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Document JOC_2002_103_E_0361_01

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (programa Fiscalis 2007) [COM(2002) 10 final — 2002/0015(COD)]

JO C 103E de 30.4.2002, p. 361–365 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0010

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistema de tributação no mercado interno (programa Fiscalis 2007) /* COM/2002/0010 final - COD 2002/0015 */

Jornal Oficial nº 103 E de 30/04/2002 p. 0361 - 0365


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistema de tributação no mercado interno (programa Fiscalis 2007)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

O nº 3 do artigo 12º da Decisão Fiscalis obriga a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir o programa Fiscalis, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta adequada.

A Comissão procedeu a uma avaliação [1] dos primeiros três anos de funcionamento do programa Fiscalis e considera que as actividades do programa se revelaram um instrumento valioso, devendo, por conseguinte, ser prosseguidas. Os sistemas de troca de informações actualmente geridos no âmbito do programa Fiscalis constituem um elemento essencial para o bom funcionamento do mercado interno, uma vez que sem sistemas eficazes e efectivos, como o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), os Estados-Membros não conseguiriam assegurar o controlo das entregas intracomunitárias de mercadorias isentas. Embora os elementos essenciais do programa Fiscalis devam ser mantidos, é, no entanto, necessário introduzir determinadas alterações. Por esta razão, a Comissão decidiu propor um novo programa, o programa Fiscalis 2007.

[1] SEC(2001) 1328.

O programa Fiscalis 2007 tem por objectivo o reforço constante do funcionamento dos sistemas de tributação do mercado interno.

O programa Fiscalis proporcionará simultaneamente a infra-estrutura comunitária e o impulso sem os quais os actuais e os novos Estados-Membros isoladamente considerados não conseguiriam assegurar o adequado funcionamento dos sistemas de tributação do mercado único. Esta infra-estrutura e impulso permitirão melhorar de forma significativa o funcionamento dos sistemas de tributação (por exemplo, a eficácia da cooperação entre os países participantes).

A política fiscal que está a ser aplicada na União Europeia destina-se a atingir este objectivo e centra-se na eliminação dos obstáculos e das distorções fiscais ao exercício das quatro liberdades no mercado único, o que implica tornar os sistemas fiscais mais eficazes, simples e transparentes. Este princípio é aplicável não só relativamente aos impostos indirectos, ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo, abrangidos pelo actual programa Fiscalis, mas também ao domínio da fiscalidade directa, e sobretudo neste domínio, uma vez que não existe praticamente nenhuma harmonização nem coordenação a nível comunitário.

Uma ampla utilização das tecnologias da informação continua a constituir um elemento indispensável para manter os resultados do programa Fiscalis e para apoiar novos desenvolvimentos.

2. Diferenças do Fiscalis 2007 em relação ao Fiscalis

As principais diferenças entre este programa e o programa Fiscalis são as seguintes:

(1) Objectivos mais estruturados e

(2) A inclusão da fiscalidade directa no novo programa.

2.1. As razões destas alterações

No contexto da avaliação do programa Fiscalis, os serviços da Comissão verificaram que as actividades desenvolvidas no âmbito do programa contribuíram de forma indubitável para a realização dos objectivos fixados. Foi, no entanto, mais difícil proceder a uma avaliação aprofundada das várias actividades. No contexto do relatório final sobre a aplicação e o impacto do programa em conformidade com o nº 3, alínea b), do artigo 12º da Decisão Fiscalis, afigura-se necessário desenvolver trabalhos mais aprofundados neste sentido. O aspecto da avaliação foi tido em conta aquando da formulação dos objectivos do programa Fiscalis 2007.

Além disso, uma afinação dos objectivos no âmbito deste programa, bem como a fixação de objectivos anuais para o programa por parte do Comité de gestão, permitirão uma concentração mais precisa nas prioridades variáveis da Comissão e dos Estados-Membros.

Relativamente à proposta de incluir a fiscalidade directa no programa, esta parte do princípio de que as necessidades das administrações responsáveis pela fiscalidade directa são similares às das administrações responsáveis pela fiscalidade indirecta. No seu relatório de 22 de Maio de 2000 ao Conselho, o Grupo de Trabalho Ad Hoc "Fraude Fiscal" do Conselho reconheceu, designadamente, que os mecanismos de cooperação administrativa e de assistência mútua no domínio da fiscalidade directa não foram aplicados na medida do desejável, que existem limitações de natureza organizativa que impedem o seu correcto funcionamento e que não existe uma cultura administrativa transnacional. O relatório recomendou, por conseguinte, a aplicação de sistemas de troca de informações eficazes e de preferência automáticos, bem como a intensificação das trocas de informações. No seu conjunto, a aplicação das actividades do programa ao domínio da fiscalidade directa traria vantagens significativas para as administrações fiscais nacionais no que respeita às deficiências salientadas no relatório. O alargamento das actividades do programa por forma a abranger a fiscalidade directa traduz-se num aumento do orçamento atribuído.

São claras as vantagens que os actuais e os futuros Estados-Membros poderão tirar do programa. A participação dos países candidatos permitir-lhes-á compreender melhor o acervo comunitário e desenvolver um clima de confiança entre os Estados-Membros e os países candidatos, tão necessário no contexto da cooperação entre os Estados-Membros em prol do mercado único, fazendo-os simultaneamente participar mais directamente na definição dos objectivos operacionais anuais. Tal participação deveria contribuir para uma parceria mais estreita entre a Comunidade e os Estados-Membros no que respeita ao controlo e à avaliação das actividades do programa.

3. O desafio do Fiscalis 2007

O funcionamento do mercado interno, e em especial, dos sistemas de tributação, é uma matéria da competência da Comunidade agindo em parceria com os Estados-Membros. Embora os Estados-Membros desempenhem o papel mais importante, pelo menos em termos de recursos, a Comunidade tem um papel igualmente significativo ao assegurar um funcionamento eficaz, uniforme e eficiente dos sistemas de tributação. Para o efeito, os sistemas de tributação devem cumprir três objectivos principais:

- Proteger os interesses financeiros nacionais e comunitários através da luta contra fraude e a evasão fiscais;

- Prevenir as distorções da concorrência na aplicação efectiva do direito comunitário; e

- Reduzir constantemente os encargos inerentes ao estabelecimento da conformidade suportados tanto pelas administrações como pelos contribuintes.

A concretização destes objectivos incumbirá necessariamente em grande medida aos Estados-Membros. A acção comunitária destina-se a reforçar os esforços dos Estados-Membros, proporcionando uma infra-estrutura e o impulso necessários.

4. Objectivos do programa (artigo 3º)

Tal como acima referido, o objectivo geral do programa Fiscalis 2007 é a melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, através de um reforço da cooperação entre os países participantes, as suas administrações e funcionários, e a identificação e introdução de medidas de correcção em domínios, tais como as práticas legislativas e administrativas, que dificultam esta cooperação. Este objectivo geral é especificado de forma mais precisa através da fixação de objectivos secundários relativamente a cada vertente ou domínio de actividade do programa, designadamente:

* Imposto sobre o valor acrescentado:

- Simplificar e modernizar o actual regime do IVA;

- Assegurar a aplicação uniforme do actual regime do IVA;

- Reforçar a cooperação administrativa entre as administrações nacionais e entre estas últimas e a Comissão no domínio do IVA.

* Impostos especiais de consumo:

- Assegurar a aplicação uniforme das regras existentes;

- Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio dos impostos especiais de consumo;

- Identificar os eventuais problemas legais e administrativos ligados à aplicação do regime dos impostos especiais de consumo.

* Fiscalidade directa:

- Melhorar a consciencialização da dimensão comunitária da fiscalidade directa e identificar as eventuais dificuldades na aplicação do direito comunitário em matéria de fiscalidade directa;

- Promover a troca de experiências e de boas práticas no domínio dos procedimentos administrativos;

- Promover o intercâmbio de informações designadamente através:

- da constituição de redes de intervenientes nacionais e comunitários;

- da troca de experiências e de boas práticas e

- se for caso disso, da introdução dos elementos comunitários das infra-estruturas necessárias ao reforço da troca de informações.

* Países candidatos à adesão à União Europeia:

- Aumentar a compreensão da legislação comunitária em matéria de tributação por parte dos funcionários dos Estados candidatos;

- Aumentar o conhecimento dos procedimentos administrativos por parte dos funcionários dos Estados candidatos através do intercâmbio de experiências e de boas práticas administrativas;

- Promover a troca de informações entre as administrações nacionais:

- assegurar a integração dos Estados candidatos nas redes existentes;

- assegurar o intercâmbio de boas práticas;

- identificar as eventuais dificuldades à troca de informações.

Finalmente, a nível mais operacional, o Comité responsável pelo programa fixará objectivos operacionais anuais, que também contribuirão para adaptar o programa a eventuais mudanças em termos de objectivos de política, a nível tanto da Comunidade como dos Estados-Membros.

Os objectivos operacionais serão fixados por forma a contribuírem para a realização dos objectivos específicos acima mencionados. Relativamente aos elementos comuns dos domínios de actividade dos programas Fiscalis/Fiscalis 2007 (fiscalidade indirecta e impostos especiais de consumo), os objectivos operacionais do futuro programa terão em conta as actividades efectivamente realizadas em 2001 e 2002 e os respectivos resultados, o que permitirá assegurar a coerência e a continuidade entre os dois programas.

5. Actividades no âmbito do programa

Os domínios de acção para a concretização destes objectivos inspiram-se em grande medida na experiência adquirida até ao presente no âmbito do programa Fiscalis. Além disso, o comité de gestão dispõe de uma certa margem de flexibilidade para tomar decisões relativamente a outras actividades susceptíveis de ser empreendidas no contexto do programa. Estas actividades poderiam, por exemplo, ser constituídas pela criação de grupos de trabalho ou pela organização de reuniões de planificação tendo em vista a realização de controlos multilaterais e a análise comparativa dos resultados.

5.1. Sistemas de comunicação e de troca de informações (artigo 5º)

A infra-estrutura de comunicação e de troca de informações constitui um elemento fundamental para o reforço dos sistemas de tributação na Comunidade e, em especial, para assegurar a eficácia e a eficiência da sua administração.

A proposta prevê uma continuação da base orçamental para as infra-estruturas existentes. Sempre que possível, os actuais e os novos sistemas de comunicação e de troca de informações tomarão devidamente em consideração os serviços genéricos do programa IDA (intercâmbio electrónico de dados entre administrações), em conformidade com as Decisões 1719/1999/CE e 1720/1999/CE, quando todos os países participantes abrangidos por este programa tenham acesso a tais serviços. A proposta prevê a possibilidade de o comité de gestão decidir a criação de novas aplicações (por exemplo, para efeitos de fiscalidade directa). A proposta define a responsabilidade da Comissão no que respeita às componentes comunitárias e a responsabilidade dos países participantes no que respeita às componentes não-comunitárias. A experiência adquirida no âmbito do programa Fiscalis demonstrou a necessidade de um empenhamento paralelo por parte da Comunidade e dos países participantes, cada um no seu respectivo domínio de competências, bem como de uma coordenação geral a fim de assegurar o funcionamento dos sistemas existentes e o desenvolvimento de futuras aplicações. Além disso, no seu papel de coordenador para o estabelecimento e funcionamento dos sistemas de comunicação e de troca de informações, a Comissão pretende que haja um único subcomité responsável pelas actividades desenvolvidas no âmbito deste programa, do programa Alfândegas 2007 e do sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo.

5.2. Controlos multilaterais (artigo 6º)

A experiência demonstrou que o trabalho em conjunto de funcionários de diferentes administrações nacionais é muito frutuoso. Os controlos multilaterais realizados no âmbito do programa Fiscalis foram fundamentalmente realizados no que respeita ao IVA e aos impostos especiais de consumo, no entanto, determinados controlos (quando os Estados-Membros participantes estavam de acordo e uma mesma administração era responsável pela fiscalidade directa e indirecta) também abrangeram os impostos directos, apesar de o programa não abranger esses impostos. Os controlos multilaterais foram úteis em termos de resultados concretos (financeiros) alcançados, de reforço da cooperação entre as administrações em questão e de identificação dos obstáculos (de natureza prática e legislativa) que impedem a cooperação. A Comissão considera que, no domínio da fiscalidade directa, tais controlos poderiam ser especialmente úteis, por exemplo para fazer face às preocupações dos Estados-Membros relativamente às questões respeitantes aos preços de transferência. Efectivamente, o relatório do grupo de trabalho ad hoc "fraude fiscal" do Conselho preconizou o reforço da cooperação em matéria de subfacturação e sobrefacturação nas transacções através da realização de inspecções sincronizadas.

5.3. Seminários (artigo 7º)

A realização de seminários no âmbito do programa Fiscalis revelou-se bastante eficaz para a prossecução de todos os objectivos do programa. Os seminários constituem um fórum em que os peritos de um determinado domínio da administração se encontram e, em conjunto com a Comissão, discutem problemas comuns, experiências e possíveis soluções. Os seminários são úteis não só para desenvolver e divulgar as melhores práticas administrativas mas também para estimular e desenvolver a cooperação ou simplesmente como instrumentos pedagógicos. Os contactos bilaterais entre funcionários no âmbito dos seminários revelaram-se também úteis para promover a cooperação e a confiança entre as administrações fiscais nacionais. No passado, foram convidados a participar nos seminários representantes dos empresários e dos contribuintes, bem como outros indivíduos com competências específicas. Esta experiência será prosseguida sempre que se revele adequada.

5.4. Intercâmbios de funcionários e actividades de formação (artigos 8º e 9º)

Os intercâmbios mais frutuosos foram aqueles em que o funcionário em intercâmbio pôde realizar tarefas de natureza prática em nome da administração visitada. Os intercâmbios revelaram-se igualmente um instrumento eficaz para a divulgação das melhores práticas administrativas, especialmente no que respeita à utilização de intercâmbios específicos para estudar determinadas práticas administrativas.

A iniciativa de formação comum desenvolvida no âmbito do programa Fiscalis será mantida. Trata-se de uma iniciativa que tem por objectivo a reunião de todos os aspectos da formação: programas de formação linguística e profissional e instrumentos linguísticos.

6. Financiamento do programa (artigo 11º)

6.1. A Comunidade

As despesas de funcionamento a suportar pela Comunidade podem ser repartidas em duas categorias principais: acções comuns e acções no domínio das tecnologias da informação. As acções comuns abrangem os seminários, os intercâmbios, os controlos multilaterais, a formação e outras actividades previstas na alínea (f) do artigo 2º. As acções no domínio das tecnologias da informação (TI) contemplam essencialmente dois aspectos: o funcionamento e evolução dos sistemas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas.

As despesas relativas às acções comuns aumentarão ligeiramente ao longo do programa, essencialmente devido à inclusão da fiscalidade directa, que aumentará o nível de actividade no que respeita a todos os instrumentos disponíveis. O número de funcionários que nos Estados-Membros se ocupam da fiscalidade directa ultrapassa muito frequentemente o número de funcionários que se ocupam da fiscalidade indirecta, pelo que este elemento foi tido em conta para a avaliação do custo das acções comuns. Por conseguinte, as acções comuns correspondem a 2,75 milhões de euros em 2003 e aumentam para 4,5 milhões de euros em 2007, isto é, 17 milhões de euros durante a execução do programa.

As acções TI do programa respeitantes ao funcionamento e evolução dos sistemas existentes ascenderão a 23,9 milhões de euros, repartidos pelos cinco anos de execução do programa.

As acções de TI respeitantes ao desenvolvimento de novos sistemas atingirão 11,2 milhões de euros durante o período de cinco anos.

Além disso, as actividades respeitantes à interconexão dos sistemas dos países candidatos com os sistemas comunitários no âmbito do alargamento ascenderão a 3,9 milhões de euros durante o período de aplicação do programa.

6.2. Países candidatos

Os países participantes são os Estados-Membros da União Europeia e, na medida em que tenham sido acordadas as disposições necessárias, os países candidatos à adesão à União Europeia.

As condições de participação dos países candidatos no programa Fiscalis são regidas pelas decisões dos conselhos de associação (ou, no caso de Chipre, por um acordo bilateral). Estes instrumentos jurídicos internacionais prevêem uma prorrogação automática caso o programa Fiscalis seja prorrogado sem "qualquer alteração de fundo". Caso não se considere que o programa Fiscalis 2007 constitui uma prorrogação do programa Fiscalis, mas que constitui um programa sucessor, a participação dos países candidatos exigirá novas decisões dos conselhos de associação (no caso dos países candidatos da Europa Central e Oriental) e acordos bilaterais (no caso de Chipre, de Malta e da Turquia) ou outros instrumentos internacionais adequados. Sem que estes instrumentos jurídicos estejam em vigor e sem que sejam recebidas contribuições dos países candidatos, não será possível efectuar pagamentos a partir do Fiscalis 2007. A proposta não prevê quaisquer disposições no que respeita aos países candidatos, uma vez que as suas contribuições seriam tratadas como fundos adicionais do programa a utilizar para a participação dos países que tenham optado por participar no programa. Não foram previstas disposições no que respeita a alterações orçamentais resultantes do alargamento da União Europeia, uma vez que tais alterações só podem ser decididas no momento do alargamento.

6.3. Conclusões

O montante total a suportar pelo orçamento da Comunidade é, por conseguinte, de 56 milhões de euros.

7. Gestão do programa (artigo 13º)

O Comité Permanente para a Cooperação Administrativa em matéria de Impostos Indirectos (SCAC) é o comité actualmente competente no que respeita ao programa Fiscalis e à cooperação administrativa no que respeita tanto ao IVA como aos impostos especiais de consumo. O comité tem funcionado bem, sendo as agendas das reuniões organizadas por forma a tirar o máximo partido possível da participação dos Estados-Membros, a assegurar uma composição adequada das delegações relativamente à matéria a analisar, consoante se trate de cooperação administrativa em matéria de IVA ou de impostos especiais de consumo ou de questões de gestão relacionadas com o programa Fiscalis. No entanto, tendo em vista a inclusão da fiscalidade directa no programa Fiscalis 2007, a Comissão decidiu que deveria ser criado um novo comité de gestão, o Comité Fiscalis, enquanto comité responsável pelo desenrolar do novo programa. Os países candidatos poderão participar neste comité como observadores no que concerne aos pontos que lhes digam respeito.

8. Avaliação (artigos 14º e 15º)

A avaliação destina-se a analisar se os objectivos fixados para o programa continuam a ser pertinentes e foram atingidos, se o programa representa um bom investimento e se todas as despesas foram correctamente justificadas. Para o efeito, a Comissão propõe acções de acompanhamento e dois tipos distintos de avaliação: uma avaliação intercalar e uma avaliação final.

O acompanhamento é um processo contínuo cujos resultados devem ser sintetizados num relatório anual que a Comissão apresentará anualmente ao comité de gestão. Estes resultados utilizarão indicadores financeiros, indicadores de realização (actividades organizadas) e indicadores de resultados (impacto imediato). Para ajudar a Comissão a preparar este relatório, os países participantes serão solicitados no sentido de enviarem todos os dados pertinentes à Comissão.

O relatório intercalar analisará, a meio do período de aplicação do programa, a pertinência dos objectivos do programa, os resultados das actividades desenvolvidas no âmbito do programa e se tais actividades contribuíram para a concretização dos objectivos fixados. O relatório intercalar basear-se-á nos relatórios apresentados pelos países participantes, nos relatórios anuais de acompanhamento e em todos os outros dados disponíveis, sendo preparado pela Comissão e apresentado ao Comité de gestão.

A avaliação final basear-se-á na avaliação intercalar, nos relatórios finais dos países participantes, nos relatórios de acompanhamento e em todos os outros dados disponíveis. O relatório final analisará a utilização dos recursos e a eficácia e a eficiência do programa e medirá o seu impacto.

A avaliação intercalar e a avaliação final utilizarão essencialmente indicadores de resultados e de realização (impacto das actividades a médio e a longo prazo).

Embora os dois tipos de avaliações sejam realizados pela Comissão em conformidade com a prática habitual em avaliações deste tipo, o serviço responsável pela avaliação será independente de quaisquer outros serviços financeiros, de gestão e de política que participem no programa. O serviço da Comissão responsável pela avaliação pode igualmente decidir que no processo de avaliação participe um avaliador independente dos serviços da Comissão.

2002/0015 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistema de tributação no mercado interno (programa Fiscalis 2007)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C , , p. .

Em conformidade com o processo previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) No mercado interno, a aplicação efectiva, uniforme e eficaz do direito comunitário é essencial para o funcionamento dos sistemas de tributação, em especial para proteger os interesses financeiros dos Estados-Membros e da Comunidade através da luta contra a evasão e a fraude fiscais, para evitar distorções da concorrência e para reduzir os encargos que pesam sobre as administrações e os contribuintes. A aplicação efectiva, uniforme e eficaz do direito comunitário incumbe à Comunidade em parceria com os Estados-Membros.

(2) A Decisão nº 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis) [4] contribuiu de forma significativa para a realização daqueles objectivos gerais durante o período compreendido ente 1998 e 2002. Considerou-se, por conseguinte, desejável prosseguir o programa Fiscalis por um período adicional de cinco anos. Por conseguinte, a Decisão nº 888/98/CE deve ser revogada.

[4] JO L 126 de 28.4.1998, p.1.

(3) Uma ampla cooperação eficaz e efectiva entre os actuais e os futuros Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão é importante para o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno.

(4) A experiência adquirida pela Comunidade no âmbito do programa Fiscalis revelou que os intercâmbios, os seminários e os exercícios de controlo multilateral poderiam realizar os objectivos fixados no programa ao favorecer a cooperação profissional entre funcionários das diferentes administrações nacionais. Essas actividades devem, por conseguinte, ser prosseguidas embora alargadas por forma a abranger os impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre os prémios de seguros.

(5) O estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de comunicação e de troca de informações desempenha uma parte essencial no reforço dos sistemas de tributação na Comunidade. Em especial, o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), referido no Regulamento (CEE) nº 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) [5], demonstrou a importância das tecnologias da informação na protecção das receitas minimizando simultaneamente os encargos administrativos.

[5] JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

(6) A fim de assegurar a aplicação uniforme do direito comunitário, é essencial que os funcionários responsáveis pela tributação tenham um elevado nível comum de compreensão do direito comunitário e da sua aplicação nos actuais e futuros Estados-Membros. Tal nível só pode ser atingido se os actuais e futuros Estados-Membros proporcionarem uma formação inicial e contínua eficaz. Uma acção comunitária suplementar é útil para coordenar e promover essa formação.

(7) A experiência adquirida no âmbito do programa Fiscalis revelou que o desenvolvimento e a aplicação coordenados de um programa de formação comum poderiam contribuir para alcançar os objectivos fixados neste programa, em especial para atingir um grau de conhecimento comum mais elevado no que respeita ao direito comunitário.

(8) Um nível suficiente de conhecimentos linguísticos por parte dos funcionários responsáveis em matéria de tributação revelou-se essencial para facilitar a cooperação. Os países participantes devem, por conseguinte, proporcionar a formação linguística necessária aos seus funcionários.

(9) Embora a responsabilidade pela concretização destes objectivos incumba essencialmente aos países participantes, é necessária uma acção comunitária suplementar a fim de coordenar tais actividades, disponibilizar uma infra-estrutura e conferir o impulso necessário. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5º do Tratado, os objectivos das medidas previstas na presente decisão não podem ser todos eles realizados num grau razoável pelos países participantes, podendo, por conseguinte, devido à dimensão e ao efeito da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente decisão limita-se ao mínimo necessário para atingir aqueles objectivos e não excede o necessário para o efeito.

(10) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui o principal ponto de referência, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [6].

[6] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(11) Dado que as medidas necessárias à aplicação da presente decisão são medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de execução das competências de execução atribuídas à Comissão [7], devem ser aprovadas recorrendo ao procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão,

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Capítulo I

Âmbito e objectivos

Artigo 1º

Programa Fiscalis 2007

1. É instituído um programa de acção comunitário plurianual (Fiscalis 2007), a seguir denominado "o programa", para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007, destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação do mercado interno.

2. O programa compreende as seguintes actividades:

(a) Sistemas de comunicação e de troca de informações;

(b) Controlos multilaterais em que participem Estados-Membros e outros países candidatos que tenham concluído entre si ou com Estados-Membros da União Europeia acordos bilaterais ou multilaterais que permitam tal actividade;

(c) Seminários;

(d) Intercâmbios;

(e) Acções de formação;

(f) Quaisquer outras actividades que sejam decididas numa base caso a caso em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(a) "Fiscalidade", os seguintes impostos aplicados nos países participantes:

(i) Imposto sobre o valor acrescentado;

(ii) Impostos especiais sobre o consumo de álcool, tabacos manufacturados e óleos minerais;

(iii) Os impostos sobre o rendimento e o património tal como definidos no nº 2 do artigo 1º da Directiva 77/799/CEE [8] do Conselho;

[8] JO L 336 de 27.12.1977.

(iv) As taxas sobre os prémios de seguro tal como definidos no artigo 3º da Directiva 76/308/CEE [9] do Conselho.

[9] JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.

(b) "Administração", os serviços da administração pública dos países participantes encarregados de administrar a tributação;

(c) "Países participantes", os Estados-Membros da União Europeia e os países referidos no artigo 4º;

(d) "Funcionário", um funcionário da administração;

(e) "Intercâmbio", uma visita de trabalho de um funcionário de uma administração a um outro país participante, organizada no âmbito do programa;

(f) "Controlo multilateral", um controlo coordenado da dívida fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados, organizado por vários países participantes e que apresente um interesse comum ou complementar.

Artigo 3º

Objectivos

1. O objectivo geral do programa consiste em melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno através de um reforço da cooperação entre os países participantes, as suas administrações e funcionários, em identificar domínios, tais como a legislação e as práticas administrativas que dificultam essa cooperação, e em encontrar soluções no que respeita a esses domínios.

2. Os objectivos gerais do programa são os seguintes:

(a) Relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado:

Apoiar a estratégia da União Europeia em matéria de IVA, tal como enunciada na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada "Estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno" [10], ou qualquer outra futura estratégia aprovada pela Comissão.

[10] (COM(2000) 348 final).

(b) Relativamente aos impostos especiais de consumo:

Melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, por forma a assegurar uma aplicação mais uniforme das regras em vigor e a desenvolver uma abordagem comum no que respeita aos aspectos jurídicos e administrativos no domínio dos impostos especiais de consumo.

(c) Relativamente à fiscalidade directa

Sensibilizar para as políticas comunitárias no domínio da fiscalidade directa e proporcionar apoio tendo em vista a centralização de experiências, a troca de informações e outras formas de cooperação administrativa.

(d) Relativamente aos países candidatos:

Satisfazer as necessidades especiais dos países candidatos tomando as medidas necessárias para a adesão no domínio da legislação fiscal e das capacidades administrativas.

3. Os objectivos de natureza operacional do programa serão fixados anualmente em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º

Artigo 4º

Participação dos países candidatos

O programa estará aberto à participação:

(a) Dos países candidatos da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições previstas nos acordos europeus, nos seus protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos conselhos de associação.

(b) De Chipre, de Malta e da Turquia, com base nos acordos bilaterais nesta matéria concluídos com estes países.

Capítulo II

Actividades do programa

Artigo 5º

Sistemas de comunicação e de troca de informações

1. A Comissão e os países participantes assegurarão a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de troca de informações abaixo indicados, na medida em que o seu funcionamento seja necessário em conformidade com a legislação comunitária:

(a) A Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI), na medida do necessário para apoiar o funcionamento dos sistemas referidos no presente número;

(b) O Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) e o seu sistema de mensagens;

(c) O sistema de controlo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

(d) O sistema de alerta rápido relativo aos impostos especiais de consumo;

(e) O sistema de tabelas de impostos especiais de consumo.

2. Podem ser criados novos sistemas de comunicação e de troca de informações em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.

3. Os elementos comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações são o equipamento, os programas informáticos e as ligações em rede, que devem ser comuns a todos os países participantes a fim de garantir a interconexão e a interoperacionalidade dos sistemas, quer se encontrem instalados nas instalações da Comissão (ou de um subadjudicatário designado), quer nas instalações dos países participantes (ou de um subadjudicatário designado). A Comissão celebrará, em nome da Comunidade, os contratos necessários para assegurar a operacionalidade destes elementos.

4. Os elementos não-comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações são as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações em rede entre os elementos comunitários e não comunitários e o equipamento e os programa informáticos que cada país participante considere adequados tendo em vista a plena utilização dos sistemas pela administração. Os países participantes devem assegurar a operacionalidade dos elementos não-comunitários e a sua interoperacionalidade com os elementos comunitários.

5. A Comissão, em cooperação com os países participantes, coordena todos os aspectos do estabelecimento e funcionamento dos elementos comunitários e não-comunitários dos sistemas e das infra-estruturas referidos no nº 1.

Artigo 6º

Controlos multilaterais

Os países participantes escolherão, de entre os controlos multilaterais por eles organizados, aqueles cujos custos devem ser suportados pela Comunidade em conformidade com o artigo 11º. Os países participantes enviarão à Comissão avaliações e relatórios anuais no que respeita a esses controlos.

Artigo 7º

Seminários

A Comissão e os países participantes organizarão em conjunto seminários nos quais participarão funcionários das administrações, representantes da Comissão e, se for caso disso, outros peritos.

Artigo 8º

Intercâmbios de funcionários

1. A Comissão e os países participantes organizarão intercâmbios de funcionários. A duração dos intercâmbios não pode exceder um mês. Cada intercâmbio será consagrado a uma actividade profissional específica e objecto de uma preparação adequada e de uma avaliação posterior por parte dos funcionários e das administrações envolvidos.

2. Os países participantes tomarão as medidas necessárias para que os funcionários em intercâmbio participem eficazmente nas actividades da administração de acolhimento. Para o efeito, esses funcionários devem ser autorizados a desempenhar as tarefas relacionadas com as funções que lhes sejam confiadas pela administração de acolhimento em conformidade com a sua ordem jurídica.

3. Durante o intercâmbio, a responsabilidade do funcionário no exercício das suas funções é equiparada à dos funcionários nacionais da administração de acolhimento. Os funcionários em intercâmbio estão sujeitos às mesmas regras em matéria de segredo profissional que os funcionários nacionais.

Artigo 9º

Actividades de formação

1. A fim de incentivar uma cooperação estruturada entre os organismos nacionais de formação e os funcionários responsáveis pela formação em matéria de tributação nas administrações, os países participantes, em cooperação com a Comissão:

(a) Desenvolverão os programas de formação existentes e, se necessário, conceberão novos programas por forma a criar um núcleo de formação comum para os funcionários e permitir-lhes adquirir as qualificações e os conhecimentos profissionais comuns necessários;

(b) Abrirão, se for caso disso, os cursos de formação em matéria de tributação, proporcionados por cada país participante aos seus próprios funcionários, aos funcionários de todos os outros países participantes;

(c) Desenvolverão os instrumentos comuns necessários à formação no domínio da tributação.

2. Os países participantes assegurarão também que os seus funcionários recebam a formação inicial e a formação contínua necessárias para adquirirem as qualificações e os conhecimentos profissionais comuns em conformidade com os programas comuns de formação, bem como a formação linguística necessária que lhes permita atingir um nível de conhecimentos linguísticos suficiente.

Capítulo III

Disposições financeiras

Artigo 10º

Enquadramento financeiro

O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007 é fixado em 56 milhões de euros. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 11º

Despesas

1. As despesas necessárias à execução do programa são partilhadas pela Comunidade e pelos países participantes, em conformidade com o disposto nos nºs 2, 3 e 4:

2. A Comunidade tomará a seu cargo as seguintes despesas:

(a) As despesas de concepção, de aquisição, de instalação e de manutenção, bem como as despesas correntes de funcionamento, dos elementos comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações referidos no artigo 5º, salvo decisão em contrário da Comissão em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º;

(b) As despesas de viagem e de estada respeitante a controlos multilaterais e a intercâmbios de funcionários;

(c) As despesas de viagem e de estada e outras despesas respeitantes a seminários e a actividades de formação;

(d) A parte do custo de outras actividades organizadas, tal como decidido numa base caso a caso em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.

3. A Comissão definirá, em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, as regras respeitantes ao pagamento das despesas e comunicá-las-á aos países participantes.

4. Os países participantes tomarão a seu cargo as seguintes despesas:

(a) A totalidade das despesas de concepção, de aquisição, de instalação e de manutenção, bem como as despesas correntes de funcionamento, dos elementos não-comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações referidos no artigo 5º, salvo decisão em contrário da Comissão em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.

(b) A diferença, se for caso disso, entre as despesas suportadas pela Comunidade em conformidade com o nº 1 e o custo efectivo da actividade.

(c) As despesas respeitantes à formação inicial e contínua, incluindo a formação linguística dos seus funcionários.

Artigo 12º

Controlo financeiro

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão serão sujeitos a um controlo financeiro e, se for caso disso, a fiscalizações no próprio local por parte da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF) e do Tribunal de Contas Europeu. Qualquer subvenção concedida em conformidade com a presente decisão será sujeita a um acordo prévio por escrito dos beneficiários. Este acordo deverá conter a aceitação da parte dos beneficiários de uma auditoria pelo Tribunal de Contas Europeu relativamente à utilização feita do financiamento concedido.

Capítulo IV

Outras disposições

Artigo 13º

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité, denominado "Comité Fiscalis", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE d Conselho, em conformidade com o disposto nos seus artigos 7º e 8º.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 14º

Acompanhamento

1. O programa é objecto de um acompanhamento contínuo realizado conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão.

2. Os serviços da Comissão apresentam anualmente ao comité referido no nº 1 do artigo 13º um relatório de acompanhamento sobre o estado de avanço das actividades respeitantes ao conjunto do programa, em termos de realizações e de resultados.

3. As administrações dos países participantes transmitem à Comissão todos os dados necessários para que os relatórios de acompanhamento possam ser efectuados do modo mais eficaz.

Artigo 15º

Avaliação intercalar e final

1. O programa é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação ex post, efectuadas sob a responsabilidade da Comissão, com base nos relatórios elaborados pelos países participantes. A eficácia e a pertinência do programa são avaliadas em relação aos objectivos enunciados no artigo 3º. As avaliações são asseguradas através dos relatórios referidos no nº 2.

- A avaliação intercalar analisa os primeiros resultados e impactos das actividades do programa. Analisa igualmente a utilização das dotações, bem como o desenrolar do acompanhamento e da execução.

- A avaliação ex post destina-se a analisar a eficácia e a eficiência das actividades do programa.

2. Os países participantes apresentarão à Comissão

(a) Até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, um relatório de avaliação sobre a eficácia e a eficiência do programa a meio do seu período de execução.

(b) Até 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar, um relatório de avaliação ex post sobre a eficácia e a eficiência do programa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho

(a) Até 30 de Junho de 2005, o mais tardar, um relatório de avaliação sobre a eficácia e a eficiência do programa a meio do seu período de execução, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir o programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta adequada;

(b) Até 30 de Junho de 2008, o mais tardar, um relatório de avaliação sobre a eficácia e a eficiência do programa.

Estes relatórios serão igualmente transmitidos, para informação, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

4. Os relatórios de avaliação referidos no nº 3 serão designadamente realizados com base nos relatórios referidos no nº 2, nos relatórios de acompanhamento referidos no nº 2 do artigo 14º e em quaisquer outros dados pertinentes.

Artigo 16º

Revogação

É revogada a Decisão nº 888/98/CE.

Artigo 17º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 17º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) políticos(s): Capítulo 04: Política fiscal

Actividade(s): Artigo 01: Programa Fiscalis 2007 (ex Fiscalis)

Designação da acção: Adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2007)

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B5-3050

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 56 milhões de euros em DA

2.2. Período de aplicação: 2003 - 2007

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|x| Proposta compatível com a programação financeira existente

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas:

|x| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

| | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

Nenhuma

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

O programa tem por objectivo geral melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno através de um reforço da cooperação entre os Estados-Membros, as suas administrações e funcionários, identificar domínios, tais como a legislação e as práticas administrativas que dificultam essa cooperação, e encontrar soluções no que respeita a esses domínios. O programa está igualmente aberto à participação dos países candidatos.

Os objectivos gerais do programa são os seguintes:

Imposto sobre o valor acrescentado: Apoiar a estratégia da União Europeia em matéria de IVA, tal como enunciada na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada "Estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno", ou qualquer outra futura estratégia aprovada pela Comissão. Os quatro objectivos principais neste domínio são a simplificação e a modernização das regras, bem como a sua aplicação mais uniforme, e uma nova abordagem no que respeita à cooperação administrativa.

Impostos especiais de consumo: Melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, por forma a assegurar uma aplicação mais uniforme das regras em vigor e a desenvolver uma abordagem comum no que respeita aos aspectos jurídicos e administrativos no domínio dos impostos especiais de consumo.

Fiscalidade directa: Sensibilizar para as políticas comunitárias no domínio da fiscalidade directa e proporcionar apoio tendo em vista a centralização de experiências, a troca de informações e outras formas de cooperação administrativa.

Países candidatos: A fim de assegurar a aplicação efectiva do acervo em matéria de tributação por parte dos países candidatos, de fazer face às necessidades específicas desses países, de reforçar a sua capacidade administrativa e de os ajudar a aplicar as necessárias disposições de natureza legislativa, administrativa e organizativa, bem como as medidas de natureza técnica.

Os objectivos específicos do programa serão fixados e revistos anualmente pelo comité de gestão do programa criado pela decisão.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

O programa Fiscalis [11] foi adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 1998 enquanto programa quinquenal de acção comunitária com o objectivo de melhorar os sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno. O programa Fiscalis foi objecto de uma avaliação intercalar efectuada com base em relatórios provisórios apresentados pelos Estados-Membros respeitantes aos primeiros três anos de aplicação. Esta avaliação concluiu que o impacto do programa a curto prazo é encorajador e que o programa é considerado como um instrumento valioso de apoio à política fiscal da UE. No entanto, foi salientado que era difícil avaliar em que medida os objectivos haviam sido atingidos. Será necessário desenvolver trabalhos mais aprofundados neste domínio no contexto do relatório final sobre a aplicação e o impacto do programa, tal como previsto no nº 3, alínea b), do artigo 12º da Decisão Fiscalis.

[11] Decisão nº 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis), JO L 126 de 28.4.1998, p.1.

Através das suas actividades, o programa Fiscalis contribuiu para divulgar uma quantidade significativa de conhecimentos e para aumentar a experiência dos participantes sobre temas específicos, permitiu melhorar o controlo e lutar contra a fraude no âmbito dos regimes de fiscalidade indirecta, tendo igualmente permitido a adopção de novas práticas administrativas por parte dos funcionários em cooperação com outras administrações fiscais. O relatório demonstrou que o programa, que também proporcionou a base jurídica para o financiamento da maioria das acções comunitárias de apoio informático, tornou possível promover uma melhor utilização e distribuição dos sistemas de controlo fiscal existentes. Trata-se de instrumentos essenciais de controlo no que respeita ao IVA e aos impostos especiais de consumo a nível intracomunitário. O programa também contribuiu para novos projectos de informatização no domínio dos impostos especiais de consumo. Com a sua abertura aos países candidatos, estes últimos passaram igualmente a ter a possibilidade de beneficiar da sua participação em seminários e intercâmbios.

Tendo em conta a avaliação e a contribuição para a concretização dos objectivos comunitários no domínio da fiscalidade indirecta, o novo programa Fiscalis 2007 parte da experiência obtida mas tem igualmente em conta os novos desenvolvimentos ocorridos no domínio da política fiscal, bem como a evolução geral da situação na Europa. Por exemplo, a nova tecnologia desempenha um papel significativo na modernização tanto dos regimes fiscais como das administrações fiscais e abre possibilidades para um reforço da eficácia, criando simultaneamente um contexto para uma melhor cooperação entre os Estados-Membros. Um novo programa deverá tirar partido desta evolução. Por conseguinte, a proposta contém um programa significativamente reformado e modernizado que tem por objectivo proporcionar o melhor apoio possível aos trabalhos desenvolvidos em matéria de fiscalidade na Comunidade.

A este respeito e em comparação com a decisão Fiscalis, a proposta contém as seguintes melhorias:

- os objectivos do programa estarão directamente ligados aos objectivos de política fiscal;

- o programa será alargado por forma a abranger a fiscalidade directa;

- foi inserido um objectivo específico a fim de melhor satisfazer as necessidades específicas dos países candidatos. Será possível incluir novas actividades por forma a satisfazer estas necessidades;

- foi adoptada uma nova abordagem para os sistemas de comunicação e troca de informações de natureza fiscal na medida em que todos os aspectos serão integrados no programa;

- está prevista uma abordagem mais estruturada em matéria de avaliação.

5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

Não aplicável.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

As actividades são as seguintes:

- Sistemas de comunicação e de troca de informações:

Relativamente aos sistemas actuais, designadamente o VIES (Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA), a CCN/CSI (Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas), SIPA (Sistema de Informação Prévia para os Impostos Especiais de Consumo) e sistema de tabelas de impostos especiais de consumo, a Comunidade deve assegurar o seu carácter operacional, principalmente as despesas de manutenção, de evolução e de funcionamento corrente dos sistemas, bem como as despesas de funcionamento da rede.

Relativamente aos novos sistemas previstos, incluindo o VMA (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo), o comércio electrónico, a Oitava Directiva, a Comunidade deve assegurar as despesas de desenvolvimento, de aquisição de instalação, de funcionamento e de evolução desses sistemas, principalmente o material, os programas informáticos e as redes que devem ser comuns a todos os Estados participantes por forma a assegurar a interconexão e interoperabilidade dos sistemas.

Relativamente aos novos sistemas previstos no domínio da fiscalidade directa, a Comunidade deve assegurar as despesas dos estudos de viabilidade.

No que respeita aos países candidatos, no âmbito do processo de alargamento, a Comunidade deve assegurar as despesas de assistência, de ensaios de conformidade e de interconexão dos sistemas nacionais com os sistemas comunitários.

Os Estados participantes devem assegurar o funcionamento das bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as conexões de rede entre os elementos comunitários e não-comunitários desses sistemas, bem como os programas informáticos e o material que cada Estado participante considere úteis para a exploração integral desses sistemas no conjunto da sua administração.

- Intercâmbios, grupos de trabalho, seminários e controlos multilaterais: Despesas de viagem e de estada dos funcionários dos Estados participantes encarregados da fiscalidade indirecta, ligadas à sua participação em intercâmbios, seminários ou controlos multilaterais fora do respectivo país. Todas as despesas de viagem e de estada (dos intercâmbios, seminários e exercícios de controlo multilateral) são calculadas com base nas despesas de viagem e nas ajudas de custo actualmente em vigor para os funcionários da Comissão.

- Iniciativas de formação comum: O objectivo destas iniciativas é criar grupos responsáveis pelo desenvolvimento de uma formação comum para os Estados-Membros, em especial nos domínios das técnicas de auditoria e das técnicas de auditoria assistidas por computador; desenvolver a utilização da Internet na formação; facultar informações sobre formação em gestão, desenvolver instrumentos de linguagem técnica e promover a cooperação entre as organizações responsáveis pela formação nos Estados-Membros. Estas actividades exigirão o financiamento das viagens e das ajudas de custo e eventualmente de aquisição do material adequado. Todas as despesas de viagem e de estada (intercâmbios, seminários e exercícios de controlo multilateral) são calculadas com base nas despesas de viagem e nas ajudas de custo actualmente em vigor para os funcionários da Comissão.

5.3. Regras de execução

As acções previstas têm por objectivo uma abordagem coordenada em relação ao programa, a partilha de experiências e a aplicação das melhores práticas. A fim de assegurar a orientação das actividades para domínios de política prioritários, está previsto um exame anual dos objectivos específicos pelo Comité Fiscalis 2007. Com base neste exame anual, será desenvolvido um plano de acção evolutivo no âmbito do qual serão definidas as prioridades dos objectivos e identificadas a(s) acção (acções) adequada(s) a empreender para concretizar os objectivos fixados. Os resultados destas acções serão controlados e examinados pelo comité de gestão, sendo, se for caso disso, identificadas e acrescentadas novas acções ao plano de acção evolutivo.

A fim de assegurar o desenvolvimento do programa de um modo que permita atingir os objectivos específicos acordados, todos os pedidos de realização de acções deverão seguir procedimentos destinados a assegurar a definição de prioridades para essas acções, bem como a fixação de objectivos claros, e que os responsáveis pela apresentação das propostas tenham em conta os recursos necessários para a respectiva realização, a obtenção de uma aprovação adequada da acção por parte de todos os interessados e que o acompanhamento e a avaliação sejam considerados como uma parte integrante da proposta.

Esta forma de trabalhar assegura a concentração das acções nas prioridades políticas e a sua realização em parceria com os Estados-Membros e a repercussão dos seus resultados e experiência noutros trabalhos tanto abrangidos pelo programa como fora do seu âmbito.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B - (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões em euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.1.2. Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização)

O quadro 6.1.2 não é aplicável.

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // EUR2 636 774

5 anos

EUR13 183 870

"As despesas em recursos humanos e administrativos serão cobertas pelas verbas atribuídas à direcção-geral gestora, no âmbito do procedimento anual de atribuição de verbas".

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

O acompanhamento está previsto no artigo 14º da proposta, que prevê que o programa seja objecto de um acompanhamento constante gerido conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão. O acompanhamento far-se-á com base nos indicadores financeiros, de realização e de resultados. Os serviços da Comissão apresentarão anualmente ao Comité um relatório de acompanhamento sobre as actividades do programa e os seus resultados no ano em questão. Os países participantes fornecerão à Comissão todas as informações necessárias tendo em vista a elaboração dos relatórios de acompanhamento.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

O artigo 15º da decisão prevê a avaliação do programa. O programa é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação ex post, realizadas conjuntamente pelos Estados participantes e pela Comissão com o objectivo de avaliar a incidência das actividades do programa nos objectivos específicos e gerais enunciados no artigo 3º

A avaliação intercalar analisa a pertinência e os primeiros resultados e incidências das actividades do programa, bem como a utilização das dotações e o desenrolar do acompanhamento e da aplicação do programa.

A avaliação ex post destina-se, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação intercalar, a prestar contas da utilização dos recursos, da eficácia e da eficiência das actividades desenvolvidas no âmbito do programa.

A eficácia e a pertinência do programa são avaliadas em relação aos seus objectivos específicos e gerais.

Os relatórios de avaliação ex post e intercalar realizam-se, designadamente, com base nos relatórios apresentados pelos Estados participantes, nos relatórios de acompanhamento anuais e em quaisquer outros dados pertinentes. A Comissão pode ponderar a possibilidade de realização de estudos temáticos destinados a completar as informações disponíveis sobre as incidências do programa.

Os serviços da Comissão tomarão medidas no sentido de que o quadro de avaliação do futuro programa esteja disponível desde o início do novo programa. O referido quadro compreenderá:

- A identificação da lógica da acção do programa (a hierarquia dos seus objectivos, resultados e impactos esperados);

- A menção dos indicadores de resultados e de impactos que permitam medir em que medida esses objectivos foram atingidos;

- Os instrumentos de recolha de dados adaptados aos resultados e impactos identificados (questionário específico, dados estatísticos e outros).

9. MEDIDAS ANTI-FRAUDE

Os Estados participantes efectuarão o pagamento das despesas de viagem e de estada dos seus próprios funcionários, de acordo com as regras acordadas. Os montantes necessários serão avançados aos Estados participantes durante o exercício, tendo em conta a execução. Os Estados participantes apresentarão os comprovativos pormenorizados das suas despesas e conservarão todos os documentos tendo em vista um controlo. O pagamento das despesas de viagem aos funcionários de outros países e aos representantes de organismos externos, bem como as despesas relativas à organização de seminários, será efectuado quer directamente pelos serviços da Comissão, quer pelos Estados participantes mandatados para o efeito. Em todos os contratos desta natureza, estarão previstas disposições anti-fraude (controlos, etc.).

Os montantes relativos a outras actividades do programa serão objecto do procedimento habitual de verificação pelos serviços da Comissão antes da realização do pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e a boa gestão financeira ou geral. Em todos os contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários estão previstas medidas anti-fraude (controlos e relatórios, etc.).

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