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Jornal Oficial da União Europeia, L 259, 27 de Setembro de 2008


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 259

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
27 de Setembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 952/2008 da Comissão, de 26 de Setembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 953/2008 da Comissão, de 26 de Setembro de 2008, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/756/CE

 

*

Decisão n.o 1/2004 do Conselho de Associação UE-Egipto, de 14 de Junho de 2004, que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação

5

 

 

Comissão

 

 

2008/757/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 2008, que impõe condições especiais às importação de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China [notificada com o número C(2008) 5599]  ( 1 )

10

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2008/758/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 2008, que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2008/6)

12

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/759/PESC do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, que altera a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia

15

 

*

Acção Comum 2008/760/PESC do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

16

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO (CE) N.o 952/2008 DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

30,0

TR

118,2

ZZ

74,1

0707 00 05

JO

156,8

TR

88,7

ZZ

122,8

0709 90 70

TR

103,8

ZZ

103,8

0805 50 10

AR

70,0

EG

71,4

TR

110,6

UY

65,9

ZA

78,7

ZZ

79,3

0806 10 10

TR

93,8

US

132,8

ZZ

113,3

0808 10 80

BR

56,2

CL

101,6

CN

71,3

NZ

122,3

US

115,6

ZA

90,1

ZZ

92,9

0808 20 50

CN

95,0

TR

134,5

ZA

113,7

ZZ

114,4

0809 30

TR

89,5

US

170,8

ZZ

130,2

0809 40 05

IL

102,8

TR

78,6

XS

53,9

ZZ

78,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/3


REGULAMENTO (CE) N.o 953/2008 DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2008

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2007/2008 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 930/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 28.9.2007, p. 5.

(4)  JO L 255 de 23.9.2008, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 95 a partir de 27 de Setembro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,98

3,81

1701 11 90 (1)

24,98

9,04

1701 12 10 (1)

24,98

3,66

1701 12 90 (1)

24,98

8,61

1701 91 00 (2)

26,80

11,83

1701 99 10 (2)

26,80

7,31

1701 99 90 (2)

26,80

7,31

1702 90 95 (3)

0,27

0,38


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/5


DECISÃO N.o 1/2004 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGIPTO

de 14 de Junho de 2004

que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação

(2008/756/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGIPTO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, nomeadamente os artigos 74.o a 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2004.

(2)

O regulamento interno do Conselho de Associação UE-Egipto deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

Presidência

A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente, por períodos de doze meses, por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da República Árabe do Egipto. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e terminará em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Associação reunir-se-á regularmente a nível ministerial pelo menos uma vez por ano. Podem realizar-se sessões extraordinárias do Conselho de Associação a pedido de uma das partes, se as partes assim o acordarem.

Salvo decisão em contrário das partes, as sessões do Conselho de Associação realizar-se-ão no local habitual das sessões do Conselho da União Europeia, na data acordada entre ambas as partes.

As reuniões do Conselho de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Associação com o acordo do presidente.

Artigo 3.o

Representação

Se estiverem impossibilitados de participar numa reunião, os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda ser representado, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente antes da reunião em que será representado.

O representante de um membro do Conselho de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 4.o

Delegações

Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações de cada parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento pode assistir, na qualidade de observador, às reuniões do Conselho de Associação quando na ordem do dia estiverem inscritas questões respeitantes ao Banco.

O Conselho de Associação pode decidir convidar, por acordo entre as partes, pessoas que não sejam membros do Conselho a assistirem às suas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas.

Artigo 5.o

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Missão da República Árabe do Egipto em Bruxelas exercem conjuntamente as funções de secretários do Conselho de Associação.

Artigo 6.o

Correspondência

A correspondência endereçada ao Conselho de Associação é enviada ao presidente do Conselho de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários assegurarão que a correspondência seja enviada ao presidente do Conselho de Associação e, se necessário, transmitida a outros membros do Conselho de Associação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros da União Europeia e à Missão da República Árabe do Egipto em Bruxelas.

As comunicações do presidente do Conselho de Associação devem ser enviadas aos destinatários pelos dois secretários e, se necessário, transmitidas aos outros membros do Conselho de Associação para os endereços indicados no segundo parágrafo.

Artigo 7.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas.

Artigo 8.o

Ordem do dia das reuniões

1.   O presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião. A ordem do dia será enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória incluirá as questões relativamente às quais o presidente recebeu um pedido de inclusão, pelo menos vinte e um dias antes do início da reunião, na condição de os pontos só serem inscritos na ordem do dia se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem do dia.

A ordem do dia é aprovada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos inscritos na ordem do dia provisória, podem ser inscritos outros pontos, se ambas as partes assim o acordarem.

2.   Com o acordo das partes, o presidente pode encurtar os prazos especificados no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 9.o

Actas

Os dois secretários elaboram um projecto de acta de cada reunião.

De modo geral, a acta inclui para cada ponto da ordem do dia:

a menção dos documentos apresentados ao Conselho de Associação,

as declarações que forem exaradas em acta a pedido de um membro do Conselho de Associação,

as decisões tomadas, as declarações aprovadas e as conclusões adoptadas.

O projecto de acta é apresentado para aprovação ao Conselho de Associação, devendo ser aprovado no prazo de seis meses após cada reunião do Conselho de Associação. Uma vez aprovada, a acta será assinada pelo presidente e pelos dois secretários. A acta será conservada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, devendo ser enviada uma cópia autenticada da mesma a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Associação aprovará as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as partes.

Durante o período que decorre entre as reuniões, o Conselho de Associação pode aprovar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, se as partes assim o acordarem.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Associação, na acepção do artigo 76.o do Acordo Euro-Mediterrânico, serão designadas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», seguidas de um número de ordem, da data da sua aprovação e da descrição do assunto que tratam. Em cada decisão será especificada a data da sua entrada em vigor.

As decisões e as recomendações do Conselho de Associação serão assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.

As decisões e recomendações serão enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o

O Conselho de Associação pode decidir sobre a publicação das suas decisões e recomendações no Jornal Oficial da União Europeia e no Jornal Oficial da República Árabe do Egipto.

Artigo 11.o

Regime linguístico

As línguas oficiais do Conselho de Associação são as línguas oficiais das duas partes.

Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação baseará as suas deliberações na documentação redigida nessas línguas.

Artigo 12.o

Despesas

A Comunidade e a República Árabe do Egipto assumirão as despesas relativas à respectiva participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de viagem e de estada, como no que se refere às despesas de correio e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões, à tradução e à reprodução de documentos serão suportadas pela Comunidade, com excepção das despesas relativas à interpretação ou tradução de/para a língua árabe, que serão suportadas pela República Árabe do Egipto.

As outras despesas relativas à organização material das reuniões são financiadas pela parte que acolhe as reuniões.

Artigo 13.o

Comité de Associação

1.   O Comité de Associação assistirá o Conselho de Associação na execução das suas funções. É constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República Árabe do Egipto.

2.   O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o correcto funcionamento do Acordo Euro-Mediterrânico. O Comité examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir durante a aplicação do Acordo Euro-Mediterrânico. O comité apresentará ao Conselho de Associação propostas ou projectos de decisões e/ou recomendações para adopção.

3.   Nos casos em que o Acordo Euro-Mediterrânico preveja a obrigação de realizar consultas ou a possibilidade de as realizar, estas consultas realizar-se-ão no âmbito do Comité de Associação. As consultas podem prosseguir no âmbito do Conselho de Associação se ambas as partes assim o acordarem.

4.   O regulamento interno do Comité de Associação é apresentado em anexo à presente decisão.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2004.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

B. COWEN


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.o

Presidência

A Presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente, por períodos de doze meses, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da República Árabe do Egipto.

O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e terminará em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité de Associação reunir-se-á sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as partes.

As reuniões do Comité de Associação realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista das delegações de cada parte.

Artigo 4.o

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Missão da República Árabe do Egipto em Bruxelas exercerão conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação.

Todas as comunicações do presidente do Comité de Associação ou a ele dirigidas no âmbito do presente regulamento interno são enviadas aos secretários do Comité de Associação e aos secretários e ao presidente do Conselho de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Associação não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem do dia das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem do dia provisória de cada reunião. A ordem do dia será enviada pelos secretários do Comité de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória incluirá as questões relativamente às quais o presidente tenha recebido um pedido de inclusão na ordem do dia, pelo menos vinte e um dias antes do início da reunião, na condição de os pontos só serem inscritos na ordem do dia se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem do dia.

O Comité de Associação pode convidar peritos a assistir às suas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas.

A ordem do dia é aprovada pelo Comité de Associação no início de cada reunião.

Para além dos pontos inscritos na ordem do dia provisória, podem ser inscritos outros pontos, se ambas as partes assim o acordarem.

2.   O presidente pode, com o acordo das partes, encurtar os prazos especificados no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.o

Actas

Será elaborada uma acta de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo presidente, das conclusões do Comité de Associação.

Uma vez aprovada pelo Comité de Associação, a acta será assinada pelo presidente e pelos dois secretários, conservando cada uma das partes um exemplar. Será enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o

Artigo 8.o

Deliberações

Nos casos específicos em que o Conselho de Associação, em conformidade com o Acordo Euro-Mediterrânico, tenha autorizado o Comité de Associação a adoptar decisões e/ou recomendações, estes actos serão designados respectivamente «decisão» e «recomendação», seguidos de um número de ordem, da data da respectiva adopção e da descrição do assunto de que tratam.

Sempre que o Comité de Associação adopte uma decisão, será aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 10.o e 11.o da Decisão n.o 1/2004 do Conselho de Associação, que aprova o seu regulamento interno. As decisões e recomendações do Comité de Associação serão enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o do presente regulamento interno.

Artigo 9.o

Despesas

As partes assumirão as despesas relativas à respectiva participação nas reuniões do Comité de Associação, bem como em qualquer grupo de trabalho ou órgão eventualmente constituídos ao abrigo do artigo 80.o do Acordo Euro-Mediterrânico, no que diz respeito tanto às despesas de pessoal, de viagem e de estada, como às despesas de correio e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões, à tradução e à reprodução de documentos serão suportadas pela Comunidade, com excepção das despesas relativas à interpretação ou tradução de/para a língua árabe, que serão suportadas pela República Árabe do Egipto.

As outras despesas relativas à organização material das reuniões são assumidas pela parte que acolhe as reuniões.


Comissão

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2008

que impõe condições especiais às importação de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China

[notificada com o número C(2008) 5599]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/757/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas comunitárias de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Recentemente, chegou ao conhecimento da Comissão Europeia que tinham sido encontrados na China níveis elevados de melamina em leite para bebés e noutros produtos lácteos. A melamina é um produto químico intermédio utilizado no fabrico de resinas amínicas e plásticos e é utilizado como monómero e como aditivo para plásticos. Elevados níveis de melamina nos alimentos podem dar origem a efeitos muito graves para a saúde.

(3)

Não são autorizadas as importações para a Comunidade de leite e produtos lácteos, incluindo leite em pó, provenientes da China; todavia, determinados produtos compostos (ou seja, produtos que contêm simultaneamente um produto de origem animal transformado e um produto de outra origem que não animal) contendo componentes lácteos transformados poderão ter alcançado os mercados da União Europeia.

(4)

Apesar de a informação factual disponível indicar que não são importados produtos compostos destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens, alguns desses produtos compostos, dependendo da respectiva formulação específica e em especial do teor de produtos lácteos, poderiam ter sido apresentados para importação sem terem sido submetidos a controlos fronteiriços sistemáticos ao abrigo da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho. Tendo em conta que tais produtos representam a fonte de alimentação primária, e em alguns casos única, de lactentes e crianças jovens, importa proibir a importação para a Comunidade de tais produtos provenientes da China.

(5)

No que respeita a outros produtos compostos (tais como bolachas e chocolate), que constituem apenas uma parte mínima de uma alimentação variada e após a Comissão Europeia ter solicitado uma avaliação dos riscos relacionados com a presença de melamina em produtos compostos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu uma declaração em que conclui que o risco maior consistiria, na pior das hipóteses, num cenário em que as crianças que apresentam um grande consumo diário de bolachas e chocolate contendo a proporção mais elevada de leite em pó (que varia entre 16 e mais de 20 %), com uma contaminação igual ao nível mais elevado encontrado no leite em pó na China, poderiam ultrapassar a dose diária admissível (DDA) de melamina (0,5 mg/kg de peso corporal).

(6)

No sentido de combater o risco para a saúde que pode resultar da exposição à melamina presente em tais produtos compostos, os Estados-Membros devem garantir que todos os produtos compostos contendo pelo menos 15 % de produto lácteo e provenientes da China, são sistematicamente testados antes da importação para a Comunidade e que todos aqueles produtos que se demonstre apresentarem um teor de melamina superior a 2,5 mg/kg são imediatamente destruídos. Este nível máximo corresponde à necessidade de garantir uma grande margem de segurança. A precaução sugere que os produtos compostos cujo teor de produtos lácteos não possa ser determinado devem também ser testados. Os Estados-Membros devem também garantir que os produtos compostos que já se encontram presentes na Comunidade são adequadamente testados e, se necessário, retirados do mercado. As despesas decorrentes dos testes às importações e das medidas oficiais tomadas em relação a produtos que se determinou não cumprirem o nível máximo em causa devem ser suportadas pelo operador da empresa do sector alimentar responsável pelos produtos.

(7)

No sentido de a Comissão poder reavaliar a adequação destas medidas, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados desfavoráveis através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal e devem notificar os resultados favoráveis numa base quinzenal.

(8)

Dada a urgência da questão, na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e depois de informadas as autoridades chinesas, é conveniente adoptar estas medidas de protecção provisórias, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(9)

A presente decisão será revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros proíbem a importação para a Comunidade de produtos compostos contendo leite ou produtos lácteos, destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens na acepção da Directiva 89/398/CEE do Conselho relativa aos alimentos destinados a uma alimentação especial, provenientes ou expedidos da China.

2.   Os Estados-Membros efectuam controlos documentais, de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, a todas as remessas provenientes ou expedidas da China de produtos compostos contendo mais de 15 % de produtos lácteos e a todas as remessas de tais produtos compostos cujo teor de produtos lácteos não possa ser determinado. Tais controlos devem nomeadamente ter como objectivo assegurar que o nível de melamina, caso exista, não excede 2,5 mg/kg de produto. As remessas são retidas na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

3.   Os Estados-Membros notificam qualquer resultado desfavorável das análises laboratoriais referidas no n.o 2 através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal. Notificam a Comissão sobre os resultados favoráveis numa base quinzenal.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os produtos referidos no n.o 2 que já foram colocados no mercado são submetidos a um nível adequado de controlos destinados a determinar o nível de melamina.

5.   Na sequência dos controlos efectuados em conformidade com os n.os 2 e 4, qualquer produto cujo teor de melamina seja superior a 2,5 mg/kg é imediatamente destruído.

6.   Os Estados-Membros garantem que as despesas decorrentes da aplicação do n.o 2 são suportadas pelos operadores responsáveis pela importação e que as despesas decorrentes das medidas oficiais tomadas em relação aos produtos que contêm mais de 2,5 mg/kg são suportadas pelo operador da empresa do sector alimentar responsável por aquele produto.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


ORIENTAÇÕES

Banco Central Europeu

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/12


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de Agosto de 2008

que altera a Orientação BCE/2002/7 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais

(BCE/2008/6)

(2008/758/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o artigo 9.o da Orientação BCE/2002/7, de 21 de Novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (1),

Tendo em conta o artigo 14.o-1 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O programa de transmissão revisto do Sistema Europeu de Contas 1995 (a seguir «SEC 95») (2) tem promovido a introdução de padrões mais eficazes de codificação de dados estatísticos. Os padrões de codificação estabelecidos no anexo II da Orientação BCE/2002/7 deveriam ser alinhados com os padrões de codificação do programa de transmissão do SEC 95 com vista à harmonização geral dos padrões de transmissão das estatísticas para as contas financeiras na União Europeia.

(2)

O artigo 9.o da Orientação BCE/2002/7 confere à Comissão Executiva da Banco Central Europeu o direito de efectuar alterações técnicas aos anexos da referida orientação, desde que estas não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação.

(3)

A harmonização dos padrões de codificação prevista pela presente orientação constitui uma alteração técnica que não altera quer o quadro conceptual subjacente aos requisitos de reporte quer as derrogações aos mesmos constantes dos anexos I e III da Orientação BCE/2002/7, nem afecta as exigências de prestação de informação.

(4)

A Comissão Executiva levou em consideração o parecer do Comité de Estatísticas,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Substituição dos padrões de transmissão e de codificação

O anexo II da Orientação BCE/2002/7 é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Outubro de 2008.

Artigo 3.o

Destinatários

São destinatários da presente orientação os Bancos Centrais Nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Agosto de 2008.

Pela Comissão Executiva do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 24.

(2)  Conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).


ANEXO

«ANEXO II

Padrões de transmissão e de codificação

Para a transmissão electrónica da informação estatística a que se refere o artigo 2.o, os BCN utilizam o sistema disponibilizado pelo SEBC assente na rede de telecomunicações ESCB-NET. Para este intercâmbio de informação estatística foi desenvolvido o formato de mensagem Gesmes/TS. Cada série cronológica é codificada de acordo com o domínio estatístico das contas económicas integradas (CEI) abaixo.

Domínio estatístico das CEI

Número de ordem

Nome

Descrição

Listagem dos códigos

1

Periodicidade

Indica a periodicidade da série reportada

CL_FREQ

2

Área de referência

Código de país ISO alfanumérico de dois caracteres atribuído ao Estado-Membro que fornece os dados

CL_AREA_EE

3

Indicador de ajustamento

Indica se foram efectuadas correcções às séries cronológicas, tais como ajustamentos sazonais e/ou do número de dias úteis

CL_ADJUSTMENT

4

Valorização

Fornece informações sobre a valorização dos preços

CL_ESA95TP_PRICE

5

Operação

Especifica o tipo de conta (ou seja, contas de património, operações financeiras e outros fluxos)

CL_ESA95TP_TRANS

6

Activo

Indica a categoria do activo financeiro ou do passivo

CL_ESA95TP_ASSET

7

Sector

Identifica o sector institucional inquirido

CL_ESA95TP_SECTOR

8

Área da contrapartida

Identifica a área de residência do sector de contrapartida

CL_AREA_EE

9

Sector de contrapartida

Identifica o sector institucional de contrapartida

CL_ESA95TP_SECTOR

10

Débito/crédito

Identifica (variações nos) activos ou (variações nos) passivos

CL_ESA95TP_DC_AL

11

Consolidação

Indica o estado de consolidação

CL_ESA95TP_CONS

12

Denominação

Unidade de medida

CL_ESA95TP_DENOM

13

Sufixo

Identifica os quadros incluídos na Orientação BCE/2002/7

CL_ESA95TP_SUFFIX»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/15


ACÇÃO COMUM 2008/759/PESC DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2008

que altera a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (1) com um montante de referência financeira de 31 000 000 EUR.

(2)

O montante de referência financeira para a EUMM Georgia deverá ser aumentado a fim de ter em conta as necessidades operacionais suplementares da Missão,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 14.o da Acção Comum 2008/736/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão é de 35 000 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.


27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/16


ACÇÃO COMUM 2008/760/PESC DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2008

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Setembro de 2008, o Conselho Europeu manifestou-se seriamente preocupado com o conflito aberto que deflagrou na Geórgia e manifestou a disponibilidade da União Europeia (UE) para se empenhar no apoio a todos os esforços tendentes a garantir uma solução pacífica e duradoura do conflito.

(2)

O Conselho Europeu decidiu que era conveniente nomear um Representante Especial da UE (REUE) para a crise na Geórgia.

(3)

Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (1).

(4)

Na mesma ocasião, o Conselho decidiu que era conveniente nomear Pierre MOREL na qualidade de REUE para a crise na Geórgia.

(5)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Pierre MOREL é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para a crise na Geórgia para o período compreendido entre a data da aprovação da presente acção comum e 28 de Fevereiro de 2009.

Artigo 2.o

Objectivos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos definidos nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de Setembro de 2008 e nas conclusões do Conselho sobre a Geórgia, aprovadas em 15 de Setembro de 2008.

O REUE deve reforçar a eficácia e a visibilidade da UE no seu contributo para a resolução do conflito na Geórgia.

Artigo 3.o

Mandato

O REUE tem por mandato:

a)

Por um lado, contribuir para a preparação das discussões internacionais previstas no ponto 6 do Acordo de 12 de Agosto de 2008, que incidirão nomeadamente sobre:

as modalidades de segurança e de estabilidade na região,

a questão dos refugiados e dos deslocados internos com base em princípios reconhecidos a nível internacional, e

qualquer outra questão por comum acordo das partes,

e, por outro, contribuir para a definição da posição da UE e representá-la nas referidas discussões;

b)

Facilitar a aplicação do Acordo celebrado em 8 de Setembro de 2008 em Moscovo e em Tblissi, bem como do Acordo de 12 de Agosto de 2008, em estreita coordenação com as Nações Unidas e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa,

no âmbito das actividades acima referidas, contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da UE e das suas orientações nesse domínio, em especial as relativas às crianças e mulheres.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do seu mandato, agindo sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre a data da aprovação da presente acção comum e 28 de Fevereiro de 2009 é de 390 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir da data da aprovação da presente acção comum. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade adminstrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos de comum acordo com a parte ou partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso à informação e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, se for caso disso, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua Missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no interior dessa zona em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da Missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da Missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da Missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da Missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos da política desenvolvida pela UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, bem assim com as dos outros REUE activos na região, e em especial com o REUE para o Cáucaso do Sul, no respeito pelos objectivos específicos do mandato deste último. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE trabalha também em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório completo sobre a execução do seu mandato, até 15 de Dezembro de 2008. Esse relatório serve de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


27.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.


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