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O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos constitui uma base jurídica para a UE sancionar indivíduos, empresas e organismos — associados ou não a governos nacionais — responsáveis, envolvidos ou associados a violações e atropelos graves dos direitos humanos à escala mundial, independentemente do local onde ocorram.
Âmbito de aplicação
O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos abrange vários atropelos dos direitos humanos, incluindo:
O regime de sanções abrange ainda atos generalizados, sistemáticos ou suscitem preocupações graves no que respeita aos objetivos da política externa e de segurança comum (PESC) prevista no artigo 21.o do Tratado da União Europeia. Estas incluem:
Sanções e isenções
As medidas restritivas incluirão a proibição de viajar para indivíduos e o congelamento de fundos para indivíduos e entidades. Além disso, as pessoas e entidades da UE serão proibidas de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos a pessoas e entidades incluídas na lista.
Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas sempre que a viagem se justifique pelos seguintes motivos:
Alteração da lista
O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados-Membros podem propor alterações à lista.
Estas são decididas pelo Conselho da União Europeia e anunciadas publicamente.
Alinhamento de certos países não pertencentes à UE com as medidas restritivas da UE
Os países candidatos Montenegro, Macedónia do Norte, Albânia e Ucrânia, bem como os países membros da Associação Europeia de Comércio Livre Islândia, Listenstaine e Noruega (que também são membros do Espaço Económico Europeu), alinharam-se com esta decisão. Devem assegurar a conformidade das suas políticas nacionais com esta decisão.
O regulamento interno é aplicável desde 8 de dezembro de 2020.
O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos surgiu no âmbito dos compromissos assumidos no sentido de combater as violações e os atropelos graves dos direitos humanos estabelecidos no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024.
Para mais informações, consultar:
Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 410 de 7.12.2020, p. 13-19).
As sucessivas alterações da Decisão (PESC) 2020/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 410I de 7.12.2020, p. 1-12).
Ver versão consolidada.
Decisão (PESC) 2022/2376 do Conselho, de 5 de dezembro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 314 de 6.12.2022, p. 90-96).
Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 [JOIN(2020) 5 final de 25.3.2020].
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).
última atualização 08.09.2023