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Adoção do euro

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro

Regulamento (CE) n.o 1103/97 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro

Artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — regras de transição relativas à política económica e monetária

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS E DO ARTIGO 140.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA?

Os dois regulamentos criam a base e a segurança jurídicas para a introdução do euro (União Económica e Monetária).

  • O Regulamento (CE) n.o 974/98 estabelece um calendário para a transição para o euro.
  • O Regulamento (CE) n.o 1103/97 abrange questões como as taxas e os procedimentos de conversão, os contratos e as instruções de pagamento.

O artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece os critérios para a adesão à União Económica e Monetária e à adoção do euro. Prevê o acompanhamento regular dos progressos realizados pelos Estados-Membros da União Europeia (UE) cuja moeda não é o euro no sentido do cumprimento desses requisitos.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (CE) no 974/98:

  • inclui, no seu anexo, as datas de adoção do euro e de passagem para o euro, bem como o período de eliminação gradual1, se aplicável, para cada Estado-Membro participante;
  • confirma que a moeda única:
    • é o euro,
    • está dividida em 100 cêntimos,
    • substitui a moeda nacional dos Estados-Membros participantes à taxa de conversão acordada,
    • é a unidade de conta do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais participantes;
  • estabelece que as referências a uma unidade monetária nacional nos instrumentos jurídicos2 têm a mesma validade que teriam se fossem expressas em euros;
  • as notas e moedas nacionais permanecem com curso legal a partir do dia anterior à data de adoção do euro no Estado-Membro em causa;
  • confere:
    • ao Banco Central Europeu e aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes no euro o poder exclusivo para colocar notas de euro em circulação,
    • aos Estados-Membros a responsabilidade de emitir moedas expressas em euros que respeitem as denominações e as especificações técnicas acordadas pelo Conselho da União Europeia;
  • define as condições de um eventual período de eliminação gradual das moedas nacionais, uma opção que nenhum Estado-Membro da área do euro utilizou;
  • descreve um «período de transição» máximo de três anos, com início na data de adoção do euro e termo da data de passagem para o euro;
  • estabelece que as notas e moedas nacionais permanecem com curso legal até, o mais tardar, seis meses após as respetivas datas de passagem para o euro — durante este período, os bancos e as instituições de crédito devem trocar a moeda nacional dos clientes por euros sem encargos, posteriormente, apenas as notas e moedas em euros têm curso legal nos Estados-Membros da área do euro;
  • exige que os Estados-Membros apliquem sanções em caso de contrafação ou falsificação de notas e moedas expressas em euros.

O Regulamento (CE) no 1103/97:

  • substitui a unidade monetária europeia, um cabaz de moedas nacionais anteriormente utilizado para fins contabilísticos da UE, pelo euro a uma taxa de conversão de 1:1 em todos os documentos jurídicos a partir de ;
  • garante que a introdução do euro não afeta a continuidade dos contratos e de todas as obrigações e acordos jurídicos que contenham uma referência a uma moeda nacional;
  • estabelece que as taxas de conversão das moedas nacionais para o euro se estendem a seis algarismos, não podendo ser arredondadas por excesso nem por defeito;
  • exige que qualquer conversão de uma moeda nacional para outra seja realizada através do euro.

O artigo 140.o do TFUE e o Protocolo n.o 13, anexo do TFUE, estabelecem as condições económicas e financeiras — conhecidas como «critérios de convergência» — que os Estados-Membros devem cumprir para a adoção do euro. As referidas condições são as que se apresentam seguidamente.

  • Estabilidade dos preços. A taxa de inflação não deve exceder em mais de 1,5 pontos percentuais a média dos três Estados-Membros com melhores resultados durante um ano.
  • Situação das finanças públicas. As finanças públicas devem ser sãs e sustentáveis tal como demonstrado pela ausência de uma decisão do Conselho relativamente à existência de um défice excessivo.
  • Estabilidade cambial. Devem ser evitadas flutuações das moedas excessivas tal como demonstrado pela participação no mecanismo de taxas de câmbio sem tensões graves e sem a desvalorização durante um período mínimo de dois anos.
  • Convergência das taxas de juro. A taxa de juro a longo prazo não deve exceder (em mais de dois pontos percentuais) a taxa verificada nos três Estados-Membros que apresentam os melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 974/98 é aplicável desde .
  • O Regulamento (CE) n.o 1103/97 é aplicável desde .

CONTEXTO

  • A segurança jurídica, especialmente para particulares e empresas, é essencial quando um Estado-Membro substitui a sua moeda nacional pelo euro.
  • Em , 11 Estados-Membros fixaram as suas taxas de câmbio, adotaram uma política monetária partilhada e lançaram o euro como uma nova moeda comum nos mercados financeiros mundiais.
  • Desde janeiro de 2023, o euro é a moeda de 20 Estados-Membros.

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Período de eliminação gradual. Período máximo de um ano, com início na data de adoção do euro.
  2. Instrumento jurídico. Legislação, atos administrativos, decisões judiciais, instruções de pagamento e outros documentos com efeitos jurídicos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) no 974/98 do Conselho, de , relativo à introdução do euro (JO L 139 de , p. 1-5).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 974/98 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de , relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162 de , p. 1-3).

Ver versão consolidada.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 5 — Disposições transitórias — Artigo 140.o (ex-n.o 1 do artigo 121.o, ex-segundo período do n.o 2 do artigo 122.o e ex-n.o 5 do artigo 123.o TCE) (JO C 202 de , p. 108-110).

última atualização

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