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Document JOC_2002_227_E_0522_01

    Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) [COM(2002) 335 final — 2002/0129(ACC)]

    JO C 227E de 24.9.2002, p. 522–554 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0335

    Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) /* COM/2002/0335 final - ACC 2002/0129 */

    Jornal Oficial nº 227 E de 24/09/2002 p. 0522 - 0554


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O regulamento proposto prevê as regras de execução do artigo 1º do Anexo V do Acordo de Cotonu, atendendo à Declaração XXII do Acordo de Cotonu em que a Comunidade declarou tencionar adoptar as medidas mencionadas no Anexo V a fim de assegurar aos Estados ACP o regime preferencial no que respeita a certos produtos agrícolas e transformados.

    O novo regulamento, que revoga o Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho, simplifica as disposições e torna-as mais conformes ao quadro do Acordo de Cotonu. A abordagem proposta difere do anterior Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho na medida em todas as preferências pautais são enumeradas nos Anexos I e II.

    O Anexo I contém uma lista completa dos produtos mencionados na Declaração XXII do Anexo V do Acordo de Cotonu, bem como as disposições específicas em matéria de importação para esses produtos. Se um produto referido no Anexo I estiver sujeito a um contingente pautal, a uma quantidade de referência ou a um limite pautal, as disposições específicas aplicáveis a esse produto constam do Anexo II. Este último inclui as disposições relativas aos contingentes pautais, às quantidades de referência e aos limites pautais a que estão sujeitos alguns dos produtos referidos no Anexo I.

    Por estes motivos, a Comissão propõe ao Conselho que adopte o regulamento que se segue.

    2002/0129 (ACC)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1] ,

    [1] JO C...., ..., p. ...

    Considerando o seguinte:

    (1) Na pendência da ratificação, pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e pelos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, do Acordo de parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, a seguir designado "Acordo de Cotonu" [2], a Decisão nº 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE de 27 de Julho de 2000 relativa às medidas transitórias em vigor a partir de 2 de Agosto de 2000 até à entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE [3] prevê a aplicação antecipada desse acordo.

    [2] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    [3] JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

    (2) Para facilitar a transição para o novo regime comercial, e, nomeadamente, os acordos de parceria económica, as preferências comerciais não recíprocas aplicadas ao abrigo da Quarta Convenção ACP-CE devem ser mantidas para todos os Estados ACP durante o período preparatório que decorre até 31 de Dezembro de 2007, nas condições estabelecidas no Anexo V do Acordo de Cotonu.

    (3) Relativamente aos produtos agrícolas originários dos Estados ACP e enumerados na lista do Anexo I do Tratado ou sujeitos a uma regulamentação específica em consequência da aplicação da política agrícola comum, a alínea a) do artigo 1º do Anexo V do Acordo de Cotonu prevê um tratamento mais favorável do que o concedido a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida relativamente aos mesmos produtos.

    (4) Na Declaração XXII do Acordo de Cotonu relativa aos produtos agrícolas enumerados na alínea a) do artigo 1º do Anexo V, a Comunidade declarou que tomará todas as medidas necessárias para que os regulamentos agrícolas correspondentes sejam adoptados em tempo útil.

    (5) Há que especificar que as vantagens resultantes do Anexo V do Acordo de Cotonu são concedidas unicamente aos produtos originários na acepção do seu Protocolo nº 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

    (6) Por razões de simplificação e de transparência, é conveniente que uma lista completa dos produtos em causa e as correspondentes disposições específicas em matéria de importação que lhes sejam aplicáveis sejam incluídas num anexo, e que as referências aos contingentes pautais, aos limites pautais e às quantidades de referência sejam incluídas num anexo distinto.

    (7) Existem correntes comerciais tradicionais dos Estados ACP para os departamentos franceses ultramarinos, pelo que é conveniente manter medidas que favoreçam a importação de certos produtos originários dos Estados ACP nesses departamentos franceses ultramarinos, tendo em vista a satisfação das necessidades de consumo local desses produtos, mesmo depois de transformados. É conveniente prever a possibilidade de alterar o regime de acesso aos mercados dos produtos originários dos Estados ACP referidos no Anexo V do Acordo de Cotonu, nomeadamente em função das necessidades do desenvolvimento económico desses departamentos.

    (8) Embora as vantagens pautais resultantes do Anexo V do Acordo de Cotonu sejam calculadas com base nas taxas da pauta aduaneira comum e segundo as regras que a regem, devem ser calculadas a partir do direito autónomo sempre que, para os produtos em causa, esse direito for inferior ao direito convencional.

    (9) Dado que para a execução do presente regulamento são necessárias medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4], é conveniente que essas medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da mesma decisão.

    [4] JO 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (10) Deve ser estipulado que são aplicáveis as cláusulas de salvaguarda previstas no [Regulamento do Conselho relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo de Parceria ACP-UE].

    (11) Dado que o presente regulamento substitui o Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 715/90 [5], é necessário revogar o Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho.

    [5] JO L 215 de 1.8.1998, p. 12.

    (12) Uma vez que executa compromissos internacionais, que a Comunidade já assumiu, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º Âmbito

    1. O presente regulamento é aplicável à importação de produtos originários dos Estados ACP, Partes Contratantes do Acordo de Cotonu.

    2. As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no nº 1 são as que constam do Protocolo nº 1 do Anexo V do Acordo de Cotonu.

    3. Os produtos agrícolas originários dos Estados ACP são importados ao abrigo do regime previsto no Anexo I do presente regulamento, sob reserva do regime específico estabelecido no Anexo II.

    Artigo 2º Disposições específicas relativas a certos produtos incluídos no Anexo I

    1. Para efeitos dos limites pautais e das quantidades de referência referidos no Anexo II, é aplicável o disposto no artigo 308ºD do Regulamento (CEE) nº 2454/93 [6].

    [6] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    2. Se, durante um ano civil, o limite pautal, previsto no Anexo II, for alcançado, a Comissão pode, em conformidade com o processo previsto no nº 2 do artigo 7º, adoptar um regulamento que restabeleça, até ao final do ano civil, os direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros relativamente às importações dos produtos em causa. Os direitos aplicáveis serão reduzidos de 50%.

    3. Se, durante um ano civil, as importações de um produto excederem a quantidade de referência, referida no Anexo II, a Comissão pode decidir Comissão, de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 7º e tendo em conta o balanço anual do comércio desse produto, impor às importações um limite pautal igual à quantidade de referência.

    4. Quando for feita referência ao presente artigo, a redução do direito referida no Anexo I não será aplicável nos casos em que a Comunidade, em conformidade com os seus compromissos assumidos no âmbito do «Uruguay Round», aplique direitos adicionais.

    5. Caso um Estado ACP não possa assegurar o fornecimento da quantidade anual que lhe tenha sido atribuída no âmbito do contingente 18, como referido no Anexo II, devido a um declínio efectivo ou previsível das suas exportações na sequência de catástrofes como a seca, os ciclones ou as doenças dos animais, e caso esse mesmo Estado não pretenda beneficiar da possibilidade de um fornecimento durante o ano em curso ou no ano seguinte, pode pedir, o mais tardar em 1 de Setembro de cada ano civil, que se proceda a uma nova repartição entre os outros Estados interessados das quantidades em causa, expressas em carne desossada, até ao limite de 52 100 toneladas.

    A decisão relativa ao referido pedido de nova repartição será adoptada em conformidade com o processo referido no nº 2 do artigo 6º.

    6. Os contingentes pautais Q9, Q10, Q13a, Q15, Q16 e Q17 referidos nos Anexos I e II serão geridos em conformidade com os artigos 308ºA, 308ºB e 309ºC do Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comnitário.

    Artigo 3º Departamentos franceses ultramarinos

    1. Sob reserva dos disposto nos nºs 3 e 4, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 0102, 0102 90, 0102 90 05, 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71, 0102 90 79, 0201, 0202, 0206 10 95, 0206 29 91, 0709 90 60, 0712 10 90, 0714 10 91, 0714 90 11 e 1005 90 00 não serão aplicáveis às importações nos departamentos franceses ultramarinos de produtos originários dos Estados ACP ou de países e territórios ultramarinos destinados aos departamentos ultramarinos e introduzidos no consumo nesses departamentos.

    2. O direito aduaneiro não será aplicado à importação directa de arroz do código NC 1006, excluindo o arroz destinado à sementeira do código NC 1006 10 10, no departamento ultramarino da Reunião.

    3. Se as importações nos departamentos franceses ultramarinos de milho originário dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos superarem 25 000 toneladas durante um ano civil e se essas importações causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nesses mercados, a Comissão tomará as medidas necessárias, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.

    Qualquer Estado-Membro pode, nos três dias úteis seguintes à comunicação dessa medida, submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

    4. A isenção do direito aduaneiro para os produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 dos departamentos franceses ultramarinos será aplicável a um contingente anual de 2 000 toneladas.

    5. Até ao limite de uma quantidade anual de 8 000 toneladas, o direito aduaneiro fixado em aplicação do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 [7] do Conselho não será aplicado à importação no departamento ultramarino da Reunião de sêmeas de trigo do código NC 2302 30 originárias dos Estados ACP.

    [7] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    Artigo 4º Preferências pautais

    As preferências pautais previstas no presente regulamento serão calculadas com base nas taxas do direito autónomo sempre que, para os produtos em causa, esse direito for inferior ao direito convencional estabelecido na pauta aduaneira comum.

    Artigo 5º Execução

    As medidas necessárias para a execução do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o processo referido no nº 2 do artigo 6º ou, quando for caso disso, em conformidade com o processo referido no nº 2 do artigo 7º.

    Artigo 6º Procedimento do comité

    1. Para a execução do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho ou pelos comités de gestão instituídos pelos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos produtos em causa.

    No caso dos produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 827/68 [8] do Conselho e dos produtos não abrangidos por uma organização comum de mercado, a Comissão será assistida pelo Comité de Gestão do Lúpulo instituído pelo artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 1696/71 [9].

    [8] JO L 151 de 31.6.1968, p. 16.

    [9] JO L 175 de 4.8.1971, p. 1.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    Artigo 7º Comité do Código Aduaneiro

    1. A Comissão é assistida, se for caso disso, pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248ºA do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho [10].

    [10] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    Artigo 8º Cláusulas de salvaguarda

    O [Regulamento do Conselho sobre as medidas de salvaguarda previstas no Acordo de Parceria ACP-UE] é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

    Artigo 9º Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n° 1706/98 da Comissão.

    Artigo 10º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    Lista de produtos incluídos no regime referido no nº 3 do artigo 1º

    Código NC: por razões de simplificação, os produtos são enumerados sob forma de quadro.

    Designação das mercadorias: apesar das regras para interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação dos produtos deve ser considerado como tendo apenas um valor indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que os códigos ex NC são mencionados, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação correspondente considerados conjuntamente.

    Coluna C: produtos relativamente aos quais os direitos aduaneiros serão inteiramente suspensos.

    Coluna D: produtos relativamente aos quais os direitos aduaneiros serão reduzidos de 16%.

    Coluna E: produtos relativamente aos quais o direito "ad valorem" será reduzido de 100%.

    Coluna F: produtos sujeitos aos contingentes pautais, limites pautais ou quantidades de referência e disposições especificadas no Anexo II.

    Coluna G: nesta coluna, as letras correspondem ao seguinte:

    - a letra a indica que os produtos estão sujeitos às disposições do nº 2 do artigo 2º,

    - a letra b indica que os produtos estão sujeitos às disposições do nº 3 do artigo 2º,

    - a letra c indica que os produtos estão sujeitos às disposições do nº 4 do artigo 2º,

    - a letra d indica que os produtos estão sujeitos às disposições do nº 5 do artigo 2º,

    - a letra e indica que os produtos estão sujeitos às disposições do nº 6 do artigo 2º,

    Coluna H: o direito NMF será reduzido do montante em EUR/t ou da percentagem indicada.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Unicamente redução do direito ad valorem.

    (2) Redução de 16% e, em seguida, de 7,3 EUR/t.

    (3) Redução de 50% e, em seguida, de 24,8 EUR/t.

    (4) Unicamente isenção do EA (elemento agrícola), não contendo matérias gordas provenientes do leite ou que as contenham em percentagem inferior a 1,5%, em peso, com um teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 50% e inferior a 75%.

    ANEXO II

    Regime específico relativo aos produtos do Anexo I

    Coluna Q: Números de ordem relativos a determinados limites pautais, contingentes pautais e quantidades de referência.

    Coluna R: O acrónimo diz respeito aos produtos que são indicados na coluna F do Anexo I e sujeitos a contingente pautal, limite pautal ou quantidade de referência. Exemplo: Rq 1: Quantidade de referência 1, TC 2: Limite pautal 2, Q14: Contingente 14.

    Coluna S: Limite dos contingentes pautais, dos limites pautais ou das quantidades de referência em toneladas (peso líquido).

    Coluna T: Descrição do produto a que dizem respeito os contingentes pautais, os limites pautais ou as quantidades de referência.

    Coluna U: Regras específicas aplicáveis no âmbito dos contingentes pautais, dos limites pautais ou das quantidades de referência.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) A conversão das quantidades relativas a outros estádios de preparação do arroz que não o arroz descascado será efectuada através da aplicação das taxas de conversão fixadas no artigo 1º do Regulamento nº 467/67/CEE da Comissão.

    (2) Relativamente a países não sujeitos a contingente, as reduções serão aplicáveis como estabelecido na coluna E do Anexo I (i.e, redução de 100% dos direitos ad valorem).

    (3) A redução do direito aduaneiro será aplicável unicamente às importações para as quais o importador apresente a prova de que um encargo à exportação de um montante equivalente à redução foi aplicado pelo país exportador.

    (4) O contingente 18 (quota 18) será aplicável, por país e por ano civil, às seguintes quantidades, expressas em carne desossada:

    Botsuana // 18 916

    Quénia // 142

    Madagáscar // 7 579

    Suazilândia // 3 363

    Zimbabué // 9 100

    Namíbia // 13 000

    (5) As medidas são aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, salvo indicação contrária.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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