EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0090

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho do Conselho em primeira leitura no que respeita à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

/* COM/2011/0090 final - COD 2008/0142 */

52011PC0090

/* COM/2011/0090 final - COD 2008/0142 */ PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho do Conselho em primeira leitura no que respeita à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 24.2.2011

COM(2011) 90 final

2008/0142 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho do Conselho em primeira leitura no que respeita à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

2008/0142 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho do Conselho em primeira leitura relativa à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

1. INTRODUÇÃO

O artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU) estabelece que a Comissão emite um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento.

2. CONTEXTO

Data de envio da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2008) 414 final – 2008/0142(COD)): | 2 de Julho de 2008 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 4 de Dezembro de 2008 |

Data do parecer do Comité das Regiões: | 12 de Fevereiro de 2009 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 23 de Abril de 2009 |

Data de transmissão da proposta alterada: | nenhuma |

Data do acordo político: | 8 de Junho de 2010 |

Data da adopção da posição do Conselho: | 13 de Setembro de 2010 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: | 19 de Janeiro de 2011 |

3. Objectivo da proposta

O objectivo geral da directiva proposta é estabelecer um quadro claro e coerente para o reembolso de cuidados de saúde na UE nos casos em que os cuidados são prestados num Estado-Membro que não é o país de inscrição (cuidados de saúde transfronteiriços). Trata-se de dar seguimento à jurisprudência do Tribunal de Justiça que confirma que, independentemente dos direitos de beneficiarem de cuidados de saúde programados noutro Estado-Membro estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, os doentes segurados beneficiam da liberdade de receber tratamento médico noutro Estado-Membro, ao abrigo do artigo 56.º do TFUE.

A fim de alcançar este objectivo, a proposta está estruturada em torno de três áreas principais: 1) assegurar que os doentes recebem cuidados de saúde seguros e de elevada qualidade, 2) ajudar os doentes a exercerem os seus direitos ao reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, e 3) promover a cooperação na UE relativamente a cuidados de saúde nos domínios do reconhecimento das receitas médicas, das redes europeias de referência, da avaliação das tecnologias da saúde e da saúde em linha (e-Saúde).

4. Parecer da Comissão sobre as emendas do parlamento europeu

O Parlamento Europeu votou em segunda leitura um texto consolidado que contém algumas emendas ao texto da posição do Conselho em primeira leitura. O texto é o resultado de negociações entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão. A maioria das emendas estão em conformidade com a proposta inicial da Comissão, pelo que são aceitáveis à luz de um compromisso global.

Consequentemente, a Comissão aceita todas as emendas votadas pelo Parlamento.

Top