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Document 52023PC0420

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

COM/2023/420 final

Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 420 final

2023/0234(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2023) 420 final} - {SWD(2023) 420 final} - {SWD(2023) 421 final} - {SWD(2023) 422 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Pacto Ecológico Europeu 1 e o Plano de Ação para a Economia Circular 2 instam ao reforço e aceleração da ação da UE e dos Estados-Membros para assegurar a sustentabilidade ambiental dos setores têxtil e alimentar, uma vez que se trata de setores que utilizam de forma mais intensiva os recursos, causando significativas externalidades ambientais negativas, e cujos défices de financiamento e discrepâncias tecnológicas impedem o progresso no sentido da transição para uma economia circular e da descarbonização. Os setores alimentar e têxtil são, respetivamente, o primeiro e quarto setores com utilização mais intensiva de recursos 3 e não respeitam plenamente os princípios fundamentais da UE em matéria de gestão de resíduos estabelecidos na hierarquia dos resíduos, que exigem que seja dada prioridade à prevenção dos resíduos, seguindo-se a preparação para a reutilização e a reciclagem. Refletindo os compromissos assumidos, a presente proposta de alteração da Diretiva-Quadro Resíduos (DQR) 4 incide em dois setores com utilização intensiva de recursos, a saber, os têxteis e géneros alimentícios, tendo os seguintes objetivos gerais: 

reduzir os impactos ambientais e climáticos, aumentar a qualidade do ambiente e melhorar a saúde pública associada à gestão dos resíduos têxteis em conformidade com a hierarquia dos resíduos,

reduzir os impactos ambientais e climáticos dos sistemas alimentares associados à produção de resíduos alimentares. A prevenção dos resíduos alimentares também contribuiria para a segurança alimentar.

Resíduos têxteis

Não obstante o facto de a prevenção de resíduos ser um objetivo fundamental da DQR e os esforços de execução a nível nacional, nomeadamente por parte de intervenientes privados, a produção geral de resíduos continua a aumentar, observando-se apenas uma «relativa dissociação» entre a produção de resíduos e o crescimento económico 5 . Esta tendência dos resíduos em geral pode igualmente ser observada no caso dos resíduos têxteis. No entanto, é agravada pela chamada «moda rápida», que se caracteriza por uma maior frequência da colocação de coleções de moda no mercado 6 com produtos de baixo preço que não internalizam as externalidades ambientais 7 , encorajam os clientes a comprar de forma impulsiva e incentivam a compra de maiores quantidades de roupa 8 . Este aumento do consumo de têxteis conduz a um aumento dos volumes de resíduos têxteis. De acordo com um estudo em curso do Centro Comum de Investigação (JRC) 9 , o total de resíduos têxteis, abrangendo a roupa e calçado, os têxteis para uso doméstico, os têxteis técnicos e os resíduos pós-industriais e pré-consumo, ascendeu, em 2019, a 12,6 milhões de toneladas (Mt) (10,9 Mt de resíduos pós-consumo e 1,7 Mt de resíduos pós-industriais e pré-consumo). Os resíduos de vestuário e calçado ascenderam a 5,2 Mt, o que equivale a 12 kg por pessoa e por ano na UE.

De acordo com um estudo do JRC 10 , atualmente, cerca de 78 % dos resíduos têxteis pósconsumo, que abrangem o vestuário e calçado, os têxteis para uso doméstico e os têxteis técnicos, não são recolhidos de forma seletiva e vão parar aos resíduos domésticos indiferenciados destinados à incineração ou deposição em aterro. Esta gestão de resíduos ineficiente em termos de recursos não está em conformidade com a hierarquia dos resíduos e conduz a danos ambientais na UE e em países terceiros, devidos a níveis excessivos de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), ao consumo de água, à poluição e à utilização dos solos. Dos resíduos têxteis recolhidos de forma seletiva, que representam apenas 22 % dos resíduos têxteis pós-consumo produzidos, cerca de 32 % são reciclados na UE (cerca de 20 % fora da UE) e cerca de 8 % são reutilizados na UE (cerca de 38 % fora da UE), enquanto os restantes são exportados. 

A obrigação de recolha seletiva dos têxteis prevista na DQR entra em vigor em 1 de janeiro de 2025. De acordo com as informações dos Estados-Membros, os sistemas de recolha seletiva e as infraestruturas de triagem e reciclagem não deverão estar prontos para gerir as quantidades adicionais a recolher. Prevê-se que, na maior parte dos Estados-Membros, a triagem seja efetuada próximo dos pontos de recolha de resíduos e a uma escala maior nos Estados‑Membros com condições de mercado favoráveis (por exemplo, custos mais baixos da gestão de resíduos, competências e infraestruturas expansíveis existentes e proximidade a centros e portos de reciclagem/produção). Não se prevê que a reciclagem seja levada a cabo em todos os países, sendo provável que a mesma se localize em regiões próximas dos centros de produção de têxteis e das bases das infraestruturas existentes.

O setor têxtil utiliza recursos de forma intensiva. Em relação à produção de matérias-primas e têxteis, a maior parte das pressões e impactos relacionados com o consumo de vestuário, calçado e têxteis para uso doméstico na UE ocorrem noutras regiões do mundo. No entanto, embora a maioria das pressões ambientais do consumo de têxteis da UE sejam sentidas em países terceiros 11 , essas pressões também afetam a UE devido ao seu impacto a nível mundial. A AEA estima que, para produzir a quantidade de vestuário, têxteis e calçado consumidos na UE em 2020, 80 % da utilização de matérias-primas primárias, 88 % da de água e 92 % da dos solos, bem como 73 % das emissões de GEE, ocorreram fora da UE. A título de exemplo, as emissões de GEE são um fenómeno global, não estando circunscritas a fronteiras ou regiões específicas. De resto, em todo o mundo, a cadeia de abastecimento empregava quase 13 milhões de trabalhadores em equivalentes a tempo completo 12 . Por conseguinte, a prevenção, a reutilização e a reciclagem de resíduos têxteis podem ajudar a reduzir a pegada ambiental do setor. 

Além disso, os custos de gestão dos resíduos do vestuário e têxteis para uso doméstico usados não são internalizados no preço dos novos produtos. Em média, os custos de recolha e tratamento corresponderiam a cerca de 12 cêntimos por artigo. No entanto, estes custos variam consoante o tipo de artigo, custando mais para gerir os artigos com combinações de tipos de fibras têxteis e elementos obstrutivos (por exemplo, botões e fechos de correr) e custando menos os constituídos por um único tipo de fibra e sem elementos obstrutivos, como as T-shirts. Tendo em conta os grandes volumes de resíduos têxteis atualmente eliminados juntamente com os resíduos finais, os custos da eliminação e as externalidades ambientais dessa eliminação, incluindo as emissões provenientes da incineração e da deposição em aterro, também não são internalizados. Entre as demais externalidades incluem-se, nomeadamente, os impactos ambientais e sociais dos resíduos têxteis exportados para países terceiros apresentados como artigos para fins de reutilização, em especial no que diz respeito aos têxteis não selecionados exportados, dos quais uma parte significativa acaba em aterros (ilegais). 

A fragmentação das definições de «têxteis» e de «resíduos têxteis» gera encargos administrativos e coloca obstáculos às transferências transfronteiriças. Os diferentes sinais políticos e regulamentares em cada Estado-Membro e as lacunas de informação (por exemplo, sobre a qualidade das matérias-primas) dificultam a expansão da indústria de reciclagem e da reutilização e prejudicam as condições de concorrência equitativas do mercado único, acrescendo à complexidade da reciclagem de têxteis devida às diferentes composições dos resíduos têxteis. Tal não só dificulta a transição para uma economia circular no setor dos têxteis como também impede a criação de empregos de qualidade e de valor acrescentado na UE. É provável que a insuficiência das infraestruturas de triagem e reciclagem leve a que os têxteis não sejam tratados em conformidade com a hierarquia dos resíduos, inclusivamente quando a obrigação de recolha seletiva entrar em vigor. A indústria transformadora de baixo valor acrescentado existe principalmente em países terceiros. A produção e a eliminação de resíduos têxteis importados geram impactos sociais negativos significativos a nível local, regional e mundial 13 . 

Por conseguinte, no que diz respeito aos resíduos têxteis, a presente proposta tem como objetivos específicos melhorar a gestão dos resíduos têxteis em consonância com a «hierarquia dos resíduos» 14 consagrada na DQR, dando prioridade à prevenção de resíduos, à preparação para a reutilização e reciclagem de têxteis em detrimento de outras opções de valorização e da eliminação, bem como a aplicar o princípio do poluidor-pagador. O Plano de Ação para a Economia Circular 15 e a Estratégia da UE em prol da Sustentabilidade e Circularidade dos Têxteis («estratégia para os têxteis») 16  instam ao reforço e à aceleração da ação da UE e dos Estados-Membros para prevenir os resíduos têxteis e melhorar a circularidade dos mesmos, uma vez que se trata de um setor com utilização intensiva de recursos que causa externalidades ambientais negativas significativas, cujos défices de financiamento e lacunas tecnológicas impedem o progresso no sentido da transição para uma economia circular.  

Resíduos alimentares

Os resíduos alimentares são uma das maiores fontes de ineficiência na cadeia agroalimentar, tendo, em especial, um impacto negativo no ambiente e no clima. O consumo de géneros alimentícios é o principal responsável pelos impactos ambientais 17 e pela pegada de biodiversidade 18 do consumo da UE.  

Quando os géneros alimentícios são rejeitados, toda a energia e recursos incorporados, bem como as suas consequências ambientais, como as emissões de GEE — que se acumulam ao longo da cadeia alimentar —, concretizam-se de qualquer modo, mas sem benefícios em termos de nutrição humana. Os géneros alimentícios transformados, transportados e cozinhados que são depois desperdiçados na fase de consumo têm um impacto ambiental mais elevado do que os géneros alimentícios não transformados perdidos na exploração agrícola. Os 58,5 Mt de resíduos alimentares produzidos na UE em 2020 19 causaram emissões de 252 Mt de equivalentes de CO2 20 , o que corresponde a 16 % do impacto total em termos de GEE decorrente do sistema alimentar da UE. Os resíduos alimentares também exercem uma pressão desnecessária sobre os recursos naturais limitados. Por exemplo, a quantidade de água consumida para produzir os géneros alimentícios desperdiçados pode ser expressa por 342 mil milhões de m3 equivalentes em água 21 , o que corresponde a 12 % do impacto total da produção e do consumo de géneros alimentícios da UE. Os resíduos alimentares são igualmente responsáveis por 16 % dos impactos no solo causados pelas atividades de utilização dos solos 22 , ao passo que as consequências em termos de eutrofização marinha representam 15 % do total 23 , 24

No que diz respeito às consequências económicas, estima-se que os 58,5 Mt de resíduos alimentares tenham um valor de mercado associado de 132 mil milhões de EUR 25 . Estes custos incluem a perda de recursos por parte dos operadores da indústria alimentar em cada fase da cadeia de abastecimento alimentar, mas também despesas desnecessárias por parte dos agregados familiares. Além disso, estima-se que o custo da recolha e do tratamento dos resíduos alimentares seja superior a 9,3 mil milhões de EUR 26

O desperdício de géneros alimentícios tem importantes consequências sociais, conduzindo a uma utilização desnecessária de recursos que poderiam ser afetados de outro modo. A percentagem média das despesas alimentares (serviços agroalimentares e de alimentação) no total das despesas dos agregados familiares na UE é de cerca de 19 % 27 . A rejeição de géneros alimentícios próprios para consumo humano — em vez da sua redistribuição por pessoas carenciadas, nomeadamente por meio da doação de géneros alimentícios — também constitui uma oportunidade perdida, tendo em conta os crescentes desafios que se colocam à segurança alimentar. Embora esteja assegurada a disponibilidade de géneros alimentícios na Europa, a acessibilidade dos seus preços é uma preocupação para um número cada vez maior de cidadãos da UE: 32,6 milhões de pessoas não têm possibilidade de pagar uma refeição com carne, peixe, frango ou equivalente vegetariano de dois em dois dias 28 . Por último, para muitos consumidores, o desperdício de géneros alimentícios tem uma importante dimensão ética 29

Neste contexto, a UE e os seus Estados-Membros comprometeram-se a alcançar, até 2030, a meta 12.3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a saber, reduzir para metade os resíduos alimentares per capita mundiais a nível da venda a retalho e dos consumidores e reduzir as perdas alimentares ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita. 

A UE pôs em prática um plano de ação específico para reduzir as perdas e os resíduos alimentares, incluindo medidas regulamentares e não regulamentares, integrado inicialmente no Plano de Ação para a Economia Circular de 2015 e, desde 2020, na Estratégia do Prado ao Prato da UE 30 . Deste modo, a Comissão pretende não só estabelecer obrigações claras para os Estados-Membros no que diz respeito à redução dos resíduos alimentares, mas também criar um ambiente político que apoie os Estados-Membros na adoção de medidas eficazes.  

A DQR, na versão revista de 2018, exige que os Estados-Membros elaborem programas específicos de prevenção dos resíduos alimentares, em conformidade com a hierarquia dos resíduos. Exige ainda que os Estados-Membros reduzam os resíduos alimentares em cada fase da cadeia de abastecimento alimentar, que monitorizem os níveis de resíduos alimentares e que comuniquem os progressos realizados. Em 2019, a Comissão adotou uma metodologia comum de medição dos resíduos alimentares 31 , a utilizar como base para a monitorização dos resíduos alimentares à escala da UE.  

No intuito de apoiar os Estados-Membros na adoção de medidas, a Comissão tem promovido, desde 2015, iniciativas para clarificar e harmonizar a legislação pertinente (por exemplo, adoção das Orientações da UE sobre a doação de géneros alimentícios 32 , a que se seguiram as alterações às regras de higiene dos géneros alimentícios para facilitar as práticas seguras de doação de géneros alimentícios, bem como as Orientações da UE para a utilização na alimentação animal de géneros alimentícios que já não se destinam ao consumo humano 33 ). A Comissão criou igualmente, em 2016, uma plataforma multilateral, a Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício Alimentares 34 , para apoiar todos os intervenientes na definição de medidas destinadas a prevenir os resíduos alimentares, partilhar as melhores práticas e avaliar os progressos realizados. Além disso, adotou as suas próprias realizações (por exemplo, recomendações de ação em matéria de prevenção dos resíduos alimentares 35 ) e apoiou o trabalho realizado a nível da UE para melhorar as práticas de indicação de datas 36 . A partilha das melhores práticas e de soluções para reduzir os resíduos alimentares em toda a UE também é facilitada pelo Centro digital de Prevenção de Perdas e Resíduos Alimentares da UE 37 . O projeto-piloto RESTwithEU 38 avalia e recomenda ferramentas digitais para reduzir os resíduos alimentares no setor da restauração. Um subgrupo específico da plataforma encarrega-se do apoio à mudança dos comportamentos dos consumidores e, até ao final de junho de 2023, será disponibilizado um compêndio das melhores práticas, elaborado no âmbito do projeto-piloto da UE, o Fórum Europeu sobre o Desperdício Alimentar dos Consumidores. A fim de reforçar a base factual para a prevenção dos resíduos alimentares, o Centro Comum de Investigação realiza avaliações da eficácia das intervenções de prevenção dos resíduos alimentares 39 , apoiadas por um quadro de avaliação que pode ser utilizado por todos os intervenientes. Os convites à apresentação de propostas no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE Horizonte 2020 40 e do Horizonte Europa 41 têm proporcionado novas oportunidades de investigação e inovação para fazer face às perdas e aos resíduos alimentares. Os outros instrumentos de financiamento para a prevenção dos resíduos alimentares incluem os Programas LIFE e Interreg . No âmbito do Programa a favor do Mercado Interno, a Comissão também disponibiliza subvenções para apoiar os EstadosMembros e as partes interessadas 42 na melhoria da medição dos resíduos alimentares e na execução de ações destinadas a reduzir os resíduos alimentares, em colaboração com a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital (HADEA). 

Muitos operadores da indústria alimentar ao longo da cadeia de abastecimento alimentar tomaram medidas importantes para reduzir a produção de resíduos alimentares e melhorar a eficiência na utilização dos recursos. Ao abrigo do Código de Conduta da UE sobre práticas empresariais e comerciais responsáveis no setor alimentar 43 , os transformadores e retalhistas do setor alimentar assumiram compromissos concretos em matéria de redução dos resíduos alimentares nas suas operações e ao longo da cadeia de abastecimento. 

Não obstante estas ações e a crescente sensibilização para os impactos negativos e as consequências dos resíduos alimentares, os compromissos políticos assumidos a nível da UE e dos Estados-Membros e as medidas da UE aplicadas desde o Plano de Ação para a Economia Circular de 2015, a produção de resíduos alimentares não diminui suficientemente para realizar progressos significativos na consecução da meta 12.3 dos ODS. Na UE, apesar das obrigações jurídicas existentes na DQR e as atividades de apoio da Comissão, as medidas tomadas até à data nos Estados-Membros são díspares e não permitiram uma redução significativa dos níveis de resíduos alimentares.  

A fixação de objetivos é, portanto, uma das próximas etapas necessárias. A presente proposta tem os seguintes objetivos específicos: em primeiro lugar, atribuir aos Estados-Membros a responsabilidade inequívoca pela aceleração da redução dos resíduos alimentares ao longo da cadeia de abastecimento alimentar e nas habitações, nos respetivos territórios, contribuindo assim de forma robusta para a consecução da meta 12.3 dos ODS; e, em segundo lugar, assegurar uma resposta suficiente e coerente por parte de todos os Estados-Membros para reduzir os resíduos alimentares, em consonância com a resposta dos pioneiros.

Tal deverá levar cada Estado-Membro a tomar medidas ambiciosas — aplicando as medidas mais eficazes, adaptadas à situação nacional específica —, visando apoiar a mudança comportamental dos consumidores, bem como reforçar a coordenação das medidas entre os intervenientes em toda a cadeia de valor alimentar e com outros intervenientes pertinentes (por exemplo, universidades, ONG, instituições financeiras, intervenientes da economia social, etc.).

Além disso, após a Conferência sobre o Futuro da Europa, a questão dos resíduos alimentares foi selecionada como o primeiro tema dos painéis deliberativos de cidadãos europeus. As recomendações do painel de cidadãos apoiarão os trabalhos da Comissão e os Estados-Membros no âmbito da conceção de estratégias e planos de ação nacionais para prevenir os resíduos alimentares.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A alteração proposta está em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, da DQR, que exige que os Estados-Membros estabeleçam a recolha seletiva dos têxteis até 1 de janeiro de 2025. A proposta introduz medidas de responsabilidade alargada do produtor (RAP) e outras medidas políticas que visam apoiar o financiamento necessário e harmonizar as informações e abordagens relacionadas com as infraestruturas de recolha, triagem, reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem que serão necessárias quando a obrigação de recolha seletiva produzir efeitos. 

Nos termos do artigo 9.º, n.º 6, da DQR, a Comissão deve, até 31 de dezembro de 2023, analisar os dados sobre resíduos alimentares fornecidos pelos Estados-Membros, a fim de ponderar a viabilidade de fixar uma meta de redução dos resíduos alimentares a nível da União, a cumprir até 2030, e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O estabelecimento de metas deverá reforçar as atuais disposições do artigo 9.º, n.º 1, da DQR, que exige que os Estados-Membros tomem medidas para reduzir os resíduos alimentares em toda a cadeia de abastecimento alimentar.

Coerência com outras políticas da União

A estratégia da UE para os têxteis aborda a produção e o consumo de têxteis, reconhecendo simultaneamente a importância do setor têxtil. Apresenta uma visão para os têxteis até 2030 que estabelece o objetivo de que os produtos têxteis sejam duradouros e recicláveis, fabricados em grande parte a partir de fibras recicladas, livres de substâncias perigosas e produzidos no respeito dos direitos sociais e do ambiente, e salienta a necessidade da responsabilidade do produtor ao longo da cadeia de valor, de capacidades suficientes para a reciclagem inovadora das fibras em novas fibras, de soluções de base biológica e de uma redução ao mínimo da incineração e da deposição em aterro de têxteis. Particularmente relevante para a gestão de resíduos é o facto de a estratégia da UE para os têxteis ter anunciado regras harmonizadas da UE em matéria de responsabilidade alargada dos produtores de têxteis e incentivos económicos para tornar os produtos mais sustentáveis («ecomodulação das taxas»). Além disso, chamou a atenção para os objetivos da Comissão de enfrentar os desafios relacionados com a exportação de resíduos têxteis e de promover o trabalho digno em todo o mundo em prol de uma transição justa a nível mundial e uma recuperação sustentável 44

A presente iniciativa visa igualmente contribuir para o objetivo do Plano de Ação para a Economia Circular de reduzir significativamente a produção total de resíduos e reduzir para metade a quantidade de resíduos urbanos finais (não reciclados) até 2030. A revisão da Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens terá por objetivo reduzir a produção de resíduos de embalagens. A presente iniciativa e a revisão da iniciativa relativa à Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens abrangerão, em conjunto, mais de 65 % de todos os resíduos urbanos produzidos (embalagens, resíduos alimentares e resíduos têxteis), contribuindo assim para o objetivo global da DQR e do Pacto Ecológico Europeu. 

A proposta da Comissão relativa ao Regulamento Transferências de Resíduos 45 foi adotada em 17 de novembro de 2021, estando as negociações ainda em curso no momento da adoção da presente proposta. Visa assegurar que a UE não exporta os seus problemas em matéria de resíduos para países terceiros e facilitar as transferências destinadas à reciclagem, desencorajando simultaneamente as transferências destinadas à eliminação. As medidas incluem os critérios que podem ser estabelecidos no caso dos têxteis para distinguir melhor os resíduos indiferenciados dos diferenciados, bem como os bens usados dos resíduos. Além disso, é proposto um regime de exportação mais rigoroso para os países terceiros não membros da OCDE, bem como uma obrigação de auditar o desempenho das instalações de valorização em países terceiros. Por último, são propostas medidas para intensificar os esforços de aplicação das regras relativas às transferências de resíduos, incluindo no que se refere aos resíduos têxteis. Os impactos da proposta de Regulamento Transferências de Resíduos são tidos em conta na avaliação realizada. As medidas relativas às transferências de materiais (medidas 2.6 e 2.9) distinguem os têxteis destinados a reutilização e que deixam de ser resíduos (não estando, por conseguinte, sujeitos ao Regulamento Transferências de Resíduos) dos que são resíduos, aos quais as medidas constantes da proposta se referem diretamente. 

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis proposto 46 estabelecerá um quadro para definir requisitos de conceção ecológica aplicáveis a grupos de produtos específicos, a fim de melhorar significativamente a sua circularidade, o seu desempenho energético e outros aspetos da sustentabilidade ambiental. Os requisitos de conceção ecológica podem ter uma importância fundamental para a prevenção de resíduos e a reciclagem de elevada qualidade, uma vez que podem melhorar a durabilidade, a reparabilidade, a reciclabilidade e o conteúdo reciclado dos produtos. O desenvolvimento de tais requisitos pode igualmente servir de base para a definição de contribuições financeiras harmonizadas para os regimes de RAP. Prevê-se que os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos têxteis estejam em vigor até 2025 ou 2026. Para além da introdução destes novos requisitos, o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis introduzirá medidas para combater a destruição de produtos de consumo não vendidos. Em primeiro lugar, foi proposta a introdução da obrigação de as grandes empresas divulgarem publicamente informações sobre o número e os tipos de produtos de consumo não vendidos que rejeitam. Pretende-se que esta medida funcione como um desincentivo em termos reputacionais a esta prática, prevendo-se igualmente a criação de uma melhor base factual sobre a questão de saber em que escala são destruídos os produtos de consumo não vendidos. Em segundo lugar, o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis incluirá uma habilitação para adotar atos delegados que proíbam a destruição de grupos específicos de produtos de consumo não vendidos, como os têxteis, tendo em conta as informações da obrigação geral de divulgação. As outras políticas importantes da União incluem o Regulamento Rotulagem dos Têxteis 47 e o Regulamento relativo ao Registo, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH) 48 .

As metas juridicamente vinculativas de redução dos resíduos alimentares contribuem para uma série de outros objetivos políticos da UE, ou seja, a redução das emissões de GEE, contribuindo assim para o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050 e para o objetivo de uma redução líquida de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, expressos no Plano para atingir a Meta Climática em 2030 49 . A redução dos resíduos alimentares conduz igualmente a uma utilização mais sustentável dos solos, a uma menor eutrofização marinha e a uma menor escassez de água, em consonância com o objetivo de estabelecer um sistema alimentar sustentável proposto na Estratégia do Prado ao Prato.

A estratégia prevê o estabelecimento de uma linha de base para os níveis de resíduos alimentares, tendo em conta os novos dados comunicados pelos Estados-Membros, bem como o estabelecimento de metas juridicamente vinculativas para reduzir os resíduos alimentares em toda a UE até 2023.

A Estratégia Bioeconómica 50 apela à adoção de medidas para reutilizar, reduzir e reciclar os fluxos de biorresíduos. A redução dos resíduos alimentares contribui para os princípios fundamentais da estratégia, como a economia circular, a utilização em cascata da biomassa e a aplicação da hierarquia dos resíduos.

As vias de transição para o turismo 51 , publicadas em fevereiro de 2022, dão destaque, entre as suas ações-chave, à redução dos resíduos alimentares no setor da hotelaria. Em dezembro de 2022, os Estados-Membros adotaram as Conclusões do Conselho sobre a Agenda Europeia para o Turismo 2030 52 , apelando à Comissão e aos Estados-Membros para que apoiem uma maior circularidade dos serviços turísticos, incluindo o desperdício alimentar. 

Por último, a questão dos resíduos alimentares foi identificada como um dos principais fatores que afetam a segurança alimentar, tanto do lado da oferta como do lado da procura 53 . A redução dos resíduos alimentares pode contribuir para aumentar a resiliência dos sistemas alimentares e para a segurança alimentar em geral, graças à melhoria da eficiência e da produtividade da cadeia de abastecimento, bem como da acessibilidade dos preços dos géneros alimentícios. Aumentando a eficiência dos sistemas alimentares e apoiando a mudança comportamental dos consumidores para evitar a rejeição desnecessária de géneros alimentícios, seria possível alimentar um maior número de pessoas com a mesma produção alimentar. Por conseguinte, a redução dos resíduos alimentares pode contribuir para satisfazer o crescimento previsto da procura de géneros alimentícios, assegurando simultaneamente que o nosso sistema alimentar funciona dentro dos limites do planeta. Além disso, a redução dos desperdícios e dos resíduos alimentares poderia contribuir para a diminuição dos preços dos géneros alimentícios e, desse modo, para a eventual melhoria do acesso económico aos mesmos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 54 habilita a UE a agir no domínio da política ambiental para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, contribuir para a utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover, a nível internacional, medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais no domínio do ambiente.  

A proposta consiste numa alteração específica da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (DQR), que é o único instrumento jurídico que regula a prevenção e a gestão dos resíduos têxteis na UE, tendo por base o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE. Embora existam vários atos jurídicos que regulam os produtos têxteis (por exemplo, o Regulamento REACH e o Regulamento Rotulagem dos Têxteis), a DQR é o único instrumento jurídico que regula todos os aspetos da gestão dos resíduos têxteis, incluindo as obrigações específicas de assegurar a recolha seletiva, o tratamento e os requisitos de prestação de informações.  

A alteração específica da DQR baseia-se nestes requisitos existentes para eliminar os obstáculos regulamentares identificados e colmatar as deficiências do mercado, tornando essas disposições mais claras, mais específicas e harmonizadas a fim de reduzir o alcance das potenciais divergências nacionais e criar condições para aumentar a reutilização e a reciclagem das infraestruturas dos têxteis. Além disso, a criação da RAP no que diz respeito às obrigações aplicáveis aos têxteis obedece aos requisitos mínimos estabelecidos na legislação da UE e visa a harmonização. Procura-se ainda alcançar este objetivo incumbindo a Comissão de adotar regras mais pormenorizadas por meio de atos de execução. São definidas datas de aplicação claras para cada medida, de acordo com a viabilidade da sua execução e do tempo de adaptação necessário para as partes interessadas obrigadas. 

No domínio dos resíduos alimentares, a alteração específica da DQR baseia-se nos requisitos existentes que incidem sobre os principais aspetos da prevenção dos resíduos alimentares (definição de «resíduos alimentares» e metodologia comum de medição dos resíduos alimentares, obrigação de os Estados-Membros reduzirem os resíduos alimentares em cada fase da cadeia de abastecimento alimentar, bem como de monitorizarem e apresentarem anualmente informações sobre os níveis de resíduos alimentares e preparação de programas nacionais de prevenção dos resíduos alimentares) e gestão dos resíduos alimentares (por exemplo, recolha seletiva).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Atendendo à natureza transfronteiriça da cadeia de valor dos têxteis do ponto de vista económico, ambiental e social, a venda, o consumo e a gestão do fim de vida dos têxteis estão intrinsecamente ligados ao funcionamento do mercado único e das cadeias de valor mundiais. A elevada dependência em termos de matérias-primas põe em evidência a importância de estimular modelos de negócios circulares para reduzir a utilização de matérias-primas primárias e ajudar a atenuar o associado às suas externalidades ambientais negativas.  

É necessário reforçar os sistemas de recolha, triagem e reciclagem para prepará-los para a futura obrigação de recolha seletiva e para a sua plena aplicação, uma vez que, atualmente, diversas deficiências regulamentares e do mercado que afetam todos os Estados-Membros e intervenientes em toda a cadeia de valor dos têxteis impedem uma suficiente disponibilização de capacidade de recolha, triagem e reciclagem. A inexistência de uma abordagem comum da UE para a gestão dos têxteis pode criar ou consolidar ainda mais a fragmentação regulamentar e a perturbação dos fluxos de resíduos e materiais, dificultando assim a circulação transfronteiriça de têxteis (produtos, têxteis usados e resíduos têxteis), bem como uma ação coordenada e investimentos céleres em toda a UE. Existe um elevado risco de aumento da fragmentação regulamentar e dos encargos administrativos para as partes interessadas do setor, principalmente PME, decorrente da diferente aplicação do princípio do poluidor-pagador por meio de regimes nacionais de responsabilidade alargada do produtor para os têxteis. É mais eficaz combater as externalidades ambientais transfronteiriças, incluindo as emissões de GEE e a exportação de têxteis (e resíduos apresentados como não resíduos) para países terceiros por meio de uma ação da UE, em especial, porquanto as principais fontes de problemas estão relacionadas com deficiências regulamentares decorrentes da falta de definições harmonizadas e da fragmentação regulamentar, assim como de um défice de financiamento comum a todos os Estados-Membros. 

Todos os Estados-Membros geram resíduos alimentares, o que dá origem a importantes externalidades ambientais transfronteiriças. A produção, o armazenamento, o transporte e a transformação de géneros alimentícios e a eliminação de resíduos alimentares têm impactos ambientais e climáticos (tais como emissões de GEE e efeitos na utilização dos solos, biodiversidade, utilização da água e eutrofização) na UE. Além disso, a produção de géneros alimentícios importados para a UE pode causar impactos ambientais e climáticos significativos a nível mundial. 

É necessária uma redução coerente dos resíduos alimentares em toda a UE para assegurar, em cada Estado-Membro, uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, a redução dos impactos negativos no clima, na biodiversidade e na utilização dos recursos naturais, com benefícios que extravasam as fronteiras nacionais. É importante salientar que, ao tornar o sistema alimentar mais eficiente, a redução dos resíduos alimentares também contribui para a segurança alimentar em toda a UE. 

Os géneros alimentícios são amplamente comercializados no mercado da UE e as empresas da indústria alimentar que operam a nível transfronteiriço necessitam de coerência e clareza quanto ao nível de ambição esperado, a fim de planear investimentos e medidas de prevenção dos resíduos alimentares. Uma abordagem coordenada ao nível da UE pode proporcionar fiabilidade e continuidade e, por conseguinte, apoiar a adoção de novos modelos de negócio pelos operadores da indústria alimentar a fim de acelerar a redução dos resíduos alimentares em toda a cadeia de valor alimentar. 

Não obstante os compromissos políticos assumidos a nível internacional, da UE e nacional, os requisitos legais existentes na DQR e as atividades de apoio da Comissão, as respostas dos Estados-Membros aos resíduos alimentares têm sido desiguais e, de um modo geral, não são suficientes para resolver os problemas identificados e as consequências ambientais, económicas e sociais para os consumidores, as empresas e a sociedade em geral. A variedade dos esforços entre os Estados-Membros no que diz respeito à redução da produção de resíduos alimentares e os diferentes níveis de expectativa quanto ao contributo dos operadores da indústria alimentar revelam a necessidade de medidas mais coordenadas e uniformes a nível da UE a fim de fomentar os progressos com a amplitude e o ritmo necessários para alcançar a meta 12.3 dos ODS.  

O estabelecimento de metas juridicamente vinculativas de redução dos resíduos alimentares para os Estados-Membros alcançarem até 2030 deverá reforçar os esforços de identificação e expansão de estratégias e iniciativas eficazes, tanto nos Estados-Membros como entre eles, ao agilizar o contributo dos operadores da indústria alimentar, nomeadamente no contexto das cadeias de abastecimento transfronteiriças; ao contribuir para que os fatores determinantes da produção de resíduos alimentares (fatores do mercado e comportamentais) sejam combatidos de forma coerente e simultânea por todos os Estados-Membros, em consonância com as medidas tomadas pelos (até à data, poucos) pioneiros; e ao acelerar o desenvolvimento de estratégias nacionais eficazes de prevenção dos resíduos alimentares mediante a divulgação de boas práticas e de uma maior mobilização da base de conhecimentos da UE relacionada com a prevenção dos resíduos alimentares.  

O estabelecimento de metas na legislação da UE em matéria de resíduos é um instrumento político que obrigaria os Estados-Membros a tomarem medidas, dando-lhes simultaneamente plena flexibilidade quanto à seleção das medidas necessárias. Os Estados-Membros podem, portanto, escolher os instrumentos políticos mais eficazes e eficientes de acordo com a situação específica nos respetivos territórios.

Proporcionalidade

A abordagem regulamentar da DQR de harmonização de certos elementos da gestão de resíduos (definições, objetivos quantitativos ou qualitativos que operacionalizam a hierarquia dos resíduos, princípio do poluidor-pagador e requisitos de prestação de informações) e de previsão de uma margem de manobra para medidas de execução específicas nacionais e locais (planeamento da gestão de resíduos e autorizações em matéria de resíduos) é coerente com uma ação a nível da UE que se restringe apenas ao estritamente necessário.  

Uma maior harmonização das abordagens da gestão dos resíduos têxteis em termos de abrangência dos têxteis visados, definições claras, requisitos mínimos de transferência e tratamento para operacionalizar a hierarquia dos resíduos, características organizacionais dos sistemas de recolha de têxteis e a repartição dos encargos proporcionariam segurança jurídica para a necessária ação concertada das partes interessadas em toda a cadeia de valor dos têxteis (Estados-Membros, empresas sociais, gestores de resíduos, produtores, outros agentes económicos e cidadãos) no sentido de investir no desenvolvimento de infraestruturas em toda a UE para maximizar a reutilização e a reciclagem. Estes operadores obtêm ganhos de eficiência económica devido às economias de escala e aos menores custos de conformidade por apenas terem de seguir uma abordagem regulamentar uniforme a nível da UE, para a qual é necessária uma ação a nível da UE. A adoção de uma abordagem harmonizada para colmatar o défice de financiamento por meio de regras comuns em matéria de RAP, reduzindo simultaneamente outros obstáculos regulamentares que dificultam uma maior uniformidade dos resíduos têxteis em termos de entradas e saídas da triagem e as transferências transfronteiriças para triagem, reutilização e reciclagem, reduziria consideravelmente os encargos económicos da indústria e das PME, mantendo a sua competitividade. Importa ainda salientar que, uma vez que 99 % do setor têxtil é constituído por PME, a responsabilidade alargada do produtor seria cumprida coletivamente por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, que assumiriam a responsabilidade em seu nome, o que reduziria significativamente os encargos administrativos das mesmas. A melhoria combinada da qualidade ambiental pode ser considerada um importante cobenefício. Para reduzir ainda mais o impacto nas PME, as microempresas (até dez trabalhadores), que representam 88 % de todas as sociedades do setor, são excluídas da responsabilidade alargada do produtor, o que proporciona uma importante redução dos encargos administrativos e do impacto nas PME.

As PME predominam no setor têxtil e as microempresas representam cerca de 88 % do setor. A proposta é especificamente adaptada para minimizar os impactos financeiros e administrativos nas microempresas, sobretudo mediante a exclusão de todas as microempresas da RAP. Todas as PME remanescentes (ou seja, PME que não sejam microempresas) continuariam a ser abrangidas pela RAP. Ao mesmo tempo, o apoio à reutilização e reciclagem apoiaria também as PME abrangidas pela RAP (ou seja, as que não são microempresas), em comparação com o statu quo, assegurando a disponibilidade de mais financiamento e a disponibilidade no mercado de matéria-prima mais estável de têxteis reutilizáveis e recicláveis.

No que diz respeito aos resíduos alimentares, a proposta de fixação de metas de redução dos resíduos alimentares não estabelece novas medidas a nível da UE. A fixação de metas confere aos Estados-Membros liberdade no que diz respeito à seleção das medidas mais eficazes, adaptadas à situação nacional específica. Os Estados-Membros não são obrigados a tomar novas medidas relacionadas com a redução dos resíduos alimentares para além das já estabelecidas pela DQR (ou seja, reduzir os resíduos alimentares em cada fase da cadeia de abastecimento alimentar, elaborar programas de prevenção dos resíduos alimentares, executar ações conexas e monitorizar e comunicar os progressos alcançados). Além disso, os Estados-Membros já se comprometeram, desde a adoção da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a tomar medidas para reduzir os resíduos alimentares, a fim de contribuir para a meta 12.3 do ODS, que é, de facto, uma meta não vinculativa e uma mera ambição.  

A experiência dos países pioneiros revela que as medidas aplicadas pelos governos até à data se baseiam na participação voluntária dos agentes económicos na cadeia de abastecimento alimentar em roteiros comuns destinados a alcançar o objetivo partilhado de redução dos resíduos alimentares. Atualmente, é prestada assistência financeira (sob a forma de subvenções de ações) a nível da UE, a fim de apoiar as partes interessadas na adoção de medidas concretas para melhorar a medição e a prevenção dos resíduos alimentares. As subvenções concedidas até à data pela Comissão, no âmbito do Programa a favor do Mercado Interno, visaram, em especial, as PME, para dar resposta às suas necessidades específicas e apoiar o desenvolvimento e a divulgação das melhores práticas.  

O intercâmbio de conhecimentos, das melhores práticas, de ferramentas, orientações e experiências prosseguirá por meio da Plataforma da UE (incluindo os seus subgrupos) e do sítio Web específico (Centro de Prevenção de Perdas e Resíduos Alimentares da UE).

De um modo geral, as medidas propostas não vão além do necessário para assegurar o cumprimento da regulamentação, garantindo simultaneamente a proteção do ambiente.

Escolha do instrumento

Tendo em conta as explicações precedentes, a alteração da DQR, que é uma diretiva, é o instrumento adequado a utilizar. Tal permite a harmonização de determinados elementos, deixando ao mesmo tempo aos Estados-Membros margem de manobra para terem em conta as especificidades nacionais na transposição da diretiva.

A DQR é o único instrumento jurídico para regular a prevenção e a gestão dos resíduos têxteis na UE e baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE. Embora existam vários atos jurídicos que regulam os produtos têxteis (por exemplo, o Regulamento REACH e o Regulamento Rotulagem dos Têxteis), a DQR é o único instrumento jurídico que regula todos os aspetos da gestão dos resíduos têxteis, incluindo as obrigações específicas de assegurar a recolha seletiva, o tratamento e os requisitos de prestação de informações.  

Os resíduos alimentares são também definidos e regulados na DQR. Não obstante o facto de uma série de medidas individuais suscetíveis de contribuir para a redução dos resíduos alimentares serem reguladas por legislação relacionada com o funcionamento do mercado alimentar, a segurança dos géneros alimentícios ou a informação aos consumidores a nível da União, o quadro legislativo geral para a prevenção dos resíduos alimentares, incluindo a monitorização e a prestação de informações sobre os resíduos alimentares, assim como o planeamento dos programas nacionais de prevenção de resíduos alimentares, faz parte da DQR.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post

Não foi realizada nenhuma avaliação ex post, uma vez que a última alteração da DQR só ocorreu em 2018. Teria sido prematuro, portanto, efetuar a uma avaliação ex post das recentes alterações feitas, cujos efeitos ainda não se concretizaram plenamente. Além disso, a DQR contém cláusulas de revisão específicas para fluxos de resíduos específicos que conduziriam à realização de análises dos impactos das disposições em vigor.

Consultas das partes interessadas

O método de consulta e a estratégia foram descritos no convite à apreciação relativo a uma proposta sobre o «Impacto ambiental da gestão de resíduos — revisão do quadro da UE em matéria de resíduos» 55 e na avaliação de impacto inicial (AII) da «Proposta de revisão da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos — parte relativa à meta de redução dos resíduos alimentares» 56 . Uma vez que as duas propostas visam alterar o mesmo ato jurídico com a mesma base jurídica, decidiu-se fundi-las. Consequentemente, a consulta pública realizada de maio a agosto de 2022 abrangeu ambos os fluxos de resíduos.

Resíduos têxteis

No âmbito do convite à apreciação, a Comissão recebeu 197 57 respostas independentes. Os inquiridos estão sediados em 25 países diferentes, incluindo quatro países terceiros: 65 na Bélgica, refletindo o número de associações industriais e organizações não governamentais (ONG) nesse país, 23 na Alemanha, 16 em França, 14 nos Países Baixos e 12 em Itália. 

Os resultados da consulta revelaram a existência de uma concordância geral com a necessidade de melhorar a gestão dos têxteis em consonância com a hierarquia dos resíduos, instando-se à adoção de medidas regulamentares que colmatem as atuais deficiências do mercado, que favorecem a eliminação. Houve um apoio geral à introdução dos regimes de responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador, incluindo por parte da indústria afetada. No entanto, também se instou energicamente a uma harmonização tão ampla quanto possível, a fim de limitar o impacto na indústria, na qual predominam as PME, em particular para assegurar a plena coerência com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos têxteis por força do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, ao aplicar os requisitos de modulação das taxas da RAP. Os representantes da indústria da reciclagem recordaram que os regimes de reciclagem conexos para os têxteis exigem períodos de transição adequados para instalar a capacidade e os sistemas de reciclagem de modo a garantir a qualidade das entradas. A atual conceção do vestuário com têxteis de composição mista constitui um desafio para a reciclagem, assim como a falta de tecnologias de triagem automática e da capacidade necessária para preparar as matérias-primas para a reciclagem. As partes interessadas do domínio da reutilização e das ONG chamaram a atenção para os dados que comprovam que o vestuário em segunda mão contribui para a redução dos resíduos têxteis e que a recolha seletiva de têxteis usados, e não apenas de resíduos têxteis, é essencial para garantir a reutilização. Os representantes da indústria têxtil salientaram igualmente os benefícios socioeconómicos e ambientais dos modelos de negócios circulares para prolongar a vida útil dos têxteis, como o aluguer de têxteis, em comparação com os têxteis comprados. As partes interessadas de vários grupos de partes interessadas salientaram a importância de assegurar uma aplicação harmonizada dos resíduos têxteis e dos têxteis usados, a fim de facilitar a circulação transfronteiriça desses materiais e de combater as transferências ilegais de resíduos apresentados como produtos usados, nomeadamente para dar resposta às preocupações de algumas das partes interessadas quanto ao tratamento ecologicamente correto dos têxteis usados e dos resíduos têxteis exportados, em especial dos que não são triados. Um amplo grupo de partes interessadas formularam apelos igualmente enérgicos relacionados com a necessidade de harmonizar as definições de «têxteis», bem como dos produtos sujeitos à responsabilidade alargada do produtor e as suas principais características, em especial para reduzir o risco de fragmentação do mercado e de fragmentação legislativa e os encargos administrativos, tendo em conta que vários países ponderam a introdução de regimes de responsabilidade alargada do produtor. 

Entre 24 de maio de 2022 e 24 de agosto de 2022, esteve aberta uma consulta pública para recolher dados adicionais sobre o cenário de referência, recolher opiniões e informações sobre as questões relacionadas com os resíduos têxteis, a viabilidade e os possíveis impactos de ações alternativas e recolher exemplos das melhores práticas e pontos de vista sobre a subsidiariedade das possíveis medidas. A Comissão obteve um total de 731 respostas válidas 58 , tendo, ainda, 207 inquiridos apresentado contributos escritos. Os inquiridos eram maioritariamente sociedades/organizações empresariais e associações empresariais (40 %, 299 respostas) e cidadãos da UE (36 %, 255 respostas). Noventa e quatro por cento dos inquiridos (693 respostas) estão sediados na UE, estando a maior parte dos mesmos sediados na Bélgica (16 %, 119 respostas) 59 , na Alemanha (13 %, 96 respostas), em Itália (11 %, 82 respostas) e em França (8 %, 63 respostas). 

É importante salientar que os resíduos têxteis são o tipo de resíduos que menos preocupam os inquiridos consultados, só sendo considerados preocupantes por 63 % das sociedades e associações empresariais. As restantes partes interessadas (cidadãos da UE, ONG e autoridades públicas) revelaram níveis mais elevados de preocupação nesta matéria. Mais de metade dos inquiridos concordaram ou concordaram inteiramente que participavam na recolha seletiva de resíduos têxteis, variando os resultados em função do grupo de partes interessadas a que pertenciam. Os cidadãos da UE lideraram a recolha de resíduos têxteis, seguidos das autoridades públicas, deixando as ONG, as sociedades e as associações empresariais para as últimas posições. No entanto, apenas 40 % das autoridades públicas, 32 % das sociedades e associações empresariais, 28 % dos cidadãos da UE e 24 % das ONG concordaram ou concordaram inteiramente (221 respostas) que estavam satisfeitos com o sistema de recolha de resíduos em vigor do local de residência para a recolha de resíduos têxteis. 

Cerca de 30 documentos de posição abordaram o domínio dos resíduos têxteis, dos quais cerca de metade provinham de PME ou de organizações representantes das mesmas. As PME chamaram a atenção para o facto de não existir atualmente um plano em grande escala para a transformação de resíduos têxteis. Salientaram a necessidade de promover têxteis duradouros e de elevada qualidade, melhorar a sua reutilização, prepará-los, sempre que possível, para a reutilização e expandir infraestruturas de triagem para a reutilização, reciclagem e transformação suficientes. Recomendaram igualmente que se alterassem os padrões de conceção e de consumo dos têxteis e que a quantidade de resíduos têxteis fosse reduzida mediante políticas ambiciosas em matéria de resíduos. A indústria da reciclagem partilhou os mesmos pontos de vista sobre a durabilidade e a reutilização dos têxteis, bem como sobre a capacidade de triagem e reciclagem, e também referiu que devem ser desenvolvidas cadeias de valor circulares e sociais dos têxteis.  

Entre as recomendações figurava a necessidade de fixar metas quantitativas de reutilização e preparação para a reutilização e de melhorar os sistemas de recolha seletiva. As PME referiram que os regimes de RAP devem fazer cumprir a hierarquia dos resíduos estabelecendo metas quantitativas para a prevenção e preparação para a reutilização dos resíduos, bem como assegurar a ecomodulação das taxas e a concorrência leal nos mercados de reciclagem, concedendo acesso ao fluxo de resíduos aos operadores no domínio da preparação para a reutilização e envolvendo simultaneamente as empresas sociais enquanto partes interessadas fundamentais no desenvolvimento, na governação e no funcionamento destes regimes. Defenderam igualmente a coerência com outras iniciativas regulamentares, como o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e o Regulamento Transferências de Resíduos, bem como a harmonização dos critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo a nível da UE, que foi igualmente apoiada pela indústria da reciclagem. As PME salientaram igualmente a necessidade de orientação para alcançar níveis elevados de recolha seletiva de têxteis e que a consolidação da triagem e pré-processamento das fibras é fundamental para expandir a reciclagem dos resíduos pós-consumo. Alguns documentos de posição refletem sobre uma definição harmonizada de «resíduos têxteis». 

Além disso, realizaram-se entrevistas às partes interessadas. Em abril e maio de 2022, organizaram-se entrevistas com partes interessadas selecionadas de todos os grupos de partes interessadas centradas principalmente num âmbito mais alargado e, posteriormente, centradas nos resíduos têxteis e têxteis usados. Realizaram-se 27 entrevistas individuais/a grupos no que diz respeito à identificação de problemas, à abrangência dos objetivos e à recolha de dados sobre os impactos das opções e medidas. De acordo com as partes interessadas, para que seja eficiente, o quadro de RAP à escala da UE deve incluir elementos específicos. É necessário que as medidas em matéria de reutilização, reparação e recolha seletiva incluam metas exigíveis e vinculativas, a fim de incentivar a transição para a circularidade por parte dos produtores. No que diz respeito ao âmbito da iniciativa, algumas das partes interessadas sugeriram que a recolha deveria incluir os resíduos têxteis gerados pelas habitações e pelos profissionais que são comparáveis aos têxteis para uso doméstico, como o vestuário e têxteis para uso doméstico, sacos fabricados a partir de têxteis e acessórios têxteis. No entanto, manifestaram preocupação quanto ao calçado e aos têxteis técnicos. Sugeriram igualmente uma limitação inicial do âmbito e o seu alargamento no decurso do tempo, quando a infraestrutura estiver implantada, bem como a utilização dos códigos NC da pauta aduaneira para definir os têxteis abrangidos pelo regime de RAP proposto.  

As partes interessadas expressaram diferentes pontos de vista sobre a questão da orientação. Quanto às metas, as partes interessadas recomendaram o desenvolvimento de metas com um aumento gradual do nível de ambição ao longo do tempo, em função dos níveis de consumo, bem como metas exigíveis de redução dos recursos para a produção têxtil, por exemplo, por meio de uma meta de teor reciclado. Salientaram igualmente que as metas devem ser combinadas com a expansão das tecnologias de reciclagem nos Estados-Membros e que os objetivos de reutilização devem garantir a efetiva reutilização. Referiram que é importante considerar se as metas de preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos têxteis devem basear-se na hierarquia dos resíduos. 

A consulta específica relativa aos têxteis usados e aos resíduos têxteis assumiu a forma de quatro seminários virtuais com as partes interessadas, utilizando debates de grupo no seu todo, bem como grupos desagregados (breakout groups), e quadros brancos digitais.  Além disso, recorreu-se a uma reunião do Grupo de Peritos para a DQR (Estados-Membros), a entrevistas e a uma conferência sobre o futuro da Europa para obter dados mais específicos.  

As informações recolhidas durante as consultas das partes interessadas ajudaram a definir os problemas e em que opções estratégicas há que concentrar a atenção.

Resíduos alimentares 

No contexto da avaliação de impacto inicial, receberam-se 85 contributos dos inquiridos em 17 Estados-Membros e dois países terceiros (Reino Unido e EUA). A maior parte dos contributos provieram de associações empresariais (27), seguidas de ONG (18, das quais 12 se dedicam a questões ambientais), sociedades (11), cidadãos da UE (9), organizações de consumidores (4) e organizações ambientais (3). Seis autoridades públicas (incluindo três Estados-Membros) contribuíram por meio do mecanismo de recolha de opiniões. 

De um modo geral, as partes interessadas manifestaram o seu apoio à iniciativa legislativa da UE, considerando-a essencial para alcançar os objetivos de neutralidade climática e de transição para sistemas alimentares sustentáveis previstos no Pacto Ecológico, tal como solicitado pela Estratégia do Prado ao Prato. A maioria das partes interessadas afirma que as metas de redução dos resíduos alimentares devem abranger toda a cadeia de abastecimento (refletindo uma abordagem integrada dos sistemas alimentares), alinhando a futura meta da UE pela meta 12.3 dos ODS. Embora alguns inquiridos da indústria (principalmente dos setores da produção primária e da transformação) prefiram uma meta centrada apenas no comércio retalhista e no consumo, outras partes interessadas da indústria e ONG defendem uma abordagem holística a fim de assegurar a responsabilidade partilhada e a responsabilização de todos os intervenientes. Várias partes interessadas salientam a necessidade de dispor de uma base factual sólida para a fixação de metas, bem como de uma linha de base que reconheça os esforços dos pioneiros. Cerca de um terço dos contributos recebidos instou à adoção de medidas ambiciosas e um a nível-alvo elevado (50 %), incluindo quase todas as ONG. Por outro lado, nos três contributos dos Estados-Membros sugeria-se que as opções básicas ou médias eram mais realistas. Algumas das partes interessadas (de ONG ambientais e de consumidores, bem como empresas sociais) instam, adicionalmente, à integração das perdas alimentares nas explorações agrícolas na futura proposta legislativa, ao passo que os produtores primários alegam que tais perdas não podem ser combatidas (tanto por razões jurídicas como operacionais). Por último, muitas das partes interessadas apelam à coerência das políticas e à necessidade de criar uma cultura de valorização dos géneros alimentícios, a fim de dar resposta às questões sistémicas relacionadas com os sistemas alimentares.  

A consulta pública, que decorreu entre 24 de maio de 2022 e 24 de agosto de 2022, abrangeu tanto os resíduos têxteis como os resíduos alimentares. No que diz respeito à redução dos resíduos alimentares, as partes interessadas de todos os grupos concordaram ou concordaram inteiramente (mais de 90 %) com as vantagens decorrentes da redução dos resíduos alimentares, sendo as mais importantes «ajudar a reduzir os impactos ambientais» e «ajudar a atenuar as alterações climáticas». Os inquiridos consideraram que os principais intervenientes que precisam de tomar mais medidas para reduzir os resíduos alimentares são os consumidores, os retalhistas e outros distribuidores, os fabricantes de géneros alimentícios e os serviços de hotelaria e alimentação. Os inquiridos observaram que os desafios mais importantes que se colocam à redução dos resíduos alimentares dizem respeito à necessidade de os consumidores adotarem novos hábitos, como melhores competências em matéria de gestão dos géneros alimentícios, seguida da necessidade de as empresas integrarem a prevenção dos resíduos alimentares nas suas operações. Em comparação com os outros grupos, as autoridades públicas consideraram mais importante a tomada de medidas suficientes ao ritmo necessário para alcançar os compromissos globais, com vista a reduzir para metade os resíduos alimentares até 2030. No que diz respeito a eventuais medidas da UE destinadas a melhorar a prevenção dos resíduos, 74 % dos inquiridos (488 respostas) concordaram ou concordaram inteiramente com a fixação de metas juridicamente vinculativas de redução dos resíduos alimentares, tendo as autoridades públicas manifestado um apoio ainda maior (86 %, 25 respostas).

Entre os documentos de posição recebidos por meio da consulta pública, 53 centravam-se nos resíduos alimentares ou incluíam considerações sobre este tema. Receberam-se 26 documentos com observações sobre os resíduos alimentares de associações empresariais, 12 de organizações sem fins lucrativos, 8 de sociedades e 7 de autoridades públicas. A maior parte dos documentos de posição manifestava apoio à fixação de metas de redução dos resíduos alimentares, tendo dez documentos defendido a necessidade de metas ambiciosas (redução de 50 %) e 18 argumentado a favor da aplicação de metas em todas as fases da cadeia de abastecimento. No entanto, duas organizações empresariais discordaram da fixação de metas na fase de produção primária, devido ao desequilíbrio de poder na cadeia de abastecimento e à dinâmica do mercado que não pode ser controlada pelos agricultores. Vários documentos destacaram a importância de dar prioridade às medidas com maior impacto ambiental ou climático, tendo sido igualmente enfatizado o papel das embalagens na prevenção dos resíduos alimentares, principalmente por associações empresariais. No que diz respeito às medidas e iniciativas políticas que a UE deve empreender, as mais referidas foram as regras em matéria de indicação da data e as medidas relacionadas com a sensibilização e a educação, tendo algumas das partes interessadas referido igualmente a melhoria dos sistemas de monitorização e uma delas sugerido a concessão de incentivos fiscais por doação de géneros alimentícios. Algumas das partes interessadas recomendaram igualmente a coerência entre as políticas em matéria de resíduos alimentares e outras políticas conexas (por exemplo, rotulagem, ação climática e política agrícola comum).

Procedeu-se à recolha de dados sobre as iniciativas de prevenção dos resíduos alimentares por meio de dois inquéritos enviados aos peritos dos Estados-Membros e às partes interessadas na cadeia de valor alimentar. Ambos os inquéritos visavam recolher dados quantitativos sobre os custos das iniciativas de prevenção dos resíduos alimentares e as quantidades de resíduos alimentares evitados. Além disso, realizaram-se quatro entrevistas com partes interessadas selecionadas que responderam ao inquérito (duas sociedades, uma organização sem fins lucrativos e uma autoridade pública), a fim de recolher dados e informações adicionais sobre as suas iniciativas e/ou clarificar as informações fornecidas por meio dos inquéritos.

Por último, realizaram-se reuniões de consulta específicas com a Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício Alimentares em quatro ocasiões. A referida plataforma compreende organizações internacionais, instituições da UE, peritos dos Estados-Membros e partes interessadas da cadeia de abastecimento alimentar, incluindo agricultores e da indústria, bem como de ONG ambientais, de defesa dos consumidores e de outra natureza (incluindo bancos alimentares e outras organizações de beneficência). As organizações do setor privado na cadeia de valor alimentar representam as PME no respeitante ao seu setor de atividade específico (por exemplo, fabricação de géneros alimentícios, venda a retalho e serviços de alimentação, etc.)  

As questões que as partes interessadas suscitaram mais frequentemente foram a inclusão de todas as fases da cadeia de abastecimento alimentar no âmbito das metas, tendo algumas delas salientado a importância da monitorização e da integração das perdas de géneros alimentícios na exploração e antes da colheita; a importância de ter em conta a segurança dos alimentos para consumo humano e animal (expressa especialmente por organizações do setor privado); a preocupação relativa à escolha do ano de 2020 como ano de referência para a definição de metas, devido ao impacto da COVID-19 (salientada por alguns Estados-Membros e ONG); a possibilidade de diferenciar e ter em conta os resíduos alimentares comestíveis e não comestíveis (referida por organizações do setor privado); e a possibilidade de ter em conta os resultados já alcançados pelos Estados-Membros na definição da linha de base (salientada pelos Estados-Membros e pelas organizações do setor privado).

No contexto da finalização da avaliação de impacto, a Comissão convocou uma nova reunião do Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre as Perdas e o Desperdício Alimentares (7 de março de 2023) e uma reunião conjunta da Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício Alimentares e do Grupo Consultivo para a Sustentabilidade dos Sistemas Alimentares (13 de março de 2023). As questões referidas acima foram reiteradas e foram formuladas novas observações sobre a consideração de diferentes opções estratégicas para a fixação de metas.

As informações recolhidas durante as referidas consultas das partes interessadas contribuíram para a definição de opções estratégicas, em especial a condição de que as metas não se limitem às fases de consumo e de retalho, mas abranjam a cadeia de abastecimento alimentar em geral. Os dados sobre os custos da prevenção dos resíduos alimentares recolhidos através do inquérito dirigido às partes interessadas revelaram uma grande variabilidade e eram, em geral, superiores aos valores constantes da literatura. Por conseguinte, não foram diretamente utilizados no modelo de cálculo dos impactos macroeconómicos das metas.  

Painel de cidadãos 

Na sequência da Conferência sobre o Futuro da Europa, a Comissão anunciou uma «nova geração» de painéis de cidadãos para consultar cidadãos selecionados aleatoriamente antes de determinadas propostas fundamentais a nível europeu. Entre os três primeiros temas a abordar pelos cidadãos selecionou-se o dos resíduos alimentares (juntamente com os mundos virtuais e a mobilidade para fins de aprendizagem), tendo o painel sido convocado para três sessões realizadas de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023. Embora o painel de cidadãos não tenha feito parte das atividades de consulta organizadas para efeitos da elaboração da proposta legislativa, as recomendações dos cidadãos 60 continuarão a contribuir para os trabalhos da Comissão relacionados com a prevenção dos resíduos alimentares e foram tidas em conta na elaboração da presente proposta legislativa. As recomendações dos cidadãos servirão igualmente de guia para ajudar os Estados-Membros a alcançar as metas de redução dos resíduos alimentares constantes da presente proposta. 

As 23 recomendações apresentadas pelos cidadãos põem em evidência a necessidade de adotar uma abordagem alargada dos sistemas alimentares, envolvendo todos os intervenientes e reforçando a colaboração em toda a cadeia de abastecimento alimentar. Esta abordagem abrangente é apresentada nos três temas abordados nas recomendações do painel: 1) cooperação na cadeia de valor alimentar: do prado ao prato; 2) iniciativas da indústria alimentar; e 3) apoiar a mudança comportamental dos consumidores.

As recomendações dos cidadãos refletem as três principais linhas de ação que devem ser empreendidas pelos Estados-Membros para acelerar a redução dos resíduos alimentares a nível nacional e alcançar as futuras metas. O quadro regulamentar global da UE para a prevenção dos resíduos alimentares estabelecido na DQR, bem como as medidas de apoio tomadas a nível da UE, basear-se-ão igualmente nas recomendações e apoiarão os Estados‑Membros na consecução das futuras metas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Resíduos têxteis

O Centro Comum de Investigação prestou um contributo científico crucial no decurso das fases da avaliação de impacto, nomeadamente por meio da análise de documentos e da publicação de factos sobre a questão 61 :

A Comissão encomendou um estudo externo para apoiar esta avaliação de impacto das opções estratégicas de uma revisão da DQR em 2023 — Contrato específico n.º 090202/2021/861277/ENV.B.3. Foi igualmente apoiada por vários peritos e estudos de assistência técnica enumerados no anexo da avaliação de impacto.

Resíduos alimentares 

Para além da AII e das consultas públicas e específicas acima descritas, a avaliação de impacto no domínio dos resíduos alimentares foi apoiada pelos seguintes conhecimentos especializados:

o Centro Comum de Investigação prestou um contributo científico crucial elaborando dois relatórios com uma análise que apoiaram o desenvolvimento da avaliação de impacto da revisão da DQR, em especial no que se refere à viabilidade da fixação de metas de redução dos resíduos alimentares:

Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação: Setting the scene for an EU initiative on food waste reduction targets (Definição do enquadramento de uma iniciativa da UE relativa às metas de redução dos resíduos alimentares), 2023 62 ,

Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação: Assessing the economic, social and environmental impacts of food waste reduction targets. A model-based analysis (Avaliação dos impactos económicos, sociais e ambientais das metas de redução dos resíduos alimentares. Análise baseada em modelos), 2023 63 ,

em 25 de outubro de 2022, o Eurostat publicou o primeiro acompanhamento estatístico específico da quantidade de resíduos alimentares na União Europeia, que foi apoiado por explicações adicionais sobre os dados relativos às quantidades de resíduos alimentares na UE. A descrição e interpretação dos dados, bem como a metodologia, podem ser consultadas na página Web «Statistics Explained» do Eurostat dedicada aos resíduos alimentares 64 . Os dados foram atualizados pela última vez em março de 2023.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto. A avaliação de impacto apresenta, em grande medida, duas secções autónomas que abrangem separadamente os resíduos alimentares e têxteis, uma vez que ambos os temas, em termos de problemas combatidos, objetivos definidos e opções identificadas, têm especificidades diferentes às quais não seria possível dar resposta de acordo com a mesma abordagem.

Uma vez tidas em conta as observações formuladas pelo Comité de Controlo da Regulamentação no seu parecer negativo inicial de 17 de março de 2023 e introduzidas as alterações e os aditamentos necessários, a avaliação de impacto recebeu, em 26 de maio de 2023, um parecer positivo com reservas.  

Os comentários pormenorizados do Comité de Controlo da Regulamentação e a forma como foram tidos em conta podem ser consultados no quadro 1 do anexo I da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

A avaliação de impacto compilou todas as medidas possíveis para análise, com base nos contributos de um consultor externo, em seminários com as partes interessadas, numa consulta pública em linha e em entrevistas específicas. Estas medidas diversificadas, complexas e frequentemente inter-relacionadas foram agrupadas em três opções estratégicas, que são comparadas com um cenário de manutenção do statu quo.  

As três opções estratégicas para os têxteis podem resumir-se como se segue: 

opção 1 — apoia os Estados-Membros na execução e aplicação coerciva das atuais disposições por meio de uma aplicação mais harmonizada das definições, abordagens para a recolha seletiva e atribuição de responsabilidades em matéria de gestão de resíduos, mediante a adoção de orientações não vinculativas, recomendações e o exercício dos atuais mandatos da Comissão em matéria de direito derivado, melhorando as atuais plataformas de orientação das partes interessadas e o intercâmbio das melhores práticas. Esta opção combate todas a fontes de problemas e ambos os objetivos específicos, mas tem um impacto provavelmente reduzido devido ao facto de a natureza das medidas se limitar a instrumentos não vinculativos, 

opção 2 — estabelece requisitos regulamentares vinculativos adicionais para melhorar o desempenho em matéria de gestão de resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, por meio de uma alteração específica da DQR. As alterações têm como objetivo criar novas obrigações de funcionamento para os EstadosMembros, os produtores de têxteis e os operadores de gestão de resíduos e clarificariam e harmonizariam as definições a nível da UE, clarificariam o âmbito das atuais obrigações de prestação de informações para melhorar a solidez dos dados, clarificariam o âmbito das obrigações de recolha seletiva e introduziriam novas obrigações de funcionamento para os operadores de resíduos, a fim de assegurar a triagem para a reutilização e a reciclagem. A medida emblemática desta opção consiste na introdução de uma autorização para os Estados-Membros criarem regimes nacionais de RAP aplicáveis aos têxteis e harmonizarem o seu âmbito de aplicação, os seus objetivos e as suas principais características organizacionais e de funcionamento. Esta opção combate todas as fontes de problemas e ambos os objetivos específicos, 

opção 3 — fixação de metas de desempenho em matéria de gestão de resíduos a nível da UE. Esta opção implica uma alteração da DQR a fim de estabelecer metas vinculativas de desempenho em matéria de gestão de resíduos, operacionalizando a hierarquia dos resíduos para os Estados-Membros e os operadores económicos. A harmonização dos âmbitos de aplicação e das definições seria uma parte integrante da fixação da meta na DQR e nos subsequentes atos de execução que definem regras mais pormenorizadas sobre a metodologia de cálculo de cada meta. Esta opção alcança ambos os objetivos específicos e combate todas as fontes de problemas, embora não conduza a um nível de harmonização como o previsto na opção 2, uma vez que deixa aos Estados-Membros as decisões sobre os meios para atingir os níveis de desempenho. Uma vez que os dados atuais sobre a produção de resíduos têxteis não são suficientemente sólidos, o que se deve, em parte, a um entendimento fragmentado sobre a questão de saber se os têxteis recolhidos são resíduos e ao alcance em termos de têxteis abrangidos pela execução dos Estados-Membros, a avaliação de impacto explica a viabilidade do mecanismo por meio do qual poderseá estabelecer metas no futuro e os impactos desse processo (ao invés dos efetivos níveis das metas). No que diz respeito à fixação de uma meta para a recolha, é apresentada uma avaliação mais pormenorizada assente numa meta intermédia de ambição média. A medida 3.6 visa especificamente a fixação de uma meta de recolha de 50 % aplicável aos têxteis: a consecução da meta melhoraria a taxa de recolha seletiva dos têxteis, aumentando assim as taxas de reutilização e reciclagem e reduzindo as taxas de eliminação, mas também imporia encargos administrativos, podendo a atual obrigação de recolha seletiva para 2025 ter um efeito semelhante na taxa de recolha seletiva. Existe também uma grande heterogeneidade entre as taxas previstas nos Estados-Membros, o que pode dificultar a fixação de uma meta nesta fase.

Os impactos nas PME são avaliados no âmbito do processo de avaliação de impacto. O filtro das PME permitiu constatar que a presente iniciativa tem um grande impacto global nas PME. As várias categorias de PME são identificadas em toda a cadeia de valor dos têxteis como base para o processo de avaliação de impacto.

Oitenta e oito por cento das empresas têxteis são microempresas (0-9 trabalhadores), 12 % são outras PME (10-249 trabalhadores) e os restantes 0,3 % são grandes empresas (mais de 250 trabalhadores). As PME participaram muito ativamente na consulta pública, bem como nos processos de consulta específicos. Entre os inquiridos na consulta pública, 320 eram PME e 138 eram grandes empresas. Nas categorias «empresas/sociedades» e «associação empresarial», receberam-se 200 respostas de PME, em comparação com 99 de grandes empresas. Além disso, as grandes associações empresariais que formularam de forma pormenorizada os seus pontos de vista são, em grande medida, compostas por membros que são PME, o que é representativo da composição do setor têxtil nas fases de fabrico, retalho e gestão de resíduos.

De um modo geral, as PME salientaram nos seus documentos de posição que, atualmente, não existe um planeamento em grande escala para o tratamento dos resíduos. A maior parte concordou que a conceção e os padrões de consumo da produção têxtil têm de ser alterados, conduzindo a uma produção de têxteis de maior qualidade e suscetíveis de terem um maior tempo de vida. Salientaram igualmente a importância de dar prioridade à prevenção e reutilização dos resíduos e a necessidade de estabelecer metas de reutilização e preparação para a reutilização, bem como de melhorar os sistemas de recolha seletiva. No que respeita à RAP, os principais pontos de vista prendiam-se com a questão de assegurar que os regimes de RAP façam cumprir a hierarquia dos resíduos estabelecendo metas quantitativas para a prevenção e preparação para a reutilização dos resíduos, bem como assegurar uma abordagem harmonizada para a ecomodulação das taxas da RAP e a concorrência leal nos mercados de reciclagem, concedendo acesso ao fluxo de resíduos aos operadores no domínio da preparação para a reutilização, envolvendo simultaneamente as empresas sociais enquanto partes interessadas fundamentais no desenvolvimento, na governação e no funcionamento destes regimes. Além disso, foi defendida a harmonização dos critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo a nível da UE, igualmente defendida pela indústria da reciclagem, juntamente com a garantia da coerência com outras iniciativas regulamentares, como o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e o Regulamento Transferências de Resíduos. Salientaram ainda a necessidade de orientação para alcançar níveis elevados de recolha seletiva de têxteis, sendo fundamental consolidar a triagem e o pré-processamento das fibras para expandir a reciclagem dos resíduos pós-consumo. Algumas refletiram sobre a necessidade de uma definição harmonizada de «resíduos têxteis».

Para além da recolha de dados das partes interessadas sobre os potenciais impactos nas PME, realizou-se uma avaliação adicional assente em dados do Eurostat sobre a composição, o volume de negócios e a distribuição das PME, a fim de identificar os impactos que seriam significativos nessas empresas. O estudo do consultor analisou os impactos específicos de cada medida para as PME. A este respeito, é provável que as medidas abrangidas pela opção 1 não imponham encargos administrativos significativos às PME, devendo simultaneamente simplificar as obrigações impostas às PME pelo alinhamento do âmbito de aplicação em termos de têxteis. A plataforma de orientação e apoio prevista nesta opção teria o maior impacto nas PME em termos gerais. Prevê-se que as medidas abrangidas pelas opções 2 e 3 tenham custos adicionais reduzidos para as PME. A medida mais onerosa, que contempla a aplicação de regimes de RAP (medida 2.9), afetaria as PME, uma vez que a maior parte dos produtores são PME. Além disso, as obrigações de prestação de informações foram visadas no intuito de, em primeiro lugar, rever as obrigações existentes, a fim de as tornar mais adequadas à sua finalidade e melhorar a base de conhecimentos do setor têxtil em geral.

A fim de evitar a imposição de encargos administrativos e de conformidade desnecessários, a avaliação de impacto propõe a exclusão e o texto jurídico exclui as microempresas e o setor da reutilização do âmbito de aplicação da RAP. Os intervenientes no setor da reutilização que coloquem no mercado tanto produtos novos como usados seriam convidados a contabilizar e comunicar apenas os novos produtos. Tais exclusões teriam como consequência um pequeno aumento dos custos aplicáveis às empresas com mais de dez trabalhadores, ao passo que as empresas com mais de 250 trabalhadores teriam os maiores encargos adicionais.

Os impactos na competitividade foram avaliados em termos quantitativos, sempre que possível, tendo em conta os impactos nos diferentes tipos de competitividade 65 . A competitividade dos preços visa refletir os impactos relativos dos preços que as sociedades ou grupos de sociedades podem estabelecer num mercado. A competitividade dinâmica refere-se aos impactos na investigação e inovação que permitiriam manter ou melhorar a posição competitiva das empresas no decurso do tempo. A competitividade estratégica diz respeito à capacidade de as empresas satisfazerem parcialmente a sua procura de matérias-primas ou de produtos por meio dos têxteis reutilizados ou reciclados na UE. Os impactos na competitividade são positivos ou neutros.

No que diz respeito aos resíduos alimentares, as opções estratégicas centraram-se em diferentes tipos, níveis e alcances das metas de redução dos resíduos alimentares a alcançar até 2030, que podem ser resumidos do seguinte modo: 

A opção 1 baseia-se nas metas mínimas examinadas na proposta de revisão da DQR de 2014 66

meta para a produção primária — nenhuma meta,  

meta para a transformação e o fabrico — 10 %,  

meta para as fases de retalho e consumo — 15 %. 

A opção 2 é uma variante mais ambiciosa, com a meta máxima considerada em 2014 para as fases da venda a retalho e do consumo. 

meta para a produção primária — nenhuma meta,  

meta para a transformação e o fabrico — 10 %,  

meta para as fases de retalho e consumo — 30 %. 

A opção 3 reflete as metas estabelecidas na meta 12.3 dos ODS e o compromisso adicional assumido pela coligação «Food is never waste» (os alimentos nunca são desperdícios) na Cimeira das Nações Unidas sobre Sistemas Alimentares de 2021.  

meta para a produção primária — 10 %,  

meta para a transformação e o fabrico — 25 %,  

meta para as fases de retalho e consumo — 50 %. 

As opções 1 a 3 consistem em objetivos juridicamente vinculativos, ou seja, são objeto de relatórios anuais e, se as metas não forem atingidas, há a possibilidade de as fazer cumprir por meio de procedimentos de infração.  

A opção 4 reflete a fixação de uma meta voluntária ao nível do compromisso do ODS 12.3 para as fases de retalho e de consumo (ou seja, uma redução de 50 %), não sendo assumido nenhum compromisso em termos numéricos para as fases anteriores. Esta opção não estaria sujeita a outros mecanismos de aplicação coerciva que não a prestação anual de informações sobre os níveis de resíduos alimentares. 

A análise dos impactos demonstrou que todas as opções proporcionam benefícios ambientais significativos. A dimensão dos benefícios aumenta em função do alcance e do nível das metas, da opção 1 à opção 3. Quanto à opção 4, os benefícios seriam os mais baixos. O principal proveito resulta da redução das emissões de GEE (no entanto, tal varia significativamente conforme a abordagem metodológica). Os outros impactos ambientais tidos em conta na avaliação de impacto — uso dos solos, eutrofização marinha e utilização da água — revelam um padrão semelhante no que diz respeito aos impactos, ou seja, a dimensão dos benefícios aumenta conforme o alcance e o nível das metas.  

No que diz respeito aos impactos económicos, espera-se que a redução dos resíduos alimentares reduza a procura de géneros alimentícios, o que, por sua vez, poderá ter impactos negativos marginais no setor da produção alimentar (–3,6 % na maior parte dos pressupostos pessimistas) e positivos noutros setores, resultando num saldo global ligeiramente positivo (até 2,3 mil milhões de EUR).

Os impactos sociais quantificáveis estão estreitamente associados aos impactos económicos e apresentam um padrão semelhante. Quanto maior for a redução dos resíduos alimentares, melhor será o desempenho das opções em termos de acessibilidade dos preços dos géneros alimentícios e de poupança dos agregados familiares. Por outro lado, da opção 1 à opção 3, a dimensão dos impactos negativos no emprego no setor agroalimentar aumenta, mas espera-se que tal seja compensado pelos novos perfis profissionais no setor alimentar e por proveitos noutros setores económicos.

Prevê-se que o impacto nas PME seja limitado. A iniciativa centra-se na fixação de metas de redução dos resíduos alimentares para os Estados-Membros e não se aplicará a empresas individuais. Embora as autoridades dos Estados-Membros venham provavelmente a dialogar com todos os intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar, as ações observadas até à data nos países que realizaram ações coordenadas para reduzir os resíduos alimentares centram-se nas empresas de maior dimensão e em medidas voluntárias que incentivam a participação na prevenção dos resíduos alimentares apoiada por financiamento público. No processo de consulta, as PME não antecipavam que a presente iniciativa causasse diretamente problemas, mas permaneceram cautelosas quanto às eventuais medidas de execução futuras dos Estados-Membros.

Opções preferidas 

Com base em avaliações da forma como as opções contribuem para os dois objetivos principais, no saldo dos impactos económicos, ambientais e sociais e nos custos e benefícios totais, nos casos em que foi possível calculá-los, a opção preferida da Comissão é a opção 2. No entanto, poder-se-á ponderar a fixação de uma meta de recolha de resíduos têxteis (medida 3.6) como complemento das medidas da opção 2. Por conseguinte, a medida 3.6 poderá também fazer parte da opção preferida. Nesta fase, não é possível fixar outras metas de gestão de resíduos têxteis devido à falta de dados completos e sólidos. 

A avaliação de impacto conclui que a fixação de uma meta de 50 % para a recolha seletiva dos têxteis facilitaria a ação concertada das várias cadeias de valor dos têxteis, dos operadores de reutilização e dos operadores de gestão de resíduos, a fim de assegurar o tratamento dos têxteis em conformidade com a hierarquia dos resíduos, dando prioridade à reutilização e à reciclagem das fibras em novas fibras. Conclui igualmente que poderá ser necessário considerar cuidadosamente essa meta, tendo em conta a grande variedade atual das taxas de recolha seletiva na UE e a obrigação geral prevista na DQR de que esses resíduos sejam recolhidos seletivamente. Atendendo às considerações precedentes, bem como às regras reforçadas sobre a organização da recolha seletiva por meio da RAP e ao objetivo de reduzir os encargos administrativos, a opção preferida que é refletida na proposta legislativa não inclui uma meta de recolha seletiva.

No domínio dos resíduos alimentares, após comparação dos impactos económicos, ambientais e sociais, e também da viabilidade técnica das opções propostas, a opção preferida é a opção 2. Espera-se que esta opção seja eficaz para dar um forte impulso político para que os Estados-Membros tomem medidas destinadas a reduzir os resíduos alimentares a nível nacional e obter proveitos ambientais substanciais, sendo simultaneamente proporcionada e viável. A fixação de metas juridicamente vinculativas de redução dos resíduos alimentares deve, portanto, seguir uma abordagem faseada, começando a um nível inferior ao estabelecido no âmbito dos ODS, com vista a assegurar uma resposta coerente dos Estados-Membros e a realização de progressos concretos no sentido da meta 12.3. Uma análise intercalar dos progressos alcançados pelos Estados-Membros, assente na monitorização anual dos níveis de resíduos alimentares, permitiria um eventual ajustamento das metas, com vista a reforçar o contributo da União e a prosseguir o alinhamento pela meta 12.3 dos ODS, bem como facultar orientações para alcançar mais progressos para além de 2030.

Adequação da regulamentação e simplificação

As medidas propostas acarretam diferentes níveis de encargos administrativos, que resultariam principalmente da monitorização e da prestação de informações sobre a conformidade, tanto para as autoridades públicas como para as empresas. Ao mesmo tempo, a presente proposta tira pleno partido da digitalização para reduzir os encargos administrativos. 

As metas propostas de redução dos resíduos alimentares baseiam-se em medidas já incluídas na DQR, pelo que não criam encargos administrativos adicionais.

Opção combinada preferida

Descrição do impacto

Saldo global

Opção 2 — Requisitos regulamentares adicionais + meta para os têxteis (medida 3.6)

e

Opção 2 para as metas de redução dos resíduos alimentares

Custos económicos

·913 milhões de EUR por ano para as obrigações de triagem,

·custos do desenvolvimento do registo entre 2 milhões de EUR e 12,3 milhões de EUR em todos os Estados-Membros e custos de manutenção entre 11 200 EUR e 69 000 EUR por Estado-Membro e por ano,

·7,79 milhões de EUR por ano para os produtores prestarem informações para efeitos de RAP,

·custos de 4,04 milhões de EUR para o funcionamento dos registos e inspeções das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor,

·39,2 milhões de EUR por ano para a recolha, triagem e tratamento de têxteis adicionais para atingir a meta de recolha de 50 %,

·208 EUR por autoridade competente e 78 EUR por exportador em termos anuais por inspeção,

·750 000 EUR por ano para que as empresas da UE cumpram as obrigações de prestação de informações da UE,

·26,5 milhões de EUR Landfillde perda de impostos sobre a deposição em aterro para os Estados-Membros devida à não deposição de têxteis em aterros,

·redução da procura de géneros alimentícios de 4,2 % e variação do valor da produção agroalimentar de –1,8 %, a par de uma queda dos preços de mercado entre 0,1 % e 2,6 %,

·uma diminuição dos rendimentos das explorações agrícolas de 4,2 mil milhões de EUR por ano.

Custos totais de ajustamento para a redução dos resíduos alimentares para os intervenientes na cadeia alimentar de –2 mil milhões de EUR [41 EUR/ton de resíduos alimentares evitados].

Benefícios económicos para o setor têxtil

·RAP: entre 3,5 mil milhões de EUR e 4,5 mil milhões de EUR de retorno global anual do investimento em reciclagem (incluindo os benefícios indicados para as outras medidas),

·triagem adicional: 534 milhões de EUR por ano de valor de reutilização e 94 milhões de EUR por ano de valor de reciclagem,

·recolha adicional: 28 milhões de EUR por ano de valor combinado de reutilização e reciclagem.

Benefícios económicos no caso da redução dos resíduos alimentares

·valor acrescentado global para a economia da UE: 1,6 mil milhões de EUR (incluindo os custos acima referidos),

·poupança de 439 EUR por ano nas despesas alimentares das habitações por agregado familiar (quatro pessoas).

Benefícios ambientais

·16 milhões de EUR decorrentes da redução das emissões de GEE provenientes dos resíduos têxteis, bem como da redução da libertação de poluentes para a atmosfera, a água e o solo que, de outro modo, resultariam de uma má gestão dos resíduos,

·redução de 3,9 milhões de toneladas (na UE) e 12,6 milhões de toneladas (fora da UE) das emissões de GEE (incluindo o efeito de ricochete) OU 62 milhões de toneladas de GEE evitadas (sem contar o efeito de ricochete),

·redução das emissões de poluentes para a atmosfera, a água e o solo que, de outro modo, resultariam de uma má gestão dos resíduos,

·diminuição do impacto na utilização do solo de 2,2 biliões de pontos,

·redução da eutrofização marinha de 532 milhões de kg equivalentes de N,

·redução da escassez de água de 80 mil milhões de m3 por ano,

·poupança ambiental global monetizada — 9-23 mil milhões de EUR. 

Benefícios sociais

·criação de 8 740 postos de trabalho em relação aos têxteis e atenuação dos impactos sociais dos resíduos da UE em países terceiros (sem avaliação de impacto líquido; ver o anexo 4 para mais pormenores e os pressupostos subjacentes),

·perda máxima de 135 000 postos de trabalho nos setores agroalimentares (prevê-se que sejam compensados noutros setores).

Custos:

975 milhões de EUR (estes custos podem recair sobre os consumidores, os produtores ou uma combinação de ambos).

Valor acrescentado global para a economia da UE com a redução dos resíduos alimentares de 1,6 mil milhões de EUR (0,016 %).

Benefícios:

Benefícios diretos de 656 milhões de EUR em têxteis reutilizáveis e recicláveis para o mercado da reutilização e reciclagem da UE, bem como apoio a um retorno global anual entre 3,5 mil milhões de EUR e 4,5 mil milhões de EUR dos investimentos na RAP.

Poupança de 439 EUR por ano nas despesas alimentares das habitações por agregado familiar (quatro pessoas).

Redução adicional das emissões de GEE de 16 milhões de EUR por ano provenientes dos têxteis e redução adicional das emissões de GEE equivalente a 62 milhões de toneladas por ano (poupança ambiental global monetizada — 9-23 mil milhões de EUR).

Criação de 8 740 postos de trabalho no domínio da gestão dos resíduos, mas perda máxima de 135 000 postos de trabalho nos setores agroalimentares (prevê-se que sejam compensados noutros setores).

Eficácia, eficiência e coerência global: positiva.

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais. 

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A ficha financeira incluída na presente proposta pormenoriza as incidências orçamentais, bem como os recursos humanos e administrativos necessários. 

A Comissão Europeia, e mais especificamente a Direção-Geral do Ambiente (DG Ambiente) e a Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE), será responsável pela negociação da diretiva através do procedimento regular de codecisão, bem como pela sua execução geral e pela adoção de todos os atos de execução e delegados nela previstos. Outras direções-gerais e agências que prestarão um contributo incluem o Eurostat, o Centro Comum de Investigação (JRC) e a Agência Europeia do Ambiente (AEA). 

No caso da DG Ambiente, as simulações financeiras mais recentes baseiam-se nos atuais 0,75 ETC (AD) para o processo de codecisão e a execução, bem como nos novos 3,0 ETC de agentes contratuais para a execução técnica da elaboração dos atos de execução previstos. 

No caso da DG SANTE, as simulações financeiras baseiam-se nos atuais 0,5 ETC (AD) para o processo de codecisão e o acompanhamento da execução em todos os Estados-Membros.   

Os custos com o pessoal da Comissão ascendem no total a 2 033 000 EUR, com base nas mais recentes tabelas salariais, que são de acesso público.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e monitorização, avaliação e prestação de informações

A proposta inclui várias disposições para melhorar a monitorização. O anexo 14 da avaliação de impacto especifica os instrumentos de monitorização e avaliação. O impacto da opção estratégica preferida na consecução dos objetivos de redução dos resíduos têxteis e da produção de resíduos têxteis finais é monitorizado por meio dos indicadores e metas estabelecidos na medida 3.6 e com base nos fluxos melhorados de dados sobre os têxteis decorrentes da medida 2.14. Estes últimos permitirão igualmente a fixação de novas metas de desempenho que não são atualmente consideradas viáveis no âmbito da opção 3. A monitorização baseia-se em dados anuais sobre os têxteis preparados para reutilização ao abrigo dos regimes de RAP (medida 2.14 e, para mais pormenores, ver anexo 10).  

No caso dos resíduos alimentares, a monitorização basear-se-á nas obrigações existentes em matéria de prestação de informações, ou seja, na apresentação de relatórios anuais pelos Estados-Membros sobre o crescimento das quantidades de resíduos alimentares (artigo 37.º, n.º 3, da DQR) e na análise, de dois em dois anos, dos progressos realizados na execução dos programas de prevenção de resíduos alimentares pela Agência Europeia do Ambiente (artigo 30.º da DQR).

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º estabelece as alterações à DQR, em especial os seguintes artigos da diretiva:  

O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), estabelece o alcance revisto da exclusão do âmbito de aplicação da diretiva para os efluentes gasosos lançados na atmosfera e o dióxido de carbono capturado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado. 

O artigo 3.º estabelece novas definições de «produtor de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C», «disponibilização no mercado», «organização competente em matéria de responsabilidade do produtor», «plataforma em linha» e «consumidor». 

O artigo 9.º-A estabelece requisitos relativos às medidas a tomar pelos Estados-Membros para prevenir os resíduos alimentares no que respeita ao apoio a mudanças comportamentais e à cooperação na cadeia de abastecimento (n.º 1) e define metas de redução dos resíduos alimentares a atingir pelos Estados-Membros até 2030 (n.º 4). 

O artigo 22.º-A estabelece requisitos no que diz respeito às medidas a tomar pelos Estados‑Membros para introduzir um regime de responsabilidade alargada do produtor para os produtos têxteis, relacionados com os produtos relacionados com têxteis e de calçado e regras harmonizadas para a sua aplicação, incluindo no que respeita aos produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e ao âmbito da responsabilidade financeira dos produtores. 

O artigo 22.º-B estabelece requisitos relativos às medidas a tomar pelos Estados-Membros para a criação do registo dos produtores de têxteis, produtos relacionados com têxteis e de calçado, a fim de aplicar os regimes de responsabilidade alargada do produtor. 

O artigo 22.º-C estabelece requisitos relativos às medidas a tomar pelos Estados-Membros para o estabelecimento e as obrigações das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor no setor têxtil. 

O artigo 22.º-D estabelece requisitos relativos às medidas a tomar pelos Estados-Membros para a gestão dos resíduos têxteis. 

O artigo 29.º-A estabelece obrigações relativas às medidas a tomar pelos Estados-Membros para rever e adaptar os seus programas de prevenção de resíduos alimentares, com vista à consecução das metas de redução (n.º 1), bem como para designar as autoridades competentes responsáveis pela coordenação das medidas de redução dos resíduos alimentares (n.º 2).  

O artigo 37.º estabelece requisitos de prestação de informações relativos às medidas a tomar pelos Estados-Membros no que diz respeito aos têxteis e altera os requisitos de prestação de informações dos Estados-Membros no respeitante ao fluxo de dados sobre a reutilização dos produtos para a Agência Europeia do Ambiente. 

O artigo 2.º estabelece a transposição das alterações da diretiva. 

O artigo 3.º estabelece a data da entrada em vigor das alterações da diretiva.  

O artigo 4.º estabelece os destinatários das alterações da diretiva.

2023/0234 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 67 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 68 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Pacto Ecológico Europeu e o Plano de Ação para a Economia Circular 69 instam ao reforço e à aceleração da ação da UE e dos Estados-Membros para assegurar a sustentabilidade ambiental e social dos setores têxtil e alimentar, uma vez que são dos setores com utilização mais intensiva de recursos e causam significativas externalidades ambientais negativas. Nos referidos setores, os défices de financiamento e as discrepâncias tecnológicas impedem o progresso no sentido da transição para uma economia circular e da descarbonização. Os setores alimentar e têxtil são, respetivamente, o primeiro e quarto setores com utilização mais intensiva de recursos 70 e não respeitam plenamente os princípios fundamentais da União em matéria de gestão de resíduos estabelecidos na hierarquia dos resíduos, que exige que seja dada prioridade à prevenção dos resíduos, seguindo-se a preparação para a reutilização e a reciclagem. Estes desafios requerem soluções sistémicas com uma abordagem baseada no ciclo de vida.

(2)De acordo com a Estratégia da UE em prol da Sustentabilidade e Circularidade dos Têxteis 71 ,, são necessárias mudanças profundas do atual paradigma linear de conceção, produção, utilização e eliminação dos produtos têxteis, sendo particularmente necessário limitar a moda rápida. A referida estratégia considera importante responsabilizar os produtores pelos resíduos que os seus produtos geram e menciona o estabelecimento de regras harmonizadas da União em matéria de responsabilidade alargada do produtor de têxteis, incluindo ecomodulação das taxas. Prevê que o principal objetivo de tais regras seja criar uma economia de recolha, triagem, reutilização, preparação para reutilização e reciclagem, bem como incentivar os produtores a assegurarem que os seus produtos sejam concebidos de acordo com princípios de circularidade. Para o efeito, antevê que uma parte significativa das contribuições dos produtores para os regimes de responsabilidade alargada do produtor tenha de ser dedicada a medidas de prevenção dos resíduos e de preparação para a reutilização. Concorda igualmente com a necessidade de abordagens reforçadas e mais inovadoras da gestão sustentável dos recursos biológicos, a fim de aumentar a circularidade e valorização dos resíduos alimentares e a reutilização de têxteis de base biológica.

(3)Tendo em conta os efeitos negativos dos resíduos alimentares, os Estados-Membros comprometeram-se a tomar medidas para promover a prevenção e a redução dos resíduos alimentares, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 25 de setembro de 2015, em particular, a sua meta de reduzir para metade os resíduos alimentares per capita em todo o mundo, a nível da venda a retalho e do consumidor, e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita, até 2030. Essas medidas tinham por objetivo prevenir e reduzir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e em outras formas de distribuição de géneros alimentícios, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares.

(4)Na sequência da Conferência sobre o Futuro da Europa, a Comissão comprometeu-se a tornar possível que os painéis de cidadãos deliberassem e formulassem recomendações antes de determinadas propostas fundamentais. Neste contexto, foi convocado um painel de cidadãos europeus, entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, para elaborar uma lista de recomendações 72 sobre a forma de intensificar as medidas destinadas a reduzir os resíduos alimentares na União. Uma vez que os agregados familiares são responsáveis por mais de metade dos resíduos alimentares produzidos na União, as opiniões dos cidadãos sobre a prevenção dos resíduos alimentares são particularmente pertinentes. Os cidadãos recomendaram três grandes linhas de ação, incluindo o reforço da cooperação na cadeia de valor alimentar, iniciativas das empresas do setor alimentar e o apoio à mudança comportamental dos consumidores. As recomendações do painel continuarão a influir no programa de trabalho global da Comissão relacionado com a prevenção dos resíduos alimentares e podem servir de guia para ajudar os Estados-Membros a alcançar as metas de redução dos resíduos alimentares.

(5)A Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 73 excluiu do âmbito da Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 74 o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado nos termos da Diretiva 2006/12/CE. No entanto, a disposição constante da Diretiva 2009/31/CE que altera a Diretiva 2006/12/CE não foi incorporada na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 75 , que revogou a Diretiva 2006/12/CE. Por conseguinte, a fim de garantir a segurança jurídica, a presente diretiva incorpora as alterações da Diretiva 2009/31/CE relativas à exclusão do dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado do âmbito da Diretiva 2008/98/CE.

(6)É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE as definições de «produtores de produtos têxteis», «plataformas em linha» e «organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor» associadas à aplicação da responsabilidade alargada do produtor ao setor dos têxteis, a fim de clarificar o âmbito destes conceitos e as obrigações conexas.

(7)Os Estados-Membros criaram alguns materiais e realizaram algumas campanhas de prevenção dos resíduos alimentares dirigidas aos consumidores e aos operadores de empresas do setor alimentar, que, porém, incidem principalmente na sensibilização, ao invés da obtenção de mudanças comportamentais. Para concretizar plenamente o potencial de redução dos resíduos alimentares e assegurar a realização de progressos no decurso do tempo, é necessário desenvolver intervenções que induzam mudanças comportamentais, adaptadas às situações e necessidades específicas dos EstadosMembros, e integrá-las plenamente nos programas nacionais de prevenção dos resíduos alimentares. É igualmente conveniente que seja dada importância a soluções regionais circulares, incluindo parcerias público-privadas e a participação dos cidadãos, bem como a adaptação a necessidades regionais específicas, como as das regiões ultraperiféricas ou das ilhas.

(8)Não obstante a crescente sensibilização para os impactos negativos e as consequências dos resíduos alimentares, os compromissos políticos assumidos a nível da UE e dos Estados-Membros e as medidas da União aplicadas desde o Plano de Ação para a Economia Circular de 2015, a produção de resíduos alimentares não tem diminuído o suficiente para realizar progressos significativos no sentido de alcançar a meta 12.3 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 12 da ONU. Com vista a assegurar um contributo significativo para a consecução da meta 12.3 dos ODS, há que reforçar as medidas a tomar pelos Estados-Membros para realizar progressos na execução da presente diretiva e de outras medidas adequadas para reduzir a produção de resíduos alimentares.

(9)Para obter resultados a curto prazo e conceder aos operadores de empresas do setor alimentar, aos consumidores e às autoridades públicas a necessária perspetiva a mais longo prazo, importa estabelecer metas quantitativas de redução da produção de resíduos alimentares a alcançar pelos Estados-Membros até 2030.

(10)Tendo em conta o compromisso da União com a ambição estabelecida na meta 12.3 dos ODS, o estabelecimento de metas de redução dos resíduos alimentares a alcançar pelos Estados-Membros até 2030 deverá dar um considerável impulso político à tomada de medidas e assegurar um contributo significativo para as metas mundiais. No entanto, dada a natureza juridicamente vinculativa de tais metas, é importante que estas sejam proporcionadas e viáveis e tenham em conta o papel dos diferentes intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar, bem como a sua capacidade (em especial no caso das micro e pequenas empresas). A fixação de metas juridicamente vinculativas deve, portanto, seguir uma abordagem faseada, começando a um nível inferior ao estabelecido no âmbito dos ODS, com vista a assegurar uma resposta coerente dos Estados-Membros e a realização de progressos concretos no sentido da meta 12.3.

(11)A redução dos resíduos alimentares nas fases de produção e consumo exige abordagens e medidas diferentes e implica diferentes grupos de partes interessadas. Por conseguinte, é conveniente propor uma meta para a fase de transformação e fabrico e outra para a venda a retalho e outras formas de distribuição de géneros alimentícios, os restaurantes e serviços de alimentação e os agregados familiares.

(12)Tendo em conta a interdependência entre as fases de distribuição e de consumo na cadeia de abastecimento alimentar, em especial a influência das práticas de venda a retalho no comportamento dos consumidores e a relação entre o consumo de géneros alimentícios dentro e fora de casa, é aconselhável estabelecer uma meta comum para estas fases da cadeia de abastecimento alimentar. A fixação de metas diferentes para cada uma destas fases acrescentaria uma complexidade desnecessária e limitaria a flexibilidade dos Estados-Membros para se concentrarem nos domínios específicos que lhes suscitam preocupação. Para evitar que a meta conjunta redunde em encargos excessivos para determinados operadores, aconselhar-se-á os Estados-Membros a terem em conta o princípio da proporcionalidade no estabelecimento de medidas para alcançar a meta conjunta. 

(13)As alterações demográficas têm um impacto significativo na quantidade de géneros alimentícios consumidos e nos resíduos alimentares produzidos. Por conseguinte, a meta comum de redução dos resíduos alimentares aplicável à venda a retalho e a outras formas de distribuição de géneros alimentícios, aos restaurantes e serviços de restauração e aos agregados familiares deve ser expressa como uma variação percentual dos níveis de resíduos alimentares per capita, a fim de ter em conta a evolução demográfica.

(14)O ano de 2020 foi o primeiro para o qual foram recolhidos dados sobre os níveis de resíduos alimentares com base na metodologia harmonizada estabelecida na Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão 76 . Assim, deve utilizar-se o ano de 2020 como referência para a fixação de metas de redução dos resíduos alimentares. No caso dos Estados-Membros que consigam demonstrar que efetuaram medições dos resíduos alimentares antes de 2020, utilizando métodos coerentes com a Decisão Delegada (UE) 2019/1597, afigura-se adequado permitir a utilização de um ano de referência anterior.

(15)A fim de assegurar que a abordagem faseada para a consecução da meta global cumpre os seus objetivos, os níveis fixados para as metas juridicamente vinculativas em matéria de redução dos resíduos alimentares devem ser examinados e revistos, se for caso disso, a fim de ter em conta os progressos realizados pelos Estados-Membros ao longo do tempo. Tal permitiria um eventual ajustamento das metas com vista a reforçar o contributo da União e obter um maior alinhamento pela meta 12.3 dos ODS, a alcançar até 2030, bem como fornecer orientações para realizar mais progressos após esta data.

(16)A fim de assegurar uma execução mais adequada, atempada e uniforme das disposições relacionadas com a prevenção dos resíduos alimentares, antecipar eventuais fragilidades de execução e permitir a tomada de medidas antes dos prazos para o cumprimento das metas, é conveniente alargar o sistema de relatórios de alerta precoce, introduzido em 2018, para que abranja as metas de redução dos resíduos alimentares.

(17)Em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, referido no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é essencial que os produtores que coloquem no mercado da União determinados produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado assumam a responsabilidade pela gestão dos mesmos na fase de fim de vida, bem como pelo prolongamento da sua vida útil por meio da disponibilização no mercado de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados para efeitos de reutilização. Para aplicar o princípio do poluidor-pagador, é conveniente estabelecer as obrigações de gestão dos produtores de produtos têxteis, relacionados com têxteis e calçado, incluindo qualquer fabricante, importador ou distribuidor que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância, na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 77 , disponibilize os referidos produtos no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro a título profissional, em seu próprio nome ou sob a sua marca comercial. É conveniente excluir do âmbito da responsabilidade alargada do produtor as microempresas e os alfaiates independentes que fabriquem produtos personalizados, tendo em conta o papel reduzido que desempenham no mercado têxtil, bem como os que coloquem no mercado produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados, ou produtos da mesma natureza derivados de produtos usados ou de resíduos dos referidos produtos, com vista a apoiar a reutilização na União, incluindo por meio da reparação, renovação e sobreciclagem, mediante a qual determinadas funcionalidades do produto inicial são alteradas.

(18)Existem grandes disparidades na forma como a recolha seletiva de têxteis está estabelecida ou como se prevê que seja estabelecida, quer por meio de regimes de responsabilidade alargada do produtor, quer por meio de outras abordagens. Nos casos em que são considerados regimes de responsabilidade alargada do produtor, existem também grandes disparidades, nomeadamente no que diz respeito aos produtos abrangidos e à responsabilidade dos produtores, bem como aos modelos de governação. Importa, por isso, que as regras relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas na Diretiva 2008/98/CE se apliquem, de modo geral, aos regimes de responsabilidade alargada dos produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado. No entanto, devem ser completadas com disposições específicas pertinentes para as características do setor têxtil, em especial a elevada percentagem de pequenas e médias empresas (PME) entre os produtores, o papel das empresas sociais e a importância da reutilização para aumentar a sustentabilidade da cadeia de valor dos têxteis. Devem também ser mais pormenorizadas e harmonizadas, para evitar a criação de um mercado fragmentado suscetível de ter um impacto negativo no setor, em especial nas microempresas e nas PME, em termos de recolha, tratamento e reciclagem, bem como incentivar de forma clara as políticas e a conceção de produtos têxteis sustentáveis e promover os mercados de matérias-primas secundárias. Neste contexto, os Estados-Membros são encorajados a considerar autorizar várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, uma vez que a concorrência entre tais organizações pode conduzir a maiores benefícios para os consumidores, aumentar a inovação, reduzir os custos, melhorar as taxas de recolha e alargar as escolhas dos produtores que pretendam celebrar contratos com essas organizações.

(19)Os têxteis para uso doméstico e o vestuário representam a maior parte do consumo têxtil na União e contribuem de forma mais vincada para os padrões insustentáveis de superprodução e consumo excessivo. Os têxteis para uso doméstico e o vestuário são também a prioridade em todos os sistemas de recolha seletiva existentes nos EstadosMembros, juntamente com outro vestuário, acessórios e calçado pós-consumo não compostos principalmente por têxteis. Por conseguinte, o âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos deve abranger os produtos têxteis para uso doméstico e outros artigos de vestuário, acessórios de vestuário e calçado. A fim de garantir a segurança jurídica dos produtores relativamente aos produtos sujeitos à responsabilidade alargada do produtor, os produtos abrangidos devem ser identificados por referência aos códigos da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho 78 .

(20)O setor têxtil utiliza recursos de forma intensiva. Embora, no que diga respeito à produção de matérias-primas e de têxteis, a maior parte das pressões e dos impactos relacionados com o consumo de vestuário, calçado e têxteis para uso doméstico na União ocorram em países terceiros, também afetam a União devido ao seu impacto mundial no clima e no ambiente. Por conseguinte, a prevenção, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos têxteis podem ajudar a reduzir a pegada ambiental do setor a nível mundial, incluindo na União. Além disso, a atual gestão de resíduos têxteis é ineficiente em termos de recursos, está desalinhada com a hierarquia dos resíduos e conduz a danos ambientais, tanto na União como em países terceiros, incluindo por meio de emissões de gases com efeito de estufa provenientes da incineração e da deposição em aterro.

(21)A responsabilidade alargada dos produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado tem como finalidade assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde na União, criar uma economia de recolha, triagem, reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem, em especial a reciclagem de fibras em novas fibras, bem como incentivos para que os produtores assegurem que os seus produtos são concebidos de acordo com os princípios da circularidade. Os produtores de têxteis e calçado devem financiar os custos da recolha, triagem para reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem, bem como da reciclagem e outros tratamentos de têxteis e calçado usados e em fase de resíduo recolhidos, incluindo os produtos de consumo não vendidos considerados resíduos que tenham sido fornecidos no território dos Estados-Membros após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa, a fim de assegurar que as obrigações de responsabilidade alargada do produtor não se apliquem retroativamente e respeitem o princípio da segurança jurídica. Esses produtores devem também financiar os custos da realização de estudos sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos, do apoio à investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias de triagem e reciclagem, da comunicação de informações sobre a recolha seletiva, a reutilização e outros tratamentos e da prestação de informações aos utilizadores finais sobre o impacto e a gestão sustentável dos têxteis.

(22)Os produtores devem ser responsáveis pela criação de sistemas de recolha de todos os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo, bem como pela garantia de que os mesmos são posteriormente sujeitos a triagem para reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem, a fim de maximizar a disponibilidade de vestuário e calçado em segunda mão e reduzir os volumes que entram nos tipos de tratamento de resíduos em posição inferior na hierarquia dos resíduos. A forma mais eficaz de reduzir significativamente o impacto dos produtos têxteis no clima e no ambiente consiste em garantir que os mesmos possam ser e sejam efetivamente usados e reutilizados durante mais tempo. Tal deverá igualmente criar condições para modelos de negócios sustentáveis e circulares, como a reutilização, o aluguer e a reparação, os serviços de retoma e a venda a retalho em segunda mão, criando novos empregos verdes de qualidade e oportunidades de poupança para os cidadãos. Para que o crescimento do setor têxtil se dissocie da produção de resíduos, é essencial responsabilizar os produtores pelos resíduos que os seus produtos geram. Por conseguinte, os produtores devem também ser responsáveis pela reciclagem, em especial, dando prioridade à expansão da reciclagem de fibras em novas fibras, e por outras operações de valorização e eliminação.

(23)Os produtores e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem financiar a expansão da reciclagem de têxteis, em especial a reciclagem de fibras em novas fibras, permitindo a reciclagem de um leque mais vasto de materiais e criando uma fonte de matérias-primas para a produção têxtil na União. É igualmente importante que os produtores apoiem financeiramente a investigação e a inovação na evolução tecnológica de soluções de triagem automática e de triagem com base na composição que permitam separar e reciclar materiais mistos, bem como descontaminar os resíduos, a fim de possibilitar soluções de reciclagem de fibras em novas fibras de elevada qualidade e o aumento da utilização de fibras recicladas. A fim de facilitar o cumprimento da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de informações e assistência aos operadores económicos do setor têxtil, em especial as pequenas e médias empresas, que devem assumir a forma de orientações, apoio financeiro, acesso a financiamento, gestão especializada e material de formação do pessoal ou assistência organizacional e técnica. Se for financiado por meio de recursos estatais, incluindo quando seja inteiramente financiado por contribuições impostas pela autoridade pública e cobradas às empresas em causa, o apoio pode constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. Nesses casos, os Estados-Membros têm de assegurar o cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais. A mobilização de investimento público e privado na circularidade e na descarbonização do setor têxtil é também objeto de vários programas de financiamento e roteiros da União, como os Polos de Circularidade e convites específicos à apresentação de propostas no âmbito do Horizonte Europa. É igualmente necessário prosseguir a avaliação da viabilidade da fixação de metas da União para a reciclagem de têxteis, a fim de apoiar e impulsionar o progresso tecnológico e os investimentos em infraestruturas de reciclagem, bem como a promoção da conceção ecológica com vista à reciclagem.

(24)A partir de 1 de janeiro de 2025, os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo devem ser recolhidos de forma separada dos demais fluxos de resíduos, como metais, papel e cartão, vidro, plásticos, madeira e biorresíduos, a fim de manter a possibilidade de reutilização e o potencial de reciclagem de elevada qualidade dos mesmos. Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais resultantes da ausência de recolha seletiva e da consequente falta de tratamento ambientalmente correto dos têxteis usados e resíduos têxteis, é essencial que a rede de recolha de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo abranja todo o território dos Estados-Membros, incluindo as regiões ultraperiféricas, esteja próxima do utilizador final e não vise apenas áreas e produtos cuja recolha seja rendível. A rede de recolha deve ser organizada em cooperação com outros intervenientes ativos nos setores da gestão e reutilização de resíduos, como os municípios e as empresas sociais. Tendo em conta os significativos benefícios ambientais e climáticos associados à reutilização, o objetivo principal da rede de recolha deve ser a recolha de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado reutilizáveis, e o objetivo secundário deve ser a recolha de produtos recicláveis dessas categorias. Uma vez que os consumidores não têm formação para distinguir entre artigos reutilizáveis e recicláveis, os sistemas de recolha devem, inclusive por motivos de eficiência logística, disponibilizar recipientes de recolha que agrupem artigos usados e resíduos. A existência de taxas de recolha elevadas conduziria a um elevado desempenho em termos de reutilização e de reciclagem de qualidade nas cadeias de abastecimento têxteis, impulsionaria a utilização de matériasprimas secundárias de qualidade e apoiaria o planeamento dos investimentos nas infraestruturas de triagem e transformação de têxteis. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, é conveniente realizar regularmente estudos, pelo menos ao nível NUTS 2, sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos para determinar a quantidade de resíduos têxteis e de calçado presentes. Além disso as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem calcular a taxa anual de recolha seletiva alcançada e divulgá-la publicamente, juntamente com informações sobre o desempenho dos sistemas de recolha seletiva.

(25)Tendo em conta o papel fundamental das empresas sociais e das entidades da economia social nos sistemas de recolha de têxteis existentes e o seu potencial para criar modelos de negócio locais, sustentáveis, participativos e inclusivos, bem como empregos de qualidade na União, em consonância com os objetivos do Plano de Ação da UE para a Economia Social 79 , a introdução de regimes de responsabilidade alargada do produtor deverá manter e apoiar as atividades das empresas sociais e das entidades da economia social envolvidas na gestão dos têxteis usados. Por conseguinte, estas entidades devem ser consideradas parceiros nos sistemas de recolha seletiva que apoiam a expansão da reutilização e reparação e criam empregos de qualidade para todos e, em especial, para os grupos vulneráveis.

(26)Os produtores e as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem participar ativamente na prestação de informações aos utilizadores finais, em especial aos consumidores, sobre a necessidade de recolher de forma seletiva os têxteis e calçado usados e em fase de resíduo, a disponibilidade dos sistemas de recolha e o importante papel que os utilizadores finais têm a desempenhar na prevenção dos resíduos e numa gestão ótima em termos ambientais dos resíduos têxteis. Estas informações devem abranger as modalidades de reutilização de têxteis e calçado disponíveis, os benefícios ambientais do consumo sustentável e os impactos ambientais, sanitários e sociais da indústria do vestuário têxtil. Os utilizadores finais devem igualmente ser informados sobre o importante papel que têm a desempenhar na tomada de decisões informadas, responsáveis e sustentáveis em matéria de consumo de têxteis e na garantia de uma gestão ambientalmente ótima dos resíduos têxteis e de calçado. Estes requisitos de informação aplicam-se adicionalmente aos requisitos relativos à prestação de informações aos utilizadores finais sobre os produtos têxteis estabelecidos no Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis 80 e no Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 81 . A divulgação de informações a todos os utilizadores finais deve empregar tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como cartazes, interiores e exteriores, e campanhas nas redes sociais, e por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR.

(27)A fim de aumentar a circularidade e a sustentabilidade ambiental dos têxteis, bem como reduzir os impactos negativos para o clima e o ambiente, o Regulamento (UE) …/… [Serviço das Publicações: inserir o número de ordem do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e as instituições que o adotarem, e completar a nota de rodapé] 82  desenvolverá requisitos vinculativos de conceção ecológica dos produtos têxteis, os quais, dependendo do que a avaliação de impacto demonstre ser favorável para aumentar a sustentabilidade ambiental dos têxteis, regularão a durabilidade, a possibilidade de reutilização e a reparabilidade dos têxteis e a reciclabilidade das suas fibras em novas fibras, bem como o teor obrigatório de fibras recicladas nos têxteis. Regulamentará igualmente a presença de substâncias que suscitam preocupação, a fim de permitir a sua minimização e o seu rastreamento com vista a reduzir a produção de resíduos e a melhorar a reciclagem, bem como a prevenção e redução da libertação de fibras sintéticas no ambiente, para reduzir significativamente a libertação de microplásticos. Ao mesmo tempo, a modulação de taxas de responsabilidade alargada do produtor é um instrumento económico eficaz para incentivar uma conceção de têxteis mais sustentável que conduza a uma melhor conceção circular. A fim de proporcionar um forte incentivo à conceção ecológica, tendo simultaneamente em conta os objetivos do mercado interno e a composição do setor têxtil, onde predominam as PME, é necessário harmonizar os critérios para a modulação das taxas de responsabilidade alargada do produtor com base nos parâmetros de conceção ecológica mais pertinentes, a fim de permitir o tratamento dos têxteis em consonância com a hierarquia dos resíduos. A modulação das taxas de acordo com os critérios de conceção ecológica deve basear-se nos requisitos de conceção ecológica e nas respetivas metodologias de medição que sejam adotadas para os produtos têxteis nos termos do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis ou de outra legislação da União que estabeleça critérios de sustentabilidade e métodos de medição harmonizados para os produtos têxteis, e apenas quando estes últimos sejam adotados. É conveniente habilitar a Comissão a adotar regras harmonizadas para a modulação das taxas, a fim de assegurar o alinhamento dos critérios de modulação das taxas por esses requisitos aplicáveis aos produtos.

(28)Para verificar se os produtores cumprem as suas obrigações financeiras e organizacionais de assegurar a gestão dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, é necessário que cada Estado-Membro crie e gira um registo de produtores e que estes sejam obrigados a inscrever-se no mesmo. É conveniente que os requisitos e o formato de registo sejam harmonizados em toda a União, tanto quanto possível, a fim de facilitar a inscrição, em especial nos casos em que os produtores disponibilizem produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado no mercado pela primeira vez em diferentes Estados-Membros. As informações constantes do registo devem estar acessíveis às entidades que desempenhem um papel na verificação do cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor e na sua execução.

(29)Uma vez que 99 % do setor têxtil é composto por pequenas e médias empresas, é conveniente procurar reduzir, tanto quanto possível, os encargos administrativos decorrentes da aplicação de um regime de responsabilidade alargada do produtor aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado. Por conseguinte, a responsabilidade alargada do produtor deve ser cumprida coletivamente por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em nome dos produtores. As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitas a autorização pelos EstadosMembros e devem comprovar, entre outros aspetos, que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor e que cumprem essa responsabilidade.

(30)O artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho 83 obriga determinados fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores que oferecem produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado a consumidores localizados na União a obterem, antes de permitirem que um produtor utilize os seus serviços, determinadas informações de identificação desse produtor e uma autocertificação pela qual este se comprometa a oferecer apenas produtos ou serviços que cumpram as regras aplicáveis do direito da União. A fim de assegurar uma execução eficaz das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, importa especificar que os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo 3, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 devem obter junto desses produtores informações sobre a inscrição no registo de produtores de têxteis que o Estado-Membro está obrigado a criar por força da presente diretiva, bem como o(s) número(s) de inscrição do produtor nesse registo e uma autocertificação do produtor pela qual este se comprometa a oferecer apenas produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado aos quais se apliquem os requisitos de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos na presente diretiva. As regras relativas à execução estabelecidas no capítulo IV do Regulamento (UE) 2022/2065 são aplicáveis aos fornecedores dessas plataformas em relação a estas regras de rastreabilidade.

(31)A fim de assegurar o tratamento dos têxteis de acordo com a hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem garantir que todos os têxteis e calçado recolhidos de forma seletiva são objeto de operações de triagem que gerem artigos adequados para reutilização que satisfaçam as necessidades dos mercados recetores de têxteis em segunda mão e matérias-primas da reciclagem na União e a nível mundial. Tendo em conta os maiores benefícios ambientais associados ao prolongamento da vida útil dos têxteis, a reutilização deve ser o principal objetivo das operações de triagem, seguindo-se a triagem para reciclagem, sempre que os artigos sejam considerados como não reutilizáveis, após avaliação por profissionais. A Comissão deve desenvolver estes requisitos de triagem com caráter prioritário, no âmbito dos critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo harmonizados a nível da União, para os têxteis reutilizáveis e os têxteis reciclados, incluindo no que respeita à triagem inicial suscetível de ocorrer no ponto de recolha. Tais critérios harmonizados deverão proporcionar homogeneidade e uma elevada qualidade às frações recolhidas, bem como aos fluxos de materiais para triagem, operações de valorização de resíduos e matérias-primas secundárias além-fronteiras, o que, por sua vez, deverá facilitar a expansão das cadeias de valor de reutilização e reciclagem. O vestuário usado considerado como apto para reutilização após avaliação profissional pelos operadores de reutilização ou por empresas sociais e entidades da economia social no ponto de recolha junto dos utilizadores finais não deve ser considerado resíduo. Caso a reutilização ou a reciclagem não sejam tecnicamente possíveis, deve continuar-se a aplicar a hierarquia dos resíduos, evitando-se, sempre que possível, a deposição em aterro, em especial de têxteis biodegradáveis, que são uma fonte de emissões de metano, e realizando a valorização energética em caso de incineração.

(32)As exportações de têxteis usados e em fase de resíduo para fora da UE têm vindo a aumentar de forma constante, representando a maior proporção do mercado de reutilização de têxteis pós-consumo produzidos na UE. Tendo em conta o aumento significativo dos resíduos têxteis recolhidos, resultante da introdução da recolha seletiva até 2025, é importante intensificar os esforços de combate às transferências ilegais para países terceiros de resíduos apresentados como não resíduos, a fim de assegurar uma elevada proteção do ambiente. Com base no Regulamento (UE) …/… [Serviço das Publicações: inserir o número de ordem do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e as instituições que o adotarem] 84 e tendo em vista o objetivo de assegurar a gestão sustentável dos têxteis pós-consumo e combater as transferências ilegais de resíduos, é conveniente prever que todos os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados recolhidos seletivamente sejam submetidos a uma operação de triagem antes da sua transferência. Além disso, é importante prever que todos os artigos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados recolhidos seletivamente sejam considerados resíduos e estejam sujeitos à legislação da União em matéria de resíduos, incluindo as transferências de resíduos, até terem sido submetidos a uma operação de triagem por um operador com formação em triagem para a reutilização e reciclagem. A triagem deve ser efetuada em conformidade com requisitos de triagem harmonizados que proporcionem uma fração reutilizável de alta qualidade que satisfaça as necessidades dos mercados recetores de têxteis em segunda mão na UE e a nível mundial e mediante o estabelecimento de critérios de distinção entre bens usados e resíduos. As transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados devem ser acompanhadas de informações que demonstrem que esses artigos são o resultado de uma operação de triagem ou de preparação para a reutilização e que os artigos são adequados para reutilização.

(33)Para que os Estados-Membros alcancem as metas estabelecidas na presente diretiva, devem rever os respetivos programas de prevenção de resíduos alimentares para incluir novas medidas, envolvendo múltiplos parceiros dos setores público e privado, com ações coordenadas adaptadas para combater pontos críticos específicos, bem como atitudes e comportamentos que conduzam ao desperdício alimentar. Na preparação destes programas, os Estados-Membros poderão inspirar-se nas recomendações do painel de cidadãos sobre resíduos alimentares.

(34)A clareza do quadro de responsabilização e governação das medidas de prevenção dos resíduos alimentares é essencial para assegurar uma coordenação eficaz das ações destinadas a impulsionar a mudança e alcançar as metas estabelecidas na presente diretiva. Atendendo à agenda partilhada entre muitas autoridades e à variedade de partes envolvidas na luta contra os resíduos alimentares nos Estados-Membros, afigura-se necessário designar uma autoridade competente responsável pela coordenação global das medidas a nível nacional.

(35)É importante melhorar a granularidade das informações sobre a gestão municipal dos têxteis pós-consumo a nível da União, a fim de monitorizar de forma mais eficaz a reutilização dos produtos, incluindo a reutilização e a preparação para a reutilização de têxteis, tendo em vista, designadamente, a eventual fixação de metas de desempenho no futuro. Os dados relativos à reutilização e à preparação para a reutilização constituem fluxos de dados fundamentais para acompanhar a dissociação entre a produção de resíduos e o crescimento económico e a transição para uma economia sustentável, inclusiva e circular. Por conseguinte, estes fluxos de dados devem ser geridos pela Agência Europeia do Ambiente.

(36)A habilitação para adotar atos delegados prevista no artigo 9.º, n.º 8, da Diretiva 2008/98/CE no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares deve ser transferida, com ligeiras adaptações, para um novo artigo que trate especificamente da prevenção da produção de resíduos alimentares.

(37)A fim de alinhar os códigos da Nomenclatura Combinada enumerados na Diretiva 2008/98/CE com os códigos enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à alteração do anexo IV-C da Diretiva 2008/98/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(38)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a um modelo harmonizado de inscrição no registo, baseado nos requisitos de informação estabelecidos no artigo 22.º-B, n.º 4, aos critérios de modulação das taxas para aplicação do artigo 22.º-C, n.º 3, alínea a), e a uma metodologia de cálculo e verificação da taxa de recolha seletiva a que se refere o artigo 22.º-C, n.º 6, alínea c). Essas competências devem ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 85 .

(39)A Diretiva 2008/98/CE deve, por isso, ser alterada em conformidade.

(40)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a sustentabilidade ambiental da gestão dos resíduos alimentares e têxteis e assegurar a liberdade de circulação dos têxteis usados e dos resíduos têxteis no mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos tendo em conta o princípio da subsidiariedade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações

A Diretiva 2008/98/CE é alterada do seguinte modo:

1)No artigo 2.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera e o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenamento geológico e geologicamente armazenado nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;

* Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).»;

2)No artigo 3.º, são inseridos os seguintes pontos:

«4-B. “Produtor de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C”, qualquer fabricante, importador ou distribuidor ou outra pessoa singular ou coletiva, salvo as que forneçam no mercado produtos têxteis e de calçado usados enumerados no anexo IV-C e produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C derivados de tais produtos usados ou de resíduos de tais produtos ou de suas partes, empresas que empreguem menos de dez pessoas e cujo volume de negócios anual e balanço total não exceda 2 milhões de EUR e alfaiates que trabalhem por conta própria e produzam produtos personalizados, que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo por meio de contratos à distância na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*:

a) Esteja estabelecida num Estado-Membro e fabrique produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C em seu próprio nome ou sob a sua marca comercial, ou mande projetá-los ou fabricá‑los e os forneça pela primeira vez em seu próprio nome ou sob a sua marca comercial no território desse Estado-Membro;

b) Esteja estabelecida num Estado-Membro e revenda no território desse Estado-Membro, em seu próprio nome ou sob a sua marca comercial, produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C que sejam fabricados por outros produtores a que se refere a alínea a) e nos quais não figure o nome, a marca ou a marca comercial do fabricante;

c) Esteja estabelecida num Estado-Membro e forneça pela primeira vez nesse Estado-Membro, a título profissional, produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C provenientes de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro; ou

d) Venda produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais, incluindo a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares, num Estado-Membro e esteja estabelecida noutro Estado-Membro ou num país terceiro;

4-C. “Disponibilização no mercado”, fornecimento de um produto para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

4-D. “Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor”, uma entidade jurídica que organiza, financeiramente ou financeira e operacionalmente, o cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores;

4-E. “Plataforma em linha”, uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.º, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

4-F. “Consumidor”, uma pessoa singular que atua com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial ou profissional;

* Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

** Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).»;

3)No artigo 9.º, são suprimidos o n.º 1, alíneas g) e h), e os n.os 5, 6 e 8;

4)É inserido o seguinte artigo 9.º-A:

«Artigo 9.º-A

Prevenção da produção de resíduos alimentares

1.Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para prevenir a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e em outras formas de distribuição de géneros alimentícios, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Estas medidas devem incluir:

a)O desenvolvimento e o apoio a intervenções que induzam mudanças comportamentais no sentido de reduzir os resíduos alimentares e a campanhas de informação que sensibilizem para a prevenção dos resíduos alimentares;

b)A identificação e o combate às ineficiências no funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar e o apoio à cooperação entre todos os intervenientes, assegurando simultaneamente uma distribuição equitativa dos custos e benefícios das medidas de prevenção;

c)O incentivo à doação de géneros alimentícios e outras formas de redistribuição para consumo humano, dando prioridade à alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;

d)O apoio à formação e ao desenvolvimento de competências, bem como a facilitação do acesso a oportunidades de financiamento, em particular para as pequenas e médias empresas e os intervenientes da economia social.

Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intervenientes pertinentes na cadeia de abastecimento participam, de forma proporcionada em relação à respetiva capacidade e papel, na prevenção da produção de resíduos alimentares ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, conferindo especial atenção à prevenção de um impacto desproporcionado nas pequenas e médias empresas.

2.Os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar a execução das medidas de prevenção dos resíduos alimentares, incluindo o cumprimento das metas de redução dos géneros alimentícios referidas no n.º 4, medindo os níveis de resíduos alimentares com base na metodologia estabelecida em conformidade com o n.º 3.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A para completar a presente diretiva no respeitante ao estabelecimento de uma metodologia comum e de requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares.

4.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias e adequadas para alcançar, até 31 de dezembro de 2030, as seguintes metas de redução dos resíduos alimentares a nível nacional:

a)Reduzir em 10 % a produção de resíduos alimentares na transformação e no fabrico, em comparação com a quantidade produzida em 2020;

b)Reduzir em 30 % a produção de resíduos alimentares per capita, conjuntamente na venda a retalho e em outras formas de distribuição de géneros alimentícios, nos restaurantes e serviços de restauração, e nos agregados familiares, em comparação com a quantidade produzida em 2020.

5.Sempre que um Estado-Membro possa fornecer dados relativos a um ano de referência anterior a 2020 que tenham sido recolhidos utilizando métodos comparáveis à metodologia e aos requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares, estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, pode ser utilizado esse ano de referência anterior. O Estado-Membro deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros da intenção de utilizar um ano de referência anterior no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e fornecer à Comissão os dados e métodos de medição utilizados para os recolher.

6.Se considerar que os dados não cumprem as condições estabelecidas no n.º 5, a Comissão adota, no prazo de seis meses a contar da receção de uma notificação efetuada nos termos do n.º 5, uma decisão solicitando ao Estado-Membro que utilize, como ano de referência, o ano de 2020 ou um ano diferente do proposto pelo EstadoMembro.

7.Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão reexamina as metas a alcançar até 2030, estabelecidas no n.º 4, com vista a, se for caso disso, alterá-las e/ou alargá-las a outras fases da cadeia de abastecimento alimentar, bem como a ponderar a fixação de novas metas para lá de 2030. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

5)No artigo 11.º, n.º 1, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem estabelecer a recolha seletiva, pelo menos, para o papel, o metal, o plástico e o vidro.»;

6)No artigo 11.º-B, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados no cumprimento das metas estabelecidas no artigo 9.º-A, n.º 4, e no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c), d) e e), e n.º 3, o mais tardar três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.»;

7)São inseridos os seguintes artigos 22.º-A a 22.º-D:

«Artigo 22.º-A

Regime de responsabilidade alargada do produtor para os têxteis

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores ficam sujeitos à responsabilidade alargada do produtor relativamente aos produtos têxteis de uso doméstico, aos artigos de vestuário, aos acessórios de vestuário e calçado, ao vestuário e acessórios de vestuário enumerados no anexo IV-C («produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado») que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro em conformidade com os artigos 8.º e 8.º-A.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A para alterar o anexo IV-C da presente diretiva, a fim de alinhar os códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo IV-C da presente diretiva com os códigos enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho*.

3.Os Estados-Membros devem definir de forma clara as funções e responsabilidades dos intervenientes pertinentes envolvidos na aplicação, monitorização e verificação do regime de responsabilidade alargada do produtor a que se refere o n.º 1.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C cobrem os custos relativos às seguintes operações:

a)Recolha de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C e subsequente gestão de resíduos que implique o seguinte:

1)A recolha dos referidos produtos usados para reutilização e a recolha seletiva de resíduos para preparação para a reutilização e reciclagem em conformidade com os artigos 22.º-C e 22.º-D;

2)O transporte das cargas recolhidas a que se refere o ponto 1 para posterior triagem para reutilização, preparação para a reutilização e operações de reciclagem em conformidade com o artigo 22.º-D;

3)A triagem, preparação para a reutilização, reciclagem e outras operações de valorização e eliminação das cargas recolhidas a que se refere o ponto 1;

4)A recolha, o transporte e o tratamento a que se referem os pontos 1 e 2 de resíduos gerados por empresas sociais e outros operadores não dedicados à gestão de resíduos que façam parte do sistema de recolha a que se refere o artigo 22.º-C, n.os 5 e 11;

b)Realização de um estudo sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos em conformidade com o artigo 22.º-D, n.º 6;

c)Prestação de informações sobre consumo sustentável, prevenção de resíduos, reutilização, preparação para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização e eliminação de produtos têxteis e de calçado em conformidade com o artigo 22.º-C, n.os 13, 14 e 17;

d)Recolha de dados e comunicação de informações às autoridades competentes em conformidade com o artigo 37.º;

e)Apoio a atividades de investigação e desenvolvimento para melhorar os processos de triagem e reciclagem, em especial com vista a expandir a reciclagem de fibras em novas fibras, sem prejuízo das regras da União em matéria de auxílios estatais.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C cobrem os custos referidos no n.º 4 do presente artigo em relação aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C que sejam depositados nos pontos de recolha estabelecidos conforme previsto no artigo 22.º-C, n.os 5 e 11, caso esses produtos tenham sido disponibilizados no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro após [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].

6.Os custos a cobrir a que se refere o n.º 4 não podem exceder os custos necessários à prestação economicamente eficiente dos serviços referidos nesse número e devem ser estabelecidos de forma transparente entre os intervenientes em causa.

7.Para efeitos de conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2022/2065, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito do capítulo 3, secção 4, do mesmo regulamento que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores que ofereçam produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C a consumidores localizados na União obtêm as seguintes informações dos produtores:

a)Informações sobre a inscrição no registo de produtores a que se refere o artigo 22.º-B no Estado-Membro em que o consumidor está localizado e o(s) número(s) de inscrição do produtor nesse registo;

b)Uma autocertificação do produtor, pela qual este se comprometa a oferecer apenas produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C relativamente aos quais os requisitos de responsabilidade alargada do produtor a que se refere o presente artigo, n.os 1 e 4, e o artigo 22.ºC, n.º 1, estejam preenchidos no Estado-Membro em que o consumidor está localizado.

8.Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos no n.º 1 do presente artigo até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 30 meses após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa] em conformidade com os artigos 8.º, 8.º-A e 22.º-A a 22.º-D.

Artigo 22.º-B

Registo de produtores de têxteis, produtos relacionados com os têxteis e calçado

1.Cabe aos Estados-Membros criar um registo de produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C, a fim de controlar a conformidade desses produtores com o artigo 22.º-A e o artigo 22.º-C, n.º 1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o registo contenha ligações a outros registos nacionais, a fim de facilitar a inscrição de produtores no registo em todos os Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores sejam obrigados a inscrever-se no registo a que se refere o n.º 1. Para o efeito, os Estados-Membros devem exigir que os produtores apresentem um pedido de inscrição no registo em cada Estado-Membro em que disponibilizem no mercado pela primeira vez produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C.

3.Os Estados-Membros só permitem que os produtores disponibilizem no mercado pela primeira vez no seu território produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C se os produtores em causa ou, se for caso disso, os seus representantes autorizados para efeitos de responsabilidade alargada do produtor estiverem inscritos no registo desse Estado-Membro.

4.Do pedido de inscrição no registo devem constar as seguintes informações:

a)O nome e as marcas ou marcas comerciais (caso existam) sob as quais o produtor opera no Estado-Membro, o endereço do produtor, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone, se disponível, o endereço Web e o endereço de correio eletrónico, e ainda um ponto de contacto único;

b)O código de identificação nacional do produtor, incluindo o respetivo número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente e o número de identificação fiscal nacional ou da União;

c)Os códigos da Nomenclatura Combinada dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro;

d)O nome, o código postal, a localidade, a rua e o número, o país, o número de telefone, o endereço Web, o endereço de correio eletrónico e o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, o número de registo comercial ou número de registo oficial equivalente, o número de identificação fiscal da União ou nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor e o mandato do produtor representado;

e)Uma declaração do produtor ou da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor atestando a veracidade das informações prestadas.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações decorrentes do presente artigo possam ser cumpridas, em nome do produtor, por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor.

Se o produtor tiver designado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, as obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo são cumpridas por essa organização, com as devidas adaptações, salvo especificação em contrário do Estado-Membro.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente:

a)Recebe pedidos de inscrição no registo de produtores a que se refere o n.º 2 por via de um sistema eletrónico de tratamento de dados, cujos detalhes devem ser disponibilizados no sítio Web da autoridade competente;

b)Autoriza a inscrição no registo e fornece um número de inscrição no prazo máximo de 12 semanas a contar da data em que sejam fornecidas as informações referidas no n.º 4;

c)Pode estabelecer disposições pormenorizadas respeitantes aos requisitos e ao processo de inscrição no registo sem adicionar requisitos substanciais aos já estabelecidos no n.º 4;

d)Pode cobrar taxas proporcionadas e baseadas nos custos aos produtores pelo tratamento dos pedidos a que se refere o n.º 2.

7.A autoridade competente pode indeferir ou suprimir a inscrição do produtor no registo se as informações referidas no n.º 4 e as provas documentais conexas não forem fornecidas ou forem insuficientes ou se o produtor deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 4, alínea d).

8.Os Estados-Membros devem exigir que o produtor ou, se for caso disso, a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor notifique sem demora injustificada a autoridade competente de quaisquer alterações das informações introduzidas no registo em conformidade com o n.º 4, alínea d), bem como de uma eventual cessação definitiva no que respeita à disponibilização no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro dos produtos têxteis e de calçado referidos no registo. Os produtores que deixem de existir são excluídos do registo de produtores.

9.Se as informações constantes do registo de produtores não forem acessíveis ao público, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com produtores tenham acesso gratuito ao registo.

10.A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo harmonizado de inscrição no registo, baseado nos requisitos de informação previstos no n.º 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.

Artigo 22.º-C

Organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor no setor dos têxteis

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C designam uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor para cumprir, em seu nome, as obrigações de responsabilidade alargada do produtor que lhes incumbem por força do artigo 22.º-A.

2.Os Estados-Membros devem exigir que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que pretendem cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de produtores nos termos do artigo 8.º-A, n.º 3, dos artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-D e do presente artigo obtêm a autorização de uma autoridade competente.

3.Os Estados-Membros devem obrigar as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a assegurar que as contribuições financeiras que lhes são pagas por produtores de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C:

a)Se baseiam no peso dos produtos em causa e, no caso dos produtos têxteis enumerados no anexo IV-C, parte 1, são moduladas com base nos requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [Serviço das Publicações: inserir o número de ordem do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis quando este for adotado]** mais pertinentes para a prevenção de resíduos têxteis e para o tratamento de têxteis de acordo com a hierarquia dos resíduos e as metodologias de medição correspondentes para os critérios adotados nos termos do mesmo regulamento ou com base noutra legislação da União que estabeleça critérios de sustentabilidade e métodos de medição harmonizados para os produtos têxteis e que assegurem a melhoria da sustentabilidade ambiental e da circularidade dos têxteis;

b)São ajustadas para ter em conta quaisquer receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor decorrentes da reutilização, da preparação para a reutilização ou do valor de matérias-primas secundárias provenientes de resíduos têxteis reciclados;

c)Asseguram a igualdade de tratamento dos produtores, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos desproporcionados aos produtores, incluindo pequenas e médias empresas, de pequenas quantidades de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C.

4.Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e assegurar a coerência com os requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do artigo 4.º, em conjugação com o artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [Serviço das Publicações: inserir o número de ordem do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis quando este for adotado], a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os critérios de modulação das taxas para a aplicação do n.º 3, alínea a), do presente artigo. Os referidos atos de execução não dizem respeito à determinação exata do nível das contribuições e são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, da presente diretiva.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor estabelecem um sistema de recolha seletiva para os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C, independentemente da sua natureza, composição material, condição, denominação, marca, marca comercial ou origem, no território de um Estado-Membro em que disponibilizem esses produtos no mercado pela primeira vez. O sistema de recolha seletiva deve:

a)Propor às entidades a que se refere o n.º 6, alínea a), a recolha dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo, e disponibilizar as modalidades práticas necessárias à recolha e ao transporte dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo, incluindo o fornecimento gratuito de contentores de recolha e transporte adequados aos pontos de recolha ligados (“pontos de recolha ligados”);

b)Assegurar a recolha gratuita dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos nos pontos de recolha ligados, com uma frequência proporcionada em relação à área abrangida e ao volume dos referidos produtos têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo habitualmente recolhidos por meio desses pontos de recolha;

c)Assegurar a recolha gratuita dos resíduos gerados por empresas sociais e outros operadores não dedicados à gestão de resíduos a partir dos referidos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado recolhidos por meio dos pontos de recolha ligados.

A eventual coordenação entre organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor está sujeita às regras de concorrência da União.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de recolha a que se refere o n.º 5:

a)Consiste em pontos de recolha criados pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e por operadores de gestão de resíduos, em nome daquelas, em cooperação com uma ou várias das entidades que se seguem: empresas sociais e entidades da economia social, distribuidores, autoridades públicas ou terceiros que procedam à recolha, em seu nome, de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C, bem como outros pontos de recolha voluntária;

b)Abrange todo o território do Estado-Membro tendo em conta a dimensão e a densidade da população, o volume previsto de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C, a acessibilidade e a proximidade aos utilizadores finais, não se limitando a zonas onde a recolha e subsequente gestão desses produtos seja rendível;

c)Propicia um crescimento sustentado da taxa de recolha seletiva para alcançar níveis tecnicamente viáveis, tendo em conta as boas práticas.

7.Os Estados-Membros devem assegurar que a taxa de recolha a que se refere o n.º 6, alínea c), é calculada em conformidade com os n.os 8 e 9.

8.A taxa de recolha seletiva a que se refere o n.º 6, alínea c), é calculada como a percentagem obtida pela divisão do peso dos resíduos de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C recolhidos em conformidade com o n.º 5 num determinado ano civil num Estado-Membro pelo peso de tais resíduos de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado produzidos e recolhidos enquanto resíduos urbanos indiferenciados.

9.A Comissão adota atos de execução para estabelecer a metodologia de cálculo e verificação da taxa de recolha seletiva a que se refere o n.º 6, alínea c), do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.

10.Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor não são autorizadas a recusar a participação de empresas sociais e de outros operadores de reutilização no sistema de recolha seletiva estabelecido em conformidade com o n.º 5.

11.Sem prejuízo do n.º 5, alíneas a) e b), e do n.º 6, alínea a), os Estados-Membros devem assegurar que as empresas sociais são autorizadas a manter e explorar os seus próprios pontos de recolha seletiva e que lhes é concedido um tratamento igual ou preferencial na localização dos pontos de recolha seletiva. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas sociais e as entidades da economia social que fazem parte dos pontos de recolha ligados em conformidade com o n.º 6, alínea a), não são obrigadas a entregar à organização competente em matéria de responsabilidade do produtor os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C que recolham.

12.Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de recolha criados em conformidade com os n.os 5, 6 e 11 não estão sujeitos aos requisitos de registo ou de licenciamento previstos na presente diretiva.

13.Os Estados-Membros devem assegurar que, em acréscimo das informações referidas no artigo 8.º-A, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor disponibilizam aos utilizadores finais, em especial aos consumidores, as seguintes informações sobre o consumo sustentável, a reutilização e a gestão do fim de vida de têxteis e calçado no que respeita aos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C que os produtores disponibilizam no território de um Estado-Membro:

a)O possível contributo dos consumidores para prevenir os resíduos, incluindo eventuais boas práticas, designadamente mediante a promoção de padrões de consumo sustentáveis e a divulgação do cuidado correto a ter com os produtos durante a utilização;

b)Modalidades de reutilização e reparação disponíveis para os têxteis e o calçado;

c)O possível contributo dos consumidores para a recolha seletiva de têxteis e calçado usados e em fase de resíduo;

d)O impacto da produção têxtil no ambiente, na saúde humana e nos direitos sociais e humanos, em especial as práticas e o consumo de moda rápida, a reciclagem e outras formas de valorização e eliminação, bem como a rejeição inadequada de resíduos têxteis e de calçado, por exemplo, a deposição de lixo em espaços públicos ou a rejeição juntamente com resíduos urbanos indiferenciados.

14.Os Estados-Membros devem assegurar que a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor presta regularmente as informações a que se refere o n.º 13, que estas estão atualizadas e que são fornecidas por meio de:

a)Um sítio Web ou outros meios de comunicação eletrónica;

b)Divulgação em espaços públicos;

c)Programas e campanhas de educação;

d)Sinalética numa ou mais línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos utilizadores e pelos consumidores.

15.Se, num Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor estiverem autorizadas a cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, o Estado-Membro em causa deve assegurar que as mesmas abrangem a totalidade do seu território no que respeita ao sistema de recolha seletiva de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C. Os Estados-Membros devem confiar à autoridade competente a verificação do cumprimento das obrigações que incumbem às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, de forma coordenada e de acordo com as regras de concorrência da União, ou nomear um terceiro independente para esse efeito.

16.Os Estados-Membros devem exigir às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assegurem a confidencialidade dos dados na sua posse no que respeita a informações exclusivas de produtores individuais ou dos seus representantes autorizados, ou que lhes sejam diretamente atribuíveis.

17.Os Estados-Membros devem assegurar que, além das informações referidas no artigo 8.º-A, n.º 3, alínea e), as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor publicam nos seus sítios Web:

a)Pelo menos anualmente, sob reserva da confidencialidade comercial e industrial, informações sobre a quantidade de produtos colocados no mercado, sobre a taxa de recolha seletiva de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo enumerados no anexo IV-C, incluindo os produtos de tal natureza não vendidos, sobre as taxas de reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem, especificando separadamente a taxa de reciclagem de fibras em novas fibras, alcançadas pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, e sobre as taxas de outras formas de valorização, eliminação e exportação;

b)Informações sobre o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos selecionados em conformidade com o n.º 18.

18.Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor implementam um processo de seleção não discriminatório, baseado em critérios de adjudicação transparentes, sem impor encargos desproporcionados às pequenas e médias empresas para a contratação de serviços de gestão de resíduos a operadores de gestão de resíduos a que se refere o n.º 6, alínea a), e do tratamento subsequente dos resíduos a operadores de gestão de resíduos.

19.Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor exigem aos produtores a prestação anual de informações sobre os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C disponibilizados no mercado.

Artigo 22.º-D

Gestão dos resíduos têxteis

1.Os Estados-Membros devem assegurar, a partir de 1 de janeiro de 2025 e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.os 2 e 3, a recolha seletiva de têxteis para reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as infraestruturas e operações de recolha, carga e descarga, transporte e armazenamento e outras operações de manipulação de resíduos têxteis, incluindo durante operações subsequentes de triagem e tratamento, beneficiam de proteção contra as condições meteorológicas e outras fontes de contaminação, a fim de evitar danos e contaminações cruzadas dos têxteis recolhidos. Os têxteis usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente devem ser submetidos a uma triagem no ponto de recolha seletiva, a fim de identificar e remover artigos, materiais ou substâncias não visadas que constituam uma fonte de contaminação.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente em conformidade com o artigo 22.º-C, n.º 5, são considerados resíduos após a recolha.

No que diz respeito a outros têxteis que não os produtos enumerados no anexo IV-C, bem como a produtos têxteis, relacionados com têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C que não tenham sido vendidos, os Estados-Membros devem assegurar que as diferentes frações de matérias e artigos têxteis sejam mantidas separadas no ponto de produção de resíduos, sempre que essa separação facilite a subsequente reutilização, preparação para a reutilização ou reciclagem, incluindo a reciclagem de fibras em novas fibras, se o progresso tecnológico o permitir.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente em conformidade com o artigo 22.º-C, n.º 5, são objeto de operações de triagem, a fim de assegurar o tratamento de acordo com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º, n.º 1.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de triagem de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados e em fase de resíduo recolhidos seletivamente em conformidade com o artigo 22.º-C, n.º 5, cumprem os requisitos que se seguem:

a)A operação de triagem visa obter têxteis para reutilização e preparação para a reutilização;

b)As operações de triagem para reutilização separam os artigos têxteis com um nível de granularidade adequado, separando as frações prontas para reutilização direta das que carecem de operações adicionais de preparação para a reutilização, e visam um mercado específico de reutilização aplicando critérios de triagem atualizados pertinentes para o mercado recetor;

c)Os artigos considerados inadequados para reutilização são triados para reciclagem e, nos casos em que o progresso tecnológico o permita, especificamente para a reciclagem de fibras em novas fibras;

d)O resultado das operações de triagem e subsequentes operações de valorização para a reutilização satisfaz os critérios para que os resíduos deixem de ser considerados resíduos, como referido no artigo 6.º.

6.Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os EstadosMembros devem realizar um estudo sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos, a fim de determinar a percentagem de resíduos têxteis presentes. Os Estados-Membros devem assegurar que, com base nas informações obtidas, as autoridades competentes possam exigir às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que tomem medidas corretivas para ampliar a respetiva rede de pontos de recolha e realizem campanhas de informação em conformidade com o artigo 22.º-C, n.os 13 e 14.

7.Os Estados-Membros devem assegurar que, a fim de distinguir os têxteis usados dos resíduos têxteis, as autoridades competentes dos Estados-Membros possam inspecionar as transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados suspeitos de serem resíduos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos nos n.os 8 e 9 aplicáveis às transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados enumerados no anexo IV-C, e monitorizá-las em conformidade.

8.Os Estados-Membros devem assegurar que as transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados organizadas a título profissional cumprem os requisitos mínimos de conservação de registos estabelecidos no n.º 9 e são acompanhadas, pelo menos, das informações que se seguem:

a)Uma cópia da fatura e do contrato respeitantes à venda ou transferência de propriedade dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado que refiram que estes se destinam e estão aptos para a reutilização direta; 

b)Comprovativos de uma operação de triagem prévia realizada em conformidade com o presente artigo e, se existirem, com os critérios adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, sob a forma de uma cópia dos registos de cada fardo da remessa e de um protocolo que contenha todas as informações de registo em conformidade com o n.º 9;

c)Uma declaração apresentada pela pessoa singular ou coletiva na posse de produtos têxteis, relacionados com os têxteis ou de calçado usados que organiza, a título profissional, o transporte de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados pela qual afirma que nenhum dos materiais da remessa é um resíduo na aceção do artigo 3.º, ponto 1;  

d)Proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, em particular por meio de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga. 

9.Os Estados-Membros devem assegurar que as transferências de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados cumprem os requisitos mínimos de conservação de registos que se seguem:

a)O registo das operações de triagem ou preparação para a reutilização é afixado de forma segura, mas não permanente, na embalagem;

b)    O registo deve conter as seguintes informações:

1)Uma descrição do(s) artigo(s) presente(s) no fardo que reflita a granularidade de triagem mais minuciosa a que os artigos têxteis foram submetidos durante as operações de triagem ou preparação para a reutilização, como o tipo de vestuário, o tamanho, a cor, o sexo e a composição dos materiais;

2)O nome e o endereço da empresa responsável pela derradeira triagem ou preparação para a reutilização.

10.Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro determinem que uma transferência prevista de têxteis, produtos relacionados com os têxteis e calçado usados é composta de resíduos, os custos das análises, inspeções e armazenagem adequadas dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado usados suspeitos de serem resíduos podem ser imputados aos produtores dos produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C, a terceiros que atuem em nome dos mesmos ou a outras pessoas que organizem a transferência.

* Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

** Regulamento (UE) …/… (JO […] de […] p. […] ) [Serviço das Publicações: inserir os dados de publicação do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis].»;

8)No artigo 29.º, é suprimido o n.º 2-A;

9)É inserido o seguinte artigo 29.º-A:

«Artigo 29.º-A

Programas de prevenção dos resíduos alimentares

1.Até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa], os Estados-Membros devem reexaminar e adaptar os seus programas de prevenção dos resíduos alimentares, com vista a alcançar as metas previstas no artigo 9.º-A, n.º 4. Os referidos programas devem conter, pelo menos, as medidas previstas no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 9.º-A, n.º 1, bem como, se for caso disso, as medidas enumeradas nos anexos IV e IV-A.

2.Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes responsáveis pela coordenação das medidas de redução dos resíduos alimentares aplicadas para alcançar a meta estabelecida no artigo 9.º-A, n.º 4, devendo informar desse facto a Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três meses após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Subsequentemente, a Comissão publica essas informações no sítio Web pertinente da UE.»;

10)O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Agência Europeia do Ambiente os dados relativos à aplicação do artigo 9.º, n.º 4, e os dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 17, alínea a). Os Estados-Membros não estão obrigados a comunicar dados quantitativos sobre a reutilização de têxteis nos termos do artigo 9.º, n.º 4. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 9.º-A, n.º 2.»;

b)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 do presente artigo. Para efeitos da apresentação do relatório sobre a aplicação do artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) e b), os Estados-Membros utilizam o modelo estabelecido na Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2012, que estabelece um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos. Para efeitos da apresentação do relatório sobre resíduos alimentares, devem ser tidas em conta as metodologias desenvolvidas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, quando for estabelecido o modelo do relatório. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, da presente diretiva.»;

11)O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, o artigo 9.º-A, n.º 3, o artigo 11.º-A, n.º 10, o artigo 27.º, n.os 1 e 4, e o artigo 38.º, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2018. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 22.º-A, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 9.º-A, n.º 3, no artigo 11.º-A, n.º 10, no artigo 22.º-A, n.º 2, no artigo 27.º, n.os 1 e 4, e no artigo 38.º, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior aí especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

b)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do artigo 9.º-A, n.º 3, do artigo 11.º-A, n.º 10, do artigo 22.º-A, n.º 2, do artigo 27.º, n.os 1 e 4, e do artigo 38.º, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

12)É inserido o anexo IV-C, como consta do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva modificativa], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Métodos de execução orçamental previstos

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos 

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

09 — Ambiente e alterações climáticas

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 86  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

Os objetivos gerais da alteração da Diretiva-Quadro Resíduos para os têxteis e os géneros alimentícios são, respetivamente, os seguintes:

reduzir os impactos ambientais e climáticos, aumentar a qualidade do ambiente e melhorar a saúde pública associada à gestão dos resíduos têxteis em conformidade com a hierarquia dos resíduos,

— reduzir os impactos ambientais e climáticos dos sistemas alimentares associados à produção de resíduos alimentares. A prevenção dos resíduos alimentares também contribuiria para a segurança alimentar.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

No caso dos resíduos têxteis, a presente proposta visa melhorar a gestão dos resíduos têxteis em consonância com a «hierarquia dos resíduos» consagrada na DQR, dando prioridade à prevenção de resíduos, à preparação para a reutilização e à reciclagem de têxteis em detrimento de outras opções de valorização e da eliminação, e aplicar o princípio do poluidor-pagador.

No que diz respeito aos resíduos alimentares, os objetivos específicos consistem em atribuir aos Estados-Membros a responsabilidade inequívoca pela aceleração da redução dos resíduos alimentares em consonância com a meta 12.3 do ODS e assegurar uma resposta suficiente e coerente por parte de todos os Estados-Membros. 

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

Os resultados esperados são os seguintes:

— redução dos resíduos têxteis, aumento da reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem de têxteis, incentivos à conceção de têxteis para facilitar a reutilização, a preparação para a reutilização e a reciclagem (por meio da responsabilidade alargada do produtor), bem como criação de possibilidades financeiras para ampliar as infraestruturas de reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem necessárias na UE,

— benefícios adicionais de 656 milhões de EUR em têxteis reutilizáveis e recicláveis para o mercado de reutilização e reciclagem da UE, bem como apoio a um retorno global anual de entre 3,5 mil milhões de EUR e 4,5 mil milhões de EUR dos investimentos na responsabilidade alargada do produtor,

— redução adicional das emissões de GEE dos têxteis equivalente a 16 milhões de EUR por ano, 

— criação de 8 740 postos de trabalho na gestão de resíduos, 

— redução da produção de resíduos alimentares de 10 % na transformação e fabrico de géneros alimentícios e de 30 % na venda a retalho, nos serviços de alimentação e nas habitações (até 2030),

— valor acrescentado global para a economia da UE: 1,6 mil milhões de EUR (incluindo os custos acima referidos), 

— poupança de 439 EUR por ano nas despesas alimentares das habitações por agregado familiar (quatro pessoas), 

— redução de uma série de impactos ambientais relacionados com os géneros alimentícios, como as emissões de GEE, a eutrofização marinha, o uso dos solos ou a escassez de água, com um valor global estimado entre 9 mil milhões de EUR e 23 mil milhões de EUR, incluindo uma redução estimada entre 16,5 milhões de toneladas e 62 milhões de toneladas de emissões de GEE.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Os indicadores de progresso e de concretização dos objetivos serão os seguintes:

— estudo sobre a composição dos resíduos urbanos indiferenciados recolhidos para determinar a percentagem de resíduos têxteis existentes,

— dados sobre a preparação para a reutilização de têxteis usados e resíduos têxteis,

— informações sobre a taxa de recolha seletiva de produtos usados e resíduos de produtos têxteis e de calçado enumerados no anexo IV-C, a taxa de reutilização e preparação para a reutilização e a taxa de reciclagem alcançadas pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor,

— até 2030, alcançar uma redução da produção de resíduos alimentares de 10 % na transformação e fabrico de géneros alimentícios e de 30 % na venda a retalho, nos serviços de alimentação e nas habitações.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

Os requisitos pormenorizados deverão ser especificados por meio de atos de execução, num horizonte temporal de três anos. Estes abrangerão o seguinte:

— atos de execução que estabelecem o modelo harmonizado de inscrição no registo, 

— eventuais atos delegados para alterar os códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo IV-C, a fim de os harmonizar com os códigos enumerados no anexo 1 do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho e garantir a segurança jurídica quanto aos produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor,

— eventual ato de execução que estabelece critérios aplicáveis às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor respeitantes às contribuições financeiras que lhes são pagas pelos produtores,

— ato de execução que estabelece a metodologia de cálculo e verificação da taxa de recolha seletiva,

— atos de execução adotados nos termos do n.º 37 do presente artigo que estabelecem o modelo para a comunicação dos dados a que se refere o n.º 1, a fim de os adaptar aos requisitos estabelecidos no n.º 3 do mesmo artigo,

— não existem requisitos a cumprir no domínio dos resíduos alimentares (uma vez que os pré-requisitos necessários já foram adotados na revisão da DQR de 2018 e no direito derivado subsequente).

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros

Atendendo à natureza transfronteiriça da cadeia de valor dos têxteis do ponto de vista económico, ambiental e social, a venda, o consumo e a gestão do fim de vida dos têxteis estão intrinsecamente ligados ao funcionamento do mercado único e das cadeias de valor mundiais. A elevada dependência das matérias-primas põe em evidência a importância de estimular modelos de negócios circulares para reduzir a utilização de matérias-primas primárias e ajudar a atenuar o associado às suas externalidades ambientais negativas.

É necessário reforçar os sistemas de recolha, triagem e reciclagem para prepará-los para a futura obrigação de recolha seletiva e para a sua plena aplicação, uma vez que, atualmente, diversas deficiências regulamentares e do mercado que afetam todos os Estados-Membros e intervenientes em toda a cadeia de valor dos têxteis impedem uma suficiente disponibilização de capacidade de recolha, triagem e reciclagem. A inexistência de uma abordagem comum da UE para a gestão dos têxteis pode criar ou consolidar ainda mais a fragmentação regulamentar e a perturbação dos fluxos de resíduos e materiais, dificultando assim a circulação transfronteiriça de têxteis (produtos, têxteis usados e resíduos têxteis), bem como uma ação coordenada e investimentos céleres em toda a UE. Existe um elevado risco de aumento da fragmentação regulamentar e dos encargos administrativos para as partes interessadas do setor, principalmente PME, decorrente da diferente aplicação do princípio do poluidor-pagador por meio de regimes nacionais de responsabilidade alargada do produtor para os têxteis. É mais eficaz combater as externalidades ambientais transfronteiriças, incluindo as emissões de GEE e a exportação de têxteis (e resíduos apresentados como não resíduos) para países terceiros por meio de uma ação da UE, em especial, porquanto as principais fontes de problemas estão relacionadas com deficiências regulamentares resultantes da falta de definições harmonizadas e da fragmentação regulamentar, assim como de um défice de financiamento comum a todos os Estados-Membros. 

Todos os Estados-Membros geram resíduos alimentares, o que dá origem a importantes externalidades ambientais transfronteiriças. A produção, o armazenamento, o transporte e a transformação de géneros alimentícios e a eliminação de resíduos alimentares têm impactos ambientais e climáticos (tais como emissões de GEE e efeitos na utilização dos solos, biodiversidade, utilização da água e eutrofização) na UE. Além disso, a produção de géneros alimentícios importados para a UE pode causar impactos ambientais e climáticos significativos a nível mundial.

É necessária uma redução coerente dos resíduos alimentares em toda a UE para assegurar, em cada Estado-Membro, uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, a redução dos impactos negativos no clima, na biodiversidade e na utilização dos recursos naturais, com benefícios que extravasam as fronteiras nacionais.  É importante salientar que, ao tornar o sistema alimentar mais eficiente, a redução dos resíduos alimentares também contribui para a segurança alimentar em toda a UE.

Os géneros alimentícios são amplamente comercializados no mercado da UE e as empresas da indústria alimentar que operam a nível transfronteiriço necessitam de coerência e clareza quanto ao nível de ambição esperado, a fim de planear investimentos e medidas de prevenção dos resíduos alimentares. Uma abordagem coordenada ao nível da UE pode proporcionar fiabilidade e continuidade e, por conseguinte, apoiar a adoção de novos modelos de negócio pelos operadores da indústria alimentar a fim de acelerar a redução dos resíduos alimentares em toda a cadeia de valor alimentar.

O estabelecimento de metas de redução dos resíduos alimentares para os Estados-Membros alcançarem até 2030 deverá reforçar os esforços de identificação e expansão de estratégias e iniciativas eficazes, tanto nos Estados-Membros como entre eles: ao agilizar o contributo dos operadores da indústria alimentar, nomeadamente no contexto das cadeias de abastecimento transfronteiriças; contribuindo para que os fatores determinantes da produção de resíduos alimentares (do mercado e comportamentais) sejam combatidos de forma coerente e simultânea por todos os Estados-Membros, em consonância com as medidas tomadas pelos (até à data, poucos) pioneiros; e acelerando o desenvolvimento de estratégias nacionais eficazes de prevenção dos resíduos alimentares mediante a divulgação de boas práticas e de uma maior mobilização da base de conhecimentos da UE relacionada com a prevenção dos resíduos alimentares.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A Diretiva-Quadro Resíduos (DQR) estabelece conceitos horizontalmente aplicáveis relacionados com a produção e a gestão de resíduos, incluindo o tratamento, a reciclagem e a valorização de resíduos. Cria a hierarquia dos resíduos, de acordo com a qual a prevenção de resíduos é prioritária em relação à reutilização e/ou reciclagem. Por sua vez, a reciclagem é prioritária em relação a outras opções de valorização e à eliminação final através da deposição em aterro. Além disso, obriga os Estados-Membros a aplicarem regimes de responsabilidade alargada do produtor (RAP), que asseguram que os produtores de produtos são responsáveis pela gestão da fase de resíduos dos seus produtos. No Plano de Ação para a Economia Circular, a Comissão comprometeu-se a rever a DQR em relação aos resíduos têxteis.

No caso dos géneros alimentícios, embora se trate da primeira meta de redução da produção de resíduos alimentares, existem outras metas estabelecidas na legislação em matéria de resíduos destinadas a aumentar a reciclagem de resíduos ou a diminuir a deposição em aterro de resíduos que são geralmente consideradas bem-sucedidas, uma vez que proporcionam objetivos claros e segurança jurídica a todos os intervenientes e à sociedade em geral, dando simultaneamente aos Estados-Membros plena flexibilidade quanto à seleção das medidas necessárias. A experiência adquirida revela que é necessário monitorizar os progressos realizados na consecução das metas e prestar apoio aos Estados-Membros por meio do intercâmbio de boas práticas sobre instrumentos e ferramentas aplicáveis a nível nacional para alcançar essas metas, assim como da clarificação mediante a emissão de orientações e/ou a alteração de medidas pertinentes na legislação conexa para facilitar a prevenção de resíduos (por exemplo, eliminar os obstáculos encontrados).

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A iniciativa inscreve-se no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, que orienta a estratégia de recuperação da UE. O Pacto Ecológico reconhece as vantagens de investir na nossa sustentabilidade competitiva através da construção de uma Europa mais justa, mais ecológica e mais digital. Esta inclui a economia circular, que é o principal motor do reforço da valorização de materiais e da melhoria da qualidade das matérias-primas secundárias, assim como a Estratégia do Prado ao Prato.

O apoio e o empenho da Comissão Europeia na investigação no domínio da economia circular, em especial no que diz respeito aos têxteis, refletem-se nos projetos financiados ao abrigo do programa Horizonte 2020 e pela contribuição financeira para a sua execução. Os resultados destes projetos apoiarão e promoverão a circularidade e a reciclabilidade dos têxteis. A rede de Polos Europeus de Inovação Digital, financiada ao abrigo do Programa Europa Digital, ajuda as PME a implantarem ferramentas digitais que apoiem a circularidade e a reciclabilidade dos têxteis, bem como a reduzirem os resíduos alimentares nas indústrias agroalimentar e da hospitalidade. No domínio dos resíduos alimentares, os projetos de investigação de apoio são financiados ao abrigo do programa Horizonte 2020, mas também ao abrigo do Horizonte Europa.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Teoricamente, os Estados-Membros poderiam ter adotado legislações nacionais no caso dos têxteis. No entanto, pode observar-se que a legislação em vigor (e planeada) não garantiria o nível de harmonização exigido em toda a UE que evitaria contribuir para a fragmentação do mercado interno.

Teoricamente, os Estados-Membros poderiam ter adotado legislações nacionais no caso dos têxteis. No entanto, pode observar-se que a legislação em vigor (e planeada) não garantiria o nível de harmonização exigido em toda a UE que evitaria contribuir para a fragmentação do mercado interno.

A Agência Europeia do Ambiente foi escolhida para a recolha e validação de dados, dada a atual gestão do fluxo de dados sobre a reutilização dos produtos, a sua reputação excecional e a sua disponibilidade para gerir o fluxo de dados. As ligações com os Espaços de Dados da Indústria Transformadora podem ajudar a reduzir os custos de execução e de transação.

As tarefas relacionadas com a elaboração dos atos de execução a nível da UE não podem ser externalizadas.

A natureza da proposta — metas juridicamente vinculativas impostas aos Estados-Membros — implica que as medidas conexas sejam financiadas principalmente a nível nacional.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   válida entre [DD.MM]AAAA e [DD.MM]AAAA

   impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento

 duração ilimitada

aplicação com um período de arranque progressivo entre 2024 e 2028

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 87

 gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 gestão partilhada com os Estados-Membros

 gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

Nenhuma.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A presente ficha financeira legislativa inclui as despesas de pessoal da Comissão. A eventual necessidade de reforço na Agência Europeia do Ambiente será agrupada numa ficha financeira legislativa de uma futura proposta legislativa, tendo em conta as sinergias. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

N.a. — cf. supra. 

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

N.a. — cf. supra. 

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

N.a. — cf. supra.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

N.a. — cf. supra.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número  

DD/DND 88

dos países da EFTA 89

de países candidatos e países candidatos potenciais 90

de países terceiros

outras receitas afetadas

7

20 02 02 01 — Sede e gabinetes de representação 

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 01 01 — Agentes contratuais 

DND 

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

N.a.

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo 5 da Decisão da Comissão que estabelece as regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado na base DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

DG Ambiente

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

□ Recursos humanos

0,171

0,358

0,358

0,358

0,358

1,603

Outras despesas de natureza administrativa 

TOTAL DG Ambiente

Dotações

0,171

0,358

0,358

0,358

0,358

1,603

Os custos da DG ENV decorrem do processo de codecisão e da execução, bem como dos vários atos de execução propostos no âmbito das alterações propostas.  

O pessoal existente (0,75 ETC, AD) será plenamente afetado à negociação e execução geral da diretiva alterada e aos diferentes trabalhos preparatórios e redação dos atos de execução, de acordo com os prazos propostos na alteração. Estes últimos exigirão 0,33 ETC (AD). 

São necessários três agentes contratuais adicionais (três AC) para executar o trabalho técnico, incluindo: 

— atos de execução que estabelecem o modelo harmonizado de inscrição no registo, 

— eventuais atos delegados para alterar os códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo IV-C, a fim de os harmonizar com os códigos enumerados no anexo 1 do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho e garantir a segurança jurídica quanto aos produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, 

— eventual ato de execução que estabelece critérios aplicáveis às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor respeitantes às contribuições financeiras que lhes são pagas pelos produtores, 

— ato de execução que estabelece a metodologia de cálculo e verificação da taxa de recolha seletiva, 

— atos de execução adotados nos termos do n.º 37 do presente artigo que estabelecem o modelo para a comunicação dos dados a que se refere o n.º 1, a fim de os adaptar aos requisitos estabelecidos no n.º 3 do mesmo artigo.

 

DG SANTE

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

□ Recursos humanos

0,086

0,086

0,086

0,086

0,086

0,427

Outras despesas de natureza administrativa

TOTAL DG SANTE

Dotações

0,086

0,086

0,086

0,086

0,086

0,430

Os custos da DG SANTE decorrem do processo de codecisão e da monitorização do desempenho em todos os Estados-Membros, refletindo o pessoal existente (AD).

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual  

(Total das autorizações = total dos pagamentos) 

0,257

0,444

0,444

0,444

0,444

2,033

Em milhões de EUR (três casas decimais) 

 

 

 

2023 

2024 

2025 

2026 

2027

TOTAL 

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual  

Compromissos 

0,257

0,444

0,444

0,444

0,444

2,033

Pagamentos 

0,257

0,444

0,444

0,444

0,444

2,033

 

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 91

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 92

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de recursos humanos e administrativas

Requisitos estimados sobre as dotações de natureza administrativa na Comissão

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa 

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, a saber:

Em milhões de EUR (três casas decimais)  

2023 

2024 

2025 

2026 

2027

TOTAL 

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,257

0,444

0,444

0,444

0,444

2,033

Outras despesas de natureza administrativa

 

 

 

 

 

Subtotal da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

0,257

0,444

0,444

0,444

0,444

2,033

Com exclusão da RUBRICA 7 93  
do quadro financeiro plurianual

N.a. 

N.a. 

N.a. 

N.a. 

N.a. 

N.a. 

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

N.a. 

N.a. 

N.a. 

N.a. 

N.a. 

N.a. 

TOTAL

0,257

0,444

0,444

0,444

0,444

2,033

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.3.Necessidades estimadas de recursos humanos para a Comissão 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos  

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, a saber: 

2023 

2024 

2025 

2026 

2027

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1,5

1

1

1

1

20 01 02 03 (nas delegações da União)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

3

3

3

3

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   94

— na sede

— nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT — investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT — investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

1,5

4

4

4

4

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

DG ENV: 0,75 ETC (AD) existentes para o processo de codecisão e 0,33 ETC (AD) existentes para a execução

DG SANTE: 0,5 ETC (AD) existentes para o processo de codecisão e a monitorização dos Estados-Membros

Pessoal externo

DG ENV: São necessários três agentes contratuais adicionais (três AC) para executar o trabalho técnico, incluindo: 

— atos de execução que estabelecem o modelo harmonizado de inscrição no registo, 

— eventuais atos delegados para alterar os códigos da Nomenclatura Combinada enumerados no anexo IV-C, a fim de os harmonizar com os códigos enumerados no anexo 1 do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho e garantir a segurança jurídica quanto aos produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, 

— eventual ato de execução que estabelece critérios aplicáveis às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor respeitantes às contribuições financeiras que lhes são pagas pelos produtores, 

— ato de execução que estabelece a metodologia de cálculo e verificação da taxa de recolha seletiva, 

— atos de execução adotados nos termos do n.º 37 do presente artigo que estabelecem o modelo para a comunicação dos dados a que se refere o n.º 1, a fim de os adaptar aos requisitos estabelecidos no n.º 3 do mesmo artigo.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais como definidos no Regulamento QFP

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer uma revisão do QFP

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 95

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 96

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(2)    Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final de 11 de março de 2020].
(3)     Vias de transição da UE (europa.eu).
(4)    JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(5)    Agência Europeia do Ambiente, Waste prevention in Europe, 2021, [Prevenção dos resíduos na Europa — Agência Europeia do Ambiente (europa.eu)].
(6)    Lai, O., What is fast fashion, Earth.org, 2021, https://earth.org/what-is-fast-fashion .
(7)    Seminário das partes interessadas.
(8)    Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, 2021, https://data.europa.eu/doi/10.2760/858144 .
(9)    Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação. Techno-scientific assessment of the management options for used and waste textiles. 2023 (em desenvolvimento).
(10)    Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação. Techno-scientific assessment of the management options for used and waste textiles. 2023 (em desenvolvimento).
(11)    Agência Europeia do Ambiente, 2019.
(12)    AEA. Textiles and the environment: the role of design in Europe’s circular economy, 2022. Disponível em: https://www.eea.europa.eu/publications/textiles-and-the-environment-the.
(13)    Fundação Ellen Mac Arthur, 2017, https://ellenmacarthurfoundation.org/a-new-textiles-economy.
(14)    A hierarquia dos resíduos é um conceito central na DQR que estabelece uma ordem de preferência para gerir e eliminar os resíduos: a prevenção em primeiro lugar (incluindo a reutilização) seguida de operações de gestão de resíduos: preparação para a reutilização, reciclagem, valorização e eliminação final. É operacionalizada por meio de regras e objetivos de desempenho específicos, como o estabelecimento de obrigações de recolha seletiva e de objetivos de prevenção, reciclagem ou não deposição em aterro.
(15)    COM(2020) 98 final.
(16)    COM(2022) 141 final.
(17)    Sanye Mengual, E., e Sala, S. (2023). Consumption Footprint and Domestic Footprint: Assessing the environmental impacts of EU consumption and production. 
(18)    Sanyé-Mengual, E., Biganzoli, F., Valente, A., Pfister, S., e Sala, S. (2023). What are the main environmental impacts and products contributing to the biodiversity footprint of EU consumption? A comparison of life cycle impact assessment methods and models.
(19)     https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/env_wasfw/default/table?lang=en .
(20)    Calculado utilizando a metodologia do impacto ecológico do consumo, apresentada em: Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Sanyé Mengual, E., Sala, S., Consumption footprint and domestic footprint: assessing the environmental impacts of EU consumption and production: life cycle assessment to support the European Green Deal, Serviço das Publicações da União Europeia, 2023, https://data.europa.eu/doi/10.2760/218540.
(21)    Um m3 equivalente no mundo representa um metro cúbico consumido, em média, no mundo. A média é uma média ponderada pelo consumo, representando assim os locais onde a água é atualmente consumida.
(22)    Calculados tendo em conta os impactos em quatro propriedades do solo: produção biótica, resistência à erosão, regeneração das águas subterrâneas e filtração mecânica, como apresentado em: De Laurentiis, V., Secchi, M., Bos, U., Horn, R., Laurent, A., e Sala, S., «Soil quality index: Exploring options for a comprehensive assessment of land use impacts in LCA», Journal of Cleaner Production, 215, p. 63-74, 2019.
(23)    O impacto ecológico do consumo abrange as 16 categorias de impacto da pegada ambiental (Comissão Europeia, 2021), incluindo a eutrofização de água doce causada principalmente pelas emissões de fósforo.
(24)    JO L 471 de 30.12.2021, p. 1.
(25)    Eurostat, 2022 (ver nota n.º 92, página 32).
(26)    Manfredi, S., e Cristobal, J., «Towards more sustainable management of European food waste: Methodological approach and numerical application», Waste Management and Research, 34(9), 957-968, 2016, https://doi.org/10.1177/0734242X16652965.
(27)    Comissão Europeia, Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, EU agricultural outlook for markets, income and environment 2022-2032, Serviço das Publicações da União Europeia, 2023, p. 43. https://data.europa.eu/doi/10.2762/29222. Nota: variação muito pequena (inferior a 1 %), devida à utilização de um cenário de referência MAGNET ligeiramente diferente.
(28)    Eurostat, outubro de 2022. Living conditions in Europe — material deprivation and economic strain — Statistics Explained.
(29)    As recomendações do painel de cidadãos europeus para os resíduos alimentares destacam igualmente a necessidade de garantir o acesso à alimentação e a solidariedade na cadeia de abastecimento alimentar. Para conhecer o conjunto completo de recomendações, ver o anexo 16 do relatório da avaliação de impacto.
(30)    COM(2020) 381 final.
(31)    JO L 248 de 27.9.2019, p. 77.
(32)    JO C 361 de 25.10.2017, p. 1.
(33)    JO C 133 de 16.4.2018, p. 2.
(34)    https://food.ec.europa.eu/safety/food-waste/eu-actions-against-food-waste/eu-platform-food-losses-and-food-waste_en.
(35)    https://food.ec.europa.eu/system/files/2021-05/fs_eu-actions_action_platform_key-rcmnd_en.pdf.
(36)    https://ec.europa.eu/food/safety/food_waste/eu_actions/date_marking_en.
(37)    https://ec.europa.eu/food/safety/food_waste/eu-food-loss-waste-prevention-hub/eu-member-state-page/show/FI.
(38)    https://restwith.eu/.
(39)    Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Caldeira, C., Sala, S., De Laurentiis, V., Assessment of food waste prevention actions. Development of an evaluation framework to assess the performance of food waste prevention actions, Serviço das Publicações, 2019. 
(40)    Ver os projetos CHORIZO e ToNoWaste .
(41)    Ver os projetos FOLOU e WASTELESS .
(42)    Por exemplo,  Convite à apresentação de propostas da HADEA de 2022 para ajudar as partes interessadas a tomar medidas em matéria de luta contra os resíduos alimentares.
(43)    Comissão Europeia, segurança alimentar, Código de Conduta da UE sobre práticas empresariais e comerciais responsáveis no setor alimentar, 2021.
(44)    COM(2022) 66 final.
(45)    COM(2021) 709 final.
(46)    COM(2022) 142 final.
(47)    JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.
(48)    JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(49)    COM(2020) 562 final.
(50)    COM(2012) 60 final.
(51)    https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/404a8144-8892-11ec-8c40-01aa75ed71a1.
(52)     https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15441-2022-INIT/pt/pdf .
(53)    SWD(2023) 4 final, Drivers of food security (não traduzido para português).
(54)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 47. 
(55)    Comissão Europeia, Dê a sua opinião, Iniciativas publicadas, Impacto ambiental da gestão de resíduos — revisão do quadro da UE em matéria de resíduos, https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13225-Impacto-ambiental-da-gestao-de-residuos-revisao-do-quadro-da-UE-em-materia-de-residuos_pt .
(56)    Comissão Europeia, Dê a sua opinião, Iniciativas publicadas, Desperdício alimentar — metas de redução, https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13223-Desperdicio-alimentar-metas-de-reducao_pt .
(57)    São indicados 198 inquiridos no âmbito da iniciativa Impacto ambiental da gestão de resíduos — revisão do quadro da UE em matéria de resíduos (europa.eu)  porque houve uma duplicação proveniente do Fórum REEE.
(58)    Todos os contributos recebidos foram considerados válidos. 
(59)    Presume-se que o elevado número de inquiridos da Bélgica resulte do facto de Bruxelas acolher muitas das organizações que representam diferentes grupos de interesses junto das instituições da UE, a saber, associações industriais, organizações não governamentais e de consumidores, etc.
(60)    Painel de cidadãos europeus sobre os resíduos alimentares, Final recommendations , fevereiro de 2023.
(61)     Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação. Circular economy perspectives in the EU Textile sector , 2021 , e Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Techno-scientific assessment of the management options for used and waste textiles, 2023 (em desenvolvimento).
(62)    De Laurentiis, V., Mancini, L., Casonato, C., Boysen-Urban, K., De Jong, B., M’Barek, R., Sanyé Mengual, E., Sala, S., Setting the scene for an EU initiative on food waste reduction targets. Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2023, DOI: 10.2760/13859, JRC133967.
(63)    De Jong, B., Boysen-Urban, K., De Laurentiis, V., Philippidis, G., Bartelings, H., Mancini, L., Biganzoli, F., Sanyé Mengual, E., Sala, S., Lasarte-López, J., Rokicki, B., M’barek, R., Assessing the economic, social and environmental impacts of food waste reduction targets. A model-based analysis. Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2023, DOI: 10.2760/77251, JRC133971.
(64)     https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Food_waste_and_food_waste_prevention_-_estimates . A base de dados pode ser consultada no código (env_wasfw) no sítio Web do Eurostat.
(65)    Para uma panorâmica dos canais por meio dos quais a economia circular afeta a competitividade, ver Flachenecker, F. (2018), «The causal impact of material productivity on macroeconomic competitiveness in the EU», Environmental Economics and Policy Studies, 20, p. 17-46, https://doi.org/10.1007/s10018-016-0180-3 , e Flachenecker, F., Kornejew, M. (2019), «The causal impact of material productivity on microeconomic competitiveness and environmental performance in the EU», Environmental Economics and Policy Studies, 21, p. 87-122, https://doi.org/10.1007/s10018-018-0223-z .
(66)    COM(2014) 397 final.
(67)    JO C  de , p. .
(68)    JO C  de , p. .
(69)    COM(2020) 98 final de 11 de março de 2020.
(70)    Trajetórias de transição da UE (europa.eu).
(71)    COM(2022) 141 final de 30 de março de 2022.
(72)    Para conhecer o conjunto completo de recomendações, ver o anexo 16 do relatório da avaliação de impacto.
(73)    JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.
(74)    JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
(75)    JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(76)    Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares (JO L 248 de 27.9.2019, p. 77).
(77)    Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(78)    JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(79)    COM(2021) 778 final de 9 de dezembro de 2021.
(80)    Inserir o número de referência do JO uma vez adotado.
(81)    Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).
(82)    Inserir o número de referência do JO uma vez adotado.
(83)    JO L 277 de 27.10.2022, p. 1.
(84)    Inserir o número de referência do JO uma vez adotado.
(85)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(86)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(87)    As explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(88)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(89)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(90)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(91)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(92)    Como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(93)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(94)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(95)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(96)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 5.7.2023

COM(2023) 420 final

ANEXO

da

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos






{SEC(2023) 420 final} - {SWD(2023) 420 final} - {SWD(2023) 421 final} - {SWD(2023) 422 final}


ANEXO IV-C

Produtos abrangidos pelo âmbito da responsabilidade alargada do produtor de produtos têxteis, relacionados com os têxteis e de calçado 

Parte 1

Produtos têxteis de uso doméstico, artigos de vestuário e acessórios de vestuário têxteis abrangidos pelo artigo 22.º-A

Código NC 

Designação das mercadorias 

61 — todos os códigos enumerados no capítulo 

Vestuário e seus acessórios, de malha 

62 — todos os códigos enumerados no capítulo 

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha 

6301 

Cobertores e mantas (exceto da posição 6301 10 00) 

6302 

Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha 

6303 

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas 

6304 

Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 

6309 

Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados 

6504 

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos 

6505 

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas 

Parte 2

Calçado, artigos de vestuário e acessórios de vestuário, não compostos maioritariamente por têxteis, abrangidos pelo artigo 22.º-A  

Código NC 

Designação das mercadorias 

4203 

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído (excluindo calçado e chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, e artigos do capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima) 

6401 

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos 

6402 

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico  

6403 

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

6404 

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis 

6405 

Outro calçado 

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