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Document JOC_2002_227_E_0487_01

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e medidas complementares [COM(2002) 313 final — 2000/0326(COD)]

JO C 227E de 24.9.2002, p. 487–496 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0313

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e medidas complementares (apresentada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado) /* COM/2002/0313 final - COD 2000/0326 */

Jornal Oficial nº 227 E de 24/09/2002 p. 0487 - 0496


Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e medidas complementares (apresentada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Durante a sessão plenária de 14 de Junho de 2001, o Parlamento Europeu aprovou, com algumas alterações, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e medidas complementares apresentada pela Comissão [1]. O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões apoiaram a proposta nos respectivos pareceres. [2]

[1] COM(2000) 802final - 2000/0326 (COD) de 6 de Dezembro de 2000.

[2] JO C , , p. e JO C , , p. .

O Parlamento Europeu apoia a iniciativa da Comissão de constituir um fundo para melhorar a compensação das vítimas pelos danos causados pela poluição por hidrocarbonetos nas águas europeias e aplicar uma sanção pecuniária às pessoas que causaram ou contribuíram para os danos pelas suas condutas extremamente negligentes. A Comissão concorda com algumas alterações que clarificam o texto ou o âmbito do regulamento ou constituem antes melhoramentos editoriais. De modo semelhante, várias alterações constituiriam aditamentos úteis ao texto, que dizem respeito à clarificação de natureza e actividades do Fundo COPE, à sua ligação com o FIPOL, à possibilidade de efectuar pagamentos antecipados e à preparação de um relatório de progresso sobre os desenvolvimentos no domínio da responsabilidade e compensação marítimas a nível internacional.

A Comissão não pode, todavia, aceitar:

* As alterações que procuram alargar o âmbito do Fundo COPE de modo a abranger outras formas de poluição para além da poluição por hidrocarbonetos produzida por navios-tanque. Embora a melhoria do regime de compensação dos danos causados pela poluição devida a substâncias perigosas e nocivas em si própria seja um objectivo que é apoiado, a Comissão considera que o presente regulamento não é adequado para essa função. A finalidade do Fundo COPE é instituir um nível adicional ao regime internacional de compensação existente, e assim assegurar a compensação pelos acidentes caros em águas da UE. O Fundo complementa e reforça o regime internacional pela criação de um terceiro nível estreitamente ligado aos dois existentes (CLC e FIPOL). Dado que o regime internacional apenas abrange a poluição pelos petroleiros, o Fundo COPE também tem de o fazer. Na ausência de um regime internacional para o combustível de bancas e outras substâncias perigosas, tais como produtos químicos, não é possível arranjar um sistema semelhante para esses tipos de poluição. A Comissão concorda, todavia, que é necessário criar, o mais rapidamente possível, um regime que assegure uma compensação correcta pela poluição marinha causada por outras substâncias além dos hidrocarbonetos.

* As alterações que têm por objectivo introduzir a obrigação de os proprietários contribuírem para a compensação. Essas alterações levantam problemas de direito internacional. O regime jurídico internacional existente (a Convenção CLC) não permite que se apresentem ao armador pedidos de compensação adicional. Embora a Comissão concorde com o objectivo a prazo mais longo de que os proprietários devem dar uma maior contribuição para o pagamento, em especial se o acidente é devido à sua negligência grosseira (a Comissão propôs abordar esta questão na revisão do sistema internacional), exigir aos proprietários que participem na compensação dos danos estaria em conflito com as regras internacionais tais como são actualmente. Para tornar os proprietários mais responsáveis e sujeitos a sanções no caso de negligência, a proposta da Comissão inclui uma sanção pecuniária a aplicar a qualquer parte que tenha causado ou contribuído para um acidente por negligência grosseira.

* As alterações que propõem aumentar a participação e o papel dos representantes locais da região poluída nos procedimentos do Comité do Fundo COPE, que é um comité de gestão ao abrigo da Decisão 1999/468/CE. Um comité de gestão ao abrigo da decisão não prevê conselheiros ou a audição prévia de pessoas não-membros do comité, que é exclusivamente composto por representantes dos Estados-Membros. Tendo em conta as tarefas do comité, que incluem tomar parte no processo de tomada de decisões em questões com consequências jurídicas e financeiras significativas, é importante que se sigam procedimentos estabelecidos com uma sólida base na legislação comunitária.

* A alteração que tem por objectivo alargar a compensação por danos ambientais. O ponto de vista da Comissão é que o regime internacional (e, portanto, o Fundo COPE), devem ser alterados de modo a alargar o âmbito de cobertura aos danos ambientais. O facto de haver duas definições diferentes no regime internacional e no Fundo COPE, que se destina a complementar o primeiro, daria lugar a graves complicações práticas e jurídicas. Por outro lado, seriam necessários consideráveis recursos para fazer o Fundo COPE avaliar a validade dos pedidos de compensação e exigiria directrizes pormenorizadas sobre quais os danos ambientais a ser compensados e como. O Fundo COPE não está preparado para realizar tais funções. Assim sendo, os esforços devem ser dirigidos para melhorar a compensação de danos ambientais à luz de regimes comparáveis a estabelecer ao abrigo da legislação comunitária através de alterações ao regime internacional e, portanto, também ao Fundo COPE.

* A alteração que propõe limitar o período de recolha dos fundos para o Fundo COPE de um ano para seis meses. A ideia subjacente é que esse facto ajudaria a acelerar a compensação. Todavia, a Comissão não acredita que a alteração tivesse tais efeitos, uma vez que nenhum pedido pode ser compensado antes de ser avaliado e nenhum pedido pode ser avaliado antes de ser apresentado. Os requerentes precisam usualmente de algum tempo antes de poderem avaliar as suas perdas. À luz do tempo exigido para esses processos, a Comissão considerou que o prazo de um ano é suficiente e é de facto muito estrito quando comparado com o regime internacional. O valor acrescentado limitado desta alteração também tem de ser avaliado à luz das dificuldades que os destinatários de hidrocarbonetos terão para tornar disponíveis a curto prazo quantias potencialmente consideráveis de fundos.

* A alteração que define a expressão "combustível de bancas". A expressão "combustível de bancas" não é utilizada no regulamento e tal definição é desnecessária.

Assim sendo, a Comissão altera a sua proposta por força do nº 2 do artigo 250º do Tratado.

2000/0326 (COD)

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias e medidas complementares

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º e o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5],

[5] JO C [...], [...], p. [...].

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado [6],

[6] JO C [...], [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) É necessário assegurar uma compensação a mais completa e adequada possível para as pessoas ou organizações que, directa ou indirectamente, sofram danos causados pela poluição resultante da fuga ou descarga de hidrocarbonetos de navios-tanque em águas europeias.

(2) O regime internacional de responsabilidade e compensação pelos danos resultantes da poluição por hidrocarbonetos causada por navios, estabelecido pela Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos (CLC), de 1969, e pela Convenção internacional para a constituição de um fundo internacional para a compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1971, alterada pelo Protocolo de 1992, proporciona algumas garantias importantes neste aspecto.

(3) A compensação máxima permitida pelo regime internacional é julgada insuficiente para cobrir integralmente os custos de incidentes previsíveis na Europa.

(4) Uma primeira medida para melhorar a protecção das vítimas em caso de derrame de hidrocarbonetos na Europa consiste em aumentar substancialmente o montante máximo de compensação disponível para tais derrames. Esse aumento poderá ser obtido complementando o regime internacional existente com a constituição de um fundo internacional suplementar. Até que tal fundo internacional esteja completamente operacional em todos os Estados-Membros da UE envolvidos e dê uma protecção adequada em relação aos acidentes que ocorram em águas da UE, será criado um Fundo Europeu para compensar os requerentes que não tenham conseguido obter plena compensação ao abrigo do regime internacional por o total dos pedidos de compensação válidos exceder o montante de compensação disponível no âmbito da Convenção FIPOL.

(5) Um fundo europeu de compensação pela poluição deve basear-se nas mesmas regras, princípios e procedimentos em que se baseia o FIPOL, a fim de evitar incertezas para as vítimas que procuram compensação, bem como a ineficácia ou a duplicação de tarefas já realizadas no âmbito do FIPOL.

(6) Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, os custos dos derrames de hidrocarbonetos deverão ser suportados pelos sectores de actividade envolvidos no transporte marítimo de hidrocarbonetos.

(7) A adopção de medidas comunitárias harmonizadas destinadas a proporcionar uma compensação adicional pelos derrames em águas europeias permitirá a repartição dos custos desses derrames entre todos os Estados-Membros .

(8) Um fundo de compensação comunitário (Fundo COPE), baseado no regime internacional existente, é actualmente a forma mais eficiente de atingir estes objectivos.

(9) O Fundo COPE deverá ter a possibilidade de recuperar os montantes despendidos junto das partes envolvidas nos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, na medida em que o direito internacional o permita.

(10) Sendo as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], as mesmas deverão ser adoptadas pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão. Oportunamente, a Comissão analisará a possibilidade de delegar a gestão corrente do Fundo COPE na Agência Europeia da Segurança Marítima de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º XXX.

[7] JO L 184, 17.7.1999, p. 23.

(11) Dado que a compensação adequada das vítimas de derrames de hidrocarbonetos não proporciona necessariamente desincentivos suficientes para que os diversos operadores do sector do transporte marítimo de hidrocarbonetos actuem de forma diligente, é necessária uma disposição distinta que preveja a imposição de sanções pecuniárias a qualquer pessoa que tenha contribuído para um incidente por actos ou omissões dolosos ou devidos a negligência grosseira.

(12) Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho constitui o instrumento jurídico mais adequado, visto ser obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, o que minimiza o risco de uma aplicação divergente deste instrumento nos Estados-Membros.

(13) Convém proceder a uma revisão do actual regime internacional de responsabilidade e compensação pela poluição por hidrocarbonetos, em paralelo com as medidas previstas no presente regulamento, a fim de estabelecer uma ligação mais estreita entre as obrigações e o comportamento das pessoas envolvidas no transporte marítimo e a sujeição das mesmas à responsabilidade. Em especial, a responsabilidade do proprietário do navio deverá ser ilimitada caso se prove que os danos por poluição resultaram de negligência grosseira da sua parte; o regime de responsabilidade não deve proteger expressamente outros intervenientes fundamentais no transporte marítimo ; a compensação pelos danos causados ao ambiente propriamente dito deverá ser revista e alargada à luz dos regimes de compensação comparáveis estabelecidos pela legislação comunitária; devem ainda ser realizados progressos, tendo em vista um regime de responsabilidade e compensação pelos danos devidos ao transporte de substâncias perigosas e nocivas.

(13a) O presente regulamento deve ser alterado à luz das alterações ao regime internacional de compensação pela poluição por hidrocarbonetos subjacente para evitar inconsistências entre os dois regimes,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Objectivo

O objectivo do presente regulamento é assegurar uma compensação adequada pelos danos por poluição em águas da União Europeia resultantes do transporte marítimo de hidrocarbonetos, complementando a nível comunitário o actual regime internacional de responsabilidade e compensação, e introduzir sanções pecuniárias a aplicar a qualquer pessoa que tenha comprovadamente contribuído para um incidente de poluição por hidrocarbonetos por actos ou omissões dolosos ou devidos a negligência grosseira.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

1. Aos danos por poluição causados:

a) no território, incluindo o mar territorial, de um Estado-Membro, e

b) na zona económica exclusiva de um Estado-Membro, estabelecida em conformidade com o direito internacional, ou, caso um Estado-Membro não tenha estabelecido tal zona, numa zona exterior e adjacente ao mar territorial desse Estado, determinada pelo mesmo em conformidade com o direito internacional, de extensão não superior a 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial;

2. Às medidas preventivas, onde quer que tomadas, destinadas a evitar ou minimizar tais danos.

Artigo 3º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Convenção CLC", a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992.

2. "Convenção FIPOL", a Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971, alterada pelo Protocolo de 1992.

3. "Hidrocarbonetos", quaisquer hidrocarbonetos persistentes, nomeadamente petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado e óleo de lubrificação, transportados a bordo de um navio como carga ou nos tanques de serviço do mesmo navio.

4. "Hidrocarbonetos contributivos", o petróleo bruto e o fuelóleo, conforme definidos nas alíneas a) e b) infra:

a) "Petróleo bruto": qualquer mistura líquida de hidrocarbonetos naturais provenientes do subsolo, tratada ou não para possibilitar o seu transporte. Incluem-se nesta definição as ramas às quais foram retiradas certas fracções de destilação (por vezes designadas topped crudes) e as ramas às quais se adicionaram certas fracções de destilação (por vezes designadas spiked crudes ou reconstituted crudes).

b) "Fuelóleo": os destilados pesados ou os resíduos de petróleo bruto ou misturas destes produtos destinados a serem utilizados como combustível para a produção de calor ou energia, de qualidade equivalente à especificação do fuelóleo número quatro (designação D 396-69) da American Society for Testing and Materials, ou mais pesados.

5. "Tonelada ", relativamente a hidrocarbonetos, uma tonelada métrica.

6. "Instalação terminal", um complexo de armazenagem de hidrocarbonetos a granel permitindo a recepção de hidrocarbonetos transportados por via aquática, incluindo as instalações offshore ligadas a esse complexo.

7. "Incidente", qualquer ocorrência, ou sucessão de ocorrências com a mesma origem, da qual resulte poluição ou que crie um perigo grave e iminente de poluição. Quando um incidente consista numa sucessão de ocorrências, considera-se que teve lugar na data da primeira de tais ocorrências.

8. "Pessoa", qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva de direito público ou de direito privado, incluindo o Estado e as suas subdivisões políticas.

9. "FIPOL", o fundo estabelecido pela Convenção FIPOL.

Artigo 4º Constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias

É constituído um Fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeias (a seguir designado "Fundo COPE") com os seguintes objectivos:

a) assegurar a compensação pelos danos resultantes de poluição, na medida em que a protecção proporcionada pela Convenção CLC e a Convenção FIPOL se revele inadequada; e

b) dar execução às medidas conexas previstas no presente regulamento.

Artigo 5º Compensação

1. O Fundo COPE compensará qualquer pessoa com direito, por força da Convenção FIPOL, a compensação por danos resultantes de poluição mas que não tenha conseguido obter uma compensação integral e adequada ao abrigo desta convenção por a totalidade dos pedidos de compensação válidos exceder o montante de compensação disponível no âmbito da Convenção FIPOL.

2. O direito de uma pessoa a compensação ao abrigo da Convenção FIPOL será determinado nos termos da referida convenção e em conformidade com os procedimentos nela previstos.

3. O Fundo COPE não pagará qualquer compensação até que a avaliação referida no nº 2 tenha sido aprovada pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 9º.

4. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, a Comissão poderá decidir não pagar qualquer compensação ao proprietário, gestor ou operador do navio envolvido no incidente ou aos seus representantes. Do mesmo modo, a Comissão poderá decidir não compensar qualquer pessoa que tenha uma relação contratual com o transportador respeitante à operação de transporte durante a qual o incidente ocorreu ou qualquer outra pessoa directa ou indirectamente envolvida nessa operação de transporte. A Comissão determinará, nos termos do nº 2 do artigo 9º, que requerentes, se os houver, estão abrangidos por estas categorias e decidirá em conformidade.

5. O montante global das compensações pagáveis pelo Fundo COPE relativamente a cada incidente será limitado, de modo a que a soma desse montante e do montante das compensações efectivamente pagas ao abrigo da Convenção CLC e da Convenção FIPOL por danos resultantes de poluição que se inscrevam no âmbito de aplicação do presente regulamento não exceda 1 000 milhões de euros.

6. Caso o montante dos pedidos de compensação considerados procedentes exceda o montante global das compensações pagáveis nos termos do nº 5, o montante disponível será repartido de forma a que a proporção entre os pedidos de compensação procedentes e o montante das compensações efectivamente recebidas pelos requerentes ao abrigo do presente regulamento seja igual para todos os requerentes.

6-A. Sem prejuízo do artigo 6º, o Fundo COPE deve prever a possibilidade de efectuar pagamentos antecipados aos requerentes no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do pedido de compensação de acordo com o nº 2.

Artigo 6º Contribuições dos destinatários de hidrocarbonetos

1. Qualquer pessoa que receba uma quantidade anual total superior a 150 000 toneladas de hidrocarbonetos contributivos transportados por via marítima para portos ou instalações terminais no território de um Estado-Membro, e que esteja obrigada a contribuir para o FIPOL, será obrigada a contribuir para o Fundo COPE.

2. As contribuições apenas serão cobradas na sequência de um incidente abrangido pelo presente regulamento e que exceda, ou possa exceder, os limites máximos de compensação do FIPOL. O montante total das contribuições a cobrar por cada incidente desse tipo será decidido pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 9º. Com base nessa decisão, a Comissão calculará para cada pessoa a que se refere o nº 1 o montante da respectiva contribuição, com base numa quantia fixa por tonelada de hidrocarbonetos contributivos recebidos por essas pessoas.

3. As quantias referidas no nº 2 serão calculadas dividindo o montante total das contribuições necessárias pela quantidade total de hidrocarbonetos contributivos recebidos em todos os Estados-Membros no ano em causa.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que, no seu território, recebem hidrocarbonetos contributivos em quantidades que as obriguem a contribuir para o Fundo COPE figurem numa lista, a elaborar e actualizar regularmente pela Comissão em conformidade com as disposições que se seguem.

5. Cada Estado-Membro comunicará à Comissão o nome e o endereço de todas as pessoas que, nesse Estado, sejam obrigadas a contribuir para o Fundo COPE por força do presente artigo, bem como os dados relativos às quantidades de hidrocarbonetos contributivos recebidos por cada uma dessas pessoas durante o ano civil anterior.

6. Para efeitos da identificação das pessoas que, em determinado momento, são obrigadas a contribuir para o Fundo COPE e da fixação, se for caso disso, das quantidades de hidrocarbonetos a contabilizar relativamente a cada uma dessas pessoas para determinar o montante da respectiva contribuição, a lista constituirá presunção dos factos nela declarados.

7. As contribuições serão feitas ao Fundo COPE e a sua cobrança deverá estar totalmente concluída, o mais tardar, um ano depois de a Comissão ter tomado a decisão de a efectuar.

8. As contribuições a que se refere o presente artigo serão exclusivamente utilizadas para a compensação pelos danos resultantes de poluição conforme referido no artigo 5º.

9. Qualquer eventual excedente de contribuições cobradas para um incidente específico que não tenha sido utilizado para a compensação de danos relativos ao dito incidente, ou para qualquer outro fim com ele imediatamente relacionado, será devolvido à pessoa que fez a contribuição o mais tardar 6 meses após a conclusão do processo de compensação relativo a esse incidente.

10. Quando um Estado-Membro não cumpra as suas obrigações relativas ao Fundo COPE e esse incumprimento resulte numa perda financeira para este último, esse Estado-Membro será obrigado a compensar o Fundo COPE pela referida perda.

11. A responsabilidade financeira do Fundo COPE relativamente a qualquer incidente será limitada às contribuições cobradas e recebidas para o incidente em causa em conformidade com o presente artigo.

Artigo 7º Sub-rogação

Relativamente a qualquer compensação que tenha pago nos termos do artigo 5º, o Fundo COPE ficará subrogado nos direitos que a pessoa compensada possa ter ao abrigo da Convenção CLC ou da Convenção FIPOL.

Artigo 8º Representação e gestão do Fundo COPE

1. A Comissão representará o Fundo COPE. A esse título, executará as tarefas previstas no presente regulamento ou de outro modo necessárias para a operação e o funcionamento adequados do Fundo COPE.

2. Compete à Comissão tomar, segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 9º, as seguintes decisões relativas à operação do Fundo COPE.

a) fixar as contribuições a cobrar em conformidade com o artigo 6º;

b) aprovar o pagamento das compensações, em conformidade com o nº 3 do artigo 5º, e tomar decisões a respeito da repartição do montante de compensação disponível entre os requerentes, em conformidade com o nº 6 do artigo 5º;

c) tomar decisões sobre o pagamento aos requerentes a que se refere o nº 4 do artigo 5º; e

d) determinar as condições em que serão efectuados pagamentos provisórios relativos aos pedidos de compensação, tendo em vista assegurar que as vítimas são compensadas o mais rapidamente possível.

Artigo 9º Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Fundo COPE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão estabelecido no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com os artigos 7º e 8º da mesma.

O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

2-A. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre as suas actividades.

Artigo 9º-A Cooperação com o FIPOL

O Fundo COPE estabelecerá, em cooperação estreita com o FIPOL, regras administrativas claras para a cooperação entre os dois fundos. Essas regras devem basear-se nos princípios da transparência, da eficiência e da eficácia em termos de custos.

Artigo 10º Sanções

1. Os Estados-Membros instituirão um regime de sanções pecuniárias a aplicar a qualquer pessoa cujos actos ou omissões dolosos ou devidos a negligência grosseira um tribunal tenha considerado terem contribuído para um incidente que causou, ou ameaça causar, poluição por hidrocarbonetos numa zona referida no nº 1 do artigo 2º.

2. As sanções impostas nos termos do nº 1 não afectarão a responsabilidade civil das partes envolvidas mencionadas no presente regulamento ou noutros textos e não estarão relacionadas com os danos causados pelo incidente. As sanções devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado, para dissuadir um potencial infractor de cometer uma infracção ou persistir numa infracção.

3. As sanções referidas no nº 1 não podem ser objecto de seguro.

4. O réu tem direito de recurso das sanções referidas no nº 1.

Artigo 10º-A Avaliação

1. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório sobre os progressos obtidos a nível internacional para melhorar o regime internacional de responsabilidade e de compensação. O relatório avaliará em especial os progressos obtidos no sentido:

a. do aumento do limite de responsabilidade dos proprietários de navios no âmbito da Convenção CLC;

b. da eliminação, do nº 4, alínea c), do artigo III da Convenção CLC, da proibição da apresentação de pedidos de compensação por danos causados pela poluição ao afretador, gestor e operador do navio;

c. do aumento dos montantes de compensação no âmbito do FIPOL;

d. do alargamento das compensações por danos ambientais, de acordo com regimes de compensação comparáveis previstos na legislação comunitária;

e. da criação de regimes eficazes de responsabilidade e compensação de danos pela poluição não abrangidos pelo regime existente, nomeadamente danos causados por outras substâncias perigosas e nocivas além dos hidrocarbonetos e pelos hidrocarbonetos utilizados no serviço e propulsão dos navios, independentemente da dimensão e do tipo de navio.

2. No caso de concluir que os progressos referidos no nº 1 não foram suficientes, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de legislação comunitária com vista à criação de um regime de responsabilidade e de compensação pela poluição marinha a nível europeu.

Artigo 11º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Será aplicável em [12 meses após a data da sua entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

[...] [...]

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