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Document JOC_2002_203_E_0024_01

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no respeitante ao regulamento interno do Comité Provisório instituído pelo Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia [COM(2002) 161 final]

    JO C 203E de 27.8.2002, p. 24–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0161

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no respeitante ao regulamento interno do Comité Provisório instituído pelo Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia /* COM/2002/0161 final */

    Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0024 - 0028


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no respeitante ao regulamento interno do Comité Provisório instituído pelo Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    O Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia, concluído a fim de permitir a entrada em vigor antecipada das disposições em matéria comercial e conexa do Acordo de Estabilização e de Associação, aplica-se provisoriamente desde 1 de Janeiro de 2002 e entrará em vigor, a título definitivo, em 1 de Março de 2002.

    O artigo 38º do referido acordo institui um comité provisório encarregado de supervisionar a sua execução. O seu artigo 39º determina que o comité provisório adoptará o seu regulamento interno. A primeira reunião do comité está prevista para meados de Abril. Por conseguinte, o seu regulamento interno deve ser adoptado nessa primeira reunião.

    A proposta de regulamento interno especifica as competências do comité provisório e as modalidades do seu exercício, em conformidade com o acordo provisório, e tem em conta, designadamente, o facto de terem sido atribuídos ao comité poderes decisórios ao abrigo do acordo. O regulamento interno inclui também a proposta para criar subcomités específicos, previstos no artigo 41º do Acordo Provisório. Neste contexto, a proposta da Comissão visa tornar a estrutura mais eficiente, limitando a cinco o número de subcomités que gerem as diferentes áreas objecto do Acordo Provisório.

    Tal como estabelecido no nº 2 do artigo 2º da Decisão 2002/107/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, relativa à celebração do Acordo Provisório, a posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Provisório no respeitante à adopção do regulamento interno desse comité será determinada pelo Conselho sob proposta da Comissão.

    Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que aprove a proposta em anexo.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no respeitante ao regulamento interno do Comité Provisório instituído pelo Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n° 2, segundo parágrafo, do artigo 300,

    Tendo em conta o nº 2 do artigo 2º da Decisão 2002/107/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Croácia, por outro [1],

    [1] JO L 40 de 12.2.2002, p. 9.

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O acordo provisório é aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 2002 e entrará definitivamente em vigor em 1 de Março de 2002.

    (2) O artigo 38º do referido acordo institui um comité provisório encarregado de supervisionar a aplicação e a execução do acordo.

    (3) O seu artigo 39º determina que o comité provisório adoptará o seu regulamento interno.

    (4) O seu artigo 41º determina que o comité provisório pode criar subcomités. A designação, composição e mandato dos subcomités devem ser estabelecidos no regulamento interno;

    (5) A Comunidade deve determinar a posição a adoptar no âmbito do Comité Provisório no respeitante à adopção do regulamento interno,

    DECIDE:

    Artigo único

    A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Provisório instituído pelo artigo 38º do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia basear-se-á na proposta de decisão do Comité Provisório que acompanha a presente decisão.

    Feito em Bruxelas, .............

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    DECISÃO Nº 1/2002 DO COMITÉ PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO,

    de ... de ... de ...,

    relativa à adopção do seu regulamento interno

    (.../.../...)

    O COMITÉ PROVISÓRIO,

    Tendo em conta o Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e, nomeadamente, os artigos 38º, 39º, 40º e 41º,

    Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 1 de Março de 2002,

    DECIDIU ESTABELECER O SEU REGULAMENTO INTERNO DO SEGUINTE MODO E CRIAR OS SUBCOMITÉS PREVISTOS AO ABRIGO DO REGULAMENTO:

    Artigo 1º Presidência

    A presidência do Comité Provisório será exercida alternadamente por períodos de doze meses por um representante da Comissão das Comunidades Europeias, em nome da Comunidade Europeia, a seguir designada "a Comunidade", e por um representante do Governo da República da Croácia. Todavia, o primeiro período terá início na data da primeira reunião do Comité Provisório e terminará em 31 de Dezembro do mesmo ano.

    Artigo 2º Reuniões

    O Comité Provisório reunir-se-á regularmente uma vez por ano. Podem realizar-se sessões extraordinárias do Comité Provisório a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem.

    Cada reunião do Comité Provisório será realizada numa data e local a acordar por ambas as Partes. O presidente convoca as reuniões.

    Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Provisório não são públicas.

    Artigo 3º Delegações

    Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista das delegações de cada Parte.

    Nas reuniões do Comité Provisório pode participar, na qualidade de observador, um representante do Banco Europeu de Investimento, quando na ordem de trabalhos estiverem inscritos assuntos que digam respeito ao banco.

    O Comité Provisório pode convidar pessoas que não sejam membros do comité para participarem nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos.

    Artigo 4º Secretariado

    Um funcionário da Comissão da Comunidade Europeia e um funcionário da República da Croácia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Provisório.

    Artigo 5º Correspondência

    A correspondência de e para o presidente do Comité Provisório deve ser enviada aos secretários. Os dois secretários assegurarão que a correspondência seja transmitida, se for caso disso, aos membros respectivos do Comité Provisório.

    Artigo 6º Ordem de trabalhos das reuniões

    1. O presidente e os secretários elaboram a ordem de trabalhos provisória de cada reunião o mais tardar quinze dias úteis antes do início da mesma.

    A ordem de trabalhos provisória incluirá os assuntos relativamente aos quais foi recebido um pedido de inclusão pelos secretários pelo menos vinte e um dias antes do início da reunião, na condição de só serem inscritos na ordem de trabalhos provisória se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data do envio da ordem de trabalhos.

    A ordem de trabalhos será adoptada pelo Comité Provisório no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se ambas as Partes assim o concordarem.

    2. Com o acordo de ambas as Partes, o presidente pode encurtar os prazos referidos no nº 1 para ter em conta os requisitos de um caso específico.

    Artigo 7º Actas

    Será elaborado um projecto de acta de cada reunião pelos dois secretários. O projecto indicará as decisões e recomendações aprovadas e as conclusões adoptadas. O projecto de acta é apresentado para aprovação ao Comité Provisório. Após a aprovação do Comité Provisório, dois exemplares originais da acta serão assinados pelo presidente e pelos dois secretários e um exemplar original será arquivado por cada uma das Partes.

    Artigo 8º Deliberações

    O Comité Provisório adopta as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as Partes.

    Entre as sessões, o Comité Provisório pode tomar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem.

    As decisões e recomendações do Comité Provisório adoptadas nos termos do artigo 39º do Acordo Provisório serão designadas, respectivamente, « decisão » e « recomendação », seguidas de um número de ordem, da data da adopção do acto e da referência ao assunto que tratam.

    As decisões e as recomendações do Comité Provisório serão assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.

    As decisões adoptadas pelo Comité Provisório serão publicadas pelas Partes nas respectivas publicações oficiais. As Partes podem decidir da publicação de qualquer outro acto adoptado pelo Comité Provisório.

    Artigo 9º Línguas

    As línguas oficiais do Comité Provisório são as línguas oficiais das Partes.

    Salvo decisão em contrário, o Comité Provisório baseará as suas deliberações na documentação preparada nessas línguas.

    Artigo 10º Despesas

    A Comunidade e a República da Croácia assumirão a seu cargo as respectivas despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do comité e dos subcomités, tanto no que se refere às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, como no que se refere às despesas postais e de telecomunicações.

    As despesas relacionadas com a interpretação nas reuniões, a tradução e a reprodução de documentos serão suportadas pela Comunidade, com excepção das despesas relacionadas com a interpretação ou tradução de/para a língua croata, que serão suportadas pela República da Croácia.

    As outras despesas relativas à organização logística das reuniões serão suportadas pela Parte que acolhe as reuniões.

    Artigo 11º Subcomités

    Os subcomités, incluindo o respectivo mandato estabelecido em conformidade com o artigo 41º do Acordo Provisório, vêm em anexo à presente decisão.

    Os subcomités serão compostos por representantes de ambas as Partes. A presidência dos subcomités é exercida alternadamente pelas duas Partes de acordo com o regulamento interno do Comité Provisório. Os subcomités reunir-se-ão sempre que as circunstâncias o exigirem, a pedido de uma das Partes.

    Executarão as suas funções sob a autoridade do Comité Provisório, ao qual devem apresentar relatórios no fim de cada uma das suas reuniões. Os subcomités não adoptarão decisões, mas podem formular recomendações ao Comité Provisório.

    O Comité Provisório pode decidir extinguir os subcomités, alterar o seu mandato ou criar novos subcomités para o assistirem na execução das suas funções.

    Feito em .............

    Pelo Comité Provisório

    O Presidente

    ANEXO

    SUBCOMITÉ PARA AS QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS

    Mandato

    1. Os objectivos gerais do subcomité são a revisão da evolução e das políticas económicas, e o acompanhamento e a análise conjunta da cooperação económica, técnica e financeira, em conformidade com os artigos 33º e 34º do Acordo Provisório, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico da República da Croácia e para o reforço das relações económicas entre este país e a Comunidade Europeia.

    2. O subcomité será, designadamente, responsável pelas seguintes questões:

    - evolução e políticas macro-económicas da Comunidade Europeia e da República da Croácia;

    - reformas estruturais, designadamente a reforma do sector financeiro;

    - facilitação da circulação de capitais e a sua liberalização progressiva;

    - sistemas estatísticos.

    SUBCOMITÉ PARA A AGRICULTURA E AS PESCAS

    Mandato

    1. O objectivo geral do subcomité é ser responsável pelos produtos agrícolas e os produtos agrícolas e da pesca transformados. O subcomité acompanhará a execução das obrigações das Partes nestes sectores e levará a cabo uma análise conjunta sobre a cooperação na agricultura, em conformidade com os artigos 11º a 18º, com os Anexos III, IV e V e com o Protocolo nº 3 do Acordo Provisório, bem como com o Protocolo relativo aos vinhos.

    2. O subcomité será, designadamente, responsável pelas seguintes questões:

    - exame de problemas relacionados com o desenvolvimento do sector agrícola e com a política agrícola, bem como com o desenvolvimento rural da República da Croácia e da Comunidade Europeia;

    - produtos agrícolas transformados;

    - pescas;

    - questões veterinárias e fitossanitárias e exame das possibilidades de desenvolvimento da cooperação nesta área.

    SUBCOMITÉ PARA O MERCADO INTERNO

    Mandato

    1. O objectivo geral do subcomité é rever a reforma legislativa da República da Croácia. O subcomité estabelecerá as prioridades, identificará as políticas, acompanhará e analisará a aproximação da legislação croata à legislação comunitária, em conformidade com o artigo 69º do Acordo de Estabilização e de Associação e os artigos 35º e 36º do Acordo Provisório.

    2. O subcomité será responsável pela aproximação progressiva da legislação croata do acervo comunitário nos sectores relacionados com o mercado interno, designadamente nas seguintes áreas específicas:

    - concorrência e auxílios estatais,

    - direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial;

    - contratos públicos;

    - direito das sociedades;

    - contabilidade;

    - protecção de dados;

    - normalização, certificação e avaliação da conformidade e vigilância do mercado;

    - defesa dos consumidores.

    SUBCOMITÉ PARA O COMÉRCIO, OS PRODUTOS SIDERÚRGICOS,

    ALFÂNDEGAS E FISCALIDADE

    Mandato

    1. Os objectivos do subcomité são a discussão e o acompanhamento de todas as questões relacionadas com a política comercial e a cooperação em matéria aduaneira, em conformidade com os artigos 2º a 10º e 19º a 31º, com os Anexos I e II e com os Protocolos nºs 1, 2, 4 e 5 do Acordo Provisório.

    2. O subcomité será, designadamente, responsável pelas seguintes questões:

    - livre circulação de mercadorias: acompanhamento da execução das obrigações das Partes e discussão das eventuais dificuldades no âmbito do regime comercial para os produtos industriais, incluindo os produtos têxteis e siderúrgicos;

    - aspectos ligados ao comércio dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial;

    - aspectos ligados ao comércio dos contratos públicos;

    - aspectos ligados ao comércio da normalização, certificação e avaliação da conformidade e vigilância do mercado;

    - cooperação aduaneira e discussão de todas as questões relacionadas com a execução das regras de origem;

    - intercâmbio de informações sobre a compatibilidade e desenvolvimentos na área da fiscalidade.

    SUBCOMITÉ PARA DOS TRANSPORTES

    Mandato

    1. O objectivo do subcomité é acompanhar a execução das obrigações das Partes no sector dos transportes, em conformidade com o Protocolo nº 6 do Acordo Provisório.

    2. O subcomité será, designadamente, responsável pelas seguintes questões:

    - discussão de quaisquer questões que possam surgir em matéria de liberdade de circulação no âmbito da execução do acordo;

    - criação de um sistema de ecopontos, em conformidade com o artigo 2º do Protocolo nº 6 do Acordo Provisório.

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