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Document JOC_2002_103_E_0041_01

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo [COM(2001) 564 final/2 — 2001/0237(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 103E de 30.4.2002, p. 41–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0564(01)R(01)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único Europeu /* COM/2001/0564 final/2 - COD 2001/0235 */

Jornal Oficial nº 103 E de 30/04/2002 p. 0026 - 0034


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu

(Apresentada pela Comissão)

2001/0235 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros reestruturaram, em diferentes graus, os prestadores de serviços de navegação aérea nacionais, aumentando o seu nível de autonomia e a liberdade de prestação de serviços. A necessidade de assegurar a satisfação de requisitos mínimos de interesse público torna-se cada mais premente neste novo cenário.

(2) O relatório do Grupo de Alto Nível sobre o céu único europeu confirmou a necessidade de dispor de regras a nível comunitário para distinguir a regulação da prestação de serviços e para introduzir um sistema de autorizações e um mecanismo de tarifação com o objectivo de promover a relação custo-eficácia.

(3) O Regulamento (CE) nº XXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [5] estabelece o quadro para a realização do céu único europeu.

[5] JO L [...] de [...], p. [...].

(4) Para criar o céu único europeu, deverão ser adoptadas medidas destinadas a garantir a prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea de forma coerente com a organização e utilização do espaço aéreo, tal como previsto no Regulamento (CE) nº XXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu] [6]. É importante organizar de forma harmonizada a prestação de tais serviços para responder adequadamente às necessidades dos utilizadores do espaço aéreo e garantir a segurança e eficiência do tráfego aéreo.

[6] JO L

(5) O controlo da observância dos requisitos comunitários pelos prestadores de serviços de navegação aérea e por outros operadores envolvidos na mesma actividade compete principalmente aos Estados--Membros. Para tal, as autoridades que exercem esse controlo devem ser suficientemente independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea.

(6) Os Estados-Membros deviam poder confiar a organizações reconhecidas a verificação e certificação do cumprimento dos requisitos comunitários pelos prestadores de serviços de navegação aérea e por outros operadores envolvidos na mesma actividade.

(7) O bom funcionamento do sistema de transporte aéreo pressupõe igualmente que os prestadores de serviços de navegação aérea assegurem níveis de segurança uniformes e elevados.

(8) Deviam ser propostas soluções para ultrapassar a falta de controladores através da melhoria dos procedimentos de formação e de concessão de licenças.

(9) Devia ser estabelecido um sistema comum de autorização de serviços de navegação aérea que constituirá uma forma de definir pormenorizadamente os direitos e obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, garantindo, simultaneamente, a continuidade da prestação de serviços.

(10) O sistema de autorizações devia proporcionar os meios para controlar o acesso à actividade e ter em conta a necessidade de facilitar a introdução de novos serviços e de novas modalidades de prestação de serviços. Por conseguinte, as autorizações deveriam proporcionar o controlo mais adequado compatível com o cumprimento dos requisitos aplicáveis. É igualmente importante definir requisitos não discriminatórios no que se refere à localização e controlo dos prestadores de serviços, especialmente dos serviços de tráfego aéreo, que solicitam a autorização.

(11) As condições associadas às autorizações são necessárias para alcançar objectivos de interesse público, em benefício dos utilizadores do espaço aéreo e dos passageiros do transporte aéreo. Tais condições deviam ser objectivamente justificadas e deviam ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes.

(12) A harmonização das condições associadas às autorizações e dos procedimentos de concessão de autorizações devia facilitar consideravelmente a prestação de serviços de navegação aérea na Comunidade.

(13) Devia ser concedido um período razoável de tempo aos actuais prestadores de serviços de navegação aérea para se adaptarem aos requisitos do novo sistema de autorizações.

(14) As autorizações devem ser reciprocamente reconhecidas por todos os Estados-Membros para que os prestadores de serviços de navegação aérea possam exercer as suas actividades em Estados-Membros diversos daqueles em que obtiveram as suas autorizações, dentro dos limites ditados pelos imperativos de segurança.

(15) Com o objectivo de facilitar a circulação segura do tráfego aéreo através das fronteiras dos Estados-Membros, no interesse dos utilizadores do espaço aéreo e dos seus passageiros, o sistema de autorizações devia prever um quadro que permita aos Estados-Membros designarem prestadores de serviços para a prestação de serviços de tráfego aéreo, independentemente do local em que tenham sido autorizados.

(16) A prestação dos serviços auxiliares, meteorológicos e de informação aeronáutica devia ser organizada em condições de mercado, tendo simultaneamente em conta as especificidades de tais serviços.

(17) A cooperação entre os prestadores de serviços, utilizadores do espaço aéreo e outros operadores devia ser reforçada numa base contratual.

(18) Os prestadores de serviços de tráfego aéreo deviam estabelecer e manter uma cooperação estreita com as autoridades militares responsáveis pelas actividades susceptíveis de afectar o tráfego aéreo através da celebração dos acordos adequados.

(19) A contabilidade dos prestadores de serviços de navegação aérea deve ser o mais transparente possível. Para tal, cada serviço e centro de controlo deve ter uma contabilidade separada.

(20) A introdução de princípios e condições harmonizadas de acesso aos dados operacionais deve facilitar a prestação de serviços de navegação aérea e as operações dos utilizadores do espaço aéreo e dos aeroportos, ao abrigo de um novo regime.

(21) As condições de tarifação aplicáveis aos utilizadores do espaço aéreo devem ser justas e transparentes.

(22) As taxas de utilização devem constituir uma contrapartida das estruturas e serviços oferecidos pelos prestadores de serviços de navegação aérea. Pela sua natureza, tais serviços e estruturas só podem ser oferecidas pelos próprios prestadores de serviços de navegação aérea. Atendendo a esta situação de monopólio, o nível das taxas de utilização deve estar associado aos custos decorrentes da oferta de tais estruturas e serviços, tendo em conta o objectivo de eficiência económica.

(23) Os utilizadores do espaço aéreo não devem ser objecto de tratamento discriminatório na prestação de serviços equivalentes de navegação aérea.

(24) Os prestadores de serviços de navegação aérea oferecem um determinado número de estruturas e serviços directamente relacionados com a exploração de aeronaves, cujos custos devem poder cobrir de acordo com o princípio do "utilizador-pagador", ou seja, o utilizador do espaço aéreo deve suportar os custos que impõe no local de utilização ou o mais perto possível deste.

(25) A aplicação deste princípio é importante para garantir a transparência dos custos inerentes a tais serviços ou estruturas. Por conseguinte, todas as alterações do sistema ou do nível das taxas devem ser explicadas aos utilizadores do espaço aéreo. Essas alterações e os investimentos propostos pelos prestadores de serviços de navegação aérea devem ser explicados no quadro de intercâmbios de informação entre os seus organismos de gestão e os utilizadores do espaço aéreo.

(26) Deve ser prevista a possibilidade de modular as taxas contribuindo para a maximização da capacidade global do sistema. Os incentivos financeiros constituem uma forma útil de acelerar a introdução de equipamentos de terra ou de bordo que aumentem a capacidade, de recompensar níveis de desempenho elevados ou compensar inconvenientes decorrentes da escolha de rotas menos desejáveis.

(27) A Comissão deve examinar a viabilidade da concessão de assistência financeira temporária a medidas destinadas a aumentar a capacidade do sistema europeu de controlo do tráfego aéreo na sua globalidade.

(28) A definição e imposição de taxas aos utilizadores do espaço aéreo deve ser objecto de uma análise constante da Comissão, com a participação da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), em cooperação com as autoridades supervisoras nacionais e os utilizadores do espaço aéreo.

(29) O desempenho do sistema de serviços de navegação aérea na sua globalidade a nível europeu necessita de ser constantemente avaliado para controlar a eficácia das medidas adoptadas e propor novas medidas.

(30) Devido à natureza particularmente sensível das informações relativas aos prestadores de serviços, as autoridades supervisoras nacionais não devem divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo da instituição de um sistema destinado a controlar e publicar o desempenho dos prestadores de serviços.

(31) Dado que os fins da acção prevista, ou seja, a promoção da prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea, não podem ser suficientemente preenchidos pelos Estados-Membros, em virtude da dimensão transnacional desta acção, podendo ser melhor alcançados ao nível comunitário, garantindo-se, simultaneamente, que os procedimentos de aplicação tenham em conta as especificidades locais, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente Regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos.

(32) Dado que as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são de âmbito geral, na acepção do disposto no artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], devem ser adoptadas através da aplicação do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão. Todavia, em conformidade com a alínea c) do artigo 2º daquela Decisão, algumas medidas deverão ser adoptadas através da aplicação do procedimento consultivo previsto no artigo 3º da referida decisão,

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à prestação de serviços de navegação aérea para a aviação civil, incluindo serviços de tráfego aéreo, serviços meteorológicos, serviços de busca e salvamento e serviços auxiliares que fornecem infraestruturas de comunicação, navegação e vigilância, bem como serviços de informação aeronáutica especificados no Anexo I, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº XXX/XX [ que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu].

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, as definições previstas no artigo 2º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu] aplicam-se.

As definições seguintes são igualmente aplicáveis:

a) "autoridade supervisora nacional", o organismo ou organismos nomeados por um Estado-Membro para supervisionar os prestadores de serviços de navegação aérea;

b) "organização reconhecida", um organismo de direito público ou privado, reconhecido em conformidade com o disposto no artigo 4º, que efectua trabalhos de avaliação para uma autoridade supervisora nacional;

c) "autorização", permissão concedida por um Estado-Membro que atesta a aptidão de um prestador de serviços de navegação aérea para prestar um serviço específico;

d) "pacote de serviços", dois ou mais serviços de navegação aérea listados no Anexo I;

e) "serviços de tráfego aéreo", todos os serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços consultivos do tráfego aéreo e os serviços de controlo do tráfego aéreo, incluindo o controlo regional, o controlo de aproximação e o controlo do aeródromo definidos no Anexo I;

f) "designação", a nomeação, por um ou vários Estados-Membros, em conformidade com o disposto no presente regulamento, de um prestador de serviços ao qual é atribuída a responsabilidade pela prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade;

g) "serviços auxiliares", serviços de comunicação, navegação e vigilância definidos no Anexo I;

h) "bloco de espaço aéreo", espaço aéreo de dimensões definidas, sobre terra ou água, no interior do qual são prestados serviços de navegação aérea;

i) "bloco funcional de espaço aéreo", bloco de espaço aéreo de dimensões óptimas;

j) "dados operacionais", informações e/ou dados utilizados pelos prestadores de serviços de navegação aérea e pelos utilizadores do espaço aéreo durante a execução das suas actividades operacionais;

k) "taxa", o preço que reflecte os custos de exploração e de investimento dos serviços de navegação aérea e estruturas conexas.

Artigo 3º

Autoridade supervisora nacional

1. A autoridade supervisora nacional que assumirá as responsabilidades e obrigações relevantes nas condições previstas no presente regulamento será designada por cada Estado-Membro. A autoridade supervisora nacional será independente dos prestadores dos serviços de navegação aérea. Esta independência será assegurada através da separação adequada, pelo menos a nível funcional, das autoridades supervisoras nacionais e dos referidos prestadores dos serviços.

2. As autoridades supervisoras nacionais garantirão uma supervisão e aplicação adequadas do presente regulamento, em especial no que se refere à segurança e eficiência das operações efectuadas pelos prestadores de serviços de navegação aérea. Para este fim, a autoridade supervisora nacional efectuará as inspecções e vistorias adequadas para verificar a conformidade com as condições previstas no presente regulamento.

3 Os Estados-Membros informarão a Comissão dos nomes e endereços das autoridades supervisoras nacionais e das medidas adoptadas para garantir a conformidade com o disposto no nº 1. Os Estados-Membros podem celebrar um acordo relativo ao papel de supervisão previsto no presente artigo no que se refere aos prestadores de serviços regionais.

4. Os Estados-Membros notificarão as modificações relativas às informações fornecidas em conformidade com o disposto no nº 3, no prazo de um mês a contar da sua introdução.

Artigo 4º

Organizações reconhecidas

1. As autoridades supervisoras nacionais podem decidir, no que se refere a prestadores de serviços de navegação aérea que operam sob a sua responsabilidade, recorrer a organizações reconhecidas para a realização total ou parcial das inspecções e vistorias.

2. Os Estados-Membros só podem reconhecer as organizações que satisfazem os requisitos estabelecidos no nº 4 e que tenham apresentado às autoridades supervisoras nacionais um pedido de reconhecimento.

3. O reconhecimento por uma autoridade supervisora nacional é válido na Comunidade. As autoridades supervisoras nacionais podem confiar a realização das inspecções e vistorias mencionadas no nº 2 do artigo 3º a qualquer organização reconhecida situada na Comunidade.

4. As organizações reconhecidas satisfarão os requisitos mínimos fixados no Anexo II e conformar-se com quaisquer outras medidas definidas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º, incluindo os procedimentos de reconhecimento, a sua monitorização, a relação de trabalho e a partilha da responsabilidade entre as organizações reconhecidas e as autoridades supervisoras nacionais.

Artigo 5º

Requisitos de segurança

1. As especificações regulamentares Eurocontrol sobre a segurança (ESARR) e as subsequentes alterações serão identificadas e adoptadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º. As referências de todas as ESARR serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O disposto no nº 1 não prejudicará o disposto no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação] [8].

[8] JO L

Artigo 6º

Concessão de licenças e formação de controladores

A mobilidade dos controladores do tráfego aéreo e a melhoria das condições de formação serão desenvolvidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão por forma a que a procura de controladores possa ser satisfeita de forma mais eficiente a nível comunitário do que a nível nacional.

Capítulo II

Disposições relativas à prestação de serviços

Artigo 7º

Sistema de autorizações

1. A prestação de serviços de navegação aérea será objecto de um sistema de autorizações que certificam a aptidão dos prestadores de serviços para prestarem os referidos serviços

2. Os Estados-Membros assegurarão a emissão e monitorização das autorizações para a prestação de serviços de navegação aérea. As autorizações podem ser concedidas separadamente para cada serviço de navegação aérea listado no Anexo I ou para um pacote desses serviços.

3. Os Estados-Membros aceitarão todas as autorizações concedidas na Comunidade em conformidade com o disposto no presente artigo. Sem prejuízo de acordos e convenções internacionais de que a Comunidade seja Parte Contratante, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem ser propriedade e continuar a ser propriedade, directamente ou através de participação maioritária, dos Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros. Esses prestadores devem ser sempre efectivamente controlados pelos Estados-Membros ou seus nacionais.

4. Os prestadores de serviços de navegação aérea que satisfaçam os requisitos do sistema de autorizações terão direito a uma autorização para prestarem serviços de navegação aérea. Para esse efeito, os prestadores de serviços de navegação aérea dirigir-se-ão à autoridade supervisora nacional do Estado-Membro no qual se encontra o seu principal centro de actividades e, se for caso disso, a sua sede.

5. As autorizações especificarão as condições, em termos de direitos e obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, objectivamente justificadas para realizar os objectivos do presente regulamento. As condições associadas às autorizações e os procedimentos de concessão das mesmas deverão:

a) ser conformes com as orientações gerais estabelecidas no Anexo III;

b) ser não-discriminatórios, proporcionais e transparentes;

c) evitar qualquer conflito de interesses na gestão ou operação dos prestadores de serviços de navegação aérea e garantir o acesso equitativo a todos os utilizadores do espaço aéreo;

d) reflectir a natureza de interesse público dos serviços de navegação aérea.

6. O sistema de autorizações e as condições harmonizadas no que se refere aos diversos serviços de navegação aérea, bem como as condições e procedimentos relevantes referentes à concessão das referidas autorizações serão estabelecidos em conformidade com o procedimento referido nº 2 do artigo 19º.

7. Os prestadores de serviços de navegação aérea no momento da entrada em vigor do presente regulamento continuam a estar autorizados a fazê-lo, desde que se conformem com o disposto nos números 1 a 5 num prazo de seis meses a contar da adopção das regras de aplicação relativas às autorizações, de acordo com o disposto no nº 5.

8. Nenhum prestador de serviços de navegação aérea estabelecido na Comunidade pode ser autorizado a operar na Comunidade se não for titular da autorização adequada.

Artigo 8º

Designação de prestadores de serviços

1. A prestação de serviços de tráfego aéreo será objecto de um sistema de designação que autoriza o prestador de serviços a operar num regime de exclusividade e no âmbito de blocos de espaço aéreo específicos e define as obrigações e os requisitos de operação. Os Estados-Membros designarão os prestadores de serviços que prestam serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo sobre o seu território. Para este efeito, os Estados-Membros podem designar qualquer prestador de serviços titular de uma autorização válida na Comunidade.

2. A prestação de serviços de tráfego aéreo em blocos de espaço aéreo específicos por um prestador, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, habilita esse prestador a ser designado para a prestação dos mesmos serviços nos mesmos blocos de espaço aéreo por um período máximo de três anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu].

3. No que se refere aos serviços auxiliares, serviços meteorológicos e serviços de informação aeronáutica, a concessão de autorizações confere aos prestadores de serviços o direito de os prestarem na Comunidade, na condição de notificarem as autoridades supervisoras nacionais competentes dos Estados-Membros e a Comissão dos blocos de espaço aéreo nos quais tais serviços serão prestados.

4. Os prestadores de serviços de navegação aérea prestarão os seus serviços de forma aberta, não discriminatória e transparente. Os referidos serviços serão prestados em conformidade com as condições das autorizações e, se necessário, das designações relevantes.

5. No que respeita aos blocos funcionais de espaço aéreo, definidos em conformidade com o disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu], quando a configuração dos referidos blocos funcionais de espaço aéreo for distinta da configuração dos blocos de espaço aéreo atribuídos com base nos nºs 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros designarão prestadores de serviços para a prestação de serviços de tráfego aéreo nos blocos funcionais de espaço aéreo. Quando os blocos funcionais de espaço aéreo se estenderem sobre o território de mais do que um país, os Estados-Membros em causa designarão conjuntamente os prestadores de serviços, no prazo de um mês a contar do estabelecimento do bloco funcional de espaço aéreo.

Os prestadores assim designados serão imediatamente notificados à Comissão.

Artigo 9º

Relações entre os prestadores de serviços

Os prestadores de serviços de navegação aérea podem recorrer aos serviços de outros prestadores, especialmente no que se refere aos serviços auxiliares, aos serviços meteorológicos e aos serviços de informação aeronáutica. Nesse caso, os prestadores de serviços de navegação aérea formalizam as suas relações de trabalho através da celebração de acordos escritos ou de convénios equivalentes legalmente reconhecidos que fixem os direitos e funções específicas assumidas pelos prestadores. Esses acordos ou convénios serão conformes com as disposições relevantes do presente regulamento.

Artigo 10º

Relações com as autoridades militares

1. Os prestadores de serviços de navegação aérea tomarão as medidas necessárias com vista à celebração de acordos escritos ou convénios equivalentes legalmente reconhecidos com as autoridades militares no que se refere aos blocos de espaço aéreo para os quais são designados. Estes acordos ou convénios estabelecerão as obrigações específicas de cada parte, incluindo o alcance e os procedimentos de intercâmbio de dados e de transferência de controlo na sequência da adopção das medidas referidas no artigo 12º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [ que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu]. Esses acordos ou convénios serão conformes as disposições relevantes do presente regulamento.

2. Na medida em que disponham de entidades distintas para prestar serviços de tráfego aéreo ao tráfego civil e militar, os Estados-Membros informarão a Comissão da forma como está organizada a cooperação entre tais entidades.

Artigo 11º

Separação contabilística

1. Independentemente do seu regime de propriedade ou forma legal, os prestadores de serviços de navegação aérea elaborarão, apresentarão para auditoria e publicarão as suas contas anuais em conformidade com as normas contabilísticas internacionais adoptadas pela Comunidade.

2. Quando prestarem um pacote de serviços, os prestadores de serviços de navegação aérea manterão, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada serviço enumerado no Anexo I e, se necessário, contas consolidadas para outros serviços diversos dos de navegação aérea, tal como seriam obrigados a fazer caso os serviços em questão fossem prestados por empresas distintas. Quando os prestadores de serviços de tráfego aéreo operarem no âmbito de blocos funcionais de espaço aéreo devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada centro de controlo responsável por esse bloco.

3. Os prestadores de serviços informarão a Comissão das regras de repartição dos activos, passivo, despesas e receitas aplicadas pelos prestadores de serviços quando elaborarem as contas separadas referidas no nº 2.

4. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes que estes designarem, bem como a Comissão, têm direito de acesso à contabilidade dos prestadores de serviços.

Artigo 12º

Acesso e protecção de dados

1. O intercâmbio de dados operacionais entre prestadores de serviços e entre estes e os utilizadores do espaço aéreo ocorrerá em tempo útil para facilitar a satisfação das necessidades operacionais dos prestadores e dos utilizadores.

2. O acesso aos dados operacionais será concedido a todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e outros operadores envolvidos, numa base não-discriminatória.

3. Cada prestador de serviços estabelecerá as condições normalizadas de acesso dos outros prestadores de serviços e utilizadores do espaço aéreo aos seus dados operacionais. As autoridades supervisoras nacionais devem aprovar essas condições normalizadas. Serão adoptadas, se necessário, as regras pormenorizadas relativas às referidas condições, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Capítulo III

Sistemas de tarifação

Artigo 13º

Generalidades

Será estabelecido um sistema de tarifação dos serviços de navegação aérea, de acordo com os requisitos previstos nos artigos 14º e 15º, que contribuirá para o aumento da transparência no que se refere à determinação, imposição e cobrança de taxas aos utilizadores do espaço aéreo. Este sistema de tarifação será igualmente coerente com o disposto no artigo 15º da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional.

Artigo 14º

Princípios gerais

1. O regime de tarifação procederá à contabilização dos custos dos serviços de navegação aérea incorridos pelos prestadores de serviços em nome dos utilizadores do espaço aéreo.

Procederá a uma repartição dos custos dos serviços de navegação aérea pelas categorias de utilizadores e ao desenvolvimento de uma política de tarifação.

2. Ao estabelecer os custos de base para a fixação das taxas, aplicar-se-ão os seguintes princípios:

a) o custo a partilhar pelos utilizadores do espaço aéreo deve corresponder ao custo integral da prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os montantes adequados relativos aos juros sobre o investimento de capital e à depreciação de activos, bem como aos custos de manutenção, exploração, gestão e administração;

b) os custos a considerar devem ser os custos avaliados relativos às estruturas e aos serviços oferecidos e utilizados em conformidade com a 24ª edição, de 1998, do plano regional de navegação aérea da ICAO, documento da região europeia nº 7754;

c) o custo dos diferentes serviços de navegação aérea deve ser identificado de forma separada, tal como previsto no artigo 11º;

d) devem ser claramente identificadas as subvenções cruzadas dos diferentes serviços de navegação aérea;

e) os custos que não decorrem directamente da oferta de estruturas e serviços aos utilizadores do espaço aéreo, tais como os custos ambientais, serão integrados, da forma mais adequada, nas taxas de utilização;

f) os serviços de navegação aérea podem gerar receitas suficientes para exceder todos os custos de exploração directos e indirectos e garantir uma rentabilidade do activo razoável que contribua para os aumentos de capital necessários.

3. No que respeita as taxas aplicar-se-ão os seguintes princípios:

a) serão fixadas taxas pela disponibilização dos serviços de navegação aérea em condições não-discriminatórias. Não deve ser estabelecida qualquer distinção entre as taxas impostas aos diferentes utilizadores do espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço em razão da sua nacionalidade ou categoria;

b) as taxas devem reflectir o custo dos serviços de navegação aérea e das estruturas utilizadas pelos utilizadores do espaço aéreo que geram esse custo;

c) a transparência do custo de base para a determinação das taxas será garantida. Serão fixadas normas relativas ao fornecimento de informações pelos prestadores de serviços, tendo em vista a realização de análises das previsões dos prestadores, dos seus custos reais e das suas receitas. As autoridades supervisoras nacionais, os prestadores de serviços, os utilizadores do espaço aéreo, a Comissão e o Eurocontrol deverão proceder a um intercâmbio regular de informações;

d) as taxas devem encorajar a prestação segura, eficiente e eficaz de serviços de navegação aérea ao custo mais reduzido possível e promover a prestação integrada de serviços. Tais taxas podem prever incentivos que consistam em prémios e penalizações financeiras aplicáveis aos prestadores de serviços de navegação aérea e/ou aos utilizadores do espaço aéreo, bem como receitas em benefício de projectos concebidos para assistir categorias específicas de utilizadores e/ou de prestadores de serviços de navegação aérea por forma a melhorar as infraestruturas colectivas de navegação aérea, a prestação de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo.

4. As regras de aplicação relativas aos domínios abrangidos pelos números 1, 2 e 3 serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 15º

Análise das taxas

1. A Comissão assegurará, de forma permanente, a análise da conformidade das taxas com os princípios e regras mencionados nos artigos 13º e 14º agindo em colaboração, em especial, com as autoridades supervisoras nacionais. A Comissão pode igualmente estabelecer os mecanismos necessários para recorrer às competências do Eurocontrol.

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros que considerem que os princípios ou as regras não foram correctamente aplicados, ou por iniciativa própria, a Comissão investigará todas as questões de não conformidade ou não aplicação dos princípios pelos prestadores de serviços. No prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido e após consulta do Comité do Céu Único, de acordo com o procedimento referido no nº 3 do artigo 19º, a Comissão adoptará uma decisão sobre a aplicação do disposto nos artigos 13º e 14º e sobre a possibilidade de o prestador de serviços continuar a aplicar o princípio ou regra em causa.

3. A Comissão comunicará a sua decisão aos Estados-Membros e ao prestador de serviços em causa. Os Estados-Membros podem remeter a decisão da Comissão para o Conselho, no prazo de um mês. Por maioria qualificada, no prazo de um mês, o Conselho pode adoptar uma decisão diferente.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 16º

Sistema de análise das prestações

Serão adoptadas regras pormenorizadas relativas à apresentação das informações exigidas em conformidade com o disposto no artigo 10º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu], em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º, tendo em vista permitir a comparação e a melhoria da prestação de serviços de navegação aérea no âmbito do céu único europeu. A apresentação das referidas informações deverá:

- promover o desempenho global de uma rede de prestadores de serviços de navegação aérea na Comunidade;

- fornecer uma indicação da aptidão dos prestadores de serviços de navegação aérea para prestarem os serviços necessários;

- melhorar o processo de consulta entre os utilizadores do espaço aéreo e os prestadores de serviços de navegação aérea;

- permitir a identificação e a promoção das melhores práticas.

Artigo 17º

Adaptação ao progresso técnico

1. Para proceder à adaptação ao progresso técnico, podem ser introduzidos ajustamentos, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º:

- nos anexos do presente regulamento;

- na referência ao plano regional de navegação aérea da ICAO contido no nº 2 do artigo 14º.

2. A Comissão publicará as regras de aplicação adoptadas com base no presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 18º

Confidencialidade

As autoridades supervisoras nacionais não podem revelar informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, especialmente as informações sobre os prestadores de serviços, as suas relações profissionais ou os seus componentes de custos.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o direito de as autoridades supervisoras nacionais ordenarem a divulgação de informações quando tal seja necessário, para darem cumprimento às suas obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcional e ter em conta os interesses legítimos dos prestadores de serviços na protecção dos seus segredos profissionais.

Além disso, o nº 1 não impede a publicação de informações sobre as condições da prestação de serviços, que não inclui informações de natureza confidencial, tal como exigido pelo artigo 16º.

Artigo 19º

Procedimentos do Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Céu Único instituído pelo artigo 7º do Regulamento (CE) nº XXX/XX [que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu].

2. Quando for feita referência ao presente número, aplica-se o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no artigo 7º e no artigo 8º da referida decisão.

O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. Quando for feita referência ao presente número, aplica-se o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no artigo 7º e no artigo 8º da referida decisão.

Artigo 20º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

Serviços de tráfego aéreo

(1) Controlo regional, ou seja, o serviço de controlo do tráfego aéreo para os voos controlados dentro das regiões de controlo. O controlo do tráfego aéreo é um serviço prestado para evitar colisões entre aeronaves e entre aeronaves e obstáculos na área de manobra e para acelerar e regularizar o fluxo do tráfego aéreo.

(2) Controlo de aproximação, ou seja, o serviço de controlo do tráfego aéreo para os voos controlados à chegada ou à partida.

(3) Controlo de aeródromo, ou seja, o serviço de controlo do tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo.

Outros serviços

(4) Serviços de busca e salvamento, ou seja, serviços destinados a assistir aeronaves em dificuldades e sobreviventes de acidentes de aeronaves.

(5) Serviços meteorológicos, ou seja, serviços para prestar aos operadores, membros da tripulação dos voos, unidades de serviços de tráfego aéreo e de busca e salvamento, aeroportos e outros intervenientes na operação ou desenvolvimento da navegação aérea, as informações meteorológicas necessárias para o desempenho das suas funções.

(6) Serviços de informação aeronáutica, ou seja, serviços prestados com o objectivo de assegurar o fluxo de informação necessário para a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea internacional.

Serviços auxiliares

(7) Serviços de comunicação, ou seja, a prestação de serviços de comunicação para qualquer fim aeronáutico.

(8) Serviços de navegação, ou seja, a prestação de serviços de navegação para qualquer fim aeronáutico.

(9) Serviços de vigilância, ou seja, a prestação de serviços de vigilância para qualquer fim aeronáutico.

ANEXO II

REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS

As organizações reconhecidas devem:

- poder provar uma larga experiência na avaliação de entidades públicas e privadas nos sectores dos transportes aéreos, em especial, prestadores de serviços de navegação aérea e noutros sectores, num ou mais domínios abrangidos pelo presente regulamento;

- dispor de regras e regulamentação completas para o controlo periódico das entidades acima mencionadas, publicadas, continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento;

- não ser controladas pelos prestadores de serviços de navegação aérea ou por outras entidades comercialmente envolvidas na prestação de serviços de navegação aérea ou de transporte aéreo;

- dispor de um número significativo de pessoal técnico, de gestão, apoio e investigação, proporcional às tarefas a realizar;

- ser geridas e administradas de forma a assegurar a confidencialidade das informações exigidas pela administração;

- estar preparadas para prestar as informações relevantes à autoridade supervisora nacional e à Comissão;

- ter definido e documentado a sua política, objectivos e empenho no que se refere à qualidade e assegurado que essa política é entendida, aplicada e mantida a todos os níveis da organização;

- ter desenvolvido, aplicado e mantido um sistema interno de qualidade eficaz baseado nos elementos pertinentes das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dada pelas disposições da IACS relativas à regulamentação da certificação dos sistemas de garantia da qualidade;

- estar sujeitas à certificação do seu sistema de qualidade por um organismo independente de auditores reconhecido pela administração do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas.

ANEXO III

CONDIÇÕES QUE PODEM SER ASSOCIADAS ÀS AUTORIZAÇÕES

1. Informações gerais relativas:

- ao beneficiário da autorização;

- à descrição geral do objectivo da autorização;

- à confirmação da autoridade para emitir a autorização do organismo emissor;

- a referências completas à legislação pertinente ao abrigo da qual a autorização é emitida e será utilizada;

- à especificação clara do período de validade da autorização;

- ao período de pré-aviso necessário para o prestador de serviços entregar a autorização ou para a autoridade supervisora nacional a revogar;

- à definição dos termos referidos na autorização.

2. Condições relativas:

- à estrutura organizativa e à propriedade do prestador de serviços, incluindo a prevenção de conflitos de interesses;

- à capacidade financeira do prestador de serviços e à subscrição de um seguro que cubra os riscos de responsabilidade;

- à aptidão do titular das autorizações, principalmente no que se refere à experiência e credibilidade, aos sistemas e processos de gestão da segurança e qualidade e às políticas de recursos humanos;

- ao fornecimento de informações que possam razoavelmente ser exigidas o controlo do cumprimento das condições aplicáveis, incluindo a publicação regular pelos prestadores de serviços dos planos empresariais, de dados financeiros e operacionais e das comunicações de ocorrências no domínio da segurança;

- à gestão dos activos relevantes para a prestação do serviço autorizado, incluindo o capital e os recursos humanos;

- ao acesso não-discriminatório dos utilizadores do espaço aéreo aos serviços e ao nível de desempenho exigido a esses serviços, incluindo os níveis de segurança e de interoperabilidade;

- à delimitação ou restrição do exercício de actividades diversas das relacionadas com a prestação de serviços de navegação aérea;

- a outras exigências legalmente reconhecidas não específicas dos serviços de navegação aérea;

- a medidas adoptadas pelos Estados-Membros em conformidade com os requisitos de interesse público reconhecidos pelo Tratado, especialmente no que se refere à moralidade pública e à segurança pública, incluindo a investigação de actividades criminosas, bem como à ordem pública.

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