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Document JOC_2002_203_E_0142_01

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) sobre a ajuda aos refugiados nos países do Próximo Oriente no período de 2002-2005 [COM(2002) 238 final — 2002/0104(CNS)]

JO C 203E de 27.8.2002, p. 142–144 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0238

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) sobre a ajuda aos refugiados nos países do Próximo Oriente no período de 2002-2005 /* COM/2002/0238 final - CNS 2002/0104 */

Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0142 - 0144


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração da Convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) sobre a ajuda aos refugiados nos países do Próximo Oriente no período de 2002-2005

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

A Comissão contactou a UNRWA com vista à negociação da décima primeira Convenção CE-UNRWA, que rege a contribuição da Comunidade para a UNRWA no período de 2002-2005, com base nas directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho em 18 de Março de 2002.

1.1. CONTEXTO POLÍTICO

A questão dos refugiados está no cerne do conflito do Médio Oriente. Nos termos dos Acordos de Paz de Oslo, as Partes deveriam ter concluído as negociações sobre o estatuto definitivo até 4 de Maio de 1999. Até ao momento, porém, essas conversações, designadamente sobre a questão dos refugiados, ainda não ocorreram. Nas negociações de Camp David do Verão do ano 2000, a questão dos refugiados, e designadamente o direito de regresso, tornou-se um tema controverso. O debate sobre a questão dos refugiados prosseguiu em Taba, em Janeiro de 2001.

A prossecução do apoio da Comunidade à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) constitui um elemento fundamental da estratégia da Comunidade de contributo activo para diminuir a tensão e de criação de um mínimo de estabilidade no Médio Oriente que permita que as Partes prossigam os seus esforços em prole da paz. Este apoio contribui igualmente para facilitar o acesso a serviços sociais básicos, para a diminuição da pobreza e para a melhoria das condições de vida dos refugiados.

1.2. UNRWA

A Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) foi criada pela Resolução 302 (IV) da Assembleia Geral, de 8 de Dezembro de 1949, como entidade distinta no âmbito do sistema das Nações Unidas. O mandato da UNRWA foi repetidamente renovado, mais recentemente através da Resolução 56/52 da Assembleia Geral, de 14 de Fevereiro de 2002 (mandato renovado até 2005).

A UNRWA tem por objectivo a promoção do bem-estar dos refugiados e o reforço da sua autonomia. A viabilidade a longo prazo e a sustentabilidade dos seus programas são temas essenciais subjacentes às suas actividades. A estratégia global da UNRWA consiste em continuar a prestar serviços básicos no domínio da educação, da saúde e dos serviços sociais e de assistência.

A UNRWA tem vindo a adaptar o seu papel e os serviços por ela prestados em função das necessidades dos refugiados e do contexto em constante mutação em que desenvolve a sua actividade. Dada a actual situação no Médio Oriente, perfilam-se vários cenários de trabalho. Caso prossiga a agitação, o trabalho do UNRWA será afectado por questões de segurança, pela deterioração da situação económica dos refugiados e pelas restrições à circulação de mercadorias, serviços e pessoas. Se as conversações de paz forem reatadas e conduzirem a um acordo, a Agência poderá vir a ter de assumir novas tarefas ou de transferir a totalidade ou parte das suas funções.

A diminuição dos serviços prestados pela UNRWA (do correspondente a 200 dólares americanos per capita nos anos 70 para 70 dólares americanos nos anos 90) é cada vez mais preocupante para a comunidade dos refugiados e a região em geral. A redução sucessiva do apoio financeiro e as correspondentes medidas de austeridade e contenção das despesas inviabilizaram a expansão dos programas a um ritmo proporcional ao crescimento da população de refugiados, obrigaram à redução das actividades dos programas em curso e impediram a realização de determinadas acções que normalmente integrariam o programa ordinário de trabalho da UNRWA. Facto ainda mais grave, estas medidas conduziram ao aumento não só do número de alunos por turma nas escolas da UNRWA, mas também da relação número de doentes/pessoal sanitário e da carga de trabalho dos assistentes sociais que lidam com os refugiados mais pobres.

A capacidade de intervenção da Agência depende inteiramente do montante das contribuições voluntárias disponíveis anualmente. A convenção destina-se, portanto, a apoiar a UNRWA, assegurando-lhe uma base financeira que lhe permita operar de forma sustentável e com uma gestão eficaz, sem medidas de austeridade ou outras medidas ad hoc de contenção das despesas, bem como salvaguardar a qualidade e o nível dos serviços prestados aos refugiados. No interesse da estabilidade da região, não se deve aceitar uma maior deterioração do actual nível mínimo dos serviços prestados.

2. ÂMBITO GERAL DA DÉCIMA PRIMEIRA CONVENÇÃO

Desde 1972, a CE e a UNRWA assinaram dez convenções [1] que regem a contribuição da CE para os orçamentos corrente e de ajuda alimentar desta agência. Todas as convenções:

[1] Convenção CEE-UNRWA para 1972-74 (JO L 304 de 31.12.1972, p. 24)

- fixaram a contribuição para o orçamento corrente (programas de educação, de saúde e de serviços sociais e de assistência) para o triénio subsequente; e

- previram a negociação anual da contribuição para o orçamento da ajuda alimentar.

Em conformidade com o orçamento bienal da UNRWA, a nova convenção irá abranger um período de quatro anos e será aplicada através de acordos de subvenção com dotações orçamentais anuais com base no "Acordo entre as Nações Unidas e a Comunidade Europeia sobre os princípios aplicáveis ao financiamento e ao co-financiamento pela Comunidade dos programas e projectos administrados pelas Nações Unidas", celebrado em 1999.

Na preparação dos acordos de subvenção, a Comissão atenderá à avaliação do rendimento empreendida pelos seus serviços em 1999 e 2001, designadamente no que respeita às normas internacionais de contabilidade e auditoria.

As dotações propostas a título da nova convenção constituem uma contribuição para o financiamento dos programas ordinários da UNRWA a favor de cerca de 3,9 milhões de refugiados palestinianos em cinco zonas operacionais: Jordânia, Síria, Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza. A convenção deverá igualmente permitir a negociação anual da contribuição da Comunidade para o programa de ajuda alimentar.

A UNRWA solicita uma contribuição para o seu Fundo Geral (orçamento dos programas ordinários) de 55 milhões de euros para 2002, bem como o seu subsequente aumento anual em 5%, ou seja, 55 milhões de euros para 2002, 57,75 milhões de euros em 2003, 60 637 500 euros em 2004 e 63 669 375 euros em 2005. As anteriores convenções também previam o princípio da indexação da contribuição comunitária. São exemplo de programas ordinários financiados a título do Fundo Geral os programas de educação, de saúde e de serviços sociais e de assistência.

A presente proposta de financiamento atende ao apoio que a UNRWA está a receber da comunidade internacional, nomeadamente dos Estados-Membros da UE. O acréscimo dos encargos da Agência decorrente da crise em curso, a taxa de crescimento demográfico da população de refugiados palestinianos e a inflação foram outros elementos tomados em consideração.

As contribuições solicitadas pela UNRWA baseiam-se nas contribuições acordadas no âmbito da décima convenção, majoradas de 10 milhões de euros e indexadas em 5%, a fim de compensar a inflação, o crescimento demográfico, novas necessidades resultantes de exigências adicionais a longo prazo a que a UNRWA tem de fazer face em consequência da actual crise no Médio Oriente e a necessidade de proporcionar serviços adicionais. A Comissão solicitou à UNRWA que justificasse os aumentos propostos da contribuição comunitária a título da décima convenção.

3. Actividades da UNRWA

3.1. Programa de educação

No âmbito do seu programa de educação, a UNRWA assegura o ensino de mais de 475 000 alunos (um aumento de mais de 30 000 alunos desde a entrada em vigor da décima convenção) nos seus 639 estabelecimentos do ensino elementar, preparatório e secundário (no Líbano, unicamente estabelecimentos de ensino secundário). Além disso, a UNRWA forma mais de 6 000 estagiários nos 8 centros de formação profissional e nas três faculdades de ciências da educação situados na Jordânia, na Síria, no Líbano, na Cisjordânia e em Gaza. O programa de educação foi desenvolvido em estreita coordenação com a UNESCO, e tem por objectivo global permitir que, no âmbito dos currículos previstos pelos países de acolhimento e pela Autoridade Palestiniana, os refugiados palestinianos beneficiem de uma educação geral de base, de uma formação de professores, bem como de uma formação profissional e técnica que lhes permita valorizar as sua oportunidades a todos os níveis do sistema educativo.

O programa educativo enfrenta restrições orçamentais resultantes de novas exigências das autoridades dos países de acolhimento. A título de exemplo, na Jordânia, as autoridades impuseram a introdução da aprendizagem do inglês no ensino primário, bem como outras alterações nos vários programas escolares nacionais. Além disso, tem de fazer face a um aumento pouco habitual do número de inscrições escolares, resultante, nomeadamente, do regresso de famílias de refugiados à Faixa de Gaza e à Cisjordânia, em consequência da criação da Autoridade Palestiniana e da consequente transferência para escolas da UNRWA de crianças anteriormente escolarizadas nas escolas dos seus lugares de residência em países árabes. Recentemente, a Autoridade Palestiniana (AP) diminuiu a idade de entrada nas escolas do ensino elementar, o que contribuirá para aumentar significativamente o número de alunos susceptíveis de serem inscritos em escolas da UNRWA. Devido à situação especial dos refugiados palestinianos no Líbano, a Agência introduziu o ensino secundário em várias regiões desse país.

O excesso de população escolar continua a afectar as escolas nas cinco regiões acima referidas, em consequência de uma limitação dos recursos para a remuneração dos docentes e para a construção de novas escolas e salas de aula. As limitações orçamentais conduziram ao congelamento da manutenção das instalações escolares. Muitas delas requerem agora uma manutenção pesada ou até mesmo uma renovação. A UNRWA tem de proceder à substituição de mobiliário e equipamento em algumas escolas em que os mesmos estão inutilizáveis em consequência de um excesso de utilização, principalmente nas escolas que funcionam por turnos.

3.2. Programa de saúde

O programa de saúde da UNRWA está orientado para a comunidade, privilegiando os cuidados de saúde primários e recorrendo de forma muito selectiva aos serviços hospitalares. Os cuidados primários são prestados em 122 instalações da própria UNRWA. Os cuidados secundários são prestados mediante acordos contratuais com hospitais governamentais e não governamentais, ou através do reembolso parcial das despesas de tratamento. Dois terços dos refugiados são mulheres em idade reprodutiva e crianças de idade inferior a 15 anos, pelo que os cuidados materno-infantis, incluindo os serviços de planeamento familiar, constituem um domínio prioritário. Uma das prioridades no âmbito da décima convenção foi o apoio sustentado aos cuidados de saúde primários em Gaza e aos serviços de planeamento familiar em todas as zonas de intervenção da Agência. A abordagem estratégica global do programa de saúde continuará a incidir na preservação do investimento sustentável que foi alcançado com os cuidados de saúde primários, na melhoria da qualidade dos serviços essenciais de saúde prestados aos refugiados palestinianos e na adaptação das estratégias sanitárias e das normas de serviços às dos países de acolhimento e da AP. A UNRWA pretende igualmente aumentar de forma razoável os recursos humanos neste sector, a fim de melhorar o rácio entre o número de pacientes e o número de profissionais de saúde, que actualmente é muito inferior ao existente em todos os países de acolhimento e nos territórios administrados pela Autoridade Palestiniana.

A UNRWA procurará enfrentar os novos desafios resultantes de importantes alterações demográficas e de morbilidade dos refugiados. Efectivamente, verifica-se um aumento da mortalidade provocada por doenças não-contagiosas como a hipertensão, o diabetes mellitus, doenças cardíacas, cancros, etc., que requereu uma estratégia dinâmica em matéria de vigilância, prevenção e abordagem destas doenças, por forma a evitar os elevados custos de tratamento das suas complicações e consequências a nível dos cuidados de saúde secundários e terciários. Além disso, esta Agência adaptará o tratamento dos diabéticos, tendo em conta os protocolos de medicação dos países de acolhimento.

3.3. Serviços sociais e de assistência

A UNRWA procura assegurar um nível mínimo de nutrição e abrigo dos refugiados. No âmbito do seu programa de serviços sociais e de assistência, a Agência apoia as famílias dos refugiados mais pobres, que não conseguem suprir as suas necessidades essenciais. O programa também promove o desenvolvimento socioeconómico a longo prazo dos refugiados e das respectivas comunidades.

Os serviços de assistência proporcionam ajuda material e financeira directa às famílias de refugiados sem homens adultos medicamente aptos para assegurar o seu sustento nem outros meios identificáveis de apoio financeiro que permitam suprir as suas necessidades alimentares, de habitação e outras. Os serviços sociais promovem a autonomia dos refugiados, através de programas de luta contra a pobreza, bem como de instituições e serviços de âmbito comunitário, geridos a nível local, dedicados à mulher e ao desenvolvimento, à reabilitação e integração dos refugiados deficientes, a actividades para jovens e à formação para o exercício de funções de enquadramento.

3.4. Programa de ajuda alimentar

A UNRWA deseja que a nova convenção preveja uma negociação distinta da contribuição anual da Comunidade em espécie e em numerário para o seu programa de ajuda alimentar, bem como da contribuição comunitária em espécie para o seu programa de suplementação alimentar (integrado no programa de saúde).

4. Conclusão

A Comissão tomou conhecimento dos apelos especiais formulados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, bem como pelo grupo de trabalho sobre o financiamento da UNRWA daquela organização, no sentido de a Comunidade prosseguir e aumentar o seu apoio à UNRWA. A Comissão tomou igualmente conhecimento de que os doadores, incluindo os Estados-Membros da UE, consideram que as contribuições para a UNRWA deveriam ter em conta os encargos crescentes suportados pela Agência devido à actual crise no Médio Oriente, bem como a taxa de crescimento da população palestiniana e a inflação. A contribuição da Comunidade deveria, em todo o caso, ser mantida a um nível que permita assegurar a prestação de serviços de qualidade razoável aos refugiados.

Em caso de transferência de qualquer das funções da UNRWA para a Autoridade Palestiniana durante o período de 2002 a 2005, a contribuição da Comunidade para a UNRWA a título convenção poderá, se for caso disso, ser ajustada. Serão igualmente possíveis ajustamentos caso a UNRWA formule pedidos adicionais.

Propõe-se que a UNRWA comunique à Comissão, antes do termo da vigência da convenção, os projectos por ela elaborados ou executados tendo em vista uma eventual transferência da totalidade ou de parte das suas funções.

A Comissão propõe, por conseguinte, que o Conselho aprove, após consulta do Parlamento, o texto da décima primeira convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente por mais um período de quatro anos, de 2002 a 2005.

2002/0104 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração da Convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) sobre a ajuda aos refugiados nos países do Próximo Oriente no período de 2002-2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 181º, conjugado com o nº 3, primeiro parágrafo, e o nº 4 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O período de vigência da décima convenção celebrada com a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) [4] terminou em 31 de Dezembro de 2001;

[4] JO L 261 de 7.11.1996, pp. 69-71.

(2) A actual crise do Médio Oriente criou novos encargos para a UNRWA;

(3) A assistência da Comunidade à UNRWA constitui um elemento importante para estabilizar a situação no Médio Oriente e é igualmente parte integrante da luta contra a pobreza em países em desenvolvimento, contribuindo portanto para o desenvolvimento económico e social sustentável da população em causa e dos páises de acolhimento em que vive;

(4) O apoio às actividades da UNRWA irá provavelmente contribuir para a consecução dos objectivos comunitários descritos no número supra;

(5) Deve ser celebrada uma nova convenção com a UNRWA, por forma a que continue a ser prestada ajuda comunitária no âmbito de um programa global com um certo grau de continuidade;

(6) É conveniente definir os procedimentos internos necessários ao bom funcionamento do Acordo; É, portanto, necessário delegar competências na Comissão para proceder a alterações nos casos em que a convenção prevê que elas sejam adoptadas através de um procedimento simplificado (troca de cartas),

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada em nome da Comunidade a Convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) sobre a ajuda aos refugiados nos países do Próximo Oriente.

O texto da Convenção é anexado à presente decisão.

Artigo 2°

A execução do programa comunitário de ajuda alimentar à UNRWA reger-se-á pelo procedimento definido no Regulamento (CE) nº 1292/96 [5].

[5] JO L 166 de 5.7.1996, p.1.

Artigo 3°

A Comissão, em consulta com um comité especial, aprovará as alterações da convenção que esta preveja serem adoptadas através do procedimento simplificado (troca de cartas).

Artigo 4°

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar a convenção para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

CONVENÇÃO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A AGÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS DE ASSISTÊNCIA

AOS REFUGIADOS DA PALESTINA

SOBRE A AJUDA AOS REFUGIADOS

NOS PAÍSES DO PRÓXIMO ORIENTE

Artigo 1º

A Comunidade Europeia (a seguir denominada "Comunidade") celebra a presente convenção com a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (a seguir denominada "UNRWA"), confirmando assim o seu compromisso quanto ao apoio financeiro da UNRWA. Este financiamento, que abrange um período de quatro anos (2002-2005), assumirá a forma de contribuições em numerário destinadas a ser utilizadas no quadro do Fundo Geral da UNRWA.

Este compromisso financeiro estará sujeito à disponibilidade de recursos orçamentais e será efectuado com base nas perspectivas financeiras das Comunidades Europeias até ao ano 2006.

Artigo 2º

Participação comunitária

1. A Comunidade pagará anualmente à UNRWA uma contribuição em numerário para o Fundo Geral.

Sem prejuízo do disposto no artigo 3º da presente convenção, o montante desta contribuição não excederá 55 milhões de euros em 2002, 57,75 milhões de euros em 2003, 60 637 500 euros em 2004 e 63 669 375 euros em 2005.

2. A contribuição para o Fundo Geral far-se-á através de acordos de subvenção que serão celebrados entre a Comissão Europeia e a UNRWA e abrangerão os anos de 2002 a 2005. Os acordos de subvenção serão celebrados em estrita conformidade com o disposto no "Acordo entre as Nações Unidas e a Comunidade Europeia sobre os princípios aplicáveis ao financiamento e ao co-financiamento pela Comunidade dos programas e projectos administrados pelas Nações Unidas", de 9 de Agosto de 1999.

3. Esta contribuição estará sujeita aos procedimentos de auditoria interna e externa estabelecidos no regulamento financeiro, nas regras e nas directrizes da UNRWA, cujos resultados serão devidamente comunicados à Comissão Europeia.

Artigo 3º

Ajuda alimentar

Em função da avaliação anual das necessidades dos refugiados, poderão igualmente ser mobilizados outros recursos comunitários a título do programa alimentar da UNRWA, com vista a satisfazer as necessidades específicas dos grupos de população vulneráveis. O montante, as quantidades e as características da contribuição comunitária em espécie, em numerário e em serviços, bem como todas as outras condições ligadas ao apoio ao programa de ajuda alimentar, serão acordados separadamente, com base nos pedidos anuais apresentados pela UNRWA.

Artigo 4º

Ajustamentos

Durante a vigência da convenção, as Partes podem, se necessário, aumentar ou diminuir por mútuo acordo os elementos das contribuições de outro modo fixadas a título da convenção, com base numa troca de cartas entre a Comunidade e a UNRWA.

Até ao final de 2003, as Partes efectuarão o balanço da evolução da situação política no que respeita aos refugiados e procederão a uma avaliação dos planos elaborados ou, se for caso disso, aplicados pela UNRWA com vista à transferência das suas funções para a Autoridade Palestiniana e/ou qualquer outra instância.

Se, durante o período de vigência da convenção, uma parte ou a totalidade das funções da UNRWA for transferida para a Autoridade Palestiniana ou para qualquer outra instância, proceder-se-á aos ajustamentos necessários aos elementos da contribuição comunitária concedida à UNRWA a título da convenção, com base numa troca de cartas entre a Comunidade e a UNRWA.

Artigo 5º

Cláusula de arbitragem

1. Qualquer diferendo, litígio ou reclamação respeitante à interpretação, aplicação ou execução da presente convenção, incluindo a sua existência, validade ou revogação, que não possa ser resolvida de forma amigável entre as Partes será sujeito a arbitragem, em conformidade com o regulamento facultativo de arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem para as Organizações Internacionais e os Estados em vigor à data da assinatura da presente convenção.

2. É designado um único árbitro.

3. A língua utilizada no decurso do processo de arbitragem é o inglês.

4. Na ausência de acordo entre as Partes, o árbitro é designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, após pedido apresentado por escrito por uma das Partes.

5. O árbitro decide em conformidade com os termos e as condições da convenção, à luz dos princípios gerais de direito reconhecidos pelos Estados.

Artigo 6º

Acordo sobre as regras gerais

Na sequência do acordo alcançado nas conversações que actualmente decorrem entre as Nações Unidas e a Comissão sobre as regras gerais que regem as contribuições voluntárias, serão prontamente revistas as disposições relevantes desse acordo e da presente convenção e serão introduzidas nas disposições aplicáveis da presente convenção as alterações necessárias acordadas entre a UNRWA e a Comissão.

Artigo 7º

Período de vigência da convenção

A convenção abrange um período de quatro anos civis (2002, 2003, 2004 e 2005).

Artigo 8º

A Convenção é aprovada pelas Partes em conformidade com os seus procedimentos próprios.

A presente convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente o cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 9º

A presente convenção é redigida em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Designação da acção: Convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) sobre a ajuda aos refugiados nos países do Próximo Oriente no período de 2002-2005

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

Contribuições para o programa ordinário: B7-421 (ajuda em favor da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente)

2. BASE JURÍDICA

Artigos 181º e 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3. DESCRIÇÃO

Celebração de uma nova convenção entre a CE e a UNRWA com vista à contribuição da Comunidade para o orçamento da UNRWA (período de 2002-2005).

4. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

4.1. Fundo Geral

A UNRWA solicita a concessão de um apoio em favor dos seus programas ordinários (Fundo Geral) de:

- 55 000 000 euros em 2002 (NB: actualmente, está afectado um montante de 45 milhões de euros à rubrica orçamental da UNRWA, que passará para 55 milhões de euros, sob reserva dos recursos orçamentais disponíveis)

- 57 750 000 de euros em 2003

- 60 637 500 de euros em 2004

- 63 669 375 de euros em 2005.

A contribuição total ascende a 237 056 875 euros para o período de quatro anos, o que representa, para além da progressão anual de 5%, um aumento de 10 milhões de euros da contribuição comunitária entre o último ano da décima convenção e o primeiro ano da décima primeira convenção. Estas contribuições serão imputadas ao artigo B7-421 (ajuda em favor da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente).

4.2. Contribuição para o programa de apoio alimentar

Em conformidade com a convenção, a importância e o conteúdo da contribuição anual para o programa de apoio alimentar da UNRWA serão objecto de negociações distintas e decididos em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (CEE) nº 3972/86.

Segundo as estimativas da UNRWA, as necessidades no que respeita à contribuição da CE para o programa de ajuda alimentar para o período de 2002-2005 ascendem a 89,23 milhões de euros, dos quais 44,38 milhões são contribuições em numerário e 44,85 milhões são contribuições em espécie.

4.3. Aumento das contribuições

Qualquer aumento das contribuições superior aos montantes fixados nesta convenção deverá ser aprovado pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

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