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Jornal Oficial da União Europeia, L 159, 20 de Junho de 2007


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 159

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
20 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 681/2007 do Conselho, de 13 de Junho de 2007, que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos a que se referem os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 682/2007 do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 683/2007 da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 684/2007 da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 685/2007 da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 686/2007 da Comissão, de 19 de Junho de 2007, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Junho de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 687/2007 da Comissão, de 19 de Junho de 2007, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Junho de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 688/2007 da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 no que respeita à entrada em armazém da manteiga de intervenção posta à venda

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 689/2007 da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

37

 

*

Regulamento (CE) n.o 690/2007 da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano

39

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/424/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

42

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/425/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 13 de Junho de 2007, que identifica um conjunto de acções com vista ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio [notificada com o número C(2007) 2551]

45

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2007/426/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Maio de 2007, que altera a Orientação BCE/2004/15 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (BCE/2007/3)

48

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2007/427/PESC do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

63

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO (CE) N.o 681/2007 DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2007

que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos a que se referem os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência, aos processos de liquidação e aos síndicos aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A estabelece a lista dos processos de liquidação a que se refere a alínea a) do artigo 2.o do regulamento. O anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o do regulamento e o anexo C enumera os síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2 do regulamento.

(2)

Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 foram alterados pelo Acto de Adesão de 2003, a fim de nele incluir os processos de insolvência, os processos de liquidação e os síndicos dos dez Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004, pelo Regulamento CE n.o 603/2005 (2) e pelo Regulamento (CE) 694/2006 (3), a fim de alterar os referidos anexos no que diz respeito a vários Estados-Membros, e pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006, a fim de incluir os processos de insolvência, os processos de liquidação e os síndicos da Bulgária e da Roménia.

(3)

Em 29 de Agosto de 2006, a República Checa notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos anexos A, B e C do regulamento.

(4)

Em 26 de Janeiro de 2007, a Roménia notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos anexos A, B e C do regulamento.

(5)

Em 27 de Fevereiro de 2007, a Itália notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, as alterações às listas estabelecidas nos anexos B e C do regulamento.

(6)

Em 23 de Março de 2007, a Suécia notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, uma alteração à lista estabelecida no anexo C do regulamento.

(7)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 e, por força do artigo 45.o desse regulamento, tomam, por conseguinte, parte na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do regulamento proposto e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo B é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento;

3)

O anexo C é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, as designações constantes dos anexos A, B e C relativas à República Checa são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 100 de 20.4.2005, p. 1.

(3)  JO L 121 de 6.5.2006, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

Het gerechtelijk akkoord/Le concordat judiciaire

De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs

Reorganizace

Oddlužení

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren

Das gerichtliche Vergleichsverfahren

Das Gesamtvollstreckungsverfahren

Das Insolvenzverfahren

EESTI

Pankrotimenetlus

ΕΛΛΑΣ

Η πτώχευση

Η ειδική εκκαθάριση

Η προσωρινή διαχείριση εταιρείας. Η διοίκηση και διαχείριση των πιστωτών

Η υπαγωγή επιχείρησης υπό επίτροπο με σκοπό τη σύναψη συμβιβασμού με τους πιστωτές

ESPAÑA

Concurso

FRANCE

Sauvegarde

Redressement judiciaire

Liquidation judiciaire

IRELAND

Compulsory winding-up by the court

Bankruptcy

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

Winding-up in bankruptcy of partnerships

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court)

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

Company examinership

ITALIA

Fallimento

Concordato preventivo

Liquidazione coatta amministrativa

Amministrazione straordinaria

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

Εκούσια εκκαθάριση από μέλη

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

Πτώχευση κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

LATVIJA

Bankrots

Izlīgums

Sanācija

LIETUVA

įmonės restruktūrizavimo byla

įmonės bankroto byla

įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka

LUXEMBOURG

Faillite

Gestion contrôlée

Concordat préventif de faillite (par abandon d’actif)

Régime spécial de liquidation du notariat

MAGYARORSZÁG

Csődeljárás

Felszámolási eljárás

MALTA

Xoljiment

Amministrazzjoni

Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri

Stralċ mill-Qorti

Falliment f’każ ta’ negozjant

NEDERLAND

Het faillissement

De surséance van betaling

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren

Das Ausgleichsverfahren

POLSKA

Postępowanie upadłościowe

Postępowanie układowe

Upadłość obejmująca likwidację

Upadłość z możliwością zawarcia układu

PORTUGAL

O processo de insolvência

O processo de falência

Os processos especiais de recuperação de empresa, ou seja:

A concordata

A reconstituição empresarial

A reestruturação financeira

A gestão controlada

ROMÂNIA

procedura insolvenței

reorganizarea judiciară

procedura falimentului

SLOVENIJA

Stečajni postopek

Skrajšani stečajni postopek

Postopek prisilne poravnave

Prisilna poravnava v stečaju

SLOVENSKO

Konkurzné konanie

Reštrukturalizačné konanie

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs

Yrityssaneeraus/företagssanering

SVERIGE

Konkurs

Företagsrekonstruktion

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court)

Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

Voluntary arrangements under insolvency legislation

Bankruptcy or sequestration».


ANEXO II

«ANEXO B

Processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren

Das Gesamtvollstreckungsverfahren

Das Insolvenzverfahren

EESTI

Pankrotimenetlus

ΕΛΛΑΣ

Η πτώχευση

Η ειδική εκκαθάριση

ESPAÑA

Concurso

FRANCE

Liquidation judiciaire

IRELAND

Compulsory winding-up

Bankruptcy

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

Winding-up in bankruptcy of partnerships

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court)

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

ITALIA

Fallimento

Concordato preventivo con cessione dei beni

Liquidazione coatta amministrativa

Amministrazione straordinaria con programma di cessione dei complessi aziendali

Amministrazione straordinaria con programma di ristrutturazione di cui sia parte integrante un concordato con cessione dei beni

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές (με την επικύρωση του Δικαστηρίου)

Πτώχευση

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

LATVIJA

Bankrots

LIETUVA

įmonės bankroto byla

įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka

LUXEMBOURG

Faillite

Régime spécial de liquidation du notariat

MAGYARORSZÁG

Felszámolási eljárás

MALTA

Stralċ volontarju

Stralċ mill-Qorti

Falliment inkluż il-ħruġ ta’ mandat ta’ qbid mill-Kuratur f’każ ta’ negozjant fallut

NEDERLAND

Het faillissement

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren

POLSKA

Postępowanie upadłościowe

Upadłość obejmująca likwidację

PORTUGAL

O processo de insolvência

O processo de falência

ROMÂNIA

procedura falimentului

SLOVENIJA

Stečajni postopek

Skrajšani stečajni postopek

SLOVENSKO

Konkurzné konanie

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs

SVERIGE

Konkurs

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court

Winding-up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court)

Bankruptcy or sequestration».


ANEXO III

«ANEXO C

Síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

De curator/Le curateur

De commissaris inzake opschorting/Le commissaire au sursis

De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes

De vereffenaar/Le liquidateur

De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire

БЪЛГАРИЯ

Назначен предварително временен синдик

Временен синдик

(Постоянен) синдик

Служебен синдик

ČESKÁ REPUBLIKA

Insolvenční správce

Předběžný insolvenční správce

Oddělený insolvenční správce

Zvláštní insolvenční správce

Zástupce insolvenčního správce

DEUTSCHLAND

Konkursverwalter

Vergleichsverwalter

Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)

Verwalter

Insolvenzverwalter

Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)

Treuhänder

Vorläufiger Insolvenzverwalter

EESTI

Pankrotihaldur

Ajutine pankrotihaldur

Usaldusisik

ΕΛΛΑΣ

Ο σύνδικος

Ο προσωρινός διαχειριστής. Η διοικούσα επιτροπή των πιστωτών

Ο ειδικός εκκαθαριστής

Ο επίτροπος

ESPAÑA

Administradores concursales

FRANCE

Mandataire judiciaire

Liquidateur

Administrateur judiciaire

Commissaire à l’exécution du plan

IRELAND

Liquidator

Official Assignee

Trustee in bankruptcy

Provisional Liquidator

Examiner

ITALIA

Curatore

Commissario giudiziale

Commissario straordinario

Commissario liquidatore

Liquidatore giudiziale

ΚΥΠΡΟΣ

Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής

Επίσημος Παραλήπτης

Διαχειριστής της Πτώχευσης

Εξεταστής

LATVIJA

Maksātnespējas procesa administrators

LIETUVA

Bankrutuojančių įmonių administratorius

Restruktūrizuojamų įmonių administratorius

LUXEMBOURG

Le curateur

Le commissaire

Le liquidateur

Le conseil de gérance de la section d’assainissement du notariat

MAGYARORSZÁG

Vagyonfelügyelő

Felszámoló

MALTA

Amministratur Proviżorju

Riċevitur Uffiċjali

Stralċjarju

Maniġer Speċjali

Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment

NEDERLAND

De curator in het faillissement

De bewindvoerder in de surséance van betaling

De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Masseverwalter

Ausgleichsverwalter

Sachwalter

Treuhänder

Besondere Verwalter

Konkursgericht

POLSKA

Syndyk

Nadzorca sądowy

Zarządca

PORTUGAL

Administrador da insolvência

Gestor judicial

Liquidatário judicial

Comissão de credores

ROMÂNIA

practician în insolvență

administrator judiciar

lichidator

SLOVENIJA

Upravitelj prisilne poravnave

Stečajni upravitelj

Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave

Sodišče, pristojno za stečajni postopek

SLOVENSKO

Predbežný správca

Správca

SUOMI/FINLAND

Pesänhoitaja//boförvaltare

Selvittäjä//utredare

SVERIGE

Förvaltare

Rekonstruktör

UNITED KINGDOM

Liquidator

Supervisor of a voluntary arrangement

Administrator

Official Receiver

Trustee

Provisional Liquidator

Judicial factor».


20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/14


REGULAMENTO (CE) N.o 682/2007 DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Em 28 de Março de 2006, a Comissão publicou um aviso (2) que deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia. Em 20 de Dezembro de 2006, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2006 (3) («regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações do mesmo produto.

B.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(2)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Em 9 de Fevereiro de 2007, realizou-se nas instalações da Comissão uma reunião nos termos do n.o 6 do artigo 6.o entre um produtor-exportador, uma associação de produtores da Tailândia, o Governo tailandês e os produtores comunitários. O tema da reunião foi a concorrência no mercado comunitário de milho doce.

(3)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(4)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foram instituídas as medidas definitivas, foi igualmente concedido às partes um prazo para apresentarem observações.

(5)

As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

(6)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005 («período considerado»). O período de inquérito acima mencionado foi igualmente utilizado para as conclusões sobre a subcotação, a subcotação do preço-objectivo e a eliminação do prejuízo.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(7)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 13 a 15 do regulamento provisório.

D.   DUMPING

1.   Amostragem e exame individual

(8)

Um conjunto de exportadores e uma associação de produtores tailandeses levantou objecções à avaliação sobre a amostragem e o exame individual referidos nos considerandos 16 a 20 do regulamento provisório. Alegaram, em concreto, que a amostra não era representativa, dado que a Comissão ignorou outros factores, como a dimensão das empresas e a sua localização geográfica. Além disso, sustentaram que não representaria uma sobrecarga examinar uma amostra com mais empresas do que as quatro incluídas.

(9)

Tal como explicado nos considerandos 16 a 18 do regulamento provisório, a Comissão considerou que, para se conseguir a representatividade mais elevada possível da amostra, atendendo aos prazos do inquérito, era adequado incluir apenas as quatro empresas na amostra, pois i) esta opção permitia abranger um volume mais amplo de exportações e ii) era exequível examinar essas quatro empresas no período de tempo disponível. O artigo 17.o do regulamento de base não especifica qualquer limite para além do qual se considera o número de exportadores demasiado elevado a ponto de justificar a amostragem, nem fornece uma indicação exacta do número adequado de partes a incluir na amostra. Em relação ao tempo, a própria Comissão tem de avaliar o que é viável submeter a inquérito no prazo disponível, garantindo do mesmo passo que a amostra abranja uma parte tão grande quanto possível das exportações em causa. A este respeito, a amostra seleccionada abrangia 52 % do total das exportações tailandesas durante o período de inquérito, o que, para o volume, se considera de facto um valor altamente representativo.

(10)

Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, o critério aplicado à selecção da amostra foi o volume mais representativo das exportações da Tailândia para a Comunidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Atenta a elevada representatividade da amostra seleccionada em termos de volume, não se considerou necessário examinar outros factores, como a dimensão das empresas ou a sua localização geográfica.

(11)

Tal como já referido no considerando 20 do regulamento provisório, considerou-se que o exame de mais empresas seria uma sobrecarga e impediria a conclusão do inquérito dentro dos prazos.

(12)

Por conseguinte, rejeitam-se as alegações apresentadas por algumas partes em relação aos considerandos 16 a 20 do regulamento provisório e confirma-se o teor destes.

2.   Valor normal

(13)

Um produtor-exportador sustentou que o cálculo do valor normal, no que lhe dizia respeito, enfermava de alguns erros matemáticos. Depois de uma verificação, apurou-se que não existiam erros.

(14)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 21 a 32 do regulamento provisório.

3.   Preço de exportação

(15)

Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador contestou as conclusões expostas no considerando 34 do regulamento provisório. A parte em questão alegou que deveriam ter sido consideradas todas as vendas de exportação da empresa, incluindo as suas vendas do produto comprado a produtores independentes. Mais sustentou que os produtos acabados que adquiriu deviam ser considerados como produção própria, alegando que esses produtos eram fabricados no âmbito de um sistema de contratos de trabalho por encomenda.

(16)

Neste contexto, importa notar que, na determinação das margens de dumping individuais, só podem ser tidos em conta os produtos produzidos pelo produtor-exportador em causa. Se um produtor-exportador adquire parte dos produtos que revende posteriormente para a Comunidade, trata-se, de facto, de uma posição semelhante à de um agente ou comerciante em relação a essas aquisições, pelo que as revendas em apreço não podem ser consideradas na determinação da sua margem de dumping individual.

(17)

No inquérito, apurou-se que o produtor-exportador em causa comprava efectivamente a outros produtores parte das mercadorias vendidas para a Comunidade. Verificou-se ainda que este exportador adquiria sempre produtos acabados, sendo estas transacções lançadas nos seus registos contabilísticos como aquisições de mercadorias acabadas. Não foram apresentados elementos de prova de natureza contratual ou outra (por exemplo, os denominados «contratos de trabalho por encomenda») demonstrando que as mercadorias eram, desde o início, propriedade do produtor-exportador e que a actividade das restantes empresas se limitava a uma simples transformação dos produtos em questão.

(18)

Na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador em questão reiterou os seus argumentos, sublinhando que deveria ser considerado como co-produtor do produto adquirido a outros produtores. No entanto, tendo em conta que a propriedade das mercadorias produzidas por outras partes apenas foi transferida para o produtor-exportador em causa após a conclusão do processo de transformação, tal como demonstrado pelas facturas de compra, confirma-se que o alegante não pode ser considerado como produtor ou co-produtor do produto adquirido para revenda.

(19)

Atendendo ao exposto, a alegação do produtor-exportador é rejeitada e confirma-se o teor dos considerandos 33 e 34 do regulamento provisório.

(20)

Uma associação de importadores alegou que deveria ter sido feito um ajustamento nos termos da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, de modo a reflectir o facto de as inundações na Tailândia terem mantido os preços de exportação a um nível relativamente baixo em comparação com o custo acrescido da matéria-prima (o milho doce) após as inundações. A este respeito, importa notar que a alegação não foi apresentada por nenhum dos próprios produtores-exportadores nem foi quantificada. Mais ainda, as inundações são relativamente frequentes na Tailândia, pelo que não podem ser consideradas como um imprevisto quando da negociação de contratos e, em particular, dos preços de exportação. Por último, a análise revelou que o eventual efeito das inundações sobre o preço da matéria-prima (o milho doce), a existir, se teria confinado ao último trimestre do PI quando, na verdade, a esmagadora maioria das aquisições de matéria-prima por parte dos produtores-exportadores ocorreu antes desses período. Por conseguinte, é rejeitada a alegação referente ao ajustamento.

4.   Comparação

(21)

Na sequência da divulgação provisória, um conjunto de produtores-exportadores alegou que, nos cálculos de dumping, deveriam ser concedidos alguns ajustamentos sobre as vendas no mercado interno (sobretudo no que respeita a custos de movimentação, carregamento, despesas acessórias e custos de crédito). Os argumentos foram examinados e, relativamente a uma empresa, apurou-se que, de facto, devia ser concedido um ajustamento adicional, após o qual a margem de dumping da empresa em causa diminuiu, tendo passado de 4,3 % para 3,1 %.

(22)

Uma vez que os dados da empresa referida no considerando 21 foram utilizados para calcular o valor normal de outra empresa, tal como explicado nos considerandos 29 e 31 do regulamento provisório, a margem de dumping desta última foi também reduzida, tendo passado de 11,2 % para 11,1 %, devido ao ajustamento concedido.

(23)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, e com excepção das alterações supramencionadas, confirma-se o teor dos considerandos 35 e 36 do regulamento provisório.

5.   Margem de dumping

(24)

À luz dos ajustamentos supra, o valor de dumping finalmente determinado, expresso em percentagem do preço cif líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é o seguinte:

Empresa

Margem de dumping

Karn Corn

3,1 %

Malee Sampran

17,5 %

River Kwai

15,0 %

Sun Sweet

11,1 %

(25)

Para as empresas que colaboraram no inquérito, mas não incluídas na amostra, a margem de dumping foi determinada com base na margem de dumping média ponderada estabelecida para as empresas incluídas na amostra, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. A margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é de 12,9 %.

(26)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 40 do regulamento provisório.

E.   PREJUÍZO

(27)

Uma parte interessada observou que a abordagem adoptada pela Comissão e descrita nos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório em relação aos diversos canais de venda não é coerente com o regulamento de base, nem com o Acordo Anti-Dumping da OMC (4), uma vez que, alegadamente, visaria repercutir artificialmente um prejuízo mais elevado, pelo que não se poderia considerar nem bem fundada, nem objectiva e imparcial. Em apoio do seu argumento, o alegante remeteu para o relatório de 24 de Julho de 2001 do Órgão de Recurso (OR) da OMC (5), onde se sustenta que as autoridades responsáveis pelo inquérito não têm o direito de conduzir o seu inquérito de forma a ser mais provável que, em resultado de um processo de apuramento de factos ou de avaliação, determinem a existência de prejuízo para o respectivo ramo de produção nacional (ponto 196).

(28)

Em primeiro lugar, a existência de dois canais de vendas diferentes descritos pela Comissão nos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório, juntamente com as consequências daí advenientes em termos de custos de venda e respectivos preços, não é posta em causa por nenhuma parte no presente processo — nem sequer pelo alegante. Em segundo lugar, tão-pouco é contestado o facto, também estabelecido no considerando 51 do regulamento provisório, de que todas as importações provenientes dos exportadores tailandeses que colaboraram no inquérito seguiram o canal de vendas do produto com marca de retalhista. Pelo contrário, o alegante reconhece que importa recordar que as vendas tailandesas a retalhistas na Europa se efectuam com a marca privada dos retalhistas.

(29)

Além disso, importa notar que o OR afirmou no ponto 204 que o exame de um ramo de produção nacional por partes, sectores ou segmentos pode ser altamente pertinente para as autoridades responsáveis pelo inquérito. Por conseguinte, em relação a determinados indicadores de prejuízo, sempre que se justificou, foi apropriado fazer a distinção entre dois canais de vendas, no intuito de garantir uma avaliação equitativa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e de determinar se as importações objecto de dumping provenientes da Tailândia tiveram um efeito directo no prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A determinação do prejuízo abrangeu sistematicamente ambos os canais de vendas considerados em conjunto; acresce que se analisou separadamente, sempre que pertinente, as vendas efectuadas sob a marca do retalhista.

(30)

No entanto, no ponto 204, o OR acrescentava que sempre que as autoridades responsáveis pelo inquérito procederem ao exame de uma parte de um ramo de produção nacional devem, em princípio, examinar da mesma forma todas as restantes partes que constituem esse ramo de produção, bem como examiná-lo no seu conjunto. Assim, os serviços da Comissão complementaram a sua análise de prejuízo no atinente a três indicadores de prejuízo que, no regulamento provisório, haviam sido objecto de análise à parte, no âmbito do canal de marca de retalhista. Estes três indicadores são o volume de vendas, o preço de venda e rendibilidade (considerandos 56, 63 e 66 do regulamento provisório, respectivamente). Para estes três indicadores de prejuízo, procedeu-se, pois, a uma análise de prejuízo específica em relação ao canal da marca própria do produtor.

(31)

Tal como expendido no considerando 51 do regulamento provisório, durante o PI, as vendas da indústria comunitária sob marca de retalhista representaram cerca de 63 % das vendas totais da indústria comunitária (tanto sob marca própria como sob marca de retalhista). Consequentemente, as vendas efectuadas pelo canal de marca própria representaram cerca de 37 % do total.

(32)

O volume de vendas da indústria comunitária dos produtos sob marca própria no mercado comunitário começou por decair 1 % em 2003, aumentou seis pontos percentuais em 2004 e diminuiu seis pontos percentuais no PI. Durante este período, o volume das vendas sob marca própria manteve-se praticamente ao nível de 2002, ou seja, ligeiramente acima das 68 000 toneladas.

(33)

Os preços unitários referentes às vendas da indústria comunitária de produtos de marca própria a clientes independentes mantiveram-se praticamente constantes ao longo do período considerado. De um nível de 1 380 EUR por tonelada em 2002, subiram 2 % em 2003, decaíram dois pontos percentuais em 2004, antes de diminuírem marginalmente um ponto percentual no PI, alcançando então um nível de 1 361 EUR por tonelada.

(34)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas da indústria comunitária de produtos de marca própria, expressa em percentagem de vendas líquidas, decresceu gradualmente, tendo passado de quase 30 % em 2002 para 29 % em 2003, cerca de 27 % em 2004 e, finalmente, cerca de 24 % no PI.

 

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas CE (marca própria) a clientes independentes (toneladas)

68 778

68 002

72 387

68 193

Índice (2002 = 100)

100

99

105

99

Preço unitário no mercado CE (marca própria) (EUR/tonelada)

1 380

1 405

1 386

1 361

Índice (2002 = 100)

100

102

100

99

Rendibilidade das vendas CE (marca própria) a clientes independentes (% das vendas líquidas)

29,7 %

29,0 %

27,4 %

23,6 %

Índice (2002 = 100)

100

98

92

79

Fonte: Inquérito.

(35)

Por conseguinte, note-se que as vendas dos produtos de marca própria se mantiveram relativamente constantes em termos de quantidades vendidas e de preços durante o período considerado. Inversamente, a rendibilidade destas vendas degradou-se progressivamente ao longo do mesmo período. Esta imagem contrasta com o prejuízo claro determinado em relação a todas as vendas consideradas em conjunto, bem como com a imagem atinente às vendas sob marca de retalhista no regulamento provisório. No entanto, é claro que o impacto das importações provenientes da Tailândia se fez sentir onde as suas importações se concentram, ou seja, nos produtos com marca de retalhista.

(36)

Assim complementado, o exame efectuado pelos serviços da Comissão observa o disposto no regulamento de base e cumpre o requisito de objectividade previsto no artigo 3.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, uma vez que foram examinados todos os indicadores de prejuízo enumerados no artigo 3.4 deste acordo, com e sem distinção de canais de vendas, sempre que se considerou adequado relativamente às especificidades do caso em apreço. Por conseguinte, a alegação supra é rejeitada.

(37)

Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 41 a 76 do regulamento provisório.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Práticas comerciais restritivas

(38)

Várias partes interessadas alegaram que a indústria comunitária havia incorrido em práticas comerciais restritivas, caracterizadas, nomeadamente, pela fixação de preços no mercado comunitário de milho doce. Como elementos de apoio, uma das partes interessadas indicava que: i) tinha chamado expressamente a atenção da Comissão para este aspecto na sua observação datada de 21 de Junho de 2006; ii) um retalhista europeu manifestara uma preocupação análoga na sua observação datada de 17 de Maio de 2006; e, por último, iii) a parte em questão apresentou, em 1 de Dezembro de 2006, duas mensagens electrónicas do presidente da associação autora da denúncia referida no considerando 1 do regulamento provisório. Numa dessas mensagens, datada de 13 de Abril de 2005, o presidente da associação autora da denúncia, alegadamente, informou o administrador-delegado de uma empresa exportadora tailandesa de que os transformadores europeus haviam acordado preços para três formas de apresentação do produto similar.

(39)

Por conseguinte, as partes interessadas supramencionadas solicitaram à Comissão que encerrasse imediatamente o presente processo, com base na inexistência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação de prejuízo da indústria comunitária, uma vez que o nível dos preços praticados pela indústria comunitária não seriam fiáveis e estariam artificialmente inflacionados pela alegada conduta anticoncorrencial da indústria comunitária. Uma parte interessada fez referência explícita ao n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base e ao processo Mukand  (6) para solicitar à Comissão que avaliasse o potencial impacto da situação prejudicial da indústria comunitária decorrente da alegada conduta anticoncorrencial já referida, antes de qualquer conclusão sobre o nexo de causalidade.

(40)

Em relação aos pontos i) e ii) do considerando 38, note-se que as duas observações consistiam apenas num pequeno número de alegações não fundamentadas. Na alegação constante do ponto i), o próprio alegante tinha indicado que em devido tempo, seriam facultados mais elementos de prova e informações sobre estes abusos, que constituiriam violações flagrantes das regras de concorrência da CE. A parte em causa enviou posteriormente as mensagens electrónicas referidas no considerando 38.

(41)

Após a recepção dessas mensagens, os serviços da Comissão competentes em questões anti-dumping convidaram imediatamente o alegante a apresentar o mesmo material aos serviços da Comissão competentes em matéria de concorrência. Além disso, devido à existência destas mensagens, os serviços da Comissão competentes em questões anti-dumping examinaram minuciosamente os preços praticados pelos diversos produtores comunitários, em particular porque o presidente da associação autora da denúncia reconheceu ser o autor das referidas mensagens.

(42)

No entanto, o presidente negou veementemente que a indústria comunitária tivesse em algum momento e de facto chegado a um acordo ou aplicado preços «de referência», conforme sugerido na mensagem. Uma vez que, no âmbito do presente processo anti-dumping, os serviços da Comissão dispõem de informação circunstanciada sobre os preços por modelo numa base por transacção, fornecida por todos os produtores comunitários que colaboraram no inquérito, verificou-se se, com efeito, era possível detectar um alinhamento de preços.

(43)

O presente inquérito anti-dumping não revelou elementos de prova sobre qualquer alinhamento real dos preços dos produtores comunitários colaborantes. Além disso, os preços efectivos, na sua esmagadora maioria, situaram-se bem abaixo dos preços «de referência» mencionados na citada mensagem electrónica datada de 13 de Abril de 2005.

(44)

Por conseguinte, as instituições comunitárias não encontraram, no âmbito do presente inquérito anti-dumping, quaisquer elementos de prova de que os preços das importações objecto de dumping subcotavam os preços da indústria comunitária devido, sobretudo, a um nível artificial de preços resultante de uma conduta anticoncorrencial.

(45)

Observe-se igualmente que a Comissão não emitiu qualquer decisão final no sentido de que a indústria comunitária formara um cartel.

(46)

Em consequência do exposto, a Comissão considera que o presente inquérito anti-dumping não revelou quaisquer elementos de prova de que os preços e os indicadores de prejuízo da indústria comunitária tenham sido afectados por condutas anticoncorrenciais ou práticas comerciais restritivas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

2.   Impacto das condições meteorológicas

(47)

Diversas partes interessadas alegaram que o impacto das condições meteorológicas devia ser focado no exame do nexo de causalidade. Em concreto, as partes faziam referência i) à vaga de calor no Verão de 2003 e ii) às inundações registadas na Hungria entre Maio e Agosto de 2005.

(48)

Analisou-se em pormenor se a vaga de calor registada em 2003 na Europa [alegação i)] e as inundações de 2005 na Hungria [alegação ii)] poderiam ter concorrido para a situação negativa da indústria comunitária.

(49)

Apurou-se que nem a vaga de calor de 2003 nem as inundações de 2005 tiveram, em geral, praticamente qualquer impacto sobre a dimensão da colheita de milho doce a nível da indústria comunitária. Com efeito, os dados obtidos junto dos produtores comunitários no âmbito do inquérito revelaram valores muito estáveis de rendimento (em toneladas de milho doce colhido por hectare) ao longo do período considerado. Recorde-se ainda que a Comissão apurou, tal como descrito nos considerandos 86 e 87 do regulamento provisório, que o custo de produção unitário da indústria comunitária aumentara apenas 5 % no período de 2002 ao PI, sobretudo devido à subida do preço do aço (a lata é o elemento de custo mais significativo). Com base nestes argumentos, as alegações i) e ii) são rejeitadas.

(50)

Por conseguinte, considera-se que as condições meteorológicas não poderiam ter quebrado o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(51)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nexo de causalidade, confirma-se o teor dos considerandos 77 a 99 do regulamento provisório.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(52)

Na ausência de argumentos novos e fundamentados sobre o interesse da Comunidade, confirma-se o teor dos considerandos 100 a 118 do regulamento provisório.

H.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(53)

Várias partes interessadas alegaram que i) a Comissão devia esclarecer melhor a forma como calculou a margem de lucro de 14 % que poderia ser alcançada na ausência de importações objecto de dumping, referida no considerando 121 do regulamento provisório, e ii) a referida margem de 14 % era demasiado elevada. Em relação a esta última alegação, remete-se para os recentes processos anti-dumping e de salvaguarda também relativos a produtos agrícolas como os citrinos conservados (7) e morangos congelados (8), nos quais foram utilizadas margens de lucro de 6,8 % e 6,5 %, respectivamente. Neste contexto, outra parte interessada alegou que iii) a margem de lucro de 14 % era demasiado baixa, devendo ser fixada em 17 %, de modo a repercutir a rendibilidade atingida em 2002 com as vendas do produto sob marca de retalhista.

(54)

Em relação às alegações i) e iii), o considerando 121 do regulamento provisório explica que a margem de lucro de 21,4 % atingida em 2002 sobre as vendas dos produtos tanto sob marca própria como sob marca de retalhista foi ajustada para 14 %, de modo a reflectir esta diferença de marcas da indústria comunitária face às importações provenientes da Tailândia. A Comissão observou que, tal como indicado no considerando 66 do regulamento provisório, a rendibilidade das vendas no canal da marca de retalhista foi de 17,0 % e 11,1 % em 2002 e 2003, respectivamente, ou seja, quando o volume das importações objecto de dumping atingiu o seu ponto mais baixo. A Comissão considerou razoável adoptar a média destas duas margens de lucro, que corresponde a 14 %.

(55)

Em relação à alegação ii), considera-se que a margem de lucro na ausência de importações objecto de dumping tem, tanto quanto possível, de reflectir as especificidades concretas da indústria comunitária em causa. Só na ausência desta informação é que podem ser pertinentes os dados de outras indústrias que pertençam ao mesmo sector geral. Esta abordagem, que é a aplicada sistematicamente pela Comissão, foi confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância no processo EFMA  (9).

(56)

Por conseguinte, são rejeitadas as alegações i), ii) e iii), confirmando-se a conclusão de que, na ausência de importações objecto de dumping, poderia ser alcançada uma margem de lucro de 14 %.

(57)

Tendo em conta as conclusões apuradas no que respeita a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, e nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping estabelecida, o qual não deverá ser superior à margem de prejuízo apresentada no considerando 123 do regulamento provisório e confirmada no presente regulamento. Atendendo ao elevado nível de colaboração, o direito para as outras empresas, que não colaboraram no inquérito, é estabelecido ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas que colaboraram. Por conseguinte, o direito residual foi estabelecido à taxa de 12,9 %.

(58)

Desta forma, os direitos definitivos são os seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping

Karn Corn

31,3 %

3,1 %

3,1 %

Malee Sampran

12,8 %

17,5 %

12,8 %

River Kwai

12,8 %

15,0 %

12,8 %

Sun Sweet

18,6 %

11,1 %

11,1 %

Exportadores que colaboraram não incluídos na amostra

17,7 %

12,9 %

12,9 %

Todas as outras empresas

31,3 %

17,5 %

12,9 %

I.   COMPROMISSOS

(59)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, um conjunto de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito manifestou interesse em oferecer compromissos de preços. No entanto, após a divulgação definitiva, com excepção das duas empresas referidas no considerando 60, não apresentaram ofertas de compromissos no prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base.

(60)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito não pôde apresentar uma oferta de compromisso suficientemente fundamentada nos prazos previstos no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão não pôde aceitar nenhum compromisso oferecido pelo produtor-exportador em apreço. Não obstante, atendendo à complexidade da questão para o operador económico em causa e para outros produtores-exportadores colaborantes em situação análoga (indústria fragmentada, produtores-exportadores localizados num país em desenvolvimento e muitas vezes a operar na qualidade de comerciantes e produtores-exportadores, o que torna mais complexa a elaboração de uma oferta de compromisso aceitável), bem como ao elevado nível de colaboração durante o inquérito, o Conselho considera que estes produtores-exportadores devem, a título excepcional, ser autorizados a completar as respectivas ofertas de compromissos para além do referido prazo, mas até dez dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão é autorizada a propor uma alteração ao presente regulamento nesse sentido.

(61)

Na sequência da divulgação definitiva, dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito apresentaram ofertas de compromissos aceitáveis em conjugação com um limite quantitativo nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Propuseram-se vender o produto em causa dentro do limite quantitativo a níveis de preços (ou acima deles) que eliminam os efeitos prejudiciais do dumping. As importações que excedam o limite quantitativo estarão sujeitas a direitos anti-dumping. As empresas facultarão ainda à Comissão informação periódica e circunstanciada sobre as suas exportações para a Comunidade, de modo a que a Comissão possa monitorizar com eficácia o compromisso. Além disso, em razão da estrutura de vendas destas empresas, a Comissão considera reduzido o risco de evasão ao compromisso acordado.

(62)

A Comissão, pela Decisão 2007/424/CE (10), aceitou as referidas ofertas de compromissos. A decisão expende de forma mais pormenorizada as razões que presidiram à sua aceitação.

(63)

Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlar eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estipulada no anexo II; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se as condições acima mencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(64)

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções.

(65)

Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 62 e 63, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

(66)

Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(67)

Assim, pelas razões enunciadas supra, os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores tailandeses são considerados aceitáveis pela Comissão. As empresas em causa foram informadas dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia essa aceitação.

(68)

Na eventualidade de violação ou denúncia dos compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desses compromissos, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Conselho nos termos do n.o 4 do artigo 9.o é aplicado automaticamente por força do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base.

J.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(69)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas para os produtores-exportadores da Tailândia e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos.

(70)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa, fabricados pelas empresas em causa e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(71)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas de direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência da alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização) deve ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, e nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de denominação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, o regulamento será alterado nesse sentido, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, declarado no código NC ex 2001 90 30 (código Taric 2001903010), e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006, declarado no código NC ex 2005 80 00 (código Taric 2005800010), originários da Tailândia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional Taric

Karn Corn Co., Ltd., 68 Moo 7 Tambol Saentor, Thamaka, Kanchanaburi 71130, Tailândia

3,1

A789

Malee Sampran Public Co., Ltd, Abico Bldg 401/1 Phaholyothin Rd, Lumlookka, Pathumthani 12130, Tailândia

12,8

A790

River Kwai International Food Industry Co., Ltd, 52 Thaniya Plaza, 21st. Floor, Silom Rd, Bangrak, Banguecoque 10500, Tailândia

12,8

A791

Sun Sweet Co., Ltd, 9 M. 1, Sanpatong, Chiangmai, 50120, Tailândia

11,1

A792

Fabricantes listados no anexo I

12,9

A793

Todas as outras empresas

12,9

A999

3.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática de acordo com o artigo 2.o

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos sejam aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2007/424/CE da Comissão, e posteriores alterações, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:

Forem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; bem como se

Essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo II do presente regulamento; e

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

Sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

Artigo 3.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2006 sobre as importações de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, declarado no código NC ex 2001 90 30 (código Taric 2001903010), e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006, declarado no código NC ex 2005 80 00 (código Taric 2005800010), originários da Tailândia. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito definitivo, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 75 de 28.3.2006, p. 6.

(3)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 68.

(4)  Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

(5)  WT/DS184/AB/R, 23.8.2001, Estados Unidos — Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão.

(6)  Processo T-58/99 R, Mukand e outros contra Conselho, Colect. 2001, p. II-2521.

(7)  Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 67); ver considerando 115.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1551/2006 da Comissão (JO L 287 de 18.10.2006, p. 3); ver considerando 144.

(9)  Processo T-210/95 EFMA contra Conselho, Colect. 1999, p. II-3291 (número 54 e seguintes).

(10)  Ver página 41 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito mencionados no n.o 2 do artigo 1.o cujos produtos estão classificados no código adicional Taric A793:

Firma

Endereço

Agroon (Thailand) Co., Ltd.

50/499-500 Moo 6, Baan Mai, Pakkret, Monthaburi 11120, Thailand

B.N.H. Canning Co., Ltd.

425/6-7 Sathorn Place Bldg., Klongtonsai, Klongsan, Bangkok 10600, Thailand

Boonsith Enterprise Co., Ltd.

7/4 M.2, Soi Chomthong 13, Chomthong Rd., Chomthong, Bangkok 10150, Thailand

Erawan Food Public Company Limited

Panjathani Tower 16th floor, 127/21 Nonsee Rd., Chongnonsee, Yannawa, Bangkok 10120, Thailand

Great Oriental Food Products Co., Ltd.

888/127 Panuch Village, Soi Thanaphol 2, Samsen-Nok, Huaykwang, Bangkok 10310, Thailand

Kuiburi Fruit Canning Co., Ltd.

236 Krung Thon Muang Kaew Bldg., Sirindhorn Rd., Bangplad, Bangkok 10700, Thailand

Lampang Food Products Co., Ltd.

22K Building, Soi Sukhumvit 35, Klongton Nua, Wattana, Bangkok 10110, Thailand

O.V. International Import-Export Co., Ltd.

121/320 Soi Ekachai 66/6, Bangborn, Bangkok 10500, Thailand

Pan Inter Foods Co., Ltd.

400 Sunphavuth Rd., Bangna, Bangkok 10260, Thailand

Siam Food Products Public Co., Ltd.

3195/14 Rama IV Rd., Vibulthani Tower 1, 9th Fl., Klong Toey, Bangkok, 10110, Thailand

Viriyah Food Processing Co., Ltd.

100/48 Vongvanij B Bldg, 18th Fl, Praram 9 Rd., Huay Kwang, Bangkok 10310, Thailand

Vita Food Factory (1989) Ltd.

89 Arunammarin Rd., Banyikhan, Bangplad, Bangkok 10700, Thailand


ANEXO II

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a Comunidade:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO»;

2.

A firma da empresa emissora da factura comercial;

3.

O número da factura comercial;

4.

A data de emissão da factura comercial;

5.

O código adicional Taric ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária;

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso;

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa;

o número do código de produto da empresa (CPE);

o código Taric;

a quantidade (em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada;

as condições de pagamento aplicáveis;

as condições de entrega aplicáveis;

as reduções e os descontos totais.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2007/424/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».


20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/26


REGULAMENTO (CE) N.o 683/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

30,8

TR

96,8

ZZ

63,8

0707 00 05

TR

92,9

ZZ

92,9

0709 90 70

TR

91,2

ZZ

91,2

0805 50 10

AR

56,1

ZA

60,5

ZZ

58,3

0808 10 80

AR

92,2

BR

74,7

CL

92,3

CN

87,1

NZ

96,2

US

102,2

ZA

99,8

ZZ

92,1

0809 10 00

IL

156,1

TR

199,9

ZZ

178,0

0809 20 95

TR

289,2

US

327,0

ZZ

308,1

0809 30 10, 0809 30 90

CL

101,4

US

149,4

ZA

88,3

ZZ

113,0

0809 40 05

CL

134,4

IL

164,9

US

222,0

ZZ

173,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/28


REGULAMENTO (CE) N.o 684/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2007

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de suíno, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 estabelece, no n.o 3 do artigo 13.o, que as restituições dos produtos referidos no n.o 1 do mesmo regulamento podem ser diferenciadas consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marcação de salubridade estabelecidas no anexo I, secção I, capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 2007.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 20 de Junho de 2007

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).


20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/30


REGULAMENTO (CE) N.o 685/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2007

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 591/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 20).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

104,6

4

01

104,5

4

02

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

212,6

26

01

216,6

25

02

306,6

0

03

0207 14 50

Peitos de galos ou galinhas, congelados

266,4

0

01

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

128,8

9

01

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

264,3

10

01

291,0

2

03

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

229,0

17

01


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile.»


20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/32


REGULAMENTO (CE) N.o 686/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2007

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Junho de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias de Junho de 2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2007 excedem, para determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Junho de 2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2007 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, para o subperíodo compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2007, são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2007

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007

(em kg)

P1

09.4067

17,471666

P2

09.4068

66,590751

P3

09.4069

1,720303

P4

09.4070

 (1)

300 250


(1)  Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/34


REGULAMENTO (CE) N.o 687/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2007

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Junho de 2007, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (4), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias de Junho de 2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2007 excedem, para determinados contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros sete dias do mês de Junho de 2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2007 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 para o subperíodo compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2007 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(4)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2007

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007

(em kg)

E1

09.4015

 (1)

26 825 000

E2

09.4401

28,599444

E3

09.4402

 (1)

2 218 319


(1)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/36


REGULAMENTO (CE) N.o 688/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 no que respeita à entrada em armazém da manteiga de intervenção posta à venda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), dispõe que a manteiga de intervenção posta à venda deve ter entrado em armazém antes de 1 de Setembro de 2006.

(2)

Atendendo à situação do mercado da manteiga e às quantidades de manteiga das existências de intervenção em armazém, é adequado que a manteiga em armazém antes de 1 de Junho de 2007 esteja disponível para venda.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2771/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a data de «1 de Setembro de 2006» é substituída pela data de «1 de Junho de 2007».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).


20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/37


REGULAMENTO (CE) N.o 689/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, do artigo 8.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(3)

Nos termos do n.o 2, do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do n.o 1, do artigo 1.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 20 de Junho de 2007 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

20,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

50,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

25,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

25,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

73,00

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

18,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/39


REGULAMENTO (CE) N.o 690/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1412/2006 contém uma lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relacionadas com a aplicação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (2) fez adaptações a vários actos adoptados pelas instituições em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, sem no entanto ter alterado o anexo do Regulamento (CE) n.o 1412/2006 nessa ocasião.

(3)

A Bulgária e a Roménia comunicaram as informações sobre as suas autoridades competentes. Por conseguinte, estas informações devem ser incluídas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1412/2006 a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à Comunidade Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1412/2006 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Direcção-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 267 de 27.9.2006, p. 2.

(2)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1412/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa é inserido o seguinte:

«BULGÁRIA

 

No que se refere ao financiamento e à assistência financeira relacionados com actividades militares:

Министерство на финансите

Ул. „Славянска“, 4

1040 София

Тел. (+359-2) 98 59 28 01

Ministère des finances

4, rue Slavyanska

1040 Sofia

Tél. (+359) 298 59 28 01

 

No que se refere à assistência técnica relacionada com actividades militares:

Министерство на икономиката и енергетиката

Ул. „Славянска“, 8

1052 София

Тел. (+359-2) 940 77 71 (7681)

Факс (+359-2) 988 07 27

Ministère de l’économie et de l’énergie

8, rue Slavyanska

1052 Sofia

Tél. (+359) 29 40 77 71/76 81

Fax (+359) 29 88 07 27

 

No que se refere às instituições de crédito:

Българска народна банка

Пл. „Александър Батенберг“, 1

Тел. (+359-2) 91 45 25 00

Факс (+359-2) 91 45 25 35

Banque nationale de Bulgarie

1, place Alexander Battenberg

1000 Sofia

Tél. (+359) 291 45 25 00

Fax (+359) 291 45 25 35»

2)

Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia é inserido o seguinte:

«ROMÉNIA

Ministerul Afacerilor Externe

Agenția Națională de control al exporturilor

Str. Polonă, nr. 8, sector 1, București

Tel.: (40) 21 311 20 83;

Fax: (40) 21 311 12 65

Website: www.ancex.ro

Ministerul Internelor și Reformei Administrative

Direcția Generală de informații și protecție internă

Str. Beldiman, nr. 2-4, sector 5, București

Tel.: (40) 21 314 70 39;

Fax: (40) 21 311 13 53

Website: www.dgipi.ro

Ministerul Economiei și Finanțelor

Direcția Generală probleme speciale și situații de urgență

Calea Victoriei, nr. 152, sector 1, București

Tel.: (40) 21 202 51 66;

Fax: (40) 21 202 51 75

Website: www.minind.ro

Ministerul Apărării

Str. Izvor, nr. 3-5, Sector 5, București

Tel.: (40) 21 319 56 98;

Fax: (40) 21 319 56 98

Website: www.mapn.ro

Ministerul Finanțelor Publice

Agenția Națională de Administrație Fiscală

Autoritatea Națională a Vămilor

Str. Matei Millo, nr. 13, sector 1, București

Tel.: (40) 21 315 58 58;

Fax: (40) 21 313 82 51

Website: www.customs.ro»


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2007

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

(2007/424/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2006 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia.

(2)

Após a adopção de medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade. Os resultados e as conclusões definitivas do inquérito estão especificados no Regulamento (CE) n.o 682/2007 (3), que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia.

(3)

O inquérito confirmou as conclusões provisórias da existência de dumping prejudicial em relação às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia.

B.   COMPROMISSO

(4)

No seguimento da adopção de medidas anti-dumping provisórias, dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, da Tailândia, ofereceram compromissos de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento de base.

(5)

Nesses compromissos, os produtores-exportadores dispuseram-se a vender o produto em causa, como definido no Regulamento (CE) n.o 682/2007, até ao limite quantitativo, a um nível de preços igual ou superior ao necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. O número de tipos do produto cobertos pelo compromisso está limitado aos que foram exportados por cada produtor-exportador em causa em quantidades representativas durante o período de inquérito. Foi oferecido um preço mínimo de importação diferente para cada tipo de produto abrangido pelo compromisso, visto que se verificou uma variação de preços significativa entre os diferentes tipos de produtos durante o período de inquérito.

(6)

Os produtores-exportadores propuseram subordinar as exportações para a Comunidade ao abrigo dos compromissos a um limite quantitativo, uma vez que durante o período de inquérito venderam não só o produto em causa por eles produzido, mas também o produto em causa produzido por outros produtores. O limite quantitativo para cada produtor-exportador foi estabelecido a um nível correspondente à quantidade do produto em causa produzido pelo próprio exportada para a Comunidade durante o período de inquérito. As importações do produto em causa que superem o limite quantitativo ou que não se inscrevam no âmbito dos compromissos ficam sujeitas ao direito anti-dumping aplicável.

(7)

Além do mais, os produtores-exportadores propuseram não vender o produto abrangido pelo compromisso aos clientes na Comunidade Europeia aos quais vendem outros produtos, a fim de reduzir o risco de violação do preço por compensação cruzada dos preços.

(8)

Além disso, os produtores-exportadores facultarão periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá fiscalizar efectivamente os compromissos. Por outro lado, atendendo à estrutura de vendas das referidas empresas, a Comissão considera reduzido o risco de evasão ao compromisso acordado.

(9)

Na sequência da divulgação dos compromissos oferecidos, a indústria comunitária autora da denúncia opôs-se aos mesmos, argumentando que os preços do produto em causa são voláteis, pelo que o produto em causa não é adequado para compromissos. Além disso, a indústria comunitária alegou que os produtores-exportadores vendem, juntamente com o produto em causa, outros produtos aos mesmos clientes na Comunidade Europeia, gerando assim um risco elevado de compensação cruzada, ou seja, os produtos não abrangidos pelo compromisso poderão ser vendidos a preços artificialmente baixos, a fim de compensar os preços mínimos dos produtos cobertos pelo compromisso. Pelas razões expostas, a indústria comunitária concluiu que os compromissos não seriam medidas adequadas no presente caso.

(10)

Importa referir que a informação sobre a volatilidade dos preços apresentada pela indústria comunitária não era concludente. Com efeito, os preços médios praticados na Comunidade pelos produtores da indústria comunitária mantiveram-se relativamente constantes durante o período considerado no presente inquérito anti-dumping. A indústria comunitária, embora tenha alegado que os preços são mais voláteis nalguns Estados-Membros do que noutros, reconheceu que estes valores foram significativamente influenciados pelos preços de dumping praticados pelos exportadores tailandeses. A este respeito, importa referir, como indicado no considerando 5, que os preços mínimos de importação propostos e os direitos anti-dumping aplicáveis para além do limite quantitativo ou fora do âmbito dos compromissos eliminam os efeitos prejudiciais do dumping e podem mesmo introduzir um elemento de estabilidade no mercado.

(11)

No que se refere ao risco de compensação cruzada, como indicado no considerando 7, os compromissos incluem uma disposição nos termos da qual os produtores-exportadores se propõem não vender outros produtos ao mesmo cliente na Comunidade Europeia ao qual é vendido o produto abrangido pelo compromisso. Por conseguinte, os compromissos oferecidos limitam este risco.

(12)

Tendo em conta o que precede, os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores tailandeses podem ser aceites.

(13)

Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada: i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 682/2007, ii) ao facto de as mercadorias serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(14)

A fim de assegurar a observância dos compromissos, os importadores foram informados, pelo regulamento supramencionado, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação dos compromissos por parte da Comissão pode dar origem à constituição da dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes.

(15)

No caso de violação ou de denúncia dos compromissos, ou de denúncia da aceitação dos compromissos por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores referidos em seguida, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia:

País

Empresa

Código adicional Taric

Tailândia

Malee Sampran Public Co., Ltd, Abico Bldg 401/1 Phaholyothin Rd, Lumlookka,

Pathumthani 12130

A790

Sun Sweet Co., Ltd, 9 M. 1, Sanpatong, Chiangmai,

Tailândia 50120

A792

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 68.

(3)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.


RECOMENDAÇÕES

Comissão

20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/45


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2007

que identifica um conjunto de acções com vista ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

[notificada com o número C(2007) 2551]

(2007/425/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O comércio ilegal de espécimes de espécies abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), que aplica a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (a seguir designada «CITES»), ocasiona danos graves aos recursos da vida selvagem, reduz a eficácia dos programas de gestão da vida selvagem, compromete o comércio legal e sustentável e ameaça o desenvolvimento sustentável, nomeadamente das economias em desenvolvimento de inúmeros países produtores.

(2)

É importante abordar as causas profundas do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim promover esforços de controlo da aplicação do regulamento.

(3)

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para garantir o cumprimento e o controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e, se for caso disso, para actuar judicialmente.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da CITES, bem como do regulamento.

(5)

Por força do disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de sanções por infracções ao regulamento que sejam adequadas à natureza e gravidade destas.

(6)

De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, cabe aos Estados-Membros garantir que as sanções impostas por infracções ao direito comunitário sejam eficazes, dissuasivas e proporcionais.

(7)

Nos termos do artigo 10.o do Tratado CE, a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros e as suas autoridades é essencial para garantir o controlo da aplicação eficaz do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(8)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 exige uma cooperação internacional, que é igualmente fundamental para a consecução dos objectivos da CITES.

(9)

O estudo da Comissão sobre o controlo da aplicação dos regulamentos da União Europeia relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens na UE-25, publicado em Novembro de 2006, reconhece a necessidade de identificar domínios prioritários de acção coordenada e desenvolver um conjunto de orientações comuns destinadas a facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(10)

Nas suas conclusões de Dezembro de 2006 relacionadas com a necessidade de travar a perda de biodiversidade (2), o Conselho convida os Estados-Membros a reforçar os esforços de combate ao comércio ilegal de espécies abrangidas pela CITES e insta os Estados-Membros e a Comissão a promover uma resposta e acções coordenadas com vista ao controlo da aplicação da CITES.

(11)

O conjunto de acções enunciadas na presente recomendação reflecte os debates realizados no âmbito do grupo de controlo da aplicação criado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e do comité para o comércio da fauna e da flora selvagens, instituído por força do artigo 18.o do mesmo regulamento,

RECOMENDA:

I.

As acções identificadas na presente recomendação deverão ser executadas pelos Estados-Membros, a fim de facilitar o controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97.

II.

Para reforçar a capacidade de controlo da aplicação do regulamento, os Estados-Membros deverão tomar as seguintes medidas:

a)

Adoptar planos de acção nacionais para a coordenação da aplicação; estes deverão possuir objectivos e calendários claramente definidos e ser harmonizados e analisados numa base periódica;

b)

Garantir que todos os serviços responsáveis pelo controlo da aplicação disponham de recursos financeiros e de pessoal adequados para o controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e de acesso a equipamentos especializados e às competências pertinentes;

c)

Assegurar que as sanções por infracções ao Regulamento (CE) n.o 338/97 tenham um efeito dissuasor no comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, sejam coerentes no tocante à sua aplicação e, em especial, tenham em conta, designadamente, o valor de mercado dos espécimes, o valor das espécies objecto de infracção em termos de conservação e os custos suportados;

d)

Realizar, para efeitos do disposto na alínea c), actividades de formação ou sensibilização para os serviços responsáveis pelo controlo da aplicação, os serviços do Ministério Público e o corpo judicial;

e)

Garantir que todos os serviços responsáveis pelo controlo da aplicação tenham acesso a uma formação adequada sobre o Regulamento (CE) n.o 338/97 e a identificação das espécies;

f)

Assegurar a prestação de informação adequada ao público e aos interessados, com o objectivo, nomeadamente, de sensibilizar para os impactos negativos do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens;

g)

Para além das verificações nas estâncias aduaneiras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 338/97, garantir o controlo da aplicação dentro do território nacional, através de verificações periódicas dos comerciantes e detentores de fauna e flora selvagens, nomeadamente lojas de animais de estimação, criadores e viveiros;

h)

Recorrer de forma sistemática a avaliações de risco e da informação, a fim de garantir verificações exaustivas nas estâncias aduaneiras e dentro do território nacional;

i)

Assegurar a disponibilidade de instalações para a prestação de cuidados temporários a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e a existência de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo, se for caso disso.

III.

Para reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações, os Estados-Membros deverão tomar as seguintes medidas:

a)

Estabelecer procedimentos de coordenação do controlo da aplicação entre todas as suas autoridades nacionais competentes através, designadamente, da criação de comités interserviços, bem como da celebração de memorandos de entendimento e outros acordos interinstitucionais de cooperação;

b)

Facilitar o acesso dos responsáveis pelo controlo da aplicação aos recursos, instrumentos e canais de comunicação existentes para o intercâmbio de informações relativas ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e da CITES, para que os responsáveis pelo controlo da aplicação a todos os níveis, incluindo o pessoal que actua no terreno, tenham acesso a toda a informação pertinente;

c)

Designar pontos de contacto nacionais para o intercâmbio de informações sobre o comércio da fauna e da flora selvagens;

d)

Partilhar informações pertinentes sobre tendências significativas, apreensões e processos judiciais no decurso das sessões periódicas do grupo de controlo da aplicação, bem como no período intersessões;

e)

Cooperar com os serviços de controlo da aplicação competentes de outros Estados-Membros na investigação de infracções ao disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97;

f)

Utilizar os meios de comunicação e coordenação e o saber-fazer do Organismo Europeu de Luta Antifraude na coordenação de investigações a nível comunitário;

g)

Trocar informações sobre sanções em caso de comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim de garantir a coerência da aplicação;

h)

Contribuir para o desenvolvimento de capacidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 noutros Estados-Membros, nomeadamente através de programas de formação e da partilha de manuais e materiais de formação;

i)

Colocar à disposição de outros Estados-Membros os instrumentos e materiais de sensibilização existentes destinados ao público e às partes interessadas;

j)

Apoiar outros Estados-Membros na prestação de cuidados temporários e na reinstalação a longo prazo de espécimes vivos apreendidos ou confiscados;

k)

Estabelecer uma ligação estreita com as autoridades de gestão da CITES e com os serviços de controlo da aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e consumo exteriores à Comunidade, bem como com o secretariado da CITES, a OIPC Interpol e a Organização Mundial das Alfândegas, a fim de contribuir para a detecção, dissuasão e prevenção do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens mediante o intercâmbio de informações;

l)

Oferecer consultoria e apoio às autoridades de gestão da CITES e aos serviços responsáveis pelo controlo da aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e consumo exteriores à Comunidade, a fim de facilitar o comércio legal e sustentável através da aplicação correcta dos procedimentos;

m)

Apoiar programas de desenvolvimento de capacidades em países terceiros, a fim de melhorar a aplicação e o controlo da aplicação da CITES, designadamente através dos fundos de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da futura «Estratégia da União Europeia em matéria de ajuda ao comércio» (3);

n)

Promover a cooperação inter-regional para combater o comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, nomeadamente através do estabelecimento de ligações com outras iniciativas regionais e sub-regionais.

IV.

As informações relativas às medidas adoptadas com base na presente recomendação deverão ser comunicadas à Comissão ao mesmo tempo que as informações previstas no n.o 4, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1).

(2)  2773.a sessão do Conselho «Ambiente» de 18 de Dezembro de 2006.

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Para uma estratégia da União Europeia em matéria de ajuda ao comércio — contribuição da Comissão [COM(2007) 163 final].


ORIENTAÇÕES

Banco Central Europeu

20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/48


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Maio de 2007

que altera a Orientação BCE/2004/15 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais

(BCE/2007/3)

(2007/426/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à alteração constante dos requisitos imposta por desenvolvimentos económicos e técnicos, importa actualizar regularmente os dados exigidos pela Orientação BCE/2004/15, de 16 de Julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (1), e reajustar o nível de desagregação exigido pela referida orientação.

(2)

À medida que mais Estados-Membros forem adoptando o euro irá sendo necessário compilar dados estatísticos históricos de balança de pagamentos (incluindo a balança corrente corrigida de sazonalidade) e de posição de investimento internacional relativos ao agregado da área do euro na sua nova composição. Torna-se necessário, por conseguinte, alterar a Orientação BCE/2004/15 para a adaptar, no tocante ao fornecimento de dados históricos, aos futuros alargamentos da área do euro. O período em relação ao qual tais dados históricos devem ser fornecidos poderá ser reavaliado até 2010.

(3)

O Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique é o responsável pelo fornecimento dos dados históricos anteriores a Janeiro de 2002 relativamente à Bélgica e ao Luxemburgo e por esse motivo, relativamente a estes dois países e até essa data, só pode fornecer dados históricos conjuntos.

(4)

A existência de uma CSDB (Centralised Securities Database/base de dados de informação centralizada sobre títulos) plenamente operacional e com a qualidade necessária é essencial para assegurar o bom funcionamento dos sistemas de recolha de dados «título a título» (security by security), assim como para o cumprimento do objectivo de cobertura referido no anexo VI da Orientação BCE/2004/15 com o nível de qualidade que é exigido por esta. O Conselho do BCE, levando em conta as eventuais observações do Conselho Geral, avaliará durante 2007 e, se necessário, posteriormente, se a qualidade (incluindo os aspectos da cobertura) da informação sobre títulos contida na CSDB e as medidas para o intercâmbio de informação estatística com os Estados-Membros são suficientes para permitir aos bancos centrais nacionais (BCN), ou a outras entidades estatísticas competentes, se for o caso, satisfazer os padrões de qualidade especificados na Orientação BCE/2004/15,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1o

A Orientação BCE/2004/15 é alterada da seguinte forma:

1)

O artigo 2.o é alterado como segue:

a)

O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.   A partir de Março de 2008, começando com os dados referentes às transacções em Janeiro de 2008 e às posições no final de 2007, os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira deverão obedecer a um dos modelos estabelecidos no quadro constante do anexo VI. O modelo escolhido pode ser aplicado gradualmente para permitir a cada BCN o cumprimento do objectivo de cobertura indicado no anexo VI o mais tardar até Março de 2009 relativamente aos stocks de Dezembro de 2008.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 7:

«7.

a)

No que respeita a um Estado-Membro que adopte o euro em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data, tanto o BCN desse Estado-Membro como os BCN dos restantes Estados-Membros participantes no momento em que o referido Estado-Membro adopte o euro devem fornecer ao BCE dados históricos correspondentes aos dados requeridos pelos quadros 1 a 8 do anexo II a fim de possibilitar a compilação de agregados que cubram a área do euro na sua nova composição. Estes BCN devem fornecer dados históricos a partir das datas de referência a seguir indicadas, com excepção das desagregações enumeradas no quadro 13, para as quais o primeiro período de referência a reportar será o indicado nesse quadro. Todos os dados históricos podem ser fornecidos na base de melhores estimativas.

i)

Se o Estado-Membro que adoptar o euro tiver aderido à UE antes de Maio de 2004, os dados históricos devem referir-se, no mínimo, ao período decorrido desde 1999.

ii)

Se o Estado-Membro que adoptar o euro tiver aderido à UE em Maio de 2004, os dados históricos devem referir-se, no mínimo, ao período decorrido desde 2004.

iii)

Se o Estado-Membro que adoptar o euro tiver aderido à UE depois de Maio de 2004, os dados históricos devem referir-se, no mínimo, ao período decorrido a partir da data da sua adesão;

b)

Se os dados históricos referidos na alínea a) não incluírem já observações mensais relativas a cinco anos para cada uma das principais componentes da balança corrente, designadamente bens, serviços, rendimentos e transferências correntes, os BCN devem assegurar que os dados fornecidos incluem tais observações;

c)

Em derrogação ao disposto na alínea a), o Banque centrale du Luxembourg não é obrigado a transmitir dados históricos relativos ao período terminado em Dezembro de 2001, devendo o Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique transmitir dados históricos conjuntos para a Bélgica e o Luxemburgo relativamente ao período terminado em Dezembro de 2001.».

2)

O artigo 3.o é alterado como segue:

O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.   As transacções e posições em títulos de dívida desagregados por moeda de emissão devem ser comunicados ao BCE no prazo de seis meses a contar do final do período a que os dados se referem.».

3)

O artigo 6.o é alterado como segue:

A seguir ao n.o 4 é aditado o n.o 4-A seguinte:

«4-A.   É permitida a indicação de melhores estimativas em relação às desagregações seguintes previstas no quadro 2 do anexo II:

a)

Componentes da rubrica “rendimentos de outro investimento”: I C 2.3.1 a C 2.3.3, e rubricas por memória 1 a 4;

b)

Componentes da rubrica “transferências correntes”: I D 1.1 a D 1.8 e D 2.2.1 a D 2.2.11; e ainda

c)

Componentes da rubrica “transferências de capital”: II A.1 e A.2.».

4)

Os anexos II, III e VI da Orientação BCE/2004/15 são alterados, respectivamente, de acordo com os anexos I, II e III desta orientação.

Artigo 2o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Maio de 2007.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 354 de 30.11.2004, p. 34.


ANEXO I

O anexo II da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:

1.

O quadro 2 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 2

Contribuições trimestrais nacionais para a balança de pagamentos da área do euro (1)

 

Crédito

Débito

Saldo

I.   

Balança corrente

A.

Bens

extra

extra

extra

B.

Serviços

extra

extra

extra

C.   

Rendimentos

1.

Remunerações dos empregados

extra

extra

extra

2.   

Rendimentos de investimento

2.1.

Investimento directo

extra

extra

extra

2.1.1.

Rendimentos de títulos de participação no capital

extra

extra

extra

2.1.1.1.

Dividendos e lucros distribuídos

extra

extra

extra

2.1.1.2.

Lucros reinvestidos e lucros não distribuídos

extra

extra

extra

2.1.2.

Rendimentos de dívida (juros)

extra

extra

extra

2.2.

Investimento de carteira

extra

 

nacional

2.2.1.

Rendimentos de títulos de participação no capital

extra

 

nacional

2.2.2.

Rendimentos de dívida (juros)

extra

 

nacional

2.2.2.1.

Obrigações

extra

 

nacional

2.2.2.2.

Instrumentos do mercado monetário

extra

 

nacional

2.3.

Outro investimento

extra

extra

extra

2.3.1.

Juros de acordo com o MBP5 [sem ajustamentos relativamente aos SIFIM (2)]

extra

extra

extra

2.3.2.

Rendimentos atribuídos aos detentores de apólices de seguro

extra

extra

extra

2.3.3.

Outros

extra

extra

extra

Por memória:

 

 

 

1.

rendimentos de investimento — juros de acordo com o SCN93 (3) (ajustados relativamente aos SIFIM)

extra

 

 

2.

valor dos SIFIM

extra

extra

extra

3.

rendimentos de investimento — juros de acordo com o MBP5 (não ajustados relativamente aos SIFIM)

extra

 

 

4.

rendimentos de investimento — excluindo juros

extra

 

 

D.

Transferências correntes

extra

extra

extra

1.

Administrações públicas

extra

extra

extra

1.1.

impostos sobre os produtos

extra

extra

extra

1.2.

outros impostos sobre a produção

extra

extra

extra

1.3.

subsídios aos produtos

extra

extra

extra

1.4.

outros subsídios à produção

extra

extra

extra

1.5.

impostos sobre rendimento, património, etc.

extra

extra

extra

1.6.

contribuições sociais

extra

extra

extra

1.7.

prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

extra

extra

extra

1.8.

outras transferências correntes das administrações públicas

extra

extra

extra

2.

Outros sectores

extra

extra

extra

2.1.

remessas de emigrantes

extra

extra

extra

2.2.

outras transferências

extra

extra

extra

2.2.1.

impostos sobre os produtos

extra

extra

extra

2.2.2.

outros impostos sobre a produção

extra

extra

extra

2.2.3.

subsídios aos produtos

extra

extra

extra

2.2.4.

outros subsídios à produção

extra

extra

extra

2.2.5.

impostos sobre rendimento, património, etc.

extra

extra

extra

2.2.6.

contribuições sociais

extra

extra

extra

2.2.7.

prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

extra

extra

extra

2.2.8.

prémios líquidos de seguros não vida

extra

extra

extra

2.2.9.

indemnizações de seguros não vida

extra

extra

extra

2.2.10.

outras transferências correntes de outros sectores não incluídas noutras rubricas

extra

extra

extra

2.2.11.

ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões

extra

extra

extra

II.

Balança de capital

extra

extra

extra

A.

Transferências de capital

extra

extra

extra

1.

impostos de capital

extra

extra

extra

2.

ajudas ao investimento e outras transferências de capital

extra

extra

extra

B.

Aquisição/alienação de activos não financeiros não produzidos

extra

extra

extra

 

Activos líquidos

Passivos líquidos

Saldo

III.   

Balança financeira

1.

Investimento directo

 

 

extra

1.1.

No exterior

 

 

extra

1.1.1.

Títulos de participação no capital

 

 

extra

1.1.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.1.2.

Lucros reinvestidos

 

 

extra

1.1.2.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.1.3.

Outro capital

 

 

extra

1.1.3.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.3.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.

No território económico inquirido

 

 

extra

1.2.1.

Títulos de participação no capital

 

 

extra

1.2.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.2.

Lucros reinvestidos

 

 

extra

1.2.2.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.3.

Outro capital

 

 

extra

1.2.3.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.3.2.

Outros sectores

 

 

extra

2.

Investimento de carteira

intra/extra

nacional

 

2.1.

Títulos de participação no capital

intra/extra

nacional

 

dos quais: Unidades de participação em fundos de investimento e em fundos do mercado monetário:

intra/extra

nacional

 

i)

detidas por autoridades monetárias

extra

 

 

ii)

detidas por administrações públicas

extra

 

 

iii)

detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

iv)

detidas por outros sectores

extra

 

 

2.1.1.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.1.2.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.1.3.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.1.4.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.1.5.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.1.6.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.

Títulos de dívida

intra/extra

nacional

 

2.2.1.

Obrigações

intra/extra

nacional

 

2.2.1.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.1.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.1.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.1.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.1.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.1.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.1.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.1.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.2.

Instrumentos do mercado monetário

intra/extra

nacional

 

2.2.2.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.2.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.2.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.2.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.2.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.2.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.2.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.2.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

3.

Derivados financeiros

 

 

nacional

3.1.

Autoridades monetárias

 

 

nacional

3.2.

Administrações públicas

 

 

nacional

3.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

nacional

3.4.

Outros sectores

 

 

nacional

4.

Outro investimento

extra

extra

extra

4.1.

Autoridades monetárias

extra

extra

 

4.1.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.1.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.2.

Administrações públicas

extra

extra

 

4.2.1.

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.2.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.2.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.2.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.2.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

 

4.3.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.3.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.4.

Outros sectores

extra

extra

 

4.4.1.

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.4.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.4.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.4.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.4.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

5.

Activos de reserva

extra

 

 

5.1.

Ouro monetário

extra

 

 

5.2.

Direitos de saque especiais

extra

 

 

5.3.

Posição de reserva no FMI

extra

 

 

5.4.

Moeda estrangeira

extra

 

 

5.4.1.

Numerário e depósitos

extra

 

 

5.4.1.1.

junto de autoridades monetárias e do BPI (BIS)

extra

 

 

5.4.1.2.

junto de IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

5.4.2.

Títulos em carteira

extra

 

 

5.4.2.1.

Acções

extra

 

 

5.4.2.2.

Obrigações

extra

 

 

5.4.2.3.

Instrumentos do mercado monetário

extra

 

 

5.4.3.

Derivados financeiros

extra

 

 

5.5.

Outros créditos

extra

 

 

2.

O quadro 4 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 4

Contribuições trimestrais nacionais para a posição do investimento internacional da área do euro (4)

 

Activos

Passivos

Saldo

I.

Investimento directo

 

 

extra

1.1.

No exterior

 

 

extra

1.1.1.

Títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

 

 

extra

1.1.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.1.2.

Outro capital

 

 

extra

1.1.2.1

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.

No território económico inquirido

 

 

extra

1.2.1.

Títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

 

 

extra

1.2.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.2.

Outro capital

 

 

extra

1.2.2.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

II.

Investimento de carteira

 

 

nacional

2.1.

Títulos de participação no capital

intra/extra

nacional

 

dos quais: Unidades de participação em fundos de investimento e em fundos do mercado monetário:

intra/extra

nacional

 

i)

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

ii)

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

iii)

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

iv)

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.1.1.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.1.2.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.1.3.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.1.4.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.1.5.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.1.6.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.

Títulos de dívida

intra/extra

nacional

 

2.2.1.

Obrigações

intra/extra

nacional

 

2.2.1.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.1.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.1.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.1.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.1.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.1.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.1.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.1.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.2.

Instrumentos do mercado monetário

intra/extra

nacional

 

2.2.2.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.2.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.2.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.2.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.2.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.2.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.2.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.2.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

III.

Derivados financeiros

extra

extra

extra

3.1.

Autoridades monetárias

extra

extra

extra

3.2.

Administrações públicas

extra

extra

extra

3.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

extra

3.4.

Outros sectores

extra

extra

extra

IV.

Outro investimento

extra

extra

extra

4.1.

Autoridades monetárias

extra

extra

 

4.1.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.1.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.2.

Administrações públicas

extra

extra

 

4.2.1

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.2.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.2.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.2.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.2.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

 

4.3.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.3.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.4.

Outros sectores

extra

extra

 

4.4.1.

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.4.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.4.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.4.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.4.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

V.

Activos de reserva

extra

 

 

5.1.

Ouro monetário

extra

 

 

5.2.

Direitos de saque especiais

extra

 

 

5.3.

Posição de reserva no FMI

extra

 

 

5.3.

Moeda estrangeira

extra

 

 

5.4.1.

Numerário e depósitos

extra

 

 

5.4.1.1.

junto de autoridades monetárias e do BPI (BIS)

extra

 

 

5.4.1.2.

junto de IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

5.4.2.

Títulos em carteira

extra

 

 

5.4.2.1.

Acções

extra

 

 

5.4.2.2.

Obrigações

extra

 

 

5.4.2.3.

Instrumentos do mercado monetário

extra

 

 

5.4.3.

Derivados financeiros

extra

 

 

5.5.

Outros créditos

extra

 

 

3.

O quadro 5 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 5

Contribuições anuais nacionais para a posição do investimento internacional da área do euro (5)

 

Activos

Passivos

Saldo

I.

Investimento directo

 

 

extra

1.1.

No exterior

 

 

extra

1.1.1.

Títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

 

 

extra

1.1.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

dos quais:

 

 

 

1.1.1.A.

Stocks (títulos de renda variável) de sociedades estrangeiras cotadas (valores de mercado)

 

 

extra

1.1.1.B.

Stocks (títulos de renda variável) de títulos de sociedades estrangeiras não cotadas (valores contabilísticos)

 

 

extra

Por memória:

 

 

 

Stocks (títulos de renda variável) de sociedades estrangeiras cotadas (valores contabilísticos)

 

 

extra

1.1.2.

Outro capital

 

 

extra

1.1.2.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.1.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

1.2.

No território económico inquirido

 

 

extra

1.2.1.

Títulos de participação no capital e outros lucros reinvestidos

 

 

extra

1.2.1.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.1.2.

Outros sectores

 

 

extra

dos quais:

 

 

 

1.2.1.A.

Stocks (títulos de renda variável) de sociedades da área do euro cotadas (valores de mercado)

 

 

extra

1.2.1.B.

Stocks (títulos de renda variável) de sociedades da área do euro não cotadas (valores contabilísticos)

 

 

extra

Por memória:

 

 

 

Stocks (títulos de renda variável) de sociedades da área do euro cotadas (valores contabilísticos)

 

 

extra

1.2.2.

Outro capital

 

 

extra

1.2.2.1.

IFM (excluindo bancos centrais)

 

 

extra

1.2.2.2.

Outros sectores

 

 

extra

II.

Investimento de carteira

 

 

nacional

2.1.

Títulos de participação no capital

intra/extra

nacional

 

dos quais: Unidades de participação em fundos de investimento e em fundos do mercado monetário:

intra/extra

nacional

 

i)

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

ii)

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

iii)

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

iv)

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.1.1.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.1.2.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.1.3.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.1.4.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.1.5.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.1.6.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.

Títulos de dívida

intra/extra

nacional

 

2.2.1.

Obrigações

intra/extra

nacional

 

2.2.1.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.1.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.1.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.1.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.1.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.1.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.1.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.1.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

2.2.2.

Instrumentos do mercado monetário

intra/extra

nacional

 

2.2.2.1.

Emitidas por autoridades monetárias

intra

nacional

 

2.2.2.2.

Detidos por autoridades monetárias

extra

 

 

2.2.2.3.

Emitidas por administrações públicas

intra

nacional

 

2.2.2.4.

Detidos por administrações públicas

extra

 

 

2.2.2.5.

Emitidas por IFM (excluindo bancos centrais)

intra

nacional

 

2.2.2.6.

Detidas por IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

2.2.2.7.

Emitidos por outros sectores

intra

nacional

 

2.2.2.8.

Detidos por outros sectores

extra

 

 

III.

Derivados financeiros

extra

extra

extra

3.1.

Autoridades monetárias

extra

extra

extra

3.2.

Administrações públicas

extra

extra

extra

3.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

extra

3.4.

Outros sectores

extra

extra

extra

IV.

Outro investimento

extra

extra

extra

4.1.

Autoridades monetárias

extra

extra

 

4.1.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.1.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.2.

Administrações públicas

extra

extra

 

4.2.1.

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.2.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.2.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.2.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.2.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.3.

IFM (excluindo bancos centrais)

extra

extra

 

4.3.1.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.3.2.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

4.4.

Outros sectores

extra

extra

 

4.4.1.

Créditos comerciais

extra

extra

 

4.4.2.

Empréstimos/numerário e depósitos

extra

extra

 

4.4.2.1.

Empréstimos

extra

 

 

4.4.2.2.

Numerário e depósitos

extra

 

 

4.4.3.

Outros activos/passivos

extra

extra

 

V.

Activos de reserva

extra

 

 

5.1.

Ouro monetário

extra

 

 

5.2.

Direitos de saque especiais

extra

 

 

5.3.

Posição de reserva no FMI

extra

 

 

5.4.

Moeda estrangeira

extra

 

 

5.4.1.

Numerário e depósitos

extra

 

 

5.4.1.1.

junto de autoridades monetárias e do BPI (BIS)

extra

 

 

5.4.1.2.

junto de IFM (excluindo bancos centrais)

extra

 

 

5.4.2.

Títulos em carteira

extra

 

 

5.4.2.1.

Acções

extra

 

 

5.4.2.2.

Obrigações

extra

 

 

5.4.2.3.

Instrumentos do mercado monetário

extra

 

 

5.4.3.

Derivados financeiros

extra

 

 

5.5.

Outros créditos

extra

 

 

4.

O quadro 9 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 9

Desagregações geográficas dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional anual a efectuar pelo BCE

Dinamarca

Suécia

Reino Unido

Estados-Membros da UE que não pertencem à área do euro, com excepção da Dinamarca, da Suécia e do Reino Unido (6)

Instituições da UE (7)

Suíça

Canadá

Estados Unidos

Japão

Praças offshore (8)

das quais: Hong Kong

Organizações internacionais excluindo as instituições da UE (9)

Brasil

China

Índia

Federação Russa

5.

O quadro 13 é modificado mediante o aditamento das linhas seguintes:

«Desagregação dos rendimentos de participações de capital

BdP trimestral:

Rubricas I.C.2.1.1.1 e C.2.1.1.2 (10)

4.o T 2007

Março 2008

anexo II, quadro 2

Desagregação dos rendimentos de outro investimento

BdP trimestral:

Items I. C.2.3.1 to C.2.3.3 (10)

4.o T 2008

Março 2009

anexo II, quadro 2

Rubricas por memória 1 a 4 (10)

4.o T 2008

Março 2009

anexo II, quadro 2

Desagregação das transferências correntes

BdP trimestral:

Rubricas I.D.1, D.2, D.2.1 e D.2.2 (10)

4.o 2007

Março 2008

anexo II, quadro 2

Rubricas I.D.1.1 a D.1.8 e D.2.2.1 a D.2.2.11 (10)

4.o T 2008

Março 2009

anexo II, quadro 2

Desagregação da balança de capital

BdP trimestral:

Rubricas II.A e II.B (10)

4.o 2007

Março 2008

anexo II, quadro 2

Rubricas II.A.1 e II.A.2 (10)

4.o T 2008

Março 2009

anexo II, quadro 2

Investimento de carteira — títulos de participação no capital — unidades de participação em fundos de investimento e em fundos do mercado monetário

BdP trimestral:

1.o T 2010

Junho de 2010

anexo II, quadro 2

PII trimestral

1.o T 2010

Junho de 2010

anexo II, quadro 4

PII anual

Final de Dezembro de 2009

Junho de 2010

anexo II, quadro 5


(1)  

“extra”

refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira e rendimentos associados);

“intra”

refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro;

“nacional”

significa o total das transacções transfronteiriças efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação ao passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros).

(2)  Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos.

(3)  Sistema de Contas Nacionais 1993.».

(4)  

“extra”

refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira);

“intra”

refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro;

“nacional”

significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira).».

(5)  

“extra”

refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de Investimento de carteira);

“intra”

refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro;

“nacional”

significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira).».

(6)  Não se exige desagregação unitária.

(7)  Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.

(8)  Apenas para a balança financeira da balança de pagamentos, das balanças de rendimentos relacionados e posição de investimento internacional. Os fluxos da balança corrente (excluindo rendimentos) face a praças offshore podem ser reportados separadamente ou indistintamente incluídos na rubrica referente à categoria residual. Ver composição no quadro 11. Não se exige desagregação unitária.

(9)  Ver composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.».

(10)  Ver quadro 2 do anexo II.’.


ANEXO II

O anexo III da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:

1.

O texto seguinte é inserido imediatamente antes do n.o 1:

«Os termos “residente” e “a residir” estão abrangidos pelas definições constantes do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho. No caso da área do euro, o território económico abrange: i) o território económico dos Estados-Membros participantes; e ii) o BCE, o qual é considerado uma unidade residente da área do euro.

O resto do mundo (RdM) abrange os territórios económicos situados fora da área do euro, ou seja, os Estados-Membros que não adoptaram o euro, e ainda todos os países terceiros e organizações internacionais, incluindo os fisicamente situados na área do euro. Todas as instituições da União Europeia (1) são consideradas como residentes fora da área do euro. Consequentemente, todas as transacções de Estados-Membros participantes face a instituições da União Europeia são registadas e classificadas como transacções fora da área na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional da área do euro.

Nos casos adiante indicados, a residência determina-se da forma seguinte:

a)

Os membros do pessoal das embaixadas e bases militares devem ser considerados residentes no país do Governo que os emprega, excepto se tiverem sido recrutados localmente no país de acolhimento onde estiver situada a embaixada ou base militar;

b)

Ao realizarem transacções transfronteiras em terrenos e/ou edifícios (por exemplo, casas de férias), os proprietários são tratados como se tivessem transferido a respectiva propriedade para uma unidade institucional fictícia que é efectivamente residente no país em que o imóvel está geograficamente situado. A unidade fictícia é considerada como sendo propriedade e estando sob o controlo do proprietário não-residente;

c)

Na falta de uma dimensão física significativa da entidade, como acontece, por exemplo com os fundos de investimento (na medida em que são distintas dos seus gestores), veículos de titularização e determinadas entidades com finalidade específica, a residência é determinada pelo território económico sob cujas leis a entidade foi constituída. Se a entidade não tiver sido legalmente constituída, é utilizado como critério o domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regula a criação e a existência continuada da entidade.

2.

No terceiro parágrafo do n.o 1.1, é suprimido o segundo período [«A principal diferença reside no facto de o BCE não exigir a desagregação dos rendimentos de investimento directo proveniente de participações no capital em lucros distribuídos e não distribuídos»].

3.

No n.o 1.2 é suprimido o segundo parágrafo [«Embora os componentes modelo da balança de capital preconizados pelo FMI consistam numa desagregação sectorial em “administrações públicas” e “outros sectores” (subsequentemente mais detalhada), o BCE procederá apenas a uma compilação da soma total da balança de capital, sem qualquer desagregação»].


(1)  O BCE não está incluído.»


ANEXO III

O anexo VI da Orientação BCE/2004/15 é alterado da seguinte forma:

1.

No terceiro parágrafo, é suprimido o segundo período [«Por conseguinte, se até ao final de Março de 2005 o Project Closure Document (Documento de Conclusão do Projecto) relativo à primeira fase do Projecto CSDB não tiver sido apresentado ao Conselho do BCE por intermédio do Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais, a referida data-limite será prorrogada pelo período correspondente ao atraso que se verificar na apresentação desse documento»].

2.

O período que começa com «A partir de Março de 2008» e termina em «no quadro seguinte» é substituído pelo seguinte:

«A partir da data indicada no n.o 6 do artigo 2.o e levando em conta a opção de aplicação gradual a que esse parágrafo se refere, os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira da área do euro devem conformar-se com um dos modelos constantes do quadro abaixo:».


III Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/63


DECISÃO 2007/427/PESC DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 18.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/49/PESC (1) que nomeia Christian Schwarz-Schilling Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina.

(2)

Em 7 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/87/PESC (2) que altera e prorroga, até 30 de Junho de 2007, o mandato do REUE na Bósnia e Herzegovina.

(3)

Christian Schwarz-Schilling informou o Secretário Geral/Alto Representante de que não iria solicitar a prorrogação do seu mandato para além de 30 de Junho de 2007.

(4)

Com base num reexame da Acção Comum 2007/87/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado até 29 de Fevereiro de 2008. Assim sendo, deverá ser nomeado um novo REUE na Bósnia e Herzegovina pelo período do mandato por decorrer, ou seja entre 1 de Julho de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008.

(5)

O Secretário Geral/Alto Representante recomendou que Miroslav Lajčákb seja nomeado novo REUE na Bósnia e Herzegovina.

(6)

O n.o 3 do artigo 49.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), dispõe que um acto de base pode revestir, nomeadamente, a forma de decisão nos termos do n.o 5 do artigo 18.o do Tratado.

(7)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nomeação

Miroslav Lajčákbe é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008. Exerce as suas funções de acordo com o mandato e as modalidades definidas na Acção Comum 2007/87/PESC.

Artigo 2.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 é de 1 530 000 EUR.

2.   A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Julho de 2007.

Artigo 3.o

Reexame

O REUE apresenta ao Secretário-Geral/Alto Representante, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do seu mandato, em meados de Novembro de 2007.

Artigo 4.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 5.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 26 de 31.1.2006, p. 21. Acção Comum com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2006/523/PESC (JO L 207 de 27.7.2006, p. 30).

(2)  JO L 35 de 8.2.2007, p. 35.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


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