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O regulamento estabelece o estatuto das agências de execução encarregadas da gestão dos programas da União Europeia (UE). Em particular, rege certos aspetos essenciais relativos:
A Comissão Europeia delegou responsabilidades por um período de tempo limitado para a execução de determinados programas da UE a organismos conhecidos como «agências de execução», que são entidades jurídicas. Existem seis agências de execução:
Estas agências gerem algumas das funções não discricionárias que se inserem na responsabilidade administrativa direta da Comissão, a fim de permitir à Comissão concentrar-se nas suas «funções principais».
A Comissão decide sobre a instituição de uma agência de execução, prorroga o seu período de funcionamento ou suprime-a com base numa análise de custos/benefícios.
Atribuições
As agências de execução podem ser encarregadas das seguintes funções:
A Comissão não pode confiar a uma agência de execução funções que exijam poderes discricionários para traduzir opções políticas em ações.
Estrutura
As agências de execução são geridas por um comité de direção e por um diretor.
Supervisão
As agências de execução são controladas por:
A Comissão elabora, de três em três anos, um relatório externo de avaliação e apresenta ao Comité de Direção de cada agência de execução, ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia e ao Tribunal de Contas.
A decisão é aplicável desde 26 de janeiro de 2003.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8).
última atualização 07.02.2024