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Document JOC_2002_203_E_0006_01

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais [COM(2002) 152 final — 2002/0071(COD)]

JO C 203E de 27.8.2002, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0152

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais /* COM/2002/0152 final - COD 2002/0071 */

Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0006 - 0009


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão n.º 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999 (a seguir denominada "a Decisão"), que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (a seguir denominado "plano de acção") foi adoptada por um período de quatro anos.

Em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º da Decisão, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre os resultados obtidos ao fim de dois anos de execução das linhas de acção definidas no Anexo I da Decisão.

Os resultados da avaliação formavam parte da documentação básica para uma reunião de trabalho sobre uma utilização mais segura das novas tecnologias em linha, na qual peritos de alto nível no domínio examinavam a possível evolução futura das questões abordadas pelo Plano de Acção e faziam recomendações à Comissão.

As conclusões do relatório de avaliação e da reunião podem ser resumidas do seguinte modo:

* Novas tecnologias em linha, novos utilizadores e novos padrões de utilização criam novos riscos e exacerbam os riscos existentes, ao mesmo tempo que abrem uma grande profusão de novas oportunidades.

* Existe uma clara necessidade de coordenação nas actividades para uma Internet mais segura, tanto a nível nacional como europeu. Deveria existir um elevado grau de descentralização na utilização de redes de pontos focais nacionais. Deve ser incentivada a participação de todos os agentes relevantes, especialmente um maior número de fornecedores de conteúdos nos diferentes sectores. A Comissão deve agir de modo a facilitar e a contribuir para a cooperação a nível europeu e mundial. A cooperação entre a Comunidade e os países candidatos deve ser melhorada.

* É necessário mais tempo para implementar acções que permitam desenvolver a ligação em rede, atingir os objectivos do plano de acção e ter em conta as novas tecnologias em linha.

O plano de acção deve, por conseguinte, ser prolongado por um período suplementar de dois anos (a seguir designado por "segunda fase"). O seu âmbito de aplicação e a sua implementação devem ser adaptados para ter em conta a experiência adquirida e as novas tecnologias.

Necessidade de coordenação a nível europeu

Reflectir-se-á em várias medidas:

Participação dos parceiros

Incentivar uma participação mais activa da indústria de conteúdos e dos média, desenvolver a colaboração com organismos apoiados pelo Estado activos nesse domínio.

Estrutura dos projectos

Evolução para uma ou mais redes integradas com mecanismos internos de sensibilização e de divulgação e um ou mais pontos de acesso centrais, combinados com pontos focais nacionais que formam um Fórum para uma Internet mais segura associado a uma mesa redonda internacional.

Estrutura do programa

Relações mais estreitas entre as linhas de acção, por exemplo linhas directas e actividades de sensibilização, de classificação e de auto -regulação.

Temas abrangidos

A incidência na protecção das crianças será alargada para incluir outros tipos de conteúdos ilícitos e lesivos (racismo, violência, etc.) e sensibilizar para as questões relativas à defesa dos consumidores, à protecção dos dados/privacidade, bem como à segurança dos dados e das redes.

Tecnologias abrangidas

O âmbito do plano de acção será alargado para incluir conteúdos móveis e de banda larga (especialmente vídeo), ciberfóruns (chat rooms) e serviços de mensagens Internet, jogos em linha, etc. O título da decisão será alterado em conformidade.

Ajustamento da dotação financeira e repartição indicativa das despesas

É necessário um aumento da dotação financeira, de modo a permitir o prolongamento das actividades por dois anos. A repartição indicativa das despesas entre as linhas de acção deve ser adaptada em função das implicações nos custos das novas prioridades e dos novos métodos.

Cobertura geográfica, ajustamento da lista dos países candidatos

Abertura progressiva de modo a incluir os países candidatos à adesão. A lista dos países candidatos que podem participar no plano de acção deve ser alterada acrescentando Malta e a Turquia, que se tornaram candidatos após a adopção da decisão inicial. Incentivar a colaboração com países terceiros e organizações internacionais.

Face às considerações anteriores, a Comissão propõe que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptem uma decisão que altera a Decisão n.º 276/1999/CE, que adopta um Plano de Acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais.

2002/0071 (COD)

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 153.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C de , p. .

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [4],

[4] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.º 276/1999/CE [5] foi adoptada por um período de quatro anos.

[5] JO L 33 de 6.2.1999, p. 1.

(2) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º da Decisão n.º 276/1999/CE, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório [6] de avaliação sobre os resultados obtidos ao fim de dois anos de execução das linhas de acção definidas no Anexo I da Decisão.

[6] COM (2001) 690 de 23.11.2001.

(3) Os resultados da avaliação formavam parte da documentação básica para uma reunião de trabalho sobre uma utilização mais segura das novas tecnologias em linha, na qual peritos de alto nível no domínio examinaram a possível evolução futura das questões abordadas pelo plano de acção especificado na Decisão n.º 276/1999/CE (a seguir denominado "plano de acção") e apresentaram recomendações à Comissão.

(4) Novas tecnologias em linha, novos utilizadores e novos padrões de utilização criam novos riscos e exacerbam os riscos existentes, ao mesmo tempo que abrem novas oportunidades em grande profusão.

(5) Existe uma clara necessidade de coordenação no domínio da Internet mais segura, tanto a nível nacional como europeu. Deverá existir um elevado grau de descentralização na utilização de redes de pontos focais nacionais. Deve ser incentivada a participação de todos os agentes pertinentes, especialmente um maior número de fornecedores de conteúdos nos diferentes sectores. A Comissão deve agir de modo a facilitar e a contribuir para a cooperação a nível europeu e mundial. A cooperação entre a Comunidade e os países candidatos deve ser melhorada.

(6) É necessário mais tempo para implementar acções que permitam desenvolver a ligação em rede, atingir os objectivos do plano de acção e ter em conta as novas tecnologias em linha.

(7) O enquadramento financeiro que constitui o principal ponto de referência para a autoridade orçamental durante o procedimento orçamental anual deve ser alterado em conformidade.

(8) A Comissão deve apresentar um segundo relatório sobre os resultados obtidos ao fim de quatro anos de execução das linhas de acção e um relatório final no termo do plano de acção.

(9) A lista dos países candidatos que podem participar no plano de acção deve ser alterada, acrescentando-se Malta e a Turquia.

(10) O Plano de Acção deve ser prolongado por um período suplementar de dois anos que deve ser considerado como uma segunda fase. Para tomar disposições específicas para a segunda fase, as linhas de acção devem ser alteradas tendo em conta a experiência adquirida e as conclusões do relatório de avaliação.

(11) A Decisão n.º 276/1999/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A Decisão n.º 276/1999/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O título passa a ter a seguinte redacção:

"Decisão n.º 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos (eSafe)"

(2) O n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

"O plano de acção terá uma duração de seis anos, de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2004."

(3) O n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

"O enquadramento financeiro para a execução do presente plano de acção, para o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2004, é fixado em 38,3 milhões de euros."

(4) O n.º 4 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

"Decorridos dois anos, decorridos quatro anos e no termo do plano de acção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, após análise pelo comité referido no artigo 5.°, um relatório de avaliação dos resultados obtidos na execução do plano de acção referido no artigo 2.º. Com base nesses resultados, a Comissão pode apresentar propostas para ajustar a orientação do plano de acção."

(5) O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. O plano de acção está aberto à participação dos países candidatos nos termos seguintes:

(a) // Países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições estabelecidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

(b) // Chipre, Malta e a Turquia, em conformidade com acordos bilaterais a concluir."

(6) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

(7) O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

O anexo I da Decisão n.º 276/1999/CE é alterado do seguinte modo:

(1) No título Linhas de Acção, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

"Após a primeira fase que abrange o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002, será organizada uma segunda fase no período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004. Basear-se-á nas realizações da primeira fase, efectuando ao mesmo tempo as adaptações necessárias para ter em conta a experiência adquirida e o impacto das novas tecnologias. Em especial:

i. // O âmbito da utilização mais segura será alargado às novas tecnologias em linha, incluindo os conteúdos móveis e de banda larga, os jogos em linha, a transferência de ficheiros ponto a ponto (peer-to-peer), as mensagens-texto e noutros formatos, bem como todas as formas de comunicação em tempo real como os ciberfóruns (chat rooms) e as mensagens instantâneas;

ii. // Serão tomadas medidas para garantir que são abrangidos os domínios dos conteúdos ilegais e lesivos e das práticas suspeitas, incluindo o racismo e a violência;

iii. // Será incentivada uma participação mais activa das empresas de conteúdos e média e desenvolvida a colaboração com organismos apoiados pelo Estado activos nestes domínios;

iv. // Será incentivado o desenvolvimento da ligação em rede entre os participantes dos projectos das diferentes linhas de acção, em particular nos domínios das linhas directas, da classificação dos conteúdos, da auto-regulação e da sensibilização;

v. // Serão tomadas medidas para associar os países candidatos às actividades em curso, para os fazer partilhar experiências e saber-fazer, para intensificar as associações e favorecer a colaboração com actividades semelhantes efectuadas em países terceiros e com organizações internacionais."

(2) No ponto 1.1, é aditado o seguinte sexto parágrafo:

"Durante a segunda fase, os objectivos serão aumentar ainda mais a eficácia operacional da rede, trabalhar em estreita relação com acções de sensibilização para uma Internet mais segura, adaptar orientações de melhores práticas às novas tecnologias, completar a cobertura da rede nos Estados-Membros, fornecer uma assistência prática aos países candidatos que desejam criar linhas directas e desenvolver relações com linhas directas fora da Europa."

(3) No ponto 1.2, é aditado o seguinte quarto parágrafo:

"Durante a segunda fase, serão fornecidos mais conselhos e assistência, de modo a garantir a cooperação a nível comunitário através da ligação em rede das estruturas adequadas nos Estados-Membros e através de uma análise e descrição sistemáticas das questões jurídicas e regulamentares pertinentes, de modo a ajudar a desenvolver métodos comparáveis de avaliação do enquadramento de auto-regulação, a ajudar a adaptar as práticas de auto-regulação às novas tecnologias fornecendo informações sistemáticas sobre as evoluções pertinentes dessas tecnologias e a forma como são utilizadas, a fornecer uma assistência prática aos países candidatos que desejam instituir organismos de auto-regulação e a desenvolver as suas relações com organismos de auto -regulação fora da Europa."

(4) No ponto 2.1, é aditado o seguinte sétimo parágrafo:

"Durante a segunda fase, a tónica será colocada na avaliação comparativa de software e serviços de filtragem (especialmente desempenho, facilidade de utilização, adequação aos mercados europeus e novas formas de conteúdos digitais). A assistência destinada ao desenvolvimento de tecnologias de filtragem será prestada no âmbito do programa comunitário de investigação, em estreita relação com actividades relativas à filtragem no plano de acção."

(5) No ponto 2.2, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

"Durante a segunda fase, será dado apoio para reunir as empresas e partes em causa (como os fornecedores de conteúdos, os organismos de regulamentação e de auto-regulação, as organizações de classificação de software e de conteúdos Internet e as associações de consumidores) a fim de criar as condições propícias ao desenvolvimento e implementação de sistemas de classificação que sejam fáceis de compreender e utilizar pelos fornecedores de conteúdos e os consumidores e que forneçam aos pais e educadores europeus as informações necessárias para a tomada de decisões conformes com os seus valores culturais e linguísticos, tendo em conta a convergência das telecomunicações, dos meios audiovisuais e das tecnologias da informação."

(6) O ponto 3.2 é alterado do seguinte modo:

(a) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O objectivo do apoio comunitário é impulsionar acções de sensibilização gerais e proporcionar uma coordenação global e o intercâmbio de experiências para que, constantemente, se possam retirar ensinamentos dos resultados da acção (por exemplo, adaptando o material distribuído). A utilização das redes existentes permitirá custos mais baixos, embora seja necessário um financiamento adicional para produzir os conteúdos necessários e chegar aos grupos destinatários pretendidos".

(b) É aditado o seguinte quinto parágrafo:

"Durante a segunda fase, será dado apoio ao intercâmbio de melhores práticas em matéria de formação nos novos média graças a uma rede europeia destinada a aumentar a sensibilização para uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha, através de:

- um repositório transnacional completo (portal Web) dos recursos pertinentes de informação e de sensibilização;

- investigação sociológica aplicada com a participação de todas as partes interessadas (por exemplo, instituições de ensino, organismos oficiais e não-oficiais de protecção da criança, associações de pais, empresas, organismos encarregados de fazer respeitar a lei) sobre a utilização das novas tecnologias pelas crianças, de modo a identificar os meios pedagógicos e técnicos para as proteger.

A rede fornecerá igualmente assistência técnica aos países candidatos que desejam empreender acções de sensibilização e desenvolver as suas ligações com actividades de sensibilização fora da Europa."

(7) No ponto 4.2, o segundo, terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

"A Comissão organizará, por conseguinte, com frequência, seminários e reuniões de trabalho sobre os diferentes temas abrangidos pelo plano de acção ou uma combinação desses temas. Devem participar representantes das empresas do sector, grupos de defesa dos direitos dos utilizadores, consumidores e cidadãos, organismos públicos envolvidos na regulação das empresas do sector e na aplicação da lei, bem como peritos e investigadores eminentes. A Comissão procurará garantir uma larga participação dos países do EEE, de países terceiros e de organizações internacionais."

ANEXO II

REPARTIÇÃO INDICATIVA DAS DESPESAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA FINANCEIRA

Domínio(s) político(s): Sociedade da informação

Actividade(s): Conteúdos e serviços da sociedade da informação

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B5-821- Acção contra o conteúdo ilícito e lesivo na Internet.

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 13,3 milhões de euros em DA

A proposta consiste em prolongar dois anos o actual plano de acção para uma Internet mais segura (25 milhões de euros para 4 anos, de 1999 a 2002).

O orçamento proposto para a segunda fase é de 13,3 milhões de euros ao longo de dois anos. Este montante baseia-se nas actuais despesas anuais, ajustadas para ter em conta um reequilíbrio entre as acções (aumento relativo para as acções de sensibilização), as despesas adicionais de assistência técnica aos países candidatos e os custos mais elevados no que diz respeito a reuniões/viagens devido ao alargamento das relações internacionais. Representa despesas constantes em termos reais, permitindo uma inflação anual de 2% e o alargamento do âmbito da segunda fase será conseguido graças a economias de escala (menos projectos, de maior dimensão) e melhoria da eficiência.

2.2. Período de aplicação:

2003 a 2004, inclusive.

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

14,480 milhões de euros.

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. Ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Não incluindo os pagamentos previstos resultantes das dotações de autorização incluídas durante o plano de acção 1999-2002 em curso.

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas administrativas (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

- Proposta compatível com a programação financeira existente.

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas

- Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

| | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 153.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

A decisão proposta alarga o período de validade da Decisão n.º 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um Plano de Acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais [7] e efectua as alterações consequentes.

[7] JO L 33 de 6.2.1999, p. 1.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária [8]

[8] Para mais informações, ver avaliação ex ante.

5.1.1 Objectivos visados

O objectivo geral do Plano de Acção é a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos, durante uma segunda fase.

Os objectivos específicos durante a segunda fase são:

(1) Dar aos utilizadores a possibilidade de assinalarem conteúdos ilícitos, através de uma rede europeia alargada de linhas directas;

(2) Promover a auto-regulação e garantir a cooperação a nível comunitário;

(3) Dar aos utilizadores a possibilidade de evitarem conteúdos lesivos, avaliando o desempenho de sistemas e serviços de filtragem e incentivando uma classificação convivial dos conteúdos;

(4) Aumentar a sensibilização quanto a uma utilização mais segura, criando uma rede europeia de actividades de sensibilização.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Foi elaborada uma avaliação ex ante pormenorizada com base em vários elementos, incluindo a avaliação intercalar do plano de acção, os resultados de uma reunião de trabalho de peritos de alto nível e as informações de que a Comissão dispõe através dos seus contactos com os principais agentes ou das fontes noticiosas de acesso geral.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

a) Dar aos utilizadores a possibilidade de assinalarem conteúdos ilícitos:

Aumentar ainda mais a eficácia operacional da rede, trabalhar em estreita relação com acções de sensibilização para uma Internet mais segura, adaptar orientações de melhores práticas às novas tecnologias, completar a cobertura da rede nos Estados-Membros, fornecer uma assistência prática aos países candidatos que desejam criar linhas directas e desenvolver relações com linhas directas fora da Europa;

b) Promover a auto-regulação:

Garantir a cooperação a nível comunitário através da ligação em rede das estruturas adequadas nos Estados-Membros e através de uma análise e comunicação sistemáticas das questões jurídicas e regulamentares pertinentes, fornecer informações sistemáticas sobre as evoluções relevantes dessas tecnologias e a forma como são utilizadas, fornecer uma assistência prática aos países candidatos que desejam instituir organismos de auto -regulação e desenvolver as suas relações com organismos de auto -regulação fora da Europa;

c) Dar aos utilizadores a possibilidade de evitarem conteúdos lesivos:

A tónica será colocada na avaliação comparativa de software e serviços de filtragem (desempenho, facilidade de utilização, adequação aos mercados europeus e novas formas de conteúdos digitais). A assistência destinada ao desenvolvimento de tecnologias de filtragem será prestada no âmbito do programa comunitário de investigação, em estreita relação com actividades do plano de acção relativas à filtragem.

d) Incentivar uma classificação convivial dos conteúdos:

Reunir as empresas e partes em causa (como os fornecedores de conteúdos, os organismos de regulamentação e de auto-regulação, as organizações de classificação de software e de conteúdos Internet e as associações de consumidores) a fim de criar as condições propícias ao desenvolvimento e implementação de sistemas de classificação que sejam fáceis de compreender e utilizar pelos fornecedores de conteúdos e os consumidores e que forneçam aos pais e educadores europeus as informações necessárias para a tomada de decisões conformes com os seus valores culturais e linguísticos, tendo em conta a convergência das telecomunicações, dos média audiovisuais e das tecnologias da informação.

e) Aumentar a sensibilização para uma utilização mais segura:

Dar apoio ao intercâmbio de melhores práticas em matéria de formação nos novos média graças à criação de uma rede europeia destinada a aumentar a sensibilização para uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha, com o auxílio de um repositório transnacional completo (portal Web) dos recursos de informação e de sensibilização e de investigação sociológica aplicada com a participação de todas as partes interessadas (instituições de ensino, organismos oficiais e não-oficiais de protecção da criança, associações de pais, empresas, organismos encarregados de fazer respeitar a lei) sobre a utilização das novas tecnologias pelas crianças, de modo a identificar os meios pedagógicos e técnicos para as proteger. A rede fornecerá igualmente assistência prática aos países candidatos que desejam empreender acções de sensibilização e desenvolver as suas ligações com actividades de sensibilização fora da Europa.

5.3. Regras de execução

A abordagem escolhida consistirá em reforçar o trabalho em rede e a partilha de informações entre os agentes activos no domínio, apoiando-se nos resultados actuais do plano de acção e reforçando-os. As medidas terão em conta o carácter mundial da Internet, associando os países candidatos e os principais agentes de países terceiros.

A escolha de instrumentos incidirá numa mistura de projectos a custos repartidos, em que é necessária a participação de um grande leque de parceiros, e de projectos financiados a 100%, geralmente contratos de prestação de serviços para tarefas definidas que exigem competências especializadas e um apoio logístico.

Uma parte essencial das actividades de ligação em rede será constituída por reuniões presenciais, que são indispensáveis, mesmo no âmbito da sociedade da informação. As comunicações electrónicas serão utilizadas para manter o contacto e para difundir informações entre as reuniões. A autoridade orçamental será convidada a incluir um comentário para confirmar que as conferências, seminários e reuniões de peritos, inclusive quando organizados pela Comissão e pagos pelo orçamento do plano de acção (ou seja, não incluindo as reuniões do Comité do programa) devem ser considerados como despesas de funcionamento e não como despesas administrativas.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B para 2003

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes valores podem ser alterados após uma avaliação mais precisa do nível dos recursos existentes necessários para a execução das acções contidas na presente comunicação.

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas administrativas decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // 590 500 EUR

2 anos

1 181 000 EUR

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Aquando da avaliação ex ante para os diferentes objectivos e actividades, foi identificado um conjunto de indicadores de desempenho a nível de programa e de projecto que será comparado com os valores de referência determinados antes do início do programa.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

No fim de 2002 e no fim de 2004, a Comissão apresentará ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os progressos realizados. Durante a segunda fase serão estabelecidos dois relatórios de avaliação, nos dois casos por um contratante seleccionado com base num concurso efectuado segundo as regras em matéria de contratos públicos. Os relatórios serão utilizados para:

- determinar responsabilidades, essencialmente no que respeita à realização dos objectivos da acção, ao seu impacto e à sua rentabilidade, junto de uma população-alvo constituída por um público vasto e não especialista proveniente dos principais círculos interessados;

- adaptar a acção às novas necessidades e condições, sendo os principais utilizadores os gestores da acção;

- contribuir para as futuras decisões sobre a concepção e implementação de intervenções do mesmo tipo, como a iniciativa geral mais alargada relativa aos conteúdos da Internet e dos novos média em linha.

Os trabalhos dos contratantes responsáveis pela avaliação basear-se-ão nas conclusões dos observatórios técnicos previstos no âmbito da Linha de Acção 1.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

As operações financiadas no âmbito deste programa estão sujeitas ao controlo e supervisão das instituições competentes, incluindo o OLAF e o Tribunal de Contas, tanto em Bruxelas como no local. Um auditor externo contratado pela Comissão pode verificar as contas e os registos de despesas.

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