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Document 52018PC0113

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP)

COM/2018/0113 final - 2018/048 (COD)

Bruxelas, 8.3.2018

COM(2018) 113 final

2018/0048(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2018) 56 final}
{SWD(2018) 57 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A Comissão adotou hoje um pacote de medidas destinadas a aprofundar a União dos Mercados de Capitais, juntamente com a Comunicação «Concluir a União dos Mercados de Capitais em 2019 — momento de acelerar a concretização». O pacote inclui a presente proposta, bem como uma proposta relativa a um quadro da UE sobre as obrigações cobertas, uma proposta que visa facilitar a comercialização transfronteiras de fundos de investimento, uma proposta sobre a lei aplicável à oponibilidade a terceiros da cessão de créditos e uma comunicação sobre a lei aplicável aos efeitos patrimoniais de operações sobre valores mobiliários.

A presente iniciativa enquadra-se na prioridade da Comissão de criar uma União dos Mercados de Capitais (UMC), que tem por objetivo alargar o acesso ao financiamento por parte das empresas inovadoras, das empresas em fase de arranque e de outras empresas não cotadas em bolsa 1 .

Atualmente, estas empresas continuam a ter dificuldades de acesso ao financiamento, sobretudo quando passam da fase de arranque para a fase de expansão, devido às assimetrias estruturais de informação. A dependência excessiva de empréstimos a curto prazo concedidos pela banca sem garantia acarreta geralmente custos exagerados. Além disso, o volume de empréstimos bancários, tanto a empresas em fase de arranque como a PME, foi duramente afetado pela crise financeira de 2008 e continuam a ser envidados esforços no sentido de serem atingidos os níveis anteriores à crise, levando a que a falta de fundos contribua significativamente para o fracasso das empresas em fase de arranque. Estes problemas são significativamente potenciados nos Estados-Membros onde os mercados de capitais e os sistemas bancários são menos desenvolvidos.

O financiamento colaborativo, pelo facto de se tratar de uma nova forma de serviço financeiro com a componente da tecnologia, tem potencial para contribuir para uma melhor articulação dos investidores com projetos empresariais que necessitam de financiamento. As plataformas de financiamento colaborativo atuam como intermediários entre as empresas e os investidores, permitindo que estes identifiquem mais facilmente e apoiem projetos que suscitem o seu interesse. O financiamento colaborativo pode tornar-se uma importante fonte de financiamento não bancário e concretizar dessa forma os objetivos prioritários da UMC, ou seja, apoiar uma integração financeira mais sustentável e o investimento privado em prol da criação de emprego e do crescimento económico. O financiamento colaborativo está a afirmar-se progressivamente como uma componente importante da «escada rolante» do financiamento para as empresas em fase de arranque e as empresas na sua fase inicial, normalmente financiadas por familiares, amigos e fundos próprios até atingirem ciclos de desenvolvimento posteriores em que o capital de risco ou mesmo os fundos de investimento começam a ter interesse. O financiamento colaborativo poderá, por conseguinte, constituir uma alternativa aos empréstimos bancários não garantidos, que são atualmente as principais fontes de financiamento externo das PME, sobretudo durante o período inicial de atividade.

Os serviços da Comissão têm vindo a acompanhar, desde há alguns anos, a evolução dos mercados de financiamento colaborativo. Numa Comunicação publicada em 2014 2 e num documento de trabalho publicado em maio de 2016 3 concluiu-se que, naquele momento, não havia um argumento forte para uma intervenção política a nível da União Europeia. Entretanto, os serviços da Comissão comprometeram-se a acompanhar este mercado e, desde então, mediante consultas das partes interessadas e estudos externos, reuniram provas significativas no que respeita à existência de obstáculos à atividade transfronteiras e ao desenvolvimento do mercado único. Por outro lado, a concentração permanente do setor europeu de financiamento colaborativo num pequeno número de Estados-Membros sublinhou a necessidade de tornar este modo de financiamento mais amplamente acessível em benefício dos angariadores de fundos e dos investidores de todos os Estados-Membros.

A presente proposta cria um rótulo europeu para plataformas de financiamento colaborativo de empréstimo e de investimento que permite o desenvolvimento de atividades transfronteiras e procura dar resposta aos riscos de forma proporcionada. A proposta visa facilitar o alargamento dos serviços de financiamento colaborativo à escala do mercado interno, aumentando, dessa forma, o acesso ao financiamento por parte de empresários, empresas em fase de arranque, empresas em expansão e PME em geral. É por esta razão que o financiamento colaborativo com base no retorno e em donativos não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente iniciativa. A inclusão desses modelos de negócio seria desproporcionada, uma vez que não abrangem os produtos financeiros nem as assimetrias de informação que estes produtos criam. Além disso, a legislação da UE em matéria de defesa do consumidor já se aplica ao financiamento colaborativo com base em prémios, prevendo regras rigorosas para proteger os consumidores.

A presente proposta não se aplica a serviços prestados aos promotores de projetos, enquanto consumidores, tal como definido no artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE. Por conseguinte, a proposta não inclui empréstimos a consumidores para fins de consumo, uma vez que estes não são empréstimos a empresas e são parcialmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação da UE em vigor, nomeadamente: i) quando o consumidor obtém um empréstimo para consumo pessoal e opera fora da sua capacidade profissional, esta atividade é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva «Crédito aos Consumidores»; ii) no caso de um consumidor que obtém um empréstimo para aquisição de um imóvel, esta atividade é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva «Crédito Hipotecário».

A presente proposta tem igualmente por objetivo capacitar os investidores das informações necessárias sobre financiamento colaborativo, incluindo as informações sobre os riscos subjacentes. Para reforçar a confiança dos investidores nestes serviços inovadores, a presente proposta requer igualmente que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo disponham das salvaguardas necessárias para reduzir a probabilidade de ocorrência de riscos.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

A prestação de serviços de financiamento colaborativo ainda não foi objeto de uma ação específica da UE. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo foram adaptando os seus modelos empresariais a quadros nacionais muito diferentes, estando sujeitos à aplicação dos atuais regimes nacionais e da UE pelas autoridades nacionais competentes. O caráter dinâmico dos modelos empresariais e as diferentes interpretações por parte dos Estados-Membros da atual legislação da UE conduziu a uma grande variedade de quadros regulamentares aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, que vão desde a ausência de regulamentação à estrita aplicação das regras de proteção dos investidores. Alguns Estados-Membros já introduziram regimes nacionais específicos para o financiamento colaborativo, ao passo que outros exigem que as plataformas de financiamento colaborativo obtenham uma licença e operem no âmbito dos quadros da UE em vigor, como a Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID II), a Diretiva relativa aos serviços de pagamento (PSD) e a Diretiva relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (AIFMD).

A presente proposta para a criação de um quadro jurídico europeu em matéria de financiamento colaborativo não pretende interferir nos regimes específicos nacionais nem nas licenças existentes, nomeadamente os regimes decorrentes da MiFID II, da PSD ou da AIFMD, mas sim proporcionar aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo a possibilidade de requererem um rótulo da UE que os capacite de modo a expandirem as suas operações em toda a União, em determinadas condições.

Coerência com outras políticas da União

A proposta destina-se a alargar o acesso ao financiamento a empresas inovadoras, PME e outras empresas não cotadas, em consonância com a prioridade da Comissão de criar uma União dos Mercados de Capitais. Ao permitir que as plataformas ampliem a escala das suas operações em todo o mercado europeu, a proposta visa assegurar o acesso das empresas em fase de arranque e das PME a fontes de capital alternativas, em conformidade com outras iniciativas que procuraram facilitar o acesso ao financiamento destas entidades, tais como o enquadramento para os fundos de capital de risco europeus.

A iniciativa insere-se também no Plano de Ação da Comissão Europeia no domínio da tecnologia financeira (FinTech), concebido para melhor compreender e usar os recursos tecnológicos para apoiar o setor de serviços financeiros. Com efeito, o setor de serviços financeiros é o maior utilizador de tecnologias digitais e constitui um dos principais motores da transformação digital da nossa sociedade. Estas novas tecnologias estão a alterar o modo de acesso aos serviços por parte dos consumidores e das empresas, bem como a melhorar a capacidade de compreender e avaliar os riscos. A Comissão pretende optar por uma abordagem à tecnologia financeira mais orientada para a inovação, facilitando um ambiente regulamentar que possibilite o lançamento de serviços, produtos e soluções financeiras inovadoras em toda a UE num ambiente seguro e estável do ponto de vista financeiro, tanto para investidores como para empresas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adoção das medidas necessárias à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

Atualmente, o financiamento colaborativo não pode colher os benefícios do mercado interno, devido à inexistência de um regime regulamentar e de supervisão coerente para esse fim. Enquanto alguns Estados-Membros aplicam o atual quadro para os serviços financeiros aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, outros permitem que estes permaneçam fora do regime regulamentar, embora operando ao abrigo de isenções adequadas ao modelo empresarial específico. Entretanto, um número crescente de Estados-Membros está a aplicar quadros nacionais específicos para responder expressamente às necessidades das atividades de financiamento colaborativo.

A diversidade de quadros, normas e interpretações de modelos empresariais aplicados aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo em toda a União entrava, dessa forma, a possibilidade de expansão das atividades de financiamento colaborativo à escala da UE. As grandes diferenças a nível das normas regulamentares e as divergências a nível das margens de liberdade legislativa adotadas pelos Estados-Membros representam um obstáculo para que as plataformas de financiamento colaborativo possam expandir as suas operações à escala da UE, já que os respetivos modelos empresariais teriam de ser adaptados em função de cada jurisdição, exigem frequentemente múltiplas autorizações ou registos nacionais e a sua conformidade com legislações nacionais divergentes, nomeadamente no domínio da comercialização e da proteção dos consumidores. Daí resultam custos elevados, complexidade e insegurança jurídica para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, causando uma fragmentação desnecessária do mercado, bem como a ausência de economias de escala e abordagens incoerentes relativamente às questões de transparência e aos riscos financeiros. Estas divergências constituem um obstáculo ao estabelecimento e ao funcionamento harmonioso do mercado interno.

Esta situação restringe a capacidade das plataformas de financiamento colaborativo de penetrar noutros mercados da UE, para além do mercado nacional, e limita os incentivos financeiros dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo apenas aos grandes países da UE com dimensão de mercado suficiente. Isto, por sua vez, restringe a capacidade de desenvolver um mercado interno integrado da UE para os serviços de financiamento colaborativo.

Ao mesmo tempo, os investidores têm uma acessibilidade e capacidade limitadas para diversificar os riscos da mesma forma, devido à ausência de mercado interno. Existem setores importantes e inovadores, como a tecnologia, em que a proximidade geográfica não é um fator determinante para investir e, portanto, dependem de uma base de investidores internacionais. Os investidores internacionais têm dificuldade em surgir nas plataformas de financiamento colaborativo europeias devido aos obstáculos transfronteiras já evidenciados, não obstante o rápido crescimento dos mercados nacionais. Em consequência, a dificuldade de os investidores assumirem compromissos transfronteiras gera custos adicionais de pesquisa e limita a livre circulação de capitais na União.

Observou-se que várias empresas recorrem à criação de uma entidade jurídica e angariam fundos em países com mercados desenvolvidos no domínio do financiamento colaborativo. Ainda que esta iniciativa possa também ser influenciada por outros fatores, como o ecossistema financeiro local, significa que as pequenas empresas que operam em setores com baixa mobilidade de fatores de produção não teriam possibilidade de aceder a essas oportunidades de financiamento, a menos que já exista um mercado interno eficiente no domínio do financiamento colaborativo. Por conseguinte, a incapacidade das plataformas e dos investidores de circular entre fronteiras pode impedir o acesso ao financiamento de empresas num vasto conjunto de setores.

Estas divergências também criam condições de concorrência desiguais entre os fornecedores de plataformas, por força da sua localização, pelo facto de fragmentarem os modelos de financiamento divididos pelas fronteiras nacionais, erigindo assim barreiras adicionais à construção de um mercado interno no domínio dos serviços de financiamento colaborativo. Os fatores determinantes incluem as diferentes interpretações e o tratamento diferente dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, bem como a desconfiança acrescida que isso representa para os investidores que operam num contexto transfronteiras, no que diz respeito à incerteza e aos elevados custos de pesquisa. Mais importante ainda, essas divergências em termos de interpretações e tratamento dos serviços de financiamento colaborativo criam um elevado grau de insegurança jurídica para os investidores não profissionais, que continuam desencorajados a participar em serviços de financiamento colaborativo em virtude da fragilidade ou incerteza em relação à proteção dos seus direitos, à disponibilidade de instrumentos legais e à falta de transparência em termos de fixação de preços e encargos associados aos investimentos nos projetos.

Através da uniformização das condições de funcionamento para as empresas na UE, a proposta elimina as diferenças nos quadros jurídicos nacionais que levaram à fragmentação do mercado a nível da UE, reduzindo significativamente a complexidade, os encargos administrativos e financeiros para todos os principais interessados, ou seja, as plataformas de financiamento colaborativo, os promotores de projetos e os investidores. Ao mesmo tempo, garante a igualdade de condições de concorrência entre todos os prestadores de serviços que utilizam o mesmo rótulo da UE.

Subsidiariedade

Nos termos do artigo 4.º do TFUE, a ação da UE no sentido da concretização do mercado interno deve ser apreciada à luz do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). Há que determinar se os objetivos da proposta não podiam ser alcançados pelos Estados-Membros no âmbito dos respetivos sistemas jurídicos nacionais ou se, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, são mais bem alcançados a nível da UE.

As diversas abordagens adotadas pelos Estados-Membros e as suas diferentes interpretações das atividades de financiamento colaborativo têm agravado cada vez mais os problemas descritos. Tendo em conta que os regimes nacionais específicos constituem o principal obstáculo para as plataformas e contribuem para uma maior fragmentação do mercado, os objetivos não podem ser alcançados através de uma ação individual dos Estados-Membros.

Os serviços da Comissão têm vindo a acompanhar o mercado desde há alguns anos e identificaram uma crescente divergência e agravamento de problemas que justificam a intervenção a nível da UE. A recolha de provas através de estudos e consultas públicas revelou um forte apoio no sentido de uma intervenção. Até à data, não existe qualquer esforço de coordenação entre os Estados-Membros no que se refere às regras aplicáveis aos serviços de crédito por parte das instituições que não aceitam depósitos, e a aplicação das regras previstas na MiFID às plataformas de financiamento colaborativo baseadas em investimento continuam a não ser aplicadas de forma suficientemente uniforme para permitir a atividade transfronteiras. As medidas adotadas pelos Estados-Membros limitam-se a corrigir o seu próprio mercado, o que não deve ser suficiente para reduzir o impacto negativo sobre o funcionamento do mercado interno.

Esta situação restringe o acesso ao financiamento das fases iniciais pelos mercados de capitais apenas aos grandes países da UE e, da mesma forma, os investidores têm uma acessibilidade e capacidade limitadas de diversificar os riscos, independentemente da região onde se encontram geograficamente localizados. Proporcionar um enquadramento ao nível da UE permitirá assegurar o exercício de atividades de financiamento colaborativo em todo o mercado interno, ao abrigo do regime de passaporte. Daí resultará uma maior concorrência entre os prestadores de serviços de financiamento colaborativo e permitirá a criação de fontes de financiamento alternativas por parte dos Estados-Membros, cujos mercados internos tenham uma dimensão reduzida. Esse enquadramento permitirá também uma maior capitalização das empresas em fase de arranque e das PME, bem como o acesso dos investidores a uma categoria de ativos alternativos.

Proporcionalidade

Nos termos do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

Atualmente, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que pretendam oferecer os seus serviços noutros Estados-Membros estão autorizados a fazê-lo, desde que obtenham uma licença local e respeitem o regime de financiamento colaborativo aplicável no Estado-Membro em causa. Na prática, isto significa que um prestador de serviços de financiamento colaborativo deve respeitar simultaneamente vários regimes nacionais, bem como adaptar o seu modelo empresarial, caso pretenda oferecer os seus serviços transfronteiras. Tal compromete significativamente a capacidade dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo de expandir a sua oferta à escala da UE.

A prestação de serviços de financiamento colaborativo centra-se em atividades de angariação de capitais para os projetos de dimensão mais reduzida, empresas em fase de arranque e PME. Contudo, em alguns Estados-Membros, os prestadores de serviços têm de aplicar a legislação setorial em vigor, como a MiFID II e o MiFIR. Essas regras poderão ser desproporcionadas para atividades de pequena dimensão. Além disso, estas regras podem não ser adequadas à sua finalidade. O financiamento colaborativo engloba tipos de modelos empresariais muito diferentes que provavelmente não seriam abrangidos na sua totalidade, o que poderia ter, por conseguinte, repercussões imprevisíveis em termos de regulamentação. Em consequência, pode não ser possível ter em conta, de forma proporcionada, um número crescente de plataformas que combinam diferentes modelos empresariais, podendo incluir operações de crédito e de investimento.

Um regime voluntário europeu de financiamento colaborativo isolado ao abrigo do rótulo de prestador europeu de serviços de financiamento colaborativo, que as plataformas vão escolher quando pretenderem exercer atividades transfronteiras, deixará inalterados os quadros nacionais adaptados em matéria de financiamento colaborativo, ao mesmo tempo que proporcionará uma oportunidade para as plataformas que pretendam expandir as suas operações a nível europeu e que pretendam exercer atividades transfronteiras. Esta iniciativa determinará uma redução rápida significativa dos custos de acesso ao mercado (custos da regulamentação e supervisão) para as plataformas de financiamento colaborativo que operam (ou tencionam operar) transfronteiras, uma vez que só precisam de ser autorizadas uma única vez. Ao mesmo tempo, o regime será mais proporcionado do que no caso das regras da Diretiva MiFID. O regime proposto, orientado para a prestação de serviços, permitirá também alguma flexibilidade para ter em conta atividades das plataformas que combinam vários modelos empresariais, na medida em que estabelece um regime único aplicável tanto aos modelos baseados no investimento como aos modelos baseados no crédito (reduzindo a incerteza regulamentar). A iniciativa permite também assegurar que o regime é orientado para o futuro, tendo em conta o rápido desenvolvimento do setor e a utilização de diversos instrumentos.

A opção preferida será igualmente coerente com o quadro legislativo, uma vez que permite a coexistência deste regime com quadros financeiros estabelecidos, com uma exceção em conformidade com o parâmetro de 1 milhão de EUR definido noutro diploma legislativo fundamental da legislação da UE, nomeadamente o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado 4 . Esta iniciativa permite reduzir os riscos de arbitragem regulamentar, facilitando simultaneamente o exercício de atividades transfronteiras de acordo com um sólido quadro de proteção dos investidores e de estabilidade financeira.

Escolha do instrumento

O artigo 114.º do TFUE permite a adoção de atos sob a forma de regulamentos ou de diretivas. Neste caso, foi selecionado um regulamento, uma vez que um «rótulo da UE», para poder ter eficácia, tem de ser diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Em segundo lugar, uma vez que o regulamento proposto estabelece requisitos harmonizados para as plataformas de financiamento colaborativo que pretendam solicitar a respetiva autorização, não deve estar sujeito a regras nacionais específicas. Por conseguinte, neste caso, um regulamento é mais adequado do que uma diretiva. No entanto, quaisquer aspetos que se situem fora do âmbito da proposta devem estar sujeitos às regras nacionais, incluindo as que transpõem as disposições das diretivas da UE aplicáveis.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

As respostas à consulta pública da Comissão sobre financiamento colaborativo, em 2013, o Livro Verde sobre a UMC, em 2014, a revisão intercalar da UMC, em 2017 e a consulta relativa às FinTech, em 2017, forneceram elementos qualitativos para apoiar a elaboração de uma avaliação de impacto. Os inquiridos na consulta relativa ao Livro Verde sobre a UMC identificaram uma série de obstáculos ao desenvolvimento de plataformas de financiamento colaborativo devidamente regulamentadas: obstáculos regulamentares, falta de disponibilidade e qualidade da informação, e outros obstáculos, tais como a ausência de mercados secundários e os obstáculos de caráter fiscal. Alguns inquiridos consideraram que a intervenção da UE facilitaria as operações transfronteiras com custos menos elevados. Muitos dos inquiridos na consulta para a revisão intercalar da UMC fizeram declarações semelhantes, defendendo a criação de um quadro jurídico adequado em matéria de financiamento colaborativo em toda a União para garantir uma proteção adequada dos investidores e dos consumidores, de modo a criar um mercado de dimensão suficiente.

A Comissão realizou uma consulta pública sobre «Fintech: um setor financeiro europeu mais competitivo e inovador». A consulta pública recebeu um total de 226 respostas provenientes de indivíduos, do setor (de uma grande variedade de participantes no mercado), de entidades reguladoras e supervisoras nacionais e europeias, utilizadores e sindicatos. Em 12 de setembro de 2017, foi publicado um resumo das contribuições, juntamente com uma síntese pormenorizada de cada uma das respostas à consulta pública. Em geral, os inquiridos consideravam que os regimes regulamentares nacionais aplicáveis ao financiamento colaborativo na Europa têm um impacto direto no desenvolvimento do setor de financiamento colaborativo. Esta convicção foi partilhada por todos os tipos de inquiridos (particulares, organizações privadas, autoridades públicas e organizações internacionais). Quase metade dos inquiridos que exprimiram uma opinião sobre a questão considerava que os regimes regulamentares nacionais colocavam obstáculos à atividade de financiamento colaborativo transfronteiras e que era necessária uma harmonização a nível da UE. Salientaram, ainda, que o mercado europeu se encontrava fragmentado devido a divergências nos regimes adotados pelos diferentes Estados-Membros. Além disso, alguns argumentaram que as dificuldades colocadas à atividade transfronteiras pela justaposição das regulamentações nacionais entravavam uma concorrência efetiva e tornavam mais difícil e oneroso para as plataformas expandir-se de modo a atingir a dimensão necessária para ser rentável a longo prazo.

Paralelamente, os serviços da Comissão realizaram uma série de seminários em consulta com os Estados-Membros, organizações profissionais e respetivos membros. No âmbito do grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, foram realizados três seminários sobre financiamento colaborativo em dezembro de 2014, fevereiro de 2016 e novembro de 2017, que contaram com a participação dos Estados-Membros. Os peritos salientaram uma série de questões que devem ser abordadas a fim de evitar obstáculos jurídicos e promover atividades de financiamento colaborativo na UE, nomeadamente a partilha de informações, a recolha de dados, a criação de uma taxonomia comum, o apoio ao regime de passaporte e requisitos de divulgação de informações mais convergentes para emissões de valores mobiliários abaixo do limiar aplicável em matéria de prospetos. Os serviços da Comissão criaram também um Fórum das Partes Interessadas no Financiamento Colaborativo em 2015 como o grupo de peritos composto por representantes de associações de grupos de partes interessadas e autoridades nacionais em causa. Por último, em junho de 2017, foi realizado um seminário sobre financiamento colaborativo transfronteiras, com base no estudo «A identificação de obstáculos regulamentares e de mercado ao desenvolvimento do financiamento colaborativo transfronteiras na UE».

Obtenção e utilização de competências especializadas

A proposta baseou-se numa vasta série de investigações documentais, estudos externos, consultas específicas, entrevistas, grupos de discussão, seminários e outros trabalhos. O material utilizado foi sendo reunido desde que os serviços da Comissão começaram a acompanhar o mercado, em 2013. O referido material inclui reuniões com as partes interessadas, estudos realizados em nome da Comissão e pelas partes interessadas do setor, documentos de trabalho dos serviços da Comissão, pareceres e aconselhamento por parte das autoridades de supervisão, estudos e trabalhos de investigação académicos. Foi encomendado um estudo centrado na identificação de obstáculos ao fornecimento de serviços de financiamento colaborativo transfronteiras.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto que foi apresentada em 18 de novembro de 2017 e aprovada pelo Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 15 de dezembro de 2017.

O CCR solicitou a alteração o projeto de avaliação de impacto a fim de esclarecer: i) a lógica e a urgência da iniciativa e a forma como a posição da Comissão evoluiu nos últimos anos, bem como uma explicação mais aprofundada sobre a concentração de esforços nas necessidades de financiamento na fase inicial de empresários inovadores, pequenas empresas e empresas em fase de arranque; ii) em que medida a proposta está orientada para o futuro e é capaz de integrar os desenvolvimentos futuros, iii) a importância da fragmentação regulamentar em relação aos obstáculos não abrangidos pela proposta; iv) elementos de prova adicionais sobre a procura de atividades transfronteiras; v) a interação entre a proposta e a legislação setorial e nacional existentes na UE, e vi) a justificação da escolha da autoridade de supervisão relevante e o impacto da proposta na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A avaliação de impacto foi alterada em conformidade.

A avaliação de impacto concluiu que os mercados de financiamento colaborativo da UE para o financiamento das empresas encontram-se, em grande parte, subdesenvolvidos quando comparados com outras grandes economias mas, o que é mais importante, não têm capacidade para operar numa base transfronteiras. Devido à fragmentação e incompatibilidade de alguns regimes regulamentares, as plataformas de financiamento colaborativo não têm capacidade para se expandir e facultar livremente os seus serviços a nível pan-europeu. Do mesmo modo, os investidores evitam participar em atividades transfronteiras devido à falta de confiança nas referidas plataformas, bem como à fragmentação dos respetivos quadros regulamentares aplicáveis à prestação de serviços. A fim de resolver estes problemas, a avaliação de impacto identificou e analisou quatro opções políticas:

(1)Cenário de base - Ausência de ação da UE.

(2)Opção 1 - Com base no capital de reputação: normas mínimas e melhores práticas

(3)Opção 2 - Uma abordagem baseada nos produtos: integração do financiamento colaborativo no conjunto único de regras da UE.

(4)Opção 3 - Uma solução complementar baseada nos serviços: um regime para os «Prestadores de serviços de financiamento colaborativo europeus»

A primeira opção, a opção de base, analisava a evolução do mercado no caso de não ser adotada uma ação a nível da UE. Se não forem tomadas medidas, as plataformas de financiamento colaborativo terão ainda maior dificuldade em expandir-se a uma dimensão transfronteiras e o número crescente de conflitos entre os regimes nacionais poderão dar azo a lacunas no que respeita à proteção dos investidores e à integridade do mercado.

A segunda opção foi elaborada com base na possibilidade de introduzir elementos que pressupõem uma harmonização mínima em toda a UE, aliados às melhores práticas. Esta opção também não foi aceite, uma vez que iria criar insegurança regulamentar devido ao mecanismo de aplicação de autorregulação e à sua interação com os regimes nacionais já existentes.

A terceira opção analisava a possibilidade de introduzir disposições para os serviços de financiamento colaborativo no âmbito do atual quadro legislativo da UE como, por exemplo, a MiFID, e de criar um regime único para as atividades relacionadas com os serviços de financiamento colaborativo baseado no crédito que atualmente não dispõem de um quadro europeu em vigor. Esta inclusão do regime de financiamento colaborativo no conjunto único de regras da UE não foi aceite pelo facto de não ser tão rentável como outras opções, embora garanta os mesmos resultados em termos de integridade e transparência.

A quarta opção, a preferida, considerou a possibilidade de introduzir um rótulo da UE para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que seria autorizado e supervisionado a nível da UE no âmbito de um regime da UE. Esta opção combina a flexibilidade em relação aos modelos empresariais (que podem decidir livremente optar pelo rótulo da UE ou permanecer no regime nacional) com uma proteção dos investidores e regras organizacionais proporcionadas. Além disso, o regime de passaporte global prevê também um instrumento eficaz em termos de custos para permitir a expansão no âmbito de um quadro comum, reduzindo a insegurança regulamentar e os encargos administrativos.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, não é provável que a proposta venha a ter um impacto direto sobre esses direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A opção preferida tem implicações em termos de custos e de encargos administrativos para a ESMA. A magnitude e distribuição destes custos vai depender das exigências precisas colocadas aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo europeus e às tarefas de supervisão e acompanhamento neste domínio.

Partindo do princípio de que, no primeiro ano completo de execução (2020), a ESMA será responsável pela autorização e supervisão dos 25 prestadores de serviços de financiamento colaborativo, registar-se-á, nesse ano, um impacto em termos de custos (líquidos das taxas cobradas ao setor) de aproximadamente 1 637 000 EUR. Esta estimativa inclui igualmente metade dos 500 000 EUR em custos não recorrentes a repartir ao longo dos dois primeiros anos, destinados à instalação dos sistemas de TI necessários. Tendo em conta que o setor de financiamento colaborativo europeu é ainda recente e se caracteriza principalmente por pequenas plataformas com rendimentos limitados, os honorários dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo estão restringidos a um limite adequado.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da presente proposta

A proposta visa estabelecer regras uniformes em matéria de financiamento colaborativo a nível da UE. Não substitui as regras nacionais em matéria de financiamento colaborativo, caso existam. Nos termos da proposta, um prestador de serviços de financiamento colaborativo pode optar por prestar ou continuar a prestar serviços no mercado interno nos termos no direito nacional aplicável (incluindo no caso de o Estado-Membro optar por aplicar a MiFID II ao financiamento colaborativo), ou requerer autorização para fornecer serviços de financiamento colaborativo ao abrigo do regulamento proposto. No caso de autorização ao abrigo das regras da UE, a aprovação abrange não só a prestação de serviços num único Estado-Membro como também numa base transfronteiras. Se o operador de serviços decidir aplicar as regras da UE, autorização concedida ao abrigo das regras nacionais aplicáveis será retirada. A autorização concedida ao abrigo do presente regulamento permitirá que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo prestem os respetivos serviços ao abrigo de um passaporte em todos os Estados-Membros.

O artigo 1.º define o objeto; em particular, o artigo 1.º estabelece que o regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e estabelece requisitos uniformes no que se refere às suas operações, organização, autorização e supervisão permanente. O artigo 2.º define o âmbito de aplicação, que é limitado às pessoas coletivas que optem por solicitar uma autorização nos termos do artigo 11.º, bem como às que são autorizadas nos termos do mesmo artigo. Prevê igualmente isenções por força das quais o presente regulamento não deverá ser aplicável aos serviços de financiamento colaborativo fornecidos aos consumidores, tal como definido no artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE, aos serviços de financiamento colaborativo fornecidos por pessoas coletivas autorizadas como empresas de investimento em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2014/65/UE, ou aos serviços de financiamento colaborativo fornecidos por pessoas singulares ou coletivas que tenham sido autorizados para o efeito pelo direito nacional. Com efeito, resulta dessa disposição que as pessoas autorizadas como prestadores de serviços de financiamento colaborativo que pretendam continuar a prestar serviços para além do âmbito de aplicação do presente regulamento, devem deixar de poder operar ao abrigo da autorização concedida nos termos do presente regulamento. As referidas pessoas que prestam serviços de financiamento colaborativo baseado no investimento transfronteiras devem solicitar uma autorização ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, ao mesmo tempo que a sua autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo, concedida ao abrigo do presente regulamento, deve ser retirada.

O artigo 3.º estabelece os termos e as definições que são utilizadas para efeitos da aplicação do presente regulamento, em especial, «serviços de financiamento colaborativo», «plataforma de serviços de financiamento colaborativo», «prestador de serviços de financiamento colaborativo», «oferta de financiamento colaborativo» e outros. Convém referir que a Comissão pode adotar atos delegados para especificar novos elementos técnicos das definições constantes do artigo 2.º, a fim de ter em conta a evolução do mercado, o desenvolvimento tecnológico e a experiência adquirida.

O Capítulo II prevê a prestação de serviços de financiamento colaborativo (artigo 4.º), a gestão eficaz e prudente (artigos 5.º) e o tratamento de queixas (artigo 6.º). Por força destas disposições, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem cumprir, em permanência, os requisitos em matéria de organização, enquanto as pessoas singulares que detenham o poder de controlar um prestador de serviços de financiamento colaborativo devem ser dotadas de competências e experiência profissional adequadas. No que diz respeito aos conflitos de interesses (artigo 7.º), os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem manter e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, de modo a tomar todas as medidas razoáveis destinadas a evitar que conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos seus clientes. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo são igualmente obrigados a tomar todas as medidas adequadas para identificar e prevenir ou gerir conflitos de interesses entre si próprios, incluindo os membros da sua direção e os seus colaboradores, ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre um cliente e um outro que surjam no decurso da prestação de quaisquer serviços. As regras relativas à externalização e à guarda de ativos de clientes são estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º.

O capítulo III estabelece disposições relativas aos requisitos de autorização e supervisão permanente. Mais especificamente, o artigo 10.º prevê um requisito para a autorização e estabelece as condições de autorização para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Em especial, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem preencher uma série de critérios a fim de serem autorizadas pela ESMA. O artigo 10.º também estabelece os procedimentos para a concessão e recusa de pedidos de autorização. O artigo 11.º exige que a ESMA elabore um registo atualizado e publicamente disponível de todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo. O artigo 12.º especifica que os serviços de financiamento colaborativo devem ser fornecidos sob a supervisão da ESMA. O artigo 13.º estabelece disposições relativas à revogação da autorização.

O capítulo IV contém disposições em matéria de proteção dos investidores e de transparência. Nos termos do artigo 14.º, todas as informações, incluindo as comunicações comerciais enviadas aos clientes pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem ser completas, claras e exatas. O artigo 15.º estabelece uma primeira avaliação da adequação de um cliente potencial e prevê que as plataformas ofereçam aos investidores a possibilidade de simular a sua capacidade para suportar perdas. O artigo 16.º descreve as especificações e conteúdo, bem como o formulário e outros requisitos da ficha de informação de investimento fundamental. Os artigos 17.º e 18.º dizem respeito, respetivamente, ao quadro informativo e ao direito de acesso aos registos por parte do investidor.

O Capítulo V estabelece disposições relativas a comunicações comerciais. Mais especificamente, o artigo 19.º estabelece requisitos pormenorizados em matéria de comunicações comerciais e o artigo 20.º exige que as autoridades nacionais competentes publiquem e mantenham, nos respetivos sítios Web, disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

O capítulo VI estabelece disposições pormenorizadas sobre os poderes e competências da ESMA: proteção da confidencialidade (artigo 21.º), pedido de informações (artigo 22.º), investigações de caráter geral (artigo 23.º), inspeções no local (artigo 24.º), intercâmbio de informações (artigo 25.º), sigilo profissional (artigo 26.º), medidas de supervisão da ESMA (artigo 27.º), assim como sanções administrativas e outras medidas, em especial coimas (artigo 28.º), sanções pecuniárias compulsórias (artigo 29.º), a divulgação, natureza e aplicação de coimas (artigo 30.º) e as correspondentes regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e imposição de coimas (artigo 31.º).

Os artigos 32.º e 33.º estabelecem requisitos, respetivamente, em relação à audição das pessoas interessadas e à competência de plena jurisdição do Tribunal de Justiça em matéria de decisões da ESMA. De acordo com o disposto no artigo 34.º, a ESMA deve poder cobrar taxas aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do regulamento. O artigo 35.º estabelece a possibilidade de a ESMA delegar funções de supervisão específicas nas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com as orientações da ESMA.

O financiamento colaborativo, como qualquer outro serviço financeiro, pode ver-se confrontado com práticas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Por conseguinte, o regulamento prevê salvaguardas adequadas para minimizar os riscos de ocorrência de tais práticas. Em particular, o artigo 9.º exige que os pagamentos efetuados no âmbito de operações de financiamento colaborativo sejam realizados através de entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva Serviços de Pagamento (PSD) e, por conseguinte, sujeitas à 4.ª Diretiva Branqueamento de Capitais (AMLD), independentemente de o pagamento ser providenciado pela própria plataforma ou por um terceiro. O artigo 9.º estabelece igualmente que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar que os promotores de projetos apenas aceitem financiamento proveniente de ofertas de financiamento colaborativo, ou qualquer outro pagamento, por intermédio de uma entidade autorizada ao abrigo da PSD. O artigo 10.º introduz requisitos em matéria de «honorabilidade» dos membros da direção, que incluem, nomeadamente, a ausência de antecedentes criminais no âmbito da legislação de combate ao branqueamento de capitais. O artigo 13.º exige que as autoridades nacionais competentes (ANC), incluindo as autoridades nacionais competentes designadas nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, notifiquem a ESMA de quaisquer elementos que sejam relevantes no âmbito da AMLD e que envolvam uma plataforma de financiamento colaborativo. A ESMA poderá posteriormente revogar a licença com base nessas informações. O artigo 38.º prevê que, com vista a continuar a assegurar a estabilidade financeira através da prevenção dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a Comissão deve ponderar a necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços do financiamento colaborativo a obrigações de conformidade com as disposições nacionais de execução da Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como do aditamento desses prestadores de serviços de financiamento colaborativo à lista das entidades obrigadas para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849.

O exercício da delegação com vista à adoção de atos delegados da Comissão é abordado no Capítulo VII. A proposta de regulamento prevê a atribuição de competências à Comissão para adotar atos delegados, que especifiquem determinados pormenores, requisitos e disposições estabelecidos no regulamento.



2018/0048 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, 5

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, 6

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O financiamento colaborativo constitui cada vez mais uma forma de financiamento alternativo para as pequenas e médias empresas (PME) na sua fase inicial de crescimento, que assenta normalmente em pequenos investimentos. O financiamento colaborativo constitui um novo modelo de intermediação em que um prestador de serviços de financiamento colaborativo interage com os seus clientes através de uma plataforma digital sem assumir o próprio risco, a fim de juntar potenciais investidores com empresas que procuram financiamento, independentemente do facto de esse financiamento resultar em contratos de empréstimo, participações no capital ou outras participações baseadas em valores mobiliários. É, portanto, conveniente incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento, tanto o financiamento colaborativo baseado no crédito como o financiamento colaborativo baseado em investimento, uma vez que são alternativas comparáveis de financiamento das empresas.

(2)A obtenção de financiamento constitui um desafio para as pequenas empresas e as empresas emergentes, em especial quando passam da fase de arranque para uma fase de expansão. O financiamento colaborativo pode contribuir para proporcionar a essas empresas acesso ao financiamento e, assim, para completar a União dos Mercados de Capitais (UMC). A falta de acesso ao financiamento constitui um problema para as empresas em causa, mesmo nos Estados-Membros em que o acesso ao crédito bancário se manteve estável durante a crise financeira. O financiamento colaborativo tornou-se uma prática estabelecida de financiamento de um projeto ou de uma empresa, geralmente adotada por um grande número de pessoas ou organizações, através de plataformas em linha em que os cidadãos, as organizações e as empresas, incluindo as empresas em fase de arranque, obtêm montantes relativamente reduzidos.

(3)A prestação de serviços de financiamento colaborativo depende geralmente de três tipos de intervenientes: o promotor do projeto, que apresenta uma proposta do projeto a financiar; os investidores, que financiam o projeto proposto, em geral mediante um investimento reduzido; e uma organização de intermediação sob a forma de um prestador de serviços que reúne os promotores dos projetos e os investidores através de uma plataforma em linha.

(4)Para além de proporcionar uma fonte alternativa de financiamento, incluindo capital de risco, o financiamento colaborativo pode oferecer outros benefícios às empresas. Pode proporcionar ao promotor do projeto uma validação da ideia e do conceito, permitir o acesso a um grande número de pessoas que podem ser uma fonte útil de informações e conhecimentos para o empresário, e constituir um instrumento de comercialização, se a campanha de financiamento colaborativo for bem sucedida.

(5)Alguns Estados-Membros já introduziram regimes nacionais específicos em matéria de financiamento colaborativo. Esses regimes são adaptados às características e às necessidades dos mercados locais e dos investidores, pelo que as regras nacionais existentes divergem no que se refere às condições de funcionamento das plataformas de financiamento colaborativo, ao âmbito das atividades permitidas e aos requisitos de licenciamento.

(6)As diferenças entre as regras nacionais existentes são suscetíveis de impedir a prestação de serviços de financiamento colaborativo transfronteiras, tendo, portanto, um efeito direto no funcionamento do mercado interno para esses serviços. Em especial, o facto de o quadro jurídico estar fragmentado pelas fronteiras nacionais cria custos de conformidade jurídica significativos para os investidores não profissionais que frequentemente se deparam com dificuldades, desproporcionadas em relação à dimensão do seu investimento, para determinarem as regras aplicáveis aos serviços de financiamento colaborativo transfronteiras. Por conseguinte, esses investidores são frequentemente desencorajados de investir transfronteiras através de plataformas de financiamento colaborativo. Pelas mesmas razões, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam as plataformas em causa são dissuadidos de oferecer os seus serviços num Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos. Em consequência, as atividades de financiamento colaborativo permaneceram em larga medida, até agora, confinadas ao nível nacional, em detrimento de um mercado de financiamento colaborativo em toda a União, privando assim as empresas do acesso aos serviços de financiamento colaborativo.

(7)A fim de promover as atividades de financiamento colaborativo transfronteiras e de facilitar o exercício da liberdade de prestar e utilizar serviços de financiamento colaborativo no mercado interno do financiamento colaborativo, é necessário remover os atuais obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno de prestação de serviços de financiamento colaborativo. O estabelecimento de um conjunto único de regras em matéria de prestação de serviços de financiamento colaborativo, que ofereça aos prestadores desses serviços a possibilidade de solicitarem uma autorização única para exercer a sua atividade em toda a União ao abrigo das mesmas regras, constitui o primeiro passo para promover as atividades de financiamento colaborativo transfronteiras e, consequentemente, melhorar o funcionamento do Mercado Único.

(8)Ao remover os obstáculos ao funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços de financiamento colaborativo, o presente regulamento visa promover o financiamento transfronteiras das empresas. Os serviços de financiamento colaborativo no domínio do crédito aos consumidores, conforme definidos no artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 , não devem, por conseguinte, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(9)A fim de evitar que a mesma atividade esteja sujeita a diferentes autorizações na União, os serviços de financiamento colaborativo prestados por pessoas que tenham sido autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 8 ou prestados em conformidade com a legislação nacional, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(10)No que se refere ao financiamento colaborativo baseado em empréstimos, a facilitação da concessão de empréstimos, incluindo serviços como a apresentação de ofertas de financiamento colaborativo a clientes ou a avaliação da qualidade creditícia dos promotores de projetos, deve adaptar-se aos diferentes modelos empresariais por forma a permitir a celebração de um acordo de empréstimo através de uma plataforma de financiamento colaborativo entre um ou mais clientes e um ou mais promotores de projetos.

(11)No que se refere ao financiamento colaborativo baseado em investimento, a negociabilidade dos títulos é uma salvaguarda importante para que os investidores possam libertar-se dos seus investimentos, na medida em que lhes confere a possibilidade jurídica de ceder as suas participações nos mercados de capitais. Por conseguinte, o presente regulamento apenas abrange e permite os serviços de financiamento colaborativo baseado em investimento associado a valores mobiliários. Contudo, os instrumentos financeiros que não sejam valores mobiliários devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que comportam riscos para os investidores que não podem ser devidamente geridos no âmbito deste quadro jurídico.

(12)Tendo em conta os riscos associados aos investimentos no âmbito do financiamento colaborativo, é conveniente, no interesse da proteção eficaz dos investidores, impor um limiar para o valor máximo de cada oferta de financiamento colaborativo. O referido limiar deve ser fixado em 1 000 000 EUR, uma vez que corresponde ao limiar fixado no Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , acima do qual é obrigatória a elaboração e aprovação de um prospeto.

(13)A fim de evitar a arbitragem regulamentar e assegurar uma supervisão eficaz dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, estes não devem ser autorizados a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, caso estejam autorizados como uma instituição de crédito em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 .

(14)A fim de atingir esse objetivo, deve ser dada aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo a possibilidade de solicitarem uma autorização única a nível da União e de exercer a sua atividade de acordo com os requisitos uniformes correspondentes. No entanto, para preservar uma ampla disponibilidade de ofertas de financiamento colaborativo destinadas apenas aos mercados nacionais, se os prestadores de serviços de financiamento colaborativo decidirem prestar os seus serviços ao abrigo da legislação nacional aplicável, devem continuar a ter a possibilidade de o fazer. Nesses termos, os requisitos harmonizados previstos no presente regulamento devem ser facultativos e, por conseguinte, não se aplicam aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que optem por manter a sua atividade apenas a nível nacional.

(15)Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, para reduzir os riscos relacionados com o financiamento colaborativo e assegurar um tratamento equitativo a todos os clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem implementar uma política destinada a assegurar que os projetos são selecionados de forma profissional, equitativa e transparente e que os serviços de financiamento colaborativo são prestados nas mesmas condições.

(16)A fim de melhorar o serviço prestado aos clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem poder exercer a sua capacidade discricionária em nome dos clientes no que diz respeito aos parâmetros das ordens dos clientes, desde que tomem todas as medidas necessárias para obter o melhor resultado possível para os respetivos clientes e divulguem o método e a margem de apreciação exatos qur utilizam. A fim de assegurar a neutralidade na apresentação das oportunidades de investimento aos potenciais investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem pagar ou aceitar qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário pelo o encaminhamento de ordens dos investidores para uma determinada oferta apresentada na sua plataforma, ou para uma determinada oferta apresentada na plataforma de um terceiro.

(17)O presente regulamento tem por objetivo facilitar o investimento direto e evitar a criação de oportunidades de arbitragem regulamentar para os intermediários financeiros regulados ao abrigo de outra legislação da União, nomeadamente as regras da União que regem os gestores de ativos. A utilização de estruturas jurídicas, incluindo veículos para fins especiais, para a intermediação entre o projeto de financiamento colaborativo e os investidores, deve ser, por conseguinte, estritamente regulamentada e apenas autorizada caso tal se justifique.

(18)É essencial assegurar um sistema de governo eficaz para uma boa gestão do risco e para evitar quaisquer conflitos de interesses. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, por conseguinte, dispor de mecanismos de governo que garantam uma gestão efetiva e prudente, devendo os membros da sua direção satisfazer critérios de honorabilidade e possuir de conhecimentos e experiência adequados. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem igualmente estabelecer procedimentos no que diz respeito à receção e processamento das reclamações de clientes.

(19)Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem operar como intermediários neutros entre os clientes na sua plataforma de financiamento colaborativo. A fim de evitar conflitos de interesses, devem ser estabelecidos determinados requisitos no que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, aos membros da sua direção e aos seus colaboradores ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, detenha o controlo sobre os mesmos. Em especial, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem ser impedidos de deter qualquer participação financeira nas ofertas de financiamento colaborativo presentes nas respetivas plataformas. Além disso, os acionistas que detenham 20 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, os membros da direção e os colaboradores ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle as plataformas de financiamento colaborativo não devem atuar como clientes, no que respeita aos serviços de financiamento colaborativo oferecidos na respetiva plataforma.

(20)No interesse de uma prestação de serviços de financiamento colaborativo eficiente e harmoniosa, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem poder confiar qualquer função operacional, no todo ou em parte, a prestadores de serviços, desde que essa externalização não prejudique substancialmente a qualidade dos controlos internos e a eficácia da supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, no entanto, continuar a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento.

(21)A detenção de fundos dos clientes e a prestação de serviços de pagamento requerem uma autorização como prestador de serviços de pagamento, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 . Esse requisito relativo à obrigatoriedade de autorização não pode ser satisfeito através de uma autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo. Por conseguinte, convém clarificar que, para que um prestador de serviços de financiamento colaborativo preste esses serviços de pagamento em ligação como os seus serviços de financiamento colaborativo, é necessário que esteja também autorizado como instituição de pagamento em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/2366. A fim de permitir uma supervisão adequada dessas atividades, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ser informada se o prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende prestar serviços de pagamento ele próprio, com a devida autorização, ou se esses serviços serão externalizados a um terceiro autorizado.

(22)O desenvolvimento e bom funcionamento dos serviços de financiamento colaborativo transfronteiras exige uma escala suficiente e a confiança do público nesses serviços. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras uniformes, proporcionadas e diretamente aplicáveis em matéria de autorização e um ponto único de supervisão.

(23)Um elevado nível de confiança dos investidores contribui para o crescimento dos serviços de financiamento colaborativo. Os requisitos aplicáveis aos serviços de financiamento colaborativo, devem, por conseguinte, facilitar a prestação desses serviços transfronteiras, reduzir os riscos operacionais e garantir um elevado grau de transparência e de proteção dos investidores.

(24)Os serviços de financiamento colaborativo podem ser expostos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, conforme sublinhado no relatório da Comissão relativo à avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno e estão associados a atividades transfronteiras 12 . Deve por conseguinte prever-se salvaguardas no que respeita à verificação das condições de autorização, à avaliação da honorabilidade dos elementos da direção e à obrigação de os serviços de pagamento apenas serem efetuados através de entidades autorizadas, sujeitas a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a continuar a assegurar a estabilidade financeira através da prevenção dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a Comissão deve ponderar a necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços do financiamento colaborativo a obrigações de conformidade com as disposições nacionais de execução da Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como do aditamento desses prestadores de serviços de financiamento colaborativo à lista das entidades obrigadas para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849.

(25)A fim de permitir que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo exerçam atividades transfronteiras sem serem confrontados com regras divergentes, facilitando, assim, o financiamento de projetos em toda a União por parte de investidores de diferentes Estados-Membros, os Estados-Membros não devem ser autorizados a impor requisitos adicionais aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que são autorizados pela ESMA.

(26)O processo de autorização deve permitir que a ESMA seja informada sobre os serviços que os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo pretendem fornecer, para avaliar a qualidade da sua direção, bem como a organização e os procedimentos internos instituídos pelos mesmos para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(27)A fim de promover a transparência junto dos investidores não profissionais no que diz respeito à prestação de serviços de financiamento colaborativo, a ESMA deve criar um registo atualizado, acessível ao público, de todos os serviços de financiamento colaborativo que operam na União em conformidade com o presente regulamento.

(28)A autorização deve ser retirada se as condições para a sua emissão deixarem de ser preenchidas. A ESMA deve, nomeadamente, poder avaliar se a honorabilidade dos membros da direção foi afetada ou se os procedimentos e os sistemas internos foram gravemente afetados. Para que a ESMA possa avaliar se a autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo deve ser retirada, as autoridades nacionais competentes devem informar a ESMA sempre que um prestador de serviços de financiamento colaborativo, ou um terceiro agindo em seu nome, perder a sua autorização enquanto instituição de pagamento ou não cumprir os requisitos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 .

(29)Para que os potenciais investidores tenham uma compreensão clara da natureza, riscos, custos e encargos dos serviços de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem facultar aos seus clientes informações adequadas.

(30)O investimento em produtos comercializados em plataformas de financiamento colaborativo não são comparáveis aos produtos de investimento tradicionais ou aos produtos de poupança, não devendo ser comercializados como tal. No entanto, para assegurar que os investidores potenciais avaliam o nível de risco associado aos investimentos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem realizar uma prova de conhecimentos para admissão dos seus potenciais investidores, a fim de determinar os seus conhecimentos em matéria de investimento. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem avisar explicitamente os potenciais investidores sempre que os serviços de financiamento colaborativo prestados sejam considerados inadequados para os mesmos.

(31)Para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento informada, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem facultar aos potenciais investidores uma ficha de informação de investimento fundamental. A ficha de informação de investimento fundamental deve alertar os potenciais investidores para o facto que o ambiente de investimento em que participam comporta riscos e não está abrangido pelo regime de garantia de depósitos, nem pelas garantias de indemnização dos investidores.

(32)A ficha de informação de investimento fundamental deve ter ainda em conta as especificidades e os riscos associados às empresas em fase de arranque, e centrar-se nas informações relevantes acerca dos promotores de projetos, dos direitos dos investidores, das taxas aplicadas e do tipo de valores mobiliários e acordos de empréstimo oferecidos. Uma vez que o promotor do projeto em causa está em melhores condições para fornecer essas informações, a ficha de informação de investimento fundamental deve ser elaborada pelo promotor do projeto. No entanto, tendo em conta que cabe aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo a responsabilidade de informar os seus potenciais investidores, estes devem assegurar-se de que a ficha de informação de investimento fundamental está completa.

(33)A fim de assegurar um acesso ininterrupto e célere das empresas em fase de arranque e das PME aos mercados de capitais, reduzir os seus custos de financiamento e evitar atrasos e custos para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, a ficha de informação de investimento fundamental não deve necessitar de aprovação por uma autoridade competente.

(34)A fim de evitar custos e encargos administrativos desnecessários para a prestação de serviços de financiamento colaborativo transfronteiras, as comunicações comerciais não devem ser sujeitas a requisitos de tradução, caso sejam fornecidas numa língua de uso corrente na esfera financeira.

(35)Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem poder estabelecer o encontro, de forma discricionária ou não, entre interesses de compra e venda, já que esta atividade exige uma autorização como empresa de investimento em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2014/65/UE, ou como mercado regulamentado, em conformidade com o artigo 44.º da mesma diretiva. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, no interesse da transparência e do fluxo de informação, poder autorizar os investidores que realizaram investimentos através da sua plataforma a estabelecerem contactos e negociar entre si, nas respetivas plataformas, no que respeita aos investimentos inicialmente apresentados na sua plataforma. O prestador de serviços de financiamento colaborativo deve, no entanto, informar os seus clientes de que não opera um sistema de negociação, e que qualquer atividade de compra e venda nas suas plataformas é deixada ao critério e à responsabilidade do cliente.

(36)Para facilitar a transparência e assegurar uma boa documentação das comunicações com o cliente, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem manter todos os registos apropriados relacionados com os respetivos serviços e operações.

(37)A fim de assegurar um tratamento equitativo e não discriminatório dos investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que promovem os seus serviços através de comunicações comerciais não devem dar um tratamento mais favorável a qualquer projeto específico, destacando-o de outros projetos propostos na sua plataforma. Por conseguinte, os projetos pendentes ou planeados não devem figurar nas comunicações comerciaisde uma plataforma de financiamento colaborativo. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem, porém, ser impedidos de mencionar ofertas concluídas com êxito, nas quais já não seja possível investir através da plataforma.

(38)A fim de proporcionar maior segurança jurídica aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam em toda a União, e para facilitar o acesso ao mercado, devem ser publicadas por via eletrónica, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, informações completas sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis nos Estados-Membros para regular especificamente as comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, assim como os resumos das mesmas. Para esse efeito, as autoridades competentes e a ESMA devem manter bases de dados centralizadas.

(39)Para permitir uma melhor compreensão da amplitude das divergências regulamentares existentes entre os Estados-Membros em matéria de requisitos aplicáveis às comunicações comerciais, as autoridades competentes devem fornecer anualmente à ESMA um relatório pormenorizado sobre as suas medidas de execução da lei neste domínio.

(40)É importante garantir de forma eficaz e eficiente a observância dos requisitos relativos à autorização e à prestação de serviços de financiamento colaborativo, em conformidade com o presente regulamento. Por conseguinte, devem ser conferidas competências à ESMA para conceder a autorização e exercer a supervisão. A fim de permitir que a ESMA cumpra tal mandato de supervisão, devem ser-lhe conferidos poderes para exigir informações, realizar investigações de caráter geral e inspeções no local, emitir comunicações públicas e advertências e impor sanções. A ESMA deve fazer uso das suas competências de supervisão e imposição de sanções de forma proporcionada.

(41)A concessão das referidas competências à ESMA permite uma maior eficiência e centralização da gestão dos processos de autorização e supervisão, gerando economias de escala. Esse sistema de supervisão centralizada é vantajoso para os participantes no mercado, permitindo uma maior transparência, uma proteção dos investidores e uma maior eficiência do mercado.

(42)A ESMA deve cobrar taxas sobre as entidades diretamente supervisionadas para cobrir os seus custos, incluindo as despesas gerais. O nível da taxa deve ser proporcionado relativamente à dimensão da entidade diretamente supervisionada, tendo em conta que o setor do financiamento colaborativo se encontra numa fase precoce de desenvolvimento.

(43)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente combater a fragmentação do quadro jurídico aplicável aos serviços de financiamento colaborativo a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno desses serviços, reforçar simultaneamente a proteção dos investidores e a eficiência do mercado e contribuir para criar a União dos Mercados de Capitais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(44)A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida, a fim de permitir o seu alinhamento com a aplicação das regras nacionais de transposição da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva (UE).../... de... do Parlamento Europeu e do Conselho), que isenta os prestadores de serviços de financiamento colaborativo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento da aplicação da Diretiva 2014/65/UE.

(45)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser interpretado e aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(46)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 ,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I
Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que diz respeito ao seguinte:

(a)Funcionamento e organização dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

(b)Autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

(c)Transparência e comunicações comerciais no que respeita à prestação de serviços de financiamento colaborativo na União.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento aplica-se às pessoas coletivas que optam por solicitar uma autorização nos termos do artigo 10.º, bem como aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados em conformidade com esse artigo, no que respeita à prestação de serviços de financiamento colaborativo.

2.O presente regulamento não se aplica a:

(a)Serviços de financiamento colaborativo prestados a promotores de projetos que são consumidores, tal como definidos no artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE;

(b)Serviços de financiamento colaborativo prestados por pessoas singulares ou coletivas que foram autorizadas como empresas de investimento em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2014/65/UE;

(c)Serviços de financiamento colaborativo prestados por pessoas singulares ou coletivas em conformidade com a legislação nacional;

(d)Ofertas de financiamento colaborativo cujo montante, calculado ao longo de um período de 12 meses em relação a um determinado projeto de financiamento colaborativo, é superior a 1 000 000 EUR por oferta.

Artigo 3.º
Definições

1.Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

(a)«Serviço de financiamento colaborativo»: o serviço que consiste em estabelecer o encontro entre o interesse dos investidores e o dos promotores de projetos em matéria de financiamento de empresas, através da utilização de uma plataforma de financiamento colaborativo, e que pode assumir qualquer das seguintes formas:

i)facilitação da concessão de empréstimos;

ii)colocação sem garantia, como referido no anexo I, secção A, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, de valores mobiliários emitidos por promotores de projetos e a receção e transmissão de ordens de clientes, como referido no anexo I, secção A, ponto 1, da Diretiva 2014/65, relativas a esses valores mobiliários;

(b)«Plataforma de financiamento colaborativo»: um sistema de informação eletrónico operado ou gerido por um prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(c)«Prestador de serviços de financiamento colaborativo»: uma pessoa coletiva que presta serviços de financiamento colaborativo e foi autorizada para esse efeito pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em conformidade com o artigo 11.º do presente regulamento;

(d)«Oferta de financiamento colaborativo»: qualquer comunicação efetuada por prestadores de serviços de financiamento colaborativo contendo informações que permitam a potenciais investidores decidir sobre o interesse em participar numa operação de financiamento colaborativo;

(e)«Cliente»: qualquer investidor ou o promotor de projeto, potencial ou efetivo, a quem um prestador de serviços de financiamento colaborativo presta ou é suscetível de prestar serviços de financiamento colaborativo;

(f)«Promotor de projeto»: qualquer pessoa que pretende financiar o seu projeto de financiamento colaborativo através de uma plataforma de financiamento colaborativo;

(g)«Investidor»: qualquer pessoa que, através de uma plataforma de financiamento colaborativo, concede empréstimos ou adquire valores mobiliários;

(h)«Projeto de financiamento colaborativo»: a atividade ou atividades empresariais que um promotor de projeto financia ou pretende financiar através da oferta de financiamento colaborativo;

(i)«Valores mobiliários»: valores mobiliários tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;

(j)«Comunicações comerciais»: qualquer informação ou comunicação dirigida por um prestador de serviços de financiamento colaborativo a um potencial investidor ou promotor de projeto sobre os serviços do prestador de serviços de financiamento colaborativo, com exceção da divulgação de informações aos investidores exigida nos termos do presente regulamento;

(k)«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita o armazenamento de informações de modo a poderem ser consultadas no futuro, durante um período de tempo adequado aos fins a que se destinam, e que permita a sua reprodução inalterada.

(l)«Entidade com objeto específico» ou «EOE», uma entidade cujo único objetivo consiste em efetuar uma operação de titularização na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1075/2013 do Banco Central Europeu 15 .

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º, para especificar elementos técnicos suplementares das definições constantes do n.º 1, a fim de ter em conta a evolução do mercado, o desenvolvimento tecnológico e a experiência do funcionamento das plataformas de financiamento colaborativo e da prestação de serviços de financiamento colaborativo.

Capítulo II
Prestação de serviços de financiamento colaborativo e requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

Artigo 4.º
Prestação de serviços de financiamento colaborativo

1.Os serviços de financiamento colaborativo só podem ser prestados por pessoas coletivas que tenham um estabelecimento efetivo e estável num Estado-Membro da União e que tenham sido autorizadas como prestadores de serviços de financiamento colaborativo em conformidade com o artigo 11.º do presente regulamento.

2.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem atuar com honestidade, equidade e profissionalismo, de acordo com os melhores interesses dos seus clientes e potenciais clientes.

3.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem pagar ou receber qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário pelo facto de encaminharem as ordens dos investidores para uma oferta de financiamento colaborativo específica efetuada nas respetivas plataformas ou para uma oferta específica efetuada na plataforma de um terceiro.

4.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem atuar de forma discricionária em nome dos seus clientes no que diz respeito aos parâmetros das ordens de clientes, devendo, nesse caso, divulgar aos seus clientes o método e os parâmetros exatos que regem essa atuação e tomar todas as medidas necessárias para obter os melhores resultados possíveis para os seus clientes.

5.No que diz respeito à utilização de entidades com objeto específico para efeitos de prestação de serviços de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo só terão direito a transferir um ativo para a referida entidade para permitir aos investidores assumirem uma exposição nesse ativo mediante a aquisição de valores mobiliários. A decisão de assumir uma exposição nesse ativo subjacente cabe exclusivamente aos investidores.

Artigo 5.º
Gestão eficaz e prudente

A direção dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo deve estabelecer políticas e procedimentos adequados que garantam uma gestão eficaz e prudente, incluindo a separação de funções, a continuidade das atividades e a prevenção de conflitos de interesses, de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes, e supervisionar a sua implementação.

Artigo 6.º
Processamento de queixas

1.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem estabelecer e manter procedimentos eficazes e transparentes com vista ao processamento expedito, equitativo e coerente das queixas recebidas de clientes.

2.Os clientes devem poder apresentar queixas aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo a título gratuito.

3.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem manter um registo de todas as queixas recebidas e das medidas tomadas a esse respeito.

4.A Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 37.º, para especificar os requisitos, os formatos normalizados e os procedimentos com vista ao processamento de queixas.

Artigo 7.º
Conflitos de interesses

1.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem deter qualquer participação financeira nas ofertas de financiamento colaborativo efetuadas nas respetivas plataformas de financiamento colaborativo.

2.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem aceitar como clientes nenhum dos seus acionistas que detenha 20 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, nenhum dos membros da sua direção ou dos seus colaboradores, nem nenhuma pessoa direta ou indiretamente ligada a esses acionistas, membros da direção ou colaboradores através de uma relação de controlo como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 35, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE.

3.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem manter e aplicar regras internas eficazes para evitar os conflitos de interesses.

4.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, identificar, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses que existam entre, por um lado, eles próprios, os seus acionistas, os membros da sua direção, os seus colaboradores ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma relação de controlo como definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 35, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, e, por outro, os seus clientes; ou entre dois clientes.

5.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem divulgar aos seus clientes e potenciais clientes a natureza geral e as fontes de possíveis conflitos de interesses, bem como as medidas tomadas para atenuar esses riscos caso considerem que tal é necessário à eficácia das medidas adotadas em conformidade com as regras internas a que se refere o n.º 3.

6.A divulgação de informação referida no n.º 5 deve:

(a)ser efetuada num suporte duradouro;

(a)ser suficientemente pormenorizada, tendo em conta a natureza de cada cliente, para permitir a cada cliente tomar uma decisão informada sobre o serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses.

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.º, para especificar:

(a)os requisitos aplicáveis à manutenção ou funcionamento das regras internas referidas no n.º 3;

(b)as medidas referidas no n.º 4;

(c)as disposições relativas à divulgação a que se referem os n.os 5 e 6.

Artigo 8.º
Externalização

1.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, quando confiem a terceiros a execução de funções operacionais, devem tomar todas as medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais.

2.A externalização de funções operacionais não deve prejudicar significativamente a qualidade do controlo interno dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo nem a capacidade da ESMA para supervisionar o cumprimento, pelos mesmos, de todas as obrigações previstas no presente regulamento.

3.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo continuam a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento no que respeita às atividades externalizadas.

Artigo 9.º
Guarda de ativos de clientes, detenção de fundos e prestação de serviços de pagamento

1.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem informar os seus clientes do seguinte:

(a)Se, e em que termos e condições, prestam serviços de guarda de ativos, incluindo referências à legislação nacional aplicável;

(b)Se os serviços de guarda de ativos são prestados por si ou por terceiros;

(c)Se os serviços de pagamento e a detenção e guarda de fundos são prestados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo ou por intermédio de um terceiro prestador atuando em seu nome.

2.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo ou os terceiros prestadores atuando em seu nome só podem deter fundos de clientes ou prestar serviços de pagamento se esses fundos se destinarem à prestação de serviços de pagamento relacionados com os serviços de financiamento colaborativo e se o prestador de serviços de financiamento colaborativo ou o terceiro prestador atuando em seu nome for um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 11, da Diretiva (UE) 2015/2366.

3.Os fundos a que se refere o n.º 2 devem ser guardados em conformidade com as disposições nacionais que transpõem a Diretiva (UE) 2015/2366.

4.Caso os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não prestem, nem eles próprios nem através de um terceiro, serviços de pagamento ou de detenção e guarda de fundos relacionados com os serviços de financiamento colaborativo, esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem estabelecer e manter mecanismos para assegurar que os promotores de projetos apenas aceitam ofertas de financiamento ou de financiamento colaborativo, ou qualquer pagamento, por intermédio de um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 11, da Diretiva (UE) 2015/2366.

Capítulo II
Autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

Artigo 10.º
Autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo

1.Uma pessoa coletiva que pretenda prestar serviços de financiamento colaborativo deve apresentar à ESMA um pedido de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo.

2.O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir todos os seguintes elementos:

(a)O endereço do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(b)O estatuto jurídico do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(c)O contrato de sociedade do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(d)    Um programa de atividades que indique os tipos de serviços que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende prestar;

(e)Uma descrição das disposições em matéria de governo e dos mecanismos de controlo interno previsto pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para garantir a conformidade com o presente regulamento, incluindo a gestão de riscos e os procedimentos contabilísticos;

(f)Uma descrição dos sistemas, recursos e procedimentos previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para o controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de dados;

(g)    Uma descrição das disposições em matéria de continuidade das atividades previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(h)A identidade dos responsáveis pela direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(i)Comprovativo de que as pessoas a que se refere a alínea h) satisfazem os requisitos de honorabilidade e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para assumir a direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(j)    Uma descrição das regras internas previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para impedir que os seus acionistas que detenham 20 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, os membros da sua direção ou os seus colaboradores, ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma relação de controlo, participem em operações de financiamento colaborativo oferecidas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(k)Uma descrição das disposições em matéria de externalização previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(l)Uma descrição dos procedimentos previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para o processamento das queixas de clientes;

(m)Se aplicável, uma descrição dos serviços de pagamento que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo pretende prestar ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366.

3.Para efeitos do n.º 2, alínea i), os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem apresentar os seguintes comprovativos:

(a)Da inexistência de registo criminal no que diz respeito a condenações ou sanções por infração às regulamentações nacionais em vigor no domínio da legislação comercial, da legislação em matéria de insolvência, da legislação relativa aos serviços financeiros, da legislação em matéria de branqueamento de capitais, de fraude ou de responsabilidade profissional, para todas as pessoas envolvidas na direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(b)De que as pessoas que participam na direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo, no seu conjunto, possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para assumir a direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo e que se exige a essas pessoas que consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções.

4.A ESMA deve verificar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido a que se refere o n.º 1, se o pedido está completo. Caso o pedido não esteja completo, a ESMA deve fixar um prazo para o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo apresentar as informações em falta.

5.Caso o pedido referido no n.º 1 esteja completo, a ESMA deve notificar de imediato o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo desse facto.

6.A ESMA deve avaliar, no prazo de dois meses a contar da receção de um pedido completo, se o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento e adotar uma decisão, devidamente fundamentada, no sentido de conceder ou recusar a autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo. A ESMA tem o direito de recusar a autorização se existirem motivos objetivos e demonstráveis para considerar que a direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo é suscetível de constituir uma ameaça para a sua gestão eficaz, sólida e prudente, para a continuidade das atividades e para a adequada tomada em consideração dos interesses dos seus clientes e da integridade do mercado.

7.A ESMA deve notificar o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo da sua decisão, no prazo de cinco dias úteis após tê-la tomado.

8.A autorização a que se refere o n.º 1 produz efeitos e é válida para todo o território da União.

9.Os Estados-Membros não devem exigir que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, para prestarem serviços transfronteiras, tenham uma presença física no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos.

10.A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 37.º, para especificar mais pormenorizada os requisitos e disposições aplicáveis ao pedido a que se refere o n.º 1.

Artigo 11.º
Registo dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

1.A ESMA deve criar um registo de todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo. O referido registo deve ser acessível ao público no sítio Web da ESMA, e ser atualizado regularmente.

2.Os registos a que se refere o n.º 1 devem conter os seguintes dados:

(a)O nome e o estatuto jurídico do prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(b)A designação comercial e o endereço Internet da plataforma de financiamento colaborativo operada pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo;

(c)Informações sobre os serviços que o prestador de serviços de financiamento colaborativo está autorizado a prestar;

(d)Sanções impostas ao prestador de serviços de financiamento colaborativo ou aos membros da sua direção.

3.As eventuais revogações de autorização nos termos do artigo 13.º devem ser publicadas no registo por um período de cinco anos.

Artigo 12.º
Supervisão

1.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo prestam os seus serviços sob supervisão da ESMA.

2.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem cumprir a todo o momento as condições necessárias para a autorização.

3.A ESMA avalia o cumprimento, pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, das obrigações previstas no presente regulamento.

4.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem notificar a ESMA, sem demora injustificada, de quaisquer alterações significativas que se verifiquem relativamente ao cumprimento das condições de autorização, e, mediante pedido, devem fornecer as informações necessárias para avaliar a sua conformidade com o presente regulamento.

Artigo 13.º
Revogação de autorização

1.A ESMA tem competência para revogar a autorização de um prestador de serviços de financiamento colaborativo, em qualquer das seguintes situações, caso o prestador de serviços:

(a)Não tenha utilizado a sua autorização no prazo de 18 meses após a concessão da mesma;

(b)Tenha renunciado expressamente à sua autorização;

(c)Não tenha prestado serviços de financiamento colaborativo durante seis meses consecutivos;

(d)Tenha obtido a sua autorização recorrendo a meios irregulares, nomeadamente fazendo declarações falsas no seu pedido de autorização;

(e)Deixe de cumprir as condições ao abrigo das quais a autorização foi concedida;

(f)Tenha infringido de forma grave o disposto no presente regulamento.

2.As autoridades nacionais competentes devem notificar à ESMA, de imediato, o seguinte:

(a)O facto de um prestador de serviços de financiamento colaborativo, ou um terceiro prestador atuando em seu nome, ter perdido a respetiva autorização enquanto instituição de pagamento, nos termos do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/2366;

(b)O facto de um prestador de serviços de financiamento colaborativo, ou algum membro da sua direção, colaborador ou terceiro que atue em seu nome, ter infringido as disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

A alínea b) aplica-se igualmente às autoridades nacionais competentes designadas nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

3.A ESMA deve revogar a autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo sempre que considere que os factos referidos no n.º 2, alíneas a) e b), afetam a honorabilidade da direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo, ou indicam uma falha a nível das disposições de governo, dos mecanismos de controlo interno ou dos procedimentos referidos no artigo 5.º.

4.A ESMA deve notificar a autoridade nacional competente do Estado-Membro onde o prestador de serviços de financiamento colaborativo está estabelecido, sem demora injustificada, da sua decisão de revogar a respetiva autorização.

Capítulo IV
Transparência e prova de conhecimentos para admissão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

Artigo 14.º
Informações prestadas aos clientes

1.Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais referidas no artigo 19.º, dirigidas pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo aos clientes ou potenciais clientes sobre si próprios, sobre os custos e encargos relacionados com os serviços ou investimentos de financiamento colaborativo, sobre as condições do financiamento colaborativo, nomeadamente a seleção dos projetos de financiamento colaborativo, ou sobre a natureza e os riscos associados aos serviços de financiamento colaborativo por si prestados, devem ser claras, compreensíveis, completas e exatas.

2.As informações a que se refere o n.º 1 devem ser fornecidas aos potenciais clientes antes de estes participarem numa operação de financiamento colaborativo.

3.As informações a que se refere o n.º 1 devem ser disponibilizadas a todos os clientes e potenciais clientes numa secção claramente identificada do sítio Web da plataforma de financiamento colaborativo e de uma forma não discriminatória.

Artigo 15.º
Prova de conhecimentos para admissão e simulação da capacidade para suportar perdas

1.Os prestadores de servidos de financiamento colaborativo, antes de facultarem aos potenciais investidores o pleno acesso às suas ofertas de financiamento colaborativo, devem avaliar se os serviços de financiamento colaborativo oferecidos (ou quais deles) são adequados para os potenciais investidores.

2.Para efeitos da avaliação referida do n.º 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem solicitar informações sobre os conhecimentos básicos dos investidores potenciais, bem como sobre a sua compreensão do risco inerente ao investimento em geral e os tipos de investimentos oferecidos na plataforma de financiamento colaborativo, nomeadamente informações sobre:

(a)Os investimentos anteriores do potencial investidor em valores mobiliários ou contratos de empréstimo, nomeadamente na fase inicial ou na fase de expansão de atividades de empresas;

(b)Eventuais conhecimentos ou experiência profissional relevantes relacionados com investimentos no âmbito do financiamento colaborativo.

3.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 relativamente cada investidor, de dois em dois anos.

4.Caso os potenciais investidores não forneçam as informações exigidas nos termos do n.º 1, ou caso os prestadores de servidos de financiamento colaborativo considerarem, com base nas informações recebidas nos termos do n.º 1, que os potenciais investidores não têm conhecimentos suficientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem informar esses potenciais investidores de que os serviços oferecidos nas suas plataformas poderão não ser adequados no seu caso, dirigindo-lhes uma advertência em relação ao risco. Essa informação ou advertência não devem impedir os potenciais investidores de investir em projetos de financiamento colaborativo. 

5.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem, a todo o momento, proporcionar aos potenciais investidores a possibilidade de simular a sua capacidade de suportar perdas, calculada em 10 % do seu património líquido, com base nas seguintes informações:

(a)Rendimentos regulares e rendimento total, e o caráter permanente ou temporário desses rendimentos;

(b)Ativos, incluindo investimentos financeiros, bens imóveis pessoais ou de investimento, fundos de pensões e depósitos em numerário;

(c)Compromissos financeiros, incluindo os compromissos periódicos, existentes ou futuros.

Independentemente dos resultados da simulação, os potenciais investidores e os investidores não devem ser impedidos de investir em projetos de financiamento colaborativo.

6.A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.º, a fim de especificar as disposições necessárias para:

(a)Proceder à avaliação a que se refere o n.º 1;

(b)Proceder à simulação a que se refere o n.º 3;

(c)Fornecer as informações a que se referem os n.os 2 e 4.

Artigo 16.º
Ficha de informação de investimento fundamental

1.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem fornecer aos potenciais investidores uma ficha de informação de investimento fundamental redigida pelo promotor do projeto para cada oferta de financiamento colaborativo. A ficha de informação de investimento fundamental deve ser redigida pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

2.A ficha de informação de investimento fundamental mencionada no n.º 1 deve incluir todas as seguintes informações:

(a)As informações estabelecidas no anexo;

(b)A seguinte nota explicativa, inserida imediatamente por baixo do título da ficha de informação de investimento fundamental:

«Esta oferta de financiamento colaborativo não foi verificada nem aprovada pela ESMA ou pelas autoridades nacionais competentes.

A adequação das suas habilitações literárias e conhecimentos não foi avaliada antes de lhe ter sido facultado acesso a este investimento. Ao efetuar este investimento, assume plenamente o risco inerente ao mesmo, incluindo o risco de perda parcial ou total dos fundos investidos.»;

(c)Uma advertência em relação ao risco, com a seguinte redação:

«O investimento nesta oferta de financiamento colaborativo implica riscos, nomeadamente o risco de perda parcial ou total dos fundos investidos. O seu investimento não é abrangido pelos sistemas de garantia de depósitos nem pelos sistemas de indemnização dos investidores estabelecidos nos termos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho* e da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**.

Pode acontecer que não receba qualquer remuneração para o seu investimento.

Não se trata de um produto de poupança e não deve investir mais do que 10 % do seu património líquido em projetos de financiamento colaborativo.

Pode acontecer que não seja possível vender os instrumentos de investimento quando o desejar.

_______________

*    Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

**    Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).»

3.A ficha de informação de investimento fundamental deve ser clara, compreensível, completa e exata; não deve conter quaisquer notas, exceto as que contenham referências à legislação aplicável. Deve ser apresentada num suporte autónomo, duradouro, que se distinga claramente das comunicações comerciais, e ser composta por um máximo de 6 páginas de formato A4, quando impressa em papel.

4.O prestador de serviços de financiamento colaborativo deve manter a ficha de informação de investimento fundamental atualizada em permanência e durante todo o período de validade da oferta de financiamento colaborativo.

5.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem implementar e aplicar procedimentos adequados para verificar a exaustividade e a clareza das informações contidas na ficha de informação de investimento fundamental.

6.Caso um prestador de financiamento colaborativo identifique uma omissão importante, um erro importante ou uma inexatidão importante na ficha de informação de investimento fundamental, o promotor do projeto deve completar ou alterar essa informação. Caso não seja possível completar ou alterar essa informação, o prestador de serviços de financiamento colaborativo não deve lançar a oferta de financiamento colaborativo, ou, se a oferta estiver já em curso, deve cancelá-la, até que a ficha de informação de investimento fundamental cumpra os requisitos previstos no presente artigo.

7.Um investidor pode solicitar a um prestador de serviços de financiamento colaborativo que providencie uma tradução da ficha de informação de investimento fundamental para uma língua da sua escolha. A tradução deve refletir com exatidão o conteúdo original da ficha de informação de investimento fundamental.

Caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo não faculte a tradução solicitada da ficha de informação de investimento fundamental, deve aconselhar claramente o investidor a não efetuar o investimento.

8.As autoridades nacionais competentes não devem exigir uma notificação e aprovação ex ante das fichas de informação de investimento fundamental.

9.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º para especificar:

(a)Os requisitos aplicáveis às informações referidas no n.º 2 e no anexo, bem como o teor do modelo para a sua apresentação;

(b)Os tipos de riscos que sejam relevantes para a oferta de financiamento colaborativo e que, por conseguinte, devem ser divulgados em conformidade com a parte C do anexo;

(c)As comissões e encargos referidos na parte H, alínea a), do anexo, incluindo uma discriminação pormenorizada dos custos diretos e indiretos a suportar pelo investidor.

Artigo 17.º
Quadro informativo (bulletin board)

1.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que permitam aos seus investidores interagir diretamente uns com os outros para comprar e vender acordos de empréstimo ou valores mobiliários que foram inicialmente financiados através de financiamento colaborativo nas suas plataformas, devem informar os seus clientes de que não operam um sistema de negociação, e que essas atividades de compra e venda nas suas plataformas são exercidas ao critério do cliente e sob a sua responsabilidade.

2.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que sugerem um preço de referência para a compra e venda referidas no n.º 1 devem informar os seus clientes de que o preço de referência sugerido não é vinculativo, e fundamentar esse preço.

Artigo 18.º
Acesso aos registos

Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem:

(a)Manter todos os registos relacionados com os respetivos serviços e operações, num suporte duradouro, durante cinco anos;

(b)Garantir que os seus clientes têm acesso imediato aos registos dos serviços que lhes são prestados, a todo o momento;

(c)Conservar durante cinco anos todos os acordos que celebraram os seus clientes.

Capítulo V
Comunicações comerciais

Artigo 19.º
Requisitos aplicáveis às comunicações comerciais

1.Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem garantir que todas as comunicações comerciais dirigidas aos investidores são claramente identificáveis como tal.

2.As comunicações comerciais não podem incluir a comercialização de projetos individuais ou ofertas de financiamento colaborativo planeadas ou pendentes. As comunicações comerciais só podem indicar onde, e em que língua, os clientes podem obter informações sobre projetos ou ofertas individuais.

3.Nas suas comunicações comerciais, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem usar uma ou várias das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços exerce a sua atividade de financiamento colaborativo, ou uma língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

4.As autoridades nacionais competentes não podem exigir uma notificação e aprovação ex ante das comunicações comerciais.

Artigo 20.º
Publicação de disposições nacionais em matéria de requisitos aplicáveis à comercialização

1.As autoridades nacionais competentes devem publicar e manter atualizadas, nos seus sítios Web, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de financiamento colaborativo.

2.As autoridades competentes devem notificar à ESMA as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.º 1 e as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes onde está publicada essa informação. As autoridades competentes devem fornecer à ESMA uma síntese das disposições nacionais relevantes numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

3.As autoridades competentes devem notificar à ESMA qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do n.º 2 e apresentar prontamente uma síntese atualizada das disposições nacionais relevantes.

4.A ESMA publica e mantém no seu sítio Web uma síntese das disposições nacionais relevantes numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional e as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes referidas no n.º 1. A ESMA não é responsável pelas informações apresentadas na síntese.

5.As autoridades nacionais competentes constituem os pontos de contacto únicos responsáveis pela prestação de informações sobre as normas em matéria de comercialização vigentes nos respetivos Estados-Membros.

6.A ESMA pode emitir orientações ou recomendações dirigidas às autoridades nacionais competentes para especificar as melhores práticas em matéria de comunicações comerciais e verificar as comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

7.As autoridades competentes devem informar a ESMA regularmente, e pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas de execução por elas tomadas durante o ano anterior com base nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Concretamente, essas informações devem incluir:

(a)O número total de medidas de execução tomadas por tipo de conduta irregular, se aplicável;

(b)Sempre que disponíveis, os resultados das medidas de execução, incluindo os tipos de sanções impostas por tipo de sanção ou as medidas corretivas tomadas pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;

(c)Sempre que possível, exemplos do modo como as autoridades competentes trataram as situações de incumprimento das disposições nacionais pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

Capítulo VI
Poderes e competências da ESMA

Secção I
Competências e procedimentos

Artigo 21.º
Proteção da confidencialidade

Os poderes conferidos por força dos artigos 22.º a 25.º à ESMA, ou a qualquer funcionário ou outra pessoa autorizada pela ESMA, não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações que beneficiam de proteção da confidencialidade.

Artigo 22.º
Pedidos de informação 

1.A ESMA pode, mediante pedido simples ou por decisão, exigir que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para permitir à ESMA exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:

(a)Prestadores de serviços de financiamento colaborativo ou pessoas que controlem ou sejam direta ou indiretamente controladas por um prestador de financiamento colaborativo;

(b)Promotores de projetos que tenham apresentado anteriormente, ou apresentem atualmente, uma oferta numa plataforma de financiamento colaborativo;

(c)Terceiros designados para desempenhar funções relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo, em conformidade com o artigo 8.º;

(d)Membros da direção das pessoas referidas nas alíneas a) a c);

(e)Os auditores e consultores das pessoas referidas nas alíneas a) a c).

2.Os pedidos de informação simples a que se refere o n.º 1 devem:

(a)Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

(b)Indicar a finalidade do pedido;

(c)Especificar qual a informação solicitada;

(d)Incluir um prazo para a prestação das informações;

(e)Indicar o montante da coima a aplicar, em conformidade com o artigo 28.º, caso as informações prestadas sejam incorretas ou induzam em erro.

3.Ao exigir que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.º 1 mediante decisão, a ESMA deve:

(a)Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

(b)Indicar a finalidade do pedido;

(c)Especificar qual a informação solicitada;

(d)Fixar um prazo para a prestação das informações;

(e)Referir as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 29.º para o caso de as informações prestadas serem incompletas;

(f)Indicar a coima prevista no artigo 28.º para o caso de as respostas às perguntas colocadas serem incorretas ou induzirem em erro;

(g)Mencionar o direito a recorrer da decisão junto da Câmara de Recurso da ESMA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.As pessoas referidas no n.º 1 ou os seus representantes, e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

5.A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples, ou da sua decisão, à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.º 1 às quais o pedido de informações diga respeito.

Artigo 23.º
Investigações de caráter geral

1.A ESMA pode proceder a investigações relativamente às pessoas referidas no artigo 22.º, n.º 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

(a)Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

(b)Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;

(c)Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, ou aos respetivos representantes ou funcionários, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

(d)Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

(e)Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 29.º no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido solicitados, ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 28.º no caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3.As pessoas referidas no artigo 22.º, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base em decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 29.º, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

4.Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.º 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.

5.Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.º 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

6.Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.º 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:

(a)Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 3 é autêntica;

(b)Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

7.Para efeitos da alínea b), n.º 6, a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 24.º
Inspeções no local

1.Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 22.º, n.º 1.

2.Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 23.º, n.º 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3.Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente relevante, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade relevante tenha confirmado que não se lhes opõe.

4.Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 33.º caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.

5.As pessoas referidas no artigo 23.º, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 29.º, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.

6.Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.

7.A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 23.º, n.º 1.

8.Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.

9.Se para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

10.Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.º 1 ou de assistência como previsto no n.º 7, essa autoridade verifica o seguinte:

(a)Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.º 4 é autêntica;

(b)Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

11.Para efeitos do n.º 10, alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 25.º
Intercâmbio de informações

A ESMA e as autoridades competentes devem proceder sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.

Artigo 26º
Sigilo profissional

A ESMA e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a ESMA ou para qualquer pessoa a quem a ESMA tenha delegado funções, incluindo auditores e peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional referida no artigo 76.º da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 27º
Medidas de supervisão por parte da ESMA

1.Se a ESMA concluir que uma pessoa referida no artigo 22.º, n.º 1, alínea a), cometeu uma das infrações enumeradas no capítulo I a V, pode tomar uma das seguintes medidas:

(a)Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;

(b)Adotar uma decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 28.º e 29.º;

(c)Emitir comunicações ao público;

(d)Formular advertências.

2.Ao tomar as medidas referidas no n.º 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

(a)A duração e frequência da infração;

(b)O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

(c)O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

(d)O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

(e)A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelo património líquido da pessoa singular responsável;

(f)O impacto da infração nos interesses dos investidores;

(g)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

(h)O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

(i)Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;

(j)As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.

3.A ESMA deve notificar sem demora injustificada qualquer medida tomada nos termos do n.º 1 à pessoa responsável pela infração e comunicar essa medida às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados e à Comissão. Além disso, a ESMA deve publicar a referida decisão no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adoção da mesma.

4.A divulgação ao público a que se refere o n.º 3 deve incluir:

(a)Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;

(b)Se aplicável, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;

(c)Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Secção II
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS

Artigo 28º
Coimas

1.Se, nos termos do artigo 31.º, n.º 5, a ESMA considerar que uma pessoa cometeu, com dolo ou negligência, uma das infrações enumeradas nos capítulos I a V, deve tomar uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.º 3.

2.Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração.

3.O montante máximo da coima a que se refere o n.º 1 deve corresponder, no máximo, a 5 % do volume anual de negócios do prestador de serviços de financiamento colaborativo durante um ano civil.

4.Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.º 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2.

Artigo 29.º
Sanções pecuniárias compulsórias

1.A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:

(a)Uma pessoa a pôr termo a uma infração, em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 23.º;

(b)Uma pessoa referida no artigo 22.º, n.º 1:

i)a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 22.º;

ii)a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 23.º;

iii)a sujeitar-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 24.º.

2.As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por cada dia de atraso.

3.Sem prejuízo do n.º 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória.

4.As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 30.º
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias

1.A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 28.º e 29.º, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A informação divulgada não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 16 .

2.As coimas e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 34.º e 35.º têm caráter administrativo.

3.Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias, deve informar desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.

4.As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 28.º e 29.º têm força executiva.

5.A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território tem lugar.

6.O montante das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 31º
Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas nos capítulos I a V, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar envolvido, nem ter estado direta ou indiretamente envolvido, na supervisão ou no processo de autorização do prestador de serviços de financiamento colaborativo em causa, e deve exercer as suas funções de forma independente da ESMA.

2.O inquiridor referido no n.º 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões.

3.Para desempenhar as suas funções, o inquiridor pode requerer informações nos termos do artigo 22.º e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 23.º e 24.º.

4.No exercício das suas funções, o inquiridor deve ter acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.

5.Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias que são objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

6.Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

7.Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.

8.Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 32.º, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se referem os capítulos I a V, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 31.º.

9.O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA.

10.A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.º, até [inserir data, 24 meses após a entrada em vigor] que especifiquem mais pormenorizadamente as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporais e regras referentes à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias e aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

11.Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, deve remeter a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico, ou factos em substância semelhantes, tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.

Artigo 32.º
Audição de pessoas sujeitas ao processo

1.Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

2.O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.

3.Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar da mesma. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 33.º
Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória ou aplicado qualquer outra sanção ou medida nos termos do presente regulamento. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 34º
Taxas de autorização e supervisão

1.A ESMA cobra taxas aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.º 3. As taxas devem cobrir as despesas suportadas pela ESMA com o registo e a autorização dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e com o reembolso de custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de funções ao abrigo do artigo 35.º.

2.O montante da taxa cobrada a um prestador de serviços de financiamento colaborativo deve ser limitado a um montante proporcionado à dimensão das suas atividades.

3.A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 37.º até [SP: inserir data correspondente a 24 meses após a entrada em vigor] para especificar o tipo de taxas, os atos sujeitos às taxas, o montante das taxas e a forma como estas devem ser pagas, bem como a metodologia para o cálculo do montante máximo por entidade que a ESMA pode cobrar nos termos do n.º 2.

Artigo 35.º
Delegação de funções da ESMA nas autoridades competentes

1.Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar funções específicas de supervisão na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. As referidas funções específicas de supervisão podem incluir, nomeadamente, o poder de dar seguimento a pedidos de informação apresentados nos termos do artigo 22.º e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 23.º e 24.º.

2.Antes de delegar uma função, a ESMA deve consultar a autoridade competente relevante sobre:

(a)O âmbito das funções a delegar;

(b)O calendário para o exercício das referidas funções; e

(c)A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.

3.Nos termos do regulamento sobre taxas adotado pela Comissão nos termos do artigo 34.º, n.º 3, a ESMA deve reembolsar as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução de tarefas no âmbito da delegação de funções.

4.A ESMA procede à revisão das decisões referidas no n.º 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento.

Artigo 36.º
Proteção de dados

1.No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, as autoridades competentes devem exercer as suas funções, para efeitos do presente regulamento, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.No que respeita ao tratamento de dados pessoais efetuado pela ESMA no âmbito do presente regulamento, a ESMA deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Capítulo VII
Atos delegados

Artigo 37.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 4, no artigo 7.º, n.º 7, no artigo 10.º, n.º 10, no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 16.º, n.º 9, no artigo 31.º, n.º 10, e no artigo 34.º, n.º 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [SP: Data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 4, no artigo 7.º, n.º 7, no artigo 10.º, n.º 10, no artigo 15.º, n.º 6, no artigo 16.º, n.º 9, no artigo 31.º, n.º 10, e no artigo 34.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 4, do artigo 7.º, n.º 7, do artigo 10.º, n.º 10, do artigo 15.º, n.º 6, do artigo 16.º, n.º 9, do artigo 31.º, n.º 10, e do artigo 34.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 38.º
Relatório

1.Antes de [SP: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de aplicação do presente regulamento] a Comissão, após consulta da ESMA, deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

2.O relatório deve analisar os seguintes aspetos:

(a)O funcionamento do mercado de prestação de serviços de financiamento colaborativo na União, incluindo a evolução e as tendências do mercado, tendo em conta a experiência de supervisão adquirida pela ESMA, o número de prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados pela ESMA e a respetiva quota de mercado, analisando em especial se são necessários ajustamentos às definições estabelecidas no presente regulamento e se o âmbito dos serviços abrangidos pelo presente regulamento continua a ser adequado;

(b)O impacto do presente regulamento no funcionamento eficaz do mercado interno de serviços de financiamento colaborativo, nomeadamente o seu impacto no acesso ao financiamento por parte das PME, bem como nos investidores e outras categorias de pessoas afetadas pelos referidos serviços;

(c)A implementação da inovação tecnológica no setor do financiamento colaborativo, nomeadamente a aplicação das novas tecnologias e modelos de negócios inovadores;

(d)Se o limiar estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), continua a ser adequado para a prossecução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento;

(e)Os efeitos que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem ter sobre a liberdade de prestação de serviços, a concorrência e a proteção dos investidores;

(f)A aplicação de sanções administrativas, nomeadamente a eventual necessidade de uma maior harmonização das sanções administrativas estabelecidas para a infração ao disposto no presente regulamento.

(g)A necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços do financiamento colaborativo a obrigações de conformidade com as disposições nacionais de execução da Diretiva (UE) 2015/849 em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como de aditar esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo à lista das entidades obrigadas para efeitos da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 39.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Domínio de intervenção: Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais

Atividade: União dos Mercados de Capitais

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 17  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Contribuir para um mercado interno aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada

1.4.2.Objectivo(s) específico(s)…

Objetivo específico n.º

1. Permitir a ampliação das plataformas;

2. Reforçar a integridade das plataformas;

3. Reforçar a transparência das plataformas para os investidores.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

1. Os prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo poderão exercer as suas atividades principais em todos os Estados-Membros e intermediar projetos provenientes de toda a União Europeia.

2. A confiança dos investidores é reforçada, em especial quando acedem a plataformas e investem numa base transfronteiras.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Os serviços da Comissão deverão acompanhar os efeitos da opção política considerada com base na seguinte lista não exaustiva de indicadores:

1. Impactos sobre as plataformas:

a.    Número de países onde as plataformas têm opções

b.    Volumes anuais de operações de financiamento colaborativo nos países da UE

c.    Base de investidores por tipo de investidores

d.    Número, volume e tipo de projetos financiados transfronteiras

e.    Volume dos fluxos de investimento transfronteiras

2.    Custos diretos

a.    Taxas de licenciamento

b.    Taxas de supervisão e de regulamentação

c.    Custos de execução

3.    Custos/benefícios indiretos

a.    Evolução das comissões pagas para financiar projetos/ investir

b.    Evolução da dimensão média da emissão

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A presente proposta deve abordar os seguintes desafios:

1) Mercado único: as plataformas de financiamento colaborativo dependem fortemente dos efeitos de rede. A dimensão da plataforma não só aumenta a viabilidade dos modelos de negócios como também oferece maiores benefícios para os seus utilizadores: os investidores e os promotores de projetos. Atualmente, as plataformas de financiamento colaborativo enfrentam grandes dificuldades quando tentam expandir-se para outros Estados-Membros da UE, estando, por conseguinte, em grande parte confinadas às respetivas fronteiras nacionais. Esta iniciativa proporcionará às plataformas que pretendem operar a nível da UE a possibilidade de solicitar autorização como prestador europeu de serviços de financiamento colaborativo através da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que lhes permitirá prestar serviços sem descontinuidade em todo o Mercado Único.

2) Integridade e segurança setorial: o financiamento colaborativo tem ainda de estabelecer-se como um setor fiável e maduro e os investidores são particularmente cautelosos no que respeita à sua participação em investimentos transfronteiras. Tal deve-se em parte à divergência das regulamentações adotadas pelos diferentes Estados-Membros, que criam insegurança no que se refere à aplicação de salvaguardas, ao tratamento da devida diligência, assim como ao nível de escrutínio. Esta iniciativa irá criar um rótulo reconhecido a nível europeu que assegurará um ambiente seguro e transparente para a intermediação de fundos, permitindo aos investidores centrarem-se na viabilidade de projetos que pretendem apoiar.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A ação da UE permitirá reduzir significativamente a complexidade, bem como os encargos administrativos e financeiros para todos os principais interessados, ou seja, as plataformas de financiamento colaborativo, os promotores de projetos e os investidores, assegurando ao mesmo tempo condições de concorrência equitativas entre todos os prestadores de serviços que utilizem o mesmo rótulo da UE. Além disso, a harmonização das regras prudenciais, das condições operacionais e das regras de transparência para todos os intervenientes relevantes traria claros benefícios em matéria de proteção dos investidores e de estabilidade financeira. Através da harmonização dos elementos essenciais que constituem uma plataforma de financiamento colaborativo, a proposta tem por objetivo a criação de um quadro uniforme no que diz respeito à definição da atividade de financiamento colaborativo, estabelecendo claramente regras comuns em domínios específicos.

Os mais recentes contributos das consultas das partes interessadas e estudos externos exigem a adoção de medidas neste momento. O objetivo da ação a nível da UE é contribuir para o desenvolvimento eficaz e eficiente dos serviços de financiamento colaborativo na UE, a proteção dos investidores, a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro, em prol da economia da União, dos seus cidadãos e das suas empresas. A avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão contribui para uma maior compreensão das razões pelas quais estes objetivos são mais bem alcançados a nível da União.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Nova iniciativa

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Os objetivos da presente proposta são coerentes com uma série de outras políticas fundamentais da UE e iniciativas em curso, nomeadamente a União dos Mercados de Capitais, a iniciativa no domínio da tecnologia financeira (FinTech) e o Mercado Único Digital.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 18  

 Gestão direta por parte da Comissão

   nas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução:

◻ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

☒ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º;

◻ nos organismos de direito público;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

N/A

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Em consonância com as disposições já em vigor, as ESA elaboram regularmente relatórios sobre a sua atividade (incluindo relatórios internos enviados à direção, relatórios aos conselhos e preparação do relatório anual) e são objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna da Comissão quanto à utilização dos seus recursos e ao seu desempenho. O acompanhamento e a prestação de informações sobre as medidas constantes da proposta cumprirão os requisitos já existentes, bem como quaisquer novos requisitos decorrentes da presente proposta.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Dada a dimensão reduzida do mercado, orientado para o apoio financeiro a pequenas empresas em fase de arranque, não foram identificados riscos significativos a nível económico nem da estabilidade financeira, nem quaisquer outros riscos. É de notar que os projetos apresentados através de plataformas de financiamento colaborativo envolvem riscos muito elevados; no entanto este facto é referido nas advertências de risco dirigidas aos investidores e tido em consideração através de outras salvaguardas, assegurando assim a familiaridade do investidor com o meio escolhido, que não é comparável a um espaço destinado a produtos de poupança, constituindo, isso sim, um espaço destinado a apoiar a criação de empresas comuns. As plataformas não estão autorizadas a participar elas próprias nestas ofertas através de investimento ou subscrição, contribuindo apenas para facilitar as operações entre as partes.

2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)

Os sistemas de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos ESA já estão a ser aplicados. As ESA trabalham em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que são respeitadas normas adequadas em todos os domínios do quadro de controlos internos. Estas disposições serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel das ESA conforme definido na presente proposta.

Além disso, em cada exercício, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação a cada ESA pela execução do seu orçamento.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Para combater a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis às ESA, sem restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

As ESA têm uma estratégia de luta antifraude específica e um plano de ação decorrente da mesma. As medidas reforçadas das ESA no domínio da luta antifraude serão conformes com as regras e orientações previstas pelo Regulamento Financeiro (medidas antifraude no âmbito da boa gestão financeira), as políticas de prevenção da fraude do OLAF, as disposições da Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011)376), bem como com o disposto na abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE (julho de 2012) e no roteiro conexo.

Além disso, os regulamentos que criam as ESA, bem como os Regulamentos Financeiros das ESA, estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento das ESA e as regras financeiras aplicáveis, designadamente as que visam prevenir fraudes e irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
[Rubrica …...….]

DD/DND 19

dos países EFTA 20

dos países candidatos 21

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a

12 02 06 ESMA

DD/DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual:

Rubrica orçamental

Tipo dedespesa

Participação

Número
[Rubrica…...….]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[…]

[XX.YY.YY.YY]

[…]

[…]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do
quadro financeiro plurianual:

Número

[Rubrica……………………………………………………………………..….]

DG: <…….>

Ano
2019

Ano
2020

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Título 1: Dotações operacionais

Autorizações

(1)

0,764

1,637

2,401

Pagamentos

(2)

0,764

1,637

2,401

Título 2:

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2 a)

Título 3:

Autorizações

(3 a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações
para a ESMA:

Autorizações

=1+1a +3a

0,764

1,637

2,401

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,764

1,637

2,401




Rubrica do
quadro financeiro plurianual:

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos Humanos

0,401

0,995

1,396

• Outras despesas administrativas

0,091

0,236

0,327

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0,764

1,637

2,401

Pagamentos

0,764

1,637

2,401

3.2.2.Impacto estimado nas dotações [dos organismos]

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 22

Custo médio

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 23

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.° 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.° 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos [dos organismos]

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

TOTAL

Funcionários (graus AD)

2

6

8

Funcionários
(graus AST)

Agentes contratuais

1

1

2

Agentes temporários

Peritos nacionais destacados

TOTAL

3

7

Impacto estimado no pessoal (ETI adicionais) - quadro de pessoal

Grupo de funções e graus

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

AD16

AD15

AD14

AD13

AD12

AD11

AD10

AD9

AD8

AD7

AD6

AD5

 

Total AD

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

AST6

AST5

AST4

AST3

AST2

AST1

Total AST

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Totais AST/SC

TOTAL GERAL

Impacto estimado no pessoal (adicional) - pessoal externo

Agentes contratuais

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

Grupo de funções IV

Grupo de funções III

Grupo de funções II

Grupo de funções I

Total

Peritos nacionais destacados

Ano N

Ano N+1

Ano N+2

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto
(ver ponto 1.6)

Total

Indicar a data de recrutamento prevista e adaptar o montante em conformidade (se o recrutamento tiver lugar em julho, só 50 % do custo médio é tido em conta); facultar mais explicações em anexo.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano
2020

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 24

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 25

- na sede 26

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND, TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 27 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 28

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

ANEXO da Ficha Financeira Legislativa da proposta de regulamento relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP)

Metodologia aplicada e principais pressupostos de base

Os custos associados à autorização e supervisão dos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP) pela ESMA foram estimados de acordo com três categorias de custos: despesas com pessoal, despesas administrativas e despesas operacionais 29 .

De acordo com as estimativas preliminares atuais da Comissão, a autorização e as tarefas de supervisão dos ECSP irão exigir a participação de 4 novos membros do pessoal em 2019, que aumentará para 9 em 2020. Esta seria uma adição ao pessoal que trabalha atualmente na ESMA e que se encontra abrangido pelo orçamento vigente da ESMA. Os custos serão financiados pelo orçamento da UE, por forma a não sobrecarregar um setor ainda incipiente com encargos desproporcionados. Serão cobradas contribuições ao ECSP autorizado ao abrigo do presente regime, contudo será aplicado um limite, conforme especificado no texto da proposta.

A necessidade de aumento de efetivos é um reflexo das tarefas adicionais atribuídas à ESMA nos termos do regulamento e está relacionada com a coordenação da supervisão dos ECSP:

·Preparação e gestão dos processos de autorização;

·Criação e manutenção de um registo central;

·Elaboração das normas técnicas previstas no regulamento;

·Revisão das fichas de informação de investimento fundamental;

·Preparação do arranque da coordenação e da supervisão contínua dos ECSP;

·Controlo e apresentação do relatório dos principais potenciais investidores com frequência anual.

Estas novas tarefas são descritas na proposta de regulamento e explicadas em pormenor na exposição de motivos. Incluem, entre outras, a autorização e o registo dos ECSP, a supervisão dos ECSP registados, que exige contactos periódicos com o órgão de gestão/pessoal das entidades supervisionadas, a resposta a questões, reclamações ou pedidos pelas autoridades nacionais competentes ou pelos consumidores, o controlo da conformidade dos ECSP com os requisitos estabelecidos no regulamento relativo aos ESCP, a solicitação de informações sobre os ECSP ou as pessoas envolvidas na direção das entidades, a realização de inspeções no local, a análise de registos e a audição de pessoas relativamente a alegadas infrações ao regulamento, a revisão das fichas de informação de investimento fundamental, em conformidade com os requisitos estabelecidos no regulamento, bem como a tradução dos documentos necessários. A ESMA poderá também exercer a função de revogação de autorização de ECSP e tomar outras medidas de supervisão enumeradas no regulamento ECSP.

A secção seguinte passa em revista os pressupostos gerais para o cálculo de recursos adicionais, o custo dos novos efetivos e das infraestruturas de TI adicionais.

Pressupostos gerais utilizados no cálculo dos recursos adicionais

Para o cálculo dos recursos adicionais foram utilizados os pressupostos referidos em seguida.

Parte-se do princípio de que o Regulamento entrará em vigor no início de 2019 e que esse ano será aproveitado pela ESMA para preparar os projetos de NTR e pareceres técnicos, bem como para elaborar os diferentes processos e procedimentos. Em 2020, com base no número de plataformas de financiamento colaborativo atualmente no mercado, na sua dimensão e atividade, nas condições gerais de mercado e no número de plataformas que já tentaram expandir-se transfronteiras, estima-se que a ESMA assegure a supervisão de cerca de 25 entidades.

Pressupõe-se que os postos adicionais serão preenchidos por pessoal permanente ou agentes contratuais. O custo anual total médio pressuposto 30 é de 173 000 EUR para o pessoal permanente e de 86 000 EUR para os agentes contratuais. Incluindo as despesas de recrutamento e as despesas com pensões, e integrando os custos administrativos e operacionais associados ao pessoal numa categoria distinta, o quadro seguinte sintetiza o custo total anual médio por categoria de pessoal.

Quadro 1 Custos de Pessoal

Categoria de pessoal

2019 Custo de pessoal anual médio total (*)

2020 Custo de pessoal anual médio total (*)

Funcionário

158 020 EUR

153 687 EUR

Agente contratual

85 640 EUR

72 640 EUR

(*) Inclui: despesas de recrutamento, vencimentos & subsídios, contribuições para o regime de pensões, outras despesas (formação, médicas, escolares, gestão de pessoal). As despesas administrativas (por exemplo, despesas de deslocações em serviço) e as despesas operacionais (por exemplo, bases de dados, reuniões, jurídicas) associadas ao pessoal não estão incluídas.

Cálculo dos efetivos adicionais

O quadro 2 mostra os efetivos que se prevê que a ESMA irá necessitar para desempenhar as funções estabelecidas no presente regulamento.

Quadro 2 Total ETI por ano

2019

2020

AD

2

6

AC

1

1

Total

3

7

As necessidades posteriores a 2020 serão calculadas e atribuídas no âmbito do próximo Quadro Financeiro Plurianual.

Outras despesas

Outras despesas, como a criação do registo, de bases de dados e outras foram incluídas nas despesas operacionais indicadas no quadro 3. Estima-se que os custos de TI ascendam a 250000 EUR tanto para 2019 como para 2020, baixando em seguida para 50 00 EUR. Os custos de tradução estão igualmente incluídos na coluna relativa aos custos operacionais e representam 350 000 EUR anuais.

Montantes totais de despesas para 2019-2020

Tendo em conta o acima exposto, os montantes totais estimados para a criação, autorização e tarefas de supervisão a realizar pela ESMA no período 2019-2020 são apresentados no quadro a seguir.

Quadro 3 — Total das despesas relacionadas com os ECSP para a ESMA nos anos 2019-2020, em EUR

2019

2020

Despesas com pessoal

401 680 EUR

994 760 EUR

Despesas administrativas

90 720 EUR

236 040 EUR

Despesas operacionais

271 600 EUR

656 200 EUR

Despesa total

764 000 EUR

1 887 000 EUR

Taxas cobradas às entidades autorizadas(*)

0

25 x 10 000 EUR

Orçamento total do setor

0

250 000 EUR

Impacto global no orçamento da UE

764 000 EUR

1 637 000 EUR

(1)    A resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a construção de uma União dos Mercados de Capitais também refere que «a união dos mercados de capitais deverá criar um ambiente normativo adequado que melhore o acesso transfronteiras à informação sobre as empresas candidatas a crédito e as estruturas de quase-capital e de capital próprio, a fim de promover o crescimento de modelos de financiamento não bancário, como o financiamento colaborativo e os empréstimos entre pares». Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a construção de uma União dos Mercados de Capitais [2015/2634 (RSP)], n.º 47. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TA+P8-TA-2015-0268+0+DOC+PDF+V0//E    
(2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Aproveitar o potencial do financiamento coletivo na União Europeia (COM/2014/172 final de 27.3. 2014.
(3)    SWD(2016) 154 final/2, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/10102/2016/EN/10102-2016-154-EN-F1-1.PDF
(4)    JO L 168 de 30.6.2017, p. 12.
(5)    JO C , , p. .
(6)    JO C , , p. .
(7)    Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(8)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(9)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(10)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)
(11)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(12)    COM (2017) 340 final, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno.
(13)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(14)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(15)    JO L 297 de 7.11.2013, p. 107.
(16)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(17)    Como referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(18)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(19)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(20)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(21)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(22)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(23)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(24)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(25)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(26)    Principalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(27)    Ver os artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
(28)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
(29)    Os custos operacionais incluem igualmente os custos de tradução e de informática.
(30)    Excluindo os custos de recrutamento e as despesas com pensões, mas incluindo os custos operacionais (por exemplo, despesas de deslocações em serviço) e administrativos (por exemplo, bases de dados, reuniões, jurídicos) associados ao pessoal.
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Bruxelas,8.3.2018

COM(2018) 113 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP)

{SWD(2018) 56 final}
{SWD(2018) 57 final}


ANEXO

Informações a fornecer na ficha de informação de investimento fundamental

Parte A: Informações sobre o projeto de financiamento colaborativo e o(s) seu(s)promotor(es)

(a)Identificação, estatuto jurídico, propriedade, membros da direção e dados de contacto;

(b)Principais atividades; produtos ou serviços oferecidos;

(c)Uma hiperligação para as demonstrações financeiras mais recentes do promotor do projeto, se disponível;

(d)Descrição do projeto de financiamento colaborativo, incluindo o objetivo e características principais;

Parte B: Principais características do processo de financiamento colaborativo e condições para a mobilização de capital próprio ou obtenção de empréstimos, conforme aplicável

(a)Montante mínimo visado de capital próprio a mobilizar ou de empréstimos a obter em cada oferta de financiamento colaborativo e número de ofertas completadas pelo promotor do projeto ou pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo para esse projeto de financiamento colaborativo;

(b)Prazo para alcançar o objetivo visado em termos de mobilização de capital próprio ou de obtenção de empréstimos;

(c)Informações sobre as consequências no caso de não se conseguir atingir o objetivo visado, em termos de mobilização de capital próprio ou de obtenção de empréstimos, dentro do prazo;

(d)O montante máximo da oferta, se for diferente do montante visado na alínea a);

(e)Montante de fundos próprios afetados ao projeto de financiamento colaborativo pelo promotor do projeto;

(f)Alteração da composição do capital próprio ou dos empréstimos do emitente relacionados com a oferta de financiamento colaborativo.

Parte C: Fatores de risco

Apresentação dos principais riscos associados ao financiamento do projeto de financiamento colaborativo, relacionados com o setor, o projeto, o promotor do projeto e o instrumento de investimento, incluindo os riscos geográficos, se pertinente.

Parte D: Informações relacionadas com a oferta de valores mobiliários

(a)Montante total e tipo de instrumentos de investimento a oferecer;

(b)Preço de subscrição;

(c)Indicar se são ou não aceites subscrições em excesso, e, em caso afirmativo, a forma como são redistribuídas;

(d)Condições de subscrição e de pagamento;

(e)Custódia e entrega de instrumentos de investimento aos investidores;

(f)Se o investimento for garantido por uma garantia ou uma caução:

i)indicar se o prestador da garantia ou da caução é uma pessoa coletiva;

ii)a identidade, o estatuto jurídico e os dados de contacto do prestador da garantia ou da caução;

iii)informações sobre a natureza e as condições da garantia ou da caução;

(g)Se aplicável, um compromisso firme de recomprar valores mobiliários e o prazo para essa recompra.

(h)No caso de instrumentos não representativos de capital próprio, a taxa de juro nominal, a data a partir da qual são devidos juros, as datas de pagamento dos juros, a data de maturidade e o rendimento aplicável.

Parte E: Informações relativas ao emitente, se o emitente for diferente do promotor do projeto, sendo, por conseguinte, uma entidade com objeto específico

(a)Indicar se existe uma entidade com objeto específico interposta entre o promotor do projeto e o investidor;

(b)Dados de contacto do emitente.

Parte F: Direitos dos investidores

(a)Principais direitos inerentes aos valores mobiliários;

(b)Restrições a que os valores mobiliários estão sujeitos;

(c)Descrição de eventuais restrições à transferência de valores mobiliários;

(d)Possibilidades de saída;

(e)No caso de valores mobiliários representativos de capital próprio, a distribuição do capital e dos direitos de voto, antes e após o aumento de capital resultante da oferta (partindo do pressuposto de que todos os valores mobiliários serão subscritos).

Parte G: Divulgação de informações relacionadas com o contrato de empréstimo

Sempre que a oferta de financiamento colaborativo envolver intermediação de crédito, a ficha de informação de investimento fundamental deverá conter, em lugar das informações referidas nas partes D, E e F, as seguintes informações:

(a)Natureza e duração do contrato de crédito;

(b)Taxas de juro aplicáveis ou, eventualmente, outras formas de remuneração do investidor;

(c)Medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, um seguro de crédito;

(d)Mapa das amortizações de capital e pagamento de juros.

Parte H: Taxas, informações e vias de recurso

(a)As taxas cobradas ao investidor e custos por ele suportados em relação ao investimento;

(b)Onde e como obter informações adicionais, a título gratuito, sobre o projeto de financiamento colaborativo, o promotor do projeto e o emitente;

(c)Como e a quem o investidor pode dirigir uma queixa sobre o investimento, sobre a conduta do promotor do projeto ou sobre o prestador de serviços de financiamento colaborativo.

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