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Luta contra a exploração madeireira ilegal
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento proíbe a colocação no mercado da UE de madeira extraída ilegalmente e estabelece condições prévias para a comercialização de madeira e produtos de madeira na UE.
PONTOS-CHAVE
Acompanhamento da execução e acesso à informação
O mais tardar até 30 de abril de cada ano, os países abrangidos pelo regulamento devem disponibilizar ao público e à Comissão Europeia informações sobre a aplicação do regulamento no ano civil anterior. A Comissão disponibilizará igualmente ao público uma panorâmica geral à escala da UE com base nos dados apresentados por todos os países da UE.
Até 3 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve analisar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento com base nas informações recebidas anualmente e na experiência adquirida com a sua aplicação.
CONTEXTO
A exploração madeireira ilegal* constitui um problema insidioso de ordem ambiental, económica e social que contribui para as alterações climáticas, a redução da biodiversidade, a perda de rendimentos, o desencadear de conflitos (por vezes armados) motivados por questões de terras e de recursos, bem como a corrupção.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23-34).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 363/2012 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2012, que fixa as regras processuais para o reconhecimento e a retirada do reconhecimento das organizações de vigilância previstas no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (JO L 115 de 27.4.2012, p. 12-16).
Regulamento de execução (UE) n.o 607/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, que estabelece normas de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e natureza dos controlos das organizações de vigilância previstos no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (JO L 177 de 7.7.2012, p. 16-18).
Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1-6).
As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 1024/2008 da Comissão, de 17 de outubro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 277 de 18.10.2008, p. 23-29).
última atualização 29.08.2019