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Document 52011PC0626
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing a common organisation of the markets in agricultural products (Single CMO Regulation)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)
/* COM/2011/0626 final - 2011/0281 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») /* COM/2011/0626 final - 2011/0281 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta da Comissão relativa ao próximo
quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 (proposta QFP)[1] estabelece o quadro orçamental
e as principais orientações para a política agrícola comum (PAC). Com base
nessa proposta, a Comissão apresenta um conjunto de regulamentos que
estabelecem o quadro legislativo da PAC no período 2014-2020, juntamente com
uma avaliação do impacto de cenários alternativos de evolução desta política. As actuais propostas de reforma baseiam-se na
Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020[2],
que delineou opções gerais para responder aos futuros desafios com que a
agricultura e as zonas rurais se defrontarão e cumprir os objectivos
estabelecidos para a PAC, nomeadamente 1) produção alimentar viável, 2) gestão
sustentável dos recursos naturais e acções climáticas e 3) desenvolvimento
territorial equilibrado. As orientações para a reforma constantes da
comunicação foram entretanto amplamente apoiadas, tanto no debate interinstitucional[3] como na consulta dos
interessados efectuada no quadro da avaliação de impacto. Um tema comum que se destacou ao longo deste
processo foi a necessidade de promover a eficiência dos recursos com vista a um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e zonas rurais
da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, mantendo a estrutura da PAC
assente em dois pilares, que recorrem a instrumentos complementares para a
prossecução dos mesmos objectivos. O primeiro pilar abrange os pagamentos directos
e as medidas de mercado, proporcionando aos agricultores da UE um apoio anual
ao rendimento de base e apoio em caso de perturbações específicas dos mercados,
enquanto o segundo pilar incide no desenvolvimento rural, em cujo âmbito os
Estados-Membros elaboram e co-financiam programas plurianuais ao abrigo de um
quadro comum[4]. Através de reformas sucessivas, a PAC aumentou
a orientação da agricultura para o mercado, proporcionando ao mesmo tempo apoio
ao rendimento dos produtores, melhor integração das exigências ambientais e
apoio reforçado ao desenvolvimento rural enquanto política integrada de
desenvolvimento das zonas rurais na UE. No entanto, o mesmo processo de reforma
suscitou pedidos de uma melhor distribuição do apoio pelos Estados-Membros e em
cada Estado-Membro, bem como apelos a um melhor direccionamento das medidas
destinadas a fazer frente aos desafios ambientais e a dar uma resposta mais
adequada à maior volatilidade dos mercados. No passado, as reformas constituíram sobretudo
uma resposta a desafios endógenos, desde os grandes excedentes de géneros
alimentícios às crises de segurança alimentar e, tanto na frente interna como
na internacional, serviram bem a UE. No entanto, a maior parte dos desafios
actuais decorre de factores exteriores à agricultura, exigindo assim uma
reacção de maior amplitude. Prevê-se que a pressão sobre os rendimentos
agrícolas prossiga, dado que os agricultores devem fazer frente a um maior
número de riscos, a uma redução da produtividade e a uma compressão das margens
devida ao aumento dos preços dos factores de produção; é, pois, necessário
manter o apoio ao rendimento e reforçar os instrumentos para gerir melhor os
riscos e reagir às situações de crise. Uma agricultura forte é vital para a
indústria alimentar da UE e para a segurança alimentar mundial. Ao mesmo tempo, a agricultura e as zonas
rurais são chamadas a intensificar os seus esforços para cumprir os ambiciosos
objectivos climáticos e energéticos e a estratégia para a biodiversidade que
fazem parte da agenda Europa 2020. Terá que ser dado apoio aos agricultores,
que juntamente com os silvicultores são os principais gestores das terras, para
que adoptem e mantenham sistemas e práticas agrícolas especialmente favoráveis
aos objectivos ambientais e climáticos, pois os preços do mercado não reflectem
o fornecimento desses bens públicos. Será também essencial tirar o máximo
partido do potencial diversificado das zonas rurais e contribuir, assim, para
um crescimento inclusivo e para a coesão. A futura PAC não será, portanto, uma política
orientada apenas para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da
UE; será também uma política de importância estratégica para a segurança
alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial. Aí reside o valor acrescentado
da UE numa verdadeira política comum, que utiliza com a máxima eficiência
recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura sustentável em toda
a UE, enfrentando importantes questões transfronteiriças, como as alterações
climáticas, e reforçando a solidariedade entre Estados-Membros, permitindo ao
mesmo tempo uma aplicação flexível a fim de atender às necessidades locais. O quadro estabelecido na proposta QFP prevê
que a PAC mantenha a sua estrutura, composta por dois pilares, com um orçamento
mantido para cada pilar em termos nominais ao seu nível de 2013 e uma clara
ênfase na obtenção de resultados no que se refere às prioridades essenciais da
UE. Os pagamentos directos devem promover a produção sustentável, através da
atribuição de 30 % do seu pacote orçamental a medidas obrigatórias
benéficas para o clima e o ambiente. Os níveis dos pagamentos devem convergir
de forma progressiva, devendo os pagamentos aos grandes beneficiários ser
progressivamente sujeitos a limites máximos. O desenvolvimento rural deve ser
integrado num quadro estratégico comum juntamente com outros fundos da UE em
gestão partilhada, com uma abordagem mais fortemente orientada para os
resultados e sujeita a condições ex ante melhoradas e mais
claras. Por último, no respeitante às medidas de mercado, o financiamento da
PAC deve ser reforçado com dois instrumentos exteriores ao QFP: 1) uma reserva
de emergência para reagir a situações de crise e 2) a extensão do âmbito do Fundo
Europeu de Ajustamento à Globalização. Nesta base, os principais elementos do quadro
legislativo da PAC durante o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes
regulamentos: –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao
abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento
sobre os pagamentos directos); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas (Regulamento «OCM única»); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política
agrícola comum (Regulamento horizontal). –
Proposta de Regulamento do Conselho que determina
medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas; –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita
à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013; –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita
ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores. O Regulamento sobre o desenvolvimento rural
baseia-se na proposta apresentada pela Comissão em 6 de Outubro de 2011, que
estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro
estratégico comum[5].
Seguir-se-á um regulamento sobre o regime para as pessoas mais necessitadas,
cujo financiamento será efectuado ao abrigo de uma rubrica diferente do quadro
financeiro plurianual. Além disso, estão também em preparação novas
regras relativas à publicação de informações sobre os beneficiários, que têm em
conta as objecções expressas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e que
deverão conciliar da melhor forma possível o direito dos beneficiários à
protecção dos dados pessoais e o princípio da transparência. 2. RESULTADOS DAS
CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Com base na apreciação do actual quadro político
e numa análise de futuros desafios e necessidades, a avaliação de impacto
avalia e compara o impacto de três cenários alternativos. Resulta de um longo
processo iniciado em Abril de 2010 e conduzido por um grupo interserviços que
efectuou uma vasta análise quantitativa e qualitativa, incluindo o
estabelecimento de uma base de referência sob a forma de projecções a médio
prazo para os mercados e os rendimentos agrícolas até 2020 e uma modelização do
impacto dos diferentes cenários na economia do sector. Os três cenários considerados na avaliação de
impacto são os seguintes: 1) um cenário de ajustamento, que mantém o quadro
actual, enfrentando as suas insuficiências mais importantes, tais como a
distribuição dos pagamentos directos; 2) um cenário de integração, que implica
alterações importantes sob a forma de um reforço do direccionamento e da
ecologização dos pagamentos directos e de um direccionamento estratégico
reforçado da política de desenvolvimento rural, com melhor coordenação com
outras políticas da UE, e que amplia a base jurídica a fim de alargar o âmbito
da cooperação entre produtores; e 3) um cenário de reorientação da política
exclusivamente para o ambiente, com uma supressão progressiva dos pagamentos
directos, partindo do princípio que a capacidade produtiva pode ser mantida sem
apoio e que as necessidades socioeconómicas das zonas rurais podem ser servidas
por outras políticas. No contexto da crise económica e da pressão
sobre as finanças públicas, a que a UE respondeu com a estratégia Europa 2020 e
a proposta QFP, os três cenários dão um peso diferente a cada um dos três
objectivos da futura PAC, que visa uma agricultura mais competitiva e
sustentável em zonas rurais dinâmicas. Com vista a um melhor alinhamento com a
estratégia Europa 2020, nomeadamente em termos de eficiência dos recursos, será
cada vez mais essencial aumentar a produtividade agrícola através da
investigação, da transferência de conhecimentos e da promoção da cooperação e
da inovação (nomeadamente através da Parceria Europeia de Inovação para a
produtividade e a sustentabilidade agrícolas). Ainda que a política agrícola da
UE tenha deixado de funcionar num ambiente político de distorção do comércio,
uma maior liberalização, nomeadamente no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de
Doha ou do acordo de comércio livre com o Mercosul, deverá impor uma pressão
suplementar ao sector. Os três cenários políticos foram elaborados
tendo em conta as preferências expressas na consulta efectuada no quadro da
avaliação de impacto. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as
suas contribuições entre 23 de Novembro de 2010 e 25 de Janeiro de 2011, tendo
um comité consultivo reunido em 12 de Janeiro de 2011. Apresenta-se
seguidamente um resumo dos pontos principais[6]:
–
Existe um amplo acordo entre os interessados quanto
à necessidade de uma PAC forte, baseada numa estrutura com dois pilares, a fim
de enfrentar os desafios da segurança alimentar, da gestão sustentável dos
recursos naturais e do desenvolvimento territorial. –
A maior parte dos inquiridos considera que a PAC
tem um papel a desempenhar na estabilização dos mercados e dos preços. –
Os interessados têm opiniões diversas quanto ao
direccionamento do apoio (sobretudo a redistribuição das ajudas directas e a
fixação de um limite máximo para os pagamentos). –
Há um consenso quanto ao importante papel que ambos
os pilares podem desempenhar no reforço das acções climáticas e no aumento do
desempenho ambiental para benefício da sociedade da UE. Embora muitos
agricultores acreditem que tal já acontece, o público em geral entende que os
pagamentos do primeiro pilar podem ser utilizados de forma mais eficiente. –
Os inquiridos desejam que todas as partes da UE,
incluindo as zonas desfavorecidas, participem no crescimento e desenvolvimento
futuros. –
A integração da PAC com outras políticas, como as
políticas do ambiente, saúde, comércio e desenvolvimento, foi sublinhada por
muitos inquiridos. –
A inovação, o desenvolvimento de empresas
competitivas e o fornecimento de bens públicos aos cidadãos da UE são vistos
como uma forma de alinhar a PAC com a estratégia Europa 2020. A avaliação de impacto comparou, assim, os
três cenários alternativos: O cenário de reorientação aceleraria o
ajustamento estrutural no sector agrícola, desviando a produção para as zonas
mais eficientes em termos de custos e para os sectores mais rentáveis. Embora
aumentando significativamente o financiamento para o ambiente, exporia também o
sector a maiores riscos devido à margem limitada para intervenção no mercado.
Além disso, teria um custo social e ambiental significativo, pois as zonas
menos competitivas defrontar-se-iam com uma perda de rendimento e uma
deterioração ambiental consideráveis, dada a perda do efeito de alavanca dos
pagamentos directos associados com os requisitos de condicionalidade. No outro extremo do espectro, o cenário de
ajustamento seria o que melhor permitiria a continuidade da política, com
melhoramentos limitados mas concretos, tanto em termos de competitividade
agrícola como de desempenho ambiental. Há, no entanto, sérias dúvidas quanto à
capacidade deste cenário para responder adequadamente aos importantes desafios
climáticos e ambientais do futuro, que estão também subjacentes à
sustentabilidade da agricultura a longo prazo. Com o reforço do direccionamento e da
ecologização dos pagamentos directos, o cenário de integração desbrava novo
terreno. A análise mostra que o reforço dos objectivos ambientais é possível a
custos razoáveis para os agricultores, embora não possa ser evitado um certo
peso administrativo. Da mesma forma, é possível dar um novo ímpeto ao
desenvolvimento rural, desde que as novas possibilidades sejam utilizadas
eficientemente pelos Estados-Membros e pelas regiões e que o quadro estratégico
comum com outros fundos da UE não retire as sinergias com o primeiro pilar ou
enfraqueça os pontos fortes distintivos do desenvolvimento rural. Se for
alcançado o bom equilíbrio, este cenário constituirá a melhor abordagem para a
sustentabilidade da agricultura e das zonas rurais a longo prazo. Nesta base, a avaliação de impacto conclui que
o cenário de integração é o mais equilibrado para alinhar progressivamente a
PAC com os objectivos estratégicos da UE e que o mesmo equilíbrio existe também
na execução dos diferentes elementos das propostas legislativas. Será também
essencial desenvolver um quadro de avaliação para medir o desempenho da PAC,
com um conjunto comum de indicadores ligados aos objectivos políticos. A simplificação foi um importante aspecto tido
em consideração ao longo do processo e deve ser reforçada de diferentes formas,
por exemplo, na racionalização da condicionalidade e dos instrumentos do
mercado ou na concepção do regime para os pequenos agricultores. Além disso, a
ecologização dos pagamentos directos deveria minimizar o peso administrativo,
incluindo o custo dos controlos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA É proposta a manutenção da estrutura actual da
PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no
primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às
especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual
no segundo pilar. No entanto, a nova concepção dos pagamentos directos procura
explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado
num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da
UE em gestão partilhada. Assim, é também mantida a actual estrutura de
quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do
regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento
agora designado por regulamento horizontal. As propostas respeitam o princípio da
subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de
competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE
com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar
importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e
reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros. À luz da importância de
futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio
territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para
assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais
eficiente dos recursos orçamentais. Além disso, é proposta a manutenção da
actual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados-Membros
uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também,
co-financiar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto
de instrumentos de gestão do risco integram-se também no segundo pilar. Ao
mesmo tempo, a política será melhor alinhada com a estratégia Europa 2020
(incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série
de melhoramentos e simplificações. Por último, a análise efectuada no âmbito da
avaliação de impacto mostra claramente os custos da inacção em termos de
consequências económicas, ambientais e sociais negativas. O Regulamento «OCM única» estabelece as regras
aplicáveis à organização comum dos mercados agrícolas, sendo o regime de ajuda
às pessoas mais necessitadas incluído num instrumento distinto. A crise do sector leiteiro de 2008-2009
mostrou a necessidade de manter um mecanismo de rede de segurança eficaz, bem
como de racionalizar os instrumentos disponíveis. As discussões no grupo de
peritos de alto nível no sector leiteiro que se seguiram apontaram também para
a necessidade de melhorar o funcionamento da cadeia alimentar. O regulamento
tem, assim, por objectivo racionalizar, alargar e simplificar disposições com
base na experiência adquirida até à data nos domínios da intervenção pública,
armazenagem privada, medidas excepcionais/de emergência e ajuda a sectores
específicos, bem como facilitar a cooperação através das organizações de
produtores e interprofissionais. Certas ajudas sectoriais são suprimidas (por
exemplo, para o leite desnatado, lúpulo e bichos-da-seda). O regime de quotas
leiteiras e a proibição de plantação de vinhas caducarão no quadro da
legislação em vigor, que é deixada, portanto, inalterada nestes domínios. As
quotas para o açúcar caducarão em 30 de Setembro de 2015. É prevista uma
disposição única relativa às doenças dos animais / perda de confiança dos
consumidores e uma cláusula geral aplicável em caso de perturbação do mercado,
sendo esta última alargada a fim de cobrir todos os sectores da actual OCM
única. A gama de produtos para o reconhecimento das
organizações de produtores e suas associações e das organizações interprofissionais
pelos Estados-Membros é alargada a todos os sectores da actual OCM única. O
apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores no sector das frutas e
produtos hortícolas é transferido para o desenvolvimento rural. O regulamento reflecte a proposta já
apresentada para o sector do leite, que estabelece condições básicas caso os
Estados-Membros tornem obrigatórios os contratos escritos, com vista a reforçar
o poder de negociação dos produtores de leite na cadeia alimentar. Reflecte
também a proposta já apresentada sobre as normas de comercialização no contexto
do pacote da qualidade. Numa perspectiva de simplificação, a supressão
de certas ajudas sectoriais, a dissociação do regime de ajuda no sector dos
bichos-da-seda, o termo do regime de quotas para o açúcar e a supressão dos
requisitos de registo dos contratos de entrega de lúpulo e do atestado de
equivalência no sector do lúpulo terão um impacto positivo em termos de
encargos para os Estados-Membros e de burocracia para os operadores. Deixará de
ser necessário manter uma capacidade de execução dos regimes de ajudas
sectoriais e afectar recursos para os controlar. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta QFP implica que uma parte
significativa do orçamento da UE continue a ser afectada à agricultura, que é
uma política comum de importância estratégica. Assim, a preços actuais, é
proposto que a PAC se centre nas suas actividades principais, com 317,2 mil
milhões de EUR afectados ao primeiro pilar e 101,2 mil milhões de EUR ao
segundo pilar no período 2014-2020. O financiamento do primeiro pilar e do segundo
pilar é complementado por um financiamento adicional de 17,1 mil milhões de EUR
assim discriminado: 5,1 mil milhões de EUR para a investigação e a inovação,
2,5 mil milhões de EUR para a segurança dos géneros alimentícios e 2,8 mil
milhões de EUR para apoio alimentar aos mais necessitados, noutras rubricas do
QFP, bem como 3,9 mil milhões de EUR para uma nova reserva para as crises no
sector agrícola e até 2,8 mil milhões de EUR para o Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização, fora do QFP, elevando assim o orçamento total para
435,6 mil milhões de EUR no período 2014-2020. No que respeita à distribuição do apoio pelos
Estados-Membros, é proposto que, em relação a todos os Estados-Membros com pagamentos
directos inferiores a 90 % da média da UE, seja colmatado um terço desse
hiato. Os limites máximos nacionais no regulamento relativo aos pagamentos
directos são calculados nesta base. A distribuição do apoio ao desenvolvimento
rural baseia-se em critérios objectivos ligados aos objectivos da política,
tendo em conta a actual distribuição. Como é actualmente o caso, as regiões
menos desenvolvidas devem continuar a beneficiar de taxas de co-financiamento
mais elevadas, que se aplicarão também a certas medidas como a transferência de
conhecimentos, os agrupamentos de produtores, a cooperação e a iniciativa
Leader. É introduzida uma certa flexibilidade no
respeitante às transferências entre pilares (até 5 % dos pagamentos
directos): do primeiro para o segundo pilar, para permitir que os
Estados-Membros reforcem as suas políticas de desenvolvimento rural, e do
segundo para o primeiro pilar, para os Estados‑Membros cujo nível de pagamentos
directos permanece abaixo de 90 % da média da UE. Os dados pormenorizados do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC constam da ficha financeira que acompanha as
propostas. 2011/0281 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º, primeiro parágrafo, e 43.º,
n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7], Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[8], Tendo consultado a Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados[9], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário[10], Considerando o seguinte: (1)
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre «A PAC no
horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em
matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais»[11] define os desafios potenciais,
os objectivos e as orientações da política agrícola comum (PAC) após 2013. Na
sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deve ser reformada com
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os
principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799]
do Conselho, de […], que estabelece uma organização comum dos mercados
agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento
«OCM única»)[12].
Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (UE) n.º
[COM(2010)799] e substituí-lo por um novo regulamento «OCM única». A reforma
deve também, na medida do possível, harmonizar, racionalizar e simplificar as
disposições, sobretudo as que abrangem mais de um sector agrícola, assegurando
nomeadamente que os elementos não essenciais das medidas possam ser adoptados
pela Comissão por meio de actos delegados. (2)
É especialmente importante que a Comissão efectue
as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível
dos peritos. A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de actos
delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (3)
Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (o Tratado), o Conselho adopta as medidas
relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das
limitações quantitativas. Por razões de clareza, sempre
que seja aplicável o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, o presente regulamento
deve referir explicitamente o facto de que as medidas serão adoptadas pelo
Conselho nessa base. (4)
O presente regulamento deve incluir todos os elementos
essenciais da OCM única. A fixação dos preços, dos
direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas está por
vezes indissoluvelmente ligada a esses elementos essenciais. (5)
O presente regulamento deve ser aplicável a todos
os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, a fim de assegurar a
existência de uma organização comum do mercado para todos esses produtos,
conforme requerido pelo artigo 40.º, n.º 1, do Tratado. (6)
É conveniente clarificar que o Regulamento (UE) n.º
[…] [regulamento horizontal sobre a PAC][13]
e as disposições adoptadas em sua execução devem ser aplicáveis às medidas
estabelecidas no presente regulamento. Em especial, o
[regulamento horizontal sobre a PAC] estabelece disposições para garantir a
observância das obrigações estabelecidas pelas disposições da PAC, incluindo os
controlos e a aplicação de medidas administrativas e de sanções administrativas
em caso de incumprimento, bem como as regras relativas à constituição e
liberação de garantias e à recuperação de pagamentos indevidos. (7)
O presente regulamento e outros actos adoptados nos
termos do artigo 43.º do Tratado fazem referência a designações de produtos e a
posições ou subposições da nomenclatura combinada. Na
sequência de alterações da nomenclatura da pauta aduaneira comum, pode ser
necessário proceder a adaptações técnicas dos referidos regulamentos. A
Comissão deve poder adoptar medidas de execução para efectuar essas adaptações.
Por razões de clareza e simplicidade, o Regulamento (CE) n.º 234/79 do Conselho,
de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da
nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas[14], que actualmente prevê tal
poder, deve ser revogado e o referido poder integrado no presente regulamento. (8)
A fim de ter em conta as especificidades do sector
do arroz, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à
actualização das definições relativas ao sector do arroz estabelecidas no anexo
II, parte I, do presente regulamento. (9)
Para assegurar a orientação da produção para certas
variedades de arroz com casca (arroz paddy), a Comissão deve poder
adoptar medidas de execução no que respeita à fixação das bonificações e reduções
do preço de intervenção pública. (10)
É necessário fixar, para os sectores dos cereais,
do arroz, do açúcar, das forragens secas, das sementes, do azeite e das
azeitonas de mesa, do linho e do cânhamo, das frutas e produtos hortícolas, das
bananas, do leite e produtos lácteos e dos bichos-da-seda, campanhas de
comercialização, adaptadas na medida do possível aos ciclos de produção
biológicos de cada um desses produtos. (11)
A fim de ter em conta as especificidades dos
sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas
transformados, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados
actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à
fixação das campanhas de comercialização para esses produtos. (12)
Para estabilizar os mercados e assegurar um nível
de vida equitativo à população agrícola, foi desenvolvido um sistema
diferenciado de apoio aos preços nos diversos sectores e foram introduzidos
regimes de apoio directo, tendo em conta, por um lado, as diferentes
necessidades em cada um dos sectores e, por outro, a interdependência entre
diferentes sectores. Essas medidas assumem a forma de
intervenção pública ou, eventualmente, de pagamento de ajuda à armazenagem
privada. Continua a ser necessário manter as medidas de apoio aos preços, ainda
que racionalizadas e simplificadas. (13)
Por razões de clareza e transparência, as
disposições devem obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política
aplicada em cada sector. Para tal, é conveniente
distinguir entre preços de referência e preços de intervenção e definir estes
últimos, clarificando, nomeadamente, que só os preços de intervenção para
intervenção pública correspondem aos preços aplicados, definidos
administrativamente, a que se refere o anexo 3, ponto 8, primeiro período, do
Acordo sobre a Agricultura da OMC (isto é, apoio à diferença dos preços). Neste
contexto, deve entender-se que a intervenção no mercado pode assumir a forma de
intervenção pública, bem como outras formas de intervenção que não utilizam indicações
de preços estabelecidas ex ante. (14)
Conforme adequado a cada sector em causa à luz da
prática e experiência com OCM anteriores, o sistema de intervenção deve estar
disponível durante certos períodos do ano e deve estar aberto durante esses
períodos, quer numa base permanente, quer em função dos preços do mercado. (15)
As compras no quadro da intervenção pública, ou
seja, do apoio à diferença dos preços, devem ser efectuadas a preços fixados
para certas quantidades e certos produtos e, noutros casos, a preços definidos
por concurso, reflectindo a prática e a experiência com OCM anteriores. (16)
O presente regulamento deve prever a possibilidade
de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas devem ser adoptadas de forma a evitar qualquer
perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a
igualdade de tratamento dos compradores. (17)
Para assegurar a transparência do mercado, deve ser
delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em conformidade com
o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito ao estabelecimento das condições
em que pode decidir conceder ajuda à armazenagem privada a fim de alcançar o
objectivo de equilibrar o mercado e estabilizar os preços de mercado, atendendo
à situação do mercado. (18)
A fim de ter em conta as especificidades dos
diferentes sectores, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito: à adopção das exigências e condições a
satisfazer pelos produtos a comprar no quadro da intervenção pública e a
armazenar no quadro do regime de armazenagem privada, além das exigências
estabelecidas no presente regulamento; à adopção das bonificações ou reduções
de preços aplicáveis por razões de qualidade às compras e às vendas; e à
adopção das disposições relativas à obrigação dos organismos pagadores de fazer
desossar toda a carne de bovino após a tomada a cargo e antes da colocação em
armazenagem. (19)
Para ter em conta a diversidade de situações
relativas à armazenagem das existências de intervenção na União e assegurar aos
operadores acesso adequado à intervenção pública, deve ser delegado na Comissão
o poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado no que diz respeito: aos requisitos a satisfazer
pelos locais de armazenagem de intervenção para os produtos a comprar no quadro
do regime; às disposições relativas à venda de pequenas quantidades que
permaneçam armazenadas nos Estados-Membros; às regras para a venda directa de
quantidades que já não possam ser reembaladas ou que estejam deterioradas; e a
certas regras relativas à armazenagem de produtos dentro e fora do
Estado-Membro por eles responsável e ao seu tratamento no que respeita a
direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar no
âmbito da PAC. (20)
A fim de assegurar que a armazenagem privada tenha
o efeito desejado no mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito: às medidas para reduzir o montante da ajuda a
pagar quando a quantidade armazenada for inferior à quantidade contratual e às
condições relativas à concessão de um adiantamento. (21)
Com vista a proteger os direitos e obrigações dos
operadores que participam na intervenção pública ou nas medidas de armazenagem
privada, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: às disposições relativas ao recurso a procedimentos de concurso; à
elegibilidade dos operadores; e à obrigação de constituir uma garantia. (22)
Para estandardizar a apresentação dos diferentes
produtos, com o objectivo de melhorar a transparência do mercado, o registo dos
preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado sob a forma de
intervenção pública e de armazenagem privada, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado no que diz respeito às grelhas da União para classificação de carcaças
nos sectores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino. (23)
A fim de assegurar a precisão e a fiabilidade da
classificação de carcaças, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito à revisão da aplicação da classificação de carcaças nos
Estados-Membros por um comité da União. (24)
O actual regime de distribuição de géneros
alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, adoptado no âmbito da
política agrícola comum, deve ser objecto de um regulamento separado, adoptado
para reflectir os respectivos objectivos de coesão social.
O presente regulamento deve, no entanto, prever o escoamento de produtos
detidos no quadro da intervenção pública por meio da sua disponibilização para
serem utilizados no âmbito do regime. (25)
O consumo de frutas e produtos hortícolas e de
produtos lácteos pelas crianças deve ser encorajado, nomeadamente aumentando de
forma sustentável a proporção desses produtos no regime alimentar das crianças,
na fase de formação dos seus hábitos alimentares. Deve,
pois, promover-se uma ajuda da União para financiar ou co-financiar a
distribuição desses produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino. (26)
Por razões de boa gestão orçamental dos regimes,
devem ser estabelecidas disposições adequadas para cada um deles. A ajuda da União não deve ser utilizada para substituir o
financiamento de regimes nacionais existentes de distribuição de fruta nas
escolas. Atendendo às restrições orçamentais, os Estados-Membros devem, no
entanto, poder substituir a respectiva contribuição financeira para os regimes
por contribuições do sector privado. Para que os seus regimes de distribuição
de fruta nas escolas sejam eficazes, os Estados-Membros devem prever medidas de
acompanhamento, para as quais devem ser autorizados a conceder ajudas
nacionais. (27)
A fim de estimular nas crianças hábitos alimentares
saudáveis, assegurar uma utilização eficiente e direccionada dos fundos
europeus e promover o conhecimento do regime, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado, no contexto do regime de distribuição de fruta nas escolas, no que diz
respeito: aos produtos não elegíveis para o regime; ao
grupo-alvo do regime; às estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos
Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de
acompanhamento; à aprovação e à selecção dos requerentes da ajuda; aos
critérios objectivos para a repartição da ajuda entre Estados-Membros, à
repartição indicativa da ajuda entre os Estados-Membros e ao método de
reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos; às
despesas elegíveis para ajuda, incluindo a possibilidade de fixação de um
limite máximo global para essas despesas; e à exigência de que os
Estados-Membros participantes divulguem a subvenção do regime. (28)
Para ter em conta a evolução dos padrões de consumo
de produtos lácteos e as inovações e evolução do mercado dos produtos lácteos,
assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a
ajuda e promover o conhecimento do regime de ajuda, deve ser delegado na
Comissão o poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado, no contexto do regime de distribuição de leite nas escolas,
no que diz respeito: aos produtos elegíveis para o regime;
às estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com
vista ao benefício da ajuda e ao grupo-alvo do regime; às condições de concessão
da ajuda; à constituição de uma garantia que assegure a execução quando for
pago um adiantamento da ajuda; à monitorização e avaliação; e à exigência de
que os estabelecimentos de ensino comuniquem a subvenção do regime. (29)
O regime de ajuda às organizações de produtores de
lúpulo é utilizado apenas num Estado-Membro. Para criar
flexibilidade e harmonizar a abordagem neste sector com as dos outros sectores,
é conveniente suprimir o regime de ajuda, devendo ser prevista a possibilidade
de apoiar as organizações de produtores ao abrigo das medidas de
desenvolvimento rural. (30)
É necessário um financiamento da União para
incentivar as organizações de operadores aprovadas a elaborarem programas de
trabalho destinados a melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas
de mesa. Assim, o presente regulamento deve dispor que o
apoio da União seja concedido de acordo com as prioridades atribuídas às
actividades desenvolvidas no âmbito dos respectivos programas de trabalho. No
entanto, as actividades em causa devem limitar-se às de maior utilidade, sendo
conveniente introduzir o co-financiamento para melhorar a qualidade desses
programas. (31)
Para garantir que as ajudas previstas para as
organizações de operadores do sector do azeite e das azeitonas de mesa cumpram
os seus objectivos de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas
de mesa e assegurar que essas organizações respeitam as suas obrigações, deve
ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em conformidade
com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: às
condições de aprovação das organizações de operadores para efeitos do regime de
ajuda e da suspensão ou retirada dessa aprovação; às medidas elegíveis para
financiamento da União; à concessão de financiamento da União a medidas
especiais; às actividades e despesas que não são elegíveis para financiamento
da União; à selecção e aprovação dos programas de trabalho; e à exigência da
constituição de uma garantia. (32)
O presente regulamento distingue, por um lado,
entre frutas e produtos hortícolas, que incluem frutas e produtos hortícolas
para comercialização e frutas e produtos hortícolas destinados a transformação
e, por outro lado, frutas e produtos hortícolas transformados. As regras em matéria de organizações de produtores, programas
operacionais e assistência financeira da União são aplicáveis apenas às frutas
e produtos hortícolas e às frutas e produtos hortícolas destinados
exclusivamente a transformação. (33)
A produção de frutas e produtos hortícolas é
imprevisível e os produtos são perecíveis. Mesmo
excedentes limitados podem perturbar consideravelmente o mercado. Assim, é
conveniente estabelecer medidas de gestão de crises e essas medidas devem
continuar a ser integradas em programas operacionais. (34)
A produção e comercialização de frutas e produtos
hortícolas deve ter plenamente em conta as preocupações de carácter
ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos
resíduos e do destino a dar aos produtos retirados do mercado, nomeadamente no
que respeita à protecção da qualidade das águas e à preservação da
biodiversidade e da paisagem. (35)
No âmbito da política de desenvolvimento rural, é
conveniente prever, em todos os Estados-Membros, apoio para a constituição de
agrupamentos de produtores em todos os sectores, devendo, portanto, ser
suprimido o apoio específico no sector das frutas e produtos hortícolas. (36)
A fim de atribuir às organizações de produtores do
sector das frutas e produtos hortícolas maior responsabilidade pelas suas
decisões financeiras, e para que os recursos públicos que lhes forem atribuídos
sejam orientados segundo uma perspectiva de futuro, há que definir as condições
de utilização desses recursos. O co-financiamento dos
fundos operacionais constituídos pelas organizações de produtores constitui uma
solução adequada. Em determinados casos, as possibilidades de financiamento
devem poder ser alargadas. Os fundos operacionais só devem ser utilizados para
financiar programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Para
controlar as despesas da União, deve ser estabelecido um limite máximo para a
assistência concedida às organizações de produtores que constituam fundos
operacionais. (37)
Nas regiões em que a organização da produção no
sector das frutas e produtos hortícolas é fraca, deve ser permitida a concessão
de contribuições financeiras complementares ao nível nacional. No caso dos Estados-Membros com especiais desvantagens ao nível
estrutural, essas contribuições devem poder ser reembolsadas pela União. (38)
A fim de assegurar um apoio eficiente, direccionado
e sustentável às organizações de produtores no sector das frutas e produtos
hortícolas, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: aos fundos operacionais e aos programas operacionais, à estrutura e ao
teor de um quadro nacional e de uma estratégia nacional; à assistência
financeira da União; às medidas de prevenção e gestão de crises; e à
assistência financeira nacional. (39)
No sector vitivinícola, é importante prever medidas
de apoio susceptíveis de reforçar estruturas competitivas.
Embora tais medidas devam ser definidas e financiadas pela União, é conveniente
deixar ao critério dos Estados-Membros a selecção do conjunto de medidas
adequadas para dar resposta às necessidades dos seus organismos regionais,
tendo em conta, sempre que necessário, as respectivas especificidades e
integrando-as nos programas de apoio nacionais. Os Estados-Membros devem ser
responsáveis pela execução de tais programas. (40)
A promoção e comercialização de vinhos da União em
países terceiros deve constituir uma medida essencial elegível para os
programas de apoio nacionais. As actividades de
reestruturação e de reconversão devem continuar a ser cobertas, dados os seus
efeitos estruturais positivos no sector vitivinícola. Deve também ser
disponibilizado apoio para investimentos no sector vitivinícola destinados a
melhorar o desempenho económico das empresas enquanto tais. Os Estados-Membros
que desejem recorrer ao apoio à destilação de subprodutos para garantir a
qualidade do vinho, preservando simultaneamente o ambiente, devem dispor da
possibilidade de utilizar essa medida. (41)
A fim de incentivar uma abordagem responsável das
situações de crise, instrumentos preventivos como os seguros de colheitas, os
fundos mutualistas e a colheita em verde devem ser elegíveis para os programas
de apoio ao sector vitivinícola. (42)
As disposições relativas ao apoio aos viticultores
através da atribuição dos direitos ao pagamento tal como decididas pelos Estados-Membros
foram tornadas definitivas. Assim, o único apoio desse
tipo que pode ser proporcionado é o decidido pelos Estados-Membros até 1 de
Dezembro de 2013 ao abrigo do artigo 137.º do Regulamento (UE) n.º
[COM(2011)799], nas condições estabelecidas nessa disposição. (43)
Com vista a assegurar que os programas de apoio ao
sector vitivinícola cumpram os seus objectivos, bem como uma utilização
direccionada dos fundos europeus, deve ser delegado na Comissão o poder de
adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que
diz respeito às regras: relativas à responsabilidade pelas
despesas entre a data de recepção dos programas de apoio e das alterações dos
programas de apoio e a respectiva data de aplicabilidade; relativas aos critérios
de elegibilidade das medidas de apoio, bem como ao tipo de despesas e de acções
elegíveis para apoio; relativas às medidas inelegíveis para apoio e ao nível
máximo de apoio por medida; relativas a alterações de programas em curso de
aplicação; relativas aos requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo
a exigência de uma garantia quando é pago um adiantamento; que contenham
disposições gerais e definições para efeitos dos programas de apoio; que tenham
por objectivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio e o duplo
financiamento de projectos; pelas quais os produtores devam retirar os
subprodutos da vinificação, incluindo excepções a essa obrigação a fim de
evitar uma sobrecarga administrativa adicional, e relativas à certificação voluntária
dos destiladores; que fixem as exigências a respeitar pelos Estados-Membros
para a aplicação das medidas de apoio, bem como as restrições para assegurar a
coerência com o âmbito de aplicação das medidas de apoio; e relativas aos
pagamentos aos beneficiários, incluindo os pagamentos através de mediadores de
seguros. (44)
A apicultura caracteriza-se pela diversidade das
condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e
heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização. Além disso, atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em
diversos Estados-Membros e aos problemas causados por esta doença à produção de
mel, continua a ser necessária uma acção ao nível da União, uma vez que não é
possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos
autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a produção e a
comercialização dos produtos apícolas na União, devem ser elaborados, para o
sector, programas nacionais trienais com vista a melhorar as condições gerais
de produção e comercialização de produtos apícolas. Esses programas nacionais
devem ser parcialmente financiados pela União. (45)
A fim de assegurar uma utilização direccionada dos
fundos da União destinados à apicultura, deve ser delegado na Comissão o poder
de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no
que diz respeito: às medidas que podem ser incluídas nos
programas apícolas, às regras sobre as obrigações relativas ao teor dos
programas nacionais, à elaboração destes e aos estudos conexos; e às condições
para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro
participante. (46)
O apoio da União à criação de bichos-da-seda deve
ser dissociado por integração no sistema de pagamentos directos, segundo a
abordagem já seguida para as ajudas noutros sectores. (47)
A ajuda para o leite desnatado e o leite em pó
desnatado produzidos na União e destinados à utilização na alimentação dos
animais e à transformação em caseína e caseinatos não se revelou eficaz no
apoio ao mercado, pelo que deve ser suprimida, juntamente com as regras
relativas à utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo. (48)
A aplicação de normas de comercialização dos
produtos agrícolas pode contribuir para melhorar as condições económicas de
produção e comercialização, bem como a qualidade, desses produtos. A aplicação de tais normas é, pois, do interesse de produtores,
comerciantes e consumidores. (49)
Na sequência da Comunicação da Comissão sobre a
política de qualidade dos produtos agrícolas[15]
e posteriores debates, considera-se adequado manter normas de comercialização
por sectores ou produtos, de forma a ter em conta as expectativas dos
consumidores e contribuir para o melhoramento das condições económicas de
produção e comercialização dos produtos agrícolas, bem como da sua qualidade. (50)
A fim de assegurar a qualidade sã, leal e comercial
de todos os produtos, e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 178/2002
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os
princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia
para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de
segurança dos géneros alimentícios[16],
a norma de comercialização geral de base prevista na supracitada comunicação da
Comissão afigura-se adequada para os produtos não abrangidos por normas de
comercialização por sectores ou produtos. Sempre que esses
produtos sejam conformes com uma norma internacional aplicável, se for caso
disso, devem ser considerados conformes com a norma geral de comercialização. (51)
Em alguns sectores e/ou para alguns produtos, as
definições, as designações e/ou as denominações de venda constituem elementos
determinantes das condições de concorrência. Justifica-se,
pois, estabelecer para esses sectores e/ou produtos as definições, designações
e denominações de venda que só devem ser utilizadas na União para a
comercialização de produtos que preencham os requisitos correspondentes. (52)
Devem ser estabelecidas disposições de carácter
horizontal para as normas de comercialização. (53)
Para que o mercado possa ser abastecido de produtos
de qualidade satisfatória e padronizada, devem aplicar-se normas de
comercialização, as quais devem incidir, nomeadamente, nas definições,
classificação em categorias, apresentação e rotulagem, embalagem, método de
produção, conservação, transporte, informações sobre os produtores, teor de
certas substâncias, documentos administrativos conexos, armazenagem,
certificação e prazos. (54)
Tendo em conta o interesse dos consumidores em
receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, deve poder
determinar-se o local de produção, caso a caso e ao nível geográfico adequado,
sem deixar de atender às especificidades de alguns sectores, em especial no que
se refere aos produtos agrícolas transformados. (55)
As normas de comercialização devem ser aplicáveis a
todos os produtos agrícolas comercializados na União. (56)
É conveniente prever regras especiais para os
produtos importados de países terceiros se as disposições nacionais em vigor
nos países terceiros justificarem derrogações das normas de comercialização,
desde que esteja garantida a sua equivalência com a legislação da União. (57)
Justifica-se que os Estados-Membros possam manter
ou adoptar determinadas regras nacionais relativas aos níveis de qualidade no
que respeita às matérias gordas para barrar. (58)
A fim de reagir às alterações na
situação do mercado, atendendo às especificidades de cada sector, deve ser
delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em conformidade com
o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito a actos que visem adoptar,
alterar ou derrogar as exigências da norma geral de comercialização e as regras
de conformidade com a mesma. (59)
A fim de atender às expectativas dos consumidores e
contribuir para melhorar as condições económicas de produção e comercialização,
assim como a qualidade, dos produtos agrícolas e tendo em vista a adaptação às
condições do mercado em constante mutação e às novas exigências dos
consumidores, bem como para ter em conta a evolução das normas internacionais
pertinentes e o progresso técnico e evitar criar obstáculos à inovação dos
produtos, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito a actos que
visem a adopção de normas de comercialização por sectores ou produtos, em todos
os estádios da comercialização, bem como de derrogações e isenções da aplicação
dessas normas, e a quaisquer alterações, derrogações ou isenções necessárias
das definições e denominações de venda. (60)
Para assegurar uma aplicação correcta e
transparente das regras nacionais para certos produtos e/ou sectores
relativamente às normas de comercialização, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado no que diz respeito ao estabelecimento das condições de aplicação
dessas normas de comercialização, bem como das condições para a detenção, a
circulação e a utilização dos produtos obtidos das práticas experimentais. (61)
A fim de ter em conta as
especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, o
carácter especial de certos produtos agrícolas e a especificidade de cada
sector, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: a uma
tolerância para cada norma de comercialização, fora da qual todo o lote de
produtos deve ser considerado em infracção da norma; às regras que definem as
condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível
equivalente de conformidade com as exigências da União em matéria de normas de
comercialização e que permitem medidas derrogatórias das regras que exigem que
os produtos só sejam comercializados na União em conformidade com essas normas;
e às regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos
exportados da União. (62)
Na União, o conceito de vinho de qualidade
baseia-se, nomeadamente, nas características específicas atribuíveis à sua
origem geográfica. Tais vinhos são identificados perante
os consumidores por denominações de origem protegidas e indicações geográficas
protegidas. A fim de enquadrar de modo transparente e mais elaborado a
reivindicação da qualidade pelos produtos em causa, deve estabelecer-se um
regime ao abrigo do qual os pedidos de denominação de origem ou de indicação
geográfica sejam examinados em conformidade com a abordagem da política
horizontal de qualidade da União aplicável aos géneros alimentícios, com
excepção do vinho e das bebidas espirituosas, definida pelo Regulamento (CE)
n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo
à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos
agrícolas e dos géneros alimentícios[17]. (63)
A fim de preservar as especiais características de
qualidade de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, os
Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar regras mais estritas. (64)
Para beneficiarem de protecção na União, as
denominações de origem e as indicações geográficas para o vinho devem ser
reconhecidas e registadas ao nível da União em conformidade com regras
processuais estabelecidas pela Comissão. (65)
A protecção deve estar aberta a denominações de
origem e indicações geográficas de países terceiros que sejam protegidas no seu
país de origem. (66)
O procedimento de registo deve permitir a qualquer
pessoa singular ou colectiva, com um interesse legítimo num Estado-Membro ou
num país terceiro, o exercício dos seus direitos mediante notificação da sua
oposição. (67)
As denominações de origem e indicações geográficas
registadas devem gozar de protecção contra utilizações que beneficiem
indevidamente da reputação associada aos produtos conformes. Para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em
erro, tal protecção deve abarcar igualmente produtos e serviços não abrangidos
pelo presente regulamento, incluindo os não constantes do anexo I do
Tratado. (68)
Para ter em conta práticas de rotulagem existentes,
deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à autorização de
utilizar o nome de uma casta de uva de vinho mesmo que esse nome contenha ou
constitua uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica
protegida. (69)
A fim de ter em conta as especificidades da
produção na área geográfica delimitada, assegurar a qualidade e rastreabilidade
dos produtos e salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores
ou operadores, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados
actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: aos princípios da delimitação da área geográfica e às definições,
restrições e derrogações relacionadas com a produção na área geográfica
delimitada; às condições em que o caderno de especificações pode incluir
exigências adicionais; aos elementos do caderno de especificações; ao tipo de
requerente que pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de
uma indicação geográfica; aos procedimentos a seguir relativamente aos pedidos
de denominação de origem ou de indicação geográfica, incluindo os procedimentos
nacionais preliminares, o exame pela Comissão e os procedimentos de oposição,
bem como os procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações
de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas; aos procedimentos
aplicáveis aos pedidos transfronteiras; aos procedimentos aplicáveis a pedidos
relativos a áreas geográficas num país terceiro; à data a partir da qual a
protecção tem início; aos procedimentos relativos à alteração do caderno de
especificações; e à data em que a alteração entra em vigor. (70)
Com vista a assegurar que os operadores económicos
e as autoridades competentes não sejam prejudicados pela aplicação do presente
regulamento no que toca aos nomes de vinhos a que foi concedida protecção antes
de 1 de Agosto de 2009, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito à adopção de restrições relativas ao nome protegido e de disposições
transitórias relativas: aos nomes de vinhos reconhecidos
pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações geográficas até
1 de Agosto de 2009; ao procedimento nacional preliminar; aos vinhos colocados
no mercado ou rotulados antes de uma data determinada; às alterações do caderno
de especificações. (71)
Determinadas menções usadas tradicionalmente na
União transmitem aos consumidores informações sobre as especificidades e a
qualidade dos vinhos, que complementam as transmitidas pelas denominações de
origem e pelas indicações geográficas. Para assegurar o
funcionamento do mercado interno e uma concorrência leal e evitar que os
consumidores sejam induzidos em erro, essas menções tradicionais devem poder
beneficiar de protecção na União. (72)
Com vista a assegurar uma protecção adequada,
salvaguardar os direitos legítimos dos produtores ou operadores e ter em conta
as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros,
deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito: às disposições relativas à língua ou à ortografia da menção
tradicional a proteger; à definição do tipo de requerentes que podem apresentar
um pedido de protecção de uma menção tradicional; às condições de validade de
um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional; aos motivos da oposição
a uma pretensão de reconhecimento de uma menção tradicional; ao âmbito da
protecção, incluindo a relação com marcas, menções tradicionais protegidas,
denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas,
homónimos ou certos nomes de castas; aos motivos de cancelamento de uma menção
tradicional; à data de apresentação de um pedido; aos procedimentos a seguir
relativamente aos pedidos de protecção de uma menção tradicional, incluindo o
exame pela Comissão e os procedimentos de oposição, bem como os procedimentos
de cancelamento e alteração; e às condições em que as menções tradicionais
podem ser utilizadas em produtos de países terceiros, bem como às derrogações
conexas. (73)
A descrição, a denominação e a apresentação dos
produtos do sector vitivinícola abrangidos pelo presente regulamento podem ter
uma influência significativa nas suas possibilidades de comercialização. As diferenças entre a legislação dos Estados-Membros sobre a rotulagem
dos produtos do sector vitivinícola podem impedir o harmonioso funcionamento do
mercado interno. Devem, pois, ser estabelecidas regras que tenham em conta os
legítimos interesses dos consumidores e dos produtores. Por este motivo, devem
ser estabelecidas normas de rotulagem ao nível da União. (74)
A fim de assegurar a observância das práticas de
rotulagem existentes, bem como das regras horizontais relativas à rotulagem e
apresentação, atender às especificidades do sector vitivinícola, garantir a
eficiência dos procedimentos de certificação, aprovação e verificação, salvaguardar
os interesses legítimos dos operadores e assegurar que os operadores económicos
não sejam prejudicados, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito: a circunstâncias excepcionais que justifiquem a
omissão da referência aos termos «denominação de origem protegida» ou
«indicação geográfica protegida»; à apresentação e utilização de indicações de
rotulagem não previstas no presente regulamento, a certas indicações
obrigatórias, às indicações facultativas e à apresentação; às medidas
necessárias relativamente à rotulagem e apresentação de vinhos com denominação
de origem ou indicação geográfica, cuja denominação de origem ou indicação
geográfica satisfaça as exigências necessárias; ao vinho colocado no mercado e
rotulado antes de 1 de Agosto de 2009; e a derrogações relativas à rotulagem e
apresentação. (75)
As disposições relativas ao sector vitivinícola
devem respeitar os acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado. (76)
É conveniente estabelecer regras de classificação
das castas de uva de vinho segundo as quais os Estados-Membros que produzam
mais de 50 000 hectolitros por ano continuam a ser responsáveis pela
classificação das castas de uva de vinho aptas para a produção vinícola no seu
território. Certas castas de uva de vinho devem ser
excluídas. (77)
É necessário estabelecer determinadas práticas
enológicas e restrições para a produção de vinho, nomeadamente no que respeita
à lotação e à utilização de certos tipos de mosto de uvas, de sumo de uva e de
uvas frescas originários de países terceiros. A fim de
satisfazer as normas internacionais, a Comissão, no respeitante a práticas
enológicas além das já previstas, deve, em regra, basear-se nas práticas
enológicas recomendadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho
(OIV). (78)
No sector vitivinícola, os Estados-Membros devem
poder limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas e manter
restrições mais severas relativamente aos vinhos produzidos no seu território,
bem como permitir a utilização experimental, em condições a determinar, de
práticas enológicas não autorizadas. (79)
Para assegurar um nível satisfatório de
rastreabilidade dos produtos em causa, em especial no interesse da defesa do
consumidor, todos os produtos do sector vitivinícola abrangidos pelo presente
regulamento devem ter um documento de acompanhamento quando circulam na União. (80)
Para uma melhor gestão do potencial vitícola, os
Estados-Membros devem comunicar à Comissão um inventário do seu potencial de
produção, com base no cadastro vitícola. Para incentivar
os Estados-Membros a comunicarem o inventário, o apoio à reestruturação e
reconversão deve ser limitado aos Estados-Membros que o tenham comunicado. (81)
A fim de facilitar a monitorização e a verificação
do potencial de produção pelos Estados-Membros, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado no que diz respeito ao âmbito e ao teor do cadastro vitivinícola, bem
como às isenções. (82)
Com o objectivo de facilitar o transporte de
produtos vitivinícolas e a verificação pelos Estados-Membros, deve ser delegado
na Comissão o poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado no que diz respeito: a regras sobre o
documento de acompanhamento, a sua utilização e as isenções da obrigação de
utilizar tal documento; às condições em que deve considerar-se que um documento
de acompanhamento certifica denominações de origem protegidas ou indicações
geográficas protegidas; à imposição da obrigação de manter um registo; à
especificação de quem deve manter um registo e às isenções da obrigação de
manter um registo; à indicação das operações a incluir no registo; às regras de
utilização dos documentos de acompanhamento e dos registos. (83)
Continuarão a ser necessários, após o fim do regime
de quotas, instrumentos específicos para garantir um equilíbrio equitativo de
direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de
beterraba sacarina. Por conseguinte, devem ser
estabelecidas disposições-quadro que regulem os acordos entre eles. (84)
A fim de ter em conta as
especificidades do sector do açúcar e os interesses de todas as partes, deve
ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em conformidade
com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito a esses acordos, nomeadamente
em relação às condições que regem a compra, a entrega, a recepção e o pagamento
da beterraba. (85)
As organizações de produtores e suas associações
podem desempenhar funções úteis na concentração da oferta e na promoção de boas
práticas. As organizações interprofissionais podem
desempenhar um importante papel, viabilizando o diálogo entre os agentes da
cadeia de abastecimento e promovendo boas práticas e a transparência do
mercado. As regras existentes em matéria de definição e reconhecimento de tais
organizações e suas associações em certos sectores devem, pois, ser
harmonizadas, simplificadas e alargadas a fim de prever o reconhecimento,
mediante pedido, ao abrigo de estatutos definidos na legislação da UE em todos
os sectores. (86)
As disposições existentes em diversos sectores que
reforçam o impacto das organizações de produtores e suas associações e
organizações interprofissionais, ao autorizar os Estados-Membros, em
determinadas condições, a tornar certas regras dessas organizações extensíveis
a operadores não-membros, revelaram-se eficazes e devem ser harmonizadas,
simplificadas e alargadas a todos os sectores. (87)
Nos sectores das plantas vivas, da carne de bovino,
da carne de suíno, da carne de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de
capoeira, deve prever-se a possibilidade da adopção de certas medidas
destinadas a facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, que
podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida
equitativo à população agrícola em causa. (88)
Com o objectivo de incentivar as iniciativas das
organizações de produtores, suas associações e organizações interprofissionais
que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com
exclusão das relativas à retirada do mercado, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado no que diz respeito a medidas nos sectores das plantas vivas, da carne
de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da
carne de aves de capoeira destinadas a: melhorar a
qualidade; promover uma melhor organização da produção, transformação e
comercialização; facilitar o registo da evolução dos preços no mercado; e
permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos
meios de produção utilizados. (89)
A fim de melhorar o funcionamento do mercado dos
vinhos, os Estados-Membros devem poder aplicar decisões tomadas por
organizações interprofissionais. O âmbito de tais decisões
deve, contudo, excluir práticas susceptíveis de distorcer a concorrência. (90)
Na ausência de legislação da União sobre contratos
escritos, formalizados, os Estados-Membros podem, no âmbito dos seus sistemas
de direito dos contratos, tornar tais contratos obrigatórios, desde que no
respeito do direito da União, em particular no que se refere ao bom
funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado. No interesse da subsidiariedade e dada a diversidade de situações na
União, a decisão nesta matéria deve continuar a caber aos Estados-Membros. Contudo,
no sector do leite e dos produtos lácteos, a fim de assegurar normas mínimas
adequadas para esses contratos e um bom funcionamento do mercado interno e da
organização comum do mercado, importa estabelecer ao nível da União certas
condições básicas para a sua utilização. Uma vez que os estatutos de algumas
cooperativas leiteiras podem incluir normas de efeito similar, essas
cooperativas devem, no interesse da simplicidade, ser isentas da exigência de
um contrato. Com vista a assegurar a sua eficácia, o sistema deve aplicar-se
igualmente quando o leite for recolhido dos agricultores por intermediários
para entrega aos transformadores. (91)
A fim de garantir o desenvolvimento racional da
produção e, assim, um nível de vida equitativo para os produtores de leite,
deve ser reforçado o poder de negociação destes perante os transformadores,
tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da
cadeia de abastecimento. Por conseguinte, para alcançar
estes objectivos da PAC, deve ser adoptada uma disposição, nos termos dos
artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do Tratado, que permita às
organizações de produtores de leite ou suas associações negociar os termos
contratuais com centrais leiteiras, incluindo o preço, para a produção de alguns
ou todos os seus membros. Para preservar uma concorrência efectiva no mercado
do leite, esta possibilidade deve estar sujeita a limites quantitativos
adequados. (92)
O registo de todos os contratos de entrega de
lúpulo produzido na União é uma medida onerosa e deve ser suprimida. (93)
A fim de assegurar que os objectivos e
responsabilidades das organizações de produtores, das associações de
organizações de produtores, das organizações interprofissionais e das
organizações de operadores são claramente definidos, de modo a contribuir para
a eficácia das suas acções, atender às especificidades de cada sector e
assegurar o respeito da concorrência e o bom funcionamento da organização comum
do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às regras
relativas: aos objectivos específicos que podem, devem ser
ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações, incluindo as
derrogações dos enumerados no presente regulamento; aos estatutos,
reconhecimento, estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão,
responsabilidades e actividades dessas organizações e associações, aos efeitos
do reconhecimento, à retirada do reconhecimento e às fusões; às organizações e
associações transnacionais; à externalização de actividades e ao fornecimento
de meios técnicos pelas organizações ou associações; ao volume ou valor mínimos
da produção comercializável das organizações e associações; à extensão de
certas regras das organizações a não-membros e ao pagamento obrigatório de
quotizações por não-membros, incluindo uma lista das regras de produção mais
estritas que podem ser tornadas extensivas, às exigências suplementares em
termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo
o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais
as regras devem vigorar antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às
quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que
a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias
seja recusada ou retirada. (94)
Um mercado único implica um regime comercial nas
fronteiras externas da União. Esse regime comercial deve
incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio,
estabilizar o mercado da União. O regime comercial deve basear-se nos
compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do
Uruguay Round e em acordos bilaterais. (95)
A vigilância dos fluxos de comércio é, antes de mais,
uma questão de gestão, que deve ser abordada de forma flexível. A decisão de introduzir exigências de certificação deve ser tomada
tendo em conta a necessidade de certificados para a gestão dos mercados em
causa e, em especial, para vigiar as importações ou as exportações dos produtos
em questão. (96)
A fim de ter em conta a evolução do comércio e do
mercado, as necessidades dos mercados em causa e, quando necessário, vigiar as
importações ou exportações, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito à lista dos produtos dos sectores sujeitos à apresentação de um
certificado de importação ou de exportação e aos casos e situações em que a
apresentação de um certificado de importação ou de exportação não é exigida. (97)
A fim de definir os principais elementos do sistema
de certificados, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados
actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito a actos
que visem: definir os direitos e as obrigações que
decorrem do certificado, os seus efeitos jurídicos, incluindo a possibilidade
de uma tolerância no que concerne ao respeito da obrigação de importar ou de
exportar, e a indicação da origem e da proveniência, sempre que obrigatória; prever
que a emissão de um certificado de importação ou a introdução em livre prática
estejam sujeitas à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou
uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as
características de qualidade dos produtos; adoptar as regras aplicáveis à transferência do certificado ou, se
necessário, às restrições a tal transmissibilidade; adoptar as regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de
certificados e nas situações em que se imponha uma assistência administrativa
específica entre Estados-Membros para prevenir ou tratar de casos de fraude e
de irregularidades; e determinar os casos e as situações
em que é ou não exigida a constituição de uma garantia que assegure que os
produtos sejam importados ou exportados durante o período de eficácia do
certificado. (98)
Os elementos essenciais dos direitos aduaneiros
aplicáveis aos produtos agrícolas que reflectem os acordos da Organização
Mundial do Comércio e os acordos bilaterais são fixados na pauta aduaneira
comum. A Comissão deve ser habilitada a adoptar medidas
para o cálculo pormenorizado dos direitos de importação em conformidade com
esses elementos essenciais. (99)
Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para
o mercado da União que possam resultar da importação de determinados produtos
agrícolas, a importação desses produtos deve ficar sujeita ao pagamento de um
direito adicional, se estiverem reunidas certas condições. (100)
Para assegurar a eficiência do regime de preços de
entrada, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à previsão de um
controlo do valor aduaneiro em relação a um valor diferente do preço unitário. (101)
Em determinadas condições, é conveniente abrir e
gerir contingentes pautais de importação resultantes de acordos internacionais
celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos. (102)
A fim de assegurar um acesso equitativo às
quantidades disponíveis, a aplicação dos acordos, compromissos e direitos da
União e a igualdade de tratamento dos operadores no âmbito do contingente
pautal de importação, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito a actos que visem: determinar as condições e os
requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um
pedido no âmbito do contingente pautal de importação; adoptar disposições
relativas à transferência de direitos entre operadores e, quando necessário,
restrições à transferência no quadro da gestão do contingente pautal de
importação; sujeitar a participação no contingente pautal de importação à
constituição de uma garantia; adoptar todas as disposições requeridas por
quaisquer especificidades, exigências ou restrições especiais aplicáveis ao
contingente pautal em conformidade com o acordo internacional ou outro acto em
causa. (103)
Alguns produtos agrícolas podem, em certos casos,
beneficiar em países terceiros de um tratamento especial na importação se
respeitarem determinadas especificações e/ou condições de preço. É necessária uma cooperação administrativa entre as autoridades do
país terceiro importador e a União, para assegurar a correcta aplicação de tal
sistema. Para o efeito, os produtos devem ser acompanhados de um certificado
emitido na União. (104)
Para assegurar que os produtos exportados possam
beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro se
forem respeitadas certas condições, em conformidade com acordos celebrados pela
União nos termos do artigo 218.º do Tratado, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado no que diz respeito à exigência de as autoridades competentes dos
Estados-Membros emitirem, mediante pedido e depois de realizados os controlos
adequados, um documento que certifique que aquelas condições se encontram
satisfeitas. (105)
O regime de direitos aduaneiros permite prescindir
de qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da União. Contudo, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros
poderá, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequado. Para não deixar,
nesses casos, o mercado da União sem defesa contra as perturbações que daí
possam resultar, a União deve poder tomar sem demora todas as medidas
necessárias. Essas medidas devem ser conformes com os compromissos
internacionais da União. (106)
Deve ser prevista a possibilidade de proibir o
recurso ao regime de aperfeiçoamento activo e passivo. É,
pois, conveniente permitir, em tais situações, a suspensão da utilização do
regime de aperfeiçoamento activo e passivo. (107)
A adopção de disposições relativas à concessão de
restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre
os preços praticados na União e no mercado mundial, dentro dos limites
decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, deve permitir
salvaguardar a possibilidade de participação da União no comércio internacional
de certos produtos abrangidos pelo presente regulamento. As
exportações subvencionadas devem estar sujeitas a limites em termos de valor e
de quantidade. (108)
O respeito dos limites de valor deve ser assegurado
no momento da fixação das restituições à exportação através da vigilância dos
pagamentos segundo as regras do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. A vigilância pode ser facilitada pela fixação antecipada obrigatória
das restituições à exportação, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de
diferenciação das restituições, o destino previsto ser alterado no interior de
uma zona geográfica à qual se aplique uma taxa única de restituição à
exportação. Se o destino for alterado, deve ser paga a restituição à exportação
aplicável ao destino efectivo, tendo como limite máximo o montante aplicável ao
destino fixado antecipadamente. (109)
O respeito dos limites de quantidade deve ser
assegurado por meio de um sistema efectivo e fiável de vigilância. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação deve ser
subordinada a um certificado de exportação. As restituições à exportação devem
ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de
cada produto em causa. Só devem ser permitidas excepções a esta regra no caso
dos produtos transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, aos
quais não se aplicam limites de volume. Deve ser prevista a possibilidade de
derrogação do cumprimento estrito das regras de gestão sempre que as
exportações com restituição não sejam susceptíveis de exceder a quantidade
fixada. (110)
No caso da exportação de bovinos vivos, deve
prever-se que as restituições à exportação só sejam concedidas e pagas se forem
respeitadas as disposições da legislação da União relativa ao bem-estar dos
animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte. (111)
A fim de garantir a igualdade de acesso dos
exportadores dos produtos agrícolas abrangidos pelo presente regulamento às
restituições à exportação, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito à aplicação, aos produtos exportados sob a forma de mercadorias
transformadas, de certas regras relativas aos produtos agrícolas. (112)
Com vista a incentivar os exportadores ao respeito
das condições de bem-estar dos animais e permitir às autoridades competentes
verificar a correcção das despesas de restituições à exportação sempre que
subordinadas à observância das exigências de bem-estar dos animais, deve ser
delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em conformidade com
o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às exigências de bem-estar dos
animais fora do território aduaneiro da União, incluindo o recurso a terceiros
independentes. (113)
A fim de assegurar que os operadores cumpram as
suas obrigações quando participem em concursos, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado no que diz respeito à designação da exigência principal para liberação
das garantias dos certificados em caso de restituições à exportação por
concurso. (114)
Para minimizar a carga administrativa dos
operadores e das autoridades, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito a actos que visem fixar limiares abaixo dos quais pode não ser exigida
a obrigação de emitir ou apresentar um certificado de exportação, designar
destinos ou operações para os quais pode justificar-se uma isenção da obrigação
de apresentar um certificado de exportação e permitir que, em situações
justificadas, os certificados de exportação possam ser concedidos ex post. (115)
A fim de contemplar situações práticas que
justifiquem a elegibilidade total ou parcial para as restituições à exportação
e ajudar os operadores a transpor o período entre o pedido e o pagamento final
da restituição à exportação, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito às medidas relativas: a outra data para a restituição;
às consequências para o pagamento da restituição à exportação em caso de
não-conformidade do código ou do destino do produto mencionado num certificado
com o produto ou o destino efectivos; ao pagamento adiantado de restituições à
exportação, incluindo as condições de constituição e liberação de uma garantia;
aos controlos e provas em caso de dúvidas quanto ao destino efectivo de
produtos, incluindo a oportunidade de reimportação para o território aduaneiro
da União; aos destinos tratados como exportações da União e à inclusão de
destinos no território aduaneiro da União elegíveis para restituições à
exportação. (116)
Com vista a assegurar que os produtos que
beneficiem de restituições à exportação sejam exportados do território
aduaneiro da União e impedir o seu regresso a esse território, e para minimizar
a carga administrativa dos operadores no âmbito da produção e apresentação de
provas de que os produtos beneficiários atingiram um país de destino elegível
para restituições diferenciadas, deve ser delegado na Comissão o poder de
adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que
diz respeito a medidas relativas: ao prazo em que a saída
do território aduaneiro da União deve estar concluída, incluindo o tempo para a
reentrada temporária; à transformação a que os produtos que beneficiam de
restituições à exportação podem ser sujeitos durante esse período; à prova de
chegada a um destino em caso de restituições diferenciadas; aos limiares de
restituição e condições em que os exportadores podem ser isentos de tal prova; e
às condições de aprovação da prova de chegada a um destino, em caso de
restituições diferenciadas, por terceiros independentes. (117)
A fim de ter em conta as especificidades dos
diferentes sectores, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito às exigências e condições específicas a aplicar aos operadores e aos
produtos elegíveis para uma restituição à exportação, incluindo, nomeadamente,
a definição e as características dos produtos, bem como ao estabelecimento de
coeficientes para efeitos do cálculo de restituições à exportação. (118)
Para que o mercado do cânhamo destinado à produção
de fibras não seja perturbado por culturas ilícitas de cânhamo, o presente
regulamento deve estabelecer controlos das importações de cânhamo e de sementes
de cânhamo, a fim de assegurar que os produtos em causa ofereçam certas
garantias no que diz respeito ao teor de tetra-hidrocanabinol. Além disso, a importação de sementes de cânhamo não destinadas a
sementeira deve continuar subordinada a um regime de controlo que inclua um
sistema de aprovação dos importadores em causa. (119)
Os preços mínimos de exportação de bolbos de flores
deixaram de ser úteis e devem ser suprimidos. (120)
De acordo com o artigo 42.º do Tratado, as
disposições do Tratado relativas à concorrência só são aplicáveis à produção e
ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pela
legislação da União, no âmbito do artigo 43.º, n.os 2 e 3, do
Tratado e em conformidade com o processo aí previsto. (121)
As regras de concorrência relativas aos acordos,
decisões e práticas concertadas referidas no artigo 101.º do Tratado e à
exploração abusiva das posições dominantes devem ser aplicadas à produção e ao
comércio dos produtos agrícolas, na medida em que a sua aplicação não ponha em
perigo a realização dos objectivos da PAC. (122)
Deve ser autorizada uma abordagem especial no caso
de organizações de agricultores ou produtores ou suas associações que tenham
por objectivo a produção ou comercialização conjuntas dos produtos agrícolas ou
a utilização de instalações comuns, a menos que por tal acção comum seja
excluída a concorrência ou seja posta em perigo a realização dos objectivos do
artigo 39.º do Tratado. (123)
Deve ser autorizada uma abordagem especial no que
respeita a determinadas actividades das organizações interprofissionais desde
que não possam dar origem a uma compartimentação dos mercados, prejudicar o bom
funcionamento da OCM, distorcer ou eliminar a concorrência, conduzir à fixação
de preços ou criar discriminações. (124)
O bom funcionamento do mercado único ficaria
comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Por
conseguinte, as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais devem,
regra geral, ser aplicáveis aos produtos agrícolas. Em certas situações devem
ser permitidas excepções. Nesse caso, a Comissão deve poder elaborar uma lista
das ajudas nacionais existentes, novas ou propostas, fazer observações
apropriadas aos Estados-Membros e propor medidas adequadas. (125)
Devido à situação económica específica da produção
e comercialização de renas e produtos derivados, a Finlândia e a Suécia devem
continuar a conceder pagamentos nacionais nesse sector. (126)
A fim de dar resposta aos casos justificados de
crise, mesmo após o termo, em 2012, do período transitório no que respeita à
medida transitória de apoio à destilação de crise prevista ao abrigo dos
programas de apoio, os Estados-Membros devem poder efectuar pagamentos
nacionais para a destilação de crise, até ao limite orçamental global de
15 % do respectivo orçamento anual para o seu programa de apoio nacional. Antes de serem concedidos, esses pagamentos nacionais devem ser
notificados à Comissão e aprovados nos termos do presente regulamento. (127)
As disposições sobre o prémio ao arranque e certas
medidas ao abrigo dos programas de apoio ao sector vitivinícola não devem, em
si mesmas, obstar a pagamentos nacionais para o mesmo efeito. (128)
Na Finlândia, a produção de beterraba sacarina está
sujeita a condições geográficas e climáticas específicas que afectarão
negativamente o sector para além dos efeitos gerais da reforma do sector do
açúcar. Esse Estado-Membro deve, por conseguinte, ser
autorizado a efectuar, a título permanente, pagamentos nacionais aos seus
produtores de beterraba sacarina. (129)
Os Estados-Membros devem ser autorizados a
continuar a efectuar pagamentos nacionais para os frutos de casca rija conforme
actualmente previsto no artigo 120.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, a fim de
atenuar as consequências da dissociação do anterior regime de ajuda da União
aos frutos de casca rija. Por razões de clareza, atendendo
a que o referido regulamento vai ser revogado, os pagamentos nacionais devem
ser previstos no presente regulamento. (130)
As restrições à livre prática, resultantes da
aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais,
podem provocar dificuldades no mercado em um ou mais Estados-Membros. A experiência mostra que graves perturbações do mercado, como uma
quebra significativa do consumo ou dos preços, podem ser atribuídas a uma perda
de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou para a
sanidade animal ou a fitossanidade. À luz da experiência, as medidas imputáveis
a uma perda de confiança dos consumidores devem ser alargadas aos produtos
vegetais. (131)
As medidas excepcionais de apoio ao mercado nos
sectores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da
carne de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira devem estar
em relação directa com a adopção de medidas sanitárias e veterinárias para
combater a propagação de doenças. Devem ser tomadas com
base num pedido dos Estados-Membros, com o objectivo de evitar uma grave
ruptura dos mercados. (132)
Devem ser previstas medidas especiais de
intervenção a fim de reagir efectiva e eficientemente contra ameaças de
perturbação do mercado. O âmbito dessas medidas deve ser
definido. (133)
A fim de reagir efectiva e eficientemente contra
ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas
significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por quaisquer
outros factores que afectem o mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de
adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que
diz respeito às medidas necessárias para o sector em causa, incluindo, em caso
de necessidade, medidas para prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros
aspectos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento ou
suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para
certas quantidades e/ou períodos. (134)
A Comissão deve ser autorizada a adoptar as medidas
necessárias para resolver problemas específicos em situações de emergência. (135)
As empresas, os Estados-Membros e/ou os países
terceiros podem ter de apresentar comunicações para efeitos da aplicação do
presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos
agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das
medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e auditoria de
medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências
de notificação nos termos desses acordos. A fim de
assegurar uma abordagem harmonizada, racionalizada e simplificada, a Comissão
deve ter o poder de adoptar todas as medidas necessárias no que respeita às
comunicações. Para o efeito, deve ter em conta as necessidades de dados e as
sinergias entre potenciais fontes de dados. (136)
A fim de tornar as comunicações rápidas,
eficientes, exactas e com uma boa relação custos/benefícios, deve ser delegado
na Comissão o poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado no que diz respeito: à natureza e ao tipo
de informações a notificar; aos métodos de notificação; às regras relativas aos
direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados; e
às condições e meios de publicação das informações. (137)
É aplicável a legislação da União relativa à
protecção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento e à livre
circulação dos dados pessoais, nomeadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas
instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. (138)
Os fundos devem ser transferidos da reserva para
crises no sector agrícola nas condições e segundo o procedimento referidos no
ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e
a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira[18], e deve ser clarificado que o
presente regulamento é o acto de base aplicável. (139)
Para assegurar uma transição harmoniosa
das disposições do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] para as estabelecidas no
presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz
respeito às medidas necessárias, nomeadamente as requeridas para proteger os
direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas. (140)
O recurso ao procedimento de urgência deve ser
reservado para casos excepcionais, quando seja necessário reagir efectiva e
eficientemente a ameaças de perturbações do mercado, ou quando ocorram tais
perturbações. Há que fundamentar a escolha do procedimento
de urgência e especificar os casos em que deve ser utilizado. (141)
Para assegurar condições uniformes de execução do
presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[19]. (142)
O procedimento de exame deve ser utilizado para a
adopção dos actos de execução do presente regulamento dado que esses actos se
relacionam com a PAC, conforme referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea
ii), do Regulamento (UE) n.º 182/2011. No entanto, o
procedimento consultivo deve ser utilizado para a adopção dos actos de execução
do presente regulamento relativos a questões de concorrência, dado que o
procedimento consultivo é utilizado para a adopção de actos de execução do
direito da concorrência em geral. (143)
A Comissão deve adoptar actos de execução
imediatamente aplicáveis, sempre que tal seja exigido por motivos imperativos
de urgência, em casos devidamente justificados relativos à adopção, alteração
ou revogação de medidas de salvaguarda da União, à suspensão da utilização dos
regimes de aperfeiçoamento activo ou passivo, se necessário para reagir
imediatamente à situação do mercado, e à resolução de problemas específicos
numa situação de emergência, caso tal acção imediata seja necessária para
solucionar os problemas. (144)
No que respeita a certas medidas no âmbito do
presente regulamento que exijam uma acção rápida ou que consistam na mera
aplicação de disposições gerais a situações específicas sem implicar
discricionariedade, a Comissão deve ser habilitada a adoptar actos de execução
sem aplicar o Regulamento (UE) n.º 182/2011. (145)
A Comissão deve igualmente ser habilitada a
efectuar certas tarefas administrativas ou de gestão que não impliquem a adopção
de actos delegados ou de execução. (146)
Nos termos do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799],
várias medidas sectoriais, incluindo medidas relativas às quotas leiteiras,
quotas de açúcar e outras medidas no sector do açúcar e às restrições à
plantação de vinhas, bem como certos auxílios estatais, caducarão num prazo
razoável a seguir à entrada em vigor do presente regulamento. Após a revogação do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799], as
disposições em causa devem continuar a ser aplicáveis até ao termo dos regimes
a que dizem respeito. (147)
Com o objectivo de assegurar uma transição
harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] para as
disposições do presente regulamento, a Comissão deve ser habilitada a adoptar
medidas transitórias. (148)
O Regulamento (CE) nº 1601/96 do Conselho, de 30 de
Julho de 1996, que fixa, no sector do lúpulo, o montante de ajuda aos
produtores em relação à colheita de 1995[20],
é uma medida temporária que, pela sua natureza, é agora obsoleta. O Regulamento (CE) n.° 1037/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001,
que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos
vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não
previstas no Regulamento (CE) n.° 1493/1999[21],
foi substituído pelas disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os
Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, adoptado pela Decisão
2006/232/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 2005[22] e é, portanto, obsoleto. Por
razões de clareza e de segurança jurídica, os Regulamentos (CE) n.º 1601/96 e
(CE) n.º 1037/2001 devem ser revogados. (149)
No que respeita às relações contratuais no sector
do leite e dos produtos lácteos, as medidas estabelecidas no presente
regulamento justificam-se nas circunstâncias económicas actuais do mercado do
leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Devem, portanto, aplicar-se durante um período suficientemente longo
(tanto antes como após a supressão das quotas leiteiras), para permitir que
produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, dado o seu elevado impacto,
devem ter carácter temporário e estar sujeitas a revisão. A Comissão deve
adoptar relatórios sobre a evolução do mercado do leite, que abranjam, em
especial, os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar
em acordos de produção conjunta, a apresentar até 30 de Junho de 2014 e 31 de
Dezembro de 2018, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: ÍNDICE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS..................................................................................................... 2 1........... CONTEXTO DA PROPOSTA..................................................................................... 2 2........... RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO 5 3........... ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA.............................................................. 7 4........... INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL................................................................................... 8 REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
(Regulamento «OCM única»)................................................... 10 PARTE I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................ 44 PARTE II MERCADO INTERNO........................................................................................... 49 TÍTULO I INTERVENÇÃO NO MERCADO......................................................................... 49 CAPÍTULO I Intervenção pública e ajuda à
armazenagem privada............................................. 49 Secção 1 Disposições gerais sobre a intervenção
pública e a ajuda à armazenagem privada......... 49 Secção 2 Intervenção pública..................................................................................................... 50 Secção 3 Ajuda à armazenagem privada.................................................................................... 53 Secção 4 Disposições comuns sobre a intervenção
pública e a ajuda à armazenagem privada...... 54 CAPÍTULO II Regimes de ajudas............................................................................................. 58 Secção 1 Regimes para melhorar o acesso aos
géneros alimentícios............................................ 58 Subsecção 1 Regime de distribuição de fruta nas
escolas............................................................ 58 Subsecção 2 Regime de distribuição de leite nas
escolas............................................................. 61 Secção 2 Ajuda no sector do azeite e das
azeitonas de mesa...................................................... 62 Secção 3 Ajuda no sector das frutas e produtos
hortícolas.......................................................... 64 Secção 4 Programas de apoio no sector
vitivinícola.................................................................... 71 Subsecção 1 Disposições gerais e medidas
elegíveis................................................................... 71 Subsecção 2 Medidas de apoio específicas................................................................................ 73 Subsecção 3 Disposições processuais........................................................................................ 78 Secção 5 Ajudas no sector da apicultura.................................................................................... 79 TÍTULO II REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E
ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES 81 CAPÍTULO I Regras relativas à
comercialização....................................................................... 81 Secção 1 Normas de comercialização........................................................................................ 81 Subsecção 1 Disposições preliminares........................................................................................ 81 Subsecção 2 Norma geral de comercialização............................................................................ 81 Subsecção 3 Normas de comercialização por
sectores ou produtos........................................... 82 Subsecção 4 Normas de comercialização
relacionadas com a importação e a exportação.......... 88 Subsecção 5 Disposições comuns.............................................................................................. 89 Secção 2 Denominações de origem, indicações
geográficas e menções tradicionais no sector vitivinícola 90 Subsecção 1 Disposições preliminares........................................................................................ 90 Subsecção 2 Denominações de origem e indicações
geográficas................................................. 91 Subsecção 3 Menções tradicionais........................................................................................... 101 Secção 3 Rotulagem e apresentação no sector
vitivinícola......................................................... 103 CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA
CERTOS SECTORES..................... 107 Secção 1 Açúcar..................................................................................................................... 107 Secção 2 Vitivinícola................................................................................................................ 107 Secção 3 Leite e produtos lácteos............................................................................................ 109 CAPÍTULO III Organizações e associações de
produtores, organizações interprofissionais, organizações de operadores................................................................................................................................................ 112 Secção 1 Definição e reconhecimento...................................................................................... 112 Secção 2 Extensão das regras e contribuições
obrigatórias....................................................... 115 Secção 3 Adaptação da oferta................................................................................................. 117 Secção 4 Regras processuais................................................................................................... 118 PARTE III COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS.......................................................... 120 CAPÍTULO I Certificados de importação e de
exportação....................................................... 120 Capítulo II Direitos de importação............................................................................................ 122 Capítulo III Gestão dos contingentes pautais e
tratamento especial das importações por países terceiros 124 Capítulo IV Disposições especiais de importação
para certos produtos..................................... 127 Capítulo V Salvaguarda e aperfeiçoamento activo..................................................................... 128 Capítulo VI Restituições à exportação...................................................................................... 130 Capítulo VII Aperfeiçoamento passivo..................................................................................... 135 PARTE IV REGRAS DE CONCORRÊNCIA........................................................................ 136 CAPÍTULO I Regras aplicáveis às empresas........................................................................... 136 CAPÍTULO II Regras relativas aos auxílios
estatais.................................................................. 139 PARTE V DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................... 142 CAPÍTULO I Medidas excepcionais....................................................................................... 142 Secção 1 Perturbações do mercado......................................................................................... 142 Secção 2 Medidas de apoio ao mercado relativas
às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos
para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade............................................ 143 Secção 3 Problemas específicos............................................................................................... 144 CAPÍTULO II Comunicações e relatórios................................................................................ 144 CAPÍTULO III Reserva para crises no sector
agrícola............................................................. 146 PARTE VI DELEGAÇÕES DE PODER, DISPOSIÇÕES
DE EXECUÇÃO, REGRAS TRANSITÓRIAS E FINAIS................................................................................................................................................ 147 CAPÍTULO I Delegações de poder e
disposições de execução............................................... 147 CAPÍTULO II Disposições transitórias e
finais......................................................................... 148 ANEXO I LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O
ARTIGO 1.º, N.º 2 Parte I: Cereais 151 Parte II: Arroz.......................................................................................................................... 154 Parte III: Açúcar....................................................................................................................... 155 Parte IV: Forragens secas......................................................................................................... 155 Parte V: Sementes.................................................................................................................... 156 Parte VI: Lúpulo....................................................................................................................... 157 Parte VII: Azeite e azeitonas de mesa........................................................................................ 157 Parte VIII: Linho e cânhamo..................................................................................................... 157 Parte IX: Frutas e produtos hortícolas....................................................................................... 158 Parte X: Frutas e produtos hortícolas
transformados.................................................................. 158 Parte XI: Bananas..................................................................................................................... 162 Parte XII: Vitivinícola................................................................................................................ 162 Parte XIII: Plantas vivas e produtos de
floricultura..................................................................... 163 Parte XIV: Tabaco................................................................................................................... 163 Parte XV: Carne de bovino....................................................................................................... 163 Parte XVI: Leite e produtos lácteos........................................................................................... 164 Parte XVII: Carne de suíno....................................................................................................... 164 Parte XVIII: Carne de ovino e de caprino................................................................................. 165 Parte XIX: Ovos....................................................................................................................... 165 Parte XX: Carne de aves de capoeira........................................................................................ 166 Parte XXI: Álcool etílico de origem
agrícola.............................................................................. 166 Parte XXII: Produtos apícolas................................................................................................... 167 Parte XXIII: Bichos-da-seda.................................................................................................... 167 Parte XXIV: Outros produtos................................................................................................... 168 ANEXO II DEFINIÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO
3.º, N.º 1 Parte I: Definições relativas ao sector do arroz................................................................................................................................................ 176 Parte II: Definições relativas ao sector do
lúpulo........................................................................ 179 Parte III: Definições relativas ao sector
vitivinícola..................................................................... 179 Parte IV: Definições relativas ao sector da
carne de bovino........................................................ 181 Parte V: Definições relativas ao sector do
leite e dos produtos lácteos........................................ 181 Parte VI: Definições relativas ao sector
dos ovos....................................................................... 182 Parte VII: Definições relativas ao sector
da carne de aves de capoeira....................................... 182 Parte VIII: Definições relativas ao sector
da apicultura............................................................... 183 ANEXO III QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A
QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º 185 ANEXO IV ORÇAMENTO PARA OS PROGRAMAS DE APOIO A
QUE SE REFERE O ARTIGO 41.º, N.º 1 187 ANEXO V ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS A QUE SE
REFERE O ARTIGO 56.º, N.º 3 188 ANEXO VI DEFINIÇÕES, DESIGNAÇÕES E DENOMINAÇÕES
DE VENDA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 60.º........................................................................................................ 189 Parte I. Carne de bovinos de idade inferior a
doze meses........................................................... 189 I............ Definição.................................................................................................................... 189 II........... Denominações de venda............................................................................................. 189 Parte II. Produtos vitivinícolas................................................................................................... 193 Parte III. Leite e produtos lácteos............................................................................................. 200 Parte IV. Leite para consumo humano do código NC
0401....................................................... 202 Parte V. Produtos do sector da carne de aves de
capoeira........................................................ 205 Parte VI. Matérias gordas para barrar....................................................................................... 207 Parte VII. Denominações e definições dos azeites
e óleos de bagaço de azeitona....................... 210 Apêndice ao anexo VI (referido na parte II)
Zonas vitícolas...................................................... 211 ANEXO VII PRÁTICAS ENOLÓGICAS A QUE SE REFERE O
ARTIGO 62.º Parte I Enriquecimento, acidificação e desacidificação em certas
zonas vitícolas................................................................................... 216 Parte II Restrições.................................................................................................................... 220 ANEXO VIII QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE
REFERE O ARTIGO 163.º 222 FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA.................................................................................. 238 1........... CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA........................................................... 238 1.1........ Denominação da proposta/iniciativa............................................................................ 238 1.2........ Domínio(s) de intervenção
abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM.................... 238 1.3........ Natureza da proposta/iniciativa
(Quadro legislativo para a PAC pós-2013)................. 238 1.4........ Objectivos.................................................................................................................. 239 1.4.1..... Objectivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa 239 1.4.2..... Objectivo(s) específico(s) e
actividade(s) ABM/ABB em causa................................... 239 1.4.3..... Resultados e impacto esperados................................................................................. 240 1.4.4..... Indicadores de resultados e de
impacto....................................................................... 240 1.5........ Justificação da proposta/iniciativa................................................................................ 241 1.5.1..... Necessidade(s) a satisfazer a curto
ou a longo prazo................................................... 241 1.5.2..... Valor acrescentado da participação da
UE.................................................................. 241 1.5.3..... Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes.................................................. 242 1.5.4..... Coerência e eventual sinergia com
outros instrumentos relevantes................................. 242 1.6........ Duração da acção e do seu impacto
financeiro............................................................ 242 1.7........ Modalidade(s) de gestão prevista(s)............................................................................ 243 2........... MEDIDAS DE GESTÃO.......................................................................................... 244 2.1........ Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações.................... 244 2.2........ Sistema de gestão e de controlo.................................................................................. 244 2.2.1..... Risco(s) identificado(s)............................................................................................... 244 2.2.2..... Meio(s) de controlo previsto(s)................................................................................... 244 2.3........ Medidas de prevenção de fraudes e
irregularidades..................................................... 245 3........... IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA................ 246 3.1........ Rubrica(s) do quadro financeiro
plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 246 3.2........ Impacto estimado nas despesas.................................................................................. 249 3.2.1..... Síntese do impacto estimado nas
despesas.................................................................. 249 3.2.2..... Impacto estimado nas dotações
operacionais.............................................................. 263 3.2.3..... Impacto estimado nas dotações de
natureza administrativa........................................... 266 3.2.3.1.. Síntese....................................................................................................................... 266 3.2.3.2.. Necessidades estimadas de recursos
humanos............................................................. 268 3.2.4..... Compatibilidade com o actual quadro
financeiro plurianual........................................... 270 3.2.5..... Participação de terceiros no
financiamento.................................................................. 270 3.3........ Impacto estimado nas receitas..................................................................................... 271 PARTE I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1.º
Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, isto é,
todos os produtos enumerados no anexo I do TFUE, com excepção dos produtos da
pesca e da aquicultura enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.º
[COM(2011)416] que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos
da pesca e da aquicultura. 2. Os produtos agrícolas
definidos no n.º 1 são divididos nos seguintes sectores, constantes do anexo I: a) Cereais, anexo I,
parte I; b) Arroz, anexo I,
parte II; c) Açúcar, anexo I,
parte III; d) Forragens secas,
anexo I, parte IV; e) Sementes, anexo I,
parte V; f) Lúpulo, anexo I,
parte VI; g) Azeite e azeitonas
de mesa, anexo I, parte VII; h) Linho e cânhamo,
anexo I, parte VIII; i) Frutas e produtos
hortícolas, anexo I, parte IX; j) Frutas e produtos
hortícolas transformados, anexo I, parte X; k) Bananas, anexo I,
parte XI; l) Vitivinícola, anexo
I, parte XII; m) Plantas vivas, anexo
I, parte XIII; n) Tabaco, anexo I,
parte XIV; o) Carne de bovino,
anexo I, parte XV; p) Leite e produtos
lácteos, anexo I, parte XVI; q) Carne de suíno,
anexo I, parte XVII; r) Carne de ovino e de
caprino, anexo I, parte XVIII; s) Ovos, anexo I,
parte XIX; t) Carne de aves de
capoeira, anexo I, parte XX; u) Álcool etílico,
anexo I, parte XXI; v) Apicultura, anexo I,
parte XXII; w) Bichos-da-seda, anexo
I, parte XXIII; x) Outros produtos,
anexo I, parte XXIV. Artigo 2.º
Disposições gerais da política agrícola comum (PAC) O Regulamento (UE) n.º […] relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comume as
disposições adoptadas em sua execução são aplicáveis às medidas estatuídas no
presente regulamento. Artigo 3.º
Definições 1. Para efeitos do presente
regulamento, são aplicáveis as definições relativas a certos sectores
estabelecidas no anexo II. 2. As definições estabelecidas
no Regulamento (UE) n.º […] relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância
da política agrícola comum, no Regulamento (UE) n.º […] que estabelece regras
para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no
âmbito da política agrícola comum e no Regulamento (UE) n.º […] relativo ao
apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER) são aplicáveis, sempre que necessário, para efeitos do presente
regulamento. 3. Tendo em conta as
especificidades do sector do arroz, a Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de actualizar as definições
relativas ao sector do arroz estabelecidas no anexo II, parte I. 4. Para efeitos do presente
regulamento, entende-se por «regiões menos desenvolvidas» as regiões assim
definidas no artigo 82.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º [COM(2011)
615] que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos
Marítimos e as Pescas abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece
disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao
Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1083/2006[23]. Artigo 4.º
Adaptações da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os
produtos agrícolas A Comissão pode, por meio de actos de
execução, sempre que necessário devido a alterações da nomenclatura combinada,
adaptar a designação de produtos e as referências a posições ou subposições da
nomenclatura combinada no presente regulamento ou noutros actos adoptados nos
termos do artigo 43.º do Tratado. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 5.º
Taxas de conversão para o arroz A Comissão pode, por meio de actos de
execução: a) Fixar as taxas
de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação, os custos
de transformação e o valor dos subprodutos; b) Adoptar todas
as medidas necessárias no que respeita à aplicação das taxas de conversão para
o arroz. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 6.º
Campanhas de comercialização São estabelecidas as seguintes campanhas de
comercialização: a) 1 de Janeiro a
31 de Dezembro de um dado ano, para o sector das bananas; b) 1 de Abril a 31
de Março do ano seguinte, para: i) o sector das
forragens secas, ii) o sector dos
bichos-da-seda; c) 1 de Julho a 30
de Junho do ano seguinte, para: i) o sector dos
cereais, ii) o sector das
sementes, iii) o sector do azeite
e das azeitonas de mesa, iv) o sector do linho e
do cânhamo, v) o sector do leite e
dos produtos lácteos; d) 1 de Agosto a
31 de Julho do ano seguinte, para o sector vitivinícola; e) 1 de Setembro a
31 de Agosto do ano seguinte, para o sector do arroz; f) 1 de Outubro a
30 de Setembro do ano seguinte, para o sector do açúcar. Tendo em conta as especificidades dos sectores
das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas
transformados, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 160.º a fim de fixar as campanhas de comercialização
desses produtos. Artigo 7.º
Preços de referência São fixados os seguintes preços de referência: a) Para o sector
dos cereais, 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por
grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas; b) Para o sector
do arroz com casca (arroz paddy), 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo
definida no anexo III, ponto A, respeitante ao estádio de comércio por grosso,
para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas; c) Para o açúcar
da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B, respeitante ao açúcar não acondicionado,
à saída da fábrica: i) para o açúcar
branco: 404,4 EUR/tonelada, ii) para o açúcar
bruto: 335,2 EUR/tonelada; d) Para o sector
da carne de bovino, 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos
da qualidade R3 da grelha da União para classificação das carcaças de bovinos
adultos a que se refere o artigo 18.º, n.º 8; e) Para o sector
do leite e dos produtos lácteos: i) 246,39 EUR/100 kg,
para a manteiga, ii) 169,80 EUR/100 kg,
para o leite em pó desnatado; f) Para a carne
de suíno, 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da
qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra em conformidade
com a grelha da União para classificação das carcaças de suínos a que se refere
o artigo 18.º, n.º 8, nos seguintes moldes: i) carcaças com peso
compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: qualidade E, ii) carcaças com peso
compreendido entre 120 e 180 quilogramas: qualidade R. PARTE II
MERCADO INTERNO TÍTULO I
INTERVENÇÃO NO MERCADO CAPÍTULO I
Intervenção pública e ajuda à armazenagem privada Secção 1
Disposições gerais sobre a intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada Artigo 8.º
Âmbito de aplicação O presente capítulo estabelece as regras de
intervenção no mercado no que respeita a: a) Intervenção
pública, mediante a qual os produtos são comprados pelas autoridades
competentes dos Estados-Membros e por elas armazenados até serem escoados; b) Concessão de
ajuda à armazenagem de produtos por operadores privados. Artigo 9.º
Origem dos produtos elegíveis Os produtos elegíveis para compras no quadro da
intervenção pública ou para a concessão de ajuda à armazenagem privada são
originários da União. Além disso, se os produtos forem provenientes de
culturas, as culturas devem ter sido colhidas na União, e se forem provenientes
de leite, o leite deve ter sido produzido na União. Secção 2
Intervenção pública Artigo 10.º
Produtos elegíveis para intervenção pública A intervenção pública é aplicável, sob reserva
das condições definidas na presente secção e de exigências e condições a
determinar pela Comissão, por meio de actos delegados e/ou de execução, nos
termos dos artigos 18.º e 19.º, aos seguintes produtos: a) Trigo mole,
cevada e milho; b) Arroz com casca
(arroz paddy); c) Carne fresca ou
refrigerada do sector da carne de bovino dos códigos NC
0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50; d) Manteiga
produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida directa
e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor
mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de
água de 16 %, em peso; e) Leite
em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de
leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de
34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda. Artigo 11.º
Períodos de intervenção pública Os períodos de intervenção pública são os
seguintes: a) Para o trigo
mole, a cevada e o milho, de 1 de Novembro a 31 de Maio; b) Para o arroz
com casca (arroz paddy), de 1 de Abril a 31 de Julho; c) Para a carne de
bovino, durante a campanha de comercialização; d) Para
a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de Março a 31 de Agosto. Artigo 12.º
Abertura e suspensão da intervenção pública 1. Nos períodos referidos no
artigo 11.º, a intervenção pública: a) É aberta para o
trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado; b) Pode ser aberta
pela Comissão, por meio de actos de execução, para a cevada, o milho e o arroz
com casca (arroz paddy) [incluindo variedades ou tipos específicos de
arroz com casca (arroz paddy)], se a situação do mercado o exigir. Esses
actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 162.º, n.º 2; c) Pode ser aberta para
o sector da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros actos de
execução, se o preço médio de mercado durante um período representativo
adoptado nos termos do artigo 19.º, alínea a), num Estado-Membro ou numa região
de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das
carcaças adoptada nos termos do artigo 18.º, n.º 8, for inferior a 1 560
EUR/tonelada. 2. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, suspender a intervenção pública para o sector da carne de
bovino, sempre que, durante um período representativo adoptado nos termos do
artigo 19.º, alínea a), as condições previstas no n.º 1, alínea c), deixem de
ser preenchidas. Artigo 13.º
Compra a preço fixado ou por concurso 1. Sempre que a intervenção
pública seja aberta nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), as compras são
efectuadas a preço fixado dentro dos seguintes limites, para cada período
referido no artigo 11.º: a) Relativamente ao
trigo mole, 3 milhões de toneladas; b) Relativamente à
manteiga, 30 000 toneladas; c) Relativamente ao
leite em pó desnatado, 109 000 toneladas. 2. Quando a intervenção pública
for aberta nos termos do artigo 12.º, n.º 1, as compras são efectuadas por
concurso para determinar o preço máximo de compra: a) Relativamente ao
trigo mole, à manteiga e ao leite em pó desnatado para além dos limites
referidos no n.º 1; b) Relativamente à
cevada, ao milho, ao arroz com casca (arroz paddy) e à carne de bovino. Em circunstâncias
especiais e devidamente justificadas, a Comissão pode, por meio de actos de
execução, restringir procedimentos de concurso em relação a um Estado-Membro ou
região de um Estado-Membro ou, sob reserva do disposto no artigo 14.º, n.º 2,
determinar os preços de compra para intervenção pública por Estado-Membro ou
região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados.
Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 14.º
Preços de intervenção pública 1. Por preço de intervenção
pública entende-se: a) O preço a que os
produtos são comprados no quadro da intervenção pública quando a compra é
efectuada a preço fixado; ou b) O preço máximo a que
os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a
compra é efectuada por concurso. 2. O preço de intervenção
pública: a) Para o trigo mole, a
cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) e o leite em pó
desnatado, é igual ao preço de referência respectivo fixado no artigo 7.º, no
caso da compra a preço fixado, e não excede o preço de referência respectivo,
no caso da compra por concurso; b) Para a manteiga, é
igual a 90 % do preço de referência fixado no artigo 7.º, no caso da
compra a preço fixado, e não excede 90 % do preço de referência, no caso
da compra por concurso; c) Para a carne de
bovino, não excede o preço referido no artigo 12.º, n.º 1, alínea c). 3. Os preços de intervenção
pública referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam bonificações ou
reduções de preço por razões de qualidade no caso do trigo mole, da cevada, do
milho e do arroz com casca (arroz paddy). Além disso, atendendo à
necessidade de assegurar a orientação da produção para certas variedades de
arroz com casca (arroz paddy), a Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de fixar bonificações e
reduções do preço de intervenção pública. Artigo 15.º
Princípios gerais aplicáveis ao escoamento das existências de intervenção
pública O escoamento dos produtos comprados no quadro
da intervenção pública é realizado de forma a: a) Evitar qualquer
perturbação do mercado; b) Assegurar a
igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores;
e c) Respeitar os
compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do
Tratado. Os
produtos podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de
distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União
estabelecido no Regulamento (UE) n.º […], se assim for previsto pelo regime.
Nesse caso, o valor contabilístico desses produtos corresponde ao preço de
intervenção pública fixado pertinente referido no artigo 14.º, n.º 2. Secção 3
Ajuda à armazenagem privada Artigo 16.º
Produtos elegíveis Pode ser concedida uma ajuda à armazenagem
privada dos produtos a seguir indicados, sob reserva das condições definidas na
presente secção e de exigências e condições a adoptar pela Comissão, por meio
de actos delegados e/ou de actos de execução, nos termos dos artigos 17.º a
19.º: a) Açúcar branco; b) Azeite; c) Fibras de
cânhamo; d) Carne de animais
adultos da espécie bovina, fresca ou refrigerada; e) Manteiga
produzida a partir de nata obtida directa e exclusivamente de leite de vaca; f) Leite em pó
desnatado fabricado a partir de leite de vaca; g) Carne de suíno, h) Carne de ovino
e de caprino. Artigo 17.º Condições de concessão da ajuda 1. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º, sempre que
necessário para garantir a transparência do mercado, a fim de fixar as
condições em que pode ser decidido conceder ajuda à armazenagem privada para os
produtos enumerados no artigo 16.º, tendo em conta os preços médios de mercado
registados na União e os preços de referência dos produtos em causa ou a
necessidade de reagir a uma situação de mercado especialmente difícil ou a
evoluções económicas no sector em um ou mais Estados-Membros. 2. A Comissão pode, por meio de actos de execução, decidir
conceder uma ajuda à armazenagem privada dos produtos enumerados no artigo
16.º, tendo em conta as condições referidas no presente artigo, n.º 1. Esses
actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 162.º, n.º 2. 3. A Comissão, por meio de actos
de execução, fixa a ajuda à armazenagem privada prevista no artigo 16.º,
antecipadamente ou por concurso. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. 4. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, restringir a concessão da ajuda à armazenagem privada ou
fixar a ajuda à armazenagem privada por Estado-Membro ou por região de um
Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados. Esses actos de
execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 162.º, n.º 2. Secção 4
Disposições comuns sobre a intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada Artigo 18.º
Poderes delegados 1. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer
as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 9. 2. Tendo em conta as
especificidades dos diferentes sectores, a Comissão pode, por meio de actos
delegados, adoptar as exigências e condições a satisfazer pelos produtos
comprados no quadro da intervenção pública e armazenados no quadro do regime de
concessão de uma ajuda à armazenagem privada, além das exigências estabelecidas
no presente regulamento. Essas exigências e condições devem ter por objectivo
garantir a elegibilidade e a qualidade dos produtos comprados e armazenados, no
que respeita a grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias,
quantidades, embalagem, rotulagem, limites de idade, conservação e estádio dos
produtos a que se aplica o preço de intervenção pública e a ajuda à armazenagem
privada. 3. Tendo em conta as especificidades
dos sectores dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), a Comissão
pode, por meio de actos delegados, adoptar as bonificações ou reduções de preço
por razões de qualidade referidas no artigo 14.º, n.º 3, no que respeita às
compras e às vendas de trigo mole, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy). 4. Tendo em conta as
especificidades do sector da carne de bovino, a Comissão pode, por meio de
actos delegados, adoptar as regras respeitantes à obrigação dos organismos
pagadores de fazer desossar toda a carne de bovino após a tomada a cargo e
antes da colocação em armazenagem. 5. Tendo em conta a diversidade
de situações relacionadas com a armazenagem das existências de intervenção na
União e assegurando aos operadores um acesso adequado à intervenção pública, a
Comissão, por meio actos de delegados, estabelece: a) Os requisitos a
cumprir pelos locais de armazenagem de intervenção dos produtos a comprar ao
abrigo do regime, as regras relativas à capacidade de armazenagem mínima dos
locais de armazenagem e os requisitos técnicos para a manutenção dos produtos
tomados a cargo em boas condições e o seu escoamento no final do período de
armazenagem; b) As regras relativas
à venda de pequenas quantidades que restem em armazém nos Estados-Membros, a
efectuar sob responsabilidade destes, através de procedimentos idênticos aos
aplicados pela União; as regras para a venda directa de quantidades que já não
possam ser reembaladas ou estejam deterioradas; c) As regras relativas
à armazenagem de produtos dentro e fora do Estado-Membro por eles responsável e
ao tratamento desses produtos no que respeita a direitos aduaneiros e quaisquer
outros montantes a conceder ou a cobrar no âmbito da PAC. 6. Tendo em conta a necessidade
de assegurar que a ajuda à armazenagem privada tenha o efeito desejado no
mercado, a Comissão, por meio de actos delegados: a) Adopta medidas para
reduzir o montante da ajuda a pagar quando a quantidade armazenada for inferior
à quantidade contratual; b) Pode impor condições
à concessão de um adiantamento. 7. Tendo em conta os direitos e
obrigações dos operadores que participam na intervenção pública ou nas medidas
de armazenagem privada, a Comissão pode, por meio de actos de delegados,
adoptar regras relativas: a) À realização de concursos
que garantam a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento
dos operadores; b) À elegibilidade dos
operadores; c) À obrigação de
constituir uma garantia de execução das obrigações dos operadores. 8. Tendo em conta a necessidade
de estandardizar a apresentação dos diferentes produtos a fim de melhorar a
transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de
intervenção no mercado sob a forma de intervenção pública e de ajuda à
armazenagem privada, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar
grelhas da União para classificação de carcaças nos seguintes sectores: a) Carne de bovino; b) Carne de suíno; c) Carne de ovino e de
caprino. 9. Tendo em conta a necessidade
de assegurar a precisão e a fiabilidade da classificação das carcaças, a
Comissão pode, por meio de actos delegados, prever a revisão da aplicação da
classificação de carcaças nos Estados-Membros por um comité da União, composto
por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros. Essas
disposições podem estabelecer que a União suporta as despesas resultantes da
actividade de revisão. Artigo 19.º
Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame A Comissão, por meio de actos de execução,
adopta as medidas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo na
União. Essas disposições podem, nomeadamente, dizer respeito: a) Aos períodos,
mercados e preços de mercado representativos necessários à aplicação do
presente capítulo; b) Aos
procedimentos e condições para a entrega dos produtos a comprar em intervenção
pública, aos custos de transporte a suportar pelo proponente, à tomada a cargo
dos produtos pelos organismos pagadores e ao pagamento; c) Às diferentes
operações relacionadas com o processo de desossagem para o sector da carne de
bovino; d) À autorização
de armazenagem fora do território do Estado-Membro em que os produtos foram
comprados e armazenados; e) Às condições de
venda ou de escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública,
designadamente no que respeita aos preços de venda, às condições de
desarmazenagem e à utilização ou destino subsequentes dos produtos retirados,
incluindo procedimentos relativos aos produtos disponibilizados para serem
utilizados no regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais
necessitadas da União, incluindo transferências entre Estados-Membros; f) À celebração e
teor dos contratos entre a autoridade competente do Estado-Membro e os
requerentes; g) À colocação e
manutenção em armazenagem privada e à desarmazenagem; h) À duração do
período de armazenagem privada e às condições segundo as quais esse período,
uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado; i) Às condições
em que pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos
abrangidos por contratos de armazenagem privada; j) Às regras
relativas aos procedimentos a seguir para a compra a preço fixado ou para a
concessão da ajuda à armazenagem privada a preço fixado; k) À realização de
concursos, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada, em
especial no que respeita: i) à apresentação de
ofertas ou propostas e à quantidade mínima para um pedido ou uma
oferta/proposta, e ii) à selecção das
propostas, assegurando que seja dada preferência às mais favoráveis para a
União, permitindo ao mesmo tempo que o concurso não seja necessariamente
seguido de uma adjudicação. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 20.º
Outras competências de execução A Comissão adopta
os actos de execução necessários para: a) Respeitar os
limites de intervenção estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1; e b) Aplicar o
procedimento de concurso referido no artigo 13.º, n.º 2, relativamente ao trigo
mole, à manteiga e ao leite em pó desnatado para além das quantidades
estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1. CAPÍTULO II
Regimes de ajudas Secção 1
Regimes para melhorar o acesso aos géneros alimentícios Subsecção 1
Regime de distribuição de fruta nas escolas Artigo 21.º
Ajuda para o fornecimento de frutas e produtos hortícolas, de frutas e
produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas às
crianças 1. Em condições a determinar
pela Comissão, por meio de actos delegados e de actos de execução nos termos
dos artigos 22.º e 23.º, é concedida uma ajuda da União para: a) O fornecimento às crianças, nos
estabelecimentos de ensino, incluindo infantários, outros estabelecimentos de
ensino pré-escolar e escolas primárias e secundárias, de produtos dos sectores
das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas
transformados e das bananas; e b) Certos custos conexos relacionados com a
logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, a monitorização, a
avaliação e medidas de acompanhamento. 2. Os Estados-Membros
que desejem participar no regime elaboram previamente, ao nível nacional ou
regional, uma estratégia para a respectiva aplicação. Esses Estados-Membros
prevêem também as medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime. 3. As elaborarem as suas
estratégias, os Estados-Membros estabelecem a lista de produtos dos sectores
das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas
transformados e das bananas elegíveis no âmbito do respectivo regime. Porém,
essa lista não inclui produtos excluídos por medidas adoptadas pela Comissão,
por meio de actos delegados, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea a). Os
Estados-Membros seleccionam os produtos com base em critérios objectivos, que
podem incluir a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações
ambientais. Neste contexto, os Estados-Membros podem dar preferência aos
produtos originários da União. 4. A ajuda da União referida no
n.º 1 não pode: a) Exceder 150 milhões de EUR por ano lectivo;
nem b) Exceder 75 % dos custos de
fornecimento e dos custos conexos referidos no n.º 1 ou 90 % desses custos
nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões ultraperiféricas referidas no
artigo 349.º do Tratado; nem c) Cobrir senão os custos de fornecimento e
os custos conexos referidos no n.º 1. 5. A ajuda da União prevista no
n.º 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de regimes
nacionais existentes de distribuição de fruta nas escolas, ou outros regimes de
distribuição nas escolas que incluam fruta. No entanto, se um Estado-Membro já
dispuser de um regime que poderia ser elegível para a ajuda da União nos termos
do presente artigo e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, nomeadamente
em relação ao grupo-alvo, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da
União pode ser concedida, desde que sejam respeitados os limites do n.º 4,
alínea b), no que respeita à proporção da ajuda da União em relação à
totalidade da contribuição nacional. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na
sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo
mais eficaz. 7. Para além da ajuda da União,
os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o
artigo 152.º. 8. O regime da União de
distribuição de fruta nas escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais
distintos de distribuição de fruta nas escolas compatíveis com a legislação da
União. 9. A União pode também
financiar, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, acções de
informação, vigilância e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de
fruta nas escolas, incluindo a sensibilização do público para o regime, e
acções conexas de ligação em rede. Artigo 22.º
Poderes delegados 1. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer
as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 4. 2. Tendo em conta a necessidade
de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis, a Comissão pode, por
meio de actos delegados, estabelecer regras sobre: a) Os produtos não elegíveis para o regime,
tendo em conta aspectos nutricionais; b) O grupo-alvo do regime; c) As estratégias nacionais ou regionais a
elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as
medidas de acompanhamento; d) A aprovação e a selecção dos requerentes
da ajuda. 3. Tendo em conta a necessidade
de assegurar uma utilização eficiente e direccionada dos fundos europeus, a
Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras sobre: a) Os critérios objectivos para a repartição
da ajuda entre Estados-Membros, a repartição indicativa da ajuda entre os
Estados-Membros e o método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros
com base nos pedidos recebidos; b) As despesas elegíveis para ajuda,
incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para essas
despesas; c) A monitorização e avaliação. 4. Tendo em conta a necessidade
de promover o conhecimento do regime, a Comissão pode, por meio de actos
delegados, exigir que os Estados-Membros participantes divulguem a subvenção do
regime. Artigo 23.º
Competências de execução em conformidade com o
procedimento de exame A Comissão pode, por meio de actos de execução,
adoptar todas as medidas necessárias no que respeita à presente subsecção,
nomeadamente: a) À repartição definitiva da ajuda
entre os Estados-Membros participantes, dentro dos limites das dotações
orçamentais disponíveis; b) Aos pedidos e pagamentos de
ajuda; c) Aos métodos de divulgação do
regime e às acções conexas de ligação em rede. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Subsecção 2
Regime de distribuição de leite nas escolas Artigo 24.º
Fornecimento de produtos lácteos às crianças 1. É concedida uma ajuda da
União para o fornecimento às crianças, nos estabelecimentos de ensino, de
certos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos. 2. Os Estados-Membros que desejem
participar no regime elaboram previamente uma estratégia, ao nível nacional ou
regional, para a respectiva aplicação. 3. Para além da ajuda da União,
os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o
artigo 152.º. 4. As medidas relativas à
fixação da ajuda da União para todos os tipos de leite são tomadas pelo
Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado. 5. A ajuda da União prevista no
n.º 1 é concedida em relação a uma quantidade máxima de 0,25 litros
de equivalente-leite por criança e por dia. Artigo 25.º
Poderes delegados 1. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer
as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 4. 2. Tendo em conta a evolução dos
padrões de consumo de produtos lácteos e as inovações e evolução do mercado dos
produtos lácteos, bem como aspectos nutricionais, a Comissão determina, por
meio de actos delegados, os produtos elegíveis para o regime e adopta regras
relativas às estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos
Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda e ao grupo-alvo do regime. 3. Tendo em conta a necessidade
de assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a
ajuda, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, as condições de
concessão da ajuda. Atendendo à necessidade de assegurar que os
requerentes cumpram as suas obrigações, a Comissão adopta, por meio de actos
delegados, medidas relativas à constituição de uma garantia que assegure a
execução quando for pago um adiantamento da ajuda. 4. Tendo em conta a necessidade
de promover o conhecimento do regime de ajuda, a Comissão pode, por meio de
actos delegados, exigir que os estabelecimentos de ensino comuniquem a
subvenção do regime. Artigo 26.º
Competências de execução em conformidade com o
procedimento de exame A Comissão pode, por meio de actos de
execução, adoptar todas as medidas necessárias, nomeadamente: a) Aos procedimentos destinados a
assegurar a observância da quantidade máxima elegível para a ajuda; b) À aprovação dos requerentes e dos
pedidos e pagamentos de ajuda; c) Aos métodos de divulgação do
regime. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Secção 2
Ajuda no sector do azeite e das azeitonas de mesa Artigo 27.º
Ajuda às organizações de operadores 1. A União financia programas de
trabalho trienais a elaborar pelas organizações de operadores definidas no
artigo 109.º em um ou mais dos seguintes domínios: a) Melhoramento do
impacto ambiental da olivicultura; b) Melhoramento da
qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa; c) Sistema de
rastreabilidade, certificação e protecção da qualidade do azeite e da azeitonas
de mesa, nomeadamente pela vigilância da qualidade do azeite vendido ao
consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais. 2. O financiamento pela União
dos programas de trabalho referidos no n.º 1 é de: a) 11 098 000
EUR por ano para a Grécia; b) 576 000 EUR por ano
para a França; e c) 35 991 000
EUR por ano para a Itália. 3. O financiamento pela União
dos programas de trabalho referidos no n.º 1 é limitado aos montantes
retidos pelos Estados-Membros. O financiamento máximo dos custos elegíveis é
de: a) 75 %, para as
actividades nos domínios referidos no n.º 1, alínea a); b) 75 %, para os
investimentos em activos imobilizados, e 50 %, para as outras actividades,
no domínio referido no n.º 1, alínea b); c) 75 %, para os
programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou
Estados-Membros não-produtores por organizações de operadores aprovadas de,
pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos no n.º 1,
alínea c), e 50 %, para as outras actividades nesses domínios. O Estado-Membro assegura um financiamento
complementar até 50 % dos custos não cobertos pelo financiamento da União. Artigo 28.º
Poderes delegados 1. Tendo em conta a necessidade
de assegurar que a ajuda prevista no artigo 27.º cumpra os seus objectivos de
melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa, a Comissão
fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º no
que respeita: a) Às condições de
aprovação das organizações de operadores, para efeitos do regime de ajuda, e de
suspensão ou retirada dessa aprovação; b) Às medidas elegíveis
para financiamento pela União; c) À afectação do
financiamento da União a medidas especiais; d) Às actividades e
despesas não elegíveis para financiamento da União; e) À selecção e aprovação
dos programas de trabalho. 2. Tendo em conta a necessidade
de assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações, a Comissão fica
habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim
de exigir a constituição de uma garantia quando for pago um adiantamento da
ajuda. Artigo 29.º
Competências de execução A Comissão pode, por meio de actos de
execução, adoptar medidas relativas: a) À execução de
programas de trabalho e à alteração desses programas; b) Ao pagamento da
ajuda, incluindo adiantamentos da ajuda. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Secção 3
Ajuda no sector das frutas e produtos hortícolas Artigo 30.º
Fundos operacionais 1. As organizações de produtores
do sector das frutas e produtos hortícolas podem constituir fundos
operacionais. Esses fundos são financiados: a) Pelas contribuições
financeiras dos membros ou da própria organização de produtores; b) Pela assistência
financeira da União que pode ser concedida às organizações de produtores, em
conformidade com os termos e condições estabelecidos em actos delegados e actos
de execução adoptados pela Comissão ao abrigo dos artigos 35.º e 36.º. 2. Os fundos operacionais são
utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais apresentados
aos Estados-Membros e por eles aprovados. Artigo 31.º
Programas operacionais 1. Os programas operacionais no
sector das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos dois dos objectivos
referidos no artigo 106.º, alínea c), ou dos seguintes objectivos: a) Planeamento da
produção; b) Melhoramento da
qualidade dos produtos; c) Incremento da
valorização comercial dos produtos; d) Promoção dos
produtos, quer no estado fresco quer transformados; e) Medidas ambientais e
métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura
biológica; f) Prevenção e gestão
de crises. Os programas operacionais são apresentados aos
Estados-Membros para aprovação. 2. A prevenção e gestão de crises
referida no n.º 1, alínea f), consiste em evitar e resolver as crises nos
mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto: a) A retirada do
mercado; b) A colheita em verde
ou a não-colheita de frutas e produtos hortícolas; c) A promoção e a
comunicação; d) As medidas de
formação; e) Os seguros de
colheita; f) A participação nas
despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas. As medidas de prevenção e gestão de crises,
nomeadamente o reembolso do capital e dos juros referido no terceiro parágrafo,
não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional. As organizações de produtores podem contrair
empréstimos em condições comerciais para financiar as medidas de prevenção e
gestão de crises. Nesse caso, o reembolso do capital e dos
juros dos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional,
podendo assim ser elegível para assistência financeira da União ao abrigo do
artigo 32.º. As acções específicas no âmbito da prevenção e gestão de crises
são financiadas através de tais empréstimos ou directamente, mas não de ambos
os modos. 3. Os Estados-Membros asseguram
que: a) Os programas
operacionais incluam duas ou mais acções ambientais; ou b) Pelo menos 10 %
das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a acções
ambientais. As acções ambientais devem respeitar os requisitos
relativos aos pagamentos agro-ambientais previstos no artigo 29.º, n.º 3, do
Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Sempre que pelo menos 80 % dos produtores
membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais
compromissos agro-ambientais idênticos previstos no artigo 29.º, n.º 3, do
Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), cada um desses compromissos
conta como uma acção ambiental, na acepção do primeiro parágrafo, alínea a). O apoio às acções ambientais referidas no primeiro
parágrafo cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes
dessas acções. 4. Os Estados-Membros asseguram
que os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só sejam
autorizados se forem tomadas medidas eficazes de protecção do ambiente contra
esse tipo de pressões. Artigo 32.º
Assistência financeira da União 1. A assistência financeira da
União é igual ao montante das contribuições financeiras referidas no artigo
30.º, n.º 1, alínea a), efectivamente pagas e é limitada a 50 % do
montante real das despesas. 2. O valor máximo da assistência
financeira da União é de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada
organização de produtores. Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para
4,6 % do valor da produção comercializada desde que o montante que
ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado
exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises. 3. A pedido de uma organização
de produtores, o limite de 50 % referido no n.º 1 é aumentado para
60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa
operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Ser apresentado por
várias organizações de produtores da União que participem em acções transnacionais
em diversos Estados-Membros; b) Ser apresentado por
uma ou mais organizações de produtores que participem em acções de carácter
interprofissional; c) Abranger apenas
apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE)
n.º 834/2007 do Conselho[24]; d) Ser o primeiro
apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se tenha fundido
com outra organização de produtores reconhecida; e) Ser o primeiro
apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida; f) Ser apresentado por
organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da
produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de
produtores; g) Ser apresentado por
uma organização de produtores de uma região ultraperiférica referida no artigo
349.º do Tratado; h) Abranger apenas
apoios específicos a acções de promoção do consumo de frutas e produtos
hortícolas dirigidas a crianças nos estabelecimentos de ensino. 4. O limite de 50 %
referido no n.º 1 é aumentado para 100 % no caso das retiradas de frutas
ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da
produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam
escoadas: a) Por distribuição
gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos
Estados-Membros, para as actividades de assistência das mesmas a pessoas cujo
direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de
subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional; b) Por distribuição
gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino
público, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados
pelos Estados-Membros, os quais tomarão as medidas necessárias para que as
quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos
estabelecimentos em causa. Artigo 33.º
Assistência financeira nacional 1. Nas regiões dos
Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do sector das
frutas e produtos hortícolas seja especialmente baixo, a Comissão pode, em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2, por
meio de actos de execução, autorizar os Estados-Membros, mediante pedido
devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de
assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das
contribuições financeiras referidas no artigo 30.º, n.º 1, alínea a). Tal
montante acresce ao fundo operacional. 2. Nas regiões dos Estados-Membros
em que menos de 15 % do valor da produção de frutas e produtos
hortícolas seja comercializada por organizações de produtores, associações de
organizações de produtores e agrupamentos de produtores referidos no artigo
28.º do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural
pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e cuja produção
de frutas e produtos hortícolas represente, pelo menos, 15 % da sua
produção agrícola total, a assistência financeira nacional referida no n.º 1
pode ser reembolsada pela União, a pedido do Estado-Membro em causa. A
Comissão, por meio de actos de execução, decide sobre esse reembolso. Esses
actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 34.º
Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais 1. Os Estados-Membros
estabelecem um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que
devem subordinar-se as acções ambientais referidas no artigo 31.º, n.º 3.
Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais acções devem satisfazer os
requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), incluindo os previstos no artigo 6.º desse regulamento em matéria de
coerência. Os Estados-Membros transmitem o quadro proposto à
Comissão, que, por meio de actos de execução, pode exigir a alteração do mesmo
no prazo de três meses, se verificar que a proposta não contribuiria para a
prossecução dos objectivos fixados pelo artigo 191.º do Tratado e pelo sétimo
programa comunitário de acção em matéria de ambiente. Os investimentos em
explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de
respeitar esses objectivos. 2. Cada Estado-Membro define uma
estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no
sector das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia inclui: a) Uma análise da
situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento; b) A justificação das
prioridades definidas; c) Os objectivos e
instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho; d) A avaliação dos
programas operacionais; e) As obrigações das
organizações de produtores em matéria de comunicação de informações. A estratégia nacional integra igualmente o quadro
nacional referido no n.º 1. 3. Os n.os 1 e 2 não
se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores
reconhecidas. Artigo 35.º
Poderes delegados Tendo em conta a necessidade de assegurar um
apoio eficiente, direccionado e sustentável às organizações de produtores no
sector das frutas e produtos hortícolas, a Comissão fica habilitada a adoptar
actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer regras
sobre: a) Os fundos
operacionais e os programas operacionais, no que respeita: i) aos montantes
previsionais, ao financiamento e à utilização dos fundos operacionais, ii) ao teor, duração,
aprovação e alteração dos programas operacionais, iii) à elegibilidade
das medidas, acções ou despesas ao abrigo de um programa operacional e
respectivas regras nacionais complementares, iv) à relação entre
programas operacionais e programas de desenvolvimento rural, v) aos programas
operacionais das associações de organizações de produtores; b) A estrutura e o
teor de um quadro nacional e de uma estratégia nacional; c) A assistência
financeira da União, no que respeita: i) à base de cálculo
da assistência financeira da União, nomeadamente o valor da produção
comercializada de uma organização de produtores, ii) aos períodos de
referência aplicáveis para o cálculo da ajuda, iii) às reduções dos
direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de
ajuda, iv) aos adiantamentos e
à constituição e execução de garantias em caso de adiantamentos; d) As medidas de
prevenção e gestão de crises, no que respeita: i) à selecção das
medidas de prevenção e gestão de crises, ii) à definição de
retirada do mercado, iii) ao destino dos produtos
retirados, iv) ao apoio máximo
para as retiradas do mercado, v) às notificações
prévias em caso de retiradas do mercado, vi) ao cálculo do
volume da produção comercializada em caso de retiradas, vii) à aposição do
emblema europeu nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita, viii) às condições a que
estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados, ix) às definições de
colheita em verde e de não-colheita, x) às condições a que
estão sujeitas a colheita em verde e a não-colheita, xi) aos objectivos dos
seguros de colheita, xii) à definição de
fenómeno climático adverso, xiii) às condições a que
está sujeita a participação nas despesas administrativas da constituição de
fundos mutualistas; e) A assistência
financeira nacional, no que respeita: i) ao grau de
organização dos produtores, ii) às alterações dos
programas operacionais, iii) às reduções dos
direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de
assistência financeira, iv) à constituição,
liberação e execução de garantias em caso de adiantamentos, v) à percentagem máxima
de reembolso da assistência financeira nacional pela União. Artigo 36.º
Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame A Comissão pode, por meio de actos de execução,
adoptar medidas relativas: a) À
gestão dos fundos operacionais; b) Ao formato dos
programas operacionais; c) Aos pedidos de
ajuda e pagamentos de ajuda, incluindo adiantamentos e pagamentos parciais da
ajuda; d) Aos empréstimos
para financiamento das medidas de prevenção e gestão de crises; e) À observância
das normas de comercialização em caso de retiradas; f) Às despesas de
transporte, triagem e embalagem em caso de distribuição gratuita; g) Às medidas de
promoção, comunicação e formação em caso de prevenção e gestão de crises; h) À gestão das
medidas de seguros de colheita; i) Às disposições
sobre auxílios estatais para as medidas de prevenção e gestão de crises; j) À autorização
de pagamento da assistência financeira nacional; k) Ao pedido e
pagamento da assistência financeira nacional; l) Ao reembolso
da assistência financeira nacional. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Secção 4
Programas de apoio no sector vitivinícola Subsecção 1
Disposições gerais e medidas elegíveis Artigo 37.º
Âmbito de aplicação A presente secção estabelece as regras que
regem a atribuição de fundos da União aos Estados-Membros e a utilização desses
fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais quinquenais («programas
de apoio»), para financiar medidas específicas de apoio ao sector vitivinícola. Artigo 38.º
Compatibilidade e coerência 1. Os programas de apoio devem
ser compatíveis com o direito da União e coerentes com as actividades,
políticas e prioridades da União. 2. Os Estados-Membros são
responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e
garantem que sejam elaborados e executados de forma objectiva, atendendo à
situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar
desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores. 3. Não é concedido qualquer
apoio para: a) Projectos de
investigação e medidas de apoio a projectos de investigação, sem prejuízo do
artigo 43.º, n.º 3, alíneas d) e e); b) Medidas constantes
dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros ao abrigo do
Regulamento (UE) n.º […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Artigo 39.º
Apresentação dos programas de apoio 1. Cada Estado-Membro produtor
referido no anexo IV apresenta à Comissão um projecto de programa de apoio
quinquenal, constituído, pelo menos, por uma das medidas elegíveis previstas no
artigo 40.º. 2. Os programas de apoio
tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão. Contudo, se a Comissão, por meio de um acto de
execução, determinar que o programa de apoio apresentado não cumpre as regras
estabelecidas na presente secção, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à
Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua
apresentação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica
o presente parágrafo. 3. O n.º 2 aplica-se, mutatis
mutandis, às alterações de programas de apoio apresentadas pelos
Estados-Membros. Artigo 40.º
Medidas elegíveis Os programas de apoio podem compreender uma ou
mais das seguintes medidas: a) Apoio no âmbito
do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 42.º; b) Promoção, em
conformidade com o artigo 43.º; c) Reestruturação
e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 44.º; d) Colheita em
verde, em conformidade com o artigo 45.º; e) Fundos
mutualistas, em conformidade com o artigo 46.º; f) Seguros de
colheitas, em conformidade com o artigo 47.º; g) Investimentos,
em conformidade com o artigo 48.º; h) Destilação de
subprodutos, em conformidade com o artigo 49.º. Artigo 41.º
Regras gerais relativas aos programas de apoio 1. Os fundos da União
disponíveis são atribuídos dentro dos limites orçamentais previstos no anexo
IV. 2. O apoio da União é concedido
apenas em relação às despesas elegíveis efectuadas após a apresentação do
correspondente programa de apoio. 3. Os Estados-Membros não
contribuem para os custos de medidas financiadas pela União ao abrigo dos
programas de apoio. Subsecção 2
Medidas de apoio específicas Artigo 42.º
Regime de pagamento único e apoio aos viticultores Os programas de apoio apenas podem incluir o
apoio aos viticultores sob a forma de atribuição de direitos ao pagamento
decididos pelos Estados-Membros até 1 de Dezembro de 2012 ao abrigo do artigo
137.º do Regulamento (UE) n.º [COM(2011)799], nas condições estabelecidas nesse
artigo. Artigo 43.º
Promoção em países terceiros 1. O apoio ao abrigo do presente
artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos da União
em países terceiros, com o objectivo de melhorar a sua competitividade nesses
países. 2. As medidas referidas no n.º 1
são aplicáveis a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação
geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta. 3. As medidas referidas no n.º 1
apenas podem consistir em: a) Medidas de relações
públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens
dos produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos
alimentos ou respeito pelo ambiente; b) Participação em
eventos, feiras ou exposições de importância internacional; c) Campanhas de informação,
especialmente sobre os regimes da União de denominações de origem, indicações
geográficas e produção biológica; d) Estudos de novos
mercados, necessários para expansão das saídas comerciais; e) Estudos de avaliação
dos resultados das medidas de informação e promoção. 4. A contribuição da União para
as actividades de promoção referidas no n.º 1 não excede 50 % das despesas
elegíveis. Artigo 44.º
Reestruturação e reconversão de vinhas 1. As medidas relativas à
reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objectivo aumentar a
competitividade dos produtores de vinho. 2. A reestruturação e a
reconversão de vinhas só são apoiadas se os Estados-Membros apresentarem o
inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 102.º, n.º 3. 3. O apoio à reestruturação e à
reconversão de vinhas pode abranger apenas uma ou várias das seguintes
actividades: a) Reconversão
varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia; b) Relocalização de
vinhas; c) Melhoramentos das
técnicas de gestão da vinha. Não é apoiada a renovação normal das vinhas que
cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural. 4. O apoio à reestruturação e à
reconversão de vinhas apenas pode assumir as seguintes formas: a) Compensação dos
produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida; b) Contribuição para os
custos de reestruturação e de reconversão. 5. A compensação dos produtores
pela perda de receitas, referida no n.º 4, alínea a), pode cobrir até
100 % da perda correspondente e assumir uma das seguintes formas: a) Não obstante a parte
II, título I, capítulo III, secção V, subsecção II, do Regulamento (UE) n.º
[COM(2010)799], que estabelece o regime transitório de direitos de plantação,
autorização de coexistência de vinhas novas e velhas até ao termo do regime
transitório por um período máximo não superior a três anos; b) Compensação
financeira. 6. A contribuição da União para
os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não excede 50 %.
Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação
e reconversão não excede 75 %. Artigo 45.º
Colheita em verde 1. Para efeitos do presente
artigo, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou a remoção total dos
cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície
em causa a zero. 2. O apoio à colheita em verde
deve contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no
mercado vitivinícola da União, a fim de impedir crises do mercado. 3. O apoio à colheita em verde
pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por
hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa. O pagamento não excede 50 % da soma dos
custos directos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de
receita decorrente de tal destruição ou remoção. 4. Os Estados-Membros em causa
estabelecem um sistema, baseado em critérios objectivos, para assegurar que a
medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de
vinho individuais superior ao limite máximo a que se refere o n.º 3, segundo
parágrafo. Artigo 46.º
Fundos mutualistas 1. O apoio à criação de fundos
mutualistas tem por objectivo ajudar os produtores que procurem precaver-se
contra flutuações do mercado. 2. O apoio à criação de fundos
mutualistas pode ser concedido sob a forma de ajuda temporária e degressiva
para cobrir os custos administrativos dos fundos. Artigo 47.º
Seguros de colheitas 1. O apoio aos seguros de
colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando sejam
afectados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou
pragas. 2. O apoio aos seguros de
colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira da
União, que não exceda: a) 80 % do custo
dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de
fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes
naturais; b) 50 % do custo dos
prémios pagos pelos produtores por seguros contra: i) prejuízos
referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos
adversos; ii) prejuízos causados
por animais, doenças das plantas ou pragas. 3. O apoio aos seguros de
colheitas pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores
pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda
de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores
possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto. 4. O apoio aos seguros de
colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros. Artigo 48.º
Investimentos 1. Pode ser concedido apoio para
investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento, nas
infra-estruturas das adegas e na comercialização do vinho que melhorem o
desempenho geral da empresa e incidam em um ou mais dos seguintes aspectos: a) Produção ou
comercialização de produtos vitivinícolas referidos no anexo VI, parte II; b) Desenvolvimento de
novos produtos, processos e tecnologias respeitantes aos produtos referidos no
anexo VI, parte II. 2. O apoio previsto no n.º 1, à
taxa máxima, apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na
acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa
à definição de micro, pequenas e médias empresas[25]. Em derrogação do primeiro parágrafo, a taxa máxima
pode aplicar-se a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no
artigo 349.º do Tratado e das ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo
1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1405/2006[26].
A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não
abrangidas pelo anexo, título I, artigo 2.º, n.º 1, da Recomendação 2003/361/CE
que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a
200 milhões de EUR. Não é concedido apoio a empresas em dificuldade,
na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de
emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade[27]. 3. As despesas elegíveis não
incluem as despesas não elegíveis referidas no artigo 59.º, n.o 3,
do Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 615]. 4. São aplicáveis à contribuição
da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento
elegíveis: a) 50 % nas
regiões menos desenvolvidas; b) 40 % nas
regiões menos desenvolvidas; c) 75 % nas
regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado; d) 65 % nas ilhas
menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º
1405/2006. 5. O artigo 61.º do Regulamento (UE)
n.º [COM(2011) 615] aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio referido no presente
artigo, n.º 1. Artigo 49.º
Destilação de subprodutos 1. Pode ser concedido apoio à
destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando
realizada de acordo com as condições estabelecidas no anexo VII, parte II,
secção D. O montante da ajuda é fixado por % vol e por
hectolitro de álcool produzido. Não é paga qualquer ajuda
para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda 10 %
do volume de álcool contido no vinho produzido. 2. Os níveis de ajuda máxima
aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela
Comissão, por meio de actos de execução, nos termos do artigo 51.º. 3. O álcool resultante da
destilação objecto do apoio previsto no n.º 1 é utilizado exclusivamente para
fins industriais ou energéticos, com vista a evitar distorções de concorrência. Subsecção 3
Disposições processuais Artigo 50.º
Poderes delegados Tendo em conta a necessidade de assegurar que
os programas de apoio cumprem os seus objectivos, bem como uma utilização direccionada
dos fundos europeus, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer regras: a) Relativas à
responsabilidade pelas despesas entre a data de recepção dos programas de apoio
e das alterações dos programas de apoio e a respectiva data de aplicabilidade; b) Relativas aos
critérios de elegibilidade das medidas de apoio, ao tipo de despesas e acções
elegíveis para apoio, às medidas inelegíveis para apoio e ao nível máximo de
apoio por medida; c) Relativas a
alterações de programas em curso de aplicação; d) Relativas aos
requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo a exigência de uma
garantia quando é pago um adiantamento; e) Que contenham
disposições gerais e definições para efeitos da presente secção; f) Que tenham por
objectivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio e o duplo
financiamento de projectos; g) Pelas quais os
produtores devam retirar os subprodutos da vinificação, incluindo excepções a
essa obrigação a fim de evitar uma sobrecarga administrativa adicional, e
relativas à certificação voluntária dos destiladores; h) Que fixem as
exigências a respeitar pelos Estados-Membros na aplicação das medidas de apoio,
bem como as restrições para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação das
medidas de apoio; j) Relativas aos
pagamentos aos beneficiários e aos pagamentos através de mediadores de seguros
no caso do apoio aos seguros de colheitas previsto no artigo 47.º. Artigo 51.º
Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame A Comissão pode, por meio de actos de
execução, adoptar medidas relativas: a) À apresentação
dos programas de apoio, ao planeamento financeiro correspondente e à revisão
dos programas; b) Aos
procedimentos de pedido e selecção; c) À avaliação das
acções objecto de apoio; d) Ao cálculo e
pagamento da ajuda para a colheita em verde e a destilação de subprodutos; e) Às exigências
aplicáveis à gestão financeira das medidas de apoio pelos Estados-Membros; f) Às regras
sobre a coerência das medidas. Esses
actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 162.º, n.º 2. Secção 5
Ajudas no sector da apicultura Artigo 52.º
Programas nacionais e financiamento 1. Os Estados-Membros podem estabelecer
programas nacionais para o sector da apicultura que abranjam um período de três
anos. 2. A participação da União nos programas apícolas não
excede 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros. 3. Para poderem beneficiar da participação da União prevista
no n.º 2, os Estados-Membros realizam um estudo sobre a estrutura do sector da
apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da
comercialização. Artigo 53.º
Poderes delegados Tendo em conta a necessidade de assegurar uma
utilização direccionada dos fundos da União destinados à apicultura, a Comissão
fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º no
que respeita: a) Às medidas que
podem ser incluídas nos programas apícolas; b) Às regras
relativas à elaboração e ao teor dos programas nacionais e aos estudos
referidos no artigo 52.º, n.º 3; e c) Às condições
para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro
participante, com base, inter alia, no número total de colmeias na União. Artigo 54.º
Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame A Comissão pode, por meio de actos de
execução: a) Estabelecer
regras para assegurar que as medidas financiadas no âmbito dos programas
apícolas não sejam simultaneamente objecto de pagamentos ao abrigo de outro
regime da União, bem como para a reatribuição dos fundos não utilizados; b) Aprovar os
programas apícolas apresentados pelos Estados-Membros, incluindo a atribuição
da contribuição financeira da União. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. TÍTULO II
REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES CAPÍTULO I
Regras relativas à comercialização Secção 1
Normas de comercialização Subsecção 1
Disposições preliminares Artigo 55.º
Âmbito de aplicação Sem prejuízo de quaisquer outras disposições
aplicáveis aos produtos agrícolas, e das disposições adoptadas nos sectores
veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o
cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger
a saúde humana, animal e vegetal, a presente secção estabelece as regras
respeitantes à norma geral de comercialização e às normas de comercialização
por sector e/ou produto em relação aos produtos agrícolas. Subsecção 2
Norma geral de comercialização Artigo 56.º
Conformidade com a norma geral de
comercialização 1. Para efeitos do presente
regulamento, um produto respeita a «norma geral de comercialização» se for de
qualidade sã, leal e comercial. 2. Sempre que não tenham sido
estabelecidas normas de comercialização referidas na subsecção 3 e nas
Directivas 2000/36/CE[28],
2001/112/CE[29],
2001/113/CE[30],
2001/114/CE[31],
2001/110/CE[32]
e 2001/111/CE[33]
do Conselho, os produtos agrícolas que se encontrem prontos para venda ou
entrega ao consumidor final no comércio retalhista, na acepção do
artigo 3.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, só
podem ser comercializados se respeitarem a norma geral de comercialização. 3. Considera-se que um produto
destinado a ser comercializado respeita a norma geral de comercialização se for
conforme com uma norma aplicável adoptada por qualquer das organizações
internacionais indicadas no anexo V. Artigo 57.º
Poderes delegados Tendo em conta a necessidade de reagir às
alterações na situação do mercado e a especificidade de cada sector, a Comissão
fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a
fim de adoptar, alterar ou derrogar as exigências da norma geral de
comercialização referida no artigo 56.º, n.º 1, e as regras de conformidade
referidas no artigo 56.º, n.º 3. Subsecção 3
Normas de comercialização por sectores ou produtos Artigo 58.º
Princípio geral Os produtos para os quais tenham sido
estabelecidas normas de comercialização por sectores ou produtos só podem ser
comercializados na União em conformidade com essas normas. Artigo 59.º
Estabelecimento e teor 1. Tendo em conta as
expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar as condições económicas
de produção e comercialização, assim como a qualidade, dos produtos agrícolas,
a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o
artigo 160.º no que respeita às normas de comercialização referidas no
artigo 55.º, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações
e isenções dessas normas, tendo em vista a adaptação às condições do mercado em
constante mutação, às novas exigências dos consumidores e à evolução das normas
internacionais pertinentes e a fim de evitar criar obstáculos à inovação dos
produtos. 2. As normas de comercialização
referidas no n.º 1 podem incidir em: a) Definições,
designações e/ou denominações de venda não estabelecidas no presente
regulamento e listas de carcaças e partes de carcaças às quais se aplique o
anexo VI; b) Critérios de
classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e
categoria; c) Variedades vegetais,
raças animais ou tipos comerciais; d) Apresentação,
denominações de venda, rotulagem ligada a normas de comercialização
obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação,
acondicionamento, ano de colheita e utilização de menções específicas; e) Critérios como a
apresentação, a consistência, a conformação e as características do produto; f) Substâncias
específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a
sua composição quantitativa, pureza e identificação; g) Tipos de agricultura
e métodos de produção, incluindo práticas enológicas e regras administrativas
conexas, e sistemas operativos; h) Lotação dos mostos e
dos vinhos, incluindo as respectivas definições, mistura e respectivas
restrições; i) Métodos de
conservação e temperatura; j) Local de produção
e/ou origem; k) Frequência da
recolha, entrega, conservação e tratamento; l) Identificação ou
registo do produtor e/ou das instalações industriais nas quais o produto foi
preparado ou transformado; m) Teor de água; n) Restrições no que
respeita à utilização de certas substâncias e/ou práticas; o) Utilizações
específicas; p) Documentos
comerciais, documentos de acompanhamento e registos a manter; q) Armazenagem e
transporte; r) Processos de
certificação; s) Condições
que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não
conformes com as normas de comercialização adoptadas nos termos do n.º 1 e/ou
com as definições, designações ou denominações de venda referidas no
artigo 60.º, bem como o escoamento de subprodutos; t) Prazos. 3. As normas de comercialização
por sectores ou produtos adoptadas nos termos do n.º 1 são estabelecidas sem
prejuízo do título IV do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)733] relativo aos
sistemas de qualidade dos produtos agrícolas e têm em conta: a) As especificidades
do produto em causa; b) A necessidade de
assegurar condições para uma colocação harmoniosa dos produtos no mercado; c) O interesse dos
consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os
produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível
geográfico adequado; d) Os métodos
utilizados na determinação das características físicas, químicas e
organolépticas dos produtos; e) As recomendações de
normas adoptadas por organismos internacionais. Artigo 60.º
Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados
sectores e produtos 1. As definições, designações e
denominações de venda previstas no anexo VI aplicam-se aos seguintes
sectores ou produtos: a) Azeite e azeitonas
de mesa; b) Vitivinícola; c) Carne de bovino; d) Leite e produtos
lácteos destinados ao consumo humano; e) Carne de aves de
capoeira; f) Matérias gordas
para barrar destinadas ao consumo humano. 2. As definições, designações ou
denominações de venda previstas no anexo VI só podem ser utilizadas na
União para a comercialização de produtos que cumpram os requisitos
correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo. 3. Tendo em conta a necessidade
de adaptação a novas exigências dos consumidores, bem como o progresso técnico,
e a fim de evitar criar obstáculos à inovação dos produtos, a Comissão fica
habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que
respeita a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de
venda previstas no anexo VI. Artigo 61.º
Tolerância Tendo em conta as especificidades de cada
sector, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade
com o artigo 160.º no que respeita a uma tolerância, para cada norma, fora da
qual todo o lote de produtos é considerado em infracção da norma. Artigo 62.º
Práticas enológicas e métodos de análise 1. Na produção e conservação na
União dos produtos enumerados no anexo VI, parte II, apenas podem ser
utilizadas as práticas enológicas autorizadas em conformidade com o
anexo VII e previstas nos artigos 59.º, n.º 2, alínea g), e
65.º, n.os 2 e 3. O primeiro parágrafo não se aplica a: a) Sumo de uvas e sumo
de uvas concentrado; b) Mosto de uvas e
mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas. As práticas enológicas autorizadas só podem ser
utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom
apuramento dos produtos. Os produtos enumerados no anexo VI, parte II,
devem ser produzidos na União em conformidade com as regras enunciadas no anexo
VII. Não podem ser comercializados na União os produtos
enumerados no anexo VI, parte II, que: a) Tenham sido objecto de práticas enológicas não
autorizadas na União; ou b) Tenham sido objecto de práticas enológicas não
autorizadas ao nível nacional; ou c) Não obedeçam às regras enunciadas no anexo VII. 2. Ao
autorizar as práticas enológicas referidas no artigo 59.º, n.º 2,
alínea g), a Comissão: a) Baseia-se nas
práticas enológicas e nos métodos de análise recomendados e publicados pela
OIV, bem como nos resultados da utilização experimental de práticas enológicas
ainda não autorizadas; b) Tem em conta a
protecção da saúde humana; c) Tem em conta o risco
potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido às suas
expectativas e percepções, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios
de informação para excluir tais riscos; d) Assegura que sejam
preservadas as características naturais e essenciais do vinho e que não haja
alterações substanciais da composição do produto em causa; e) Garante um nível
mínimo aceitável de protecção ambiental; f) Respeita as regras
gerais relativas às práticas enológicas e as regras enunciadas no
anexo VII. 3. A Comissão adopta, se
necessário, por meio de actos de execução, os métodos referidos no artigo 59.º,
n.º 3, alínea d), para os produtos enumerados no anexo VI, parte II. Esses
métodos devem basear-se em métodos pertinentes recomendados e publicados pela
OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para alcançar o objectivo
legítimo pretendido. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com
o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Na pendência da adopção de tais disposições, os
métodos a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão. Artigo 63.º
Castas de uva de vinho 1. Os produtos constantes do
anexo VI, parte II, produzidos na União são elaborados a partir de
castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o presente artigo,
n.º 2. 2. Sob reserva do n.º 3, os
Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas,
replantadas ou enxertadas no seu território para a produção de vinho. Os Estados-Membros só podem classificar castas de
uva de vinho que reúnam as seguintes condições: a) A casta pertence à
espécie Vitis vinifera ou provém de um cruzamento entre a espécie Vitis
vinifera e outra espécie do género Vitis; b) A casta não é
nenhuma das seguintes: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont. Sempre que uma casta de uva de vinho seja
suprimida da classificação referida no primeiro parágrafo, o seu arranque deve
ser realizado no prazo de 15 anos a seguir à supressão. 3. Os Estados-Membros cuja
produção de vinho não exceda 50 000 hectolitros por campanha, calculada
com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores, ficam
dispensados da obrigação de classificação a que se refere o n.º 2,
primeiro parágrafo. Todavia, nos Estados-Membros a que se refere o
primeiro parágrafo, também só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas
para a produção de vinho castas de uva de vinho que estejam em conformidade com
o n.º 2, segundo parágrafo. 4. Em derrogação do n.º 2,
primeiro e terceiro parágrafos, e do n.º 3, segundo parágrafo, a
plantação, replantação ou enxertia das castas de uva de vinho a seguir
indicadas só podem ser autorizadas pelos Estados-Membros para investigação
científica e fins experimentais: a) Castas de uva de
vinho não classificadas, no que respeita aos Estados-Membros a que se refere o
n.º 3; b) Castas de uva de
vinho não conformes com o n.º 2, segundo parágrafo, no que respeita aos
Estados-Membros a que se refere o n.º 3. 5. As vinhas das superfícies que
tenham sido plantadas com castas de uva de vinho para produção de vinho em
violação dos n.os 2 a 4 são arrancadas. Todavia, não é obrigatório proceder ao arranque
das vinhas dessas superfícies se a sua produção se destinar exclusivamente ao
consumo familiar do viticultor. Artigo 64.º
Utilização específica dos vinhos que não correspondam às categorias
enumeradas no anexo VI, parte II Exceptuados os vinhos engarrafados em relação
aos quais existam provas de que o engarrafamento é anterior a 1 de Setembro de
1971, os vinhos provenientes de castas de uva de vinho incluídas nas
classificações estabelecidas em conformidade com o artigo 63.º,
n.º 2, primeiro parágrafo, mas que não correspondam a nenhuma das
categorias definidas no anexo VI, parte II, só podem ser utilizados
para consumo familiar do viticultor, para produção de vinagre de vinho ou para
destilação. Artigo 65.º
Regras nacionais para certos produtos e sectores 1. Não obstante o disposto no artigo 59.º,
n.º 1, os Estados-Membros podem adoptar ou manter regras nacionais que
definam diferentes níveis de qualidade para as matérias gordas para barrar.
Tais regras devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios
respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características
organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos
mesmos. Os Estados-Membros que façam uso da faculdade
prevista no primeiro parágrafo garantem que os produtos dos outros Estados Membros,
que respeitem os critérios estabelecidos por aquelas regras nacionais, tenham
acesso, em condições não discriminatórias, à utilização de menções que indiquem
que os referidos critérios são respeitados. 2. Os Estados-Membros podem
limitar ou proibir a utilização de certas práticas enológicas e prever regras
mais severas relativamente a vinhos autorizados pela legislação da União e
produzidos no seu território, a fim de reforçar a preservação das
características essenciais de vinhos com denominação de origem protegida ou
indicação geográfica protegida, bem como de vinhos espumantes e de vinhos
licorosos. 3. Os Estados-Membros podem
permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas, em
conformidade com condições especificadas pela Comissão por meio de actos
delegados a adoptar nos termos do n.º 4. 4. Tendo em conta a necessidade
de assegurar uma aplicação correcta e transparente, a Comissão fica habilitada
a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de
especificar as condições de aplicação do presente artigo, n.os 1,
2 e 3, bem como as condições para a detenção, a circulação e a utilização dos
produtos obtidos das práticas experimentais a que se refere o presente artigo,
n.º 3. Subsecção 4
Normas de comercialização relacionadas com a importação e a exportação Artigo 66.º
Disposições gerais Tendo em conta as especificidades do comércio
entre a União e determinados países terceiros e o carácter especial de certos
produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 160.º a fim de definir as condições em que os
produtos importados são considerados como tendo um nível equivalente de
conformidade com as normas de comercialização da União, bem como as condições
que permitem derrogações do artigo 58.º, e determinar as regras relativas à
aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União. Artigo 67.º
Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho 1. Salvo disposição em contrário
de acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado, as
disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à
rotulagem dos vinhos constantes do presente capítulo, secção 2, e das
definições, designações e denominações de venda referidas no artigo 60.º
do presente regulamento são aplicáveis aos produtos dos códigos NC
2009 61, 2009 69 e 2204 importados para a União. 2. Salvo disposição em contrário
de acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado, os produtos a
que se refere o presente artigo, n.º 1, são produzidos em conformidade com
práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV, ou autorizadas pela
União nos termos do presente regulamento. 3. As importações dos produtos a
que se refere o n.º 1 ficam sujeitas à apresentação de: a) Um certificado que
prove o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, emitido por um
organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, do país
de origem do produto; b) Um boletim de
análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do
produto, se este se destinar ao consumo humano directo. Subsecção 5
Disposições comuns Artigo 68.º
Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame A Comissão pode, por meio de actos de execução,
adoptar as medidas necessárias no que respeita à presente secção, nomeadamente: a) Para aplicação
da norma geral de comercialização; b) Para aplicação
das definições e denominações de venda previstas no anexo VI; c) Para elaborar a
lista do leite e dos produtos lácteos referidos no anexo VI, parte III, ponto
5, segundo parágrafo, e das matérias gordas para barrar referidas no anexo VI,
parte VI, sexto parágrafo, alínea a), com base em listas indicativas de
produtos que os Estados-Membros considerem corresponder, nos seus territórios,
a essas disposições e que os Estados-Membros enviam à Comissão; d) Para aplicação
das normas de comercialização por sectores ou produtos, incluindo regras
relativas à colheita de amostras e aos métodos de análise para determinar a
composição dos produtos; e) Para determinar
se esses produtos foram objecto de tratamentos contrários às práticas
enológicas autorizadas; f) Para fixar o
nível de tolerância; g) Para aplicação
do artigo 66.º. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Secção 2
Denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no sector
vitivinícola Subsecção 1
Disposições preliminares Artigo 69.º
Âmbito de aplicação 1. As regras relativas às
denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais
estabelecidas na presente secção aplicam-se aos produtos a que se refere o
anexo VI, parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16. 2. As regras a que se refere o
n.º 1 visam: a) Proteger os
interesses legítimos dos consumidores e dos produtores; b) Garantir o bom
funcionamento do mercado interno dos produtos em causa; e c) Promover a produção
de produtos de qualidade, permitindo simultaneamente a tomada de medidas
nacionais em matéria de política de qualidade. Subsecção 2
Denominações de origem e indicações geográficas Artigo 70.º
Definições 1. Para efeitos da presente
secção, entende-se por: a) «Denominação de
origem», o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos
excepcionais e devidamente justificáveis, de um país, que serve para designar
um produto referido no artigo 69.º, n.º 1, que cumpre as seguintes exigências: i) a qualidade e as
características do produto devem-se essencial ou exclusivamente a um meio
geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, ii) as uvas a partir
das quais o produto é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica, iii) a produção ocorre
nessa área geográfica, e iv) o produto é obtido
a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera; b) «Indicação
geográfica», uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em
casos excepcionais e devidamente justificáveis, um país, que serve para
designar um produto referido no artigo 69.º, n.º 1, que cumpre as seguintes
exigências: i) possui determinada
qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa
origem geográfica, ii) pelo menos
85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área
geográfica, iii) a sua produção
ocorre nessa área geográfica, e iv) é obtido a partir
de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um
cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis. 2. Determinadas designações
utilizadas tradicionalmente constituem uma denominação de origem quando: a) Designem um vinho; b) Se refiram a um nome
geográfico; c) Satisfaçam as
exigências referidas no n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iv); e d) Sejam sujeitas ao
procedimento de concessão de protecção a denominações de origem e indicações
geográficas estabelecido na presente subsecção. 3. As denominações de origem e
indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países
terceiros, são elegíveis para protecção na União em conformidade com as regras
estabelecidas na presente subsecção. Artigo 71.º
Pedidos de protecção 1. Os pedidos de protecção de
nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem conter um
processo técnico de que constem: a) O nome a proteger; b) O nome e o endereço
do requerente; c) O caderno de
especificações referido no n.º 2; e d) Um documento único
de síntese do caderno de especificações referido no n.º 2. 2. O caderno de especificações
deve permitir às partes interessadas comprovar as condições de produção
associadas à denominação de origem ou indicação geográfica. 3. Sempre que se refira a uma
área geográfica num país terceiro, o pedido de protecção, para além dos
elementos previstos nos n.os 1 e 2, deve incluir a prova de que o
nome em questão é protegido no seu país de origem. Artigo 72.º
Requerentes 1. Qualquer agrupamento de
produtores interessado, ou, em casos excepcionais e devidamente justificáveis,
um produtor individual, pode solicitar a protecção de uma denominação de origem
ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes
interessadas. 2. Os produtores apenas podem
apresentar pedidos de protecção relativos aos vinhos por eles produzidos. 3. No caso de uma denominação
que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação
tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, pode ser
apresentado um pedido conjunto. Artigo 73.º
Procedimento nacional preliminar 1. Os pedidos de protecção de
uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, referidos no artigo
71.º, de vinhos originários da União são sujeitos a um procedimento nacional
preliminar. 2. Se considerar que a
denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as exigências ou é
incompatível com o direito da União, o Estado-Membro rejeita o pedido. 3. Se considerar que as
exigências estão satisfeitas, o Estado-Membro lança um procedimento nacional
que garanta uma publicação adequada do caderno de especificações, pelo menos,
na Internet. Artigo 74.º
Exame pela Comissão 1. A Comissão torna pública a
data de apresentação do pedido de protecção de uma denominação de origem ou de
uma indicação geográfica. 2. A Comissão examina se os
pedidos de protecção referidos no artigo 71.º reúnem as condições estabelecidas
na presente subsecção. 3. Sempre que considere que as
condições estabelecidas na presente subsecção estão reunidas, a Comissão, por
meio de actos de execução, decide publicar no Jornal Oficial da União
Europeia o documento único a que se refere o artigo 71.º, n.º 1, alínea d),
e a referência da publicação do caderno de especificações efectuada durante o
procedimento nacional preliminar. 4. Sempre que considere que as
condições estabelecidas na presente subsecção não estão reunidas, a Comissão,
por meio de actos de execução, decide rejeitar o pedido. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 75.º
Procedimento de oposição No prazo de dois meses a contar da data de
publicação do documento único referida no artigo 71.º, n.º 1, alínea d),
qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou
colectiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num
Estado-Membro diferente do que pediu a protecção ou num país terceiro, pode
opor-se à protecção proposta, mediante apresentação à Comissão de uma
declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade
estabelecidas na presente subsecção. No caso das pessoas singulares ou colectivas
residentes ou estabelecidas em países terceiros, a declaração é apresentada,
quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no
prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo. Artigo 76.º
Decisão sobre a protecção Com base na informação ao dispor da Comissão
após a conclusão do procedimento de oposição referido no artigo 75.º, a
Comissão decide, por meio de actos de execução, ou conferir protecção à
denominação de origem ou indicação geográfica que reúne as condições estabelecidas
na presente subsecção e é compatível com o direito da União, ou rejeitar o
pedido sempre que essas condições não sejam satisfeitas. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 77.º
Homonímia 1. O registo de uma denominação,
para a qual tenha sido apresentado um pedido, homónima ou parcialmente homónima
de uma denominação já registada em conformidade com o presente regulamento,
deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de
confusão. Não são registadas denominações homónimas que
induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários
de outro território, ainda que sejam exactas no que se refere ao território, à
região ou ao local de origem desses produtos. A utilização de uma denominação homónima registada
só é autorizada se, na prática, a denominação homónima registada posteriormente
for suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a
necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de
não induzir o consumidor em erro. 2. O n.º 1 aplica-se, mutatis
mutandis, quando a denominação para a qual tenha sido apresentado um pedido
seja homónima ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica protegida ao
abrigo da legislação dos Estados-Membros. 3. Quando o nome de uma casta de
uva de vinho contenha ou constitua uma denominação de origem protegida ou uma
indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos
produtos agrícolas. A Comissão pode, por meio de actos delegados adoptados em
conformidade com o artigo 160.º, decidir em contrário, tendo em conta práticas
de rotulagem existentes. 4. A protecção de denominações
de origem e indicações geográficas de produtos abrangidos pelo artigo 70.º não
prejudica as indicações geográficas protegidas aplicáveis às bebidas
espirituosas, definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho[34]. Artigo 78.º
Motivos de recusa da protecção 1. Não é protegido como
denominação de origem ou indicação geográfica um nome que se tenha tornado
genérico. Para efeitos da presente secção, entende-se por
«nome que se tornou genérico» o nome de um vinho que, embora corresponda ao
local ou à região onde esse produto foi inicialmente produzido ou
comercializado, passou a ser o nome comum de um vinho na União. Para determinar se um nome se tornou genérico
devem ser tidos em conta os factores pertinentes, nomeadamente: a) A situação existente
na União, nomeadamente em zonas de consumo; b) A legislação da
União ou nacional aplicável. 2. Não são protegidos como
denominações de origem ou indicações geográficas os nomes cuja protecção,
atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, possa induzir o consumidor
em erro quanto à verdadeira identidade do vinho. Artigo 79.º
Relação com marcas 1. Sempre que uma denominação de
origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente
regulamento, é recusado o registo de uma marca cuja utilização seja abrangida
pelo artigo 80.º, n.º 2, e diga respeito a um produto de uma das categorias
constantes do anexo VI, parte II, caso o pedido de registo da marca seja
apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da
denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a
indicação geográfica seja subsequentemente protegida. As marcas registadas em violação do disposto no
primeiro parágrafo são declaradas nulas. 2. Sem prejuízo do artigo 78.º,
n.º 2, uma marca cuja utilização seja abrangida pelo artigo 80.º, n.º 2, e que
tenha sido objecto de pedido ou de registo ou, nos casos em que tal esteja
previsto pela legislação em causa, estabelecida pelo uso no território da União
antes da data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação
de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e
renovada, não obstante a protecção de uma denominação de origem ou de uma
indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de nulidade ou de
caducidade nos termos da Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos
Estados-Membros em matéria de marcas[35],
e no Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009,
sobre a marca comunitária[36].
Em tais casos, a utilização da denominação de
origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em
causa. Artigo 80.º
Protecção 1. Uma denominação de origem
protegida e uma indicação geográfica protegida podem ser utilizadas por
qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o
caderno de especificações correspondente. 2. Uma denominação de origem
protegidas e uma indicação geográfica protegida e o vinho que utiliza esse nome
protegido em conformidade com o caderno de especificações são protegidos
contra: a) Qualquer utilização
comercial directa ou indirecta desse nome protegido: i) por produtos
comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido, ou ii) na medida em que
tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma
indicação geográfica; b) Qualquer usurpação,
imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja
indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou
acompanhado por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação»,
«sabor», «como» ou similares; c) Qualquer outra
indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou
qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da
embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivinícola
em causa, bem como o acondicionamento em recipientes susceptíveis de criar uma
opinião errada sobre a origem do produto; d) Qualquer outra
prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem
do produto. 3. As denominações de origem
protegidas e as indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas
na União, na acepção do artigo 78.º, n.º 1. Artigo 81.º
Registo A Comissão estabelece e mantém um registo
electrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das
indicações geográficas protegidas de vinhos. As
denominações de origem e as indicações geográficas de produtos de países
terceiros que são protegidas na União ao abrigo de um acordo internacional de
que a União é parte contratante podem ser incluídas no registo. A não ser que
estejam especificamente identificadas nesse acordo como denominações de origem
protegidas na acepção do presente regulamento, esses nomes são inscritos no
registo como indicações geográficas protegidas. Artigo 82.º
Alterações do caderno de especificações Qualquer requerente que satisfaça as condições
estabelecidas em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, alínea b), pode
solicitar a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma
denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida,
nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos
ou para rever a delimitação da área geográfica em causa. O
pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva
justificação. Artigo 83.º
Cancelamento A Comissão pode, por sua iniciativa ou a
pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, um país terceiro ou uma
pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo, decidir, por meio
de actos de execução, cancelar a protecção de uma denominação de origem ou de
uma indicação geográfica se já não estiver assegurada a observância do caderno
de especificações correspondente. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 84.º
Nomes de vinhos actualmente protegidos 1. Os nomes de vinhos protegidos
em conformidade com os artigos 51.º e 54.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do
Conselho[37]
e o artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão[38] ficam automaticamente
protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo
previsto no artigo 81.º do presente regulamento. 2. A Comissão toma a
correspondente medida formal de remoção dos nomes de vinhos a que se aplica o
artigo 191.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] do registo previsto
no artigo 81.º, por meio de actos de execução. 3. O artigo 83.º não se
aplica aos nomes de vinhos actualmente protegidos a que se refere o presente
artigo, n.º 1. Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão pode
decidir, por sua própria iniciativa, por meio de actos de execução, cancelar a
protecção dos nomes de vinhos actualmente protegidos a que se refere o presente
artigo, n.º 1, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 70.º. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 85.º
Taxas Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de
taxas destinadas a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as
despesas decorrentes do exame dos pedidos de protecção, das declarações de
oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo da
presente subsecção. Artigo 86.º
Poderes delegados 1. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer
as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 5. 2. Tendo em conta as
especificidades da produção na área geográfica delimitada, a Comissão pode, por
meio actos de delegados, adoptar: a) Os princípios da
delimitação da área geográfica; e b) As definições,
restrições e derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada. 3. Tendo em conta a necessidade
de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão pode, por
meio de actos delegados, prever as condições em que o caderno de especificações
pode incluir exigências adicionais. 4. Tendo em conta a necessidade
de assegurar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores,
a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras sobre: a) Os elementos do
caderno de especificações; b) O tipo de requerente
que pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação
geográfica; c) As condições a
observar relativamente aos pedidos de protecção de uma denominação de origem ou
de uma indicação geográfica, aos procedimentos nacionais preliminares, ao exame
pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração,
cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações
geográficas protegidas; d) As condições
aplicáveis à apresentação de pedidos transfronteiras; e) As condições
aplicáveis aos pedidos relativos a áreas geográficas num país terceiro; f) A data a partir da
qual é aplicável uma protecção ou uma alteração de uma protecção; g) As condições
relativas às alterações do caderno de especificações. 5. Tendo em conta a necessidade
de assegurar uma protecção adequada, a Comissão pode, por meio de actos
delegados, adoptar restrições no que respeita ao nome protegido. 6. Tendo em conta a necessidade
de assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não
sejam prejudicados pela aplicação da presente subsecção no que respeita aos
nomes de vinhos a que foi concedida protecção antes de 1 de Agosto de 2009 ou
para os quais foi apresentado um pedido de protecção anteriormente a essa data,
a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar disposições transitórias
no que respeita: a) Aos nomes de vinhos
reconhecidos pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações
geográficas até 1 de Agosto de 2009 e aos nomes de vinhos para os quais foi
apresentado um pedido de protecção anteriormente a essa data; b) Ao procedimento
nacional preliminar; c) Aos vinhos colocados
no mercado ou rotulados antes de uma data determinada; e d) Às alterações do
caderno de especificações. Artigo 87.º
Competências de execução 1. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, adoptar as medidas necessárias relativas: a) Às informações a
indicar no caderno de especificações no que respeita à relação entre a área
geográfica e o produto final; b) À divulgação ao
público das decisões de protecção ou de recusa; c) Ao estabelecimento e
à manutenção do registo referido no artigo 81.º; d) À conversão de uma
denominação de origem protegida numa indicação geográfica protegida; e) À apresentação de um
pedido transfronteiras. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. 2. A Comissão pode, em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 164.º, n.º 2, por
meio de actos de execução, adoptar as medidas necessárias no que respeita ao
procedimento de exame dos pedidos de protecção ou de aprovação de uma alteração
de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, bem como no que
respeita ao procedimento relativo aos pedidos de oposição, cancelamento ou
conversão e à apresentação de informações sobre os nomes de vinhos actualmente
protegidos, nomeadamente no que se refere: a) Aos modelos dos
documentos e ao formato de transmissão; b) Aos prazos; c) Às especificações
dos factos, provas e documentos de apoio a apresentar em apoio aos pedidos. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 88.º
Outras competências de execução Sempre que uma oposição seja considerada
inadmissível, a Comissão decide, por meio de actos de execução, rejeitá-la por
inadmissibilidade. Subsecção 3
Menções tradicionais Artigo 89.º
Definição Por «menção tradicional» entende-se uma menção
tradicionalmente utilizada nos Estados-Membros relativamente a produtos
referidos no artigo 69.º, n.º 1, para: a) Indicar que o
produto tem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica
protegida ao abrigo da legislação da União ou nacional; ou b) Designar o
método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar
ou um acontecimento ligado à história do produto com uma denominação de origem
protegida ou uma indicação geográfica protegida. Artigo 90.º
Protecção 1. Só podem ser utilizadas
menções tradicionais protegidas para produtos que tenham sido produzidos em
conformidade com a definição referida no artigo 89.º. As menções tradicionais são protegidas contra a
utilização ilegal. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias
para impedir a utilização ilegal das menções tradicionais. 2. As menções tradicionais não
podem tornar-se genéricas na União. Artigo 91.º
Poderes delegados 1. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer
as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 4. 2. Tendo em conta a necessidade
de assegurar uma protecção adequada, a Comissão pode, por meio de actos
delegados, adoptar disposições no que respeita à língua ou à ortografia da
menção a proteger. 3. Tendo em conta a necessidade
de assegurar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores,
a Comissão pode, por meio de actos delegados, determinar: a) Os requerentes que
podem apresentar um pedido de protecção de uma menção tradicional; b) As condições de
validade de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional; c) Os motivos da
oposição a uma pretensão de reconhecimento de uma menção tradicional; d) O âmbito da
protecção e a relação com marcas, menções tradicionais protegidas, denominações
de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, homónimos ou certos
nomes de castas; e) Os motivos de
cancelamento de uma menção tradicional; f) A data de
apresentação de um pedido; g) Os procedimentos a
seguir relativamente aos pedidos de protecção de uma menção tradicional,
incluindo o exame pela Comissão, os procedimentos de oposição e os
procedimentos de cancelamento e alteração. 4. Tendo em conta as
especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a
Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar as condições em que as
menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros e
prever derrogações do artigo 89.º. Artigo 92.º
Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame 1. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, adoptar as medidas necessárias no que respeita ao
procedimento de exame dos pedidos de protecção ou de aprovação de uma alteração
de uma menção tradicional, bem como no que respeita ao procedimento relativo aos
pedidos de oposição ou cancelamento, nomeadamente no que se refere: a) Aos modelos dos
documentos e ao formato de transmissão; b) Aos prazos; c) Às especificações
dos factos, provas e documentos de apoio a apresentar em apoio aos pedidos; d) Às regras de disponibilização
das menções tradicionais protegidas ao público. 2. A Comissão, por meio de actos
de execução, decide aceitar ou rejeitar um pedido de protecção de uma menção
tradicional ou um pedido de alteração de uma menção protegida ou de
cancelamento da protecção de uma menção tradicional. 3. A Comissão, por meio de actos
de execução, prevê a protecção de menções tradicionais cujos pedidos de
protecção tenham sido aceites, nomeadamente por meio da sua classificação em
conformidade com o artigo 89.º e da publicação de uma definição e/ou das
condições de utilização. 4. Os actos de execução
referidos no presente artigo, n.os 1 a 3, são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 93.º
Outras competências de execução Sempre que uma oposição seja considerada
inadmissível, a Comissão decide, por meio de actos de execução, rejeitá-la por
inadmissibilidade. Secção 3
Rotulagem e apresentação no sector vitivinícola Artigo 94.º
Definição Para efeitos da presente secção, entende-se
por: a) «Rotulagem», as
menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que
figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha
que acompanhe ou seja referente a um dado produto; b) «Apresentação»,
qualquer informação transmitida aos consumidores através da embalagem do
produto em causa, inclusive através da forma e do tipo das garrafas. Artigo 95.º
Aplicabilidade das regras horizontais Salvo disposição em contrário do presente
regulamento, a Directiva 2008/95/CE, a Directiva 89/396/CEE do
Conselho[39],
a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[40] e a Directiva 2007/45/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[41]
aplicam-se à rotulagem e apresentação. Artigo 96.º
Indicações obrigatórias 1. A rotulagem e a apresentação
dos produtos referidos no anexo VI, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16,
comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes
indicações obrigatórias: a) Denominação da
categoria do produto vitivinícola em conformidade com o anexo VI, parte II; b) Para vinhos com
denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida: i) termos
«denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida», e ii) nome da
denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida; c) Título alcoométrico
volúmico adquirido; d) Indicação da
proveniência; e) Indicação do
engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante
gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade
aromático, nome do produtor ou do vendedor; f) Indicação do
importador, em caso de vinhos importados; e g) Indicação do teor de
açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho
espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático. 2. Em derrogação do n.º 1,
alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no
caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida
ou de uma indicação geográfica protegida. 3. Em derrogação do n.º 1,
alínea b), a referência aos termos «denominação de origem protegida» ou
«indicação geográfica protegida» pode ser omitida nos seguintes casos: a) Quando o rótulo
ostente uma menção tradicional referida no artigo 89.º, alínea a); b) Em circunstâncias
excepcionais e devidamente justificadas a determinar pela Comissão, por meio de
actos delegados adoptados em conformidade com o artigo 160.º, tendo em conta a
necessidade de assegurar a observância de práticas de rotulagem existentes. Artigo 97.º
Indicações facultativas 1. A rotulagem e a apresentação
dos produtos referidos no anexo VI, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16,
podem, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas: a) Ano de colheita; b) Nome de uma ou mais
castas de uva de vinho; c) No caso de vinhos
não referidos no artigo 96.º, n.º 1, alínea g), menções que indiquem o teor de
açúcar; d) No caso de vinhos
com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, menções
tradicionais referidas no artigo 89.º, alínea b); e) Símbolo da União que
represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica
protegida; f) Menções que se
refiram a certos métodos de produção; g) No caso de vinhos
com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida,
nome de outra unidade geográfica menor ou maior do que a área subjacente à
denominação de origem ou indicação geográfica. 2. Sem prejuízo do artigo 77.º,
n.º 3, no que respeita à utilização das indicações referidas no presente
artigo, n.º 1, alíneas a) e b), para vinhos sem denominação de origem
protegida ou indicação geográfica protegida: a) Os Estados-Membros
adoptam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para
assegurar os procedimentos de certificação, aprovação e verificação a fim de
garantir a veracidade das informações em causa; b) Os Estados-Membros
podem, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e considerando
devidamente a concorrência leal, para vinhos produzidos a partir de castas de
uva de vinho no seu território, estabelecer listas de castas excluídas, em
especial se: i) houver risco de
confusão dos consumidores quanto à verdadeira origem do vinho devido ao facto
de a casta ser parte integrante de uma denominação de origem protegida ou
indicação geográfica protegida já existente, ii) os controlos não
forem eficazes em termos de custos devido ao facto de a casta em causa
representar uma parte muito pequena da vinha do Estado-Membro; c) Nas misturas de
vinhos provenientes de diferentes Estados-Membros, não é permitida a referência
da casta na rotulagem, a não ser que os Estados-Membros em causa tomem uma
decisão em contrário e garantam a viabilidade dos procedimentos de
certificação, aprovação e verificação pertinentes. Artigo 98.º
Línguas 1. As indicações obrigatórias e
facultativas a que se referem os artigos 96.º e 97.º, quando expressas por
palavras, devem figurar em uma ou mais línguas oficiais da União. 2. Não obstante o disposto no
n.º 1, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação
geográfica protegida ou de uma menção tradicional referida no artigo 89.º,
alínea b), é expresso no rótulo na língua ou línguas para as quais se aplica a
protecção. No caso das denominações de origem protegidas, das
indicações geográficas protegidas ou das denominações específicas nacionais que
utilizem um alfabeto não latino, o nome pode ser também expresso em uma ou mais
línguas oficiais da União. Artigo 99.º
Poderes delegados 1. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer
as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 6. 2. Tendo em conta a necessidade
de assegurar a conformidade com regras horizontais relativas à rotulagem e
apresentação e de atender às especificidades do sector vitivinícola, a Comissão
pode, por meio de actos delegados, estabelecer definições, regras e restrições
no que respeita: a) À apresentação e
utilização das indicações de rotulagem, com excepção das previstas na presente
secção; b) Às indicações
obrigatórias, relativamente: i) às menções a
utilizar para formular as indicações obrigatórias e às respectivas condições de
utilização, ii) às menções a uma
exploração e às respectivas condições de utilização, iii) às disposições que
permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas
a indicações obrigatórias, iv) às disposições que
permitem outras derrogações, para além das referidas no artigo 96.º, n.º 2, no
que respeita à omissão da referência à categoria do produto vitivinícola, e v) às disposições
relativas à utilização das línguas; c) Às indicações
facultativas, relativamente: i) às menções a
utilizar para formular as indicações facultativas e às respectivas condições de
utilização, ii) às disposições que
permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas
a indicações facultativas; d) À apresentação,
relativamente: i) às condições de
utilização de determinadas formas de garrafa e a uma lista de determinadas
formas de garrafa específicas, ii) às condições de
utilização de garrafas e dispositivos de fecho de tipo «vinho espumante», iii) às disposições que
permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas
à apresentação, iv) às disposições relativas
à utilização das línguas. 3. Tendo em conta a necessidade
de assegurar a eficiência dos procedimentos de certificação, aprovação e
verificação previstos na presente secção, a Comissão pode, por meio de actos
delegados, adoptar as medidas necessárias. 4. A fim de salvaguardar os
interesses legítimos dos operadores, a Comissão pode, por meio de actos
delegados, estabelecer regras relativas à rotulagem e apresentação temporárias
de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, quando a denominação
de origem ou indicação geográfica em causa satisfaça as exigências necessárias. 5. Tendo em conta a necessidade
de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, a Comissão
pode, por meio de actos delegados, adoptar disposições transitórias no que
respeita ao vinho colocado no mercado e rotulado antes de 1 de Agosto de 2009. 6. Tendo em conta a necessidade
de atender às especificidades do comércio entre a União e determinados países
terceiros, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar derrogações da
presente secção no que respeita ao comércio entre a União e determinados países
terceiros. Artigo 100.º
Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame A Comissão pode, por meio
de actos de execução, adoptar as medidas necessárias no que respeita aos
procedimentos e aos critérios técnicos. Esses actos de execução são adoptados
em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS SECTORES Secção 1
Açúcar Artigo 101.º Acordos no sector do açúcar 1. As condições de compra de
beterraba sacarina e de cana-de-açúcar, incluindo os acordos de entrega
celebrados antes da sementeira, são reguladas por acordos interprofissionais
escritos celebrados entre produtores beterraba sacarina e de cana-de-açúcar da
União e empresas açucareiras da União. 2. Tendo em conta as
especificidades do sector do açúcar, a Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 160.º relativos às condições aplicáveis
aos acordos referidos no presente artigo, n.º 1. Secção 2
Vitivinícola Artigo 102.º
Cadastro vitícola e inventário 1. Os Estados-Membros mantêm um
cadastro vitícola que contém informações actualizadas sobre o potencial de
produção. 2. Os Estados-Membros em que a
superfície total plantada com castas de uva de vinho classificadas de acordo
com o artigo 63.º, n.º 2, seja inferior a 500 hectares não ficam
sujeitos à obrigação estabelecida no presente artigo, n.º 1. 3. Os Estados-Membros que
prevejam a reestruturação e reconversão de vinhas nos seus programas de apoio,
em conformidade com o artigo 44.º, transmitem anualmente à Comissão, até 1
de Março, um inventário actualizado do seu potencial de produção, com base no
cadastro vitícola. 4. Tendo em conta a necessidade
de facilitar a monitorização e a verificação do potencial de produção pelos
Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 160.º no que respeita às regras relativas ao âmbito e
ao teor do cadastro vitícola e às isenções. 5. Após 1 de Janeiro de 2016, a
Comissão pode, por meio de um acto de execução, decidir que o presente artigo,
n.os 1 a 3, deixem de ser aplicáveis. Esse acto de execução é
adoptado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º,
n.º 2. Artigo 103.º
Documentos de acompanhamento
e registo 1. Os produtos do sector
vitivinícola são postos em circulação na União acompanhados de um documento
oficialmente aprovado. 2. As pessoas singulares ou
colectivas ou os agrupamentos de pessoas que, no exercício da sua profissão,
estejam na posse de produtos do sector vitivinícola, nomeadamente os
produtores, engarrafadores e transformadores, bem como os negociantes, mantêm
registos das entradas e saídas desses produtos. 3. Tendo em conta a necessidade
de facilitar o transporte de produtos vitivinícolas e a sua verificação pelos
Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 160.º no que respeita: a) Às regras sobre o
documento de acompanhamento e sua utilização; b) Às condições em que
deve considerar-se que um documento de acompanhamento certifica denominações de
origem protegidas ou indicações geográficas protegidas; c) À obrigação de
manter um registo e à sua utilização; d) A quem deve manter
um registo e às isenções da obrigação de manter um registo; e) Às operações a
incluir no registo. 4. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, adoptar: a) Regras relativas à
composição do registo, aos produtos a incluir no mesmo, aos prazos de inscrição
nos registos e aos encerramentos dos registos; b) Medidas que exijam
aos Estados-Membros a fixação das percentagens máximas aceitáveis de perdas; c) Disposições gerais e
provisórias para a manutenção dos registos; d) Regras que
determinem o período de manutenção dos documentos de acompanhamento e dos
registos. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Secção 3
Leite e produtos lácteos Artigo 104.º
Relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos 1. Se um Estado-Membro decidir
que uma entrega de leite cru efectuada por um agricultor a um transformador de
leite cru deve ser objecto de um contrato escrito entre as partes, esse
contrato deve reunir as condições estabelecidas no n.º 2. No caso descrito no primeiro parágrafo, o
Estado-Membro em causa deve decidir igualmente que, se a entrega do leite cru
for efectuada através de um ou mais recolectores, cada fase da entrega seja objecto
do referido contrato entre as partes. Para este efeito,
entende-se por «recolector» uma empresa que transporte leite cru de um
agricultor ou de outro recolector para um transformador de leite cru ou para
outro recolector, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso. 2. O contrato deve: a) Ser celebrado antes
da entrega; b) Ser celebrado por
escrito; c) Incluir, em
particular, os seguintes elementos: i) o preço a pagar
pela entrega, o qual deve: –
ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou –
variar apenas em função de factores indicados no
contrato, designadamente a evolução da situação do mercado, com base em
indicadores de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite
cru entregue, ii) o volume que pode
e/ou deve ser entregue e o calendário das entregas, e iii) a duração do
contrato, o qual pode ter duração indeterminada e incluir cláusulas de
rescisão. 3. Em derrogação do n.º 1,
o contrato não é exigível quando o agricultor entregue o leite cru a um
transformador de leite cru sob forma de cooperativa da qual seja membro e cujos
estatutos contenham disposições de efeitos semelhantes aos do n.º 2,
alíneas a), b) e c). 4. Todos os elementos dos
contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recolectores ou
transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.º 2, alínea c),
são negociados livremente entre as partes. 5. A fim de garantir uma
aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode, por meio de actos de
execução, adoptar as medidas necessárias. Esses actos de execução são adoptados
em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 105.º
Negociações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos 1. Os contratos para a entrega
de leite cru por um agricultor a um transformador ou a um recolector, na
acepção do artigo 104.º, n.º 1, segundo parágrafo, podem ser
negociados por uma organização de produtores do sector do leite e dos produtos
lácteos, reconhecida ao abrigo do artigo 106.º, em nome dos seus membros agricultores,
relativamente a parte ou à totalidade da sua produção conjunta. 2. A negociação pela organização
de produtores pode realizar-se: a) Com ou sem
transferência da propriedade do leite cru dos agricultores para a organização
de produtores; b) Caso o preço
negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da
totalidade dos agricultores membros; c) Contanto que o
volume total do leite cru objecto das negociações por uma determinada
organização de produtores não seja superior a: i) 3,5 % da
produção total da União, e ii) 33 % da
produção nacional total de qualquer Estado-Membro abrangido pelas negociações
dessa organização de produtores, e iii) 33 % da
produção nacional total combinada de todos os Estados-Membros abrangidos pelas
negociações dessa organização de produtores; d) Contanto que os
agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de
produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; e e) Contanto que a
organização de produtores o comunique às autoridades competentes dos
Estados-Membros em que opere. 3. Para efeitos do presente
artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as
associações de organizações de produtores. Tendo em conta a necessidade de
assegurar uma vigilância adequada de tais associações, a Comissão fica
habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que
respeita às condições de reconhecimento dessas associações. 4. Em derrogação do n.º 2,
alínea c), subalíneas ii) e iii), mesmo quando não seja excedido o limite de
33 %, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo pode
decidir, num caso concreto, que a negociação pela organização de produtores não
pode realizar-se, se o entender necessário para evitar a exclusão da
concorrência ou um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no
seu território. A decisão referida no primeiro parágrafo é tomada
pela Comissão por meio de um acto de execução adoptado em conformidade com o
procedimento consultivo referido no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003,
relativamente a negociações que tenham por objecto a produção de mais do que um
Estado-Membro. Noutros casos, é tomada pela autoridade
nacional da concorrência do Estado-Membro cuja produção é objecto das negociações.
As decisões referidas nos primeiro e segundo
parágrafos não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em
causa. 5. Para efeitos do disposto no
presente artigo, entende-se por: a) «Autoridade nacional
da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º
1/2003; b) «PME», uma micro,
pequena ou média empresa, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. CAPÍTULO III
Organizações e associações de produtores, organizações interprofissionais,
organizações de operadores Secção
1
Definição e reconhecimento Artigo 106.º
Organizações de produtores Os Estados-Membros reconhecem, mediante
pedido, as organizações de produtores que: a) Sejam compostas
por produtores de qualquer dos sectores enumerados no artigo 1.º, n.º 2; b) Sejam
constituídas por iniciativa dos produtores; c) Prossigam um
objectivo específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objectivos: i) assegurar a
programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos
de qualidade e de quantidade, ii) concentrar a
oferta e colocar no mercado a produção dos membros, iii) optimizar os
custos de produção e estabilizar os preços no produtor, iv) promover a
investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do
mercado, v) promover e prestar
assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção
que respeitem o ambiente, vi) gerir os
subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do
solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade, e vii) Contribuir para um uso sustentável dos recursos naturais e para a
atenuação das alterações climáticas; d) Não detenham
uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária à
realização dos objectivos enunciados no artigo 39.º do Tratado. Artigo 107.º
Associações de organizações de produtores Os Estados-Membros reconhecem, mediante
pedido, as associações de organizações de produtores de qualquer dos sectores
enumerados no artigo 1.º, n.º 2, que sejam formadas por iniciativa de
organizações de produtores reconhecidas. Sem prejuízo das regras adoptadas nos termos
do artigo 114.º, n.º 1, as associações de organizações de produtores podem
efectuar qualquer das actividades ou desempenhar qualquer das funções das
organizações de produtores. Artigo 108.º
Organizações interprofissionais 1. Os Estados-Membros
reconhecem, mediante pedido, as organizações interprofissionais de qualquer dos
sectores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, que: a) Congreguem
representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio e/ou
à transformação de produtos de um ou mais sectores; b) Sejam constituídas
por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as
compõem; c) Prossigam um
objectivo específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objectivos: i) melhoramento do
conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através
da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos
contratos celebrados anteriormente, bem como da realização de análises da
evolução potencial do mercado ao nível regional ou nacional, ii) contribuição para
uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente
através de pesquisas e de estudos de mercado, iii) elaboração de
contratos-tipo compatíveis com as regras da União, iv) maior valorização
do potencial dos produtos, v) informação e
realização das pesquisas necessárias à racionalização, melhoramento e
orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e
ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade
dos produtos, incluindo as especiais características dos produtos com
denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e à
protecção do ambiente, vi) procura de métodos
que permitam limitar a utilização de produtos zoosanitários ou fitossanitários
e de outros factores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a
preservação dos solos e das águas, vii) desenvolvimento de
métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos
os estádios da produção e da comercialização, viii) valorização do
potencial da agricultura biológica e protecção e promoção desta, bem como das
denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas, ix) promoção e
realização de investigação no domínio da produção integrada e sustentável ou de
outros métodos de produção respeitadores do ambiente, x) incentivo ao
consumo saudável dos produtos e informação sobre os danos associados a padrões
de consumo perigosos, xi) realização de
acções de promoção, nomeadamente em países terceiros. 2. No caso
das organizações interprofissionais dos sectores do azeite e das azeitonas de
mesa e do tabaco, o objectivo específico referido no n.º 1, alínea c), pode
igualmente incluir pelo menos um dos seguintes objectivos: a) Concentração e
coordenação da oferta e comercialização dos produtos dos membros; b) Adaptação conjunta
da produção e da transformação às exigências do mercado e melhoramento dos
produtos, c) Promoção da racionalização e melhoramento da produção e da
transformação. Artigo 109.º
Organizações de operadores Para efeitos do presente regulamento, as
organizações de operadores do sector do azeite e das azeitonas de mesa abrangem
as organizações de produtores reconhecidas, as organizações interprofissionais
reconhecidas e as organizações de outros operadores reconhecidas ou associações
destas organizações. Secção 2
Extensão das regras e contribuições obrigatórias Artigo 110.º
Extensão das regras 1. Se uma organização de
produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores
reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa
determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for
considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um
dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar
obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas adoptados no
âmbito da mesma organização, por um período limitado, para os operadores
individuais ou os agrupamentos não-membros da organização ou associação que
operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa. 2. Entende-se por «circunscrição
económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes
ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas. 3. Considera-se que uma
organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou
circunscrições económicas em causa de um Estado-Membro: a) Abranger, em
proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou
produtos em causa: i) no caso das
organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, pelo
menos 60 %, ou ii) nos outros casos,
pelo menos dois terços, e b) Congregar, no caso
das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa. Se o pedido de extensão das suas regras a outros
operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou
associação deve comprovar o mínimo de representatividade conforme definido no
primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das
circunscrições económicas abrangidas. 4. As regras cuja extensão a
outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.º 1 devem ter um dos seguintes
objectivos: a) Conhecimento da
produção e do mercado; b) Regras de produção
mais estritas do que as estabelecidas ao nível da União ou nacional; c) Elaboração de
contratos-tipo compatíveis com as regras da União; d) Regras de
comercialização; e) Regras de protecção
do ambiente; f) Medidas de promoção
e valorização do potencial dos produtos; g) Medidas de protecção
da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e
indicações geográficas; h) Investigação para
valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos
para a saúde pública; i) Estudos para
melhorar a qualidade dos produtos; j) Investigação,
nomeadamente de métodos culturais que permitam limitar a utilização de produtos
fitossanitários ou zoosanitários e garantam a preservação dos solos e do
ambiente; k) Definição de
qualidades mínimas e definição de normas mínimas de embalagem e apresentação; l) Utilização de
sementes certificadas e vigilância da qualidade. Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro
em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo
145.º, n.º 2, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com as
regras da União e nacionais em vigor. Artigo 111.º
Contribuições financeiras de não-membros Em caso de extensão, nos termos do artigo
110.º, de regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação
de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional
reconhecida, e se as actividades abrangidas por essas regras apresentarem
interesse económico geral para as pessoas cujas actividades estejam
relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o
reconhecimento pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos
que, não sendo membros da organização, beneficiam das referidas actividades
paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas
pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a
cobrir despesas directamente resultantes das actividades em questão. Secção 3
Adaptação da oferta Artigo 112.º
Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado Tendo em conta a necessidade de incentivar as
iniciativas pelas organizações referidas nos artigos 106.º a 108.º que permitam
facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das
relativas à retirada do mercado, a Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita aos sectores das
plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de
caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira em relação a medidas
destinadas a: a) Melhorar a
qualidade; b) Promover uma
melhor organização da produção, transformação e comercialização; c) Facilitar o
registo da evolução dos preços no mercado; d) Permitir o
estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de
produção utilizados. Artigo 113.º
Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do
mercado comum vitivinícola A fim de melhorar e estabilizar o
funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos
de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer
regras de comercialização para regularizar a oferta, nomeadamente mediante
decisões adoptadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos
termos do artigo 108.º. Tais regras devem ser proporcionadas ao
objectivo prosseguido e não devem: a) Incidir em
transacções após a primeira comercialização do produto em causa; b) Permitir a
fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação; c) Bloquear uma
percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível; d) Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da
União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que
esta última respeite essas mesmas regras. Secção 4
Regras processuais Artigo 114.º
Poderes delegados Tendo em conta a necessidade de assegurar que
os objectivos e responsabilidades das organizações de produtores, das
organizações de operadores do sector do azeite e das azeitonas de mesa e das
organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir
para a eficácia das acções dessas organizações, a Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita às
organizações de produtores, às associações de organizações de produtores, às
organizações interprofissionais e às organizações de operadores, em relação: a) Aos objectivos
específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais
organizações e associações, incluindo as derrogações dos enumerados nos artigos
106.º a 109.º; b) Aos estatutos,
reconhecimento, estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão,
responsabilidades e actividades dessas organizações e associações, à exigência
referida no artigo 106.º, alínea d), relativa ao reconhecimento de uma
organização de produtores que não detenha uma posição dominante num determinado
mercado a não ser que seja necessária à realização dos objectivos enunciados no
artigo 39.º do Tratado, aos efeitos do reconhecimento, à retirada do
reconhecimento e às fusões; c) Às organizações
e associações transnacionais, incluindo as regras referidas no presente artigo,
alíneas a) e b); d) À
externalização de actividades e ao fornecimento de meios técnicos pelas
organizações ou associações; e) Ao volume ou
valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações; f) À extensão de
certas regras das organizações previstas no artigo 110.º a não-membros e ao
pagamento obrigatório de quotizações por não-membros referido no artigo 111.º,
incluindo uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas
extensivas nos termos do artigo 110.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), a
exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições
económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos
períodos mínimos durante os quais as regras são aplicáveis antes da sua
extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem
ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão
das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada. Artigo 115.º Competências de execução em conformidade
com o procedimento de exame A Comissão pode, por meio de actos de
execução, adoptar as medidas necessárias relativas ao presente capítulo,
nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos e condições técnicas de
execução das medidas referidas nos artigos 110.º e 112.º. Esses actos de
execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 162.º, n.º 2. Artigo 116.º Outras competências de execução A Comissão pode, por meio de actos de
execução, adoptar decisões individuais relativas: a) Ao
reconhecimento de organizações que exerçam actividades em mais de um
Estado-Membro, em conformidade com as regras adoptadas ao abrigo do artigo 114.º,
alínea c); b) À recusa ou
revogação do reconhecimento de organizações interprofissionais, à revogação da
extensão das regras ou contribuições obrigatórias, à aprovação ou a decisões de
alteração das circunscrições económicas notificadas pelos Estados-Membros em
conformidade com as regras adoptadas ao abrigo do artigo 114.º, alínea f). PARTE III
COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS CAPÍTULO I
Certificados de importação e de exportação Artigo 117.º
Regras gerais 1. Sem
prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de
importação ou de exportação, a importação para introdução em livre prática na
União ou a exportação da União de um ou mais produtos agrícolas podem ser
submetidas à apresentação de um certificado, tendo em conta a necessidade de
certificados para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar o
comércio dos produtos em questão. 2. Os Estados-Membros emitem os
certificados a pedido dos interessados, independentemente do local da União em
que estes se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um acto
adoptado em conformidade com o artigo 43.°, n.° 2, do Tratado, e sem prejuízo
das medidas adoptadas em aplicação do presente capítulo. 3. Os certificados são eficazes
em toda a União. Artigo 118.º
Poderes delegados 1. Tendo em conta a evolução do
comércio e do mercado, as necessidades dos mercados em causa e a vigilância das
importações dos produtos em questão, a Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de determinar: a) A lista dos produtos
agrícolas sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de
exportação; b) Os casos e as
situações em que a apresentação de um certificado de importação ou de
exportação não é exigida, com base, nomeadamente, no estatuto aduaneiro dos
produtos em questão, no regime comercial a respeitar, na finalidade das
operações, no estatuto jurídico do requerente e nas quantidades em causa. 2. Tendo em conta a necessidade
de definir os principais elementos do sistema de certificados, a Comissão fica
habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim
de: a) Definir os direitos
e as obrigações que decorrem do certificado, os seus efeitos jurídicos, uma
tolerância no que concerne ao respeito da obrigação de importar ou de exportar
e a indicação da origem e da proveniência, sempre que obrigatória; b) Prever que a emissão
de um certificado de importação ou a introdução em livre prática estejam
sujeitas à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou uma
entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as
características de qualidade dos produtos; c) Estabelecer as
regras aplicáveis à transferência do certificado ou as restrições a tal
transmissibilidade; d) Estabelecer as
regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados e nas
situações em que se imponha uma assistência administrativa específica entre
Estados-Membros para prevenir ou tratar de casos de fraude e de
irregularidades; e) Determinar os casos
e as situações em que é ou não exigida a constituição de uma garantia de que os
produtos sejam importados ou exportados durante o período de eficácia do
certificado. Artigo 119.º
Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame A Comissão, por meio de actos de execução,
adopta as medidas necessárias relacionadas com a presente secção, incluindo
regras sobre: a) A apresentação
dos pedidos e a emissão e utilização dos certificados; b) O período de
eficácia do certificado e o montante da garantia a constituir; c) As provas do
cumprimento das exigências relativas à utilização dos certificados; d) A emissão de
certificados de substituição e de segundas vias de certificados; e) O tratamento
dos certificados pelos Estados-Membros e o intercâmbio das informações
necessárias para a gestão do sistema. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 120.º
Outras competências de execução A Comissão pode, por meio de actos de
execução: a) Limitar as quantidades para as quais podem
ser emitidos certificados; b) Rejeitar as quantidades solicitadas; e c) Suspender a apresentação de pedidos, a fim
de gerir o mercado sempre que sejam solicitadas grandes quantidades. Capítulo II
Direitos de importação Artigo 121.º
Execução de acordos internacionais A Comissão, por meio de actos de execução, adopta medidas destinadas a
dar execução a acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.º do
Tratado ou quaisquer outros actos adoptados em conformidade com o artigo 43.º,
n.º 2 do Tratado ou a pauta aduaneira comum no respeitante ao cálculo dos
direitos de importação para os produtos agrícolas. Esses
actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 122.º
Regime de preços de entrada para certos produtos dos sectores das frutas e
produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e
vitivinícola 1. Para a aplicação da taxa dos
direitos da pauta aduaneira comum aos produtos dos sectores das frutas e
produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados e aos
sumos e mostos de uvas, o preço de entrada de uma remessa é igual ao seu valor
aduaneiro calculado em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.º
2913/1992, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro
Comunitário[42]
(o código aduaneiro), e do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, de 2 de Julho de
1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º
2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[43] (DAC). 2. Para efeitos da aplicação do
artigo 248.º das DAC, os controlos a efectuar pelas autoridades aduaneiras para
determinar se deve ser constituída uma garantia incluem um controlo do valor
aduaneiro em relação ao valor unitário dos produtos em causa, conforme referido
no artigo 30.º, n.º 2, alínea c), do código aduaneiro. 3. Tendo em conta a necessidade
de assegurar a eficiência do sistema, a Comissão fica habilitada a adoptar
actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer que os
controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras referidos no presente artigo,
n.º 2, incluam, para além do controlo do valor aduaneiro em relação ao valor
unitário, ou em alternativa a esse controlo, um controlo do valor aduaneiro em
relação a outro valor. A
Comissão, por meio de actos de execução, adopta as regras de cálculo do outro
valor referido no presente número, primeiro parágrafo.
Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 123.º
Direitos de importação adicionais 1. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, determinar os produtos dos sectores dos cereais, do arroz,
do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas
transformados, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de
suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, das aves de capoeira e das
bananas, bem como os sumos de uvas e os mostos de uvas, cuja importação, à taxa
de direito estabelecida pauta aduaneira comum, fica sujeita ao pagamento de um
direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos
nocivos para o mercado da União que possam advir dessas importações, se: a) As importações forem
efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela União à Organização
Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou b) O volume das
importações exceder em qualquer ano um determinado nível («volume de desencadeamento»). O volume de desencadeamento baseia-se nas
oportunidades de acesso ao mercado, definidas como a percentagem das
importações no consumo interno correspondente durante os três anos anteriores. Esses actos de execução são adoptados em conformidade
com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. 2. Não são impostos direitos de
importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado
da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido. 3. Para efeitos do n.º 1, alínea
a), os preços de importação são determinados com base nos preços de importação
CIF da remessa em causa. Os preços de importação CIF são confrontados com
os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado
de importação do produto na União. 4. A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as
medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Esses actos de
execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 162.º, n.º 2. Artigo 124.º
Outras competências de execução A Comissão pode, por meio de actos de
execução: a) Fixar o nível
do direito de importação aplicado em conformidade com as regras estabelecidas
num acordo internacional celebrado nos termos do artigo 218.º do Tratado, a
pauta aduaneira comum e as regras adoptadas em conformidade com o artigo 121.º
do presente regulamento; b) Fixar os preços
representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de
direitos de importação adicionais no âmbito das regras adoptadas nos termos do
artigo 123.º, n.º 1, primeiro parágrafo. Capítulo III
Gestão dos contingentes pautais e tratamento especial das importações por
países terceiros Artigo 125.º
Contingentes pautais 1. Os contingentes pautais a
aplicar à importação dos produtos agrícolas para introdução em livre prática na
União (ou parte da União), ou os contingentes pautais para as importações de
produtos agrícolas da União para países terceiros a gerir parcial ou totalmente
pela União, decorrentes de acordos celebrados nos termos do artigo 218.º
do Tratado ou de outros actos adoptados em conformidade com o artigo 43.º, n.º
2, do Tratado, são abertos e/ou geridos pela Comissão, por meio de actos
delegados e de actos de execução nos termos dos artigos 126.º a 128.º. 2. Os contingentes pautais são
geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores, aplicando
um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método
adequado: a) Método baseado na ordem
cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a
chegar, primeiro a ser servido»); b) Método baseado numa
repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos
pedidos (método da «análise simultânea»); c) Método baseado na
tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos
«operadores tradicionais/novos operadores»). 3. O método de gestão adoptado: a) Para os contingentes
pautais de importação, tem em devida conta as necessidades de abastecimento do
mercado da União e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado; ou b) Para os contingentes pautais de exportação, permite o pleno uso
das possibilidades disponíveis no âmbito do contingente em causa. Artigo 126.º
Poderes delegados 1. Tendo em conta a necessidade
de assegurar um acesso equitativo às quantidades disponíveis e a igualdade de
tratamento dos operadores no âmbito do contingente pautal de importação, a
Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo
160.º a fim de: a) Determinar as
condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para
apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal de importação; as
disposições em causa podem exigir uma experiência mínima de comércio com países
terceiros e territórios equiparados, ou de actividades de transformação,
expressa numa quantidade e num lapso de tempo mínimos num dado sector do
mercado; tais disposições podem incluir regras específicas para responder às
necessidades e práticas em vigor num certo sector e aos usos e necessidades das
indústrias transformadoras; b) Adoptar disposições
relativas à transferência de direitos entre operadores e, quando necessário,
restrições à transferência no quadro da gestão do contingente pautal de
importação; c) Sujeitar a
participação no contingente pautal de importação à constituição de uma
garantia; d) Adoptar todas as
disposições necessárias relativas a quaisquer especificidades, exigências ou
restrições especiais aplicáveis ao contingente pautal em conformidade com o
acordo internacional ou outro acto referido no artigo 125.º, n.º 1. 2. Tendo em conta a necessidade
de assegurar que os produtos exportados possam beneficiar de um tratamento
especial na importação para um país terceiro em certas condições, em
conformidade com acordos celebrados pela União nos termos do artigo 218.º do
Tratado, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade
com o artigo 160.º do presente regulamento que exijam que as autoridades
competentes dos Estados-Membros emitam, mediante pedido e depois de realizados
os controlos adequados, um documento que certifique que as condições se
encontram satisfeitas no caso dos produtos que, se forem exportados, podem
beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro se
forem respeitadas certas condições. Artigo 127.º
Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame 1. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, estabelecer: a) Os contingentes
pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o
ano, determinando o método de gestão a aplicar; b) Normas de execução
das disposições específicas constantes do acordo ou acto que adopta o regime de
importação ou de exportação, designadamente no que se refere: i) às garantias
relativas à natureza, proveniência e origem do produto, ii) ao reconhecimento
do documento utilizado para verificar as garantias referidas na subalínea i), iii) à apresentação de
um documento emitido pelo país de exportação, iv) ao destino e
utilização dos produtos; c) O período de
eficácia dos certificados ou das autorizações; d) Os montantes da
garantia; e) A utilização de
certificados, e, se necessário, regras específicas relativas, nomeadamente, às
condições de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de
concessão da autorização no âmbito do contingente pautal; f) As medidas
necessárias relacionadas com o documento referido no artigo 126.º, n.º 2. Esses actos de execução são adoptados em conformidade
com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 128.º
Outras competências de execução 1. A Comissão, por meio de actos
de execução, adopta disposições para gerir o processo que garanta que as
quantidades disponíveis no contingente pautal não sejam excedidas,
designadamente fixando um coeficiente de atribuição para cada pedido quando se
atinjam as quantidades disponíveis, rejeitando pedidos pendentes e, se
necessário, suspendendo a apresentação de pedidos. 2. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, adoptar disposições para a reatribuição das quantidades não
utilizadas. Capítulo
IV
Disposições especiais de importação para certos produtos Artigo 129.º
Importações de cânhamo 1. Os seguintes produtos podem
ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições: a) O cânhamo em bruto
do código NC 5302 10 00 deve preencher as condições
estabelecidas nos artigos 25.º, n.º 3, e 28.º, alínea h), do Regulamento (UE)
n.º […] que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao
abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum; b) As sementes de
variedades de cânhamo do código NC 1207 99 15, destinadas a
sementeira, devem ser acompanhadas da prova de que o teor de
tetra-hidrocanabinol da variedade em causa não é superior ao fixado nos termos
dos artigos 25.º, n.º 3, e 28.º, alínea h), do Regulamento (UE) n.º […] que
estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de
regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum; c) As sementes de
cânhamo não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91, só
podem ser importadas por importadores aprovados pelo Estado-Membro, por forma a
assegurar que o seu destino não seja a sementeira. 2. O presente artigo aplica-se
sem prejuízo de regras mais restritivas adoptadas pelos Estados-Membros no
respeito do Tratado e das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a
Agricultura. Artigo 130.º Derrogações para os produtos importados
e garantia especial no sector vitivinícola Podem ser adoptadas em conformidade com o
artigo 43.º, n.º 2, do Tratado derrogações do anexo VII, parte II, secções B,
ponto 5, ou C, para os produtos importados, de acordo com as obrigações
internacionais da União. No caso de derrogações do anexo VII, parte II,
secção B, ponto 5, os importadores constituem uma garantia para esses produtos
perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre
prática. Essa garantia é liberada mediante apresentação
pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro
em que o produto é introduzido em livre prática, de que: a) Os produtos não
beneficiaram de derrogações, ou b) Caso tenham
beneficiado de derrogações, os produtos não foram vinificados, ou, se foram
vinificados, os produtos resultantes foram devidamente rotulados. A
Comissão pode, por meio de actos de execução, estabelecer regras para assegurar
a aplicação uniforme do presente artigo, nomeadamente sobre os montantes da
garantia e a rotulagem adequada. Esses actos de execução
são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º,
n.º 2. Capítulo V
Salvaguarda e aperfeiçoamento activo Artigo 131.º
Medidas de salvaguarda 1. A Comissão adopta medidas de
salvaguarda contra importações para a União, sob reserva do presente artigo,
n.º 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 260/2009 do
Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às
importações[44],
e o Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009,
relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros[45]. 2. Salvo disposição em contrário
de qualquer outro acto do Parlamento Europeu e do Conselho ou qualquer outro
acto do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a União
previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.º do
Tratado são adoptadas pela Comissão em conformidade com o presente artigo, n.º
3. 3. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, adoptar medidas referidas no presente artigo, n.os
1 e 2, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Esses actos
de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido
no artigo 162.º, n.º 2. Se a Comissão receber um
pedido de um Estado-Membro, toma, por meio de actos de execução, uma decisão
sobre o assunto, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.
Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Em casos de urgência
devidamente justificados, a Comissão adopta actos de execução imediatamente
aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 162.º, n.º 3. As medidas adoptadas são comunicadas aos
Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. 4. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, revogar ou alterar medidas de salvaguarda da União adoptadas
em conformidade com o presente artigo, n.º 3. Esses actos de execução são
adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º,
n.º 2. Em casos de urgência
devidamente justificados, a Comissão adopta actos de execução imediatamente
aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 162.º, n.º 3. Artigo 132.º
Suspensão dos regimes de transformação sob controlo aduaneiro e de
aperfeiçoamento activo 1. Se o mercado da União for
perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelos regimes de transformação
sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo, a Comissão pode, por meio
de actos de execução, suspender total ou parcialmente, a pedido de um
Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de
transformação sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo para produtos
dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e das azeitonas de
mesa, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas
transformados, vitivinícola, da carne de bovino, do leite e dos produtos
lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne
de aves de capoeira e do álcool etílico agrícola. Esses actos de execução são
adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º,
n.º 2. Se a Comissão receber um
pedido de um Estado-Membro, toma, por meio de actos de execução, uma decisão
sobre o assunto, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.
Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Em casos de urgência
devidamente justificados, a Comissão adopta actos de execução imediatamente
aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 162.º, n.º 3. As medidas adoptadas são comunicadas aos
Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. 2. Na medida do necessário ao
bom funcionamento da OCM, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo
relativamente aos produtos a que se refere o n.º 1 pode ser total ou
parcialmente proibido pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de
acordo com o procedimento previsto no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado. Capítulo VI
Restituições à exportação Artigo 133.º
Âmbito de aplicação 1. Na medida do necessário para
permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial e
dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do
artigo 218.° do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os
preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação, no
que se refere: a) Aos produtos dos
seguintes sectores, a exportar sem transformação: i) cereais, ii) arroz, iii) açúcar, no que diz
respeito aos produtos indicados no anexo I, parte III, alíneas b) a d) e g), iv) carne de bovino, v) leite e produtos
lácteos, vi) carne de suíno, vii) ovos, viii) carne de aves de
capoeira; b) Aos produtos
indicados no presente número, alínea a), subalíneas i) a iii), v) e vii), a
exportar sob a forma de mercadorias transformadas em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que
estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da
transformação de produtos agrícolas[46],
e sob a forma dos produtos que contêm açúcar enumerados no anexo I, parte X,
alínea b). 2. As restituições à exportação
concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas não
podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos exportados sem
transformação. 3. A
Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para a
aplicação do presente artigo. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 134.º
Atribuição das restituições à exportação As quantidades que podem ser exportadas com
uma restituição à exportação são atribuídas pelo método: a) Mais adaptado à
natureza do produto e à situação do mercado pertinente e que permita utilizar
os recursos disponíveis com a maior eficiência, tendo em conta a eficiência e
estrutura das exportações da União e o seu impacto no equilíbrio do mercado,
sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre
pequenos e grandes operadores; b) Administrativamente
menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão. Artigo 135.º
Fixação das restituições à exportação 1. Em toda a União são
aplicáveis aos mesmos produtos as mesmas restituições à exportação. Podem,
porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do
mercado mundial, as exigências específicas de determinados mercados ou
obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do
Tratado o exigirem. 2. O Conselho adopta medidas
sobre a fixação das restituições em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do
Tratado. Artigo 136.º
Concessão de restituições à exportação 1. As restituições relativas a
produtos referidos no artigo 133.º, n.º 1, alínea a), que sejam exportados sem
transformação só são concedidas mediante pedido e apresentação de um
certificado de exportação. 2. A restituição à exportação
aplicável aos produtos enumerados no artigo 133.º, n.º 1, alínea a), é a
aplicável no dia do pedido do certificado ou a que resulte do concurso em
questão e, em caso de restituição diferenciada, a restituição aplicável no
mesmo dia: a) Ao destino indicado
no certificado; ou b) Ao destino efectivo,
se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o
montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no
certificado. A Comissão pode, por meio de actos de execução,
adoptar medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade
prevista no presente número. Estas medidas podem,
nomeadamente, incidir no procedimento de apresentação dos pedidos. 3. Tendo em conta a necessidade
de garantir a igualdade de acesso às restituições à exportação aos exportadores
dos produtos mencionados no anexo I do Tratado, e dos produtos transformados
com base nos mesmos, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 160.º do presente regulamento para a aplicação do
presente artigo, n.os 1 e 2, aos produtos referidos no artigo 133.º,
n.º 1, alínea b), do presente regulamento. A Comissão pode, por meio de actos de execução,
adoptar as medidas necessárias para a aplicação do presente número. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. 4. A restituição é paga logo que
seja produzida prova de que: a) Os produtos saíram
do território aduaneiro da União em conformidade com o procedimento de
exportação referido no artigo 161.º do código aduaneiro; b) Em caso de
restituição diferenciada, os produtos foram importados para o destino indicado
no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição,
sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b). Artigo 137.º
Restituições à exportação de animais vivos no sector da carne de bovino 1. No que se refere aos produtos
do sector da carne de bovino, a concessão e o pagamento da restituição à
exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das exigências
relativas ao bem-estar dos animais estabelecidas na legislação da União,
nomeadamente no que se refere à protecção dos animais durante o transporte. 2. Tendo em conta a necessidade
de incentivar os exportadores ao respeito das condições de bem-estar dos
animais e permitir às autoridades competentes verificar a correcção das
despesas de restituições à exportação sempre que subordinadas à observância das
exigências de bem-estar dos animais, a Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita às exigências de bem-estar
dos animais fora do território aduaneiro da União, incluindo o recurso a
terceiros independentes. 3. A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as
medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Esses actos de
execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 162.º, n.º 2. Artigo 138.º
Limites aplicáveis às exportações Os compromissos de volume decorrentes de
acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado são respeitados com
base nos certificados de exportação emitidos para os períodos de referência
aplicáveis aos produtos em causa. A Comissão pode adoptar os actos de execução
necessários para respeitar os compromissos de volume, incluindo a cessação ou
limitação da emissão de certificados de exportação quando esses compromissos
forem ou puderem ser excedidos. Quanto ao cumprimento das
obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura, a eficácia dos
certificados de exportação não é afectada pelo termo de um período de referência. Artigo 139.º
Poderes delegados 1. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer
as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 6. 2. Tendo em conta a necessidade
de assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações quando participem em
concursos, a Comissão designa, por meio de actos delegados, a exigência
principal para liberação das garantias dos certificados em caso de restituições
à exportação por concurso. 3. Tendo em conta a necessidade
de minimizar a carga administrativa dos operadores e das autoridades, a
Comissão pode, por meio de actos delegados, fixar limiares abaixo dos quais
pode não ser exigida a obrigação de emitir ou apresentar um certificado de
exportação, designar destinos ou operações para os quais pode justificar-se uma
isenção da obrigação de apresentar um certificado de exportação e permitir a
emissão ex post de certificados de exportação em situações justificadas. 4. Tendo em conta a necessidade
de contemplar situações práticas que justifiquem a elegibilidade total ou
parcial para as restituições à exportação e ajudar os operadores a transpor o
período entre o pedido e o pagamento final da restituição à exportação, a
Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar medidas relativas: a) A outra data para a
restituição; b) Às consequências
para o pagamento da restituição à exportação em caso de não-conformidade do
código ou do destino do produto mencionado num certificado com o produto ou o
destino efectivos; c) Ao pagamento
adiantado de restituições à exportação, incluindo as condições de constituição
e liberação de uma garantia; d) Aos controlos e
provas em caso de dúvidas quanto ao destino efectivo dos produtos e à
oportunidade de reimportação para o território aduaneiro da União; e) Aos destinos
tratados como exportações da União e à inclusão de destinos no território
aduaneiro da União elegíveis para restituições à exportação. 5. Tendo em conta a necessidade
de assegurar que os produtos que beneficiem de restituições à exportação sejam
exportados do território aduaneiro da União e de impedir o seu regresso a esse
território, e para minimizar a carga administrativa dos operadores no âmbito da
produção e apresentação de provas de que os produtos beneficiários atingiram um
país de destino elegível para restituições diferenciadas, a Comissão pode, por
meio de actos delegados, adoptar medidas relativas: a) Ao prazo em que a
saída do território aduaneiro da União deve estar concluída, incluindo o tempo
para a reentrada temporária; b) À transformação a
que os produtos que beneficiam de restituições à exportação podem ser sujeitos
durante esse período; c) À prova de chegada a
um destino em caso de restituições diferenciadas; d) Aos limiares de
restituição e condições em que os exportadores podem ser isentos de tal prova; e) Às condições de
aprovação da prova de chegada a um destino, em caso de restituições
diferenciadas, por terceiros independentes. 6. Tendo em conta as
especificidades dos diferentes sectores, a Comissão pode, por meio de actos
delegados, adoptar exigências e condições específicas a aplicar aos operadores
e aos produtos elegíveis para uma restituição à exportação, à definição e às
características dos produtos e ao estabelecimento de coeficientes para efeitos
do cálculo de restituições à exportação. Artigo 140.º
Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame A Comissão, por meio de actos de execução,
adopta as medidas necessárias para a aplicação da presente secção, nomeadamente: a) Disposições de
execução relativas à redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham
sido atribuídas ou utilizadas; b) Disposições
relativas aos produtos referidos no artigo 133.º, n.º 1.º, alínea b). Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 141.º
Outras competências de execução A
Comissão pode, por meio de actos de execução, fixar coeficientes de ajustamento
das restituições à exportação em conformidade com as regras adoptadas nos
termos do artigo 139.º, n.º 6. Capítulo VII
Aperfeiçoamento passivo Artigo 142.º
Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo 1. Se o mercado da União for
perturbado ou puder ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento passivo, a
Comissão pode, por meio de actos de execução, suspender total ou parcialmente,
a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime
de aperfeiçoamento passivo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz,
das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas
transformados, vitivinícola, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de
ovino e de caprino e da carne de aves de capoeira. Esses actos de execução são
adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º,
n.º 2. Se a Comissão receber um pedido de um
Estado-Membro, toma, por meio de actos de execução, uma decisão sobre o assunto
no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Em casos de urgência devidamente justificados, a
Comissão adopta actos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com
o procedimento referido no artigo 162.º, n.º 3. As medidas adoptadas são comunicadas aos
Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. 2. Na medida do necessário ao
bom funcionamento da OCM, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo
relativamente aos produtos enumerados no n.º 1 pode ser total ou parcialmente
proibido pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
procedimento previsto no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado. PARTE IV
REGRAS DE CONCORRÊNCIA CAPÍTULO I
Regras aplicáveis às empresas Artigo 143.º
Aplicação dos artigos 101.º a 106.º do Tratado Salvo disposição em contrário do presente
regulamento, os artigos 101.º a 106.º do Tratado, bem como as respectivas
disposições de aplicação, sob reserva do disposto nos artigos 144.º a 146.º do
presente regulamento, aplicam-se a todos os acordos, decisões e práticas a que
se referem os artigos 101.º, n.º 1, e 102.º do Tratado que sejam relativos à
produção ou ao comércio de produtos agrícolas. Artigo 144.º
Excepções relativas aos objectivos da PAC e aos agricultores e associações
de agricultores 1. O artigo 101.º, n.º 1, do
Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o
artigo 143.º do presente regulamento que sejam necessários à realização dos
objectivos enunciados no artigo 39.º do Tratado. O artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é
aplicável, em especial, aos acordos, decisões e práticas de agricultores,
associações de agricultores ou associações destas associações, ou de
organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 106.º do presente
regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos
termos do artigo 107.º do presente regulamento, que, sem incluirem a obrigação
de praticar um preço idêntico, digam respeito à produção ou à venda de produtos
agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, tratamento ou
transformação de produtos agrícolas, a menos que desse modo seja excluída a
concorrência ou fiquem comprometidos os objectivos do artigo 39.º do
Tratado. 2 Após ter consultado os
Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas,
bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva cuja audição considere
adequada, a Comissão, sob reserva do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem
competência exclusiva para determinar, através da adopção, por meio de actos de
execução, de uma decisão que é publicada, quais os acordos, decisões e práticas
em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 1. A Comissão procede a essa determinação, quer por
iniciativa própria, quer a pedido de uma autoridade competente de um
Estado-Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas. 3. A publicação da decisão
referida no n.º 2, primeiro parágrafo, menciona as partes interessadas e o teor
essencial da decisão. Tem em conta o interesse legítimo das empresas na
protecção dos seus segredos profissionais. Artigo 145.º
Acordos e práticas concertadas das organizações interprofissionais
reconhecidas 1. O artigo 101.º, n.º 1, do
Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das
organizações interprofissionais reconhecidas, nos termos do artigo 108.º do
presente regulamento, que tenham por objecto a realização das actividades
enumeradas no artigo 108.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento e, no caso
dos sectores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 108.º, n.º 2,
do presente regulamento. 2. O n.º 1 só é aplicável se: a) Os acordos, decisões
e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão; b) No prazo de dois meses a contar da recepção
de todos os elementos de apreciação necessários, a Comissão, por meio de actos
de execução, não tiver determinado a incompatibilidade desses acordos, decisões
ou práticas concertadas com as regras da União. 3. Os acordos, decisões e
práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo
referido no n.º 2, alínea b). 4. São sempre declarados
incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas
concertadas que: a) Possam dar origem a
qualquer forma de compartimentação de mercados na União; b) Possam prejudicar o
bom funcionamento da organização do mercado; c) Possam criar
distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os
objectivos da PAC prosseguidos pela actividade da organização interprofissional; d) Impliquem a fixação
de preços ou de quotas; e) Possam criar
discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial
dos produtos em causa. 5. Se, após o termo do prazo de
dois meses referido no n.º 2, alínea b), a Comissão verificar que as condições
de aplicação do n.º 1 não estão preenchidas, adopta, por meio de actos de
execução, uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.º, n.º
1, do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa. Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da
data da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se
esta tiver transmitido informações incorrectas ou utilizado abusivamente a
isenção prevista no n.º 1. 6. No caso dos acordos
plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos
seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por
iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer
momento uma declaração de incompatibilidade. CAPÍTULO II
Regras relativas aos auxílios estatais Artigo 146.º
Aplicação dos artigos 107.º a 109.º do Tratado 1. Sob reserva do n.º 2, os
artigos 107.º a 109.º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio de
produtos agrícolas. 2. Os artigos 107.º a 109.º do
Tratado não se aplicam aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros nos
termos e em conformidade com: a) As medidas previstas
no presente regulamento que são parcial ou totalmente financiadas pela União,
ou b) As disposições dos
artigos 147.º a 153.º do presente regulamento. Artigo
147.º
Pagamentos nacionais a programas de apoio à vitivinicultura Em derrogação do artigo 41.º, n.º 3, os
Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais, em conformidade com as
regras da União sobre os auxílios estatais, para as medidas a que se referem os
artigos 43.º, 47.º e 48.º. A taxa de ajuda máxima fixada nas regras da
União aplicáveis sobre os auxílios estatais aplica-se ao financiamento público
global, incluindo tanto os fundos da União como os nacionais. Artigo 148.º
Pagamentos nacionais à carne de rena na Finlândia e na Suécia Sob reserva de autorização da Comissão, por
meio de actos de execução, podem ser efectuados pagamentos nacionais à produção
e comercialização de carne de rena e dos respectivos produtos (códigos
NC ex 0208 e ex 0210) pela Finlândia e pela Suécia, na medida em
que tal não implique qualquer aumento dos níveis tradicionais de produção. Artigo 149.º
Pagamentos nacionais ao açúcar na Finlândia A Finlândia pode efectuar pagamentos nacionais
no montante máximo de 350 EUR por hectare e por campanha de
comercialização aos produtores de beterraba sacarina. Artigo 150.º
Pagamentos nacionais à apicultura Os Estados-Membros podem efectuar pagamentos
nacionais para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por
condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de
desenvolvimento económico, com excepção de pagamentos à produção ou à
comercialização. Artigo 151.º
Pagamentos nacionais à destilação de vinho em casos de crise 1. Os Estados-Membros podem
efectuar pagamentos nacionais aos produtores de vinho para a destilação
voluntária ou obrigatória de vinho, em casos justificados de crise. 2. Os pagamentos a que se refere
o n.º 1 devem ser proporcionados e permitir dar resposta à crise. 3. O montante global disponível
num Estado-Membro em determinado ano para estes pagamentos não deve exceder
15 % dos fundos globalmente disponíveis para cada Estado-Membro para esse
ano, previstos no anexo IV. 4. Os Estados-Membros que
desejem recorrer aos pagamentos nacionais a que se refere o n.º 1 apresentam
uma notificação devidamente fundamentada à Comissão. A Comissão, por meio de
actos de execução, decide se a medida é aprovada e se os pagamentos podem ser
efectuados. 5. O álcool resultante da destilação
a que se refere o n.º 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou
energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência. 6. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, adoptar as medidas necessárias para a aplicação do presente
artigo. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 152.º
Pagamentos nacionais à distribuição de produtos às crianças Para além da ajuda da União prevista nos
artigos 21.º e 24.º, os Estados-Membros podem efectuar pagamentos nacionais
para a distribuição de produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino ou
para os custos conexos referidos no artigo 21.º, n.º 1. Os Estados-Membros podem financiar esses
pagamentos por uma imposição cobrada ao sector em causa ou qualquer outra
contribuição do sector privado. Os Estados-Membros podem, em complemento da
ajuda da União prevista no artigo 21.º, efectuar pagamentos nacionais para o
financiamento das medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime da
União de fornecimento de frutas e produtos hortícolas, de frutas e produtos
hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas às crianças,
conforme previsto no artigo 21.º, n.º 2. Artigo 153.º
Pagamentos nacionais às frutas de casca rija 1. Os Estados-Membros podem
efectuar pagamentos nacionais, até ao limite de 120,75 EUR por hectare e por
ano, aos agricultores que produzam os seguintes produtos: a) Amêndoas dos códigos
NC 0802 11 e 0802 12; b) Avelãs dos códigos
NC 0802 21 e 0802 22; c) Nozes dos códigos NC
0802 31 e 0802 32; d) Pistácios do código
NC 0802 50; e) Alfarroba do código
NC 1212 99 30. 2. Os pagamentos nacionais só
podem ser efectuados relativamente a uma superfície máxima de: Estado-Membro || Superfície máxima (ha) Bélgica || 100 Bulgária || 11 984 Alemanha || 1 500 Grécia || 41 100 Espanha || 568 200 França || 17 300 Itália || 130 100 Chipre || 5100 Luxemburgo || 100 Hungria || 2 900 Países Baixos || 100 Polónia || 4 200 Portugal || 41 300 Roménia || 1 645 Eslovénia || 300 Eslováquia || 3 100 Reino Unido || 100 3. Os
Estados-Membros podem fazer depender a concessão dos pagamentos nacionais da
adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos
do artigo 106.º. PARTE V
DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
Medidas excepcionais Secção 1
Perturbações do mercado Artigo 154.º
Medidas contra as perturbações do mercado 1. Atendendo à necessidade de
reagir efectiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado
causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno
ou externo ou por quaisquer outros factores que afectem o mercado, a Comissão
fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a
fim de tomar as medidas necessárias para o sector em causa, no respeito de quaisquer
obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º
do Tratado. Sempre que, nos casos de ameaças de perturbação do
mercado referidas no primeiro parágrafo, motivos imperativos de urgência o
exijam, o procedimento previsto no artigo 161.º do presente regulamento é
aplicável aos actos delegados adoptados em conformidade com o presente número. Tais medidas podem, na
medida e pelo período necessários, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou
outros aspectos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento,
ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente
para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades. 2. As medidas referidas no n.º 1
não são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo I, parte XXIV, secção 2. 3. A
Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as regras necessárias
para a aplicação do n.º 1 do presente artigo. Essas regras podem, em especial,
dizer respeito a procedimentos e a critérios técnicos. Esses actos de execução
são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º,
n.º 2. Secção 2
Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais e à perda de
confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal
ou a fitossanidade Artigo 155.º
Medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos
consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a
fitossanidade 1. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, adoptar medidas excepcionais de apoio: a) Ao mercado afectado,
a fim de ter em conta as restrições ao comércio intra-União e com países
terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a
propagação de doenças dos animais; e b) A fim de ter em
conta graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de
confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade
animal ou a fitossanidade. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. 2. As medidas previstas no n.º 1
aplicam-se aos seguintes sectores: a) Carne de bovino; b) Leite e produtos
lácteos; c) Carne de suíno; d) Carne de ovino e de
caprino; e) Ovos; f) Carne de aves de
capoeira. As medidas previstas no n.º 1, alínea b),
relativas à perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde
pública ou a fitossanidade são igualmente aplicáveis a todos os outros produtos
agrícolas, com excepção dos enumerados no anexo I, parte XXIV, secção 2. 3. As medidas previstas no n.º 1
são tomadas a pedido do Estado-Membro em causa. 4. As medidas previstas no n.º
1, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adoptado
medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na
medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão. 5. A União presta um
co-financiamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos
Estados-Membros para as medidas previstas no n.º 1. Contudo, no que se refere aos sectores da carne de
bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino
e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um
co-financiamento equivalente a 60 % de tais despesas. 6. Os Estados-Membros asseguram
que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos
Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre
produtores de diferentes Estados-Membros. Secção 3
Problemas específicos Artigo 156.º
Medidas para resolver problemas específicos 1. A Comissão, por meio de actos
de execução, adopta as medidas de emergência necessárias e justificáveis para
resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar as disposições do
presente regulamento apenas na medida e durante o período estritamente
necessários. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. 2. Para resolver problemas
específicos, em casos de urgência devidamente justificados, a Comissão adopta
actos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento
referido no artigo 162.º, n.º 3. CAPÍTULO II
Comunicações e relatórios Artigo 157.º
Exigências em matéria de comunicação 1. Para efeitos
da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado
dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento
adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e
auditoria de medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as
exigências de notificação nos termos desses acordos, a Comissão pode, em
conformidade com o procedimento referido no n.º 2, adoptar as medidas
necessárias no que respeita às comunicações a efectuar pelas empresas,
Estados-Membros e/ou países terceiros. Para o efeito, tem em conta as
necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. As informações obtidas podem
ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades
competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da
protecção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem
divulgados os seus segredos comerciais, incluindo preços. 2. Tendo em conta a necessidade
de tornar as notificações referidas no n.º 1 rápidas, eficientes, exactas
e com uma boa relação custos/benefícios, a Comissão fica habilitada a adoptar
actos delegados em conformidade com o artigo 160.º a fim de estabelecer: a) A natureza e o tipo
de informações a notificar; b) Os métodos de
notificação; c) As regras relativas
aos direitos de acesso às informações ou sistemas de informação
disponibilizados; d) As condições e os
meios de publicação das informações. 3. A Comissão, por meio de actos
de execução, adopta: a) Regras relativas ao
fornecimento das informações necessárias para a aplicação do presente artigo; b) Disposições para a
gestão das informações a notificar, bem como regras sobre o teor, forma,
calendário, periodicidade e prazos das notificações; c) Disposições para a
transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos
Estados-Membros, organizações internacionais e autoridades competentes de
países terceiros ou ao público, sob reserva da protecção de dados pessoais e do
interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos
comerciais. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. Artigo 158.º
Obrigação de apresentação de relatórios da Comissão A Comissão apresenta um relatório ao
Parlamento Europeu e ao Conselho: a) De três em três
anos, após 2013, sobre a aplicação das medidas relativas ao sector da
apicultura estabelecidas nos artigos 52.º a 54.º; b) Até 30 de Junho
de 2014, e também até 31 de Dezembro de 2018, sobre a evolução da situação do
mercado do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que concerne ao
funcionamento dos artigos 104.º a 107.º e 145.º nesse sector, abrangendo em
especial potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em
acordos de produção conjunta, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. CAPÍTULO III
Reserva para crises no sector agrícola Artigo 159.º
Utilização da reserva Os fundos
transferidos da reserva para crises no sector agrícola nas condições e segundo
o procedimento referidos no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio
orçamental e a boa gestão financeira[47]
devem ser disponibilizados, relativamente ao ano ou anos para os quais o apoio
adicional é necessário, para as medidas a que o presente regulamento se aplica
e que sejam executadas em circunstâncias que vão para além da evolução normal
do mercado. Nomeadamente, os
fundos são transferidos para qualquer despesa ao abrigo da: a) Parte II,
título I, capítulo I; b) Parte III,
capítulo VI; e c) Presente parte,
capítulo I. A Comissão pode, por meio de actos de execução, e
em derrogação do presente artigo, segundo parágrafo, decidir que não sejam
efectuadas transferências de fundos para certas despesas referidas no mesmo
parágrafo, alínea b), se essas despesas fizerem parte da gestão normal dos
mercados. Esses actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2. PARTE VI
DELEGAÇÕES DE PODER, DISPOSIÇÕES DE
EXECUÇÃO, REGRAS TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I
Delegações de poder e disposições de execução Artigo 160.º
Exercício da delegação 1. O poder de adoptar actos
delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no
presente artigo. 2. A delegação de poderes
referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período
indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes
referida no presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia
seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia
ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados
já em vigor. 4. Assim que adoptar um acto
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os actos delegados adoptados em
aplicação do presente regulamento só entram em vigor se nem o Parlamento
Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da
notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do termo desse
prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este
prazo é prolongado por dois meses. Artigo
161.º
Procedimento de urgência 1. Os actos delegados adoptados
nos termos do presente artigo entram em vigor imediatamente e são aplicáveis
desde que não tenha sido formulada qualquer objecção em conformidade com o n.º
2. A notificação dos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo ao
Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao
procedimento de urgência. 2. O Parlamento Europeu ou o
Conselho podem formular objecções aos actos delegados adoptados nos termos do
presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 160.º, n.º 5.
Nesse caso, a Comissão revoga o acto sem demora, após a notificação da decisão
de objecção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Artigo 162.º
Procedimento do Comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas. Esse comité é um comité
na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que seja feita
referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011. 3. Sempre que seja feita
referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento. CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais Artigo 163.º
Revogações 1. O Regulamento (UE) n.º
[COM(2010)799] é revogado. Contudo, as seguintes disposições do Regulamento
(UE) n.º [COM(2010)799] continuam a aplicar-se: a) No que diz respeito
ao sector do açúcar, a parte II, título I, os artigos 248.º e 260.º a 262.º e o
anexo III, parte II, até ao final da campanha de comercialização do açúcar de
2014/2015, em 30 de Setembro de 2015; b) No que diz respeito
às disposições relativas ao regime de contenção da produção de leite
estabelecidas na parte II, título I, capítulo III, até 31 de Março de 2015; c) No que diz respeito
ao sector vitivinícola: i) os artigos 82.º a
87.º, no que diz respeito às superfícies referidas no artigo 82.º, n.º 2, que
não tenham sido ainda objecto de arranque e às superfícies referidas no artigo
83.º, n.º 1, que não tenham sido regularizadas, até que essas superfícies sejam
objecto de arranque ou regularizadas, ii) o regime
transitório de direitos de plantação estabelecido na parte II, título I,
capítulo III, secção V, subsecção II, até 31 de Dezembro de 2015 ou, na medida
do necessário para aplicar qualquer decisão tomada pelos Estados-Membros ao
abrigo do artigo 89.º, n.º 5, até 31 de Dezembro de 2018; d) O artigo 291.º, n.º
2, até 31 de Março de 2014; e) O artigo 293.º,
primeiro e segundo parágrafos, até ao final da campanha de comercialização do
açúcar de 2013/2014; f) O artigo 294.º, até
31 de Dezembro de 2017; g) O artigo 326.º. 2. As referências ao Regulamento
(UE) n.º [COM(2010)799] devem entender-se como sendo feitas para o presente
regulamento e para o Regulamento (UE) n.º […] relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum e ler-se de acordo com os
quadros de correspondência constantes do anexo VIII do presente regulamento. 3. Os Regulamentos (CEE) n.º
234/79, (CE) n.º 1601/96 e (CE) n.º 1037/2001 do Conselho são revogados. Artigo 164.º
Regras transitórias Tendo em conta a necessidade de assegurar uma
transição harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799]
para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 160.º no que respeita às
medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas
legítimas das empresas. Artigo 165.º
Entrada em vigor e aplicação 1. O presente regulamento entra
em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1
de Janeiro de 2014. Todavia, os artigos 7.º, 16.º e 101.º e o anexo
III, no que respeita ao sector do açúcar, só são aplicáveis após o termo da
campanha de comercialização do açúcar de 2014/2015, em 1 de Outubro de 2015. 2. No que respeita ao sector do
leite e dos produtos lácteos, os artigos 104.º e 105.º são aplicáveis até 30 de
Junho de 2020. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O
Presidente O
Presidente ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS A QUE
SE REFERE O ARTIGO 1.º, N.º 2
Parte I: Cereais O sector dos cereais abrange os produtos
constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) 0709 90 60 || Milho doce, fresco ou refrigerado 0712 90 19 || Milho doce seco, inteiro, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com excepção do milho híbrido destinado a sementeira 1001 90 91 || Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira 1001 90 99 || Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, excepto para sementeira 1002 00 00 || Centeio 1003 00 || Cevada 1004 00 00 || Aveia 1005 10 90 || Milho para sementeira, com excepção do milho híbrido 1005 90 00 || Milho, excepto para sementeira 1007 00 90 || Sorgo de grão, com excepção do sorgo híbrido destinado a sementeira 1008 || Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais b) 1001 10 00 || Trigo duro c) 1101 00 || Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1102 10 00 || Farinha de centeio 1103 11 || Grumos e sêmolas de trigo 1107 || Malte, mesmo torrado d) 0714 || Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro || ex 1102 || Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: || 1102 20 || – Farinha de milho || 1102 90 || – Outras: || 1102 90 10 || – – De cevada || 1102 90 30 || – – De aveia || 1102 90 90 || – – Outras || ex 1103 || Grumos, sêmolas e pellets, de cereais, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo (subposição 1103 11), dos grumos e sêmolas de arroz (subposição 1103 19 50) e dos pellets de arroz (subposição 1103 20 50) || ex 1104 || Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos || 1106 20 || Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 || ex 1108 || Amidos e féculas; inulina: || – Amidos e féculas: || 1108 11 00 || – – Amido de trigo || 1108 12 00 || – – Amido de milho || 1108 13 00 || – – Fécula de batata || 1108 14 00 || – – Fécula de mandioca || ex 1108 19 || – – Outros amidos e féculas: || 1108 19 90 || – – – Outros || 1109 00 00 || Glúten de trigo, mesmo seco Código NC || Designação das mercadorias || 1702 || Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: || ex 1702 30 || – Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose): || || || || – – Outros: || ex 1702 30 50 || – – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, contendo em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose || ex 1702 30 90 || – – – Outros, contendo em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose || ex 1702 40 || – Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido || 1702 40 90 || – – Outros || ex 1702 90 || – Outros, incluindo o açúcar invertido, outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): || 1702 90 50 || – – Maltodextrina e xarope de maltodextrina || – – Açúcares e melaços, caramelizados: || – – – Outros: || 1702 90 75 || – – – – Em pó, mesmo aglomerado || 1702 90 79 || – – – – Outros || 2106 || Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições || ex 2106 90 || – Outras || – – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: || – – – Outros || 2106 90 55 || – – – – De glicose ou de maltodextrina || ex 2302 || Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais || ex 2303 || Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: || 2303 10 || – Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes || 2303 30 00 || – Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias || ex 2306 || Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305: || – Outros || 2306 90 05 || – – De gérmen de milho || ex 2308 00 || Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições: || 2308 00 40 || – Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas || 2309 || Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: || ex 2309 10 || – Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho: || 2309 10 11 2309 10 13 230910 31 2309 10 33 2309 10 51 2309 10 53 || – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos Código NC || Designação das mercadorias || ex 2309 90 || – Outras: || 2309 90 20 || – – Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada || – – Outras, incluindo as pré-misturas: || 2309 90 31 2309 90 33 2309 90 41 2309 90 43 2309 90 51 2309 90 53 || – – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos (1) Para aplicação desta subposição, entende-se por «produtos lácteos» os produtos classificáveis nas posições 0401 a 0406, assim como nas subposições 1702 11 00, 1702 19 00 e 2106 90 51. Parte II: Arroz O sector do arroz abrange os produtos
constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) 1006 10 21 a 1006 10 98 || Arroz com casca (arroz paddy), excepto para sementeira 1006 20 || Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) 1006 30 || Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado b) 1006 40 00 || Trincas de arroz c) 1102 90 50 || Farinha de arroz 1103 19 50 || Grumos e sêmolas de arroz 1103 20 50 || Pellets de arroz 1104 19 91 || Grãos de arroz em flocos ex 1104 19 99 || Grãos de arroz esmagados 1108 19 10 || Amido de arroz Parte III: Açúcar O sector do açúcar abrange os produtos constantes
do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) 1212 91 || Beterraba sacarina 1212 99 20 || Cana‑de‑açúcar b) 1701 || Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido c) 1702 20 || Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 1702 60 95 e 1702 90 95 || Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose || 1702 90 71 || Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose 2106 90 59 || Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina d) 1702 30 10 1702 40 10 1702 60 10 1702 90 30 || Isoglicose e) 1702 60 80 1702 90 80 || Xarope de inulina f) 1703 || Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar g) 2106 90 30 || Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes h) 2303 20 || Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar Parte IV: Forragens
secas O sector das forragens secas abrange os
produtos constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) ex 1214 10 00 || – Farinha e pellets de luzerna (alfafa) desidratada por secagem artificial ao calor – Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) seca por outros processos e moída ex 1214 90 90 || – Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial ao calor, com excepção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno – Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos b) ex 2309 90 99 || – Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva – Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de resíduos sólidos e de sumos resultantes da preparação dos concentrados acima referidos Parte V: Sementes O sector das sementes abrange os produtos
constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias 0712 90 11 || Milho doce híbrido: – destinado a sementeira 0713 10 10 || Ervilhas (Pisum sativum): – destinadas a sementeira ex 0713 20 00 || Grão-de-bico: – destinado a sementeira ex 0713 31 00 || Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek: – destinados a sementeira ex 0713 32 00 || Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): – destinado a sementeira 0713 33 10 || Feijão comum (Phaseolus vulgaris): – destinado a sementeira ex 0713 39 00 || Outros feijões: – destinados a sementeira ex 0713 40 00 || Lentilhas: – destinadas a sementeira ex 0713 50 00 || Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor): – destinadas a sementeira ex 0713 90 00 || Outros legumes de vagem, secos: – destinados a sementeira 1001 90 10 || Espelta: – destinada a sementeira ex 1005 10 || Milho híbrido para sementeira 1006 10 10 || Arroz com casca (arroz paddy): – destinado a sementeira 1007 00 10 || Sorgo de grão híbrido: – destinado a sementeira 1201 00 10 || Soja, mesmo triturada: – destinada a sementeira 1202 10 10 || Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca: – destinados a sementeira 1204 00 10 || Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas: – destinadas a sementeira 1205 10 10 e ex 1205 90 00 || Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas: – destinadas a sementeira 1206 00 10 || Sementes de girassol, mesmo trituradas: – destinadas a sementeira ex 1207 || Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados: – destinados a sementeira 1209 || Sementes, frutos e esporos: – para sementeira Parte VI: Lúpulo O sector do lúpulo abrange os produtos
constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias 1210 || Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina 1302 13 00 || Sucos e extractos vegetais de lúpulo Parte VII: Azeite
e azeitonas de mesa O sector do azeite e das azeitonas de mesa
abrange os produtos constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) 1509 || Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1510 00 || Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 b) 0709 90 31 || Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite 0709 90 39 || Outras azeitonas, frescas ou refrigeradas 0710 80 10 || Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas 0711 20 || Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado ex 0712 90 90 || Azeitonas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo 2001 90 65 || Azeitonas preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético ex 2004 90 30 || Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas 2005 70 00 || Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas c) 1522 00 31 1522 00 39 || Resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais, que contenham óleo com características de azeite de oliveira 2306 90 11 2306 90 19 || Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira Parte VIII: Linho
e cânhamo O sector do linho e do cânhamo abrange os
produtos constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias 5301 || Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5302 || Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) Parte IX: Frutas
e produtos hortícolas O sector das frutas e produtos hortícolas
abrange os produtos constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias 0702 00 00 || Tomates, frescos ou refrigerados 0703 || Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados 0704 || Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados 0705 || Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas 0706 || Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados 0707 00 || Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados 0708 || Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados ex 0709 || Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60 ex 0802 || Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com exclusão das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20 0803 00 11 || Plátanos, frescos ex 0803 00 90 || Plátanos, secos 0804 20 10 || Figos, frescos 0804 30 00 || Ananases (abacaxis) 0804 40 00 || Abacates 0804 50 00 || Goiabas, mangas e mangostões 0805 || Citrinos, frescos ou secos 0806 10 10 || Uvas frescas de mesa 0807 || Melões, melancias e papaias (mamões), frescos 0808 || Maçãs, peras e marmelos, frescos 0809 || Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos 0810 || Outras frutas frescas 0813 50 31 0813 50 39 || Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 0910 20 || Açafrão ex 0910 99 || Tomilho, fresco ou refrigerado ex 1211 90 85 || Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados 1212 99 30 || Alfarroba Parte X: Frutas e
produtos hortícolas transformados O sector das frutas e produtos hortícolas
transformados abrange os produtos constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) ex 0710 || Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59 || ex 0711 || Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20, dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30 || ex 0712 || Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para alimentação humana, da subposição ex 0712 90 05, do milho doce das subposições 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90 || 0804 20 90 || Figos secos || 0806 20 || Uvas secas (passas) || ex 0811 || Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95 Código NC || Designação das mercadorias || ex 0812 || Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98 || ex 0813 || Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39 || 0814 00 00 || Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação || 0904 20 10 || Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó b) ex 0811 || Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes || ex 1302 20 || Matérias pécticas e pectinatos || ex 2001 || Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de: - frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2001 90 20 - milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30 - inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40 - palmitos da subposição 2001 90 60 - azeitonas da subposição 2001 90 65 - folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ex 2001 90 97 || 2002 || Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético || 2003 || Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético || ex 2004 || Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91 || ex 2005 || Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 00, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10, e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10 || ex 2006 00 || Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas com açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99 || ex 2007 || Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de: - preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10 - doces, geleias, marmelades, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39, ex 2007 99 50 e ex 2007 99 97 || ex 2008 || Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de: - manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10 - palmitos da subposição 2008 91 00 - milho da subposição 2008 99 85 - inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91 - folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2008 99 99 - misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98 - bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99 || ex 2009 || Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo (suco) e dos mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69, e do sumo (suco) de banana da subposição ex 2009 80) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Parte XI: Bananas O sector das bananas abrange os produtos
constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias 0803 00 19 || Bananas frescas, excluindo os plátanos ex 0803 00 90 || Bananas secas, excluindo os plátanos ex 0812 90 98 || Bananas conservadas transitoriamente ex 0813 50 99 || Misturas contendo bananas secas 1106 30 10 || Farinha, sêmola e pó de bananas ex 2006 00 99 || Bananas conservadas com açúcar ex 2007 10 99 || Preparações homogeneizadas de bananas ex 2007 99 39 ex 2007 99 50 ex 2007 99 97 || Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de bananas ex 2008 92 59 ex 2008 92 78 ex 2008 92 93 ex 2008 92 98 || Misturas de bananas preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool ex 2008 99 49 ex 2008 99 67 ex 2008 99 99 || Bananas preparadas ou conservadas de outro modo ex 2009 80 35 ex 2009 80 38 ex 2009 80 79 ex 2009 80 86 ex 2009 80 89 ex 2009 80 99 || Sumo (suco) de banana Parte XII: Vitivinícola O sector vitivinícola abrange os produtos
constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) 2009 61 2009 69 || Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas) 2204 30 92 2204 30 94 2204 30 96 2204 30 98 || Outros mostos de uvas, com exclusão dos parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool b) ex 2204 || Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009, com exclusão dos outros mostos de uvas das subposições 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98 c) 0806 10 90 || Uvas frescas, com exclusão das uvas de mesa 2209 00 11 2209 00 19 || Vinagres de vinho d) 2206 00 10 || Água-pé 2307 00 11 2307 00 19 || Borras de vinho 2308 00 11 2308 00 19 || Bagaço de uvas Parte XIII: Plantas
vivas e produtos de floricultura O sector das plantas vivas abrange todos os
produtos do capítulo 6 da Nomenclatura Combinada. Parte XIV: Tabaco O sector do tabaco abrange o tabaco em rama ou
não manufacturado e os desperdícios de tabaco, da posição 2401 da Nomenclatura
Combinada. Parte XV: Carne
de bovino O sector da carne de bovino abrange os
produtos constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) 0102 90 05 a 0102 90 79 || Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, com exclusão dos reprodutores de raça pura 0201 || Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0202 || Carnes de animais da espécie bovina, congeladas 0206 10 95 || Pilares do diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados 0206 29 91 || Pilares do diafragma e diafragmas, congelados 0210 20 || Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas 0210 99 51 || Pilares do diafragma e diafragmas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados 0210 99 90 || Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas 1602 50 10 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas 1602 90 61 || Outras preparações e conservas que contenham carne ou miudezas, da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas b) 0102 10 || Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura 0206 10 98 || Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, frescas ou refrigeradas, com exclusão das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos 0206 21 00 0206 22 00 0206 29 99 || Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, congeladas, com exclusão das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos 0210 9959 || Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, com exclusão dos pilares do diafragma e diafragmas ex 1502 00 90 || Gorduras de animais da espécie bovina, excepto as da posição 1503 1602 50 31 e 1602 50 95 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, da espécie bovina, com exclusão das não cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas 1602 90 69 || Outras preparações e conservas de carne que contenham carne ou miudezas da espécie bovina, com exclusão das não cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas Parte XVI: Leite
e produtos lácteos O sector do leite e dos produtos lácteos
abrange os produtos constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) 0401 || Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes b) 0402 || Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes c) 0403 10 11 a 0403 10 39 0403 9011 a 0403 90 69 || Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau d) 0404 || Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições e) ex 0405 || Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor de matérias gordas superior a 75 % mas inferior a 80 % f) 0406 || Queijo e requeijão g) 1702 19 00 || Lactose e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, e que contenham, em peso, menos de 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca h) 2106 90 51 || Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes i) ex 2309 || Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: – Preparações e alimentos para animais que contenham produtos aos quais o presente regulamento seja aplicável, directamente ou por força do Regulamento (CE) n.º 1667/2006, com exclusão das preparações e alimentos para animais abrangidos pelo presente anexo, parte I Parte XVII: Carne
de suíno O sector da carne de suíno abrange os produtos
constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) ex 0103 || Animais vivos da espécie suína, das espécies domésticas, com exclusão dos reprodutores de raça pura b) ex 0203 || Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas ex 0206 || Miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, com exclusão das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas ou congeladas ex 0209 00 || Toucinho sem partes magras, gorduras de porco não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) ex 0210 || Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) 1501 00 11 1501 00 19 || Gorduras de porco (incluindo a banha) c) 1601 00 || Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos 1602 10 00 || Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou de sangue 1602 20 90 || Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, com exclusão de ganso ou de pato 1602 41 10 1602 42 10 1602 49 11 a 1602 49 50 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie suína doméstica 1602 90 10 || Preparações de sangue de quaisquer animais 1602 90 51 || Outras preparações e conservas que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica 1902 20 30 || Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem Parte XVIII: Carne
de ovino e de caprino O sector da carne de ovino e de caprino
abrange os produtos constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) 0104 10 30 || Borregos (até um ano de idade) || 0104 10 80 || Animais vivos da espécie ovina, excepto reprodutores de raça pura e borregos || 0104 20 90 || Animais vivos da espécie caprina, excepto reprodutores de raça pura || 0204 || Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas || 0210 99 21 || Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas || 0210 99 29 || Carnes de animais das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas b) 0104 10 10 || Animais vivos da espécie ovina, reprodutores de raça pura || 0104 20 10 || Animais vivos da espécie caprina, reprodutores de raça pura || 0206 80 99 || Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas ou refrigeradas, com exclusão das miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos || 0206 90 99 || Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas, com exclusão das miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos || 0210 99 60 || Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) || ex 1502 00 90 || Gorduras de animais das espécies ovina e caprina, excepto as do código 1503 c) 1602 90 72 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos ou de caprinos, não cozidas || 1602 90 74 || Misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne e miudezas não cozidas d) 1602 90 76 1602 90 78 || Outras preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos ou de caprinos, com exclusão das não cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas Parte XIX: Ovos O sector dos ovos abrange os produtos
constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) 0407 00 11 0407 00 19 0407 00 30 || Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos b) 0408 11 80 0408 19 81 0408 19 89 0408 91 80 0408 99 80 || Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto os impróprios para usos alimentares Parte XX: Carne
de aves de capoeira O sector da carne de aves de capoeira abrange
os produtos constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias a) 0105 || Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos b) ex 0207 || Carne e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, com exclusão dos fígados abrangidos pela alínea c) c) 0207 13 91 || Fígados de aves, frescos, refrigerados ou congelados 0207 14 91 || 0207 26 91 || 0207 27 91 || 0207 34 || 0207 35 91 || 0207 36 81 || 0207 36 85 || 0207 36 89 || 0210 99 71 || Fígados de aves, salgados, em salmoura, secos ou fumados (defumados) 0210 99 79 || d) 0209 00 90 || Gorduras de aves domésticas, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) e) 1501 00 90 || Gorduras de aves domésticas f) 1602 20 10 || Outras preparações e conservas de fígados de ganso ou de pato || 1602 31 || Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de aves das espécies domésticas da posição 0105 1602 32 || 1602 39 || Parte XXI: Álcool
etílico de origem agrícola 1. O sector do álcool etílico
abrange os produtos constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias ex 2207 10 00 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado ex 2207 20 00 || Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado ex 2208 90 91 e ex 2208 90 99 || Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado 2. O sector do álcool etílico
abrange igualmente os produtos à base de álcool etílico de origem agrícola, do
código NC 2208, que sejam apresentados em recipientes de capacidade superior a
2 litros e possuam todas as características de um álcool etílico descrito no
ponto 1. Parte XXII: Produtos
apícolas O sector da apicultura abrange os produtos
constantes do quadro seguinte: Código NC || Designação das mercadorias 0409 00 00 || Mel natural ex 0410 00 00 || Geleia real e própolis, comestíveis ex 0511 99 85 || Geleia real e própolis, impróprios para alimentação humana ex 1212 99 70 || Pólen ex 1521 90 || Cera de abelhas Parte XXIII: Bichos-da-seda O sector dos bichos-da-seda abrange os
bichos-da-seda do código NC ex 0106 90 00 e os ovos de
bicho-da-seda do código NC ex 0511 99 85. Parte XXIV: Outros
produtos Entende-se por «outros produtos» todos os
produtos referidos no artigo 1.º, n.º 1, com excepção dos constantes das partes
I a XXIII, incluindo os constantes das secções 1 e 2 seguintes. Secção 1 Código NC || Designação das mercadorias ex 0101 || Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar: 0101 10 || – Reprodutores de raça pura: 0101 10 10 || – – Cavalos (a) 0101 10 90 || – – Outros 0101 90 || – Outros: – – Cavalos: 0101 90 19 || – – – Excepto os destinados a abate 0101 90 30 || – – Asininos 0101 90 90 || – – Muares ex 0102 || Animais vivos da espécie bovina: ex 0102 90 || – Excepto reprodutores de raça pura: 0102 90 90 || – – Excepto das espécies domésticas ex 0103 || Animais vivos da espécie suína: 0103 10 00 || – Reprodutores de raça pura (b) – Outros: ex 0103 91 || – – De peso inferior a 50 kg: 0103 91 90 || – – – Excepto das espécies domésticas ex 0103 92 || – – De peso igual ou superior a 50 kg Código NC || Designação das mercadorias 0103 92 90 || – – Excepto das espécies domésticas 0106 || Outros animais vivos ex 0203 || Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: – Frescas ou refrigeradas: ex 0203 11 || – – Carcaças e meias-carcaças: 0203 11 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 0203 12 || – – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: 0203 12 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 0203 19 || – – Outras: 0203 19 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica – Congeladas: ex 0203 21 || – – Carcaças e meias-carcaças: 0203 21 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 0203 22 || – – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: 0203 22 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 0203 29 || – – Outras: 0203 29 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 0205 00 || Carnes de animais das espécies asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas ex 0206 || Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: ex 0206 10 || – Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0206 10 10 || – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (c) – Da espécie bovina, congeladas: ex 0206 22 00 || – – Fígados: – – – Destinados à fabricação de produtos farmacêuticos (c) ex 0206 29 || – – Outras: 0206 29 10 || – – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (c) ex 0206 30 00 || – Da espécie suína, frescas ou refrigeradas: – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (c) – – Outras: – – – Excepto da espécie suína doméstica – Da espécie suína, congeladas: ex 0206 41 00 || – – Fígados: – – – Destinados à fabricação de produtos farmacêuticos (c) – – – Outros: – – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 0206 49 00 || – – Outras: || – – – Da espécie suína doméstica: – – – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (c) || – – – Outras || ex 0206 80 || – Outras, frescas ou refrigeradas: 0206 80 10 || – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (c) – – Outras: 0206 80 91 || – – – Das espécies cavalar, asinina ou muar ex 0206 90 || – Outras, congeladas: 0206 90 10 || – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (c) – – Outras: 0206 90 91 || – – – Das espécies cavalar, asinina ou muar 0208 || Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas Código NC || Designação das mercadorias ex 0210 || Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas: – Carnes da espécie suína: ex 0210 11 || – – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: 0210 11 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 0210 12 || – – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços: 0210 12 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 0210 19 || – – Outras: 0210 19 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica – Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210 91 00 || – – De primatas 0210 92 00 || – – De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 0210 93 00 || – – De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) ex 0210 99 || – – Outras: – – – Carnes: 0210 99 31 || – – – – De renas 0210 99 39 || – – – – Outras – – – Miudezas: – – – – Excepto das espécies suína doméstica, bovina, ovina e caprina 0210 99 80 || – – – – – Excepto fígados de aves domésticas ex 0407 00 || Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: 0407 00 90 || – Excepto de aves domésticas ex 0408 || Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: – Gemas de ovos: ex 0408 11 || – – Secas: 0408 11 20 || – – – Impróprias para usos alimentares (d) ex 0408 19 || – – Outras: 0408 19 20 || – – – Impróprias para usos alimentares (d) – Outros: ex 0408 91 || – – Secos: 0408 91 20 || – – – Impróprios para usos alimentares (d) ex 0408 99 || – – Outros: 0408 99 20 || – – – Impróprios para usos alimentares (d) 0410 00 00 || Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições 0504 00 00 || Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) ex 0511 || Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: 0511 10 00 || – Sémen de bovino – Outros: || ex 0511 99 || – – Outros: 0511 99 85 || – – – Outros ex 0709 || Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: ex 0709 60 || – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: – – Outros: 0709 60 91 || – – – – Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum (c) 0709 60 95 || – – – Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides (c) 0709 60 99 || – – – Outros Código NC || Designação das mercadorias ex 0710 || Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: ex 0710 80 || – Outros produtos hortícolas: – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: 0710 80 59 || – – – Excepto pimentos doces ou pimentões ex 0711 || Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: ex 0711 90 || – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: – – Produtos hortícolas: 0711 90 10 || – – – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões ex 0713 || Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: ex 0713 10 || – Ervilhas (Pisum sativum): 0713 10 90 || – – Excepto destinadas a sementeira ex 0713 20 00 || – Grão-de-bico: – – Excepto destinado a sementeira – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): ex 0713 31 00 || – – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek: – – – Excepto destinados a sementeira ex 0713 32 00 || – – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): – – – Excepto destinado a sementeira ex 0713 33 || – – Feijão comum (Phaseolus vulgaris): 0713 33 90 || – – – Excepto destinado a sementeira ex 0713 39 00 || – – Outros: – – – Excepto destinados a sementeira ex 0713 40 00 || – Lentilhas: – – Excepto destinadas a sementeira ex 0713 50 00 || – Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor): – – Excepto destinadas a sementeira ex 0713 90 00 || – Outros: – – Excepto destinados a sementeira 0801 || Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados ex 0802 || Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: ex 0802 90 || – Outras: ex 0802 90 20 || – – Nozes de areca (ou de bétel) e nozes de cola ex 0804 || Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: 0804 10 00 || – Tâmaras 0902 || Chá, mesmo aromatizado ex 0904 || Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, com exclusão dos pimentos doces ou pimentões da subposição 0904 20 10 0905 00 00 || Baunilha 0906 || Canela e flores de caneleira 0907 00 00 || Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 0908 || Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 0909 || Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro ex 0910 || Gengibre, curcuma, louro, caril e outras especiarias, com exclusão do tomilho e do açafrão ex 1106 || Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8: 1106 10 00 || – Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 ex 1106 30 || – Dos produtos do capítulo 8: 1106 30 90 || – – Excepto de bananas Código NC || Designação das mercadorias ex 1108 || Amidos e féculas; inulina: 1108 20 00 || – Inulina 1201 00 90 || Soja, mesmo triturada, excepto destinada a sementeira 1202 10 90 || Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca, excepto destinados a sementeira 1202 20 00 || Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados 1203 00 00 || Copra 1204 00 90 || Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas, excepto destinadas a sementeira 1205 10 90 e ex 1205 90 00 || Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, excepto destinadas a sementeira 1206 00 91 || Sementes de girassol, mesmo trituradas, excepto destinadas a sementeira 1206 00 99 || 1207 20 90 || Sementes de algodão, mesmo trituradas, excepto destinadas a sementeira 1207 40 90 || Sementes de gergelim, mesmo trituradas, excepto destinadas a sementeira 1207 50 90 || Sementes de mostarda, mesmo trituradas, excepto destinadas a sementeira 1207 91 90 || Sementes de dormideira ou papoula, mesmo trituradas, excepto destinadas a sementeira 1207 99 91 || Sementes de cânhamo, mesmo trituradas, excepto destinadas a sementeira ex 1207 99 97 || Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados, excepto destinados a sementeira 1208 || Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda ex 1211 || Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó, com exclusão dos produtos enumerados com o código NC ex 1211 90 85 no presente anexo, parte IX ex 1212 || Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: ex 1212 99 || – – Excepto cana-de-açúcar: 1212 99 41 e 1212 99 49 || – – – Sementes de alfarroba ex 1212 99 70 || – – – Outros, excepto raízes de chicória 1213 00 00 || Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets ex 1214 || Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: ex 1214 10 00 || – Farinha e pellets, de luzerna (alfafa), com exclusão da luzerna desidratada por secagem artificial ao calor ou da luzerna seca por outros processos e moída ex 1214 90 || – Outros: 1214 90 10 || – – Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras ex 1214 90 90 || – – Outros, com exclusão de: – Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e outros produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial pelo calor, com exclusão do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno – Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos ex 1502 00 || Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: ex 1502 00 10 || – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana, com exclusão das gorduras de ossos e das gorduras de resíduos (c) 1503 00 || Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo ex 1504 || Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, com exclusão dos óleos de fígados de peixes e das fracções das posições 1504 10 e 1504 20 1507 || Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1508 || Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1511 || Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1512 || Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados Código NC || Designação das mercadorias 1513 || Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1514 || Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados ex 1515 || Outras gorduras e óleos vegetais (com exclusão do óleo de jojoba da subposição ex 1515 90 11) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados ex 1516 || Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo (com exclusão dos óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, da subposição 1516 20 10) ex 1517 || Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, com exclusão das subposições 1517 10 10, 1517 90 10 e 1517 90 93 1518 00 31 1518 00 39 || Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (c) 1522 00 91 || Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks), provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, com exclusão das que contenham óleos com características de azeite de oliveira 1522 00 99 || Outros resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais, com exclusão daqueles que contenham óleo com características de azeite de oliveira ex 1602 || Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: – Da espécie suína: ex 1602 41 || – – Pernas e respectivos pedaços: 1602 41 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 1602 42 || – – Pás e respectivos pedaços: 1602 42 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 1602 49 || – – Outras, incluindo as misturas: 1602 49 90 || – – – Excepto da espécie suína doméstica ex 1602 90 || – Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: – – Excepto as preparações de sangue de quaisquer animais: 1602 90 31 || – – – De caça ou de coelho || – – – Outras: – – – – Excepto as que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica: – – – – – Excepto as que contenham carne ou miudezas da espécie bovina: 1602 90 99 || – – – – – – Excepto de ovinos ou de caprinos ex 1603 00 || Extractos e sucos de carne 1801 00 00 || Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado 1802 00 00 || Cascas, películas e outros desperdícios de cacau ex 2001 || Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: ex 2001 90 || – Outros: 2001 90 20 || – – Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões ex 2005 || Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: ex 2005 99 || – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2005 99 10 || – – Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões ex 2206 || Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 2206 00 31 a 2206 00 89 || – Excepto água-pé ex 2301 || Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos: 2301 10 00 || – Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos Código NC || Designação das mercadorias ex 2302 || Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: 2302 50 00 || – De leguminosas 2304 00 00 || Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja 2305 00 00 || Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim ex 2306 || Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 ou 2305, com excepção das subposições NC 2306 90 05 (bagaços e outros resíduos sólidos da extracção de gérmen de milho) e 2306 90 11 e 2306 90 19 (bagaço de azeitona e outros resíduos sólidos da extracção do azeite de oliveira) ex 2307 00 || Borras de vinho; tártaro em bruto: 2307 00 90 || – Tártaro em bruto ex 2308 00 || Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições: 2308 00 90 || – Excepto bagaço de uvas, bolotas de carvalho e castanhas da Índia e bagaços de frutas, excepto de uvas ex 2309 || Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: ex 2309 10 || – Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho: 2309 10 90 || – – Excepto os que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos ex 2309 90 || – Outras: 2309 90 10 || – – Outras, incluindo as pré-misturas: – – Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos ex 2309 90 91 a 2309 90 99 || – – – Excepto as que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos, excluindo: – Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva – Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de desperdícios sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados referidos no primeiro travessão (a) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria (ver Directiva 94/28/CE do Conselho - JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; Regulamento (CE) n.º 504/2008 da Comissão - JO L 149 de 7.6.2008, p. 3). (b) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria (ver Directiva 88/661/CEE do Conselho - JO L 382 de 31.12.1988, p. 36; Directiva 94/28/CE do Conselho - JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; Decisão 96/510/CE da Comissão - JO L 210 de 20.8.1996, p. 53). (c) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria (ver artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão - JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). (d) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada. Secção 2 Código NC || Designação das mercadorias || 0101 90 11 || Animais vivos da espécie cavalar, destinados a abate (a) || ex 0205 00 || Carnes de animais da espécie cavalar, frescas, refrigeradas ou congeladas || 0210 99 10 || Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas || 0511 99 10 || Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto || 0701 || Batatas, frescas ou refrigeradas || 0901 || Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção || 1105 || Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata || ex 1212 99 70 || Raízes de chicória || 2209 00 91 e 2209 00 99 || Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético com exclusão dos vinagres de vinho || 4501 || Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada || (a) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria (ver artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão - JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). ANEXO
II
DEFINIÇÕES A QUE SE
REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 1
Parte I: Definições relativas ao sector do arroz I. Entende-se
por «arroz paddy», «arroz descascado», «arroz semibranqueado», «arroz
branqueado», «arroz de grãos redondos», «arroz de grãos médios», «arroz de
grãos longos da categoria A ou da categoria B» e «trincas» os produtos a seguir
definidos: 1. a) «Arroz paddy»: o arroz
provido da sua casca, após a debulha; b) «Arroz descascado»: o
arroz paddy a que apenas foi retirada a casca. Esta designação abrange,
nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz castanho», «arroz
cargo», «arroz loonzain» e «riso sbramato»; c) «Arroz
semibranqueado»: o arroz paddy a que foi retirada a casca, uma parte do
germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as
camadas interiores; d) «Arroz branqueado»: o
arroz paddy a que foi retirada a casca, a totalidade das camadas
exteriores e interiores do pericarpo e a totalidade do germe, no caso do arroz
de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte, no caso do arroz de
grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em
10 % dos grãos, no máximo. 2. a) «Arroz de grãos redondos»: o
arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja
relação comprimento/largura seja inferior a 2; b) «Arroz de grãos
médios»: o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior
ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior ou igual a
3; c) «Arroz de grãos
longos» : i) «arroz de grãos
longos da categoria A»: o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a
6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3, ii) «arroz de grãos
longos da categoria B»: o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a
6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3; d) «Medição dos grãos»,
medição dos grãos efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte
método: i) colheita de uma
amostra representativa do lote, ii) selecção, na
amostra, dos grãos inteiros, incluindo os imaturos, iii) realização de duas
medições que incidam em 100 grãos cada e cálculo da média, iv) determinação do
resultado em milímetros, arredondando a uma casa decimal. 3. «Trincas»: os fragmentos de grãos de
comprimento inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão
inteiro. II. No que
respeita aos grãos e trincas que não sejam de qualidade perfeita, entende-se
por: A. «Grãos inteiros», os
grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de
laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente. B. «Grãos despontados»,
os grãos aos quais foi retirada a totalidade do dente. C. «Grãos partidos ou
trincas», os grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume do
dente. As trincas compreendem: –
as trincas gradas (fragmentos de grão cujo
comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não
constituem um grão inteiro), –
as trincas médias (fragmentos de grão cujo
comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não
atingem o tamanho mínimo das «trincas gradas»), –
as trincas miúdas (fragmentos de grão que não
atingem um quarto de grão, mas que não passam por um crivo com malha de 1,4
mm), –
os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de
grãos que passam por um crivo com malha de 1,4 mm); equiparam-se
aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma
fissuração longitudinal do grão). D. «Grãos verdes», os
grãos de maturação incompleta. E. «Grãos com
deformações naturais», os grãos que revelam deformações naturais, de origem
genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da
variedade. F. «Grãos gessados», os
grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam aspecto opaco e
farináceo. G. «Grãos estriados de
vermelho», os grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades,
estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do
pericarpo. H. «Grãos levemente
manchados», os grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor
escura e forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos
levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e
não-profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar auréola amarela ou
escura. I. «Grãos manchados»,
os grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração
evidente da sua cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas,
avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias
negras profundas. Se as manchas tiverem uma intensidade de cor (preta, rosa,
castanha-avermelhada) tal que seja imediatamente visível e um tamanho igual ou
superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos. J. «Grãos amarelos»,
os grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural,
tomando diversas tonalidades, do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo
essa alteração provocada pela estufagem dos grãos. K. «Grãos ambreados», os
grãos que sofreram, em toda a sua superfície, uma alteração uniforme, ligeira e
geral da sua cor, não provocada por estufagem; esta alteração muda a cor dos
grãos para uma cor amarelo-âmbar claro. Parte II: Definições
relativas ao sector do lúpulo 1. «Lúpulo»: as inflorescências
secas, também designadas por cones, da planta (feminina) do lúpulo trepador (Humulus
lupulus); estas inflorescências, de cor verde-amarelo e forma ovóide, são
providas de um pedúnculo e a sua maior dimensão varia geralmente de 2 a 5 cm. 2. «Lúpulo em pó»: o produto
obtido por moedura do lúpulo e que contém todos os elementos naturais deste. 3. «Lúpulo
em pó rico em lupulina»: o produto obtido por moedura do lúpulo após eliminação
mecânica de uma parte das folhas, dos caules, das brácteas e das ráquis. 4. «Extracto de lúpulo»: os
produtos concentrados obtidos pela acção de um solvente sobre o lúpulo ou sobre
o lúpulo em pó. 5. «Mistura de lúpulo»: os
produtos obtidos pela mistura de dois ou mais produtos referidos nos pontos 1 a
4. Parte III: Definições
relativas ao sector vitivinícola Definições relativas à vinha 1. «Arranque»: a eliminação
completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha. 2. «Plantação»: a colocação em
local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em
vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mães de garfo. 3. «Sobreenxertia»: a enxertia
de uma vinha que já foi objecto de enxertia. Definições relativas aos produtos 4. «Uvas frescas»: os frutos da
videira utilizados para a vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados,
susceptíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e
de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica. 5. «Mosto de uvas frescas amuado
com álcool», o produto: a) Com um título
alcoométrico adquirido não inferior a 12 % vol e não superior a 15 %
vol; b) Obtido por adição a
um mosto de uvas não fermentado com um título alcoométrico natural não inferior
a 8,5 % vol, proveniente exclusivamente de castas de uva de vinho
classificáveis de acordo com o artigo 63.º, n.º 2: i) quer de álcool
neutro de origem vínica, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas
secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol, ii) quer de um produto
não rectificado proveniente da destilação do vinho, com um título alcoométrico
adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 80 % vol. 6. «Sumo de uvas», o produto
líquido não fermentado, mas fermentescível: a) Obtido por
tratamentos adequados a fim de ser como tal consumido; b) Obtido a partir de
uvas frescas, de mosto de uvas ou por reconstituição. Neste último caso, é
obtido por reconstituição a partir de mosto de uvas concentrado ou de sumo de
uvas concentrado. É admitido um título alcoométrico adquirido do
sumo de uvas igual ou inferior a 1 % vol. 7. «Sumo de uvas concentrado», o
sumo de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de sumo de uvas,
efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor,
de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro,
utilizado segundo um método a definir, não seja inferior a 50,9 %. É admitido um título alcoométrico adquirido do
sumo de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol. 8. «Borras de vinho», o resíduo: a) Depositado nos
recipientes que contenham vinho após fermentação ou aquando da armazenagem ou
após tratamento autorizado; b) Obtido pela
filtração ou centrifugação do produto referido na alínea a); c) Depositado nos
recipientes que contenham mosto de uvas aquando da armazenagem ou após
tratamento autorizado; ou d) Obtido pela
filtração ou centrifugação do produto referido na alínea c). 9. «Bagaço de uvas»: o resíduo
da prensagem de uvas frescas, fermentado ou não. 10. «Água-pé», o produto obtido: a) Pela fermentação dos
bagaços frescos de uvas macerados em água; ou b) Por esgotamento com
água dos bagaços de uvas fermentados. 11. «Vinho aguardentado», o
produto: a) Com um título
alcoométrico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 %
vol; b) Obtido
exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da
destilação do vinho e com um título alcoométrico adquirido máximo de 86 %
vol, a um vinho sem açúcar residual; ou c) Com uma acidez
volátil máxima de 1,5 g/l, expressa em ácido acético. 12. «Vinho de base»: a) O mosto de uvas; b) O vinho; ou c) A mistura de mostos
de uvas e/ou vinhos com diferentes características, destinados à preparação de um tipo determinado de
vinho espumante. Título alcoométrico 13. «Título alcoométrico volúmico
adquirido»: o número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C,
contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura. 14. «Título alcoométrico volúmico
potencial»: o número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C,
susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em
100 volumes do produto considerado a essa temperatura. 15. «Título alcoométrico volúmico
total»: a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial. 16. «Título alcoométrico volúmico
natural»: o título alcoométrico volúmico total do produto considerado antes de
qualquer enriquecimento. 17. «Título alcoométrico ponderal
adquirido»: o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg de
produto. 18. «Título alcoométrico ponderal
potencial»: o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem
produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg de produto. 19. «Título alcoométrico ponderal
total»: a soma dos títulos alcoométricos ponderais adquirido e potencial. Parte IV: Definições
relativas ao sector da carne de bovino 1. «Bovinos»: os animais vivos
da espécie bovina, das espécies domésticas, dos códigos NC ex 0102 10 e 0102 90
05 a 0102 90 79. 2. «Bovinos adultos»: os bovinos
com idade igual ou superior a 8 meses. Parte V: Definições
relativas ao sector do leite e dos produtos lácteos Para efeitos da aplicação do contingente
pautal de manteiga originária da Nova Zelândia, a frase «fabricada directamente
do leite ou da nata» não exclui a manteiga fabricada a partir do leite ou da
nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único,
autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio
de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea. Parte VI: Definições
relativas ao sector dos ovos 1. «Ovos com casca»: os ovos de
aves de capoeira com casca, frescos, conservados ou cozidos, com excepção dos
ovos para incubação referidos no ponto 2. 2. «Ovos para incubação»: os
ovos de aves de capoeira para incubação. 3. «Produtos inteiros»: os ovos
de aves sem casca, próprios para usos alimentares, mesmo adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes. 4. «Produtos separados»: as
gemas de ovos de aves, próprias para usos alimentares, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes. Parte VII: Definições
relativas ao sector da carne de aves de capoeira 1. «Aves vivas»: as aves de
capoeira vivas com peso unitário superior a 185 gramas. 2. «Pintos»: as aves de capoeira
vivas com peso unitário não superior a 185 gramas. 3. «Aves abatidas»: as aves de
capoeira mortas, inteiras, mesmo sem miudezas. 4. «Produtos derivados», os
seguintes produtos: a) Produtos referidos
no anexo I, parte XX, alínea a); b) Produtos referidos
no anexo I, parte XX, alínea b), com exclusão das aves abatidas e das miudezas
comestíveis, denominados «partes de aves»; c) Miudezas comestíveis
referidas no anexo I, parte XX, alínea b); d) Produtos referidos
no anexo I, parte XX, alínea c); e) Produtos referidos
no anexo I, parte XX, alíneas d) e e); f) Produtos referidos
no anexo I, parte XX, alínea f), com excepção dos produtos dos
códigos NC 1602 20 11 e 1602 20 19. Parte VIII: Definições
relativas ao sector da apicultura 1. «Mel»: a substância açucarada
natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir de néctar de
flores ou de secreções de partes vivas de plantas ou ainda de excreções de insectos
sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas
recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias,
depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia. Os principais tipos de mel são: a) Consoante a origem: i) mel de néctar ou
mel de flores: mel obtido a partir do néctar das flores, ii) mel de melada: mel
obtido principalmente a partir de excreções de insectos sugadores de plantas (Hemiptera)
que ficam sobre partes vivas de plantas ou de secreções de partes vivas de
plantas; b) Consoante o modo de
produção e/ou de apresentação: iii) mel em favos: mel
armazenado pelas abelhas nos alvéolos, operculados, de favos construídos
recentemente pelas próprias abelhas, ou de finas folhas de cera alveolada
fabricadas exclusivamente com cera de abelha, e que não contenham criação,
vendido em favos inteiros ou em secções de favos, iv) mel com pedaços de
favos: mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos, v) mel escorrido: mel
obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação, vi) mel centrifugado: mel
obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação, vii) mel prensado: mel
obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou
com aquecimento moderado, no máximo a 45 ºC, viii) mel filtrado: mel
obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas
estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen. «Mel para uso industrial», um mel: a) Próprio para usos
industriais ou utilizado como ingrediente de géneros alimentícios
transformados; e b) Que pode: –
apresentar um sabor ou cheiro anormal, ou –
ter começado a fermentar ou ter fermentado, ou –
ter sido sobreaquecido. 2. «Produtos apícolas»: o mel, a
cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen. ANEXO
III
QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E
DO AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º A. Qualidade-tipo
do arroz paddy O arroz paddy da qualidade-tipo deve: a) Ser de qualidade sã,
íntegra e comercial e estar isento de cheiros; b) Ter um teor de
humidade máximo de 13 %; c) Ter um rendimento na
transformação em arroz branqueado de 63 %, em peso, de grãos inteiros (com
uma tolerância de 3 % de grãos despontados), com uma percentagem, em peso,
de grãos de arroz branqueado que não sejam de qualidade perfeita: Grãos gessados de arroz paddy dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98 || 1,5 % Grãos gessados de arroz paddy com excepção do dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98: || 2,0 % Grãos estriados de vermelho || 1,0 % Grãos levemente manchados || 0,50 % Grãos manchados || 0,25 % Grãos amarelos || 0,02 % Grãos ambreados || 0,05 % B. Qualidade-tipo
do açúcar I. Qualidade-tipo da
beterraba açucareira A beterraba da qualidade-tipo deve apresentar as
seguintes características: a) Qualidade sã,
íntegra e comercial; b) Teor de açúcar de
16 % no ponto de recepção. II. Qualidade-tipo do
açúcar branco 1. O açúcar branco da qualidade-tipo deve
apresentar as seguintes características: a) Qualidade sã,
íntegra e comercial; seco, constituído por cristais de granulometria homogénea,
de escoamento livre; b) Polarização mínima: 99,7; c) Teor máximo de
humidade: 0,06 %; d) Teor máximo de
açúcar invertido: 0,04 %; e) Número de pontos,
determinado em conformidade com o ponto 2, não superior a 22 no total, nem
a: 15, no respeitante ao teor de cinzas, 9, no respeitante ao tipo de cor,
determinado segundo o método do Instituto para a Tecnologia Agrícola e a
Indústria do Açúcar de Brunswick, a seguir designado por «método Brunswick», 6, no respeitante à coloração da
solução, determinada pelo método da International Commission for Uniform
Methods of Sugar Analysis, a seguir designado por «método ICUMSA». 2. Um ponto corresponde a: a) Um teor de cinzas
de 0,0018 %, determinado segundo o método ICUMSA a 28º Brix; b) 0,5 unidades de tipo
de cor, determinado segundo o método Brunswick; c) 7,5 unidades de
coloração da solução, determinada segundo o método ICUMSA. 3. Os métodos de determinação dos
parâmetros referidos no ponto 1 são idênticos aos utilizados na sua
determinação no âmbito das medidas de intervenção. III. Qualidade-tipo do
açúcar bruto 1. O açúcar bruto da qualidade-tipo é um
açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco. 2. O rendimento do açúcar bruto de
beterraba calcula-se subtraindo ao grau de polarização desse açúcar: a) Quatro vezes a
percentagem do seu teor de cinzas; b) Duas vezes a
percentagem do seu teor de açúcar invertido; c) O número 1. 3. O rendimento do açúcar bruto de cana
calcula-se subtraindo 100 ao dobro do grau de polarização desse açúcar. ANEXO IV
ORÇAMENTO PARA OS
PROGRAMAS DE APOIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 41.º, N.º 1 em 1 000 EUR por exercício orçamental BG || 26 762 CZ || 5 155 DE || 38 895 EL || 23 963 ES || 353 081 FR || 280 545 IT || 336 997 CY || 4 646 LT || 45 LU || 588 HU || 29 103 MT || 402 AT || 13 688 PT || 65 208 RO || 42 100 SI || 5 045 SK || 5 085 UK || 120 ANEXO V
ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 56.º, N.º 3 - Codex Alimentarius - Comissão Económica para a Europa, da
Organização das Nações Unidas. ANEXO VI
DEFINIÇÕES, DESIGNAÇÕES E
DENOMINAÇÕES DE VENDA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 60.º Para efeitos do
presente anexo, entende-se por «denominação de venda» o nome sob o qual o
género alimentício é vendido, na acepção do artigo 5.º, n.º 1, da
Directiva 2000/13/CE. Parte I. Carne de bovinos de idade inferior a doze meses I. Definição Para efeitos da presente parte do presente
anexo, entende-se por «carne» o conjunto das carcaças, da carne com ou sem osso
e das miudezas, cortadas ou não, destinadas ao consumo humano, provenientes de
bovinos de idade inferior a doze meses, apresentadas no estado fresco,
congelado ou ultracongelado, quer tenham ou não sido acondicionadas ou
embaladas. Aquando do seu abate, todos os bovinos de
idade inferior a doze meses são classificados pelos operadores, sob a
supervisão da autoridade competente, numa das duas categorias seguintes: A) Categoria V: bovinos
de idade inferior a oito meses Letra de identificação da categoria: V; B) Categoria Z: bovinos
de idade igual ou superior a oito meses, mas inferior a doze meses Letra de identificação da categoria: Z. II. Denominações
de venda 1. A carne de bovinos de idade
inferior a doze meses só pode ser comercializada nos Estados-Membros sob as
denominações de venda a seguir indicadas, estabelecidas para cada
Estado-Membro: A) No que respeita à
carne de bovinos de idade inferior a oito meses (letra de identificação da
categoria: V): País de comercialização || Denominações de venda a utilizar Bélgica || veau, viande de veau/kalfsvlees/Kalbfleisch Bulgária || месо от малки телета República Checa || Telecí Dinamarca || Lyst kalvekød Alemanha || Kalbfleisch Estónia || Vasikaliha Grécia || μοσχάρι γάλακτος Espanha || Ternera blanca, carne de ternera blanca França || veau, viande de veau Irlanda || Veal Itália || vitello, carne di vitello Chipre || μοσχάρι γάλακτος Letónia || Teļa gaļa Lituânia || Veršiena Luxemburgo || veau, viande de veau/Kalbfleisch Hungria || Borjúhús Malta || Vitella Países Baixos || Kalfsvlees Áustria || Kalbfleisch Polónia || Cielęcina Portugal || Vitela Roménia || carne de vițel Eslovénia || Teletina Eslováquia || Teľacie mäso Finlândia || vaalea vasikanliha/ljust kalvkött Suécia || ljust kalvkött Reino Unido || Veal B) No que respeita à
carne de bovinos de idade igual ou superior a oito meses mas inferior a 12 meses
(letra de identificação da categoria: Z): País de comercialização || Denominações de venda a utilizar Bélgica || jeune bovin, viande de jeune bovin/jongrundvlees/Jungrindfleisch Bulgária || Телешко месо República Checa || hovězí maso z mladého skotu Dinamarca || Kalvekød Alemanha || Jungrindfleisch Estónia || noorloomaliha Grécia || νεαρό μοσχάρι Espanha || Ternera, carne de ternera França || jeune bovin, viande de jeune bovin Irlanda || rosé veal Itália || vitellone, carne di vitellone Chipre || νεαρό μοσχάρι Letónia || jaunlopa gaļa Lituânia || Jautiena Luxemburgo || jeune bovin, viande de jeune bovin/Jungrindfleisch Hungria || Növendék marha húsa Malta || Vitellun Países Baixos || rosé kalfsvlees Áustria || Jungrindfleisch Polónia || młoda wołowina Portugal || Vitelão Roménia || carne de tineret bovin Eslovénia || meso težjih telet Eslováquia || mäso z mladého dobytka Finlândia || vasikanliha/kalvkött Suécia || Kalvkött Reino Unido || Beef 2. As denominações de venda
referidas no ponto 1 podem ser completadas pela indicação do nome ou da
designação dos pedaços de carne ou da miudeza em causa. 3. As denominações de venda
enumeradas para a categoria V na parte A do quadro do ponto 1,
assim como qualquer nova denominação derivada dessas denominações de venda, só
podem ser utilizadas se estiverem preenchidos os requisitos do presente anexo. Em particular, os termos «veau», «telecí», «Kalb»,
«μοσχάρι», «ternera», «kalv», «veal», «vitello», «vitella», «kalf», «vitela» e
«teletina» não podem ser utilizados numa denominação de venda nem ser indicados
na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses. 4. As condições referidas no
ponto 1 não se aplicam à carne de bovinos para a qual tenha sido registada
uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, antes de 29 de Junho de
2007. Parte II. Produtos vitivinícolas 1) Vinho Por «vinho» entende-se o produto obtido
exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas,
esmagadas ou não, ou de mostos de uvas. O vinho tem: a) Após a eventual
aplicação dos tratamentos mencionados no anexo VII, parte I,
secção B, um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 8,5 %
vol, desde que resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e
B referidas no apêndice ao presente anexo, e igual ou superior a 9 % vol
nas outras zonas vitícolas; b) Em derrogação das
normas relativas ao título alcoométrico adquirido mínimo, no caso de beneficiar
de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica
protegida, após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados no
anexo VII, parte I, secção B, um título alcoométrico adquirido
não inferior a 4,5 % vol; c) Um título
alcoométrico total não superior a 15 % vol. No entanto, mediante derrogação: –
o limite máximo do título alcoométrico total pode
atingir 20 % vol para os vinhos produzidos sem qualquer enriquecimento
provenientes de certas zonas vitícolas da União, a definir pela Comissão por
meio de actos delegados em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, –
o limite máximo do título alcoométrico total pode
exceder 15 % vol para os vinhos com denominação de origem protegida
produzidos sem enriquecimento; d) Sob reserva de
derrogações que possam ser adoptadas pela Comissão por meio de actos delegados
em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, um teor de acidez total,
expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 gramas por litro, isto é, 46,6
miliequivalentes por litro. O vinho «retsina» é o vinho produzido
exclusivamente no território geográfico grego a partir de mosto de uvas tratado
com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é
autorizada apenas para obter vinho «retsina» nas condições definidas na
regulamentação grega em vigor. Em derrogação da alínea b), o
«Tokaji eszencia» e o «Tokajská esencia» são considerados vinhos. Todavia, não obstante o disposto no artigo 60.º,
n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar a utilização do termo «vinho»
desde que: a) Seja acompanhado de
um nome de fruto, sob a forma de denominação composta, para comercializar
produtos obtidos por fermentação de frutos que não sejam as uvas; ou b) Faça parte de uma
denominação composta. Devem ser evitadas confusões com os
produtos que correspondem às categorias de vinhos constantes do presente anexo. 2) Vinho novo ainda em fermentação Por «vinho novo ainda em fermentação»
entende-se o produto cuja fermentação alcoólica ainda não terminou e que ainda
não foi separado das suas borras. 3) Vinho licoroso Por «vinho licoroso» entende-se o produto: a) Com título
alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 %
vol; b) Com título
alcoométrico total não inferior a 17,5 % vol, excepto certos vinhos
licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes
de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de actos delegados em
conformidade com o artigo 59.º, n.º 1; c) Obtido a partir de: –
mosto de uvas parcialmente fermentado, –
vinho, –
uma mistura desses produtos, ou –
mosto de uvas ou uma mistura deste produto com
vinho, no caso de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem
protegida ou uma indicação geográfica protegida, a definir pela Comissão por
meio de actos delegados em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1; d) Com título
alcoométrico natural inicial não inferior a 12 % vol, excepto certos
vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica
protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de actos
delegados em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1; e) Objecto da adição
de: i) isolados ou em
mistura: –
álcool neutro de origem vitícola, incluindo o
álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico
adquirido não inferior a 96 % vol, –
destilado de vinho ou de uvas secas, com um título
alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 86 %
vol, ii) assim como,
eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos: –
mosto de uvas concentrado, –
uma mistura de um dos produtos referidos na alínea
e), subalínea i), com um dos mostos de uvas referidos na alínea c),
primeiro e quarto travessões; f) Em derrogação da
alínea e), no que respeita a certos vinhos licorosos com denominação de
origem protegida ou indicação geográfica protegida constantes de uma lista a
estabelecer pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o
artigo 59.º, n.º 1, objecto da adição de: i) produtos referidos
na alínea e), subalínea i), isolados ou em mistura, ou ii) um ou mais dos
seguintes produtos: –
álcool de vinho ou de uvas secas, com título
alcoométrico adquirido não inferior a 95 % vol e não superior a 96 %
vol, –
aguardente de vinho ou de bagaço, com título
alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 86 % vol, –
aguardente de uvas secas, com título alcoométrico
adquirido não inferior a 52 % vol e inferior a 94,5 % vol, e iii) eventualmente, um
ou mais dos seguintes produtos: –
mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente
de uvas passas, –
mosto de uvas concentrado obtido pela acção directa
do calor, que corresponda, com excepção desta operação, à definição de mosto de
uvas concentrado, –
mosto de uvas concentrado, –
uma mistura de um dos produtos referidos na alínea
f), subalínea ii) com um dos mostos de uvas referidos na alínea c),
primeiro e quarto travessões. 4) Vinho espumante natural Por «vinho espumante natural» entende-se o
produto: a) Obtido por primeira
ou segunda fermentação alcoólica: –
de uvas frescas, –
de mosto de uvas, ou –
de vinho; b) Que liberta, quando
se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente
exclusivamente da fermentação; c) Que apresenta,
quando conservado à temperatura de 20 ºC em recipientes fechados, uma
sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3
bar; e d) Preparado a partir
de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 8,5
% vol. 5) Vinho espumante de qualidade Por «vinho espumante de qualidade» entende-se o
produto: a) Obtido por primeira
ou segunda fermentação alcoólica: –
de uvas frescas, –
de mosto de uvas, ou –
de vinho; b) Que liberta, quando
se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente
exclusivamente da fermentação; c) Que apresenta,
quando conservado à temperatura de 20 ºC em recipientes fechados, uma
sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3,5
bar; e d) Preparado a partir
de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 9
% vol. 6) Vinho espumante de qualidade aromático Por «vinho espumante de qualidade aromático»
entende-se o vinho espumante de qualidade: a) Exclusivamente
obtido utilizando, para a constituição do vinho de base, mostos de uvas ou
mostos de uvas parcialmente fermentados provenientes de castas específicas de
uva de vinho, constantes de uma lista a elaborar pela Comissão por meio de
actos delegados em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1. Os vinhos espumantes de qualidade
aromáticos produzidos tradicionalmente utilizando vinhos para a constituição do
vinho de base são definidos pela Comissão por meio de actos delegados em
conformidade com o artigo 59.º, n.º 1; b) Que apresenta,
quando conservado à temperatura de 20 ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão,
devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar; c) Com título
alcoométrico adquirido não inferior a 6 % vol; e d) Com título
alcoométrico total não inferior a 10 % vol. 7) Vinho espumante gaseificado Por «vinho espumante gaseificado» entende-se o
produto: a) Obtido a partir de
vinho sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida; b) Que liberta, quando
se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente total ou
parcialmente de uma adição desse gás; e c) Que apresenta,
quando conservado à temperatura de 20 ºC em recipientes fechados, uma
sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a
3 bar. 8) Vinho frisante natural Por «vinho frisante natural» entende-se o produto: a) Obtido a partir de
vinho, desde que esse vinho tenha um título alcoométrico total não inferior a 9
% vol; b) Com título
alcoométrico adquirido não inferior a 7 % vol; c) Que apresenta,
quando conservado à temperatura de 20 ºC em recipientes fechados, uma
sobrepressão, devida ao dióxido de carbono endógeno em solução, não inferior a
1 bar nem superior a 2,5 bar; e d) Apresentado em
recipientes de 60 l ou menos. 9) Vinho frisante gaseificado Por «vinho frisante gaseificado» entende-se o
produto: a) Obtido a partir de
vinho; b) Com título
alcoométrico adquirido igual ou superior a 7 % vol e título alcoométrico
total igual ou superior a 9 % vol; c) Que apresenta,
quando conservado à temperatura de 20 ºC em recipientes fechados, uma
sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, acrescentado total ou
parcialmente, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar; e d) Apresentado em
recipientes de 60 l ou menos. 10) Mosto de uvas Por «mosto de uvas» entende-se o produto
líquido obtido naturalmente, ou por processos físicos, a partir de uvas
frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas igual ou
inferior a 1 % vol. 11) Mosto de uvas parcialmente fermentado Por «mosto de uvas parcialmente
fermentado» entende-se o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas
com título alcoométrico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três
quintos do seu título alcoométrico volúmico total. 12) Mosto de uvas parcialmente fermentado
extraído de uvas passas Por «mosto de uvas parcialmente
fermentado extraído de uvas passas» entende-se o produto proveniente da
fermentação parcial de um mosto de uvas obtido a partir de uvas passas cujo
teor total de açúcar antes da fermentação seja, no mínimo, de 272 gramas por
litro e cujo título alcoométrico natural e adquirido não seja inferior a 8 %
vol. No entanto, determinados vinhos, a definir pela Comissão por meio de actos
delegados em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, que correspondem a estas
especificações não são considerados mostos de uvas parcialmente fermentados
extraídos de uvas passas. 13) Mosto de uvas concentrado Por «mosto de uvas concentrado»
entende-se o mosto de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de
mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção
directa do calor, de modo que o valor indicado à temperatura de 20 ºC por
um refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com os
artigos 62.º, n.º 3, terceiro parágrafo, e 68.º, alínea d), não
seja inferior a 50,9 %. É admitido um título alcoométrico
adquirido do mosto de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol. 14) Mosto de uvas concentrado rectificado Por «mosto de uvas concentrado
rectificado» entende-se o produto líquido não caramelizado: a) Obtido por desidratação
parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a
acção directa do calor, de modo que o valor indicado à temperatura de
20 ºC por um refractómetro, utilizado segundo um método a definir em
conformidade com os artigos 62.º, n.º 3, terceiro parágrafo, e 68.º,
alínea d), não seja inferior a 61,7 %; b) Sujeito a
tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com
excepção do açúcar; c) Que apresenta as
características seguintes: –
pH não superior a 5 a 25 ºBrix, –
densidade óptica a 425 nm, num percurso de
1 cm, não superior a 0,100, em mosto de uvas concentrado a 25 ºBrix, –
teor de sacarose não detectável segundo um método
de análise a definir, –
índice Folin-Ciocalteu não superior a 6,00 a 25
ºBrix, –
acidez titulável não superior a
15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais, –
teor de dióxido de enxofre não superior a
25 miligramas por quilograma de açúcares totais, –
teor total de catiões não superior a
8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais, –
condutividade a 25 ºBrix e a 20 ºC não
superior a 120 microsiemens por centímetro, –
teor de hidroximetilfurfural não superior a
25 miligramas por quilograma de açúcares totais, –
presença de mesoinositol. É admitido um título alcoométrico
adquirido do mosto de uvas concentrado rectificado igual ou inferior a 1 % vol. 15) Vinho proveniente de uvas passas Por «vinho proveniente de uvas passas» entende-se
o produto: a) Produzido sem
enriquecimento a partir de uvas deixadas ao sol ou na sombra para desidratação
parcial; b) Com título
alcoométrico total de pelo menos 16 % vol e título alcoométrico adquirido
de pelo menos 9 % vol; e c) Com título
alcoométrico natural de pelo menos 16 % vol (ou 272 gramas de açúcar
por litro). 16) Vinho de uvas sobreamadurecidas Por «vinho de uvas sobreamadurecidas» entende-se
o produto: a) Produzido sem
enriquecimento; b) Com título
alcoométrico natural superior a 15 % vol; e c) Com título
alcoométrico total igual ou superior a 15 % vol e título alcoométrico
adquirido igual ou superior a 12 % vol. Os Estados-Membros podem prever um período de
envelhecimento para este produto. 17) Vinagres de vinho Por «vinagre de vinho» entende-se o vinagre: a) Obtido
exclusivamente por fermentação acética do vinho; e b) Com acidez total não
inferior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético. Parte III. Leite e produtos lácteos 1. A designação «leite» fica exclusivamente
reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais
ordenhas, sem qualquer adição ou extracção. Todavia, a designação «leite» pode ser utilizada: a) Para leite sujeito
a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou
para leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado em conformidade
com o presente anexo, parte IV; b) Em conjunto com um
ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a
utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o
leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, sob
condição de que tais alterações se limitem à adição e/ou à extracção de
componentes naturais do leite. 2. Para efeitos da presente parte,
entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente de
leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias
ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas
para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite. São exclusivamente reservadas aos produtos
lácteos: a) As seguintes designações,
em todos os estádios da comercialização: i) soro de leite, ii) nata, iii) manteiga, iv) leitelho, v) butteroil, vi) caseína, vii) matéria gorda
láctea anidra (MGLA), viii) queijo, ix) iogurte, x) quefir, xi) kumis, xii) viili/fil, xiii) smetana, xiv) fil; b) As designações ou
denominações, na acepção do artigo 5.º da Directiva 2000/13/CE,
efectivamente utilizadas para os produtos lácteos. 3. A designação «leite» e as designações
utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com
outro ou outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum
componente substitua ou pretenda substituir qualquer componente do leite e dos
quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua
quantidade ou para a caracterização do produto. 4. A origem do leite e dos produtos lácteos
que a Comissão definir terá de ser especificada, caso o leite ou produtos
lácteos não provenham da espécie bovina. 5. As designações referidas na presente
parte, pontos 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos no
ponto em causa. Todavia, esta disposição não é aplicável
à designação de produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da
utilização tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem
claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto. 6. No que se refere a produtos não referidos
na presente parte, pontos 1, 2 e 3, não pode ser utilizado qualquer
rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade,
definida no artigo 2.º da Directiva 2006/114/CE do Conselho[48], nem qualquer forma de apresentação, que indique, implique ou sugira
que o produto em causa é um produto lácteo. A designação «leite» ou as designações
referidas na presente parte, ponto 2, segundo parágrafo, podem, porém, ser
utilizadas no caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas
apenas para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os
ingredientes em conformidade com a Directiva 2001/13/CE. Parte IV. Leite para consumo humano do código NC 0401 I. Definições Para efeitos da presente parte, entende-se por: a) «Leite»: o produto
proveniente da ordenha de uma ou mais vacas; b) «Leite de consumo»: qualquer
dos produtos indicados no ponto III que se destinem a ser entregues em
estado inalterado ao consumidor; c) «Teor de matéria
gorda»: o rácio, em massa, das partes de matéria gorda láctea para 100 partes
do leite em questão; d) «Teor de proteínas»: o rácio, em
massa, das partes proteicas do leite (obtidas multiplicando por 6,38 o teor
total de azoto do leite, expresso em percentagem mássica) para 100 partes do
leite em questão. II. Entrega ou venda ao
consumidor final 1) Só o leite que satisfaça as exigências
estabelecidas para o leite de consumo pode ser entregue ou vendido sem
transformação ao consumidor final, quer directamente, quer por intermédio de
restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares. 2) As denominações de venda do leite em
causa são as indicadas na presente parte, ponto III. Essas denominações
são reservadas aos produtos referidos nesse ponto, sem prejuízo da sua
utilização em denominações compostas. 3) Os Estados-Membros adoptam medidas para
informar o consumidor da natureza ou da composição dos produtos, sempre que a
omissão dessas informações possa confundir o consumidor. III. Leite de consumo 1. São considerados leites de consumo os
seguintes produtos: a) Leite cru: leite
que não tenha sido aquecido a mais de 40 °C, nem tenha sofrido qualquer
tratamento com efeito equivalente; b) Leite gordo ou leite
inteiro: leite tratado termicamente que, no que se refere ao teor de matéria
gorda, corresponda a uma das seguintes descrições: i) leite gordo, ou
leite inteiro, estandardizado: leite com um teor mínimo de matéria gorda de
3,50 % (m/m). Os Estados-Membros podem, no entanto, prever uma
categoria suplementar de leite gordo, ou leite inteiro, cujo teor de matéria
gorda seja igual ou superior a 4,00 % (m/m), ii) Leite gordo, ou
leite inteiro, não-estandardizado: leite cujo teor de matéria gorda não tenha
sido modificado desde a fase da ordenha, quer por adição ou eliminação de
matéria gorda láctea, quer por mistura com leite cujo teor natural de matéria
gorda tenha sido modificado. O teor de matéria gorda não pode, no entanto, ser
inferior a 3,50 % (m/m); c) Leite parcialmente
desnatado ou leite meio-gordo: leite tratado termicamente cujo teor de matéria
gorda tenha sido reduzido para um valor compreendido entre um mínimo de
1,50 % (m/m) e um máximo de 1,80 % (m/m); d) Leite desnatado ou
leite magro: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido
reduzido para um valor não superior a 0,50 % (m/m). O leite tratado termicamente que não
possua os teores de matéria gorda prescritos no primeiro parágrafo, alíneas b),
c) e d), é considerado leite de consumo desde que o teor de matéria gorda,
aproximado às décimas, esteja indicado na embalagem, de forma clara e
facilmente legível, através da menção «… % de matéria gorda». Esse leite não
deve ser descrito como leite gordo (ou leite inteiro), leite parcialmente
desnatado (ou leite meio-gordo) ou leite desnatado (ou leite magro). 2. Sem prejuízo do ponto 1,
alínea b), subalínea ii), só são autorizadas as seguintes
modificações: a) A fim de respeitar
os teores de matéria gorda prescritos para o leite de consumo, modificação do
teor natural de matéria gorda do leite por eliminação ou adição de nata ou por
adição de leite gordo (ou leite inteiro), leite parcialmente desnatado (ou
leite meio-gordo), ou leite desnatado (ou leite magro); b) Enriquecimento do
leite em proteínas lácteas, sais minerais ou vitaminas, em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas
outras substâncias aos alimentos[49]; c) Redução do teor de
lactose por conversão desta em glicose e galactose. As modificações da composição do leite
previstas nas alíneas b) e c) só são admitidas se forem indicadas na embalagem
do produto de modo claramente visível e legível e de maneira indelével. Contudo,
esta indicação não exime de obrigatoriedade da rotulagem nutricional prevista
pela Directiva 90/496/CEE do Conselho[50]. Em caso de enriquecimento proteico, o teor de proteínas do leite
enriquecido deve ser igual ou superior a 3,8 % (m/m). Contudo, os Estados-Membros podem
limitar ou proibir as modificações da composição do leite previstas nas alíneas
b) e c). 3. O leite de consumo deve satisfazer os
seguintes requisitos: a) Ponto de congelação
próximo do ponto de congelação médio determinado para o leite cru na zona de
origem da recolha; b) Massa volúmica igual
ou superior a 1028 gramas por litro, no caso de leite com 3,5 % (m/m) de
matéria gorda a 20 °C, ou o equivalente por litro, no caso de leite com um
teor de matéria gorda diferente; c) Teor mínimo de
2,9 % (m/m) de matéria proteica, no caso de leite com
3,5 % (m/m) de matéria gorda, ou uma concentração equivalente, no
caso de leite com um teor de matéria gorda diferente. Parte V. Produtos do
sector da carne de aves de capoeira I. A presente parte do anexo aplica-se à comercialização na União, no
âmbito de uma actividade profissional ou comercial, de certos tipos e
apresentações de carne de aves de capoeira e de preparações e produtos à base
de carne ou de miudezas de aves de capoeira das seguintes espécies: –
Gallus domesticus, –
patos, –
gansos, –
perus, –
pintadas. As presentes disposições aplicam-se
igualmente à carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39. II. Definições 1) «Carne de aves de capoeira»: a carne de
aves de capoeira própria para consumo humano, que não tenha sofrido qualquer
tratamento à excepção do tratamento pelo frio. 2) «Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves
de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente
a uma temperatura não inferior a -2 °C nem superior a +4 °C. Todavia, os
Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente
diferentes durante o período mínimo necessário para a desmancha e o manuseamento
da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou
em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e o
manuseamento sejam efectuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento
directo do consumidor no local. 3) «Carne congelada de aves de capoeira»: carne
de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos
procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não
superior a -12 ºC. 4) «Carne ultracongelada de aves de
capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma
temperatura que não exceda os -18 ºC, com a tolerância prevista na
Directiva 89/108/CEE do Conselho[51]. 5) «Preparação de carne de aves de
capoeira»: carne de aves de capoeira, incluindo carne de aves de capoeira que
tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros
alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento
insuficiente para alterar a estrutura interna das fibras musculares da carne. 6) «Preparação à base de carne fresca de
aves de capoeira»: preparação de carne de aves de capoeira na qual foi
utilizada carne fresca de aves de capoeira. Todavia, os Estados-Membros podem
estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período
mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar a desmancha
e o manuseamento realizados na fábrica durante a produção das preparações à
base de carne fresca de aves de capoeira. 7) «Produto à base de carne de aves de
capoeira»: produto à base de carne, na acepção do anexo I, ponto 7.1,
do Regulamento (CE) n.º 853/2004, no qual foi utilizada carne de aves
de capoeira. Parte VI. Matérias
gordas para barrar Os produtos a que se refere o artigo 60.º só
podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, quer
directamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou
outros estabelecimentos similares, se satisfizerem os requisitos estabelecidos
no anexo. As denominações de venda desses produtos são as
indicadas na presente parte. As denominações de venda que seguidamente se
referem estão reservadas aos produtos definidos no quadro cujos códigos NC
sejam os abaixo indicados e cujo teor ponderal de matérias gordas não seja inferior
a 10 % nem superior a 90 %: a) Matérias gordas
lácteas dos códigos NC 0405 e ex 2106; b) Matérias gordas do
código NC ex1517; c) Matérias gordas
compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex 1517 e
ex 2106. O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de
dois terços da matéria seca, excluído o sal. Contudo, estas denominações de venda só são
aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de
20 °C e servem para barrar. As referidas definições não se aplicam: a) À designação de
produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da utilização
tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem claramente
utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos; b) Aos produtos
(manteiga, margarina, compostos) concentrados com teor de matérias gordas igual
ou superior a 90 %. Grupo de matérias gordas || Denominações de venda || Categorias de produtos Definições || Descrição complementar da categoria, com indicação do teor de matérias gordas em percentagem ponderal A. Matérias gordas lácteas Produtos na forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gordura, derivados exclusivamente do leite e/ou de certos produtos lácteos, nos quais a matéria gorda é o componente essencial; no entanto, podem ser adicionadas outras substâncias, necessárias ao seu fabrico, desde que não sejam utilizadas como substitutos, totais ou parciais, de algum componente do leite. || 1. Manteiga 2. Manteiga três quartos (*) 3. Meia manteiga (**) 4. Creme lácteo para barrar a X% || Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %, teor máximo de água de 16 % e teor máximo de resíduo seco lácteo isento de matéria gorda de 2 %. Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 60 % e máximo de 62 %. Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 39 % e máximo de 41 %. Produto com teor de matéria gorda láctea: - inferior a 39 %, - superior a 41 % e inferior a 60 %, - superior a 62 % e inferior a 80 %. B. Matérias gordas Produtos na forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda láctea não excede 3 % do teor de matérias gordas. || 1. Margarina 2. Margarina três quartos (***) 3. Meia margarina (****) 4. Creme para barrar a X% || Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %. Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60 % e máximo de 62 %. Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %. Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas: - inferior a 39 %, - superior a 41 % e inferior a 60 %, - superior a 62 % e inferior a 80 %. Grupo de matérias gordas || Denominações de venda || Categorias de produtos Definições || Descrição complementar da categoria, com indicação do teor de matérias gordas em percentagem ponderal C. Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais Produtos na forma de uma emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais, sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda láctea está compreendido entre 10 % e 80 % do teor de matérias gordas. || 1. Matéria gorda composta 2. Matéria gorda composta três quartos (*****) 3. Meia matéria gorda composta (******) 4. Creme misto para barrar a X% || Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %. Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60 % e máximo de 62 %. Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %. Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas: - inferior a 39 %, - superior a 41 % e inferior a 60 %, - superior a 62 % e inferior a 80 %. (*) Corresponde a «smør 60» em dinamarquês. (**) Corresponde a «smør 40» em dinamarquês. (***) Corresponde a «margarine 60» em dinamarquês. (****) Corresponde a «margarine 40» em dinamarquês. (*****) Corresponde a «blandingsprodukt 60» em dinamarquês. (******) Corresponde a «blandingsprodukt 40» em dinamarquês. Nota: A componente «matéria gorda láctea» dos produtos indicados na presente
parte só pode ser modificada por processos físicos. Parte VII. Denominações
e definições dos azeites e óleos de bagaço de azeitona As denominações e definições dos azeites e óleos
de bagaço de azeitona constantes da presente parte são obrigatórias na
comercialização dos referidos produtos na União e, na medida em que sejam compatíveis
com regras internacionais de aplicação obrigatória, no comércio com países
terceiros. Só podem ser comercializados a retalho os azeites
e o óleo referidos na presente parte, pontos 1, alíneas a) e b), 3 e 6. 1) AZEITES VIRGENS Azeites obtidos a partir do fruto da
oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em
condições que não alterem o azeite, e que não tenham sofrido outros tratamentos
além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão
dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de acção química ou
bioquímica ou por processos de reesterificação, bem como de qualquer mistura
com óleos de outra natureza. Os azeites virgens são exclusivamente
classificados e descritos do seguinte modo: a) Azeite virgem extra Azeite virgem com acidez livre,
expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g, estando as
outras características conformes com as previstas para esta categoria. b) Azeite virgem Azeite virgem com acidez livre,
expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g, estando as outras
características conformes com as previstas para esta categoria. c) Azeite lampante Azeite virgem com acidez livre,
expressa em ácido oleico, superior a 2 g por 100 g e/ou estando as
outras características conformes com as previstas para esta categoria. 2) AZEITE REFINADO Azeite obtido por refinação de azeite
virgem, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g
por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas
para esta categoria. 3) AZEITE — COMPOSTO POR AZEITE REFINADO E
AZEITE VIRGEM Azeite obtido por lotação de azeite
refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com acidez livre,
expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, estando as
outras características conformes com as previstas para esta categoria. 4) ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA BRUTO Óleo obtido de bagaço de azeitona por
tratamento com solventes ou por processos físicos, ou óleo correspondente, com
excepção de certas características específicas, a um azeite lampante, com
exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de qualquer
mistura com óleos de outra natureza, estando as outras características
conformes com as previstas para esta categoria. 5) ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFINADO Óleo obtido por refinação de óleo de
bagaço de azeitona bruto, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não
superior a 0,3 g por 100 g, estando as outras características
conformes com as previstas para esta categoria. 6) ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA Óleo obtido por lotação de óleo de
bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite
lampante, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g
por 100 g, estando as outras características conformes com as previstas
para esta categoria. Apêndice ao anexo
VI (referido na parte II)
Zonas vitícolas As zonas vitícolas são as seguintes: 1) A zona vitícola A compreende: a) Na Alemanha: as
superfícies plantadas com vinha que não estejam compreendidas na zona referida
no ponto 2, alínea a); b) No Luxemburgo: a
região vitícola luxemburguesa; c) Na Bélgica, na
Dinamarca, na Irlanda, nos Países Baixos, na Polónia, na Suécia e no Reino
Unido: a superfície vitícola desses países; d) Na República Checa: a
região vitícola de Čechy. 2) A zona vitícola B compreende: a) Na Alemanha: as
superfícies plantadas com vinha da região demarcada de Baden; b) Em França: as
superfícies plantadas com vinha dos departamentos não mencionados no presente
anexo, bem como dos departamentos seguintes: –
em Alsace: Bas-Rhin,
Haut-Rhin, –
em Lorraine: Meurthe-et-Moselle,
Meuse, Moselle, Vosges, –
em Champagne: Aisne, Aube,
Marne, Haute-Marne, Seine-et-Marne, –
em Jura: Ain, Doubs, Jura,
Haute-Saône, –
em Savoie: Savoie,
Haute-Savoie, Isère (município de Chapareillan), –
em Val de Loire: Cher,
Deux-Sèvres, Indre, Indre-et-Loire, Loire-et-Cher, Loire-Atlantique, Loiret,
Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée, Vienne, bem como as superfícies plantadas com
vinha no «arrondissement» de Cosne-sur-Loire, no departamento de Nièvre; c) Na Áustria: a
superfície vitícola austríaca; d) Na República Checa,
a região vitícola de Morava e as superfícies plantadas com vinha não incluídas
no ponto 1, alínea d); e) Na Eslováquia, as
superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Malokarpatská
vinohradnícka oblast’, Južnoslovenská vinohradnícka oblast’, Nitrianska
vinohradnícka oblast’, Stredoslovenská vinohradnícka oblast’ e Východoslovenská
vinohradnícka oblast’, bem como as superfícies vitícolas não incluídas no
ponto 3, alínea f); f) Na Eslovénia, as
superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: –
na região de Podravje: Štajerska
Slovenija, Prekmurje, –
na região de Posavje: Bizeljsko
Sremič, Dolenjska e Bela krajina, bem como as superfícies plantadas com vinha
das regiões não incluídas no ponto 4, alínea d); g) Na Roménia: a região
de Podișul Transilvaniei. 3) A zona vitícola C I
compreende: a) Em França, as
superfícies plantadas com vinha: –
dos departamentos seguintes: Allier,
Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron,
Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Côte-d’Or, Dordogne,
Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère (com excepção do município de
Chapareillan), Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre
(com excepção do «arrondissement» de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme,
Pyrénées-Atlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn,
Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne, –
nos «arrondissements» de Valence e de Die, no
departamento de Drôme (excepto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne e
Montélimar), –
no «arrondissement» de Tournon, nos cantões de
Antraigues, Burzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas,
Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône, do
departamento de Ardèche; b) Em Itália: as
superfícies plantadas com vinha da região do Valle d’Aosta e das províncias de
Sondrio, Bolzano, Trento e Belluno; c) Em Espanha: as
superfícies plantadas com vinha das províncias de A Coruña, Asturias,
Cantabria, Guipúzcoa e Viscaya; d) Em Portugal, as
superfícies plantadas com vinha na parte da região Norte que corresponde à
região vitícola demarcada dos Vinhos Verdes, bem como os concelhos de
Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com excepção das freguesias da
Carvoeira e Dois Portos), pertencentes à região vitícola da Estremadura; e) Na Hungria: todas as
superfícies plantadas com vinha; f) Na Eslováquia: as
superfícies plantadas com vinha da região Tokajská vinohradnícka oblast’; g) Na Roménia: as
superfícies plantadas com vinha não incluídas nos pontos 2,
alínea g), nem 4, alínea f). 4) A zona vitícola C II
compreende: a) Em França, as
superfícies plantadas com vinha: –
dos departamentos seguintes: Aude,
Bouches-du-Rhône, Gard, Hérault, Pyrénées-Orientales (com excepção dos cantões
de Olette e Ardes-sur-Tech) e Vaucluse, –
da parte do departamento de Var delimitada a sul
pelo limite norte dos municípios de Evenos, Le Beausset, Soliès-Toucas, Cuers,
Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime, –
do «arrondissement» de Nyons e do cantão de
Loriol-sur-Drôme, no departemento de Drôme, –
das unidades administrativas do departamento de
Ardèche não incluídas no ponto 3, alínea a); b) Em Itália: as
superfícies plantadas com vinha das regiões Abruzzo, Campania, Emilia-Romagna, Friuli-Venezia
Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia (com excepção da província de Sondrio),
Marche, Molise, Piemonte, Toscana, Umbria, Veneto (com excepção da província de
Belluno), incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de
Elba e as outras ilhas do arquipélago toscano, as ilhas do arquipélago Ponziano
e as ilhas de Capri e Ischia; c) Em Espanha, as
superfícies plantadas com vinha das seguintes províncias: –
Lugo, Orense, Pontevedra, –
Ávila (com excepção dos municípios correspondentes
à comarca vitícola determinada de Cebreros), Burgos, León, Palencia, Salamanca,
Segovia, Soria, Valladolid e Zamora, –
La Rioja, –
Álava, –
Navarra, –
Huesca, –
Barcelona, Girona, Lleida, –
parte da província de Zaragoza situada a norte do
rio Ebro, –
municípios da província de Tarragona abrangidos
pela denominação de origem «Penedés», –
parte da província de Tarragona correspondente à
comarca vitícola demarcada de Conca de Barberá; d) Na Eslovénia: as
superfícies plantadas com vinha das regiões Brda ou Goriška Brda, Vipavska
dolina ou Vipava, Kras e Slovenska Istra; e) Na Bulgária: as
superfícies plantadas com vinha das regiões Dunavska Ravnina (Дунавска
равнина), Chernomorski Rayon (Черноморски район) e Rozova Dolina (Розова
долина); f) Na Roménia, as
superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Dealurile Buzăului, Dealu Mare,
Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei e Terasele Dunării, bem como
a regiăo vitícola do Sul, incluindo as zonas arenosas e outras regiőes
favoráveis. 5) A zona vitícola C III a)
compreende: a) Na Grécia: as
superfícies plantadas com vinha dos «nomoi» Florina, Imathia, Kilkis, Grevena,
Larisa, Ioannina, Levkas, Akhaia, Messinia, Arkadia, Korinthia, Iraklio,
Khania, Rethimni, Samos e Lasithi, bem como da ilha de Thira (Santorini); b) Em Chipre: as
superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes superiores a
600 metros; c) Na Bulgária: as
superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 4, alínea e). 6) A zona vitícola C III b)
compreende: a) Em França, as
superfícies plantadas com vinha: –
dos departamentos da Córsega, –
na parte do département de Var situada entre o mar
e uma linha definida pelos limites dos municípios (considerando-se estes
incluídos) de Évenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville,
Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la Tour e Sainte-Maxime, –
nos cantões de Olette e de Arles-sur-Tech, no
departamento de Pyrénées Orientales; b) Em Itália: as
superfícies plantadas com vinha das regiões Calabria, Basilicata, Puglia,
Sardegna e Sicilia, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como
a ilha de Pantelleria e as ilhas Elie, Egadi e Pelagie; c) Na Grécia: as superfícies
plantadas com vinha não incluídas no ponto 5, alínea a); d) Em Espanha: as
superfícies plantadas com vinha não incluídas nos pontos 3,
alínea c), nem 4, alínea c); e) Em Portugal: as
superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas no ponto 3,
alínea d); f) Em Chipre: as
superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes não superiores a
600 metros; g) Em Malta: as
superfícies plantadas com vinha. 7) A delimitação dos territórios
abrangidos pelas unidades administrativas referidas no presente anexo é a
resultante das disposições nacionais em vigor em 15 de Dezembro de 1981; em
relação a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1986; em
relação a Portugal, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1998. ANEXO VII
PRÁTICAS ENOLÓGICAS A QUE
SE REFERE O ARTIGO 62.º
Parte I
Enriquecimento, acidificação e desacidificação em certas zonas vitícolas A. Limites para
o enriquecimento 1. Quando as condições climáticas o tornarem
necessário em certas zonas vitícolas da União, os Estados-Membros em causa
podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas
frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho
novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva de vinho
classificáveis de acordo com o artigo 63.º. 2. O aumento do título alcoométrico volúmico
natural é efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas na secção B e
não deve exceder os seguintes limites: a) 3 % vol na zona
vitícola A; b) 2 % vol na zona
vitícola B; c) 1,5 % vol nas zonas
vitícolas C. 3. Em anos em que as condições climáticas
tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar
que o(s) limite(s) estabelecido(s) no ponto 2 sejam aumentados 0,5 %.
Em resposta a esse pedido, a Comissão, no exercício das competências referidas
no artigo 68.º, adopta o acto de execução tão rapidamente quanto possível,
esforçando-se por tomar uma decisão no prazo de quatro semanas a contar da data
de apresentação do pedido. B. Tratamentos
de enriquecimento 1. O aumento do título alcoométrico volúmico
natural previsto na secção A só pode ser obtido: a) No que diz respeito
às uvas frescas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado e ao vinho novo ainda
em fermentação, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de
mosto de uvas concentrado rectificado; b) No que diz respeito
ao mosto de uvas, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de
mosto de uvas concentrado rectificado ou por concentração parcial, incluindo a
osmose inversa; c) No que diz respeito
ao vinho, por concentração parcial por arrefecimento. 2. Cada tratamento referido no ponto 1
exclui o recurso aos outros, sempre que o vinho ou o mosto de uvas seja
enriquecido com mosto de uvas concentrado ou com mosto de uvas concentrado
rectificado e tenha sido paga uma ajuda ao abrigo do artigo 103.º-Y do
Regulamento (CE) n.º 1234/2007. 3. A adição de sacarose prevista no
ponto 1, alíneas a) e b), só pode ser efectuada a seco e apenas nas
zonas seguintes: a) Zona vitícola A; b) Zona vitícola B; c) Zona vitícola C; com excepção das vinhas situadas em
Itália, na Grécia, em Espanha, em Portugal, em Chipre e nos departementos
franceses dependentes dos tribunais de relação de: –
Aix-en-Provence, –
Nîmes, –
Montpellier, –
Toulouse, –
Agen, –
Pau, –
Bordeaux, –
Bastia. Todavia, o enriquecimento por adição de
sacarose a seco pode ser excepcionalmente autorizado pelas autoridades
nacionais nos departamentos franceses acima referidos. A França comunica de
imediato tais autorizações à Comissão e aos outros Estados-Membros. 4. A adição de mosto de uvas concentrado ou
de mosto de uvas concentrado rectificado não deve ter por efeito aumentar o
volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas, do mosto de uvas
parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em mais de
11 %, 8 % e 6,5 %, respectivamente, nas zonas vitícolas A,
B e C. 5. A concentração do mosto de uvas ou do
vinho que sejam objecto dos tratamentos referidos no ponto 1: a) Não deve ter por
efeito reduzir em mais de 20 % o volume inicial desses produtos; b) Não deve, não
obstante a secção A, ponto 2, alínea c), aumentar em mais de
2 % vol o título alcoométrico natural desses produtos. 6. Os tratamentos referidos nos pontos 1 e 5
não devem aumentar o título alcoométrico volúmico total das uvas frescas, do
mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em
fermentação ou do vinho para mais de: a) 11,5 % vol na zona
vitícola A; b) 12 % vol na zona
vitícola B; c) 12,5 % vol na zona
vitícola C I; d) 13 % vol na zona
vitícola C II; e e) 13,5 % vol na zona
vitícola C III. 7. Em derrogação do ponto 6, os
Estados-Membros podem: a) Em relação ao vinho
tinto, aumentar o limite máximo do título alcoométrico volúmico total dos
produtos referidos no ponto 6 para 12 % vol e 12,5 % vol,
respectivamente, nas zonas vitícolas A e B; b) Aumentar o título
alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para a
produção de vinhos com denominação de origem para um nível que os próprios
Estados-Membros definirão. C. Acidificação
e desacidificação 1. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto
de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho
podem ser objecto: a) Nas zonas vitícolas
A, B e C I, de uma desacidificação; b) Nas zonas vitícolas
C I, C II e C III a), e sem prejuízo do ponto 7, de
uma acidificação e de uma desacidificação; ou c) Na zona vitícola C
III b), de uma acidificação. 2. A acidificação dos produtos, com excepção
do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efectuada até ao limite máximo
de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20
miliequivalentes por litro. 3. A acidificação dos vinhos só pode ser
efectuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido
tartárico, ou seja, 33,3 miliequivalentes por litro. 4. A desacidificação dos vinhos só pode ser
efectuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido
tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro. 5. O mosto de uvas destinado à concentração
pode ser objecto de uma desacidificação parcial. 6. Não obstante o ponto 1, em anos em
que as condições climáticas tenham sido excepcionais, os Estados-Membros podem
autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas
vitícolas A e B, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3. 7. A acidificação e o enriquecimento, salvo
derrogação a adoptar pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade
com o artigo 59.º, n.º 1, bem como a acidificação e a
desacidificação, de um mesmo produto excluem-se mutuamente. D. Tratamentos 1. Os tratamentos referidos nas secções B e
C, com excepção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só são
autorizados se forem efectuados, em condições a definir pela Comissão por meio
de actos delegados em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, aquando
da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas
parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho ou
noutra bebida do sector vitivinícola destinada ao consumo humano directo, com
excepção do vinho espumante natural e do vinho espumante gaseificado, na zona
vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas. 2. A concentração dos vinhos deve ser
efectuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido
vindimadas. 3. A acidificação e a desacidificação dos
vinhos só devem ser efectuadas nas instalações do produtor vinícola e na zona
vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham
sido vindimadas. 4. Cada tratamento referido nos
pontos 1, 2 e 3 deve ser declarado às autoridades competentes. O mesmo se
aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas
concentrado rectificado e de sacarose que, para o exercício da sua actividade,
se encontrem na posse de pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de
pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e
negociantes, a definir pela Comissão por meio de actos delegados em
conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, ao mesmo tempo e no mesmo
local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente
fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no
entanto, ser substituída pela inscrição das mesmas no registo de entrada e de
utilização. 5. Cada tratamento referido nas secções B e
C deve ser inscrito no documento de acompanhamento previsto no
artigo 103.º, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim
tratados. 6. Salvo derrogações motivadas por condições
climáticas excepcionais, estes tratamentos não devem ser efectuados: a) Após 1 de Janeiro,
na zona vitícola C; b) Após 16 de Março,
nas zonas vitícolas A e B, devendo ser aplicados apenas a produtos
resultantes da vindima imediatamente anterior a estas datas. 7. Sem prejuízo do disposto no ponto 6,
a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos
podem ser praticadas durante todo o ano. Parte II
Restrições A. Generalidades 1. Todas as práticas enológicas autorizadas
excluem a adição de água, excepto em caso de exigências técnicas especiais. 2. Todas as práticas enológicas autorizadas
excluem a adição de álcool, com excepção das práticas relacionadas com a
obtenção de mostos de uvas frescas amuados com álcool, de vinhos licorosos, de
vinhos espumantes naturais, de vinhos aguardentados e de vinhos frisantes
naturais. 3. O vinho aguardentado só deve ser
utilizado para destilação. B. Uvas
frescas, mosto de uvas e sumo de uvas 1. O mosto de uvas frescas amuado com álcool
só pode ser utilizado para a elaboração de produtos não abrangidos pelos
códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29. Tal não prejudica disposições mais
restritivas que os Estados-Membros possam aplicar à elaboração no seu
território de produtos não abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204
29. 2. O sumo de uvas e o sumo de uvas
concentrado não devem ser vinificados nem adicionados ao vinho. É proibida a
fermentação alcoólica destes produtos no território da União. 3. Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis
aos produtos destinados à produção, no Reino Unido, na Irlanda e na Polónia, de
produtos do código NC 2206 00 relativamente aos quais os
Estados-Membros admitam a utilização de um nome composto que inclua a
denominação de venda «vinho». 4. O mosto de uvas parcialmente fermentado
extraído de uvas passas só pode ser colocado no mercado para a elaboração de
vinhos licorosos nas regiões vitícolas onde essa prática era tradicional em 1
de Janeiro de 1985 e para a elaboração de vinhos produzidos a partir de uvas
sobreamadurecidas. 5. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto
de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas
concentrado rectificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uvas, o
sumo de uvas concentrado e o vinho, ou as misturas destes produtos, originários
de países terceiros não podem ser transformados nos produtos referidos no
presente anexo, nem adicionados a tais produtos, no território da União. C. Lotação de
vinhos A lotação de um vinho originário de um país
terceiro com um vinho da União ou entre vinhos originários de países terceiros
é proibida na União. D. Subprodutos 1. É proibida a sobreprensagem das uvas. Tendo
em conta as condições locais e técnicas, os Estados-Membros estabelecem a
quantidade mínima de álcool que deve estar contida nos bagaços e nas borras
após a prensagem das uvas. A quantidade de álcool contida nesses
subprodutos é decidida pelos Estados-Membros e deve ser pelo menos igual a
5 % do volume de álcool contido no vinho produzido. 2. Com excepção do álcool, aguardente e água-pé,
não devem ser produzidos vinho nem outras bebidas destinadas ao consumo humano
directo a partir de borras de vinho ou de bagaço de uvas. O derrame de vinho
sobre borra de vinho ou bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida é permitido,
em condições a definir pela Comissão por meio de actos delegados em
conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, sempre que esta prática seja
tradicionalmente utilizada na produção de «Tokaji fordítás» e «Tokaji máslás»,
na Hungria, e de «Tokajský forditáš» e «Tokajský mášláš», na Eslováquia. 3. São proibidas a prensagem de borras de
vinho e a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a
produção de água-pé. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não são
consideradas prensagem se os produtos obtidos forem sãos, genuínos e
comercializáveis. 4. Se o seu fabrico for permitido pelo
Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para
consumo familiar do produtor de vinho. 5. Sem prejuízo da possibilidade de os
Estados-Membros decidirem solicitar a eliminação de subprodutos por destilação,
as pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas que tenham
subprodutos na sua posse estão obrigados a eliminá-los nas condições a definir
pela Comissão por meio de actos delegados em conformidade com o
artigo 59.º, n.º 1. ANEXO VIII
QUADROS DE
CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 163.º Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] || Presente regulamento 1.º || 1.º 2.º, n.º 1 || 3.º, n.º 1 2.º, n.º 2, a) e b) || - 2.º, n.º 2, c) || 14.º, n.º 1 3.º || 6.º 4.º || 3.º, n.º 3 5.º || 5.º 6.º, n.º 1 || - 6.º, n.º 2 || 9.º, 10.º, d) e e) 7.º || 9.º 8.º || 7.º 9.º || - 10.º || 10.º 11.º || 11.º 12.º || 12.º 13.º || 13.º 14.º || 14.º, n.os 2 e 3 15.º || 15.º 16.º || - 17.º || - 18.º || - 19.º || - 20.º || [16.º, n.º 1, c) e d)] 21.º || - 22.º || 16.º 23.º || - 24.º || [17.º] 25.º || [17.º] 26.º || [17.º] 27.º || [17.º] 28.º || [18.º, n.º 5] 29.º || [18.º, n.º 7, a), 19.º, k) ii)] 30.º || [18.º, n.º 5] 31.º || 18.º 32.º || 19.º 33.º || 20.º 34.º || [18.º, n.os 8 e 9] 35.º || [18.º, n.os 8 e 9] 36.º || 19.º 37.º || 155.º, n.º 1, a), n.os 2, 3 e 4 38.º || 155.º, n.º 1, b), n.os 2 e 3 39.º || 155.º, n.º 5 40.º || 154.º 41.º || 154.º 42.º || - 43.º, n.º 1, n.os 3-7 || - 43.º, n.º 2 || 101.º, n.º 1 44.º || - 45.º || - 46.º, a) e c) || - 46.º, b) || 101.º, n.º 2 47.º || 112.º 48.º || 115.º 49.º || - 50.º || - 51.º || - 52.º || - 53.º || - 54.º || - 55.º || - 56.º || - 57.º || - 58.º || - 59.º || - 60.º || - 61.º || - 62.º || - 63.º || - 64.º || - 65.º || - 66.º || - 67.º || - 68.º || . 69.º || - 70.º || - 71.º || - 72.º || - 73.º || - 74.º || - 75.º || - 76.º || - 77.º || - 78.º || - 79.º || - 80.º || - 81.º || - 82.º || - 83.º || - 84.º || - 85.º || - 86.º || - 87.º || - 88.º || - 89.º || - 90.º || - 91.º || - 92.º || - 93.º || - 94.º || - 95.º || - 96.º || - 97.º || - 98.º, n.º 1 || 113.º 98.º, n.os 2 e 3 || 157.º 99.º || - 100.º || - 101.º || - 102.º || - 103.º || - 104.º || - 105.º || - 106.º || - 107.º || - 108.º || 24.º e 152.º 109.º || 25.º 110.º || 26.º 111.º || - 112.º || - 113.º || - 114.º || 27.º 115.º || 28.º 116.º || 29.º 117.º || - 118.º || - 119.º || - 120.º || 30.º 121.º || 31.º 122.º || 32.º 123.º || 33.º 124.º || 34.º, [31.º, b)] 125.º || 35.º, a), [136.º, n.º 2] 126.º || 35.º 127.º || 36.º 128.º || 21.º e 152.º 129.º || 22.º 130.º || 23.º 131.º || 37.º 132.º || 38.º 133.º || 39.º, [50.º, a)], [51.º, a)] 134.º || [50.º, a)] 135.º || 40.º 136.º, n.os 1 e 3 || 41.º 136.º, n.º 4 || 147.º 137.º || 42.º 138.º || 43.º 139.º || 44.º 140.º || 45.º 141.º || 46.º 142.º || 47.º 143.º || 48.º 144.º || 49.º 145.º || - 146.º || 50.º 147.º || 51.º 148.º, n.º 1 || 52.º, n.º 1 148.º, n.º 2 || 150.º 149.º || [53.º, a)] 150.º || 52.º, n.º 3 151.º, n.º 1 || 52.º, n.º 2 151.º, n.º 2 || - 152.º || [53.º, b)] 153.º || 53.º, a) e c) 154.º || 54.º 155.º || - 156.º || - 157.º || - 158.º || 55.º 159.º || 56.º 160.º || 57.º 161.º || 58.º 162.º || 59.º 163.º || 60.º 164.º || 61.º 165.º || 62.º 166.º || 63.º 167.º || 64.º 168.º || 65.º 169.º || 66.º 170.º || 67.º 171.º || - 172.º || 68.º 173.º || 69.º 174.º || 70.º 175.º || 71.º, [86.º, n.º 4] 176.º || 71.º, n.º 3, [86.º, n.º 4] 177.º || 72.º, [86.º, n.º 4] 178.º || 73.º, [86.º, n.º 4] 179.º || 74.º, [86.º, n.º 4] 180.º || 75.º 181.º || 76.º 182.º || 77.º 183.º || 78.º 184.º || 79.º 185.º || 80.º 186.º || 81.º 187.º || - 188.º || - 189.º || 82.º 190.º || 83.º 191.º || 84.º 192.º || 85.º 193.º || 86.º 194.º || 87.º 195.º || 88.º 196.º || 89.º 197.º || 90.º 198.º || 91.º 199.º || 92.º 200.º || 93.º 201.º || 94.º 202.º || 95.º 203.º || 96.º 204.º || 97.º 205.º || 98.º 206.º || - 207.º || 99.º 208.º || 100.º 209.º || 106.º 210.º || 108.º 211.º, n.º 1 || - 211.º, n.º 2 || [164.º] 212.º || 109.º 213.º || [114.º] 214.º || [114.º] 215.º || 107.º, [114.º] 216.º || [114.º] 217.º || - 218.º || 110.º, [116.º] 219.º || [157.º] 220.º || [116.º] 221.º || 111.º 222.º || 110.º 223.º || [114.º, 116.º] 224.º || 110.º 225.º || [114.º, 116.º, 157.º] 226.º || 111.º 227.º, n.os 1 e 3 || [114.º, 116.º] 227.º, n.º 2 || [164.º] 228.º || 111.º, [116.º] 229.º || 105.º 230.º || 114.º, 115.º 231.º || - 232.º || - 233.º || 117.º, n.º 1, [118.º, n.º 1, a)] 234.º || 117.º, n.º 2 235.º || 117.º, n.º 3 236.º || [118.º, n.º 2, e)] 237.º, n.º 1 || 122.º 237.º, n.º 2 || 130.º 238.º || 118.º 239.º || 119.º 240.º || - 241.º || [121.º] 242.º || [121.º] 243.º || [121.º] 244.º || [121.º] 245.º || [121.º] 246.º || 122.º 247.º || 123.º 248.º || - 249.º || 121.º 250.º || 121.º 251.º || 125.º 252.º || [126.º, n.º 1] 253.º || 126.º, n.º 1 254.º || 127.º 255.º || 128.º 256.º || [121.º] 257.º || [121.º] 258.º || [121.º] 259.º || [121.º] 260.º || - 261.º || - 262.º || - 263.º || 129.º 264.º || - 265.º || 131.º 266.º || 132.º 267.º || 117.º 268.º || 118.º 269.º || 119.º 270.º || 120.º 271.º || 133.º 272.º || 134.º 273.º || 135.º 274.º || 136.º 275.º || 137.º 276.º || 138.º 277.º || 139.º 278.º || 140.º 279.º || 125.º 280.º || [126.º, n.º 2] 281.º || - 282.º || 142.º 283.º || 143.º 284.º || 144v 285.º || 145.º 286.º || 145.º 287.º || 145.º 288.º || 110.º 289.º || 114.º, 115.º 290.º || 146.º 291.º, n.º 1 || 146.º 291.º, n.º 2 || - 292.º || 148.º 293.º, primeiro e segundo parágrafos || - 293.º, terceiro parágrafo || 149.º 293.º, quarto parágrafo || [157.º] 294.º || - 295.º || - 296.º || - 297.º || 151.º 298.º || 154.º 299.º || 154.º 300.º || 154.º 301.º || 154.º, n.º 3, e 157.º 302.º || 158.º 303.º || - 304.º || 102.º 305.º || [157.º] 306.º || 103.º 307.º || - 308.º || [157.º] 309.º || - 310.º || [157.º] 311.º || 104.º 312.º || [157.º] 313.º || 2.º 314.º || - 315.º || 156.º 316.º || 157.º 317.º || - 318.º || - 319.º || - 320.º || 160.º 321.º || 160.º 322.º || 161.º 323.º || 162.º 324.º || - 325.º || 163.º 326.º || - 327.º || 164.º 328.º || 164.º 329.º || 165.º Anexo I || Anexo I (I-XX, XXIV/1) Anexo II || Anexo I (XXI-XXIII) Anexo III || II Anexo IV || III Anexo V || [18.º, n.º 8] Anexo VI || - Anexo VII || - Anexo VIII || - Anexo IX || - Anexo X || Anexo IV Anexo XI || Anexo V Anexo XII || Anexo VI Anexo XIII || Anexo VII Anexo XIV || [114.º, n.º 1, f)] Anexo XV || [121.º] Anexo XVI || [121.º] Anexo XVII || - Anexo XVIII || - Anexo XIX || - Anexo XX || Anexo VIII Regulamento (UE) n.º [COM(2010)799] || Regulamento (UE) n.º […] relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum 96.º, n.º 3 || 89.º, n.º 4 145.º || 91.º-101.º 171.º || 89.º, n.º 3 185.º(4) || 90.º, n.º 1 187.º || 90.º, n.os 2 e 4 188.º || 901.º, n.os 3 e 4 206.º || 89.º, n.º 1 236.º || 67.º 307.º || 65.º, n.º 2, c), e 104.º, b) 317.º || 62.º 318.º || 64.º, 66.º 319.º || 63.º FICHA FINANCEIRA
LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
- Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para
os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito
da política agrícola comum; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM
única»); - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER); - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento
(CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos
directos aos agricultores em relação a 2013; - Proposta
de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas
ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento
único e ao apoio aos viticultores.
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a
estrutura ABB/ABM[52]
Domínio
de intervenção: Título 05 da rubrica 2
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa (Quadro legislativo
para a PAC pós-2013)
x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[53]
x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente x A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada
para uma nova acção
1.4.
Objectivos
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Para
promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo da agricultura e desenvolvimento rural da UE de acordo
com a estratégia Europa 2020, a PAC tem os seguintes objectivos: -
Produção alimentar viável; -
Gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; -
Desenvolvimento territorial equilibrado.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
Objectivos específicos para o domínio de intervenção 05: Objectivo específico n.° 1: Proporcionar
bens públicos ambientais Objectivo específico n.° 2: Compensar
as dificuldades de produção em zonas com condicionantes naturais específicas Objectivo específico n.° 3: Prosseguir
as acções de atenuação das alterações climáticas e adaptação Objectivo específico n.° 4: Gerir
o orçamento da UE (PAC) em conformidade com normas rigorosas de gestão
financeira Objectivo específico para a ABB 05 02 - Intervenções nos mercados
agrícolas: Objectivo específico n.° 5: Melhorar
a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na
cadeia alimentar Objectivo específico para a ABB 05 03 – Ajudas directas: Objectivo específico n.° 6: Contribuir
para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade Objectivos específicos para a ABB 05 04 – Desenvolvimento rural: Objectivo específico n.° 7: Promover
um crescimento ecológico através da inovação Objectivo específico n.° 8: Apoiar
o emprego rural e preservar o tecido social das zonas rurais Objectivo específico n.° 9: Melhorar
a economia rural e promover a diversificação Objectivo específico n.° 10: Permitir
a diversidade estrutural dos sistemas de produção agrícola
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Não
é possível estabelecer, nesta fase, objectivos quantitativos para os
indicadores de impacto. Embora a política possa ser orientada numa certa
direcção, os resultados económicos, ambientais e sociais gerais medidos por
esses indicadores dependem, em última instância, do impacto de uma série de
factores externos que, conforme o indica a experiência recente, se tornaram
significativos e imprevisíveis. Está em curso uma análise aprofundada que
deverá estar concluída para o período pós-2013. No
que respeita aos pagamentos directos, os Estados-Membros terão a possibilidade
de decidir, até um certo ponto, quanto à aplicação de determinados componentes
dos regimes de pagamento directo. Em
relação ao desenvolvimento rural, os resultados e impacto esperados dependerão
dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros apresentarão à
Comissão. Será solicitado aos Estados-Membros que estabeleçam objectivos nos
seus programas.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
As
propostas prevêem o estabelecimento de um quadro comum de vigilância e
avaliação com o objectivo de medir o desempenho da política agrícola comum.
Esse quadro inclui todos os instrumentos relativos à vigilância e avaliação das
medidas da PAC e, em especial, dos pagamentos directos, das medidas de mercado,
das medidas de desenvolvimento rural e da aplicação da condicionalidade. O
impacto destas medidas da PAC será medido em relação aos seguintes objectivos: a) Produção alimentar viável, com incidência
nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos
preços; b) Gestão sustentável dos recursos naturais e
acções climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa,
na biodiversidade, no solo e na água; c) Desenvolvimento territorial equilibrado,
com incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais. A
Comissão define, por meio de actos de execução, o conjunto de indicadores
específicos a estes objectivos e áreas. Além
disso, no que respeita ao desenvolvimento rural, é proposto um sistema comum
reforçado de vigilância e avaliação. Esse sistema tem por objectivo a)
demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e
avaliar o impacto, eficácia, eficiência e pertinência das intervenções da
política de desenvolvimento rural; b) contribuir para um melhor direccionamento
do apoio ao desenvolvimento rural, e c) apoiar um processo de aprendizagem
comum relacionado com a vigilância e a avaliação. A Comissão estabelecerá, por
meio de actos de execução, uma lista de indicadores comuns ligados às
prioridades definidas.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A
fim de satisfazer os objectivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm
directamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias e
respeitar as exigências relevantes do Tratado, as propostas têm por objectivo
estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período
pós-2013.
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
A
futura PAC não será uma política orientada apenas para uma pequena parte, ainda
que essencial, da economia da UE; será também uma política de importância
estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial.
Assim, a PAC, enquanto verdadeira política comum, utiliza com a máxima
eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura
sustentável em toda a UE, abordando importantes questões transfronteiriças,
como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre
Estados-Membros. Conforme
referido na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020»[54], a PAC é uma política
genuinamente europeia. Em vez de dispor de 27 políticas e orçamentos agrícolas
distintos, os Estados-Membros reúnem recursos para aplicarem uma política
europeia única com um orçamento europeu único. Isto significa, naturalmente,
que a PAC representa uma proporção significativa do orçamento da UE. No
entanto, esta abordagem é mais eficiente e mais económica que uma abordagem
nacional não coordenada.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Com
base na apreciação do actual quadro político, numa vasta consulta dos
interessados, bem como numa análise dos futuros desafios e necessidades, foi
efectuada uma avaliação de impacto exaustiva. A avaliação de impacto e a
exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas contêm mais
informações.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
As
propostas legislativas a que a presente ficha financeira diz respeito devem ser
consideradas no contexto mais amplo da proposta de regulamento-quadro único que
estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro
estratégico comum (FEADER, FEDER, FSE, Fundo de Coesão e FEAMP). Esse
regulamento-quadro dará um importante contributo para a redução dos encargos
administrativos, a utilização eficaz dos fundos da UE e a aplicação da
simplificação. Está também subjacente aos novos conceitos do quadro estratégico
comum para todos os fundos referidos e para os futuros contratos de parceria
que abrangerão também os fundos. O
quadro estratégico comum a estabelecer transporá os objectivos e prioridades da
estratégia Europa 2020 em prioridades para o FEADER, juntamente com o FEDER, o
FSE, o Fundo de Coesão e o FEAMP, assegurando uma utilização integrada dos
fundos para alcançar objectivos comuns. O
quadro estratégico comum estabelecerá também mecanismos de coordenação com
outros instrumentos e políticas da União. Além
disso, no que respeita à PAC, conseguir-se-ão sinergias e efeitos de
simplificação significativos através da harmonização e alinhamento das regras
de gestão e de controlo para o primeiro (FEAGA) e o segundo (FEADER) pilares da
PAC. Devem manter-se o forte elo entre o FEAGA e o FEADER e o apoio às
estruturas já existentes nos Estados-Membros.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
x Proposta/iniciativa de duração
limitada (para os projectos de regulamentos sobre os pagamentos directos, o
desenvolvimento rural e às medidas de transição) –
x Proposta/iniciativa válida de 1.1.2014 a
31.12.2020 –
x Impacto financeiro no período do próximo quadro
financeiro plurianual. Para o desenvolvimento rural, impacto sobre os
pagamentos até 2023 x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada (para o projecto de Regulamento «OCM única» e o Regulamento
horizontal) –
Aplicação a partir de 2014
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[55]
x Gestão centralizada directa por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[56] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro x Gestão partilhada com os
Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Observações: Não há
alterações significativas em relação à situação actual, isto é, a maior parte
das despesas em que incidem as propostas legislativas de reforma da PAC serão
objecto de gestão partilhada com os Estados‑Membros. No entanto, uma parte
ínfima continuará a ser objecto de gestão centralizada directa por parte da
Comissão.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Em
termos de vigilância e avaliação da PAC, a Comissão apresentará um relatório ao
Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos, devendo o primeiro
relatório ser apresentado até ao final de 2007. Isto
é complementado por disposições específicas em todos os domínios da PAC, com
diversas exigências abrangentes de comunicação e notificação a especificar nas
regras de execução. No
que respeita ao desenvolvimento rural, são também previstas regras de
monitorização a nível dos programas, a alinhar com os outros fundos, e que
serão acompanhadas de avaliações ex ante, in itinere
e ex post.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Há
mais de 7 milhões de beneficiários da PAC, que recebem apoio ao abrigo de uma
grande variedade de diferentes regimes de ajuda, cada um dos quais se rege por
critérios de elegibilidade pormenorizados e por vezes complexos. A
redução da taxa de erro no domínio da política agrícola comum é uma tendência
já constatada. Assim, uma taxa de erro recente próxima de 2 % confirma a
avaliação positiva global de anos anteriores. Continuarão a ser envidados
esforços para que a taxa de erro desça abaixo de 2 %.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
O
pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço do actual sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º
1290/2005. Prevê uma estrutura administrativa obrigatória a nível dos
Estados-Membros, centrada em organismos pagadores acreditados que são
responsáveis pela realização dos controlos a nível dos beneficiários finais, em
conformidade com os princípios estabelecidos de acordo com o ponto 2.3. Todos
os anos, o responsável de cada organismo pagador tem de fornecer uma declaração
de fiabilidade respeitante à integralidade, exactidão e veracidade das contas,
ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes. Um organismo de auditoria independente
tem de dar um parecer sobre todos estes três elementos. A
Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas agrícolas, através de
uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que o esforço de auditoria
é direccionado para as áreas de maior risco. Quando as auditorias constatarem
que as despesas efectuadas infringem as regras da União, a Comissão exclui os
montantes em causa do financiamento da União ao abrigo do sistema de apuramento
da conformidade. No
que respeita aos custos dos controlos, é fornecida uma análise pormenorizada no
anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
O
pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço dos actuais sistemas pormenorizados de controlos e
sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base
comuns e regras específicas feitas à medida das especificidades de cada regime
de ajuda. Em geral, são previstos controlos administrativos exaustivos de
100 % dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados
quando tal se considere adequado, bem como controlos prévios ao pagamento
efectuados in loco em relação a um número mínimo de transacções,
consoante os riscos associados ao regime em questão. Se esses controlos in
loco revelarem um elevado número de irregularidades, deverão ser efectuados
controlos suplementares. Neste contexto, o sistema de longe mais importante é o
sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), que no exercício financeiro
de 2010 abrangeu cerca de 80 % das despesas totais no âmbito do FEAGA e do
FEADER. No caso dos Estados-Membros com sistemas de controlo que funcionam
adequadamente e baixas taxas de erro, a Comissão ficará habilitada a permitir
uma redução do número de controlos in loco. O
pacote prevê ainda que os Estados-Membros previnam, detectem e corrijam as
irregularidades e fraudes, apliquem sanções efectivas, dissuasivas e
proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou as legislações nacionais
e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de juros. Inclui um mecanismo
automático de apuramento para os casos de irregularidades, que prevê que se a
recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do
pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos caso a recuperação seja objecto
de uma acção perante as jurisdições nacionais, os montantes não recuperados
sejam suportados pelo Estado-Membro em causa. Este mecanismo constituirá um
forte incentivo para que os Estados-Membros recuperem pagamentos irregulares
tão rapidamente quanto possível.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
Os montantes indicados na presente ficha
financeira são expressos em preços correntes e autorizações. Além das alterações resultantes das propostas
legislativas constantes dos quadros infra, as propostas legislativas
implicam outras alterações que não têm consequências financeiras. Para qualquer dos anos do período 2014-2020, não
pode ser excluída, nesta fase, a aplicação da disciplina financeira. No
entanto, tal não dependerá das propostas de reforma em si, mas de outros
factores, tais como a execução das ajudas directas ou evoluções futuras nos
mercados agrícolas. Quanto às ajudas directas, os limites máximos
líquidos alargados para 2014 (ano civil de 2013) incluídos na proposta relativa
à transição são superiores aos montantes atribuídos às ajudas directas
indicados nos quadros infra. Este alargamento tem por objectivo
assegurar a continuação da legislação em vigor num cenário em que todos os
outros elementos ficariam inalterados, sem prejuízo da eventual necessidade de
aplicar o mecanismo de disciplina financeira. As propostas de reforma contêm disposições que
proporcionam aos Estados-Membros um determinado grau de flexibilidade no que
respeita à atribuição do montante para as ajudas directas e dos montantes para
o desenvolvimento rural. Caso os Estados-Membros decidam recorrer a essa
flexibilidade, haverá repercussões financeiras sobre os montantes financeiros
correspondentes, que não é possível quantificar nesta fase. A presente ficha financeira não tem em conta a
eventual utilização da reserva para crises. Há que sublinhar que os montantes
tidos em conta para as despesas relacionadas com o mercado não entram em conta
com a possibilidade de compras de intervenção pública e outras medidas
relacionadas com situações de crise em quaisquer sectores.
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Quadro 1: Montantes para a PAC,
incluindo os montantes complementares previstos nas propostas QFP e nas
propostas de reforma da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 || || || || || || || || || || Dentro do QFP || || || || || || || || || || Rubrica 2 || || || || || || || || || || Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (2) (3) (4) || 44 939 || 45 304 || 44 830 || 45 054 || 45 299 || 45 519 || 45 508 || 45 497 || 45 485 || 317 193 Receitas afectadas estimadas || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 4 704 P1 Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (com receitas afectadas) || 45 611 || 45 976 || 45 502 || 45 726 || 45 971 || 46 191 || 46 180 || 46 169 || 46 157 || 321 897 P2 Desenvolvimento rural (4) || 14 817 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 101 157 Total || 60 428 || 60 428 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054 Rubrica 1 || || || || || || || || || || QEC Investigação e inovação agrícola || N.A. || N.A. || 682 || 696 || 710 || 724 || 738 || 753 || 768 || 5 072 Pessoas mais necessitadas || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 Total || N.A. || N.A. || 1 061 || 1 082 || 1 104 || 1 126 || 1 149 || 1 172 || 1 195 || 7 889 Rubrica 3 || || || || || || || || || || Segurança alimentar || N.A. || N.A. || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 2 450 || || || || || || || || || || Fora doQFP || || || || || || || || || || Reserva para as crises no sector agrícola || N.A. || N.A. || 531 || 541 || 552 || 563 || 574 || 586 || 598 || 3 945 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) || || || || || || || || || || Do qual, máximo disponível para a agricultura: (5) || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 || || || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || || || TOTAL propostas da Comissão (QFP + fora do QFP) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 62 274 || 62 537 || 62 823 || 63 084 || 63 114 || 63 146 || 63 177 || 440 156 TOTAL propostas QFP (i.e., excluindo Reserva e FEG) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 61 364 || 61 609 || 61 877 || 62 119 || 62 130 || 62 141 || 62 153 || 433 393 Observações: (1) Tendo em conta as alterações
legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os
«montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar no final de
2013. (2) Os montantes dizem
respeito ao limite máximo anual proposto para o primeiro pilar. Note-se, no
entanto, que é proposta a deslocação das despesas negativas do apuramento das
contas (actualmente na rubrica orçamental 05 07 01 06) para as receitas
afectadas (rubrica 67 03). Para mais pormenores, ver quadro infra relativo
à estimativa das receitas. (3) Os valores relativos a 2013 incluem os
montantes para as medidas veterinárias e fitossanitárias, bem como as medidas
de mercado para o sector das pescas. (4) Os montantes do
quadro supra estão em conformidade com os constantes da Comunicação da
Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500 final de 29.6.2011. No
entanto, está ainda por decidir se o QFP reflectirá a transferência proposta
para a dotação de um Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação
relativo ao algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica
um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do
FEAGA e para o segundo pilar, respectivamente. Nos quadros das secções infra,
os montantes foram transferidos, independentemente de serem repercutidos no
QFP. (5) Em conformidade com
a Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500
final, um montante total máximo de 2,5 mil milhões de EUR a preços de 2011
estará disponível no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização,
para proporcionar um apoio adicional aos agricultores que sofrem os efeitos da
globalização. No quadro supra, a discriminação por exercício a preços
correntes é apenas indicativa. O Projecto de Acordo Interinstitucional
entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no
domínio orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)403 final de 29.6.2011)
estabelece, para o FEG, um montante anual máximo de 429 milhões de EUR, a
preços de 2011.
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Quadro 2: Estimativa das receitas e
despesas para o domínio de intervenção 05 da rubrica 2 Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 123 || 123 || || || || || || 246 || || || || || || || || || || 67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 187 das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 864 || 864 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 433 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || 2 622 || 2 641 || 2 670 || 2 699 || 2 722 || 2 710 || 2 699 || 18 764 05 03 – Ajudas directas (antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 43 081 || 43 297 || 43 488 || 43 454 || 43 454 || 43 454 || 303 105 05 03 – Ajudas directas (após o estabelecimento de limites) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 42 917 || 43 125 || 43 303 || 43 269 || 43 269 || 43 269 || 302 027 || || || || || || || || || || 05 04 – Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 101 185 05 04 - Desenvolvimento rural (após o estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 619 || 14 627 || 14 640 || 14 641 || 14 641 || 14 641 || 102 263 || || || || || || || || || || 05 07 01 06 - Apuramento das contas || -69 || -69 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Total || 60 229 || 60 229 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || 59 212 || 59 436 || 59 682 || 59 901 || 59 890 || 59 879 || 59 867 || 417 867 Observações: (1) Para 2013, estimativas
preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as
adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no
sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas)
bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas
presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de
apoio devido a crises ou perturbações do mercado. (2) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Quadro 3: Cálculo do impacto financeiro
por capítulo orçamental das propostas de reforma da PAC no que respeita às
receitas e às despesas da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || || TOTAL 2014-2020 || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || || || || || || || 67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || -689 || -670 || -641 || -612 || -589 || -601 || -612 || -4 413 05 03 - Ajudas directas (antes antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || -460 || -492 || -534 || -577 || -617 || -617 || -617 || -3 913 05 03 – Ajudas directas – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir para o desenvolvimento rural || || || 0 || -164 || -172 || -185 || -186 || -186 || -186 || -1 078 05 04 - Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 28 05 04 - Desenvolvimento rural – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir das ajudas directas || || || 0 || 164 || 172 || 185 || 186 || 186 || 186 || 1 078 05 07 01 06 – Apuramento das contas || -69 || -69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 60 229 || 60 229 || -1 076 || -1 089 || -1 102 || -1 115 || -1 133 || -1 144 || -1 156 || -7 815 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || -1 145 || -1 158 || -1 171 || -1 184 || -1 202 || -1 213 || -1 225 || -8 298 Observações: (1) Para 2013, estimativas preliminares
com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as adaptações
jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no sector
vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas) bem como
algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas presumem
que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de apoio devido
a crises ou perturbações do mercado. (2) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Quadro 4: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às despesas da PAC relacionadas
com o mercado Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Medidas excepcionais: âmbito de aplicação da base jurídica racionalizado e alargado || || art. 154.º, 155.º, 156.º || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da intervenção para o trigo duro e o sorgo || || ex-art. 10.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - Programas alimentares para os mais necessitados || (2) || ex-art. 27.º do Reg. 1234/2007 || 500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -3 500.0 Armazenagem privada (fibras de cânhamo) || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || Pm Ajuda para o algodão - Reestruturação || (3) || ex-art. 5.º do Reg. 637/2008 || 10.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -28.0 Ajuda à instalação para os agrupamentos de produtores de F&PH || || ex-art. 117.º || 30.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || -15.0 || -15.0 || -30.0 || -30.0 || -90.0 Regime de distribuição de fruta nas escolas || || art. 21.º || 90.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 420.0 Supressão das OP no sector do lúpulo || || ex-art. 111.º || 2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -15.9 Armazenagem privada facultativa para o leite em pó desnatado || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da ajuda para a utilização de leite e leite em pó desnatados na alimentação dos animais/ caseína e utilização de caseína || || ex-art. 101.º, 102.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - Armazenagem privada facultativa para a manteiga || (4) || art. 16.º || 14.0 || [-1.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-85.0] Abolição da imposição para promoção: sector do leite || || ex-art. 309.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - TOTAL 05 02 || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma (5) || || || || -446.3 || -446.3 || -446.3 || -461.3 || -461.3 || -476.3 || -476.3 || -3 213.9 Observações: (1) As necessidades para 2013 são
estimadas com base no projecto de orçamento da Comissão para 2012, excepto no
caso a) dos sectores das frutas e produtos hortícolas, para os quais as necessidades
se baseiam na ficha financeira das respectivas reformas e b) das alterações
jurídicas já acordadas. (2) O
montante relativo a 2013 corresponde à proposta da Comissão COM(2010)486. A
partir de 2014, a medida será financiada no âmbito da rubrica 1. (3) A dotação (4 milhões de EUR por
ano) do programa de reestruturação relativo ao algodão, da Grécia, será
transferida para o desenvolvimento rural a partir de 2014. A dotação para
Espanha (6,1 milhões de EUR por ano) será transferida para o regime de pagamento
único a partir de 2018 (já decidido). (4) Efeito
estimado em caso da não-aplicação da medida. (5) Além das despesas no âmbito dos
capítulos 05 02 e 05 03, prevê-se que as despesas directas no âmbito dos
capítulos 05 01, 05 07 e 05 08 serão financiadas por receitas a afectar ao
FEAGA. Quadro 5: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às ajudas directas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado (2) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 || || || || || || || || || || || || Ajudas directas || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 341.0 || 381.1 || 589.6 || 768.0 || 733.2 || 733.2 || 733.2 || 4 279.3 - Alterações já decididas: || || || || || || || || || || || || Integração progressiva na UE-12 || || || || || 875.0 || 1 133.9 || 1 392.8 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 10 008.1 Reestruturação no sector do algodão || || || || || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 6.1 || 6.1 || 6.1 || 18.4 Exame de saúde || || || || || -64.3 || -64.3 || -64.3 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -552.8 Reformas anteriores || || || || || -9.9 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -204.2 || || || || || || || || || || || || - Alterações devidas às novas propostas de reforma da PAC || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3 Das quais: estabelecimento de limites || || || || || 0.0 || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7 || || || || || || || || || || || || TOTAL 05 03 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3 DESPESAS TOTAIS || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 42 876.4 || 42 916.5 || 43 125.0 || 43 303.4 || 43 268.7 || 43 268.7 || 43 268.7 || 302 027.3 Observações: (1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. (2) Tendo
em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária
para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de
se aplicar no final de 2013. Quadro 6: Componentes das ajudas
directas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Anexo II || || || || || 42 407.2 || 42 623.4 || 42 814.2 || 42 780.3 || 42 780.3 || 42 780.3 || 256 185.7 Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (30 %) || || || || || 12 866.5 || 12 855.3 || 12 844.3 || 12 834.1 || 12 834.1 || 12 834.1 || 77 068.4 Máximo que pode ser atribuído ao pagamento para os jovens agricultores (2 %) || || || || || 857.8 || 857.0 || 856.3 || 855.6 || 855.6 || 855.6 || 5 137.9 Regime de pagamento de base, pagamento para as zonas com condicionantes naturais, apoio associado voluntário || || || || || 28 682.9 || 28 911.1 || 29 113.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 173 979.4 Máximo que pode ser retirado das rubricas supra para financiar o regime para os pequenos agricultores (10 %) || || || || || 4 288.8 || 4 285.1 || 4 281.4 || 4 278.0 || 4 278.0 || 4 278.0 || 25 689.3 Transferências no sector do vinho incluídas no anexo II[57] || || || || || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 959.1 Estabelecimento de limites || || || || || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7 Algodão || || || || || 256.0 || 256.3 || 256.5 || 256.6 || 256.6 || 256.6 || 1 538.6 POSEI/ilhas menores do mar Egeu || || || || || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 2 504.4 Quadro 7: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às medidas transitórias para a
concessão de ajudas directas em 2014 Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado || 2014 (2) Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 541.9 Integração progressiva na UE-10 || || || || || 616.1 Exame de saúde || || || || || -64.3 Reformas anteriores || || || || || -9.9 TOTAL 05 03 || || || || || DESPESAS TOTAIS || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 41 072.4 Observações: (1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. (2) Os
limites máximos líquidos alargados incluem uma estimativa das transferências,
no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base nas decisões
tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013. Quadro 8: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita ao desenvolvimento rural Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Dotação para o desenvolvimento rural || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Programas de desenvolvimento rural || || || 14 788.9 || 14 423.4 || || || || || || || || Ajuda para o algodão - Reestruturação || (2) || || || || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 28.0 Produto do estabelecimento de limites máximos para as ajudas directas || || || || || || 164.1 || 172.1 || 184.7 || 185.6 || 185.6 || 185.6 || 1 077.7 Dotação para o DR com excepção da assistência técnica || (3) || || || || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -59.4 Assistência técnica || (3) || || 27.6 || 27.6 || 8.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 29.4 Prémio para projectos de cooperação inovadores locais || (4) || || N.A. || N.A. || 0.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 30.0 TOTAL 05 04 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || 4.0 || 168.1 || 176.1 || 188.7 || 189.6 || 189.6 || 189.6 || 1 105.7 (DESPESAS TOTAIS (antes do estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 101 185.5 DESPESAS TOTAIS (após o estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 619.2 || 14 627.2 || 14 639.8 || 14 640.7 || 14 640.7 || 14 640.7 || 102 263.2 Observações: (1) Os
ajustamentos em conformidade com a legislação em vigor são aplicáveis apenas
até ao final do exercício financeiro de 2013. (2) Os montantes do quadro 1 (secção
3.1) estão em conformidade com os constantes da Comunicação da Comissão «Um
orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500. No entanto, está ainda por decidir
se o QFP reflectirá a transferência proposta para a dotação de um
Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão para
o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões
de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar,
respectivamente. No quadro 8 supra, os montantes foram transferidos,
independentemente de serem repercutidos no QFP. (3) O
montante de 2013 para a assistência técnica foi fixado com base na dotação
inicial para o desenvolvimento rural (transferências do primeiro pilar não
incluídas). A assistência técnica para 2014-2020 é fixada em 0,25 % da dotação
total para o desenvolvimento rural. (4) Coberto
pelo montante disponível para a assistência técnica. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) Observação: Estima-se que as propostas
legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o
quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos
humanos e despesas administrativas. || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: AGRI || Recursos humanos || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986 Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928 TOTAL DG AGRI || Dotações || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Total das autorizações = total dos pagamentos) || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N[58] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado
seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 5: Melhorar a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar || || || || || || || || || || || || || || || || - Frutas e produtos hortícolas: comercialização através das organizações de produtores (OP)[59] || Proporção do valor da produção comercializada através das OP no valor da produção total || || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 5 810.0 - Vitivinícola Dotação nacional – Reestruturação59 || Número de hectares || || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || || 3 326.0 - Vitivinícola Dotação nacional - Investimentos59 || || || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || || 1 252.6 - Vitivinícola Dotação nacional – Subprodutos da destilação59 || Hectolitros || || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || || 686.4 - Vitivinícola Dotação nacional – Álcool de boca59 || Número de hectares || || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || || 14.2 - Vitivinícola Dotação nacional – Utilização de mosto concentrado59 || Hectolitros || || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || || 261.8 - Vitivinícola Dotação nacional - Promoção59 || || || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 1 875.3 - Outros || || || || 720.2 || || 739.6 || || 768.7 || || 797.7 || || 820.3 || || 808.8 || || 797.1 || || 5 452.3 Subtotal objectivo específico n.º 5 || || 2 621.8 || || 2 641.2 || || 2 670.3 || || 2 699.3 || || 2 721.9 || || 2 710.4 || || 2 698.7 || || 18 763.5 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 6: Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade || || || || || || || || || || || || || || || || - Apoio directo ao rendimento[60] || Número de hectares pagos (em milhões) || || 161.014 || 42 876.4 || 161.014 || 43 080.6 || 161.014 || 43 297.1 || 161.014 || 43 488.1 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 303 105.0 Subtotal objectivo específico n.º 6 || || 42 876.4 || || 43 080.6 || || 43 297.1 || || 43 488.1 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 303 105.0 CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || Observação: Para os objectivos específicos 1 a
4 e 7 a 10, as realizações ainda estão por determinar (ver secção 1.4.2 supra).
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa. –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || - Recursos humanos[61] || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986 - Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Observação: Estima-se que as propostas
legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o
quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos humanos
e despesas administrativas. Os dados para o período 2014-2020 baseiam-se na
situação para 2011. As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 XX 01 01 02 (nas delegações) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[62] || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy || - na sede || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL[63] || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo ||
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual
–
x A proposta/iniciativa é compatível com as PROPOSTAS
PARA O quadro financeiro plurianual relativo a 2014-2020 –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros –
X A proposta relativa ao desenvolvimento rural
(FEADER) prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM TOTAL das dotações co-financiadas[64] || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
x A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
x nos recursos próprios –
x nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[65] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Ver
quadros 2 e 3 na secção 3.2.1. [1] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011)500
final de 29.6.2011. [2] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões – A PAC no horizonte 2020: Responder aos
desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais,
COM(2010)672 final de 18.11.2010. [3] Ver
nomeadamente a Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2011,
2011/2015(INI), e as Conclusões da Presidência de 18.3.2011. [4] O
quadro legislativo actual é constituído pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009 do
Conselho (pagamentos directos), Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho
(instrumentos de mercado), Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho
(desenvolvimento rural) e Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho
(financiamento). [5] Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições
comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas abrangidos pelo
Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 - COM(2011) 615 de
6.10.2011. [6] Para
uma panorâmica das 517 contribuições recebidas, ver anexo 9 da avaliação de
impacto. [7] JO
C […] de […], p. […]. [8] JO
C […] de […], p. […]. [9] Parecer
de […] JO C […] de […], p. […]. [10] JO
C […] de […], p. […]. [11] COM(2010)
672 final de 18.11.2010. [12] JO
L 299 de 16.11.2007, p. 1. [13] … [14] JO
L 34 de 9.2.1979, p. 2. [15] COM(2009)
234 final. [16] JO
L 31 de 1.2.2002, p. 1. [17] JO
L 93 de 31.3.2006, p. 12. [18] JO
L […] de […], p. […]. [19] JO
L 55 de 28.2.2011, p. 13. [20] JO
L 206 de 16.8.1996, p. 46. [21] JO
L 87 de 24.3.2007, p. 1. [22] JO
L 145 de 31.5.2001, p. 12. [23] JO L […] de […], p. […]. [24] JO
L 189 de 20.7.2007, p. 1. [25] JO
L 124 de 20.5.2003, p. 36. [26] JO
L 265 de 25.9.2006, p. 1. [27] JO
C 244 de 1.10.2004, p. 2. [28] JO
L 197 de 3.8.2000, p. 19. [29] JO
L 10 de 12.1.2002, p. 58. [30] JO
L 10 de 12.1.2002, p. 67. [31] JO
L 15 de 17.1.2002, p. 19. [32] JO
L 10 de 12.1.2002, p. 47. [33] JO
L 10 de 12.1.2002, p. 53. [34] JO
L 39 de 13.2.2008, p. 16. [35] JO
L 299 de 8.11.2008, p. 25. [36] JO
L 78 de 24.3.2009, p. 1. [37] JO
L 179 de 14.7.1999, p. 1. [38] JO
L 118 de 4.5.2002, p. 1. [39] JO
L 186 de 30.6.1989, p. 21. [40] JO
L 109 de 6.5.2000, p. 29. [41] JO
L 247 de 21.9.2007, p. 17. [42] JO
L 302 de 19.10.1992, p. 10. [43] JO
L 253 de 11.10.1993, p. 1. [44] JO
L 84 de 31.3.2009, p. 1. [45] JO
L 185 de 17.7.2009, p. 1. [46] JO
L 328 de 15.12.2009, p. 10. [47] JO
L […] de […], p. […]. [48] JO L 376 de 27.12.2006, p. 21. [49] JO
L 404 de 30.12.2006, p. 26. [50] JO
L 276 de 6.10.1990, p. 40. [51] JO L 40 de 11.2.1999, p. 34. [52] ABM:
Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por actividades). [53] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [54] COM(2011)500
final de 29.6.2011. [55] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [56] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [57] As
ajudas directas para o período 2014-2020 incluem uma estimativa das
transferências, no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base
nas decisões tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013. [58] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [59] Com
base em execuções anteriores e estimativas no projecto de orçamento para 2012.
Para as organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas,
os montantes estão em conformidade com a reforma desse sector e, como já
indicado nas declarações de actividade do projecto de orçamento para 2012, as
realizações só serão conhecidas nos finais de 2011. [60] Com
base nas zonas potencialmente elegíveis para 2009. [61] Com
base num custo médio de 127 000 EUR para lugares do quadro do pessoal –
funcionários e agentes temporários. [62] AC
= agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [63] Não
inclui o sublimite da rubrica orçamental 05.010404. [64] A
estabelecer nos programas de desenvolvimento rural a apresentar pelos
Estados-Membros. [65] No
que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas
de cobrança.