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Document JOL_2008_073_R_0020_01

2008/224/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008 , relativa à celebração dos Protocolos que alteram os Acordos sobre certos aspectos dos serviços aéreos celebrados entre a Comunidade Europeia e, respectivamente, o Governo da Geórgia, a República do Líbano, a República das Maldivas, a República da Moldávia, o Governo da República de Singapura e a República Oriental do Uruguai, de modo a ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 73 de 15.3.2008, p. 20–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa à celebração dos Protocolos que alteram os Acordos sobre certos aspectos dos serviços aéreos celebrados entre a Comunidade Europeia e, respectivamente, o Governo da Geórgia, a República do Líbano, a República das Maldivas, a República da Moldávia, o Governo da República de Singapura e a República Oriental do Uruguai, de modo a ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2008/224/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase e com o primeiro parágrafo do n.o 3,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com a Geórgia em 19 de Janeiro de 1995 e em 26 de Março de 1996, respectivamente.

(2)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (2) foi assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 2006.

(3)

A República da Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com a República do Líbano em 17 de Fevereiro de 1967 e em 25 de Fevereiro de 1967, respectivamente.

(4)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos (3) foi assinado em Beirute, em 7 de Julho de 2006.

(5)

A República da Bulgária assinou um acordo bilateral de serviços aéreos com a República das Maldivas em 13 de Agosto de 2006, em Malé.

(6)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos (4) foi assinado em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2006.

(7)

A República da Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com a República da Moldávia em 17 de Abril de 1996 e em 28 de Junho de 1993, respectivamente.

(8)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (5) foi assinado em Bruxelas, em 11 de Abril de 2006.

(9)

A República da Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais sobre serviços aéreos com a República de Singapura em 28 de Novembro de 1969 e em 11 de Janeiro de 1978, respectivamente.

(10)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos (6) foi assinado no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006.

(11)

A Roménia assinou um acordo bilateral de serviços aéreos com a República Oriental do Uruguai em 31 de Maio de 1996, em Bucareste.

(12)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (7) foi assinado em Montevideu, em 3 de Novembro de 2006.

(13)

O Tratado de Adesão de 2005 foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

(14)

É necessário um Protocolo que altere os anexos I e II dos acordos acima mencionados entre a Comunidade Europeia e os respectivos Estados, de modo a ter em conta a adesão dos dois novos Estados-Membros.

(15)

As negociações baseiam-se no mandato de negociação conferido pelo Conselho à Comissão em 5 de Junho de 2003.

(16)

Consequentemente, os protocolos deverão ser celebrados em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os protocolos a seguir mencionados são aprovados em nome da Comunidade:

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos,

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

O texto dos protocolos acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 3.o de cada um dos protocolos.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer do Parlamento Europeu emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 24.

(3)  JO L 215 de 5.8.2006, p. 17.

(4)  JO L 286 de 17.10.2006, p. 20.

(5)  JO L 126 de 13.5.2006, p. 24.

(6)  JO L 243 de 6.9.2006, p. 22.

(7)  JO L 330 de 28.11.2006, p. 19.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA GEÓRGIA,

por outro,

(a seguir designados por «as partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e a Geórgia e o Acordo entre a Roménia e a Geórgia, assinados em 19 de Janeiro de 1995, em Sófia, e em 26 de Março de 1996, em Tbilissi, respectivamente,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Geórgia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir aos relativos à Áustria e aos Países Baixos, respectivamente:

«—

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República da Geórgia sobre serviços aéreos, celebrado em Sófia, em 19 de Janeiro de 1995, designado por “Acordo Geórgia-Bulgária” no anexo II,»,

«—

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da Geórgia sobre serviços aéreos, celebrado em Tbilissi, em 26 de Março de 1996, designado por “Acordo Geórgia-Roménia” no anexo II,».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir aos relativos ao «Acordo Geórgia-Bélgica» e ao «Acordo Geórgia-Polónia», respectivamente:

a)

Na alínea a) «Designação por um Estado-Membro»:

«—

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Geórgia-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Geórgia-Roménia;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Geórgia-Bulgária;»,

«—

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Geórgia-Roménia;»;

c)

Na alínea d) «Tributação do combustível utilizado na aviação»:

«—

Artigo 5.o do Acordo Geórgia-Bulgária;»,

«—

Artigo 9.o do Acordo Geórgia-Roménia;»;

d)

Na alínea e) «Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 6.o do Acordo Geórgia-Bulgária;»,

«—

Artigo 8.o do Acordo Geórgia-Roménia;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO LÍBANO,

por outro,

(a seguir designados por «partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e a República do Líbano e o Acordo entre a Roménia e a República do Líbano, assinados em 17 de Fevereiro de 1967 e em 25 de Fevereiro de 1967 em Beirute, respectivamente,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Beirute em 7 de Julho de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

São inseridos os seguintes travessões ao anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir aos relativos à Bélgica e à Polónia, respectivamente:

«—

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República do Líbano sobre serviços aéreos, celebrado em Beirute em 17 de Fevereiro de 1967 (seguidamente designado por “Acordo Líbano-Bulgária”);»,

«—

Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República do Líbano sobre serviços aéreos, celebrado em Beirute em 25 de Fevereiro de 1967 (seguidamente designado por “Acordo Líbano-Roménia”);».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir aos relativos ao «Acordo Líbano-Bélgica» e ao «Acordo Líbano-Polónia», respectivamente:

a)

Na alínea a) «Designação por um Estado-Membro»:

«—

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Roménia;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Líbano-Roménia;»;

c)

Na alínea d) «Tributação do combustível utilizado na aviação»:

«—

Artigo 6.o do Acordo Líbano-Bulgária;»,

«—

Artigo 8.o do Acordo Líbano-Roménia;»;

d)

Na alínea e) «Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 10.o do Acordo Líbano-Bulgária;»,

«—

Artigo 9.o do Acordo Líbano-Roménia;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DAS MALDIVAS,

por outro,

(a seguir designados por «partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e a República das Maldivas assinado em 13 de Agosto de 1996, em Malé,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte travessão no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir ao relativo à Áustria:

«—

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República das Maldivas sobre serviços aéreos, celebrado em Malé, em 13 de Agosto de 2006, designado por “Acordo Maldivas-Bulgária” no anexo II;».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir ao relativo ao «Acordo Maldivas-Áustria»:

a)

Na alínea a) «Designação por um Estado-Membro»:

«—

N.o 1 do artigo 3.o do Acordo Maldivas-Bulgária;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Maldivas-Bulgária;»;

c)

Na alínea d) «Tributação do combustível utilizado na aviação»:

«—

Artigo 7.o do Acordo Maldivas-Bulgária;»;

d)

Na alínea e) «Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 9.o do Acordo Maldivas-Bulgária;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e divehi maldiva, fazendo igualmente fé todos os textos.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

por outro,

(a seguir designados por «partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e a República da Moldávia e o Acordo entre a Roménia e a República da Moldávia, assinados em 17 de Abril de 1996, em Sófia, e em 28 de Junho de 1993, em Chisinau, respectivamente,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 11 de Abril de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir ao relativo à Áustria:

«—

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República da Moldávia relativo aos serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Sófia, em 17 de Abril de 1996 (a seguir designado “Acordo Moldávia-Bulgária”);»;

«—

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República da Moldávia sobre serviços aéreos, assinado em Chisinau, em 28 de Junho de 1993, alterado pelo Protocolo Adicional assinado em Bucareste em 31 de Janeiro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela troca de notas de 5 de Maio de 2004 e 12 de Maio de 2004, respectivamente (a seguir designado “Acordo Moldávia-Roménia”);».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir aos relativos ao «Acordo Moldávia-Áustria» e «Acordo Moldávia-Polónia», respectivamente:

a)

Na alínea a) «Designação por um Estado-Membro»:

«—

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Moldávia-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Moldávia-Roménia;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia-Bulgária;»,

«—

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Moldávia-Roménia;»;

c)

Na alínea d) «Tributação do combustível utilizado na aviação»:

«—

Artigo 7.o do Acordo Moldávia-Bulgária;»,

«—

Artigo 9.o do Acordo Moldávia-Roménia;»;

d)

Na alínea e) «Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 9.o do Acordo Moldávia-Bulgária;»,

«—

Artigo 8.o do Acordo Moldávia-Roménia;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé todos os textos.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SINGAPURA,

por outro,

(a seguir designados por «partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e o Governo da República de Singapura e o Acordo entre a República da Roménia e o Governo da República de Singapura, assinados em 28 de Novembro de 1969 e em 11 de Janeiro de 1978 em Singapura, respectivamente,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir aos relativos à Bélgica e a Portugal, respectivamente:

«—

Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República Popular da Bulgária sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 28 de Novembro de 1969 (a seguir designado por “Acordo Singapura-Bulgária”);»,

«—

Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos, celebrado em Singapura, em 11 de Janeiro de 1978 (a seguir designado por “Acordo Singapura-Roménia”);».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir aos relativos ao «Acordo Singapura-Bélgica» e ao «Acordo Singapura-Portugal», respectivamente:

a)

Na alínea a) «Designação por um Estado-Membro»:

«—

Artigo 3.o do Acordo Singapura-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Singapura-Roménia;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

Artigo 3.o do Acordo Singapura-Bulgária;»,

«—

Artigo 3.o do Acordo Singapura-Roménia;»;

c)

Na alínea d) «Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 8.o do Acordo Singapura-Bulgária;»,

«—

Artigo 9.o do Acordo Singapura-Roménia;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes contratantes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.


PROTOCOLO

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,

por outro,

(a seguir designados por «partes»),

TENDO em conta o Acordo entre a Roménia e a República Oriental do Uruguai, assinado em 31 de Maio de 1996, em Bucareste,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Oriental do Uruguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Montevideu, em 3 de Novembro de 2006 (a seguir designado por «acordo horizontal»),

CONSIDERANDO a adesão da República da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte travessão no anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir ao relativo a Portugal:

«—

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre serviços aéreos, celebrado em Bucareste em 31 de Maio de 1996, a seguir designado, no anexo II, “Acordo Uruguai-Roménia”;».

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir ao relativo ao «Acordo Uruguai-Portugal»:

a)

Na alínea a) «Designação»:

«—

Artigo 3.o do Acordo Uruguai-Roménia;»;

b)

Na alínea b) «Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais»:

«—

N.o 1 do artigo 4.o do Acordo Uruguai-Roménia;»;

c)

Na alínea d) «Tributação do combustível para a aviação»:

«—

Artigo 9.o do Acordo Uruguai-Roménia;»;

d)

Na alínea e) «Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia»:

«—

Artigo 8.o do Acordo Uruguai-Roménia;».

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua espanhola prevalece sobre os textos noutras línguas.


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