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Document 52016PC0465

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)

COM/2016/0465 final - 2016/0222 (COD)

Bruxelas, 13.7.2016

COM(2016) 465 final

2016/0222(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto e justificação da proposta

A UE está a desenvolver esforços para estabelecer uma política migratória da UE integrada, sustentável e abrangente, baseada na solidariedade e numa partilha equitativa das responsabilidades e que possa funcionar eficazmente tanto em períodos de calma como de crise. Desde a adoção da Agenda Europeia da Migração 1 que a Comissão Europeia tem trabalhado no sentido de aplicar medidas visando responder de forma eficaz e global aos desafios imediatos e de longo prazo relativos à gestão dos fluxos migratórios.

O sistema europeu comum de asilo baseia-se em normas que permitem determinar o Estado-Membro responsável pelos requerentes de proteção internacional (incluindo uma base de dados contendo as impressões digitais), bem como em normas comuns relativas aos procedimentos de asilo, às condições de acolhimento, ao reconhecimento e à proteção dos beneficiários de proteção internacional. Além disso, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo presta assistência aos Estados-Membros na aplicação do sistema europeu comum de asilo.

Não obstante os importantes progressos realizados no desenvolvimento do sistema europeu comum de asilo, existem ainda diferenças significativas entre os Estados-Membros no que respeita aos tipos de procedimentos utilizados, às condições de acolhimento proporcionadas aos requerentes, às taxas de reconhecimento e ao tipo de proteção concedida aos beneficiários de proteção internacional. Estas divergências contribuem para os movimentos secundários e a procura de países que oferecem melhores condições de asilo, a criação de fatores de atração e, em última análise, uma repartição desigual entre os Estados-Membros da responsabilidade pela concessão de proteção a quem dela necessita.

A chegada recente de um número considerável de pessoas revelou que a Europa necessita de um sistema de asilo eficaz e eficiente que permita assegurar a partilha equitativa e sustentável das responsabilidades entre os Estados-Membros, conceder condições de acolhimento suficientes e dignas no conjunto da UE, assegurar o tratamento rápido e eficaz dos pedidos de asilo apresentados na UE e garantir a qualidade das decisões adotadas, de modo a que as pessoas que necessitam de proteção internacional a possam efetivamente obter. Simultaneamente, a UE tem de dar resposta aos movimentos irregulares e perigosos e acabar com o modelo de negócio dos passadores. Para esse efeito, por um lado, os pedidos de asilo das pessoas que não têm direito à proteção internacional devem ser tratados com celeridade e o seu repatriamento rapidamente executado. Por outro, devem ser autorizadas vias seguras e legais de entrada na UE para os nacionais de países terceiros que necessitam de proteção. Este aspeto inscreve-se igualmente num quadro de parceria mais vasta com os países de origem e de trânsito prioritários.

Em 6 de abril de 2016, a Comissão definiu as suas prioridades tendo em vista uma reforma estrutural do quadro europeu em matéria de asilo e migração na Comunicação intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» 2 , na qual descreve as diferentes medidas a tomar para alcançar uma política de asilo europeia mais humana, justa e eficaz, bem como uma melhor gestão da política de migração legal.

Em 4 de maio de 2016, a Comissão apresentou um primeiro conjunto de propostas visando reformar o sistema europeu comum de asilo tendo por base três prioridades identificadas na sua comunicação: estabelecer um sistema de Dublim sustentável e equitativo visando a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo 3 , reforçar o sistema Eurodac para melhorar o controlo dos movimentos secundários e facilitar a luta contra a migração irregular 4 , e instituir de uma verdadeira agência europeia para o asilo, a fim de garantir o bom funcionamento do sistema europeu de asilo 5 .

Estas propostas constituíram os primeiros elementos constitutivos da reforma da estrutura do sistema europeu comum de asilo.

Com o segundo conjunto de medidas, a Comissão completa a reforma do sistema europeu comum de asilo através da adoção de quatro novas propostas: a proposta que substitui a Diretiva Procedimentos de Asilo por um regulamento 6 e que harmoniza as atuais disposições processuais díspares de todos os Estados-Membros e cria um verdadeiro procedimento comum; a proposta que substitui a Diretiva Condições 7 por um regulamento 8 , e que estabelece normas uniformes para o reconhecimento das pessoas com necessidade de proteção e para os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional, bem como a proposta de revisão da Diretiva Condições de Acolhimento 9 , tendo em vista prosseguir a harmonização das condições de acolhimento na UE, aumentar as perspetivas de integração dos requerentes e reduzir os movimentos secundários. Por último, dando seguimento ao compromisso de melhorar as vias legais de entrada na UE, como anunciado em 6 de abril de 2016, a Comissão propõe igualmente um quadro estruturado da UE para a reinstalação visando alcançar uma melhor gestão da proteção internacional a nível da UE e assegurar vias ordenadas e seguras de entrada às pessoas que necessitam de proteção internacional, com o objetivo de reduzir progressivamente os incentivos à chegada de migrantes irregulares 10 .

Estas propostas constituem uma parte indispensável da reforma global do sistema europeu comum de asilo e estão estreitamente ligadas entre si. Com esta segunda fase de propostas legislativas de reforma do acervo em matéria de asilo, todos os elementos necessários para instituir um sistema europeu comum de asilo sólido, coerente e integrado, com base em normas comuns e harmonizadas que sejam simultaneamente eficientes e protetoras, bem como plenamente conformes com a Convenção de Genebra, foram apresentados aos legisladores.

O sistema europeu comum de asilo, que estamos a aperfeiçoar, é simultaneamente eficaz e protetor, sendo concebido para assegurar a plena convergência entre os sistemas de asilo nacionais ao reduzir os incentivos para os movimentos secundários, ao reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros e ao assegurar o adequado funcionamento geral do sistema de Dublim.

Garante ainda que os requerentes de asilo, onde quer que se encontrem na UE, são tratados de forma idêntica e adequada. Prevê os instrumentos necessários para assegurar a rápida identificação das pessoas com verdadeira necessidade de proteção internacional e o regresso daquelas que não têm essa necessidade. É generoso para os grupos mais vulneráveis e severo em relação a eventuais abusos, respeitando sempre os direitos fundamentais. Por último, o sistema comum apresenta uma boa relação custo-eficácia e é suficientemente flexível para se adaptar aos desafios complexos com que os Estados-Membros se confrontam neste domínio.

Objetivos da proposta

No âmbito deste segundo conjunto de medidas de reforma da política de asilo, a Comissão propõe a reformulação da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional 11 .

A Diretiva Condições de Acolhimento prevê uma harmonização mínima das normas de acolhimento dos requerentes de proteção internacional na UE. As condições de acolhimento, contudo, continuam a variar consideravelmente entre os Estados-Membros em termos quer da forma como está organizado o sistema de acolhimento quer das normas previstas a favor dos requerentes.

A crise migratória revelou a necessidade de garantir uma maior coerência nas condições de acolhimento no conjunto da União e de os Estados-Membros estarem mais bem preparados para lidar com a chegada de um número desproporcionado de migrantes. Existem grandes divergências no nível de condições de acolhimento proporcionadas pelos Estados-Membros. Em alguns, subsistem problemas para garantir o respeito das normas de acolhimento necessárias a um tratamento digno dos requerentes, enquanto noutros as normas estabelecidas são mais generosas. Esta situação contribui para movimentos secundários e coloca sob pressão determinados Estados-Membros.

Neste contexto, a presente proposta visa:

(1)Prosseguir a harmonização das condições de acolhimento na UE. Tal permitirá assegurar, por um lado, o tratamento digno dos requerentes em toda a UE, no respeito dos direitos fundamentais e dos direitos da criança, incluindo nos Estados-Membros que registam problemas persistentes para assegurar esse tratamento digno e, por outro, reduzir os incentivos associados às condições de acolhimento que levam os requerentes a deslocar-se de forma irregular para a UE e no seu interior, em especial para os Estados-Membros em que as condições de acolhimento são geralmente de qualidade elevada. Tal contribuirá também para uma repartição mais equitativa dos requerentes entre os Estados-Membros. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão ter especialmente em conta as normas e os indicadores operacionais sobre as condições de acolhimento elaborados a nível da UE, e deverão dispor de planos de emergência para assegurar um acolhimento adequado no caso de serem confrontados com a chegada de um número desproporcionado de requerentes.

(2)Reduzir os incentivos aos movimentos secundários. Para assegurar uma gestão ordenada dos fluxos migratórios, facilitar a determinação do Estado-Membro responsável e evitar os movimentos secundários, é essencial que os requerentes permaneçam no Estado-Membro que é responsável por eles e que não fujam. Esta obrigação imposta aos requerentes está prevista na proposta de reforma do Regulamento de Dublim. A introdução de restrições mais específicas à liberdade de circulação dos requerentes e de consequências severas quando tais restrições não são respeitadas contribuirão para um acompanhamento mais eficaz do paradeiro dos requerentes. Uma harmonização acrescida das possibilidades de fixar um lugar de residência específico aos requerentes, de lhes impor obrigações de apresentação e de disponibilizar condições materiais de acolhimento unicamente em espécie, é também necessária para criar uma situação mais previsível para os requerentes, para assegurar que os mesmos possam ser localizados independentemente do Estado-Membro onde se encontrem e para impedir a sua fuga. Tal verifica-se, em especial, em três situações, ou seja, quando o requerente não apresentou um pedido de proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada irregular ou de entrada legal, quando o requerente fugiu do Estado-Membro em que é obrigado a permanecer, e quando o requerente foi reenviado para o Estado-Membro em que é obrigado a permanecer depois de ter fugido para outro Estado-Membro.

(3)Reforçar a autossuficiência dos requerentes e as suas eventuais perspetivas de integração. Exceto para as pessoas cujos pedidos serão provavelmente rejeitados, os requerentes devem, o mais rapidamente possível, ser autorizados a trabalhar e a ganhar o seu próprio dinheiro, incluindo enquanto os seus pedidos se encontram em fase de tratamento. Deste modo se contribui para reduzir a sua dependência e melhorar as perspetivas da eventual integração das pessoas que acabarão por beneficiar da concessão de proteção. O prazo para aceder ao mercado de trabalho deve, portanto, ser reduzido de um máximo de nove meses para um máximo de seis meses a contar da apresentação do pedido. Esta medida harmoniza o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho com a duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. Os Estados-Membros são também incentivados a autorizar o acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses a contar da apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. O acesso ao mercado de trabalho deve ser plenamente conforme com as normas do mercado de trabalho, o que contribuirá igualmente para evitar distorções nesse mercado. É também essencial reduzir ainda mais as consideráveis discrepâncias existentes atualmente entre as regulamentações dos Estados-Membros em matéria de acesso ao mercado de trabalho para limitar a procura dos países que oferecem melhores condições de emprego e os incentivos aos movimentos secundários.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento é plenamente coerente com as primeiras propostas de reforma do sistema europeu comum de asilo, apresentadas em 4 de maio de 2016, e com as propostas de reforma da Diretiva Procedimentos de Asilo e da Diretiva Condições, que implicam a sua substituição por regulamentos, bem como com a proposta de um quadro estruturado da UE para a reinstalação.

 

Em conformidade com a proposta de reformulação do Regulamento Dublim III apresentada pela Comissão, quando um requerente não se encontra presente no Estado-Membro onde deveria permanecer, não tem direito a beneficiar da totalidade das condições materiais de acolhimento previstas pela presente diretiva. A proposta de reformulação do Regulamento de Dublim tem, portanto, incidência sobre a aplicação da Diretiva Condições de Acolhimento, e as correspondentes alterações a esta última diretiva são necessárias e foram propostas em conformidade.

A proposta de reformulação do Regulamento Dublim III, apresentada pela Comissão, remete ainda para o facto de todos os requerentes, independentemente do lugar onde se encontrem presentes, terem direito a cuidados de saúde urgentes. Na prática, os Estados-Membros normalmente consideram que o tratamento básico de doenças, incluindo distúrbios mentais graves, concedido ao abrigo da Diretiva Condições de Acolhimento, corresponde à noção de «cuidados de saúde urgentes». A este respeito, a presente proposta é plenamente coerente com a proposta de reformulação do Regulamento Dublim III apresentada pela Comissão.

Com base nos trabalhos já iniciados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), a Agência Europeia para o Asilo acompanhará e avaliará os sistemas de asilo e de acolhimento dos Estados-Membros.

A proposta de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento assegurará que os requerentes de asilo permanecem à disposição das autoridades ao longo de todo o procedimento de asilo, a fim de garantir uma apreciação atempada e eficaz do seu pedido, contribuindo, portanto, para a aplicação efetiva das propostas de regulamentos relativos aos procedimentos de asilo e às condições.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com a política global de longo prazo para uma melhor gestão da migração, como definida pela Comissão na Agenda Europeia da Migração 12 , que traduziu as diretrizes políticas do Presidente Juncker num conjunto de iniciativas coerentes e que se reforçam mutuamente, com base em quatro pilares, ou seja, reduzir os incentivos à migração irregular, garantir a segurança das fronteiras externas da União e salvar vidas, bem como assegurar uma política de asilo sólida e uma nova política para a migração legal.

A presente proposta, que prossegue a aplicação da Agenda Europeia da Migração no respeitante ao objetivo de reforçar a política da União em matéria de asilo, deve ser encarada como parte da política mais ampla a nível da UE para a criação de um sistema sólido e eficaz de gestão sustentável da migração para o futuro, que seja equitativa para as sociedades de acolhimento e para os cidadãos europeus, bem como para os nacionais de países terceiros em causa e os países de origem e de trânsito.

BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta constitui uma reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento e deve, por conseguinte, ser adotada segundo a mesma base jurídica, ou seja, o artigo 78.º, n.° 2, alínea f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conformidade com o processo legislativo ordinário.

Geometria variável

Nos termos do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, o Reino Unido e a Irlanda podem decidir participar na adoção e na aplicação de medidas que estabelecem o sistema europeu comum de asilo.

A este respeito, o Reino Unido notificou a intenção de participar na adoção e na aplicação da Diretiva 2003/9/CE e a sua decisão de não participar na adoção da Diretiva 2013/33/UE. A Irlanda decidiu não participar na adoção da Diretiva 2003/9/CE nem na adoção da Diretiva 2013/33/UE. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2003/9/CE aplicam-se ao Reino Unido, enquanto as disposições da atual diretiva não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda.

As posições do Reino Unido e da Irlanda em relação às diretivas anteriores não afetam a sua eventual participação na adoção e aplicação da nova diretiva. A participação do Reino Unido e da Irlanda será determinada no decurso das negociações, em conformidade com o Protocolo n.º 21 acima referido.

Nos termos do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Diretiva 2003/9/CE e a Diretiva 2013/33/UE não vinculam a Dinamarca nem a sujeitam à sua aplicação.

Subsidiariedade

Apesar de um nível elevado de harmonização alcançado através da adoção das Diretivas 2003/9/CE e 2013/33/UE, as condições de acolhimento ainda variam consideravelmente entre os Estados-Membros. Grandes diferenças nas condições de acolhimento entre os Estados-Membros e a falta de normas operacionais em matéria de tratamento digno dos requerentes contribuem para a procura de países que oferecem melhores condições de acolhimento e os movimentos secundários de requerentes na UE, colocando sob pressão alguns Estados-Membros em particular. Normas de acolhimento mais equitativas estabelecidas a um nível adequado em todos os Estados-Membros contribuirão para um tratamento mais digno e uma repartição mais equilibrada dos requerentes no conjunto da UE. É necessária, por conseguinte, uma nova ação da UE para garantir um nível de harmonização suficiente visando satisfazer os objetivos enunciados.

Proporcionalidade

As alterações propostas à Diretiva Condições de Acolhimento são limitadas e visam responder aos objetivos de assegurar um tratamento digno dos requerentes no conjunto da UE, no respeito dos direitos fundamentais e dos direitos da criança, e reduzir os incentivos à circulação irregular dos migrantes para a UE e no seu interior, associados ao acolhimento e à integração, tendo simultaneamente em conta as diferenças significativas a nível das condições económicas e sociais dos Estados-Membros.

As alterações à Diretiva Condições de Acolhimento são apenas propostas nos domínios em que uma maior harmonização terá uma incidência mais significativa, nomeadamente no que diz respeito a disposições em matéria de normas materiais de acolhimento, às medidas para assegurar que os requerentes continuam à disposição das autoridades competentes e não fogem, bem como aos direitos e obrigações pertinentes para uma integração efetiva dos requerentes nas sociedades de acolhimento dos Estados-Membros.

A proposta clarifica que, em todos os casos em que os Estados-Membros decidam limitar a liberdade de circulação de um requerente, deter ou exigir que o requerente contribua, total ou parcialmente, para as condições materiais de acolhimento, devem ter em conta a situação particular da pessoa em causa, incluindo as necessidades de acolhimento especiais, bem como o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

A reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento, associada à extensão do mandato da Agência Europeia para o Asilo, que visa promover a aplicação uniforme de normas de acolhimento, na prática é considerada suficiente para satisfazer os objetivos de aprofundar a harmonização das condições de acolhimento dos Estados-Membros, reforçar as perspetivas de integração dos requerentes e reduzir os incentivos ao acolhimento que levam os migrantes a deslocar-se de forma irregular para a UE e no seu interior. Tendo em conta as diferenças significativas atualmente existentes a nível das condições económicas e sociais dos Estados-Membros, não é considerado viável ou desejável harmonizar totalmente as respetivas condições de acolhimento.



RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E RECOLHA DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS

Consulta das partes interessadas

A Comissão, com a sua Comunicação de 6 de abril de 2016 intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa», lançou um amplo debate. Desde a sua adoção, houve trocas de pontos de vista sobre as iniciativas propostas na referida comunicação tanto no Parlamento Europeu (a nível da Comissão LIBE em 21 de abril de 2016) como no Conselho. A comunicação também foi objeto de debates aprofundados entre os parceiros sociais, as ONG especializadas, as organizações intergovernamentais e outras partes interessadas.

Em maio de 2016, a Comissão consultou os Estados-Membros e outras partes interessadas (incluindo ONG e organizações internacionais, como o ACNUR) sobre as suas principais ideias para a reforma, enunciadas num documento de reflexão. Em junho de 2016, a Comissão procedeu igualmente a uma troca informal de pontos de vista com o Parlamento Europeu. Todas as partes consultadas tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito. Os principais resultados da consulta específica das partes interessadas podem resumir-se como seguidamente indicado.

Prosseguir a harmonização das condições de acolhimento na UE: a maioria dos Estados-Membros manifestou-se favorável a uma maior harmonização das condições de acolhimento na UE. Entre as outras partes consultadas, algumas porém, incluindo alguns representantes do Parlamento Europeu, manifestaram o receio de que uma maior harmonização possa levar a uma diminuição indesejável dos padrões de acolhimento, tendo chamado a atenção para a necessidade de respeitar os direitos fundamentais e as obrigações internacionais. Todas as partes interessadas concordaram que os Estados-Membros devem poder conceder condições mais favoráveis aos requerentes do que as previstas na Diretiva Condições de Acolhimento. Uma questão particular identificada foi a ambiguidade da expressão «um nível de vida condigno» mencionada na referida diretiva. A este respeito, as normas e os indicadores operacionais sobre as condições de acolhimento na UE, que o EASO começou a elaborar por iniciativa da Comissão, foram amplamente apoiados, juntamente com a necessidade de continuar a assegurar o acompanhamento, a execução e o planeamento de medidas de emergência.

Reduzir os incentivos aos movimentos secundários associados às condições de acolhimento: os Estados-Membros mostraram-se em geral favoráveis à ideia de uma abordagem mais harmonizada em matéria de medidas, designadamente as restrições à livre circulação dos requerentes de asilo, a fim de assegurar que estas pessoas se mantêm à disposição das autoridades e não fogem. Embora alguns Estados-Membros tenham concordado que a concessão de condições materiais de acolhimento deve estar subordinada à permanência no Estado-Membro no qual o requerente é obrigado a estar presente, manifestaram maiores divisões quanto à questão de saber se as condições materiais de acolhimento devem, em certas circunstâncias, ser fornecidas apenas em espécie. Outras partes interessadas, incluindo alguns representantes do Parlamento Europeu, contestaram a utilidade de tais medidas e consideraram que os incentivos concedidos aos requerentes para permanecerem no Estado-Membro seriam uma forma mais eficaz de assegurar o mesmo objetivo (reagrupamento familiar, acesso ao mercado de trabalho, etc.).

Aumentar as perspetivas de integração dos requerentes: a maioria das partes interessadas, incluindo os Estados-Membros e representantes do Parlamento Europeu, concordou que seria útil reexaminar a disposição da Diretiva Condições de Acolhimento relativa às condições de acesso dos requerentes ao mercado de trabalho como um meio para aumentar as perspetivas de integração destas pessoas. Alguns Estados-Membros tiveram recentemente uma experiência considerada positiva de reduzir os prazos de acesso ao mercado de trabalho. Segundo várias partes interessadas, harmonizar e reduzir os prazos de acesso ao mercado de trabalho são importantes, mas os seus efeitos não devem ser sobrestimados, uma vez que subsistem outros obstáculos a um acesso efetivo (incluindo o reconhecimento das qualificações, em especial para os requerentes que não dispõem de documentos).

Introduzir um parâmetro da UE para determinar o nível de apoio financeiro a conceder aos requerentes: a maioria das partes interessadas revelou alguma hesitação quanto à introdução de um parâmetro comum da UE para determinar o nível de apoio financeiro a conceder aos requerentes. Esta possibilidade, contudo, foi cuidadosamente examinada. Concluiu-se que não é possível introduzir esse tipo de parâmetro de referência comum, principalmente pelas seguintes razões: (a) a maioria dos Estados-Membros não concede condições materiais de acolhimento unicamente através de apoio financeiro, preferindo conceder condições de acolhimento em espécie ou mediante uma combinação de apoio financeiro e subsídios em espécie, e (b) o apoio financeiro atualmente concedido aos requerentes é, na sua maioria, nitidamente inferior à totalidade dos possíveis parâmetros de referência ou limiares examinados (limiar de risco de pobreza, limiar de privação material extrema e limiar de rendimento mínimo). Harmonizar os níveis de apoio implicaria, portanto, aumentar o nível de apoio em muitos Estados-Membros, em alguns casos de forma bastante significativa, em particular naqueles que já concedem um nível de apoio comparativamente elevado, daí podendo resultar, em certos casos, um tratamento mais favorável para os requerentes do que para os nacionais de Estados-Membros que enfrentam situações de pobreza ou que são, de outra forma, economicamente desfavorecidos.

Obtenção e utilização de competências especializadas

O EASO foi incumbido de elaborar normas e indicadores operacionais em matéria de condições de acolhimento. É proposto que os Estados-Membros tenham em conta tais normas e indicadores operacionais quando criarem os mecanismos adequados de orientação, acompanhamento e controlo das respetivas condições de acolhimento. Com o objetivo de elaborar normas e indicadores operacionais, o EASO realizou na primavera de 2016 um exercício de levantamento das condições de acolhimento nos Estados-Membros, no âmbito do qual forneceu informações pormenorizadas sobre a sua abordagem neste domínio. O relatório daí resultante, que teve o contributo de 26 Estados-Membros e Estados associados 13 , serviu igualmente de base à elaboração da presente proposta. As conclusões mais importantes desse relatório podem ser resumidas da seguinte forma:

Prosseguir a harmonização das condições de acolhimento na UE: a definição de condições materiais de acolhimento varia consideravelmente entre os Estados-Membros, indo desde uma definição bastante limitada até definições que vão muito além do previsto na Diretiva Condições de Acolhimento noutros, incluindo por exemplo os artigos de higiene. A maioria dos Estados-Membros prevê uma combinação de diferentes formas de condições materiais de acolhimento, por exemplo simultaneamente em espécie ou sob a forma de subsídios ou cupões. Em alguns Estados-Membros, apenas são fornecidas condições materiais de acolhimento em espécie. As modalidades de prestação das condições materiais de acolhimento diferem consoante o que é concedido (alojamento, alimentação, vestuário, etc.) ou as pessoas que as recebem (requerentes com necessidades especiais de acolhimento e a fase do procedimento de asilo).

Reduzir os incentivos aos movimentos secundários associados às condições de acolhimento: a maioria dos Estados-Membros não restringe os movimentos dos requerentes a certas zonas e permite a sua livre circulação no interior do seu território. Alguns Estados-Membros, no entanto, fixam um determinado local de residência aos requerentes, normalmente para organizar os seus sistemas de acolhimento. Em geral têm em conta a população, a situação social e económica, a capacidade dos centros de acolhimento ou as necessidades de requerentes individuais. A maioria dos Estados-Membros subordina a concessão de condições materiais de acolhimento à residência dos requerentes num determinado local, normalmente limitando essa concessão aos centros de acolhimento. Os Estados-Membros também recorrem frequentemente às obrigações de apresentação às autoridades para acompanhar o paradeiro dos requerentes. Essas obrigações de apresentação são utilizadas quer quando o requerente reside num determinado centro de acolhimento quer quando dispõem de um alojamento privado. As práticas e os fundamentos para reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento também variam consideravelmente entre os Estados-Membros. Um dos motivos mais comuns para reduzir ou retirar condições de acolhimento é o abandono do local de residência pelo requerente.

Aumentar as perspetivas de integração dos requerentes: quase todos os Estados-Membros concedem aos requerentes o acesso ao mercado de trabalho durante o procedimento de asilo. No entanto, o prazo após o qual o acesso ao mercado de trabalho é concedido varia consideravelmente entre os Estados-Membros (indo desde o mínimo de um mês em alguns Estados-Membros até mais de nove meses noutros). A maioria dos Estados-Membros não aplica quaisquer restrições específicas quanto ao acesso dos requerentes ao mercado de trabalho. São poucos os Estados-Membros que realizam um exame do mercado de trabalho.

Além disso, desde a adoção da Diretiva Condições de Acolhimento em 2013, a Comissão organizou uma série de reuniões do Comité de Contacto para debater com os peritos dos Estados-Membros os problemas com que estão confrontados no que respeita à transposição e à aplicação da referida diretiva. As conclusões das reuniões do Comité de Contacto contribuíram igualmente para a presente proposta.

Direitos

A presente proposta foi elaborada na sequência de uma análise aprofundada para assegurar a plena compatibilidade das suas disposições com os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito da União, como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como com as obrigações de direito internacional.

As alterações propostas à Diretiva Condições de Acolhimento dão relevância à obrigação de os Estados-Membros terem em conta as normas e os indicadores operacionais relativos às condições de acolhimento elaborados a nível da UE para a monitorização e controlo dos respetivos sistemas neste domínio. Clarifica igualmente que os requerentes têm direito, em todas as circunstâncias, a cuidados de saúde ao abrigo da Diretiva Condições de Acolhimento e a um nível de vida digno.

A proposta assegura que as condições de acolhimento são adaptadas à situação específica dos menores, mesmo que estejam ou não acompanhados da sua família, tendo em devida consideração a sua segurança e necessidades físicas e emocionais, de modo a incentivar o seu desenvolvimento geral. A proposta tem igualmente em conta as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) 14 .

O princípio de não discriminação é reforçado, obrigando os Estados-Membros a tratar os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho de forma idêntica aos nacionais desse Estado no que respeita às condições de trabalho, à liberdade de associação e de filiação, à educação e à formação profissional, ao reconhecimento das qualificações profissionais e à segurança social.

A proposta sublinha a necessidade de os Estados-Membros, ao avaliarem os recursos de um requerente quando solicitam que este pague ou contribua, total ou parcialmente, para as despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso, respeitarem o princípio da proporcionalidade e terem em conta o comportamento individual e as circunstâncias específicas do requerente, bem como a necessidade de respeitarem a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as necessidades de acolhimento especiais da pessoa.

Todas as decisões suscetíveis de restringir a liberdade de circulação dos requerentes devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial, com base no comportamento individual e nas circunstâncias específicas da pessoa em causa, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade. O requerente tem de ser imediatamente informado por escrito, numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreenda, da adoção de tal decisão, dos seus fundamentos e dos procedimentos para a contestar.

A detenção em aplicação da Diretiva Condições de Acolhimento continua a justificar-se apenas quando se revele necessária, com base numa apreciação individual caso a caso, e se não puder ser aplicada nenhuma medida alternativa menos coerciva. Todas as garantias neste domínio já previstas na atual diretiva respeitantes à detenção, permanecem inalteradas. Devem ser tomadas precauções especiais para assegurar que a duração da detenção é proporcional e que termina logo que o fundamento da sua aplicabilidade por força da diretiva cesse de existir. A proposta também é inteiramente compatível com o artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da jurisprudência na matéria do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em aplicação do artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança, regra geral os menores não devem ser sujeitos a uma medida de detenção.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não acarreta quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União Europeia. Por conseguinte, não tem incidência no seu orçamento.

OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos, propondo as alterações que considere necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações necessárias ao cumprimento da sua obrigação de elaboração de relatórios.

Em conformidade com a proposta da Comissão de regulamento que cria a Agência Europeia para o Asilo, esta agência irá igualmente acompanhar e avaliar os sistemas de asilo e de acolhimento dos Estados-Membros.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As explicações seguintes apenas dizem respeito às disposições que são alteradas pela presente proposta.

1.Prosseguir a harmonização das condições de acolhimento na UE

Âmbito de aplicação: a Diretiva Condições de Acolhimento continua, regra geral, a aplicar-se a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de proteção internacional no território de qualquer Estado-Membro, enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes e logo a partir do momento em que o pedido é apresentado.

É introduzida uma exceção para o caso em que um requerente se encontra em situação irregular num Estado-Membro diferente daquele em que é obrigado a permanecer. Nesta situação, não pode beneficiar de condições materiais de acolhimento, de ensino e educação para os menores, nem de emprego ou formação profissional. A proposta clarifica que os requerentes, no entanto, terão sempre direito a cuidados de saúde e a um nível de vida condigno, no respeito dos direitos fundamentais, a fim de cobrir as suas necessidades básicas de subsistência e em termos de segurança física, dignidade e relações interpessoais (artigo 17.º-A). Contudo, a fim de garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança, os Estados-Membros devem proporcionar aos menores o acesso a atividades educativas adaptadas até à sua transferência para o Estado-Membro responsável.

A proposta prevê claramente que o direito a um tratamento digno também se aplica quando um Estado-Membro, em casos devidamente justificados, aplica excecionalmente normas respeitantes às condições materiais de acolhimento diferentes daquelas exigidas pela Diretiva Condições de Acolhimento. Além disso, a proposta obriga os Estados-Membros a informarem a Comissão e a Agência Europeia para o Asilo quando recorrerem a esse tipo de medidas excecionais e quando as mesmas cessarem (artigo 17.º, n.º 9).

A definição de membros da família é alargada, passando a incluir as relações familiares que foram constituídas depois de os interessados deixarem o país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro (artigo 2.º, n.º 3). Deste modo se reflete a atual realidade migratória, em que os requerentes muitas vezes permanecem por longos períodos fora do seu país de origem antes de chegarem à UE, como sucede nos campos de refugiados. Prevê-se que a extensão da definição permita reduzir o risco de movimentos irregulares ou de fuga das pessoas abrangidas por estas disposições.

A proposta exige que os Estados-Membros tenham em conta as normas e indicadores operacionais sobre as condições de acolhimento, a serem atualmente elaborados pelo EASO, quando procedem ao acompanhamento e controlo dos respetivos sistemas de acolhimento (artigo 27.°). A Agência Europeia para o Asilo será assistida pela rede das autoridades de acolhimento dos Estados-Membros na execução da sua missão ao abrigo da presente proposta, incluindo o desenvolvimento de modelos, ferramentas práticas, indicadores e orientações.

A proposta obriga os Estados-Membros a elaborarem e a atualizarem regularmente planos de emergência de que constem as medidas a tomar para assegurar um adequado acolhimento quando o Estado-Membro se encontra confrontado com um número desproporcionado de requerentes (artigo 28.º). A proposta estabelece a obrigação de os Estados-Membros informarem a Comissão e a Agência Europeia para o Asilo sempre que o respetivo plano de emergência for ativado. O acompanhamento e a avaliação dos planos de emergência devem ser conformes com o procedimento de acompanhamento e avaliação dos sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros, previsto para ser implementado pela Agência Europeia para o Asilo.

A proposta clarifica que as pessoas com necessidades de acolhimento especiais são aquelas que necessitam de garantias específicas, a fim de beneficiarem dos direitos e cumprirem as obrigações previstos na Diretiva Condições de Acolhimento, independentemente de serem ou não consideradas vulneráveis (artigo 2.º, n.º 13). A proposta inclui igualmente normas mais pormenorizadas no que respeita à avaliação, determinação e prova das necessidades de acolhimento especiais dos requerentes, bem como em relação à resposta a dar-lhes o mais rapidamente possível e durante todo o período de acolhimento. Tal pressupõe que o pessoal das autoridades competentes deve receber formação adequada e contínua, bem como a obrigação de reenviar determinados requerentes a um médico ou psicólogo para uma avaliação mais aprofundada. É clarificado que esta avaliação pode ser integrada nos procedimentos nacionais existentes ou na avaliação visando identificar os requerentes com necessidades em matéria de procedimento especiais (artigo 21.º).

A proposta introduz um prazo mais curto, ou seja, cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido, para os Estados-Membros designarem um tutor encarregado de representar e prestar assistência a um menor não acompanhado. É proposto igualmente que o número de menores não acompanhados atribuídos aos tutores responsáveis seja razoável, a fim de não os impedir de exercer adequadamente o seu trabalho. Os Estados-Membros devem assegurar que os tutores exercem as suas funções de forma adequada, devendo igualmente examinar as queixas apresentados por menores não acompanhados contra os respetivos tutores. Os tutores designados por força do Regulamento Procedimentos de Asilo proposto, podem desempenhar a função de tutor nos termos da presente proposta (artigo 23.º).

2.Reduzir os incentivos aos movimentos secundários na UE associados ao acolhimento

A proposta prevê a obrigação de os Estados-Membros informarem os requerentes, utilizando um modelo comum, logo que possível e o mais tardar quando estes apresentam o seu pedido, sobre os eventuais benefícios e obrigações que os requerentes devem respeitar em matéria de condições de acolhimento, incluindo as circunstâncias em que a concessão de condições materiais de acolhimento pode ser restringida (artigo 5.º).

A proposta não altera o facto de os requerentes poderem, regra geral, circular livremente no território do Estado-Membro ou no interior de uma área que lhes é fixada pelo Estado-Membro (artigo 7.º, n.º 1).

Contudo, por razões de interesse público ou de ordem pública, tendo em vista o rápido tratamento e acompanhamento eficaz do pedido de proteção internacional do requerente, o rápido tratamento e acompanhamento efetivo do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento de Dublim, ou a fim de impedir eficazmente a fuga do requerente, a proposta exige que os Estados-Membros, sempre que necessário, fixem a residência dos requerentes num local específico, designadamente um centro de acolhimento, uma casa particular, um apartamento, hotel ou noutras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Tal decisão pode ser necessária, em especial nos casos em que o requerente não respeitou as seguintes obrigações: 

O requerente não apresentou um pedido de proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada irregular ou de entrada legal. Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido. O requerente tem de solicitar proteção internacional no Estado-Membro da primeira entrada irregular ou no Estado-Membro de entrada legal. Os requerentes que não tenham respeitado esta obrigação estão sujeitos, na sequência da determinação do Estado-Membro responsável ao abrigo do Regulamento de Dublim, a não serem autorizados a permanecer no Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, que é supostamente o Estado-Membro da sua escolha pessoal e, portanto, a probabilidade de fuga é superior nestes casos.

O requerente fugiu do Estado-Membro em que é obrigado a permanecer. O requerente é obrigado a estar presente no Estado-Membro em que o pedido foi apresentado ou no Estado-Membro para onde foi transferido em conformidade com o Regulamento de Dublim. No caso de um requerente ter fugido deste Estado-Membro e, sem autorização, ter viajado para outro Estado-Membro, é essencial, a fim de assegurar o correto funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que o requerente seja rapidamente reenviado para o Estado-Membro correto. Enquanto se realiza essa transferência, existe um risco de que o requerente fuja e o seu paradeiro deve, portanto, ser estritamente controlado.

O requerente foi reenviado para o Estado-Membro em que é obrigado a permanecer depois de ter fugido para outro Estado-Membro. O facto de o requerente já ter fugido para outro Estado-Membro é um fator importante a ter em conta quando se trata de avaliar se existe um risco permanente de que o requerente possa voltar a fugir. Para assegurar que o requerente não volta a fugir e se mantém à disposição das autoridades competentes, o seu paradeiro deve ser estritamente controlado.

Se o requerente tiver direito a beneficiar de condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente ser concedidas sob reserva de o requerente residir nesse local específico (artigo 7.º, n.º 2).

A proposta também prevê a obrigação de os Estados-Membros exigirem, caso necessário, que qualquer requerente se apresente periodicamente às autoridades, se existirem razões para considerar que há um risco de fuga (artigo 7.º, n.º 3).

Tendo em conta as consequências graves para os requerentes que fugiram ou em relação aos quais se considere que existe um risco de fuga, a proposta define fuga como englobando simultaneamente o ato intencional para evitar os procedimentos de asilo e a circunstância factual de se eximir ao controlo das autoridades competentes, designadamente através da saída do território em que é obrigado a estar presente (artigo 2.º, n.º 10). O risco de fuga é também definido como a existência de razões num caso concreto, baseadas em critérios objetivos definidos pelo direito nacional, para considerar que um requerente pode fugir, em consonância com a definição do Regulamento Dublim III 15 (artigo 2.º, n.º 11).

É expressamente indicado que todas as decisões que restrinjam a liberdade de circulação do requerente devem ter por base a situação particular da pessoa em causa, tendo em conta as necessidades especiais de acolhimento dos requerentes e o princípio da proporcionalidade. Também se clarifica que os requerentes devem ser devidamente informados dessas decisões e das consequências do incumprimento (artigo 7.º, n.os 7 e 8).

É clarificado que os Estados-Membros só devem emitir aos requerentes um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves. Foi acrescentado que os documentos de viagem podem ser igualmente emitidos por outras razões imperiosas, nomeadamente quando os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho e devem imperativamente realizar viagens por motivos profissionais. Nenhum documento de viagem deve ser emitido fora destas circunstâncias excecionais. A validade dos documentos de viagem também deve ser limitada à finalidade e à duração para que foram emitidos (artigo 6.º). A obrigação de os Estados-Membros fornecerem aos requerentes um documento comprovativo da sua identidade foi introduzida no artigo 29.º da proposta de regulamento relativo aos procedimentos de asilo.

A definição de condições materiais de acolhimento é alargada, passando a incluir produtos não alimentares, o que reflete as condições materiais de acolhimento já proporcionadas em numerosos Estados-Membros e sublinha a importância desses produtos, tal como artigos de higiene (artigo 2.º, n.º 7).

A proposta clarifica que o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros artigos essenciais não alimentares não podem ser reduzidos nem retirados. Apenas as ajudas de custo diárias podem, em determinadas circunstâncias, ser reduzidas ou, em casos excecionais devidamente justificados, retiradas. No caso do alojamento, da alimentação, do vestuário e outros artigos essenciais não alimentares serem fornecidos sob a forma de subsídios, estes podem, em determinadas circunstâncias, ser substituídos por condições de acolhimento concedidas em espécie (artigo 19.º, n.º 1).

Foram aditadas quatro novas circunstâncias para reduzir ou alterar a forma das condições materiais de acolhimento. Estas últimas podem ser reduzidas ou alteradas quando o requerente tenha infringido gravemente as regras do centro de acolhimento ou atuado de forma violenta grave, omitido a apresentação do pedido de proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada irregular ou de entrada legal, ter sido reenviado depois de ter fugido para outro Estado-Membro, ou ter desrespeitado as medidas de integração obrigatórias (artigo 19.º, n.º 1)

A fim de lutar contra os movimentos secundários e a fuga de requerentes, foi aditado um fundamento de detenção adicional. Se foi fixado um local de residência específico ao requerente, mas esta obrigação não foi por ele cumprida, e sempre que se verifique um risco continuado de fuga, o requerente pode ser detido a fim de assegurar o respeito dessa obrigação (artigo 8.º, n.º 3, alínea c)). Tal como em relação aos outros casos de detenção por força da Diretiva Condições de Acolhimento, a detenção continua a justificar-se apenas quando se revele necessária, com base numa apreciação individual caso a caso e se não puder ser aplicada com eficácia nenhuma outra medida alternativa menos coerciva. Todas as garantias neste domínio já previstas na atual Diretiva Condições de Acolhimento respeitantes à detenção mantêm-se inalteradas. Importa também ter especial cuidado para garantir que a duração da detenção é proporcionada e que termina quando deixarem de haver razões para considerar que o requerente não respeitará a obrigação que sobre ele recai. O próprio requerente também deve ser informado da obrigação em causa e das consequências da sua inobservância.

3.Aumentar as perspetivas de integração dos requerentes na UE - acesso ao mercado de trabalho

A proposta reduz o prazo de acesso ao mercado de trabalho de um máximo de nove meses para um máximo de seis meses a contar da data em que o pedido de proteção internacional foi apresentado, no caso de uma decisão administrativa sobre o pedido não ter sido adotada em conformidade com a proposta de regulamento relativa aos procedimentos de asilo e se tal atraso não puder ser imputado ao requerente (artigo 15.º, n.º 1). Esta medida harmoniza o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho com a duração normal do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo, em conformidade com a proposta de regulamento relativo aos procedimentos de asilo. A partir do momento em que o requerente obteve acesso ao mercado de trabalho, tal deve ser expressamente indicado no seu documento de identidade (artigo 15.º, n.º 5).

O acesso mais rápido ao mercado de trabalho contribui para melhorar as perspetivas de integração dos requerentes e reduz os custos do acolhimento, sobretudo nos casos em que a proteção internacional será provavelmente concedida. A proposta prevê, portanto, a possibilidade de os Estados-Membros concederem o acesso mais rápido. Os Estados-Membros são incentivados a conceder o acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses a contar da apresentação do pedido quando este é suscetível de estar bem fundamentado, designadamente quando foi dada prioridade à sua análise por este motivo.

Por outro lado, a proposta exclui do acesso ao mercado de trabalho os requerentes que possivelmente não virão a ser reconhecidos como beneficiários de proteção internacional, devido ao facto de os seus pedidos serem provavelmente infundados (artigo 15.º, n.os 1 e 2). Recai nesta categoria o requerente cujo pedido esteja a ser apreciado quanto ao fundo através de um procedimento acelerado devido a ter dissimulado factos relevantes, ou ter fornecido declarações falsas, ou informações ou documentação claramente falsificadas, ter apresentado um pedido apenas para atrasar ou impedir uma decisão de regresso, ter vindo de um país de origem seguro ou, por razões graves, ser considerado um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública, em conformidade com a proposta de regulamento relativo aos procedimentos de asilo.

A proposta clarifica que o acesso ao mercado de trabalho, uma vez autorizado, tem de ser efetivo. Se existirem circunstâncias que impeçam um requerente de procurar emprego na prática, o acesso não pode considerado efetivo. As análises do mercado de trabalho utilizadas para dar prioridade aos nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros que residam legalmente no Estado-Membro em causa, não devem impedir o acesso efetivo dos requerentes a esse mercado (artigo 15.º).

Segundo a proposta, uma vez concedido o acesso ao mercado de trabalho, os requerentes devem beneficiar de um conjunto comum de direitos com base na igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro, do mesmo modo que outros nacionais de países terceiros que trabalhem na União (por exemplo, ao abrigo da Diretiva Autorização Única 16 ou da Diretiva Trabalhadores Sazonais 17 ). É expressamente mencionado que o direito à igualdade de tratamento não dá origem a um direito de residência quando o pedido de proteção internacional do requerente tenha sido rejeitado (artigo 15.º, n.º 3).

As condições de trabalho referidas na presente proposta cobrem, pelo menos, a remuneração e o despedimento, as normas de higiene e de segurança no local de trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções coletivas em vigor. A proposta concede igualmente igualdade de tratamento aos requerentes no respeitante à liberdade de associação e de filiação, à educação e à formação profissional, ao reconhecimento das qualificações profissionais e à segurança social (artigo 15.°, n.° 3).

A proposta permite limitar a igualdade de tratamento em matéria de educação e formação profissional à educação e à formação diretamente associadas a uma atividade profissional específica. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social 18 . A proposta permite igualmente restringir a igualdade de tratamento dos requerentes no que respeita às prestações familiares e aos subsídios de desemprego. Os requerentes desempregados têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas na presente diretiva (artigo 15.º, n.º 3).

ê 2013/33/UE

2016/0222 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea f),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  19 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões  20 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê 2013/33/UE Considerando 1 (adaptado)

(1)Devemrão ser introduzidas alterações substanciais Ö alterações Õ na Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros 21  Ö Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 22  Õ. É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

ê 2013/33/UE Considerando 2 (adaptado)

(2)Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, Ö (SECA), baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, adicional à convenção, Õ faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União Ö , afirmando assim o princípio da não repulsão Õ. Essa política deve ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

ò texto renovado

(3)O sistema europeu comum de asilo (SECA) tem por base a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional e normas comuns relativas aos procedimentos de asilo, às condições e procedimentos de acolhimento e aos direitos dos beneficiários de proteção internacional. Não obstante os progressos consideráveis no desenvolvimento do referido sistema, persistem discrepâncias significativas entre os Estados-Membros quanto aos tipos de procedimentos aplicados, às condições de acolhimento fornecidas aos requerentes, às taxas de reconhecimento e ao tipo de proteção concedida aos beneficiários de proteção internacional. Tais divergências são incentivos importantes aos movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os requerentes são tratados de forma idêntica onde quer que apresentem o seu pedido na União.

ê 2013/33/UE Considerando 3 (adaptado)

(3)    O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, adicional à convenção (a seguir designada «Convenção de Genebra»), afirmando assim o princípio da não repulsão. A primeira fase de um sistema europeu comum de asilo foi concluída com a adoção de instrumentos jurídicos relevantes, incluindo a Diretiva 2003/9/CE, previstos nos Tratados.

ê 2013/33/UE Considerando 4 (adaptado)

(4)    O Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004 adotou o Programa da Haia que estabelece os objetivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. A este respeito, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos da primeira fase e a apresentar os instrumentos e as medidas da segunda fase ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

ê 2013/33/UE Considerando 5 (adaptado)

(5)    O Conselho Europeu, na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2009, adotou o Programa de Estocolmo, que reitera o compromisso relativo ao objetivo de criar, até 2012, um espaço comum de proteção e solidariedade baseado num procedimento comum de asilo e num estatuto uniforme para os que obtiverem proteção internacional, assente em padrões de proteção elevados e em procedimentos justos e eficazes. O Programa de Estocolmo prevê ainda que é essencial que, independentemente do Estado-Membro no qual apresentem o pedido de proteção internacional, as pessoas beneficiem de condições de acolhimento equivalentes.

ò texto renovado

(4)Na sua comunicação de 6 de abril de 2016 intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» 23 , a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar e aperfeiçoar o referido sistema. Apresentou igualmente algumas opções para melhorar o sistema, designadamente o estabelecimento de um sistema sustentável e equitativo visando determinar o Estado-Membro responsável pelos requerentes de proteção internacional, o reforço do sistema Eurodac, uma maior convergência a nível do sistema de asilo da União, a prevenção dos movimentos secundários no interior da UE e um novo mandato para a Agência Europeia para o Asilo. Estas medidas respondem aos pedidos do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016 24 e de 17 e 18 de março de 2016 25 , no sentido de aprofundar a reforma do quadro em vigor da União, a fim de assegurar uma política de asilo mais humana e eficaz. Propôs também a via a seguir em consonância com a abordagem abrangente em matéria de migração indicada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

(5)As condições de acolhimento continuam a ser muito diferentes entre os Estados-Membros, tanto em termos de organização do sistema de acolhimento como das normas de acolhimento proporcionadas aos requerentes. Os problemas persistentes para assegurar o respeito das normas de acolhimento exigidas por um tratamento condigno dos requerentes em alguns Estados-Membros contribuíram para que recaísse apenas sobre alguns Estados-Membros um ónus desproporcionado devido a preverem normas elevadas de acolhimento, encontrando-se, portanto, sob pressão para reduzir essas mesmas normas. Uma equiparação das normas de acolhimento, estabelecidas ao nível adequado no conjunto dos Estados-Membros, contribuirá para um tratamento mais condigno e uma repartição mais equitativa dos requerentes em toda a UE .

ê 2013/33/UE Considerando 6 (adaptado)

(6) Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados Ö para o Asilo, a Migração e a Integração Õ e Ö da Agência da União Europeia para o Asilo Õ do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deverão ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo Ö pela presente diretiva Õ, em particular Ö nomeadamente Õ os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo, devido principalmente à respetiva situação geográfica ou demográfica.

ê 2013/33/UE Considerando 7 (adaptado)

(7)    Atendendo aos resultados das avaliações efetuadas em relação à aplicação dos instrumentos da primeira fase, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados na Diretiva 2003/9/CE destinados a reforçar as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (a seguir designados «requerentes»).

ê 2013/33/UE considerando 8

ð texto renovado

(7)No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes em toda a União, a presente diretiva deverá aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de procedimentos relativos a pedidos de proteção internacional, a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes, e enquanto estes sejam autorizados a permanecer no território dos Estados-Membros na qualidade de requerentes. ð É conveniente clarificar que as condições materiais de acolhimento dos requerentes devem ser concedidas a partir do momento em que o interessado manifeste a intenção de solicitar proteção internacional aos agentes da autoridade de determinação, bem como a qualquer agente de outras autoridades designadas como competentes para receber e registar os pedidos ou que prestem assistência junto da autoridade da determinação para receber tais pedidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos].ï

ò texto renovado

(8)Sempre que um requerente se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], não deve beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.°.

ê 2013/33/UE Considerando 10

(9)No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

ê 2013/33/UE Considerandos 11 e 12 (adaptado)

(10)Deverão Devem ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes que sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida condigno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros. A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

ò texto renovado

(11)A fim de assegurar que os requerentes têm conhecimento das consequências decorrentes de uma eventual fuga, os Estados-Membros informam-nos de modo uniforme, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando apresentam o seu pedido, de todas as obrigações que devem respeitar relacionadas com as condições de acolhimento, incluindo as circunstâncias em que a concessão dessas condições materiais de acolhimento ou de qualquer benefício pode ser restringida.

ê 2013/33/UE Considerando 13 (adaptado)

(13)    A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida 26 é conveniente alargar o âmbito da presente diretiva a fim de abranger os requerentes de proteção subsidiária.

ò texto renovado

(12)A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Convém clarificar que os Estados-Membros só devem emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves ou outros imperativos. Deve igualmente limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões imperativas podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento.

(13)Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o seu pedido, sendo obrigados a apresentar o pedido de proteção internacional no Estado-Membro da primeira entrada ou, no caso de presença legal, no Estado-Membro de permanência ou de residência legal. O requerente que não respeitou esta obrigação tem menos probabilidade, na sequência da determinação do Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], de ser autorizado a permanecer no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido sendo, por conseguinte, mais provável a sua fuga. O paradeiro dessa pessoa deve, portanto, ser atentamente controlado.

(14)Os requerentes são obrigados a permanecer no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. No caso de o requerente ter fugido desse Estado-Membro e, sem autorização, ter viajado para outro Estado-Membro, é essencial, para assegurar o adequado funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que essa pessoa seja rapidamente devolvida ao Estado-Membro em que deve estar presente. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deve, portanto, ser atentamente controlado.

(15)O facto de um requerente ter fugido anteriormente para outro Estado-Membro é um importante fator quando se avalia o seu risco de fuga. Para assegurar que o requerente não volta a fugir e continua à disposição das autoridades competentes, logo que tenha sido reenviado para o Estado-Membro onde deve estar presente, o seu paradeiro deve ser atentamente controlado.

(16)Por razões de interesse público ou de ordem pública, tendo em vista o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do pedido de proteção internacional do requerente, bem como o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], ou a fim de prevenir eficazmente a fuga do requerente, o Estado-Membro deve, se necessário, fixar uma residência ao requerente num lugar específico, como um centro de acolhimento, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Essa decisão pode ser necessária para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial quando este último não cumpriu as seguintes obrigações: apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada irregular ou legal, permanecer no Estado-Membro em que é obrigado a estar presente; ou quando o requerente foi reenviado para o Estado-Membro onde é obrigado a estar presente depois de ter fugido para outro Estado-Membro. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente estar subordinadas à condição de o requerente residir nesse lugar específico.

(17)Se existirem razões para recear a fuga de um requerente, o Estado-Membro deve obrigá-lo a apresentar-se às autoridades competentes as vezes consideradas necessárias para evitar a sua fuga. A fim de dissuadir o requerente de fugir novamente, os Estados-Membros devem igualmente poder conceder condições materiais de acolhimento, sempre que o requerente tenha direito às mesmas, unicamente em espécie.

(18)Qualquer decisão que restrinja a liberdade de movimentos de um requerente deve ser baseada no comportamento individual e na situação particular da pessoa em causa, tendo em conta as suas necessidades específicas em matéria de acolhimento e o princípio da proporcionalidade. O requerente deve ser devidamente informado dessa decisão e das consequências da sua inobservância.

(19)Tendo em conta as graves consequências que decorrem para um requerente do facto de ter fugido ou de ser considerado suscetível de apresentar tal risco, a noção de «fuga» deve ser definida para englobar tanto um ato intencional visando evitar os procedimentos de asilo aplicáveis, como a circunstância factual de não estar à disposição das autoridades competentes, nomeadamente ao abandonar o território quando lhe é exigido que nele permaneça.

ê 2013/33/UE Considerando 15 (adaptado)

ð texto renovado

(20)A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no fato de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e com o artigo 31.o da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos Ö nas Õ em circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. ð A detenção dos requerentes por força da presente diretiva deve ser ordenada exclusivamente por escrito por uma autoridade judicial ou administrativa, mediante decisão fundamentada, inclusivamente quando a pessoa já se encontra detida no momento em que solicita a proteção internacional.ï Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso perante uma autoridade judicial nacional.

ò texto renovado

(21)Sempre que um requerente deva permanecer num determinado lugar mas não cumpriu esta obrigação, tem de existir um risco comprovado de fuga para que a pessoa em causa seja detida. Em todos os casos, deve ser especialmente assegurado que a detenção tem uma duração proporcionada e que cessa logo que a obrigação imposta ao requerente tenha sido cumprida, ou quando cessarem os motivos para considerar que não cumprirá essa obrigação. O requerente deve igualmente ter sido informado da obrigação em causa e das consequências da sua inobservância.

ê 2013/33/UE Considerando 16

(22)No que respeita aos procedimentos administrativos relativos aos fundamentos de detenção, o conceito de «diligência devida» exige que, no mínimo, os Estados-Membros adotem medidas concretas e significativas para assegurar que o tempo necessário para verificar os fundamentos de detenção seja o mais breve possível e que haja perspetivas reais de que essa verificação possa ser levada a cabo o mais rapidamente possível. A detenção não deve exceder o tempo razoavelmente necessário para completar os procedimentos necessários.

ê 2013/33/UE Considerando 17

(23)Os fundamentos de detenção previstos na presente diretiva aplicam-se sem prejuízo de outros fundamentos de detenção, designadamente os fundamentos de detenção no âmbito de processos-crime, que são aplicáveis ao abrigo do direito nacional independentemente dos pedidos de proteção internacional de nacionais de países terceiros ou apátridas.

ê 2013/33/UE Considerando 18

ð texto renovado

(24)Os requerentes que se encontrem detidos deverão ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento deverá ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. Os Estados-Membros deverão assegurar, em especial, a aplicação ð do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ï do artigo 37.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989.

ê 2013/33/UE Considerando 19

(25)Pode haver casos em que, na prática, não seja possível assegurar imediatamente determinadas garantias de acolhimento no contexto da detenção, por exemplo devido à localização geográfica ou à estrutura específica das instalações de detenção. No entanto, qualquer derrogação à aplicação dessas garantias deverá ser temporária e apenas deverá ser aplicada nas circunstâncias estabelecidas na presente diretiva. As derrogações apenas deverão ser aplicadas em circunstâncias excecionais e deverão ser devidamente justificadas, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, incluindo o nível de gravidade da derrogação aplicada, a sua duração e o impacto para o requerente em causa.

ê 2013/33/UE Considerando 20

(26)A fim de garantir melhor a integridade física e psicológica dos requerentes, a detenção deverá ser uma medida de último recurso e só poderá ser aplicada depois de terem sido devidamente analisadas todas as medidas alternativas à detenção que não impliquem privação de liberdade. As medidas alternativas à detenção devem respeitar os direitos humanos fundamentais dos requerentes.

ê 2013/33/UE Considerando 21

(27)A fim de assegurar a observância das garantias processuais que consistem na possibilidade de contactar organizações ou grupos de pessoas que prestem assistência jurídica, deverá ser dada informação sobre essas organizações e esses grupos de pessoas.

ê 2013/33/UE Considerando 22

(28)Ao decidir das condições de alojamento, os Estados-Membros deverão ter em devida conta os interesses superiores do menor, bem como as circunstâncias especiais do requerente que dependa de membros da família ou de outros parentes próximos, como irmãos menores solteiros, que já se encontrem no Estado-Membro.

ê 2013/33/UE Considerando 14

(29)O acolhimento de pessoas com necessidades de acolhimento especiais deverá constituir uma preocupação de base das autoridades nacionais, para garantir que tal acolhimento seja concebido especificamente para satisfazer as necessidades de acolhimento especiais dessas pessoas.

ê 2013/33/UE Considerando 9

ð texto renovado

(30)Ao aplicar a presente Ddiretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. ð É conveniente adaptar as condições de acolhimento à situação específica dos menores, quer estes estejam sozinhos ou acompanhados da sua família, tendo em devida atenção a sua segurança e saúde física e afetiva, atuando de uma forma que favoreça o seu desenvolvimento geral. ï

ò texto renovado

(31)Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes recebem os cuidados médicos necessários, que devem incluir, pelo menos, cuidados urgentes e o tratamento básico de doenças, incluindo distúrbios mentais graves. Para responder às preocupações de saúde pública em matéria de prevenção de doenças e de preservação da saúde dos requerentes, o acesso destes últimos aos cuidados de saúde deve incluir igualmente tratamentos médicos preventivos, tais como vacinações. Os Estados-Membros podem prever um exame médico obrigatório para os requerentes por motivos de saúde pública. Os resultados desse exame médico não devem influenciar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, a qual deve ser sempre realizada de forma objetiva, imparcial e numa base individual, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos].

(32)O direito de um requerente beneficiar de condições materiais de acolhimento a título da presente diretiva pode ser restringido em certos casos, por exemplo quando o requerente fugiu do Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer para outro Estado-Membro. Todavia, é conveniente que os Estados-Membros assegurem em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde e um nível de vida condigno, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, em especial assegurando a subsistência e as necessidades básicas do requerente em matéria de segurança física e de dignidade, bem como no que respeita às relações interpessoais, tendo devidamente em conta a vulnerabilidade da pessoa inerente à sua situação de requerente de proteção internacional e da sua família ou da pessoa que se ocupa do menor. É igualmente conveniente tomar em devida consideração os requerentes com necessidades especiais de acolhimento. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito à educação e aos cuidados de saúde. Quando um menor se encontre num Estado-Membro diferente daquele em que é obrigado a estar presente, esse Estado-Membro deve assegurar ao menor o acesso a atividades educativas adaptadas enquanto aguarda a sua transferência para o Estado-Membro responsável. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais das requerentes que foram vítimas de violências em razão do género, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de asilo, a cuidados médicos, ajuda jurídica e apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados.

 

(33) O alcance da definição de membros da família deve refletir a realidade das tendências migratórias atuais, em que se observa que os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros depois de terem estado em trânsito durante um longo período. A definição deve, portanto, incluir as famílias que se constituíram fora do país de origem, mas antes da sua chegada ao território dos Estados-Membros.

ê 2013/33/UE Considerando 23

ð texto renovado

(34)A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho ð e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. Os critérios de oferta de emprego utilizados para dar prioridade a nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros com estatuto de residente no Estado-Membro em causa não devem impedir o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho e devem ser aplicados sem prejuízo do princípio de preferência concedida aos cidadãos da União, tal como referido nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão ï.

ò texto renovado

(35)O prazo máximo para aceder a mercado de trabalho deve corresponder à duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros devem ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível para que os requerentes tenham acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses após a data de apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. Em contrapartida, não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado.

(36)Quando os requerentes obtiverem acesso ao mercado trabalho, devem beneficiar de um conjunto comum de direitos baseados na igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais. As condições de trabalho devem englobar pelo menos os salários e os despedimentos, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções coletivas em vigor. Os requerentes devem igualmente beneficiar de igualdade de tratamento quanto à liberdade de associação e de adesão, educação e formação profissional, reconhecimento das qualificações profissionais e segurança social.

(37)Um Estado-Membro deve reconhecer as qualificações profissionais obtidas por um requerente noutros Estados-Membros ao mesmo título que as dos cidadãos da União, e deve ter em consideração as qualificações obtidas num país terceiro em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 . Além disso, é conveniente prever medidas específicas, a fim de remediar eficazmente as dificuldades práticas com que se confrontam os requerentes para autenticar os seus diplomas, certificados e outros títulos de formação estrangeiros, em especial quando não dispõem de provas ou recursos para pagar as despesas associadas aos procedimentos de reconhecimento.

(38)Deve aplicar-se a definição de ramos da segurança social utilizada no Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .

(39)Em razão da natureza potencialmente temporária da permanência dos requerentes, e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.° 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem poder excluir as prestações familiares e os subsídios de desemprego da igualdade de tratamento entre os requerentes e os cidadãos nacionais, bem como limitar a aplicação da igualdade de tratamento em matéria de educação e de formação profissional. O direito à liberdade de associação e de adesão pode igualmente ser limitado, excluindo os requerentes da participação na gestão de determinados organismos e do exercício de uma função pública.

(40)O direito da União não limita a competência dos Estados-Membros para organizarem os respetivos regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, incumbe a cada Estado-Membro prever as condições em que as prestações de segurança social são concedidas, bem como o montante dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Todavia, ao exercerem essa competência, os Estados-Membros devem respeitar o disposto no direito da União.

ê 2013/33/UE Considerando 24 (adaptado)

ð texto renovado

(41)A fim de assegurar que ð as condições de acolhimento ï o apoio material concedidoas aos requerentes Ö respeitam Õ os princípios consagrados na presente diretiva, é necessário ð clarificar a natureza destas condições, nomeadamente que se trata não só de alojamento, alimentação e vestuário, mas também de outros produtos essenciais não alimentares, como artigos de higiene. Convém igualmente ï que os Estados-Membros determinem o nível ð dessas condições materiais de acolhimento concedidas sob a forma de subsídios ou cupões ï desse apoio com base em referências relevantes ð para assegurar um nível de vida adequado aos requerentes, designadamente um rendimento e salário mínimos, uma pensão mínima, subsídio de desemprego e prestações de assistência social ï. Tal não significa que o apoio material concedido deva ser o mesmo que concedem aos nacionais. Os Estados-Membros podem dispensar aos requerentes um tratamento menos favorável que o dispensado aos nacionais, conforme especificado na presente diretiva.

ê 2013/33/UE Considerando 25 (adaptado)

ð texto renovado

(42)ð A fim de limitar a possibilidade de abuso do sistema de acolhimento, os Estados-Membros devem poder conceder condições materiais de acolhimento unicamente se os requerentes não dispuserem de meios suficientes para providenciar às suas próprias necessidades. Os Estados-Membros devem, ao avaliar os recursos de um requerente e ao exigir que paguem as condições materiais de acolhimento ou que para tal contribuam, respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a situação individual do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades especiais de acolhimento. Os requerentes não devem ser obrigados a pagar as despesas com cuidados de saúde necessários nem para tal contribuir. ï As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser Ö igualmente Õ limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que as condições materiais de acolhimento previstas para os requerentes ð o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros produtos essenciais não alimentares concedidos sob a forma de subsídio e de cupões podem ser substituídos por condições materiais de acolhimento concedidas em espécie e os casos em que o subsídio para despesas diárias ï podem ser reduzidoas ou retiradoas, assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes.

ê 2013/33/UE Considerando 26

ð texto renovado

(43)ð Os Estados-Membros devem estabelecer as orientações, o acompanhamento e o controlo adequados das respetivas condições de acolhimento. Para assegurar condições de vida comparáveis, devem ser obrigados a ter em conta, nos respetivos sistemas de acompanhamento e de controlo, as normas operacionais sobre as condições de acolhimento e os indicadores especialmente elaborados pelo [Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo/Agência Europeia para o Asilo]. ï A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes deverão ser asseguradas ð, nomeadamente graças à rede das autoridades de acolhimento da União, criada pelo [Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo/Agência Europeia para o Asilo]ï.

ê 2013/33/UE Considerando 27

(44)Deverá ser promovida uma coordenação adequada entre as autoridades competentes em matéria de acolhimento de requerentes, pelo que devem ser incentivadas relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de acolhimento.

ò texto renovado

(45)A experiência demonstrou a necessidade de planear medidas de emergência para assegurar um acolhimento adaptado dos requerentes quando os Estados-Membros são confrontados com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional. É conveniente verificar e avaliar regularmente se as medidas previstas nesses planos são suficientes.

ê 2013/33/UE Considerando 28

(46)Os Estados-Membros deverão ser competentes para aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitem proteção internacional a um Estado-Membro.

ê 2013/33/UE Considerando 29 (adaptado)

(47)Neste espírito, oOs Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção diferentes das previstas ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Condições].

ê 2013/33/UE Considerando 30

ð texto renovado

(48)A aplicação da presente diretiva deverá ser objeto de uma avaliação regular. ð Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações necessárias para que esta possa preencher as suas obrigações em matéria de elaboração de relatórios. ï

ê 2013/33/UE Considerando 31 (adaptado)

(49)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de normas em matéria de Ö condições Õ de acolhimento dos requerentes nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

ê 2013/33/UE Considerando 32

(50)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 29 , os Estados-Membros comprometeram-se a, sempre que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera justificar-se a transmissão dos referidos documentos.

ê 2013/33/UE Considerando 33 (adaptado)

(33)    Nos termos dos artigos 1.°, 2.° e 4.°-A, n.º 1, do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.° do referido Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

ò texto renovado

(51)[Nos termos do artigo 3.° do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva]

OU

(51) [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do o artigo 4.º do mesmo protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

OU

 

(51) [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do o artigo 4.º do mesmo protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(52) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.]

OU

(51) [Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.

(52) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do mesmo protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

ê 2013/33/UE Considerando 34

(52)Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ê 2013/33/UE Considerando 35

(53)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 6.o, 7.o, 18.o, 21.o, 24.o e 47.° da referida Carta e deverá ser aplicada em conformidade.

ê 2013/33/UE Considerando 36 (adaptado)

(54)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representam uma alteração material em relação à Ddiretiva 2003/9/CE Ö anterior Õ. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre dessa Ö da anterior  Õ diretiva.

ê 2013/33/UE Considerando 37 (adaptado)

(55)A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da Ddiretiva 2013/33/UE indicada no anexo I II, parte B.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

Ö OBJETO Õ OBJETIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.°

Objetivo

A presente diretiva tem por objetivo estabelecer Ö estabelece Õ normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (a seguir designados «requerentes») nos Estados-Membros.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por Ö aplicam-se as seguintes definições Õ:

1)a)«Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2(h) [4.°, n.° 2, alínea a)] da Diretiva 2011/95/UE do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX 30 [Regulamento Procedimentos];

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

2)b)«Requerente», ð um requerente tal como definido no artigo [4.°, n.° 2, alínea b)] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] ï um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

3)c)«Membros da família», ð os membros da família tal como definidos no artigo [2.°, n.° 9] do Regulamento (UE) XXX/XXX 31 [Regulamento Condições]; ï , desde que a família já estivesse constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de proteção internacional:

o cônjuge do requerente ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional;

o pai, a mãe, ou outro adulto responsável pelo requerente, nos termos do direito ou das práticas do Estado-Membro em questão, caso esse requerente seja menor e solteiro;

4)d)«Menor», ð um menor tal como definido no artigo [2.°, n.° 10] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Condições] ï um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

5) e)«Menores não acompanhados», os um menores Ö não acompanhado Õ ð tal como definido no artigo [2.°, n.° 11] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Condições] ï que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por eles e enquanto não estiverem efetivamente a cargo dessa pessoa; estão incluídos os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;

ê 2013/33/UE

6)f)«Condições de acolhimento», o conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes nos termos da presente diretiva;

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

7)g)«Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, e o vestuário ð e outros produtos essenciais não alimentares correspondentes às necessidades dos requerentes no âmbito das suas condições de acolhimento específicas, como artigos de higiene, ï fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias;

ê 2013/33/UE

8)h)«Detenção», qualquer medida de reclusão de um requerente por um Estado-Membro numa zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação;

9)i)«Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes;

ò texto renovado

10)«Fuga», o ato pelo qual um requerente, para evitar os procedimentos de asilo, parte do território no qual é obrigado a estar presente em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX 32 [Regulamento de Dublim] ou deixa de estar à disposição das autoridades competentes ou dos tribunais;

11)«Risco de fuga», a existência, num caso particular, de motivos para considerar que um requerente poderá fugir, baseados em critérios objetivos definidos pelo direito nacional;

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

12)j)Ö «Tutor» Õ Representante, a pessoa ð tal como definida no artigo [4.°, n.° 2, alínea f)] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]ï ou organização designada pelas autoridades competentes a fim de prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário. Se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de representação relativamente ao menor desacompanhado, nos termos da presente diretiva;

13)k)«Requerente com necessidades de acolhimento especiais», Ö um requerente Õ uma pessoa vulnerável, nos termos do artigo 21.°, que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva ð, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas como doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas ï.

Artigo 3.°

Âmbito de aplicação

1.A presente diretiva é aplicável Ö aplica-se Õ a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de proteção internacional no território de um Estado-Membro Ö dos Estados-Membros Õ, incluindo na fronteira Ö externa Õ, em águas ð no mar ï territorialis ou em zonas de trânsito, enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de proteção internacional nos termos do direito nacional.

2.A presente diretiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático, ou territorial, apresentados nas representações dos Estados-Membros.

3.A presente diretiva não é aplicável em caso de aplicação das disposições da Ddiretiva 2001/55/CE do Conselho , de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento 33 .

4.Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção diferentes das que decorrem da Diretiva 2011/95/UE do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Condições].

Artigo 4.°

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes e de outros Ö dos Õ familiares próximos Ö a seu cargo Õ do requerente que se encontrem no mesmo Estado-Membro, nos casos em que dele dependam, ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente diretiva.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 5.°

Informação

1.Os Estados-Membros devem informar os requerentes, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após a apresentação do ð logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o ï seu pedido de proteção internacional, pelo menos das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento ð. Nas informações prestadas devem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.° da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.°-A desta última, num Estado-Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]ï.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes são informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.

2.Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 são fornecidas por escrito, ð segundo um modelo a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo, ï e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações, ð se for caso disso, ï, podem ð devem ï também ser prestadas oralmente ð e ser adaptadas às necessidades dos menores ï quando for adequado.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 6.°

Ö Documentos de viagem Õ Documentação

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após a apresentação de um pedido de proteção internacional, o requerente recebe um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

Se o titular deste documento não tiver a liberdade de circular na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro, o documento deve atestar igualmente esse facto.

2. Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do presente artigo quando o requerente se encontre detido e durante o exame de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar no território de um Estado-Membro. Em casos específicos, durante o exame de um pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes outros elementos comprovativos equivalentes aos contidos no documento a que se refere o n.º 1.

3. O documento a que se refere o n.° 1 não atesta necessariamente a identidade do requerente.

4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para fornecer aos requerentes o documento a que se refere o n.° 1, que deve ser válido pelo período em que sejam autorizados a permanecer no território do Estado-Membro em causa.

5. Os Estados-Membros podem ð devem ï fornecer aos requerentes um documento de viagem ð unicamente ï quando sobrevenham razões humanitárias graves ð ou outras razões imperativas ï que exijam a sua presença noutro Estado. ð A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. ï

6.Os Estados-Membros não devem exigir dos requerentes documentação ou outros requisitos administrativos desnecessários ou desproporcionados antes de lhes atribuírem os direitos que lhes assistem nos termos da presente diretiva, pelo simples motivo de eles serem requerentes de proteção internacional.

ê 2013/33/UE

Artigo 7.°

Residência e liberdade de circulação

1.Os requerentes podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afetar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios previstos na presente diretiva.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

2.Os Estados-Membros podem decidir da ð fixam, se necessário, a ï residência do Ö de um Õ requerente ð num local determinado ï por Ö alguma das seguintes Õ razões: de

a) Interesse público, Ö ou Õ ordem pública ou,; 

b) sempre que necessário para o, Para fins de rápido tratamento e acompanhamento eficaz do seu pedido de proteção internacional; 

ò texto renovado

c) Para efeitos do rápido tratamento e acompanhamento eficaz do procedimento da determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim];

d) Para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial:

quando o requerente não tiver respeitado a obrigação de apresentar um pedido no primeiro Estado-Membro de entrada, tal como previsto no artigo [4.°, n.° 1] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação válida e nele apresentou um pedido; ou

quando o requerente for obrigado a permanecer noutro Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]; ou

quando o requerente tiver sido reenviado para o Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], depois de ter fugido para outro Estado-Membro.

Nesses casos, a concessão de condições materiais de acolhimento está subordinada à residência efetiva do requerente nesse local determinado.

3.Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros impõem-lhe, se necessário, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga.

ê 2013/33/UE (adaptado)

4.Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes uma autorização temporária de abandonar o Ö seu Õ local de residência referido nos n.os 2 e 3 e/ou a área fixada referida no n.°1. As decisões devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial Ö após uma apreciação de fundo caso a caso Õ e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

5.Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu ð local de residência ou ï endereço ð , ou um número de telefone onde possam ser contactados ï às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço ð ou do número de telefone ï.

   

ê 2013/33/UE (adaptado)

36.Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efetiva dos requerentes de asilo num local determinado, a fixar pelos Estados-Membros. Essa decisão, que pode ter caráter genérico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida no direito nacional.

ò texto renovado

7.As decisões referidas no presente artigo devem basear-se no comportamento individual e na situação particular da pessoa em causa, incluindo no respeitante aos requerentes com necessidades especiais de acolhimento, devendo ser devidamente respeitado o princípio da proporcionalidade.

8.Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do presente artigo. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.°, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão.

ê 2013/33/UE (adaptado)

Artigo 8.°

Detenção

1.Os Estados-Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples motivo de ela ser requerente nos termos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional 34 .

ê 2013/33/UE

2.Quando se revele necessário, com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter os requerentes detidos se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.

3.Os requerentes só podem ser detidos:

a)Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade;

b)Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam obter-se sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga do requerente;

ò texto renovado

c)    Para assegurar o respeito das obrigações jurídicas impostas ao requerente por uma decisão individual adotada em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, quando a pessoa em causa não cumpriu essas obrigações e existe o risco da sua fuga.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

d)c)Para determinar, no âmbito de um procedimento ð na fronteira ï ð em conformidade com o artigo [41.°] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] ï, o direito de o requerente entrar no território;

ê 2013/33/UE

e)d)Se o requerente detido estiver sujeito a um processo de retorno, ao abrigo da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular 35 , para preparar o regresso e/ou executar o processo de afastamento, e se o Estado-Membro puder demonstrar, com base em critérios objetivos, designadamente que o requerente já teve oportunidade de aceder ao procedimento de asilo, que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido de proteção internacional tem por único intuito atrasar ou frustrar a execução da decisão de regresso;

f)e)Se a proteção da segurança nacional e da ordem pública o exigirem;

g)f)Nos termos do artigo 28.° 29.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida 36  XXX/XXX [Regulamento de Dublim].

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

ð Todos ï Oos fundamentos da detenção ð acima referidos ï devem ser previstos no direito nacional.

ê 2013/33/UE

4.Os Estados-Membros asseguraram devem assegurar que o direito nacional estabelece normas relativas às medidas alternativas à detenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução ou a obrigação de permanecer em determinado lugar.

Artigo 9.°

Garantias dos requerentes detidos

1.A detenção de um requerente deve ter a duração mais breve possível e só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo 8.o, n.o 3.

Os procedimentos administrativos relativos aos fundamentos da detenção previstos no artigo 8.o, n.o 3, devem ser executados com a devida diligência. Os atrasos nos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente não podem justificar a prorrogação da detenção.

2.A detenção dos requerentes deve ser ordenada por escrito pelas autoridades judiciais ou administrativas. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia.

3.Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente. No caso do controlo oficioso, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a contar do início da detenção. No caso do controlo a pedido do requerente, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a partir do início dos procedimentos correspondentes. Para o efeito, os Estados-Membros definem, no direito nacional, um prazo para a realização do controlo judicial oficioso e/ou do controlo judicial a pedido do requerente.

Se, na sequência do controlo judicial, a detenção for declarada ilegal, o requerente em causa deve ser libertado imediatamente.

4.Os requerentes detidos são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios previstos no direito nacional para contestar a decisão de detenção, bem como da possibilidade de solicitarem assistência jurídica e representação legal a título gratuito.

5.A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente e/ou a pedido do requerente em causa, especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção.

6.Em caso de controlo judicial da ordem de detenção prevista no n.o 3, os Estados-Membros asseguram o acesso gratuito dos requerentes a assistência jurídica e representação legal. Estas devem incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais.

A representação legal e a assistência jurídica gratuitas devem ser exercidas por pessoas devidamente qualificadas, autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, e cujos interesses não estejam nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do requerente.

7.Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente:

a)Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

b)Através dos serviços prestados pelos conselheiros jurídicos ou outros consultores especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar os requerentes.

8.Os Estados-Membros podem igualmente:

a)Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de assistência jurídica e de representação legal a título gratuito, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e à representação legal;

b)Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

9.Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente.

10.Os procedimentos para o acesso à assistência jurídica e representação legal devem ser definidos no direito nacional.

Artigo 10.°

Condições da detenção

1.A detenção dos requerentes deve efetuar-se, por norma, em instalações de detenção especiais. Caso o Estado-Membro não possa proporcionar alojamento em instalações de detenção especiais e se veja obrigado a recorrer a estabelecimentos prisionais, o requerente detido é separado dos reclusos comuns e são aplicáveis as condições de detenção previstas na presente diretiva.

Na medida do possível, os requerentes detidos devem ser separados de outros nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedidos de proteção internacional.

Na impossibilidade de os requerentes detidos serem separados de outros nacionais de países terceiros, o Estado-Membro em causa assegura que as condições de detenção previstas na presente diretiva são aplicadas.

2.Os requerentes detidos devem ter acesso a espaços ao ar livre.

3.Os Estados-Membros asseguram que os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade. Essa possibilidade aplica-se também às organizações que atuem no território do Estado-Membro em causa em nome do ACNUR, por força de um acordo com esse Estado-Membro.

4.Os Estados-Membros asseguram que os membros da família, os conselheiros jurídicos ou consultores e as pessoas que representam as organizações não governamentais relevantes reconhecidas pelo Estado-Membro em causa têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade. Só podem ser impostos limites de acesso às instalações de detenção se, nos termos do direito nacional, forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa das instalações de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.

5.Os Estados-Membros asseguram que os requerentes detidos recebem sistematicamente informações sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram e que lhes são indicados os respetivos direitos e obrigações, numa língua que compreendem ou seja razoável presumir que compreendem. Os Estados-Membros podem estabelecer exceções a esta obrigação, em situações devidamente justificadas e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível no caso de os requerentes serem detidos num posto de fronteira ou numa zona de trânsito. Esta exceção não se aplica aos casos previstos no artigo 43.° 41.° da Diretiva 2013/32/UE do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos].

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 11.°

Detenção de pessoas vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento especiais

1.A saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos que apresentem vulnerabilidades ð têm necessidades especiais de acolhimento ï deve ser uma prioridade das autoridades nacionais.

Caso sejam detidaos pessoas vulneráveis ð requerentes com necessidades especiais de acolhimento ï os Estados-Membros asseguram o seu acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo a saúde, dessas pessoas.

ê 2013/33/UE

2.Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. Tal detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em alojamentos adequados para menores.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

O superior interesse do menor Ö da criança Õ, nos termos do Ö como referido no Õ artigo 23.° 22.°, n.° 2, deve ser uma consideração prioritária para os Estados-Membros.

Os menores detidos devem ter ð garantido o direito à sua educação e ï a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade.

ê 2013/33/UE

3.A detenção de menores não acompanhados deve ocorrer unicamente em circunstâncias excecionais. Devem ser envidados todos os esforços necessários para libertar logo que possível o menor não acompanhado.

Os menores não acompanhados não podem ser detidos em estabelecimentos prisionais.

ê 2013/33/UE (adaptado) (adaptado)

ð texto renovado

Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham Ö tenha Õ em conta ð os direitos e ï as necessidades de pessoas da sua idade Ö e de instalações Õ ð que lhes sejam adaptadas ï.

ê 2013/33/UE (adaptado)

No caso de detenção de menores não acompanhados, os Estados-Membros devem assegurar que eles são instalados separadamente dos adultos.

4.As famílias detidas devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.

5.No caso de detenção de requerentes do sexo feminino, os Estados-Membros asseguram o seu alojamento separado dos requerentes do sexo masculino, salvo se estes forem familiares e se todos os interessados derem o seu consentimento.

Podem também aplicar-se exceções ao primeiro parágrafo em relação à utilização dos espaços comuns concebidos para atividades recreativas ou sociais, incluindo o serviço de refeições.

6.Em casos devidamente justificados e durante um período razoável que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem prever exceções ao n.o 2, terceiro parágrafo, ao n.o 4 e ao n.o 5, primeiro parágrafo, se o requerente for detido num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, com exceção dos casos a que se refere o artigo 43.° 41.° da Diretiva 2013/32/UE do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos].

Artigo 12.°

Famílias

Caso forneçam alojamento ao requerente, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. Tais medidas devem ser aplicadas com o acordo do requerente.

Artigo 13.°

Ö Exames médicos Õ Assistência médica

Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico.

Artigo 14.°

Escolaridade e educação de menores

1.Os Estados-Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos seus nacionais, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento.

O Estado-Membro em causa pode determinar que esse acesso se limita ao sistema de ensino público.

Os Estados-Membros não podem retirar aos menores a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pelo facto de terem atingido a maioridade legal.

2.O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data da apresentação do pedido de proteção internacional pelo menor ou em seu nome.

Se necessário, devem ser facultados cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso e a participação dos menores no sistema de ensino, conforme estabelecido no n.o 1.

3.Caso o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.o 1 não seja possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro em causa deve facultar outras modalidades de ensino de acordo com o seu direito interno e com a prática nacional.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

Artigo 15.°

Emprego

1.Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos nove ð seis ï meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão em primeira instância ð administrativa ï e esse atraso não puder ser imputado ao requerente.

ò texto renovado

Caso o Estado-Membro recorre a um procedimento acelerado para apreciar a fundamentação de um pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo [40.°, n.° 1,] [alíneas a) a f),] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos], não deve ser concedido acesso ao mercado de trabalho.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

2. Os Estados-Membros decidem em que condições concedem ao requerente de asilo acesso ao mercado de trabalho, nos termos do direito nacional, garantindo ao mesmo tempo Ö asseguram Õ que os requerentes ð a quem foi concedido acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.° 1 têm ï o acesso efetivo dos requerentes ao referido mercado.

Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem dar prioridade aos ð verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros ï cidadãos da União, e aos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e a, Ö ou por Õ nacionais de países terceiros que sejam residentes legais Ö residam legalmente nesse Estado-Membro Õ

ò texto renovado

3.Os Estados-Membros asseguram aos requerentes a igualdade de tratamento em relação aos próprios nacionais no que diz respeito:

a)Às condições de trabalho, incluindo a nível da remuneração e de despedimento, de licenças e férias, bem como às condições de higiene e segurança no local de trabalho;

b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e as vantagens conferidos por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

c) À educação e formação profissional, excluindo empréstimos ou bolsas de estudo e de subsistência ou outras bolsas ou empréstimos para estudos e formação profissional;

d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, no contexto dos procedimentos em vigor para o reconhecimento de qualificações estrangeiras, facilitando simultaneamente, na medida do possível, o pleno acesso aos requerentes que não possam fornecer provas documentais das suas qualificações a mecanismos adequados de avaliação, validação e homologação da sua anterior aprendizagem;

e) A ramos da segurança social, como definido no Regulamento (CE) n.° 883/2004.

Os Estados-Membros podem restringir a aplicação da igualdade de tratamento aos requerentes:

i)ao abrigo da alínea b) do presente número, excluindo os requerentes da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de funções de direito público;

ii)ao abrigo da alínea c) do presente número, excluindo os requerentes do ensino e da formação profissional diretamente relacionados com a atividade profissional específica;

iii)ao abrigo da alínea e) do presente número, excluindo as prestações familiares e as prestações de desemprego, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.° 1231/2010.

O direito à igualdade tratamento não implica um direito de residência nos casos em que uma decisão adotada em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] der por terminado o direito de permanência do interessado.

ê 2013/33/UE

4.3.Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa, proferida num procedimento regular, tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não é retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificado o seu indeferimento.

ò texto renovado

5.Sempre que tenha sido concedido a um requerente o acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.° 1, os Estados-Membros asseguram que o documento do requerente referido no artigo [29.°] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] menciona que este tem autorização para aceitar um emprego remunerado.

ê 2013/33/UE

Artigo 16.°

Formação profissional

1.Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos requerentes à formação profissional independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho.

2.O acesso à formação profissional relacionada com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 15.°.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 17.° 16.°

Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde

1.Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de asilo têm acesso às condições materiais de acolhimento quando ð a partir do momento em que ï apresentam o seu pedido de proteção internacional ð em conformidade com o artigo [25.°] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] ï.

ê 2013/33/UE

2.Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

Os Estados-Membros asseguram que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas vulneráveis ð requerentes com necessidades de acolhimento especiaisï, nos termos do artigo 21.°, bem como no caso de pessoas detidas.

3.Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência.

 

4.Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente diretiva, nos termos do no no n.° 3, se os requerentes tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável.

Se se verificar que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que essas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respetivo reembolso.

ò texto renovado

5.Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.° 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

6.5.Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados-Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado-Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie ou no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes. ð Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo dos níveis de referência aplicados pelo direito ou práticas nacionais tendo em vista a determinação do nível de ajuda financeira a conceder aos requerentes em conformidade com o presente número. ï

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 18.° 17.°

Regras em matéria de condições materiais de acolhimento

1.Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê-lo Ö proporcionar Õ ð um nível de vida adequado ï sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

a)Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito;

b)Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado;

c)Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes.

ê 2013/33/UE

2.Sem prejuízo das condições específicas de detenção previstas nos artigos 10.o e 11.o, relativamente às formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que:

a)Os requerentes beneficiam de proteção da sua vida familiar;

b)Os requerentes têm a possibilidade de comunicar com familiares, conselheiros ou consultores jurídicos, pessoas que representam o ACNUR e outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes;

c)Os membros da família, conselheiros ou consultores jurídicos e as pessoas que representem o ACNUR e as organizações não governamentais relevantes, reconhecidas pelo Estado-Membro em causa, têm acesso autorizado a fim de assistir os requerentes. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança das instalações e dos requerentes.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

3.Os Estados-Membros devem ter em conta os fatores específicos relativos ao sexo e à idade e a situação das pessoas vulneráveis relativamente aos dos requerentes ð com necessidades de acolhimento especiais ao concederem condições materiais de acolhimento ï que se encontrem nas instalações e nos centros de acolhimento referidos no n.° 1, alíneas a) e b).

4.Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais ð quando concedem alojamento ï , no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.° 1, alíneas a) e b).

ê 2013/33/UE

5.Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, que os requerentes adultos dependentes com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no mesmo Estado-Membro e que sejam por eles responsáveis por força do direito ou das práticas do Estado-Membro em causa.

6.Os Estados-Membros asseguram que os requerentes só são transferidos de uma instalação de acolhimento para outra quando for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus conselheiros ou consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

7.As pessoas ð que fornecem condições materiais de acolhimento, incluindo as ï que trabalham nos centros de acolhimento, devem receber formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

ê 2013/33/UE

8.Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspetos não materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes.

9.Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem estabelecer, a título excecional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que:

a)Seja necessária uma avaliação das necessidades específicas dos requerentes, nos termos do artigo 22.° 21.°;

b)As capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

Tais condições diferentes devem em todo o caso Ö em todas as circunstâncias Õ prover às necessidades básicas ð assegurar o acesso a cuidados de saúde, em conformidade com o artigo 18.°, e a patrões de vida dignos para todos os requerentes ï .

ò texto renovado

Sempre que recorra a essas medidas excecionais, o Estado-Membro em causa informa a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo. Informa igualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo quando os motivos que originaram tais medidas excecionais tenham cessado.

Artigo 17.°-A

Condições de acolhimento num Estado-Membro diferente daquele em que o requerente deve estar presente

1.Um requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.° noutro Estado-Membro diferente daquele em que deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim].

2.Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes.

3. Enquanto não se realiza a transferência de um menor ao abrigo do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim] para o Estado-Membro responsável, os outros Estados-Membros devem conceder-lhe acesso a atividades educativas adaptadas.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 19.° 18.° 

Cuidados de saúde

1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes ð, independentemente do Estado-Membro em que devem permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim],ï beneficiam dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças e Ö , nomeadamente Õ de distúrbios mentais graves.

ê 2013/33/UE

2. Os Estados-Membros prestam cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

CAPÍTULO III

Ö SUBSTITUIÇÃO, Õ REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO

Artigo 20.° 19.°

Ö Substituição, Õ Rredução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento

1. ð No que diz respeito aos requerentes que são obrigados a permanecer em determinado território em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], ï os Estados-Membros podem ð , nas situações descritas no n.° 2 ï:

ò texto renovado

a)Substituir o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros artigos essenciais não alimentares fornecidos sob a forma de subsídios ou cupões, por condições de acolhimento especiais prestadas em espécie; ou

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

b)Reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o benefício das condições materiais de acolhimento ð o subsídio para despesas diárias. ï 

2.Ö Aplica-se o n.° 1 Õ se o requerente:

a)Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem autorização caso esta lhe seja exigida ð, ou fugir ï; ou

b)Não cumprir as obrigações de se apresentar ou não satisfizer pedidos no sentido de fornecer informações ou comparecer para entrevistas pessoais sobre o procedimento de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional; ou

c)Tiver apresentado um pedido subsequente conforme previsto no artigo [4.°, n.° 2, alínea i)] da Diretiva 2013/32/UE do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]; ou

Ö d)Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento; ou Õ

ò texto renovado

e)Tiver infringido de forma grave as regras vigentes no centro de acolhimento ou caso tenha tido um comportamento violento grave; ou

f)Não cumprir as medidas de integração obrigatórias; ou

g)Não respeitar a obrigação prevista no artigo [4.°, n.° 1] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação, tendo nele apresentado um pedido; ou

h)Tiver sido reenviado após ter fugido para outro Estado-Membro.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

Relativamente aos casos previstos nasÖ às alíneas Õ a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento ð substituídas, ï retiradas ou reduzidas.

2.Os Estados-Membros podem igualmente reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento se puderem determinar que o requerente, sem que houvesse razão para tal, não apresentou o pedido de proteção internacional logo que razoavelmente praticável após a sua chegada ao Estado-Membro em causa.

3.Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

4.Os Estados-Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves.

3.5. As decisões relativas à ð substituição, ï à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial Ö sobre o fundo do caso individual Õ e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 21.°, ðaos requerentes com necessidades de acolhimento especiais ï, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 19.° 18.°, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes.

4.6.Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento não são ð substituídas, ï retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão nos termos do n.° 3 5.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAS VULNERÁVEIS Ö REQUERENTES COM NECESSIDADES DE ACOLHIMENTO ESPECIAIS Õ

Artigo 21.° 20.°

Ö Requerentes como necessidades de acolhimento especiais Õ Princípio geral

No âmbito do direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em conta a situação ð dos requerentes com necessidades de acolhimento espaciais ï das pessoas vulneráveis, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de mutilação genital feminina.            

Artigo 22.° 21.°

Avaliação das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis

1.Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 21.° 20.°, os Estados-Membros avaliam ð sistematicamente ï se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros devem igualmente indicar a natureza dessas necessidades.

A referida avaliação deve ser desencadeada ð o mais rapidamente possível ï num prazo razoável a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor ð ou na avaliação referida no artigo [19.°] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]ï. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos do disposto na da presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo.

ê 2013/33/UE

Os Estados-Membros asseguram que o apoio prestado aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, nos termos da presente diretiva, tem em conta as suas necessidades de acolhimento especiais ao longo de todo o procedimento de asilo, e devem prever um acompanhamento adequado da situação dos requerentes em causa.

ò texto renovado

2.Para efeitos do n.° 1, os Estados-Membros asseguram que o pessoal das autoridades referidas no artigo 26.°:

a)Recebeu e continua a receber formação na deteção dos primeiros sinais de que um requerente necessita de condições de acolhimento especiais, bem como na tomada em conta dessas necessidades quando são identificadas;

b)Regista no processo do requerente as informações sobre as suas necessidades de acolhimento especiais, juntamente com a indicação dos sinais referidos na alínea a) e recomendações quanto ao tipo de ajuda de que o requerente possa vir a ter necessidade;

c)Envia o requerente a um médico ou psicólogo tendo em vista um exame aprofundado do seu estado psicológico e físico quando houver indicações de que o requerente possa ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual suscetíveis de se repercutir nas suas necessidades de acolhimento; e

d)Tem em conta os resultados desse exame quando decide o tipo de ajuda especial em matéria de acolhimento suscetível de ser prestada ao requerente.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

3.2.A avaliação a que se refere o n.o 1 não tem necessariamente de assumir a forma de procedimento administrativo.

4.3.Apenas as pessoas vulneráveis, na aceção do artigo 21.°, ð os requerentes com necessidades de acolhimento especiais ï podem ser consideradas como tendo necessidades de acolhimento especiais e só elas podem, assim, beneficiar do apoio específico prestado nos termos da presente diretiva.

ê 2013/33/UE

5.4.A avaliação prevista no n.o 1 não prejudica a avaliação das necessidades de proteção internacional prevista na Diretiva 2011/95/UE no Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Condições].

Artigo 23.° 22.°

Menores

1.Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente diretiva respeitantes aos menores. Os Estados-Membros asseguram um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores.

2.Ao avaliarem os interesses superiores dos menores, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta os seguintes fatores:

a)As possibilidades de reagrupamento familiar;

b)O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens;

c)Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos;

d)A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

3.Os Estados-Membros asseguram que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de acolhimento a que se refere o artigo 18.° 17.°, n.°1, alíneas a) e b), bem como atividades ao ar livre.

4.Os Estados-Membros asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, têm acesso aos serviços de reabilitação e garantem uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

5.Os Estados-Membros devem assegurar que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores são alojados com os pais, com os irmãos menores solteiros, ou com o adulto por eles responsável Ö e com os irmãos menores solteiros, Õ nos termos do direito ou das práticas dos Estados-Membros em questão, desde que seja para defender os interesses superiores desses menores.

46.O pessoal que trabalha ð com menores, incluindo ï com menores não acompanhados, ð não deve ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores e ï deve ter recebido e continuar a receber formação Ö contínua e Õ adequada ð sobre os direitos e ï às necessidades ð dos menores não acompanhados, relativos nomeadamente a todas as normas em matéria de proteção da criança aplicáveis ï , e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 24.° 23.°

Menores não acompanhados

1. Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, ð e o mais tardar cinco dias úteis a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional ï medidas que assegurem Öque um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar Õ a representação dos menores não acompanhados por uma pessoa responsável que os ajude a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. ð O tutor designado em conformidade com o artigo [22.°] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. ï O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do Ö tutor Õ representante. Ö Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. Õ O Ö tutor Õ representante deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.° 23.°, n.° 2, e deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito ð e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores ï. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.° 23.°, n.° 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança Ö do tutor Õ da pessoa que o representa. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas ð tutores ï representantes.

As autoridades competentes devem efetuar avaliações periódicas que incidam, entre outros aspetos, na disponibilidade dos meios necessários para representar o menor não acompanhado.

ò texto renovado

Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor não fica simultaneamente responsável por um número desproporcionado de menores não acompanhados que o impeça de cumprir as suas funções com eficácia. Os Estados-Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor.

ê 2013/33/UE

2.Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro no qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, devem ser alojados:

a)Junto de familiares adultos;

b)Numa família de acolhimento;

c)Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;

d)Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.

Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes adultos, se for no seu interesse superior, nos termos do artigo 22.° 23.°, n.° 2.

Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

3.Os Estados-Membros devem começar a procurar os membros da família dos menores não acompanhados logo que possível, se necessário com a ajuda de organizações internacionais ou outras organizações competentes, após a apresentação de um pedido de proteção internacional e salvaguardando o interesse superior do menor. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se tiverem ficado no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

Artigo 25.° 24.°

Vítimas de tortura ou de violência

1.Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de ð violência em razão do género, ï de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados.

ê 2013/33/UE

2.O pessoal que trabalha com vítimas de atos de tortura, violação ou outros atos graves de violência deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades das vítimas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 26.° 25.°

Recursos

1.Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas à concessão, ð substituição, ï retirada ou redução de benefícios ao abrigo da presente diretiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo 7.o que afetem os requerentes individualmente são passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão, de facto e de direito, perante uma autoridade judicial.

ê 2013/33/UE

2.Nos casos de recurso ou de revisão perante uma autoridade judicial a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros asseguram a disponibilização de assistência jurídica e representação legal gratuitas, a pedido do interessado, na medida em que essa ajuda seja necessária para garantir o acesso efetivo à justiça. Tal deve incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais.

A assistência jurídica e a representação legal gratuitas devem ser exercidas por pessoas devidamente qualificadas autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, cujos interesses não estejam nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do requerente.

3.Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente:

a)Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

b)Através dos serviços prestados pelos conselheiros jurídicos ou outros consultores especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar os requerentes.

Os Estados-Membros podem estabelecer que não sejam disponibilizadas assistência jurídica e representação legal gratuitas se uma autoridade competente considerar que o recurso ou revisão não tem hipóteses de proceder. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que a assistência jurídica e a representação legal não sofram restrições arbitrárias e que não sejam criados obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte do requerente.

4.Os Estados-Membros podem igualmente:

a)Impor limites monetários e/ou temporais à assistência jurídica e à representação legal gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e à representação legal;

b)Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias de assistência jurídica.

5.Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente.

6.As modalidades de acesso a assistência jurídica e representação legal devem ser definidas no direito nacional.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR O SISTEMA DE ACOLHIMENTO MAIS EFICAZ

Artigo 27.° 26.°

Autoridades competentes

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as eventuais alterações relativas à identidade das referidas autoridades.

ê 2013/33/UE

ð texto renovado

Artigo 28.° 27.° 

Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

1.Os Estados-Membros, no devido respeito pela respetiva estrutura constitucional, devem criar os mecanismos necessários para garantir a adoção de normas adequadas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento. ð Os Estados-Membros devem ter em conta [as normas operacionais sobre as condições de acolhimento e os indicadores elaborados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo/pela Agência da União Europeia para o Asilo] e todas as outras normas operacionais, indicadores e orientações sobre as condições de acolhimento, definidos em conformidade com o artigo [12.°] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. ï

2.Os Estados-Membros devem enviar as informações pertinentes à Comissão, utilizando o formulário que consta do Anexo I até 20 de julho de 2016. ð Os sistemas de acolhimento dos Estados-Membros devem ser acompanhados e avaliados em conformidade com o procedimento descrito no [capítulo 5] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. ï 

ò texto renovado

Artigo 28.°

Planeamento de medidas de emergência

1.Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. Por requerentes de proteção internacional deve entender-se as pessoas obrigadas a permanecer no seu território, incluindo aquelas pelas quais o Estado-Membro é responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], tendo em conta o mecanismo corretivo da repartição descrito no capítulo VII do referido regulamento.

2.O primeiro plano de emergência deve ser concluído com a ajuda de um modelo que a Agência da União Europeia para o Asilo deverá elaborar, e será notificado a esta agência o mais tardar até [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Em seguida, deve ser notificado um plano de emergência atualizado de dois em dois anos à Agência da União Europeia para o Asilo. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo sempre que o plano de emergência for ativado.

3.Os planos de emergência, especialmente a adequação das medidas tomadas em aplicação desses planos, devem ser objeto de acompanhamento e avaliação em conformidade com o procedimento descrito no [capítulo 5] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo].

ê 2013/33/UE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 29.°

Pessoal e recursos

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação de base necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos. ð Para esse efeito, os Estados-Membros devem integrar o programa europeu de formação em matéria de asilo elaborado pela Agência da União Europeia para o Asilo na formação do respetivo pessoal em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo].ï

2.Os Estados-Membros devem prever os recursos necessários à aplicação do direito nacional de transposição da presente diretiva.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.°

Relatórios Ö Acompanhamento e avaliação Õ

Até 20 de julho de 2017 ð [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva] ï, Ö e, seguidamente, pelo menos de cinco em cinco anos, Õ a Comissão Ö apresenta um relatório Õ ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias.

Os Estados-Membros ð , a pedido da Comissão, ï transmitem à Comissão todas as informações Ö necessárias Õ adequadas à elaboração do relatório até 20 de julho de 2016 ð [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de cinco em cinco anosï.

Após a apresentação do primeiro relatório, a Comissão apresenta, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva.

Artigo 31.°

Transposição

1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.° a 12.°, 14.° a 28.° e 30.° e ao Anexo I Ö 1.° a 8.°, 11.°, 15.° a 25.° e 27.° a 30.° Õ até 20 de julho de 2015 Ö [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva] Õ. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comisssão o texto dessas disposições Ö à Comissão Õ.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições devem igualmente precisar que as remissões feitas, em disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva devem entender-se como remissões para a presente diretiva. As modalidades dessa referência e dessa menção são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições nacionais que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 32.°

Revogação

A Diretiva 2003/9/CE Ö 2013/33/UE Õ é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015 Ö [do dia seguinte à data indicada no primeiro período do artigo 31.°, n.° 1Õ, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva, constantes do Aanexo I II, Parte B.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência Ö que figura no Õ anexo IIIII.

Artigo 33.°

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 13.° e 29.° são aplicáveis a partir de 21 de julho de 2015 .

Artigo 34.°

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, de acordo com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

ê 2013/33/UE (texto renovado)

ANEXO I

Formulário de informação que os Estados-Membros devem enviar nos termos do artigo 28.º, n.º 2

Após a data referida no artigo 28.°, n.º 2, as informações a enviar pelos Estados-Membros são reenviadas à Comissão sempre que houver uma alteração substancial do direito ou práticas nacionais que exija a atualização das informações prestadas.

1. Com base no artigo 2.°, alínea k), e no artigo 22.°, explique as diferentes medidas para a identificação das pessoas com necessidades de acolhimento especiais, incluindo o momento em que têm início e as suas consequências relativamente à satisfação dessas necessidades, especialmente no caso de menores não acompanhados, vítimas de atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, bem como de vítimas de tráfico de seres humanos.

2. Forneça informações completas sobre o tipo, a designação e o formato dos documentos mencionados no artigo 6.°.

3. Relativamente ao artigo 15.°, indique se o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho está sujeito a condições especiais e, caso existam, descreva em pormenor as eventuais restrições aplicáveis.

4. Relativamente ao artigo 2.°, alínea g), descreva em pormenor a natureza das condições materiais de acolhimento (isto é, quais são as atribuídas em espécie, em dinheiro, em cupões ou numa combinação dessas possibilidades) e indique o montante do subsídio para despesas diárias concedido aos requerentes.

5. Se for aplicável, relativamente ao artigo 17.°, n.° 5, indique o ou os critérios de referência previstos na lei ou em práticas nacionais para a determinação do nível da assistência financeira que se concede aos requerentes. Se os requerentes forem tratados de forma menos favorável do que os cidadãos nacionais, explique as razões para tal.

ê 2013/33/UE (adaptado)

ANEXO III

PARTE A

Diretiva revogada

(referida no artigo 32.°)

Diretiva 2003/9/CE do Conselho

(JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).

PARTE B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 31.o)

Diretiva

Prazo de transposição

2003/9/CE

6 de fevereiro de 2005

Ö 2013/33/UE Õ 

Ö 20 de julho de 2015 Õ 

_____________

ê 2013/33/UE (adaptado)

ANEXO III

Quadro de correspondência

Diretiva 2003/9/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea d), frase introdutória

Artigo 2.o, alínea c), frase introdutória

Artigo 2.o, alínea d), subalínea i)

Artigo 2.o, alínea c), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea d), subalínea ii)

Artigo 2.o, alínea c), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea c), terceiro travessão

Artigo 2.o, alíneas e), f) e g)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigos 6.o, n.os 1 a 5

Artigos 6.o, n.os 1 a 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigos 7.o, n.os 1 e 2

Artigos 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigos 7.o, n.os 4 a 6

Artigos 7.o, n.os 3 a 5

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigos 13.o, n.os 1 a 4

Artigos 17.o, n.os 1 a 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória, alíneas a) e b)

Artigo 18.o, n.o 2, frase introdutória, alíneas a) e b)

Artigo 14.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 7

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.o 8

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, frase introdutória, primeiro travessão

Artigo 18.o, n.o 9, primeiro parágrafo, frase introdutória, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 18.o, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 14.o, n.o 8, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 14.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 20.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.os 2 e 3

Artigos 16.o, n.os 3 a 5

Artigo 20.o, n.os 4 a 6

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 21.o

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 22.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigos 23.o, n.os 2 e 3

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 19.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.os 2 a 5

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 6

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 24.o

Artigo 29.o

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 27.o

Artigo 33.o, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, segundo parágrafo

Artigo 28.o

Artigo 34.o

Anexo I

Anexo II

Anexo III

é

ANEXO II

Quadro de correspondência

Diretiva 2013/33/UE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.° 1

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.° 2

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.° 3

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, n.° 4

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, n.° 5

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, n.° 6

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, n.° 7

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, n.° 8

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, n.° 9

Artigo 2.o, n.° 10

Artigo 2.o, n.° 11

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, n.° 12

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, n.° 13

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigos 6.o, n.os 1 a 4

Artigos 6.o, n.o 5

Artigo 6.°

Artigo 6.°, n.° 6

Artigos 7.o, n.o 1

Artigos 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 6

Artigos 7.o, n.os 4 a 5

Artigo 7.o, n.os 4 a 5

Artigo 7.o, n.os 7 a 8

Artigo 8.°, n.os 1 a 2

Artigo 8.°, n.os 1 a 2

Artigo 8.°, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 8.°, n.° 3, alíneas a) e b)

Artigo 8.°, n.° 3, alínea c)

Artigo 8.°, n.o 3, alínea c)

Artigo 8.°, n.° 3, alínea d)

Artigo 8.°, n.o 3, alínea d)

Artigo 8.° n.° 3, alínea e)

Artigo 8.°, n.o 3, alínea e)

Artigo 8.°, n.° 3, alínea f)

Artigo 8.°, n.o 3, alínea f)

Artigo 8.°, n.° 3, alínea g)

Artigo 8.°, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.°, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.°, n.o 4

Artigo 8.°, n.o 4

Artigo 9.°

Artigo 9.°

Artigo 10.°

Artigo 10.°

Artigo 11.o

Artigo 11.°

Artigo 12.o

Artigo 12.°

Artigo 13.°

Artigo 13.°

Artigo 14.o

Artigo 14.°

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.os 1 a 4

Artigo 16.o, n.os 1 a 4

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 18.o, n.os 1 a 8

Artigo 17.o, n.os 1 a 8

Artigo 18.o, n.o 9, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 17.o, n.o 9, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 17.o, n.o 9, terceiro parágrafo

Artigo 17.°-A

Artigo 19.o

Artigo 18.°

Artigo 20.o, frase introdutória

Artigo 19.°, n.° 1

Artigo 20.o, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c)

Artigo 19.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a c)

Artigo 19.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alíneas e) a h)

Artigo 20.o, n.° 1, segundo parágrafo

Artigo 19.°, n.° 2, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.° 2

Artigo 20.o, n.° 3

Artigo 19.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 20.o, n.° 4

Artigo 20.o, n.° 5

Artigo 19.°, n.° 3

Artigo 20.o, n.° 6

Artigo 19.°, n.° 4

Artigo 21.o

Artigo 20.°

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 21.°, n.° 1

Artigo 21.°, n.° 2

Artigo 22.o, n.os 2 a 4

Artigo 21.°, n.os 3 a 5

Artigo 23.°, n.os 1 a 5

Artigo 22.°, n.os 1 a 5

Artigo 22.°, n.° 6

Artigo 24.°, n.° 1, primeiro parágrafo

Artigo 23.°, n.° 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo

Artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo

Artigo 24.°, n os 2 e 3

Artigo 23.°, n os 2 e 3

Artigo 24.°, n.° 4

Artigo 22.°, n.° 6

Artigo 25.°

Artigo 24.°

Artigo 26.°

Artigo 25.°

Artigo 27.°

Artigo 26.°

Artigo 28.°

Artigo 27.°

Artigo 28.°

Artigo 29.°

Artigo 29.°

Artigo 30.°, n.os 1 e 2

Artigo 30.°, n.os 1 e 2

Artigo 30.°, n.o 3

Artigo 31.°

Artigo 31.°

Artigo 32.o

Artigo 32.°

Artigo 33.°, n.° 1

Artigo 33.°

Artigo 33.°, n.° 2

Artigo 34.°

Artigo 34.°

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo II

_____________

(1) COM(2015) 240 final.
(2) COM(2016) 197 final.
(3) COM(2016) 270 final.
(4) COM(2016) 272 final.
(5) COM(2016) 271 final.
(6) JO L 180 de 29.6.2013, p. 60.
(7) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
(8) JO C […] de […], p. […].
(9) JO C […] de […], p. […].
(10) JO C […] de […], p. […].
(11) JO L 180 de 29.6.2013, p. 96.
(12) COM(2015) 240 final.
(13) Bélgica, Bulgária, Suíçaa, República Checa, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Noruega, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.
(14) A fim de garantir um nível adequado de proteção às mulheres que tenham sido vítimas de violência com base no género, e à luz das propostas da Comissão de decisões do Conselho relativas à assinatura e à celebração da Convenção de Istambul, deve ser adotada uma abordagem sensível às questões de género na interpretação e aplicação da presente diretiva.
(15) JO L 180 de 29.06.2013, p. 31.
(16) JO L 343 de 23.12.2011, p. 1.
(17) JO L 94 de 28.3.2014, p. 375.
(18) JO L 166 de 30.4.2004, p. 18.
(19) JO C […], […], p. […].
(20) JO C […], […], p. […].
(21) JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.
(22) Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
(23) COM(2016) 197 final.
(24) EUCO 19.02.2016, SN 1/16.
(25) EUCO 12/1/16.
(26) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
(27) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(28) Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.).
(29) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(30) OJ C […], […], p. […].
(31) OJ C […], […], p. […].
(32) OJ C […], […], p. […].
(33) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 1).
(34) Ver página 60 do presente Jornal Oficial.
(35) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 343 de 23.12.2011, p.1).
(36) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.
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