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Document L:2017:158:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 158, 21 de junho de 2017


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 158

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
21 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1090 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/1091 da Comissão, de 10 de abril de 2017, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de substâncias que podem ser adicionadas aos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés e aos alimentos destinados a fins medicinais específicos ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1092 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/670, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1094 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que altera pela 269. vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1095 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

29

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1096 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1097 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 no setor dos ovos e das ovalbuminas

34

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1098 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

36

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1099 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América

39

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/1100 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

41

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/1101 do Conselho, de 19 de junho de 2017, que nomeia o presidente da Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

43

 

*

Decisão (PESC) 2017/1102 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

44

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/1103 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

46

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1104 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 20/2013, não é adequada para as importações de bananas originárias da Nicarágua

49

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que aplica o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos ( JO L 249 de 22.8.2014 )

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1090 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2017

que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014.

(2)

Em 17 de maio de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. Em 24 de maio de 2017, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/890 (2), acrescentando o nome dessa pessoa ao anexo do Regulamento (UE) n.o 224/2014.

(3)

As informações relativas a essa pessoa deverão ser completadas e o anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)   JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/890 do Conselho, de 24 de maio de 2017, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 138 de 25.5.2017, p. 1).


ANEXO

A entrada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho relativa à pessoa a seguir enumerada passa a ter a seguinte redação:

«12.

Abdoulaye HISSENE [também conhecido por: a) Abdoulaye Issène; b) Abdoulaye Hissein; c) Hissene Abdoulaye; d) Abdoulaye Issène Ramadane; e) Abdoulaye Issene Ramadan; f) Issene Abdoulaye]

Data de nascimento: 1967

Local de nascimento: Ndele, Bamingui-Bangoran, República Centro-Africana

Nacionalidade: República Centro-Africana

N.o do passaporte: passaporte diplomático da RCA n.o D00000897, emitido em 5 de abril de 2013 (válido até 4 de abril de 2018)

Endereço: a) KM5, Bangui, República Centro-Africana; b) Nana-Grebizi, República Centro-Africana

Data de designação pela ONU: 17 de maio de 2017

Outras informações: Hissène foi ministro da Juventude e Desportos do Governo do antigo presidente da República Centro-Africana Michel Djotodia. Anteriormente, tinha sido líder da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz — um partido político. Além disso, estabeleceu-se como líder das milícias armadas em Bangui, designadamente no bairro “PK 5” (3.o distrito).

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:

Abdoulaye Hissène foi incluído na lista a 17 de maio de 2017, nos termos dos pontos 16 e 17, alínea g), da Resolução 2339 (2017), por “praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, nomeadamente atos que ameaçam ou entravam o processo de transição política ou o processo de estabilização e reconciliação ou que alimentam a violência”, e “por estar envolvido no planeamento, condução, patrocínio ou realização de atentados contra missões das Nações Unidas ou entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a Minusca, missões da União Europeia e operações francesas que as apoiam”.

Informações suplementares:

Abdoulaye Hissène e outros membros do ex-Séléka colaboraram com agentes perturbadores anti-balaka aliados ao antigo presidente da República Centro-Africana (RCA) François Bozizé, incluindo Maxime Mokom, para promover protestos e choques violentos em setembro de 2015 como parte de uma tentativa de golpe de Estado falhada para derrubar o Governo enquanto a então presidente da transição, Catherine Samba-Panza, participava na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015. Mokom, Hissène e outros foram acusados pelo Governo da RCA de diversos crimes, incluindo homicídio, fogo posto, tortura e pilhagem, decorrentes do golpe falhado.

Desde 2015, Hissène tornou-se num dos principais líderes das milícias armadas no bairro “PK 5” de Bangui, que incluíam mais de 100 homens. Como tal, impediu a livre circulação e o regresso da autoridade do Estado na região, inclusive através da tributação ilegal dos transportes e das atividades comerciais. No segundo semestre de 2015, Hissène agiu na qualidade de representante dos “Nairobistas” ex-Séléka em Bangui tentando uma aproximação aos combatentes anti-balaka sob a liderança da Mokom. Homens armados sob o controlo de Haroun Gaye e de Hissène participaram nos acontecimentos violentos que tiveram lugar em Bangui entre 26 de setembro e 3 de outubro de 2015.

Membros do grupo de Hissène são suspeitos de envolvimento num atentado em 13 de dezembro de 2015 — data do referendo constitucional — contra o veículo de Mohamed Moussa Dhaffane, um líder do ex-Séléka. Hissène é acusado de orquestrar a violência no distrito KM5 de Bangui, que causou cinco mortos e vinte feridos e que impediu os residentes de votarem no referendo constitucional. Hissène colocou em risco as eleições através da criação de um ciclo de ataques retaliatórios entre diferentes grupos.

Em 15 de março de 2016, Hissène foi detido pela polícia no aeroporto M'poko de Bangui e foi transferido para o departamento de investigação da Gendarmerie nacional. A sua milícia libertou-o subsequentemente, recorrendo ao uso da força, e furtou uma arma anteriormente entregue pela Minusca no âmbito de um pedido de isenção aprovado pelo Comité.

Em 19 de junho de 2016, na sequência da detenção de comerciantes muçulmanos pelas forças de segurança interna em “PK 12”, as milícias de Gaye e de Hissène raptaram cinco agentes da polícia nacional em Bangui. Em 20 de junho, a Minusca tentou libertar os agentes de polícia. Homens armados sob o controlo de Hissène e de Gaye trocaram tiros com os membros da força de manutenção da paz que tentavam libertar os reféns. Em consequência, pelo menos seis pessoas morreram e um membro da força de manutenção da paz ficou ferido.

Em 12 de agosto de 2016, Hissène assumiu a liderança de uma caravana de seis veículos com indivíduos fortemente armados. A caravana, que estava em fuga de Bangui, foi intercetada pela Minusca ao sul de Sibut. No percurso para o Norte, a caravana trocou tiros com as forças de segurança interna em vários pontos de controlo. A caravana acabou por ser parada pela Minusca 40 km a sul de Sibut. Após diversos tiroteios, a Minusca capturou 11 indivíduos, mas Hissène e diversos outros escaparam. Os indivíduos detidos indicaram à Minusca que Hissène era o líder da caravana, cujo objetivo era alcançar Bria e participar na Assembleia dos grupos ex-Séléka organizada por Nourredine Adam.

Em agosto e setembro de 2016, o painel de peritos deslocou-se duas vezes a Sibut para examinar os pertences da caravana de Hissène, Gaye e Hamit Tidjani, apreendidos pela Minusca a 13 de agosto. O painel inspecionou igualmente as munições apreendidas na casa de Hissène a 16 de agosto. Foi recuperado equipamento militar letal e não letal nos seis veículos e nos indivíduos detidos. Em 16 de agosto de 2016, a Gendarmerie Central realizou uma rusga à casa de Hissène em Bangui, onde foram encontradas mais de 700 armas.

Em 4 de setembro de 2016, um grupo de elementos ex-Séléka vindos de Kaga-Bandoro em seis motocicletas para recolher Hissène e os seus afiliados abriram fogo contra a Minusca perto de Dékoa. Durante este incidente, um combatente ex-Séléka foi morto e dois membros das forças de manutenção da paz e um civil ficaram feridos.»


21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1091 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2017

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de substâncias que podem ser adicionadas aos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés e aos alimentos destinados a fins medicinais específicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 estabelece uma lista da União das substâncias que podem ser adicionadas a uma ou mais categorias de alimentos referidas no artigo 1.o, n.o 1. Em conformidade com o artigo 22.o desse regulamento, a lista da União é aplicável a partir da data da aplicação dos atos delegados em causa, adotados nos termos do artigo 11.o do mesmo regulamento. A lista da União pode ser alterada em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o do referido regulamento.

(2)

No seu parecer de 6 de janeiro de 2006 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade) concluiu que a utilização de bisglicinato ferroso, como fonte de ferro em alimentos destinados à população em geral, suplementos alimentares e géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, incluindo alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, não apresenta uma preocupação em termos de segurança.

(3)

O bisglicinato ferroso não foi incluído no anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 para utilização, como fonte de ferro, nos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, na pendência da revisão das regras aplicáveis a estes produtos. Uma vez que esta revisão requer a prossecução das avaliações científicas em curso, que não estarão concluídas a curto prazo, não é conveniente, à luz das boas práticas administrativas, atrasar mais a atualização da lista da União no que diz respeito à inclusão de bisglicinato ferroso como fonte de ferro nos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés.

(4)

No seguimento de um pedido, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer sobre a segurança e biodisponibilidade dos oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) adicionados para fins nutricionais, como fonte de cálcio, aos alimentos, suplementos alimentares e alimentos destinados a fins medicinais específicos. No seu parecer de 26 de abril de 2016 (3), a Autoridade concluiu que não existia uma preocupação em termos de segurança para a utilização desta substância nas referidas categorias de alimentos, desde que certas condições enunciadas no parecer fossem respeitadas. A Autoridade observou que esta substância seria um importante contributo para a dose diária média global de cálcio.

(5)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As partes interessadas foram consultadas e as observações recebidas foram devidamente tidas em consideração,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

(2)  Painel AFC da EFSA (Painel Científico dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios da EFSA), parecer sobre o bisglicinato ferroso como fonte de ferro para utilização no fabrico de alimentos e em suplementos alimentares, EFSA Journal (2006) 299, 1-17.

(3)  Painel ANS da EFSA (Painel Científico dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios da EFSA), 2016, parecer científico sobre os oligossacáridos fosforilados de cálcio (POs-Ca®) adicionados para fins nutricionais, como fonte de cálcio, aos alimentos, suplementos alimentares e alimentos destinados a fins medicinais específicos, EFSA Journal 2016;14(6):4488.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

Na substância «Cálcio», é inserida a seguinte entrada após a entrada «L-pidolato de cálcio»:

«oligossacáridos fosforilados de cálcio

 

 

 

b)

Na substância «Ferro», a entrada «bisglicinato ferroso» passa a ter a seguinte redação:

«bisglicinato ferroso

X

X

X


21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1092 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/670, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité das Medidas de Salvaguarda e do Regime Comum Aplicável às Exportações,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão (3), a Comissão recebeu um certo número de observações dos operadores económicos e das autoridades nacionais competentes. Após ter analisado atentamente essas observações, concluiu que são apropriadas certas alterações aos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2016/670.

(2)

O procedimento para a emissão do documento de vigilância deve ser clarificado.

(3)

Os produtos sujeitos a vigilância prévia e inscritos na posição 7318 do Sistema Harmonizado (SH) são normalmente objeto de transações numerosas, mas relativamente pequenas e frequentemente realizadas com base num sistema «just in time». Tendo em conta as especificidades deste modelo comercial, as importações destes produtos cujo peso líquido não exceda 5 000 kg devem ser excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/670, a fim de reduzir ao mínimo quaisquer restrições desnecessárias e não perturbar as atividades das empresas que operam neste setor, em especial as empresas próximas das fronteiras.

(4)

Afigura-se claramente que que existem erros formais no anexo I. Assim, torna-se necessário suprimir a posição SH 7303 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/670 e aditar a posição SH 7229.

(5)

Na sequência das observações recebidas das autoridades nacionais competentes, afigura-se igualmente necessário atualizar os contactos do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/670.

(6)

As autoridades nacionais devem ser encorajadas a aceitar a versão eletrónica do documento de vigilância,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/670 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Esta disposição aplica-se às importações cujo peso líquido exceda 2 500 kg, estabelecido para cada código TARIC, e 5 000 kg, para cada código TARIC sujeito a vigilância prévia e classificado na posição SH 7318.».

2)

No artigo 2.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

Para além da versão em papel, as autoridades nacionais podem criar versões eletrónicas do documento de vigilância a fim de facilitar a sua manipulação e transporte.».

3)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(2)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 115 de 29.4.2016, p. 37).


ANEXO I

«ANEXO I

Lista de produtos sujeitos a vigilância prévia da União

7207 11 14

7208

7209

7210

7211

7212

7213

7214

7215

7216

7217

7219

7220

7221

7222

7223

7225

7226

7227

7228

7229

7301

7302

7304

7305

7306

7307 19 10

7307 23

7307 91 00

7307 93 11

7307 93 19

7307 99 80

7318 12 90

7318 14 91

7318 14 99

7318 15 42

7318 15 58

7318 15 68

7318 15 82

7318 15 88

7318 15 95

7318 16 40

7318 16 92

7318 16 99

7318 19 00

7318 21 00

7318 22 00

»

ANEXO II

«ANEXO II

СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

POPIS NADLEŽNIH NACIONALNIH TIJELA

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TAL-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

WYKAZ WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie

Direction générale du potentiel économique

Service des licences

rue du Progrès 50

B-1210 Bruxelles

Fax (32-2) 277 50 63

Federale Overheidsdienst Economie, KMO,

Middenstand & Energie

Algemene Directie Economisch Potentieel

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat 50

B-1210 Brussel

Fax (32-2) 277 50 63

БЪЛГАРИЯ

Министерство на икономиката

дирекция “Регистриране, лицензиране и контрол”

ул. “Славянска” № 8

1052 София

Факс: (359-2) 981 50 41

Fax (359-2) 980 47 10

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax (420) 224 21 21 33

DANMARK

Danish Business Authority

Ministry of Industry, Business and Financial Affairs

Langelinie Allé 17

DK-2100 Copenhagen O

Phone: +45 3529 1500

E-mail: importregistreri@erst.dk

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle,

(BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn 1

Fax (49) 6196 90 88 00

Email: einfuhr@bafa.bund.de

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: +372 631 3660

IRELAND

Department of Jobs, Enterprise and Innovation

Import/Export Licensing Unit

23 Kildare Street

IE- Dublin 2

Fax: + 353-1-631 25 62

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Ανάπτυξης

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής και Εμπορικής Πολιτικής

Δ/νση Συντονισμού Εμπορίου και Εμπορικών Καθεστώτων

Τμήμα Β': Ειδικών Καθεστώτων Εισαγωγών

Οδός Κορνάρου 1

GR 105 63 Αθήνα

Τηλ..: +0 210 3286041-43

Φαξ: +30 210 3286094

Email: e3a@mnec.gr

ESPAÑA

Ministerio de Economía y Competitividad

Secretaría de Estado de Comercio

Subdirección General de Política Comercial de la Unión Europea y Comercio Internacional de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162, 28046 Madrid

(+ 34) 91 349 36 70

vigilanciasiderurgica@comercio.mineco.es

FRANCE

Ministère de l'économie, de l'industrie et du numérique

Direction générale des entreprises

Bureau des matériaux

67, rue Barbès

BP 80001

94201 Ivry-sur-Seine Cedex

Tél +33.1.79.84.33.52

surveillance-acier.dge@finances.gouv.fr

REPUBLIKA HRVATSKA

Ministarstvo financija

Carinska uprava

Alexandera von Humboldta 4a

10000 Zagreb

Tel. (385) 1 6211321

Fax (385) 1 6211014

ITALIA

Ministero dello Sviluppo Economico

Direzione Generale per la Politica Commerciale

DIV. III

Viale America, 341

I-00144 Roma

Fax (39) 06 59 93 26 36

E-mail: dgpci.div3@mise.gov.it

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Ενέργειας, Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Κλάδος Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ (357) 22 37 54 43, (357) 22 37 51 20

pevgeniou@mcit.gov.cy

LATVIJA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

K. Valdemāra iela 3

LV-1395 Rīga

Fakss: +371-67 828 121

licencesana@mfa.gov.lv

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Investicijų ir eksporto departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faks. +370 706 64 762

vienaslangelis@ukmin.lt

LUXEMBOURG

Ministère de l'économie et du commerce extérieur

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Németvölgyi út 37-39.

HU-1124 Budapest

Fax +36-1 4585 828

E-mail: keo@mkeh.gov.hu

MALTA

Commerce Department

Trade Services Directorate

Lascaris Bastions

Daħlet Ġnien is-Sultan

Valletta

VLT 1933

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane Groningen

Centrale Dienst voor In- en Uitvoer (CDIU)

Postadres: Postbus 3070, 6401 DN Heerlen

Bezoekadres: Kempkensberg 12, Groningen

Telefoonnummer: 088 — 1512122

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft

Abteilung C2/9 — Außenwirtschaftskontrolle

A- 1011 Wien, Stubenring 1

POST.C29@bmwfw.gv.at

Fax: 01/71100/8048366

POLSKA

Ministerstwo Rozwoju

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Fax (48-22) 693 40 21/693 40 22

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Autoridade Tributária e Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5, r/c

1149-006 Lisboa

Tel. +351 218813843

Fax +351 218813986

dsl@at.gov.pt

ROMÂNIA

Ministerul pentru Mediul de Afaceri, Comerț și Antreprenoriat

Direcția Politici Comerciale și Afaceri Europene

Calea Victoriei nr. 152, sector 1

București cod 010096

Tel. +40 21 40 10 552

Fax +40 21 40 10 594

E-mail: cristi.diaconeasa@dce.gov.ro

paul.onucu@dce.gov.ro

SLOVENIJA

Ministrstvo za finance

Finančna uprava Republike Slovenije

Finančni urad Kranj

Oddelek za TARIC

Spodnji Plavž 6c

SI-4270 Jesenice

Tel. +386 4 202 75 83

Fax: +386 4 202 49 69

E-mail: taric.fu@gov.si

SLOVENSKO

Ministerstvo hospodárstva

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Slovenská republika

Fax (421-2) 43 42 39 15

SUOMI/FINLAND

Tulli

PL 512

FI-00101 Helsinki

Sähköposti: ennakkotarkkailu@tulli.fi

Tullen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

E-mail: ennokkotarkkailu@tulli.fi

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

registrator@kommers.se

UNITED KINGDOM

Department for International Trade

Import Licensing Branch

enquiries.ilb@trade.gsi.gov.uk

»

21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1093 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O formato dos relatórios semanais respeitantes às posições agregadas detidas pelas diferentes categorias de pessoas relativamente aos diferentes derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados em plataformas de negociação deverá apresentar separadamente as posições que reduzem de forma objetivamente mensurável os riscos diretamente ligados a atividades comerciais, as outras posições e as posições totais, a fim de garantir a transparência quanto à repartição entre atividades financeiras e atividades não financeiras relacionadas nesses derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados.

(2)

O formato dos relatórios diários que fornecem uma repartição completa das posições das empresas de investimento e dos seus clientes em derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, negociados em plataformas de negociação, e em contratos do mercado de balcão (OTC) economicamente equivalentes, deve ser estruturado por forma a facilitar o acompanhamento e a aplicação dos limites às posições nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE.

(3)

As posições resultantes de transações de compra e venda dispersas por diferentes datas de entrega ou mercadorias ou de outras estratégias complexas deverão ser comunicadas numa base desagregada, salvo quando a combinação de produtos seja negociada como um instrumento financeiro único identificado por um código ISIN e as posições detidas nesse instrumento estejam sujeitas a um limite específico.

(4)

A fim de desempenhar as suas funções de forma eficaz e coerente, as autoridades relevantes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) devem dispor de dados que possam ser comparados entre empresas de investimento e operadores de mercado que operam plataformas de negociação. A utilização de um formato comum nas diferentes infraestruturas dos mercados financeiros facilita uma maior utilização desse formato por uma grande variedade de participantes no mercado, promovendo assim a normalização.

(5)

A fim de facilitar o tratamento automático dos dados e a redução dos custos para os participantes no mercado, as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam plataformas de negociação devem utilizar formatos normalizados.

(6)

A nova legislação do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio dos mercados de instrumentos financeiros, estabelecida na Diretiva 2014/65/UE e no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018. Para assegurar a coerência e a segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(7)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(8)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relatórios semanais

1.   As empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam uma plataforma de negociação elaboram o relatório semanal a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE separadamente para cada derivado sobre mercadorias, licença de emissão ou seu derivado que seja negociado nessa plataforma de negociação, de acordo com o modelo estabelecido nos quadros do anexo I do presente regulamento.

2.   Os relatórios referidos no n.o 1 incluem o valor agregado de todas as posições detidas pelas diferentes pessoas em cada uma das categorias enumeradas no quadro 1 do anexo I num determinado derivado de mercadorias, licença de emissão ou seu derivado que é negociado nessa plataforma de negociação.

Artigo 2.o

Relatórios diários

1.   As empresas de investimento fornecem às autoridades competentes a repartição das suas posições como referida no artigo 58.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE por meio de um relatório diário das posições com o formato definido nos quadros do anexo II do presente regulamento.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 abrange todas as posições, para todos os prazos de vencimento, de todos os contratos.

Artigo 3.o

Formato de comunicação das informações

Os operadores de plataformas de negociação e as empresas de investimento apresentam os relatórios referidos nos artigos 1.o e 2.o num formato XML normalizado comum.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Formato dos relatórios semanais

Quadro 1

Relatórios semanais

{Nome da Plataforma de Negociação}

{Identificador da Plataforma de Negociação}

{Data a que se refere o Relatório Semanal}

{Data e hora de Publicação}

{Nome do Contrato de Derivados de Mercadorias, Licença de Emissão ou seu Derivado}

{Código de produto atribuído pela Plataforma}

{Estado do Relatório}

 

Notação da quantidade de posições

 

Empresas de Investimento ou instituições de crédito

Fundos de Investimento

Outras Instituições Financeiras

Empresas Comerciais

Operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE

Longa

Curta

Longa

Curta

Longa

Curta

Longa

Curta

Longa

Curta

Número de posições

 

Redução de Riscos diretamente relacionados com atividades comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações desde o relatório anterior (+/–)

 

Redução de Riscos diretamente relacionados com atividades comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Percentagem do total dos interesses em aberto

 

Redução de Riscos diretamente relacionados com atividades comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de Pessoas detentoras de uma posição em cada categoria

 

 

Combinado

Combinado

Combinado

Combinado

Combinado

Total

 

 

 

 

 


Quadro 2

Quadro de símbolos para o quadro 3

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo de texto livre.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos:

o separador decimal é «.» (ponto final);

os números negativos têm o prefixo «–» (sinal de subtração).

Se for caso disso, os valores são arredondados e não truncados.

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora de acordo com a norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que deve ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» é o minuto;

«ss.dddddd» é o segundo e respetiva fração de segundo;

Z indica a hora UTC.

As datas e as horas devem ser comunicadas em UTC.

{MIC}

Quatro carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, tal como definido na norma ISO 10383.

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.


Quadro 3

Quadro dos campos a comunicar para cada derivado de mercadorias, licença de emissão ou seu derivado para efeitos do artigo 1.o

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO PARA A COMUNICAÇÃO

Nome da Plataforma de Negociação

Campo a preencher com o nome completo da plataforma de negociação.

{ALPHANUM-350}

Identificador da Plataforma de Negociação

Campo a preencher com o segmento MIC da norma ISO 10383 da plataforma de negociação. Se o segmento MIC não existir, utilizar o MIC operacional.

{MIC}

Data a que se refere o Relatório Semanal

Campo a preencher com a data correspondente à sexta-feira da semana de calendário em que a posição é detida.

{DATEFORMAT}

Data e hora de Publicação

Campo a preencher com a data e a hora em que o relatório é publicado no sítio web da plataforma de negociação.

{DATE_TIME_FORMAT}

Nome do Contrato de Derivados sobre Mercadorias, Licença de Emissão ou seu Derivado

Campo a preencher com o nome do contrato de derivados sobre mercadorias, licença de emissão ou derivado desses contratos ou licenças identificado pelo código de produto atribuído pela plataforma.

{ALPHANUM-350}

Código de produto atribuído pela Plataforma

Campo a preencher com um identificador alfanumérico único e inequívoco utilizado pela plataforma de negociação para o agrupamento de contratos com diferentes prazos de vencimento e preços de exercício sobre um mesmo produto.

{ALPHANUM-12}

Estado do relatório

Indicação sobre se o relatório é novo ou constitui um cancelamento ou alteração de um relatório anterior.

Quando um relatório anteriormente apresentado for cancelado ou alterado, deve ser enviado um relatório que inclua todos os elementos do relatório original e o campo «Estado do relatório» deve ser preenchido com «CANC».

Em caso de alteração, deve ser enviado um novo relatório que inclua todos os elementos do relatório original com todas as alterações necessárias e o campo «Estado do relatório» deve ser preenchido com «AMND».

«NEWT»— Novo

«CANC»— Cancelamento

«AMND»— Alteração

Número de posições

Campo a preencher com a quantidade agregada de interesses em aberto detidos na sexta-feira à hora de encerramento da negociação. A quantidade deve ser expressa em número de lotes (quando os limites das posições são expressos em lotes) ou em unidades do subjacente.

Os contratos de opção devem ser incluídos na agregação e comunicados numa base equivalente-delta.

{DECIMAL-15/2}

Notação da quantidade de posições

Este campo deve ser preenchido com as unidades utilizadas para comunicar o número de posições.

«LOTS»— se a quantidade de posições for expressa em lotes

ou

{ALPHANUM-25}— uma descrição das unidades utilizadas se a quantidade de posições for expressa em unidades do subjacente

Alterações desde o relatório anterior (+/–)

Campo a preencher com a quantidade de posições que reflete o aumento ou a diminuição da posição relativamente à sexta-feira anterior.

Em caso de diminuição da posição, o número deve ser expresso como um número negativo, com o prefixo «–» (sinal de subtração).

{DECIMAL-15/2}

Percentagem do total dos interesses em aberto

Campo a preencher com a percentagem do total dos interesses em aberto que corresponde às posições.

{DECIMAL-5/2}

Número de pessoas detentoras de uma posição em cada categoria

Campo a preencher com o número de pessoas detentoras de uma posição na categoria.

Se o número de pessoas detentoras de uma posição na categoria for inferior ao número especificado no ato delegado da Comissão respeitante ao artigo 58.o, n.o 6, da MiFID II (1), o campo deve ser preenchido com «.» (ponto final).

{INTEGER-7}

ou

{ALPHANUM-1} se o campo tiver de ser preenchido com «.» (ponto final);


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).


ANEXO II

Formato dos Relatórios diários

Quadro 1

Quadro de símbolos para o quadro 2

SÍMBOLO

TIPO DE DADOS

DEFINIÇÃO

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo de texto livre.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos:

o separador decimal é «.» (ponto final);

os números negativos têm o prefixo «–» (sinal de subtração).

Se for caso disso, os valores são arredondados e não truncados.

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo:

AAAA-MM-DD.

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora de acordo com a norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

«AAAA» é o ano;

«MM» é o mês;

«DD» é o dia;

«T» — significa que deve ser utilizada a letra «T»

«hh» é a hora;

«mm» é o minuto;

«ss.dddddd» é o segundo e respetiva fração de segundo;

Z indica a hora UTC.

As datas e as horas devem ser comunicadas em UTC.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, tal como definido na norma ISO 6166

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica tal como definido na norma ISO 17442

{MIC}

Quatro carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, tal como definido na norma ISO 10383.

{NATIONAL_ID}

35 carateres alfanuméricos

O identificador é o previsto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (1) no que respeita às obrigações de comunicação de informações sobre as transações nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Anexo II desse mesmo regulamento.

{INTEGER-n}

Número inteiro até um total de n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.


Quadro 2

Quadro dos campos a comunicar em relação a todas as posições, para todos os prazos de vencimento, de todos os contratos, para efeitos do artigo 2.o

CAMPO

DADOS A COMUNICAR

FORMATO PARA A COMUNICAÇÃO

Data e hora de apresentação do relatório

Campo a preencher com a data e a hora em que o relatório é apresentado.

{DATE_TIME_FORMAT}

Número de referência do relatório

Campo a preencher com o identificador único atribuído pelo transmitente que identifica inequivocamente o relatório perante as autoridades competentes tanto do transmitente como do recetor.

{ALPHANUM-52}

Data de negociação da posição comunicada

Campo a preencher com a data em que a posição comunicada é detida no final do dia de negociação na plataforma de negociação em causa.

{DATEFORMAT}

Estado do relatório

Indicação sobre se o relatório é novo ou constitui um cancelamento ou alteração de um relatório anteriormente apresentado.

Quando um relatório anteriormente apresentado for cancelado ou alterado, deve ser enviado um relatório que inclua todos os elementos do relatório original, utilizando o Número de Referência do Relatório original, e o campo «Estado do relatório» deve ser preenchido com «CANC».

Em caso de alteração, deve ser enviado um novo relatório que inclua todos os elementos do relatório original com todas as alterações necessárias, utilizando o Número de Referência do Relatório original, e o campo «Estado do relatório» deve ser preenchido com «AMND».

«NEWT»— Novo

«CANC»— Cancelamento

«AMND»— Alteração

Identificador ID da entidade que apresenta o relatório

Identificador da empresa de investimento que apresenta o relatório. Campo a preencher com o código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) para as pessoas coletivas ou com o {NATIONAL_ID} para as pessoas singulares que não disponham de um LEI.

{LEI}

ou

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

Identificador ID do detentor da posição

Campo a preencher com o código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) para as pessoas coletivas ou com o {NATIONAL_ID} para as pessoas singulares que não disponham de um LEI. (Nota: Se a posição for detida na qualidade de posição própria da empresa que apresenta o relatório, este campo deve ser idêntico ao campo «Identificador ID da entidade que apresenta o relatório»).

{LEI}

ou

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

Endereço de correio eletrónico do detentor da posição

Endereço eletrónico para envio de notificações sobre questões relacionadas com a posição.

{ALPHANUM-256}

Identificador ID da entidade que é a empresa-mãe final

Campo a preencher com o código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) para as pessoas coletivas ou com o {NATIONAL_ID} para as pessoas singulares que não disponham de um LEI. Nota: Este campo pode ser idêntico aos campos «Identificador ID da entidade que apresenta o relatório» ou «Identificador ID do detentor da posição» se a empresa-mãe final for detentora das suas próprias posições, ou elaborar os seus próprios relatórios.

{LEI}

ou

{NATIONAL_ID} — Pessoas singulares

Endereço de correio eletrónico da entidade-mãe final

Endereço de correio eletrónico para a correspondência respeitante às posições agregadas.

{ALPHANUM-256}

statuto da empresa-mãe do organismo de investimento coletivo

Campo para indicar se o detentor da posição é um organismo de investimento coletivo que toma decisões de investimento de forma independente da sua empresa-mãe, como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão (3).

«TRUE»— o detentor da posição é um organismo de investimento coletivo que toma decisões de investimento independentes

«FALSE»— o detentor da posição não é um organismo de investimento coletivo que toma decisões de investimento independentes

Código de identificação do contrato negociado em plataformas de negociação

Identificador do derivado de mercadorias, licença de emissão ou seu derivado. Ver o campo «Identificador da plataforma de negociação» para tratamento dos contratos OTC economicamente equivalentes a contratos negociados em plataformas de negociação.

{ISIN}

Código de produto atribuído pela Plataforma

Campo a preencher com um identificador alfanumérico único e inequívoco utilizado pela plataforma de negociação para agrupamento de contratos com diferentes prazos de vencimento e preços de exercício sobre um mesmo produto.

{ALPHANUM-12}

Identificador da plataforma de negociação

Campo a preencher com o segmento MIC da norma ISO 10383 para as posições comunicadas em relação a contratos negociados numa plataforma. Se o segmento MIC não existir, utilizar o MIC operacional.

Para as posições em contratos OTC economicamente equivalentes não negociadas numa plataforma, utilizar o código MIC «xxxx».

Para os derivados cotados ou licenças de emissão negociados fora de bolsa, utilizar o código MIC «XOFF».

{MIC}

Tipo de posição

Campo para comunicar se a posição envolve futuros, opções, licenças de emissão ou seus derivados, derivados de mercadorias na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou qualquer outro tipo de contrato.

«OPTN»— Opções, incluindo opções transacionáveis separadamente dos tipos FUTR, SDRV ou OTHR, excluindo produtos em que a opção surge apenas enquanto elemento integrado

«FUTR»— Futuros

«EMIS»— Licenças de emissão e seus derivados

«SDRV»— Derivados de mercadorias tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

«OTHR»— Qualquer outro tipo de contratos

Prazo de vencimento da posição

Indicação sobre se o prazo de vencimento do contrato correspondente à posição comunicada diz respeito ao mês spot ou a todos os outros meses. Nota: será necessário apresentar relatórios separados para os meses spot e para todos os outros meses.

«SPOT»— mês spot, incluindo todas as posições dos tipos EMIS e SRDV

«OTHR»— todos os outros meses

Quantidade de posições

Campo a preencher com a quantidade de posições detidas no derivado de mercadorias, licença de emissão ou seus derivados em termos líquidos, expressa em lotes, se os limites das posições são expressos em lotes, ou em unidades do subjacente.

Este campo deve ser preenchido com um número positivo para as posições longas e com um número negativo para as posições curtas.

Se a posição respeitar a derivados de mercadorias tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, este campo deve ser preenchido com o número de unidades detidas.

{DECIMAL-15/2}

Notação da quantidade de posições

Este campo deve ser preenchido com as unidades utilizadas para comunicar a quantidade de posições.

«LOTS»— se a quantidade de posições for expressa em lotes

{ALPHANUM-25}— uma descrição das unidades utilizadas se a quantidade de posições for expressa em unidades do subjacente

«UNIT»— se a quantidade de posições for expressa em unidades

Quantidade de posições em equivalente delta

Se o Tipo de Posição for «OPTN» ou no caso de uma opção sobre «EMIS», este campo deve apresentar a quantidade de posições em equivalente delta comunicada no campo «Quantidade de Posições».

Este campo deve ser preenchido com um número positivo para as opções de compra longas e as opções de venda curtas; e com um número negativo para as opções de venda longas e as opções de compra curtas.

{DECIMAL-15/2}

Indicador sobre se a posição é uma posição de redução de riscos relacionados com uma atividade comercial

Campo para comunicar se a posição é uma posição de redução de riscos em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/591.

«TRUE»— posição de redução de riscos

«FALSE»— posição que não é uma posição de redução de riscos


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1094 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que altera pela 269. vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1),nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o -A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 16 de junho de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

«Fared Saal (também conhecido por: (a) Abu Luqmaan Al Almani; (b) Abu Lugmaan. Data de nascimento: 18.2.1989. Local de nascimento: Bona, Alemanha. Nacionalidade: (a) Alemã; (b) Argelina. N.o de identificação nacional: 5802098444 (Número do bilhete de identidade alemão, emitido em Bona, Alemanha, em 15.4.2010, caducou em 14.4.2016). Informações suplementares: Descrição física: cor dos olhos: castanhos; cor do cabelo: preto; altura: 178 cm; peso: 80 kg. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 16.6.2017.»


21.6.2017   

PT

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L 158/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1095 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2) determina, no capítulo III, secção 3, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente aberto para esse país.

(2)

O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê a possibilidade de os operadores apresentarem pedidos de certificados de 20 a 30 de maio, para o contingente relativo ao período de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte. Justifica-se, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, determinar em que medida podem ser atribuídos os certificados relativos às quantidades pedidas e fixar um coeficiente de atribuição para cada parte do contingente.

(3)

Os pedidos apresentados entre 20 e 30 de maio de 2017 não esgotam as quantidades disponíveis. Consequentemente, justifica-se, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 fixar a quantidade remanescente, para a qual podem ser apresentados pedidos de certificados entre 1 e 10 de novembro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Serão deferidos os pedidos de certificados de exportação apresentados entre 20 e 30 de maio de 2017.

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo do presente artigo relativos aos produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 devem ser multiplicadas pelos seguintes coeficientes de atribuição:

1,00 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009;

1,00 para os pedidos apresentados para a parte do contingente referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

A quantidade remanescente referida no artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 é de 8 745 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).


21.6.2017   

PT

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L 158/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1096 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017

(em kg)

09.4067

1,591849

09.4068

0,205207

09.4069

0,158002

09.4070

445 250


21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1097 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 no setor dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017

(em kg de equivalente-ovos com casca)

09.4015

27 000 000

09.4401

278 421

09.4402

2 945 000


21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1098 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017

(em %)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017

(em kg)

09.4410

0,128254

09.4411

0,129467

09.4412

0,130986

09.4420

0,131648

09.4421

500 047

09.4422

0,131666


21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1099 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários dos Estados Unidos da América.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho30 de setembro de 2017 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 536/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017

(em kg)

09.4169

5 117 442


21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1100 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1834/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de junho de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017

(em kg)

09.4091

420 000

09.4092

3 000 000


DECISÕES

21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/43


DECISÃO (UE) 2017/1101 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2017

que nomeia o presidente da Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 166.o, n.o 1,

Considerando que em 1 de dezembro de 2016 foi apresentada ao Conselho a lista dos candidatos ao cargo de presidente da Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto») pelo Conselho de Administração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sven STÜRMANN, nascido em Bona (Alemanha) em 20 de novembro de 1971, é nomeado presidente da Câmara de Recurso do Instituto com um mandato de cinco anos.

A data de início do mandato de cinco anos referido no primeiro parágrafo é fixada pelo Conselho de Administração do Instituto.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HERRERA


(1)   JO L 154 de 16.6.2017, p. 1.


21.6.2017   

PT

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L 158/44


DECISÃO (PESC) 2017/1102 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2017

que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2016, o Conselho solicitou que as possibilidades de regionalizar as missões da política comum de segurança e defesa (PCSD) na região do Sael fossem analisadas de forma mais aprofundada o mais depressa possível.

(2)

Em 15 de maio de 2017, o Conselho aprovou um conceito de operações sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael.

(3)

De acordo com o conceito de operações sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael, os objetivos estratégicos da regionalização das ações da PCSD na região do Sael são: apoiar a cooperação transfronteiras no Sael, apoiar as estruturas de cooperação regional, nomeadamente as dos países do G5 Sael, e, neste contexto, reforçar as capacidades nacionais dos países do G5 Sael.

(4)

Na primeira fase, deverá ser criada uma rede de segurança da PCSD na região do Sael e deverá realizada uma avaliação das necessidades, com vista à elaboração de um plano de execução regional da PCSD a aprovar pelos Estados-Membros.

(5)

A fim de desenvolver esses objetivos, deverá ser criada no âmbito da EUCAP Sael Mali uma célula de coordenação regional que inclua peritos em matéria de segurança e defesa interna (PSDI) nos países do G5 Sael.

(6)

A Decisão 2014/219/PESC do Conselho (1) deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2014/219/PESC é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

1.   É criada uma Célula de Coordenação Regional (CCR) no âmbito da EUCAP Sael Mali.

2.   A CCR tem sede no quartel-general da EUCAP Sael Mali em Bamako. A CCR inclui o pessoal colocado na EUCAP Sael Mali e os peritos em matéria de segurança e defesa interna (PSDI) colocados nas delegações da União no Burkina Faso, no Chade, na Mauritânia e no Níger.

3.   Os objetivos da CCR, em estreita cooperação com as missões da PCSD no Sael existentes, são os seguintes:

a)

contribuir para a sensibilização da União para a situação das necessidades e lacunas de segurança e defesa dos países do G5 Sael no que respeita à cooperação regional transfronteiras e em matéria dos desafios de segurança, com vista a desenvolver um plano de execução regional da PCSD que formule recomendações para fases subsequentes;

b)

facilitar a organização de cursos de formação ministrados pelas missões da PCSD da União no Sael para os estagiários em segurança e defesa dos países do G5 Sael.

4.   Os PSDI recolhem informações relacionadas com questões de segurança e defesa nos seus países de acolhimento. Enviam essas informações e, se for caso disso, formulam recomendações ao chefe da CCR. Mantêm devidamente informado o chefe da delegação da União no local em que estão colocados.

5.   O comandante de operação civil exerce o comando e o controlo da CCR, sob o controlo político e a direção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, o chefe da CCR responde diretamente perante o comandante de operação civil e atua de acordo com as instruções deste último. O chefe da CCR dá instruções a todo o pessoal da CCR.

6.   O chefe da missão exerce a sua autoridade sobre o pessoal da CCR, em aplicação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, e do artigo 11.o. No que diz respeito aos PSDI, o que precede não prejudica o disposto no n.o 7 do presente artigo.

7.   A EUCAP Sael Mali celebra os convénios administrativos necessários com as delegações da União no Burkina Faso, no Chade, na Mauritânia e no Níger.

Esses convénios administrativos devem:

a)

assegurar que seja prestado aos PSDI o apoio logístico e de segurança necessário ao desempenho das suas funções;

b)

prever que os chefes das delegações têm autoridade sobre os PSDI nas respetivas delegações da União, nomeadamente para cumprir o seu dever de diligência, assegurando o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança e contribuindo para o exercício do controlo disciplinar, e são devidamente informados pelos referidos PSDI sobre as suas atividades;

c)

prever que os chefes das delegações assegurem que os PSDI gozam dos mesmos privilégios e imunidades concedidos ao pessoal das delegações da União no local onde estão colocados.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).


21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1103 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2017

que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC.

(2)

Em 17 de maio de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. Em 24 de maio de 2017, o Conselho adotou a Decisão de Execução (PESC) 2017/901 (2), acrescentando o nome dessa pessoa ao anexo da Decisão 2013/798/PESC.

(3)

As informações relativas a essa pessoa deverão ser completadas e o anexo da Decisão 2013/798/PESC alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2013/798/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)   JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

(2)  Decisão de Execução (PESC) 2017/901 do Conselho, de 24 de maio de 2017, que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 138 de 25.5.2017, p. 140).


ANEXO

A entrada no anexo da Decisão 2013/798/PESC do Conselho relativa à pessoa a seguir enumerada passa a ter a seguinte redação:

«12.

Abdoulaye HISSENE [também conhecido por: a) Abdoulaye Issène; b) Abdoulaye Hissein; c) Hissene Abdoulaye; d) Abdoulaye Issène Ramadane; e) Abdoulaye Issene Ramadan; f) Issene Abdoulaye]

Data de nascimento: 1967

Local de nascimento: Ndele, Bamingui-Bangoran, República Centro-Africana

Nacionalidade: República Centro-Africana

N.o do passaporte: passaporte diplomático da RCA n.o D00000897, emitido em 5 de abril de 2013 (válido até 4 de abril de 2018)

Endereço: a) KM5, Bangui, República Centro-Africana; b) Nana-Grebizi, República Centro-Africana

Data de designação pela ONU: 17 de maio de 2017

Outras informações: Hissène foi ministro da Juventude e Desportos do Governo do antigo presidente da República Centro-Africana Michel Djotodia. Anteriormente, tinha sido líder da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz — um partido político. Além disso, estabeleceu-se como líder das milícias armadas em Bangui, designadamente no bairro “PK 5” (3.o distrito).

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:

Abdoulaye Hissène foi incluído na lista a 17 de maio de 2017, nos termos dos pontos 16 e 17, alínea g), da Resolução 2339 (2017),“por praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, nomeadamente atos que ameaçam ou entravam o processo de transição política ou o processo de estabilização e reconciliação ou que alimentam a violência”, e “por estar envolvido no planeamento, condução, patrocínio ou realização de atentados contra missões das Nações Unidas ou entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a Minusca, missões da União Europeia e operações francesas que as apoiam”.

Informações suplementares:

Abdoulaye Hissène e outros membros do ex-Séléka colaboraram com agentes perturbadores anti-balaka aliados ao antigo presidente da República Centro-Africana (RCA) François Bozizé, incluindo Maxime Mokom, para promover protestos e choques violentos em setembro de 2015 como parte de uma tentativa de golpe de Estado falhada para derrubar o Governo enquanto a então presidente da transição, Catherine Samba-Panza, participava na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015. Mokom, Hissène e outros foram acusados pelo Governo da RCA de diversos crimes, incluindo homicídio, fogo posto, tortura e pilhagem, decorrentes do golpe falhado.

Desde 2015, Hissène tornou-se num dos principais líderes das milícias armadas no bairro “PK 5” de Bangui, que incluíam mais de 100 homens. Como tal, impediu a livre circulação e o regresso da autoridade do Estado na região, inclusive através da tributação ilegal dos transportes e das atividades comerciais. No segundo semestre de 2015, Hissène agiu na qualidade de representante dos “Nairobistas” ex-Séléka em Bangui tentando uma aproximação aos combatentes anti-balaka sob a liderança da Mokom. Homens armados sob o controlo de Haroun Gaye e de Hissène participaram nos acontecimentos violentos que tiveram lugar em Bangui entre 26 de setembro e 3 de outubro de 2015.

Membros do grupo de Hissène são suspeitos de envolvimento num atentado em 13 de dezembro de 2015 — data do referendo constitucional — contra o veículo de Mohamed Moussa Dhaffane, um líder do ex-Séléka. Hissène é acusado de orquestrar a violência no distrito KM5 de Bangui, que causou cinco mortos e vinte feridos, e que impediu os residentes de votarem no referendo constitucional. Hissène colocou em risco as eleições através da criação de um ciclo de ataques retaliatórios entre diferentes grupos.

Em 15 de março de 2016, Hissène foi detido pela polícia no aeroporto M'poko de Bangui e foi transferido para o departamento de investigação da Gendarmerie nacional. A sua milícia libertou-o subsequentemente, recorrendo ao uso da força, e furtou uma arma anteriormente entregue pela Minusca no âmbito de um pedido de isenção aprovado pelo Comité.

Em 19 de junho de 2016, na sequência da detenção de comerciantes muçulmanos pelas forças de segurança interna em “PK 12”, as milícias de Gaye e de Hissène raptaram cinco agentes da polícia nacional em Bangui. Em 20 de junho, a Minusca tentou libertar os agentes de polícia. Homens armados sob o controlo de Hissène e de Gaye trocaram tiros com os membros da força de manutenção da paz que tentavam libertar os reféns. Em consequência, pelo menos seis pessoas morreram e um membro da força de manutenção da paz ficou ferido.

Em 12 de agosto de 2016, Hissène assumiu a liderança de uma caravana de seis veículos com indivíduos fortemente armados. A caravana, que estava em fuga de Bangui, foi intercetada pela Minusca ao sul de Sibut. No percurso para o Norte, a caravana trocou tiros com as forças de segurança interna em vários pontos de controlo. A caravana acabou por ser parada pela Minusca 40 km a sul de Sibut. Após diversos tiroteios, a Minusca capturou 11 indivíduos, mas Hissène e diversos outros escaparam. Os indivíduos detidos indicaram à Minusca que Hissène era o líder da caravana, cujo objetivo era alcançar Bria e participar na Assembleia dos grupos ex-Séléka organizada por Nourredine Adam.

Em agosto e setembro de 2016, o painel de peritos deslocou-se duas vezes a Sibut para examinar os pertences da caravana de Hissène, Gaye e Hamit Tidjani, apreendidos pela Minusca a 13 de agosto. O painel inspecionou igualmente as munições apreendidas na casa de Hissène a 16 de agosto. Foi recuperado equipamento militar letal e não letal nos seis veículos e nos indivíduos detidos. Em 16 de agosto de 2016, a Gendarmerie Central realizou uma rusga à casa de Hissène em Bangui, onde foram encontradas mais de 700 armas.

Em 4 de setembro de 2016, um grupo de elementos ex-Séléka vindos de Kaga-Bandoro em seis motocicletas para recolher Hissène e os seus afiliados abriram fogo contra a Minusca perto de Dékoa. Durante este incidente, um combatente ex-Séléka foi morto e dois membros das forças de manutenção da paz e um civil ficaram feridos.»


21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1104 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2017

que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 20/2013, não é adequada para as importações de bananas originárias da Nicarágua

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2) («Acordo»), que começou a ser aplicado a título provisório em 2013 nos países da América Central e, no que diz respeito à Nicarágua especificamente, em 1 de agosto de 2013, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas.

(2)

Em conformidade com este mecanismo de estabilização, como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 20/2013, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) provenientes de um dos países em causa, a Comissão pode, através de um ato de execução a adotar nos termos do procedimento de urgência previsto no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas no que respeita a esse país quer estatuir que não é adequada tal suspensão.

(3)

As importações na União de bananas frescas originárias da Nicarágua ultrapassaram o limiar de 13 500 toneladas definido no Acordo, em 2 de maio de 2017.

(4)

Neste contexto, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa na situação do mercado das bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial deve ser suspenso. A Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado da União de bananas frescas.

(5)

Quando ultrapassaram o limiar definido para 2017, as importações de bananas frescas provenientes da Nicarágua representavam apenas 1,0 % das importações, na União Europeia, de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização para as bananas. Além disso, a Nicarágua é responsável por menos de 1,0 % do total das importações de bananas frescas na União.

(6)

As importações provenientes de grandes países de exportação com os quais a União também celebrou um acordo de comércio livre, nomeadamente, a Colômbia, o Equador e a Costa Rica, ascenderam a 26,5 %, 27,8 % e 27,1 % dos seus limiares, respetivamente. As quantidades «não utilizadas» ao abrigo do mecanismo de estabilização (cerca de 4,2 milhões de toneladas) são consideravelmente mais elevadas do que as importações totais provenientes da Nicarágua até à data (15 600 toneladas).

(7)

O preço de importação da Nicarágua ascendeu, em média, a 513 EUR/tonelada nos primeiros dois meses de 2017, isto é, foi 24 % inferior aos preços médios das outras importações de bananas frescas na União.

(8)

O preço médio da venda por grosso de bananas no mercado da União em abril de 2017 (1 020 EUR/tonelada) não registou alterações assinaláveis em relação aos preços médios da venda por grosso de bananas amarelas nos meses anteriores.

(9)

Assim, nesta fase, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes da Nicarágua para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem de que tal se tenha repercutido de forma significativa na situação dos produtores da União.

(10)

Em maio de 2017, não existiam elementos de prova que indiciassem uma ameaça de degradação grave ou uma degradação grave da situação económica nas regiões ultraperiféricas da União.

(11)

Por conseguinte, a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias da Nicarágua não se afigura adequada nesta fase.

(12)

Dado que o volume de desencadeamento anual foi excedido já em maio, e apesar de as importações totais provenientes da Nicarágua no mercado da União serem baixas, a Comissão continuará a acompanhar a situação e pode adotar medidas, quando adequado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias da Nicarágua não é adequada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 17 de 19.1.2013, p. 13.

(2)   JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.


Retificações

21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/51


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que aplica o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 249 de 22 de agosto de 2014 )

Na página 124, no anexo I, apêndice 25, na sétima caixa:

onde se lê:

«devem cumprir os requisitos enunciados no ponto 2.6 do anexo II do Regulamento Delegado n.o 44/2014/UE da Comissão. (0) (2) (3)»,

deve ler-se:

«devem cumprir os requisitos enunciados no ponto 2.6 do anexo II do Regulamento Delegado n.o 44/2014/UE da Comissão».

Na página 124, no anexo I, apêndice 25, na sétima caixa:

onde se lê:

«devem cumprir os requisitos enunciados no ponto 2.6 do anexo II do Regulamento Delegado n.o 44/2014/UE da Comissão (0) (4)»,

deve ler-se:

«devem cumprir os requisitos enunciados no ponto 5.2 do anexo II do Regulamento Delegado n.o 44/2014/UE da Comissão».


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