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Jornal Oficial da União Europeia, C 109, 7 de março de 2022


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ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 109

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
7 de março de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 109/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 109/02

Processos apensos C-177/19 P a C-179/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de janeiro de 2022 — República Federal da Alemanha/Ville de Paris (França), Ville de Bruxelles (Bélgica), Ayuntamiento de Madrid (Espanha), Comissão Europeia (C-177/19 P), Hungria/Ville de Paris (França), Ville de Bruxelles (Bélgica), Ayuntamiento de Madrid (Espanha), Comissão Europeia (C-178/19 P), Comissão Europeia/Ville de Paris (França), Ville de Bruxelles (Bélgica), Ayuntamiento de Madrid (Espanha) (C-179/19 P) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Ambiente — Homologação de veículos a motor — Regulamento (UE) 2016/646 — Emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) — Fixação, para as emissões de óxidos de azoto, de valores a não ultrapassar (NTE) nos ensaios em condições reais de condução (RDE) — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Admissibilidade de um recurso — Entidade infraestatal que dispõe de poderes em matéria de proteção do ambiente para limitar a circulação de determinados veículos — Requisito segundo o qual o ato deve dizer diretamente respeito ao recorrente]

2

2022/C 109/03

Processo C-282/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli — Itália) — YT e o./Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Ufficio Scolastico Regionale per la Campania (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 4.o e 5.o — Contratos de trabalho a termo no setor público — Professores de religião católica — Conceito de razões objetivas que justificam a renovação desses contratos — Necessidade permanente de pessoal de substituição)

3

2022/C 109/04

Processo C-377/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Benedetti Pietro e Angelo S.S. e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA) [Reenvio prejudicial — Setor do leite e dos produtos lácteos — Quotas — Imposição suplementar — Regulamento (CE) n.o 1788/2003 — Entregas que excedem a quantidade de referência de que o produtor dispõe — Cobrança da contribuição para a imposição suplementar pelo comprador — Redistribuição do excesso de imposição — Regulamento (CE) n.o 595/2004 — Artigo 16.o — Critérios de redistribuição do excesso de imposição]

4

2022/C 109/05

Processo C-881/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně — República Checa) — Tesco Stores ČR a.s. / Ministerstvo zemědělství [Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Aproximação das legislações — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a) — Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios — Diretiva 2000/36/CE — Anexo I, parte A, ponto 2, alínea c) — Produtos de cacau e de chocolate — Lista dos ingredientes de um género alimentício destinado aos consumidores num Estado-Membro]

4

2022/C 109/06

Processo C-55/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie — Polónia) — Processo penal contra Minister Sprawiedliwości (Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Artigo 267.o TFUE — Conceito de órgão jurisdicional nacional — Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados — Inquérito disciplinar instaurado contra um advogado — Decisão do instrutor do processo disciplinar que conclui pela inexistência de falta disciplinar e que encerra o inquérito — Recurso do Ministro da Justiça para o Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Artigo 4.o, ponto 6, e artigo 10.o, n.o 6 — Regime de autorização — Retirada da autorização — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inaplicabilidade)

5

2022/C 109/07

Processo C-110/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Regione Puglia/Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o. (Reenvio prejudicial — Energia — Diretiva 94/22/CE — Condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Autorização de prospeção de hidrocarbonetos numa área geográfica específica por um determinado período de tempo — Áreas contíguas — Concessão de várias autorizações a um único operador — Diretiva 2011/92/UE — Artigo 4.o, n.os 2 e 3 — Avaliação do impacto ambiental)

6

2022/C 109/08

Processo C-156/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Zipvit Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.o — Direito a dedução — Prestação de serviços postais erradamente isentada — IVA considerado integrado no preço comercial da prestação para efeitos do exercício do direito a dedução — Exclusão — Conceito de IVA devido ou pago]

6

2022/C 109/09

Processo C-326/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — MONO SIA/Valsts ieņēmumu dienests (Reenvio prejudicial — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Isenção do imposto especial de consumo harmonizado — Produtos destinados a ser utilizados no âmbito de relações diplomáticas ou consulares — Condições de aplicação da isenção fixadas pelo Estado-Membro de acolhimento — Pagamento por meios diferentes do numerário)

7

2022/C 109/10

Processo C-327/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu — Polónia) — Skarb Państwa — Starosta Nyski/New Media Development & Hotel Services Sp. z o.o. (Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Âmbito de aplicação — Conceito de transação comercial — Entidade pública que atua como credora de uma empresa — Exclusão — Entrega, por uma entidade pública, de um bem imóvel para usufruto perpétuo a uma empresa contra o pagamento de uma taxa anual)

8

2022/C 109/11

Processo C-351/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 — Liviu Dragnea/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Relatórios de inquéritos — Pedido de abertura de um inquérito relativo à condução de inquéritos anteriores pelo OLAF — Pedido de acesso aos documentos — Carta de recusa — Artigo 263.o TFUE — Decisão suscetível de ser objeto de um recurso de anulação — Prazo de interposição dos recursos — Recurso contra uma carta confirmativa dos relatórios de inquérito do OLAF — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 6.o e artigo 7.o, n.o 2 — Obrigação de informar o requerente do seu direito de apresentar um pedido confirmativo]

8

2022/C 109/12

Processo C-361/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2022 — YG/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Funcionário — Promoção — Exercício de promoção de 2017 — Decisão de não promover o recorrente — Artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Comparação de méritos — Princípio da igualdade de tratamento — Dever de fundamentação)

9

2022/C 109/13

Processo C-363/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — MARCAS MC Szolgáltató Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága (Reenvio prejudicial — Sociedades — Imposto sobre as sociedades — Inspeção fiscal — Âmbito de aplicação do direito da União — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 51.o, n.o 1 — Aplicação do direito da União — Inexistência — Quarta Diretiva 78/660/CEE — Contas anuais de certas formas de sociedade — Contabilização de receitas provenientes de direitos de propriedade intelectual — Artigo 2.o, n.o 3 — Princípio da imagem fiel — Artigo 31.o — Avaliação das rubricas que figuram nas contas anuais — Respeito dos princípios contabilísticos)

9

2022/C 109/14

Processo C-513/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Autoridade Tributária e Aduaneira/Termas Sulfurosas de Alcafache SA [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea b) — Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral — Isenção da hospitalização e dos tratamentos médicos — Operações estreitamente relacionadas — Tratamentos termais — Montante cobrado pela abertura da ficha individual, incluindo a ficha clínica]

10

2022/C 109/15

Processo C-514/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — DS/Koch Personaldienstleistungen GmbH (Reenvio prejudicial — Política social — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.o, n.o 2 — Diretiva 2003/88/CE — Gestão do tempo de trabalho — Artigo 7.o — Férias anuais — Tempo de trabalho — Horas extraordinárias — Cálculo do tempo de trabalho numa base mensal — Inexistência de suplemento por horas extraordinárias em caso de férias)

11

2022/C 109/16

Processo C-683/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de janeiro de 2022 — Comissão Europeia/República Eslovaca (Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2002/49/CE — Avaliação e gestão do ruído ambiente — Grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários — Artigo 8.o, n.o 2 — Planos de ação — Artigo 10.o, n.o 2 — Anexo VI — Resumos dos planos de ação — Não comunicação à Comissão nos prazos previstos)

11

2022/C 109/17

Processo C-724/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Paget Approbois SAS/Depeyre entreprises SARL, Alpha Insurance A/S (Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Atividade de seguros e resseguros — Diretiva 2009/138/CE — Liquidação de empresas de seguros — Artigo 292.o — Efeitos dos processos de liquidação sobre ações pendentes — Exceção à aplicação da lex concursus — Lex processus)

12

2022/C 109/18

Processo C-623/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart — Alemanha) — Société Air France SA/AQ e o. (Transportes aéreos — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de anulação ou de atraso importante de um voo — Distinção entre recusa de embarque, anulação e atraso importante em caso de um voo de reencaminhamento que provoca um atraso menos importante do que o voo inicialmente reservado)

13

2022/C 109/19

Processo C-697/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — PW/Eurowings GmbH (Transportes aéreos — Indemnização dos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento de um voo — Modalidades de reembolso do bilhete — Reembolso através de um vale de viagem — Pedido de reembolso em dinheiro)

13

2022/C 109/20

Processo C-548/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Tirol (Áustria) em 6 de setembro de 2021 — C.G./Bezirkshauptmannschaft Landeck

14

2022/C 109/21

Processo C-725/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 30 de novembro de 2021 — SOMEO S.A., anteriormente PEARL STREAM S.A./República da Eslovénia

14

2022/C 109/22

Processo C-752/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Haskovo (Bulgária) em 7 de dezembro de 2021 — JP EOOD/Otdel Mitnichesko razsledvane i razuznavane v Teritorialna direktsia Mitnitsa Burgas

15

2022/C 109/23

Processo C-767/21 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2021 por Jérôme Rivière e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-88/20, Rivière e o./Parlamento

16

2022/C 109/24

Processo C-788/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Esbjerg (Dinamarca) em 17 de dezembro de 2021 — Skatteministeriet Departementet/Global Gravity ApS

17

2022/C 109/25

Processo C-808/21: Ação intentada em 21 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/República Checa

18

2022/C 109/26

Processo C-29/22 P: Recurso interposto em 12 de janeiro de 2022 por KS e KD do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de novembro de 2021 no processo T-771/20, KS e KD/Conselho e o.

18

2022/C 109/27

Processo C-44/22 P: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 pela Comissão Europeia do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de novembro de 2021 no processo T-771/20, KS e KD/Conselho e o.

19

 

Tribunal Geral

2022/C 109/28

Processo T-321/17: Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2021 — Niemelä e o./BCE (Recurso de anulação — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão que revogou a autorização de uma instituição de crédito — Substituição do ato impugnado no decurso da instância — Extinção do objeto do litígio — Perda do interesse em agir — Não conhecimento do mérito — Ação de indemnização — Inadmissibilidade manifesta)

21

2022/C 109/29

Processo T-682/20: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Legero Schuhfabrik/EUIPO — Rieker Schuh (Sapato) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um sapato — Desenhos ou modelos nacionais e comunitários produzidos depois da apresentação do pedido de declaração de nulidade — Artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 — Motivos de nulidade — Ausência de novidade — Falta de caráter individual — Grau de liberdade do criador — Inexistência de impressão global diferente — Artigos 5.o e 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

22

2022/C 109/30

Processo T-683/20: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Legero Schuhfabrik/EUIPO — Rieker Schuh (Sapato) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um sapato — Desenhos ou modelos nacionais e comunitários anteriores produzidos depois da apresentação do pedido de declaração de nulidade — Artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 — Motivos de nulidade — Ausência de novidade — Falta de caráter individual — Grau de liberdade do criador — Inexistência de impressão global diferente — Artigos 5.o e 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

22

2022/C 109/31

Processo T-684/20: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Legero Schuhfabrik/EUIPO — Rieker Schuh (Sapato) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um sapato — Desenhos ou modelos nacionais e comunitários produzidos depois da apresentação do pedido de declaração de nulidade — Artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 — Motivos de nulidade — Ausência de novidade — Falta de caráter individual — Grau de liberdade do criador — Inexistência de impressão global diferente — Artigos 5.o e 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

23

2022/C 109/32

Processo T-734/20: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Boquoi Handels/EUIPO (Representação de um cristal de gelo sobre um fundo circular azul) (Marca da União Europeia — Pedido de registo do sinal figurativo que representa um cristal de gelo sobre um fundo circular azul — Indeferimento parcial do pedido — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

23

2022/C 109/33

Processo T-785/21: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2021 — SC Ha Ha Ha Production/EUIPO — The Smiley Company (SMILEY)

24

2022/C 109/34

Processo T-803/21: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2021 — NQ/Conselho e o.

25

2022/C 109/35

Processo T-4/22: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2022 — Puma/EUIPO — Doosan Machine Tools (PUMA)

26

2022/C 109/36

Processo T-11/22: Recurso interposto em 7 de janeiro de 2022 — Medivet Group/EUIPO (MEDIVET)

27

2022/C 109/37

Processo T-12/22: Recurso interposto em 7 de janeiro de 2022 — Hasco TM/EUIPO — Esi (NATURCAPS)

27

2022/C 109/38

Processo T-22/22: Recurso interposto em 13 de janeiro de 2022 — AL/Conselho

28

2022/C 109/39

Processo T-26/22: Recurso interposto em 13 de janeiro de 2022 — CIMV/Comissão

30

2022/C 109/40

Processo T-27/22: Recurso interposto em 18 de janeiro de 2022 — Innovaciones Cosmético Farmacéuticas/EUIPO — Benito Oliver (th pharma)

30

2022/C 109/41

Processo T-28/22: interposto em 14 de janeiro de 2022 — Ryanair/Comissão

31

2022/C 109/42

Processo T-32/22: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — Vyatsky Plywood Mill/Comissão

32

2022/C 109/43

Processo T-34/22: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2022 — Cunsorziu di i Salamaghji Corsi — Consortium des Charcutiers Corses e o./Comissão

33

2022/C 109/44

Processo T-45/22: Recurso interposto em 24 de janeiro de 2022 — Weider Germany/EUIPO — Den i Nosht (YIPPIE!)

34

2022/C 109/45

Processo T-46/22: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2022 — Esedra/Parlamento

34

2022/C 109/46

Processo T-836/19: Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2021 — Première Vision/EUIPO — Vente-Privee.com (PV)

35


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

7.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 109/01)

Última publicação

JO C 95 de 28.2.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 84 de 21.2.2022

JO C 73 de 14.2.2022

JO C 64 de 7.2.2022

JO C 51 de 31.1.2022

JO C 37 de 24.1.2022

JO C 24 de 17.1.2022

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de janeiro de 2022 — República Federal da Alemanha/Ville de Paris (França), Ville de Bruxelles (Bélgica), Ayuntamiento de Madrid (Espanha), Comissão Europeia (C-177/19 P), Hungria/Ville de Paris (França), Ville de Bruxelles (Bélgica), Ayuntamiento de Madrid (Espanha), Comissão Europeia (C-178/19 P), Comissão Europeia/Ville de Paris (França), Ville de Bruxelles (Bélgica), Ayuntamiento de Madrid (Espanha) (C-179/19 P)

(Processos apensos C-177/19 P a C-179/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Ambiente - Homologação de veículos a motor - Regulamento (UE) 2016/646 - Emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) - Fixação, para as emissões de óxidos de azoto, de valores a não ultrapassar (NTE) nos ensaios em condições reais de condução (RDE) - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Admissibilidade de um recurso - Entidade infraestatal que dispõe de poderes em matéria de proteção do ambiente para limitar a circulação de determinados veículos - Requisito segundo o qual o ato deve dizer diretamente respeito ao recorrente»)

(2022/C 109/02)

Língua do processo: espanhol e francês

Partes

(Processo C-177/19 P)

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, D. Klebs e S. Eisenberg, agentes)

Outras partes no processo: Ville de Paris (França) (representante: J. Assous, avocat), Ville de Bruxelles (Bélgica) (representantes: M. Uyttendaele, C. Derave, N. Mouraux e A. Feyt, advogados, e S. Kaisergruber, Rechtsanwalt), Ayuntamiento de Madrid (Espanha) (representante: J. Assous, advogado), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. Huttunen, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Association des Constructeurs Européens d’Automobiles (representantes: F. Di Gianni e G. Coppo, avvocati), Roménia (representantes: inicialmente por E. Gane, O.-C. Ichim, L. Liţu e C.-R. Canţăr, e em seguida por E. Gane, O.-C. Ichim e L. Liţu, agentes), República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

(Processo C-178/19 P)

Recorrente: Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente)

Outras partes no processo: Ville de Paris (França) (representantes: J. Assous, avocat), Ville de Bruxelles (Bélgica) (representantes: M. Uyttendaele, C. Derave, N. Mouraux e A. Feyt, avocats, e S. Kaisergruber, Rechtsanwalt), Ayuntamiento de Madrid (Espanha) (representante: J. Assous, avocat), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. Huttunen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Association des Constructeurs Européens d’Automobiles (representante: F. Di Gianni e G. Coppo, avvocati)

(Processo C-179/19 P)

Recorrente: Comissão Europeia (representante: J.-F. Brakeland, agente)

Outra parte no processo: Ville de Paris (França) (representante: J. Assous, avocat), Ville de Bruxelles (Bélgica) (representantes: M. Uyttendaele, C. Derave, N. Mouraux e A. Feyt, advogados, e S. Kaisergruber, Rechtsanwalt), Ayuntamiento de Madrid (Espanha) (representante: J. Assous, advogado)

Interveniente em apoio da recorrente: Association des Constructeurs Européens d’Automobiles (representantes: F. Di Gianni e G. Coppo, avvocati)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2018, Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão (T-339/16, T-352/16 e T-391/16, EU:T:2018:927), é anulado.

2)

Os recursos de anulação nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/16, interpostos, respetivamente, pela Ville de Paris, a Ville de Bruxelles e o Ayuntamiento de Madrid, são declarados inadmissíveis.

3)

Cada parte suporta as suas próprias despesas relativas aos presentes recursos de decisão do Tribunal Geral.

4)

A Ville de Paris, a Ville de Bruxelles e o Ayuntamiento de Madrid suportam, além das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e aos presentes recursos de decisão do Tribunal Geral, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia relativas ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


7.3.2022   

PT

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C 109/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli — Itália) — YT e o./Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Ufficio Scolastico Regionale per la Campania

(Processo C-282/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 4.o e 5.o - Contratos de trabalho a termo no setor público - Professores de religião católica - Conceito de “razões objetivas” que justificam a renovação desses contratos - Necessidade permanente de pessoal de substituição»)

(2022/C 109/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Demandantes: YT, ZU, AW, BY, CX, DZ, EA, FB, GC, IE, JF, KG, LH, MI, NY, PL, HD, OK

Demandados: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Ufficio Scolastico Regionale per la Campania

sendo interveniente: Federazione GILDA-UNAMS

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se opõe a uma legislação nacional que exclui os professores de religião católica dos estabelecimentos de ensino público da aplicação das regras que visam punir o recurso abusivo a sucessivos contratos a termo, quando não exista nenhuma outra medida efetiva na ordem jurídica interna que puna o referido recurso abusivo, e, por outro, a necessidade de um certificado de idoneidade emitido por uma autoridade eclesiástica com vista a permitir a esses professores ensinar a religião católica não constitui uma «razão objetiva» na aceção do artigo 5.o, n.o 1 deste Acordo-Quadro, na medida em que esse certificado é emitido uma única vez e não antes de cada ano escolar que dá lugar à celebração de um contrato de trabalho a termo.


(1)  JO C 206, de 17.6.2019.


7.3.2022   

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C 109/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Benedetti Pietro e Angelo S.S. e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)

(Processo C-377/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Setor do leite e dos produtos lácteos - Quotas - Imposição suplementar - Regulamento (CE) n.o 1788/2003 - Entregas que excedem a quantidade de referência de que o produtor dispõe - Cobrança da contribuição para a imposição suplementar pelo comprador - Redistribuição do excesso de imposição - Regulamento (CE) n.o 595/2004 - Artigo 16.o - Critérios de redistribuição do excesso de imposição»)

(2022/C 109/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Benedetti Pietro e Angelo Ss, Capparotto Giampaolo e Lorenzino Ss, Gonzo Dino Ss, Mantovani Giuseppe e Giorgio Ss, Azienda agricola Padovani Luigi, Azienda agricola La Pila di Mastrotto Piergiorgio e C. Ss, Azienda agricola Mastrotto Giuseppe, Soc. agr. semplice F.lli Isolan

Recorridos: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)

Dispositivo

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que tem por efeito que a redistribuição do montante excedentário da imposição suplementar deve beneficiar prioritariamente os produtores em relação aos quais os compradores tenham cumprido a sua obrigação de pagamento mensal dessa imposição.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.


7.3.2022   

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C 109/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně — República Checa) — Tesco Stores ČR a.s. / Ministerstvo zemědělství

(Processo C-881/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Aproximação das legislações - Regulamento (UE) n.o 1169/2011 - Anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a) - Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Diretiva 2000/36/CE - Anexo I, parte A, ponto 2, alínea c) - Produtos de cacau e de chocolate - Lista dos ingredientes de um género alimentício destinado aos consumidores num Estado-Membro»)

(2022/C 109/05)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Brně

Partes no processo principal

Recorrente: Tesco Stores ČR a.s.

Recorrido: Ministerstvo zemědělství

Dispositivo

O anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que um operador económico, no contexto da rotulagem de produtos comercializados no território de um Estado-Membro, só está dispensado da obrigação de enumerar todos os ingredientes que constituem um ingrediente composto, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea h), deste regulamento, se esse ingrediente composto, que é objeto de uma denominação de venda ao abrigo do anexo I, parte A, da Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, for designado, na lista dos ingredientes, utilizando essa denominação de venda, na versão linguística do Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 68, de 02.03.2020.


7.3.2022   

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C 109/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie — Polónia) — Processo penal contra Minister Sprawiedliwości

(Processo C-55/20) (1)

(Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Artigo 267.o TFUE - Conceito de «órgão jurisdicional nacional» - Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados - Inquérito disciplinar instaurado contra um advogado - Decisão do instrutor do processo disciplinar que conclui pela inexistência de falta disciplinar e que encerra o inquérito - Recurso do Ministro da Justiça para o Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Artigo 4.o, ponto 6, e artigo 10.o, n.o 6 - Regime de autorização - Retirada da autorização - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inaplicabilidade)

(2022/C 109/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie

Parte no processo nacional

Minister Sprawiedliwości

sendo intervenientes: Prokurator Krajowy — Pierwszy Zastępca Prokuratora Generalnego, Rzecznik Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie

Dispositivo

O artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que tem por efeito tornar o artigo 47.oda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia aplicável a um processo de recurso desencadeado por uma autoridade pública perante um Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados, destinado a obter a anulação de uma decisão pela qual um instrutor de processos disciplinares encerrou um inquérito instaurado contra um advogado depois de ter concluído não haver uma infração disciplinar imputável a este último e, em caso de anulação dessa decisão, uma remessa do processo a esse instrutor.


(1)  JO C 191, de 08.06.2020.


7.3.2022   

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C 109/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Regione Puglia/Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o.

(Processo C-110/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Energia - Diretiva 94/22/CE - Condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos - Autorização de prospeção de hidrocarbonetos numa área geográfica específica por um determinado período de tempo - Áreas contíguas - Concessão de várias autorizações a um único operador - Diretiva 2011/92/UE - Artigo 4.o, n.os 2 e 3 - Avaliação do impacto ambiental»)

(2022/C 109/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Regione Puglia

Recorridos: Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dei Beni e delle Attività culturali e del Turismo, Ministero dello Sviluppo economico, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Commissione tecnica di verifica dell’impatto ambientale

Sendo interveniente: Global Petroleum Ltd

Dispositivo

A Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê um limite máximo à extensão da área abrangida por uma autorização de pesquisa de hidrocarbonetos, mas não proíbe expressamente a concessão ao mesmo operador de várias autorizações para zonas contíguas que, em conjunto, abrangem uma superfície superior a esse limite, desde que essa concessão seja suscetível de garantir o exercício da atividade de pesquisa em causa nas melhores condições técnicas e económicas, bem como a realização dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 94/22. No âmbito da avaliação do impacto ambiental, importa apreciar, igualmente, o efeito cumulativo dos projetos suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente, apresentados por este operador nos seus pedidos de autorização de pesquisa de hidrocarbonetos.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


7.3.2022   

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C 109/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Zipvit Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-156/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o - Direito a dedução - Prestação de serviços postais erradamente isentada - IVA considerado integrado no preço comercial da prestação para efeitos do exercício do direito a dedução - Exclusão - Conceito de IVA “devido ou pago”»)

(2022/C 109/08)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Zipvit Ltd

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido ou pago, na aceção desta disposição, e não é, por conseguinte, dedutível pelo sujeito passivo, quando, por um lado, este último e o seu prestador de serviços consideraram indevidamente, com base numa interpretação errada do direito da União pelas autoridades nacionais, que as prestações em causa estavam isentas de IVA e que, consequentemente, as faturas emitidas não o mencionam, num contexto em que o contrato celebrado entre estas duas pessoas prevê que se este imposto fosse devido, o beneficiário da prestação de serviços deveria suportar o respetivo custo, e, por outro, que nenhuma diligência destinada à recuperação do IVA foi encetada em tempo útil, de modo que prescreveu qualquer ação do prestador de serviços e da Administração Tributária e Aduaneira destinada à recuperação do IVA omitido.


(1)  JO C 215, de 29.6.2020.


7.3.2022   

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C 109/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — «MONO» SIA/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-326/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Isenção do imposto especial de consumo harmonizado - Produtos destinados a ser utilizados no âmbito de relações diplomáticas ou consulares - Condições de aplicação da isenção fixadas pelo Estado-Membro de acolhimento - Pagamento por meios diferentes do numerário»)

(2022/C 109/09)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente em segunda instância:«MONO» SIA

Demandada em primeira instância e recorrente em segunda instância: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

O artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro de acolhimento, ao fixar as condições e os limites à aplicação da isenção dos impostos especiais de consumo a produtos utilizados no âmbito das relações diplomáticas e consulares, subordine a aplicação dessa isenção à condição de o preço de aquisição dos referidos produtos ser pago por meios de pagamento diferentes do numerário.


(1)  JO C 329, de 5.10.2020.


7.3.2022   

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C 109/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu — Polónia) — Skarb Państwa — Starosta Nyski/New Media Development & Hotel Services Sp. z o.o.

(Processo C-327/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/7/UE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Âmbito de aplicação - Conceito de “transação comercial” - Entidade pública que atua como credora de uma empresa - Exclusão - Entrega, por uma entidade pública, de um bem imóvel para usufruto perpétuo a uma empresa contra o pagamento de uma taxa anual»)

(2022/C 109/10)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Opolu

Partes no processo principal

Recorrente: Skarb Państwa — Starosta Nyski

Recorrida: New Media Development & Hotel Services Sp. z o.o.

Dispositivo

O conceito de «transação comercial», na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que não abrange a cobrança, por uma entidade pública, de uma taxa devida como remuneração do usufruto perpétuo de um terreno, a uma empresa de que essa entidade pública é credora.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


7.3.2022   

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C 109/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 — Liviu Dragnea/Comissão Europeia

(Processo C-351/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Relatórios de inquéritos - Pedido de abertura de um inquérito relativo à condução de inquéritos anteriores pelo OLAF - Pedido de acesso aos documentos - Carta de recusa - Artigo 263.o TFUE - Decisão suscetível de ser objeto de um recurso de anulação - Prazo de interposição dos recursos - Recurso contra uma carta confirmativa dos relatórios de inquérito do OLAF - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 6.o e artigo 7.o, n.o 2 - Obrigação de informar o requerente do seu direito de apresentar um pedido confirmativo»)

(2022/C 109/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Liviu Dragnea (representantes: C. Toby, O. Riffaud e B. Entringer, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e J. Baquero Cruz, agentes)

Dispositivo

1)

O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2020, Dragnea/Comissão (T-738/18, não publicado, EU:T:2020:208), é anulado na parte em que, através do mesmo, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso de Liviu Dragnea destinado a obter a anulação da carta do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de 1 de outubro de 2018, na medida em que, através dessa carta, este último recusou facultar-lhe o acesso aos documentos solicitados na sua carta de 22 de agosto de 2018.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que se pronuncie sobre esta questão do pedido de anulação.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

Liviu Dragnea e a Comissão Europeia suportarão as despesas que efetuaram no âmbito do presente recurso.

5)

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas quanto ao restante.


(1)  JO C 313, de 21.09.2020.


7.3.2022   

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C 109/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2022 — YG/Comissão Europeia

(Processo C-361/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Funcionário - Promoção - Exercício de promoção de 2017 - Decisão de não promover o recorrente - Artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Comparação de méritos - Princípio da igualdade de tratamento - Dever de fundamentação»)

(2022/C 109/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: YG (representantes: A. Champetier e S. Rodrigues, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Hohenecker, L. Vernier e L. Radu Bouyon, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

YG é condenado nas despesas.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


7.3.2022   

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C 109/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — MARCAS MC Szolgáltató Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-363/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sociedades - Imposto sobre as sociedades - Inspeção fiscal - Âmbito de aplicação do direito da União - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 51.o, n.o 1 - Aplicação do direito da União - Inexistência - Quarta Diretiva 78/660/CEE - Contas anuais de certas formas de sociedade - Contabilização de receitas provenientes de direitos de propriedade intelectual - Artigo 2.o, n.o 3 - Princípio da imagem fiel - Artigo 31.o - Avaliação das rubricas que figuram nas contas anuais - Respeito dos princípios contabilísticos»)

(2022/C 109/13)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: MARCAS MC Szolgáltató Zrt.

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

1)

O Tribunal de Justiça é incompetente para responder às questões submetidas pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste-Capital, Hungria), por Decisão de 29 de junho de 2020, na medida em que estas se referem a práticas da autoridade tributária de um Estado-Membro relativas ao controlo e à sanção das infrações fiscais em matéria de imposto sobre as sociedades.

2)

O artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 31.o da Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [50.o, n.o 2, alínea g), TFUE] e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, conforme alterada pela Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma prática da autoridade tributária de um Estado-Membro que contesta os registos contabilísticos de uma sociedade com o fundamento de que estes não respeitam os princípios da exaustividade e da independência dos exercícios, contidos na regulamentação desse Estado-Membro, ainda que todos os outros princípios contabilísticos previstos nessa regulamentação sejam respeitados, quando essa inobservância não constitui uma derrogação excecional e necessária para assegurar o respeito do princípio da imagem fiel, assinalada no anexo das contas anuais e devidamente justificada, com a indicação da sua influência sobre o património, a situação financeira e os resultados.


(1)  JO C 413, de 7.12.2020.


7.3.2022   

PT

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C 109/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Autoridade Tributária e Aduaneira/Termas Sulfurosas de Alcafache SA

(Processo C-513/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea b) - Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral - Isenção da hospitalização e dos tratamentos médicos - Operações estreitamente relacionadas - Tratamentos termais - Montante cobrado pela abertura da ficha individual, incluindo a ficha clínica»)

(2022/C 109/14)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira

Recorrida: Termas Sulfurosas de Alcafache SA

Dispositivo

O artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a operação que consiste em elaborar uma ficha individual, incluindo uma ficha clínica, que dá direito à compra de tratamentos médicos de «termalismo clássico» num estabelecimento termal, pode ser abrangida pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição enquanto operação estreitamente relacionada com a assistência médica, desde que essas fichas contenham dados relativos ao estado de saúde, aos tratamentos médicos prescritos e planeados, bem como às modalidades da sua administração, dados cuja consulta seja indispensável para a prestação desses tratamentos e para alcançar as finalidades terapêuticas pretendidas. Os referidos tratamentos médicos e as operações com eles estreitamente relacionadas devem, além disso, ser assegurados em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público, por centros de assistência médica e de diagnóstico ou por outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos na aceção deste artigo 132.o, n.o 1, alínea b).


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


7.3.2022   

PT

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C 109/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — DS/Koch Personaldienstleistungen GmbH

(Processo C-514/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o, n.o 2 - Diretiva 2003/88/CE - Gestão do tempo de trabalho - Artigo 7.o - Férias anuais - Tempo de trabalho - Horas extraordinárias - Cálculo do tempo de trabalho numa base mensal - Inexistência de suplemento por horas extraordinárias em caso de férias»)

(2022/C 109/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante, recorrente e recorrente em «Revision»: DS

Demandada, recorrida e recorrida em «Revision»: Koch Personaldienstleistungen GmbH

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, lido à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva por força da qual, para determinar se o limiar das horas trabalhadas que dão direito a suplemento por horas extraordinárias é atingido, as horas correspondentes ao período de férias anuais remuneradas gozadas pelo trabalhador não são tidas em conta como horas de trabalho cumpridas.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


7.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de janeiro de 2022 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-683/20) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2002/49/CE - Avaliação e gestão do ruído ambiente - Grandes eixos rodoviários e grandes eixos ferroviários - Artigo 8.o, n.o 2 - Planos de ação - Artigo 10.o, n.o 2 - Anexo VI - Resumos dos planos de ação - Não comunicação à Comissão nos prazos previstos»)

(2022/C 109/16)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Dispositivo

1)

Não tendo, por um lado, elaborado planos de ação para os grandes eixos rodoviários e os grandes eixos ferroviários, referidos no anexo do presente acórdão, e, por outro lado, comunicado à Comissão Europeia resumos dos referidos planos de ação, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, lido em conjugação com o anexo VI desta diretiva.

2)

A República Eslovaca é condenada nas despesas.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


7.3.2022   

PT

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C 109/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Paget Approbois SAS/Depeyre entreprises SARL, Alpha Insurance A/S

(Processo C-724/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Atividade de seguros e resseguros - Diretiva 2009/138/CE - Liquidação de empresas de seguros - Artigo 292.o - Efeitos dos processos de liquidação sobre ações pendentes - Exceção à aplicação da lex concursus - Lex processus»)

(2022/C 109/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Paget Approbois SAS

Recorridas: Depeyre entreprises SARL, Alpha Insurance A/S

Dispositivo

1)

O artigo 292.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «ações pendentes relativas a bens ou direitos que tenham deixado de pertencer à empresa de seguros», referido neste artigo, abrange uma ação pendente que tem por objeto um pedido de indemnização de seguro formulado por um tomador de seguro, a título dos danos suportados num Estado-Membro, a uma empresa de seguros sujeita a um processo de liquidação noutro Estado-Membro.

2)

O artigo 292.o da Diretiva 2009/138 deve ser interpretado no sentido de que a lei do Estado-Membro em cujo território a ação corre termos, na aceção deste artigo, tem por objeto regular todos os efeitos do processo de liquidação sobre essa ação. Em particular, há que aplicar as disposições da lei desse Estado-Membro que, em primeiro lugar, preveem que a abertura desse processo implica a interrupção da ação pendente, em segundo lugar, sujeitam a continuação da ação à declaração, pelo credor, do seu crédito de indemnização de seguro no passivo da empresa e à intervenção no processo dos órgãos encarregados de executar o processo de liquidação e, em terceiro lugar, proíbem qualquer condenação no pagamento da indemnização, a qual só pode ser objeto de uma declaração de existência e de uma fixação do seu montante, desde que, em princípio, essas disposições não colidam com a competência reservada à legislação do Estado-Membro de origem, em aplicação do artigo 274.o, n.o 2, da referida diretiva.


(1)  JO C 79, de 08.03.2021.


7.3.2022   

PT

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C 109/13


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart — Alemanha) — Société Air France SA/AQ e o.

(Processo C-623/21) (1)

(«Transportes aéreos - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de anulação ou de atraso importante de um voo - Distinção entre recusa de embarque, anulação e atraso importante em caso de um voo de reencaminhamento que provoca um atraso menos importante do que o voo inicialmente reservado»)

(2022/C 109/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante: Société Air France SA

Demandados: AQ, TP, IO, ON, XZ

Dispositivo

O processo C-623/21 é cancelado do registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 8.10.2021.


7.3.2022   

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C 109/13


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — PW/Eurowings GmbH

(Processo C-697/21) (1)

(«Transportes aéreos - Indemnização dos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento de um voo - Modalidades de reembolso do bilhete - Reembolso através de um vale de viagem - Pedido de reembolso em dinheiro»)

(2022/C 109/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: PW

Demandada: Eurowings GmbH

Dispositivo

O processo C-697/21 é cancelado no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 19.11.2021.


7.3.2022   

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C 109/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Tirol (Áustria) em 6 de setembro de 2021 — C.G./Bezirkshauptmannschaft Landeck

(Processo C-548/21)

(2022/C 109/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Tirol

Partes no processo principal

Recorrente: C.G.

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Landeck

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 15.o, n.o 1 (eventualmente em conjugação com o artigo 5.o), da Diretiva 2002/58/CE (1), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE (2), lido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que o acesso das autoridades públicas a dados armazenados em telemóveis constitui uma ingerência nos direitos fundamentais consagrados nestes artigos da Carta de tal modo grave que, no domínio da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, esse acesso deve ser limitado à luta contra a criminalidade grave?

2)

Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o e 11.o, bem como do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como o § 18, em conjugação com o § 99, n.o 1, do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal), que permite às autoridades de segurança obterem por si próprias, durante um inquérito penal e sem autorização de um tribunal ou de uma autoridade administrativa independente, um acesso total e não controlado a todos os dados digitais armazenados num telemóvel?

3)

Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 41.o e com o artigo 52.o da mesma Carta, na perspetiva do princípio da igualdade de armas e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, como o § 18, em conjugação com o § 99, n.o 1, do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal), permite que um telemóvel seja analisado digitalmente, sem que o interessado seja informado previamente ou, pelo menos, depois de a medida ter sido tomada?


(1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).

(2)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO 2009, L 337, p. 11).


7.3.2022   

PT

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C 109/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 30 de novembro de 2021 — SOMEO S.A., anteriormente PEARL STREAM S.A./República da Eslovénia

(Processo C-725/21)

(2022/C 109/21)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: SOMEO S.A., anteriormente PEARL STREAM S.A.

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos da classificação de um determinado produto como «parte» de um assento para veículos automóveis na aceção do Capítulo 94 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 22 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nas versões aplicáveis ao processo principal, é necessário que o assento, sem o referido produto, não possa cumprir a sua função essencial e principal (no sentido da sua unidade funcional), ou é suficiente que a parte em causa, destinada exclusivamente a ser instalada em assentos de automóveis, possa ser reconhecida como parte do assento?

2)

A possibilidade de uma utilização geral (não) autónoma dos dois produtos em causa é relevante para a sua classificação (ou não) na subposição 9401 90 80?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).


7.3.2022   

PT

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C 109/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Haskovo (Bulgária) em 7 de dezembro de 2021 — JP EOOD/Otdel «Mitnichesko razsledvane i razuznavane» v Teritorialna direktsia «Mitnitsa Burgas»

(Processo C-752/21)

(2022/C 109/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Haskovo

Partes no processo principal

Recorrente: JP EOOD

Recorrido: Otdel «Mitnichesko razsledvane i razuznavane» v Teritorialna direktsia «Mitnitsa Burgas»

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 (1), em conjugação com o artigo 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que é inadmissível uma disposição nacional como o artigo 59.o, n.o 2, da Zakon za administrativnite narushenia i nakazania (Lei relativa às infrações e sanções administrativas, a seguir «ZANN») nos termos da qual o círculo de pessoas com legitimidade para recorrer de uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária não inclui o proprietário dos bens declarados perdidos por essa mesma decisão se este não tiver praticado o ato punido?

2)

Devem as disposições do artigo 22.o, n.o 7, em conjugação com os artigos 29.o e 44.o do Regulamento n.o 952/2013, o artigo 13.o da CEDH e o artigo 47.o da Carta, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 232.o, n.o 1, do Zakon za mitnitsite (Código Aduaneiro, a seguir «ZM»), que exclui a possibilidade de interpor recurso de uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária contra um infrator desconhecido, se, nos termos do direito nacional, puderem ser declarados perdidos a favor do Estado bens pertencentes a um terceiro que não seja parte no processo de contraordenação?

3)

Deve o artigo 4.o da Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005 (2), em conjugação com o artigo 47.o da Carta, ser interpretado, per argumentum a fortiori, no sentido de que também é aplicável quando o ato não constitua uma infração penal, e no sentido de que se opõe a disposições nacionais que, como o artigo 59.o, n.o 2, da ZANN, excluem o proprietário dos bens declarados perdidos do círculo de pessoas com legitimidade para interpor recurso ou, tal como o artigo 232.o do ZM, preveem expressamente que não cabe recurso de uma decisão mediante a qual, nos termos do direito nacional, possam ser declarados perdidos bens de um terceiro que não seja parte no processo de contraordenação?


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

(2)  Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49).


7.3.2022   

PT

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C 109/16


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2021 por Jérôme Rivière e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-88/20, Rivière e o./Parlamento

(Processo C-767/21 P)

(2022/C 109/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jérôme Rivière, Dominique Bilde, Joëlle Mélin, Aurélia Beigneux, Thierry Mariani, Jordan Bardella, Jean-Paul Garraud, Jean-François Jalkh, Gilbert Collard, Gilles Lebreton, Nicolaus Fest, Gunnar Beck, Philippe Olivier (representante: F. Wagner, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2021 no processo T-88/20, Rivière e o./Parlamento;

Tendo em conta os artigos 263.o e 277.o TFUE, declarar o recurso admissível;

Por conseguinte, declarar que a decisão verbal do Presidente do Parlamento Europeu de 13 de janeiro de 2020 carece de fundamento jurídico e anulá-la;

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma desvirtuação dos factos e a um erro de qualificação da sua natureza jurídica. Em particular, os recorrentes alegam que a segunda frase do n.o 38 do acórdão constitui uma desvirtuação dos factos. A medida impugnada teve, de facto, o efeito prático de privar os deputados do Parlamento Europeu que se recusaram a retirar as suas bandeiras do direito ao uso da palavra. Esta desvirtuação dos factos conduziu o Tribunal Geral a descurar a segunda consequência da Decisão de 13 de janeiro de 2020. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de qualificação da natureza jurídica dos factos. Não teve em conta a privação de um dos elementos essenciais ao exercício do mandato de um deputado do Parlamento Europeu, a saber, o direito ao uso da palavra.

Segundo fundamento relativo a uma violação e desvirtuação de direito e de facto do artigo 10.o do Regimento do Parlamento Europeu, assim como, a um erro manifesto de apreciação. Segundo os recorrentes, o Tribunal Geral deveria, para daí retirar uma consequência jurídica, analisar se, de facto, a pequena bandeira utilizada pelos deputados era uma bandeira ou uma faixa, e depois se a presença dessa bandeira perturbava o bom funcionamento das reuniões ou constituía um comportamento inadequado, e comprometia a boa realização dos trabalhos parlamentares. Na sua comparação com as restantes línguas oficiais da União Europeia, o Tribunal Geral ignorou o artigo 1.o do Regulamento n.o 1 de 15 de abril de 1958 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1) que indica o francês como língua oficial e língua de trabalho das Instituições da União Europeia, e portanto do Parlamento Europeu. No que diz respeito aos deputados franceses, o artigo 10.o do Regimento deve ser lido à luz do alcance que lhe é conferido pela língua francesa.

O Tribunal Geral não analisou a expressão «os deputados não exibem bandeiras, nem faixas» nem analisou o n.o 3 do artigo 10.o, nomeadamente, ao abrigo do seu n.o 2. A prova da ausência de qualquer perturbação causada pela presença de uma bandeira surge na resposta à exceção de inadmissibilidade, uma vez que os deputados podiam hastear pequenas bandeiras europeias e o deputado belga Guy Verhofstadt podia intervir com tal bandeira à sua frente.

Ao desenvolver, nos n.o 43 a 49 do seu acórdão, uma linha de pensamento colada à desenvolvida pelo Parlamento Europeu mas com base num domínio jurídico completamente diferente daquele que é o do artigo 10.o, e baseando-se no artigo 171.o do Regimento, com a epígrafe Repartição do tempo de uso da palavra e lista de oradores, para invocar a igualdade dos deputados no que diz respeito ao tempo de uso da palavra, o Tribunal Geral acrescentou ao artigo 10.o um objetivo que este não possui. Isto constitui uma desvirtuação do texto que conduziu o Tribunal Geral a conferir efeitos jurídicos a esse artigo que o mesmo não produz. Segundo os recorrentes, a Decisão de 13 de janeiro de 2020 produziu efeitos jurídicos tais que afetam as condições de exercício do mandato dos recorrentes, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. A medida constitui, portanto, um ato impugnável e o acórdão deverá ser anulado.


(1)  JO 17, de 6.10.1958, p. 385.


7.3.2022   

PT

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C 109/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Esbjerg (Dinamarca) em 17 de dezembro de 2021 — Skatteministeriet Departementet/Global Gravity ApS

(Processo C-788/21)

(2022/C 109/24)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Retten i Esbjerg

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteministeriet Departementet

Recorrida: Global Gravity ApS

Questões prejudiciais

1)

Quais os requisitos a aplicar para determinar se um produto deve ser classificado como um contentor ao abrigo da subposição 8609 00 9000 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, como previsto no Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 (1) da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, designadamente:

a)

se tais requisitos permitem, isoladamente, classificar um produto como um contentor;

b)

se, para determinar se um produto deve ser classificado como contentor, deve ser feita uma avaliação global dos requisitos, de modo a que a classificação do produto como contentor implique o cumprimento de vários, mas não de todos os requisitos;

ou

c)

se devem ser cumpridos cumulativamente todos os requisitos para que um produto possa ser classificado como contentor?

2)

Deve o termo «contentor» constante da subposição 8609 00 9000 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, na versão que resulta do Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que abrange um produto que é um sistema de transporte de tubos composto por vários perfis de elevação em alumínio, dois mastros de elevação em aço, por perfil de elevação, e dois parafusos M20, por perfil de elevação, utilizados para os fixar; os tubos são colocados em cima dos perfis de elevação; acrescenta-se um novo conjunto de perfis de elevação, sendo posteriormente colocada uma nova camada de tubos sob esses perfis de elevação, e assim sucessivamente até se atingir a quantidade desejada tubos a transportar; a operação termina sempre com uma série de perfis de elevação; uma vez terminado o carregamento dos tubos nos perfis de elevação, são instaladas cintas de aço pelos quatro cantos dos mastros de elevação (através de ilhós instalados nos mastros de elevação) ficando o produto pronto para ser carregado, quer por grua quer por empilhadora, caso o transporte seja por terra?


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2013, L 290, p. 1).

(2)  JO 1987, L 256, p. 1.


7.3.2022   

PT

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C 109/18


Ação intentada em 21 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-808/21)

(2022/C 109/25)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, J. Tomkin, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declarar que, ao recusar aos cidadãos da União que não são nacionais da República Checa mas residem neste país o direito de se filiarem num partido político ou de participarem num movimento político, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 22.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

Segundo a Comissão, uma vez que os cidadãos da União que não são nacionais da República Checa mas residem neste país não têm o direito de se filiar num partido político ou de participar num movimento político, não podem exercer os direitos políticos que lhes são conferidos nos termos do artigo 22.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas mesmas condições que os nacionais da República Checa.


7.3.2022   

PT

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C 109/18


Recurso interposto em 12 de janeiro de 2022 por KS e KD do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de novembro de 2021 no processo T-771/20, KS e KD/Conselho e o.

(Processo C-29/22 P)

(2022/C 109/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: KS e KD (representantes: J. Stojsavljevic-Savic, Solicitor, F. Randolph, QC, e P. Koutrakos, Barrister)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao recurso, anular o despacho recorrido e julgar procedentes os pedidos apresentados no Tribunal Geral;

a título subsidiário, dar provimento ao recurso e remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão final; e

condenar os recorridos no pagamento das despesas do presente recurso, do processo que correu no Tribunal Geral e do processo que correu no Painel de Análise dos Direitos Humanos da EULEX.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes baseiam o seu recurso no facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito quando concluiu que era incompetente para conhecer da ação de indemnização intentada pelos recorrentes em cujo âmbito pediram a reparação dos danos que sofreram pelo facto de os seus direitos humanos fundamentais terem sido violados pelos recorridos. O fundamento do recurso divide-se em quatro partes.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter procedido a uma interpretação ampla da exclusão da PESC (Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia) prevista na última frase do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no primeiro parágrafo do artigo 275.o TFUE.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter aplicado de forma incorreta o Acórdão de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho (C-134/19 P, EU:C:2020:793).

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter aplicado de forma incorreta o Acórdão de 25 de março 2021, Carvalho e o./Parlamento e Conselho (C-565/19 P, não publicado, EU:C:2021:252).

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter abordado partes substantivas do pedido e por não ter fundamento de forma suficiente a sua decisão.


7.3.2022   

PT

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C 109/19


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 pela Comissão Europeia do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de novembro de 2021 no processo T-771/20, KS e KD/Conselho e o.

(Processo C-44/22 P)

(2022/C 109/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: Y. Marinova e J. Roberti di Sarsina, agentes)

Outras partes no processo: KS, KD, Conselho da União Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido na íntegra;

declarar que as jurisdições da União têm competência exclusiva para conhecer do processo;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira decisão quanto à admissibilidade e ao mérito;

reservar para final a decisão quanto às despesas do presente processo e dos respetivos processos anteriores.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito i) por não ter reconhecido que a natureza da limitação da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos artigos 24.o TUE e 275.o TFUE constitui uma derrogação à competência genérica do TJUE, ii) por não ter interpretado esta derrogação de forma restritiva, violando a jurisprudência constante do TJUE, e iii) por ter interpretado de forma errada, neste contexto, os Acórdãos proferidos nos processos H (C-455/14) (1), SatCen (T-286/15) (2) e Elitaliana/ Eulex Kosovo (C-439/13) (3) no sentido de que não reconhecem a competência do TJUE no caso em apreço.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter qualificado corretamente a ação como ação de indemnização relativa a alegadas violações dos direitos humanos fundamentais, e por não ter interpretado as limitações da competência do TJUE à luz dos direitos humanos e dos requisitos do Estado de direito nos termos do direito primário da União, que preveem a competência do TJUE no caso em apreço.

Primeira parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter considerado que os atos, ações e omissões contestados pelos requerentes se enquadram em questões políticas ou estratégicas relacionadas com a Missão e a definição ou implementação da PESC (Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia), e não como atos, ações e omissões que causam um dano decorrente de alegadas violações dos direitos humanos no contexto da PESC.

Segunda parte: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não interpretado os artigos 24.o TUE e 275.o TFUE à luz dos direitos e liberdades fundamentais da União previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem dos valores basilares da União do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos previstos nos Tratados (artigos 2.o, 3.o, n.o 5, 6.o, n.os 1 e 3, 21.o, n.o 2, alínea b), e 23.o TUE, e artigo 19.o TUE, bem como artigo 47.o da Carta).

Com o terceiro fundamento, a recorrentes alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter interpretado de forma incorreta o Acórdão Bank Refah (C-134/19 P) (4) e por não ter considerado que a ação de indemnização é uma ação judicial independente para a qual não existe uma exceção à competência do TJUE nos termos dos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter assegurado a autonomia da ordem jurídica da União e por ter privado os requerentes de uma via judicial efetiva.

Primeira parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter declarado que as jurisdições da União têm competência exclusiva para conhecer do caso em apreço.

Segunda parte: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter privado os requerentes no Tribunal Geral de uma via judicial efetiva e por os ter deixado, efetivamente, sem nenhuma opção viável para garantir a proteção dos seus direitos fundamentais.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o. (C-455/14 P, EU:C:2016:569).

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2018, KF/SatCen (T-286/15, EU:T:2018:718); Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2020, SatCen/KF (C-14/19 P, EU:C:2020:492); Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2020, KF/SatCen (T-619/19, não publicado, EU:T:2020:337); Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2021, KF/SatCen (C-464/20 P, não publicado, EU:C:2021:848).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2015, Elitaliana/Eulex Kosovo (C-439/13 P, EU:C:2015:753).

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho (C-134/19 P, EU:C:2020:793).


Tribunal Geral

7.3.2022   

PT

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C 109/21


Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2021 — Niemelä e o./BCE

(Processo T-321/17) (1)

(«Recurso de anulação - Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão que revogou a autorização de uma instituição de crédito - Substituição do ato impugnado no decurso da instância - Extinção do objeto do litígio - Perda do interesse em agir - Não conhecimento do mérito - Ação de indemnização - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 109/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Heikki Niemelä (Ohain, Bélgica), Mika Lehto (Espoo, Finlândia), Nemea plc (St. Julians, Malta), Nevestor SA (Ohain), Nemea Bank plc (St. Julians) (representante: A. Meriläinen, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta e A. Witte, agentes, assistidos por B. Schneider, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e A. Nijenhuis, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação da Decisão ECB/SSM/2017-213800JENPXTUY75VSO/1 WHD-2017-0003 do Banco Central Europeu, de 23 de março de 2017, que revogou a autorização de acesso às atividades de instituição de crédito concedida à Nemea Bank plc e, por outro, pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE que tem por objeto a indemnização dos danos alegadamente sofridos pelos recorrentes.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação.

2)

O pedido de indemnização é julgado manifestamente inadmissível.

3)

Heikki Niemelä, Mika Lehto, a Nemea plc, a Nevestor SA, a Nemea Bank plc e o Banco Central Europeu (BCE) são condenados a suportar as suas próprias despesas, relativas ao pedido de anulação.

4)

Heikki Niemelä, Mika Lehto, a Nemea, a Nevestor e a Nemea Bank são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas do BCE relativas ao pedido de indemnização.

5)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 283, de 28.8.2017.


7.3.2022   

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C 109/22


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Legero Schuhfabrik/EUIPO — Rieker Schuh (Sapato)

(Processo T-682/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um sapato - Desenhos ou modelos nacionais e comunitários produzidos depois da apresentação do pedido de declaração de nulidade - Artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 - Motivos de nulidade - Ausência de novidade - Falta de caráter individual - Grau de liberdade do criador - Inexistência de impressão global diferente - Artigos 5.o e 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2022/C 109/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Legero Schuhfabrik GmbH (Feldkirchen bei Graz, Áustria) (rrepresentante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rieker Schuh AG (Thayngen, Suíça) (representante: A. Schabenberger, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2020 (processo R 1650/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Legero Schuhfabrik e a Rieker Schuh

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Legero Schuhfabrik GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


7.3.2022   

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C 109/22


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Legero Schuhfabrik/EUIPO — Rieker Schuh (Sapato)

(Processo T-683/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um sapato - Desenhos ou modelos nacionais e comunitários anteriores produzidos depois da apresentação do pedido de declaração de nulidade - Artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 - Motivos de nulidade - Ausência de novidade - Falta de caráter individual - Grau de liberdade do criador - Inexistência de impressão global diferente - Artigos 5.o e 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2022/C 109/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Legero Schuhfabrik GmbH (Feldkirchen bei Graz, Áustria) (rrepresentante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rieker Schuh AG (Thayngen, Suíça) (representante: A. Schabenberger, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2020 (processo R 1648/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Legero Schuhfabrik e a Rieker Schuh

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Legero Schuhfabrik GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


7.3.2022   

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C 109/23


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Legero Schuhfabrik/EUIPO — Rieker Schuh (Sapato)

(Processo T-684/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um sapato - Desenhos ou modelos nacionais e comunitários produzidos depois da apresentação do pedido de declaração de nulidade - Artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 - Motivos de nulidade - Ausência de novidade - Falta de caráter individual - Grau de liberdade do criador - Inexistência de impressão global diferente - Artigos 5.o e 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2022/C 109/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Legero Schuhfabrik GmbH (Feldkirchen bei Graz, Áustria) (rrepresentante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rieker Schuh AG (Thayngen, Suíça) (representante: A. Schabenberger, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de setembro de 2020 (processo R 1649/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Legero Schuhfabrik e a Rieker Schuh

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Legero Schuhfabrik GmbH é condenada nas despsas.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


7.3.2022   

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C 109/23


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2021 — Boquoi Handels/EUIPO (Representação de um cristal de gelo sobre um fundo circular azul)

(Processo T-734/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de registo do sinal figurativo que representa um cristal de gelo sobre um fundo circular azul - Indeferimento parcial do pedido - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 109/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Boquoi Handels OHG (Grünwald, Alemanha) (representante: S. Lorenz, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Graul e E. Markakis, agentes)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de setembro de 2020 (processo R 522/2020-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo que representa um cristal de gelo sobre um fundo circular azul como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

Já não há que apreciar o recurso.

2)

A Boquoi Handels OHG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


7.3.2022   

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C 109/24


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2021 — SC Ha Ha Ha Production/EUIPO — The Smiley Company (SMILEY)

(Processo T-785/21)

(2022/C 109/33)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: SC Ha Ha Ha Production SRL (Calinesti, Roménia) (representante: O. Anghel, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Smiley Company SPRL (Bruxelas, Bélgica)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia SMILEY — Pedido de registo n.o 17 569 641

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisões impugnadas: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de setembro de 2021 no processo R 2936/2019-5, relativa à anulação da sua decisão emitida em 15 de janeiro de 2021, e Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de outubro de 2021 no processo R 2936/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de setembro de 2021, relativa à anulação da sua Decisão de 15 de janeiro de 2021;

anular a Decisão da Quinta Câmara de Recurso de 21 de outubro de 2021 para registar a marca da União Europeia requerida, SMILEY n.o 17 569 641, na classe de produtos e serviços 41;

condenar o recorrido e, sendo caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no pagamento das despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas no presente processo de recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos princípios gerais do direito da União.


7.3.2022   

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C 109/25


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2021 — NQ/Conselho e o.

(Processo T-803/21)

(2022/C 109/34)

Língua do processo: português

Partes:

Recorrente: NQ (representantes: R. Leandro Vasconcelos e M. Martins Pereira, advogadas)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do serviço da Comissão FPI («Service for Foreign Policy Instruments») de 1 de dezembro de 2021 e a decisão de não recomendação para futuras MOE UE (missões de observação eleitoral) durante cinco anos;

subsidiariamente, caso se entenda que este não é o ato a atacar,

anular o relatório de avaliação de 16 de outubro;

mais subsidiariamente ainda, caso se entenda que nenhum daqueles é o ato a atacar,

anular a Decisão do DCO (Deputy Chief Observer) de 22 de outubro;

Condenar a Comissão Europeia e, se assim se entender, o SEAE e o Conselho da União Europeia, nas despesas da recorrente e nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1)

Primeiro fundamento: violação do direito de ser ouvido

O processo de avaliação, que culminou com o relatório de avaliação de 16 de outubro de 2021, decorreu em violação do direito que assistia à recorrente de ser ouvida sobre o projeto de relatório de avaliação, isto é, antes da adoção da decisão final. Este direito decorre do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2)

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação

A decisão impugnada foi adotada em violação, por parte do FPI, da obrigação de fundamentação. Este dever está, desde logo, consagrado no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. É também recordado no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta. Não é possível identificar, na motivação da decisão impugnada, os motivos que presidiram à decisão de não recomendação e aplicação da medida de exclusão de cinco anos.

3)

Terceiro fundamento: violação do princípio da segurança jurídica

A decisão impugnada foi adotada em violação do princípio da segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica é um princípio geral de direito da União. A decisão impugnada não faz referência à base legal da medida de exclusão, nem a mesma pode ser identificada por referência a outros elementos da decisão.

4)

Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

A imposição de uma medida de não recomendação para futuras missões durante cinco anos é desproporcionada, face à ausência de gravidade das alegadas violações do Código de Conduta em causa.

5)

Quinto fundamento: violação do direito à vida privada e familiar

A decisão impugnada viola o direito à vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»). Os compromissos familiares da recorrente não teriam impossibilitado de completar as tarefas que ainda lhe restavam.

6)

Sexto fundamento: violação da liberdade de expressão

A decisão impugnada viola a liberdade de expressão da recorrente. A liberdade de expressão está consagrada no artigo 11.o da Carta e no artigo 10.o da CEDH. Esta liberdade abrange a de exprimir, oralmente ou por escrito, opiniões discordantes ou minoritárias em relação às defendidas pela instituição em que os funcionários e agentes da União trabalham.


7.3.2022   

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C 109/26


Recurso interposto em 4 de janeiro de 2022 — Puma/EUIPO — Doosan Machine Tools (PUMA)

(Processo T-4/22)

(2022/C 109/35)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Doosan Machine Tools Co. Ltd (Seongsan-gu, Changwon-si, Coreia do Sul)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia PUMA — Pedido de registo n.o 11 376 209

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de outubro de 2021, no processo R 1677/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a Doosan Machine Tools Co., Ltd nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.3.2022   

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C 109/27


Recurso interposto em 7 de janeiro de 2022 — Medivet Group/EUIPO (MEDIVET)

(Processo T-11/22)

(2022/C 109/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Medivet Group Ltd (Watford, Reino Unido) (representantes: M. Kloth, R. Briske e M. Tillwich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia MEDIVET — Pedido de registo n.o 18 132 743

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de outubro de 2021 no processo R 1066/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.3.2022   

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C 109/27


Recurso interposto em 7 de janeiro de 2022 — Hasco TM/EUIPO — Esi (NATURCAPS)

(Processo T-12/22)

(2022/C 109/37)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hasco TM sp. z o.o. sp.k. (Wrocław, Polónia) (representante: M. Krekora, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Esi Srl (Albisola Superiore, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia NATURCAPS — Marca da União Europeia n.o 16 289 795

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de novembro de 2021 no processo R 617/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e procedente;

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 64.o, n.o 2, 47.o, n.o 2, e 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e dos serviços para o registo de marcas, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de novembro de 2001, o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de junho de 2002 e o artigo 24.o do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2003);

Violação do artigo 60.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.3.2022   

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C 109/28


Recurso interposto em 13 de janeiro de 2022 — AL/Conselho

(Processo T-22/22)

(2022/C 109/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AL (representante: R. Rata, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular a decisão do recorrido, de 27 de setembro de 2021, pela qual o recorrente foi demitido;

reintegrar o recorrente na qualidade de funcionário do Secretariado-Geral do Conselho (SGC) no lugar e funções anteriormente exercidos;

reenviar o processo ao SGC para a reabertura do processo disciplinar, em conformidade com o artigo 28.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários, à luz de todos os factos apurados nas decisões da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) tomadas após a data de emissão da decisão impugnada;

suscitar, oficiosamente, qualquer outra questão de interesse público que considere adequada;

condenar o recorrido nas suas próprias despesas e nas despesas incorridas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca treze fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, pelo Conselho, do artigo 22.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto do Pessoal e a má administração.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, alínea a), do anexo IX do Estatuto do Pessoal, na medida em que i) a sanção não é proporcional à natureza da falta profissional presumida (no que se refere aos subsídios recebidos relativos à mãe do recorrente equiparada a filho a cargo) nem às circunstâncias em que ocorreu a alegada falta; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação; iii) a decisão impugnada desrespeita a presunção de inocência; e iv) a decisão impugnada resulta de erro manifesto de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, alínea a), do anexo IX do Estatuto do Pessoal, na medida em que i) a sanção aplicada não é proporcional à natureza da falta profissional (no que se refere aos subsídios recebidos relativos ao acolhimento familiar de A e B) nem às circunstâncias em que a alegada falta ocorreu; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação; iii) a decisão impugnada desrespeita a presunção de inocência; e iv) a decisão impugnada resulta de erro manifesto de apreciação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, alínea a), do anexo IX do Estatuto do Pessoal, na medida em que i) a sanção aplicada não é proporcional à natureza da falta profissional (no que se refere aos pedidos apresentados em 2014 para o estatuto de filho a cargo para C e D) nem às circunstâncias em que a alegada falta ocorreu; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação; iii) a decisão impugnada desrespeita a presunção de inocência; e iv) a decisão impugnada resulta de erro manifesto de apreciação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto do Pessoal, na medida em que i) a presumível falta não afetou a integridade, a reputação ou os interesses do SGC; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação; iii) a decisão impugnada desrespeita a presunção de inocência; e iv) a decisão impugnada resulta de erro manifesto de apreciação.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, alínea c), do anexo IX do Estatuto do Pessoal, na medida em que i) a falta não implicou dolo mas sim negligência; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação; iii) a decisão impugnada desrespeita a presunção de inocência; e iv) a decisão impugnada resulta de erro manifesto de apreciação.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, alínea d), do anexo IX do Estatuto do Pessoal, na medida em que i) a motivação da falta foi principalmente o superior interesse e bem-estar das crianças; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação; iii) a decisão impugnada desrespeita a presunção de inocência; e iv) a decisão impugnada resulta de erro manifesto de apreciação.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, alínea e), do anexo IX do Estatuto do Pessoal, na medida em que i) o grau e a antiguidade do recorrente eram classificados de moderados a baixos; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação; iii) a decisão impugnada desrespeita a presunção de inocência; e iv) a decisão impugnada resulta de erro manifesto de apreciação.

9.

Nono fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, alínea g), do anexo IX do Estatuto do Pessoal, na medida em que i) o nível das funções e das responsabilidades do recorrente era classificado de moderado a baixo; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação; iii) a decisão impugnada desrespeita a presunção de inocência; e iv) a decisão impugnada resulta de erro manifesto de apreciação.

10.

Décimo fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, alínea h), do anexo IX do Estatuto do Pessoal, na medida em que i a falta não implicou repetição dos atos ou uma conduta continuada; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação; iii) a decisão impugnada desrespeita a presunção de inocência; e (iv) a decisão impugnada resulta de erro manifesto de apreciação.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, alínea i), do anexo IX do Estatuto do Pessoal, na medida em que i) a conduta do recorrente ao longo da sua carreira foi irrepreensível; ii) a decisão impugnada carece de fundamentação; iii) a decisão impugnada desrespeita a presunção de inocência; e iv) a decisão impugnada resulta de erro manifesto de apreciação.

12.

Décimo segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio da boa administração.

13.

Décimo terceiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência aos funcionários e às pessoas a seu cargo.


7.3.2022   

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C 109/30


Recurso interposto em 13 de janeiro de 2022 — CIMV/Comissão

(Processo T-26/22)

(2022/C 109/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Compagnie industrielle de la matière végétale (CIMV) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: B. Le Bret, R. Rard e P. Renié, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente;

anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, anular o artigo 3.o da decisão impugnada, na medida em que prevê o recurso à execução coerciva;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso da Decisão C(2021) 7932 final da Comissão Europeia, de 28 de outubro de 2021, relativa à recuperação do montante de 5 888 214,5 euros, acrescido de juros, devido pela CIMV.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erro material manifesto resultante da não tomada em consideração do calendário proposto pela CIMV e a fundamentação insuficiente da decisão impugnada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, do direito a ser ouvido e do princípio da boa administração.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do objetivo de proteção efetiva dos interesses financeiros da União.


7.3.2022   

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C 109/30


Recurso interposto em 18 de janeiro de 2022 — Innovaciones Cosmético Farmacéuticas/EUIPO — Benito Oliver (th pharma)

(Processo T-27/22)

(2022/C 109/40)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Innovaciones Cosmético Farmacéuticas SL (Alhama de Murcia, España) (representante: J. Oria Sousa-Montes, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miguel Ángel Benito Oliver (Pont D’Inca-Marratxi, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia th pharma — Pedido de registo n.o 17 916 522

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de novembro de 2021 no processo R 1605/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.3.2022   

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C 109/31


interposto em 14 de janeiro de 2022 — Ryanair/Comissão

(Processo T-28/22)

(2022/C 109/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, S. Rating e G.-I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 26 de julho de 2021, relativa ao auxílio de Estado SA. 63203 (2021/N) — Alemanha — Auxílio à reestruturação a favor da Condor; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro de direito e que o auxílio de Estado impugnado não está abrangido pelo âmbito material das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação (1), uma vez que a Condor Flugdienst GmbH (a seguir «Condor») está em vias de ser adquirida por um grupo empresarial de maior dimensão, e as suas dificuldades não lhe são específicas e resultam de uma afetação arbitrária de custos.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida não demonstrou uma falha do mercado ou dificuldades sociais.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida não apresentou uma comparação com um cenário alternativo credível que não implique um auxílio de Estado e não demonstra que a «Condor» esgotou todas as opções do mercado.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a decisão impugnada não demonstra que o plano de restruturação é realista, coerente e de grande envergadura e é adequado para restabelecer a viabilidade a longo prazo da «Condor» sem recorrer a mais auxílios de Estado num prazo razoável.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a decisão impugnada não demonstra a adequação do auxílio de Estado em relação ao dano causado pela crise da COVID-19.

6.

Com o sexto fundamento, alega que a decisão impugnada não demonstra a proporcionalidade do auxílio de Estado em relação ao dano causado pela crise da COVID-19.

7.

Com o sétimo fundamento, alega que a decisão impugnada não examinou adequadamente os efeitos negativos do auxílio de Estado.

8.

Com o oitavo fundamento, alega que a decisão impugnada violou disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia desde o final da década de 1980 (ou seja, da não discriminação, da livre prestação de serviços — aplicados ao transporte aéreo pelo Regulamento 1008/2008 (2) — e da liberdade de estabelecimento).

9.

Com o nono fundamento, alega que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e violou os direitos processuais da recorrente.

10.

Com o décimo fundamento, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.


(1)  Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO 2014, C 249, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3).


7.3.2022   

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C 109/32


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — Vyatsky Plywood Mill/Comissão

(Processo T-32/22)

(2022/C 109/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vyatsky Plywood Mill OOO (Kirov, Rússia) (representantes: M. Krestiyanova e N. Tuominen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente o Regulamento de Execução (UE) 2021/1930 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia (1) na parte em que é aplicável à recorrente;

condenar a recorrida a suportar as despesas do presente processo e as despesas ocasionadas pelo presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, por meio do qual a recorrente alega que a Comissão violou os artigos 3.o e 4.o do regulamento de base (2), cometeu um erro manifesto de apreciação por não ter tomado em consideração os argumentos das associações de contraplacados da União quando procedeu à determinação da definição do produto, da composição e definição da indústria da União e violou o princípio da boa administração. De facto, enquanto autoridade de investigação imparcial, a Comissão devia ter-se concentrado nos elementos de prova apresentados pelas associações de contraplacados da União por sua própria iniciativa, devia tê-los verificado e devia ter efetuado uma apreciação factual e jurídica adequada no âmbito da definição do produto, que é um elemento fundamental de uma investigação antidumping que afeta todas as conclusões. Além disso, a Comissão rejeitou/desconsiderou efetivamente todos os elementos de prova ou argumentos da recorrente relativos à alegação das associações de contraplacados da União.

2.

Segundo fundamento, por meio do qual a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 3.o do regulamento de base ao ter realizado uma análise de preços incorreta no âmbito do prejuízo e do nexo de causalidade. Em primeiro lugar, a Comissão ignorou a evolução dos preços posteriores ao PI e não tomou em devida consideração a aparente segmentação do mercado. Em segundo lugar, a Comissão não apreciou o efeito do acesso que a indústria da União tem à matéria-prima principal, o impacto das importações de países terceiros e qualquer eventual discriminação contra a Rússia.

3.

Terceiro fundamento, por meio do qual a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 21.o do regulamento de base, uma vez que a imposição de medidas antidumping sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia é contrária ao interesse geral da União. A indústria da União, os importadores independentes e os utilizadores ficarão expostos a uma escassez de contraplacado de bétula de alta qualidade, respeitador do ambiente e a preços acessíveis.

4.

Quarto fundamento, apresentado a título subsidiário no caso de o Tribunal Geral vir a considerar que o regulamento impugnado deve ser confirmado, por meio do qual a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando impôs a medida na sua forma atual, que é contrária ao interesse da União. O âmbito do processo ficaria mais bem acautelado se as medidas revestissem a forma de um direito variável assente num direito ad valorem limitado por um preço mínimo de importação.


(1)  JO 2021, L 394, p. 7.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


7.3.2022   

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C 109/33


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2022 — Cunsorziu di i Salamaghji Corsi — Consortium des Charcutiers Corses e o./Comissão

(Processo T-34/22)

(2022/C 109/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Cunsorziu di i Salamaghji Corsi — Consortium des Charcutiers Corses (Borgo, França) e nove outras recorrentes (representantes: T. de Haan e V. Le Meur-Baudry, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2021/1879 da Comissão, de 26 de outubro de 2021, relativa ao indeferimento de três pedidos de proteção de denominações como indicações geográficas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1152/2012 do Parlamento e do Conselho [«Jambon sec de l’Île de Beauté» (IGP), «Lonzo de l’Île de Beauté» (IGP) e «Coppa de l’Île de Beauté» (IGP)] (1);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, por um lado, dos artigos 49.o, 50.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1) e, por outro, do princípio geral de direito da força de caso julgado, na medida em que a Comissão excedeu os limites das competências que lhe são conferidas por este regulamento.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento n. n.o 1151/2012, na medida em que a Comissão cometeu erros na aplicação das disposições acima referidas.


(1)  JO 2021, L 383, p. 1.


7.3.2022   

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C 109/34


Recurso interposto em 24 de janeiro de 2022 — Weider Germany/EUIPO — Den i Nosht (YIPPIE!)

(Processo T-45/22)

(2022/C 109/44)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Weider Germany GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: T. Pfeifer e N. Böhmer, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Den i Nosht Ltd (Gorna Oryahovitsa, Bulgária)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia YIPPIE! — Marca da União Europeia n.o 12 411 567

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de novembro de 2021 no processo R 2227/2020-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

dar provimento ao recurso da Decisão da Divisão de Anulação no processo 36 243 C; e

condenar o EUIPO nas despesas do processo perante o Tribunal Geral e o possível interveniente («Den i Nosht» Limited) nas despesas do processo de nulidade, bem como do processo de recurso perante o EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


7.3.2022   

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C 109/34


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2022 — Esedra/Parlamento

(Processo T-46/22)

(2022/C 109/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Esedra (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Vastmans, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação admissível e procedente;

consequentemente;

anular a decisão do Parlamento Europeu de adjudicar o contrato em causa à SAS PEOPLE & BABY e de afastar a proposta da SRL ESEDRA;

compensar a SRL ESEDRA pelos danos sofridos devido a essa decisão ilegal;

condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso da decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2021, que afasta a proposta submetida pela recorrente no âmbito do procedimento de concurso n.o PE PERS 2021 027 relativo à gestão completa da estrutura de acolhimento na primeira infância do Parlamento Europeu em Bruxelas, sediada na rua Wayenberg, e que adjudica o contrato à SAS People & Baby, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, à violação do artigo 170 TFUE, à violação do artigo 16.1. do caderno de encargos do concurso, à violação dos princípios gerais de direito e, em especial, dos princípios da cautela, da fundamentação formal e patere legem ipse fecisti e a um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.13 do caderno de encargos, à violação do Decreto, de 21 de fevereiro de 2019, destinado a reforçar a qualidade e a acessibilidade do acolhimento na primeira infância na comunidade francesa, à violação do Acórdão, de 2 de maio de 2019, Gouvernement de la communauté française, que fixa o regime de autorização e subvenção das creches, dos serviços de acolhimento de crianças e dos (co)cuidadores de crianças independentes e/ou do Acórdão, de 22 de novembro de 2013, Gouvernement flamand, que fixa as condições de aprovação e a política de qualidade para o acolhimento familiar e de grupo de bebés e crianças, bem como à violação dos princípios gerais de direito e, em especial, dos princípios da cautela e patere legem ipse fecisti e a um erro manifesto de apreciação.


7.3.2022   

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C 109/35


Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2021 — Première Vision/EUIPO — Vente-Privee.com (PV)

(Processo T-836/19) (1)

(2022/C 109/46)

Língua do processo: francês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


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