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Jornal Oficial da União Europeia, L 228, 01 de Setembro de 2009


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.228.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 228

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
1 de Setembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 791/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 793/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 794/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 795/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Setembro de 2009

14

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/115/CE da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa metomil ( 1 )

17

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/626/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, relativa ao regime de auxílio C 2/08 (ex N 572/07) no que respeita à alteração que a Irlanda prevê introduzir no regime do imposto sobre a arqueação [notificada com o número C(2009) 688]  ( 1 )

20

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/627/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Julho de 2009, relativa às estatísticas das finanças públicas (reformulação) (BCE/2009/20)

25

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


REGULAMENTO (CE) N.o 791/2009 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

40,3

XS

37,6

ZZ

39,0

0707 00 05

MK

33,2

TR

96,4

ZZ

64,8

0709 90 70

TR

106,5

ZZ

106,5

0805 50 10

AR

104,8

BR

122,7

UY

119,3

ZA

108,5

ZZ

113,8

0806 10 10

EG

155,8

TR

106,4

ZZ

131,1

0808 10 80

AR

114,0

BR

61,1

CL

80,6

CN

67,1

NZ

83,9

ZA

83,3

ZZ

81,7

0808 20 50

AR

145,7

TR

122,4

ZA

88,8

ZZ

119,0

0809 30

TR

133,9

ZZ

133,9

0809 40 05

IL

93,9

ZZ

93,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/3


REGULAMENTO (CE) N.o 792/2009 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2009

que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (5), nomeadamente o artigo 142.o, alínea q),

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à utilização generalizada das novas tecnologias da informação e das comunicações pela Comissão e pelos Estados-Membros — em especial com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da política agrícola comum (PAC) — os documentos conservados pela Comissão e pelos Estados-Membros são cada vez com mais frequência estabelecidos em formato electrónico ou digitalizado.

(2)

A Comissão intensificou os seus esforços para desenvolver sistemas informáticos que tornem possível gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na PAC. Paralelamente, os Estados-Membros desenvolveram sistemas informáticos, no plano nacional, que correspondem aos requisitos da gestão partilhada da PAC.

(3)

Neste contexto e dada a necessidade de assegurar a gestão uniforme e harmonizada da PAC por todos as partes implicadas, deve estabelecer-se um quadro jurídico e prever normas comuns aplicáveis aos sistemas de informação criados para efeitos da notificação à Comissão de informações e documentos dos Estados-Membros e das autoridades ou organismos por eles designados no âmbito da PAC.

(4)

Para atingir eficazmente estes objectivos, é necessário definir o âmbito do referido quadro jurídico, em termos da legislação e dos operadores em causa.

(5)

No que se refere à legislação, os Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 73/2009 e as respectivas disposições de aplicação (a seguir, «regulamentos PAC») estabelecem uma vasta gama de obrigações por parte dos Estados-Membros para a notificação à Comissão de informações e documentos necessários para a aplicação dos referidos regulamentos. Por conseguinte, devem ser tidos em consideração, em conformidade com as suas características específicas.

(6)

No que respeita aos operadores implicados, os direitos e obrigações estabelecidos pelos regulamentos PAC, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros e as suas autoridades e organismos competentes, exigem a identificação precisa dos indivíduos e autoridades responsáveis pelas acções e medidas adoptadas.

(7)

Os regulamentos PAC estabelecem, de modo geral, que as informações devem ser transmitidas electronicamente, ou por meio de um sistema de informação, mas não especificam necessariamente os princípios aplicáveis. Para garantir a coerência e a boa gestão e simplificar os procedimentos para utilizadores e autoridades responsáveis pelos sistemas, é, pois, oportuno fixar princípios comuns aplicáveis a todos os sistemas de informação estabelecidos.

(8)

Para reconhecer a validade dos documentos para os objectivos da Comissão e nos Estados-Membros, deve ser possível garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos e dos metadados a eles associados durante a totalidade do período em que é necessário conservá-los.

(9)

Para conseguir essa garantia, as autoridades ou os indivíduos autorizados a enviar comunicações devem sempre ser identificados nos sistemas de informação estabelecidos, com base nos poderes que lhes são atribuídos. O processo de identificação deve decorrer sob a responsabilidade das autoridades competentes referidas em cada um dos regulamentos da PAC. Não obstante, no interesse de uma boa gestão, deve ser deixada aos Estados-Membros e à Comissão a responsabilidade de determinar as condições para a designação dos indivíduos autorizados, prevendo que a designação seja feita através de um organismo de ligação único. Além disso, devem ser determinadas as condições para garantir direitos de acesso a sistemas de informação estabelecidos pela Comissão.

(10)

Dada a vasta gama de obrigações de notificação abrangidas pelo presente regulamento, os sistemas de informação serão progressivamente disponibilizados às autoridades competentes dos Estados-Membros. A obrigação de notificação mediante os referidos sistemas de informação deve ser aplicável na data de aplicação do presente regulamento prevista nas disposições correspondentes dos documentos da PAC.

(11)

Os documentos devem ser geridos em conformidade com as regras de protecção dos dados pessoais. Para esse efeito, são aplicáveis as regras gerais estabelecidas pela legislação comunitária, nomeadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (7), o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos e do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à notificação, por meio de sistemas de informação, de informações e documentos (a seguir, «documentos»), como exigido para cumprir as obrigações de comunicação à Comissão por parte dos Estados-Membros, em conformidade com:

o Regulamento (CE) n.o 247/2006 e as respectivas normas de execução;

o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 e as respectivas normas de execução;

o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e as respectivas normas de execução;

o Regulamento (CE) n.o 3/2008 e as respectivas normas de execução;

o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e as respectivas normas de execução.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Obrigação de notificação»: a obrigação de apresentar documentos por parte dos Estados-Membros à Comissão, prevista na legislação comunitária referida no artigo 1.o;

b)   «Autoridades competentes»: as autoridades ou organismos designados pelos Estados-Membros como responsáveis pelo cumprimento da obrigação de notificação;

c)   «Autoridade responsável pelos sistemas de informação»: a autoridade, departamento, organismo ou pessoa que são responsáveis na Comissão pela validação e utilização do sistema e que são identificados como tal nesse sistema;

d)   «Metadados»: os dados que descrevem o contexto, o conteúdo e a estrutura dos documentos e a sua gestão ao longo do tempo.

CAPÍTULO II

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA COMISSÃO, DIREITOS DE ACESSO E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS

Artigo 3.o

Sistemas de informação da Comissão

Para cumprir a obrigação de notificação, os documentos são notificados à Comissão por meio dos sistemas de informação disponibilizados às autoridades competentes (a seguir, «sistemas de informação»), a contar da data em que a obrigação de notificação correspondente estipula a obrigação de utilizar os referidos sistemas, em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 4.o

Direitos de acesso e organismo único de ligação

1.   A concessão de direitos de acesso e a certificação da identidade das pessoas autorizadas a aceder aos sistemas de informação (a seguir, «utilizadores») são da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   No que respeita ao acesso aos sistemas, cada Estado-Membro deve:

a)

Designar um organismo de ligação único responsável por:

i)

validar, para cada sistema, os direitos de acesso concedidos e actualizados pelas autoridades competentes e pela identidade certificada dos utilizadores autorizados a aceder aos sistemas,

ii)

notificar à Comissão as autoridades competentes e os utilizadores autorizados a aceder aos sistemas;

b)

Informar a Comissão dos dados relativos à identidade e à forma de contacto com o organismo de ligação que tenha designado.

Depois de os direitos de acesso terem sido validados, serão activados pela autoridade responsável pelos sistemas de informação.

Artigo 5.o

Estabelecimento e notificação de documentos

1.   Os documentos serão estabelecidos e notificados em conformidade com os procedimentos fixados pelos sistemas de informação, utilizando modelos ou métodos disponibilizados aos utilizadores por meio dos mesmos sistemas de informação, sob a responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro e em conformidade com os direitos de acesso concedidos pelas autoridades em questão. Esses modelos e métodos serão alterados e disponibilizados depois de ter sido transmitida a informação aos utilizadores do sistema atinente.

2.   Em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, nomeadamente de mau funcionamento do sistema, ou de problemas que afectem a continuidade da ligação, o Estado-Membro pode enviar os documentos à Comissão em papel, ou por outra via electrónica adequada. O referido envio em papel ou por outra via electrónica requer o aviso prévio motivado enviado à Comissão oportunamente, antes do termo do prazo para notificação.

Artigo 6.o

Autenticidade dos documentos

A autenticidade de um documento notificado ou conservado por meio de um sistema de informação conforme com o presente regulamento é reconhecida se a pessoa que enviou o documento estiver devidamente identificada e se o documento tiver sido estabelecido e notificado em conformidade com o presente regulamento.

CAPÍTULO III

INTEGRIDADE E LEGIBILIDADE AO LONGO DO TEMPO E PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Artigo 7.o

Integridade e legibilidade ao longo do tempo

Os sistemas de informação protegem a integridade dos documentos notificados e conservados.

Oferecem, nomeadamente, as seguintes garantias:

a)

Permitir que cada utilizador seja identificado inequivocamente e incorporar medidas eficazes de controlo dos direitos de acesso, a fim de estabelecer uma protecção contra o acesso, a supressão, a alteração ou a deslocação ilegais, mal-intencionados ou não autorizados de documentos, ficheiros, metadados e fases do procedimento;

b)

Estar equipados com sistemas de protecção física contra intrusões e incidentes ambientais e com protecção através do suporte lógico contra ciberataques;

c)

Impedir, por meios diversos, quaisquer alterações não autorizadas e incorporar mecanismos de integridade para verificar se um documento foi alterado ao longo do tempo;

d)

Manter uma pista de auditoria para cada fase essencial do procedimento;

e)

Salvaguardar dados armazenados num ambiente seguro em termos quer físicos, quer de suporte lógico, em conformidade com a alínea b);

f)

Apresentar procedimentos fiáveis de conversão de formatos e de migração, a fim de garantir que os documentos sejam legíveis e acessíveis ao longo da totalidade do período de armazenamento requerido;

g)

Ter documentação funcional e técnica suficientemente pormenorizada e actualizada sobre o funcionamento e as características do sistema, devendo a referida documentação ser acessível em qualquer momento às entidades organizacionais responsáveis pelas especificações funcionais e/ou técnicas.

Artigo 8.o

Protecção dos dados pessoais

As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (CE) n.o 1049/2001, das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE e das disposições adoptadas em conformidade com os mesmos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(5)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


1.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/7


REGULAMENTO (CE) N.o 793/2009 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 85.o e 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 258/2009 (3), os Estados-Membros devem fornecer anualmente informações sobre a utilização das quotas, a distribuição entre os produtores das quotas não utilizadas e, quando pertinente, sobre a cobrança das imposições a pagar pelos produtores, a fim de facilitar à Comissão o controlo da aplicação do regime de quotas e, em especial, a elaboração dos relatórios a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes do final de 2010 e de 2012.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (4), cujas regras foram integradas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, alterou o papel dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita às imposições sobre os excedentes, pelo que a Comissão não tem conhecimento de todas as questões levantadas pela cobrança dessas imposições. A informação solicitada destina-se a estabelecer uma avaliação exaustiva do regime e da sua aplicação, pelo que os Estados-Membros devem fornecer as informações pertinentes para cada período desde 2003/2004.

(3)

Para que os Estados-Membros possam comunicar as informações necessárias de forma uniforme, importa definir um modelo que especifique os dados a fornecer.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 595/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 27.o, o n.o 4 é substituído pelos seguintes n.os 4, 5 e 6:

«4.   Anualmente, antes de 1 de Outubro, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a utilização das quantidades de referência e a cobrança de imposições relativas ao período de 12 meses que termina em 31 de Março do mesmo ano civil. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório actualizado, antes de 1 de Dezembro, com informações actualizadas.

5.   O relatório, referido no n.o 4, incluirá informações sobre a reafectação de quantidades não utilizadas, incluindo o número de produtores contemplados com atribuições e a fundamentação para as mesmas. Os Estados-Membros incluem no relatório, no mínimo, as informações referidas na parte 1 do anexo IIa. O relatório, a transmitir até 1 de Outubro de 2009, apresentará informações relevantes sobre os períodos de 12 meses correspondentes a 2008/2009 e a 2007/2008.

6.   O relatório referido no n.o 4 indicará o montante da imposição sobre os excedentes pago até à data à autoridade competente, o número de produtores que, até ao presente, contribuem para o pagamento da imposição sobre os excedentes, o montante e o número de casos de imposições ainda por pagar, assim como o montante e o número de casos em que foi considerado impossível cobrar a imposição sobre os excedentes devido a falência ou incapacidade definitiva dos produtores de pagar os montantes em causa. Os Estados-Membros devem comunicar as informações relevantes utilizando o modelo que figura na parte 2, anexo IIa. O relatório, a transmitir até 1 de Outubro de 2009, incluirá dados detalhados sobre a cobrança das imposições para cada período de 12 meses a partir de 2003/2004 ou, no caso dos Estados-Membros que aplicaram o regulamento pela primeira vez depois de 2003/2004, os dados relativos a cada período de aplicação de 12 meses. Todos os relatórios posteriores devem actualizar a situação relativa à cobrança das imposições sobre os excedentes anteriormente declaradas em dívida.»;

2.

A seguir ao anexo II é aditado o anexo IIa, cujo texto figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.

(3)  JO L 81 de 27.3.2009, p. 19.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.


ANEXO

«ANEXO IIa

Relatório referido no artigo 27.o, n.o 4

PARTE 1

Informações relativas ao período de 12 meses que termina em 31 de Março de 20…, incluindo entregas e vendas directas

1.

Número de produtores que superaram a sua quota disponível antes da reafectação das quotas em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.

Volume, em kg, das entregas e vendas directas excedentárias efectuadas pelos produtores referidos no ponto 1, antes da reafectação das quotas em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.

Número de produtores que não utilizaram a totalidade da quota disponível.

4.

Volume da quota, em kg, não utilizada pelos produtores referidos no ponto 3.

5.

Número total de produtores instados a contribuir para o pagamento das imposições sobre os excedentes, após reafectação das quotas não utilizadas em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

PARTE 2

A.   INCLUI ENTREGAS + VENDAS DIRECTAS

Período

Número total de produtores instados a contribuir para a imposição

Número de produtores que pagou a totalidade da imposição devida à autoridade competente

Número de produtores que ainda não pagou a totalidade da imposição devida à autoridade competente

Número de produtores incluídos em (d) cuja imposição devida é objecto de procedimento administrativo

Número de produtores incluído em (d) cuja imposição devida é objecto de procedimento jurídico

Número de produtores incluído em (d) que iniciou um processo jurídico em que contesta a imposição exigida

Número de produtores incluído em (d) em relação aos quais foi considerado impossível cobrar a imposição

outros

(observações)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

(i)

2003/2004

 

 

 

 

 

 

 

 

2004/2005

 

 

 

 

 

 

 

 

2005/2006

 

 

 

 

 

 

 

 

2006/2007

 

 

 

 

 

 

 

 

2007/2008

 

 

 

 

 

 

 

 

2008/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

2009/2010

 

 

 

 

 

 

 

 

2010/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

2011/2012

 

 

 

 

 

 

 

 

2012/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

2013/2014

 

 

 

 

 

 

 

 

2014/2015

 

 

 

 

 

 

 

 

NB: As colunas (e) a (i) constituem o subtotal da coluna (d).


B.   INCLUI ENTREGAS + VENDAS DIRECTAS

Período

Montante total da imposição devida por período

Montante da imposição paga à autoridade competente

Montante da imposição devida ainda por pagar à autoridade competente

Montante da imposição devida incluído em (d) em relação ao qual está em curso um processo administrativo

Montante da imposição devida incluído em (d) em relação ao qual está em curso um processo jurídico

Montante da imposição devida incluído em (d) que é contestado e em relação ao qual está em curso um processo jurídico

Montante da imposição incluído em (d) considerado impossível de cobrar

outros

(observações)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

(i)

2003/2004

 

 

 

 

 

 

 

 

2004/2005

 

 

 

 

 

 

 

 

2005/2006

 

 

 

 

 

 

 

 

2006/2007

 

 

 

 

 

 

 

 

2007/2008

 

 

 

 

 

 

 

 

2008/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

2009/2010

 

 

 

 

 

 

 

 

2010/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

2011/2012

 

 

 

 

 

 

 

 

2012/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

2013/2014

 

 

 

 

 

 

 

 

2014/2015

 

 

 

 

 

 

 

 

NB: As colunas (e) a (i) constituem o subtotal da coluna (d).»


1.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/12


REGULAMENTO (CE) N.o 794/2009 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 750/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 213 de 18.8.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

38,76

0,00

1701 11 90 (1)

38,76

3,28

1701 12 10 (1)

38,76

0,00

1701 12 90 (1)

38,76

2,98

1701 91 00 (2)

38,65

5,91

1701 99 10 (2)

38,65

2,74

1701 99 90 (2)

38,65

2,74

1702 90 95 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/14


REGULAMENTO (CE) N.o 795/2009 DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Setembro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Setembro de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Setembro de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Setembro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

16,03

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

84,38

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

36,77

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

36,77

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

89,37


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

17.8.2009-28.8.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

152,52

88,59

Preço FOB EUA

153,48

143,48

123,48

55,13

Prémio sobre o Golfo

19,12

Prémio sobre os Grandes Lagos

6,18

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

17,54 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

17,52 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

1.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/17


DIRECTIVA 2009/115/CE DA COMISSÃO

de 31 de Agosto de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa metomil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o metomil. Por meio da Decisão 2007/628/CE da Comissão (4), ficou decidido não incluir o metomil no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5).

(3)

O pedido foi apresentado ao Reino Unido, que fora designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são idênticas às que foram objecto da Decisão 2007/628/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(4)

O Reino Unido avaliou as novas informações e os novos dados apresentados pelo notificador, tendo elaborado um relatório adicional em 15 de Maio de 2008.

(5)

O relatório adicional foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA e foi apresentado à Comissão em 19 de Dezembro de 2008, no formato de Relatório Científico da EFSA sobre o metomil (6). Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 12 de Junho de 2009 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o metomil.

(6)

A nova avaliação efectuada pelo Estado-Membro relator e a nova conclusão pela EFSA centraram-se nos aspectos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão. Tratava-se de um nível inaceitável de exposição do operador, da natureza inconclusiva da avaliação da exposição de trabalhadores e pessoas que se encontrem nas proximidades, assim como de um risco elevado para aves, mamíferos, organismos aquáticos, abelhas e artrópodes não visados.

(7)

No novo processo, o notificador apresentou dados e informações suplementares, tendo-se realizado nova avaliação, tal como consta do relatório adicional e do Relatório Científico da EFSA sobre o metomil. Ficou assim demonstrado que, se for usado equipamento de protecção adequado, para além do referido no processo inicial, podem alcançar-se níveis aceitáveis de exposição do operador. No tocante aos riscos para os trabalhadores e as pessoas que se encontrem nas proximidades, o novo processo apresentado esclarece que, para as utilizações indicadas, não se esperam riscos inaceitáveis. Por último, o risco para aves, mamíferos, organismos aquáticos, abelhas e artrópodes não visados pode ser considerado aceitável, desde que se apliquem as doses mais baixas indicadas e se tomem medidas adequadas de gestão dos riscos.

(8)

Por conseguinte, os dados e informações adicionais fornecidos pelo notificador permitiram eliminar as preocupações específicas que conduziram à adopção da decisão de não inclusão. Não se identificaram outras questões científicas em aberto.

(9)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm metomil satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir o metomil no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(10)

Todavia, a fim de evitar qualquer risco de envenenamento intencional ou involuntário, afigura-se adequado exigir que sejam incorporados agentes repulsivos e/ou eméticos nos produtos fitofarmacêuticos que contêm metomil, bem como de limitar a sua utilização aos profissionais.

(11)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Janeiro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  JO L 255 de 29.9.2007, p. 40.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  EFSA Scientific Report (2008), 222, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance methomyl (Relatório científico da EFSA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa metomil) (reemissão em 19 de Dezembro de 2008).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

 

«Metomil

N.o CAS: 16752-77-50

N.o CIPAC: 264

S-metil-(EZ)-N-(metilcarbamoíloxi)tioacetimidato

≥ 980 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em produtos hortícolas, em doses não superiores a 0,25 kg de substância activa por hectare por aplicação, num máximo de duas aplicações por ciclo vegetativo.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Junho de 2009, do relatório de revisão do metomil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado. Deve dedicar-se uma atenção especial à exposição dos operadores portadores de pulverizadores dorsais ou de outros equipamentos de aplicação manuais,

à protecção das aves,

à protecção dos organismos aquáticos: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas tampão, a redução de escoamentos e agulhetas que reduzam a dispersão,

à protecção de artrópodes não visados, em especial as abelhas: devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos a fim de evitar o contacto com as abelhas.

Os Estados-Membros devem garantir que as formulações à base de metomil contenham agentes repulsivos e/ou eméticos eficazes.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas complementares de redução dos riscos.»


(1)  Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

1.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2009

relativa ao regime de auxílio C 2/08 (ex N 572/07) no que respeita à alteração que a Irlanda prevê introduzir no regime do imposto sobre a arqueação

[notificada com o número C(2009) 688]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/626/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos da disposição supramencionada (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por correio electrónico de 3 de Outubro de 2007 e 19 de Novembro de 2007, as autoridades irlandesas notificaram à Comissão uma alteração ao actual regime do imposto sobre a arqueação, N 504/02, aprovado pela Comissão em 11 de Dezembro de 2002 (2).

(2)

Por carta de 16 de Janeiro de 2008 (3), a Comissão informou a Irlanda da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE a respeito da alteração do regime.

(3)

A decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4) em 14 de Maio de 2008. A Irlanda apresentou as suas observações em 29 de Fevereiro de 2008. A Comissão não recebeu observações de partes interessadas.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

2.1.   Disposições essenciais do regime do imposto sobre a arqueação de 2002

(4)

O regime do imposto sobre a arqueação instituído na Irlanda em 2002 é «um regime de tributação aplicável às companhias de navegação que prestam serviços de transporte marítimo. As companhias elegíveis podem optar pela tributação das suas actividades de transporte marítimo com base, não nos lucros efectivos, mas na arqueação líquida da sua frota. Essa opção deve ser feita nos três anos seguintes à data de entrada em vigor do diploma. As companhias que optem por este regime terão de ficarlhe vinculadas por um período de 10 anos (período de permanência obrigatória no regime).

Se várias companhias irlandesas elegíveis forem membros de um mesmo grupo, todas elas terão de optar pelo regime do imposto sobre a arqueação. As actividades comerciais não abrangidas pelo regime são tributadas de acordo com o regime normal de tributação do rendimento das sociedades.

No âmbito do regime do imposto sobre a arqueação […], o montante do imposto a pagar pelas companhias elegíveis é determinado com base na arqueação líquida da sua frota elegível. Para cada navio, os lucros tributáveis das actividades elegíveis são calculados com base na arqueação líquida do navio, aplicando uma taxa fixa por cada 100 NT e período de 24 horas, ou fracção, esteja o navio em serviço em não, como segue:

Arqueação líquida

igual ou superior a 1 000

1,00 EUR por 100 NT

entre 1 001 e 10 000

0,75 EUR por 100 NT

entre 10 001 e 25 000

0,50 EUR por 100 NT

superior a 25 000

25 EUR por 100 NT

Aos lucros assim determinados é aplicada a taxa normal (12,5 %) do imposto sobre o rendimento das sociedades na Irlanda.» (5)

2.2.   Limitação do «afretamento a tempo» no âmbito do regime do imposto sobre a arqueação de 2002

(5)

«Um dos prerrequisitos de elegibilidade para o regime do imposto sobre a arqueação [de 2002] é que a quota-parte de navios elegíveis propriedade da própria companhia, calculada com base na arqueação dos navios, não seja inferior a 25 % da arqueação do conjunto dos navios da companhia elegíveis. Para poder beneficiar, ou continuar a ser beneficiária do regime, é, com efeito, necessário que a companhia não tenha “afretado” [incluindo a tempo] mais de 75 % da arqueação líquida dos navios elegíveis que explora. Tratando-se de um grupo, o limite é 75 % da arqueação líquida total dos navios explorados pelos membros elegíveis do grupo. O afretamento a tempo é a locação de um navio com uma tripulação fornecida pelo fretador, em contraste com o afretamento em casco nu, em que é o afretador a contratar a tripulação.» (6)

2.3.   Alteração notificada

2.3.1.   Supressão da limitação do afretamento a tempo

(6)

As autoridades irlandesas pretendem agora suprimir a limitação do afretamento a tempo. Assim, de acordo com a notificação, uma companhia ou grupo de companhias poderá beneficiar do regime do imposto sobre a arqueação sem ser proprietária de nenhum navio. Segundo as autoridades irlandesas, a supressão daquela limitação é necessária por vários motivos:

a)

Promover a permanência na Irlanda de companhias de navegação que, embora preenchendo todos os outros critérios actuais de elegibilidade, não podem beneficiar do regime do imposto sobre a arqueação devido ao excesso de afretamentos a tempo;

b)

Proporcionar maior flexibilidade às companhias beneficiárias do regime do imposto sobre a arqueação irlandês que exercem actividades elegíveis, para que possam tirar partido das condições do mercado sem infringir as condições do regime;

c)

Obter equivalência com os regimes de outros Estados-Membros no que respeita às condições aplicáveis à frota afretada;

d)

Expandir a actividade de gestão de navios no país;

e)

Evitar a cessão de actividades comerciais de companhias beneficiárias do regime a companhias não beneficiárias, e em última análise a operadores de navios de países terceiros, ou a exclusão do regime por desrespeito da limitação.

2.3.2.   Duração

(7)

A alteração notificada ao regime do imposto sobre a arqueação só será aplicável depois de aprovada pela Comissão, mas terá efeitos desde a sua introdução na legislação nacional, em Janeiro de 2006.

(8)

A alteração não afecta a duração do regime do imposto sobre a arqueação. O regime actual tem uma duração de 10 anos, cessando em 31 de Dezembro de 2012. As companhias disporão, em geral, de apenas 36 meses para optar pelo regime a partir do momento em que se tornem «elegíveis», isto é, companhias sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades na Irlanda e que asseguram a gestão estratégica e comercial dos navios elegíveis a partir da Irlanda.

2.3.3.   Beneficiários

(9)

A alteração aplicar-se-á às companhias actualmente em condições de beneficiarem do regime do imposto sobre a arqueação e às companhias ou grupos de companhias elegíveis:

a)

Sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades na Irlanda;

b)

Cujos lucros provêm de navios elegíveis que efectuam «actividades elegíveis», e que optem pelo regime;

c)

Que asseguram a gestão estratégica e comercial dos navios elegíveis a partir do território irlandês.

2.3.4.   Orçamento

(10)

As autoridades irlandesas estimam que o custo da supressão da limitação do afretamento a tempo, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, se situe, no primeiro ano, por volta de 5,88 milhões de EUR, dada a anterior retoma do mercado. A médio prazo (2007 a 2009), esse custo deverá reduzirse com os lucros das empresas a descerem para níveis mais característicos do mercado, ou seja, aproximadamente 1,38 milhões de EUR.

2.4.   Motivos que justificaram o procedimento formal de investigação

(11)

Na decisão que dá início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão exprimia dúvidas quanto à compatibilidade da alteração notificada pelas autoridades irlandesas com os princípios estabelecidos nas orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (7) («as orientações»). Interrogava-se, em especial, sobre a compatibilidade da supressão unilateral do limite máximo do número de navios afretados a tempo admissível para efeitos do regime do imposto sobre a arqueação. A Comissão assinalou que a total supressão da limitação do afretamento a tempo poderia desencadear na Comunidade a concorrência fiscal entre regimes mais e menos atractivos de tributação com base na arqueação. Reconhecendo-se nas orientações que tal concorrência fiscal deverá ser tida em consideração (8), a supressão total da limitação do afretamento a tempo, proposta pelas autoridades irlandesas, poderá ser contrária ao «interesse comum», na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 88.o, a disposição do Tratado com base na qual são aprovados os regimes de tributação com base na arqueação.

(12)

A Comissão manifestou também dúvidas a respeito da retroactividade potencial da medida prevista. Seria esse o caso se os auxílios concedidos ao abrigo da alteração notificada tivessem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

2.5.   Observações da Irlanda

(13)

Em carta datada de 29 de Fevereiro de 2008, a Irlanda apresentou os seguintes argumentos:

a)

As condições de mercado que a levaram a propor a supressão da limitação do afretamento a tempo não afectam apenas os armadores irlandeses, afectam também os outros armadores da Comunidade e os dos países terceiros. Em particular, regista-se desde 2002 um crescimento acentuado da procura global de mercadorias a granel;

b)

O afretamento a tempo dá aos armadores maior flexibilidade na execução de contratos com empresas de exportação/importação de granéis;

c)

Observa-se a mesma evolução noutros Estados-Membros (Dinamarca, por exemplo).

3.   APRECIAÇÃO

3.1.   Existência de auxílio

(14)

No que respeita à existência de auxílio, a Comissão considera que a alteração notificada não afecta a qualificação de auxílio estatal dada ao regime do imposto sobre a arqueação aprovado em 2002 pela decisão N 504/02 (9).

(15)

Mesmo com a supressão da limitação do afretamento a tempo, as autoridades irlandesas estarão a proporcionar, mediante recursos estatais, uma vantagem a certas empresas, visto a medida ser específica para o sector do transporte marítimo. Tal vantagem pode distorcer a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, já que as actividades em causa são no essencial exercidas num mercado internacional pautado por condições de concorrência homogéneas. Por estes motivos, a alteração notificada ao regime do imposto sobre a arqueação introduzido pela Irlanda em 2002 não afecta a qualificação do regime como auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

3.2.   Base jurídica da apreciação

(16)

A base jurídica para apreciar a compatibilidade da medida notificada é constituída pelas orientações.

3.3.   Compatibilidade da medida

(17)

Dizem as orientações: «O objectivo dos auxílios estatais no âmbito da política comum dos transportes marítimos é promover a competitividade dos pavilhões da Comunidade no mercado mundial dos transportes marítimos. Consequentemente, os regimes de redução fiscal deverão, regra geral, exigir um vínculo com um pavilhão comunitário. Porém, poderão igualmente ser aprovados, a título excepcional, caso sejam aplicáveis a toda a frota explorada por um armador estabelecida no território de um Estado-Membro e sujeita ao imposto sobre o rendimento das sociedades, desde que se demonstre que a gestão estratégica e comercial de todos os navios em causa é efectivamente assegurada a partir desse território e que essa actividade contribui substancialmente para a actividade económica e para o emprego na Comunidade. (10)»

(18)

As orientações não fazem menção de restrições à admissão de navios afretados a tempo aos regimes de tributação com base na arqueação. Em decisões anteriores, a Comissão autorizou regimes a que eram admitidas companhias nas quais a relação entre a arqueação da frota afretada a tempo ou à viagem e a arqueação da frota própria (ou da frota afretada em casco nu) era de 3:1 (11), 4:1 (12) ou 10:1 (13).

(19)

O propósito de tal relação é evitar situações em que as companhias beneficiárias de regimes de tributação com base na arqueação acabam por se transformar em meros corretores, sem qualquer responsabilidade pela gestão técnica e das tripulações dos navios que exploram. Se explorassem apenas navios afretados a tempo ou à viagem, as companhias beneficiárias de regimes de tributação com base na arqueação perderiam o seu know-how de gestão de tripulações e gestão técnica de navios, em contradição com um dos objectivos definidos no primeiro parágrafo, quarto travessão, da secção 2.2 das orientações, designadamente «preservar e melhorar o know-how marítimo».

(20)

Será também oportuno acrescentar que a referida relação serve outro objectivo das orientações, tornando mais fácil às autoridades nacionais o controlo da permanência na Comunidade/EEE das actividades de terra relacionadas com os navios sujeitos a regimes de tributação com base na arqueação. É provável, de facto, que os armadores beneficiários destes regimes assegurem eles próprios a gestão das tripulações dos navios de que são proprietários ou que afretam em casco nu. Sendo as duas actividades exercidas internamente, torna-se mais fácil às autoridades fiscais assegurarem que as actividades de terra relacionadas com tais navios são exercidas na Comunidade/EEE. Aqui, o objectivo, definido no primeiro parágrafo, terceiro travessão, da secção 2.2 das orientações, é «contribuir para a consolidação do sector marítimo estabelecido nos Estados-Membros».

(21)

A total supressão da limitação permitiria, contudo, que beneficiassem do regime do imposto sobre a arqueação companhias que exploram apenas navios afretados a tempo ou à viagem. Num tal contexto, a alteração notificada não serve, no entender da Comissão, os objectivos mencionados nos dois pontos anteriores. A Comissão considera que é de manter uma relação mínima de 10:1 entre navios afretados e navios próprios.

(22)

Se os objectivos supramencionados não forem realizados, a Comissão considera que o afretamento deverá servir outro objectivo das orientações, definido no primeiro parágrafo, segundo travessão, da secção 2.2, a saber, incentivar a inscrição ou o regresso de navios aos registos navais dos EstadosMembros. Consequentemente, mesmo que a gestão da tripulação e a gestão técnica do navio não sejam ambas asseguradas a partir do território da Comunidade/EEE, a Comissão poderá aceitar que o interesse comum fica salvaguardado se o navio arvorar bandeira de um país membro da UE ou do EEE.

(23)

A Comissão considera, assim, que os objectivos supramencionados serão servidos se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os navios afretados estão registados num registo naval da Comunidade ou do EEE; ou

b)

A gestão da tripulação e a gestão técnica dos navios afretados são asseguradas a partir do território da Comunidade ou do EEE.

(24)

O preenchimento destas condições contribui para a realização dos objectivos das orientações supramencionados.

(25)

De acordo com jurisprudência recente (14), a alteração notificada pode ser autorizada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 (data da notificação) a fim de evitar a sua aplicação retroactiva,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A alteração notificada ao regime do imposto sobre a arqueação N 504/02, inicialmente aprovado pela Comissão em 11 de Dezembro de 2002, é compatível com o mercado comum, sob reserva de serem respeitadas as condições estabelecidas no artigo 2.o

A alteração notificada pode ser aplicada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 2.o

A relação entre navios afretados e navios próprios explorados por cada companhia beneficiária do regime do imposto sobre a arqueação deve ser no mínimo de 10:1.

Os navios afretados explorados por cada companhia beneficiária do regime do imposto sobre a arqueação devem satisfazer pelo menos uma das condições seguintes:

a)

Estar registados num registo naval da Comunidade ou do EEE;

b)

A sua gestão técnica e a gestão técnica da sua tripulação serem asseguradas a partir do território da Comunidade ou do EEE.

Artigo 3.o

A Irlanda deve informar a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

Artigo 4.o

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO C 117 de 14.5.2008, p. 32.

(2)  Decisão C(2002) 4371 final.

(3)  SG(2008)D/200091.

(4)  JO C 117 de 14.5.2008, p. 32.

(5)  Decisão C(2002) 4371 final, pontos 3 a 6.

(6)  Ibidem, ponto 26.

(7)  JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.

(8)  Orientações, secção 3.1: Tratamento fiscal das empresas marítimas.

(9)  Ver nota 2.

(10)  Orientações, secção 3.1, sétimo parágrafo.

(11)  Ver, por exemplo, a Decisão C 20/03 da Comissão, disponível no endereço internet http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2003:145:0004:0047:FR:PDF e a Decisão N 572/02 da Comissão disponível no endereço internet http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/transports-2002/n572-02.pdf

(12)  Decisão da Comissão de 12 de Março de 2002 (auxílio estatal N 563/01), disponível no endereço internet http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/transports-2001/n563-01.pdf

(13)  Decisão C 58/08 da Comissão, ainda não publicada.

(14)  Ver acórdão de 18 de Dezembro de 2008 do Tribunal de Justiça no processo C-384/07, Wienstrom GmbH/Bundesminister für Wirtschaft und Arbeit (ainda não publicado), nomeadamente o n.o 26: «Quando um projecto de auxílio tenha sido regularmente notificado à Comissão e não haja sido executado antes [da] decisão, pode ser-lhe dada execução a contar desta última, incluindo, se for caso disso, no que respeita a um período anterior coberto pela medida declarada compatível.»


ORIENTAÇÕES

Banco Central Europeu

1.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/25


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Julho de 2009

relativa às estatísticas das finanças públicas

(reformulação)

(BCE/2009/20)

(2009/627/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «estatutos do SEBC») e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (3) foi alterada em diversas ocasiões. Uma vez que se torna agora necessário alterá-la de novo, deve a mesma ser reformulada no interesse da clareza e da transparência.

(2)

Para poder cumprir as suas atribuições, e para efeitos da análise económica e monetária, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de estatísticas das finanças públicas (EFP) fiáveis e abrangentes, (isto é, que cubram a totalidade das operações, incluindo aquelas em que as administrações públicas actuam como agentes das instituições da União Europeia).

(3)

Os procedimentos instituídos pela presente orientação não afectam as responsabilidades e competências quer dos Estados-Membros, quer da Comunidade.

(4)

Torna-se necessário estabelecer procedimentos eficazes para o intercâmbio de EFP no seio do SEBC, para garantir que este dispõe de EFP actualizadas que satisfaçam as suas necessidades e, ainda, que estas são coerentes com as previsões das variáveis fornecidas pelos bancos centrais nacionais (BCN), independentemente de as referidas estatísticas serem compiladas pelos BCN ou pelas autoridades nacionais competentes.

(5)

Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do SBCE em matéria de finanças públicas é compilada por outras autoridades nacionais competentes que não os BCN. Por conseguinte, algumas das tarefas a executar ao abrigo da presente orientação requerem a cooperação entre o SEBC e as autoridades nacionais competentes. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4) prevê que os Estados-Membros deverão organizar-se no domínio da estatística e cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC.

(6)

As fontes estatísticas baseadas no Regulamento (CE) n.o 479/2009 e o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (a seguir «SEC 95» (5) não satisfazem as necessidades do SEBC no que se refere à cobertura e prazos de comunicação das estatísticas da dívida pública, do ajustamento défice-dívida e das operações entre os Estados-Membros e o orçamento comunitário. Por conseguinte, é necessária uma compilação adicional a efectuar pelas autoridades nacionais competentes.

(7)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1.

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

2.

«Estado-Membro não participante», um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro.

Artigo 2.o

Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico

1.   Os BCN devem efectuar o reporte anual de EFP ao Banco Central Europeu (BCE), em conformidade com as especificações do anexo I. Estes dados devem obedecer aos princípios e às definições constantes do Regulamento (CE) n.o 479/2009 e do SEC 95, conforme explanados no anexo II.

2.   O conjunto completo de dados compreenderá todas as categorias indicadas como principais e secundárias constantes do anexo I, nos capítulos respeitantes às estatísticas das receitas e despesas, do ajustamento défice-dívida e da dívida. Os conjuntos parciais de dados devem incluir, no mínimo, as categorias principais das estatísticas das receitas e despesas, do ajustamento défice-dívida e da dívida.

3.   Os BCN devem efectuar o reporte de acordo com as definições metodológicas estabelecidas para os sectores e subsectores na secção 1 do anexo II da presente orientação, e para o seguinte da secção 2 do mesmo:

a)

«Estatísticas das receitas e despesas», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 1A, 1B e 1C do anexo I;

b)

«Estatísticas do ajustamento défice-dívida», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 2A e 2B do anexo I;

c)

«Estatísticas da dívida», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 3A e 3B do anexo I.

4.   Os dados devem cobrir o período decorrido entre 1995 e o ano a que a transmissão respeita (ano t-1).

5.   Os dados referentes ao défice/excedente, à divida, às receitas, às despesas e ao produto interno bruto (PIB) nominal devem ser acompanhados de uma justificação das revisões quando a magnitude das alterações ao défice/excedente ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, equivalente a 0,3 % do PIB ou quando a magnitude das alterações à divida, às receitas, às despesas ou ao PIB nominal ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, equivalente a 0,5 % do PIB.

Artigo 3.o

Obrigações do BCE em matéria de reporte estatístico

1.   Com base nos dados reportados pelos BCN, o BCE gerirá a «base de dados EFP», a qual incluirá agregados da área do euro e da UE. O BCE disseminará a base de dados EFS junto dos BCN.

2.   Os BCN devem fazer acompanhar a sua informação estatística da indicação das entidades a quem a mesma poderá ser disponibilizada. O BCE tomará essa indicação em conta ao disseminar a base de dados EFP.

Artigo 4.o

Prazos de comunicação

1.   Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por ano – antes de 15 de Abril e antes de 15 de Outubro.

2.   Sempre que dispuserem de novas informações, os BCN devem, por iniciativa própria, efectuar o reporte de conjuntos parciais de dados entre as duas datas previstas no número 1. Ao comunicarem um conjunto parcial de dados que apenas cubra categorias principais, os BCN podem igualmente fornecer estimativas referentes às categorias secundárias.

3.   O BCE disseminará a base de dados EFP junto dos BCN pelo menos uma vez por mês, o mais tardar no primeiro dia útil do BCE depois de este finalizar os dados para publicação.

Artigo 5.o

Cooperação com as autoridades nacionais competentes

1.   Sempre que as fontes da totalidade ou de uma parte dos dados contemplados no artigo 2.o forem autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, estes devem procurar estabelecer com tais autoridades as modalidades de cooperação adequadas a assegurar a existência de uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça as normas e os requisitos do SEBC, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional.

2.   Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN não estiver em condições de cumprir as prescrições dos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a informação necessária não lhe ter sido disponibilizada pela autoridade nacional competente, o BCE e o BCN devem discutir com a autoridade em causa a melhor forma de disponibilizar esta informação.

Artigo 6.o

Padrões de transmissão e codificação

Os BCN e o BCE utilizarão os padrões indicados no anexo III para transmitir e codificar os dados descritos nos artigos 2.o e 3.o. Este requisito não obsta ao emprego de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE a título de solução alternativa concertada.

Artigo 7.o

Qualidade

1.   O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.

2.   A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das EFP desse ano.

3.   O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspectos: cobertura dos dados, sua adequação às definições aplicáveis e magnitude das revisões.

Artigo 8.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação.

Artigo 9.o

Entrada e vigor e revogação da Orientação BCE/2005/5

1.   A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

2.   Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2005/5.

3.   As remissões para a Orientação BCE/2005/5 devem entender-se como remissões para a presente orientação.

Artigo 10.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Julho de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(3)  JO L 109 de 29.4.2005, p. 81.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  Constante do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96.


ANEXO I

REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR

As categorias principais estão assinaladas a negrito, sendo as restantes categorias secundárias. Salvo indicação em contrário, as categorias referem-se ao sector das administrações públicas. «Dívida, da qual: de taxa de juro variável» refere-se a dívida representada por instrumentos financeiros cujos pagamentos de cupão não representam uma percentagem fixa do capital mas dependem de uma terceira taxa de juro ou terceiro rendimento ou de outro indicador.

Estatísticas das receitas e despesas

Quadro 1A

Categoria

N.o e relações lineares

Défice (–) ou excedente (+)

1 = 2 – 5

Total da receita

2 = 3 + 4

Total da receita corrente

3 = 11

Total da receita de capital

4 = 33

Total da despesa

5 = 6 + 7

Total da despesa corrente

6 = 23

Total da despesa de capital

7 = 35

Défice (–) ou excedente (+) primário

8 = 9 + 10

Défice (–) ou excedente (+)

9 = 1

Juros a pagar

10 = 28

Total da receita corrente

11 = 12 + 15 + 17 + 20 + 22

Impostos directos

12

dos quais: a pagar pelas empresas

13

dos quais: a pagar pelas famílias

14

Impostos indirectos

15

dos quais: IVA

16

contribuições sociais

17

das quais: contribuições sociais efectivas dos empregadores

18

das quais: contribuições sociais dos trabalhadores por conta de outrem

19

Outras receitas correntes

20

das quais: juros a receber

21

Vendas

22

Total da despesa corrente

23 = 24 + 28 + 29 + 31

Transferências correntes

24 = 25 + 26 + 27

Pagamentos com fins sociais

25

Subsídios a pagar

26

Outras transferências correntes a pagar

27

Juros a pagar

28

Remunerações dos empregados

29

das quais: ordenados e salários

30

Consumo intermédio

31

Poupança bruta

32 = 11 – 23

Total da receita de capital

33

da qual: impostos de capital

34

Total da despesa de capital

35 = 36 + 37 + 38

Investimento

36

Outras aquisições líquidas de activos não financeiros

37

Transferências de capital a pagar

38

Défice (–) ou excedente (+)

39 = 1 = 40 + 41 + 42 + 43

Défice (–) ou excedente (+) da administração central

40

Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual

41

Défice (–) ou excedente (+) da administração local

42

Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social

43

Rubricas por memória

Contribuições sociais efectivas

44

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

45


Quadro 1B

Categoria

N.o e relações lineares

Pagamentos efectuados pelo Estado-Membro para o orçamento da União Europeia

1 = 2 + 4 + 5 + 7

Impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE

2

dos quais: IVA recebido pelo orçamento da UE

3

Cooperação internacional corrente a pagar pela administração pública ao orçamento da UE

4

Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública ao orçamento da UE

5

das quais: quarto recurso próprio da UE

6

Transferências de capital a pagar pela Administração Pública ao orçamento da UE

7

Despesas da UE no Estado-Membro

8 = 9 + 10 + 11 + 12 + 13

Subsídios a pagar pelo orçamento da UE

9

Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE à administração pública

10

Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública

11

Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE à administração pública

12

Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública

13

Recebimentos líquidos provenientes do orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –)

14 = 8 – 1

Rubrica por memória

Encargos de cobrança de recursos próprios

15


Quadro 1C

Categoria

N.o e relações lineares

Despesa de consumo final

1 = 2 + 3 = 4 + 5 + 6 + 7 + 8 + 9 – 10

Despesa de consumo individual

2

Despesa de consumo colectivo

3

Remunerações dos empregados

4 = [1A.29] (1)

Consumo intermédio

5 = [1A.31]

Transferências sociais em espécie via produtores do mercado

6

Consumo de capital fixo

7

Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos

8

Excedente de exploração líquido

9

Vendas

10 = [1A.22]

Rubrica por memória

Despesa de consumo final a preços do ano anterior

11

Défice (–) ou excedente (+)

12 = [1A.1]

Juros a pagar

13 = [1A.10]

Juros, incluindo pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de juros

14

Défice (–) ou excedente (+) primário de procedimento de défice excessivo

15 = 12 + 13 – 14

Receitas de sistemas universais de telecomunicações móveis

16

Dívida

17 = [3A.1]

Produto interno bruto (PIB) a preços constantes

18

PIB a preços do ano anterior

19

Investimento da administração pública a preços do ano anterior

20

Estatísticas do ajustamento défice-dívida

Quadro 2A

Categoria

N.o e relações lineares

Défice (–) ou excedente (+)

1 = [1A.1]

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras

2 = 1 – 3

Operações líquidas em activos financeiros e passivos

3 = 4 – 15

Operações sobre activos financeiros (consolidadas)

4 = 5 + 6 + 7 + 8 + 9 + 13

Operações sobre numerário e depósitos

5

Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto e de longo prazo

6

Operações sobre derivados financeiros

7

Operações sobre empréstimos

8

Operações sobre acções e outras participações

9

Privatizações

10

Injecções de capital

11

Outras

12

Operações sobre outros activos financeiros

13

dos quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos

14

Operações sobre passivos (consolidadas)

15 = 16 + 17 + 18 + 19 + 20 + 22

Operações sobre numerário e depósitos

16

Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto prazo

17

Operações sobre títulos excepto acções – títulos de longo prazo

18

Operações sobre derivados financeiros

19

Operações sobre empréstimos

20

das quais: empréstimos concedidos pelo banco central

21

Operações sobre outros passivos

22

Operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas)

= necessidade de financiamento da administração pública

23 = 16 + 17 + 18 + 20

23 = 25 + 26 + 27

23 = 2 – 1 + 4 – 19 – 22

Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo

24

Operações sobre instrumentos de dívida denominados na moeda nacional

25

Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante (2)

26

Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira não participante

27

Outros fluxos

28 = 29 + 32

Efeitos de valorização na dívida

29 = 30 + 31

Mais e menos-valias cambiais

30

Outros efeitos de valorização – valor facial

31

Outras alterações no volume da dívida

32

Variação da dívida

33 = 23 + 28

33 = 2 – 1 + 4 – 19 – 22 + 28


Quadro 2B

Categoria

N.o e relações lineares

Operações sobre instrumentos de dívida – não consolidadas

1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6

Operações sobre numerário e depósitos (passivo) – não consolidadas

2

Operações sobre títulos de curto prazo (passivo) – não consolidadas

3

Operações sobre títulos de longo prazo (passivo) – não consolidadas

4

Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central

5

Operações sobre empréstimos (passivo) – não consolidadas

6

Operações de consolidação

7 = 8 + 9 + 10 + 11

Operações de consolidação – numerário e depósitos

8 = 2 – [2A.16]

Operações de consolidação – títulos de curto prazo

9 = 3 – [2A.17]

Operações de consolidação – títulos de longo prazo

10 = 4 – [2A.18]

Operações de consolidação – empréstimos

11 = 6 – ([2A.20] – [2A.21])

Estatísticas da dívida

Quadro 3A

Categoria

N.o e relações lineares

Dívida

1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6

= 7 + 12 = 13 + 14 + 15

= 16 + 17 = 19 + 20 + 22

= 24 + 25 + 26 + 27

Dívida – numerário e depósitos (passivo)

2

Dívida – títulos de curto prazo (passivo)

3

Dívida – títulos de longo prazo (passivo)

4

Dívida – empréstimos concedidos pelo banco central (passivo)

5

Dívida pública – outros empréstimos (passivo)

6

Dívida detida por residentes do Estado-Membro

7 = 8 + 9 + 10 + 11

Dívida detida pelo banco central

8

Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias

9

Dívida detida por outras instituições financeiras

10

Dívida detida por outros residentes do Estado-Membro

11

Dívida detida por não residentes do Estado-Membro

12

Dívida denominada em moeda nacional

13

Dívida denominada numa moeda estrangeira participante

14

Dívida denominada numa moeda estrangeira não participante

15

Dívida de curto prazo

16

Dívida de longo prazo

17

da qual: de taxa de juro variável

18

Dívida com prazo de vencimento residual até um ano

19

Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos

20

da qual: de taxa de juro variável

21

Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos

22

da qual: de taxa de juro variável

23

Dívida – administração central

24 = [3B.7] – [3B.15]

Dívida – administração estadual

25 = [3B.9] – [3B.16]

Dívida – administração local

26 = [3B.11] – [3B.17]

Dívida – fundos de segurança social

27= [3B.13] – [3B.18]

Rubricas por memória

Prazo de vencimento residual médio da dívida

28

Dívida – obrigações de cupão zero

29


Quadro 3B

Categoria

N.o e relações lineares

Dívida (não consolidada)

1 = 7 + 9 + 11 + 13

Elementos de consolidação

2 = 3 + 4 + 5 + 6 = 8 + 10 + 12 + 14

= 15 + 16 + 17 + 18

Elementos de consolidação – numerário e depósitos

3

Elementos de consolidação – títulos de curto prazo

4

Elementos de consolidação – títulos de longo prazo

5

Elementos de consolidação – empréstimos

6

Dívida emitida pela administração central

7

da qual: detida por outros subsectores da administração pública

8

Dívida emitida pela administração estadual

9

da qual: detida por outros subsectores da administração pública

10

Dívida emitida pela administração local

11

da qual: detida por outros subsectores da administração pública

12

Dívida emitida por fundos de segurança social

13

da qual: detida por outros subsectores da administração pública

14

Rubricas por memória

Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública

15

Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública

16

Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública

17

Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública

18


(1)  [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.

(2)  A reportar relativamente aos anos em que o Estado-Membro não era ainda Estado-Membro participante.


ANEXO II

DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS

1.   Definição de sectores e subsectores

Sectores e subsectores segundo o SEC 95:

 

 

Públicos

Privados nacionais

Sob controlo estrangeiro

Total da economia

S.1

 

 

 

Sociedades não financeiras

S.11

S.11001

S.11002

S.11003

Sociedades financeiras

S.12

 

 

 

Banco central

S.121

 

 

 

Outras instituições financeiras monetárias

S.122

S.12201

S.12202

S.12203

Outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões

S.123

S.12301

S.12302

S.12303

Auxiliares financeiros

S.124

S.12401

S.12402

S.12403

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S.125

S.12501

S.12502

S.12503

Administrações públicas

S.13

 

 

 

Administração central

S.1311

 

 

 

Administração estadual

S.1312

 

 

 

Administração local

S.1313

 

 

 

Fundos de segurança social

S.1314

 

 

 

Famílias

S.14

 

 

 

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

S.15

 

 

 

Resto do mundo

S.2

 

 

 

UE

S.21

 

 

 

Estados-Membros da UE

S.211

 

 

 

Instituições da UE

S.212

 

 

 

Países terceiros e organizações internacionais

S.22

 

 

 

2.   Definição das categorias  (1)

Quadro 1A:

1.

Défice (–) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.13.

2.

Total da receita [1A.2] é igual a total da receita corrente [1A.3] mais total da receita de capital [1A.4].

3.

Total da receita corrente [1A.3] é igual a total da receita corrente [1A.11].

4.

Total da receita corrente [1A.4] é igual a total da receita corrente [1A.33].

5.

Total da despesa [1A.5] é igual a total da despesa corrente [1A.6] mais total da despesa de capital [1A.7].

6.

Total da despesa corrente [1A.6] é igual a total da despesa corrente [1A.23].

7.

Total da despesa de capital [1A.7] é igual a total da despesa de capital [1A.35].

8.

Défice (–) ou excedente (+) primário [1A.8] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.9] mais juros a pagar [1A.10].

9.

Défice (–) ou excedente (+) [1A.9] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1].

10.

Juros a pagar [1A.10] é igual a juros a pagar [1A.28].

11.

Total da receita corrente [1A.11] é igual a impostos directos [1A.12], mais impostos indirectos [1A.15], mais contribuições sociais [1A.17], mais outras receitas correntes [1A.20], mais vendas [1A.22].

12.

Impostos directos [1A.12] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13.

13.

Impostos directos, dos quais: a pagar pelas empresas [1A.13] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.11 e do S.12.

14.

Impostos directos, dos quais: a pagar pelas famílias [1A.14] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) registados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.14.

15.

Impostos indirectos [1A.15] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) registados entre os recursos do S.13.

16.

Impostos indirectos, dos quais: IVA [1A.16] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) registados entre os recursos do S.13.

17.

Contribuições sociais [1A.17] é igual a contribuições sociais (D.61) registadas entre os recursos do S.13.

18.

Contribuições sociais, das quais: contribuições sociais efectivas dos empregadores [1A.18] é igual a contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.6111) registadas entre os recursos do S.13.

19.

Contribuições sociais, das quais: contribuições sociais dos empregados [1A.19] é igual a contribuições sociais dos empregados (D.6112) registadas entre os recursos do S.13.

20.

Outras receitas correntes [1A.20] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), mais indemnizações de seguros não vida (D.72), mais cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) registados entre os recursos do S.13, excepto recursos de juros do S.13 (D.41) que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que sejam empregos do S.13.

21.

Outras receitas correntes, das quais: juros recebidos [1A.21] é igual a juros (D.41) registados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os sectores, com excepção do S.13.

22.

Vendas [1A.22] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131) registados entre os recursos do S.13.

23.

Total da despesa corrente [1A.23] é igual a transferências correntes [1A.24], mais juros a pagar [1A.28], mais remunerações dos empregados [1A.29], mais consumo intermédio [1A.31].

24.

Transferências correntes [1A.24] é igual a pagamentos com fins sociais [1A.25], mais subsídios a pagar [1A.26], mais outras transferências correntes a pagar [1A.27].

25.

Pagamentos com fins sociais [1A.25] é igual a prestações sociais, excepto transferências sociais em espécie (D.62), mais as transferências sociais em espécie relativas às despesas de produtos fornecidos às famílias via produtores do mercados (D.6311 + D.63121 + D.63131) registadas entre os empregos do S.13, mais as transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15.

26.

Subsídios a pagar [1A.26] é igual aos subsídios (D.3) registados entre os recursos do S.13.

27.

Outras transferências correntes a pagar [1A.27] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), mais outros impostos sobre a produção (D.29), mais rendimentos de propriedade (D.4) excepto juros (D.41), mais prémios líquidos de seguros não vida (D.71), mais cooperação internacional corrente (D.74) contabilizados entre os empregos do S.13 e as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.15.

28.

Juros a pagar [1A.28] é igual a juros (D.41) registados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.13.

29.

Remunerações dos empregados [1A.29] é igual a remunerações dos empregados (D.1) registadas entre os empregos do S.13.

30.

Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.30] é igual a ordenados e salários (D.11) registados entre os empregos do S.13.

31.

Consumo intermédio [1A.31] é igual a consumo intermédio (P.2) registado entre os empregos do S.13.

32.

Poupança bruta [1A.32] é igual ao total das receitas correntes [1A.11], menos total das despesas correntes [1A.23].

33.

Total da receita de capital [1A.33] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a pagar por todos os sectores, com excepção do S.13.

34.

Total da receita de capital, da qual: impostos de capital [1A.34] é igual a impostos de capital (D.91) registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

35.

Total da despesa de capital [1A.35] é igual a investimento [1A.36], mais outras aquisições líquidas de activos não financeiros [1A.37], mais transferências de capital a pagar [1A.38].

36.

Investimento [1A.36] é igual à formação bruta de capital fixo (P.51) registada entre as variações do activo do S.13.

37.

Outras aquisições líquidas de activos não financeiros [1A.37] é igual a variação de existências (P.52), mais aquisição líquida de objectos de valor (P.53), mais aquisição líquida de cessões de activos não financeiros não produzidos (K.2) registadas entre as variações do activo do S.13.

38.

Transferências de capital a pagar [1A.38] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a receber por todos os sectores, com excepção do S.13.

39.

Défice (–) ou excedente (+) [1A.39] é igual a necessidade (–) líquida de financiamento/excedente (+) / [1A.1] da administração central [1A.40], mais défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.41], mais défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.42] mais défice (–) ou excedente (+) dos fundos da segurança social [1A.43].

40.

Défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.40] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1311.

41.

Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.41] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1312.

42.

Défice (–) ou excedente(+) da administração local [1A.42] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1313.

43.

Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.43] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1314.

44.

Contribuições sociais efectivas [1A.44] é igual a contribuições sociais efectivas (D.611) registadas entre os recursos do S.13.

45.

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie [1A.45] é igual a prestações sociais excepto transferências sociais em espécie (D.62) registadas entre os empregos do S.13.

Quadro 1B:

1.

Pagamentos efectuados pelo Estado-Membro para o orçamento da UE [1B.1] é igual a impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE mais a cooperação internacional corrente [D.74] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4], mais as transferências correntes diversas [D.75] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5], mais as transferências de capital [D.9] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7].

2.

Impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE [1B.2] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) registados entre os recursos do S.212.

3.

Impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE, dos quais IVA recebido pelo orçamento da UE [1B.3] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) registados entre os recursos do S.212.

4.

Cooperação internacional corrente a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) registada entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13.

5.

Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5] é igual a transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13.

6.

Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública ao orçamento da UE, das quais quarto recurso próprio da UE [1B.6] é igual ao quarto recurso próprio com base no produto nacional bruto (PNB) (SEC 95, n.o 4.138) registado como transferências correntes diversas (D.75) entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13.

7.

Transferências de capital a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9), registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e registadas como uma transferência de capital a receber pelo S.212.

8.

Despesas da UE no Estado-Membro [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.10], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11], mais as transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.12], mais as transferências de capital (D.9) a pagar a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13].

9.

Subsídios a pagar pelo orçamento da UE [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) registados entre os recursos do S.212.

10.

Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os recursos do S.13 e os empregos do S.212.

11.

Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) registadas entre os empregos do S.212 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.13.

12.

Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.12] é igual às transferências de capital a receber (D.9) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e entre as variações do activo do S.212.

13.

Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) registadas entre as variações do activo do S.212 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

14.

Recebimentos líquidos provenientes do orçamento da UE [1B.14] é igual aos recebimentos líquidos da administração pública provenientes do orçamento da UE mais os recebimentos líquidos das unidades não pertencentes à administração pública provenientes do orçamento da UE.

15.

Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.15] é a parcela da produção mercantil (P.11) registada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE.

Quadro 1C:

1.

Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) registada entre os empregos do S.13.

2.

Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) registada entre os empregos do S.13.

3.

Despesa de consumo colectivo [1C.3] é igual à despesa de consumo colectivo (P.32) registada entre os empregos do S.13.

4.

Remunerações dos empregados [1C.4] é igual a [1A.29].

5.

Consumo intermédio [1C.5] é igual a [1A.31].

6.

Transferências sociais em espécie via produtores do mercado [1C.6] é igual a transferências sociais em espécie relativas a despesas com produtos fornecidos às famílias via produtores do mercado (D.6311 + D.63121 + D.63131) registadas entre os empregos do S.13.

7.

Consumo de capital fixo [1C.7] é igual ao consumo de capital fixo (K.1) registado entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

8.

Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.8] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) registados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) registados entre os empregos do S.13.

9.

Excedente de exploração líquido [1C.9] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13.

10.

Vendas [1C.10] é igual a [1A.22].

11.

Despesa de consumo final a preços do ano anterior [1C.11] é igual ao volume da despesa de consumo final em cadeia (P.3) registada entre os empregos do S.13, a preços do ano anterior.

12.

Défice (–) ou excedente (+) [1C.12] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1].

13.

Juros a pagar [1C.13] é igual a juros a pagar [1A.10].

14.

Juros, incluindo pagamentos ao abrigo de acordos de swap ou de garantia de juros [1C.14] é igual aos juros do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) [EDP D.41] registados entre os usos do S.13 e os empregos de todos os sectores, com excepção do S.13.

15.

Défice (–) ou excedente (+) do PDE [1C.15] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento do PDE (EDP B.9) do S.13.

16.

Receitas de sistemas universais de telecomunicações móveis [1C.16] é igual a receitas da venda de licenças de telefones móveis da terceira geração, registadas como alienação de activos não financeiros de acordo com a decisão do Eurostat relativa à forma de registo das licenças de telefones móveis.

17.

Dívida [1C.17] é igual a dívida tal como definida no Regulamento (CE) n.o 479/2009.

18.

Produto interno bruto (PIB) a preços correntes [1C.18] é igual a PIB (B.1*g) a preços de mercado.

19.

PIB a preços do ano anterior [1C.19] é igual ao volume do PIB em cadeia (B.1*g) a preços do ano anterior.

20.

Investimento da administração pública a preços do ano anterior [1C.20] é igual a formação bruta de capital fixo em cadeia (P.51), registada entre as variações do activo do S.13, a preços constantes.

Quadro 2A:

1.

Défice (–) ou excedente (+) [2A.1] é igual a [1A.1].

2.

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.2] é igual a défice (–) ou excedente (+) [2A.1], menos operações líquidas em activos financeiros e passivos [2A.3].

3.

Operações líquidas em activos financeiros e passivos [2A.3] é igual a operações com a aquisição líquida de activos financeiros [2A.4], menos o aumento líquido das operações sobre activos financeiros [2A.15].

4.

Operações sobre activos financeiros (consolidadas) [2A.4] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.5], mais operações sobre títulos excepto acções (F.33) [2A.6], mais operações sobre derivados financeiros (F.34) [2A.7], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.8], mais operações sobre acções e outras participações (F.5) [2A.9], mais operações sobre activos financeiros [2A.13], registadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

5.

Operações sobre numerário e depósitos (activo) [2A.5] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) registada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

6.

Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto e de longo prazo (activo) [2A.6] é igual à aquisição líquida de títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), registada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

7.

Operações sobre derivados financeiros (activo) [2A.7] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros (F.34) registados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

8.

Operações sobre empréstimos (activo) [2A.8] é igual a novos empréstimos (F.4) adiantados pela administração pública, líquidos de reembolsos à administração pública, registados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

9.

Operações sobre acções e outras participações (activo) [2A.9] é igual à aquisição líquida de acções e outras participações (F.5) registada entre as variações do activo do S.13.

10.

Privatizações (líquidas) [2A.10] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) registadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou do S.12, que são efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 95 n.o 2.26) (2) da unidade devedora pelo S.13 directamente com a unidade devedora ou com outra unidade credora.

11.

Injecções de capital (líquidas) [2A.11] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) registadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou S.12, que não são efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são efectuadas pelo S.13 directamente com a unidade devedora.

12.

Outras [2A.12] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) registadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11, S.12 ou S.14, que não são efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são efectuadas pelo S.13 directamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora.

13.

Operações sobre activos financeiros [2A.13] é igual a aquisição líquida de ouro monetário e direitos de saque especiais (F.1) registada entre as variações do activo do S.13, mais a aquisição líquida de provisões técnicas de seguros (F.6), mais outros créditos (F.7) registada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

14.

Operações sobre outros activos financeiros, dos quais: impostos e contribuições sociais vencidos mas ainda não pagos [2A.14] é igual à parte de outras contas a receber (activos de F.7) correspondente aos impostos e contribuições sociais contabilizados em D.2, D.5, D.6 e D.91, menos o montante dos impostos efectivamente cobrados, contabilizada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

15.

Operações sobre passivos (consolidadas) [2A.15] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais operações sobre títulos de curto prazo excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.331) [2A.17], mais operações sobre títulos de longo prazo excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.332) [2A.18], mais operações sobre derivados financeiros (F.34) [2A.19], mais operações sobre empréstimos (F.4) [2A.20], mais operações sobre passivos [2A.22], registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

16.

Operações sobre numerário e depósitos (passivo) [2A.16] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

17.

Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto prazo (passivo) [2A.17] é igual à aquisição líquida de títulos de curto prazo excepto acções, excluindo derivados financeiros, com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (F.331), registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

18.

Operações sobre títulos excepto acções – títulos de longo prazo (passivo) [2A.18] é igual à aquisição líquida de títulos de longo prazo excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.332), com prazo de vencimento inicial superior a um ano, registada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

19.

Operações sobre derivados financeiros (passivo) [2A.19] é igual a recebimentos líquidos referentes a derivados financeiros (F.34) registados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

20.

Operações sobre empréstimos (passivo) [2A.20] é igual a novos empréstimos (F.4) contraídos, líquidos de reembolsos, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

21.

Operações sobre empréstimos, das quais: empréstimos concedidos pelo banco central [2A.21] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo do S.121.

22.

Operações sobre passivos [2A.22] é igual ao aumento líquido de passivos em provisões técnicas de seguros (F.6), mais outros débitos (F.7) registado entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

23.

Operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.23] é igual ao aumento líquido de passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.16], mais títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros [2A.17 e 2A.18] (F.33), mais empréstimos (F.4) [2A.20]. Categoria também designada por necessidade de financiamento da Administração Pública.

24.

Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo [2A.24] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.23] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

25.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.25] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.23] denominados na moeda com curso legal do Estado-Membro.

26.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante [2A.26] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.23] denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adopção do euro pelo Estado-Membro, mais instrumentos de dívida denominados na moeda com curso legal do Estado-Membro participante antes de este se tornar um Estado-Membro participante. Exclui a moeda nacional [2A.25].

27.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante [2A.27] é igual ao aumento líquido de passivos em instrumentos de dívida [2A.23] não incluído em [2A.25] ou [2A.26].

28.

Outros fluxos [2A.28] é igual aos efeitos de valorização na dívida [2A.29] mais outras alterações no volume da dívida [2A.32].

29.

Efeitos de valorização na dívida [2A.29] é igual a mais e menos-valias cambiais [2A.30], mais outros efeitos de valorização – valor facial [2A.31].

30.

Mais e menos-valias cambiais [2A.30] é igual a ganhos/perdas de detenção nominais (K.11) de dívida [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a variações da taxa de câmbio.

31.

Outros efeitos de valorização – valor facial [2A.31] é igual a variação da dívida [2A.33], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.23], menos mais e menos-valias cambiais [2A.30], menos outras alterações no volume da dívida [2A.32].

32.

Outras alterações no volume da dívida [2A.32] é igual a outras alterações no volume (K.7, K.8, K.10 e K.12) de passivos classificados como numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções excluindo derivados financeiros (AF.33), ou empréstimos (AF.4), que não são activo do S.13.

33.

Variação da dívida [2A.33] é igual a dívida [3A.1] no ano t, menos dívida [3A.1] no ano t-1.

Quadro 2B:

1.

Operações sobre instrumentos de dívida – não consolidadas [2B.1] é igual a operações sobre numerário e depósitos (passivo) – não consolidadas [2B.2], mais operações sobre títulos de curto prazo (passivo) – não consolidadas [2B.3], mais operações sobre títulos de longo prazo (passivo) – não consolidadas [2B.4], mais operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5], mais operações sobre empréstimos (passivo) – não consolidadas [2B.6].

2.

Operações sobre numerário e depósitos (passivo) – não consolidadas [2B.2] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

3.

Operações sobre títulos de curto prazo (passivo) – não consolidadas [2B.3] é igual a operações sobre títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

4.

Operações sobre títulos de longo prazo (passivo) – não consolidadas [2B.4] é igual a operações sobre títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano, registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

5.

Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo do S.121.

6.

Operações sobre empréstimos (passivo) – não consolidadas [2B.6] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) registadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, excepto do S.121.

7.

Operações de consolidação [2B.7] é igual a operações sobre instrumentos de dívida – não consolidadas [2B.1], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.23].

8.

Operações de consolidação – numerário e depósitos [2B.8] é igual a operações sobre numerário e depósitos (passivo) – não consolidadas [2B.2] menos operações consolidadas em numerário e depósitos (passivo) [2A.16].

9.

Operações de consolidação – títulos de curto prazo [2B.9] é igual a operações sobre títulos de curto prazo (passivo) – não consolidadas [2B.3] menos operações consolidadas em títulos excepto acções – títulos de curto prazo (passivo) [2A.17].

10.

Operações de consolidação – títulos de longo prazo [2B.10] é igual a operações sobre títulos de longo prazo (passivo) – não consolidadas [2B.4], menos operações consolidadas em títulos excepto acções – títulos de longo prazo (passivo) [2A.18].

11.

Operações de consolidação – empréstimos [2B.11] é igual a operações sobre empréstimos (passivo) – não consolidadas [2B.6], menos [operações sobre empréstimos (passivo) [2A.20] consolidadas, menos operações sobre empréstimos, dos quais empréstimos concedidos pelo banco central [2A.21] consolidadas].

Quadro 3A:

1.

Dívida [3A.1] é igual a dívida [1C.17].

2.

Dívida – numerário e depósitos (passivo) [3A.2] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2).

3.

Dívida – títulos de curto prazo (passivo) [3A.3] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.

4.

Dívida – títulos de longo prazo (passivo) [3A.4] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

5.

Dívida – empréstimos concedidos pelo banco central (passivo) [3A.5] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que é um activo do S.121.

6.

Dívida – outros empréstimos (passivo) [3A.6] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que não é um activo do S.121.

7.

Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual a dívida detida pelo banco central [3A.8], mais dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], mais dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10], mais dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11].

8.

Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.121.

9.

Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.122.

10.

Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual a parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.123, do S.124 ou do S.125.

11.

Dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.11, do S.14 ou do S.15.

12.

Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.2.

13.

Dívida denominada em moeda nacional [3A0,13] é igual à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda com curso legal do Estado-Membro.

14.

Dívida denominada numa moeda estrangeira participante [3A.14] é igual (antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro participante) à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda com curso legal de um dos Estados-Membros participantes (com excepção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros.

15.

Dívida denominada numa moeda estrangeira não participante [3A.15] é igual à parcela da dívida [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14].

16.

Dívida de curto prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.

17.

Dívida de longo prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

18.

Dívida de longo prazo, da qual: de taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com uma taxa de juro variável.

19.

Dívida com prazo de vencimento residual até 1 ano [3A.19] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual igual ou inferior a um ano.

20.

Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos.

21.

Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] com uma taxa de juro variável.

22.

Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual superior a cinco anos.

23.

Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] com uma taxa de juro variável.

24.

Dívida – administração central [3A.24] é igual aos passivos do S.1311, que não são activos do S.1311, menos os activos do S.1311 que são passivos do S.13, com excepção do S.1311 [3B.15].

25.

Dívida – administração estadual [3A.25] é igual aos passivos do S.1312, que não são activos do S.1312, menos os activos do S.1312 que são passivos do S.13, com excepção do S.1312 [3B.16].

26.

Dívida – administração local [3A.26] é igual aos passivos do S.1313, que não são activos do S.1313, menos os activos do S.1313 que são passivos do S.13, com excepção do S.1313 [3B.17].

27.

Dívida – fundos de segurança social [3A.27] é igual aos passivos do S.1314, que não são activos do S.1314, menos os activos do S.1314 que são passivos do S.13, com excepção do S.1314 [3B.18].

28.

Prazo de vencimento residual médio da dívida [3A.28] é igual ao prazo de vencimento residual médio ponderado pelos montantes em dívida, expresso em anos.

29.

Dívida – obrigações com cupão zero [3A.29] é igual à parcela da dívida [3A.1] sob a forma de obrigações de cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão.

Quadro 3B:

1.

Dívida – não consolidada [3B.1] é igual aos passivos do S.13, incluindo os que são activos do S.13, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

2.

Elementos de consolidação [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente activos do S.13, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

3.

Elementos de consolidação – numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2).

4.

Elementos de consolidação – títulos de curto prazo [3B.4] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.

5.

Elementos de consolidação – títulos de longo prazo [3B.5] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

6.

Elementos de consolidação – empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4).

7.

Dívida emitida pela administração central [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são activos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

8.

Dívida emitida pela administração central, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são activos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

9.

Dívida emitida pela administração estadual [3B.9] é igual aos passivos de S.1312, que não são activos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

10.

Dívida emitida pela administração estadual, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.10] é igual a passivos do S.1312 que são activos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

11.

Dívida emitida pela administração local [3B.11] é igual aos passivos do S.1313, que não são activos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

12.

Dívida emitida pela administração local, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.12] é igual aos passivos do S.1313 que são activos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

13.

Dívida emitida por fundos de segurança social [3B.13] é igual aos passivos do S.1314, que não são activos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

14.

Dívida emitida por fundos de segurança social, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.14] é igual aos passivos do S.1314 que são activos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

15.

Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.15] é igual aos passivos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314 que são activos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

16.

Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.16] é igual aos passivos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314 que são activos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

17.

Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.17] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314 que são activos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

18.

Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.18] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313 que sejam activos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].


(1)  [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.

(2)  Implicando a mudança da unidade devedora do subsector S.11001 ou S.12x01 para o subsector S.11002/3 ou S.12x02/3, ou vice-versa.


ANEXO III

PADRÕES DE TRANSMISSÃO E DE CODIFICAÇÃO

Para a transmissão electrónica da informação estatística a que se referem os artigos 2.o e 3.o, os BCN e o BCE utilizarão o EXDI. Os códigos de ficheiro devem obedecer ao formato de mensagem SDMX-EDI (GESMES/TS). Cada série cronológica é representada de acordo com o domínio estatístico ECB_GST1 abaixo constante.

Domínio estatístico ECB_GST1

Número de ordem

Nome

Descrição

Listagem dos códigos

1

Periodicidade

Periodicidade das séries reportadas

CL_FREQ

2

Área de referência

Código de país ISO alfanumérico de dois caracteres do país inquirido ou do agregado

CL_AREA_EE

3

Indicador de ajustamento

Esta dimensão indica se foram efectuadas correcções às séries cronológicas, tais como ajustamentos sazonais e/ou do número de dias úteis

CL_ADJUSTMENT

4

Sector do emprego ou credor/do activo

Sector em relação ao qual a categoria represente um emprego/variação do activo

CL_SECTOR_ESA

5

Rubrica

Categoria da série cronológica

CL_GOVNT_ITEM_ESA

6

Sector do recurso ou devedor/do passivo

Sector em relação ao qual a categoria represente um recurso/variação do passivo e património líquido

CL_SECTOR_ESA

7

Valorização

Método de valorização utilizado

CL_GOVNT_VALUATION

8

Unidade da série

Unidade da série reportada e outras características

CL_GOVNT_ST_SUFFIX


ACORDOS

Conselho

1.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/46


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais entrou em vigor em 1 de Julho de 2009, dado que os procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 11.o do Acordo ficaram concluídos no mesmo dia.


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