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Document 32012R0363

Regulamento Delegado (UE) n. ° 363/2012 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2012 , respeitante às normas processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância conforme previsto no Regulamento (UE) n. ° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 115, 27.4.2012, p. 12–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 066 P. 170 - 174

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/363/oj

27.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 363/2012 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2012

respeitante às normas processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 995/2010 tem por objetivo, nomeadamente, minimizar o risco de colocação de madeira ilegalmente extraída e produtos dela derivados no mercado interno. As organizações de vigilância devem assistir os operadores no cumprimento dos requisitos desse regulamento. Para esse efeito, devem elaborar sistemas de diligência devida, facultar aos operadores o direito de os utilizarem e verificar a sua utilização correta.

(2)

O processo de reconhecimento das organizações de vigilância pela Comissão deve ser justo, transparente e independente. Assim, os requerentes devem ser avaliados após consulta das autoridades competentes dos Estados-Membros e após recolha de informações suficientes a seu respeito. Se necessário, a recolha de informações deve incluir visitas às instalações do requerente.

(3)

É necessário especificar os conhecimentos adequados e a capacidade que as organizações de vigilância devem ter para determinar se a madeira obedece à legislação aplicável no país de extração e propor medidas para avaliar o risco de colocação de madeira ilegalmente extraída e produtos dela derivados no mercado. Quando o risco identificado não for desprezível, as organizações de vigilância devem também poder propor medidas adequadas para minimizar efetivamente esse risco.

(4)

Há que assegurar que as organizações de vigilância exerçam as suas funções de forma transparente e independente, evitando conflitos de interesses decorrentes das suas funções e prestando os seus serviços aos operadores de forma não discriminatória.

(5)

A Comissão deve decidir sobre a retirada de reconhecimento na sequência de um processo que deve ser justo, transparente e independente. Antes de tomar uma decisão, a Comissão deve consultar as autoridades competentes em causa dos Estados-Membros e deve recolher informações suficientes, incluindo, se necessário, através de visitas in loco. Deve ser dada à organização de vigilância em causa a oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser tomada uma decisão.

(6)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a Comissão deve poder retirar o reconhecimento quer numa base temporária e/ou condicional, quer permanentemente, consoante o nível das deficiências detetadas o exija, sempre que uma organização de vigilância deixe de exercer as funções ou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010.

(7)

É necessário assegurar que o nível de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do presente regulamento, nomeadamente em relação ao tratamento dos dados pessoais nos pedidos de reconhecimento como organização de vigilância, seja conforme com o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010, as seguintes definições:

1)   «Autoridades competentes em causa»: autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais uma organização de vigilância ou um requerente de reconhecimento como organização de vigilância se encontram legalmente estabelecidos ou nos quais prestam serviços ou tencionam prestar serviços, na aceção da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

2)   «Comprovativo de qualificações profissionais»: diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado, designada em conformidade com disposições legislativas ou administrativas desse Estado, e que sancionam uma formação profissional;

3)   «Experiência profissional»: o exercício efetivo e regulamentar da profissão em causa.

Artigo 2.o

Pedido de reconhecimento

1.   Qualquer entidade, pública ou privada, sendo uma sociedade, firma, empresa, instituição ou autoridade legalmente estabelecida na União, pode apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento como organização de vigilância.

A entidade deve apresentar o pedido em qualquer das línguas oficiais da União, juntamente com os documentos indicados no anexo.

2.   Para ser reconhecido como organização de vigilância, um requerente deve demonstrar que cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e nos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento.

3.   A Comissão acusa a receção do pedido e atribui ao requerente um número de referência no prazo de dez dias úteis a contar da data da receção.

Comunica também ao requerente um prazo indicativo dentro do qual tomará uma decisão sobre o pedido. A Comissão informa o requerente sempre que revir o prazo indicativo devido à necessidade de obter informações ou documentos suplementares para a avaliação do pedido.

4.   Se tiverem decorrido três meses desde a receção de um pedido ou da última comunicação, por escrito, da Comissão a um requerente, caso esta seja posterior, e a Comissão não tiver adotado uma decisão de reconhecimento ou rejeitado o pedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos progressos na avaliação do pedido.

O primeiro parágrafo pode ser aplicável mais do que uma vez durante o tratamento de um pedido.

5.   A Comissão transmite uma cópia do pedido e dos documentos comprovativos às autoridades competentes em causa, que podem apresentar observações sobre o pedido no prazo de um mês a contar da data da transmissão.

Artigo 3.o

Documentos suplementares e acesso às instalações

1.   A pedido da Comissão, um requerente ou as autoridades competentes em causa devem apresentar as informações ou os documentos suplementares exigidos pela Comissão dentro de um prazo especificado.

2.   O requerente deve proporcionar à Comissão acesso às suas instalações para que esta verifique que cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e nos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento. A Comissão informa antecipadamente o requerente das visitas. As autoridades competentes em causa podem participar na visita.

O requerente deve prestar a assistência necessária para facilitar essas visitas.

Artigo 4.o

Decisão de reconhecimento

Sempre que adote uma decisão de reconhecimento nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 995/2010, a Comissão notifica o requerente em questão no prazo de dez dias úteis a contar da data de adoção dessa decisão.

A Comissão emite também sem demora ao requerente um certificado de reconhecimento e comunica a sua decisão às autoridades competentes de todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 995/2010, dentro do prazo referido no primeiro parágrafo.

Artigo 5.o

Personalidade jurídica e estabelecimento legal na União

1.   Se estiver estabelecido legalmente em mais de um Estado-Membro, o requerente deve prestar informações sobre a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, assim como sobre todas as suas agências, sucursais ou filiais estabelecidas no território de qualquer Estado-Membro. O requerente deve declarar também quais os Estados-Membros em que tenciona prestar serviços.

2.   Não é exigido aos requerentes que sejam, ou façam parte de, uma autoridade de um Estado-Membro que façam prova da sua personalidade jurídica e estabelecimento legal na União.

Artigo 6.o

Conhecimentos adequados

1.   A fim de assegurar que as organizações de vigilância exerçam adequadamente as suas funções conforme exigido pelo artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 995/2010, o pessoal tecnicamente competente de um requerente deve cumprir os seguintes critérios mínimos, atestados por comprovativos de qualificações profissionais e de experiência profissional:

a)

Formação profissional comprovada em matéria pertinente para as funções de uma organização de vigilância;

b)

No caso dos postos técnicos superiores, pelo menos cinco anos de experiência profissional em funções relacionadas com as que incubem a uma organização de vigilância.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), são consideradas matérias pertinentes as matérias relacionadas com a silvicultura, o ambiente, o direito, a gestão de empresas, a gestão dos riscos, o comércio, a auditoria, o controlo financeiro ou a gestão da cadeia de abastecimento.

2.   Os requerentes devem manter registos que documentem os deveres e responsabilidades do seu pessoal. Os requerentes devem dispor de procedimentos para vigiar o desempenho e a competência técnica do seu pessoal.

Artigo 7.o

Capacidade para exercer as funções de organização de vigilância

1.   Os requerentes devem demonstrar que dispõem de:

a)

Uma estrutura organizativa que assegure um exercício adequado das funções de uma organização de vigilância;

b)

Um sistema de diligência devida a disponibilizar aos operadores e a utilizar por estes;

c)

Políticas e procedimentos que permitam avaliar e melhorar o sistema de diligência devida;

d)

Procedimentos e processos para verificar se os operadores utilizam corretamente os seus sistemas de diligência devida;

e)

Procedimentos para ações corretivas a empreender caso um operador não utilize adequadamente o seu sistema de diligência devida.

2.   Além dos requisitos do n.o 1, os requerentes devem demonstrar que dispõem de capacidade financeira e técnica para exercer as funções de organismo de vigilância.

Artigo 8.o

Inexistência de conflitos de interesses

1.   Os requerentes devem estar organizados de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

2.   Os requerentes devem identificar, analisar e manter registos que documentem os riscos de conflitos de interesses decorrentes do respetivo exercício das funções de organismo de vigilância, incluindo eventuais conflitos decorrentes das suas relações com organismos ou subcontratantes ligados a esse exercício.

3.   Se tiver sido identificado um risco de conflito de interesses, o requerente deve dispor de políticas e de procedimentos escritos para evitar conflitos de interesses a nível da organização e individual. As políticas e os procedimentos escritos devem ser mantidos e aplicados. Essas políticas e procedimentos podem incluir auditorias por terceiros.

Artigo 9.o

Informações sobre alterações subsequentes

1.   As organizações de vigilância devem informar imediatamente a Comissão caso qualquer das situações seguintes ocorra após o seu reconhecimento:

a)

Uma alteração que possa afetar a capacidade da organização de vigilância de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 5.o a 8.o, que tenha ocorrido após o seu reconhecimento;

b)

O estabelecimento na União, pela organização de vigilância, de agências, sucursais ou filiais que não as declaradas no seu pedido;

c)

A decisão, pela organização de vigilância, de prestar serviços num Estado-Membro não declarado no seu pedido ou num Estado-Membro em que tenha declarado ter cessado a prestação de serviços, em conformidade com a alínea d);

d)

A cessação, pela organização de vigilância, da prestação de serviços em qualquer Estado-Membro.

2.   A Comissão comunica todas as informações obtidas nos termos do n.o 1 às autoridades competentes em causa.

Artigo 10.o

Revisão da decisão de reconhecimento

1.   A Comissão pode rever em qualquer momento uma decisão de reconhecimento de uma organização de vigilância.

A Comissão efetua essa revisão em qualquer das seguintes situações:

a)

Uma autoridade competente em causa informa a Comissão de que verificou que uma organização de vigilância deixou de exercer as funções previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 ou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento, conforme especificado nos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento;

b)

A Comissão dispõe de informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros, segundo as quais uma organização de vigilância deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e nos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento;

c)

Uma organização de vigilância informou a Comissão de alterações referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

2.   Quando for iniciada uma revisão, a Comissão é assistida por uma equipa avaliadora na realização da revisão e das inspeções.

3.   O requerente deve proporcionar à equipa avaliadora acesso às suas instalações para que esta verifique que cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e nos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento. As autoridades competentes em causa podem participar na visita.

O requerente deve prestar a assistência necessária para facilitar essas visitas.

4.   A equipa avaliadora deve elaborar um relatório com as suas conclusões. Devem ser anexados ao relatório de avaliação elementos de prova.

O relatório de avaliação deve conter uma recomendação relativa à eventual retirada do reconhecimento a uma organização de vigilância.

A equipa avaliadora deve enviar o relatório de avaliação às autoridades competentes em causa. Estas autoridades podem apresentar observações no prazo de três semanas a contar da data de transmissão do relatório.

A equipa avaliadora deve transmitir à organização de vigilância em causa uma síntese das constatações e conclusões do relatório. Essa organização pode apresentar observações à equipa avaliadora no prazo de três semanas a contar da data de transmissão da referida síntese.

5.   A equipa avaliadora deve recomendar, no seu relatório de avaliação, a retirada do reconhecimento quer numa base temporária e/ou condicional, quer permanentemente, consoante o nível das deficiências detetadas o exija, sempre que verifique que uma organização de vigilância deixou de exercer as funções ou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 995/2010.

A equipa avaliadora pode, em alternativa, recomendar que a Comissão proceda a uma notificação de medidas corretivas, a uma notificação formal ou ao arquivamento do processo.

Artigo 11.o

Decisão de retirada do reconhecimento

1.   A Comissão decide retirar o reconhecimento a uma organização de vigilância quer numa base temporária e/ou condicional, quer permanentemente, tendo em conta o relatório de avaliação referido no artigo 10.o.

2.   A Comissão pode proceder a uma notificação de medidas corretivas ou a uma notificação formal quando o nível das deficiências detetadas não conduzir à conclusão, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 995/2010, de que a organização de vigilância deixou de exercer as funções ou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento.

3.   A decisão de retirada do reconhecimento a uma organização de vigilância, bem como a notificação de medidas corretivas ou a notificação formal em conformidade com o n.o 2 são notificadas à organização de vigilância em causa e comunicadas às autoridades competentes de todos os Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 995/2010, no prazo de dez dias úteis a contar da sua adoção.

Artigo 12.o

Proteção de dados

O presente regulamento não prejudica as regras relativas ao tratamento de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 13.o

Disposições finais

O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.


ANEXO

Lista de documentos comprovativos

 

Personalidade jurídica; estabelecimento legal; prestação de serviços:

cópias autenticadas dos documentos comprovativos em conformidade com a legislação nacional aplicável,

lista dos Estados-Membros em que o requerente tenciona prestar serviços.

 

Conhecimentos adequados:

descrição da organização e estrutura da entidade,

lista do pessoal tecnicamente competente, com cópias dos respetivos currículos,

descrição dos deveres e responsabilidades e respetiva repartição,

descrição pormenorizada dos procedimentos para vigiar o desempenho e a competência técnica do pessoal tecnicamente competente.

 

Capacidade para exercer as funções de organização de vigilância:

Descrição pormenorizada dos seguintes elementos:

sistema de diligência devida,

políticas e procedimentos para avaliar e melhorar o sistema de diligência devida,

políticas e procedimentos para tratar as queixas dos operadores ou terceiros,

procedimentos e processos para verificar a utilização correta dos sistemas de diligência devida pelos operadores,

procedimentos para ações corretivas a empreender caso um operador não utilize adequadamente o sistema de diligência devida,

sistema de manutenção de registos.

 

Capacidade financeira:

cópias das declarações financeiras relativas ao último exercício, ou

declaração relativa ao volume de vendas, ou

outros documentos comprovativos, caso o requerente não possa, por razões válidas, apresentar os documentos acima indicados,

prova de seguro de responsabilidade civil.

 

Inexistência de conflitos de interesses:

declaração de inexistência de conflitos de interesses,

descrição das políticas e de procedimentos escritos para evitar conflitos de interesses a nível da organização e individual, que podem incluir auditorias por terceiros.

 

Subcontratação:

descrição das tarefas objeto de subcontratação,

prova de que todos os subcontratantes ou as filiais, caso existam, cumprem os requisitos acima referidos.


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