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Document 52018PC0473

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos

COM/2018/473 final

Estrasburgo, 12.6.2018

COM(2018) 473 final

2018/0249(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos

{SEC(2018) 315 final}
{SWD(2018) 347 final}
{SWD(2018) 348 final}




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A proteção eficaz das nossas fronteiras externas é uma condição prévia para garantir um espaço seguro de livre circulação de pessoas e bens na União. Este é também um dos principais objetivos da resposta da União aos desafios nos domínios da migração e da segurança, tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada Agenda Europeia da Migração 1 . O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns relativas à passagem de pessoas nas fronteiras internas e ao controlo nas fronteiras externas e da política comum em matéria de vistos. A realização de um espaço interno sem fronteiras, onde pessoas e bens podem circular livremente, pressupõe vantagens importantes tanto para os cidadãos europeus como para as empresas. O espaço Schengen é um dos principais meios através dos quais os cidadãos europeus podem exercer as suas liberdades e o mercado interno pode prosperar e desenvolver-se. É uma das conquistas mais tangíveis da União, o que torna ainda mais necessário redobrar os esforços com vista a salvaguardar a sua integridade, especialmente no momento dos desafios decorrentes da pressão migratória.

O orçamento da União desempenhou um papel essencial no financiamento de uma resposta comum às diferentes dimensões da crise migratória e à preservação do espaço Schengen. A Comissão propõe aumentar o apoio destinado a garantir a segurança das nossas fronteiras externas. Tal inclui a correta gestão dos fluxos de mercadorias e de pessoas através do reforço do controlo das fronteiras externas da UE, bem como a garantia de que os EstadosMembros dispõem de equipamentos adequados para efetuar os controlos aduaneiros.

Neste contexto, em 2 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027, no qual é proposta a criação de um novo Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras que proporcionará um apoio vital e reforçado aos Estados-Membros para garantir a segurança das fronteiras externas comuns da União, com uma dotação de 9 318 000 000 EUR (a preços correntes). Prevê-se um montante cinco vezes superior da dotação global para a gestão das fronteiras para o próximo período, em comparação com a dotação do atual quadro financeiro plurianual. O Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras contribuirá para o desenvolvimento da política comum de vistos e assegurará uma gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas com vista a uma gestão eficiente da passagem nessas fronteiras. Em especial, será dada resposta aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futuras nessas fronteiras, contribuindo assim para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, para garantir um elevado nível de segurança na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais e salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu interior. Os Estados-Membros devem continuar a receber apoio para criarem e desenvolverem capacidades nesses domínios e reforçarem a cooperação, incluindo com as agências competentes da União. O Fundo desempenhará também um papel importante na garantia de uma maior uniformidade na execução dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas, eliminando as atuais diferenças entre os Estados-Membros resultantes da situação geográficas e de diferenças a nível das capacidades e recursos disponíveis. Nesse âmbito, o proposto Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) será composto por dois instrumentos: um instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos, e um instrumento de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro 2 . A presente proposta diz respeito exclusivamente ao instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos. Em paralelo, a Comissão elaborou uma proposta distinta relativa ao instrumento para equipamentos de controlo aduaneiro.

O reforço da gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas, conforme definido no Regulamento (UE) 2016/1624, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira 3 , constitui um pilar essencial da ação da UE e um requisito prévio para o funcionamento normal do sistema de Schengen. O conceito de gestão europeia integrada das fronteiras reúne uma série de componentes que devem tratar-se de forma global e coordenada, e que vão desde a zona de controlo das fronteiras, incluindo o reenvio de nacionais de países terceiros com necessidade de proteção, passando pela prevenção e deteção da criminalidade transnacional, operações de busca e salvamento, até às análises de risco. A cooperação entre as agências é igualmente uma componente importante da gestão europeia integrada das fronteiras, bem como os mecanismos de solidariedade, incluindo o financiamento da União, como o novo FGIF e, em especial, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos.

As fronteiras externas da UE são fronteiras comuns que requerem ações coletivas e conjuntas pelas autoridades nacionais competentes e intervenientes relevantes da UE e da União no seu conjunto. A gestão das fronteiras externas comuns constitui, portanto, uma responsabilidade partilhada entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que constituem os dois pilares da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Para que a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira possa implementar eficazmente a gestão europeia integrada das fronteiras é essencial que exista uma colaboração estreita entre as suas componentes. É necessária uma distribuição adequada dos recursos financeiros da UE específicos para que os Estados-Membros mais afetados tenham capacidade suficiente para lidar com os desafios com que são confrontados, em benefício da União no seu conjunto. O instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos contribuirá para essa finalidade.

Os esforços dos guardas de fronteiras nacionais e das autoridades de controlo aduaneiro que serão apoiados pelo instrumento terão de ser completados por uma Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira forte e plenamente operacional posicionada no centro de um sistema de gestão plenamente integrada das fronteiras da UE. É por este motivo que a Comissão tenciona propor uma grande expansão da Agência para que fique plenamente operacional, dotando-a com um grupo permanente de cerca de 10.000 guardas de fronteira 4 . Tal medida exigirá que a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) funcione de forma adequada.

No próximo quadro financeiro plurianual, o financiamento da União no âmbito dos instrumentos de ação externa deverá igualmente prever o reforço do apoio às ações de cooperação com países terceiros com vista a melhorar a gestão das suas fronteiras, combater a migração irregular e melhorar a gestão dos fluxos migratórios.

O principal desafio que a proposta visa resolver é a necessidade de uma maior flexibilidade na gestão dos futuros instrumentos, em comparação com o atual período de programação, bem como de ferramentas para assegurar que o financiamento da UE é canalizado para as prioridades e ações com um valor acrescentado significativo para a União. São necessários novos mecanismos de repartição dos fundos entre a gestão partilhada, direta e indireta, a fim de fazer face a novos desafios e prioridades.

A chave para a repartição do financiamento é a flexibilidade na determinação do modo de execução e dos temas corretos aos quais devem consagrar-se recursos financeiros, mantendo, ao mesmo tempo, uma massa crítica de financiamento antecipado para os investimentos plurianuais estruturais e de grande escala, em consonância com as necessidades dos EstadosMembros a nível do desenvolvimento dos respetivos sistemas de gestão das fronteiras. A atribuição de financiamento também terá plenamente em conta a necessidade de os Estados-Membros centrarem os investimentos nas principais prioridades da UE, em conformidade com o acervo da União.

Para além de um montante de base de 5 000 000 EUR que está previsto atribuir aos EstadosMembros no início do período de programação, a dotação financeira prevista para os programas de cada Estado-Membro será atribuída com base numa chave de repartição que reflita as necessidades e pressões sofridas pelos Estados-Membros nos dois domínios abrangidos por este instrumento (gestão das fronteiras e vistos). O financiamento será distribuído com base na ponderação seguinte: 30 % para as fronteiras terrestres externas, 35 % para as fronteiras marítimas externas, 20 % para os aeroportos e 15 % para os postos consulares. Em relação à gestão das fronteiras, a repartição dos recursos para as fronteiras marítimas e terrestres externas de cada Estado-Membro será baseada na extensão das fronteiras externas e na pressão que estas recebam (70 %). Além disso, a carga de trabalho nas fronteiras marítimas e terrestres externas será um fator a considerar na distribuição de recursos a essas fronteiras (30 %). Os recursos para os aeroportos serão distribuídos com base na carga de trabalho dos Estados-Membros nesses aeroportos. No que diz respeito a recursos para os postos consulares, 50 % destes recursos serão distribuídos em função do número de postos consulares e os restantes 50 % em função da carga de trabalho nos postos consulares relacionada com a gestão da política de vistos.

A parte dedicada aos programas dos Estados-Membros corresponde a aproximadamente 60 % da dotação financeira total. Propõe-se conceder aos Estados-Membros cerca de 50 % da dotação financeira no início do período de programação, mantendo a possibilidade de complementar essa dotação periodicamente. Está previsto um complemento fixo de 10 % da dotação na fase intermédia (ajustamento técnico da chave de repartição, sob reserva do desempenho financeiro, segundo a qual o Estado-Membro deve ter apresentado pedidos de pagamento que cubram, pelo menos, 10 % do montante inicial das dotações de pagamento).

Os restantes 40 % da dotação global devem ser geridos através do instrumento temático, que financiará periodicamente um certo número de prioridades definidas na decisões da Comissão em matéria de financiamento. Este instrumento oferece flexibilidade na gestão do instrumento, permitindo o desembolso de fundos para assistência técnica por iniciativa da Comissão e para as seguintes componentes do instrumento temático:

Apoio a ações específicas, fornecendo financiamento adicional destinado a ações específicas de elevado valor acrescentado da UE, através dos programas nacionais dos Estados-Membros;

Apoio às ações da União, geridas em regime de gestão direta e indireta; e

Ajuda de emergência.

As ações no âmbito do instrumento temático serão planeadas através de programas de trabalho anuais ou plurianuais adotados por uma decisão de execução da Comissão. Este instrumento permitirá tratar novas prioridades ou tomar medidas urgentes recorrendo à modalidade de execução mais adequada ao objetivo estratégico em causa.

O instrumento manterá, além disso, o apoio ao funcionamento do Regime de Trânsito Especial para a Lituânia, em conformidade com as obrigações da UE, compensando a Lituânia pelos emolumentos de vistos de trânsito não cobrados e custos adicionais resultantes do Documento de Trânsito Facilitado (FTD) e do Documento de Trânsito Rodoviário Facilitado (FRTD), nomeadamente os custos de substituição e modernização de equipamentos e sistemas de TI, e os custos operacionais e de formação.

Deve continuar-se a simplificar a aplicação deste instrumento, em especial garantindo uma abordagem consentânea com as regras aplicáveis à gestão de outros fundos da UE (o denominado «conjunto único de regras»), proporcionando orientações mais eficazes sobre os sistemas de gestão e de controlo e os requisitos em matéria de auditoria, assegurando igualmente que as regras de elegibilidade ao abrigo da gestão partilhada tenham totalmente em conta as opções de custos simplificados. É igualmente importante maximizar o valor acrescentado da UE das ações financiadas pelo instrumento e estabelecer um quadro de acompanhamento e avaliação melhorado que favoreça uma gestão dos fundos baseada no desempenho.

A presente proposta estabelece uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido, que manifestou a intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, e recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

O instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos baseia-se nos investimentos e resultados obtidos com o apoio dos seus predecessores: o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013, criado pela Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no quadro do Fundo para a Segurança Interna (FSI) para o período de 20142020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 .

O instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos continuará a apoiar o conjunto das políticas da UE no âmbito da gestão das fronteiras externas e dos vistos, em aspetos como o reforço da gestão europeia integrada das fronteiras, a aquisição de equipamentos de gestão das fronteiras para utilização da Agência Europeia da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, a política comum de vistos e os sistemas informáticos pertinentes.

As agências da União competentes no domínio da gestão de fronteiras, nomeadamente a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a eu-LISA, mas também a Agência da União Europeia para o Asilo, são vitais para garantir a segurança das fronteiras e a livre circulação de pessoas na União, trabalhando em estreita colaboração com as autoridades dos Estados-Membros. Por exemplo, os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas informáticos a nível nacional são interoperáveis e, portanto, permitem a troca de informações entre diferentes autoridades, enquanto que a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala (eu-LISA) assegura que o intercâmbio de informações entre todos os sistemas informáticos na União possa funcionar. A plena coerência e complementaridade será igualmente assegurada na forma como o orçamento da UE apoia estas agências e os Estados-Membros através do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos. É igualmente importante assegurar a complementaridade com ações realizadas pela Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), por exemplo partilhando os equipamentos utilizados para vigilância marítima e das fronteiras, a fim de permitir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis para reforçar a segurança marítima.

Dar resposta aos principais desafios em matéria de gestão de fronteiras exige medidas vigorosas tanto dos Estados-Membros como das agências em causa. É por esta razão que a Comissão propõe um aumento importante do orçamento atribuído, em especial, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Juntamente com o orçamento previsto para a eu-LISA, as contribuições orçamentais ascendem a 12 013 000 000 EUR (a preços correntes) para o próximo quadro financeiro plurianual. Tal permitirá o reforço substancial do papel e alcance designadamente da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em particular através de um corpo permanente de cerca de 10.000 guardas de fronteira 7 . Os dois instrumentos que compõem o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, contudo, não cobrem o financiamento atribuído a estas agências. Por conseguinte, a presente proposta apenas regula o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos, que prestará apoio à implementação da gestão europeia integrada das fronteiras externas pelos EstadosMembros, em total sinergia com o trabalho das agências da União neste domínio.

     Coerência com outras políticas da União

O objetivo político da UE de avançar para a gestão europeia integrada das fronteiras diz respeito a um domínio que se situa na interseção de várias outras políticas da UE que se complementam e reforçam mutuamente. Uma vez que a gestão das fronteiras tem lugar nas fronteiras externas, a cooperação e a coordenação entre as autoridades responsáveis pela gestão das fronteiras e outras autoridades competentes, nomeadamente as autoridades aduaneiras, é indispensável. No âmbito do novo quadro financeiro plurianual serão asseguradas sinergias sólidas entre os instrumentos de financiamento que apoiam as referidas autoridades, a fim de maximizar a incidência do orçamento da UE no domínio da migração e das fronteiras.

Ao garantir que as autoridades responsáveis pela gestão das fronteiras e dos controlos aduaneiros dispõem dos equipamentos e dos conhecimentos especializados necessários e que colaboram de forma fluida, podemos reduzir a migração irregular e a entrada de mercadorias perigosas ou não desejadas na União. Contribuirão para estas finalidades as duas componentes do FGIF: o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos e o recentemente criado instrumento para equipamentos de controlo aduaneiro. O primeiro instrumento assegurará uma gestão sólida e eficaz das fronteiras, salvaguardando simultaneamente a livre circulação de pessoas, enquanto o segundo contribuirá para o correto funcionamento da união aduaneira. O primeiro centrar-se-á exclusivamente em ações relacionadas com o controlo de pessoas no contexto do controlo das fronteiras, enquanto o segundo visará ações que digam respeito à aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro. Abrangerá os equipamentos que possam ser utilizados nos controlos tanto de mercadorias como de pessoas. Deste modo, as sinergias entre os dois instrumentos que fazem parte do FGIF serão plenamente asseguradas.

A cooperação e a coordenação com outras autoridades competentes no domínio da migração e da segurança são importantes para tornar a gestão integrada das fronteiras um sucesso. Trata-se das autoridades competentes em matéria de asilo, gestão da migração, regressos e criminalidade transnacional, bem como intervenientes no domínio da segurança e da vigilância marítimas.

O Fundo para o Asilo e a Migração (FAM) é o instrumento de financiamento proposto que de futuro deverá apoiar o trabalho das autoridades nacionais no acolhimento de requerentes de asilo e migrantes quando estes chegam ao território da UE, bem como no regresso das pessoas que não tem direito a permanecer na UE. O FAM e o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos funcionarão de modo a obter uma sinergia máxima para que os dois Fundos tenham um impacto mais significativo no domínio da migração e da gestão das fronteiras. Este aspeto é importante, por exemplo, para reduzir o número de migrantes em situação irregular que entram na União, bem como para assegurar que as pessoas que não têm o direito a permanecer são repatriadas para os seus países de origem.

O novo Fundo para a Segurança Interna (FSI) é o futuro instrumento de apoio financeiro que contribuirá para assegurar um elevado nível de segurança na União, em especial através da luta contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade organizada e a cibercriminalidade, bem como assistência e proteção às vítimas da criminalidade, em plena consonância com as ações apoiadas pelo futuro instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos.

O instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos permitirá a igualmente a aquisição de equipamentos polivalentes de vigilância marítima, a fim de maximizar sinergias neste domínio de intervenção.

As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo instrumento serão executadas de modo a obter a plena sinergia, coerência e complementaridade com outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos de assistência externa da União. Em particular, na execução dessas ações, deverá procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Relativamente à dimensão externa, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos prestará apoio específico à melhoria da cooperação com países terceiros e ao reforço de determinados aspetos centrais das respetivas capacidades em matéria de vigilância e gestão das fronteiras, em domínios de interesse para a política de migração e para os objetivos de segurança interna da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia prevê que «a União deve proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno».

A base jurídica para a ação da União proposta pode ser consultada na lista de medidas constantes do artigo 77.º, n.º 2, bem como do artigo 79.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tais como a política comum de vistos, os controlos de pessoas nas fronteiras externas, quaisquer medidas para a introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas e a luta contra o tráfico de pessoas.

Chama-se a atenção para o artigo 80.º do TFUE, que realça que estas políticas da União estabelecidas na parte III, título V, capítulo 2, do TFUE, bem como a sua execução, deverão reger-se pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

Além disso, em 29 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta de regulamento que estabelece disposições comuns 8 , com vista a melhorar a coordenação e harmonizar a execução do apoio em regime de gestão partilhada, com o objetivo principal de simplificar a execução das políticas 9 . O regulamento também abrangerá o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos no respeitante ao regime de gestão partilhada.

Os diferentes fundos da União executados em regime de gestão partilhada visam objetivos complementares e partilham o mesmo modo de gestão, pelo que o Regulamento (UE) … /… [Regulamento Disposições Comuns] estabelece uma série de princípios comuns, como a parceria. O referido regulamento contém igualmente os elementos comuns de planeamento e programação estratégicos, incluindo disposições sobre o acordo de parceria a celebrar com cada um dos Estados-Membros, e estabelece uma abordagem comum relativamente à orientação para o desempenho a adotar pelos Fundos. Desse modo, inclui as condições de elegibilidade e disposições relativas ao acompanhamento, comunicação e informações e avaliação. São igualmente estabelecidas disposições comuns no que diz respeito às regras de elegibilidade, gestão financeira e mecanismos de gestão e controlo.

Geometria variável

As medidas propostas, que se baseiam no artigo 77.°, n.° 2, do TFUE, constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen. Em sua consequência, o artigo 4.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca aplica-se no que se refere a este Estado-Membro, bem como o artigo 4.º do Protocolo (n.º 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia no que se refere à Irlanda.

As medidas propostas constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, ao qual estão associados quatro países que não são Estados-Membros por força de acordos celebrados com a União. As medidas propostas também se aplicarão, portanto, a estes quatro países, uma vez adotadas, notificadas e aprovadas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

De um modo geral, a gestão das fronteiras externas é um domínio em que é óbvio o valor acrescentado das intervenções da União, por comparação com a ação isolada dos EstadosMembros. A União encontra-se em melhor posição do que os Estados-Membros para proporcionar um enquadramento que exprima a solidariedade da União em matéria de controlo das fronteiras, política de vistos e gestão dos fluxos migratórios, e para disponibilizar uma plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns que contribuam para a execução dessas políticas.

Neste contexto, o apoio financeiro previsto ao abrigo do presente regulamento contribui, nomeadamente, para reforçar as capacidades nacionais e europeias nesses domínios. Para o efeito, o regulamento visa, designadamente:

Apoiar de forma mais sistemática os serviços prestados por cada Estado-Membro para garantir o espaço sem fronteiras internas;

Melhorar a cooperação interagências entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei; e

Garantir que os Estados-Membros possuem equipamentos mais especializados para disponibilizar à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para operações conjuntas, no interesse da proteção do espaço sem fronteiras internas.

Existe, no entanto, plena consciência de que as intervenções deverão ocorrer ao nível adequado, não devendo o papel da União ir além do necessário para atingir os objetivos preconizados.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade e insere-se no âmbito das ações no domínio da liberdade, segurança e justiça, na aceção do título V do TFUE. Os objetivos e os níveis de financiamento correspondentes são proporcionais aos objetivos que o instrumento visa alcançar. As ações previstas na presente proposta abarcam a dimensão europeia da gestão das fronteiras e da política comum de vistos.

Escolha do instrumento

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex-post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A proposta tem em conta os resultados da avaliação do anterior instrumento de financiamento no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos. Assenta na avaliação ex-post do Fundo para as Fronteiras Externas, que foi o Fundo do período de programação de 2007-2013, na avaliação intercalar do instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos do Fundo para a Segurança Interna (FSI-Fronteiras e Vistos), que é o Fundo do atual período de programação (2014-2020).

Quanto à eficácia, o FSI-Fronteiras e Vistos é considerado eficaz nos domínios em que intervém, ou seja, a política comum de vistos e gestão das fronteiras. O Fundo contribuiu para facilitar as viagens legítimas e reforçar as capacidades nacionais dos Estados-Membros em matéria de emissão de vistos. O seu contributo para a cooperação consular e o reforço da cooperação com países terceiros foi até agora limitado em muitos Estados-Membros. O desenvolvimento de uma política comum de vistos foi também apoiado por via da criação e funcionamento de sistemas informáticos, sobretudo no que respeita aos sistemas nacionais de informação sobre vistos. O Fundo contribuiu, através do reforço da capacidade de gestão das fronteiras nas fronteiras externas da União, para garantir a livre circulação de pessoas no interior do espaço Schengen. O Fundo contribuiu para a eficácia dos controlos nas fronteiras externas, mediante o apoio a medidas centradas na aquisição, modernização, melhoria e substituição de equipamentos de controlo e vigilância das fronteiras. Registou-se sobretudo, devido a fatores externos, um progresso limitado na promoção do desenvolvimento, implementação e aplicação de políticas destinadas a assegurar a ausência de controlos de pessoas. A cooperação entre Estados-Membros foi facilitada pelo Fundo, e a cooperação entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, incluindo a aquisição de equipamentos destinados a serem utilizados em operações conjuntas com a ajuda do Fundo, contribuiu para a solidariedade e a partilha de responsabilidades.

Em geral, a avaliação, com base nos dados disponíveis, indica que os resultados das intervenções foram alcançados a um custo razoável em termos de recursos humanos e financeiros. No entanto, a maioria dos Estados-Membros aponta para a necessidade de orientações adicionais da Comissão sobre a execução do Fundo. A carga administrativa é considerada um fator que pode incidir na eficiência. Apesar de uma série de medidas destinadas a simplificar e reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros continuam a considerar que são elevados e a questão da aplicação das opções de custos simplificados como problemática. O aumento da simplificação foi notado no âmbito da gestão direta.

Os fundamentos e os objetivos originais do Fundo continuam a ser pertinentes na sequência da crise migratória. Foram criados mecanismos adequados para responder às necessidades em constante evolução, nas fases de programação e de execução. A flexibilidade proporcionada pelo FSI-Fronteiras e Vistos, permitida pelas transferências de fundos entre diferentes objetivos, contribuiu para fazer face à evolução das necessidades. Todavia, os Estados-Membros gostariam de uma flexibilidade ainda maior, mediante a remoção de dotações mínimas de fundos para os objetivos e a redução do número de objetivos nacionais.

Considera-se existir coerência entre o Fundo e as outras intervenções nacionais e da UE. A coerência com outros instrumentos de financiamento da UE foi assegurada na fase de programação. Foram criados mecanismos de coordenação, a fim de assegurar uma coerência contínua, também na fase de execução. Os Comités de acompanhamento e as autoridades responsáveis desempenham um papel fundamental na garantia da coerência. Os objetivos do Fundo são complementares de outras políticas nacionais. A complementaridade com outros instrumentos de financiamento da UE foi prevista na fase de programação. Foram criados mecanismos de coordenação, a fim de assegurar uma coerência contínua na fase de execução, os quais, no entanto, podem ainda ser melhorados. As diferentes modalidades de execução são complementares entre si.

O Fundo gerou valor acrescentado da UE, através de investimentos inovadores em infraestruturas e equipamentos. Apoiou a cooperação entre os Estados-Membros. As atividades de formação possibilitadas pelo Fundo contribuíram para a harmonização das práticas entre os Estados-Membros. Poderia ter-se antecipado um valor acrescentado mais elevado da UE nos domínios da cooperação consular, da cooperação com países terceiros e dos sistemas informáticos.

A sustentabilidade das ações financiadas pelo FSI-Fronteiras e Vistos depende da continuidade do financiamento da UE, uma vez que o financiamento nacional parece ser insuficiente para assegurar um nível de investimentos equivalente. As atividades de formação desempenham um papel importante na garantia da sustentabilidade das ações a longo prazo.

Consulta das partes interessadas

Foram realizadas duas consultas públicas abertas sobre os fundos da UE nos domínios da migração e da segurança de 10 de janeiro de 2018 a 9 de março de 2018. Em geral, os participantes atribuíram grande relevância à necessidade de simplificação quanto à disponibilização de instrumentos de financiamento no domínio dos assuntos internos, a uma maior flexibilidade (especificamente em relação à capacidade de resposta a crises relacionadas com a migração e a segurança), bem como ao aumento do financiamento e do apoio nos domínios caracterizados por uma forte partilha de responsabilidades (por exemplo, a gestão das fronteiras) e/ou um elevado nível de cooperação entre os Estados-Membros e com as agências competentes da União. As respostas demonstram que estas medidas podem melhorar a eficácia e eficiência dos instrumentos e o valor acrescentado da UE. As partes interessadas também apontaram para a necessidade de uma maior influência das políticas em matéria de assuntos internos em países terceiros.

Realizaram-se consultas com Estados-Membros e países associados de Schengen no âmbito do Comité FAMI-FIS (representantes das autoridades responsáveis dos Estados-Membros pelo FAMI e o FSI). Os Estados-Membros apresentaram contributos sobre as prioridades de financiamento, os problemas identificados, a arquitetura dos Fundos e os modos de execução. Foram igualmente consultadas outras partes interessadas fundamentais, beneficiários de financiamento do FAMI e do FSI através de gestão direta e indireta, tais como organizações internacionais e organizações da sociedade civil, assim como com as agências competentes da União.

As partes interessadas concordaram que, a fim de maximizar o valor acrescentado da União, as despesas da UE devem refletir as prioridades e os compromissos estratégicos da UE e apoiar a aplicação do acervo da UE em matéria de assuntos internos. As partes interessadas apelaram à disponibilização de financiamento suficiente para fazer face aos desafios atuais e futuros. Deve igualmente ser disponibilizado financiamento da UE suficiente às agências competentes da União, consentâneo com o aumento das suas atividades. As partes interessadas concordaram quanto à necessidade de maior flexibilidade na estrutura dos Fundos. Constataram que, para continuar a dispor de flexibilidade suficiente para poder reagir à evolução das circunstâncias, os programas plurianuais dos Estados-Membros devem ser mantidos. As organizações não governamentais entenderam, no entanto, que o regime de gestão direta deveria também continuar a ser aplicado.

Estas consultas confirmaram um consenso geral entre as principais partes interessadas relativamente à necessidade de conservar um vasto âmbito de atuação em matéria de financiamento da UE neste domínio, incluindo, no que se refere à sua dimensão externa, de aumentar o impacto das políticas no domínio dos assuntos internos, de simplificar mais os mecanismos de execução, bem como de aumentar a flexibilidade, nomeadamente na resposta a situações de emergência.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O trabalho de preparação dos futuros instrumentos financeiros em matéria de assuntos internos teve início em 2016 e prosseguiu em 2017 e em 2018. No âmbito desse trabalho preparatório, foi realizado, em 2017, um estudo no âmbito do QFP, Gestão de Fronteiras e Vistos para além de 2020, por um contratante externo, tendo a avaliação de impacto sido igualmente apoiada por um estudo elaborado por um contratante externo, lançado em setembro de 2017. Estes estudos reuniram os resultados disponíveis das avaliações dos instrumentos financeiros existentes, bem como das consultas às partes interessadas, abordando os problemas, objetivos e opções estratégicas, incluindo o respetivo impacto provável, como aferido na avaliação de impacto.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto da presente proposta abrangeu o Fundo para o Asilo e a Migração, o novo FSI e o FGIF (composto pelo instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos e pelo instrumento de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro). A ficha de síntese da avaliação de impacto e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação podem ser consultados no seguinte sítio Web: http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia .

A avaliação de impacto analisou diferentes opções estratégicas quanto à concretização do financiamento, abordando questões como a coerência e a complementaridade com outros instrumentos de financiamento da UE, a dimensão externa do financiamento nos domínios da migração e segurança, a flexibilidade num ambiente financeiro estável (incluindo o instrumento temático), as modalidades de gestão, a possibilidade de prestar ajuda de emergência e um eventual mecanismo de revisão intercalar. A opção preferida consiste numa combinação de opções, com base nos resultados e recomendações da avaliação ex-post dos Fundos anteriores, bem como na avaliação intercalar dos atuais Fundos.

O relatório da avaliação de impacto aborda as recomendações feitas pelo Comité de Controlo da Regulamentação. O quadro seguinte resume as principais considerações e recomendações de melhoria recebidas para o Fundo para o Asilo e a Migração, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras) e o Fundo para a Segurança Interna, e a forma como o relatório da avaliação de impacto foi alterado a fim de as refletir.

Principais considerações do Comité de Controlo da Regulamentação

Alterações do relatório da avaliação de impacto

O relatório não explica em que medida aumentar as competências da UE nestes domínios [dos assuntos internos] e alargar o papel das agências irá afetar o sistema geral.

Em relação ao Fundo para o Asilo e a Migração, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras) e do Fundo para a Segurança Interna, o relatório foi revisto para explicar o modo como a extensão da competência da UE e ampliar a missão das agências afeta os papéis dos respetivos Fundos (secção 3.2). Com um papel fundamental na execução das políticas da União de migração e de segurança, as Agências em matéria de assuntos internos terão um papel importante durante a fase de programação dos programas nacionais, enquanto as suas atividades de acompanhamento serão tidas em conta na revisão intercalar. Um mandato alargado das Agências não teria como finalidade substituir as atuais tarefas executadas pelos Estados-Membros, mas antes reforçar e melhorar as ações da União e dos seus Estados-Membros no domínio da migração, gestão das fronteiras e segurança.

Outras considerações e recomendações de melhoria

Alterações do relatório da avaliação de impacto

(1) O relatório deve apresentar as principais alterações da estrutura do programa e as prioridades em relação ao atual período de programação. Além disso, o relatório deve clarificar o âmbito da vertente externa do programa, ou seja, a sua complementaridade com os instrumentos externos.

O relatório foi revisto, a fim de apresentar as principais alterações da estrutura do programa, em comparação com o atual período de programação (secção 3.2), e clarificar o âmbito da vertente externa, bem como a sua complementaridade com os instrumentos externos (secção 3.3). Os objetivos dos Fundos são baseados no âmbito dos seus predecessores, os quais, em geral, foram considerados suficientemente amplos para apoiar a execução das prioridades estratégicas da UE, contribuindo com valor acrescentado da UE. As adaptações às prioridades e ações refletem a evolução das políticas e a necessidade de sinergias com os outros Fundos da UE. As intervenções a nível da dimensão externa serão concebidas e executadas em coerência com a ação externa da UE e a sua política externa, nomeadamente com o instrumento externo da UE.

(2) O relatório deve explicar igualmente a forma como a extensão das competências da UE e do papel das Agências afeta o papel dos diferentes Fundos. Faz aumentar a necessidade de ações a nível nacional, de delegar nas agências, ou de reduzir a prioridade de algumas intervenções?

Ver as alterações introduzidas ao relatório para dar resposta às principais observações do Comité de Controlo da Regulamentação acima apresentadas.

(3) O Comité entende que o novo mecanismo para as reservas de desempenho estava ainda em fase de desenvolvimento aquando da elaboração do relatório. A sua versão final deve, no entanto, atualizar e clarificar o mecanismo escolhido e justificá-lo à luz da experiência de outros Fundos da UE (como explicado oralmente ao Conselho).

O relatório foi revisto, a fim de atualizar e clarificar o mecanismo preferido, tendo em conta a experiência adquirida com outros Fundos da UE e a evolução na preparação do futuro Regulamento Disposições Comuns no respeitante à gestão partilhada (secção 4.1.4). Na opção privilegiada não se apresenta qualquer reserva de desempenho específica. É incluído um nível mínimo de execução financeira para a atribuição de financiamento complementar no âmbito do ajustamento técnico intercalar, enquanto para atribuição de fundos adicionais através do instrumento temático serão tidos em conta aspetos de desempenho.

(4) O relatório deverá esclarecer de que forma o novo mecanismo de emergência funcionará no âmbito dos enquadramentos financeiros de cada um dos três Fundos para a migração e a segurança, e que a utilização da ajuda de emergência deve ser limitada devido à nova flexibilidade proporcionada pelo instrumento temático. Deve explicar a vantagem deste mecanismo em comparação com o financiamento de emergência do anterior período de programação.

O relatório foi revisto para prestar esclarecimentos sobre a forma como irá funcionar o novo mecanismo de emergência (secção 4.1.3). A ajuda de emergência prestada através dos Fundos devem ser complementar da Reserva para Ajudas de Emergência (a nível do orçamento da UE) e será utilizada em situações claramente definidas. Devido à flexibilidade prevista no instrumento temático, a utilização da ajuda de emergência deverá ser mais limitada do que no atual período de programação. A ajuda de emergência pode ser executada em regime de gestão partilhada, gestão direta ou gestão indireta.

(5) Os mecanismos de monitorização não estão suficientemente desenvolvidos. O relatório deverá esclarecer de que forma o sucesso dos programas será definidos e avaliado.

O relatório foi revisto (secção 5) para apresentar a avaliação do sucesso dos programas. Tal inscrever-se-á no âmbito de objetivos estabelecidos entre a Comissão e os Estados-Membros, a acordar nos programas nacionais, e a subsequente avaliação dos resultados em prol da realização desses objetivos, através de indicadores de desempenho e de resultado incluídos nas propostas legislativas. As obrigações em matéria de apresentação de relatórios no quadro do regime de gestão partilhada, são estabelecidas no Regulamento Disposições Comuns.

Adequação da regulamentação e simplificação

O Regulamento Disposições Comuns 10 assegurará a simplificação do instrumento através da utilização, na medida do possível, de normas comuns para a execução dos programas. Além disso, os Estados-Membros serão incentivados a recorrer ainda mais a opções de custos simplificados. O método de auditoria será racionalizado para centrar-se mais na amostragem de auditoria em função do risco e para respeitar o princípio da «auditoria única», a fim de reduzir os encargos administrativos.

Será conseguida uma maior simplificação ao abrigo do regime de gestão direta através da utilização de ferramentas informáticas comuns a nível da Comissão (sistema de gestão eGrants).

Direitos fundamentais

É indispensável o apoio financeiro a partir do orçamento da União com vista à aplicação da gestão integrada das fronteiras na UE, de modo a ajudar os Estados-Membros nos seus esforços de gestão da passagem das fronteiras externas de forma eficiente e a fazer face aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futuras nessas fronteiras, contribuindo, desse modo, para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça. Estes objetivos serão alcançados no pleno respeito dos compromissos da União em matéria de direitos fundamentais. A sua realização será objeto de um acompanhamento estreito durante a execução do Fundo.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta da Comissão para o próximo quadro financeiro plurianual inclui 8 018 000 000 EUR (a preços correntes) relativos ao instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos para o período de 20212027.

A execução será realizada em regime de gestão partilhada, direta ou indireta. Os recursos globais serão atribuídos da seguinte forma: cerca de 60 % para os programas dos EstadosMembros executados em regime de gestão partilhada; e 40 % para o instrumento temático, para ações específicas a nível nacional ou transnacional, ações da União e assistência de emergência. A dotação do instrumento temático será igualmente utilizada para a assistência técnica por iniciativa da Comissão.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O quadro de acompanhamento e avaliação será aperfeiçoado, em particular mediante uma melhor metodologia de controlo dos investimentos a nível dos fundos da União na matéria, a fim de estimular a execução atempada e assegurar que as avaliações possam contribuir eficazmente para qualquer revisão futura dos domínios de intervenção. Para o efeito, recorrer-se-á a indicadores de maior qualidade, a uma cooperação mais estreita com os parceiros pertinentes e a mecanismos de promoção do desempenho. A Comissão realizará uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva. Estas avaliações serão realizadas em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas existentes devem fornecer a base para as avaliações de impacto das opções de ação futura. As avaliações determinarão os efeitos do instrumento no terreno, com base nos indicadores e metas do programa e numa análise pormenorizada do grau em que o instrumento pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, e da medida em que gera suficiente valor acrescentado para a UE e é coerente com outras políticas da UE. Essas avaliações incluirão as lições retiradas, a fim de identificar quaisquer problemas ou qualquer potencial de melhoria das ações ou dos seus resultados e de ajudar a maximizar o impacto do instrumento.

Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a execução dos respetivos programas, em conformidade com as modalidades estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento Disposições Comuns.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Capítulo I - Disposições Gerais do regulamento proposto, que apresentam o seu objeto e âmbito de aplicação e as definições essenciais. Apresentam igualmente os objetivos do regulamento. O âmbito de aplicação proposto para estes artigos assenta em grande medida no atual regulamento do Fundo para a Segurança Interna - Fronteiras e Vistos, tendo simultaneamente em conta novos desenvolvimentos, como a criação da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, incluindo a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a modernização da política comum de vistos e o desenvolvimento de novos sistemas informáticos de grandeescala e respetiva interoperabilidade. É dada especial ênfase às ações de apoio com dimensão europeia.

Capítulo II - Quadro financeiro e de execução, estabelece os princípios gerais para o apoio prestado ao abrigo do regulamento e salienta a importância de assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de financiamento pertinentes da UE. Estabelece as modalidades de execução das ações apoiadas no âmbito do regulamento: gestão partilhada, direta e indireta. A combinação das modalidades de execução proposta tem por base a experiência positiva adquirida com esta combinação na execução do atual instrumento de financiamento.

A primeira secção deste capítulo apresenta as disposições comuns. A proposta indica um montante para o enquadramento financeiro do instrumento, bem como a sua utilização através das diferentes modalidades de execução.

A segunda secção descreve o quadro de execução da parte relativa à gestão partilhada do instrumento, nomeadamente no que diz respeito aos programas dos Estados-Membros. As condições aplicáveis às ações apoiadas ao abrigo do regulamento, como as relativas à aquisição de equipamento e às atividades de formação, são também definidas. A secção estabelece disposições pormenorizadas para a revisão intercalar dos programas dos EstadosMembros e para a implementação de ações específicas e do apoio operacional, incluindo o Regime de Trânsito Especial.

A terceira secção estabelece as disposições para ações executadas sob gestão direta e indireta, enquanto a quarta secção estabelece as disposições para a ajuda de emergência, que podem ser implementadas através de gestão partilhada, direta ou indireta.

A quinta e última seção estabelece as disposições necessárias sobre o acompanhamento, a comunicação de informações, os requisitos de informação e comunicação e a avaliação.

Capítulo III - Disposições transitórias e finais, contém disposições relativas à delegação de poderes à Comissão para adotar atos delegados e ao procedimento de comitologia. Estabelece que o regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2021.

2018/0249 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, 11 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 12 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)No contexto dos desafios migratórios em evolução na União Europeia, bem como das preocupações com a segurança, é primordial preservar um justo equilíbrio entre a livre circulação de pessoas e a segurança. O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deve ser alcançado, nomeadamente, através da adoção de medidas comuns relativas à passagem de pessoas nas fronteiras internas e ao controlo nas fronteiras externas, e da política comum em matéria de vistos.

(2)Nos termos do artigo 80.º do TFUE, estas políticas e a sua execução devem ser regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os EstadosMembros, incluindo no plano financeiro.

(3)Na Declaração de Roma, assinada em 25 de setembro de 2017, os dirigentes de 27 EstadosMembros afirmaram o seu empenho em construir uma Europa segura e uma União na qual todos os cidadãos se sintam em segurança e possam circular livremente, cujas fronteiras externas estão protegidas e que dispõe de uma política de migração eficaz, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada em lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

(4)O objetivo da política da União no domínio da gestão das fronteiras externas consiste em desenvolver e dar execução a uma gestão europeia integrada das fronteiras aos níveis nacional e da União, o que constitui uma condição prévia à livre circulação das pessoas na União e um elemento essencial do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(5)A gestão europeia integrada das fronteiras, tal como executada pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 , é composta pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que executem missões de controlo fronteiriço, sendo necessária para melhorar a gestão da migração e a segurança.

(6)Facilitar as viagens legítimas e, ao mesmo tempo, prevenir a migração irregular e os riscos para a segurança foram identificados como os principais objetivos da resposta da União aos desafios nestes domínios na Comunicação da Comissão intitulada Agenda Europeia da Migração 14 .

(7)O Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 15 apelou a que se desse continuidade aos esforços em matéria de interoperabilidade dos sistemas de informação e das bases de dados da UE. O Conselho Europeu de 23 de junho de 2017 16 salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre as bases de dados e, em 12 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo à criação de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE 17 .

(8)A fim de preservar a integridade do espaço Schengen e reforçar o seu funcionamento, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação dirigida aos EstadosMembros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional.

(9)O apoio financeiro a partir do orçamento da União é indispensável para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras, a fim de ajudar os Estados-Membros a gerirem a passagem das fronteiras externas de forma eficiente e a fazer face aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futuras nessas fronteiras, contribuindo assim para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça no pleno respeito pelos direitos fundamentais.

(10)Para promover a aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras definida pelas suas componentes, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/1624, ou seja, o controlo das fronteiras, as operações de busca e salvamento durante a vigilância das fronteiras, as análises de risco, a cooperação entre os Estados-Membros (apoiada e coordenada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira), a cooperação interagências (incluindo o intercâmbio regular de informações), a cooperação com países terceiros, as medidas técnicas e operacionais a nível do espaço Schengen relacionadas com o controlo das fronteiras e concebidas para dar uma melhor resposta à imigração ilegal e lutar contra a criminalidade transnacional, a utilização das tecnologias mais avançadas e o mecanismos de controlo da qualidade e os mecanismos de solidariedade, e para assegurar que essa gestão integrada se torne uma realidade operacional, os Estados-Membros devem beneficiar de apoio financeiro adequado da União.

(11)Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de funções que frequentemente se estendem até ao domínio da segurança e que são executadas nas fronteiras externas, cumpre garantir a uniformidade do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro da União aos Estados-Membros. Tal não só reforçará os controlos aduaneiros, como também facilitará o comércio legítimo, contribuindo para assegurar a segurança e eficácia da união aduaneira.

(12)Por conseguinte, é necessário estabelecer o fundo que sucederá ao Fundo para a Segurança Interna 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , instituindo o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (a seguir designado por «Fundo»).

(13)Tendo em conta as especificidades jurídicas aplicáveis ao título V do TFUE, bem como as diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas relativas às fronteiras externas e aos controlos aduaneiros, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento único.

(14)O Fundo deve, portanto, ser criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos, que inclui o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (a seguir designado por «instrumento»), criado pelo presente regulamento, bem como o instrumento de apoio financeiro para os equipamentos de controlo aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) .../... 19 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este quadro deve ser completado pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento Disposições Comuns] do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , para o qual o presente regulamento remete no que respeita às regras sobre a gestão partilhada.

(15)O referido instrumento deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos fundamentais.

(16)O instrumento tem por base os resultados obtidos e os investimentos efetuados com o apoio dos seus predecessores: o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007-2013, criado pela Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 , e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 515/2014 22 , e devendo ser alargado de modo a ter em conta as evoluções recentes.

(17)A fim de garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e facilitar as viagens legítimas através destas fronteiras, o instrumento deve contribuir para o desenvolvimento da gestão europeia integrada das fronteiras, que inclui todas as medidas que impliquem a cooperação política, jurídica e sistemática, a partilha de encargos, a avaliação da situação e a alteração das condições nos pontos de passagem de migrantes em situação irregular, os efetivos, os equipamentos e as tecnologias adotadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, atuando em cooperação com outros intervenientes, tais como países terceiros e outros organismos da UE, em particular a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), a Europol e organizações internacionais.

(18)O instrumento deve contribuir para melhorar a eficiência do tratamento dos vistos em termos de deteção e avaliação dos riscos de segurança e migração irregular, bem como para flexibilizar os procedimentos de concessão de vistos aos viajantes de boa-fé. O instrumento deve, em especial, prestar apoio financeiro à digitalização do tratamento dos pedidos de visto com o objetivo de proporcionar procedimentos de concessão de vistos céleres, seguros e simples em benefício dos requerentes de vistos e dos consulados. O instrumento deve igualmente servir para assegurar uma ampla cobertura consular em todo o mundo. A aplicação uniforme da política comum de vistos e a sua modernização devem também ser abrangidas pelo instrumento.

(19)Além disso, o instrumento deve apoiar medidas no território dos países do espaço Schengen associados ao controlo das fronteiras no quadro do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que melhore o funcionamento geral do espaço Schengen.

(20)Com vista a melhorar a gestão das fronteiras externas, contribuir para prevenir e combater a migração irregular, bem como para um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, de segurança e de justiça da União, o instrumento deve apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de grande escala, com base nos sistemas informáticos existentes ou em novos sistemas. Deve igualmente apoiar a concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (Sistema de Entrada/Saída-SES) 23 , o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) 24 , o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 25 , o Eurodac 26 , o Sistema de Informação de Schengen (SIS) 27 , bem como o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-NPT) 28 , para que esses sistemas e respetivos dados se completem mutuamente. O instrumento deve contribuir igualmente para as evoluções nacionais necessárias, na sequência da implementação das componentes da interoperabilidade a nível central [Portal Europeu de Pesquisa (ESP), um serviço partilhado de correspondências biométricas (BMS partilhado), um repositório comum de dados de identificação (CIR) e um detetor de identidades múltiplas (MID)] 29 .

(21)O instrumento deve completar e reforçar as atividades de implementação da gestão europeia integrada das fronteiras em consonância com a responsabilidade partilhada e a solidariedade entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que representam os dois pilares da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Tal significa, em especial que, aquando da elaboração dos seus programas nacionais, os Estados-Membros devem ter em conta as ferramentas analíticas e as diretrizes operacionais e técnicas elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como os seus programas de formação, nomeadamente o tronco comum de formação para os guardas de fronteira, incluindo as suas componentes em matéria de direitos fundamentais e de acesso à proteção internacional. A fim de desenvolver a complementaridade entre a sua missão e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras externas, bem como de garantir a coerência e evitar ineficiências em termos de custos, a Comissão deve consultar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre os projetos de programas nacionais apresentados pelos Estados-Membros, na medida em que se enquadrem no âmbito das competências da Agência, em particular no que respeita às atividades financiadas a título do apoio operacional.

(22)O instrumento deve apoiar a implementação do sistema de centros de registo, referido na Agenda Europeia da Migração e apoiado pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015 30 . O sistema de centros de registo permite prestar apoio operacional aos EstadosMembros afetados por uma pressão migratória desproporcionada nas fronteiras externas da União. Presta assistência integrada, global e direcionada, num espírito de solidariedade e responsabilidade partilhada, tendo igualmente em vista salvaguardar a integridade do espaço Schengen.

(23)No interesse da solidariedade no conjunto do espaço Schengen e num espírito de responsabilidade partilhada com vista a proteger as fronteiras externas da União, sempre que sejam identificadas deficiências ou riscos, nomeadamente após uma avaliação Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 31 do Conselho, o Estado-Membro em causa deverá tratar de forma adequada a questão utilizando os recursos constantes do seu programa, a fim de dar execução às recomendações adotadas ao abrigo do referido regulamento e em consonância com avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/1624.

(24)O instrumento deve exprimir a solidariedade e responsabilidade partilhada através da assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas e vistos, bem como aos Estados-Membros que se preparam para a sua plena participação no espaço Schengen, devendo ser utilizado pelos Estados-Membros no interesse da política comum da União em matéria de gestão das fronteiras externas.

(25)Em conformidade com o Protocolo n.º 5 ao Ato de Adesão de 2003 32 relativo ao trânsito de pessoas por via terrestre entre a região de Kaliningrado e outras partes da Federação da Rússia, o instrumento deve suportar os eventuais custos suplementares decorrentes da aplicação das disposições específicas do acervo da União aplicáveis esse trânsito, ou seja, o Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho 33 e o Regulamento (CE) n.° 694/2003 do Conselho 34 . A necessidade de apoio financeiro continuado relativamente a emolumentos não cobrados deve depender do regime de vistos da União em vigor com a Federação da Rússia.

(26)A fim de contribuírem para a realização do objetivo geral do instrumento, os EstadosMembros devem assegurar que os seus programas nacionais incluem os objetivos específicos do instrumento, que as prioridades escolhidas são conformes com as prioridades da UE acordadas e com as medidas de execução indicadas no anexo II, bem como que que a afetação de recursos aos objetivos é proporcional aos desafios e necessidades que enfrentam.

(27)Devem ser procuradas sinergias e a coerência com outros Fundos da UE, bem como a eficiência, e evitada a sobreposição das ações.

(28)O regresso de nacionais de países terceiros que são objeto de decisões de regresso emitidas por um Estado-Membro é uma das componentes da gestão europeia integrada das fronteiras, conforme previsto no Regulamento (UE) 2016/1624. No entanto, devido à sua natureza e objetivo, as medidas no domínio do regresso não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do instrumento, sendo abrangidas pelo Regulamento (UE) … /… [novo FAM] 35 .

(29)A fim de reconhecer o papel importante das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros nas fronteiras externas e assegurar que dispõem de meios suficientes para desempenhar o seu vasto âmbito de atribuições nessas fronteiras, o instrumento de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro previsto no Regulamento (UE) .../... [novo Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro] do Parlamento Europeu e do Conselho deve dotar essas autoridades nacionais dos fundos necessários para investirem em equipamentos de controlo aduaneiro e equipamentos que, para além do controlo aduaneiro, possam servir outras finalidades, como o controlo das fronteiras.

(30)A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro pode servir, principal ou acessoriamente, para a realização de controlos do cumprimento com outros domínios legislativos, como a gestão das fronteiras, os vistos ou a cooperação policial. O Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras foi concebido, portanto, com uma estrutura integrada por dois instrumentos com âmbitos de aplicação distintos, mas coerentes no respeitante à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos criado pelo presente regulamento não inclui os equipamentos que possam ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para o controlo aduaneiro. Por outro lado, o instrumento para equipamentos de controlo aduaneiro não só apoiará financeiramente os equipamentos cujo principal objetivo seja o controlo aduaneiro, mas também permitirá a sua utilização para outros fins, como os controlos fronteiriços e a segurança. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interinstitucional, que é uma componente da gestão europeia integrada das fronteiras, tal como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624, permitindo assim que as autoridades aduaneiras e das fronteiras trabalhem em conjunto e maximizem a incidência do orçamento da União através da utilização partilhada e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.

(31)A vigilância das fronteiras marítimas é uma das funções das guardas costeiras realizadas no domínio marítimo da União. As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira asseguram igualmente um vasto conjunto de tarefas, que incluem, embora sem caráter exaustivo, a segurança, a proteção, a busca e o salvamento marítimos, o controlo das fronteiras, o controlo da pesca, o controlo aduaneiro, as funções de polícia e segurança em geral e a proteção do ambiente. O vasto âmbito de funções das guardas costeiras coloca-as sob a alçada de diferentes políticas da União, devendo ser procuradas sinergias para obter resultados mais eficazes e eficientes.

(32)Para além da cooperação, a nível da União, quanto às funções das guardas costeiras entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624, a Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 e a Agência Europeia do Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho 37 , convém assegurar igualmente uma maior coerência das atividades no domínio marítimo a nível nacional. As sinergias entre os vários intervenientes no domínio marítimo devem ser consentâneas com as estratégias europeias de gestão integrada das fronteiras e de segurança marítima.

(33)Para reforçar a complementaridade e a coerência das atividades marítimas, bem como evitar a duplicação de esforços e reduzir os condicionalismos orçamentais num domínio caracterizado por atividades dispendiosas como é o domínio marítimo, o instrumento deve apoiar atividades marítimas de natureza polivalente em que, sendo o principal objetivo a vigilância das fronteiras, outros objetivos possam também ser visados simultaneamente.

(34)As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo instrumento devem ser executadas de modo a obter a plena sinergia, coerência e complementaridade com outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos de assistência externa da União. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Relativamente à dimensão externa, o instrumento deve prestar apoio específico à melhoria da cooperação com países terceiros e ao reforço de determinados aspetos centrais das respetivas capacidades em matéria de vigilância e gestão das fronteiras, em domínios de interesse para a política de migração e para os objetivos de segurança interna da União.

(35)O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se em atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Uma vez que a União está em melhor posição do que os Estados-Membros para criar um quadro que permita expressar a solidariedade da União no âmbito do controlo das fronteiras, da política de vistos e da gestão dos fluxos migratórios, bem como uma plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de suporte a essas políticas, o apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribuirá, em particular, para o reforço das capacidades nacionais e da União nesses domínios.

(36)Pode considerar-se que determinado Estado-Membro não respeita o acervo da União aplicável, nomeadamente no que respeita à utilização do apoio operacional ao abrigo do presente instrumento, se não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos, se existir um risco claro de violação grave pelo Estado-Membro dos valores da União ao implementar o acervo em matéria de gestão das fronteira e dos vistos ou se, num relatório de avaliação no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen, forem identificadas deficiências no domínio em causa.

(37)O instrumento deve refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento.

(38)O presente regulamento deve estabelecer os montantes iniciais para os programas dos Estados-Membros, calculados com base nos critérios estabelecidos no anexo I, que refletem a dimensão e os níveis de ameaça nas zonas das fronteiras terrestres e marítimas, a carga de trabalho nos aeroportos e consulados, bem como o número de consulados.

(39)Estes montantes iniciais constituirão a base para os investimentos de longo prazo dos EstadosMembros. A fim de ter em conta as mudanças face à situação de referência, designadamente a pressão sobre as fronteiras externas da União e a carga de trabalho nas fronteiras externas e nos consulados, será atribuído aos Estados-Membros um montante suplementar a médio prazo, com base nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, tal como estabelecido na chave de repartição e tendo em conta o estado de execução dos programas.

(40)Como os desafios no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento às variações a nível dos fluxos migratórios, da pressão nas fronteiras e das ameaças para a segurança e orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. De modo a responder a necessidades prementes, a alterações nas políticas e prioridades da União e a orientar o financiamento para ações com elevado nível de valor acrescentado para a União, parte do financiamento será periodicamente atribuída a ações específicas, a ações da União e a ajuda de emergência através do instrumento temático.

(41)Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a receberem uma maior contribuição da União.

(42)O instrumento deve contribuir para suportar os custos operacionais relacionados com a gestão das fronteiras, a política comum de vistos e os sistemas informáticos de grande escala, permitindo assim aos Estados-Membros manterem as capacidades que são cruciais para a UE no seu conjunto. Esse apoio consiste no reembolso integral dos custos específicos relacionados com os objetivos do instrumento e deverá fazer parte integrante dos programas dos Estados-Membros.

(43)Parte dos recursos disponíveis ao abrigo do instrumento pode também ser atribuída aos programas dos Estados-Membros para a realização de ações específicas, para além da sua dotação inicial. Estas ações específicas devem ser identificados a nível da União e dizer respeito a medidas que exijam esforços de cooperação ou ações necessárias para fazer face a desenvolvimentos na União que exijam um financiamento suplementar a disponibilizar a um ou mais Estados-Membros, designadamente a aquisição através dos programas nacionais dos Estados-Membros dos equipamentos técnicos necessários à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para as suas atividades operacionais, a modernização do tratamento dos pedidos de visto, o desenvolvimento de novos sistemas informáticos de grande escala e a concretização da interoperabilidade entre esses sistemas. Estas ações específicas serão definidas pela Comissão nos seus programas de trabalho.

(44)Para completar a concretização do objetivo estratégico deste instrumento a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o instrumento deve também apoiar ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do instrumento, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União.

(45)De modo a reforçar a capacidade de resposta imediata da União a pressões migratórias desproporcionadas ou imprevisíveis, em especial nos troços de fronteira em que o nível de impacto identificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 , seja tal que ponha em risco o funcionamento global do espaço Schengen, bem como a pressões sobre os serviços de vistos dos consulados dos Estados-Membros ou aos riscos para a segurança das fronteiras, deve ser possível prestar ajuda de emergência de acordo com o quadro estabelecido no presente regulamento.

(46)O objetivo geral deste instrumento será tratado através dos instrumentos financeiros e garantias orçamentais, em função dos âmbitos de intervenção do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um manifesto valor acrescentado europeu.

(47)O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro para a totalidade do instrumento, que deve constituir o montante de referência privilegiado para o Parlamento Europeu e o Conselho, na aceção do [ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira] 39 , durante o processo orçamental anual.

(48)O Regulamento (UE, Euratom) .../... do Conselho [novo Regulamento Financeiro] (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») 40 é aplicável ao presente instrumento. Estabelece as normas aplicáveis à execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. A fim de garantir a coerência na execução dos programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do instrumento.

(49)Para efeitos da execução das ações em regime de gestão partilhada, o instrumento deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE) .../... [RDC].

(50)O Regulamento (UE) … /… [RDC] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Plus (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo, a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV), como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), e estabelece, em particular, a regras relativas à programação, ao acompanhamento e avaliação, à gestão e controlo dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas relativas às atividades que podem ser financiadas através deste instrumento.

(51)Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos com base na sua capacidade de realização dos objetivos específicos das ações e de obtenção de resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco provável de incumprimentos. É conveniente, designadamente, prever o recurso a montantes fixos, financiamentos à taxa fixa e custos unitários, bem como o financiamento não ligado aos custos, como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(52)Em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [novo Regulamento Financeiro] 41 , o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 43 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 44 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 45 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades e fraudes, bem como de recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e intentar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(53)São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e estabelecem, em particular, o procedimento para elaborar e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas ao abrigo do artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da UE no caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o seu respeito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira sólida e eficaz do financiamento da UE.

(54)Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho 47 , as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(55)Nos termos do artigo 349.º do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE, apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que os programas nacionais abordam as ameaças que as regiões ultraperiféricas enfrentam. O instrumento apoia estes Estados-Membros com recursos adequados para ajudar as regiões ultraperiféricas, conforme necessário.

(56)Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 48 , é necessário avaliar este instrumento com base nas informações recolhidas através de mecanismos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente a regulamentação excessiva e a carga administrativa, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos, quando se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis, como base para avaliar os efeitos do instrumento no terreno. A fim de avaliar as realizações do instrumento, devem ser estabelecidos indicadores e metas conexas relativamente a cada objetivo específico do instrumento.

(57)Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este instrumento contribuirá para a integração transversal das ações climáticas e a realização do objetivo global de utilizar 25 % das despesas do orçamento da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e a aplicação do instrumento, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes.

(58)Através dos indicadores e dos relatórios financeiros, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a aplicação do instrumento, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) .../... [RDC] e do presente regulamento.

(59)A fim de completar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e de avaliação. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 49 .

(60)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 . O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão, no quadro da programação e da comunicação de informações, dada a sua natureza puramente técnica.

(61)É conveniente que a participação de um Estado-Membro no presente instrumento não coincida com a sua participação num instrumento financeiro temporário da União que apoie os Estados-Membros beneficiários no financiamento, nomeadamente, de ações nas novas fronteiras externas da União com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e de controlo dos vistos e das fronteiras externas.

(62)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 51 , que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 52 .

(63)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 53 , que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 54 .

(64)No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 55 , que se insere nos domínios a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 56 .

(65)Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo n.° 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento nem fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, nos termos do artigo 4.º desse Protocolo, decidirá, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procederá à transposição do presente regulamento para o seu direito interno.

(66)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 57 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(67)É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) .../... do Conselho [Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual] 58 ,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GE
RAIS

Artigo 1.°

Objeto

1.O presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (a seguir designado por «instrumento»), no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras.

2.O presente regulamento cria o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (a seguir designado por «Fundo») conjuntamente com o Regulamento (UE) …/… [Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro], que cria, no âmbito do [Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras], 59 o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro.

3.O presente regulamento determina os objetivos do instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

(2)«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do artigo 2.°, n.° 8 do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 60 ;

(3)«Gestão europeia integrada das fronteiras», a gestão constituída pelos elementos indicados no artigo 4.° do Regulamento (UE) 2016/1624;

(4)«Fronteiras externas», as fronteiras dos Estados-Membros: as fronteiras terrestres, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, e os seus aeroportos e portos fluviais, marítimos e lacustres aos quais são aplicáveis as disposições da legislação da União relativa à passagem das fronteiras externas, bem como as fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos;

(5)«Troço de fronteira externa», a totalidade ou parte da fronteira externa terrestre ou marítima de um Estado-Membro, tal como definido pelo Regulamento (UE) n.° 1052/2013;

(6)«Zona de pontos de crise», a área definida no artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2016/1624;

(7)«Fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos» significa:

(a)A fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade desse acervo, de acordo com o respetivo Ato de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

(b)A fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, de acordo com os respetivos Atos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor.

Artigo 3.°

Objetivos do instrumento

1.No âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o objetivo geral do instrumento consiste em assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras, rigorosa e efetiva nas fronteiras externas, garantindo simultaneamente a livre circulação de pessoas no território da União, no pleno respeito dos compromissos da União em matéria de direitos fundamentais, e contribuindo assim para assegurar um elevado nível de segurança na União.

2.No âmbito do objetivo geral enunciado no n.° 1, o instrumento deve contribuir para os objetivos específicos seguintes:

(a)Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegal e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios;

(b)Apoiar a política comum de vistos, a fim de facilitar as viagens legítimas e prevenir os riscos migratórios e de segurança.

3.No âmbito dos objetivos específicos definidos no n.º 2, o instrumento deve ser executado através das medidas de execução indicadas no anexo II.

Artigo 4.°

Âmbito de aplicação do apoio

1.Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o instrumento deve apoiar, em especial, as ações indicadas no anexo III.

2.A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento, o instrumento pode apoiar ações conformes com as prioridades da União, mencionadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.°.

3.Não são elegíveis as ações seguintes:

(a)As ações referidas no ponto 1a), do anexo III, a respeito das fronteiras internas onde ainda não foram suprimidos os controlos;

(b)As ações relacionadas com a reintrodução temporária e excecional do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, como referido no Regulamento (UE) 2016/399;

(c)No que diz respeito ao controlo de mercadorias:

(1)As ações cujo único objetivo ou efeito seja o controlo de mercadorias;

(2)A aquisição, manutenção ou modernização de equipamentos, com exclusão dos meios de transporte, que tenham como um dos seus objetivos ou efeitos o controlo de mercadorias;

(3)Outras ações contempladas pelo presente regulamento cujo principal objetivo ou efeito seja o controlo de mercadorias;

No caso de uma situação de emergência, as ações não elegíveis a que se refere este número podem ser consideradas elegíveis.

Artigo 5.°

Entidades elegíveis

1.As entidades seguintes podem ser elegíveis:

(a)As entidades jurídicas estabelecidas em qualquer um dos seguintes países:

i)    Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado;

ii)    Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas.

(b)Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

2.As pessoas singulares não são elegíveis.

3.As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

4.As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 6.°

Princípios gerais

1.O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar as intervenções nacionais, regionais e locais, e contribuir com valor acrescentado para os objetivos do presente regulamento.

2.A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar a outros instrumentos da União.

3.O instrumento é executado em regime de gestão partilhada, direta ou indireta, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 7.°

Orçamento

1.O enquadramento financeiro para a execução do instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 8 018 000 000 EUR, a preços correntes.

2.O enquadramento financeiro deve ser utilizado da seguinte forma:

(a)4 811 000 000 de EUR são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada, dos quais 157 200 000 de EUR para o regime de trânsito especial a que se refere o artigo 16.°, executado em regime de gestão partilhada;

(b)3 207 000 000 EUR são atribuídos ao instrumento temático.

3.Até 0,52 % do enquadramento financeiro será atribuído à assistência técnica por iniciativa da Comissão para a execução do instrumento.

4.Ao abrigo das disposições aplicáveis dos respetivos acordos de associação, devem ser adotadas medidas adequadas, a fim de especificar a natureza e as modalidades da participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. As contribuições financeiras desses países devem ser adicionadas aos recursos totais disponíveis a partir do orçamento da União a que se refere o n.° 1.

Artigo 8.°

Disposições gerais sobre a execução do instrumento temático

1.O enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), é atribuído de forma flexível através do instrumento temático utilizando a gestão partilhada, direta e indireta, tal como previsto nos programas de trabalho. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser utilizado em relação às suas componentes:

(a)Ações específicas;

(b)Ações da União e

(c)Ajuda de emergência.

A assistência técnica por iniciativa da Comissão deve ser igualmente apoiada a partir do enquadramento financeiro para o instrumento temático. 

2.O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou serve para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como previsto no anexo II.

3.Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que os projetos selecionados não são afetados por um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos.

4.Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura, para efeitos do artigo 18.°, e do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (UE) ... /... [RDC) que as ações previstas não são afetadas por um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.° do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos.

5.A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União.

6.A Comissão adota as decisões de financiamento, como referido no artigo 110.° do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas componentes, como referido no n.° 1. As decisões de financiamento devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

7.Na sequência da adoção da decisão de financiamento a que se refere o n.º 3, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada.

8.As decisões de financiamento podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático.

Secção 2
Apoio e execução em regime de gestão partilhada

Artigo 9.°

Âmbito de aplicação

1.A presente secção aplica-se à parte do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), e aos recursos adicionais que serão executados em regime de gestão partilhada, em conformidade com a decisão da Comissão relativa ao instrumento temático a que se refere o artigo 8.º.

2.O apoio concedido a título desta secção é executado em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.° do Regulamento Financeiro e com o Regulamento (UE) .../... [RDC].

Artigo 10.°

Recursos orçamentais

1.Os recursos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), são atribuídos, a título indicativo, aos programas nacionais executados pelos Estados-Membros em regime de gestão partilhada (a seguir designados por «programas»), da seguinte forma:

(a)4 009 000 000 EUR aos Estados-Membros em conformidade com os critérios do anexo I;

(b)802 000 000 EUR aos Estados-Membros para o ajustamento das dotações no âmbito dos programas, como referido no artigo 13.°, n.° 1.

2.Sempre que o montante referido no n.º 1, alínea b), não é atribuído, o montante restante pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea b).

Artigo 11.°

Taxas de cofinanciamento

1.A contribuição do orçamento da União não pode exceder 75 % do total das despesas elegíveis de um projeto.

2.A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro de ações específicas.

3.A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 90 % do total das despesas elegíveis para projetos executados no quadro das ações indicadas no anexo IV.

4.A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional, incluindo o regime de trânsito especial.

5.A contribuição do orçamento da União pode elevar-se até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência.

6.A decisão da Comissão de aprovação de um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo de apoio do presente instrumento aos tipos de ações a que se referem os n.os 1 a 5.

7.Em relação a cada objetivo específico, a decisão da Comissão indica se a taxa de cofinanciamento para o objetivo específico deve ser aplicada:

(a)À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada, ou

(b)Apenas à contribuição pública.

Artigo 12.°

Programas

1.Cada Estado-Membro deve assegurar que as prioridades que orientam o seu programa são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios que colocam a gestão das fronteiras e os vistos, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. Na definição das prioridades dos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada.

2.A Comissão deve assegurar que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, se adequado, a eu-LISA, são associadas ao processo de elaboração dos programas dos EstadosMembros desde as primeiras fases, na medida em que tal seja abrangido pelo âmbito de competência das referidas agências.

3.A Comissão deve consultar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sobre os projetos de programas com incidência específica nas atividades incluídas no apoio operacional, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), a fim de assegurar a coerência e a complementaridade das ações da Agência e dos Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras, bem como para evitar o duplo financiamento e racionalizar os custos.

4.A Comissão pode associar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e, se adequado, a eu-LISA, às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do instrumento respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas.

5.Na sequência da adoção de recomendações emitidas por força do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1053/2013, e das recomendações emitidas no âmbito das avaliações da vulnerabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624, o Estado-Membro em causa deve examinar, em conjunto com a Comissão, a abordagem considerada mais adequada para tratar essas recomendações com a ajuda do instrumento.

6.A Comissão deve associar, se adequado, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao processo de análise da abordagem mais adequada para tratar as recomendações com o apoio do presente instrumento.

7.Ao dar cumprimento ao disposto no n.° 5, o Estado-Membro em causa deve aplicar as medidas destinadas a remediar qualquer deficiência identificada, em especial as medidas visando remediar insuficiências graves e avaliações não conformes, enquanto prioridades do seu programa.

8.Se necessário, o programa em causa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.° 5. Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto pode ser aprovado pela Comissão.

9.Em cooperação e em consulta com a Comissão e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com as competências da Agência, o Estado-Membro em causa pode reafectar recursos a título do seu programa, incluindo os recursos programados para apoio operacional, a fim de dar seguimento às recomendações referidas no n.° 5 que tenham implicações financeiras.

10.Sempre que um Estado-Membro decida executar projetos com um país terceiro ou no território deste último através do apoio do instrumento, o Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão antes de iniciar o projeto.

11.Sempre que um Estado-Membro decida executar ações com um país terceiro ou no território deste último através do apoio do instrumento relativo ao controlo, deteção, identificação, localização, prevenção e interceção de passagens não autorizadas da fronteira para efeitos da deteção, prevenção e luta contra a imigração ilegal e a criminalidade transnacional, bem como contribuir para a proteção e o salvamento da vida de migrantes, deve assegurar que notificou à Comissão qualquer acordo de cooperação bilateral ou multilateral com o país terceiro em causa, em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento (UE) n.° 1052/2013.

12.No que diz respeito aos equipamentos operacionais, incluindo os meios de transporte, bem como os sistemas de comunicação necessários a um controlo efetivo e seguro das fronteiras, adquiridos com o apoio do presente instrumento, aplicam-se os seguintes critérios:

(a)Antes de lançarem os procedimentos de aquisição de equipamentos operacionais, incluindo meios de transporte e sistemas de comunicação com o apoio do instrumento, os Estados-Membros devem assegurar que esses equipamentos são conformes com as normas definidas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, quando tais normas existam, e verificar conjuntamente com esta agência as especificações técnicas desses equipamentos, a fim de garantir a interoperabilidade dos recursos utilizados pela Guarda Europeia das Fronteiras e Costeira;

(b)Todos os equipamentos operacionais de grande dimensão utilizados na gestão das fronteiras, designadamente os meios de transporte e de vigilância aéreos e marítimos adquiridos pelos Estados-Membros, devem ser registados na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para serem disponibilizados em conformidade com o artigo 39.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/1624;

(c)Os Estados-Membros podem decidir adquirir artigos para operações marítimas polivalentes com o apoio do presente instrumento, desde que tais artigos sejam utilizados pelas autoridades nacionais competentes em operações de vigilância das fronteiras durante, pelo menos, 60 % do período total de utilização para fins nacionais no espaço de um ano. Esses artigos devem ser registados na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para serem disponibilizados, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/1624.

(d)A fim de apoiar um plano de desenvolvimento de capacidades coerente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o eventual recurso à contratação pública conjunta, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no âmbito da prestação de informações em conformidade com o artigo 27.°, a planificação plurianual disponível para o equipamento que preveem venha a ser adquirido com o apoio do instrumento. A Comissão transmite essas informações à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

13.A formação no domínio da gestão das fronteiras realizada com o apoio do presente instrumento, deve basear-se nas normas europeias harmonizadas e de qualidade em matéria de educação e formação comum no domínio da vigilância fronteiriça e costeira.

14.Os Estados-Membros devem pôr em prática, em particular, as ações indicadas no anexo IV. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.°, a fim de alterar o anexo IV.

15.A programação a que se refere o artigo 17.°, n.° 5, do Regulamento (UE).../... [RDC] deve ter por base os tipos de intervenção indicados no quadro 1 do anexo VI.

Artigo 13.°

Avaliação intercalar

1.Em 2024, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.°, n.° 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no ponto 1c) e nos pontos 2 a 11 do anexo I. A repartição deve basear-se nos últimos dados estatísticos disponíveis relativos aos critérios indicados no ponto 1c) e nos pontos 2 a 11 do anexo I. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025.

2.Se, pelo menos, 10 % da repartição inicial de um dos programas referidos no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento intercalares apresentados em conformidade com o artigo 85.° do Regulamento (UE) …/… [RDC], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o n.° 1.

3.A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo 12.° do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como lacunas identificadas na execução.

Artigo 14.°

Ações específicas

1.As ações específicas são constituídas por projetos transnacionais ou nacionais para os quais, em consonância com os objetivos do presente regulamento, um, vários ou todos os EstadosMembros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas.

2.Os Estados-Membros podem, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, receber financiamento para ações específicas, desde que o mesmo seja afetado, como tal, ao programa e contribua para a realização dos objetivos do presente regulamento.

3.Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.

Artigo 15.°

Apoio operacional

1.O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União.

2.Um Estado-Membro pode utilizar até 30 % do montante atribuído ao abrigo do instrumento ao seu programa para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução de tarefas e serviços que constituam um serviço público para a União.

3.Os Estados-Membros que utilizem o apoio operacional devem respeitar o acervo da União em matéria de fronteiras e vistos.

4.Os Estados-Membros devem justificar no programa e nos relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 27.°, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão, após consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no que respeita às competências da Agência em conformidade com o artigo 12.°, n.° 3, avalia a situação de referência nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de utilizar o apoio operacional, tendo em conta as informações comunicadas por esses Estados-Membros e, se for caso disso, as informações disponíveis com base nas avaliações de Schengen e nas avaliações da vulnerabilidade, incluindo as recomendações decorrentes das avaliações de Schengen e das avaliações da vulnerabilidade.

5.Sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, n.° 3, alínea c), o apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicos previstos no anexo VII.

6.Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.°, a fim de alterar as tarefas e os serviços específicos constantes do anexo VII.

Artigo 16.°

Apoio operacional ao regime de trânsito especial

1.O instrumento presta apoio para compensar os emolumentos não cobrados sobre os vistos emitidos para fins de trânsito e os custos suplementares resultantes da aplicação do regime de Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e do regime de Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 693/2003 e o Regulamento (CE) n.° 694/2003.

2.Os recursos atribuídos à Lituânia para o regime de trânsito especial, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, alínea a), devem ser disponibilizados enquanto apoio operacional adicional à Lituânia, em conformidade com as ações elegíveis para apoio operacional no âmbito do programa, como referido no anexo VII.

3.Em derrogação ao artigo 15.°, n.° 2, a Lituânia pode utilizar o montante que lhe tenha sido atribuído em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), para financiar o apoio operacional para além do montante definido no artigo 15.°, n.° 2.

4.A Comissão e a Lituânia devem reexaminar a aplicação deste artigo em caso de alterações com impacto na existência ou no funcionamento do regime de trânsito especial.

Secção 3
Apoio e execução em regime de gestão direta e indireta

Artigo 17.°

Âmbito de aplicação

O apoio a título desta secção deve ser executado quer diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo.

Artigo 18.°

Ações da União

1.As ações da União são constituídas por projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, em consonância com os objetivos do presente regulamento.

2.Por iniciativa da Comissão, o instrumento pode ser utilizado para financiar ações da União relacionadas com os objetivos do presente regulamento a que se refere o artigo 3.°, e em conformidade com os anexos II e III.

3.As ações da União podem conceder financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios e contratos públicos. Podem também prestar financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

4.As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro.

5.A comissão de avaliação das propostas pode ser composta por peritos externos.

6.As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo pode cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. Aplica-se o disposto no [artigo X] do Regulamento (UE) .../... [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 19.°

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do instrumento são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o [título X] do Regulamento Financeiro.

Artigo 20.°

Assistência técnica a nível da Comissão

O instrumento pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas podem ser financiadas a 100 %. 

Artigo 21.°

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

Artigo 22.°

Informação, comunicação e publicidade

1.Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre este instrumento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros atribuídos a este instrumento devem igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento.

Secção 4
Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta e indireta

Artigo 23.°

Ajuda de emergência

1.O instrumento presta apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência resultante de uma pressão urgente e excecional, em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros atravessaram, atravessam ou prevê-se que atravessem as fronteiras externas de um ou mais EstadosMembros, em particular troços da fronteira em que o nível do impacto tenha sido identificado como prejudicial ao funcionamento do conjunto do espaço Schengen, ou qualquer outra situação de pressão urgente e excecional abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que necessite de uma ação imediata.

2.A ajuda de emergência pode assumir a forma de subvenções concedidas diretamente a agências descentralizadas.

3.Pode ser prestada ajuda de emergência aos programas dos Estados-Membros, para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, desde que a mesma seja afetada como tal ao programa. Esse financiamento não deve ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração correspondente do programa.

4.As subvenções executadas em regime de gestão direta devem ser concedidas e geridas de acordo com o [título VIII] do Regulamento Financeiro.

Artigo 24.°

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do instrumento pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.

2.As ações que foram certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparáveis seguintes:

(a)Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do instrumento,

(b)Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas,

(c)Não poderem ser financiadas no âmbito do convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 5, do Regulamento (UE) …/… [CPR] e o artigo 8.º do Regulamento (UE) .../... [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo ou do instrumento relativas à concessão de apoio.

Secção 5

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação

Subsecção 1 Disposições gerais

Artigo 25.°

Acompanhamento e relatórios

1.Em conformidade com a sua obrigação de apresentação de relatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea h), subalíneas i) e iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo V.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º a fim de alterar o anexo V, de forma a proceder aos ajustamentos necessários das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.Dão indicados no anexo VIII os indicadores para aferir os progressos do instrumento relativamente à realização dos objetivos do presente regulamento. Em relação aos indicadores de realização específicos, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos.

4.O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

5.A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.º, para alterar o Anexo III, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e de avaliação, incluindo as informações a comunicar pelos Estados-Membros.

Artigo 26.°

Avaliação

1.A Comissão deve realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva do presente regulamento, incluindo das ações executadas no âmbito do instrumento.

2.A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser realizadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, em conformidade com o prazo fixado no artigo 40.° do Regulamento (UE) …/... [RDC].

Subsecção 2 Regras sobre a gestão partilhada

Artigo 27.°

Relatórios anuais sobre o desempenho

1.Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho a que se refere o artigo 36.º, n.º 6 do Regulamento (UE) …/… [RDC]. O relatório a apresentar em 2023 deve abranger a execução do programa até 30 de junho de 2022.

2.O relatório anual sobre o desempenho deve incluir, em especial, informações a respeito do seguinte:

(a)Os progressos realizados na execução do programa e na conclusão dos objetivos intermédios e das metas, tendo em conta os dados mais recentes, em conformidade com o artigo 37.° do Regulamento (UE) …/… [RDC];

(b)Qualquer problema que afete a execução do programa e as medidas tomadas para o corrigir;

(c)A complementaridade entre as ações apoiadas pelo instrumento e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados;

(d)A contribuição do programa para a realização do acervo e dos planos de ação da União pertinentes;

(e)A execução de ações de comunicação e de visibilidade;

(f)O cumprimento das condições necessárias e a sua aplicação ao longo do período de programação.

3.A Comissão pode formular observações respeitantes ao relatório anual sobre o desempenho nos dois meses seguintes à data da sua receção. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

4.A fim de assegurar condições uniformes de aplicação deste artigo, a Comissão deve adotar um ato de execução relativo à criação do modelo de relatório anual sobre o desempenho. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.

Artigo 28.°

Acompanhamento e relatórios

1.O acompanhamento e os relatórios de acordo com o disposto no título IV do Regulamento (UE) n.º.../... [RDC] devem ter por base os tipos de intervenção indicados nos quadros 1, 2 e 3 do anexo VI. Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas ou para assegurar a execução efetiva do financiamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo VI em conformidade com o artigo 29.°.

2.Os indicadores comuns devem ser utilizados em conformidade com o artigo 12.º, n.° 1, e os artigos 17.º e 37.º, do Regulamento (UE) .../... [RDC].

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.°

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 12.°, 15.°, 25.° e 28.°, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.A delegação de poderes a que se referem os artigos 12.º, 15.º, 25.º e 28.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação dos artigos 12.º, 15.º, 25.º e 28.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.°

Procedimento de comitologia

1.A Comissão é assistida por um Comité de Coordenação para o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento de apoio à gestão das fronteiras. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 27.°, n.° 4.

Artigo 31.°

Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, ao abrigo do instrumento em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.° 515/2014, o qual continuará a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.O enquadramento financeiro para o instrumento pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o instrumento e as medidas adotadas ao abrigo do instrumento anterior, o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.° 515/2014.

Artigo 32.°

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1 1.Denominação da proposta/iniciativa

1 2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

1 6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

3 3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV).

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Rubrica 4 (Migração e Gestão das Fronteiras) Título 11. Gestão das fronteiras

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 61

 prorrogação de uma ação existente

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Facilitar as viagens legítimas e, ao mesmo tempo, prevenir a migração irregular e os riscos para a segurança, foram identificados como um dos principais objetivos da Agenda Europeia da Migração. A estratégia europeia de gestão integrada das fronteiras está a ser implementada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira com a estreita colaboração dos seus elementos constitutivos, a saber, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e os guardas de fronteira dos Estados-Membros.

Em 14 de março de 2018, a Comissão apresentou a sua abordagem estratégica para adaptar a política comum de vistos aos novos desafios, nomeadamente através de uma revisão do quadro jurídico do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS). A Comissão apresentou igualmente uma proposta legislativa que dá resposta às atuais práticas divergentes entre os Estados-Membros e garante que normas em matéria de emissão de vistos possam contribuir para a política de readmissão da União.

A fim de preservar a integridade do espaço Schengen e reforçar o seu funcionamento, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional. Todos estes objetivos e ações estratégicas permitirão à UE atingir o seu objetivo principal de reforçar o funcionamento do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas; não obstante, tal terá de ser apoiado com um financiamento adequado da UE.

Deve ser assegurado um sistema de gestão das fronteiras da UE plenamente integrado, bem como o funcionamento sólido e plenamente operacional da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Por conseguinte, a Comissão propôs a criação de um corpo permanente de cerca de 10.000 guardas de fronteira que deverá receber a formação e o apoio financeiro necessários, aumentando assim a componente da guarda de fronteiras nacional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (GEFC). Ao incorporar esta alteração significativa, pode haver necessidade de alterar o mandato da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na sua qualidade de componente da GEFC.

Além disso, o financiamento da UE deve permitir fazer face a situações que resultem de uma pressão urgente e excecional nas fronteiras externas da UE ou a outras situações que exijam ação imediata e não possam ser resolvidas pela ação isolada dos Estados-Membros.

Sem prejuízo de qualquer futura evolução da política no futuro, qualquer componente proposta neste domínio incluirá a sua própria ficha financeira legislativa, para que os recursos financeiros correspondentes possam ser cobertos através da dotação deste Fundo ou por quaisquer outros meios financeiros suplementares disponíveis no QFP.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação ao nível europeu (ex-ante)

Os desafios em matéria de gestão das fronteiras externas são, por natureza, fenómenos interligados e transnacionais que não podem ser solucionados de forma cabal pela ação isolada dos Estados-Membros. O artigo 80.º do TFUE refere que as políticas comuns em matéria de asilo, imigração e fronteiras externas são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros. O financiamento da UE é o mecanismo que permite dar resposta às implicações financeiras deste princípio. A gestão integrada das fronteiras externas da UE é a forma mais eficaz de partilhar equitativamente as responsabilidades e as suas implicações financeiras entre os Estados-Membros. O financiamento da UE neste domínio é indispensável para assegurar uma gestão integrada sólida e eficaz das fronteiras, salvaguardando simultaneamente a livre circulação de pessoas no espaço Schengen. O direito da UE de agir no domínio dos assuntos internos decorre principalmente do título V do TFUE (espaço de liberdade, segurança e justiça): assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas (artigo 77.º do TFUE).

Valor acrescentado esperado da intervenção da União (ex-post)

Os desafios em matéria de gestão das fronteiras externas e de política comum de vistos não podem ser solucionados de forma cabal pela ação isolada dos EstadosMembros.

A supressão do controlo das fronteiras internas deve ser acompanhada por medidas comuns para o controlo e vigilância eficazes das fronteiras externas da União, bem como por uma política comum em matéria de asilo e migração. Tal é necessário para preservar o espaço Schengen como um espaço sem controlos nas fronteiras internas, prevenindo e lutando contra eventuais movimentos secundários. O artigo 80.º do TFUE refere que as políticas comuns em matéria de asilo, imigração e fronteiras externas são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros. O financiamento da UE é o mecanismo que permite dar resposta às implicações financeiras deste princípio.

A UE tem por objetivo a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, sem fronteiras internas para os seus cidadãos. Numa altura em que o terrorismo e outras formas de criminalidade grave operam independentemente das fronteiras, a União Europeia e os seus Estados-Membros têm a responsabilidade, perante os seus cidadãos, de criar um verdadeiro espaço de segurança interna em que as pessoas sejam protegidas, no pleno respeito pelos direitos fundamentais da União Europeia. A este respeito, os Tratados preveem a necessidade de garantir um elevado nível de segurança, nomeadamente através de medidas de prevenção e da coordenação e cooperação entre as autoridades policiais e judiciais e outras autoridades competentes. Os Estados-Membros têm uma responsabilidade imediata em matéria de gestão das fronteiras e de segurança, mas não conseguem, isoladamente, responder com eficácia às ameaças transnacionais. É necessário criar instrumentos a nível europeu que permitam às autoridades nacionais e, se for caso disso, às organizações internacionais, colaborarem eficazmente a fim de fazer face aos desafios comuns.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A proposta tem em conta os resultados da avaliação do anterior instrumento de financiamento em matéria gestão de fronteiras e de vistos.

O âmbito do atual instrumento é considerado suficientemente amplo para fazer face à grande variedade de problemas, por exemplo nos domínios da gestão das fronteiras e dos vistos. A dimensão externa do instrumento deve ser reforçada, dotando o instrumento de recursos suficientes para abranger a cooperação com e nos países terceiros que possam apoiar a realização dos objetivos da União no domínio da gestão das fronteiras.

A avaliação demostrou, além disso, a necessidade de maior flexibilidade, mediante uma combinação equilibrada em matéria de gestão partilhada, direta e indireta na execução do instrumento, e eliminando a obrigação de decidir no início do período de programação sobre as modalidades de gestão para a execução do total do enquadramento financeiro. Desse modo, será igualmente possível orientar os fundos para as prioridades da União, bem como para os principais desafios que nem sempre podem ser previstos ou antecipados desde o início.

A simplificação foi outra das questões identificadas nas avaliações, mais especificamente a necessidade de estabelecer regras comuns para a programação, a comunicação de informações e a gestão financeira, e de alinhar os fundos no domínio dos assuntos internos com o mesmo tipo de instrumentos de financiamento da UE.

Por último, o atual quadro comum de acompanhamento e avaliação deve ser reforçado e desenvolvido de forma a resultar num instrumento mais orientado para o desempenho, bem como numa comunicação de informações de maior qualidade e mais frequente sobre os progressos realizados na realização dos objetivos intermédios e das metas.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Existe um conjunto de instrumentos na União que presta apoio a atividades complementares às que serão financiadas ao abrigo do presente instrumento:

Em primeiro lugar, o Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro que, juntamente com o presente instrumento, apoia ações nas fronteiras externas da UE que visam assegurar um elevado nível de segurança na União. O presente instrumento incidirá sobre o controlo de pessoas, enquanto o Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro incidirá sobre o controlo de mercadorias. O Fundo para equipamentos de controlo aduaneiro financiará qualquer equipamento, à exceção dos meios de transporte, que tenha pelo menos como uma das suas finalidades o controlo aduaneiro. Entre essas finalidades pode constar igualmente a gestão das fronteiras, tornando os dois fundos complementares.

Serão possíveis outras sinergias com o Fundo para o Asilo e a Migração. Enquanto o presente instrumento prestará apoio à gestão da migração no contexto do controlo de fronteiras, o Fundo para o Asilo e a Migração prestará apoio no que diz respeito aos procedimentos de asilo, reinstalação e regresso.

O presente instrumento apoiará ainda o seguimento a dar aos resultados pertinentes da investigação em matéria de segurança, mediante a assistência na aplicação concreta e divulgação dos resultados dessas investigações.

As componentes da dimensão externa do presente instrumento apoiarão ações em países terceiros e com eles relacionadas, que visem, em primeiro lugar, os interesses e objetivos da UE, que tenham um impacto direto na UE e nos seus EstadosMembros, e que assegurem a continuidade das atividades executadas no território da UE. Este financiamento será concebido e executado em consonância com a ação externa da UE e a sua política externa, por exemplo, exigindo que os Estados-Membros consultem a Comissão antes de lançar ações em países terceiros ou no território destes últimos.

Por último, serão igualmente asseguradas sinergias com o financiamento da UE no domínio da vigilância e segurança marítimas, uma vez que o presente instrumento permitirá, nomeadamente, a aquisição de equipamentos e meios de transporte polivalentes. Tal conduzirá a uma maximização do financiamento disponível e fomentará a cooperação entre as autoridades competentes no âmbito marítimo.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

 duração limitada

   Em vigor a partir de 1.1.2021 até 31.12.2027

   Impacto financeiro das dotações de autorização de 2021 a 2027 e das dotações de pagamento a partir de 2021.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de execução a ritmo de cruzeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 62

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução 63

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for assinalada mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».



Observações

O instrumento proposto deve ser executado no âmbito da gestão partilhada, da gestão direta ou da gestão indireta. A maior parte dos recursos será afetada aos programas nacionais no âmbito da gestão partilhada. A parte remanescente será afetada a um instrumento temático e pode ser utilizada para ações específicas (realizadas pelos Estados-Membros a nível nacional ou transnacional), ações da União (gestão direta/indireta), ajuda de emergência (gestão partilhada, gestão direta ou indireta), transferência e reinstalação (gestão partilhada) e Rede Europeia das Migrações (gestão direta).

A assistência técnica por iniciativa da Comissão será executada através de gestão direta. 

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Gestão direta/indireta:

A Comissão acompanhará diretamente a execução das ações de acordo com as disposições descritas nas respetivas convenções de subvenção, acordos delegados com organizações internacionais, quando aplicável, e contratos com os beneficiários.

Gestão partilhada:

Os Estados-Membros deverão instituir um sistema de gestão e de acompanhamento do respetivo programa e garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de acompanhamento e dos dados relativos aos indicadores, nos termos do Regulamento Disposições Comuns (RDC). De modo a facilitar o rápido início da execução, é possível «reconduzir» os sistemas de gestão e de acompanhamento existentes para o período de programação seguinte.

Neste contexto, os Estados-Membros deverão instituir um comité de acompanhamento, no qual a Comissão poderá participar a título consultivo. O comité de acompanhamento reunirá, pelo menos, uma vez por ano. Analisará todas as questões que afetem os progressos do programa tendo em vista a realização dos seus objetivos.

Os Estados-Membros deverão enviar um relatório anual sobre o desempenho, que deverá conter informação sobre os progressos na execução do programa e na realização dos objetivos intermédios e metas. Deverá igualmente suscitar quaisquer questões que afetem o desempenho do programa e descrever as medidas tomadas para as resolver.

No termo do período, os Estados-Membros apresentarão um relatório de desempenho final. O relatório final deverá incidir sobre os progressos alcançados na realização dos objetivos do programa e apresentar uma panorâmica dos principais problemas que afetaram o seu desempenho, as medidas tomadas para lhes fazer face e a avaliação da eficácia dessas medidas. Além disso, deve apresentar o contributo do programa para a solução dos desafios identificados nas recomendações relevantes da UE dirigidas ao Estado-Membro, os progressos alcançados na realização dos objetivos estabelecidos no quadro de desempenho, as conclusões das avaliações efetuadas e o seguimento dado às referidas conclusões, bem como os resultados das ações de comunicação.

De acordo com a proposta do RDC, os Estados-Membros deverão enviar todos os anos um pacote de garantias, que incluirá as contas anuais, a declaração de gestão e o parecer da autoridade de auditoria sobre as contas, o sistema de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas declaradas nas contas anuais. Esse pacote será utilizado pela Comissão para determinar o montante a imputar ao Fundo para o exercício contabilístico.

A reunião de avaliação entre a Comissão e cada um dos Estados-Membros terá lugar de dois em dois anos, a fim de analisar o desempenho de cada programa.

Seis vezes por ano, os Estados-Membros enviarão dados relativos a cada programa, discriminados por objetivos específicos. Esses dados referem-se ao custo das operações e aos valores dos indicadores comuns de realizações e resultados.

Em geral:

A Comissão efetuará uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva das ações executadas ao abrigo deste Fundo, em consonância com o Regulamento Disposições Comuns. A avaliação intercalar deve basear-se, em particular, na avaliação intermédia dos programas apresentada pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de dezembro de 2024.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Ambas as avaliações ex-post dos Fundos da DG HOME para 2007-2013, e as avaliações intercalares dos atuais fundos da DG HOME, indicam que o recurso a uma combinação de modalidades de execução nos domínios da migração e dos assuntos internos constituiu uma forma eficaz de alcançar os objetivos dos Fundos. A conceção global dos mecanismos de execução é mantida e inclui a gestão partilhada, direta e indireta.

Graças a uma gestão partilhada, os Estados-Membros executam programas que contribuem para a realização dos objetivos estratégicos da União e que são adaptados especificamente ao respetivo contexto nacional. A gestão partilhada garante a disponibilidade de apoio financeiro em todos os Estados-Membros participantes. Além disso, a gestão partilhada permite a previsibilidade do financiamento e possibilita aos Estados-Membros, que são quem melhor conhece os desafios a enfrentar a longo prazo, planear as suas dotações em conformidade. O financiamento complementar para ações específicas (quando é necessário um esforço de cooperação entre Estados-Membros ou quando os novos desenvolvimentos na União Europeia exigem financiamento adicional a disponibilizar a um ou mais Estados-Membros), e para as atividades de reinstalação e de transferência, pode ser concretizado através de uma gestão partilhada. Como novidade, o Fundo também pode prestar ajuda de emergência através de gestão partilhada, para além da gestão direta e indireta.

Através da gestão direta, a Comissão presta apoio a outras ações que contribuem para os objetivos estratégicos comuns da União. As ações permitem prestar um apoio adaptado às necessidades urgentes e específicas em cada Estado-Membro («ajuda de emergência»), apoiar redes e atividades transnacionais, testar ações inovadoras que podem ser reforçadas no âmbito de programas nacionais e abranger estudos com interesse para o conjunto da União («ações da União»).

Através da gestão indireta, o Fundo mantém a possibilidade de delegar tarefas de execução orçamental, designadamente a organizações internacionais e agências do domínio dos assuntos internos para fins específicos.

Tendo em conta os diferentes objetivos e necessidades, é proposto um instrumento temático no âmbito do Fundo, como forma de equilibrar a previsibilidade da afetação de financiamento plurianual aos programas nacionais com alguma flexibilidade no desembolso periódico do financiamento para ações com elevado nível de valor acrescentado para a União. O instrumento temático será utilizado para ações específicas nos Estados-Membros e entre Estados-Membros, para ações da União, para ajuda de emergência, e para reinstalação e recolocação. Assegurará que os fundos podem ser atribuídos e transferidos entre as diferentes modalidades de gestão supramencionadas, com base num ciclo de programação de dois anos.

As formas de pagamento no que se refere à gestão partilhada encontram-se descritas no projeto de proposta do RDC, que prevê um montante de pré-financiamento anual, seguido de um máximo de quatro pagamentos intermédios por programa e por ano, com base nos pedidos de pagamento enviados pelos Estados-Membros durante o exercício contabilístico. De acordo com a proposta do RDC, os pré-financiamentos são apurados no último exercício contabilístico dos programas.

A estratégia de controlo terá por base o novo Regulamento Financeiro e o Regulamento Disposições Comuns. O novo Regulamento Financeiro e a proposta do RDC deverão alargar a utilização de formas simplificadas de subvenções, tais como montantes únicos, taxas fixas e custos unitários. Introduzirá igualmente novas formas de pagamento, com base nos resultados alcançados e não no custo. Os beneficiários poderão receber um montante fixo em numerário caso demonstrem a realização de determinadas ações, tais como cursos de formação ou a prestação de ajuda de emergência. Estas alterações deverão simplificar os encargos de controlo ao nível quer dos beneficiários, quer dos Estados-Membros (por exemplo, verificação de faturas e recibos de despesas).

Relativamente à gestão partilhada, a proposta do RDC 64  assenta na estratégia de gestão e controlo para o período de programação de 2014-2020, mas introduz algumas medidas destinadas a simplificar a execução e a reduzir os encargos de controlo a nível dos beneficiários e dos Estados-Membros. Entre os novos desenvolvimentos incluem-se:

- A eliminação do processo de designação (que deverá permitir acelerar a execução dos programas);

- As verificações de gestão (administrativas e no local), a realizar pela autoridade de gestão em função dos riscos (em comparação com os controlos administrativos de 100 %, necessários no período de programação 2014-2020). Além disso, em determinadas condições, as autoridades de gestão podem aplicar medidas de controlo proporcionais, em conformidade com os procedimentos nacionais;

- Condições para evitar auditorias múltiplas relativas à mesma operação/despesa.

As autoridades responsáveis pelo programa deverão apresentar à Comissão os pedidos de pagamentos intermédios com base nas despesas suportadas pelos beneficiários. A proposta do RDC permite às autoridades de gestão efetuar verificações de gestão em função dos riscos e prevê igualmente controlos específicos (por exemplo, controlos no local por parte da autoridade de gestão e auditorias a operações/despesas pela autoridade de auditoria) após a declaração das despesas conexas à Comissão nos pedidos de pagamentos intermédios. A fim de reduzir o risco de reembolso de despesas não elegíveis, o RDC prevê limitar os pagamentos intermédios da Comissão a 90 %, uma vez que, nesta fase, os controlos nacionais só foram realizados parcialmente. A Comissão pagará o saldo remanescente na sequência do apuramento das contas anual, após a receção do pacote de garantias da parte das autoridades responsáveis pelo programa. Quaisquer irregularidades detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu, após a transmissão do pacote anual de garantias podem conduzir a uma correção financeira líquida.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Gestão partilhada:

A DG HOME não tem sido confrontada com grandes riscos de erros nos seus programas de despesas. Esse facto é confirmado pela ausência recorrente de constatações relevantes nos relatórios anuais do Tribunal de Contas. Além disso, a DG HOME já reviu a sua base jurídica (Regulamento (UE) 2015/378 e Regulamento Delegado (UE) 1042/2014) para se alinhar mais com o quadro de controlo dos outros fundos, ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, e com o seu modelo de garantia e continuar a manter níveis reduzidos de erro nos seus programas de despesa. Este esforço de alinhamento mantém-se com a atual proposta, cujo quadro de controlo é consentâneo com o dos fundos geridos pelas outras DG em gestão partilhada.

No quadro da gestão partilhada, os riscos gerais associados à execução dos programas atuais diz respeito à subutilização do Fundo pelos Estados-Membros e aos eventuais erros decorrentes da complexidade das regras e insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo. A proposta do RDC simplifica o quadro regulamentar através da harmonização das regras e sistemas de gestão e controlo dos diferentes fundos executados em regime de gestão partilhada. Permite também estabelecer requisitos de controlo diferenciados em função do risco (por exemplo, verificações de gestão em função dos riscos, a possibilidade de medidas de controlo proporcionais com base em procedimentos nacionais, limitações do trabalho de auditoria em termos de calendário e/ou operações específicas).

Gestão direta/indireta:

Com base na recente análise das principais causas e tipos mais comuns de erros detetados em auditorias ex-post, as principais fontes de não conformidade são a má gestão financeira das subvenções concedidas aos beneficiários, a inexistência ou inadequação dos documentos comprovativos, irregularidades nos contratos públicos e a não orçamentação de custos.

Consequentemente, os riscos dizem sobretudo respeito:

- À garantia da qualidade dos projetos selecionados e sua subsequente execução técnica, uma orientação pouco clara ou incompleta fornecida aos beneficiários ou um acompanhamento insuficiente;

- Ao risco de utilização ineficaz ou de desperdício dos fundos concedidos, tanto para as subvenções (complexidade do reembolso dos custos reais elegíveis aliada às possibilidades limitadas de verificação dos custos elegíveis através de documentação), como para os contratos públicos (por vezes o número limitado de operadores económicos que possuem as competências especializadas exigidas impede uma comparação satisfatória da oferta de preços);

-Ao risco relacionado com a capacidade de as pequenas organizações (em particular) controlarem efetivamente as despesas e garantirem a transparência das operações realizadas.

- Ao risco de reputação para a Comissão caso se detetem fraudes ou atividades criminosas; os sistemas de controlo interno de terceiros apenas oferecem uma garantia parcial, dado o grande número de contratantes e beneficiários heterogéneos, cada um recorrendo ao seu próprio sistema de controlo, não raro de pequena dimensão.

Prevê-se que a maioria destes riscos seja mitigada graças à melhoria da elaboração dos convites à apresentação de propostas, às orientações fornecidas aos beneficiários, à maior especificidade das propostas, a uma melhor utilização dos custos simplificados e à confiança mútua nas auditorias e avaliações como consta do novo Regulamento Financeiro.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Gestão partilhada:

O custo dos controlos deverá continuar a ser o mesmo ou ser potencialmente reduzido para os Estados-Membros. Para o atual ciclo de programação (2014-2020), a partir de 2017, os custos cumulativos de controlo pelos Estados-Membros está estimado em cerca de 5 % do montante total dos pagamentos solicitados pelos Estados-Membros relativamente ao ano de 2017.

Espera-se que esta percentagem diminua graças aos ganhos de eficiência na execução dos programas e ao aumento dos pagamentos aos Estados-Membros.

Espera-se que, com a introdução, no RDC, da aplicação da abordagem baseada nos riscos à gestão e controlo e uma maior tendência para adotar as opções de custos simplificados, o custo dos controlos para os Estados-Membros venha a diminuir ainda mais.

Gestão direta/indireta:

O custo dos controlos representa cerca de 2,5 % dos pagamentos efetuados pela DG HOME. Deverá manter-se estável ou diminuir ligeiramente, caso a utilização das OCS seja alargada no próximo período de programação.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

A prevenção e deteção de fraudes é um dos objetivos do controlo interno, tal como previsto no Regulamento Financeiro, e uma questão-chave de governação, que a Comissão tem de abordar ao longo de todo o ciclo de vida das despesas.

Para além disso, a estratégia antifraude da DG HOME visa sobretudo a prevenção e a deteção da fraude e a recuperação dos fundos, garantindo, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estão totalmente alinhados com a estratégia antifraude da Comissão e que a sua abordagem de gestão do risco de fraude está vocacionada para identificar áreas de risco de fraude e dar respostas adequadas.

No que diz respeito à gestão partilhada, os Estados-Membros assegurarão a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão. Neste contexto, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir, detetar e corrigir irregularidades, incluindo a fraude. Tal como no atual ciclo de programação (2014-2020) 65 , os Estados-Membros são obrigados a instaurar procedimentos para a deteção de irregularidades e práticas antifraude e a comunicar à Comissão irregularidades, incluindo as suspeitas de fraude e a fraude comprovada nos domínios em regime de gestão partilhada. As medidas antifraude continuarão a ser um princípio transversal e uma obrigação para os Estados-Membros.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Rubrica n.° 4: «Migração e gestão das fronteiras»

DD/DND 66 .

dos países EFTA 67

dos países candidatos 68

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento Financeiro

4

11.02.01 — Instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV) 

DD

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

4

11.01.01 – Instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV) (Assistência Técnica)

DND

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

4

«Migração e Gestão das Fronteiras»

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

Autorizações

1)

605,643

1 152,796

1 165,153

1 244,444

1 257,299

1 270,410

1 280,255

7 976,000

Pagamentos

2)

39,834

73,210

308,262

830,687

1 223,613

1 211,502

1 206,009

3 082,882

7 976,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 69  

Autorizações = Pagamentos

3)

5,654

5,767

5,882

6,000

6,120

6,242

6,335

42,000

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

611,297

1 158,563

1 171,035

1 250,444

1 263,419

1 276,652

1 286,590

8 018,000

Pagamentos

=2+3

45,488

78,977

314, 144

836,687

1 229,733

1 217,744

1 212,344

3 082,882

8 018,000



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida utilizando os «dados orçamentais de natureza administrativa» a introduzir pela primeira vez no Anexo da Ficha Financeira Legislativa carregada no DECIDE para efeitos de consulta interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

10,329

11,473

13,046

13,046

13,046

13,046

13,046

 

87,032

Outras despesas administrativas

0,202

0,202

0,202

0,202

0,202

0,202

0,202

 

1,412

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

10,531

11,675

13,248

13,248

13,248

13,248

13,248

 

88,444

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

621,83

1 170,24

1 184,28

1 263,69

1 276,67

1 289,90

 

1 299,84

|-

8 106,44

Pagamentos

56,02

90,65

327,39

849,93

1.242,98

1.230,99

1.225,59

3.082,88

8 106,44

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

10,329

11,473

13,046

13,046

13,046

13,046

13,046

87,032

Outras despesas administrativas

0,202

0,202

0,202

0,202

0,202

0,202

0,202

1,412

Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

10,531

11,675

13,248

13,248

13,248

13,248

13,248

88,444

com exclusão da RUBRICA 7 70 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

5,654

5,767

5,882

6,000

6,120

6,242

6,335

42,000

Subtotal
fora da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

5,654

5,767

5,882

6,000

6,120

6,242

6,335

42,000

TOTAL

16,185

17,442

19,130

19,248

19,368

19,490

19,583

130,444

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG, se necessário em conjunto com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito dos procedimentos anuais de afetação e em função das limitações orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

65

73

84

84

84

84

84

Delegações

3

3

3

3

3

3

3

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) — AC, AL, PND, TT e JPD  71

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

8

8

8

8

8

8

8

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

76

84

95

95

95

95

95

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

O pessoal de 95 ETC até 2027 representa a totalidade do pessoal necessário para a execução e gestão do Fundo. Incluem o pessoal que já trabalha na DG HOME para o FSI (base de referência: 66 ETC = 6 CA, 22 AST e 36 AD incluindo 1 AD em delegações, 1 PND, 1 TT) a partir de abril de 2018 e pessoal suplementar (+6 AST, +23 AD, dos quais 2 para as delegações). Ver abaixo a descrição de funções para o pessoal suplementar:

Planeamento, programação, relações com as agências (+1 AST +2 AD):

- Contribuir para o processo orçamental;

- Estabelecer ligação entre fundos e agências (por exemplo, convenções de subvenção/acordos de delegação com agências) incluindo 1 AD exclusivamente para as relações com a Frontex.

Auditorias, OLAF, TCE (+5 AD):

- Realizar controlos, conforme descrito acima (verificação ex-ante, comité de aquisições, auditorias ex-post, auditoria interna, apuramento de contas);

- Acompanhar as auditorias geridas pelo SAI e pelo Tribunal de Contas.

Gestão direta (+2 AST, +2 AD):

- Preparar decisões de financiamento/programas de trabalho anuais, estabelecendo prioridades anuais;

- Comunicar com as partes interessadas (beneficiários atuais ou potenciais, EstadosMembros, etc.);

- Gerir convites à apresentação de propostas e avisos de concurso e os processos de seleção subsequentes;

- Gestão operacional de projetos.

Gestão partilhada (incluindo TF) (+2 AST +6 AD):

- Conduzir o diálogo com os Estados-Membros;

- Gerir os programas nacionais;

- Elaborar orientações destinadas aos Estados-Membros;

- Desenvolver e gerir ferramentas informáticas para a gestão de subvenções e dos programas nacionais.

Sinergias com outros fundos (+2 AD):

- Coordenação com os Fundos de dimensão externa;

- Coordenação no contexto do RDC;

- Sinergias e complementaridade com outros fundos.

Gestão financeira (+1 AST):

- Início de processos financeiros e verificação financeira;

- Contabilidade;

- Acompanhamento e comunicação de informações sobre o cumprimento dos objetivos, incluindo a nível do relatório anual de atividades e do relatório do gestor orçamental subdelegado.

Pessoal para outras Direções-Gerais com funções em matéria de financiamento (+ 4 AD):

- Funcionários responsáveis pela gestão de políticas que participam na execução dos fundos (por exemplo, avaliação de relatórios técnicos dos beneficiários em gestão direta, análise de relatórios anuais de execução no âmbito da gestão partilhada.

Pessoal externo

As tarefas são semelhantes às dos funcionários e agentes temporários, exceto no caso das tarefas que não possam ser cumpridas por pessoal externo.

Pessoal nas delegações

+ 2 AD: para acompanhar o desenrolar da execução das políticas no domínio dos assuntos internos, em particular a sua dimensão externa, as delegações da UE devem dispor de suficientes peritos nesta matéria. Pode tratar-se de pessoal da Comissão Europeia e/ou do Serviço Europeu para a Ação Externa.

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

EM

EM

EM

EM

EM

EM

EM

TOTAL das dotações cofinanciadas

a determinar

a determinar

a determinar

a determinar

a determinar

a determinar

a determinar

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 72

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo …………

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

O montante exato será determinado por acordo bilateral entre a Comissão e os diferentes países associados de Schengen. O acordo será negociado no futuro.

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    COM(2015) 240 final de 13 de maio de 2015.
(2)    JO C […] […], p. […].
(3)    Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(4)    «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende: Quadro financeiro plurianual 2021-2027», COM(2018) 321 de 2.5.2018.
(5)    Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).
(6)    Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(7)    COM(2018) 321 final de 2.5.2018.
(8)    Regulamento (UE) ../..
(9)    COM(2018) 375 de 29.5.2018.
(10)    JO L […] de […], p. […].
(11)    JO C de , p. .
(12)    JO C de , p. .
(13)    Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(14)    COM(2015) 240 final de 13 de maio de 2015.
(15)     http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/12/15/euco-conclusions-final/.
(16)     Conclusões do Conselho Europeu , 22-23 de junho de 2017.
(17)    COM(2017)794 final.
(18)    Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(19)    JO L […] de […], p. […].
(20)    JO L […] de […], p. […].
(21)    JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
(22)    Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(23)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(24)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(25)    COM(2016) 731 final de 16 de novembro de 2016.
(26)    COM (2016) 272 final/2 de 4 de maio de 2016.
(27)    COM(2016) 881 final, 882 final e 883 final, de 21 de dezembro de 2016.
(28)    COM(2017) 344 final de 2 de março de 2017.
(29)    COM(2017) 794 final de 12 de dezembro de 2017.
(30)    EUCO 22/15 CO EUR 8 CONCL 3.
(31)    Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(32)    JO L 236 de 23.9.2003, p. 946.
(33)    Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).
(34)    Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.º 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).
(35)    JO L […] de […], p. […].
(36)    Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(37)    Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(38)    Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(39)    JO C de , p. .
(40)    JO C de , p. .
(41)    JO C […] […], p. […].
(42)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(43)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(44)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(45)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(46)    Diretiva (UE) 2017/1939 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(47)    Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(48)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14.
(49)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(50)    JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(51)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36
(52)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(53)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52
(54)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(55)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 21
(56)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(57)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(58)    JO L […] de […], p. […].
(59)    JO L […] de […], p. […].
(60)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(61)    Nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(62)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb:    
https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
(63)    O programa pode ser (parcialmente) delegado numa agência de execução, sob reserva do resultado da análise de custos-benefícios e das decisões conexas a tomar e de as dotações administrativas relativas à execução do programa na Comissão e na agência de execução serem adaptadas em conformidade.
(64)    COM(2018) 375 final.
(65)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão de 25 de julho de 2014. Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão de 8 de julho de 2015.
(66)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(67)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(68)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(69)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(70)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(71)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = Perito Nacional Destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(72)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução pertinente a título de despesas de cobrança.
Top

Estrasburgo,12.6.2018

COM(2018) 473 final

ANEXOS

do

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos

{SEC(2018) 315 final}

{SWD(2018) 347 final}

{SWD(2018) 348 final}


ANEXO I

Critérios de atribuição de financiamento aos programas em regime de gestão partilhada

1.Os recursos disponíveis a que se refere o artigo 10.°, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

(a)Cada Estado-Membro recebe, a partir do instrumento, o montante fixo de 5 000 000 EUR apenas no início do período de programação;

(b)O montante de 157 200 000 EUR para o regime de trânsito especial é atribuído à Lituânia apenas no início do período de programação;

(c)Os recursos remanescentes a que se refere o artigo 10.°, são repartidos segundo os critérios seguintes:

30 % para as fronteiras terrestres externas;

35 % para as fronteiras marítimas externas;

20 % para os aeroportos;

15 % para os postos consulares.

2.Os recursos disponíveis a título do ponto 1c), para as fronteiras terrestres externas e as fronteiras marítimas externas, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

(a)70 % para a extensão das respetivas fronteiras terrestres externas e fronteiras marítimas externas, que será calculado com base em fatores de ponderação para cada troço específico, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 1052/2013 1 , determinado em conformidade com o n.º 11 deste artigo; e

(b)30 % para a carga de trabalho nas respetivas fronteiras terrestres e fronteiras marítimas externas, como determinado em conformidade com o ponto 7a).

3.A ponderação referida no ponto 2a), é determinada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com o ponto 11.

4.Os recursos disponíveis a que se refere o ponto 1c), para os aeroportos, são repartidos entre os Estados-Membros em função da carga de trabalho nos respetivos aeroportos, como determinado em conformidade com o ponto 7b).

5.Os recursos disponíveis a título do ponto 1c), para os postos consulares, são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

(a)50 % para o número de postos consulares (com exclusão dos consulados honorários) dos Estados-Membros nos países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 2 , e

(b)50 % para a carga de trabalho respeitante à gestão da política de vistos nos postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.° 539/2001, como determinado em conformidade com o ponto 7c).

6.Para efeitos da repartição de recursos a título do ponto 1, alínea c), entende-se por «fronteiras marítimas externas» o limite exterior das águas territoriais dos Estados-Membros definido em conformidade com os artigos 4.° a 16.° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Contudo, no caso de serem regularmente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da imigração ilegal ou entrada ilegal, tal deve ser o limite exterior das zonas de alto nível de ameaça. A este respeito, a definição de «fronteiras marítimas externas» é determinada tendo em conta os dados operacionais dos dois últimos anos fornecidos pelos Estados-Membros em questão. Esta definição deve ser utilizada exclusivamente para efeitos do presente regulamento.

7.Para efeitos da atribuição inicial do financiamento, a avaliação da carga de trabalho baseia-se nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data em que o presente regulamento se torna aplicável. Para efeitos da avaliação intercalar, a avaliação da carga de trabalho baseia-se nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024. A avaliação da carga de trabalho deve basear-se nos fatores seguintes:

(a)Nas fronteiras terrestres externas e nas fronteiras marítimas externas:

(1)70 % do número de passagens na fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;

(2)30 % do número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa.

(b)Nos aeroportos:

(1)70 % do número de passagens na fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;

(2)30 % do número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa.

(c)Nos postos consulares:

O número de pedidos de visto para estadas de curta duração ou de trânsito aeroportuário.

8.Os números de referência para o número de postos consulares a que se refere o ponto 5a), deve ser calculado em conformidade com as informações constantes do anexo 28 da Decisão C(2010) 1620 da Comissão, de 19 de março de 2010, que estabelece o Manual relativo ao tratamento dos pedidos de visto e à alteração dos vistos emitidos.

Se os Estados-Membros não tiverem comunicado as estatísticas em causa, são utilizados os últimos dados disponíveis para esses Estados-Membros. Na falta de dados disponíveis para um Estado-Membro, o número de referência é igual a zero.

9.Os números de referência para a carga de trabalho referida:

(a)No ponto 7a)1), e no ponto 7b)1), são as últimas estatísticas comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União;

(b)No ponto 7a)2), e no ponto 7b)2), são as últimas estatísticas emitidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União;

(c)No ponto 7c), são as últimas estatísticas sobre vistos publicadas pela Comissão em conformidade com o artigo 46.º do Código de Vistos 3 .

(d)Se os Estados-Membros não tiverem comunicado as estatísticas em causa, são utilizados os últimos dados disponíveis para esses Estados-Membros. Na falta de dados disponíveis para um Estado-Membro, o número de referência é igual a zero.

10.A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve comunicar à Comissão um relatório sobre a repartição dos recursos em relação às fronteiras terrestres externas, às fronteiras marítimas externas e aos aeroportos, como previsto no ponto 1c).

11.Para efeitos da atribuição inicial do financiamento, o relatório referido no ponto 10 determina o nível médio da ameaça para cada troço de fronteira com base nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes disponíveis na data em que o presente regulamento se torna aplicável. Para efeitos da revisão intercalar, o relatório referido no ponto 10 determina o nível médio da ameaça para cada troço de fronteira com base nos últimos números médios, correspondentes aos 36 meses precedentes, disponíveis na data da avaliação intercalar em 2024. Deve determinar os seguintes fatores de ponderação específicos para cada troço, aplicando os níveis de ameaça definidos no Regulamento (UE) n.º 1052/2013:

(a)Fator 0,5 para uma ameaça reduzida;

(b)Fator 3 para uma ameaça média;

(c)Fator 5 para uma ameaça elevada;

(d)Fator 8 para uma ameaça muito elevada.



ANEXO II

Medidas de execução

1.O instrumento deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

(a)Melhorar o controlo fronteiriço, em conformidade com o artigo 4.°, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1624 mediante:

i.O reforço das capacidades para realizar controlos e vigilância nas fronteiras externas, incluindo medidas para prevenir e detetar a criminalidade transnacional, como a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e o terrorismo;

ii.O apoio à busca e salvamento no contexto das operações de vigilância das fronteiras marítimas;

iii.A aplicação de medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen relacionadas com o controlo das fronteiras;

iv.A realização de análises de risco para a segurança interna e análises das ameaças suscetíveis de afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas;

v.O apoio, no âmbito de aplicação do presente regulamento, aos Estados-Membros que se confrontem com uma pressão migratória desproporcionada, existente ou potencial, nas fronteiras externas da UE, incluindo mediante reforço técnico e operacional, bem como através do destacamento de equipas de apoio à gestão da migração nas zonas dos pontos de crise.

(b)Prosseguir o desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, através do reforço das capacidades comuns, da contratação pública conjunta, da definição de normas comuns e de quaisquer outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;

(c)Reforçar a cooperação interagências, a nível nacional, entre as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras ou outras funções exercidas nas fronteiras e, a nível da UE, entre os Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os organismos, serviços e agências competentes da União ou países terceiros, por outro;

(d)Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras externas, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1053/2013, das avaliações da vulnerabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 2016/1624, e dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade;

(e)Proceder à instalação, funcionamento e manutenção de sistemas informáticos de grande escala no domínio da gestão das fronteiras, incluindo no que se refere à interoperabilidade entre estes sistema e as respetivas infraestruturas de comunicação.

2.O instrumento deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), incidindo, em especial, sobre as seguintes medidas de execução:

(a)Prestar serviços eficientes e adaptados às necessidades dos requerentes de visto, preservando simultaneamente a segurança e integridade do procedimento de visto;

(b)Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de vistos, incluindo continuar a desenvolver e a modernizar a política comum de vistos;

(c)Desenvolver formas diferentes de cooperação entre os Estados-Membros a nível do tratamento de vistos;

(d)Proceder à instalação, funcionamento e manutenção de sistemas informáticos de grande escala no domínio da política comum de vistos, incluindo no que se refere à interoperabilidade entre estes sistema e as respetivas infraestruturas de comunicação.



ANEXO III

Âmbito de aplicação do apoio

1.No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), o instrumento deve apoiar em especial:

(a)As infraestruturas, edifícios, sistemas e serviços necessários nos pontos de passagem fronteiriços e nas zonas dos pontos de crise e para a vigilância das fronteiras entre pontos de passagem fronteiriços, a fim de impedir e lutar contra as passagens não autorizadas das fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transnacional nas fronteiras externas, bem como para assegurar a fluidez dos fluxos de viajantes legítimos;

(b)Os equipamentos operacionais, incluindo meios de transporte, bem como os sistemas de comunicação necessários a um controlo seguro e eficaz das fronteiras, em conformidade com as normas elaboradas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, quando existam tais normas;

(c)A formação no terreno em matéria de gestão europeia integrada das fronteiras, ou que contribua para o desenvolvimento dessa gestão, tendo em conta as necessidades operacionais e as análises de risco e no pleno respeito dos direitos fundamentais;

(d)O destacamento de agentes de ligação conjuntos para países terceiros, como definido no Regulamento (UE) .../... [novo Regulamento relativo à criação de agentes de ligação da imigração] 4 e o destacamento de guardas de fronteira e outros peritos competentes entre os Estados-Membros, ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, o reforço da cooperação e da capacidade operacional das redes de agentes de ligação, bem como o intercâmbio das melhores práticas e o aumento da capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas da União;

(e)Estudos, projetos-piloto e outras ações relevantes destinadas a aplicar ou desenvolver a gestão europeia integrada das fronteiras, incluindo as medidas direcionadas para o desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, como o reforço das capacidades comuns, a celebração de contratos públicos conjuntos, a definição de normas comuns e outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e os Estados-Membros;

(f)As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, especialmente mediante a implementação dos resultados de projetos de investigação em matéria de segurança que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tenha determinado, em conformidade com o artigo 37.° do Regulamento (UE) 2016/1624, que contribuam para o desenvolvimento das suas capacidades operacionais;

(g)As atividades preparatórias, de acompanhamento e de assistência administrativa e técnica, necessárias para executar as políticas em matéria de fronteiras externas, em especial para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação instituído pelo Regulamento (UE) n.° 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo de Schengen, em especial os gastos de missão para os peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participam em vistas no local, bem como as medidas visando aplicar recomendações decorrentes das avaliações da vulnerabilidade realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624;

(h)A identificação, recolha de impressões digitais, registo, controlos de segurança, entrevistas, prestação de informações, exames médicos e de vulnerabilidade e, quando necessário, assistência médica, bem como a reorientação dos nacionais de países terceiros para o procedimento adequado nas fronteiras externas, em particular nas zonas dos pontos de crise;

(i)As ações destinadas a melhorar a sensibilização sobre as políticas em matéria de fronteiras externas entre as partes interessadas e o público em geral, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União;

(j)A elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos;

(k)O apoio operacional à aplicação da gestão europeia integrada das fronteiras.

2.No âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), o instrumento deve apoiar em especial:

(a)As infraestruturas e os edifícios necessários ao tratamento dos pedidos de visto e à cooperação consular, incluindo as medidas de segurança, bem como outras medidas destinadas a melhorar a qualidade do serviço prestado aos requerentes de visto;

(b)Os equipamentos operacionais e sistemas de comunicação necessários ao tratamento dos pedidos de visto e à cooperação consular;

(c)A formação do pessoal consular ou de outro tipo que contribui para a política comum de vistos e a cooperação consular;

(d)O intercâmbio das melhores práticas e de peritos, incluindo o destacamento destes últimos, bem como o aumento da capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e aprofundar o desenvolvimento das políticas e dos objetivos da União;

(e)Estudos, projetos-piloto e outras ações pertinentes, como as destinadas a melhorar os conhecimentos através de análises, acompanhamento e avaliação;

(f)As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União;

(g)Atividades preparatórias, de acompanhamento e de assistência administrativa e técnica, designadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação instituído pelo Regulamento (UE) n.° 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo de Schengen, incluindo em especial os gastos de missão para os peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participam em vistas no local;

(h)Atividades de sensibilização sobre as políticas de vistos da União entre as partes interessadas e o público em geral, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União;

(i)A elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos;

(j)Os aspetos operacionais relativos à aplicação da política comum de vistos.

3.No âmbito do objetivo geral referido no artigo 3.°, n.° 1, o instrumento deve apoiar em especial:

(a)As infraestruturas e edifícios necessários ao alojamento dos sistemas informáticos de grande escala e componentes associados da infraestrutura de comunicação;

(b)Os equipamentos e sistemas de comunicação necessários para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de informáticos de grande escala;

(c)A formação e as atividades de comunicação relacionadas com os sistemas informáticos de grande escala;

(d)O desenvolvimento e a modernização dos sistemas informáticos de grande escala;

(e)Estudos, validação de conceitos, projetos-piloto e outras ações relevantes relacionadas com a implementação de sistemas informáticos de grande escala, incluindo a sua interoperabilidade;

(f)As ações que desenvolvam métodos inovadores ou apliquem novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação financiados pela União;

(g)O desenvolvimento de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos para sistemas informáticos de grande escala no domínio dos vistos e das fronteiras;

(h)O apoio operacional relativo à implementação de sistemas informáticos de grande escala.



ANEXO IV

Ações
elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, e o artigo 12.°, n.° 14

(1)Aquisição de equipamentos operacionais no quadro de contratos públicos conjuntos com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, que serão colocados à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para as suas atividades operacionais, em conformidade com o artigo 39.º, ponto 14, do Regulamento (UE) n.º 1624/1624.

(1)Medidas de apoio à cooperação interagências entre um Estado-Membro e um país terceiro vizinho com o qual a UE partilha uma fronteira terrestre ou marítima comum.

(2)Continuar a desenvolver a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira através do reforço das capacidades comuns, da contratação pública conjunta, da definição de normas comuns e de quaisquer outras medidas que racionalizem a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, como previsto no anexo II, ponto 1b).

(3)Destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração, como referido no anexo III.

(4)Medidas destinadas a melhorar a identificação das vítimas do tráfico de seres humanos e reforçar a cooperação transnacional para deteção dos traficantes no quadro do controlo das fronteiras.

(5)Medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento de projetos de investigação em matéria de segurança financiados pela União, como referido no anexo III.

(6)Medidas para a instalação e gestão das zonas dos pontos de crise nos Estados-Membros que se confrontem com uma pressão migratória desproporcionada, existente ou potencial.

(7)Prosseguir o desenvolvimento de formas de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de tratamento de vistos, como previsto no anexo II, ponto 2c).

(8)Aumentar a presença ou a representação consular dos Estados-Membros nos países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto, em especial nos países onde nenhum Estado-Membro está atualmente presente.

ANEXO V

Indicadores de desempenho principais a que se refere o artigo 25.°, n.° 1

(a)Objetivo específico 1: Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegal e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios:

(1)Número de passagens irregulares das fronteiras externas da União Europeia alínea a) entre os pontos de passagem de fronteira; e b) nos pontos de passagem de fronteira;

Fonte dos dados: Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

(1)Número de pessoas que utilizam documentos de viagem falsos detetadas nos pontos de passagem de fronteira;

Fonte dos dados: Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras

(b)Objetivo específico 2: Apoiar a política comum de vistos, a fim de facilitar as viagens legítimas e prevenir os riscos migratórios e de segurança;

(1)Número de pessoas que utilizam documentos de viagem falsos detetadas nos consulados apoiados pelo Fundo

Fonte dos dados: Estados-Membros 5  

(2)Prazo médio para a adoção de uma decisão (e tendências) no âmbito do procedimento de vistos.

Fonte dos dados: Estados-Membros 6



ANEXO VI

Tipos de intervenção

QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

I. Gestão europeia integrada das fronteiras

001

Controlos das fronteiras

002

Vigilância das fronteiras - meios aéreos

003

Vigilância das fronteiras - meios terrestres

004

Vigilância das fronteiras - meios marítimos

005

Vigilância das fronteiras - sistemas automatizados de vigilância das fronteiras

006

Vigilância das fronteiras - outras medidas

007

Medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen associadas ao controlo das fronteiras

008

Conhecimento da situação e intercâmbio de informações

009

Análise de risco

010

Tratamento de dados e informações

011

Zonas dos pontos de crise

012

Desenvolvimento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

013

Cooperação interagências - nível nacional

014

Cooperação interagências - nível da União Europeia

015

Cooperação interagências - com países terceiros

016

Destacamento de agentes de ligação para a imigração comuns

017

Sistemas informáticos de grande escala - Eurodac para efeitos de gestão das fronteiras

018

Sistemas informáticos de grande escala - Sistema de Entrada/Saída (SES)

019

Sistemas informáticos de grande escala - Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

020

Sistemas informáticos de grande escala - Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

021

Sistemas informáticos de grande escala - interoperabilidade

022

Apoio operacional - gestão europeia integrada das fronteiras

023

Apoio operacional - sistemas informáticos de grande escala para efeitos de gestão das fronteiras

024

Apoio operacional - Regime de Trânsito Especial

II. Política comum de vistos

001

Melhorar o tratamento dos pedidos de visto

002

Reforçar a eficiência, o tratamento orientado para o cliente e a segurança nos consulados

003

Segurança dos documentos/consultores em documentos

004

Cooperação consular

005

Cobertura consular

006

Sistemas informáticos de grande escala - Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

007

Outros sistemas informáticos para efeitos do tratamento de pedidos de visto

008

Apoio operacional - política comum de vistos

009

Apoio operacional - sistemas informáticos de grande escala para efeitos do tratamento de pedidos de visto

010

Apoio operacional - Regime de Trânsito Especial

III. Assistência técnica

001

Informação e comunicação

002

Preparação, aplicação, monitorização e controlo

003

Avaliação e estudos, recolha de dados

004

Reforço das capacidades

QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»

001

Infraestruturas e imóveis

002

Meios de transporte

003

Outros equipamentos operacionais

004

Sistemas de comunicação

005

Sistemas informáticos

006

Formação

007

Intercâmbio das melhores práticas - entre Estados-Membros

008

Intercâmbio das melhores práticas - entre países terceiros

009

Destacamento de peritos

010

Estudos, validação de conceitos, projetos-piloto e ações similares

011

Atividades de comunicação

012

Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos

013

Implantação ou outro tipo de seguimento de projetos de investigação

QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MODALIDADES DE EXECUÇÃO»

001

Ação específica

002

Ajuda de emergência

003

Ações indicadas no anexo IV.

004

Aplicação das recomendações resultantes das avaliações de Schengen

005

Aplicação das recomendações resultantes das avaliações de vulnerabilidade

006

Cooperação com países terceiros

007

Ações em países terceiros


ANEXO VII

Ações elegíveis para apoio operacional

   

(a)No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), o apoio operacional cobre os custos enumerados seguidamente, sob condição de que não sejam cobertos pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no quadro das suas atividades operacionais:

(1)Custos de pessoal;

(2)Manutenção ou reparação de equipamentos e infraestruturas;

(3)Custos de serviço, incluindo nas zonas dos pontos de crise, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

(4)Custos de funcionamento das operações.

Um Estado-Membro de acolhimento, na aceção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 1624/2016 7 , pode recorrer a apoio operacional a fim de cobrir os custos próprios de funcionamento resultantes da sua participação nas atividades operacionais a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 1624/2016, e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, ou para fins das suas atividades de controlo nas fronteiras nacionais.

(b)No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), o apoio operacional cobre os custos seguintes:

(1)Despesas de pessoal, incluindo as despesas para a formação;

(2)Custos de serviço;

(3)Manutenção ou reparação de equipamentos e infraestruturas;

(4)Custos relativos aos imóveis, incluindo arrendamentos e a amortização.

(c)No âmbito do objetivo geral previsto no artigo 3.°, n.° 1, o apoio operacional cobre os custos seguintes:

(1)Despesas de pessoal, incluindo as despesas para a formação;

(2)A gestão operacional e a manutenção dos sistemas informáticos de grande escala e respetivas infraestruturas de comunicação, incluindo a interoperabilidade destes sistemas e o arrendamento de instalações seguras.

(d)Para além do que precede, o apoio operacional no âmbito do programa para a Lituânia presta apoio em conformidade com o artigo 16.º, n.° 1.



ANEXO VIII

Indicadores de desempenho e de resultado referidos no artigo 25.°, n.° 3

(a)Objetivo específico 1: Apoiar uma efetiva gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas por parte da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no quadro de uma responsabilidade partilhada desta Agência e das autoridades nacionais encarregadas de gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem lícita das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegal e a criminalidade transnacional e gerir eficazmente os fluxos migratórios;

(1)Infraestrutura de controlo nas fronteiras, meios de transporte e outros equipamentos financiados com o apoio do instrumento:

Número de pontos de passagem fronteiriços recentemente construídos ou modernizados em relação ao número total de pontos de passagem fronteiriços recentemente construídos ou modernizados no Estado-Membro em causa;

Número de portas de controlo automatizado das fronteiras;

Número de meios de transporte aéreo;

Número de meios de transporte marítimo;

Número de meios de transporte terrestre;

Número de unidades de equipamento colocado à disposição da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira;

Número de outras unidades de equipamento, das quais o número de unidades de equipamento necessárias à instalação, modernização ou manutenção das zonas dos pontos de crise para efeitos do presente regulamento;

mero de equipamentos polivalentes apoiados pelo instrumento.

(2)Número de postos especializados em países terceiros apoiados pelo instrumento

Agentes de ligação comuns, como referido no anexo III;

Outros postos especializados relacionadas com a gestão das fronteiras.

(3)Número de projetos ou canais de cooperação criados nos Estados-Membros com o apoio do instrumento entre as autoridades nacionais e a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras que contribuam para o desenvolvimento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

(4)Número de unidades de equipamento utilizadas durante as atividades operacionais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira adquiridas com o apoio do instrumento em relação ao número total de unidades de equipamento registadas na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

(5)Número de projetos ou canais de cooperação das agências nacionais com o Centro Nacional de Coordenação Eurosur (CNC) criados com o apoio do instrumento.

(6)Número de membros do pessoal formados sobre aspetos relacionados com a gestão integrada das fronteiras com o apoio do instrumento.

(7)Número de funcionalidades informáticas desenvolvidas, implementadas, geridas ou atualizadas com o apoio do instrumento, incluindo para fins de interoperabilidade:

SIS II;

ETIAS;

SES;

VIS para fins de gestão das fronteiras;

EURODAC para fins de gestão das fronteiras;

Número de conexões dos sistemas informáticos ao Portal de Pesquisa Europeu financiadas com o apoio do instrumento;

Qualquer outro sistema informático de grande escala no âmbito de aplicação do presente regulamento.

(8)Número de recomendações resultantes de avaliações Schengen no domínio das fronteiras e de recomendações da vulnerabilidade emitidas com o apoio do instrumento, em relação ao número total de recomendações com implicações financeiras.

(b)Objetivo específico 2: Apoiar a política comum de vistos, a fim de facilitar as viagens legítimas e prevenir os riscos migratórios e de segurança;

(1)Número de consulados fora do espaço Schengen criados ou modernizados com o apoio do instrumento em relação ao número total de consulados criados ou modernizados do Estado-Membro fora do espaço Schengen.

(2)Número de membros do pessoal formados e número de cursos de formação sobre aspetos relacionados com a política comum de vistos com o apoio do instrumento.

(3)Número de funcionalidades informáticas desenvolvidas, implementadas, geridas ou atualizadas com o apoio do instrumento, incluindo para fins de interoperabilidade:

VIS;

SES;

Qualquer outro sistema informático de grande escala no âmbito de aplicação do presente regulamento.

(4)Número de formas de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de tratamento de vistos instituídas e melhoradas com o apoio do instrumento:

Partilha de locais;

Centros comuns de pedidos de visto;

Representações,

Outros.

(5)Número de recomendações resultantes de avaliações Schengen no domínio da política comum de vistos aplicadas com o apoio do instrumento, expresso em percentagem do número total de recomendações com implicações financeiras.

(6)Número de países cujos nacionais necessitam de visto onde o número de Estados-Membros presentes ou representados aumentou com o apoio do instrumento.

(1)    Regulamento (UE) n.° 1052/2013, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).
(2)    Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.
(3)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(4)    JO L […] de […], p. […].
(5)    Os dados utilizados para este indicador são recolhidos pelos Estados-Membros através do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e poderão no futuro ser consultados pela Comissão para efeitos da prestação de informações e de elaboração estatísticas, enquanto se aguarda a conclusão das negociações sobre a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 767/2008, o Regulamento (CE) n.° 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade], a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho [COM(2018) 302 final of 16.05.2018].
(6)    Idem.
(7)    Regulamento (UE) 1624/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
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