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Document C:2023:211:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 211, 16 de junho de 2023


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ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 211

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
16 de junho de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 211/01

Comunicação da Comissão sobre a interpretação e a aplicação de determinadas disposições jurídicas do Regulamento Taxonomia da UE e as ligações com o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros

1

2023/C 211/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11107 — EDF / SEKG / NEBRAS / QUWATT / SCE-QUVVAT) ( 1 )

6


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 211/03

Taxas de câmbio do euro — 15 de junho de 2023

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2023/C 211/04

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

8


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 211/05

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

sobre a interpretação e a aplicação de determinadas disposições jurídicas do Regulamento Taxonomia da UE e as ligações com o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros

(2023/C 211/01)

O presente documento dá resposta a algumas perguntas frequentes a fim de esclarecer como os operadores devem entender os requisitos de conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir designado por «Regulamento Taxonomia»). Pretende-se igualmente clarificar o estatuto dos investimentos em atividades económicas e ativos alinhados pela Taxonomia ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/2088, ou seja, o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (a seguir designado por «SFDR») (2).

As respostas às perguntas mais frequentes fornecidas no presente documento clarificam disposições previstas na legislação aplicável. Não alargam de forma alguma os direitos nem as obrigações decorrentes da referida legislação, nem impõem requisitos adicionais aos operadores em causa e às autoridades competentes. As perguntas mais frequentes destinam-se meramente a apoiar as empresas financeiras e não financeiras na aplicação das disposições jurídicas pertinentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única autoridade competente para interpretar o direito da UE. As opiniões expressas na presente comunicação não prejudicam a posição que a Comissão Europeia possa vir a adotar perante os tribunais nacionais e a UE.

Índice

Salvaguardas mínimas previstas no Regulamento Taxonomia da UE 2

1.

Qual o papel das salvaguardas mínimas no Regulamento Taxonomia da UE? 2

2.

Como são definidas as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o da Taxonomia da UE? 2

3.

Quais as principais obrigações impostas às empresas pelo artigo 18.o do Regulamento Taxonomia? 3
Interações com o SFDR 5

4.

Os investimentos alinhados pela Taxonomia são considerados «investimentos sustentáveis» ao abrigo do SFDR? 5

Salvaguardas mínimas previstas no Regulamento Taxonomia da UE

1.   Qual o papel das salvaguardas mínimas no Regulamento Taxonomia da UE?

O Regulamento Taxonomia estabelece que uma atividade económica só pode ser considerada sustentável do ponto de vista ambiental se, além de cumprir os outros requisitos do artigo 3.o (3), for «exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o». Tal está em consonância com os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais em prol de um crescimento sustentável e inclusivo, bem como com as normas mínimas internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos e laborais.

As salvaguardas mínimas são, por conseguinte, parte integrante da Taxonomia e um dos quatro critérios estabelecidos no artigo 3.o que devem ser cumpridos para que as atividades económicas sejam consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental. A inclusão de salvaguardas mínimas no quadro da Taxonomia visa assegurar que as entidades que exercem atividades económicas consideradas alinhadas pela Taxonomia cumprem determinadas normas sociais e de governação mínimas.

Por outras palavras, o objetivo das salvaguardas mínimas previstas no Regulamento Taxonomia é evitar que se considerem como «sustentáveis» atividades e investimentos ligados a violações de princípios sociais e de direitos humanos e laborais fundamentais ou não conformes com as normas mínimas de uma conduta empresarial responsável.

2.   Como são definidas as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o da Taxonomia da UE?

O artigo 18.o do Regulamento Taxonomia estabelece requisitos específicos para as salvaguardas mínimas, que remetem tanto para normas internacionais de conduta empresarial responsável, no caso do artigo 18.o, n.o 1, como para o princípio de «não prejudicar significativamente» do SFDR (4), no caso do artigo 18.o, n.o 2.

Nos termos do artigo 18.o, n.o 1, as salvaguardas mínimas consistem em procedimentos de diligência devida e de reparação que uma empresa que exerce uma atividade económica aplica a fim de assegurar o alinhamento pelas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos para as Empresas Multinacionais (Diretrizes da OECD) e pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (Princípios UNGC). Estes últimos incluem os princípios e os direitos estabelecidos em oito das dez convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (5) e na Carta Internacional dos Direitos Humanos (6).

As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais abrangem todas as vertentes da conduta empresarial responsável e da gestão responsável das cadeias de abastecimento. Recomendam igualmente que as empresas apliquem boas práticas de governo das empresas, incluindo o dever de diligência (7), tal como estabelecido nos Princípios da OCDE sobre o Governo das Empresas.

Por sua vez, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos: i) especificam uma norma de conduta para que as empresas previnam violações dos direitos humanos; e ii) abordam os potenciais riscos resultantes das atividades económicas exercidas pelas empresas. A responsabilidade das entidades empresariais de respeitar os direitos humanos abrange direitos internacionalmente reconhecidos, entendidos, no mínimo, como os expressos em oito das dez convenções fundamentais da OIT e na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

O artigo 18.o, n.o 2, introduz uma ligação direta com o princípio de «não prejudicar significativamente» (NPS) referido no artigo 2.o, ponto 17, do SFDR. Tal garante a definição de normas sociais mínimas a nível europeu e a coerência da legislação europeia.

Os pormenores do princípio de «não prejudicar significativamente» do SFDR encontram-se especificados no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288, que a Comissão Europeia adotou em abril de 2022. De acordo com este regulamento, a aplicação do princípio de não prejudicar significativamente do SFDR exige que, além de se divulgar se o investimento sustentável está alinhado com as Diretrizes da OCDE e os Princípios da ONU, se tenha em conta uma lista de indicadores dos principais impactos negativos. A Comissão Europeia considera que, no contexto do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia, a ligação entre as salvaguardas mínimas e o princípio de «não prejudicar significativamente» do SFDR deve ser entendida, no mínimo, através dos indicadores dos principais impactos negativos do SFDR relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno enumerados no quadro 1 do anexo I do Regulamento Delegado SDFDR (8).

Indicador negativo de sustentabilidade do quadro 1

Métrica

Violações dos princípios UN Global Compact e das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que estiveram envolvidas em violações dos princípios UNGC ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

Falta de processos e mecanismos de controlo da conformidade com os princípios UNGC ou com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento que não possuem políticas de controlo da conformidade com os princípios UNGC ou com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais ou mecanismos de tratamento de queixas/reclamações referentes a violações dos princípios UNGC ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais

Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas

Média das disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas das empresas beneficiárias do investimento

Diversidade de género nos conselhos de administração

Rácio médio de mulheres/homens nos conselhos de administração das empresas beneficiárias do investimento, expresso em percentagem da totalidade dos membros do conselho de administração

Exposição a armas controversas (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas)

Quota-parte dos investimentos em empresas beneficiárias do investimento envolvidas no fabrico ou na venda de armas controversas

3.   Quais as principais obrigações impostas às empresas pelo artigo 18.o do Regulamento Taxonomia?

As empresas que divulgam o seu alinhamento pela Taxonomia terão de avaliar a conformidade com todos os requisitos da Taxonomia em termos de salvaguardas mínimas estabelecidos no artigo 18.o, ou seja, no n.o 1 e no n.o 2 desse artigo.

Nos termos do artigo 18, n.o 1, as empresas que pretendam que as suas atividades económicas sejam consideradas como alinhadas pela Taxonomia devem aplicar procedimentos de diligência devida e de reparação para assegurar o alinhamento pelas normas de conduta empresarial responsável mencionadas nas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos para as Empresas Multinacionais e pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (ver resposta à questão n.o 2). Ambos os textos referidos descrevem de forma exaustiva como aplicar os princípios e a conduta do dever de diligência.

O requisito central do artigo 18.o, n.o 1, é que uma empresa aplique procedimentos adequados, incluindo procedimentos para identificar, prevenir, atenuar ou reparar continuamente os impactos negativos relevantes, reais e potenciais, relacionados com as suas próprias operações, cadeias de valor e relações comerciais, a fim de assegurar que as suas atividades são executadas em conformidade com essas normas.

Por vezes, apesar de aplicar todos os procedimentos adequados, uma empresa não consegue fazer face a determinados riscos ou eliminar determinados impactos negativos. Tal não significa necessariamente que a empresa não cumpre as salvaguardas mínimas, desde que tenha divulgado claramente esses impactos potenciais e explicado o que fez para os identificar, prevenir, atenuar ou reparar e por que razão não conseguiu eliminar determinados impactos. Com efeito, reconhece-se a possibilidade de, em alguns casos e não obstante a aplicação de medidas razoáveis de devida diligência, as empresas não serem capazes de prevenir, cessar ou atenuar determinados impactos negativos no que diz respeito à cadeia de valor da empresa.

No âmbito desses procedimentos de diligência devida e de reparação, as empresas são obrigadas, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, a ter em conta os indicadores dos principais impactos negativos do SFDR, os principais indicadores de impacto negativo do SFDR relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno referidos na resposta à questão n.o 2 (9).

A única questão atualmente visada pelo artigo 18.o, n.o 2, que não é explicitamente abrangida pelo artigo 18.o, n.o 1, é o impacto negativo principal relacionado com a exposição a armas controversas, tal como definidas no Regulamento Delegado SFDR (10) (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas). Assim, por força do artigo 18.o, n.o 2, as empresas devem assegurar que os seus procedimentos de diligência devida e de reparação permitem identificar, prevenir, atenuar ou reparar qualquer exposição, real ou potencial, ao fabrico ou à venda de armas controversas.

Além do disposto no artigo 18.o, n.o 2, acima descrito, o Regulamento Taxonomia não contém outras considerações relacionadas com armas ou equipamentos e tecnologias de defesa na avaliação das salvaguardas mínimas. Tal como referido no projeto de comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE (11), a Comissão reconhece a necessidade de garantir o acesso ao financiamento e ao investimento, também do setor privado, para todos os setores estratégicos, incluindo o setor da defesa, que, reconhecidamente, contribui de forma essencial para a resiliência e a segurança da União e, por conseguinte, para a paz e a sustentabilidade social (12).

A lista de indicadores do SFDR relacionados com as questões sociais e laborais, o respeito dos direitos humanos, a luta contra a corrupção e o suborno poderá mudar em resultado de futuras revisões do ato delegado SFDR. Como tal, as empresas terão igualmente de analisar em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, qualquer questão que venha a ser abrangida pelos indicadores de impactos negativos do SFDR.

A comunicação de informações em conformidade com a Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (13) (CSRD) ajudará as empresas a avaliar a conformidade com os requisitos do artigo 18.o e os investidores, a obter as informações necessárias junto das empresas beneficiárias do investimento (14). O artigo 18.o do Regulamento Taxonomia da UE não exige divulgações adicionais, pelo que não há duplicação com os requisitos de comunicação de informações da CSRD.

Para mais aconselhamento informal sobre boas práticas, convidamos os utilizadores a consultar o relatório final sobre salvaguardas mínimas da Plataforma para o Financiamento Sustentável, publicado em outubro de 2022.

Interações com o SFDR

4.   Os investimentos alinhados pela Taxonomia são considerados «investimentos sustentáveis» ao abrigo do SFDR?

O considerando 19 do Regulamento Taxonomia esclarece que a definição de «investimento sustentável» prevista no SFDR inclui investimentos em «atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental» na aceção do Regulamento Taxonomia.

Ao fixar o que é necessário para que uma atividade seja considerada «sustentável do ponto de vista ambiental», o artigo 18.o, n.o 2, estabelece uma ligação entre o Regulamento Taxonomia e o SFDR através de uma das etapas obrigatórias do Regulamento Taxonomia: o cumprimento de salvaguardas mínimas. De acordo com as orientações dadas nas respostas às questões n.os 1 e 2, considera-se que os elementos sociais do princípio de «não prejudicar significativamente» são respeitados a nível da entidade no caso de uma empresa que divulga atividades como «sustentáveis do ponto de vista ambiental» ao abrigo da taxonomia da UE.

As orientações dadas nas respostas às questões n.os 1 e 2 significam igualmente que se considera que os investimentos em atividades económicas alinhadas pela Taxonomia cumprem integralmente o princípio de «não prejudicar significativamente» e o requisito de assegurar que uma empresa beneficiária do investimento respeite práticas de boa governação, como previsto no SFDR, visto que as mesmas cumprem as salvaguardas mínimas da Taxonomia. Os quatro aspetos da boa governação referidos no artigo 2.o, ponto 17, do SFDR (a saber: estruturas de gestão, relações laborais, e práticas de remuneração do pessoal sãs e cumprimento das obrigações fiscais (15)) podem ser considerados satisfeitos pelas disposições referidas no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2020/852.

Por conseguinte, tais investimentos em atividades económicas «sustentáveis do ponto de vista ambiental» e alinhadas pela Taxonomia podem ser automaticamente qualificados como «investimentos sustentáveis» no contexto dos requisitos de divulgação a nível do produto estabelecidos no SFDR. Tal significa que os investimentos em determinadas atividades económicas podem ser considerados investimentos sustentáveis.

No entanto, se um interveniente no mercado financeiro investir numa empresa com um certo grau de alinhamento pela Taxonomia mediante um instrumento de financiamento que não especifique a utilização das receitas, como um instrumento geral de capital próprio ou dívida, esse interveniente no mercado financeiro terá ainda de verificar elementos adicionais previstos no SFDR, a fim de considerar todo o investimento nessa empresa como um investimento sustentável. Ou seja, o interveniente no mercado financeiro teria ainda de: i) verificar se as restantes atividades económicas da empresa cumprem os elementos ambientais do princípio de «não prejudicar significativamente» do SFDR; e ii) determinar se considera suficiente a contribuição para o objetivo ambiental.


(1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(2)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(3)  Os quatro critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento Taxonomia especificam que uma atividade económica deve: a) Contribuir substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o nos termos dos artigos 10.o a 16.o; b) Não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o nos termos do artigo 17.o c) Ser exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas previstas no artigo 18.o; d) Satisfazer os critérios técnicos de avaliação que tenham sido estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2.

(4)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(5)  As convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho são: Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948 (n.o 87); Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, de 1949 (n.o 98); Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (n.o 29) e respetivo Protocolo de 2014; Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957 (n.o 105); Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973 (n.o 138); Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999 (n.o 182); Convenção relativa à Igualdade de Remuneração, de 1951 (n.o 100); Convenção sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, de 1958 (n.o 111).

(6)  Tal inclui: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966).

(7)  Ver também, em especial, o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável (2018) e as orientações setoriais da OCDE, disponíveis em https://mneguidelines.oecd.org/mneguidelines/, que prestam apoio prático às empresas em termos de aplicação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.

(8)  A metodologia de cálculo destes indicadores é descrita no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288. O termo «empresas beneficiárias do investimento», constante do quadro 1 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 corresponde às referências a «empresas» no Regulamento Taxonomia.

(9)  A metodologia de cálculo destes indicadores é descrita nos quadros 1 e 3 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288(JO L 196 de 25.7.2022, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão de 6 de abril de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente». o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (JO L 196 de 25.7.2022, p. 1).

(11)  Questão 11: De que forma o quadro de financiamento sustentável se aplica ao acesso ao financiamento privado para o setor da defesa?, p. 16.

(12)  Ver a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Ação de Apoio à Produção de Munições (ASAP) [COM(2023) 237 final].

(13)  Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).

(14)  A CSRD exige que as normas de relato de sustentabilidade que as empresas são obrigadas a utilizar para cumprirem as suas obrigações de divulgação contenham as informações de que os participantes no mercado financeiro necessitam para cumprirem as suas obrigações de divulgação impostas pelo SFDR. Na prática, isto significa que as empresas serão obrigadas a comunicar as informações correspondentes aos indicadores dos principais impactos negativos exigidas pelo regulamento delegado do SFDR. Artigo 29.o-B, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2013/34/UE:

«5. Ao adotar atos delegados nos termos do n.o 1, a Comissão deve, na medida do possível, ter em conta: […] b) As informações de que os participantes no mercado financeiro necessitam para cumprir as respetivas obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088 e nos atos delegados adotados nos termos desse regulamento».

(15)  A lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais foi atualizada em fevereiro de 2023. Esta lista fornece orientações úteis para identificar os países que não respeitaram os seus compromissos de cumprir critérios de boa governação fiscal dentro de um prazo específico e os países que se recusaram a fazê-lo.


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11107 — EDF / SEKG / NEBRAS / QUWATT / SCE-QUVVAT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 211/02)

Em 12 de junho de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11107.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/7


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de junho de 2023

(2023/C 211/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0819

JPY

iene

152,86

DKK

coroa dinamarquesa

7,4523

GBP

libra esterlina

0,85555

SEK

coroa sueca

11,6206

CHF

franco suíço

0,9761

ISK

coroa islandesa

149,30

NOK

coroa norueguesa

11,5025

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,751

HUF

forint

376,03

PLN

zlóti

4,4693

RON

leu romeno

4,9578

TRY

lira turca

25,6112

AUD

dólar australiano

1,5924

CAD

dólar canadiano

1,4415

HKD

dólar de Hong Kong

8,4661

NZD

dólar neozelandês

1,7559

SGD

dólar singapurense

1,4543

KRW

won sul-coreano

1 387,60

ZAR

rand

19,9252

CNY

iuane

7,7491

IDR

rupia indonésia

16 208,51

MYR

ringgit

5,0049

PHP

peso filipino

60,638

RUB

rublo

 

THB

baht

37,693

BRL

real

5,2244

MXN

peso mexicano

18,5832

INR

rupia indiana

88,9825


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/8


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 211/04)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Designação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2023) 3646

9 de junho de 2023

4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado («4-terc-OPnEO»)

N.o CE: ; N.o CAS:

Alexion Pharma International Operations Unlimited Company, College Business & Technology Park, Blanchardstown, D15 R925, Dublin 15, Ireland

REACH/23/18/0

Utilização industrial para inativação de vírus no fabrico de andexanet alfa para o tratamento de doentes adultos tratados com um inibidor direto do fator Xa (FXa) quando a reversão da anticoagulação é necessária devido a hemorragias potencialmente mortais ou não controladas

31 de dezembro de 2030

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia: Authorisation (europa.eu).


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/9


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2023/C 211/05)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Gigondas»

PDO-FR-A0143-AM03

Data de comunicação: 20.4.2023

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Alteração editorial da área geográfica e da área de proximidade imediata

O capítulo I, parte IV, «Área geográfica e área de proximidade imediata», do caderno de especificações, foi completado, sem outras alterações, com a referência ao código geográfico oficial, que reconhece e estabelece a lista de municípios por departamento a nível nacional. Esta alteração textual permite remeter a área geográfica para a versão do Code officiel géographique (publicado pelo INSEE) em vigor em 2022 e garantir a segurança jurídica da delimitação da área geográfica.

As rubricas «área geográfica» e «Condições suplementares – área de proximidade imediata» foram igualmente alteradas.

2.   Condições de produção de vinhos brancos

A denominação é alargada à produção de vinhos brancos a partir de castas brancas para a produção de vinhos tintos e rosés já presentes no caderno de especificações. Segundo os vários textos existentes sobre a história de Gigondas, bem como a documentação dos arquivos, os viticultores produziram sempre vinhos brancos.

A descrição do vinho produzido e as condições de produção constam do caderno de especificações e do documento único.

Completam-se os seguintes pontos do caderno de especificações:

Ponto V (Castas): especifica-se a lista das castas selecionadas para a produção de vinhos brancos.

As castas clairette-blanc B, bourboulenc B, clairette-rose R, grenache-blanc B, grenache-gris, marsanne B, piquepoul-blanc B e roussanne B foram incluídas na rubrica «castas de uva de vinho» do documento único.

As castas viognier B e ugni-blanc B, são incluídas na rubrica «variedades secundárias» do documento único.

Ponto IX – 1 – Lote de castas de uva nos vinhos – a percentagem da casta clairette-blanc é fixada em, pelo menos, 70 %. Esta alteração é inserida no ponto «Descrição do(s) vinho(s)» do documento único.

Ponto X – Relação com a área geográfica – a descrição organolética dos vinhos brancos é aditada à secção 2 – informações sobre a qualidade dos produtos. Esta descrição é inserida no documento único, rubrica «Descrição do(s) vinho(s)».

Ponto VII – Colheita, transporte e maturação das uvas – fixa em 196 g/l o teor mínimo de açúcares das castas brancas para a produção de vinhos brancos. Esta disposição não afeta o documento único.

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos brancos é fixado em 12 % vol. no mesmo ponto VII do caderno de especificações; esta disposição é inserida no ponto «Descrição do(s) vinho(s)» do documento único.

Os vinhos brancos apresentam uma acidez volátil inferior ou igual a 17,30 meq. por litro, tal como estabelecido no capítulo I do caderno de especificações – ponto IX – transformação e elaboração. Este critério é inserido no documento único, rubrica «Descrição do(s) vinho(s)».

Ponto VIII – Rendimento – especifica-se o rendimento dos vinhos brancos, ou seja, um rendimento máximo de 44 hl/ha. Esta disposição é inserida no ponto «Descrição do(s) vinho(s)» do documento único.

3.   Alteração das condições de produção de vinhos tintos

Regras de poda:

Altera-se o ponto VI – 1 – do caderno de especificações («Condução da videira»), para completar as regras de poda e permitir a poda Guyot simples ou dupla para as castas syrah e viognier.

Estas disposições são inseridas no documento único, rubrica «Práticas vitivinícolas».

Lista das principais castas de uva:

No capítulo I do caderno de especificações – ponto V– Encepamento – a casta cinsaut passa da lista de castas secundárias para a das castas principais. Os produtores consideram esta casta interessante porque confere aos vinhos uma leveza e finura particulares, sem alterar o seu perfil organolético. Esta alteração é inserida na rubrica «Principais castas de uva de vinho» do documento único.

Alteração das regras de lotação:

O capítulo I do caderno de especificações – ponto IX – 1 – Lotação das castas de uva – é alterado porque o agrupamento pretende aumentar a percentagem de outras castas nos vinhos tintos e rosés, reduzindo a percentagem da casta grenache para, pelo menos, 50 %.

A percentagem de clairette-blanc nos vinhos brancos é fixada em, pelo menos, 70 %. Estas disposições são inseridas no ponto «Descrição do(s) vinho(s)» do documento único.

Redução de 0,4 para 0,3 g/l do teor máximo de ácido málico dos vinhos tintos.

Este valor permite identificar melhor o termo da fermentação maloláctica. Consta do capítulo I do caderno de especificações, ponto IX – Transformação e elaboração, rubrica «Descrição dos vinhos tintos» do documento único.

Supressão da exigência de estágio dos vinhos rosés e tintos:

O capítulo I do caderno de especificações – ponto IX – 2 – Disposições por produto – foi alterado para suprimir as datas de estágio previstas, designadamente 1 de janeiro após a vindima, para os rosés, e 15 de janeiro, para os tintos. O agrupamento pretende suprimir este requisito de estágio, que não se justifica para a produção dos vinhos abrangidos pela denominação, e evitar discriminações entre os comerciantes. Esta alteração não afeta o documento único.

Adaptação da data de comercialização:

O capítulo I do caderno de especificações – ponto IX – 5 – Disposições relativas à circulação dos produtos e à data de comercialização – estabelece como datas de comercialização 15 de janeiro após a vindima, para os rosés, e 31 de janeiro, para os tintos. Tendo sido suprimida a obrigação de estágio, o agrupamento pretende antecipar a data de comercialização dos vinhos rosés para 15 de dezembro, mantendo a data de comercialização dos vinhos tintos. Esta alteração não afeta o documento único.

4.   Declarações obrigatórias

No capítulo II do caderno de especificações, o ponto I – Declarações obrigatórias – é alterado do seguinte modo:

A declaração de acondicionamento é adaptada ao plano de controlo e pode ser enviada diretamente à estrutura de controlo no prazo de três dias úteis após o acondicionamento.

A declaração de reclassificação não é necessária. Suprime-se porque os vinhos não podem beneficiar da denominação genérica «Côtes du Rhône» devido às condições de produção diferentes.

Estas alterações não afetam o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Gigondas

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinhos rosés tranquilos

BREVE DESCRIÇÃO

Estes vinhos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12,5 %.

Na fase do acondicionamento, o teor de açúcares fermentescíveis (glucose + frutose) é igual ou inferior a 3 gramas por litro.

Os outros critérios analíticos respeitam a regulamentação europeia.

Os vinhos tintos e rosés são maioritariamente produzidos a partir das castas grenache N, syrah N e mourvèdre N. A percentagem de grenache N é fixada em, pelo menos, 50 %.

Esta casta confere aos lotes taninos e um caráter redondo. Incorporada em quantidades moderadas, que respeitem o caráter do vinho, a casta syrah N reforça a cor do lote, a intensidade aromática e a aptidão para o envelhecimento. A casta mourvèdre N, graças ao seu elevado poder antioxidante, é o complemento ideal da grenache N. Realça a complexidade aromática do lote, conferindo-lhe notas especiadas, e presta-se na perfeição ao envelhecimento em madeira. O vinho rosé representa uma percentagem ínfima da produção, merecendo embora grande interesse pela amplitude no palato. A cor é intensa, rosa com reflexos violáceos. O nariz distingue-se pelo buquê de amêndoas e frutos de baga cozidos. Na boca, é, ao mesmo tempo, inebriante e equilibrado.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

14,5

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

14,28

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Vinhos tintos tranquilos

BREVE DESCRIÇÃO

Estes vinhos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12,5 %.

Na fase do acondicionamento:

o teor de ácido málico é igual ou inferior a 0,3 gramas por litro;

o índice de polifenóis totais é igual ou superior a 45;

o teor de açúcares fermentescíveis (glucose + frutose) é igual ou inferior a 3 gramas por litro.

Os outros critérios analíticos respeitam a regulamentação europeia.

Os vinhos tintos e rosés são maioritariamente produzidos a partir das castas grenache N, syrah N e mourvèdre N. A percentagem de grenache N é fixada em, pelo menos, 50 %.

Esta casta confere aos lotes taninos e um caráter redondo. Incorporada em quantidades moderadas, que respeitem o caráter do vinho, a casta syrah N reforça a cor do lote, a intensidade aromática e a aptidão para o envelhecimento. A casta mourvèdre N, graças ao seu elevado poder antioxidante, é o complemento ideal da grenache N. Realça a complexidade aromática do lote, conferindo-lhe notas especiadas, e presta-se na perfeição ao envelhecimento em madeira. O tinto é um vinho de guarda, de cor variegada, vermelho-rubi a granada-escuro. Estruturado e generoso, revela, quando jovem, um buquê de frutos vermelhos e negros muito maduros. Evolui, depois, para notas silvestres de trufas e vegetação-rasteira.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

14,5

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

17,30

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Vinhos brancos tranquilos

BREVE DESCRIÇÃO

Os vinhos brancos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12 %.

O teor de açúcares fermentescíveis (glucose + frutose) é igual ou inferior a 3 gramas por litro.

Os outros critérios analíticos respeitam a regulamentação europeia.

Os vinhos brancos são elaborados a partir de uvas ou de vinhos de, pelo menos, 70 % da casta clairette-blanc.

Os vinhos brancos são produzidos em três setores, exprimindo mineralidade e equilíbrio; apresentam uma cor brilhante, pálida, com reflexos verdes; com o envelhecimento, podem tornar-se ligeiramente mais intensos e dourados.

Nas localizações em altitude, as castas brancas, principalmente a clairette, tiram partido da maturação lenta para revelar frescura. A mineralidade é revelada pelo substrato calcário. A combinação destes dois elementos confere aos vinhos uma extraordinária leveza, equilíbrio e elegância.

No cone de coluviões, as castas brancas adquirem uma densidade ligeiramente superior, denotando embora a presença de calcário, omnipresente na região de Gigondas.

Nos solos arenosos do Mioceno, as castas brancas, principalmente a clairette, exprimem salinidade e complexidade aromática.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

14,5

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

17,30

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Condução da vinha

Prática de cultivo

A distância máxima entre as filas não pode ser superior a 2,50 metros.

Cada pé dispõe de uma superfície máxima de 2,50 metros quadrados. Esta superfície obtém-se multiplicando a distância entrelinhas pelo espaço entre pés da mesma linha.

A distância entre os pés de uma mesma linha varia entre 0,80 e 1,25 m.

Efetua-se a poda curta (taça ou poda Royat), com um máximo de seis talões. Cada talão tem um máximo de dois olhos francos.

O período de formação ou de rejuvenescimento do cordão de Royat está limitado a dois anos. Durante este período, é autorizada a poda Guyot simples, com um máximo de oito olhos francos por vara e um talão com um máximo de dois olhos francos, ou a poda Guyot dupla, com duas varas de cinco olhos e dois talões de substituição de dois olhos cada.

As variedades syrah N e viognier B podem ser podadas em Guyot simples, com um máximo de oito olhos francos por vara e um ou dois talões com um máximo de dois olhos francos.

É autorizada a irrigação.

2.   Práticas enológicas

Prática enológica específica

São proibidos os tratamentos térmicos das uvas vindimadas com recurso a temperaturas superiores a 40 °C;

É proibida a utilização de aparas de madeira.

Na elaboração de vinhos rosés, é proibida a utilização de carvões de uso enológico, estremes ou em preparações.

Para além das disposições acima descritas, as práticas enológicas devem cumprir todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima).

5.2.   Rendimentos máximos

1.

Vinhos tintos e rosés

40 hectolitros por hectare

2.

Vinhos brancos

44 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, a vinificação, a elaboração e o estágio dos vinhos ocorrem no território do município de Gigondas, no departamento de Vaucluse, com base no Code officiel géographique de 2022:

7.   Castas de uva de vinho

 

Bourboulenc B – doucilllon-blanc

 

Cinsaut N – cinsault

 

Clairette B

 

Clairette-rose Rs

 

Grenache N

 

Grenache-blanc B

 

Grenache-gris G

 

Marsanne B

 

Mourvèdre N – monastrell

 

Piquepoul-blanc B

 

Roussanne B

 

Syrah N – shiraz

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

Sendo parte integrante dos vinhedos meridionais do vale do Ródano e reconhecido como «Cru des Côtes du Rhône», o território da denominação de origem controlada «Gigondas» está indissociavelmente ligado ao extraordinário maciço calcário das Dentelles de Montmirail, imponente e espetacular cadeia montanhosa criada por fenómenos de erosão. A área geográfica está circunscrita ao município de Gigondas, no departamento de Vaucluse. A vinha situa-se a uma altitude de 160 a 400 metros, estando protegida da excessiva radiação solar estival pela sua orientação. O cultivo em encosta protege a vinha dos nevoeiros e geada primaveris e assegura uma colheita anual regular. O clima é provençal por excelência, um clima de contrastes, sujeito aos calores do verão mediterrânico e à violência do mistral. Tal como em toda a região mediterrânica, as chuvas podem ser torrenciais nos períodos de equinócio.

Há dois milénios que a aldeia de Gigondas, no sopé das Dentelles de Montmirail, vive essencialmente da vinha. A criação das primeiras explorações vitícolas é atribuída aos soldados da 2.a legião romana. No século XIX, a produção e o prestígio dos vinhos «Gigondas» continuou a crescer. Graças a esta reputação, com base na Lei de 6 de maio de 1919, os vinhos foram, em 1924, reconhecidos como denominação de origem «Gigondas».

Inicialmente inscrita na área geográfica da denominação de origem controlada «Côtes du Rhône» (Decreto de 19 de novembro de 1937), a produção de «Gigondas» foi rapidamente reconhecida pela qualidade e identidade dos seus vinhos. O nome do município pôde, então, a partir de 1951, ser associado ao nome da denominação de origem controlada «Côtes du Rhône». A 6 de janeiro de 1971, a denominação de origem controlada «Gigondas» foi reconhecida por decreto, passando, assim, a fazer parte da família de «Crus des Côtes du Rhône».

Em 2009, as vinhas cobriam uma superfície de 1 230 hectares, com uma produção média de 32 500 hectolitros.

Produzem-se três tipos de vinhos: os tintos, que representam 99 % da produção, e, em mais discreta medida, os rosés e os brancos. 80 % dos vinhos são produzidos por adegas particulares.

8.2.   Interações causais

O município de «Gigondas», cujo nome deriva de «jucunditas» («jovialidade e alegria», em latim) pode, em boa verdade, considerar-se o local de eleição para a produção de vinhos com uma forte identidade e uma qualidade há muito reconhecida.

Do ponto de vista histórico, a comunidade soube valorizar as qualidades naturais da região, terra de eleição para o cultivo da vinha, e respeitar a originalidade da matéria-prima, fruto da forma como trabalham a terra.

No centro de uma paisagem sumptuosa e favorável pelo mesoclima que gera, numa zona de azinheiras e oliveira, as vinhas são plantadas em solos permeáveis, que mitigam a erosão provocada pelo escoamento das águas e permitem a secagem rápida das parcelas cuidadosamente selecionadas. Os solos combinam, em geral, uma matriz argilosa, propícia a um regime hídrico controlado, com uma elevada pedregosidade, que, por um lado, contribui para a secagem e, por outro, tem um impacto térmico muito positivo durante a fase de maturação das uvas. A altitude das encostas (160 a 400 metros), situadas acima das neblinas do Ródano, e a exposição das vertentes (norte-noroeste), protegem a vinha da exposição solar excessiva e das geadas primaveris.

O clima do município de Gigondas oferece, assim, todas as vantagens do clima provençal: a presença do sol e do mistral (vento frio e seco que limita o desenvolvimento de doenças criptogâmicas e favorece as concentrações naturais dos bagos), sem os inconvenientes que daí decorrem, graças à proteção da cadeia montanhosa das Dentelles de Montmirail.

Este conjunto de fatores, associado ao trabalho e competência dos viticultores, traduz-se, concretamente, na escolha das variedades de videira e na triagem obrigatória realizada durante a vindima. A história do reconhecimento, da conquista da notoriedade e, sobretudo, da identidade dos vinhos produzidos na denominação de origem controlada «Gigondas» tem 2 000 anos.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, a elaboração e o estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios do departamento de Vaucluse, com base no Code officiel géographique de 2022:

Aubignan, Le Barroux, Beaumes-de-Venise, Beaumont-du-Ventoux, Bédarrides, Bollène, Buisson, Caderousse, Cairanne, Camaret-sur-Aigues, Caromb, Carpentras, Châteauneuf-du-Pape, Courthezon, Le Crestet, Entrechaux, Faucon, Jonquières, Lafare, Lagarde-Paréol, Lamotte-du-Rhône, Lapalud, Loriol-du-Comtat, Malaucène, Mazan, Mondragon, Mornas, Orange, Piolenc, Puymeras, Rasteau, Roaix, La Roque-Alric, Sablet, Sainte-Cécile-les-Vignes, Saint-Hippolyte-le-Graveyron, Saint-Léger-du-Ventoux, Saint-Marcellin-lès-Vaison, Saint-Romain-en-Viennois, Saint-Roman-de-Malegarde, Sarrians, Séguret, Sérignan-du-Comtat, Sorgues, Suzette, Travaillan, Uchaux, Vacqueyras, Vaison-la-Romaine, Vedène, Villedieu, Violès, Visan.

Menções adicionais de rotulagem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre rotulagem

Descrição da condição:

a)

Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada o nome de uma unidade geográfica menor, desde que:

se trate de um lugar registado no cadastro;

o nome conste da declaração de colheita.

b)

Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada a unidade geográfica mais alargada «Cru des Côtes du Rhône» ou «Vignobles de la Vallée du Rhône». As condições de utilização da unidade geográfica mais alargada «Vignobles de la Vallée du Rhône» são especificadas na convenção assinada entre os diferentes organismos de proteção e gestão envolvidos.

Hiperligação para o caderno de especificações do produto

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-ba4e714e-f1f5-476d-9097-07279359da1a


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


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