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Jornal Oficial da União Europeia, L 249, 27 de setembro de 2019


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
27 de setembro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1406 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção I — Parlamento Europeu

1

 

*

Resolução (UE) 2019/1407 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção I — Parlamento Europeu

3

 

*

Decisão (UE) 2019/1408 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

25

 

*

Resolução (UE) 2019/1409 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

26

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1410 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução

29

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2019/1411 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução

31

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2019/1412 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017

59

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1413 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2017

85

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1414 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2017

87

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1415 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação para o exercício de 2017

89

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1416 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2017

91

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1417 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2017

93

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1418 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2017

95

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1419 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2017, Secção III — Comissão

97

 

*

Decisão (UE) 2019/1420 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IV — Tribunal de Justiça

99

 

*

Resolução (UE) 2019/1421 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IV — Tribunal de Justiça

100

 

*

Decisão (UE) 2019/1422 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção V — Tribunal de Contas

105

 

*

Resolução (UE) 2019/1423 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção V — Tribunal de Contas

106

 

*

Decisão (UE) 2019/1424 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

111

 

*

Resolução (UE) 2019/1425 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

112

 

*

Decisão (UE) 2019/1426 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

117

 

*

Resolução (UE) 2019/1427 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

118

 

*

Decisão (UE) 2019/1428 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VII — Comité das Regiões

122

 

*

Resolução (UE) 2019/1429 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VII — Comité das Regiões

123

 

*

Decisão (UE) 2019/1430 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

127

 

*

Resolução (UE) 2019/1431 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

128

 

*

Decisão (UE) 2019/1432 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

131

 

*

Resolução (UE) 2019/1433 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

132

 

*

Decisão (UE) 2019/1434 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017

135

 

*

Resolução (UE) 2019/1435 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017

137

 

*

Decisão (UE) 2019/1436 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017

146

 

*

Decisão (UE) 2019/1437 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2017

148

 

*

Resolução (UE) 2019/1438 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2017

149

 

*

Decisão (UE) 2019/1439 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2017

152

 

*

Decisão (UE) 2019/1440 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) para o exercício de 2017

153

 

*

Resolução (UE) 2019/1441 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2017

155

 

*

Decisão (UE) 2019/1442 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2017

158

 

*

Decisão (UE) 2019/1443 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CDT) para o exercício de 2017

159

 

*

Resolução (UE) 2019/1444 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2017

160

 

*

Decisão (UE) 2019/1445 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2017

163

 

*

Decisão (UE) 2019/1446 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) para o exercício de 2017

164

 

*

Resolução (UE) 2019/1447 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2017

165

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1448 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2017

168

 

*

Decisão (UE) 2019/1449 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2017

169

 

*

Resolução (UE) 2019/1450 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial para o exercício de 2017

170

 

*

Decisão (UE) 2019/1451 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) relativas ao exercício de 2017

173

 

*

Decisão (UE) 2019/1452 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (ora Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação) (AESA) para o exercício de 2017

174

 

*

Resolução (UE) 2019/1453 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (ora Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação) para o exercício de 2017

176

 

*

Decisão (UE) 2019/1454 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (ora Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação) relativas ao exercício de 2017

180

 

*

Decisão (UE) 2019/1455 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para o exercício de 2017

182

 

*

Resolução (UE) 2019/1456 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para o exercício de 2017

183

 

*

Decisão (UE) 2019/1457 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) relativas ao exercício de 2017

188

 

*

Decisão (UE) 2019/1458 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2017

189

 

*

Resolução (UE) 2019/1459 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017

190

 

*

Decisão (UE) 2019/1460 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017

193

 

*

Decisão (UE) 2019/1461 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) para o exercício de 2017

194

 

*

Resolução (UE) 2019/1462 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2017

195

 

*

Decisão (UE) 2019/1463 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2017

198

 

*

Decisão (UE) 2019/1464 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para o exercício de 2017

199

 

*

Resolução (UE) 2019/1465 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2017

200

 

*

Decisão (UE) 2019/1466 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) relativas ao exercício de 2017

203

 

*

Decisão (UE) 2019/1467 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente (AEA) para o exercício de 2017

204

 

*

Resolução (UE) 2019/1468 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente (AEA) para o exercício de 2017

205

 

*

Decisão (UE) 2019/1469 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2017

208

 

*

Decisão (UE) 2019/1470 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) para o exercício de 2017

209

 

*

Resolução (UE) 2019/1471 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2017

210

 

*

Decisão (UE) 2019/1472 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2017

212

 

*

Decisão (UE) 2019/1473 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para o exercício de 2017

213

 

*

Resolução (UE) 2019/1474 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2017

214

 

*

Decisão (UE) 2019/1475 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2017

217

 

*

Decisão (UE) 2019/1476 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) para o exercício de 2017

218

 

*

Resolução (UE) 2019/1477 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2017

219

 

*

Decisão (UE) 2019/1478 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2017

222

 

*

Decisão (UE) 2019/1479 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) para o exercício de 2017

223

 

*

Resolução (UE) 2019/1480 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2017

224

 

*

Decisão (UE) 2019/1481 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2017

227

 

*

Decisão (UE) 2019/1482 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2017

228

 

*

Resolução (UE) 2019/1483 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2017

229

 

*

Decisão (UE) 2019/1484 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2017

232

 

*

Decisão (UE) 2019/1485 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o exercício de 2017

233

 

*

Resolução (UE) 2019/1486 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2017

234

 

*

Decisão (UE) 2019/1487 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2017

238

 

*

Decisão (UE) 2019/1488 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício de 2017

239

 

*

Resolução (UE) 2019/1489 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2017

240

 

*

Decisão (UE) 2019/1490 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2017

242

 

*

Decisão (UE) 2019/1491 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2017

243

 

*

Resolução (UE) 2019/1492 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2017

244

 

*

Decisão (UE) 2019/1493 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) relativas ao exercício de 2017

247

 

*

Decisão (UE) 2019/1494 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para o exercício de 2017

248

 

*

Resolução (UE) 2019/1495 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para o exercício de 2017

249

 

*

Decisão (UE) 2019/1496 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2017

251

 

*

Decisão (UE) 2019/1497 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) (AFE) para o exercício de 2017

252

 

*

Resolução (UE) 2019/1498 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (AFE) (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2017

254

 

*

Decisão (UE) 2019/1499 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia (AFE) (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2017

257

 

*

Decisão (UE) 2019/1500 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para o exercício de 2017

258

 

*

Resolução (UE) 2019/1501 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2017

259

 

*

Decisão (UE) 2019/1502 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2017

262

 

*

Decisão (UE) 2019/1503 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação (ETF) para o exercício de 2017

263

 

*

Resolução (UE) 2019/1504 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2017

264

 

*

Decisão (UE) 2019/1505 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação (ETF) relativas ao exercício de 2017

267

 

*

Decisão (UE) 2019/1506 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ora Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) para o exercício de 2017

268

 

*

Resolução (UE) 2019/1507 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ora Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) para o exercício de 2017

270

 

*

Decisão (UE) 2019/1508 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ora Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) para o exercício de 2017

274

 

*

Decisão (UE) 2019/1509 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) para o exercício de 2017

276

 

*

Resolução (UE) 2019/1510 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2017

277

 

*

Decisão (UE) 2019/1511 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2017

280

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1512 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA) para o exercício de 2017

281

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2019/1513 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2017

282

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1514 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017

283

 

*

Decisão (UE) 2019/1515 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2017

284

 

*

Resolução (UE) 2019/1516 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2017

285

 

*

Decisão (UE) 2019/1517 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2017

288

 

*

Decisão (UE) 2019/1518 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2017

289

 

*

Resolução (UE) 2019/1519 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2017

290

 

*

Decisão (UE) 2019/1520 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2017

293

 

*

Decisão (UE) 2019/1521 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (antes de 1 de maio de 2017: Serviço Europeu de Polícia) para o exercício de 2017

294

 

*

Resolução (UE) 2019/1522 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (antes de 1 de maio de 2017: Serviço Europeu de Polícia) para o exercício de 2017

296

 

*

Decisão (UE) 2019/1523 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (antes de 1 de maio de 2017: Serviço Europeu de Polícia) para o exercício de 2017

299

 

*

Decisão (UE) 2019/1524 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) para o exercício de 2017

300

 

*

Resolução (UE) 2019/1525 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2017

301

 

*

Decisão (UE) 2019/1526 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2017

304

 

*

Decisão (UE) 2019/1527 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2017

305

 

*

Resolução (UE) 2019/1528 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2017

307

 

*

Decisão (UE) 2019/1529 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2017

311

 

*

Decisão (UE) 2019/1530 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu (GSA) para o exercício de 2017

312

 

*

Resolução (UE) 2019/1531 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2017

313

 

*

Decisão (UE) 2019/1532 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2017

316

 

*

Decisão (UE) 2019/1533 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017

317

 

*

Resolução (UE) 2019/1534 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017

318

 

*

Decisão (UE) 2019/1535 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017

321

 

*

Decisão (UE) 2019/1536 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2017

322

 

*

Resolução (UE) 2019/1537 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2017

323

 

*

Decisão (UE) 2019/1538 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2017

326

 

*

Decisão (UE) 2019/1539 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2017

327

 

*

Resolução (UE) 2019/1540 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2017

328

 

*

Decisão (UE) 2019/1541 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2017

331

 

*

Decisão (UE) 2019/1542 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 para o exercício de 2017

332

 

*

Resolução (UE) 2019/1543 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2) para o exercício de 2017

333

 

*

Decisão (UE) 2019/1544 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2) para o exercício de 2017

336

 

*

Decisão (UE) 2019/1545 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para o exercício de 2017

337

 

*

Resolução (UE) 2019/1546 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 para o exercício de 2017

338

 

*

Decisão (UE) 2019/1547 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 relativas ao exercício de 2017

342

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1548 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017

343

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2019/1549 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017

344

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2019/1550 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017

347

 

*

Decisão (UE) 2019/1551 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2017

348

 

*

Resolução (UE) 2019/1552 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2017

349

 

*

Decisão (UE) 2019/1553 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2017

354

 

*

Decisão (UE) 2019/1554 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2017

355

 

*

Resolução (UE) 2019/1555 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Shift2Rail para o exercício de 2017

356

 

*

Decisão (UE) 2019/1556 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Shift2Rail relativas ao exercício de 2017

360

 

*

Resolução (UE) 2019/1557 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2017: desempenho, gestão financeira e controlo

361

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/1


DECISÃO (UE) 2019/1406 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0319/2018) (2)],

Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2017, Secção I — Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2017,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (4),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (5) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta a Decisão da Mesa, de 16 de junho de 2014, sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (8), nomeadamente o artigo 22.o,

Tendo em conta o artigo 94.o, o artigo 98.o, n.o 3, e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0108/2019),

A.

Considerando que o presidente aprovou as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2017 em 4 de julho de 2018;

B.

Considerando que o secretário-geral, como gestor orçamental principal delegado, declarou, em 6 de julho de 2018, dispor de garantias razoáveis de que os recursos imputados ao orçamento do Parlamento foram usados para o propósito a que estavam destinados, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que os procedimentos de controlo estabelecidos fornecem as garantias necessárias no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

C.

Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas declarou que, na sua avaliação específica das despesas administrativas e outras efetuadas em 2017, não identificou qualquer deficiência grave nos relatórios anuais de atividades examinados das instituições e organismos previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

D.

Considerando que o artigo 262.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu;

1.   

Dá quitação ao seu presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 411 de 13.11.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(5)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)  PE 422.541/Bur.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/3


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1407 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção I — Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o, o artigo 98.o, n.o 3, e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0108/2019),

A.

Considerando que, na certificação das contas definitivas, o contabilista do Parlamento Europeu («Parlamento») declarou dispor de garantias razoáveis de que as contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira do Parlamento, os resultados das operações e os fluxos de caixa;

B.

Considerando que, em conformidade com o procedimento habitual, foram enviadas 161 perguntas à administração do Parlamento e que as respetivas respostas escritas foram recebidas e discutidas publicamente pela Comissão do Controlo Orçamental (CONT) do Parlamento, na presença do vice-presidente responsável pelo orçamento, do secretário-geral e do auditor interno;

C.

Considerando que existe sempre margem para melhoria da qualidade, eficiência e eficácia na gestão das finanças públicas, e que os controlos são necessários para garantir que a administração e a liderança política do Parlamento sejam responsáveis perante os cidadãos da União;

Gestão orçamental e financeira do Parlamento

1.

Regista que as dotações finais do Parlamento para 2017 totalizaram 1 909 590 000 EUR, ou 19,25 %, da categoria V do Quadro Financeiro Plurianual (1), reservados para as despesas administrativas globais das instituições da União em 2017, o que corresponde a um aumento de 3,9 % em relação ao orçamento de 2016 (1 838 613 983 EUR); salienta que este aumento é substancialmente superior ao valor correspondente à taxa de inflação belga em 2017, que ascendeu a apenas 2,65 %;

2.

Observa que o total das receitas inscritas nas contas em 31 de dezembro de 2017 totalizava 206 991 865 EUR (comparado com 183 381 513 EUR em 2016), incluindo 50 052 674 EUR em receitas afetadas (comparado com 30 589 787 EUR em 2016);

3.

Salienta que quatro capítulos representaram 69,5 % das autorizações totais: os capítulos 1 0 (Deputados), 1 2 (Funcionários e agentes temporários), 2 0 (Imóveis e despesas acessórias) e 4 2 (Despesas relativas à assistência parlamentar), o que aponta para um elevado nível de rigidez na maior parte das despesas do Parlamento; sublinha que a maior parte do orçamento do Parlamento é essencialmente de cariz administrativo e não operacional, facto que deve ser tido em conta;

4.

Toma nota dos montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2017 foram encerradas, a saber:

a)

Dotações disponíveis (EUR)

Dotações para 2017:

1 909 590 000

Transições não automáticas do exercício de 2016:

Transições automáticas do exercício de 2016:

285 312 645

Dotações correspondentes a receitas afetadas para 2017:

50 052 674

Transições correspondentes a receitas afetadas de 2016:

39 595 290

Total:

2 284 550 609

b)

Utilização das dotações no exercício de 2017 (EUR)

Autorizações:

2 209 881 836

Pagamentos efetuados:

1 904 053 540

Dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afetadas:

329 655 011

Dotações transitadas não automaticamente:

337 227 783

Dotações anuladas:

39 823 600

c)

Receitas orçamentais (EUR)

recebidas em 2017:

206 991 865

d)

Total do balanço em 31 de dezembro de 2017 (EUR)

1 628 445 094

5.

Recorda que foram utilizadas 99 % das dotações inscritas no orçamento do Parlamento, num montante total de 1 889 574 057 EUR, o que representa uma taxa de anulação de 1 %; observa com satisfação que, tal como em anos anteriores, foi alcançado um nível muito elevado de execução orçamental; observa que os pagamentos totalizaram 1 599 788 767 EUR, o que equivale a uma taxa de execução das dotações de pagamento de 84,7 %, ou seja, um aumento de 0,3 % em comparação com o exercício anterior;

6.

Chama a atenção para o facto de as dotações anuladas do exercício de 2017, no valor de 17 451 943 EUR, estarem maioritariamente relacionadas com as remunerações e outros direitos, assim como com as despesas relativas a imóveis;

7.

Constata que, no exercício de 2017, foram aprovadas sete transferências em conformidade com os artigos 27.o e 46.o do Regulamento Financeiro, no valor de 57 402 860 EUR ou 3,01 % das dotações finais; observa que a maioria dessas transferências se relacionou com a política imobiliária do Parlamento, destinando-se, em particular, a contribuir para financiar os foros enfitêuticos relativos ao projeto imobiliário Konrad Adenauer;

8.

Salienta que a transferência de remanescentes representa uma flexibilização do princípio da especificação e contraria deliberadamente o princípio da precisão orçamental; solicita a inclusão das dotações destinadas ao financiamento dos edifícios, em particular do edifício Konrad Adenauer, no projeto de orçamento anual a adotar pelas autoridades orçamentais; considera que o nível de transferências agrupadas continua a ser muito elevado; considera que uma melhor gestão do orçamento permitiria reduzir estas transferências ao mínimo necessário; salienta que a política imobiliária do Parlamento deve ser definida com suficiente clareza no âmbito da estratégia orçamental; condena com veemência as frequentes transferências de última hora destinadas a financiar a política imobiliária do Parlamento; solicita ao secretário-geral e à Mesa que forneçam à Comissão dos Orçamentos todos os documentos, planos e contratos relacionados com a política imobiliária;

9.

Salienta a necessidade de transitar dotações relacionadas com grandes projetos imobiliários ou de infraestruturas, apesar da natureza anual do orçamento;

Pareceres do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas de 2017 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas

10.

Recorda que o Tribunal de Contas Europeu (o «Tribunal») faz uma avaliação específica das despesas administrativas e outras enquanto grupo de políticas único para todas as instituições europeias; realça que as despesas administrativas e conexas incluem as despesas com recursos humanos (vencimentos, subsídios e pensões), que representam 60 % do total das despesas administrativas, bem como as despesas com imobiliário, equipamento, energia, comunicações e tecnologias da informação;

11.

Observa que a generalidade das provas de auditoria indica que as despesas com a «administração» não foram afetadas por um nível significativo de erros; assinala ainda que, com base nos nove erros quantificados, o nível estimado de erro na rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual relativa à administração é de 0,5 % (superior aos 0,2 % registados em 2016);

12.

Toma nota das conclusões específicas relativas ao Parlamento contidas no relatório anual do Tribunal de 2017; regista com grande preocupação que, entre as oito operações do Parlamento examinadas pelo Tribunal, este detetou deficiências em nada menos do que três operações relacionadas com o procedimento de adjudicação de contratos, a saber, a conformidade com os critérios de seleção dos contratos, o cumprimento integral do contrato-quadro e o critério de seleção de uma agência de viagens, bem como numa operação relacionada com o reembolso de despesas relacionadas com grupos de visitantes;

13.

Toma nota das respostas dadas pelo Parlamento no âmbito do processo contraditório com o Tribunal; solicita ao Tribunal que mantenha a comissão responsável informada da execução das suas recomendações;

Relatório anual do auditor interno

14.

Assinala que, na reunião pública da comissão competente com o auditor interno, realizada em 26 de novembro de 2018, o auditor interno apresentou o seu relatório anual, comunicando que, em 2017, elaborara relatórios sobre os seguintes assuntos:

O acompanhamento das ações pendentes resultantes de relatórios de auditoria interna — Fases I e II de 2017;

Uma nova nomenclatura orçamental para a Direção-Geral da Comunicação (DG COMM);

A organização, pela DG COMM, dos convites dirigidos aos jornalistas;

A contratação pública e o processo de execução de contratos no domínio da tradução externa;

A política de aquisições em matéria de assinaturas para a biblioteca da Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu (DG EPRS);

Os direitos individuais ao abrigo do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes;

As atividades descentralizadas no domínio das tecnologias de informação;

15.

Recorda que o relatório anual de atividades faz parte da estrutura de governação do Parlamento Europeu; saúda e apoia as seguintes medidas acordadas pelo auditor interno com as DG responsáveis:

no que diz respeito à auditoria da organização dos convites dirigidos a jornalistas pela DG COMM, reforçar o quadro de gestão e de controlo, assegurando que os reembolsos aos jornalistas correspondem às despesas verdadeiramente incorridas (nomeadamente conferindo o início e o termo da viagem); corrigir os desvios sistémicos das normas pelas quais se regem os convites; tornar obrigatório que o reembolso dos jornalistas seja efetuado por meio de transferência bancária, incluindo quando se trata de deslocações a Estrasburgo; e tomar medidas para orientar o processo de seleção e estabelecer a economia, a eficiência e a eficácia do procedimento aplicado aos convites;

em relação às auditorias dos direitos individuais ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, melhorar o ambiente de controlo e a metodologia aplicável aos controlos, os procedimentos específicos de gestão e controlo que abrangem o direito a subsídios de expatriação e ajudas de custo (nomeadamente a aplicação coerente das regras), bem como os procedimentos específicos aplicáveis às ajudas de custo de viagem anuais;

no que diz respeito à auditoria da contratação pública e da execução dos contratos no domínio da tradução externa, prever que a organização do processo de contratação inclua pedidos mais atempados de prestação de informação adicional e uma avaliação melhorada, reforçar, nos futuros procedimentos de adjudicação de contratos, os critérios de adjudicação relacionados com a qualidade, incentivar as empresas que prestam serviços de tradução externa a melhorarem a qualidade da tradução, nomeadamente através de uma verificação ex post mais abrangente, e aumentar a fiabilidade do cálculo da integralidade dos custos reais da tradução externa, em especial tendo em conta que aproximadamente um terço das páginas traduzidas é assegurado por tradutores externos, sendo altamente provável que esta percentagem venha a aumentar;

no que se refere à auditoria das atividades descentralizadas desenvolvidas no domínio das tecnologias da informação, e a fim de colher todos os benefícios destas atividades, reforçar o controlo do orçamento atribuído às iniciativas no domínio das tecnologias da informação e comunicação (TIC), tal como coordenadas ao abrigo dos programas de TI, através não só da prestação de informações sobre determinadas fases específicas do projeto, mas também da apresentação de uma panorâmica completa de todas as fases do projeto, do início ao fim; reforçar a garantia de que as iniciativas no domínio das TIC são realizadas em tempo útil, cobrem o âmbito acordado e correspondem à qualidade exigida, no respeito dos limites do orçamento; melhorar o controlo e a validação das novas versões de software pelas unidades descentralizadas e os processos de gestão de problemas que estas aplicam; e passar gradualmente de contratos com especialistas externos baseados em prazos e recursos para contratos baseados em prestações concretas;

16.

Assinala que o processo de acompanhamento de 2017 levou ao encerramento de 34 das 71 ações pendentes e que o perfil de risco das ações em atraso continuou a ser progressivamente reduzido em 2017; observa, em particular, que o número de ações pendentes para dar resposta a riscos significativos diminuiu de 26 para 11 e que não se registaram quaisquer ações pendentes na categoria de risco «crítico» referente ao risco mais elevado; sublinha que as mais recentes ações pendentes relativas ao exercício de 2017 não devem pôr em causa os progressos realizados em matéria de conclusão de ações pendentes;

Seguimento dado à resolução de quitação de 2016

17.

Regista as respostas escritas relativas à resolução de quitação de 2016 fornecidas à Comissão CONT em 17 de setembro de 2018, a apresentação feita pelo secretário-geral em resposta às várias perguntas e solicitações formuladas na resolução de quitação do Parlamento de 2016, bem como a troca de pontos de vista com os deputados que se lhe seguiu;

18.

Lamenta o facto de não terem sido tomadas quaisquer medidas em resposta a algumas das recomendações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de quitação para o exercício de 2016 e que o documento de seguimento da quitação não apresente qualquer justificação para tal; destaca a importância de realizar com maior frequência debates com o secretário-geral na Comissão CONT sobre questões relativas ao orçamento do Parlamento Europeu e à sua execução;

Quitação do Parlamento pelo exercício de 2017

19.

Observa a qualidade da troca de pontos de vista entre o vice-presidente responsável pelo orçamento, o secretário-geral e a Comissão CONT, que decorreu na presença do auditor interno, em 26 de novembro de 2018, no âmbito do processo de quitação ao Parlamento pelo exercício de 2017;

20.

Observa que a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia teve um impacto considerável nos diferentes serviços do Parlamento, em particular nas comissões e nos comités, nas unidades de investigação e nos serviços horizontais; observa que os serviços do Parlamento prepararam material analítico com base num trabalho de investigação factual para avaliar o impacto da saída do Reino Unido nos domínios de intervenção e na legislação nos respetivos domínios de competência, e que este material se encontra disponível no sítio Web do Parlamento;

21.

Assinala que a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia afeta seis agentes temporários ao serviço do secretariado-geral, 41 agentes temporários ao serviço dos secretariados dos grupos políticos ou dos deputados não inscritos, bem como 30 agentes contratuais; está ciente de que a situação destes agentes está a ser avaliada caso a caso; saúda a garantia dada pelo secretário-geral de que um contrato nunca deixará de ser prorrogado por motivos que se prendem única e exclusivamente com a nacionalidade; convida o secretário-geral a ponderar cuidadosamente a importância de que se poderão revestir os conflitos de interesses durante um eventual período — particularmente sensível — de transição, bem como no caso de uma eventual saída desordenada do Reino Unido da União Europeia;

22.

Congratula-se com o apoio prestado pelo Serviço Jurídico do Parlamento na elaboração de orientações para os intervenientes financeiros incumbidos de tratar das questões contratuais relacionadas com a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia, bem como na elaboração das cláusulas a incluir nos documentos do concurso e do procedimento de adjudicação relacionada com a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia;

23.

Chama a atenção para o objetivo de redução anual dos efetivos de 5 %, que, em 2017, obrigou o Parlamento a eliminar 60 lugares do seu quadro de pessoal da administração; recorda que, por força do acordo político alcançado entre o Parlamento e o Conselho sobre o orçamento de 2016 — que estabelece um novo parâmetro para a redução do pessoal do Parlamento e prorroga o seu período de aplicação até 2019 —, a isenção dos grupos políticos deste exercício mantém-se; lamenta, no entanto, que, em 2017, as autoridades orçamentais tenham exigido a eliminação adicional de 76 lugares na administração do Parlamento, a título de compensação pelo aumento de pessoal nos grupos políticos; manifesta preocupação pelo facto de esta redução significativa ser suscetível de ter repercussões negativas no desempenho do Parlamento e poder conduzir a uma carga de trabalho excessiva para os funcionários em serviço e a uma transferência de responsabilidades para os gabinetes dos deputados;

24.

Solicita ao secretário-geral e a todas as DG competentes que trabalhem em conjunto para apresentarem uma panorâmica completa das reduções do número de efetivos levadas a cabo desde 2014, incluindo a transferência de pessoal da administração para os grupos políticos e entre as instituições; sublinha que esta prática de rotação de pessoal suscita dúvidas quanto à adequabilidade das descrições de funções; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a redução excessiva de pessoal aumentar os encargos administrativos dos deputados e dos assistentes parlamentares acreditados (APA), em detrimento do verdadeiro trabalho legislativo que está previsto os deputados e os assistentes parlamentares acreditados realizarem;

25.

Sublinha que um ambiente de trabalho sem recurso ao papel e a utilização adequada da tecnologia digital, como a assinatura digital, a verificação em duas etapas e os ficheiros eletrónicos, nomeadamente os ficheiros referentes à sessão plenária, permitiriam reduzir os encargos administrativos de todas as partes envolvidas e contribuir para a consecução dos objetivos do Parlamento em matéria de redução do recurso ao papel; chama a atenção para a realidade das comissões parlamentares «sem papel», que se traduz simplesmente no facto de a tarefa de impressão de toda a documentação ter sido transferida dos secretariados das comissões para os gabinetes dos deputados;

26.

Observa que, no caso de algumas deslocações em serviço, os reembolsos estão sujeitos a atrasos consideráveis; propõe que se procurem soluções para que estes sejam efetuados dentro de prazos razoáveis;

27.

Reitera o seu apelo à Conferência dos Presidentes para que reconsidere a possibilidade de os assistentes parlamentares acreditados acompanharem os deputados, em condições específicas a determinar, participem em delegações e deslocações em serviço oficiais do Parlamento, tal como já tem sido solicitado por vários deputados; insta o secretário-geral a investigar as repercussões orçamentais, bem como a organização e a logística de tais deslocações em serviço;

28.

Reitera a sua preocupação com as alegadas práticas de alguns deputados que obrigam os assistentes parlamentares acreditados a efetuarem deslocações em serviço, nomeadamente a Estrasburgo, sem uma ordem para tal e sem que sejam tidas em conta as despesas relacionadas com a deslocação em serviço ou até mesmo as despesas de deslocação; é de opinião que esta prática deixa margem para abusos: sempre que os assistentes parlamentares acreditados viajam sem uma ordem de deslocação em serviço, não só têm de pagar as despesas pelos seus próprios meios, como também não estão cobertos pelo seguro do trabalho; insta o secretário-geral a investigar esta alegada prática e a apresentar um relatório sobre esta matéria até ao final do ano;

29.

Regista a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2017, do texto revisto das regras aplicáveis ao pagamento de contribuições financeiras aos grupos de visitantes apadrinhados; solicita ao secretário-geral que publique sem demora uma avaliação destas regras; está extremamente preocupado com casos recentes de uso indevido; está firmemente convicto de que as regras aplicáveis ao pagamento de contribuições financeiras devem ser revistas o mais brevemente possível, para evitar que qualquer lucro possa ser gerado pelos deputados; exorta a Mesa a generalizar o reembolso com base em faturas para os grupos de visitantes; recorda o seu pedido para que seja suprimida a possibilidade de nomear um assistente parlamentar acreditado como chefe de grupo; reitera o seu apelo para que seja suprimida a possibilidade de nomear um assistente parlamentar acreditado como chefe de grupo;

30.

Solicita uma revisão do sistema de cálculo do reembolso das despesas de viagem para os grupos de visitantes apadrinhados pelos deputados, para assegurar a igualdade de tratamento de todos os cidadãos da União e promover a utilização de meios de transporte mais respeitadores do ambiente, na medida em que o atual sistema, baseado na quilometragem, não tem em conta o isolamento e as barreiras geográficas que afetam certas regiões da União, nem cobre o custo das deslocações para locais onde há meios de transporte mais rápidos e mais respeitadores do ambiente;

31.

Observa que os estagiários contratados pelos deputados celebram com estes um contrato de direito privado que não lhes confere um estatuto equivalente ao de outras categorias de pessoal do Parlamento, nem a possibilidade de dispor de bolsas do próprio Parlamento («bolsas Schuman»); lamenta que a Direção-Geral das Finanças (DG FINS) não preveja um mecanismo ou um enquadramento jurídico para instituir um sistema de pagamentos diretos a estes estagiários antes das deslocações em serviço — pese embora este tipo de disposições vigore para todos os outros membros do pessoal — tendo em conta que, por razões óbvias, os estagiários só dificilmente se podem permitir adiantar essas despesas dos seus próprios bolsos;

32.

Salienta que a Mesa examinou — tal como solicitado por mais de 140 deputados que apoiam a campanha «Estágios justos» do Intergrupo para a Juventude — uma proposta do secretário-geral destinada a melhorar o quadro jurídico aplicável aos estagiários contratados por deputados atualmente em vigor e que peca pela ausência de determinadas garantias; sublinha que cabe a cada deputado proporcionar aos estagiários uma remuneração adequada, em conformidade com o quadro jurídico; apoia a Mesa nos esforços que envida para elaborar uma proposta abrangente e equilibrada, que salvaguarde as prerrogativas dos deputados, bem como uma remuneração adequada, prevendo garantias jurídicas generalizadas para os estagiários; solicita à Mesa que adote rapidamente as novas regras, que deve entrar em vigor no início da nova legislatura; espera que seja apresentada uma proposta o mais rapidamente possível;

33.

Salienta que a falha informática ocorrida em outubro de 2017 perturbou consideravelmente as atividades parlamentares; observa que, entretanto, foi estabelecido um plano de ação para assegurar uma continuidade operacional mais estável; sublinha a importância de uma reação e resolução céleres em caso de ocorrência de perturbações, em particular quando estas últimas afetam ou interrompem por completo a atividade legislativa;

34.

Toma nota de que, em 2017, foram publicados dois relatórios sobre «O custo da não-Europa» e concluídas duas «Avaliações sobre o valor acrescentado europeu»;

35.

Observa que, na sequência do pedido formulado pelo secretário-geral, todas as direções-gerais do Parlamento desenvolveram instrumentos de gestão para efeitos de cumprimento do princípio da orçamentação baseada no desempenho; faz notar que alguns dos atuais objetivos quantitativos poderão ser difíceis de implementar nas direções-gerais, cujo trabalho segue um horizonte temporal determinado pelo ciclo político; convida o secretário-geral a ter este facto em conta aquando da avaliação da orçamentação baseada no desempenho em todas as direções-gerais, sem descurar a ênfase no valor acrescentado;

36.

Regista com agrado o facto de terem sido criadas soluções técnicas para os deputados que pretendem utilizar a sua página no sítio Web do Parlamento para efeitos de divulgação das reuniões realizadas com representantes de interesses; observa também que a Mesa está a ponderar a possibilidade de esta solução ser alargada de modo que garanta que a informação esteja diretamente disponível no sítio Web do Parlamento;

37.

Solicita à administração do Parlamento que elabore um relatório que dê uma perspetiva geral dos representantes de interesses e de outras organizações que tiveram acesso às instalações do Parlamento em 2017; solicita que o referido relatório seja elaborado numa base anual, a fim de garantir um nível máximo de transparência;

38.

Solicita à administração do Parlamento que forneça uma perspetiva das nomeações de altos funcionários efetuadas em 2017; incentiva o secretário-geral a tomar medidas adicionais para melhorar a transparência e a igualdade durante os procedimentos de nomeação no Parlamento, tendo em conta as conclusões e as recomendações do provedor de Justiça europeu nos processos apensos 488/2018/KR e 514/2018/KR;

Dispersão geográfica do Parlamento — sede única

39.

Continua a lamentar profundamente que, até à data — não obstante os reiterados apelos do Parlamento no sentido de uma sede única ser estabelecida e o facto de os cidadãos da União não compreenderem por que razão o Parlamento deve repartir as suas atividades por dois lugares —, o Conselho Europeu ainda não tenha lançado um debate sobre a forma de ir ao encontro dos pedidos formulados pelo Parlamento a este respeito; recorda a análise efetuada pelo Tribunal em 2014, segundo a qual as poupanças anuais ascenderiam a 114 milhões de EUR, caso o Parlamento Europeu centralizasse as suas atividades; recorda a Resolução do Parlamento, de 2013 (2), em que os custos da dispersão geográfica do Parlamento são estimados num valor que se situaria entre 156 e 204 milhões de EUR por ano; lamenta o facto de os custos ocasionados pela dispersão geográfica do Parlamento poderem ascender, numa única legislatura, a mil milhões de euros e manifesta a sua oposição aos projetos imobiliários plurianuais que visam aumentar o espaço de escritório disponibilizado aos deputados tanto em Estrasburgo como em Bruxelas; solicita, por conseguinte, a rápida adoção de medidas práticas tendo em vista uma sede única do Parlamento para pôr termo ao desperdício ulterior de fundos públicos;

40.

Observa, além disso, as conclusões da sua resolução, de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das Instituições da União Europeia (3), que refere que 78 % de todas as deslocações em serviço dos funcionários do Parlamento são uma consequência direta da sua dispersão geográfica; salienta que o relatório também indica que o impacto ambiental da dispersão geográfica está avaliado entre 11 000 e 19 000 toneladas de emissões de CO2; recorda que esta dispersão cria uma imagem negativa junto do público; reitera o seu apelo ao Conselho para que desenvolva uma estratégia global com vista a um acordo para o estabelecimento de uma sede única do Parlamento;

41.

Sublinha com veemência que uma tal despesa adicional contraria o princípio da boa gestão financeira, bem como o princípio da disciplina orçamental; reconhece que o estabelecimento de uma sede única só poderá ser alcançado se o Tratado for alterado por unanimidade; solicita ao Conselho e à Comissão que lancem, sem demora, uma tal alteração ao Tratado e considera que uma tal alteração do Tratado será benéfica para os contribuintes europeus, tanto do ponto de vista financeiro como do ponto de vista da qualidade do trabalho realizado pelos deputados; solicita, por conseguinte, que sejam rapidamente tomadas medidas práticas para uma sede única do Parlamento, a fim de evitar outro desperdício de fundos públicos; lamenta que, no decurso de uma única legislatura, os custos gerados pela dispersão geográfica do Parlamento possam ascender a mil milhões de euros; manifesta a sua oposição aos projetos imobiliários plurianuais destinados a aumentar o espaço para escritórios disponibilizado aos deputados em Estrasburgo;

42.

Chama a atenção para as despesas adicionais relacionadas com as 12 deslocações anuais do Parlamento a Estrasburgo, sob a forma de despesas de viagem, que, relativamente a 2017, podem ser repartidas da seguinte forma:

Categoria

TOTAL

MÉDIA/MÊS

Despesas de viagem

7 700 358

641 696

Subsídio diário

10 036 444

836 370

Subsídio de distância

1 394 608

116 217

Subsídio de duração

1 994 045

166 170

Outras despesas

47 594

3 966

TOTAL

21 173 049

1 764 421

43.

Salienta, além disso, que, em 2017, as despesas incorridas com o comboio «charter» Thalys ascenderam a nada menos do que 3 668 532 EUR;

44.

Observa que a criação de um instituto vocacionado para a formação dos futuros diplomatas europeus no quadro do Serviço Europeu para a Ação Externa poderá constituir uma das possibilidades de utilização das instalações do Parlamento Europeu em Estrasburgo, em que este instituto diplomático poderia ser alojado;

Direção-Geral da Comunicação (DG COMM)

45.

Observa que, em 2017, o número de horas de atenção que os utilizadores consagraram ao Parlamento em todos os canais de comunicação serviu de principal indicador para a DG COMM; regista com satisfação que, além de se concentrar nos níveis de atenção, a DG COMM está a desenvolver uma metodologia para medir a economia, a eficiência e a eficácia das suas atividades em todos os canais de comunicação; convida o diretor-geral a incluir no seu relatório anual de atividades os resultados alcançados no primeiro ano em que a referida metodologia foi aplicada;

46.

Observa que o grau de adiantamento em que se encontram os diferentes projetos a longo prazo identificados pelo Quadro de Execução Estratégica/Carteira de Projetos Parlamentares (Parliament Project Portfolio — PPP) de 2017-2019 é divergente, embora todos estes projetos procurem cumprir o objetivo de «produzir menos, comunicar melhor»;

47.

Toma nota das importantes melhorias técnicas e editoriais progressivamente introduzidas no sítio Web do Parlamento, nomeadamente em matéria de otimização dos motores de pesquisa do sítio Web; louva a DG COMM pelos progressos realizados neste contexto; manifesta, no entanto, preocupação com a lentidão que continua a caracterizar o ritmo dos progressos realizados, especialmente tendo em conta as próximas eleições europeias em 2019 e o interesse crescente pelo trabalho do Parlamento; salienta que a introdução de novas melhorias é da máxima prioridade e solicita a urgente aceleração do processo neste sentido; sublinha que um sítio Web transparente e acessível é fundamental para a participação dos cidadãos;

48.

Realça a dificuldade existente em encontrar os resultados das votações do Parlamento no seu sítio Web e que o «VoteWatch», um sítio comercial, é muito mais prático, uma vez que permite encontrar os resultados das votações com maior facilidade; insta o secretário-geral a criar um sistema mais avançado para o sítio Web do Parlamento, que registe os votos nominais em sessão plenária e preveja opções de pesquisa fácil que permitam pesquisar o sentido de voto de diferentes deputados e compará-lo com o sentido de voto de outros membros do seu grupo ou de outros grupos;

49.

Assinala que, em 2017, foram executados numerosos projetos no domínio dos meios de comunicação social e que a presença do Parlamento em linha foi reforçada com a implementação de uma abordagem multiplataformas, de um novo portal e de uma nova plataforma noticiosa («news planet»); constata, além disso, a melhoria significativa verificada em matéria de utilização dos meios de comunicação social pelo Parlamento, bem como de sensibilização dos jovens para a ação desenvolvida pela União; observa igualmente os esforços significativos envidados em prol de uma estratégia abrangente para os visitantes e — com especial destaque para os jovens — na implementação do Programa «Escola embaixadora»; sublinha a necessidade de continuar a desenvolver a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência, tornando-a, sem mais delongas, plenamente operacional, desta forma permitindo aumentar a comunicação baseada nos meios de comunicação científicos;

50.

Observa que, em 2017, foram organizados 223 seminários de imprensa nos Estados-Membros, que contaram com a participação de mais de 3 076 jornalistas; congratula-se com o facto de 1 905 jornalistas terem sido convidados a participar em sessões plenárias, bem como em seminários de imprensa e conferências, organizados ao nível central; louva a DG COMM por utilizar todos os meios de comunicação possíveis para divulgar o trabalho e as realizações do Parlamento; encoraja esta DG a prestar a devida atenção à importância de que se revestem os meios de comunicação social e ao importante e crescente potencial que estes encerram para chegar aos cidadãos;

51.

Reconhece que a DG COMM envidou esforços para chegar igualmente aos cidadãos que não estão automaticamente interessados no trabalho do Parlamento; incentiva o secretário-geral a criar uma estratégia de comunicação verdadeiramente interativa que não se limite aos grupos-alvo, como os jornalistas e os estudantes, e que inclua um «modo de escuta» para recolher e dar resposta a possíveis vozes críticas;

52.

Chama a atenção para a reorganização da DG COMM, que incluiu a criação de duas novas direções — incumbidas, respetivamente, das campanhas eleitorais e dos visitantes — e visou garantir a plena realização da estratégia para as eleições europeias de 2019; convida a DG COMM a prosseguir o trabalho para uma estratégia global destinada a combater as campanhas de desinformação que visam influenciar as eleições europeias de 2019; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a influência estrangeira poder causar perturbações e comprometer as eleições através da divulgação intencional de informações erróneas, deste modo influenciando o comportamento de voto;

53.

Observa que, em 2017, a Unidade de Pedidos de Informação dos Cidadãos (AskEP) tratou mais de 9 200 pedidos de informação individuais e 42 900 pedidos de informação de campanhas aparentemente coordenadas sobre questões de atualidade; propõe que as respostas do Parlamento sejam publicadas no seu portal;

54.

Congratula-se com a inauguração da Casa da História Europeia, em maio de 2017, e do Parlamentarium Simone Veil, em Estrasburgo, em julho de 2017; observa que a Casa da História Europeia acolheu 99 344 visitantes, entre maio e dezembro; lamenta que a sua inauguração tenha sido adiada por mais de um ano; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o número de visitantes — que se eleva a 99 344 — parecer reduzido, tendo em conta que a despesa com o pessoal ascende a 4,4 milhões de EUR: 2,7 milhões de EUR para o pessoal efetivo e 1,7 milhões de EUR para os agentes contratuais (incluindo o custo dos agentes de segurança); convida a Mesa a proceder a uma análise custo-benefício;

55.

Lamenta que não se tenham disponibilizado os documentos relativos ao processo de concurso da Casa da História Europeia em janeiro de 2019; manifesta a sua profunda preocupação com os requisitos para o novo concurso; convida o secretário-geral a informar a Comissão do Controlo Orçamental sobre o resultado do concurso; salienta que, independentemente do resultado do concurso, importa melhorar o tratamento do pessoal que acolhe os visitantes, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspetos: um horário de trabalho previsível, um regime de férias digno e a disponibilização de vestuário adequado;

56.

Manifesta-se profundamente preocupado pelo facto de os cidadãos europeus continuarem a estimar que existe uma falta de informação sobre a União e sobre o trabalho e as realizações do Parlamento, apesar de todas as atividades desenvolvidas pela DG COMM; insta a DG COMM a continuar a envidar esforços no sentido de gerar ideias inovadoras para encurtar a referida distância entre a União e os seus cidadãos e toma nota da proposta de abordagem inovadora para a campanha de comunicação institucional apresentada para as eleições europeias de 2019;

57.

Insta a Direção-Geral da Comunicação a assegurar que, no período que antecede as eleições europeias de 2019, a cobertura das opiniões veiculadas pelos deputados e pelos grupos políticos do Parlamento através de meios de comunicação social, públicos e privados, se realize de modo que garanta a objetividade e o pluralismo;

Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu

58.

Chama a atenção para a reforma dos Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu, aprovada pela Mesa em novembro de 2017, no âmbito da qual a definição do mandato, tal como revista, tem por objetivo a promoção dos contactos com os cidadãos, os meios de comunicação social e as partes interessadas, a fim de chegar aos cidadãos; insta os Gabinetes de Ligação a garantirem que os cidadãos tenham conhecimento do trabalho realizado pelas instituições europeias e estejam cientes da existência de gabinetes de ligação;

59.

Assinala as diferentes rubricas de despesas para 2017, repartidas do seguinte modo:

Rubricas de despesas

Despesas de 2017

Atividades gerais de comunicação

5 945 229 EUR

Despesas relacionadas com atividades específicas

5 320 867 EUR

Despesas totais com os edifícios

8 874 530 EUR

Manutenção do equipamento de segurança

1 733 071,32 EUR

60.

Despesas totais com os edifícios, repartidas do seguinte modo:

Arrendamentos

5 898 724 EUR

Obras

148 573 EUR

Despesas específicas relacionadas com a gestão dos edifícios

266 977 EUR

Limpeza e manutenção

1 126 853 EUR

Serviços de interesse geral e taxas de serviço

1 433 403 EUR

61.

Observa o aumento das atividades levadas a cabo pelos Gabinetes de Ligação, em 2017, no domínio da comunicação, que compreenderam os contactos diários com os meios de comunicação regionais e locais, a presença estratégica em determinadas redes sociais, a gestão de comunidades locais específicas, a realização de eventos locais e as relações com as autoridades, as escolas e as partes interessadas locais; lamenta que, em resposta ao questionário, não tenham sido comunicadas outras despesas, como os salários e as despesas com deslocações em serviço do pessoal; apoia-se nas informações prestadas durante o processo de quitação relativo ao exercício de 2016, em que os vencimentos pagos ao pessoal dos gabinetes de ligação do parlamento ascenderam a 23 058 210 EUR e as despesas de deslocação em serviço a 1 383 843 EUR; presume que estes valores não sofreram alterações significativas durante o exercício de 2017;

62.

Reconhece a importância de uma comunicação eficaz nos Estados-Membros, mas salienta a necessidade de uma boa relação custo-eficácia e está confiante de que a definição do mandato, tal como revista, contribuirá para este objetivo; convida todas as partes envolvidas a procurarem alcançar um maior valor acrescentado, designadamente no que diz respeito aos custos de funcionamento;

63.

Sublinha a necessidade de modernizar a execução das tarefas dos Gabinetes de Ligação do Parlamento, através da utilização otimizada das novas tecnologias da comunicação, uma vez que estes gabinetes têm por missão informar melhor os cidadãos;

Direção-Geral do Pessoal (DG PERS)

64.

Observa que o «prazo de entrega» constituiu o indicador principal da DG PERS em 2017; regista com satisfação que os objetivos e os métodos de recolha de dados foram aperfeiçoados, tendo a avaliação geral dos resultados sido positiva; observa com preocupação que, embora o objetivo de melhorar os procedimentos aplicáveis ao recrutamento de assistentes parlamentares acreditados e à admissão de crianças no jardim de infância do Parlamento não tenha sido cumprido, os problemas existentes foram resolvidos em 2018;

65.

Salienta que o processo de recrutamento de assistentes parlamentares acreditados pode, pois, revelar-se problemático no início da próxima legislatura; solicita, por conseguinte, ao secretário-geral que, no interesse dos deputados e dos assistentes, tome todas as medidas necessárias, a nível técnico e em termos de pessoal, para evitar problemas e atrasos, em especial os problemas verificados em 2009 e 2014;

66.

Observa que, em dezembro de 2017, o pessoal do Parlamento compreendia, no total, 9 682 agentes em atividade, número este que inclui pessoal efetivo e temporário, agentes contratuais e assistentes parlamentares acreditados (em comparação com 9 643 em 2016); recorda que, em conformidade com o acordo de conciliação sobre o orçamento de 2017, o total de lugares suprimidos ascendeu a 136;

67.

Reconhece a situação delicada em que se encontram os assistentes parlamentares acreditados que, embora tenham trabalhado sem interrupção durante duas legislaturas parlamentares, não concluíram dez anos de serviço, em virtude das eleições antecipadas de 2014 e dos atrasos registados na primeira vaga de recrutamentos em 2009 na sequência da entrada em vigor do Estatuto, pelo que lhes falta um ou dois meses do período de serviço mínimo necessário para serem elegíveis para o regime europeu de direitos de pensão; regista com satisfação que a Mesa debateu esta questão e está a trabalhar em conjunto com a DG PERS e os representantes dos assistentes parlamentares acreditados para encontrar soluções; solicita que estas soluções evitem, na medida do possível, alterações das disposições contratuais que impliquem a perda dos direitos que adquiriram aquando do seu recrutamento em 2009;

68.

Observa que os membros do pessoal que trabalharam na instituição menos de 10 anos não têm direito a uma pensão da UE e têm de transferir as respetivas contribuições para outro fundo, que cumpra as regras do Parlamento no que toca ao tipo de fundo e à idade a partir da qual pode ser efetuado o reembolso; regista que muitos APA do Reino Unido não puderam transferir os seus direitos para fundos de pensões do Reino Unido que, segundo o Parlamento, não cumprem os requisitos; solicita ao secretário-geral que analise essa situação de imediato, a fim de assegurar que todos os membros do pessoal tenham acesso às suas contribuições;

69.

Solicita à administração que, o mais cedo possível na próxima legislatura, faculte formação ou disponibilize publicações especialmente concebidas para os novos assistentes parlamentares acreditados, incluindo questões práticas e administrativas (nomeadamente ordens de missão, exames médicos, acreditação, autocolantes de estacionamento, grupos de visitantes, exposições), a fim de evitar os erros sistémicos que prejudicam o bom funcionamento dos procedimentos administrativos que lhes dizem respeito;

70.

Reconhece que, para certas atividades, como a gestão das cantinas e a limpeza, o Parlamento tem, preferencialmente, optado pelo recurso à subcontratação e que, por consequência, em certas DG, o número de pessoal externo nas instalações do Parlamento chega a exceder o número de funcionários;

71.

Observa, no entanto, que estas decisões a favor da subcontratação não explicam o número total de pessoal externo;

72.

Manifesta-se preocupado com o impacto da diversificação no setor da restauração sobre a prossecução da atividade profissional do atual pessoal de restauração do Parlamento; solicita que sejam tomadas medidas adequadas para garantir que o pessoal atualmente em serviço no domínio da restauração do Parlamento mantenha o seu emprego;

73.

Observa que, em 2017, o serviço de motoristas foi prestado no plano interno essencialmente para melhorar a segurança dos deputados; observa que tal permitiu ao Parlamento realizar controlos de segurança dos motoristas antes do seu recrutamento e proporcionar formação contínua e acompanhamento ao seu pessoal; observa com satisfação que o recrutamento de 116 motoristas e técnicos logísticos ficou concluído em 2017; solicita informações pormenorizadas sobre os custos incorridos em virtude da internalização do serviço de motoristas;

74.

Apoia os esforços no sentido de assegurar o serviço de motoristas no plano interno e os progressos alcançados até à data a este respeito; observa que o processo de internalização do serviço de motoristas permitiu um aumento qualitativo e quantitativo dos serviços prestados aos deputados, tornando possível dar uma resposta eficaz e eficiente em situações de emergência imprevisíveis e a aumentos súbitos da procura; constata a implementação do Roteiro para a eletromobilidade, com vista à diversificação, à ecologização e à eletrificação da frota; recorda que existe agora um comboio direto entre o Parlamento Europeu em Bruxelas e o aeroporto e as gares ferroviárias principais, em que os deputados podem viajar gratuitamente;

75.

Congratula-se com a entrada em vigor de um regime de teletrabalho ocasional para o secretariado-geral do Parlamento; apoia a realização de um inquérito sobre o primeiro ano de experiência com o teletrabalho e solicita que os resultados de uma tal avaliação sejam partilhados com os deputados e todos os serviços parlamentares; considera que, se a avaliação for positiva, o regime deve abrir-se a todo o pessoal, incluindo os assistentes parlamentares acreditados e o pessoal que trabalha para os grupos políticos;

76.

Congratula-se com o facto de a promoção da igualdade de oportunidades continuar a ser um elemento essencial da política de gestão dos recursos humanos do Parlamento; lamenta profundamente que o roteiro para a igualdade de género continue a não ser plenamente aplicado, especialmente no que diz respeito à representação das mulheres em cargos de chefia intermédia e superior (40 %) até 2020;

77.

Lamenta que o número de mulheres que ocupam lugares de diretor-geral tenha passado de 25 % (3 lugares), em 2016, para 17 % (2 lugares), em 2017; salienta que a situação global não se alterou em comparação com 2006, quando o número de mulheres nos lugares de diretor-geral foi de 11,1 %; realça que o objetivo geral para 2019 prevê que 30 % dos lugares de diretor-geral sejam ocupados por mulheres; observa que o número de mulheres em lugares de diretor permaneceu estável entre 2006 (29,6 %) e 2017 (14 lugares, correspondendo a 30 %);

78.

Assinala que o objetivo geral para 2019 prevê que 35 % dos lugares de diretor sejam ocupados por mulheres; salienta que estes números se desviam consideravelmente dos previstos no roteiro para a igualdade de género e a diversidade; considera que esta tendência é contrária ao roteiro do Parlamento para a igualdade de género; solicita ao secretário-geral que comunique imediatamente às comissões BUDG, CONT e FEMM os motivos pelos quais o roteiro não é respeitado; insta a Mesa a pôr ela própria em prática o aumento do número de mulheres que ocupam cargos superiores, tal como o Parlamento tem vindo a solicitar de forma sistemática;

79.

Congratula-se com o facto de o secretário-geral ter dado prioridade à nomeação de mulheres como chefes de unidade, o que resultou numa quase duplicação dos números, de 21 % em 2006 para quase 40 % em 2018;

80.

Saúda a política de tolerância zero do Parlamento em relação ao assédio sexual, adotada em 2017; insta igualmente o Parlamento a aplicar integralmente as seguintes iniciativas para lidar com as práticas de assédio, nomeadamente um roteiro atualizado para a adaptação de medidas preventivas e de apoio precoce para resolver conflitos e casos de assédio entre deputados e assistentes parlamentares acreditados, estagiários ou outro pessoal, bem como entre pares, incluindo uma auditoria externa das práticas e procedimentos internos do Parlamento, a criação de uma rede de conselheiros confidenciais especialistas, a introdução de formações obrigatórias para deputados, assistentes parlamentares acreditados, estagiários ou outro pessoal, a recomposição dos comités de luta contra o assédio mediante a sua fusão, para darem lugar a um comité único de composição variável em função do caso em apreço, e a inclusão de peritos em matéria de prevenção do assédio, nomeadamente juristas e médicos, como membros permanentes; e a organização regular de iniciativas de acompanhamento públicas pela Comissão FEMM (relatórios, audições, seminários, etc.); observa que os resultados da auditoria externa estavam previstos para o início de novembro de 2018 e solicita que sejam comunicados sem demora logo que estejam disponíveis; espera também que o roteiro seja aplicado na íntegra e de forma transparente, em conformidade com a resolução parlamentar adotada, e que seja dado início e se avance o mais possível com esta aplicação já antes do final da presente legislatura;

Direção-Geral das Infraestruturas e Logística (DG INLO)

81.

Observa que, em 2017, as dotações autorizadas da DG INLO ascendiam a 267 588 704 EUR, o que corresponde a um aumento de 6 % em relação a 2016 (251 599 697 EUR); está ciente da conclusão do edifício Martens, em Bruxelas, que beneficiou de obras de remodelação e de instalação, da inauguração da Casa da História Europeia e da aquisição do edifício Trèves I, estando em curso a reconstrução e ampliação de dois outros edifícios; observa os avanços registados no projeto KAD, no Luxemburgo, e a entrada em funcionamento, em Estrasburgo, do edifício Havel, ocorrida em abril de 2017, à qual se seguiu a do Parlamentarium Simone Veil, em julho do mesmo ano;

82.

Observa que a instituição de Casas da Europa em vários Gabinetes de Ligação foi aprovada pela Mesa e será implementada ao longo dos próximos anos; insta o secretário-geral a certificar-se de que os novos locais para os Gabinetes de Ligação são selecionados com base numa análise custo-benefício cuidadosa; solicita que o relatório anual de atividades da direção-geral inclua informações pormenorizadas sobre o progresso das obras; solicita ao secretário-geral que, antes das próximas eleições europeias, apresente às Comissões BUDG e CONT os vários projetos aprovados pela Mesa, as justificações relativas a estes, bem como os orçamentos que lhes foram atribuídos;

83.

Regista que o Parlamento dispõe de uma infraestrutura considerável, que pode ser repartida da seguinte forma:

Edifícios situados em Bruxelas

Edifícios situados no Luxemburgo

Edifícios situados em Estrasburgo

13 edifícios em regime de propriedade

1 edifício em regime de propriedade

5 edifícios em regime de propriedade

6 edifícios em regime de arrendamento

6 edifícios em regime de arrendamento

 

659 960 m2

197 873 m2

343 930 m2

Gabinetes de Ligação do Parlamento

 

 

Total

35

Em regime de propriedade

11

Em regime de arrendamento

24

Superfície

27 737 m2

84.

Recorda que a maior parte dos edifícios do Parlamento não foi concebida e construída tendo em conta as normas «Eurocódigos para a integridade estrutural», uma vez que estas normas não existiam aquando da sua construção; reconhece que tal significa que a política imobiliária vai gradualmente deixar de incidir sobre a aquisição para passar a centrar-se na renovação e manutenção;

85.

Recorda a declaração do Parlamento Europeu sobre o papel dos edifícios enquanto modelo a seguir no contexto da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (4) (a «Diretiva Eficiência Energética»), em conformidade com a qual os seus edifícios deverão respeitar o nível mais elevado de eficiência energética; apela para o desenvolvimento de uma estratégia de renovação profunda, coerente e de longo prazo para todos os edifícios do Parlamento e para a inclusão de normas sobre a extração de materiais de construção reutilizáveis nos contratos de renovação de edifícios;

86.

Assinala que a Mesa encarregou o secretário-geral de incumbir a DG INLO de lançar um concurso de arquitetura para a renovação do edifício Paul-Henri Spaak, tendo exclusivamente em conta as opções selecionadas, ou seja, a opção B — atualização técnica e C — remodelação do edifício; observa que a conclusão do processo está prevista para 2019; insta o secretário-geral a desenvolver um plano abrangente no que diz respeito às garantias a incorporar, para evitar que os custos reais ultrapassem os custos orçamentados, e a assegurar que os contratos prevejam que não cabe ao Parlamento assumir o risco de um tal revés; insta, além disso, o secretário-geral a apresentar ao Parlamento um plano claro que inclua os custos indiretos relacionados com cada um dos cenários — em particular quando parte das atividades terá de ser desenvolvida noutro local no decurso da renovação e construção — e a enumerar opções para lidar com os riscos de segurança, sem que seja necessário criar um edifício totalmente novo;

87.

Salienta quão importante é fundamentar e explicar devidamente aos deputados os motivos para efetuar uma mudança de mobiliário nos respetivos gabinetes e que os deputados devem ser livres de aceitar ou recusar essas mudanças;

88.

Regista as conclusões do Tribunal relativas à gestão imobiliária das instituições da União e observa que o Parlamento utiliza 55 % do espaço disponível para escritórios e 45 % para salas de reuniões e outras utilizações; observa que o Parlamento é proprietário de 84 % dos seus edifícios e sublinha que esta percentagem aumentará quando o edifício KAD no Luxemburgo estiver concluído;

89.

Está profundamente preocupado com o facto de, apesar de a data de entrega do edifício KAD II estar inicialmente prevista para 2013, atualmente se prever que a construção do «estaleiro leste» deverá estar concluída em 2019 e a do «estaleiro oeste» em 2022; salienta que a falta de experiência do promotor e o fracasso do primeiro concurso para obras de construção estão na origem deste importante atraso; manifesta a sua consternação pelo facto de a necessidade acrescida de recorrer ao aluguer que daí resultou conduzir a custos adicionais de 14,4 milhões de EUR por ano ou 86 milhões de EUR por um período de seis anos;

90.

Observa que o orçamento inicialmente previsto de 317,5 milhões de EUR foi revisto em 2009 para 363 milhões de EUR (a preços de 2005) devido a mudanças conceptuais; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de o projeto ainda não estar concluído, embora a sua conclusão estivesse prevista para o final de 2019, e de o preço final ser, por conseguinte, desconhecido, não obstante a intenção do Parlamento de manter os custos no âmbito do atual orçamento de 432 milhões de EUR (a preços de 2012); solicita que lhe seja apresentado um relatório intercalar sobre a construção do edifício KAD até 30 de junho de 2019;

91.

Manifesta-se preocupado com o aumento de 8 % do índice de preços dos trabalhos de construção verificado entre 2012 e 2017, o que pode levar a um aumento dos custos de construção;

92.

Regista a implementação do Roteiro para a eletromobilidade, com vista à diversificação, à ecologização e à eletrificação da frota; recorda a resolução de quitação de 2016, votada em abril de 2018, que estabelece que a Mesa não se deve restringir aos automóveis elétricos como solução mais respeitadora do ambiente, uma vez que a produção deste tipo de veículos (nomeadamente a disponibilidade dos recursos necessários em quantidade suficiente) e a eliminação de baterias e acumuladores no final do seu ciclo de vida suscitam preocupações; lamenta ainda que os deputados não tenham sido informados de uma análise sobre combustíveis alternativos, como os biocombustíveis, os combustíveis sintéticos ou as células de combustível de hidrogénio; sublinha que uma frota automóvel mais respeitadora do ambiente e diversificada reduziria a dependência relativamente a um único fornecedor e poderia neutralizar eventuais futuras insuficiências da oferta;

93.

Manifesta a sua preocupação com a elevada quantidade de plásticos descartáveis e de resíduos de plástico produzidos nas cantinas e cafetarias do Parlamento, e insta a administração a eliminar explicitamente a possibilidade de oferecer produtos revestidos a plástico e produtos de plástico de utilização única no próximo concurso público no domínio da restauração;

94.

Observa a diferença de qualidade entre as diferentes cantinas servidas pelo mesmo prestador de serviços; considera que esta questão necessita de um acompanhamento mais rigoroso, pelo que apela para o lançamento de um inquérito de satisfação junto dos utilizadores; congratula-se com o facto de os serviços de restauração em Estrasburgo já terem começado a incluir na sua oferta produtos alimentares adequados ao pessoal com intolerância ao glúten; solicita que o leque de opções neste domínio seja alargado e oferecido o mais rapidamente possível pelos prestadores de serviços de restauração nos outros locais de trabalho;

95.

Observa que os estagiários têm direito a um desconto de 0,50 EUR nos pratos de consistência em todos os restaurantes self-service em Bruxelas e no Luxemburgo e de 0,90 EUR em Estrasburgo; considera, no entanto, que, atendendo ao nível médio das suas remunerações e aos elevados preços praticados nos últimos três anos, esses descontos não chegam para ter um impacto, por mínimo que seja, nas suas finanças; reitera, uma vez mais, o apelo que dirigiu ao secretário-geral para a concessão de reduções de preços aos estagiários em função dos seus rendimentos;

96.

Saúda a criação, em 2017, da «Unidade de Verificação Ex Ante e de Coordenação da Adjudicação de Contratos» e de um serviço de adjudicação de contratos em cada direção; solicita que uma secção específica do relatório anual de atividades seja dedicada às atividades da nova unidade;

Direção-Geral da Interpretação e das Conferências transformada em Direção-Geral da Logística e da Interpretação para Conferências

97.

Constata que a média global de horas por semana passadas pelos intérpretes a prestar serviços de interpretação nas cabinas aumentou para 14 em 2017; regista este aumento em comparação com 13 horas e 25 minutos dedicadas à prestação de serviços de interpretação na cabina em 2016; compreende que a evolução dos padrões de trabalho iniciada pelo novo Estatuto dos Funcionários tenha culminado numa greve que provocou perturbações na prestação de serviços de interpretação aos deputados; louva o trabalho realizado para assegurar os serviços de interpretação de base e garantir assim a continuidade do trabalho legislativo;

98.

Condena com veemência a escalada das tensões, que culminou numa interrupção de 45 minutos dos trabalhos em sessão plenária em Estrasburgo, sem que tivessem sido envidados esforços evidentes para desanuviar a tensão; congratula-se com o acordo alcançado por iniciativa do secretário-geral, que conduziu ao restabelecimento de uma atividade de interpretação regular;

99.

Observa que a execução da «Estratégia para a modernização da gestão de conferências» no Parlamento levou à transferência da Unidade dos Contínuos de Conferência e à criação de uma nova Direção da Organização de Conferências na DG; solicita que, além das atividades regulares da DG, o relatório anual de atividades dedique uma secção específica à nova unidade, que inclua uma avaliação da atividade e indicadores de desempenho conclusivos;

Direção-Geral das Finanças (DG Finanças)

100.

Observa que o secretário-geral decidiu transferir várias funções relacionadas com serviços prestados aos assistentes parlamentares acreditados, bem como o Serviço de Formação Profissional dos Deputados, da DG FINS para a DG PERS; lamenta que as referidas transferências não tenham sido suficientes para superar o impacto negativo da redução do pessoal na DG FINS levada a cabo em 2017; solicita a simplificação dos reembolsos das despesas de viagem dos deputados, do pessoal e dos assistentes parlamentares acreditados, tirando partido de sistemas como a função de assinatura eletrónica (DISP) e a verificação em duas etapas; reconhece que são necessárias verificações, mas sublinha que estas podem ser feitas de forma mais eficiente e sem papel;

101.

Recomenda uma revisão profunda das regras internas que regem as deslocações em serviço e as deslocações dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu, bem como das medidas de aplicação do título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nomeadamente para alinhar o tratamento dos assistentes parlamentares acreditados com o dos funcionários;

102.

Observa que o novo serviço de viagens do Parlamento, que já anteriormente havia trabalhado com o Parlamento, entrou de novo em funcionamento em 1 de janeiro de 2019; saúda o facto de o novo contrato prever condições reforçadas, designadamente no que diz respeito às tarifas praticadas e à disponibilidade permanente do centro de atendimento do serviço de viagens, incluindo nos fins de semana; salienta, mais uma vez, a importância de dispor de um mecanismo de tratamento de queixas simples e acessível, que chame rapidamente a atenção para o que está mal, para permitir a rápida resolução de eventuais problemas; salienta que devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos deputados e a sua procura de serviços personalizados;

103.

Incentiva a nova agência de viagens a procurar sempre obter os preços mais competitivos para as deslocações em serviço do Parlamento;

104.

Apela para a simplificação dos processos de recrutamento de assistentes locais e o reembolso das despesas de deslocação em serviço e de viagem incorridas por estes; lamenta que estes processos sejam frequentemente complexos e morosos e que resultem em atrasos consideráveis; insta a DG FINS a resolver esta questão com caráter prioritário;

105.

Observa que os terceiros pagadores com os quais os deputados são obrigados a trabalhar no país em que foram eleitos não estão suficientemente informados sobre os procedimentos internos do Parlamento; salienta que a complexidade destas regras os leva muitas vezes a cometer erros que são prejudiciais para os deputados; considera que deve ser facultada formação ou fornecido um manual aos terceiros pagadores;

Subsídio para despesas gerais (SDG)

106.

Recorda que, no passado, o Parlamento votou a favor de os deputados conservarem os recibos das suas despesas, publicarem anualmente uma síntese das suas despesas e reembolsarem os montantes não utilizados aquando da cessação ou do termo dos seus mandatos; recorda a decisão da Mesa de criar um grupo de trabalho ad hoc para a definição e publicação das regras relativas à utilização do subsídio de despesas gerais (SDG), na sequência das anteriores recomendações de quitação; lamenta a decisão da Mesa de não ter em conta a proposta do grupo de trabalho para a introdução do controlo de contas distintas, relacionadas com o SDG, por um auditor externo, impedindo assim uma verdadeira reforma do SDG; insta a Mesa a retomar imediatamente as discussões sobre o SDG e a chegar a um acordo o mais rapidamente possível; considera que tal acordo deve incluir regras comuns para uma maior transparência e responsabilidade financeira, exigindo:

que os deputados conservem todas as faturas relativas ao subsídio de despesas gerais;

o recurso a um auditor independente responsável pelo controlo anual das contas e pela publicação de um relatório de auditoria;

que os deputados devolvam o montante do subsídio de despesas gerais não utilizado no final do mandato;

107.

Insta a Mesa a dar cumprimento à vontade democrática do plenário no que se refere ao subsídio para despesas gerais o mais brevemente possível; insta, além disso, a Mesa a voltar a reunir o grupo de trabalho, para reformar o subsídio para despesas gerais, elaborando novas regras para uma maior transparência e prestação de contas;

108.

Exorta, além disso, a Mesa a efetuar as seguintes alterações adicionais do subsídio para despesas gerais, além das já aprovadas pelo plenário:

o controlo pelo serviço de auditoria interna do Parlamento Europeu de uma amostra de 5 % das despesas com o subsídio para despesas gerais; os resultados finais e as constatações deverão fazer parte do relatório anual de auditoria interna publicado pelo Parlamento Europeu;

a necessidade de ser publicado pelos deputados, com uma periodicidade anual, um mapa geral das suas despesas por categoria (custos de comunicação, rendas de escritórios, material de escritório, etc.);

o recurso a um auditor independente responsável pelo controlo anual das contas e pela publicação de um relatório de auditoria;

109.

Recorda o artigo 62.o da Decisão da Mesa de 19 de maio e 9 de julho de 2008 e a Decisão da Mesa de 5 de julho e 18 de outubro de 2010 relativas às medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nos termos do qual «os montantes cobertos», incluindo o subsídio de despesas gerais, «são reservados exclusivamente ao financiamento de atividades ligadas ao exercício do mandato dos deputados e não podem cobrir despesas pessoais nem financiar subvenções ou donativos de carácter político» e «os deputados devem reembolsar o Parlamento dos montantes não utilizados»; solicita ao secretário-geral e à Mesa do Parlamento Europeu que garantam que estas disposições sejam integralmente aplicadas e cumpridas;

110.

Insta, além disso, a que se introduza a obrigação de os deputados submeterem as suas contas relacionadas com o subsídio para despesas gerais a um exame por parte de um contabilista externo, pelo menos no termo do mandato do deputado; requer, por outro lado, que as despesas sejam publicadas, nomeadamente através da aposição de uma hiperligação remetendo para estes dados nas páginas pessoais dos deputados no sítio Web do Parlamento Europeu;

Fundo de Pensões Voluntário

111.

Recorda que, em 23 de outubro de 1997, o Parlamento apelou à Mesa para que solicitasse ao Tribunal uma análise sobre o regime voluntário de pensões do Parlamento, o que conduziu à emissão do parecer n.o 5/99 do Tribunal sobre o «Fundo de Pensão e Regime dos Deputados ao Parlamento Europeu»; insta a Mesa a solicitar ao Tribunal a elaboração, em 2019, de um outro parecer sobre o regime e o fundo de pensões;

112.

Reafirma que, numa nota à Mesa de 8 de março de 2018, o secretário-geral do Parlamento admitiu que o fundo de pensões ligado ao regime voluntário de pensões dos deputados «esgotará o seu capital muito antes do fim das obrigações em matéria de pensões e, eventualmente, já em 2024»; solicita, por conseguinte, ao secretário-geral e à Mesa que estabeleçam urgentemente, no pleno respeito do Estatuto dos Deputados, um plano claro para que o Parlamento assuma as suas obrigações e responsabilidades no tocante ao regime voluntário de pensão dos seus deputados imediatamente após as eleições de 2019;

113.

Observa que o défice atuarial estimado do regime de pensões voluntário se situou em 305,4 milhões de EUR no final de 2017; nota, ainda que, no final de 2017, o total de ativos líquidos a ter em conta e o compromisso atuarial ascenderam a 137 milhões de EUR e 442,4 milhões de EUR, respetivamente; como tal, observa que os ativos mal cobrem 30 % das autorizações do regime voluntário de pensão;

114.

Recorda que, embora estejam repartidos por várias décadas, estes passivos futuros estimados ultrapassam os ativos atualmente disponíveis e observa que o montante total pago em 2017 pelo Fundo de Pensões Voluntário ascendeu a 17,2 milhões de EUR; observa que, no final de 2017, o fundo tinha 661 pensionistas e 99 dependentes;

115.

Salienta que tal suscita preocupações quanto ao provável esgotamento precoce do capital do fundo, tendo em conta que o fundo tem vendido ativos fixos ao longo de vários anos, a fim de cumprir as suas obrigações de pagamento para com os pensionistas, uma vez que o rendimento do fundo não é suficiente para cobrir os crescentes pagamentos de pensões; recorda que a provisão para pensões e obrigações similares foi calculada com base em rendimentos de investimento de 6,5 % por ano, o que, desde o início, não era sustentável;

116.

Saúda as propostas do secretário-geral e o acordo no sentido de o secretário-geral reexaminar a situação em 2020 para verificar se as medidas contribuíram suficientemente para corrigir o défice atuarial; congratula-se com o facto de o secretário-geral ter consultado o Serviço Jurídico;

117.

Observa que, na sequência de uma proposta apresentada pelo secretário-geral, em 10 de dezembro de 2018, a Mesa aprovou duas alterações às regras que regem o regime voluntário de pensões, aprovando o aumento da idade de reforma de 63 para 65 anos e a introdução de uma taxa de 5 % sobre os pagamentos de pensões dos futuros pensionistas; solicita ao secretário-geral que assegure que a Mesa tome, sem demora, todas as medidas juridicamente possíveis, a fim de melhorar a sustentabilidade do fundo e evitar a insolvência precoce do mesmo; insta o secretário-geral a garantir que a Mesa tome uma decisão antes do final do atual mandato;

118.

Solicita ao secretário-geral que investigue as bases jurídicas e as potenciais ramificações do Fundo Voluntário de Pensão e, em especial, a sustentabilidade legal e financeira do Parlamento Europeu, enquanto garante, uma vez que o Fundo Voluntário de Pensão é um fundo de investimento luxemburguês e não um fundo de pensões comum; sublinha que esta investigação deve ser conduzida por uma parte independente;

119.

Insta o secretário-geral, bem como a Mesa, a esgotarem todas as vias possíveis para limitar a responsabilidade do Parlamento ao mínimo, uma vez que está em causa o dinheiro dos contribuintes; recorda que o Fundo foi instituído em 1990 para proporcionar aos deputados um regime de pensões adicional; recorda que, antes da introdução, em 2009, do Estatuto dos Deputados, os deputados já eram elegíveis para uma pensão equivalente à dos seus colegas dos parlamentos nacionais, com exceção dos deputados italianos, franceses e luxemburgueses, que tinham, por conseguinte, a possibilidade de contribuir para um regime especial de pensão do Parlamento Europeu, criado em 1981 exclusivamente para as necessidades dos nacionais dos três Estados acima referidos; recorda, por conseguinte, que o Fundo Voluntário de Pensão sempre constituiu uma pensão meramente complementar;

120.

Salienta que dois terços das contribuições mensais dos deputados para o Fundo Voluntário de Pensão — que, em 2006, ascenderam a 2 236 EUR — já estavam pagos a partir do orçamento do Parlamento para cada membro do Fundo; recorda que o pagamento de contribuições para o fundo durante dois anos é suficiente para gerar um direito de pensão vitalício depois de atingida a idade de reforma; observa que a pensão mais elevada paga em 2018 a partir do Fundo Voluntário de Pensão ascendeu a 6 262 EUR e que a pensão média ascendeu a 1 934 EUR; observa que, atualmente (outubro de 2018), o Fundo Voluntário de Pensão compreende 71 membros ativos; apela para a consciência ética e económica, bem como para o bom senso do conselho de administração, à Mesa e aos membros do Fundo para que apoiem todas as medidas que permitam limitar o défice do Fundo;

Direcção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico (DG ITEC)

121.

Observa que a capacidade de responder de forma atempada e eficiente às exigências dos utilizadores e dos parceiros em todos os domínios de atividade constituiu o indicador principal da DG ITEC em 2017; observa que os resultados globais no que diz respeito à proximidade do apoio, ao balcão de atendimento das TI e ao apoio telefónico são satisfatórios, embora sejam necessários esforços adicionais para assegurar um serviço de acesso à distância seguro, constituindo este o segundo aspeto mais importante para os utilizadores; salienta que a capacidade de resposta não é equivalente a uma resolução atempada dos problemas; salienta que os problemas relacionados com os sistemas informáticos como o at4am devem ser classificados como «prioridade número 1», se tal não for já o caso;

122.

Recorda que, num mundo de comunicação aberta, o reforço da segurança das TIC deve constituir um pilar estratégico fundamental do Parlamento, sem prejudicar o trabalho parlamentar dos deputados, do pessoal e dos assistentes parlamentares acreditados, através do estabelecimento de regras e requisitos aparentemente arbitrários; sublinha que as medidas de segurança têm de ser ajustadas para abranger todos os sistemas operativos — tanto o iOS como o Windows — sem dificultar o trabalho efetuado com recurso a um sistema operativo ou ao outro; salienta a necessidade de a DG ITEC ter em conta o aumento da utilização do iOS e proceder sem demora à adaptação de todos os serviços à distância previstos para os dispositivos Windows ao iOS; saúda, neste contexto, a criação da Unidade de Segurança das TIC, em janeiro de 2017; lamenta a falta de especialistas de topo em cibersegurança interessados em candidatar-se a empregos na administração do Parlamento, principalmente em virtude da competitividade do mercado;

123.

Congratula-se com os dois novos projetos iniciados em 2017, os projetos «From Tablet to Hybrid» e «Mainstreaming Innovation», que reforçarão o ambiente de trabalho inovador e digital do Parlamento; solicita que seja planeada e ministrada com celeridade uma formação no domínio da segurança informática que se destine aos deputados, aos assistentes parlamentares acreditados e ao pessoal e se centre nas respetivas necessidades;

124.

Insta todas as direções-gerais pertinentes a trabalharem no sentido de estabelecer um ambiente de trabalho sem recurso ao papel, recorrendo a todos os serviços digitais, como a assinatura eletrónica e as verificações em duas fases; sublinha que os formulários eletrónicos apenas permitem poupar tempo e recursos quando não é necessária a sua impressão, assinatura e envio para outro escritório ou até mesmo para outro país, como é o caso dos formulários de reembolso de deslocações em serviço;

125.

Realça os custos, as emissões e as questões de saúde e segurança criadas pelas caixas de transporte de Estrasburgo («cantinas») e propõe que sejam imediatamente suprimidas, à luz das soluções informáticas disponíveis, como a impressão a pedido, as abordagens sistemáticas, como os gabinetes sem papel e os equipamentos informáticos, nomeadamente tablets e computadores portáteis;

126.

Realça a conclusão da Mesa de que é necessária uma abordagem integrada em matéria de segurança para garantir uma coordenação ótima de todos os serviços relevantes na resposta a situações de emergência, o que confere uma importância primordial à estreita cooperação entre a DG ITEC e a Direção-Geral da Segurança e da Proteção (DG SAFE); incentiva as direções-gerais a planearem, a médio e longo prazo, a realização de atividades comuns;

127.

Convida a Mesa, em colaboração com a Direção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico (DG ITEC), a elaborar medidas de redução dos riscos para assegurar o bom desenrolar dos trabalhos parlamentares em caso de falhas do sistema ou de «apagões»; sublinha a importância de uma lista de serviços prioritários para definir a ordem pela qual os serviços devem ser restabelecidos com a maior brevidade possível, para garantir o funcionamento de um serviço mínimo em caso de ataque cibernético; insta a Mesa a elaborar um plano de emergência aplicável em caso de falha prolongada do sistema; recomenda que os centros de dados diversifiquem os locais onde estão localizados os seus servidores, para melhorar a segurança e a continuidade dos sistemas informáticos do Parlamento Europeu;

128.

Reitera o seu apelo para que seja criado um sistema de alerta rápido de emergência que permita à DG ITEC, em colaboração com a DG SAFE, enviar comunicações rápidas por SMS ou por correio eletrónico aos deputados e ao pessoal que aceda à inclusão dos respetivos contactos numa lista de comunicação, a utilizar em situações de emergência específicas;

Direção-Geral da Segurança e da Proteção

129.

Congratula-se com os progressos significativos realizados em 2017 com vista ao reforço da segurança e da proteção do Parlamento; observa que foram definidos perímetros em redor dos edifícios em Estrasburgo e em Bruxelas, que as autoridades belgas submetem todo o pessoal de empresas externas em trabalho no Parlamento a um controlo de segurança e que foi lançado, em conjunto com o Conselho e a Comissão, um projeto interinstitucional para um armazém comum; congratula-se com a iniciativa de um armazém comum para permitir a realização de verificações e controlos de segurança adequados antes de os artigos chegarem às instalações do Parlamento;

130.

Recorda que a abertura ao público é uma imagem de marca do Parlamento e que deve continuar a existir um equilíbrio adequado entre a referida abertura e o reforço necessário da segurança;

131.

Reconhece a necessidade de efetuar exercícios de segurança, como a evacuação do hemiciclo em Estrasburgo em 2018, com vista a uma preparação adequada para situações de emergência; sublinha a necessidade de seguir uma abordagem clara baseada nos ensinamentos retirados, a fim de evitar situações potencialmente perigosas, como, por exemplo, a obrigação de os deputados, o pessoal e os APA fazerem deslizar os seus cartões de acesso durante uma evacuação;

132.

Insta o pessoal de segurança da DG SAFE, em caso de evacuações, a verificar cuidadosamente e por completo o edifício que esteja sob a sua responsabilidade, a garantir que foi evacuado e, durante o processo de evacuação, a prestar assistência às pessoas com deficiência auditiva ou com qualquer outra forma de deficiência; sublinha que, quando está em causa a segurança ou uma situação de emergência, os deputados não devem gozar de um tratamento privilegiado, nem devem ser estabelecidas distinções entre qualquer tipo de pessoal do Parlamento;

133.

Observa a falta de comunicação que se verifica em situações de emergência, tal como a que ocorreu no hemiciclo de Estrasburgo, em dezembro de 2018; conclui que os procedimentos podem e devem ser melhorados; solicita que, numa situação de emergência, as regras de segurança existentes sejam rigorosamente aplicadas, para evitar incertezas em caso de emergências futuras;

134.

Solicita esclarecimentos sobre se todos os membros do pessoal da Direção-Geral da Segurança e da Proteção que ocupa um cargo de gestão foram submetidos a um processo de credenciação de segurança;

Proteção dos denunciantes

135.

Reconhece que a denúncia de irregularidades é crucial para dissuadir as atividades ilícitas e as irregularidades; nota que, em 2017, não se registaram casos de denúncia de irregularidades parlamentares e, dos três ocorridos em 2016, todos eles diziam respeito a assistentes parlamentares acreditados e foram despedidos pelos respetivos deputados; considera que, em geral, o Parlamento pode não estar a inspirar confiança junto do seu pessoal, nem, em particular, a conceder a proteção jurídica necessária aos assistentes parlamentares acreditados que pretendam denunciar irregularidades; solicita ao secretário-geral que corrija esta situação com urgência;

136.

Realça a posição vulnerável em que se encontram os assistentes parlamentares acreditados e os estagiários contratados pelos deputados no que diz respeito às regras internas de proteção dos autores de denúncias de irregularidades; observa com grande preocupação o facto de o secretário-geral reconhecer que «embora as regras em matéria de denúncia de irregularidades sejam aplicáveis aos assistentes parlamentares acreditados (APA), o Parlamento não pode dar garantias em matéria de proteção do emprego»; insta o secretário-geral a prever que se apliquem aos assistentes parlamentares acreditados que denunciem irregularidades vias de recurso comparáveis às que se aplicam aos assistentes parlamentares acreditados que sejam vítimas de assédio, como, por exemplo, a mudança de posto de trabalho e o pagamento do vencimento até ao termo dos respetivos contratos; insta o secretário-geral a abordar esta situação de imediato e a cumprir as obrigações legais que recaem sobro o Parlamento ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, no intuito de proteger os autores de denúncias de todas as categorias de pessoal da União;

137.

Salienta que a transparência e a liberdade de informação estão consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais, que estabelece o direito de acesso aos documentos na posse das instituições europeias, e solicita uma revisão externa dos níveis de transparência do Parlamento, recorrendo a indicadores-chave em matéria de governo aberto, com o objetivo de aumentar os padrões de transparência já elevados; relembra que a reforma do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 já devia ter sido efetuada há muito; insta a administração do Parlamento Europeu a publicar regularmente, em formato digital de fonte aberta, os resultados das votações em comissão e em sessão plenária;

Um Parlamento ecológico

138.

Saúda o contributo positivo que o Parlamento presta para o desenvolvimento sustentável através do papel político e do papel que desempenha nos processos legislativos; está ciente do seu próprio impacto ambiental, que a instituição segue e melhora continuamente através do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e da sua política ambiental;

139.

Congratula-se com as medidas adicionais para compensar as inevitáveis emissões no contexto da política climática e energética da União para 2030 e depois; insta o Parlamento a desenvolver mais políticas de compensação das emissões de CO2;

140.

Saúda o compromisso do Parlamento em matéria de contratos públicos ecológicos; observa que, em 2017, 40,71 % dos contratos foram classificados como ecológicos, 10,96 % como ligeiramente ecológicos e 48,33 % não apresentavam qualquer dimensão ambiental; incentiva o Parlamento a prosseguir o aumento da proporção de compromissos em matéria de contratos públicos ecológicos;

141.

Congratula-se com o projeto-piloto de ciclomotores elétricos para deslocações em serviço entre os edifícios das instituições da União, mas também para deslocações entre o domicílio e o local de trabalho; observa, no entanto, que o desempenho dos veículos fica aquém das expectativas; incentiva o Parlamento a certificar-se de que o contratante melhorará as capacidades dos veículos, em particular no que se refere à bateria;

142.

Saúda a tomada de medidas adicionais no contexto da política climática e energética da União para 2030 e depois, a fim de reduzir as emissões e compensar as emissões inevitáveis, para se tornar uma instituição 100 % neutra em termos de carbono; insta o Parlamento a desenvolver outras políticas de compensação das emissões de CO2 nas instalações do Parlamento;

Relatório anual sobre os contratos adjudicados

143.

Recorda que o Regulamento Financeiro e as respetivas normas de execução (5) determinam quais as informações a prestar à autoridade orçamental e ao público em matéria de adjudicação de contratos pela Instituição; assinala que o Regulamento Financeiro exige a publicação dos contratos de valor superior a 15 000 EUR, valor que corresponde ao limiar acima do qual se torna obrigatória a abertura de um concurso público;

144.

Assinala que, de um total de 224 contratos adjudicados em 2017, 79 se basearam em procedimentos públicos ou limitados no valor de 517 milhões de EUR, e 145 procedimentos por negociação no valor total de 70 milhões de EUR; observa que o número total de contratos adjudicados segundo procedimentos por negociação diminuiu ligeiramente de valor, expresso em percentagem do valor total dos contratos adjudicados, passando de 14 % em 2016 para 12 % em 2017, embora, de volume, se tenha registado um aumento de quase 10 % entre 2016 e 2017 (70,5 milhões de EUR em 2017, em comparação com 64,28 milhões de EUR em 2016);

145.

Regista a seguinte repartição dos contratos adjudicados em 2017 e 2016, incluindo contratos imobiliários:

Tipo de contrato

2017

2016

Número

Percentagem

(%)

Número

Percentagem

(%)

Serviços

177

79

170

77

Fornecimento

36

16

36

16

Obras

11

5

13

6

Imóveis

0

0

1

1

Total

224

100

220

100

Tipo de contrato

2017

2016

Valor (EUR)

Percentagem

(%)

Valor (EUR)

Percentagem

(%)

Serviços

446 313 270

76

246 512 789

49

Fornecimento

133 863 942

23

155 805 940

31

Obras

6 892 972

1

97 640 851

19

Imóveis

0

0

1 583 213

1

Total

587 070 184

100

501 542 793

100

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu em 2017, p. 6).

146.

Toma nota da seguinte repartição dos contratos adjudicados em 2017 e em 2016 por tipo de procedimento utilizado, em termos de número e de valor:

Tipo de procedimento

2017

2016

Número

Percentagem

(%)

Número

Percentagem

(%)

Público

78

35

71

32

Limitado

1

1

7

3

Negociado

145

64

141 (6)

64

Concorrencial

Excecional

1

1

Total

224

100

220

100

Tipo de procedimento

2017

2016

Valor (EUR)

Percentagem

(%)

Valor (EUR)

Percentagem

(%)

Público

488 368 460

83

408 040 332

81,6

Limitado

28 200 000

5

29 190 756

13

Negociado

70 501 724

12

64 284 705  (7)

Concorrencial

Exceção

27 000

Total

587 070 184

100

501 542 793

100

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu em 2017, p. 8)

Grupos políticos (rubrica orçamental 4 0 0)

147.

Nota que, em 2017, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 0, atribuídas aos grupos políticos e aos deputados não inscritos, foram utilizadas como se segue:

Grupo

2017

2016

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas

Despesa

Taxa de utilização das dotações disponíveis

(%)

Montantes transitados para o período seguinte

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas

Despesa

Taxa de utilização das dotações disponíveis

(%)

Montantes transitados para o período seguinte

Partido Popular Europeu (PPE)

17 790

8 150

19 330

108,66

6 610

17 440

8 907

18 303

105,19

8 005

Aliança Progressista dos Socialistas e Democratas (S&D)

15 610

5 469

15 268

97,81

5 812

15 327

5 802

15 713

102,51

5 417

Conservadores e Reformistas Europeus (ECR)

6 200

2 810

6 051

97,60

2 959

6 125

2 518

5 835

95,25

2 809

Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa (ALDE)

5 711

1 694

5 596

98

1 809

5 759

2 366

6 448

111,98

1 676

Verdes/Aliança Livre Europeia (Verdes/ALE)

4 333

1 826

4 583

105,76

1 578

4 180

1 557

3 921

93,82

1 815

Esquerda Unitária Europeia/ Esquerda Nórdica Verde (GUE/NGL)

4 421

1 407

4 571

103,39

1 257

4 340

1 729

4 662

107,43

1 407

Europa da Liberdade e da Democracia Direta (EFDD)

3 654

1 917

3 523

96,41

1 827

3 820

1 873

2 945

77,10

1 910

Europa das Nações e da Liberdade (ENF)

2 719

846

2 474

91

1 091

3 273

765

827

25,27

846

Deputados não inscritos

929

257

494

53,18

318

772

216

616

79,90

257

Total

61 367

24 394

61 890

100,85

23 261

60 996

25 733

59 059

96,82

24 142

*

Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

148.

Congratula-se com o facto de o auditor externo independente dos grupos políticos ter emitido exclusivamente pareceres sem reservas; salienta que este facto representa uma evolução positiva, que contrasta com o processo de quitação para o exercício de 2016, em que o auditor externo independente emitiu um parecer de auditoria com reservas no caso de um grupo político;

149.

Apela para controlos mais rigorosos e para uma proibição clara do financiamento e do patrocínio de partidos políticos europeus por empresas privadas;

Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias

150.

Observa que a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (APPF) foi criada em 2016 com a missão de avaliar os pedidos de registo, registar novos partidos e fundações da União, controlar o seu financiamento e impor sanções em caso de incumprimento das respetivas obrigações; reconhece que a referida Autoridade se tornou plenamente operacional em 2017;

151.

Observa que, em 2017, a APPF não dispunha de recursos, nomeadamente humanos, para levar a cabo as tarefas de que fora incumbida aquando da sua instituição; reconhece que a Comissão, o Conselho e o Parlamento concordaram em disponibilizar à APPF recursos adicionais no orçamento para 2019; sublinha que, em virtude da importância do seu trabalho, a APPF deveria ter, desde o início, sido dotada dos recursos humanos necessários;

152.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, em sete casos, a Mesa se ter visto obrigada a introduzir medidas de redução dos riscos, a fim de salvaguardar os interesses financeiros da União, devido à instabilidade financeira e administrativa, a suspeitas de irregularidades graves ou a um procedimento em curso relativo ao desrespeito dos princípios em que se funda a União;

153.

Constata que, em 2017, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 2 foram utilizadas como segue (8):

Partido

Abrev.

Recursos próprios

Subvenção do Parlamento

Total das receitas (9)

Subvenção em percentagem das despesas elegíveis (máx. 85 %)

Excedente de receitas (transferido para reservas) ou perdas

Partido Popular Europeu

PPE

1 548 409

8 018 034

12 118 607

85

Partido Socialista Europeu

PSE

1 335 161

6 901 688

8 518 219

85

-84 178

Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa

ALDE

693 618

2 449 108

3 586 785

85

159 481

Partido Verde Europeu

PVE

1 006 971

1 865 999

3 064 646

73

150 000

Aliança dos Conservadores e Reformistas Europeus

AECR

316 291

1 439 310

1 755 601

85

–565 789

Partido da Esquerda Europeia

EL

297 363

1 342 594

1 705 284

85

1 374

Partido Democrático Europeu

PDE

106 162

532 072

638 234

85

1

Aliança para uma Europa de Democracias

EUD

Aliança Livre Europeia

ALE

153 856

779 408

1 045 014

85

808

Movimento Político Cristão da Europa

ECPM

107 018

499 993

627 808

84

2 143

Aliança Europeia para a Liberdade

EAF

Aliança Europeia dos Movimentos Nacionais

AEMN

74 076

342 788

445 568

85

6 344

Movimento para a Europa das Liberdades e da Democracia

MELD

127 900

525 296

775 467

85

–20 184

Aliança para a Paz e a Liberdade

APF

29 775

27 055

56 830

85

22 471

Coalition for Life and Family

CLF

Total

 

5 796 602

24 723 344

34 338 065

 

–327 530

154.

Constata que, em 2017, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 3 foram utilizadas como segue (10):

Fundação

Abrev.

Filiação partidária

Recursos próprios

Subvenção final do PE

Total das receitas

Subvenção em percentagem das despesas elegíveis (máx. 85 %)

Centro de Estudos Europeus Wilfried Martens

WMCES

PPE

1 020 598

5 042 165

6 062 764

85

Fundação de Estudos Europeus Progressistas

FEPS

PSE

915 754

4 221 134

5 136 888

85

Fórum Liberal Europeu

ELF

ALDE

254 994

1 164 869

1 419 863

85

Fundação Verde Europeia

GEF

PVE

201 899

1 090 052

1 291 951

85

Transformar a Europa

TE

EL

229 957

929 481

1 159 438

85

Instituto dos Democratas Europeus

IED

PDE

50 768

264 390

315 158

85

Centro Maurits Coppieters

CMC

EFA

90 867

365 038

455 905

85

Novas Direções – Fundação para a Reforma da Europa

ND

AECR

278 837

1 412 218

1 691 055

85

Fundação Europeia para a Liberdade

EFF

EAF

Fundação Política Cristã da Europa

SALLUX

ECPM

69 056

310 164

379 220

83

Identidades e Tradições Europeias

ITE

AEMN

43 963

212 402

256 365

85

Fundação para uma Europa das Nações e da Liberdade

FENL

MENL

77 400

447 972

525 372

85

Europa Terra Nostra

ETN

APF

37 791

41 428

79 219

85

Fundação Pegasus

FP

CLF

Total

 

 

3 271 884

15 501 313

18 773 197

 

155.

Manifesta a sua preocupação com as associações subsidiadas pelo Parlamento Europeu e com o facto de Associação do Parlamento Europeu (APE), que foram criados para «atividades sociais e de informação», proporcionarem descontos aos deputados em certas lojas; insta o secretário-geral a colocar à disposição as contas financeiras e os relatórios de atividades das associações parlamentares.

(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(2)   JO C 436 de 24.11.2016, p. 2.

(3)   JO C 436 de 24.11.2016, p. 2.

(4)   JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6)  Tal inclui as concessões adjudicadas em 2016, na ausência de um quadro jurídico.

(7)  Tal inclui as concessões adjudicadas em 2016, na ausência de um quadro jurídico.

(8)  Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.

(9)  O total das receitas inclui as dotações transitadas do ano anterior, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

(10)  Todos os montantes são expressos em milhares de EUR.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/25


DECISÃO (UE) 2019/1408 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2018) 521 — C8-0320/2018] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2017,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0096/2019),

1.   

Adia a decisão de dar quitação ao secretário-geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/26


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1409 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção II — Conselho Europeu e Conselho,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0096/2019),

A.

Considerando que todas as instituições da União devem ser transparentes e plenamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados enquanto instituições da União;

B.

Considerando que a abertura e transparência da administração da União e a proteção dos interesses financeiros da União exigem um processo de quitação aberto e transparente, em que cada instituição da União seja responsável pelo orçamento que executa,

C.

Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União, devem ser democraticamente responsáveis perante os cidadãos da União, na medida em que são beneficiários do orçamento geral da União Europeia;

D.

Considerando que o papel do Parlamento no que diz respeito à quitação orçamental está descrito no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no Regulamento Financeiro;

1.   

Assinala que, no seu relatório anual de 2017, o Tribunal de Contas observou que não haviam sido detetadas insuficiências significativas em relação aos domínios auditados relacionados com os recursos humanos e a adjudicação de contratos do Conselho Europeu e do Conselho;

2.   

Constata que, em 2017, o Conselho Europeu e o Conselho dispuseram de um orçamento global de 561 576 000 euros (em comparação com 545 054 000 euros em 2016), com uma taxa de execução global de 93,8 %, relativamente a 93,5 % em 2016;

3.   

Saúda os esforços desenvolvidos para melhorar ainda mais a sua gestão e desempenho financeiros, como seja a harmonização do planeamento orçamental a nível central através da integração da planificação plurianual das atividades e do orçamento; observa que os planos de despesas e o projeto de orçamento se baseiam em atividades (projetos, programas e atividades recorrentes);

4.   

Regista o aumento de 16,5 milhões de euros (3 %) no orçamento do Conselho Europeu e do Conselho em 2017, em comparação com um aumento de 0,6 % em 2016;

5.   

Reitera a sua preocupação com o elevado montante de dotações transitadas de 2017 para 2018, em particular as relativas a mobiliário, equipamento técnico, transportes e sistemas informáticos; recorda ao Conselho que as transições são uma exceção ao princípio da anualidade e devem refletir necessidades reais;

6.   

Reafirma que o Conselho Europeu e o Conselho deveriam ter orçamentos separados a fim de contribuir para a transparência da gestão financeira destas instituições e para uma melhor prestação de contas por parte de ambas;

7.   

Congratula-se com a redução de 5 % no número de efetivos alcançada no período de 2013-2017 em conformidade com o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (1); regista os esforços para racionalizar a organização, introduzindo modificações no quadro de pessoal no âmbito de uma permanente modernização administrativa;

8.   

Observa que, ao todo, estavam empregados no Conselho 1 629 mulheres e 1 141 homens; constata que somente 29 % dos cargos superiores de direção eram ocupados por mulheres; insta o Conselho a tomar as medidas necessárias para melhorar o equilíbrio de género nos cargos de gestão;

9.   

Assinala que nos sítios Web do Conselho é publicada uma panorâmica dos recursos humanos repartidos por género e nacionalidade; reitera o seu apelo ao Conselho para que apresente um quadro mais detalhado, discriminado por tipo de contrato, grau, género e nacionalidade, bem como uma análise comparando esses valores com os do ano anterior;

10.   

Congratula-se com as informações relativas às atividades profissionais de antigos altos-funcionários do Secretariado-Geral do Conselho (SGC) que cessaram funções em 2017;

11.   

Congratula-se com as informações fornecidas sobre a estratégia imobiliária do Conselho nas demonstrações financeiras finais de 2017; observa que, em julho de 2017, o Estado belga e o SGC concluíram negociações sobre o preço final do edifício Europa, tendo chegado a acordo quanto a um montante definitivo de 312 143 710,53 euros, bem como sobre a aquisição de mais quatro lotes de terrenos em torno dos edifícios do Conselho, num valor de 4 672 944 euros; observa que o acordo final deveria ter sido assinado em 2018; observa que todos os montantes relacionados com a regularização final do edifício Europa foram pagos ou devidos em 2017;

12.   

Congratula-se com a transição para a nova versão do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e a norma ISO 14001 e com a publicação da «Declaração Ambiental 2017», que estabelece o sistema de gestão ambiental do Conselho; congratula-se com as medidas adotadas pelo Conselho para melhorar a sua gestão de resíduos, aumentar a sua eficiência energética e reduzir a sua pegada de carbono, incentivando-o a prosseguir os seus esforços nesse sentido;

13.   

Observa que as regras internas relativas à comunicação de irregularidades graves são publicadas no sítio Web do Conselho, juntamente com um guia sobre ética e conduta destinado ao pessoal do Conselho; insta o Conselho a chamar a atenção para estas regras e a garantir que todos os membros do pessoal sejam devidamente informados sobre os seus direitos;

14.   

Toma nota de que, não obstante ter sido mandatado para encetar negociações com o Parlamento e a Comissão sobre a participação do Conselho no Registo de Transparência, em 6 de dezembro de 2017, o Conselho ainda não aderiu ao Registo de Transparência; insta o Conselho a dar seguimento às negociações e a alcançar um resultado positivo com os representantes do Parlamento e da Comissão, de modo a aderir finalmente aderir ao Registo de Transparência;

Cooperação futura entre o Conselho e o Parlamento

15.

Lamenta que, uma vez mais, o Conselho não tenha respondido às perguntas escritas do Parlamento e que o secretário-geral do Conselho não tenha participado na audição organizada em 27 de novembro de 2018 no contexto da quitação anual, o que, de novo, revela uma total falta de cooperação por parte do Conselho; insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as de outras instituições e salienta que os elementos fundamentais desse exame foram definidos nas suas resoluções de quitação dos últimos anos; chama a atenção para o facto de o Parlamento ser a única instituição diretamente eleita pelos cidadãos da União e de o seu papel no processo de quitação estar diretamente relacionado com o direito dos cidadãos a serem informados sobre a forma como é gasto o dinheiro público;

16.

Sublinha que, por força dos Tratados, o Parlamento Europeu é a única autoridade de quitação da União e que, reconhecendo plenamente o papel do Conselho enquanto instituição que formula recomendações no âmbito do processo de quitação, se deve manter a distinção entre os diferentes papéis que cabem ao Parlamento e ao Conselho, a fim de respeitar o quadro institucional estabelecido nos Tratados e no Regulamento Financeiro;

17.

Recorda as dificuldades repetidamente encontradas nos processos de quitação até à data devido à falta de colaboração do Conselho, e lembra que o Parlamento recusou dar quitação ao secretário-geral do Conselho em relação aos exercícios de 2009 a 2016;

18.

Observa que, em 9 de novembro de 2018, o Parlamento apresentou uma proposta relativa a um processo de cooperação entre ambas as instituições; observa que o Conselho respondeu à proposta do Parlamento sobre o processo de quitação do Conselho em 2 de maio de 2018, com uma proposta alterada, e que a Comissão do Controlo Orçamental enviou a sua reação à proposta alterada do Conselho em 21 de julho de 2018; insta o Conselho a reagir rapidamente às propostas mais recentes da Comissão do Controlo Orçamental, para que as novas disposições relativas ao exercício de quitação possam ser aplicadas o mais rapidamente possível;

19.

Congratula-se por o Conselho considerar ser necessário abordar a questão do processo de quitação, admitindo chegar a uma solução aceitável com o Parlamento sobre as modalidades da cooperação neste domínio;

20.

Recorda que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento» e que, tendo em conta o artigo 55.o do Regulamento Financeiro, cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento;

21.

Salienta a prerrogativa do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE, em consonância com a prática e a interpretação atuais, ou seja, de conceder quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;

22.

Exorta o Conselho a acelerar o seu procedimento para as recomendações relativas à quitação, de molde a possibilitar a quitação no exercício n+1; solicita ao Conselho que cumpra o seu papel específico, formulando recomendações sobre a quitação às demais instituições da União.

(1)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/29


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1410 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0318/2018] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545],

Tendo em conta o Relatório anual de 2017 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2018) 457],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 [COM(2018) 661] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2018) 429],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05824/2019 — C8-0053/2019),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 26 de março de 2019 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017 (7);

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0243 (ver página 59 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/31


RESOLUÇÃO (UE, Euratom) 2019/1411 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.

Considerando que o orçamento da União desempenha um papel significativo na realização dos objetivos políticos da União, embora represente apenas 1 % do rendimento nacional bruto da União;

B.

Considerando que, quando concede quitação à Comissão, o Parlamento verifica se os fundos foram ou não utilizados corretamente e se os objetivos políticos foram atingidos;

Execução do orçamento de 2017 e resultados alcançados

1.

Constata que, em 2017, o orçamento da União cumpriu o quarto ano de execução do atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e ascendeu a 159,8 mil milhões de EUR, incluindo seis orçamentos retificativos, e que as dotações em diferentes domínios foram as seguintes:

a)

75,4 mil milhões de EUR para o crescimento inteligente e inclusivo;

b)

58,6 mil milhões de EUR para o apoio ao setor agrícola europeu;

c)

4,3 mil milhões de EUR para reforçar as fronteiras externas da União e fazer face à crise dos refugiados e da migração irregular;

d)

10,7 mil milhões de EUR para atividades no exterior da União;

e)

9,4 mil milhões de EUR para a administração das instituições da União;

2.

Sublinha que o orçamento da União apoia a execução das políticas da União e a realização das suas prioridades e objetivos, complementando os recursos dos Estados-Membros dedicados aos mesmos fins; observa, a este respeito, a obtenção dos seguintes resultados:

a)

Em 2017, o programa Horizonte 2020 disponibilizou 8,5 mil milhões de EUR de financiamento, o que permitiu mobilizar mais investimentos diretos adicionais, perfazendo um total de 10,6 mil milhões de EUR e concedendo financiamento a 5 000 projetos;

b)

Até ao final de 2017, o programa COSME concedeu financiamento a mais de 275 000 pequenas e médias empresas (50 % das quais eram empresas em fase de arranque) em 25 países — as quais, de outro modo, teriam tido dificuldades em obter financiamento privado devido ao seu perfil de risco elevado;

c)

No que diz respeito aos resultados dos programas comunicados pelos Estados-Membros até ao final de 2016, os projetos executados ao abrigo do Fundo de Coesão (FC) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) já tinham permitido:

apoiar 84 579 empresas, mais de 36 000 das quais por instrumentos financeiros;

criar 10 300 postos de trabalho e empregar 636 novos investigadores;

melhorar a classificação do consumo energético para 41 800 agregados familiares e diminuir em 14,9 milhões de kWh/ano o consumo anual de energia primária dos edifícios públicos;

fazer beneficiar 2,7 milhões de pessoas de melhores serviços de saúde, outras 156 000 pessoas de uma melhoria do abastecimento de água e 73 000 de uma melhoria do tratamento das águas residuais;

fornecer acesso à banda larga a mais um milhão de agregados familiares;

d)

Até ao final de 2016, os programas de desenvolvimento rural contribuíram para a reestruturação e modernização de quase 45 000 explorações agrícolas;

e)

Em 2017, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) apoiou a criação de mais de 7 000 lugares adicionais nos centros de acolhimento; o número de lugares adaptados para menores não acompanhados, um grupo migrante especialmente vulnerável, também aumentou de apenas 183 lugares em 2014 para 17 070 lugares em 2017; até ao final de 2017, 1 432 612 nacionais de países terceiros tinham beneficiado de assistência à integração;

f)

A União concedeu mais de 2,2 mil milhões de EUR em ajuda humanitária em 80 países diferentes; o financiamento da ajuda humanitária da União apoiou a educação de mais de 4,7 milhões de crianças afetadas em situações de emergência em mais de 50 países;

Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas

3.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas («o Tribunal») ter emitido um parecer sem reservas quanto à fiabilidade das contas da União Europeia para 2017, tal como tem feito desde 2007, e de ter concluído que as receitas em 2017 subjacentes às contas são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

4.

Verifica que, relativamente a 2017, o Tribunal emitiu, pelo segundo ano consecutivo, um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, o que, segundo o Tribunal, indica que uma parte significativa das despesas auditadas de 2017 não foi afetada por erros materiais e que o nível de irregularidades nas despesas da União continuou a diminuir;

5.

Congratula-se com a tendência positiva de uma redução contínua na taxa de erro mais provável para os pagamentos constatada pelo Tribunal nos últimos anos, que atingiu o mínimo histórico de 2,4 % em 2017, que, lamentavelmente, continua a ser superior ao limiar de 2 %, mas representa uma redução de quase dois terços na taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal para o exercício de 2007, que se situou nos 6,9 % para os pagamentos; observa, no entanto, que os pagamentos continuam a ser afetados por erros porque o sistema de controlo e supervisão é apenas parcialmente eficaz;

6.

Constata que, quando os pagamentos foram efetuados com base em reembolsos de custos (isto é, a União reembolsa custos elegíveis relativos a atividades elegíveis), o Tribunal estima que o nível de erro foi de 3,7 % (4,8 % em 2016), ao passo que a taxa de erro dos pagamentos de direitos (isto é, pagamentos ligados ao respeito de certas condições) foi inferior ao limiar de materialidade de 2 %;

7.

Observa que o Tribunal auditou as operações realizadas no valor total de 100,2 mil milhões de EUR, o que representa menos de dois terços do orçamento total para 2017, e que o domínio «Recursos naturais» representa a maior parte da população global de auditoria (57 %) embora, ao contrário dos anos anteriores, o peso do domínio «Coesão económica, social e territorial» seja relativamente pequeno (cerca de 8 %);

8.

Lamenta que o Tribunal não tenha analisado o nível de erro relativo às despesas no âmbito da categoria 3 «Segurança e cidadania» e da categoria 4 «Europa Global»; considera que, embora os números relativos a estas categorias sejam relativamente baixos, assumem particular importância política; salienta que a auditoria de uma amostra representativa de dimensão adequadas destas duas categorias é essencial para uma avaliação rigorosa e independente das transações financeiras, bem como para uma melhor supervisão da utilização dos fundos da União pelo Parlamento Europeu, e solicita ao Tribunal que forneça dados sobre a taxa de erro dos pagamentos ao abrigo destas categorias nos seus próximos relatórios anuais;

9.

Assinala que a própria Comissão observou que a melhoria do desempenho no tocante à taxa de erro para 2017 se ficou a dever, em grande parte, ao resultado do domínio «Recursos naturais» (1);

10.

Exorta o Tribunal a apresentar nos seus futuros relatórios a taxa de erro respeitante às pescas separadamente das taxas de erro relativas ao ambiente, ao desenvolvimento rural e à saúde, em vez de proceder a uma apresentação de forma agregada; observa que uma tal agregação de domínios não permite tomar conhecimento da taxa de erro correspondente à política das pescas; constata que, no relatório anual do Tribunal, os assuntos marítimos e as pescas não são examinados com rigor suficiente, o que não facilita uma avaliação correta da gestão financeira; considera que, em prol de uma maior transparência, o relatório anual do Tribunal deverá, no futuro, conter uma repartição separada para os dados relativos à DG MARE;

11.

Lamenta que, no domínio da «competitividade para o crescimento e o emprego», no qual se integram os transportes, o Tribunal não forneça informações completas sobre as auditorias realizadas no setor dos transportes, nomeadamente em relação ao Mecanismo Interligar Europa (MIE);

Receitas

12.

Constata que, em 2017, a União dispunha de recursos próprios no valor de 115,4 mil milhões de EUR e outras receitas no valor de 17,2 mil milhões de EUR e que o excedente transitado de 2016 foi de 6,4 mil milhões de EUR;

13.

Constata com satisfação a conclusão do Tribunal de que, em 2017, as receitas estavam isentas de erros materiais e que os sistemas relacionados com as receitas examinados pelo Tribunal eram geralmente eficazes, mas que alguns controlos dos recursos próprios tradicionais (RPT) eram apenas parcialmente eficazes;

14.

Verifica com preocupação que o Tribunal considera que é necessário melhorar as ações da Comissão destinadas a salvaguardar as receitas da União, a fim de resolver as deficiências na sua gestão do risco de importações subvalorizadas em relação aos RPT e nas suas verificações dos recursos próprios baseados no IVA;

15.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de estas insuficiências poderem prejudicar as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da União e, a este respeito, insta a Comissão a:

a)

Melhorar o acompanhamento dos fluxos de importação — incluindo uma maior utilização de técnicas razoáveis e legais de pesquisa de dados para analisar padrões pouco habituais e as causas subjacentes — e agir rapidamente para garantir que os montantes de RPT devidos sejam disponibilizados;

b)

Rever o quadro de controlo vigente e documentar melhor a sua aplicação na verificação dos cálculos realizados pelos Estados-Membros quanto às taxas médias ponderadas por eles apresentadas nas suas declarações de IVA e que a Comissão utiliza para obter as bases harmonizadas do IVA;

16.

Regista com preocupação que, pelo segundo ano consecutivo, a DG Orçamento emitiu uma reserva sobre o valor dos RPT cobrados pelo Reino Unido, devido a este não ter disponibilizado ao orçamento da União o montante de direitos aduaneiros correspondentes à evasão sobre as importações de têxteis e de calçado;

17.

Congratula-se com o processo por infração iniciado pela Comissão em 8 de março de 2018 no seguimento do processo relativo à fraude aduaneira no Reino Unido, mas, especialmente à luz da decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia e do aumento das dificuldades que tal irá impor a qualquer processo de cobrança, lamenta que a Comissão tenha demorado mais de sete anos a dar início a tal processo depois de ter solicitado ao Reino Unido em 2011 que criasse perfis de risco para as importações subavaliadas de produtos têxteis e de calçado provenientes da China; realça que noutros Estados-Membros operam redes de fraude semelhantes, o que conduziu a uma evasão de, pelo menos, 2,5 mil milhões de EUR de direitos aduaneiros desde 2015; insta a Comissão a abordar estes casos sem hesitações nem atrasos desnecessários no futuro; reafirma a necessidade evidente de uma maior cooperação entre os serviços aduaneiros nos Estados-Membros, a fim de evitar prejuízos para os orçamentos nacionais e da União e para as normas da União em matéria de produtos; solicita à Comissão que forneça informações sobre os produtos que chegam ao mercado interno sem satisfazer as normas da União em matéria de produtos;

18.

Lamenta as discrepâncias ao nível dos controlos aduaneiros entre os diversos Estados-Membros; salienta a importância de harmonizar os controlos em todos os pontos de entrada na União Aduaneira e insta os Estados-Membros a assegurarem uma aplicação coordenada, uniforme e eficiente do sistema de fronteiras, desincentivando as práticas divergentes entre os Estados-Membros para reduzir o número das lacunas existentes nos sistemas de controlo aduaneiro; insta a Comissão, neste contexto, a analisar as diversas práticas de controlo aduaneiro na União e o seu impacto no desvio do comércio, com uma incidência particular nas práticas seguidas pelos serviços aduaneiros da União nas fronteiras externas, bem como a desenvolver análises de referência e facultar informações sobre as operações aduaneiras e os procedimentos utilizados nos Estados-Membros;

Gestão orçamental e financeira

19.

Salienta que, em 2017, 99,3 % do montante disponível para autorizações foi executado (158,7 mil milhões de EUR), mas assinala que os pagamentos efetuados ascenderam apenas a 124,7 mil milhões de EUR, o que é consideravelmente inferior ao orçamentado e ao montante dos pagamentos no ano correspondente do quadro financeiro plurianual 2007-2013, principalmente devido ao facto de os Estados-Membros terem apresentado menos pedidos do que o previsto para os programas plurianuais dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento relativos a 2014-2020 (FEEI), bem como à adoção tardia do QFP e da legislação setorial; observa que tal poderá criar riscos futuros para a execução do orçamento se houver um grande número de pagamentos em atraso no final do período de programação; insta a Comissão a fornecer aos Estados-Membros o máximo de apoio à melhoria das suas taxas de absorção;

20.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, em 2017, a combinação de autorizações com o reduzido nível de pagamentos ter aumentado as autorizações orçamentais por liquidar para um novo recorde de 267,3 milhões de EUR (2016: 238,8 mil milhões de EUR) e as projeções do Tribunal indicarem que este montante subirá ainda mais no final do atual QFP, o que pode aumentar significativamente o risco de insuficiência das dotações de pagamento, mas também o risco de cometer erros sob a pressão para uma rápida absorção devido a uma potencial perda de financiamento da União; salienta que o orçamento da União não pode registar um défice e que os crescentes pagamentos em atraso representam, de facto, uma dívida financeira;

21.

Insta a Comissão a apresentar uma análise aprofundada das razões pelas quais algumas regiões ainda apresentam baixas taxas de absorção e a avaliar formas específicas de resolver os problemas estruturais subjacentes a esses desequilíbrios; insta a Comissão a aumentar a assistência técnica no local para melhorar a capacidade de absorção nos Estados-Membros que enfrentam dificuldades a este respeito;

22.

Relembra que o Tribunal assinalou que a questão de saber se os instrumentos especiais devem ser contabilizados dentro dos limites máximos das dotações de pagamento ainda não foi resolvida; considera que tal pode constituir um risco adicional para a acumulação de pagamentos em atraso;

23.

Solicita à Comissão que melhore a exatidão das previsões de pagamentos e utilize os ensinamentos retirados do período de programação anterior, a fim de fazer face aos atrasos acumulados nos pagamentos e evitar o seu efeito negativo no próximo QFP, e que apresente um Plano de Ação com vista à redução dos pagamentos em atraso durante o quadro financeiro plurianual 2021-2027;

24.

Realça a sua profunda preocupação com o aumento da exposição financeira global do orçamento da UE, com importantes passivos a longo prazo, garantias e obrigações legais, o que implica que deve ser realizada uma gestão cuidadosa no futuro; insta, portanto, a Comissão a apresentar propostas legislativas que incluam a criação ou a introdução de passivos contingentes consideráveis, a fazê-las acompanhar duma visão geral do valor total dos passivos contingentes cobertos pelo orçamento, bem como de uma análise de cenários de testes de esforço e do seu possível impacto no orçamento;

25.

Lamenta que a União não tenha conseguido gerir e responder adequadamente tanto à crise financeira e socioeconómica de 2008 (sendo exemplo disso o caso da Grécia, dado o recente pedido de desculpas da Comissão a este Estado-Membro) como à crise dos refugiados de 2015, o que causou um maior aprofundamento das divisões no interior da União entre o Norte/Sul e o Leste/Oeste, um aumento das desigualdades e o aumento da desconfiança entre os Estados-Membros;

26.

Reitera o seu pedido no sentido da inclusão de uma rubrica orçamental dedicada ao turismo nos futuros orçamentos da União, a fim de garantir transparência no que diz respeito aos fundos da União utilizados para apoiar ações em favor do turismo;

GESTÃO PARTILHADA

27.

Salienta que, segundo o Tribunal, se registaram progressos na redução da taxa de erro nos domínios de despesas «Recursos naturais» (2,4 %) e «Coesão económica, social e territorial» (3 %), que são objeto de gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros;

28.

Constata que, em 2017, o Tribunal auditou menos despesas do que no ano passado no domínio «Coesão económica, social e territorial», incluindo pagamentos no valor de 8 mil milhões de EUR;

29.

Salienta que, à semelhança de 2016, os erros de elegibilidade (ou seja, custos inelegíveis nas declarações de custos, incumprimento dos compromissos dos pagamentos agroambientais e climáticos e projetos, atividades ou beneficiários inelegíveis) são os que mais contribuem para o nível de erro estimado em 2017;

30.

Regista que, no setor agrícola, os montantes recebidos pelos beneficiários são relativamente pequenos em comparação com outros projetos da União e que, por conseguinte, os encargos administrativos para comprovar a utilização correta dos fundos são proporcionalmente mais elevados;

31.

Chama a atenção para um estudo recente da Comissão que demonstrou que, entre 2014 e 2017, a grande maioria das autoridades de gestão dos FEEI utilizou as OCS [opções de custos simplificados) (64 % dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), 73 % dos programas de operacionais do FEDER e do FC e 95 % dos programas operacionais do Fundo Social Europeu (FSE)]; no que a projetos diz respeito, o número dos que utilizam as OCS é de 19 % no caso do FEADER, 65 % do FSE, 50 % do FEDER e 25 % do FC; considera que a utilização das OCS pode contribuir para reduzir os erros de elegibilidade;

32.

Salienta que a simplificação da legislação da União e a redução dos encargos administrativos para os agricultores e outros beneficiários devem prosseguir no futuro;

33.

Observa que o acesso aos dados e um bom acompanhamento, em especial dos aspetos ambientais, são essenciais para o futuro, atendendo a que alguns recursos naturais, como o solo e a biodiversidade, estão na base da produtividade agrícola a longo prazo;

34.

Regista que o Tribunal detetou muito poucos erros em matéria de contratos públicos em 2017 — menos de 1 % (em comparação com 18 % em 2016), mas observa que a razão para tal pode ser o nível relativamente baixo das despesas aceites no âmbito do FEDER e do FC, que tenderam a ser mais vulneráveis a erros nos contratos públicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a não enfraquecerem, mas antes a continuarem a reforçar a sua vigilância sobre a aplicação correta das regras em matéria de contratos públicos;

35.

Considera necessário clarificar melhor os procedimentos de adjudicação de contratos e as relações com os proponentes nos Estados-Membros, uma vez que os procedimentos de concurso podem ter-se transformado em procedimentos semilegais, impedindo a concorrência leal e, eventualmente, permitindo a fraude; congratula-se com o estudo da Comissão relativo ao «proponente único» e com a análise aprofundada «Lacunas e erros na base de dados TED» solicitada pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; regista com preocupação as suas conclusões, segundo as quais a qualidade e fiabilidade dos dados TED é muito problemática, limitando assim o valor analítico da análise dos dados relativos à adjudicação de contratos públicos; solicita aos Estados-Membros que melhorem de forma significativa a forma como publicam as informações relativas a contratos públicos no TED; solicita ainda um mecanismo de acompanhamento regular dos processos com um proponente único;

36.

Apoia plenamente a posição do Tribunal segundo a qual o seu mandato não implica a comunicação de informações sobre os Estados-Membros a título individual, mas sim apresentar um parecer de auditoria sobre a legalidade e a regularidade da execução do orçamento da União no seu conjunto;

37.

Chama, no entanto, a atenção para as reservas emitidas pelos serviços da Comissão no âmbito dos procedimentos anuais normais de quitação e para o facto de cada Estado-Membro ter um desempenho diferente no que se refere à utilização dos diversos fundos da União e de haver sempre domínios em que é necessário proceder a melhorias; assinala, a este respeito, que, relativamente a 2017, foram emitidas reservas pela:

DG AGRI, em relação aos seguintes países: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chéquia, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Reino Unido;

DG MARE, em relação aos seguintes países: Bulgária, Chéquia, Itália, Países Baixos, Roménia;

DG REGIO, em relação aos seguintes países: Bulgária, Croácia, Chéquia, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Letónia, Polónia, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Suécia, Reino Unido;

DG EMPL, em relação aos seguintes países: Áustria, Chéquia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia, Reino Unido;

DG HOME, em relação aos seguintes países: Finlândia, Alemanha, Grécia, Reino Unido;

38.

Observa, neste contexto, que, apesar de os serviços da Comissão não terem emitido reservas em 2017 em relação à Irlanda, ao Luxemburgo, a Malta, a Chipre e à Lituânia, em 2016 emitiram reservas, no caso da DG AGRI, em relação à Irlanda, à Lituânia, a Malta e a Chipre, no caso da DG EMPL, em relação a Chipre e, no caso da DG REGIO, à Irlanda;

39.

Congratula-se com os progressos realizados na execução dos 181 projetos prioritários da Grécia:

a)

119 projetos com despesas no valor de 7,1 mil milhões de EUR foram declarados concluídos;

b)

17 projetos com despesas no valor de 0,5 mil milhões de EUR deverão ser concluídos até março de 2019 com fundos nacionais (estima-se que serão necessários 0,53 mil milhões de EUR adicionais);

c)

24 projetos (0,8 mil milhões de EUR) prolongam-se pelo período 2014-2020, prevendo-se que exijam mais 1,1 mil milhões de EUR de financiamento;

d)

foram anulados 21 projetos com um orçamento estimado de 1,1 mil milhões de EUR;

considera que a forma como a Comissão apoiou a Grécia na execução e conclusão dos projetos da União constitui uma experiência muito positiva;

40.

Lamenta profundamente que, apesar das múltiplas advertências do Parlamento Europeu, a Comissão só tenha reagido à questão do conflito de interesses do primeiro-ministro da Chéquia depois de a Transparência Internacional da Chéquia ter apresentado uma queixa contra o mesmo em junho de 2018; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de um documento jurídico da União, datado de 19 de novembro de 2018, ter salientado que a situação do primeiro-ministro da Chéquia configurava um conflito de interesses, uma vez que o mesmo podia influenciar as decisões sobre a utilização dos fundos da União dos quais beneficiaram empresas que lhe estavam associadas (2);

41.

Solicita à Comissão, neste contexto, que investigue cabalmente o conflito de interesses do primeiro-ministro da Chéquia, tal como solicitado na resolução do Parlamento Europeu de dezembro de 2018, e tome sem demora medidas firmes em função dos resultados da sua investigação, bem como que investigue também a sua situação como proprietário de meios de comunicação social e retire conclusões deste caso;

42.

Recorda que os serviços da Comissão solicitaram à autoridade nacional responsável pela coordenação dos fundos da União (Ministério do Desenvolvimento Regional) que facultasse as informações necessárias (3) sobre o financiamento das empresas que são propriedade da sua holding;

43.

Congratula-se com o facto de o Ministério do Desenvolvimento Regional da Chéquia ter recolhido as informações solicitadas junto das diferentes autoridades de gestão em causa e tê-las transmitido à Comissão; solicita à Comissão que indique que medidas tenciona tomar à luz da sua recente apreciação jurídica da situação;

44.

Recorda que o Parlamento Europeu apelou para a Comissão no ano transato para que acelerasse o procedimento de apuramento da conformidade, iniciado em 8 de janeiro de 2016, a fim de obter informações pormenorizadas e precisas sobre o risco de conflitos de interesses em relação ao fundo estatal de intervenção agrícola da Chéquia;

Coesão económica, social e territorial

Casos de sucesso

45.

Regista os progressos efetuados na seleção dos projetos e o facto de, até janeiro de 2018, terem sido selecionados 673 800 projetos para apoio do FEDER, do FC, do FSE e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, no valor de 260 mil milhões de EUR, ou seja, 54 % do financiamento total disponível para o período de 2014-2020; observa que a taxa de seleção dos projetos atingiu 70 % do financiamento total disponível no final de 2018, sendo semelhante à taxa de seleção na mesma altura do último período;

46.

Congratula-se com o facto de 84 500 dos 450 000 projetos selecionados até ao final de 2016 para apoiar as PME já terem sido concluídos, contribuindo assim para a produtividade e a competitividade das empresas;

47.

Congratula-se igualmente com o facto de, até ao final de 2017, terem sido selecionados cerca de 5 500 projetos no terreno para apoiar a realização de um Mercado Único Digital conectado, o que corresponde a 9,1 mil milhões de EUR de investimento total;

48.

Verifica com satisfação que, no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, foram criados mais de 2 000 MW de capacidade adicional de produção de energias renováveis e que as emissões de gases com efeito de estufa foram reduzidas cerca de 3 milhões de toneladas de equivalente CO2 até ao final de 2016; salienta, no entanto, que devem ser envidados mais esforços para alcançar os objetivos do Acordo de Paris sobre o Clima de 2015;

49.

Observa que, até ao final de 2017, 99 % dos planos de ação relativos às condicionalidades ex ante que afetaram o FSE, o FC e o FEDER tinham sido concluídos;

50.

Congratula-se, em especial, no que diz respeito aos fundos estruturais, com o trabalho de auditoria do Tribunal sobre as medidas preventivas e as correções financeiras, as condicionalidades ex ante, a reserva de desempenho e a absorção;

51.

Assinala com satisfação que as realizações e os resultados descritos relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) se encontram em vias de ser alcançados e que o instrumento complementa os esforços nacionais para erradicar a pobreza e promover a inclusão social;

52.

Observa que, na sua revisão de 113 projetos concluídos no domínio de despesas da «Coesão económica, social e territorial», o Tribunal de Contas apurou que 65 % tinham um sistema de medição do desempenho com indicadores de realizações e de resultados associados aos objetivos do programa operacional, o que representa uma melhoria em relação aos anos anteriores; observa com preocupação que 30 % dos projetos não tinham indicadores nem objetivos de resultados, o que torna impossível avaliar o contributo específico desses projetos para os objetivos globais do programa;

Questões críticas que exigem melhorias

53.

Lamenta que o Tribunal tenha identificado e quantificado 36 erros na sua amostra de 217 operações relativas a 2017 — que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros não tinham detetado — e que o número e o impacto desses erros apontem para a existência de deficiências persistentes ao nível da regularidade das despesas declaradas pelas autoridades de gestão; lamenta igualmente que o Tribunal tenha detetado insuficiências nos métodos de amostragem de algumas autoridades de auditoria; solicita à Comissão que trabalhe ainda mais estreitamente com as autoridades de gestão e de auditoria dos Estados-Membros, a fim de detetar estes erros e visar especificamente os mais frequentes;

54.

Lamenta que, em 2017, tal como referido pelo Tribunal, a Comissão tenha apresentado pelo menos 13 taxas de erro diferentes no domínio da coesão económica, social e territorial para os períodos de programação 2007-2013 e 2014-2020, o que torna a apresentação de relatórios pouco clara e confusa e dificulta a avaliação dos dados;

55.

Observa que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros comunicam à DG REGIO as taxas de erro dos fundos estruturais apenas após a dedução de correções, o que não dá uma imagem real da situação dos projetos da União no local e da taxa de erro de 2017 em relação aos pagamentos efetivos;

56.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de — apesar do aumento significativo da taxa de absorção média de pagamentos efetuados pela Comissão de 3,7 % em 2016 para 16,4 % em 2017 — a absorção continuar a ser inferior à do ano correspondente do QFP anterior, tendo sido de 22,1 % em 2010;

57.

Constata com preocupação que, em setembro de 2018, ainda havia sete planos de ação não concluídos relacionados com as condicionalidades ex ante, que foi adotada uma suspensão dos pagamentos intermédios e que outros dois estavam em consulta interserviços para adoção; lamenta que o cumprimento das condicionalidades ex ante se tenha revelado oneroso do ponto de vista administrativo para as autoridades de gestão e uma das razões para o atraso na absorção; aprecia, em particular, o apoio orientado prestado às autoridades responsáveis pelo programa e o aumento do nível de execução alcançado graças às iniciativas «Catching up Regions» e «Grupo para uma Melhor Execução» tomadas pela Comissão; solicita à Comissão que assegure que, no próximo período de programação, sejam adequadamente abordadas as deficiências e os problemas identificados relacionados com o cumprimento das condições favoráveis, que irão substituir as condicionalidades ex ante;

58.

Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência das despesas com instrumentos financeiros, uma vez que estão disponíveis quatro vezes mais fundos para os instrumentos financeiros no âmbito do atual QFP; regista que, no final de 2017, 24 Estados-Membros recorriam a instrumentos financeiros e que o total das contribuições do programa atribuído a instrumentos financeiros foi de quase 18,8 mil milhões de EUR (13,3 mil milhões de EUR no final de 2016), dos quais 14,2 mil milhões eram provenientes dos FEEI; constata igualmente que um total de 5,5 mil milhões de EUR (cerca de 29 %) destes montantes autorizados foram pagos a instrumentos financeiros (3,6 mil milhões de EUR no final de 2016), incluindo 4,4 mil milhões dos FEEI; manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de, três anos após o início do atual QFP, 1,9 mil milhões de EUR (apenas 10,1 %) terem sido pagos a beneficiários finais (1,2 mil milhões de EUR no final de 2016), incluindo 1,5 mil milhões (10,5 %) dos FEEI;

59.

Concorda com o Tribunal quanto à necessidade de fornecer informações mais pormenorizadas sobre os instrumentos financeiros e insta a Comissão a melhorar significativamente a prestação de informações sobre os resultados desses instrumentos em relação a 2007-2013 e 2014-2020;

60.

Solicita à Comissão que apresente informações precisas e exaustivas sobre os instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada após o encerramento do período do QFP 2007-2013, incluindo os montantes devolvidos ao orçamento da UE e os montantes que permaneceram nos Estados-Membros;

61.

Lamenta profundamente que, no contexto dos instrumentos financeiros, os auditores não tenham podido verificar a seleção e a execução dos investimentos ao nível dos intermediários financeiros, onde ocorreram várias irregularidades que representam 1 % do nível de erro estimado para o domínio «Coesão económica, social e territorial»;

62.

Salienta que, ao contrário do que se verificou em 2016, o nível de erro estimado para a coesão inclui uma quantificação dos desembolsos de 2017 para instrumentos financeiros; relembra que, uma vez que a elegibilidade das despesas respeitantes aos fundos estruturais do período 2007-13 foi adiada para o final de março de 2017, os desembolsos a favor de instrumentos financeiros para os primeiros três meses de 2017 devem ser incluídos no cálculo da taxa de erro; lamenta, no entanto, que o Tribunal não tenha mencionado a margem de erro clara relativa a esses desembolsos em qualquer parte do seu relatório anual, exceto numa caixa; insta o Tribunal a ter em conta todas as irregularidades com impacto financeiro aquando da determinação da taxa de erro mais provável e a mencionar claramente a percentagem de fundos afetados; solicita à Comissão que apresente a proposta legislativa necessária para pôr termo a futuras decisões unilaterais sobre o alargamento da elegibilidade das despesas para os fundos estruturais através de atos de execução;

63.

Insta a Comissão a apresentar informações exatas e exaustivas sobre o encerramento dos instrumentos financeiros do QFP para 2007-2013, incluindo os montantes finais devolvidos ao orçamento da União e os montantes pertencentes aos Estados-Membros;

64.

Exorta a Comissão a ter em conta, sempre que estejam em causa projetos de infraestruturas em grande escala, todos os riscos suscetíveis de terem um impacto no ambiente e a financiar apenas os projetos que, comprovadamente, apresentem um verdadeiro valor acrescentado para a população local e do ponto de vista ambiental, social e económico; salienta a importância de acompanhar de forma rigorosa os riscos de corrupção e fraude que eventualmente se coloquem neste contexto e a necessidade de levar a cabo avaliações cuidadosas e independentes, ex ante e ex post, dos projetos a financiar;

65.

Assinala que, segundo a Comissão, foram poucas as avaliações realizadas pelos Estados-Membros no âmbito do Fundo Social Europeu, além da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ); insta os Estados-Membros a procederem a uma avaliação sistemática do Fundo Social Europeu, a fim de permitir a elaboração de políticas assentes em elementos concretos, e insta a Comissão a promover este processo;

66.

Recorda que, no seu Relatório Especial n.o 5/2017 — Desemprego dos jovens, o Tribunal constatou que, embora tenham sido realizados alguns progressos na implementação da Garantia para a Juventude (GJ), e embora tenham sido alcançados alguns resultados, a situação ficou aquém das expectativas iniciais suscitadas pelo lançamento da GJ; salienta, contudo, que a IEJ e a GJ são, ainda assim, uma das respostas políticas mais inovadoras e ambiciosas ao desemprego dos jovens adotadas na sequência da crise económica, devendo, por conseguinte, continuar a ter o apoio político e financeiro das instituições regionais, nacionais e da União à sua execução;

67.

Salienta que só é possível determinar se o orçamento da IEJ é bem gasto e se o objetivo último da IEJ de ajudar os jovens desempregados a encontrar um emprego sustentável é atingido se as operações forem acompanhadas de perto e de forma transparente, com base em dados fiáveis e comparáveis, e se for adotada uma abordagem mais ambiciosa relativamente aos Estados-Membros que não realizaram quaisquer progressos; insiste, por conseguinte, em que os Estados-Membros melhorem urgentemente a monitorização, comunicação e qualidade dos dados, e assegurem que dados fiáveis e comparáveis sobre a atual execução da IEJ sejam recolhidos e disponibilizados em tempo útil e com maior frequência do que o exigido nos termos da sua obrigação anual de apresentação de relatórios, tal como consta do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento FSE; solicita à Comissão que reveja as suas orientações em matéria de recolha de dados, em conformidade com as recomendações do Tribunal, a fim de minimizar o risco de sobrestimação dos resultados;

68.

Insiste em que qualquer programa de estágio ou de aprendizagem tem de proporcionar colocações remuneradas, nunca deve conduzir à substituição de postos de trabalho e deve ter por base um contrato escrito de estágio ou de aprendizagem, em conformidade com o quadro regulamentar aplicável, com as convenções coletivas aplicáveis, ou com ambos, do país em que se realiza, e que tal programa deve respeitar os princípios definidos na Recomendação do Conselho de 10 de março de 2014 relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (4);

Recursos naturais

Alguns casos de sucesso

69.

Congratula-se com a evolução positiva da taxa de erro no domínio dos «Recursos Naturais» em 2017, que é de 2,4 % (em comparação com 2,5 % em 2016, 2,9 % em 2015 e 3,6 % em 2014), e com o facto de o Tribunal ter estimado — relativamente a três quartos do orçamento agrícola correspondentes ao «Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — pagamentos diretos» — que o nível de erro é inferior ao limiar de materialidade de 2 %;

70.

Congratula-se com o facto de o nível global de erro apurado pelo Tribunal estar muito próximo da taxa de erro global da PAC apresentada no relatório anual de atividades da DG AGRI para 2017, demonstrando a eficácia dos planos de ação corretores que os Estados-Membros implementaram em anos anteriores;

71.

Salienta que os resultados positivos no domínio dos pagamentos diretos do FEAGA se deveram principalmente à qualidade do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) e do Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA), bem como à introdução progressiva da aplicação geoespacial de ajuda e de novos controlos cruzados preliminares das candidaturas dos agricultores, o que levou à redução do prazo para a conclusão dos pedidos de ajuda dos beneficiários e se espera venha a evitar alguns erros e a poupar tempo no processamento dos pedidos;

72.

Observa que os pagamentos diretos do Fundo Europeu Agrícola de Garantia representam cerca de três quartos das despesas e estão isentos de erros materiais; salienta que os pagamentos diretos aos agricultores se baseiam em direitos e beneficiam de regras simplificadas sobre a elegibilidade das terras e de um sistema de controlo ex ante eficaz (SIGC) que permite controlos cruzados automatizados entre bases de dados; manifesta a sua preocupação com o facto de o nível de erro persistentemente elevado se manter nos outros domínios de despesas com o desenvolvimento rural, o ambiente, a ação climática e as pescas; observa, além disso, que os projetos de desenvolvimento rural são intrinsecamente mais complexos devido aos objetivos mais vastos perseguidos e que as despesas nos três outros domínios são cofinanciadas ou desembolsadas através do reembolso de custos e que os beneficiários, as atividades, os projetos ou as despesas inelegíveis contribuem para cerca de dois terços do nível de erro estimado para essa categoria do QFP;

73.

Congratula-se com as conclusões do Tribunal que, após ter analisado um total de 29 projetos de investimento no desenvolvimento rural, considerou que 26 projetos estavam em conformidade com as prioridades e os domínios prioritários definidos nos programas de desenvolvimento rural e os Estados-Membros tinham aplicado procedimentos de seleção adequados; congratula-se igualmente com o facto de, na maioria dos casos, os beneficiários dos projetos examinados os terem realizado conforme previsto e os Estados-Membros terem verificado se os custos eram razoáveis; considera, por conseguinte, que a abordagem do desenvolvimento rural deve continuar a ser um elemento inteiramente apoiado, significativo e fundamental no avanço dos planos estratégicos da PAC;

74.

Congratula-se pelo facto de o diretor-geral da DG AGRI, no seu relatório anual de atividades (RAA) de 2017, indicar um ligeiro aumento dos rendimentos dos agricultores, recordando que houve uma ligeira redução nos últimos 4 anos;

75.

Assinala que a capacidade corretiva através das correções e recuperações financeiras aumentou para 2,10 %, em comparação com 2,04 % em 2016, reduzindo assim ainda mais o montante em risco para a PAC em 2017;

Questões críticas que exigem melhorias

76.

Regista que os pagamentos diretos por hectare diminuíram com o aumento da dimensão das explorações agrícolas, ao passo que o rendimento por trabalhador aumentou, e que, segundo a Comissão, as explorações muito pequenas (com menos de 5 ha) representam mais de metade dos beneficiários; observa com preocupação que, segundo o RAA da DG AGRI, «as grandes explorações agrícolas que gerem mais de 250 ha representam 1,1 % das explorações agrícolas, gerem 27,8 % do total de terras agrícolas e recebem 22,1 % do total das ajudas diretas. A maioria destas “grandes explorações” tem entre 250 e 500 ha»; insta a Comissão a modificar este tratamento injustificável e desigual;

77.

Observa um rápido aumento das desigualdades nos pagamentos diretos em alguns Estados-Membros, principalmente na Eslováquia e na Chéquia, onde 7 % dos beneficiários recebem atualmente mais de 70 % de todos os pagamentos diretos, bem como na Estónia, Letónia, Hungria, Roménia, Bulgária e Dinamarca, onde, nos últimos dez anos, uma parte crescente dos beneficiários recebeu mais de 100 000 EUR; solicita à Comissão e às autoridades nacionais que tomem medidas adequadas para corrigir as desigualdades crescentes e forneçam informações sobre essas medidas;

78.

Constata com grande preocupação que o Tribunal detetou um nível de erro persistentemente elevado em domínios correspondentes a um quarto do orçamento para os «Recursos Naturais», que inclui as despesas relativas a medidas de mercado no âmbito do FEAGA, desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas; verifica, além disso, que as principais fontes de erro foram o incumprimento das condições de elegibilidade, a prestação de informações inexatas sobre as superfícies e o incumprimento pelos beneficiários dos compromissos agroambientais; salienta que esses erros devem ser mais bem detetados pelas autoridades de gestão de cada Estado-Membro ou que, nos casos em que as auditorias ex post apontem para estes erros, as amostras para futuras auditorias e controlos no local devem ser atualizadas, a fim de permitir um melhor controlo;

79.

Insta a Comissão a prosseguir o seu trabalho de avaliação da eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros para corrigir as causas dos erros e a emitir orientações adicionais ou a prestar ajuda direta quando necessário;

80.

Exorta a Comissão a prever uma verdadeira simplificação do procedimento, incluindo na documentação exigida para ter acesso a financiamento, sem negligenciar os princípios da auditoria e da monitorização; solicita que seja prestada especial atenção ao apoio administrativo aos pequenos produtores;

81.

Constata com grande preocupação que os resultados dos controlos no local relativos à condicionalidade efetuados pela DG AGRI são preocupantes e, em particular, que 47 % do número total de controlos no local resultaram em sanções; insta a Comissão a verificar a aplicação das medidas corretivas tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros nos casos em que ela considerou poder depositar pouca ou nenhuma confiança no trabalho de um organismo de certificação;

82.

Recomenda que:

a)

O Tribunal de Contas («o Tribunal») apresente em separado as taxas de erro relativas, respetivamente, aos pagamentos diretos, às operações de mercado e às despesas relativas ao desenvolvimento rural da PAC, à semelhança do que faz o diretor-geral da DG AGRI no seu relatório anual de atividades;

b)

A Comissão avalie a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros para corrigir as causas dos erros e emita orientações adicionais quando necessário;

c)

Os Estados-Membros explorem plenamente as possibilidades oferecidas pelo sistema de opções de custos simplificados no domínio do desenvolvimento rural;

d)

A Comissão tenha em conta, nas suas propostas para a futura PAC, que os rendimentos agrícolas mais elevados não precisam necessariamente do mesmo grau de apoio para estabilizar os rendimentos agrícolas que as explorações agrícolas de menor dimensão em períodos de crise de volatilidade dos rendimentos, uma vez que podem beneficiar de potenciais economias de escala suscetíveis de as tornar mais resilientes;

e)

A DG AGRI defina um novo objetivo fundamental de desempenho, juntamente com indicadores, com vista a atenuar as desigualdades de rendimento entre os agricultores;

f)

A Comissão efetue um exame mais aprofundado da qualidade dos testes das operações realizados pelos organismos de certificação;

g)

O financiamento da PAC se mantenha, pelo menos, aos níveis atuais e desempenhe o papel para o qual foi concebido: apoiar os produtores, para que estes tenham uma vida sustentável, assegurando simultaneamente um abastecimento alimentar de elevada qualidade e a preços razoáveis para os cidadãos da União;

h)

A Comissão tome medidas para assegurar que os fundos da PAC sejam distribuídos de forma ponderada, de modo que os pagamentos por hectare sejam tanto menores quanto maior for a exploração;

83.

Considera que a Comissão deve exigir que os planos de ação dos Estados-Membros incluam medidas corretivas para lidar com as causas de erro mais frequentes;

84.

Solicita à Comissão que, atendendo a que os objetivos ambientais da «ecologização» não corresponderam às expectativas criadas e provocaram um aumento considerável dos encargos administrativos tanto para os agricultores como para as administrações públicas, assegure que a arquitetura verde da nova proposta da PAC, com o denominado «regime ecológico», produza melhores resultados ambientais com base na recompensa dos esforços que superem a condicionalidade reforçada da nova proposta;

85.

Recorda, em particular, que o diretor-geral da DG AGRI remete para uma análise efetuada por um contratante externo, que concluiu que: «em geral, as medidas de ecologização conduziram apenas a pequenas alterações nas práticas de gestão dos agricultores, exceto em alguns domínios específicos. Tanto para os Estados-Membros como para os agricultores, em vez de prioridades ambientais, a principal preocupação consiste em minimizar os encargos administrativos da aplicação e evitar erros, dado que os controlos e a execução podem conduzir à redução dos pagamentos da PAC»;

86.

Insta a Comissão a fornecer dados estruturais relativos aos 20 maiores beneficiários de pagamentos diretos nos Estados-Membros;

87.

Manifesta a sua preocupação com o facto de os Relatórios Especiais n.os 10/2017 e 21/2017 do Tribunal sobre os Jovens Agricultores e a Ecologização, que foram extremamente críticos, demonstrando que quase nenhum dos resultados desejados foi alcançado, não terem tido consequências financeiras; manifesta a sua preocupação pelo facto de o financiamento desses domínios de intervenção continuar a decorrer como se nada tivesse acontecido;

88.

Salienta que o nível de execução do FEAMP 2014-2020, quatro anos após a sua adoção em 15 de maio de 2014, continua a ser insatisfatório, uma vez que, em outubro de 2018, só 6,8 % dos 5,7 mil milhões de EUR disponibilizados em regime de gestão partilhada haviam sido utilizados;

Segurança e cidadania

Alguns casos de sucesso

89.

Constata que os recursos atribuídos ao FAMI (Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração) para o período de 2014-2020 aumentaram de 2 752 milhões para 5 391,5 milhões de EUR até ao final de 2017, que entre 2014 e 2017 o número de pessoas de grupos-alvo que receberam assistência (nos sistemas de acolhimento e de asilo) aumentou de 148 045 para 297 083 e que a percentagem destas pessoas que beneficiaram de assistência jurídica aumentou de 18 395 (12,4 %) para 56 933 (19,1 %);

90.

Salienta que se considera que a principal vantagem ao nível da União decorre da dimensão transnacional de ações como a Rede Europeia das Migrações, mas também da partilha de encargos, apoiada, em particular, pela ajuda de emergência e pelo mecanismo de recolocação;

91.

Constata que o número de repatriados cofinanciados pelo FAMI foi de 48 250 em 2017, em comparação com 5 904 em 2014, e que, dos que regressaram, a percentagem de regressos não voluntários aumentou de um quarto (25 %) em 2014 para metade (50 %) em 2017, enquanto o número declarado de pessoas que regressaram voluntariamente era de 17 736 em 2017; assinala também que não existe um indicador-chave de desempenho (ICD) para medir o que está a ser feito para proteger os migrantes — regulares e irregulares — que mais necessitam de proteção, as mulheres e as crianças;

Questões críticas que exigem melhorias

92.

Salienta que o Tribunal lamentou que as contas do FAMI e do FSI (Fundo para a Segurança Interna) apuradas pela Comissão em 2017 não distingam entre os pagamentos de pré-financiamento (adiantamentos) realizados pelos Estados-Membros aos beneficiários finais e os pagamentos realizados para reembolsar despesas já incorridas, pelo que a Comissão não consegue obter informações sobre os montantes que foram realmente despendidos;

93.

Solicita, a este respeito, à Comissão que exija dos Estados-Membros que, nas contas anuais dos programas nacionais no quadro do FAMI e do FSI, discriminem a natureza dos montantes que comunicam por recuperações, pré-financiamentos e despesas efetivamente realizadas e que, a partir de 2018, incluam nos RAA as despesas reais por fundo;

94.

Assinala que, no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao Fundo para a Segurança Interna, a DG HOME apenas comunica uma taxa de erro da qual já foram deduzidas correções financeiras, o que não permite ver com clareza que correções foram feitas e qual é a taxa de erro dos pagamentos de 2017;

95.

Toma nota da observação do Tribunal de que o excesso de burocracia pode ser uma das razões para o aumento do volume de dotações de pagamento em atraso e recomenda à Comissão que simplifique os requisitos regulamentares para as autoridades nacionais envolvidas na gestão do FAMI e do FSI, a fim de facilitar a utilização mais rápida dos fundos disponíveis e melhorar a transparência e a responsabilização relativamente às despesas do FAMI e do FSI;

96.

Salienta que o Tribunal detetou incoerências na forma como os Estados-Membros trataram a elegibilidade do IVA declarado pelos organismos públicos e insta a Comissão a fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a execução do FAMI/FSI, especificando que, quando os organismos públicos executam as ações da União, o cofinanciamento da União não pode exceder o total das despesas elegíveis, sem IVA;

97.

Recomenda que:

a)

A Comissão defina e ponha em prática uma política de migração equilibrada e abrangente, assente nos princípios da solidariedade e da parceria, em vez de considerar a política de migração uma questão de gestão de crises;

b)

A DG HOME introduza um indicador-chave de desempenho relacionado com a situação dos migrantes mais vulneráveis e, em particular, das crianças migrantes e das mulheres e raparigas refugiadas, a fim de prevenir e evitar os abusos e o tráfico;

c)

A DG HOME forneça sistematicamente as taxas de erro no momento do pagamento e a taxa de erro residual;

d)

A Comissão exija aos Estados-Membros que, nas contas anuais dos programas nacionais no quadro do FAMI e do FSI, discriminem a natureza dos montantes que comunicam por recuperações, pré-financiamentos e despesas efetivamente realizadas e, a partir de 2018, incluam nos RAA as despesas reais por fundo;

98.

Exprime a sua séria preocupação com as insuficiências da gestão e das auditorias do EASO; considera inaceitável que a Comissão não as tenha controlado de forma eficaz e não tenha intervindo rapidamente para resolver a situação; insta a Comissão a controlar constantemente as agências que operam no âmbito da categoria 3;

99.

Manifesta a sua preocupação com o risco de o dinheiro da União previsto para o desenvolvimento ser utilizado para outros fins, como a luta contra a migração irregular ou a ação militar;

GESTÃO DIRETA

100.

Salienta que, relativamente a 2017, o Tribunal determinou que o nível de erro mais elevado estimado nas despesas da categoria «Competitividade para o crescimento e o emprego» era de 4,2 %; regista que estas despesas são geridas diretamente pela Comissão e que esta é exclusiva e diretamente responsável por elas; espera que a Comissão adote um plano de ação urgente para melhorar a situação e aplique todas as medidas à sua disposição para reduzir o nível de erro nas despesas;

101.

Lamenta que, das 130 operações examinadas pelo Tribunal, 66 (51 %) apresentassem erros e que, em 17 casos de erros quantificáveis dos beneficiários, a Comissão ou o auditor independente dispusesse de informações suficientes no pedido de reembolso (por exemplo, taxa de câmbio incorreta ou custos incorridos fora do período de referência) para evitar, ou detetar e corrigir os erros antes de aceitarem as despesas; salienta que, se a Comissão tivesse utilizado devidamente todas as informações ao seu dispor, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior 1,5 %;

102.

Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para melhorar a utilização das informações à sua disposição para prevenir e corrigir os erros antes de fazer os pagamentos, a fim de retomar a tendência positiva de redução da taxa de erro registada nos anos anteriores (de 5,6 % em 2014 para 4,4 % em 2015 e 4,1 % em 2016);

103.

Constata que o Tribunal não apresentou uma taxa de erro separada para a segurança e a cidadania, uma vez que apenas uma pequena parte (2 %) dos pagamentos orçamentais de 2017 se refere a este domínio, mas que a DG HOME apresentou as seguintes taxas de erro no seu RAA, que, no entanto, não foram verificadas pelo Tribunal:

a)

Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (SOLID): taxa de erro detetada (TED) de 2,26 %, taxa de erro residual (TER) de 0,75 %;

b)

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), Fundo para a Segurança Interna (FSI): TED de 0 %, TER de 1,54 %;

c)

Agências descentralizadas de gestão indireta: TER inferior a 2 %;

104.

Constata que, relativamente a 2017, o Tribunal não calculou uma taxa de erro para os fundos da União gastos no âmbito da categoria 4 do QFP «Europa Global» e que esta decisão foi tomada na sequência da estratégia geral do Tribunal de reduzir os seus testes substantivos e, em parte, basear-se no chamado «trabalho dos outros»;

105.

Constata a evolução positiva da taxa de erro residual fixada pelos estudos sobre a TER encomendados pela DG DEVCO e pela DG NEAR e verifica que a estimativa mais provável da TER representativa das operações da DG DEVCO foi de 1,18 % — em comparação com 1,67 % em 2016, e 2,2 % em 2015 –, ao passo que a TER das operações da DG NEAR foi de 0,67 %;

106.

Observa, todavia, que a taxa de erro residual da DG DEVCO e da DG NEAR não diz respeito a uma amostra de todos os pagamentos relativos a projetos em curso, sendo antes calculada com base em transações apenas de contratos encerrados relativamente aos quais foram aplicados todos os controlos e verificações, o que levou a que apenas tenham sido analisados os pagamentos anteriores a 2017, mas não a taxa de erro dos pagamentos efetivamente executados em 2017;

107.

Verifica que o Tribunal considerou que os estudos sobre a taxa de erro residual eram, em geral, adequados à sua finalidade, embora tenha manifestado preocupações quanto à qualidade desses estudos;

108.

Assinala com preocupação que, apesar dos bons resultados no que se refere à taxa de erro, o único domínio de despesas com uma taxa de erro indicativa superior a 2 % é a «Gestão direta — Subvenções», com taxas de erro de 2,80 % para a DG NEAR e 2,12 % para a DG DEVCO;

109.

Solicita à DG RTD que publique as suas recomendações específicas por país no seu RAA;

110.

Destaca as conclusões extremamente negativas do Tribunal sobre as parcerias público-privadas (5) (PPP) e a sua recomendação de que não seja promovida uma utilização mais intensiva e generalizada das PPP na União; insta a Comissão a ter plenamente em conta esta recomendação quando abordar a questão das PPP nos países em desenvolvimento em que o ambiente para a execução bem-sucedida das PPP é ainda menos favorável do que na União;

111.

Congratula-se com os resultados alcançados nos três eixos do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) em 2017; chama a atenção para a importância do apoio do EaSI e, em particular, dos seus eixos Progress e da rede de Serviços Europeus de Emprego (EURES), para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; assinala, todavia, com preocupação que a secção temática Empreendedorismo Social no âmbito do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social do EaSI continua a registar um nível de desempenho insatisfatório; congratula-se com o facto de a Comissão trabalhar em estreita colaboração com o Fundo Europeu de Investimento (FEI) para garantir a plena utilização dos recursos no âmbito da secção temática Empreendedorismo Social;

Investigação e inovação

Casos de sucesso

112.

Regista com satisfação que, graças ao cofinanciamento da União no âmbito do programa Horizonte 2020, Gérard Mourou ganhou com outros investigadores o Prémio Nobel da Física pela sua investigação em raios laser ultracurtos e de radiação ultra-acentuada, que facilitam a cirurgia ocular de refração, e que o Consórcio Internacional para a Investigação sobre Doenças Raras (IRDIC) alcançou o seu objetivo de fornecer 200 novas terapêuticas para doenças raras três anos antes do previsto;

113.

Constata ainda que, através das Ações Marie Skłodowska-Curie, o Horizonte 2020 financiou 36 000 investigadores em todas as fases da sua carreira, independentemente da sua idade e nacionalidade, e que dois dos três investigadores que receberam o Prémio Nobel da Química de 2017 por otimizar os microscópios eletrónicos participaram nas Ações Marie Skłodowska-Curie e noutros projetos de investigação financiados pela União;

114.

Congratula-se com o lançamento, em outubro de 2017, da primeira fase do projeto-piloto do Conselho Europeu de Inovação — no âmbito do programa de trabalho para 2018-2020 do Horizonte 2020 e com um financiamento de 2,7 mil milhões de EUR — destinado a apoiar inovadores, empresas em fase de arranque, pequenas empresas e investigadores do mais alto nível com ideias brilhantes e que são radicalmente diferentes dos produtos, serviços ou modelos empresariais existentes, apresentam um risco elevado e têm potencial para aumentar à escala internacional;

115.

Observa que a Comissão está a estudar a possibilidade de alargar ainda mais a utilização das OCS, nomeadamente através do financiamento com montantes fixos;

Questões críticas que exigem melhorias

116.

Verifica que, de acordo com o Painel Europeu da Inovação (PEI), o desempenho da União em matéria de inovação aumentou 5,8 % desde 2010; assinala, no entanto, que não houve convergência entre os países da União; observa que os seguintes países são os maiores beneficiários dos fundos do programa Horizonte 2020 (contribuição líquida da União solicitada pelos participantes em EUR): Alemanha 5 710 188 927,80/Reino Unido 5 152 013 650,95/França 3 787 670 675,13; insta a Comissão a prestar maior atenção à distribuição geográfica dos fundos destinados à investigação, a fim de contribuir para a criação de condições equitativas para o crescimento e o emprego no espaço europeu da investigação;

117.

Constata que a Comissão admite que existem algumas deficiências no quadro de desempenho do programa Horizonte 2020, o que dificulta a avaliação dos progressos do programa em relação a todos os seus objetivos num dado momento; espera que as propostas para o próximo programa Horizonte Europa do QFP abordem estas deficiências e lamenta que não sejam ponderadas medidas para melhorar o quadro de desempenho no período em curso;

118.

Regista que o RAA da DG RTD menciona seis taxas de erro diferentes, três relativas ao 7.o Programa Quadro e três relativas ao Horizonte 2020; salienta que esta abordagem não facilita a transparência e a responsabilização e deve ser corrigida imediatamente; reconhece, no entanto, que estão em causa dois programas diferentes em dois períodos financeiros diferentes;

Segurança e cidadania

Alguns casos de sucesso

119.

Salienta que a DG HOME geriu um orçamento de 1 831 milhões de EUR para a migração e 313,75 milhões de EUR para a segurança e que o orçamento global inicial de 6,9 mil milhões de EUR para o QFP 2014-2020 foi substancialmente reforçado entre 2015 e 2017 com 3,9 mil milhões de EUR;

120.

Observa que o orçamento gerido pela DG HOME e o seu número de efetivos foram aumentados, a fim de enfrentar o aumento das atividades no contexto da crise de migração e as ameaças à segurança interna; no que aos recursos humanos diz respeito, no final de 2017, a DG HOME tinha 556 membros do pessoal, em comparação com 480 em 2016;

Questões críticas que exigem melhorias

121.

Constata com preocupação que o ritmo de execução dos recursos geridos pela DG HOME desencadeou um aumento de 24 % do RAL total no final de 2017 e que a boa taxa de execução em 2017 reflete o facto de parte das dotações de autorização ter transitado para 2018;

122.

Manifesta a sua preocupação com as importantes deficiências identificadas nos sistemas de gestão e controlo do EASO que justificaram a adoção de uma reserva por razões de reputação; salienta, no entanto, que a DG HOME reagiu introduzindo um processo de codecisão pelo conselho executivo, e instituiu uma nova gestão do EASO, a fim de controlar a situação;

123.

Reitera o seu pedido no sentido de que as rubricas orçamentais do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania (REC) para o período 2014-2020 especifiquem os recursos afetados a cada um dos objetivos do programa dedicados à igualdade de género, assegurando uma responsabilização adequada dos fundos consagrados a este objetivo;

124.

Reitera o seu apelo no sentido da criação de uma rubrica orçamental separada para o objetivo específico do programa Daphne, a fim de demonstrar o compromisso da União relativamente ao combate à violência contra as mulheres e as raparigas; apela para o aumento dos recursos afetados a esta rubrica orçamental e para a anulação da diminuição dos fundos destinados ao programa Daphne durante o período 2014-2020; solicita um esforço constante de sensibilização para as subvenções do objetivo específico do programa Daphne, juntamente com medidas destinadas a tornar os procedimentos administrativos conexos mais acessíveis do ponto de vista do utilizador;

Europa Global

Alguns casos de sucesso

125.

Salienta que o trabalho do Tribunal sobre a regularidade das operações revelou que a Comissão reforçou os seus sistemas de controlo, de que resultou uma quantidade de erros proporcionalmente menor do que em anteriores exercícios da DAS;

126.

Constata que o Tribunal também verificou o desempenho de sete projetos e congratula-se pelo facto de todos terem indicadores de desempenho pertinentes e o quadro estar bem estruturado e ter resultados alcançáveis;

127.

Toma nota do Relatório Especial do Tribunal intitulado «Assistência da União a Mianmar/Birmânia», bem como da resposta da Comissão; congratula-se, a este respeito, com o facto de a União ter desempenhado um papel de liderança no apoio às prioridades de desenvolvimento num contexto difícil e com recursos humanos limitados; observando, no entanto, que a assistência da União foi considerada apenas parcialmente eficaz; apoia o Tribunal, sublinhando a necessidade de prestar maior atenção à mobilização das receitas internas, em particular nas economias emergentes; manifesta a sua profunda preocupação, tendo em conta as atrocidades documentadas cometidas pelas forças armadas de Mianmar, com a prossecução do apoio orçamental setorial a Mianmar/Birmânia proveniente do orçamento da União;

128.

Solicita uma abordagem do desenvolvimento baseada em incentivos mediante a adoção do princípio «mais por mais» e tomando como exemplo a Política Europeia de Vizinhança; manifesta a sua convicção de que quanto mais e quanto mais rapidamente um país progredir nas suas reformas internas visando a criação e consolidação de instituições democráticas e o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, tanto mais apoios deve receber da União;

129.

Sublinha a importância de aumentar a atribuição de fundos destinados a apoiar a boa governação, a democracia e o Estado de direito nos países em desenvolvimento a fim de promover instituições responsáveis e transparentes, apoiar o desenvolvimento de capacidades e fomentar a tomada de decisões participativa e o acesso do público à informação;

130.

Chama a atenção para a escala e as consequências da pobreza energética nos países em desenvolvimento e para a forte participação da União nos esforços para reduzir essa pobreza; sublinha a necessidade de esforços intensos e concertados por parte dos governos e das partes interessadas nos países afetados para reduzir a pobreza energética;

Questões críticas que exigem melhorias

131.

Constata com preocupação que o Tribunal detetou erros recorrentes em matéria de liquidação excessiva de despesas em pagamentos intermédios;

132.

Lamenta novamente que os relatórios sobre a gestão da assistência externa (RGAE) apresentados pelos chefes das delegações da União não tenham sido anexados aos RAA da DG DEVCO e da DG NEAR, como previsto no artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro; lamenta que estes relatórios sejam sistematicamente considerados confidenciais, quando, nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, deveriam ser «postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo devidamente em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade»;

133.

Regista com preocupação o elevado número de contratos adjudicados a um número muito limitado de agências nacionais de desenvolvimento, com o consequente risco de renacionalização da política da União, contrariamente aos interesses de uma maior integração da política externa da União; solicita à Comissão que, além de conceder à autoridade de quitação o acesso à avaliação por pilares, o faça de forma a torná-la acessível ao público; neste contexto, observa com preocupação a orientação comercial destes organismos nacionais invocados pela Comissão Europeia para restringir o acesso a essas informações; solicita à Comissão que reforce e consolide o mais rapidamente possível o acompanhamento dos procedimentos de concurso e de contratação, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência entre este número limitado de agências nacionais fortemente subvencionadas e outras entidades públicas e privadas com uma clara vocação europeia;

134.

Observa com preocupação que o Tribunal constatou que os estudos sobre a TER têm certas limitações, dado que são estudos e não auditorias, pelo que não seguem as normas internacionais de auditoria e incluem controlos muito limitados em matéria de contratos públicos;

135.

Para os estudos sobre a TER a partir de 2019, insta a DG NEAR e a DG DEVCO a fornecerem ao contratante orientações mais precisas sobre o controlo da contratação de segundo nível, bem como a estratificarem a população da TER com base no risco inerente dos projetos, atribuindo maior ponderação às subvenções na modalidade de gestão direta e menor às operações de apoio orçamental;

136.

Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para abordar as falhas detetadas pelo seu próprio SAI e a converter o RGAE num documento fiável e integralmente público que consubstancie devidamente as declarações de fiabilidade dos chefes de delegação e do diretor-geral da DG DEVCO;

137.

Entende que, ao conceder ajuda externa, a Comissão deve prestar mais atenção ao respeito pelos direitos humanos nos países beneficiários, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o Estado de Direito;

138.

Manifesta a sua preocupação com a falta de visibilidade do financiamento comum de projetos disponibilizado pela União; exorta a Comissão a melhorar a visibilidade e a reforçar a complementaridade das ações dos diferentes instrumentos;

139.

Manifesta viva preocupação com a tendência atual evidenciada em propostas da Comissão de ignorar disposições juridicamente vinculativas do Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) no que respeita a despesas elegíveis para efeitos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento e aos países elegíveis para financiamento a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); recorda que a legalidade das despesas da União é um princípio essencial da boa gestão financeira e que as considerações políticas não deveriam prevalecer sobre disposições jurídicas claramente enunciadas; reitera que o ICD é, principalmente, um instrumento destinado a combater a pobreza;

140.

Lamenta que, desde 2012, a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento da Comissão tenha sido obrigada a emitir, em todos os relatórios anuais de atividades, uma reserva sobre a regularidade das operações subjacentes, o que aponta para deficiências graves na gestão interna;

Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar

141.

Regista que, em 2017, o programa LIFE celebrou o seu 25.o aniversário; salienta que o programa disponibilizou 222 milhões de EUR para cofinanciar 139 novos projetos; salienta que é necessário envidar mais esforços para reduzir os atrasos nos pagamentos no âmbito do programa LIFE, uma vez que 5,8 % dos pagamentos ultrapassaram os prazos legais em 2017 (3,9 % em 2016 e 12 % em 2015);

142.

Realça que a avaliação intercalar do programa LIFE, que abarcou o período de 2014-2015, foi publicada em 2017; observa que, uma vez que a maioria dos projetos ainda não tinha tido início e apenas estava concluído um número reduzido deles, a avaliação incidiu principalmente nos processos instaurados para atingir os objetivos do programa e concluiu que o programa proporciona valor acrescentado à União embora seja suscetível de ser melhorado; salienta que os procedimentos de gestão de subvenções, em particular os processos de candidatura e de apresentação de relatórios, não só devem ser simplificados, como também significativamente acelerados;

143.

Observa que os termos da decisão de externalização tendo em vista a cooperação com a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) relativa ao pessoal implicam que a situação do pessoal na DG ENV é muito delicada no que respeita às atividades relacionadas com o programa LIFE, o que poderá exigir uma revisão mais aprofundada dos métodos e do regime de trabalho no seio da DG;

144.

Salienta que os sistemas de controlo interno da DG ENV e da DG CLIMA que foram auditados são apenas parcialmente eficazes, uma vez que ainda não foi dada resposta a algumas recomendações muito importantes, de acordo com os planos de ação acordados;

145.

Realça que a DG CLIMA e a DG BUDG controlam o objetivo de 20 % relativo à integração da luta contra as alterações climáticas no quadro financeiro plurianual e que a DG CLIMA apoia outras DG na integração do clima nas suas atividades; lamenta que, em 2017, apenas 19,3 % do orçamento da União tenham sido gastos em medidas relacionadas com as alterações climáticas e que, segundo estimativas, a média para o período de 2014-2020 seja apenas de 18,8 %;

146.

Manifesta a sua preocupação com o facto de a reserva por motivos de reputação respeitante às insuficiências significativas de segurança remanescentes no Registo da União para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE UE) ser novamente emitida no relatório anual de atividades de 2017 da DG CLIMA;

147.

Lamenta que a taxa de erro residual média da DG SANTE tenha atingido 2,5 % para a atividade global no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal em 2017, excedendo o limiar de materialidade de 2 %; observa que tal se deve a sobreavaliações nos pedidos de pagamento dos Estados-Membros, no contexto das alterações estruturais introduzidas na gestão e nos controlos dos pedidos num Estado-Membro; solicita à DG SANTE que tome todas as medidas necessárias para garantir que tal não se repita no futuro, aumentando, por exemplo, o recurso às medidas de simplificação previstas no Regulamento Financeiro;

148.

Salienta que, em 2017, a DG SANTE publicou a avaliação intercalar do quadro financeiro comum para a cadeia alimentar 2014-2020, na qual se concluiu que o atual quadro funciona de forma satisfatória e contribuiu para alcançar o valor acrescentado da União; observa que a Comissão, tal como recomendado pelo Tribunal, está a trabalhar no sentido de desenvolver uma metodologia de análise de custo-eficácia para a cadeia alimentar, tendo em vista consolidar as futuras avaliações económicas das intervenções financiadas pela União;

Transportes e Turismo

149.

Observa que, em 2017, a Comissão selecionou 152 projetos para um total de 2,7 mil milhões de EUR de financiamento do MIE no domínio dos transportes, com um investimento total de 4,7 mil milhões de EUR, incluindo outros financiamentos públicos e privados; reitera a importância do instrumento de financiamento do MIE para a conclusão da rede RTE-T, a realização de um espaço único europeu dos transportes, o desenvolvimento das ligações transfronteiriças e o preenchimento das ligações em falta;

150.

Convida os coordenadores europeus da RTE-T a efetuarem uma avaliação rigorosa dos projetos concluídos e das melhorias alcançadas nos corredores da RTE-T no presente período de programação e a apresentarem esta avaliação à Comissão e ao Parlamento;

151.

Insta a Comissão a apresentar, de forma clara e oportuna, relativamente ao setor dos transportes, uma avaliação do impacto do FEIE noutros instrumentos financeiros, especialmente em relação ao MIE, e na coerência do Instrumento de Dívida do MIE com outras iniciativas da União, antes da apresentação da proposta relativa ao próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP); apela para que esta avaliação apresente uma análise clara do equilíbrio geográfico dos investimentos no setor dos transportes; recorda, porém, que o montante de fundos desembolsados ao abrigo de um instrumento financeiro não deve ser considerado o único critério pertinente para avaliar o seu desempenho; convida, por conseguinte, a Comissão a aprofundar a sua avaliação dos resultados obtidos no âmbito dos projetos de transporte financiados pela União e a medir o respetivo valor acrescentado;

152.

Saúda os resultados positivos do convite misto à apresentação de propostas de 2017 para o financiamento do MIE, bem como a decisão de aumentar o respetivo orçamento para 1,35 mil milhões de EUR, o que confirmou a pertinência e o valor acrescentado do recurso a subvenções da UE, conjugadas com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do setor privado, incluindo através de parcerias público-privadas; considera que o MIE deve, por conseguinte, continuar a apoiar ações que permitam combinar subvenções da União e outras fontes de financiamento, mantendo simultaneamente as subvenções como principal instrumento de financiamento;

153.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, no âmbito da sua auditoria à supervisão da Comissão da execução dos instrumentos financeiros do MIE, registou uma taxa muito baixa de execução dos instrumentos financeiros no âmbito do MIE e que a maioria do orçamento inicialmente atribuído aos instrumentos financeiros do MIE (2,43 mil milhões de EUR) foi reatribuído às rubricas orçamentais relativas às subvenções do MIE, deixando apenas disponíveis 296 milhões de EUR para instrumentos financeiros do MIE até 2020; observa igualmente que um dos motivos invocados foi o facto de os critérios de elegibilidade dos instrumentos financeiros do MIE e do FEIE se sobreporem em grande medida e de os projetos potencialmente elegíveis ao título do MIE terem, de facto, sido financiados pelo FEIE, uma vez que tem maior prioridade política e um âmbito de aplicação mais vasto; exorta a Comissão, no que respeita ao MIE, a aumentar a sensibilização dos beneficiários para as regras de elegibilidade, em especial estabelecendo uma distinção clara entre contrato de execução e subcontrato, o que constituiu a principal fonte de confusão entre os beneficiários; insta a Comissão a garantir que os instrumentos financeiros se complementam em vez de se substituírem;

154.

Observa que 2017 foi o primeiro ano da campanha de auditoria ao programa MIE e que serão necessários mais dois a três anos de auditoria ao MIE para deduzir uma taxa de erro significativa para todos os setores do MIE; congratula-se, no entanto, com o facto de os erros detetados no âmbito das auditorias ao MIE e à RTE-T, concluídas em 2017, terem sido muito baixos;

155.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Serviço de Auditoria Interna da Comissão ter detetado deficiências significativas no atual sistema da DG MOVE para acompanhar as políticas de segurança da aviação e de segurança marítima e ter formulado três recomendações muito importantes; insta a DG MOVE a aplicar integralmente o plano de ação elaborado para enfrentar os riscos identificados;

Cultura e Educação

156.

Congratula-se com as concretizações de 30 anos de Programa Erasmus, que envolveram 9 milhões de pessoas, incluindo jovens, estudantes e, recentemente, profissionais, em atividades de mobilidade desde 1987; salienta o forte valor acrescentado europeu do programa e o seu papel na realização de um investimento estratégico nos jovens europeus;

157.

Salienta que o programa Erasmus deve ser mais acessível aos grupos marginalizados, em particular às pessoas com deficiência e com necessidades educativas especiais, às pessoas que se encontram em situação geográfica desfavorecida, aos jovens que abandonam precocemente a escola, às pessoas que pertencem a minorias, às pessoas que se encontram em situação socioeconómica desfavorecida, etc.;

158.

Manifesta-se alarmado com a escassa utilização do Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes do Erasmus+ e com a sua reduzida cobertura geográfica, que está limitada a bancos em três países e a universidades noutros dois países; solicita à Comissão e ao Fundo Europeu de Investimento que apliquem uma estratégia de execução para maximizar a eficácia do Mecanismo até 2020, ou, em alternativa, que facilitem a redistribuição dos fundos não utilizados no próprio programa, permitindo um melhor financiamento das ações no âmbito das diferentes vertentes;

159.

Manifesta a sua preocupação com o facto de as taxas de sucesso dos projetos no âmbito do programa «Europa para os cidadãos» e do subprograma «Cultura» do programa «Europa Criativa» (respetivamente 21 % e 22 % em 2017) permanecerem baixas; salienta que um nível de financiamento mais adequado é decisivo para dar resposta a estes resultados insatisfatórios, que são contraproducentes em relação aos objetivos do próprio programa, desencorajando a participação dos cidadãos;

160.

Salienta o papel da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) na implementação dos três programas no domínio da cultura e da educação, manifestando, no entanto, a sua preocupação com as deficiências no controlo interno da EACEA identificadas por uma auditoria ao programa de gestão das subvenções no âmbito do Erasmus+ e da Europa Criativa; observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão identificou deficiências no processo de gestão de subvenções no âmbito do programa Erasmus+ por parte da EACEA; considera, por conseguinte, que a Comissão e a EACEA não devem ter dificuldade em adotar as medidas corretivas necessárias, a fim de assegurar a total transparência e garantir a máxima qualidade da execução dos programas no domínio da cultura e da educação;

GESTÃO INDIRETA E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

161.

Observa que, em 2017, a Comissão assinou contratos com agências da ONU no valor de quase 253,5 milhões de EUR em contribuições do orçamento da União, sendo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (119,21 milhões de EUR), a UNICEF (29,34 milhões de EUR) e o Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos (20,05 milhões de EUR) os maiores beneficiários, e contratos com o Banco Mundial no valor de 174,11 milhões de EUR;

162.

Tendo em conta a mudança nas modalidades de ajuda das subvenções diretas para os fundos fiduciários e o financiamento misto, nomeadamente através do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, convida o Conselho, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a celebrarem um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu sobre a transparência, a responsabilização e o controlo parlamentar, com base nos princípios políticos enunciados no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;

163.

Congratula-se com as recomendações do Tribunal no sentido de melhorar a transparência dos fundos da União executados por ONG, publicadas no Relatório Especial n.o 35/2018, no qual, nomeadamente, recomenda que a Comissão melhore a fiabilidade das informações relativas às ONG no seu sistema contabilístico e as informações recolhidas sobre os fundos executados por ONG; insta, por conseguinte, a Comissão a implementar estas propostas antes do final do atual mandato;

164.

Reconhece plenamente a natureza complexa de muitos desafios e a necessidade de ações de resposta multifacetadas e complementares, mas insiste na necessidade de clareza nas modalidades de financiamento e de respeito pelos compromissos internacionais;

165.

Observa que o número de instrumentos financeiros aumentou substancialmente, o que permite novas oportunidades de financiamento combinado no setor dos transportes, embora crie, ao mesmo tempo, uma complexa teia de regimes à margem do orçamento da União; manifesta preocupação perante a possibilidade de a existência destes instrumentos à margem do orçamento da União pôr em causa o nível de prestação de contas e de transparência, visto que as modalidades de comunicação de informações, auditoria e controlo público não estão harmonizadas; solicita à Comissão que analise de que forma o sistema orçamental da União pode ser reformado, em particular tendo em vista encontrar a melhor forma de assegurar que os mecanismos de financiamento não sejam mais complexos do que o necessário para realizar os objetivos políticos da União e garantir a prestação de contas, a transparência e a viabilidade da auditoria;

FEIE

166.

Salienta que a autoridade orçamental aumentou a garantia do FEIE de 16 mil milhões para 26 mil milhões de EUR e a meta de volume de investimento de 315 mil milhões para 500 mil milhões de EUR e que, até ao final de 2017, o grupo BEI tinha assinado contratos no valor de 36,7 mil milhões de EUR (2016: 21,3 mil milhões de EUR);

167.

Regista que, segundo o Tribunal, 64 % do valor total dos contratos do FEIE que o grupo BEI tinha assinado até ao final de 2017 estavam concentrados em seis Estados-Membros: França, Itália, Espanha, Alemanha, Reino Unido e Polónia;

168.

Lamenta que apenas 20 % do financiamento do FEIE tenha apoiado projetos que contribuem para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, considerando que a carteira normalizada do BEI atingiu o limiar de 25 %; solicita à Comissão que proponha opções de financiamento sustentáveis e um ambiente propício ao investimento que reflita os compromissos e os objetivos gerais da União, com vista a promover a inovação e a coesão económica, social e territorial na União, bem como a reforçar a dimensão social do investimento, colmatando o défice de investimento no setor social e em matéria de segurança da infraestrutura;

169.

Insta a Comissão a assegurar que os órgãos de gestão do FEIE tenham em conta a necessidade de um equilíbrio geográfico adequado aquando da assinatura de contratos e a informar o Parlamento sobre os progressos alcançados;

Domínio da investigação

170.

Constata que, relativamente a pagamentos, em 2017, a Comissão investiu 11,2 mil milhões de EUR no domínio da investigação e inovação (I&I) —58 % dos quais foram geridos diretamente e 42 % atribuídos através de organismos encarregados — e que, destes últimos, 18,2 % (583 milhões de EUR) foram executados através de empresas comuns e 16,8 % (540 milhões de EUR) distribuídos através do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Fundo Europeu de Investimento (FEI);

171.

Exorta a Comissão a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, durante o segundo semestre de 2019, sobre a aplicação e os resultados dos instrumentos financeiros no domínio da investigação;

Fundos fiduciários

172.

Salienta que a ajuda a países terceiros utilizou modelos de financiamento cada vez mais alternativos — como, por exemplo, fundos fiduciários e o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia — que aumentam a complexidade das estruturas financeiras existentes; reconhece, no entanto, que estes instrumentos permitiram reagir rapidamente a circunstâncias difíceis e proporcionar flexibilidade;

173.

Salienta que a congregação de recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do orçamento da União e de outros doadores em fundos fiduciários não deve ter como consequência que os fundos reservados para a política de desenvolvimento e cooperação não cheguem aos beneficiários inicialmente previstos ou não persigam os seus objetivos iniciais, como a erradicação da pobreza e a promoção dos direitos fundamentais;

174.

Realça que a utilização crescente de fundos fiduciários decorre igualmente da falta de flexibilidade que existe atualmente no orçamento da União;

175.

Salienta que a utilização crescente de outros mecanismos financeiros para a execução das políticas da União juntamente com o orçamento da União pode comprometer o nível de responsabilização e de transparência, uma vez que as modalidades de elaboração de relatórios, auditoria e controlo público não estão harmonizadas; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar a possibilidade de pôr termo aos fundos fiduciários, especialmente nos casos em que a sua «emergência» não é devidamente justificada, em que não conseguem atrair contribuições significativas de outros doadores e em que existe o risco de ocorrerem violações dos direitos fundamentais ou em que estão envolvidas autoridades de países terceiros que não respeitam os direitos fundamentais;

Mecanismo de Apoio à Turquia

176.

Constata que, no seu Relatório Especial n.o 27/2018 sobre o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, o Tribunal constatou que, num contexto difícil, esse Mecanismo mobilizou rapidamente 3 milhões de EUR para dar uma resposta rápida à crise dos refugiados, mas não alcançou plenamente o seu objetivo de coordenar eficazmente esta resposta, nem uma boa relação custo-benefício; solicita à Comissão que implemente todas as recomendações formuladas pelo Tribunal sobre o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, nomeadamente no sentido de melhorar o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre os projetos de assistência financeira em numerário e de melhorar o ambiente em que as organizações não governamentais (internacionais) operam em colaboração com as autoridades turcas, a fim de assegurar que os fundos sejam corretamente orientados para projetos de refugiados, e não utilizados para outros fins; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre a compatibilidade das ações financiadas com a base jurídica subjacente;

177.

Constata ainda que, segundo o Tribunal, os projetos auditados prestaram um apoio útil aos refugiados e que a maioria concretizou as suas realizações, mas metade ainda não produziu os efeitos esperados;

178.

Observa que a provedora de Justiça europeia concluiu que a Comissão deve envidar mais esforços para garantir que a Declaração UE-Turquia respeite os direitos fundamentais da UE e, por conseguinte, insta a Comissão a incluir sistematicamente considerações em matéria de direitos fundamentais nas suas decisões ao abrigo deste mecanismo, nomeadamente através de avaliações de impacto nos direitos fundamentais; solicita à Comissão que preste regularmente informações ao Parlamento Europeu sobre esta matéria;

179.

Lamenta que uma investigação da European Investigative Collaborations (EIC) tenha levantado dúvidas sobre a utilização dos fundos do instrumento; insta a Comissão a investigar exaustivamente a questão e a informar o Parlamento dos resultados;

180.

Insta a DG DEVCO a rever até 2020 as atuais orientações destinadas aos beneficiários dos projetos executados no âmbito da gestão indireta com o objetivo de garantir que as atividades planeadas sejam executadas em tempo oportuno e contribuam para a utilização prática das realizações dos projetos, de modo a obter a melhor relação custo-benefício;

181.

Regista que o Tribunal indica que o nível de erros nas despesas da categoria «Administração» não é significativo; observa, no entanto, com preocupação que a taxa de erro aumentou em comparação com o ano anterior (0,55 % em 2017 e 0,2 % em 2016);

182.

Assinala que, embora o Tribunal não tenha detetado insuficiências significativas, encontrou zonas recorrentes em que havia margem para melhorias;

«Grupo de Gestão Internacional (IMG)»

183.

Observa que o Tribunal de Justiça da UE — no seu acórdão final e não suscetível de recurso, de 31 de janeiro de 2019, sobre o processo do International Management Group (IMG) (7) — prevê a anulação de duas decisões da Comissão: 1) não celebrar novas convenções de delegação em regime de gestão indireta com o IMG de 8 de maio de 2015 em diante; 2) reafetar 10 milhões de EUR do IMG ao operador público alemão GIZ para um contrato de assistência técnica à política comercial de Mianmar; observa, além disso, que o TJUE declarou a necessidade de decidir sobre o montante da compensação financeira a pagar ao IMG devido ao prejuízo causado pela decisão da Comissão de 8 de maio de 2015 e que a Comissão deve indeferir todos os recursos subordinados por ela apresentados;

184.

Observa a conclusão do TJUE de que os argumentos jurídicos desenvolvidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) nos quais a Comissão baseou as suas decisões relativas ao IMG constituem um erro jurídico, tanto em termos de direito internacional como do Regulamento Financeiro da UE; lamenta que, como explica o TJUE, no seu inquérito ao IMG, o OLAF tenha excedido as suas competências e não tenha tomado em consideração os requisitos do código de garantia tantas vezes invocados pelo Parlamento; apoia, neste contexto, quaisquer outras medidas que garantam que a revisão em curso do Regulamento OLAF instituirá o controlo necessário das garantias processuais e possibilidades de recurso para evitar tais ações prejudiciais que corroem o crédito e a confiança dos cidadãos na UE;

185.

Observa igualmente o acórdão, de 13 de fevereiro de 2019, do Tribunal Permanente de Arbitragem situado em Haia (8), segundo o qual a Comissão deve pagar 2 milhões de EUR — o que se recusou a fazer com base nas alegações contra o IMG e no inquérito do OLAF — por despesas faturadas pelo IMG em sete contratos de gestão conjunta assinados com a Comissão;

186.

Lamenta profundamente que, desde 2012, o procedimento do Parlamento para dar quitação à Comissão não tenha sido capaz de revelar as falsas alegações contra o IMG ou de contribuir para evitar os graves prejuízos financeiros e reputacionais para o IMG, incluindo a perda de mais de 200 postos de trabalho;

187.

Insta a Comissão a aplicar as decisões judiciais e a reconhecer plenamente o estatuto do IMG de organização internacional, que foi incorretamente posto em causa e negado pela Comissão e pelo OLAF; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para reparar e compensar os danos causados ao IMG e para garantir que este possa participar num procedimento justo, tal como prevê o Regulamento Financeiro no caso das organizações internacionais; solicita à Comissão que informe a autoridade de quitação o mais rapidamente possível sobre as medidas tomadas;

Administração

Processo de nomeação do secretário-geral da Comissão

188.

Manifesta a sua insatisfação com as reações da Comissão às preocupações válidas do público e dos meios de comunicação social quanto ao procedimento de nomeação do secretário-geral da Comissão Europeia, ou com as explicações apresentadas pela Comissão no debate em sessão plenária do Parlamento Europeu e na sua resposta escrita à resolução do Parlamento de 18 de abril de 2018, sobre a política de integridade da Comissão, em particular a nomeação do secretário-geral da Comissão Europeia (9), que foram evasivas, defensivas e legalistas, demonstrando falta de sensibilidade relativamente à importância que os cidadãos europeus atribuem à transparência, equidade e abertura dos processos de recrutamento;

189.

Recorda, neste contexto, a conclusão da provedora de Justiça no sentido da existência de quatro casos de má administração na sua recomendação nos processos apensos 488/2018/KR e 514/2018/KR; observa que as conclusões da provedora de Justiça são em grande medida semelhantes às do Parlamento Europeu e que a mesma concorda com a avaliação do Parlamento Europeu de que a dupla nomeação se processou nos limites da legalidade, ou mesmo para lá deles; salienta a recomendação final da provedora de Justiça à Comissão no sentido de que esta conceba um procedimento específico para a nomeação do seu secretário-geral, separado e independente de quaisquer outras nomeações para cargos superiores; lamenta, assim, a resposta desafiadora da Comissão à provedora de Justiça, de 3 de dezembro de 2018, que revela pouco discernimento em relação às questões por ela levantadas após o exame de 11 000 páginas de documentação; solicita ao próximo Colégio de Comissários e ao seu presidente que reapreciem a nomeação à luz das conclusões da provedora de Justiça e da resolução do Parlamento;

190.

Toma nota do facto de o Comissário Günther Oettinger ter organizado, em 25 de setembro de 2018, uma mesa-redonda interinstitucional sobre seleção e nomeação de quadros superiores, embora a reunião tenha aparentemente sido inconclusiva; insta a Comissão a aplicar, na prática, o n.o 29 da sua resolução acima mencionada;

191.

Solicita à Comissão e a todas as instituições europeias que revejam, se necessário, os procedimentos de nomeação, em particular de altos funcionários e, se for caso disso, dos membros do gabinete, e tomem medidas adicionais para melhorar a transparência, a equidade e a igualdade de oportunidades durante os processos de nomeação, com base nas conclusões da provedora de Justiça europeia e no estudo realizado pelo Parlamento Europeu sobre os procedimentos de nomeação nas instituições da UE; insta a Comissão a comunicar ao Parlamento Europeu os progressos realizados sobre esta matéria até 31 de agosto de 2019;

192.

Solicita a demissão imediata do secretário-geral e a abertura de um concurso aberto, equitativo e totalmente transparente para este lugar;

Escolas Europeias

193.

Regista que as Escolas Europeias receberam 189,9 milhões de EUR do orçamento europeu em 2017;

194.

Reconhece que a análise do Tribunal não revelou erros materiais nas demonstrações financeiras consolidadas definitivas das Escolas Europeias de 2017 e que as Escolas Europeias e o Conselho Superior elaboraram as suas contas anuais dentro do prazo legal; observa, porém, que o sistema de controlo interno das Escolas Europeias ainda necessita de melhorias adicionais, a fim de cumprir a recomendação do Tribunal e do Serviço de Auditoria Interna da Comissão Europeia;

195.

Considera exasperante que, decorridos mais de 15 anos, ainda não exista um sistema de boa gestão financeira para as Escolas Europeias;

196.

Continua preocupado com as importantes deficiências nos sistemas de controlo interno do Conselho Superior e das escolas selecionadas, nomeadamente nos sistemas de pagamento, no ambiente de controlo e no processo de recrutamento;

197.

Observa que o Tribunal não conseguiu confirmar que a gestão financeira das Escolas em 2017 estava em conformidade com o Regulamento Financeiro e respetivas normas de execução; solicita, por conseguinte, que sejam envidados mais esforços para dar por concluídas as restantes recomendações relativas à gestão das contas extraorçamentais, à melhoria dos sistemas de contabilidade e de controlo interno, bem como aos procedimentos de recrutamento e pagamento e à elaboração de orientações para melhorar a gestão orçamental;

198.

Reitera a opinião do Parlamento de que é urgentemente necessária uma «análise global» do sistema das Escolas Europeias para ponderar uma reforma que abranja questões financeiras, organizacionais, pedagógicas e de gestão, e recorda o seu pedido de que a Comissão apresente anualmente ao Parlamento um relatório sobre a avaliação dos progressos nestes domínios;

199.

Considera inaceitável que, segundo a Comissão, continuem pendentes oito recomendações críticas ou muito importantes que o SAI da Comissão emitiu durante o período de 2014-2017; solicita a realização de um relatório intercalar sobre estas recomendações até 30 de junho de 2019;

Seguimento dado à quitação à Comissão pelo exercício de 2016

200.

Observa que, na Comunicação da Comissão sobre o seguimento da quitação relativa ao exercício de 2016, a Comissão procedeu a uma seleção das 394 questões levantadas pelo Parlamento relativamente a esse exercício, não tendo comentado 108 pontos; solicita à Comissão que dê uma resposta circunstanciada a todas as questões suscitadas pelo Parlamento Europeu nas suas resoluções que constituem parte integrante das suas decisões sobre a quitação;

201.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter respondido às observações do Parlamento sobre os relatórios sobre a gestão da ajuda externa (EAMR) e os indicadores de desempenho fundamentais constantes da sua resolução de 18 de abril de 2018 sobre a quitação relativa ao exercício de 2016 (10), e ter introduzido alterações a fim de os melhorar; observa que a Comissão transmitiu os relatórios sobre a gestão da ajuda externa em 2017 ao Parlamento sem restrições de confidencialidade, mas lamenta que o acesso a esses relatórios se tenha tornado mais complexo; aguarda com expectativa um acesso facilitado do Parlamento a esses relatórios no futuro;

Diversos

202.

Está preocupado com o atraso da Comissão na resolução do problema crescente da disparidade do coeficiente de correção aplicado aos funcionários europeus destacados no Luxemburgo, uma vez que, em 2018, esta disparidade mais do que triplicou (16,8 %) em comparação com o limiar de 5 % previsto no Estatuto dos Funcionários da União Europeia, com a consequente erosão da atratividade do Luxemburgo e a discriminação injusta de mais de 11 000 funcionários da União Europeia, obrigando mais de um terço a residir em países vizinhos e agravando assim o tráfego transfronteiriço; observa que outras instituições internacionais situadas no Luxemburgo já deram uma solução positiva a este problema; insta a Comissão a examinar o problema do atual coeficiente de correção e a tomar as medidas necessárias;

203.

Salienta que as avaliações de impacto são um elemento indispensável do ciclo das políticas; lamenta que, por vezes, as propostas legislativas apresentadas pela Comissão não sejam objeto de uma avaliação de impacto completa; lamenta ainda que, em certos casos, a Comissão não tenha tido em conta os direitos fundamentais; reafirma que as avaliações de impacto devem basear-se em provas e respeitar sempre os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais;

204.

Exorta a Comissão a pôr termo o mais rapidamente possível, como já aconteceu em 2018 com a convenção com médicos e dentistas, à convenção com os hospitais luxemburgueses sobre a tarifação excessiva do tratamento dos funcionários e outros agentes da União Europeia no Luxemburgo, que custa mais de 2 milhões de EUR por ano e viola a Diretiva 2011/24/UE (11) no que respeita à igualdade de tratamento dos doentes europeus, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2000 (12);

205.

Insta a Comissão a realizar a análise mais rigorosa e mais atualizada possível do impacto da conceção de espaços abertos, como os do novo edifício JMO II, no que diz respeito ao efeito na produtividade e à garantia de condições e locais de trabalho dignos para o pessoal em causa; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre o resultado desta análise;

206.

Aponta para a necessidade de aplicar medidas ativas e eficazes para prevenir e combater todas as formas de assédio; salienta que é urgente adotar normas mais rigorosas em matéria de assédio no local de trabalho e criar uma cultura ética destinada a prevenir todas as formas de abuso no seio tanto da Comissão como das instituições da União;

2014 – 2017: Contribuição do Parlamento Europeu para a criação de estruturas de boa gestão financeira na Comissão e nos Estados-Membros

Auditoria e orçamentação baseada no desempenho

207.

Insiste em que a planificação, a execução do orçamento da União Europeia e a comunicação dos resultados por ele alcançados devem ser orientadas para as políticas;

208.

Insiste em que a execução do orçamento da União Europeia deve centrar-se nos resultados e na obtenção de efeitos positivos mais amplos e que a sua estrutura deve ser alterada, a fim de prever a medição dos progressos e do desempenho;

209.

Incentiva, neste contexto, a Comissão e o Tribunal a prestarem maior atenção à simplificação, aos resultados e aos amplos efeitos alcançados, às auditorias de desempenho e ao impacto final das políticas;

210.

Realça que toda e qualquer auditoria se deve centrar nas áreas mais suscetíveis de serem afetadas por erros, especialmente as que têm os níveis mais elevados de financiamento;

211.

Cooperou estreitamente com a Comissão na transformação do relatório de avaliação do artigo 318.o num relatório de síntese abrangente que regista os progressos realizados em diferentes domínios políticos e que posteriormente passou a constituir a primeira parte do Relatório Anual sobre a Gestão e a Execução do Orçamento (RAGE);

Quadro integrado de controlo interno

212.

Apoiou a inclusão do artigo 63.o no Regulamento Financeiro revisto, que introduz o «regime de auditoria única» na gestão partilhada, salientando que o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo no plano nacional e europeu é um elemento crucial da cadeia de auditoria única; partilha da opinião de que a abordagem de auditoria única permite uma melhor utilização dos recursos e deve evitar a duplicação de auditorias ao nível dos beneficiários; observa que a estratégia de auditoria única da Comissão consiste em verificar a fiabilidade dos resultados das auditorias e das taxas de erro comunicadas anualmente pelas autoridades de auditoria e em monitorizar o seu trabalho através de um quadro de controlo e de auditoria sólido e coordenado; incentiva a Comissão a continuar a acompanhar e a rever o trabalho das autoridades de auditoria, a fim de assegurar um quadro comum de auditoria e resultados fiáveis;

Investigação

213.

Preconizou regras mais claras e uma maior utilização das OCS, ou seja, os pagamentos de montante fixo ao abrigo do programa Horizonte 2020;

Fundos estruturais

214.

Insistiu no reforço das responsabilidades das autoridades nacionais de gestão e de auditoria na execução do orçamento;

215.

Apoiou a passagem do regime de «reembolso» (dos custos incorridos) para os regimes de «direitos» que reduzem consideravelmente o risco de erros;

Agricultura

216.

Preconizou o reforço dos requisitos ambientais, a atribuição mais justa do apoio aos rendimentos, com um regime de pagamentos progressivos favorável às pequenas explorações agrícolas e à agricultura sustentável e respeitadora do ambiente, e a necessidade urgente de tornar a PAC mais atrativa para os jovens agricultores;

217.

Solicitou que a PAC passasse a ser mais competitiva e simultaneamente favorável aos agricultores;

Migração

218.

Contribuiu para o financiamento da União destinado a enfrentar os crescentes desafios migratórios no período de 2015-2018, duplicando o financiamento para 22 mil milhões de EUR;

219.

Exortou os Estados-Membros a combaterem as causas profundas da migração, em coordenação com a política de desenvolvimento e a política externa;

Assuntos externos da União

220.

Exortou a que os assuntos externos da União sejam coerentes e bem coordenados e que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), os fundos fiduciários e os instrumentos financeiros sejam geridos em paralelo com as políticas internas;

Administração

221.

Insistiu na revisão do Código de Conduta dos Comissários, que entrou em vigor em 31 de janeiro de 2018;

222.

Insistiu na revisão dos procedimentos de recrutamento para lugares de alto nível nas instituições e organismos europeus e na publicação de todas as vagas, no interesse da transparência, da integridade e da igualdade de oportunidades;

223.

Continuou a defender uma política de tolerância zero em relação à fraude;

Recomendações para o futuro

Prestação de contas

224.

Recorda que para os próximos anos, o artigo 247.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro impõe à Comissão a obrigação de comunicar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas, incluindo uma previsão a longo prazo dos futuros fluxos de entrada e de saída para os próximos cinco anos;

225.

Insiste em que esse relatório deve analisar o impacto das autorizações na dimensão dos pagamentos em atraso de um dado quadro financeiro plurianual;

226.

Insta a Comissão, para efeitos de gestão e de comunicação de informações, a criar uma forma de registar as despesas orçamentais da União que permita a comunicação de todos os financiamentos relacionados com a crise dos refugiados e das migrações, bem como sobre a futura política da União em matéria de gestão dos fluxos migratórios e de integração;

227.

Interroga-se sobre a razão pela qual a Comissão utiliza dois conjuntos de objetivos e de indicadores para medir o desempenho da sua gestão financeira: por um lado, os diretores-gerais da Comissão avaliam a consecução dos objetivos definidos nos seus planos de gestão nos respetivos RAA e, por outro, a Comissão avalia o desempenho dos programas de despesas através das fichas de programa de despesas operacionais anexadas ao projeto de orçamento; insta a Comissão a apresentar os seus relatórios com base num conjunto único de objetivos e indicadores;

228.

Salienta que as informações sobre o desempenho são utilizadas sobretudo ao nível das DG para gerir os programas e as políticas; manifesta a sua preocupação pelo facto de — dado que as informações sobre o desempenho que dão resposta às necessidades de gestão corrente não estão harmonizadas com as responsabilidades externas de elaboração de relatórios da Comissão — as DG normalmente não utilizarem os principais relatórios sobre o desempenho da Comissão para gerir o seu desempenho relativamente ao orçamento da União;

229.

Salienta que não existe qualquer exigência no sentido de as DG ou a Comissão explicarem, nos respetivos relatórios de desempenho, o modo como utilizaram as informações sobre o desempenho na tomada de decisões; insta a Comissão a incluir essas informações nos seus relatórios de desempenho futuros;

230.

Lamenta novamente que os RAA não incluam uma declaração sobre a qualidade dos dados comunicados sobre o desempenho e que, consequentemente, ao adotar o Relatório Anual sobre a Gestão e a Execução (RAGE), o Colégio de Comissários assuma a responsabilidade política global pela gestão financeira do orçamento da União, mas não pelas informações sobre o desempenho e os resultados;

231.

Assinala que a Comunicação da Comissão sobre a governação na Comissão Europeia, adotada em 21 de novembro de 2018 [C(2018)7703], não altera a distinção entre «responsabilidade política dos Comissários» e «responsabilidade operacional dos diretores-gerais» introduzida pela reforma administrativa de 2000; observa que a questão de saber se a «responsabilidade política» engloba a responsabilidade pelas direções-gerais ou se é distinta da mesma nem sempre foi bem esclarecida;

232.

Faz suas as conclusões da auditoria do Tribunal de 2017, que indicam que a Comissão deverá utilizar melhor as suas próprias informações a respeito do desempenho e desenvolver uma cultura interna mais centrada no desempenho; insta, por conseguinte, a Comissão a integrar a orçamentação baseada no desempenho ao longo de todo o ciclo político;

233.

Lamenta a publicação cada vez mais tardia do «Relatório anual sobre a execução dos instrumentos de financiamento das ações externas da União Europeia», o que dificulta, na prática, a supervisão e a responsabilização pública do Parlamento, tendo em conta que o relatório de 2016 foi publicado apenas em março de 2018 e o relatório de 2017 ainda não foi publicado; convida a Comissão a publicar o relatório relativo a 2018 até ao final de setembro de 2019, o mais tardar, e a manter este calendário para os anos seguintes;

234.

Observa que foram detetadas várias insuficiências nos sistemas de avaliação do desempenho das autoridades dos Estados-Membros, na sua maioria relacionadas com projetos concluídos no âmbito do período 2007-2013; convida a Comissão a melhorar o sistema global de medição do desempenho, incluindo a presença de indicadores de resultados ao nível do projeto, a fim de permitir a avaliação da contribuição de um determinado projeto para os objetivos específicos dos programas operacionais; regista que a legislação que abrange o período de programação de 2014-2020 reforçou a lógica de intervenção e a ênfase nos resultados;

235.

Reitera o seu apelo à Comissão para que, atendendo à diversidade de fontes de financiamento, proporcione um acesso fácil aos projetos, sob a forma de um balcão único, a fim de permitir que os cidadãos possam seguir facilmente os desenvolvimentos e o financiamento das infraestruturas cofinanciadas com fundos da União e pelo FEIE; incentiva, por conseguinte, a Comissão a publicar, em cooperação com os Estados-Membros, uma panorâmica anual dos projetos no domínio dos transportes e do turismo que tenham sido cofinanciados através do FEDER e dos fundos de coesão, tal como praticado para o MIE;

236.

Insta a Comissão a:

a)

Simplificar a elaboração de relatórios sobre o desempenho mediante

a continuação da redução do número de objetivos e de indicadores que utiliza para os seus diversos relatórios sobre o desempenho, concentrando-se naqueles que melhor medem o desempenho do orçamento da União;

a melhoria da harmonização entre os objetivos gerais de alto nível e os objetivos específicos dos programas e das políticas;

b)

Melhorar o equilíbrio na elaboração de relatórios sobre o desempenho, apresentando claramente informações sobre as principais dificuldades que a União ainda tem de superar;

c)

Apresentar uma declaração sobre a qualidade dos dados comunicados sobre o desempenho;

d)

Assumir a responsabilidade política global no RAGE pelas informações sobre o desempenho e os resultados;

e)

Incluir informações atualizadas sobre o desempenho nos relatórios de desempenho — incluindo o RAGE — relativas aos progressos registados na concretização dos objetivos e sempre tomar ou propor medidas quando estes objetivos não são atingidos;

f)

Indicar de que forma as informações sobre o desempenho do orçamento da União foram utilizadas no seu processo de tomada de decisões;

g)

Introduzir ou melhorar medidas e incentivos para promover uma maior ênfase no desempenho na cultura interna da Comissão, tendo em conta, em particular, as oportunidades proporcionadas pelo Regulamento Financeiro revisto, a iniciativa «Orçamento centrado nos resultados», a elaboração de relatórios de desempenho para projetos em curso e outras fontes;

h)

Desenvolver métodos de tratamento de dados para as grandes quantidades de dados criadas pela elaboração de relatórios de desempenho, com o objetivo de dar uma imagem oportuna, justa e verdadeira dos resultados obtidos; insiste em que a elaboração de relatórios de desempenho deve ser utilizada para tomar medidas corretivas quando os objetivos dos programas não forem cumpridos;

237.

Recomenda que o Tribunal continue a incluir no seu relatório anual um capítulo separado sobre segurança e cidadania e que aprofunde a sua análise a este respeito, uma vez que o interesse público e político na parte do orçamento da União relativa à segurança e à migração é muito mais elevado do que a sua quota financeira;

238.

Solicita à Comissão que apresente ao PE uma panorâmica dos casos — de entre os projetos de coesão e desenvolvimento rural financiados pela União — em que o reembolso da União excedeu os custos efetivamente incorridos com um dado projeto, sem IVA;

239.

Congratula-se com a proposta apresentada pelo Tribunal no seu documento de consulta sobre «Relatórios periódicos sobre os resultados da ação da União» de publicar anualmente, em novembro do ano N +1, uma avaliação dos resultados da ação da União que inclua uma análise pormenorizada das informações sobre o desempenho comunicadas pela Comissão no seu relatório de avaliação ao abrigo do artigo 318.o do TFUE; insiste, uma vez mais, em que este relatório deve conter, numa segunda parte, uma análise pormenorizada da síntese da gestão financeira da Comissão, tal como referido na segunda parte do RAGE;

240.

Recorda que o objetivo último de uma análise de auditoria mais centrada no desempenho deve ser a criação de um modelo global e coerente baseado não só na avaliação da execução do orçamento europeu, mas também na geração de valor acrescentado e nos objetivos de uma estratégia política da União para 2021-2027, que deve substituir a estratégia Europa 2020;

241.

Insiste em que o Tribunal deve melhorar a coordenação entre as avaliações do desempenho a nível dos projetos realizadas no contexto do trabalho respeitante à declaração de fiabilidade e o resto do seu trabalho relativo ao desempenho, através da comunicação, em particular, das principais conclusões dos seus relatórios especiais nos capítulos setoriais do seu relatório anual; considera que isto é útil para melhorar e reforçar uma associação sistemática de comissões em matéria de política setorial do Parlamento à utilização dos produtos do Tribunal;

242.

Solicita ao Tribunal que forneça às autoridades de quitação uma avaliação da conformidade e do desempenho de cada política europeia, seguindo capítulo a capítulo as categorias orçamentais no relatório anual do Tribunal;

243.

Insiste em que o Tribunal ponha em prática um seguimento alargado das suas recomendações em matéria de auditoria de resultados;

244.

Salienta que os direitos da mulher e a igualdade de género devem ser integrados e garantidos em todos os domínios de ação; reitera, por conseguinte, o seu apelo para a aplicação da orçamentação sensível ao género em todas as fases do processo orçamental, incluindo a execução do orçamento e a avaliação da sua execução;

245.

Reitera o seu pedido de que, no conjunto de indicadores de resultados respeitantes à execução do orçamento da União, sejam também incluídos indicadores específicos por género, tendo em devida conta o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;

Cálculo e comunicação da taxa de erro

246.

Considera que a metodologia da Comissão para calcular o respetivo montante em risco ou os erros melhorou ao longo dos anos, mas que as estimativas individuais das DG do nível de despesa irregular não se baseiam numa metodologia coerente e ainda que os RAA das DG e do RAGE utilizam uma terminologia complexa que pode causar confusão;

247.

Constata, em particular, que os serviços da Comissão utilizam, pelo menos, todos os conceitos seguintes: taxa de erro residual, taxa de erro comunicada, taxa de erro nos pagamentos, taxa de erro detetada no ano, taxa de erro residual líquida, taxa de erro média ponderada, taxa de erro no encerramento ou taxa de erro representativa comum;

248.

Salienta ainda que, em relação a mais de três quartos da despesa de 2017, as direções-gerais da Comissão basearem as respetivas estimativas do montante em risco em dados fornecidos pelas autoridades nacionais, embora se depreenda dos RAA das direções-gerais da Comissão em causa (DG AGRI e DG REGIO) que a fiabilidade dos relatórios de controlo dos Estados-Membros continua a ser um problema;

249.

Regista que o montante em risco global comunicado no momento do pagamento estimado pela Comissão no seu RAGE de 2017 se baseia em valores dos serviços específicos responsáveis pelos programas de despesas, que utilizam diferentes métodos de cálculo do nível de erro que refletem diferentes quadros legais e de organização; realça que uma maior harmonização dos métodos de cálculo harmonizados faria aumentar a credibilidade, a responsabilidade e a transparência do montante global em risco comunicado e permitiria obter uma imagem clara da situação no que diz respeito à taxa de erro residual e à taxa de risco de pagamento no futuro;

250.

Manifesta a sua preocupação, além disso, com o facto de o RAGE comparar valores muito diferentes e, por conseguinte, induzir em erro, uma vez que o nível de erro estimado do Tribunal é uma taxa de erro no momento do pagamento e sem dedução de correções, ao passo que o montante global de risco comunicado pela Comissão no RAGE é calculado após dedução das correções; considera, por conseguinte, impossível fazer comparações adequadas ou retirar conclusões fiáveis; considera adequado o cálculo da taxa de erro do Tribunal, que não tem em conta as correções; insta a Comissão a indicar taxas de erro sem e com correções em todos os relatórios anuais de atividades, bem como no RAGE; consideraria útil que, a fim de encontrar uma solução para esta incomparabilidade, o Tribunal se pronunciasse sobre a taxa de erro da Comissão após a correção;

251.

Solicita, a este respeito, à Comissão que continue a harmonizar os seus métodos de cálculo das taxas de erro com os do Tribunal, tendo em conta os diferentes modos de gestão e bases jurídicas, tornando simultaneamente comparáveis as taxas de erro, e que estabeleça uma distinção clara entre o montante em risco com e sem a integração de correções financeiras; solicita igualmente à Comissão que apresente informações sobre a capacidade corretiva para recuperar pagamentos indevidos a partir do orçamento da União;

252.

Reitera a sua preocupação com a diferença entre os métodos de cálculo de erros da Comissão e do Tribunal, o que impede uma comparação adequada das taxas de erro comunicadas por ambos; salienta que, para apresentar uma comparação fiável das taxas de erro comunicadas pela Comissão no seu RAGE e nos RAA das direções-gerais e as estimadas pelo Tribunal, a Comissão deve recorrer a uma metodologia semelhante à do Tribunal no que se refere à avaliação da taxa de erro e que ambas as instituições devem concluir com urgência um acordo nesta matéria; insta a Comissão a apresentar os dados de uma forma coerente com a metodologia adotada pelo Tribunal e que inclua as correções estimadas previstas;

253.

Insta novamente a Comissão e os Estados-Membros a adotarem procedimentos sólidos para confirmar o calendário, a origem e o montante das medidas corretivas e a prestarem informações que conciliem, na medida do possível, o exercício em que os pagamentos são efetuados, o exercício em que o erro relacionado é detetado e o exercício em que as recuperações ou correções financeiras são registadas nas notas anexas às contas; solicita ao Tribunal que indique o nível de correção aplicado para calcular a taxa de erro no seu relatório anual, bem como a taxa de erro inicial antes das correções;

254.

Lamenta que o RAGE não tenha sido auditado pelo Tribunal, ao passo que alguns RAA — em particular os da DG EMPL e da DG REGIO — foram por ele examinados; insta o Tribunal a examinar e rever cuidadosamente o RAGE no seu relatório anual;

Absorção atempada e desempenho

255.

Constata que a baixa taxa de absorção se deveu principalmente ao encerramento tardio do anterior QFP, à adoção tardia dos atos jurídicos, às dificuldades na aplicação dos novos requisitos para o atual QFP e à alteração das regras de anulação de autorizações de N+2 para N+3, bem como aos encargos administrativos associados às sobreposições entre os períodos dos QFP;

256.

Lamenta que a Comissão ainda não tenha elaborado projeções exaustivas a longo prazo para ajudar a tomada de decisões relativamente ao próximo QFP em total conformidade com o acordo interinstitucional;

257.

Constata que a lenta absorção dos fundos continua a ser um problema em alguns países, pelo que considera adequado manter o grupo de trabalho para a melhoria da execução; constata também que a Comissão criou uma iniciativa «Regiões de convergência»; neste contexto, chama a atenção para o risco de acumular um enorme volume de dotações de pagamento em atraso até ao final do exercício;

Conflitos de interesses, Estado de Direito, luta contra a fraude e a corrupção

258.

Lamenta todos os tipos de risco de violação dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE e de incumprimento do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro no que respeita aos conflitos de interesses suscetíveis de comprometer a execução do orçamento da União e de minar a confiança dos seus cidadãos na gestão correta do dinheiro dos contribuintes da União; insta a Comissão a assegurar a aplicação de uma política de tolerância zero, sem dualidade de critérios, a todas as violações do direito da União e aos conflitos de interesses;

259.

Insta a Comissão a aplicar a resolução do Parlamento Europeu de 17 de maio de 2017 sobre a situação na Hungria (13), a Recomendação da Comissão (UE) 2018/103 de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374, (UE) 2017/146 e (UE) 2017/1520 (14) da Comissão e a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada pela Comissão em 20 de dezembro de 2017 [COM(2017) 835];

260.

Recorda os inquéritos efetuados pelo OLAF sobre os projetos ELIOS e «Coração de Budapeste» em que foram detetadas irregularidades graves; no primeiro caso, foi recuperada uma pequena parte dos fundos, e, no segundo caso, as autoridades húngaras aceitaram a correção financeira, mas a mesma ainda não foi aplicada; observa que os factos relativos à linha de metro 4 ainda se encontram sub judice; assinala, além disso, que, na Eslováquia, está em curso um inquérito do OLAF sobre alegações de fraude, e que, atualmente, estão em curso seis inquéritos para apuramento da conformidade conduzidos pela Comissão no tocante aos pagamentos diretos;

261.

Relembra com preocupação os resultados das missões da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento à Eslováquia, que revelaram uma série de lacunas e riscos para a gestão e o controlo dos fundos da União e um risco de infiltração pela criminalidade organizada, especialmente no contexto do assassínio do jornalista de investigação Ján Kuciak; solicita, neste contexto, à Comissão e ao OLAF que tenham em conta as conclusões e recomendações da Comissão, delineadas no seu relatório de missão, bem como à Comissão que acompanhe ativamente a situação, tome as medidas necessárias e mantenha o Parlamento informado sobre o seguimento;

262.

Insta a Comissão a criar uma estratégia unificada à escala da União para a prevenção ativa de conflitos de interesses como uma das suas prioridades, bem como uma estratégia adaptada de controlos ex ante e ex post; insta a Comissão, o OLAF e a futura Procuradoria Europeia a incluírem nesta estratégia a proteção tanto dos denunciantes como dos jornalistas de investigação;

263.

Insta a Comissão a assegurar que sejam elaborados e aplicados, em cada Estado-Membro, planos de ação em matéria de conflitos de interesses, bem como a informar o Parlamento sobre os progressos alcançados;

264.

Congratula-se com o facto de a Comissão tornar públicas as reuniões dos Comissários com representantes de interesses; lamenta, no entanto, que o assunto tratado durante as reuniões não esteja incluído no Registo e insta a Comissão a completar o registo, incluindo o conteúdo das reuniões;

265.

Observa que, de acordo com o Índice de Perceção da Corrupção de 2018, a situação num grande número de Estados-Membros não melhorou ou sofreu mesmo uma deterioração; insta a Comissão a apresentar finalmente ao Parlamento um seguimento do seu relatório de 2015 sobre a luta contra a corrupção que descreva, de preferência numa base anual, o ponto em que se encontram as políticas anticorrupção nos Estados-Membros, bem como nas instituições europeias;

266.

Sublinha que — em conformidade com o Código de Conduta dos Comissários, que está em vigor desde janeiro de 2018 — os antigos comissários não devem poder exercer uma atividade de representação de interesses da sua empresa, do seu cliente ou do seu empregador junto dos comissários ou do seu pessoal, nem sobre as matérias por que foram responsáveis no âmbito da sua atividade durante um período de dois anos após a cessação das suas funções; insta a Comissão a alinhar este período de incompatibilidade com o do Presidente, que é de três anos;

267.

Congratula-se com as conclusões e recomendações da provedora de Justiça na sua decisão relativa ao inquérito estratégico OI/3/2017/NF sobre a forma como a Comissão gere as situações de «portas giratórias» dos seus funcionários; partilha o incentivo da provedora de Justiça à Comissão para que continue a dar o exemplo, mas para que adote uma abordagem mais sólida na sua avaliação dos funcionários superiores que deixam a função pública da UE; insta a Comissão a aplicar as melhorias sugeridas pela provedora de Justiça e a dar seguimento às boas práticas em matéria de transparência por ela identificadas;

268.

Realça que os pareceres do Comité de Ética sobre os conflitos de interesses devem ser apresentados de forma proativa pelo Comité, especialmente em relação aos Comissários que abandonam funções; salienta, além disso, que a composição do Comité de Ética deve ser reforçada com membros de organizações internacionais, como a OCDE, e de ONG com conhecimentos especializados no domínio das políticas de integridade;

269.

Recorda que, na sua resolução de 18 de abril de 2018, acima mencionada, o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação relativamente aos procedimentos de nomeação dos seus altos funcionários; insta a Comissão a prosseguir o debate com o Parlamento sobre a aplicação das diversas recomendações contidas na resolução do Parlamento;

270.

Manifesta a sua profunda preocupação com a afirmação constante da Reação da Comissão Europeia de 15 de março de 2019, que reconhece que «o Secretário-Geral contribuiu para esclarecer corretamente as respostas com ele relacionadas a fim de garantir que as mesmas são completas e exaustivas», o que está em manifesta contradição com o artigo 11.o-A do Estatuto do Pessoal (Título II: Direitos e Deveres do Funcionário) (15).

(1)  Relatório Anual sobre a Gestão e a Execução (RAGE) p. 81 — «Em relação a 2016, a principal alteração prende-se com a redução significativa nos domínios da coesão, migração e pescas. Neste domínio de intervenção, os atuais programas do período de 2014-2020 estão a acelerar, o que acarreta um risco menor, em virtude do recém-introduzido procedimento de apuramento anual de contas e do mecanismo de retenção de 10 % sobre os pagamentos intermédios até que todos os controlos e medidas corretivas sejam aplicados (ver infra os “progressos realizados”, na secção 2.2)».

(2)  A Agrofert Holding é o maior grupo da indústria agroalimentar checa, o segundo maior no domínio dos produtos químicos e desempenha também um papel importante na silvicultura; é igualmente proprietária da editora MAFRA, responsável pela publicação de alguns dos mais populares meios de comunicação impressos e em linha como, por exemplo, MF DNES, Lidové noviny, iDnes.

(3)  A lista de todos os projetos financiados pelo FEDER, FC, FSE e FEADER relacionados com o grupo AGROFERT desde 2012, quando o atual primeiro-ministro entrou para o Governo como ministro das Finanças, e se os projetos ainda estão em curso ou foram concluídos; b) os montantes concedidos, já pagos e ainda a pagar (bem como o Fundo em causa) a estas empresas ou a outras empresas do grupo AGROFERT; c) os períodos em que esses montantes foram concedidos e pagos; d) se os projetos foram sujeitos a verificações (administrativas e/ou no local) relativamente a esse financiamento e o resultado dessas verificações;

(4)   JO C 88 de 27.3.2014, p. 1.

(5)  Relatório Especial n.o 9/2018: Parcerias Público-Privadas na UE. Insuficiências generalizadas e benefícios limitados.

(6)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça 31 de janeiro de 2019, International Management Group contra Comissão Europeia, Processos Apensos C-183/17 P e C-184/17 P, ECLI:EU:C:2019:78.

(8)  TPA, processo n.o 2017-03.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0117.

(10)   JO L 248 de 3.10.2018, p. 29.

(11)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(12)  Acórdão do Tribunal de 3 de outubro de 2000, Angelo Ferlini contra Centre hospitalier de Luxembourg, Processo C-411/98, ECLI:EU:C:2000:530.

(13)   JO C 307 de 30.8.2018, p. 75.

(14)   JO L 17 de 23.1.2018, p. 50.

(15)  

«No exercício das suas funções, e salvo disposições em contrário, o funcionário não tratará quaisquer questões em que tenha, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência.»


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/59


RESOLUÇÃO (UE, Euratom) 2019/1412 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em os relatórios especiais do Tribunal de Contas, elaborados nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0370/2018] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão de 26 de março de 2019 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão (5), e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante dessa decisão,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2019 sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05824/2019 — C8-0053/2019),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0088/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

B.

Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas (o «Tribunal») fornecem informações sobre aspetos importantes relacionados com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função como autoridade responsável pela quitação;

C.

Considerando que as suas observações sobre os relatórios especiais do Tribunal constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento de 26 de março de 2019 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão;

Parte I   Relatório Especial n.o 15/2017 do Tribunal de Contas, intitulado «Condicionalidades ex ante e reserva de desempenho no domínio da coesão: instrumentos inovadores, mas ainda não eficazes»

1.

Regista as constatações e conclusões do Tribunal e lamenta que a Comissão não as tenha tido em conta na elaboração das propostas relativas aos regulamentos respetivos para o próximo período de programação;

2.

Lamenta, em particular, que alguns dos critérios propostos pela Comissão na sua proposta de Regulamento Disposições Comuns para o período de 2021-2027 possam não afetar a execução dos objetivos específicos conexos e não aumentem significativamente a eficiência e eficácia da política de coesão, contrariamente à recomendação do Tribunal a este respeito;

3.

Recorda que as condicionalidades ex ante para o período 2014-2020 foram introduzidas com o objetivo de facilitar a execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), assegurando a existência dos pré-requisitos necessários à utilização eficaz e eficiente do apoio da União;

4.

Chama, no entanto, a atenção para o facto de o Tribunal ter questionado se a introdução das condicionalidades ex ante tinha efetivamente dado azo a mudanças no terreno, não obstante ter, na opinião do Tribunal, proporcionado um quadro para avaliar a disponibilidade dos Estados-Membros para executar a política de coesão;

5.

Sublinha que, caso se mantenham e sejam substituídas por condições favoráveis no próximo período de programação, as condicionalidades ex ante têm de se adequar ao contexto nacional e regional, estar direcionadas para a criação de incentivos e conduzir à realização harmoniosa dos objetivos de desenvolvimento regional, devendo ainda excluir as sobreposições e não dar margem para ambiguidades e interpretações divergentes;

6.

Observa que se verificava o cumprimento de 75 % de todas as condicionalidades ex ante aplicáveis aquando da adoção dos programas FEEI, bem como o cumprimento de 86 % das mesmas no início de 2017 e de 99 % até maio de 2018, o que demonstra que o cumprimento das condicionalidades ex ante levou mais tempo a concretizar-se do que o período previsto no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (o Regulamento «Disposições Comuns») e que, em dezembro de 2016, data em que terminou o prazo, cerca de 15 % permaneciam por cumprir;

7.

Reconhece que as condicionalidades ex ante têm representado um encargo administrativo adicional e que, tal como reconhecido pela Comissão, constituíram uma das possíveis razões que motivaram os atrasos registados na execução dos FEEI 2014-2020; reconhece ainda que, apesar de não se ter registado, até ao final de 2016, nenhum caso em que a Comissão tenha suspendido os pagamentos aos programas devido ao incumprimento das condicionalidades ex ante, as autoridades de gestão em causa abstiveram-se de apresentar pedidos de pagamento, impondo assim uma espécie de autossuspensão e atrasando a execução, razão pela qual a absorção no final do quarto ano do atual período (2017) foi significativamente inferior à taxa de absorção registada na data correspondente (final de 2010) do período anterior 2007-2013 (17 % e 41 %, respetivamente), o que pôs ainda mais em causa o valor acrescentado das condicionalidades ex ante enquanto instrumento para facilitar a aplicação da política de coesão;

8.

Sublinha, no que se refere ao tempo disponível até ao final do atual período de programação, que é de suma importância que a Comissão preste a assistência necessária aos Estados-Membros, permitindo-lhes assim cumprir as condicionalidades ex ante em falta e aplicar na prática as respetivas disposições, em especial no que diz respeito à contratação pública e aos auxílios estatais;

9.

Regista a opinião do Tribunal de que a inclusão da reserva de desempenho no quadro de desempenho teve por objetivo fornecer um incentivo eficaz que permitisse alcançar as realizações e os resultados esperados;

10.

Concorda com a opinião do Tribunal de que, de um modo geral, o quadro de desempenho de 2014-2020 não se caracteriza por uma orientação para os resultados mais significativa do que aquela que apresentavam os mecanismos semelhantes de períodos anteriores, continuando a centrar-se, essencialmente, nas despesas e nas realizações dos projetos, sendo a grande maioria dos indicadores em que assenta a afetação da reserva de desempenho constituída por indicadores de realizações (57,1 %), indicadores financeiros (33,4 %) e as principais etapas de execução (9,2 %) e sendo os indicadores de resultados (0,3 %) apenas utilizados, lamentavelmente, de forma marginal;

11.

Observa, a este respeito, que, tal como estipula o anexo II do Regulamento Disposições Comuns, as etapas relativas aos objetivos intermédios em matéria de aplicação de indicadores de resultados devem apenas ser incluídas no quadro de desempenho «se for caso disso», o que contrasta com a inclusão obrigatória das etapas relativas à aplicação dos indicadores de realizações que estão estreitamente ligados às intervenções políticas apoiadas;

12.

É de opinião que a fixação para 2019 do prazo para proceder à análise do desempenho dos programas em cada Estado-Membro impediu os países e as regiões que atingiram os seus objetivos intermédios de aceder, antes do último ano do período, aos fundos que lhe haviam sido atribuídos, uma vez que estes fundos foram bloqueados na reserva de desempenho; solicita, por conseguinte, que seja prevista a possibilidade de proceder à análise de desempenho e de conceder acesso aos referidos fundos numa data anterior;

13.

Solicita à Comissão que, caso preveja a manutenção da reserva de desempenho para o período pós-2020, baseie a sua proposta nos ensinamentos retirados do período de 2014-2020 e proponha a revisão correspondente do quadro de desempenho, a fim de criar incentivos reais para estabelecer um sistema orientada para os resultados; salienta que um sistema desse tipo deveria também permitir o necessário equilíbrio entre a simplificação para uma execução sem entraves do projeto e as disposições necessárias para o controlo e a boa gestão financeira;

14.

Recorda que a política de coesão é, acima de tudo, uma questão de apoio e solidariedade, pelo que é preferível dispor de instrumentos que visem capacitar e incentivar do que introduzir inovações disciplinares ou novas sanções;

Parte II   Relatório Especial n.o 19/2017 do Tribunal de Contas, intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE»

15.

Solicita à Comissão que preste informações sobre a perda de receitas na cobrança de direitos aduaneiros identificada nos seus controlos dos recursos próprios tradicionais (RPT) e apresente uma análise completa com base nesses dados;

16.

Solicita à Comissão que forneça informações sobre os montantes em direitos aduaneiros exigidos aos Estados-Membros e cobrados a favor do orçamento da União; considera que o atual sistema de incentivos para os controlos aduaneiros pode ser melhorado;

17.

Solicita à Comissão que prepare uma análise das ações exigidas aos Estados-Membros nas comunicações de assistência mútua, bem como do estado de consecução do principal objetivo, designadamente a obtenção de resultados equivalentes;

18.

Solicita à Comissão que disponibilize uma avaliação dos resultados quantitativos da execução dos programas da União «Alfândega 2020» e «Hercule III», responsáveis pelo financiamento do intercâmbio de informações e da cooperação entre autoridades aduaneiras na proteção dos interesses financeiros da União durante o atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP);

19.

Solicita à Comissão que analise o nível de recurso abusivo às franquias aplicáveis a remessas de baixo valor na troca de mercadorias do comércio eletrónico com países terceiros;

Parte III   Relatório Especial n.o 20/2017 do Tribunal de Contas, intitulado «Instrumentos de garantia de empréstimos financiados pela UE: resultados positivos, mas é necessária uma melhor orientação do apoio para os beneficiários e coordenação com os programas nacionais»

20.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal, as suas conclusões e recomendações;

21.

Congratula-se com o facto de a Comissão aceitar a maioria das recomendações e tencionar pô-las em prática;

22.

Partilha da opinião do Tribunal de que os instrumentos financeiros apenas devem ser utilizados nos casos em que seja impossível obter empréstimos comerciais pelo facto de o projeto ser demasiado pequeno ou demasiado arriscado ou de o mutuário não poder oferecer as garantias necessárias; insta a Comissão a desenvolver uma metodologia para analisar o efeito das garantias sobre a oferta de empréstimos, a concorrência entre os bancos e a atividade de inovação empresarial e para analisar a repartição da subvenção implícita entre o fornecedor e o beneficiário;

23.

Chama a atenção da Comissão e do Tribunal para o facto de o mecanismo de garantia de empréstimo e o Mecanismo de Garantia InnovFin para as PME criarem potencialmente carteiras de empréstimos para intermediários no valor de 24,42 mil milhões de EUR, das quais a autoridade de quitação sabe muito pouco, uma vez que o sistema é altamente complexo e opaco;

24.

Reitera a posição expressa na sua resolução de 27 de abril de 2017 que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção III — Comissão e agências de execução (8):

«20.

Destaca o aumento da utilização de instrumentos financeiros, nomeadamente compostos por empréstimos, instrumentos de capital próprio, garantias e instrumentos de partilha de riscos em regime de gestão indireta para o período 2014-2020, salientando ainda que o grupo do Banco Europeu de Investimento geriu quase todos os instrumentos financeiros em regime de gestão indireta; entende que não existem informações suficientes para efetuar uma avaliação dos resultados alcançados através destes instrumentos, especialmente no que diz respeito ao seu impacto social e ambiental; salienta que, embora os instrumentos financeiros possam complementar as subvenções, não devem substituí-las»;

25.

Relembra ao Comissário Günther Oettinger a sua intenção de reagrupar a longo prazo os diversos orçamentos-sombra no orçamento da União; considera que uma tal medida permitiria reforçar consideravelmente a responsabilização democrática; exorta a Comissão a elaborar uma comunicação sobre o modo como este objetivo poderá ser alcançado até junho de 2019;

Parte IV   Relatório Especial n.o 22/2017 do Tribunal de Contas, intitulado «Missões de Observação Eleitoral — foram envidados esforços para dar seguimento às recomendações, mas é necessário um melhor acompanhamento»

26.

Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal e apresenta as observações e recomendações que se seguem;

27.

Recorda que as Missões de Observação Eleitoral da UE (MOE) constituem um instrumento muito visível da política externa da União, bem como um objetivo parlamentar estratégico uma vez que o chefe de missão da MOE é um deputado do Parlamento, e um instrumento para promover a democracia e melhorar os processos eleitorais;

28.

Considera que as atividades de observação eleitoral — levadas a cabo de forma correta, equitativa e objetiva — desempenham um papel fundamental na diplomacia pública ao oferecer uma avaliação imparcial e recomendações construtivas que podem ser seguidas pelas partes interessadas a nível nacional, incluindo as organizações da sociedade civil;

29.

Recorda que não existe um modelo único para gerir adequadamente a questão e que deve existir flexibilidade tendo em conta as especificidades de cada país de acolhimento;

30.

Considera que a consulta direta das partes interessadas sobre as eventuais recomendações da MOE, antes da finalização do relatório, é questionável e não deve constituir uma opção, em situação alguma, para os chefes de missão, no que diz respeito à independência da MOE;

31.

Considera que o seguimento da MOE deve ser reforçado com diálogos políticos, incluindo a participação das delegações ad hoc do Parlamento, explorando eventualmente novas formas como os diálogos eleitorais para enriquecer o processo global de observação eleitoral, em especial a avaliação factual de um processo eleitoral;

32.

Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa que acompanhe, tanto quanto possível, a implementação efetiva das recomendações da MOE em países terceiros, respeitando a soberania de cada país e envolvendo o Parlamento e atribuindo um nível suficiente de recursos humanos das delegações da União com competências técnicas adequadas a esta importante tarefa política, necessária em algumas áreas identificadas pela MOE;

33.

Considera que seria útil ponderar a participação do chefe de missão numa fase precoce da criação da equipa central da MOE (nomeadamente para determinadas funções, como conselheiro político, perito eleitoral ou o chefe adjunto da MOE), a fim de facilitar um destacamento rápido, mais eficiente e coerente das MOE;

34.

Considera, nesse contexto, que a criação de uma base de dados para a MOE representa uma boa opção operacional para consolidar a credibilidade e a transparência deste instrumento e processo da União a médio ou longo prazo;

35.

Solicita, de um modo geral, que seja prestada mais atenção à sustentabilidade das ações financiadas pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, especialmente no contexto de MOE, em que existe uma margem significativa para intensificar a transferência de conhecimentos para os agentes locais e melhorar o acompanhamento das recomendações;

Parte V   Relatório Especial n.o 23/2017 do Tribunal de Contas, intitulado «Conselho Único de Resolução: começou a complexa construção da União Bancária, mas há ainda muito a fazer»

36.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e subscreve as observações e recomendações nele contidas;

37.

Critica o Conselho Único de Resolução (CUR) por não ter disponibilizado toda a documentação solicitada no decurso desta auditoria; relembra ao CUR que o TFUE permite ao Tribunal ter pleno acesso a toda a documentação da entidade auditada que seja necessária para a auditoria;

38.

Lamenta que o CUR careça de recursos humanos suficientes desde que se tornou independente a nível operacional; insta o CUR a intensificar os seus esforços de recrutamento, designadamente contratando peritos em resolução e em elaboração de políticas, inclusive para as categorias hierárquicas superiores;

39.

Manifesta a sua preocupação quanto ao atual memorando de entendimento entre o CUR e o Banco Central Europeu (BCE), que não assegura que o CUR receba todas as informações do BCE de forma coerente e atempada; insta o CUR a encetar um debate com o BCE com vista a melhorar a situação;

Parte VI   Relatório Especial n.o 1/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias (JASPERS) — está na altura de orientar melhor o apoio»

40.

Acolhe com agrado o Relatório Especial do Tribunal, as suas conclusões e a disponibilidade da Comissão para dar aplicação às recomendações;

41.

Congratula-se com o facto de, em certos casos, os esforços da JASPERS terem ajudado os Estados-Membros a melhorar a sua capacidade de preparação de projetos e de os projetos terem demonstrado ser de boa qualidade, como se comprova pela sua rápida aprovação por parte da Comissão;

42.

Solicita à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento (BEI) que velem por que o programa seja executado por forma a permitir obter melhores resultados no que respeita à capacidade administrativa dos Estados-Membros;

43.

Observa que, entre 2006 e 2016, os custos reais da JASPERS e a contribuição financeira da Comissão aumentaram inicialmente e, em seguida, permaneceram estáveis em torno dos 30 milhões de EUR por ano, tendo a contribuição da Comissão oscilado entre 70 e 80 %;

44.

Considera que os beneficiários devem participar nos custos da JASPERS a um nível adequado;

45.

É de opinião que a tarefa da JASPERS de «prestar aconselhamento independente e gratuito aos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou mais tarde para os ajudar a elaborar propostas de elevada qualidade relativas a grandes projetos de investimento para financiamento através do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional da União» devia ter-se tornado mais leve à medida que os novos Estados-Membros se adaptaram aos sistemas e procedimentos da União;

46.

Manifesta grande preocupação com a seguinte observação do Tribunal: «VIII. O BEI não estava disposto a fornecer informações sobre os custos reais da JASPERS e a Comissão apenas conseguiu demonstrar parcialmente a plausibilidade dos custos normalizados da JASPERS utilizados até 2014 para os efetivos fornecidos pelo BEI»;

47.

Exorta o BEI a disponibilizar ao Tribunal todas as informações pertinentes para o seu trabalho de auditoria; solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para assegurar que o BEI coopere neste contexto;

Parte VII   Relatório Especial n.o 2/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «A eficácia operacional da gestão de crises bancárias pelo BCE»

48.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal, bem como com as recomendações do Tribunal e com a disponibilidade da Comissão para aplicar todas as recomendações à exceção de uma;

49.

Demonstra profunda preocupação com o facto de o BCE não ter concedido ao Tribunal acesso a todos os documentos ou informações que este considerou necessários ao desempenho das suas atribuições, e solicita ao BCE que corrija esta política;

50.

Considera que a plena cooperação do BCE é absolutamente necessária, deve ser prontamente facultada e teria resultado em maior transparência e responsabilização;

51.

Relembra que, lamentavelmente, o Tribunal não é o principal auditor externo do BCE e que ao Tribunal compete apenas a análise da eficácia operacional da gestão do BCE (artigo 27.o do Protocolo n.o 4 anexo ao TUE e ao TFUE);

52.

Aponta para um aparente desequilíbrio interinstitucional: o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) desempenha um papel proeminente na supervisão das atividades do BCE (artigo 35.o do Protocolo n.o 4), ao passo que ao Tribunal cabe apenas um papel modesto na verificação da gestão financeira do banco (a análise da eficácia operacional da gestão), em detrimento da transparência e da responsabilização;

53.

Exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e as instituições da União a aumentarem as competências do Tribunal face ao BCE aquando da próxima revisão dos Tratados;

Parte VIII   Relatório Especial n.o 3/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Auditoria do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM)»

54.

Toma nota do relatório especial do Tribunal e das recomendações dele constantes, bem como da disponibilidade da Comissão para aplicar a maioria destas recomendações;

55.

Salienta que o PDM é parte integrante do Semestre Europeu, que tem início com a Análise Anual do Crescimento (AAC) e o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta (RMA) no outono do ano n–1; se o RMA, com base num painel de indicadores e limiares, apontar para a possibilidade de sobrevir um problema específico, o Estado-Membro visado é objeto de uma análise aprofundada;

56.

Observa que, no caso de determinar, com base nos resultados da análise aprofundada, que existem desequilíbrios macroeconómicos, a Comissão deve informar desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Eurogrupo; o Conselho pode então, sob recomendação da Comissão, dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa (nos termos do procedimento previsto no artigo 121.o, n.o 2, do TFUE); estas recomendações preventivas relativas ao PDM fazem parte das recomendações específicas por país (REP);

57.

Conclui, à semelhança do Tribunal, que as recomendações do Conselho estão sujeitas a considerações políticas e que tal parece ser a regra e não a exceção;

Parte IX   Relatório Especial n.o 4/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência da UE a Mianmar/Birmânia»

58.

Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal e apresenta as observações e recomendações que se seguem;

59.

Reconhece a dificuldade da situação política e a complexidade dos desafios operacionais a que o SEAE, a Comissão e a delegação da União têm de fazer face, em especial nos Estados de Rakhine, de Kachin e do Shan;

60.

Solicita ao SEAE e à Comissão que continuem a desenvolver um programa de cooperação para o desenvolvimento a longo prazo, ambicioso e abrangente, que mobilize todos os instrumentos ao seu dispor para ajudar Mianmar a desenvolver e a aperfeiçoar a sua estratégia global de desenvolvimento, definindo progressivamente um quadro de resultados nacional com instrumentos de medição do impacto e de sustentabilidade da ajuda;

61.

Solicita a definição de uma boa combinação de políticas na lógica da intervenção da União e na escolha dos setores principais de desenvolvimento, com base na avaliação setorial periódica das necessidades, em benefício da viabilidade, da complementaridade e da sustentabilidade dos projetos; solicita que os resultados da avaliação estratégica do país, que será concluída em 2018, sejam transmitidos sem demora ao Parlamento;

62.

Considera igualmente necessário garantir uma flexibilidade suficiente na conceção dos programas de ajuda e na sua aplicação, num contexto político e operacional particularmente difícil, a fim de reforçar de forma mais sistemática as capacidades nacionais e de garantir uma cobertura geográfica adequada, tendo em conta a capacidade de absorção real do país;

63.

Lamenta que a Comissão não tenha determinado com suficiente precisão as prioridades geográficas regionais da sua ajuda; observa que o primeiro estudo sobre as necessidades específicas do Estado de Rakhine foi realizado em 2017; considera que uma avaliação específica desse Estado deveria ter sido a prioridade da delegação da União logo que chegou em 2013;

64.

Encoraja o reforço das capacidades do setor público e das estruturas institucionais, a fim de criar um quadro de governação mais responsável, garantindo um apoio mais estratégico às principais instituições de controlo do país;

65.

Recorda que «a consolidação do Estado» deve estar no centro da estratégia de desenvolvimento da União, de acordo com os princípios de intervenção em contextos de fragilidade, nomeadamente o reforço institucional, a transparência e a eficácia da gestão das finanças públicas, juntamente com um diálogo político reforçado;

66.

Apoia o reforço da cooperação in loco com os parceiros internacionais para aumentar a relação custo-eficácia das ações com vários doadores, na medida em que uma coordenação eficaz dos doadores continua a ser uma condição essencial para evitar a duplicação e a fragmentação da ajuda;

67.

Lamenta as carências detetadas no intercâmbio de informações entre a DG DEVCO e a DG ECHO nos Estados de Rakhine e Kachin; lamenta que tenha sido necessário esperar até setembro de 2016 para que fosse lançado um procedimento de intercâmbio de informação entre as duas direções-gerais; apela, neste contexto, a uma melhor articulação entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento, com uma ligação mais forte entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento, através de uma plataforma interserviços IERD permanente; considera que devem ser adotadas, sempre que possível, abordagens integradas com objetivos de coordenação claramente definidos e uma estratégia coerente por país entre as DG ECHO e DEVCO, juntamente com a partilha de boas práticas; solicita, neste contexto, a inclusão sistemática da abordagem IERD no ciclo de financiamento das operações;

68.

Solicita, além disso, à Comissão que pondere melhor a articulação e a transição das ações de ajuda humanitária a curto prazo para as intervenções de ajuda ao desenvolvimento a longo prazo e que estabeleça uma coordenação coerente não só entre os diferentes intervenientes da ajuda ao desenvolvimento in loco, mas também com as prioridades nacionais, graças a uma estratégia e um quadro de ajuda humanitária e de ajuda ao desenvolvimento;

69.

Recomenda que seja garantida uma melhor monitorização da execução dos projetos e ações, fornecendo uma melhor justificação dos montantes afetados por setores prioritários nos documentos de programação e de gestão, a fim de prever, se for caso disso, um reajustamento eventual da ajuda para as novas necessidades até 2020, velando, ao mesmo tempo, por que seja dada uma maior visibilidade às ações da União; considera que a visibilidade dos doadores e a disponibilidade de informações de gestão adequadas sobre os projetos são importantes para que as contribuições de cada Estado-Membro sejam reconhecidas e a obrigação de responsabilização seja mantida;

70.

Lamenta que a componente mais importante do Fundo Comum para a Paz não seja destinada ao Estado de Rakhine; considera que se trata de uma verdadeira oportunidade perdida para esta região particularmente vulnerável; exorta a Comissão a alargar o âmbito de aplicação deste fundo ao Estado de Rakhine;

71.

Recorda que, sempre que o apoio orçamental constitua uma das modalidades significativas de execução da ajuda, a Comissão deveria, em coordenação com outros doadores:

prestar um apoio adequado ao reforço das capacidades e privilegiar as funções essenciais da gestão das finanças públicas, nomeadamente os mecanismos de responsabilização e de luta contra a corrupção;

apoiar a preparação atempada de um programa adequado de reforma da gestão das finanças públicas;

se necessário, estabelecer medidas a mais curto prazo para proteger os fundos da União contra o desperdício, a dispersão e a ineficácia;

Parte X   Relatório Especial n.o 5/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Energias renováveis para um desenvolvimento rural sustentável: muitas sinergias possíveis, mas na sua maioria por explorar»

72.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, ao conceberem a sua futura política de energias renováveis, tenham em conta as circunstâncias e as necessidades da comunidade e da economia rurais, analisem os potenciais impactos positivos e negativos da política e assegurem resultados políticos equitativos para as zonas rurais; para isso, a Comissão deverá, em cooperação com os Estados-Membros, desenvolver um mecanismo pertinente que poderá ser inspirado no mecanismo de verificação previsto na «Orientação Política n.o 1» da Declaração de Cork 2.0 de 2016;

73.

Solicita à Comissão que introduza este instrumento no processo de consulta dos Estados-Membros sobre os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, que têm de ser comunicados à Comissão até 1 de janeiro de 2019, e dar orientações aos Estados-Membros sobre a sua aplicação;

74.

Solicita à Comissão que, juntamente com os colegisladores, conceba o futuro quadro político para a bioenergia de modo que crie salvaguardas suficientes contra a obtenção insustentável de biomassa para a produção de energia; esse quadro deverá determinar e apreciar os riscos em matéria de sustentabilidade resultantes do aumento da utilização da bioenergia através de objetivos e de regimes de apoio financeiro, bem como assegurar que os respetivos riscos ambientais e socioeconómicos sejam atenuados;

75.

Solicita à Comissão que defina os objetivos dos investimentos do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em energias renováveis, a forma como deverão trazer valor acrescentado às zonas rurais e o modo como o FEADER deve complementar os regimes de financiamento da União e nacionais em vigor sem correr o risco de se tornar apenas mais uma fonte de financiamento para as energias renováveis, e sem que seja dada prioridade ao desenvolvimento rural ao conceber a sua futura política de desenvolvimento rural;

76.

Solicita, neste contexto, à Comissão que utilize as experiências de boas práticas encontradas durante a auditoria do Tribunal (avaliação das energias renováveis nas zonas rurais, projetos de fornecimento de energia a terceiros financiados no âmbito do FEADER, projetos próprios de utilização de energia renovável), bem como a experiência semelhante descrita no estudo da OCDE «Ligar as Energias Renováveis ao Desenvolvimento Rural»;

77.

Solicita aos Estados-Membros que, no que diz respeito ao apoio do FEADER às energias renováveis, forneçam à Comissão, nos seus relatórios anuais de execução reforçados para 2019, informações pertinentes sobre os resultados alcançados pelo programa a nível dos projetos de energias renováveis; estas informações devem permitir à Comissão conhecer o montante do financiamento do FEADER concedido para projetos de energias renováveis, a capacidade instalada ou a energia produzida a partir desses projetos; solicita à Comissão que defina com maior precisão os vários tipos de indicadores quando preparar o período de programação pós-2020;

78.

Solicita à Comissão que recorde aos Estados-Membros a necessidade de aplicar procedimentos de seleção adequados, a fim de só apoiar projetos de energias renováveis que sejam viáveis e proporcionem um claro benefício suplementar em matéria de desenvolvimento rural sustentável;

Parte XI   Relatório Especial n.o 6/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Livre circulação de trabalhadores: a liberdade fundamental está assegurada, mas uma melhor orientação dos fundos da UE ajudaria a mobilidade dos trabalhadores»

79.

Acolhe com agrado o relatório especial do Tribunal e insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as recomendações do Tribunal;

80.

Sublinha que a livre circulação de trabalhadores é um princípio fundamental da União, constituindo, desde que vantajoso para ambas as partes da relação de trabalho, um dos maiores benefícios decorrentes do mercado único e garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a abolição de toda e qualquer discriminação entre trabalhadores dos Estados-Membros em razão da nacionalidade em termos de emprego, remuneração e demais condições de trabalho e emprego;

81.

Observa com preocupação que persistem muitos obstáculos à mobilidade livre e justa dos trabalhadores na União e que as ações empreendidas pela Comissão e pelos Estados-Membros não podem dar uma resposta cabal aos problemas com que se deparam os trabalhadores que pretendem trabalhar noutro Estado-Membro, tais como a insuficiência da informação relativa aos direitos relacionados com o emprego e as condições de trabalho e aos seus direitos em matéria de segurança social, mas também a insuficiência das medidas destinadas a evitar as discriminações contra os trabalhadores móveis, bem como a garantir um exercício efetivo dos seus direitos;

82.

Toma nota da constatação do Tribunal de que a Comissão disponibilizou instrumentos para informar os cidadãos dos seus direitos e criou sistemas para denunciar casos de discriminação contra a liberdade de circulação dos trabalhadores; manifesta, no entanto, preocupação pelo facto de o Tribunal ter concluído que, apesar de esses instrumentos e sistemas terem sido criados, a Comissão não dispõe de informações quanto ao nível de sensibilização dos cidadãos para esses instrumentos, nem quanto ao grau de discriminação, a nível da União, no domínio da liberdade de circulação;

83.

Observa que, muitas vezes, os potenciais beneficiários desconhecem a existência de alguns dos instrumentos criados pela Comissão para apoiar a mobilidade dos trabalhadores e receia que, em alguns Estados-Membros, apenas uma pequena fração das ofertas de emprego seja publicada no Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES); chama a atenção para o facto de estes instrumentos serem financiados através do orçamento da UE, bem como para o facto de, ao abrigo do QFP 2014-2020, o Fundo Social Europeu (FSE) e o Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) permitirem o financiamento de medidas e atividades em prol da mobilidade da mão-de-obra a nível nacional e da União, embora esta possibilidade não esteja a ser suficientemente aproveitada;

84.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aproveitem as oportunidades de financiamento disponíveis para tomar medidas que garantam que os instrumentos forneçam todas as informações sobre as ofertas de emprego existentes e os direitos dos trabalhadores, que aumentem a sensibilização dos cidadãos para os referidos instrumentos e a informação que estes últimos oferecem, e que acompanhem o nível de conhecimento no intuito de o reforçar; incentiva, neste contexto, a Comissão a promover a publicidade dos aspetos práticos relacionados com a mobilidade da mão-de-obra, nomeadamente através das novas tecnologias, de motores de busca e de publicidade na Internet, e insiste na necessidade de reforçar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros; solicita, em especial, às respetivas autoridades e coordenadores nacionais do EURES que trabalhem de forma mais ativa com os empregadores a fim de promover o EURES e as oportunidades de mobilidade profissional em toda a União; solicita, além disso, à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a complementaridade e a adicionalidade entre as ações financiadas pelo FSE e pelo EaSI;

85.

Partilha da opinião do Tribunal segunda a qual é necessário dispor de informações e compreender os graus e tipos de discriminação existente em matéria de livre circulação de trabalhadores, a fim de responder eficazmente em casos desta natureza; insta, por conseguinte, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a adotar medidas destinadas a melhorar a eficácia dos sistemas existentes, a fim de identificar os casos de discriminação e de tomar medidas suplementares para prevenir e eliminar os obstáculos e a discriminação que entravam uma mobilidade laboral justa;

86.

Salienta que a falta de transferibilidade das contribuições para a segurança social impede os trabalhadores de gozar de certos direitos sociais e constitui um desincentivo à mobilidade dos trabalhadores; exorta a Comissão a ponderar a apresentação de propostas legislativas pertinentes nesta matéria e apoia a criação de incentivos para os Estados-Membros que estão dispostos a aplicar a portabilidade dos direitos de pensão, no pleno respeito do quadro jurídico em vigor;

87.

Observa que o reconhecimento mútuo dos diplomas universitários e das qualificações profissionais por parte dos Estados-Membros continua a constituir um desafio e um importante obstáculo à mobilidade dos trabalhadores; sublinha que este processo deve ser simples, acessível e fácil de utilizar, tanto para os cidadãos como para as administrações nacionais envolvidas; incentiva a Comissão a promover o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros nos grupos de trabalho do Conselho e, se for caso disso, nas plataformas da OCDE;

88.

Manifesta a sua preocupação com a falta de comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros em matéria de mobilidade laboral; solicita à Comissão que forneça orientações aos Estados-Membros relativamente aos dados que devem ser recolhidos e para que finalidade; insiste em que a Comissão melhore a recolha e apresentação dos dados estatísticos relativos à livre circulação dos trabalhadores e, em particular, aos problemas enfrentados pelos trabalhadores móveis em países diferentes do seu país de origem;

89.

Lamenta que a adequação entre a oferta e a procura de mão-de-obra, bem como entre as competências e os empregos no mercado de trabalho em todos os Estados-Membros, continue a ser um objetivo por concretizar da política de mobilidade laboral; exorta os Estados-Membros a tirarem pleno partido das oportunidades oferecidas pelo FSE, pelo EaSI e pela rede EURES, a fim de promover a mobilidade dos trabalhadores para, em determinados Estados-Membros e regiões, reduzir o desemprego e, noutros locais, dar resposta à falta de adequação das qualificações e à escassez de mão-de-obra;

90.

Observa com preocupação os problemas relacionados com os requisitos aplicáveis aos projetos de mobilidade transfronteiras financiados no âmbito do EaSI e insta a Comissão a resolver estas questões nos seus próximos convites à apresentação de propostas, mediante a inclusão de indicadores de resultados obrigatórios que permitam, na prática, medir o valor acrescentado do financiamento da União e o impacto do apoio prestado;

91.

Tendo em conta as conclusões do Tribunal quanto à necessidade de envidar esforços adicionais para reforçar a mobilidade dos trabalhadores na União e ultrapassar os obstáculos que se lhe colocam, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no período 2021-2027, assegurem a disponibilização de fundos suficientes para o financiamento de medidas em prol de uma mobilidade laboral justa que permitam salvaguardar os instrumentos e sistemas pertinentes neste domínio, bem como assegurar o seu bom funcionamento; solicita, além disso, à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a continuidade das medidas e atividades que facilitam a livre circulação dos trabalhadores, bem como o aumento da sua eficácia, tanto através de um melhor direcionamento dos recursos financeiros, como do reforço da cooperação e coordenação entre os serviços competentes da Comissão, as autoridades nacionais e todas as partes interessadas pertinentes a nível nacional e da União;

Parte XII   Relatório Especial n.o 7/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência de pré-adesão prestada pela UE à Turquia: poucos resultados até à data»

92.

Considera que, a partir do programa de assistência de pré-adesão (IPA) de 2018, a Comissão deve orientar melhor os fundos deste instrumento nos domínios em que as reformas necessárias ao progresso credível no sentido da adesão à União estejam em atraso, em especial, no que se refere à independência e imparcialidade da justiça, à luta contra a corrupção de alto nível e a criminalidade organizada, ao reforço da liberdade de imprensa, à prevenção de conflitos de interesse e ao reforço da auditoria externa e da sociedade civil;

93.

Solicita à Comissão que, na próxima atualização das suas avaliações da abordagem setorial, abranja exaustivamente todas as principais características da coordenação dos doadores da Turquia, uma análise orçamental setorial e, em particular, o seu quadro de avaliação do desempenho;

94.

Solicita à Comissão que, atendendo ao impacto que os retrocessos já estão a ter sobre a sustentabilidade dos projetos na Turquia, aumente a utilização da condicionalidade a nível político e dos projetos através das seguintes medidas:

fazer propostas ao Comité IPA II no sentido de adaptar as dotações totais do IPA II relativas ao ano «N», designadamente reorientar ou reduzir os fundos deste instrumento como resposta aos casos de retrocesso nos domínios do Estado de direito e da governação que forem identificados no relatório anual sobre a Turquia no ano «N–1»;

decidir, no final de 2017 e de 2020, se atribui o prémio de desempenho à Turquia; esta decisão deve espelhar com precisão os progressos rumo à adesão, a execução eficiente do IPA e a obtenção de bons resultados;

proceder a uma crescente utilização da modalidade de gestão direta a fim de dar resposta às necessidades fundamentais nos casos em que existe falta de vontade política, em especial no que diz respeito à luta contra a corrupção de alto nível e a criminalidade organizada, ao reforço da liberdade de imprensa, à prevenção de conflitos de interesse e ao fortalecimento da sociedade civil;

em relação a novos projetos e sempre que aplicável, fixar condições sob a forma de requisitos mínimos de forma a apoiar a concretização atempada das realizações esperadas e a sustentabilidade; se essas condições não forem cumpridas, devem ser introduzidas medidas corretivas (por exemplo, suspensão de pagamentos ou cancelamento do projeto);

95.

Incentiva a Comissão a alargar o âmbito dos relatórios de acompanhamento orientado para os resultados no que se refere às operações financiadas pela União na Turquia, bem como a melhorar a relevância e a fiabilidade dos seus indicadores relativos aos projetos através, quando aplicável, da disponibilização de valores de referência;

96.

Entende que, ao abrigo do IPA II, a Comissão deve aplicar a gestão indireta de forma seletiva, tendo em conta o volume dos fundos em causa, a complexidade dos projetos que as autoridades turcas devem preparar e submeter a concurso público, bem como a capacidade da agência responsável pela contratação e o financiamento dos programas financiados pela União;

Parte XIII   Relatório Especial n.o 8/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio da UE a investimentos produtivos em empresas — é necessário dar mais ênfase à durabilidade»

97.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal, que encara sobretudo como uma chamada de atenção oportuna para a necessidade de dispor de mecanismos de monitorização e de garantia suplementares, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, com vista a assegurar a durabilidade dos resultados dos projetos; destaca, neste contexto, as conclusões do Tribunal, de acordo com as quais, nos programas operacionais examinados, as necessidades específicas das empresas de diferentes setores e com diferentes dimensões (deficiências do mercado) não foram devidamente identificadas e a obtenção de resultados duradouros não constituiu uma prioridade;

98.

Considera que é necessário reforçar o papel dos investimentos produtivos provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) enquanto fator essencial para o crescimento, o emprego sustentável, a redução das disparidades e das desigualdades no contexto do desenvolvimento da política de coesão para o próximo período de programação, tendo em vista alcançar uma convergência ascendente, ao mesmo tempo que a coesão económica, social e territorial entre os Estados-Membros e as regiões;

99.

Constata que, apesar de alguns dos projetos auditados terem respeitado as regras aplicáveis alcançando os resultados previstos, não conseguiram dar provas de eficácia ou de que foram alcançados melhoramentos duradouros;

100.

Assinala, a este respeito, que, para o período 2014-2020, o Regulamento Disposições Comuns (artigo 71.o) não incluiu disposições que estabeleçam a consecução dos resultados e a sua sustentabilidade como critérios de durabilidade das operações; chama, por isso, a atenção para as conclusões do Tribunal quanto à diferença substancial que, do ponto de vista da avaliação da durabilidade do projeto, existe entre medir as realizações em vez dos resultados;

101.

Entende que, para os investimentos produtivos terem um verdadeiro valor acrescentado, é necessário que a obtenção de resultados seja incluída entre os aspetos principais a considerar na avaliação da durabilidade de um projeto; apoia firmemente, neste contexto, a definição de durabilidade do Tribunal, que a descreve como «a capacidade de um projeto manter os seus benefícios durante um longo período de tempo após a sua conclusão»;

102.

Lamenta que a Comissão não tenha tomado em consideração nas suas propostas legislativas de regulamentos para o período 2021-2027 a recomendação explícita do Tribunal de dar claramente prioridade não só às realizações, mas também aos indicadores necessários para medir os resultados;

103.

Partilha da preocupação do Tribunal no tocante à garantia da durabilidade dos investimentos nas PME, tendo em conta a sua limitada capacidade empresarial, as elevadas taxas de insucesso e/ou vulnerabilidade específica perante condições económicas adversas; solicita, neste contexto, à Comissão e aos Estados-Membros que se concentrem na procura de formas e meios para promover associações bem-sucedidas e sustentáveis entre as PME interessadas, tendo em linha de conta as experiências anteriormente recolhidas, tanto positivas como negativas;

104.

Considera, além disso, que os futuros investimentos produtivos obterão resultados duradouros se forem integrados numa estratégia industrial global atualizada no âmbito da futura política de coesão; considera que, dessa forma, os investimentos produtivos poderão contribuir substancialmente para a superação das tremendas disparidades nos níveis de desenvolvimento industrial entre Estados-Membros e regiões, como descrito nos 6.o e 7.o relatórios sobre a coesão;

105.

Solicita à Comissão que se empenhe totalmente na aplicação das recomendações do Tribunal e no fornecimento aos Estados-Membros de orientações adequadas e oportunas, incluindo através de orientações claras e transparentes sobre formas de definir e aplicar os critérios de sustentabilidade dos projetos, bem como na utilização de todos os mecanismos disponíveis, nomeadamente a aprovação, o acompanhamento e o controlo dos programas operacionais, para encorajar os Estados-Membros a assumir as suas responsabilidades, evitando, ao mesmo tempo, encargos administrativos suplementares para os beneficiários ou as respetivas autoridades nacionais;

106.

Insta, de um modo geral, a Comissão a colocar uma maior ênfase na sustentabilidade dos projetos na fase preparatória e de negociação do futuro período de programação, estabelecendo um quadro claro de verbas afetadas e objetivos; exorta igualmente as autoridades dos Estados-Membros a respeitar e aplicar as recomendações do Tribunal e a trabalhar em conjunto com a Comissão para analisar as práticas existentes e estabelecer regras e procedimentos comuns destinados a garantir a durabilidade dos resultados dos projetos;

Parte XIV   Relatório Especial n.o 9/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Parcerias Público-Privadas na UE: insuficiências generalizadas e benefícios limitados»

107.

Entende que a Comissão e os Estados-Membros não devem promover uma utilização mais intensiva e generalizada das parcerias público-privadas (PPP) até que as questões identificadas no presente relatório estejam resolvidas e as recomendações formuladas em seguida tenham sido executadas com êxito, em especial, melhorar os quadros institucionais e jurídicos e a gestão dos projetos, bem como reforçar a garantia de que a escolha da opção PPP é a que proporciona a melhor otimização dos recursos e que os projetos de PPP têm probabilidade de ser bem geridos; salienta que, se os riscos dos projetos não forem corretamente identificados e repartidos, tal poderá acarretar implicações financeiras para o parceiro público e prejudicar a concretização dos objetivos dos projetos;

108.

A fim de repartir melhor entre os parceiros o custo dos atrasos e das renegociações, com vista a atenuar o impacto financeiro dos atrasos imputáveis ao parceiro público e das renegociações contratuais nos custos finais das PPP suportados pelo parceiro público, recomenda que:

os Estados-Membros identifiquem e proponham disposições contratuais normalizadas, que limitem os montantes de custos suplementares que o parceiro público pode suportar;

os Estados-Membros avaliem quaisquer renegociações precoces dos contratos, para garantir que os custos decorrentes suportados pelo parceiro público sejam devidamente justificados e obedeçam aos princípios da otimização dos recursos;

109.

A fim de assegurar que a opção PPP seja a melhor para otimizar os recursos e concretize os seus potenciais benefícios, recomenda que:

os Estados-Membros fundamentem a seleção da opção PPP em análises comparativas sólidas, como o comparador do setor público, e que existam abordagens adequadas para garantir que essa opção só seja selecionada se for a melhor para otimizar os recursos, incluindo em cenários pessimistas;

a Comissão assegure que o Tribunal tenha pleno acesso às informações necessárias a fim de avaliar a escolha da opção de contratação pública e da respetiva adjudicação por parte das autoridades públicas, mesmo nos casos em que o apoio da União é concedido diretamente a entidades privadas através de instrumentos financeiros;

110.

A fim de garantir que os Estados-Membros disponham da capacidade administrativa necessária e que existam estratégias e políticas claras em matéria de PPP para executar com êxito projetos de PPP apoiados pela União, recomenda que:

os Estados-Membros definam políticas e estratégias claras em matéria de PPP, que identifiquem claramente o papel que se espera que as PPP desempenhem no âmbito das suas políticas de investimento em infraestruturas, com vista a identificar os setores aos quais as PPP são mais adequadas e a estabelecer possíveis limites à utilização efetiva de PPP;

a Comissão proponha alterações legislativas destinadas a concentrar o apoio financeiro a futuras PPP em setores que considera de elevada pertinência estratégica e compatíveis com os compromissos a longo prazo das PPP, como a rede principal da RTE-T;

111.

A fim de atenuar o risco de parcialidade a favor da opção PPP, promover uma maior transparência e assegurar que as PPP possam ser apoiadas de forma eficaz por fundos da União, recomenda que:

a Comissão associe o apoio da União a projetos de PPP à garantia de que a escolha da opção PPP era justificada por considerações relativas à otimização dos recursos e, portanto, não era indevidamente influenciada por considerações relativas a condicionalismos orçamentais ou ao seu tratamento estatístico;

os Estados-Membros reforcem a transparência através da publicação regular de listas de projetos de PPP, que incluam dados suficientes e úteis sobre os ativos financiados, os seus compromissos futuros e o seu tratamento contabilístico, assegurando simultaneamente a proteção de dados confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial;

a Comissão avalie a complexidade adicional de projetos de PPP de financiamento misto da União, com vista a tomar mais medidas destinadas a simplificar as regras e os procedimentos aplicáveis dos programas da União;

Parte XV   Relatório Especial n.o 10/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Regime de pagamento de base para agricultores — operacionalmente no bom caminho, mas com um impacto limitado na simplificação, na orientação e na convergência dos níveis de ajuda»

112.

Solicita à Comissão que garanta que os Estados-Membros apliquem devidamente os controlos-chave e corrijam os direitos a título do RPB sempre que os valores sejam significativamente afetados pela falta de aplicação das regras pertinentes ou pela ausência de informações atualizadas sobre a utilização das terras;

113.

Solicita à Comissão que:

examine e faça um balanço da eficácia dos seus sistemas de divulgação de informações entre os Estados-Membros, com o objetivo de otimizar uma interpretação e aplicação coerentes do quadro jurídico do RPB;

avalie opções para legislação futura que lhe permitam impor o cumprimento da divulgação de informações fundamentais pelos Estados-Membros sobre a aplicação de regimes de apoio direto;

esclareça os papéis respetivos da Comissão e dos organismos de certificação na verificação da existência de controlos-chave eficazes e do cálculo centralizado dos direitos a título do RPB;

114.

Solicita à Comissão que, antes de apresentar qualquer proposta para a futura conceção da política agrícola comum, avalie a situação em termos de rendimento de todos os grupos de agricultores e analise a sua necessidade de apoio ao rendimento, tendo em conta a atual distribuição do apoio da União e nacional, o potencial agrícola das terras, as diferenças das superfícies consagradas principalmente à produção ou manutenção agrícolas, o custo e a viabilidade da atividade agrícola, os rendimentos provenientes da produção alimentar e de outras produções agrícolas, bem como de fontes não agrícolas, os fatores pertinentes para a eficiência e a competitividade das explorações e o valor dos bens públicos fornecidos pelos agricultores; considera que a Comissão deve associar, desde o início, as medidas propostas a objetivos operacionais e valores de referência adequados que permitam comparar o desempenho do apoio;

Parte XVI   Relatório Especial n.o 11/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Novas opções para o financiamento de projetos de desenvolvimento rural: mais simples, mas não centradas nos resultados»

115.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e subscreve algumas das observações e recomendações nele contidas;

116.

Lamenta que as novas opções de custos simplificados sejam utilizadas apenas para uma pequena parte das despesas relativas ao desenvolvimento rural e que não aumentem o potencial desta fonte de financiamento, tendo em conta que a simplificação deve ser uma forma de incentivar os beneficiários a participar em projetos;

117.

Lamenta o facto de existirem muito poucos indicadores disponíveis que permitam avaliar se os objetivos desta medida foram alcançados ou não;

118.

Exorta os Estados-Membros, bem como os beneficiários e respetivas associações a explorar plenamente as possibilidades oferecidas pelo sistema de opções de custos simplificados na área do desenvolvimento rural;

119.

Recorda que a simplificação deve permitir um nível de controlo adequado, cuja responsabilidade deve ser claramente definida;

120.

Recorda que a simplificação deve ser benéfica tanto para as administrações como para os responsáveis pelos projetos;

Parte XVII   Relatório Especial n.o 12/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «A banda larga nos Estados-Membros da UE: apesar dos progressos, nem todos os objetivos da Estratégia Europa 2020 serão alcançados»

121.

Acolhe favoravelmente o relatório especial do Tribunal e apresenta as suas observações;

122.

Congratula-se com a ambição da Comissão de investir na futura transformação digital, tal como decorre da proposta de QFP 2021-2027;

123.

Saúda a importante iniciativa legislativa da Comissão no domínio da digitalização e chama a atenção para iniciativas como a «WiFi4EU», que apoia a instalação de equipamento Wi-Fi de ponta nos centros da vida comunitária;

124.

Regista os esforços da Comissão no sentido de melhorar a cobertura da banda larga em toda a União, mas lamenta que muitas zonas rurais ainda não disponham de banda larga;

125.

Constata os esforços da Comissão no sentido de aumentar e diversificar consideravelmente as fontes de financiamento para apoiar a conectividade em banda larga; recorda que o investimento da UE para o período de programação de 2007-2013 se elevou a 2,74 mil milhões de EUR, ao passo que, para o atual período de programação, os investimentos da UE ascendem a quase 15 mil milhões de EUR, ou seja, mais do quíntuplo;

126.

Está convencido de que as ligações à Internet de alta velocidade constituem um elemento essencial do Mercado Único Digital e podem dar aos Estados-Membros uma vantagem concorrencial em matéria económica, social e de educação; salienta que uma velocidade e um acesso à Internet de boa qualidade são cruciais para as vidas dos cidadãos, bem como para as empresas e os governos nacionais;

127.

Sublinha que os investimentos em banda larga ajudarão a promover a inclusão social e a luta contra o despovoamento das zonas rurais e isoladas; considera que, para a criação de um mercado único homogéneo, as zonas rurais e periféricas devem ter acesso à banda larga;

128.

Congratula-se, neste contexto, com a proposta da Comissão relativa à revisão das normas da UE em matéria de telecomunicações, que visa incentivar o investimento, em especial em zonas economicamente menos viáveis, caracterizadas por uma baixa densidade populacional, ou em zonas rurais;

129.

Concorda com a recomendação do Tribunal de que os Estados-Membros devem elaborar planos revistos para o período após 2020;

130.

Apela, por conseguinte, a todos os Estados-Membros para que velem por que sejam realizados em tempo útil não só os objetivos da estratégia Europa 2020 em matéria de banda larga, mas também os objetivos da Comissão para uma sociedade a gigabits até 2025; considera que todas as zonas urbanas e todos os grandes eixos de transporte terrestre devem dispor de uma cobertura 5G ininterrupta e que todos os agregados familiares europeus, PME e administrações públicas locais em meio rural ou urbano, em especial nas zonas despovoadas ou com fraca densidade populacional, devem beneficiar de uma ligação à Internet que permita uma velocidade de descarregamento de, no mínimo, 100 Mbps, que possa evoluir para uma velocidade da ordem dos gigabits;

131.

Partilha da opinião do Tribunal de que os Estados-Membros devem rever o mandato das suas entidades reguladoras nacionais em consonância com a revisão do quadro regulamentar da União para as telecomunicações, para que aquelas estejam aptas a impor as suas recomendações e medidas corretivas (incluindo sanções por incumprimento) aos operadores;

132.

Considera que o apoio financeiro à banda larga deve ser constituído por uma combinação equilibrada de subvenções e de instrumentos financeiros, devendo os investimentos ser orientados por uma lógica de intervenção e ter em conta as realidades regionais e de mercado;

133.

Está convencido de que o apoio à banda larga através de instrumentos financeiros está essencialmente orientado para as regiões economicamente viáveis e os mercados locais bem desenvolvidos; observa que as subvenções são mais adequadas para as zonas rurais, montanhosas e remotas, onde os investimentos privados e as operações com instrumentos financeiros apresentam, à partida, um risco mais elevado;

134.

Partilha o ponto de vista do Tribunal de que a Comissão deve recolher e divulgar boas práticas no domínio da banda larga, mais especificamente no que diz respeito ao planeamento dos investimentos e à execução de projetos;

135.

Está convencido de que a Comissão continuará a fornecer aos Estados-Membros esclarecimentos sobre a aplicação dos auxílios estatais à banda larga, e congratula-se com a intenção da Comissão de incluir informações adicionais no que se refere aos objetivos de 100 Mb/s e da sociedade a gigabits;

Parte XVIII   Relatório Especial n.o 13/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Combate à radicalização que leva ao terrorismo: a Comissão deu resposta às necessidades dos Estados-Membros, mas com algumas falhas de coordenação e avaliação»

136.

Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e apresenta as observações e recomendações que se seguem;

137.

Insta a Comissão a analisar de que modo é que a gestão das ações de combate à radicalização pode ser simplificada, por exemplo através da integração do número de fundos que financiam essas ações ou da concentração da gestão, que atualmente está a cargo de oito das suas direções-gerais, bem como da Europol, da Eurojust e dos Estados-Membros, a fim de melhorar a coordenação e a eficácia;

138.

Reconhece que a orçamentação baseada no desempenho pode constituir um desafio específico no caso das ações destinadas a prevenir a radicalização, mas salienta que os indicadores relativos, por exemplo, ao número de peritos que participam em reuniões não são, por si só, suficientes para avaliar o desempenho; insta a Comissão a analisar, em particular, por que razão os níveis de participação nas suas atividades variam significativamente entre Estados-Membros e a concentrar-se nas atividades que são relevantes para a maioria dos Estados-Membros;

139.

Solicita à Comissão que mantenha o Parlamento informado sobre o seguimento dado ao relatório intercalar do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Radicalização, no que se refere aos debates realizados com os Estados-Membros sobre a melhor forma de avaliar os programas e as ações relevantes;

140.

Reconhece que frequentemente a prevenção da radicalização exige um conhecimento aprofundado da situação local, ou seja, dos bairros, e que este tipo de informações não pode ser generalizado, uma vez que cada bairro pode ter os seus próprios desafios e oportunidades; salienta, a este respeito, o importante papel das instituições de ensino, das organizações sociais e de beneficência e das autoridades a nível local, incluindo agentes da polícia destacados num bairro específico; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem este aspeto em conta no intercâmbio das melhores práticas e a evitarem estereótipos ou generalizações;

141.

Sublinha que a eficácia e a eficiência das atividades da Comissão no que se refere à ajuda prestada aos Estados-Membros para prevenir a radicalização são provavelmente mais elevadas nos casos transfronteiras, nomeadamente, quando as informações são disponibilizadas através da Internet; apoia o processo de desconflitualização da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU) da Europol e a decisão no sentido de que esta se centre na propaganda em linha que os terroristas utilizam para atrair o maior número possível de seguidores; insta a Comissão a melhorar os seus métodos de avaliação da eficácia da Unidade da UE de Sinalização de Conteúdos na Internet, mediante uma análise da quantidade de conteúdo terrorista que foi removido por empresas no domínio da Internet apenas a pedido dessa unidade, sem terem sido assinalados pelas unidades de sinalização de conteúdos na Internet nacionais, pela sociedade civil ou pelas próprias empresas da Internet, bem como do desenvolvimento de métodos que permitam demonstrar eficácia relativamente à quantidade de propaganda terrorista que continua disponível na Internet, por exemplo, pelo facto de a propaganda que foi eliminada ser novamente publicada ou transferida para outras plataformas;

Parte XIX   Relatório Especial n.o 14/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Os centros de excelência nos domínios químico, biológico, radiológico e nuclear da UE: são necessários mais progressos»

142.

Acolhe favoravelmente o Relatório Especial do Tribunal e observa com satisfação que o Tribunal, a Comissão e o SEAE concordam com a maioria das recomendações;

143.

Solicita à Comissão e ao SEAE que efetuem uma análise conjunta da União que identifique os riscos QBRN externos que se colocam à União, a fim de ligar inteiramente as ações internas às ações externas;

144.

Solicita à Comissão que integre a avaliação dos riscos sistémicos nas metodologias de avaliação das necessidades e de elaboração dos planos de ação nacionais e que dê uma resposta rápida a todos os países parceiros que solicitem assistência para finalizar as suas avaliações das necessidades e os seus planos de ação nacionais;

145.

Solicita à Comissão que aumente o número de atividades regionais, como os exercícios teóricos e no terreno;

146.

Solicita à Comissão e ao SEAE que atribuam responsabilidades em matéria de QBRN aos pontos focais designados e/ou aos funcionários do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP) responsáveis pela cooperação regional a longo prazo em todas as delegações da União, e que inclua a dimensão QBRN na política, na segurança e no diálogo político;

147.

Solicita à DG DEVCO da Comissão e ao SEAE que trabalhem em conjunto com outras Direções-Gerais pertinentes da Comissão, em especial com a DG NEAR, bem como com outros doadores, a fim de identificarem potenciais sinergias e fontes de financiamento disponíveis, que possam ser utilizadas de melhor forma para apoiar atividades QBRN;

148.

Solicita à Comissão que traduza o objetivo global da Iniciativa em objetivos mais específicos que possam ser utilizados ao nível dos projetos, permitindo medir os resultados desde o nível dos projetos até ao nível nacional, regional e da Iniciativa;

149.

Solicita à Comissão que defina igualmente indicadores de resultados e de impacto que permitam avaliar a eficácia da Iniciativa em função dos objetivos fixados;

150.

Solicita à Comissão que assegure que todas as informações pertinentes estejam disponíveis no seu portal na Internet com os níveis adequados de autorização de acesso e que garanta que as melhores práticas e orientações estejam acessíveis através do portal QBRN;

Parte XX   Relatório Especial n.o 15/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Reforçar as capacidades das forças de segurança interna no Níger e no Mali: progressos reduzidos e lentos»

151.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e apresenta as seguintes observações e recomendações;

152.

Sublinha, em primeiro lugar, os esforços de todas as partes envolvidas na realização destas duas missões da União e do pessoal destacado no local para reforçar, de forma estrutural e sustentável, as capacidades institucionais em matéria de segurança interna do Mali e do Níger, num contexto geopolítico regional que continua muito difícil e crítico, tendo em conta a conjugação de ameaças presentes;

153.

Lamenta que o pessoal das missões não tenha recebido qualquer formação antes do seu destacamento, nem assistência na aprendizagem dos procedimentos e dos projetos no terreno; considera que esta falta de formação provocou, manifestamente, atrasos na execução das operações;

154.

Considera que o SEAE e a Comissão deveriam dedicar uma atenção especial permanente às funções de apoio, a fim de facilitar a mobilização rápida, eficaz e coerente das missões da PCSD, proporcionar, antes de cada destacamento, ações de formação a todo o pessoal sobre os procedimentos e as políticas da União, e desenvolver diretrizes exaustivas sobre as tarefas operacionais (avaliação das necessidades, planeamento e acompanhamento das tarefas e elaboração de relatórios); considera igualmente que os ensinamentos retirados de anteriores missões da PCSD também deveriam ser utilizados para melhorar a eficiência operacional das missões e facilitar a transferência de conhecimentos e os efeitos de sinergia entre as diferentes missões;

155.

Lamenta que, no Níger, a segurança do pessoal tenha sido posta em risco por este ter sido forçado a alojar-se e trabalhar num hotel durante seis meses, sem um dispositivo de segurança especial;

156.

Salienta que um ambiente de trabalho seguro é essencial para a execução eficiente das operações e para o recrutamento de pessoal qualificado; solicita ao SEAE e à Comissão que mantenham um nível suficiente de despesas relacionadas com a segurança no orçamento das missões, a bem de uma execução ótima do mandato das missões;

157.

Reitera, por outro lado, a necessidade de utilizar eficazmente todos os canais de financiamento adequados para as futuras missões da PCSD, nomeadamente o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Fundo Fiduciário de Emergência da União para África e a ajuda humanitária, a fim de assegurar a realização dos objetivos políticos das missões e a boa gestão financeira;

158.

Incentiva a colaboração entre o SEAE e os Estados-Membros, de modo que as missões da PCSD, atuais e futuras, disponham de pessoal suficiente para operar rapidamente a um nível próximo da sua capacidade máxima autorizada (ou do número total de lugares disponíveis) e, se possível, durante os períodos de duração das missões;

159.

Salienta que a falta de eficiência operacional destas duas missões foi um dos principais entraves ao bom desenrolar da ação da União; lamenta que tenham sido necessários 18 meses para a missão EUCAP Níger adquirir personalidade jurídica;

160.

Considera que o Conselho e a Comissão deveriam certificar-se de que as futuras missões da PCSD sejam dotadas de personalidade jurídica e dos orçamentos necessários nos mais curtos prazos possíveis;

161.

Insta a Comissão e o SEAE a darem especial atenção aos procedimentos de adjudicação de contratos e de recursos humanos para garantir que estes respondam às necessidades operacionais da PCSD; observa que a execução das operações foi prejudicada pela complexidade dos procedimentos de adjudicação de contratos, que resultou num desempenho insuficiente;

162.

Regista as dificuldades encontradas no preenchimento de vagas; recorda que a taxa de ocupação dos lugares foi de 72 % no Níger e de 77 % no Mali; encoraja o SEAE e a Comissão a proporem destacamentos mais prolongados para o pessoal dos Estados-Membros da UE em missão, a aumentar o recurso aos agentes contratuais e a lançar concursos que possam ser utilizados para elaborar listas de reserva de potenciais efetivos, a fim de acelerar o destacamento logo que surjam vagas;

163.

Encoraja o SEAE, tendo em vista a melhoria da sustentabilidade dos resultados das missões da PCSD, a garantir que os aspetos da sustentabilidade sejam tidos em conta no planeamento operacional de todas as atividades das missões, avaliando sistematicamente as necessidades locais e a capacidade de perenizar os resultados a nível local;

164.

Exorta o SEAE a reforçar o acompanhamento das ações realizadas no quadro das missões (formação, aconselhamento ou disponibilização de equipamento) através da realização de avaliações periódicas, com base em indicadores, dos resultados obtidos e do grau de apropriação das autoridades nacionais em causa;

165.

Solicita ao SEAE e à Comissão que coordenem de forma mais eficaz as missões da PCSD com outros esforços da União a nível regional [como a missão de assistência à gestão integrada das fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) e o G5 Sael], as missões bilaterais e os esforços internacionais com objetivos semelhantes; apela, neste contexto, a uma maior cooperação e coordenação entre a União e os Estados-Membros promovendo as sinergias;

166.

Solicita ao SEAE e à Comissão que se certifiquem de que o encerramento das missões da PCSD e a liquidação dos ativos relacionados com a PCSD se processam nas melhores condições; considera, neste contexto, que o SEAE e a Comissão deveriam desenvolver uma estratégia comum e abrangente de saída que defina claramente os papéis e as responsabilidades aquando do encerramento das missões da PCSD, atenuando simultaneamente os riscos específicos inerentes ao encerramento de uma missão;

167.

Reafirma, de forma mais genérica, a necessidade de melhorar a cooperação entre os Estados-Membros no âmbito das suas políticas externas e de segurança, a fim de realizar economias de escala e de custos; frisa o quão importante é que os Estados-Membros possam responder de forma decisiva aos problemas comuns de segurança e de gestão dos fluxos migratórios, numa altura em que estes desafios não param de crescer e atingem uma gravidade sem precedentes;

Parte XXI   Relatório Especial n.o 16/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Revisão ex post da legislação da UE: um sistema bem estabelecido, mas incompleto»

168.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e subscreve as observações e recomendações nele contidas;

169.

Observa que será iniciado em breve o exercício de acompanhamento de 2018 relativo ao Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (9) e que a reunião interinstitucional de alto nível decorrerá no final do ano;

170.

Assinala que o Tribunal apresentou um trabalho de investigação muito completo e abrangente (ou seja, uma amostra bem representativa), que pode servir de exemplo para a futura análise de outros âmbitos do Acordo Interinstitucional; assinala ainda que deve ser considerada a possibilidade de desenvolvimento de indicadores de desempenho adicionais para acompanhar a implementação do Acordo Interinstitucional;

171.

Considera que a participação ativa do Tribunal beneficiará o Acordo Interinstitucional ao reforçar o seu acompanhamento; é de parecer que uma maior utilização dos documentos de informação do Tribunal também pode contribuir para alcançar esse objetivo;

172.

Observa que a criação de um vade-mécum interinstitucional conjunto sobre as cláusulas de acompanhamento e de revisão, com diretrizes de redação, poderia melhorar o controlo legislativo desde que não prejudique a liberdade de opção política dos colegisladores;

173.

Assinala que, numa futura revisão do Acordo interinstitucional, poderia ser considerada a inclusão de diretrizes comuns para as revisões ex post;

174.

Salienta a importância de criar um quadro ao abrigo do qual as informações sobre a transposição da legislação da União para o direito nacional devam ser disponibilizadas à Comissão pelos Estados-Membros;

Parte XXII   Relatório Especial n.o 17/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «As medidas da Comissão e dos Estados-Membros durante os últimos anos do período de programação de 2007-2013 deram resposta ao baixo nível de absorção, mas não incidiram suficientemente nos resultados»

175.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal e com a comparação válida entre o anterior e o atual período de programação, centrando assim a atenção nos futuros desafios para os Estados-Membros e a Comissão, no que diz respeito a uma absorção sólida e orientada para resultados dos fundos da política de coesão;

176.

Considera insatisfatória a resposta da Comissão à recomendação de propor um calendário com datas para as etapas principais com vista à adoção do quadro legislativo, de modo que a execução dos programas operacionais tenha início em tempo útil e solicita à Comissão que apresente uma proposta concreta, assente na sua avaliação do calendário necessário para a execução atempada dos programas;

177.

Concorda com a posição do Tribunal de que, embora a absorção seja importante para alcançar objetivos políticos, não é um fim em si mesma, visando, ao invés, a obtenção de resultados em consonância com os objetivos da política de coesão; manifesta a firme convicção de que a relação qualidade/preço não é apenas o montante despendido, mas antes o que foi alcançado com os recursos desembolsados;

178.

Está profundamente preocupado com o facto de a Comissão parecer subestimar o risco, para o qual o Tribunal também alerta, de que os atrasos na execução orçamental para o período de 2014-2020 podem ser superiores aos do período de 2007-2013, criando assim uma pressão significativa para a absorção adequada dos fundos no final do período de programação e aumentando o risco de uma insuficiente ponderação da relação qualidade/preço e de obtenção de resultados;

179.

Manifesta-se apreensivo pelo facto de a Comissão negligenciar o risco, também identificado pelo Tribunal, devido ao nível altamente insatisfatório de absorção a meio do período de programação, que é duas vezes inferior em comparação com o momento correspondente no período anterior, bem como a pressão sobre a absorção devida à sobreposição do final do período atual com os primeiros anos de execução do próximo período;

180.

Solicita à Comissão que apresente uma previsão e avaliação respeitante a todos os Estados-Membros quanto à acumulação de autorizações em risco de não serem atempadamente absorvidas até ao final do período e que sugira medidas para ajudar os Estados-Membros a atenuar um potencial efeito negativo devido à absorção insuficiente dos fundos disponíveis;

181.

Solicita à Comissão que assegure que as medidas que serão tomadas para evitar a anulação automática pelos Estados-Membros respeitem os objetivos e os resultados dos programas operacionais e dos projetos, e que sejam aplicadas uma monitorização e comunicação de informações sobre os programas operacionais alterados;

182.

Insta a Comissão a utilizar por sua própria iniciativa os recursos para assistência técnica e a prestar assistência proativa aos Estados-Membros, de modo que acelere uma absorção dos fundos da política de coesão orientada para resultados;

183.

Chama a atenção para o facto de o objetivo final da política de coesão consistir em apoiar a coesão económica e social entre as diferentes regiões e países da União e contribuir para a redução das disparidades e das desigualdades no seu seio; sublinha que este deve ser o princípio orientador dos Estados-Membros, da Comissão e de todas as partes interessadas na aplicação e absorção dos fundos da União;

Parte XXIII   Relatório Especial n.o 18/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «O principal objetivo da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento foi atingido?»

184.

Considera que o relatório especial do Tribunal fornece uma análise extremamente oportuna e importante, apreciando a forma como a Comissão aplicou as disposições que regem a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) do ponto de vista da consecução do seu objetivo principal, ou seja, permitir que os Estados-Membros avancem com sucesso para a concretização dos seus objetivos a médio prazo em matéria de equilíbrio orçamental;

Parte XXIV   Relatório Especial n.o 19/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Rede ferroviária de alta velocidade na Europa: longe de ser realidade, não passa de uma manta de retalhos ineficaz»

185.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal de Contas;

186.

Partilha dos pontos de vista do Tribunal e subscreve as suas conclusões;

187.

Constata com agrado que a Comissão dará execução às recomendações do Tribunal;

188.

Sublinha que as possibilidades de melhorar a situação continuam a ser reduzidas, a menos que todos os Estados-Membros demonstrem vontade política nesse sentido;

189.

Chama a atenção, neste contexto, para o importante papel dos «coordenadores europeus» neste domínio (RTE-T);

190.

Relembra o mandato dos coordenadores europeus, que inclui:

a elaboração do plano de atividades do respetivo corredor (juntamente com os Estados-Membros em causa) ou do plano de atividades para uma prioridade horizontal;

o apoio à execução do plano de atividades e o seu acompanhamento; se e quando necessário, a identificação de dificuldades e a procura de soluções adequadas;

a consulta regular do fórum do corredor (órgão consultivo que reúne os Estados-Membros e as várias partes interessadas);

a formulação de recomendações sobre temas como o desenvolvimento dos transportes ao longo dos corredores ou o acesso a fontes de financiamento;

a elaboração de relatórios anuais para o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros em causa acerca dos progressos realizados;

191.

Destaca o valor acrescentado europeu dos projetos transfronteiriços financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e pelo Mecanismo Interligar a Europa; salienta a importância de continuar a apostar nestes mecanismos de financiamento para ultrapassar os obstáculos políticos e infraestruturais e acelerar a coesão territorial e socioeconómica das regiões da União através de ligações ferroviárias de alta velocidade;

192.

Relembra à Comissão a importância de promover não só o transporte ferroviário de passageiros de qualidade e acessível, mas também o transporte ferroviário de mercadorias, tendo em conta as suas vantagens económicas, ambientais, logísticas e de segurança;

Parte XXV   Relatório Especial n.o 20/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Arquitetura de Paz e Segurança Africana: é necessário reorientar o apoio da UE»

193.

Acolhe favoravelmente o relatório do Tribunal e apresenta as observações e recomendações que se seguem;

194.

Reconhece que o SEAE e a Comissão enfrentam situações altamente complexas em África, envolvendo inúmeros desafios e condicionalismos políticos e operacionais em variados domínios, em especial a cooperação entre as principais partes interessadas, o financiamento e as limitações das instituições, bem como a vontade política para intervir e para prevenir e gerir conflitos;

195.

Está ciente da complexidade do quadro institucional necessário para a prevenção de conflitos e a promoção da paz e da segurança em conjunto com a União Africana, o Mecanismo de Apoio à Paz em África, as organizações sub-regionais, as comunidades económicas regionais, assim como com os mecanismos regionais de prevenção, gestão e resolução de conflitos;

196.

Regista com preocupação que a Arquitetura de Paz e Segurança Africana (APSA) padece de uma forte dependência de fontes de financiamento externas (devido às reduzidas contribuições dos países membros para o Fundo de Apoio à Paz e ao limitado financiamento adicional captado pela APSA a partir de fontes alternativas de financiamento);

197.

Lamenta que esta ausência de apropriação africana e de sustentabilidade financeira, aliada a uma elevada dependência de doadores e parceiros internacionais, resulte em deficiências operacionais, nomeadamente no que respeita ao pessoal, havendo um número reduzido de pessoal qualificado ou de peritos militares que se ocupam das principais missões de paz e segurança no continente africano;

198.

É de opinião que, embora o apoio da União à APSA seja concebido com base num quadro estratégico definido em roteiros, deverá haver um esforço constante no sentido de coordenar adequadamente os doadores;

199.

Lamenta ainda que o apoio da União se centre principalmente nos custos operacionais básicos, faltando um plano de longo prazo; destaca a necessidade de reorientar o apoio da União, para que, ao invés de suportar os custos da APSA, passe a apoiar objetivos claros e perspetivas de longo prazo que contribuam para a estabilidade de África e, de um modo mais geral, para a parceria entre a União Africana (UA) e a União Europeia;

200.

Recorda a importância de promover o plano de reforço de capacidades e a capacidade operacional da UA e das organizações sub-regionais, juntamente com um melhor quadro de coordenação entre todos os intervenientes, a fim de otimizar, tanto quanto possível, a coerência das atividades e dos resultados do apoio da União a mais longo prazo;

201.

Manifesta uma séria preocupação com as insuficiências dos sistemas de controlo no que se refere à sua capacidade para disponibilizar dados adequados sobre os resultados das atividades; solicita à Comissão que aumente a capacidade do sistema de avaliação no que respeita às atividades e ao desempenho, por forma a mostrar claramente que as contribuições da União podem estar associadas, em grande parte, a efeitos tangíveis e positivos para a paz e a segurança no terreno;

202.

Faz notar que, como princípio fundamental, o sistema de monitorização tem de ser desenvolvido, a fim de recolher e analisar dados/indicadores de atividade, de resultados, de objetivos específicos e de objetivos estratégicos, para avaliar a aplicação eficaz do roteiro da APSA acordado, a respetiva pertinência e sustentabilidade;

203.

Convida os serviços da Comissão a lançarem uma missão de «acompanhamento orientado para os resultados» e a prestarem informações ao Parlamento o mais rapidamente possível;

Parte XXVI   Relatório Especial n.o 21/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Seleção e acompanhamento dos projetos do FEDER e do FSE no período de 2014-2020: ainda maioritariamente orientados para as realizações»

204.

Acolhe com agrado o relatório especial do Tribunal e insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as recomendações do Tribunal;

205.

Manifesta a sua preocupação com as baixas taxas de execução verificadas a meio do atual período de programação, que podem colocar em risco a obtenção de resultados que são muito urgentes nos domínios apoiados pelo FEDER e pelo FSE, adiando, dessa forma, os efeitos esperados dos investimentos realizados através do orçamento da União na coesão e na redução das disparidades regionais;

206.

Exorta, por conseguinte, a Comissão a apoiar os Estados-Membros num esforço de maior absorção dos FEEI e a reforçar a sua monitorização e avaliação do desempenho dos FEEI, por forma a assegurar que estes fundos contribuam para a consecução dos objetivos da política de coesão e das metas da Estratégia Europa 2020;

207.

Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para resolver as deficiências identificadas no atual quadro de desempenho dos FEEI, bem como a utilizar os ensinamentos retirados do período de 2014-2020 para aperfeiçoar o quadro de desempenho para o próximo período, e a assegurar que sejam previstas regras claras para os indicadores, a monitorização e a avaliação da concretização de resultados;

208.

Exorta a Comissão a assegurar um processo fluido e ininterrupto de monitorização e de prestação de informações sobre a concretização de resultados durante o período de transição para um novo Colégio de Comissários, bem como a assegurar que o desempenho dos FEEI, orientado para os resultados, não seja enfraquecido pela pressão de absorção acelerada no final do período de programação;

209.

Toma nota das respostas da Comissão, que informam que a sua proposta legislativa para o período de programação após 2020 inclui uma lista de indicadores de resultados comuns para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FSE;

210.

Manifesta a sua preocupação, no entanto, pelo facto de as propostas legislativas da Comissão para o FEDER, o Fundo de Coesão e o FSE não incluírem disposições que permitam «ações determinadas de acordo com as regras específicas do setor», tal como estipulado nas definições de «resultados» e de «realizações» constantes do Regulamento Financeiro, que sejam identificadas como resultados a concretizar e possam, por conseguinte, ser medidas através de indicadores de resultados no âmbito desses fundos;

211.

Insta a Comissão a colmatar esta lacuna e a assegurar que seja evitado qualquer efeito negativo para o estabelecimento do quadro de desempenho por parte dos Estados-Membros relativo ao período de programação de 2021-2027;

212.

Lamenta profundamente que a Comissão não tenha apresentado uma proposta abrangente para uma estratégia política da União pós-2020 que preveja marcos para os próximos objetivos do QFP, bem como a orientação necessária para os Estados-Membros, no sentido de perseguirem resultados que contribuam para as prioridades comuns da União e a consecução de uma União mais coesa e coerente;

Parte XXVII   Relatório Especial n.o 22/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Mobilidade no quadro do Erasmus+: milhões de participantes e valor acrescentado europeu multifacetado, mas a medição do desempenho necessita de melhorias»

213.

Congratula-se com as conclusões do Tribunal sobre as formas adicionais de Valor Acrescentado Europeu geradas pelo Programa Erasmus+ (2014-2020), indo além das consideradas ao abrigo da sua base jurídica; observa que as técnicas e os indicadores de avaliação do Programa Erasmus+ devem, na medida do possível, ser globais e qualitativos, tendo em conta a natureza multidimensional dos efeitos de tais ações a longo prazo;

214.

Observa que a definição de «participantes desfavorecidos/participantes com menos oportunidades» não está harmonizada atualmente e varia de um Estado-Membro para outro; assinala que uma definição comum permitiria uma avaliação mais exata do impacto do Programa e proporcionaria uma base mais sólida para aumentar o respetivo alcance, de forma que abranja esses participantes e desenvolva ações positivas para os apoiar;

215.

Congratula-se com a reintrodução da mobilidade individual para os estudantes do ensino escolar ao abrigo da ação-chave 1 (AC1) na proposta para o novo Programa Erasmus (2021-2027);

216.

Reconhece a importância do Apoio Linguístico em Linha (OLS — Online Linguistic Support); considera que esse instrumento deve ser aberto a todos os participantes e adaptado às suas necessidades específicas, ao mesmo tempo que deve ser complementado por cursos de línguas presenciais in loco;

217.

Congratula-se com a introdução de métodos de financiamento simplificados (montantes fixos, taxas fixas e custos unitários); reconhece, no entanto, a necessidade de ajustar e rever regularmente os montantes das subvenções em função dos custos de vida e de subsistência do país ou região de acolhimento, a fim de assegurar um acesso mais equitativo à mobilidade individual no âmbito do Erasmus aos participantes com menos oportunidades;

218.

É de opinião que, com o objetivo de promover o acesso à mobilidade individual dos participantes desfavorecidos e com menos oportunidades, deve ser ponderado o pré-financiamento ao abrigo da ação-chave 1 do novo Programa Erasmus;

219.

Observa que uma melhor promoção da mobilidade dos doutorandos exigiria uma maior flexibilidade no que respeita ao período mínimo de mobilidade atualmente previsto, que é de três meses;

220.

Regista que o Mecanismo de Garantia para Empréstimos a Estudantes não produziu os resultados esperados e toma nota também de que foi excluído da proposta de novo Programa Erasmus (2021-2027);

Parte XXVIII   Relatório Especial n.o 23/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Poluição atmosférica: a nossa saúde ainda não está suficientemente protegida»

221.

Entende que, a fim de tomar medidas mais eficazes para melhorar a qualidade do ar, a Comissão deve:

partilhar as boas práticas dos Estados-Membros que refletiram as exigências da Diretiva QAA (10) nos seus planos de qualidade do ar, designadamente em questões como as informações pertinentes para efeitos de acompanhamento, medidas orientadas, orçamentadas e a curto prazo para melhorar a qualidade do ar e reduções planeadas dos níveis de concentração em locais específicos;

gerir ativamente cada fase do processo por infração para reduzir o período que antecede a resolução do processo ou o envio do mesmo ao Tribunal de Justiça Europeu;

prestar assistência aos Estados-Membros mais afetados pela poluição atmosférica transfronteiriça dentro da União nas atividades de cooperação e conjuntas, entre as quais a introdução de medidas pertinentes nos seus planos de qualidade do ar;

222.

Solicita à Comissão que aborde as seguintes questões na elaboração da sua proposta para o legislador:

ponderar a atualização dos valores-limite e valores-alvo da União (para as PM, o SO2 e o O3), em consonância com as orientações mais recentes da OMS; reduzir o número de vezes que as concentrações podem exceder as normas (para as PM, o NO2, o SO2 e o O3); e estabelecer um valor-limite para a exposição de curta duração às PM2,5 e limiares de alerta para as PM;

melhorar os planos de qualidade do ar, nomeadamente orientando-os para os resultados; exigir o envio de relatórios anuais sobre a execução; exigir a sua atualização sempre que necessário; o número de planos de qualidade do ar por zona de qualidade do ar deve ser limitado;

garantir a exatidão dos requisitos para a localização das estações de medição industriais e orientadas para o tráfego, a fim de medir melhor a exposição mais elevada da população à poluição atmosférica; fixar um número mínimo de estações de medição por tipo (orientadas para o tráfego, industriais ou de fundo);

prever a possibilidade de a Comissão exigir mais pontos de monitorização quando considerar que tal é necessário para medir melhor a poluição atmosférica;

antecipar a data (atualmente 30 de setembro do ano n+1) para pelo menos 30 de junho de n+1, para comunicar dados validados e exigir explicitamente aos Estados-Membros que forneçam dados atualizados (em tempo real);

prever disposições explícitas que assegurem os direitos dos cidadãos em matéria de acesso à justiça;

223.

Solicita à Comissão que, a fim de integrar a qualidade do ar nas políticas da União, avalie:

outras políticas da União que contêm elementos que possam prejudicar o ar limpo e tomar medidas para harmonizar melhor estas políticas com o objetivo da qualidade do ar;

a utilização efetiva do financiamento pertinente disponível para apoiar os objetivos de qualidade do ar na União, a fim de combater as emissões de poluentes atmosféricos, nomeadamente as PM, o NOX e o SO2;

224.

Solicita à Comissão que, a fim de melhorar a qualidade das informações prestadas aos cidadãos:

identifique e recolha, com a ajuda de profissionais da saúde, as informações mais importantes que a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros devem disponibilizar aos cidadãos (incluindo os impactos na saúde e as recomendações comportamentais);

ajude os Estados-Membros a adotarem boas práticas para comunicar com os cidadãos e fazê-los participar nas questões relacionadas com a qualidade do ar;

publique classificações de zonas de qualidade do ar com o melhor e o pior progresso alcançado todos os anos e partilhe as boas práticas aplicadas pelos locais mais bem-sucedidos;

desenvolva uma ferramenta em linha que permita aos cidadãos denunciar infrações em matéria de qualidade do ar e informar a Comissão sobre questões relacionadas com as ações dos Estados-Membros no domínio da qualidade do ar;

ajude os Estados-Membros a desenvolverem ferramentas de fácil utilização acessíveis ao público em geral com informações e monitorização relativas à qualidade do ar (por exemplo, aplicações para telemóveis inteligentes e/ou páginas de redes sociais específicas);

em conjunto com os Estados-Membros, procure um acordo para harmonizar os índices da qualidade do ar;

Parte XXIX   Relatório Especial n.o 24/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Demonstração da captura e armazenamento de dióxido de carbono e de energias renováveis inovadoras a uma escala comercial na UE: os progressos pretendidos não foram alcançados na última década»

225.

Acolhe com agrado o relatório especial do Tribunal e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

226.

Saúda os compromissos ambiciosos da União no sentido de concretizar a redução das emissões em pelo menos 20 % dos níveis registados em 1990 até 2020, e em 40 % até 2030, e de utilizar pelo menos 20 % do seu orçamento em ações relativas às alterações climáticas no período de programação de 2014-2020;

227.

Congratula-se com a ambição da União de ser líder mundial no domínio das energias renováveis; considera que se reveste de grande importância que a Comissão continue a demonstrar suficiente liderança e empenho nas questões relativas às alterações climáticas, a fim de consolidar a sua credibilidade internacional e o impacto dos seus instrumentos, que visam moldar a política climática e a diplomacia ecológica da União nos anos vindouros;

228.

Entende que são necessárias mais sinergias entre os vários organismos da União, os serviços competentes da Comissão e os parceiros da indústria, e que cumpre combinar os esforços, a fim de alcançar um ambiente propício à transição para uma economia hipocarbónica dotada de tecnologias hipocarbónicas inovadoras, adaptando e desenvolvendo condições e instrumentos de investimento;

229.

Salienta que a coordenação entre os serviços da Comissão relacionados com as questões climáticas ainda necessita de melhorias, não só para cumprir os compromissos internacionais, mas também para permitir à União manter-se na vanguarda de medidas relativas às alterações climáticas;

230.

Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure uma maior coordenação das atividades no domínio do desenvolvimento de novas tecnologias e das inovações ambientais;

231.

Salienta a necessidade de a Comissão assegurar, em particular, uma coordenação reforçada entre os Estados-Membros no que diz respeito às políticas relacionadas com as alterações climáticas, de molde a poder alcançar o objetivo de consagrar pelo menos 20 % do orçamento da União a uma sociedade hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas;

232.

Lamenta a falta de estratégias hipocarbónicas dos Estados-Membros, que cria um ambiente de incerteza, prejudicando as condições de investimento e afetando a viabilidade financeira e o progresso dos projetos inovadores de demonstração no domínio da energia hipocarbónica e oferece apenas uma possibilidade limitada de recuperar verbas de projetos votados ao insucesso; insta a Comissão a reforçar a participação ativa dos Estados-Membros na consecução dos objetivos em matéria de redução das emissões de carbono;

233.

Lamenta a baixa viabilidade e sustentabilidade geral dos projetos financiados e a falta de utilização dos resultados tangíveis dos projetos;

234.

Considera que são necessárias estratégias mais eficazes ao nível da União e a nível nacional, a fim de ter êxito nesse domínio; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia global concreta para a materialização dos objetivos estabelecidos, que inclua planos de ação por âmbitos específicos, nomeadamente avaliações aprofundadas, medidas e instrumentos pormenorizados, a metodologia das medições e da apresentação de relatórios, assim como os indicadores de desempenho;

235.

Insta a Comissão a aumentar, de modo geral, a compatibilidade dos diferentes domínios orçamentais com vista a complementar os programas destinados a construir uma economia hipocarbónica; lamenta a ausência de metas concretas em partes substanciais do orçamento da União;

236.

Insta a Comissão a desenvolver rapidamente um ambiente propício à transição para a economia hipocarbónica, adaptando as suas condições de investimento e os seus quadros e instrumentos de financiamento para a inovação e a modernização em todos os setores fundamentais;

Parte XXX   Relatório Especial n.o 25/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Diretiva Inundações: houve progressos na avaliação dos riscos, mas é necessário melhorar o planeamento e a aplicação»

237.

Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações (11), verifique se os Estados-Membros definiram objetivos quantificáveis e calendarizados para as ações relacionadas com inundações, permitindo assim avaliar se foram realizados progressos rumo à sua consecução, em conformidade com a referida diretiva, ao reexaminar os planos de gestão dos riscos de inundações (PGRI) do segundo ciclo e de ciclos posteriores; insta a Comissão a partilhar com todos os Estados-Membros os exemplos de boas práticas em matéria de definição de objetivos;

238.

Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações e a tempo para o segundo ciclo da Diretiva Inundações, avalie e comunique se os Estados-Membros:

indicaram fontes de financiamento para cobrir as necessidades de investimento decorrentes dos PGRI e estabeleceram um calendário de execução em conformidade com o financiamento disponível;

ponderaram investimentos transfronteiriços no que se refere às medidas em matéria de inundações aplicadas em bacias hidrográficas internacionais;

239.

Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações e no contexto da gestão partilhada, cofinancie apenas as medidas em matéria de inundações cuja prioridade tenha sido definida em conformidade com os futuros PGRI, nos casos em que são solicitados fundos da União; a definição de prioridades pelos Estados-Membros deve basear-se em critérios objetivos e pertinentes, que incluam:

uma análise de custo-benefício de boa qualidade, a fim de garantir a otimização dos investimentos,

quando aplicável, um critério que tenha em conta o impacto transfronteiras dos projetos;

240.

Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações e da Diretiva-Quadro Água, assegure que as novas infraestruturas de proteção contra as inundações propostas pelos Estados-Membros nos PGRI cumpram a Diretiva-Quadro Água;

241.

Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações e da Diretiva-Quadro Água, verifique, nos casos em que é solicitado cofinanciamento da União, se os Estados-Membros analisaram a viabilidade da aplicação de medidas verdes significativas, isoladamente ou em combinação com soluções cinzentas;

242.

Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações, verifique se os PGRI incluem medidas para melhorar os conhecimentos e a modelização do impacto das alterações climáticas nas inundações;

243.

Solicita à Comissão que, quando analisar os documentos exigidos para o segundo ciclo da Diretiva Inundações, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações, verifique se os Estados-Membros:

estimam e modelizam o impacto das alterações climáticas nas inundações, através de estudos e investigação;

desenvolvem ferramentas adequadas para uma melhor análise e previsão das:

a)

Inundações pluviais, incluindo as inundações repentinas;

b)

Inundações costeiras decorrentes da subida do nível do mar;

planeiam, se for caso disso, medidas flexíveis para ajustar o nível de proteção, nos casos em que o impacto das alterações climáticas não seja quantificável;

244.

Solicita à Comissão que, no seu reexame dos PGRI para o segundo ciclo, verifique se os Estados-Membros programaram ações para:

sensibilizar o público para os benefícios dos seguros na cobertura contra os riscos de inundações; e

aumentar a cobertura, por exemplo, através de cooperação entre os setores público e privado no que se refere a seguros contra inundações;

245.

Solicita à Comissão que, na sua função de supervisão ao abrigo da Diretiva Inundações:

verifique se os Estados-Membros utilizaram os seus PGRI para avaliar em que medida as regras nacionais em matéria de planeamento da utilização do solo foram corretamente definidas e eficazmente cumpridas nas zonas em risco de inundações; e

divulgue boas práticas e orientações para os Estados-Membros;

Parte XXXI   Relatório Especial n.o 26/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?»

246.

Regista as observações do Tribunal no âmbito da avaliação da aplicação dos sistemas informáticos aduaneiros;

247.

Louva a análise da situação e as conclusões apresentadas pelo Tribunal;

248.

Congratula-se com as recomendações dirigidas à Comissão no sentido da modernização dos processos aduaneiros, fundamental para o funcionamento da União; regozija-se com a abordagem que consiste em ter em conta os ensinamentos retirados do programa Alfândega 2020;

249.

Salienta que a Comissão, apesar de algumas explicações adicionais e de desacordos sobre uma parte das observações, aceita todas as recomendações constantes do relatório especial do Tribunal;

250.

Entende que, embora a Comissão preveja 950 milhões de EUR, a preços correntes, para o próximo programa, e apesar de haver um consenso com o Parlamento quanto a este valor, é imperativo que a aplicação do referido programa seja atempada, plena e respeitadora dos limites financeiros;

251.

Salienta que que é necessário dispor de um plano estratégico plurianual sólido que estabeleça um quadro estratégico e marcos importantes para a gestão coerente e eficaz dos projetos informáticos; considera que os objetivos, os indicadores, o calendário e os recursos financeiros necessários devem ser corretamente definidos nesse plano;

252.

Defende que, tal como no início do novo QFP, vários programas, como os programas de luta antifraude da UE, os programas FISCALIS e Alfândega, assim como o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, devem funcionar de modo coordenado, sendo necessária uma avaliação de impacto da influência negativa de eventuais atrasos na execução de um dos elementos para o funcionamento de todo o sistema;

253.

Entende que é imperativo aplicar uma orçamentação baseada no desempenho, a fim de melhorar os resultados e garantir o cumprimento dos objetivos do programa;

254.

Embora os Estados-Membros não tenham utilizado a sua quota de 20 % das despesas de cobrança de direitos aduaneiros retidas para cobrir as despesas de aplicação do sistema informático aduaneiro, apoia a proposta da Comissão sobre recursos próprios no sentido de reduzir a percentagem de despesas de cobrança para 10 %;

Parte XXXII   Relatório Especial n.o 31/2018 do Tribunal de Contas, intitulado «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática»

255.

Solicita à Comissão que, a fim de orientar as suas futuras ações em matéria de bem-estar dos animais:

efetue uma avaliação da estratégia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 — em particular no que se refere ao transporte de animais vivos — para identificar em que medida os seus objetivos foram alcançados e se as orientações que publicou estão a ser aplicadas;

defina indicadores da situação inicial e de objetivos para medir e comparar o nível de cumprimento dos Estados-Membros nos domínios de risco remanescentes identificados pela avaliação;

reflita sobre a forma de dar resposta às conclusões da avaliação mencionada anteriormente (por exemplo, através de uma nova estratégia ou plano de ação e/ou da revisão da legislação em matéria de bem-estar dos animais) e publique os resultados dessa reflexão;

256.

Congratula-se com a conclusão do Tribunal de que as ações da União em matéria de bem-estar animal melhoraram o cumprimento dos requisitos em matéria de bem-estar dos animais e apoiaram normas mais elevadas, tendo um claro impacto positivo no bem-estar dos animais quando aplicadas de forma adequada;

257.

Recomenda que, a fim de melhor abordar as áreas de risco e divulgar as boas práticas, a Comissão:

desenvolva uma estratégia de controlo da aplicação para reforçar as disposições em matéria de acompanhamento das recomendações da DG SANTE, a fim de reduzir o tempo necessário para desencadear medidas satisfatórias na sequência das suas recomendações emitidas após as auditorias e de garantir o cumprimento das disposições legislativas, em especial as que já estão há muito em vigor;

determine, em conjunto com os Estados-Membros, de que forma as ferramentas disponíveis no TRACES (sistema informático veterinário integrado) podem apoiar a elaboração de análises dos riscos para inspeções ao transporte de animais vivos, e divulgue orientações relativas à utilização dessas ferramentas;

258.

Recomenda que, a fim de reforçar a ligação entre o sistema de condicionalidade e o bem-estar dos animais, a Comissão:

nas suas auditorias de conformidade relativas à condicionalidade, avalie a exaustividade das informações prestadas pelos Estados-Membros sobre casos de incumprimento detetados durante as inspeções oficiais realizadas pela mesma autoridade de controlo que realiza os controlos de condicionalidade, por exemplo, procedendo a uma verificação cruzada dos resultados das inspeções oficiais e da base de dados dos beneficiários sujeitos a condicionalidade;

baseando-se em medidas anteriores, aumente o intercâmbio de melhores práticas em matéria de condicionalidade e informe os Estados-Membros sobre as constatações de conformidade subjacentes às decisões de impor correções financeiras devido aos sistemas de sanção tolerantes associados ao bem-estar dos animais;

259.

Recomenda que, a fim de incentivar a utilização eficaz do apoio do desenvolvimento rural para o bem-estar dos animais, a Comissão:

ao aprovar as alterações aos programas de desenvolvimento rural existentes e os novos documentos de programação para o período de programação do desenvolvimento rural após 2020, confronte os Estados-Membros no que se refere à utilização da medida relativa ao bem-estar dos animais em setores nos quais existam provas de incumprimento generalizado (como o corte de caudas de suínos) e verifique se existe uma eventual sobreposição com regimes privados que abranjam compromissos semelhantes;

incentive o intercâmbio entre os Estados-Membros de boas práticas sobre indicadores adicionais e voluntários de resultados e impactos para a medida relativa ao bem-estar dos animais ao abrigo do Sistema Comum de Acompanhamento e Avaliação que será instituído no período de programação após 2020;

para o período de programação após 2020, disponibilize orientações estruturadas aos Estados-Membros sobre a utilização de outras medidas do desenvolvimento rural para apoiar normas mais rigorosas de bem-estar dos animais, a fim de dar aos agricultores um maior conjunto de incentivos à melhoria do bem-estar dos animais, com vista a uma eliminação total das práticas cruéis;

260.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1)   JO L 51 de 28.2.2017.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0242 (ver página 31 do presente Jornal Oficial).

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 252 de 29.9.2017, p. 28.

(9)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(11)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/85


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1413 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0318/2018] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2017 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545] e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 [COM(2018) 661] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2018) 429],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração (5) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 — C8-0054/2019),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (10),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do respetivo orçamento para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 26 de março de 2019 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017 (11);

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 413 de 14.11.2018, p. 2.

(4)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.

(5)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 209.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 343 de 19.12.2013, p. 46.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0243 (ver página 59 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/87


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1414 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0318/2018] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2017 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545] e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 [COM(2018) 661] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2018) 429],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (5) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 — C8-0054/2019),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (10),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução 26 de março de 2019 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017 (11);

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 413 de 14.11.2018, p. 11.

(4)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.

(5)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 213.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 341 de 18.12.2013, p. 73.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0243 (ver página 59 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/89


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1415 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0318/2018] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação para o exercício de 2017 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545] e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 [COM(2018) 661] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2018) 429],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (5) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 — C8-0054/2019),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (10),

Tendo em conta a Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (11),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação à Diretora da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução 26 de março de 2019 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017 (12);

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 413 de 14.11.2018, p. 2.

(4)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.

(5)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 229.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 341 de 18.12.2013, p. 69.

(11)   JO L 363 de 18.12.2014, p. 183.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0243 (ver página 59 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/91


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1416 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0318/2018] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2017 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545] e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 [COM(2018) 661] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2018) 429],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (5) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 — C8-0054/2019),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (10),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução 26 de março de 2019 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017 (11);

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 413 de 14.11.2018, p. 9.

(4)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.

(5)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 217.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 58.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0243 (ver página 59 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/93


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1417 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0318/2018] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2017 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545]e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 [COM(2018) 661] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2018) 429],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (5) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 — C8-0054/2019),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (10),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 26 de março de 2019 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017 (11);

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 413 de 14.11.2018, p. 12.

(4)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.

(5)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 225.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 54.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0243 (ver página 59 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/95


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1418 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0318/2018] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2017 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545] e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 [COM(2018) 661] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2018) 429],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Inovação e as Redes referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (4),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (5) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 — C8-0054/2019),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (10),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 26 de março de 2019 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017 (11);

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 413 de 14.11.2018, p. 11.

(4)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.

(5)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 221.

(6)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(8)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)   JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(10)   JO L 352 de 24.12.2013, p. 65.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0243 (ver página 59 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/97


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1419 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2017, Secção III — Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0318/2018] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545] e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

Tendo em conta o Relatório anual de 2017 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE [COM(2018) 457],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 [COM(2018) 661] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2018) 429],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05824/2019 — C8-0053/2019),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 — C8-0054/2019),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 69.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III — Comissão e agências de execução, bem como na resolução de 26 de março de 2019 sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017 (8);

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(7)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0243 (ver página 59 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/99


DECISÃO (UE) 2019/1420 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0321/2018] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2017,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0098/2019),

1.   

Dá quitação ao secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/100


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1421 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IV — Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0098/2019),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Regista com satisfação o facto de, no seu relatório anual de 2017, o Tribunal de Contas não ter identificado insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no caso do Tribunal de Justiça da União Europeia (o «TJUE»);

2.   

Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 relativos às despesas administrativas e outras do TJUE estavam isentos de erros materiais;

3.   

Observa que, em 2017, as dotações ascenderam a 399 344 000 EUR (380 002 000 EUR em 2016) e a taxa de execução foi de 98,69 % (98,23 % em 2017); regista a elevada taxa de execução orçamental, tanto no que se refere ao Título 1 (Pessoas ligadas à instituição), como ao Título 2 (Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento), que se elevou a 98,6 % e 99,1 % face a 98,1 % e 98,6 % em 2016;

4.   

Observa que as dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 22 240 120,22 EUR, dos quais 86,26 % (19 188 159,20 EUR) foram utilizados em 2017 em comparação com 90 % em 2016;

5.   

Assinala que os direitos apurados no exercício de 2017 se elevaram a 51 677 001 EUR e foram 3,6 % inferiores às receitas estimadas (53 595 000,00 EUR); observa que esta discrepância se deve principalmente à nomeação tardia de três dos 19 novos juízes no contexto da reforma do TJUE, o que comportou despesas com o pessoal inferiores ao previsto;

6.   

Toma nota de que, em 2017, o TJUE atribuiu um montante de 850 000 EUR para o pagamento de indemnizações por danos e perdas, concedido pelo Tribunal Geral por inobservância de um prazo razoável de pronúncia de uma decisão em três processos encerrados pelo Tribunal Geral em 2011 e 2013;

7.   

Observa que o TJUE sobrestimou as suas autorizações para várias rubricas orçamentais do capítulo 14 «Outro pessoal e prestações externas», nomeadamente para missões (rubrica orçamental 162), tendo autorizado 342 000 EUR em 2017, enquanto os pagamentos ascenderam a apenas 204 795,27 EUR, e sobrestimou ainda o aperfeiçoamento profissional (rubrica orçamental 1612), tendo autorizado 1 457 644,07 EUR, enquanto os pagamentos ascenderam a apenas 579 000,04 EUR; observa que, aquando da elaboração das suas estimativas para 2019, o TJUE reduziu o seu pedido de dotações para missões dos membros para 299 750 EUR, em resposta às observações formuladas pelo Parlamento no seu relatório de quitação para o exercício de 2016; insta o TJUE a prosseguir os seus esforços no sentido de garantir uma boa gestão financeira, a fim de evitar discrepâncias significativas entre autorizações e pagamentos;

8.   

Toma nota de que a taxa de execução das dotações definitivas do capítulo relativo a reuniões e conferências em 2017 foi de 81,40 % face a 95,5 % em 2016; solicita ao TJUE que continue a trabalhar nesta questão, a fim de obter novamente, para o capítulo em questão, pelo menos a mesma taxa de execução das dotações definitivas atingida em 2016;

9.   

Assinala que foram transferidos 8,72 milhões de EUR para a rubrica orçamental 2001 (locação/compra) destinados ao projeto de quinta expansão dos edifícios do TJUE, na sequência de um excedente orçamental; regista que a transferência de dotações foi objeto de uma notificação à autoridade orçamental, em conformidade com o disposto no artigo 25.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Financeiro; assinala que, até à data, os pagamentos antecipados efetuados com o acordo da autoridade orçamental desde 2007, no montante de 57,3 milhões de EUR, permitiram reduzir significativamente o impacto orçamental dos pagamentos de locação/compra a efetuar até 2026;

10.   

Observa que quase 75 % do orçamento do TJUE se destinou a despesas com membros e pessoal (Título 1) e quase 25 % se destinou a despesas com infraestrutura (Título 2), nomeadamente imóveis e tecnologias da informação; congratula-se com o compromisso assumido pelo TJUE de aplicar a metodologia de orçamentação baseada no desempenho às componentes pertinentes do seu orçamento; insta o TJUE a manter a autoridade de quitação informada sobre os resultados obtidos com a aplicação dos princípios da orçamentação baseada no desempenho;

11.   

Sublinha que a orçamentação baseada no desempenho não deve ser apenas aplicada ao orçamento do TJUE na sua globalidade, mas deve também incluir a definição de metas específicas, mensuráveis, realizáveis, realistas e com uma escala temporal definida (SMART) para os diferentes departamentos, unidades e planos anuais de pessoal, assim como a definição de indicadores pertinentes para a elaboração das estimativas da instituição; insta, por conseguinte, o TJUE a aplicar de forma mais generalizada o princípio da orçamentação baseada no desempenho às suas operações;

12.   

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, comparativamente a outros conceitos afins — como a legitimidade, a capacidade de resposta ou a transparência —, a responsabilização ter sido, até à data, pouco relevante para definir a autoridade do TJUE;

13.   

Congratula-se com a intenção do TJUE de racionalizar os seus procedimentos por forma que o seu relatório anual de atividades seja publicado até 31 de março de 2019, com vista a otimizar e acelerar o processo de quitação;

14.   

Congratula-se com o facto de o TJUE ter iniciado o desenvolvimento de um sistema integrado de gestão de processos, que substituirá uma série de aplicações desenvolvidas ao longo dos últimos 25 anos e que incluirá uma componente relativa à informatização dos indicadores de desempenho e dos instrumentos de comunicação de informações;

15.   

Congratula-se com a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de o TJUE ponderar a adoção de uma gestão mais ativa dos processos, baseada numa abordagem individual e em prazos realistas, acompanhando de perto a mobilização dos recursos humanos e adotando métodos adicionais de racionalização administrativa;

16.   

Observa que apenas 4,8 % do total do orçamento do TJUE foi consagrado às tecnologias da informação e às telecomunicações; salienta a importância de introduzir fluxos de informação e de documentação sem papel para garantir uma comunicação rápida e eficaz, e insta o TJUE a continuar a adotar as medidas necessárias para alcançar esse objetivo; congratula-se, neste contexto, com o aumento da utilização da aplicação «e-Curia» e insta o TJUE a envidar esforços para que, num futuro próximo, todas as peças processuais sejam entregues através desta aplicação; acolhe favoravelmente o facto de, desde 2016, todos os Estados-Membros utilizarem a aplicação «e-Curia», o que prova que a existência e as vantagens desta aplicação foram dadas a conhecer ao público de forma eficaz;

17.   

Constata que o número total de processos apresentados ao TJUE em 2017 (1 656 processos) foi superior ao de 2016 (1 604 processos) e que o número de processos concluídos em 2017 se manteve a um nível elevado (1 594 processos face a 1 628 em 2016); observa que a duração média dos processos diminuiu de 16,7 meses em 2016 para 16,3 meses em 2017; congratula-se com as melhorias registadas no plano da eficiência que, no período de 2010-2017, permitiram aumentar em 29,6 % o número anual de processos concluídos, enquanto o número de novos processos aumentou de forma constante;

18.   

Conclui que o TJUE poderia reforçar estes resultados positivos ponderando uma transição para uma gestão mais ativa de cada um dos processos, fixando prazos específicos e controlando a utilização efetiva dos recursos humanos destacados; salienta que a aferição do desempenho nesta base, em vez de utilizar prazos indicativos médios que é necessário respeitar, proporcionaria aos gestores informações sobre casos problemáticos e sobre elementos de boas práticas; sublinha que estas informações poderiam ser igualmente utilizadas para melhorar os relatórios sobre o desempenho com vista a aumentar a prestação de contas, proporcionando indicadores sobre o bom funcionamento do TJUE e a utilização dos seus recursos disponíveis;

19.   

Reconhece os esforços envidados pelo TJUE para melhorar a eficiência do tratamento dos processos, na sequência das recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas na sua análise do desempenho da gestão de processos no TJUE (1); congratula-se com o facto de o TJUE ter definido prazos e desenvolvido instrumentos de acompanhamento para determinados tipos de processos; observa que a duração dos processos é um dos fatores que devem ser tidos em consideração na avaliação de um sistema judicial; insta o TJUE a continuar a melhorar o seu desempenho dando seguimento às recomendações do Tribunal de Contas, sem comprometer a qualidade, a eficiência e a independência dos seus acórdãos;

20.   

Salienta que o TJUE deve administrar justiça com uma qualidade irrepreensível, num período de tempo razoável, assegurando, ao mesmo tempo, enquanto instituição da UE, uma utilização dos fundos públicos que tem à sua disposição de forma tão eficiente e eficaz quanto possível e em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;

21.   

Toma nota das explicações dadas pelo TJUE na sequência da quitação para 2016, segundo as quais as férias judiciais não correspondem a um período de interrupção da atividade judicial; observa que os juízes e os respetivos gabinetes consideram as semanas brancas um período privilegiado para trabalhar nos seus próprios processos, ou seja, nos processos em que são juízes-relatores;

22.   

Congratula-se com a iniciativa de criar a «Rede Judiciária da União Europeia», que inclui os Tribunais Constitucionais e os Supremos Tribunais dos Estados-Membros, a fim de promover a jurisprudência da União e dos Estados-Membros;

23.   

Congratula-se com os resultados alcançados pelo TJUE em termos de atividades de comunicação para aumentar a sua visibilidade e o seu impacto mediático, incluindo uma maior presença nas redes sociais e a organização de seminários de informação para jornalistas; exorta o TJUE a prosseguir os esforços no sentido de utilizar melhor os vários canais de comunicação para sensibilizar os cidadãos para o seu trabalho;

24.   

Assinala que o TJUE contribuiu com 98 lugares para a redução de 5 % do número de efetivos a alcançar no período de 2013-2017 em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (2); observa que, entretanto, foram criados 130 novos lugares devido ao aumento do número de juízes e advogados-gerais, bem como sete novos lugares devido às medidas de segurança, 63 novos lugares na sequência da adesão da Croácia e nove lugares para assegurar a tradução para irlandês;

25.   

Observa que a redução de pessoal comporta uma pressão significativa sobre alguns serviços de apoio; manifesta preocupação, em particular, com o facto de os serviços linguísticos terem renunciado a 64 lugares, o que representa cerca de 60 % da redução total; observa que a supressão de lugares afetou a capacidade de produção linguística interna e conduziu a um aumento da colaboração com tradutores externos;

26.   

Congratula-se com a cooperação interinstitucional em matéria de reorganização dos intérpretes de conferência auxiliares que teve de ser cancelada na sequência da alteração da abordagem do TJUE em relação à interpretação de conferências;

27.   

Congratula-se com a elevada taxa de lugares ocupados em todos os serviços (quase 98 %); observa, no entanto, que o baixo nível dos vencimentos de base para os graus de base e as oportunidades limitadas de progressão na carreira no Luxemburgo, devido à presença de um número reduzido de instituições, têm um impacto direto nos processos de recrutamento do TJUE; acolhe favoravelmente a criação, em novembro de 2017, de um grupo de trabalho interinstitucional, que formulou 24 recomendações relativas a melhores perspetivas de carreira e flexibilidade na contratação, a melhores condições de acolhimento e de instalação no país, bem como a uma melhor integração do pessoal da instituição na comunidade local e uma melhor comunicação;

28.   

Salienta que uma afetação mais flexível dos referendários existentes poderia ter um impacto positivo na eficácia geral do Tribunal;

29.   

Regista o ligeiro aumento do número de mulheres em cargos de gestão, que foi de 36 % em 2017 face a 35 % em 2016; insta o TJUE a continuar a melhorar o equilíbrio de género nos cargos de direção e de gestão; congratula-se com o projeto-piloto para o desenvolvimento de competências administrativas e de gestão destinado, em particular, a incentivar as mulheres a candidatar-se a lugares de chefia; exorta o TJUE a promover medidas para conciliar a vida profissional com a vida familiar destinadas ao pessoal de todos os géneros;

30.   

Congratula-se com as informações fornecidas a todo o pessoal aquando da entrada ao serviço, disponíveis igualmente no vade-mécum do pessoal que presta informações sobre os regimes de trabalho flexível existentes; avalia positivamente a transparência do TJUE em relação a casos de esgotamento profissional e exorta o TJUE a avaliar a repartição do volume de trabalho dentro da organização e a verificar a correspondência entre tarefas e recursos;

31.   

Observa que, em 2017, foi encerrado um processo disciplinar, aberto em 2016, para investigar uma queixa por assédio; congratula-se com a constituição de uma rede de conselheiros confidenciais que é possível contactar para obter aconselhamento ou assistência em caso de assédio psicológico ou sexual; exorta o TJUE a acompanhar de perto a eficiência da sua política neste domínio, a continuar o trabalho de informação sobre o assédio no local de trabalho e a promover uma cultura de tolerância zero em relação ao assédio;

32.   

Reitera que o equilíbrio geográfico, ou seja, a distribuição de pessoal por nacionalidade com base na percentagem da população de um determinado Estado-Membro em relação à população total da União, nomeadamente em cargos de gestão, deve ser acompanhado de perto; reitera a sua preocupação com o facto de apenas 15 dos 56 chefes de unidade do TJUE e dois dos seus 13 diretores provirem de Estados-Membros que aderiram à União Europeia a partir de maio de 2004; regista também que 31 % do pessoal do TJUE provém desses Estados-Membros; exorta o TJUE a adotar uma política destinada a reduzir os desequilíbrios geográficos e a informar a autoridade de quitação sobre a questão;

33.   

Congratula-se com o aumento do número de estágios remunerados no TJUE, que passou de 57 em 2016 para 82 em 2017; congratula-se ainda com o facto de o TJUE ter solicitado um montante adicional de 550 000 EUR no orçamento de 2019; lamenta, no entanto, que 215 estagiários afetados aos gabinetes dos membros em 2017 ainda não tivessem sido remunerados; insta o TJUE a garantir que um subsídio adequado seja pago a todos os seus estagiários, a fim de assegurar um reembolso suficiente dos esforços dos estagiários e não aumentar a discriminação por motivos económicos;

34.   

Observa que os membros do TJUE podem utilizar veículos oficiais fora do exercício das suas funções e que os custos dessa utilização são inteiramente suportados pelo utilizador; constata que, em 2017, o custo médio, por membro, da utilização de veículos fora do exercício das suas funções ascendeu a 440 EUR, montante totalmente recuperado a partir da remuneração dos membros;

35.   

Regista que em 26 ocasiões os motoristas conduziram até aos países de origem dos membros do TJUE sem qualquer membro a bordo e que, em relação a essas viagens, foram reembolsadas aos motoristas 53 noites; observa, além disso, que foram previstos 22 voos, cinco viagens de comboio e uma viagem de barco para motoristas, a fim de participarem em missões oficiais com um membro no seu país de origem; sublinha que os motoristas só podem acompanhar os membros no seu país de origem em casos devidamente justificados;

36.   

Observa que foi publicada no sítio Web do TJUE uma lista das atividades externas dos seus membros; lamenta que esta lista não especifique a finalidade, a data, o local e as despesas de viagem e de estadia dos eventos nela indicados, nem se as despesas foram pagas pelo TJUE ou por terceiros; insta o TJUE a continuar a publicar uma lista das atividades externas dos seus membros e a ser mais preciso em relação aos aspetos supramencionados;

37.   

Solicita novamente ao TJUE que publique no sítio Web os CV e as declarações de interesses de todos os seus membros; observa que no sítio Web são publicadas curtas biografias de cada um dos membros, que, contudo, não indicam se pertencem a outras organizações; assinala que, em conformidade com o novo Código de Conduta dos Membros, ao assumirem funções, os membros são obrigados a apresentar uma declaração dos seus interesses financeiros ao Presidente do Tribunal de que fazem parte; insta o TJUE a publicar essas declarações no seu sítio Web;

38.   

Congratula-se com a revisão do Código de Conduta dos Membros, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017 e que prevê novas regras para evitar situações de conflito de interesses e garantir a independência dos membros;

39.   

Observa que a administração do TJUE está a elaborar novas regras para o pessoal sobre a questão das chamadas «portas giratórias»; solicita novamente ao TJUE que estabeleça e aplique rapidamente obrigações rigorosas nesta matéria;

40.   

Solicita ao TJUE que adote norma claras e rigorosas em matéria de patrocínio que garantam a igualdade de tratamento de eventos, depois de ter constatado que o TJUE recusou a realização de atividades de patrocínio, apesar de ter disponibilizado 12 intérpretes por ocasião do 18.o Congresso da Federação Internacional do Direito Europeu (FIDE), realizado em maio de 2018, em Portugal, o que teve um custo de 10 859,05 EUR;

41.   

Regista que, em 2017, não foram assinalados quaisquer casos de denúncia de irregularidades; congratula-se com a adoção, em 2017, de novas regras internas sobre a proteção dos autores de denúncias de irregularidades; solicita ao TJUE que vele por que todo o pessoal seja devidamente informado dos seus direitos, nomeadamente durante a fase de integração de novos funcionários;

42.   

Acolhe favoravelmente o empenhamento do TJUE em cumprir objetivos ambientais ambiciosos, em particular no que se refere ao seu projeto imobiliário em curso, e exorta o TJUE a realizar esses objetivos em tempo útil; congratula-se com o facto de o objetivo de reduzir as propostas com um impacto ambiental significativo ter sido ultrapassado em 2017; congratula-se ainda com a criação de um serviço interinstitucional de assistência (helpdesk) para os contratos públicos ecológicos; exorta o TJUE a continuar a melhorar a sua gestão de resíduos, aumentando a sua eficiência energética e reduzindo a sua pegada de carbono;

43.   

Observa que os membros britânicos do TJUE e do Tribunal Geral deixarão de exercer funções quando o Reino Unido sair da União; assinala que o volume de litígios poderá aumentar a curto e a médio prazo, devido aos problemas jurídicos que poderão resultar do acordo de saída e das disposições correspondentes do Direito do Reino Unido;

44.   

Constata que um antigo membro do Tribunal da Função Pública está atualmente a trabalhar no TJUE na qualidade de consultor especial, nomeadamente em relação a questões relacionadas com a decisão do Reino Unido de sair da União; observa que a sua nomeação foi efetuada nos termos do artigo 123.o, n.o 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes;

45.   

Observa que, em 2017, o pessoal do TJUE incluía 63 cidadãos britânicos (36 funcionários, 24 agentes temporários e três agentes contratuais); acolhe favoravelmente a intenção do TJUE de adotar uma abordagem caso a caso ao decidir sobre a prorrogação dos contratos de agentes contratuais e temporários britânicos após a saída do Reino Unido da União; insta o TJUE a definir, sem demora, uma estratégia coerente por forma a proporcionar segurança às pessoas em causa.


(1)  Relatório especial n.o 14/2017 do Tribunal de Contas Europeu: Análise do desempenho da gestão de processos no Tribunal de Justiça da União Europeia.

(2)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/105


DECISÃO (UE) 2019/1422 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0322/2018] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2017,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0097/2019),

1.   

Dá quitação ao secretário-geral do Tribunal de Contas da União Europeia pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Tribunal de Contas, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/106


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1423 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, secção V — Tribunal de Contas,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0097/2019),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Observa que as contas anuais do Tribunal de Contas («o Tribunal») são auditadas por um auditor externo independente, de modo que os princípios de transparência e responsabilização que o Tribunal aplica às entidades por si auditadas lhe sejam igualmente aplicados; regista a opinião do auditor, segundo a qual as demonstrações financeiras do Tribunal dão uma imagem fiel e verdadeira da sua situação financeira;

2.   

Observa que, em 2017, o Tribunal dispunha de dotações definitivas no valor de 141 240 000 EUR (comparativamente com 137 557 000 EUR em 2016) e que a taxa global de execução do orçamento foi de 97,73 % (em comparação com 99 % em 2016);

3.   

Salienta que o orçamento do Tribunal é meramente administrativo e que uma grande parcela é afetada a despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição (título 1) e a imóveis, mobiliário, equipamentos e despesas diversas de funcionamento (título 2); solicita ao Tribunal que continue a melhorar as taxas de execução dos pagamentos, em particular relativamente ao título 2, em que a taxa de pagamentos foi de 55,75 % das dotações definitivas e de 57,13 % das autorizações (em comparação com 52,8 % e 53,8 %, respetivamente, em 2016);

4.   

Observa que a taxa de apropriação das deslocações em serviço efetuadas pelo pessoal foi de 87,98 % das dotações definitivas (em comparação com 93,76 % em 2016); saúda o compromisso assumido pelo Tribunal no sentido de tomar todas as medidas necessárias para garantir que as dotações relativas às deslocações em serviço sejam utilizadas em conformidade com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

5.   

Congratula-se com a participação do Tribunal no projeto interinstitucional de planeamento financeiro e da atividade integrado (IFAP), que constitui um primeiro passo rumo à implementação da orçamentação baseada no desempenho como parte da iniciativa da UE «Orçamento centrado nos resultados»; solicita ao Tribunal que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre os progressos realizados nesta matéria no próximo relatório anual de atividades;

6.   

Congratula-se com o lançamento do portal em linha «Auditoria pública na União Europeia», que contém informações sobre o trabalho e o papel das 29 instituições superiores de controlo da União e dos Estados-Membros; insta o Tribunal a publicar relatórios de atividade sucintos no portal em linha, contendo dados concretos sobre as análises realizadas pelo Tribunal e pelas instituições superiores de controlo e os resultados concretos, incluindo análises de custos-benefícios e os montantes recuperados;

7.   

Reconhece que o Serviço de Auditoria Interna analisou a execução da estratégia 2013-2017 do Tribunal e a estrutura operacional da Direção da Presidência no que diz respeito a assuntos como as licenças de software e a gestão de riscos; congratula-se com o facto de o Serviço de Auditoria Interna considerar que, no seu conjunto, os procedimentos de governação, gestão dos riscos e controlo interno em vigor ofereceram garantias razoáveis quanto à realização dos objetivos do Tribunal;

8.   

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter publicado as suas contas definitivas até 31 de março de 2018, tal como recomendado pelo Parlamento na sua anterior quitação; incentiva o Tribunal a racionalizar os seus procedimentos para assegurar também a publicação do seu relatório anual de atividades até 31 de março, com vista a otimizar e acelerar o processo de quitação; sugere que, em futuros pareceres, o Tribunal analise em que medida as disposições propostas permitiriam encurtar o processo de quitação;

9.   

Lamenta que, desde 2012, o Tribunal não tenha publicado qualquer relatório especial sobre a gestão dos conflitos de interesses em determinadas agências da União; insta o Tribunal a publicar um relatório anual especial sobre a gestão dos conflitos de interesses nas agências da União que trabalham com as indústrias, nomeadamente a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA); observa que o risco de conflito de interesses é mais elevado para as agências da União que trabalham com indústrias do que para outras agências da União;

10.   

Congratula-se com a cooperação entre o Tribunal e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; saúda a apresentação do programa de trabalho à Conferência dos Presidentes das Comissões do Parlamento, acompanhada de um convite a todas as comissões parlamentares permanentes para formularem recomendações quanto a possíveis tarefas de auditoria; acolhe com agrado o facto de cerca de dois terços destas sugestões terem impacto no trabalho do Tribunal; observa que foram feitas 60 apresentações no Parlamento e realizadas várias reuniões bilaterais;

11.   

Observa que o risco de auditoria no domínio das despesas administrativas é baixo e que as estimativas das taxas de erro têm sido, há vários anos, inferiores ao nível de materialidade; nota que, por este motivo, o Tribunal considera que o número de operações testadas é suficiente para tirar conclusões no quadro da sua auditoria; lamenta, no entanto, que o alcance das considerações tecidas no capítulo 10 dos relatórios anuais sobre a «Administração» apenas permita uma análise muito limitada das insuficiências das despesas administrativas realizadas em cada instituição; lamenta que o Tribunal não tenha realizado a análise dos progressos realizados pelo Parlamento e pelo Comité Económico e Social Europeu em relação às recomendações de 2014 no tocante à administração, dado que a auditoria do Tribunal para 2017 não incluiu a análise das despesas administrativas para estas instituições; insta o Tribunal a dar seguimento a estas recomendações em breve e a acelerar, no futuro, o seguimento das recomendações formuladas no presente capítulo;

12.   

Congratula-se com a cooperação do Tribunal com outras instituições públicas e partes interessadas; regista com satisfação a cooperação entre os Presidentes das Instituições Superiores de Controlo, bem como a adoção de um plano de trabalho conjunto para o período de 2018 em diante; apoia, além disso, as parcerias celebradas com várias universidades no âmbito da política do Tribunal destinada a alargar a gama de formação que oferece;

13.   

Congratula-se com o facto de 92 % das recomendações emitidas pelo Tribunal em 2014 terem sido executadas até ao final de 2017, tal como sucedeu com 53 % das recomendações emitidas em 2017;

14.   

Observa que, segundo o Regulamento Financeiro, o Tribunal de Contas assegura que os relatórios especiais sejam elaborados e adotados num prazo adequado, que, em princípio, não pode exceder 13 meses; refere que, em 2017, entre o início de uma tarefa de auditoria até à adoção do relatório especial decorreram em média 14,6 meses e que no ano precedente o prazo previsto de 13 meses para a elaboração de relatórios especiais também não foi respeitado; lamenta que apenas oito dos relatórios publicados (29 %) durante 2017 tenham cumprido o prazo de 13 meses; observa que o tempo decorrido até à publicação foi, em média, de 16 meses, ou seja, cerca de dois meses menos do que em 2016 e, neste contexto, insta o Tribunal a continuar a melhorar o seu desempenho, sem comprometer a qualidade dos relatórios especiais e o caráter específico das suas recomendações;

15.   

Observa com interesse que o Tribunal envolve cada vez mais os tradutores nas suas atividades principais, criando assim novas sinergias com os auditores; observa que os tradutores prestaram apoio aos auditores na redação dos relatórios especiais e do relatório anual, bem como no quadro de 38 visitas de auditoria;

16.   

Congratula-se com a estratégia de comunicação do Tribunal — «Transmitir mensagens claras aos seus públicos» — e com as atividades de comunicação destinadas a aumentar a sua visibilidade e impacto mediático, nomeadamente nas redes sociais; regista com agrado o recurso a análises aprofundadas das redes sociais para compreender melhor em que medida os grupos destinatários são atingidos e se as campanhas nos meios de comunicação social foram bem-sucedidas; incentiva o Tribunal a prosseguir os esforços no sentido de utilizar melhor os vários canais de comunicação para sensibilizar os cidadãos para o seu trabalho;

17.   

Congratula-se com a análise pormenorizada da utilização das viaturas de serviço pelos membros do Tribunal e pelo Secretário-Geral — discriminadas por utilizador, distância percorrida e despesas pagas — que o Tribunal forneceu no contexto do processo de quitação de 2017; faz notar que se aplicam regimes diferentes às viagens cobertas por uma ordem de deslocação em serviço e às outras viagens realizadas no âmbito do exercício de funções oficiais, até um limite de reembolso de 10 000 km por ano; observa, além disso, que os membros e o Secretário-Geral têm de suportar todas as outras despesas associadas a todas as restantes deslocações; observa que, globalmente, em 17 % dos casos, os veículos oficiais são utilizados para fins não profissionais; observa que os motoristas encarregados de conduzir os membros em deslocações oficiais e viagens protocolares também desempenham várias tarefas administrativas, tal como declarado pelo Tribunal no âmbito do processo de quitação 2017; insta o Tribunal a efetuar uma análise pormenorizada das viagens abrangidas pela categoria de outras viagens efetuadas no âmbito do exercício de funções oficiais;

18.   

Congratula-se com o facto de a Decisão 81-2016, que reduziu o limite anual de reembolso de viagens efetuadas no âmbito do exercício de funções oficiais de 15 000 para 10 000 km, ter redundado em poupanças de cerca de 15 %; manifesta, contudo, preocupação pelo facto de o atual regime ainda implicar um encargo desproporcionado em termos de administração e de documentação; insta o Tribunal a introduzir outras simplificações, melhorando, simultaneamente, a fiabilidade do sistema de pagamentos; sugere que os membros do Tribunal recebam um subsídio mensal, calculado proporcionalmente ao preço de tabela dos respetivos veículos oficiais, em substituição do atual sistema baseado na distância percorrida;

19.   

Observa que os cartões para abastecimento de combustível são atribuídos a veículos oficiais específicos e que a pessoa que conduz o veículo pode utilizá-los para pagar a gasolina e as portagens durante as deslocações em serviço; observa que, embora possam pedir cartões para abastecimento de combustível para o seu próprio veículo diplomático, os membros do Tribunal e o secretário-geral têm de suportar as despesas com o combustível verdadeiramente incorridas;

20.   

Regista o facto de o projeto do Tribunal de Contas em curso que se destina a reforçar a segurança da instituição e do pessoal ter progredido como previsto; observa que o novo centro de controlo de segurança, o centro de acreditação externa e o centro de controlo de acesso do pessoal e dos visitantes já estão operacionais;

21.   

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter obtido a certificação ao abrigo do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS); saúda as medidas adotadas pelo Tribunal para melhorar a sua gestão de resíduos, aumentar a sua eficiência energética e reduzir a sua pegada de carbono, e incentiva-o a prosseguir os seus esforços nesse sentido; congratula-se com a notável redução dos custos da energia;

22.   

Assinala que o Tribunal contribui com 45 lugares para a redução de 5 % no número de efetivos a alcançar no período de 2013-2017 em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (1); observa que o Tribunal suprimiu um lugar a mais do que o objetivo estabelecido para o período 2013-2017; observa que, durante o mesmo período, o número de agentes contratuais aumentou de 59 para 73, facto que se deve principalmente ao reforço das medidas de segurança nas instalações do Tribunal; observa que, para concretizar os objetivos de redução do pessoal, o Tribunal simplificou os procedimentos, recorrendo a ferramentas informáticas e à digitalização, bem como à externalização de diversas tarefas ao Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão;

23.   

Observa que o Tribunal, para se alinhar com as recomendações emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas, tem como objetivo proporcionar uma média anual de 40 horas (cinco dias) de formação profissional aos seus auditores; observa que, em 2017, o objetivo foi ultrapassado, registando 6,7 dias de formação profissional por auditor;

24.   

Está preocupado com o aumento do número de dias de licença por doença tirados pelo pessoal, que, no total (para 687 membros do pessoal), passou de 8 636 em 2015 para 10 327 dias (para 677 membros do pessoal) em 2017; congratula-se com a transparência do Tribunal relativamente ao número de casos de esgotamento do pessoal ocorridos em 2017; insta o Tribunal a reconhecer esta tendência preocupante e a elaborar um plano de ação para melhorar o bem-estar do pessoal, intensificando os seus esforços para melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

25.   

Observa que o baixo nível dos vencimentos de base para os graus de base e as oportunidades limitadas de progressão na carreira no Luxemburgo, em virtude do número reduzido de instituições aí estabelecidas, têm um impacto direto nos procedimentos de recrutamento do Tribunal; acolhe favoravelmente a criação, em novembro de 2017, de um grupo de trabalho interinstitucional, que apresentou 24 recomendações relativas a melhores perspetivas de carreira e flexibilidade na contratação, a melhores condições de acolhimento e de instalação no país, bem como a uma melhor integração do pessoal da instituição na sociedade local e uma comunicação reforçada;

26.   

Congratula-se com o facto de, em 2017, 43 % dos auditores e administradores serem mulheres e de o equilíbrio entre homens e mulheres no processo de promoção ter sido alcançado no contexto do Plano de Ação para a política de igualdade de oportunidades 2013-2017; observa que a percentagem de mulheres em cargos de direção nas câmaras de auditoria aumentou de 7 % em 2015 para quase 20 % em 2017; lamenta, contudo, que apenas dois dos 11 diretores e sete dos 29 chefes de gabinete de privados em 2017 fossem mulheres; congratula-se com a adoção de um plano de ação para a igualdade de oportunidades para 2018-2020 e insta o Tribunal a prosseguir os seus esforços para promover o equilíbrio de género nos cargos de direção;

27.   

Lamenta que, em 1 de maio de 2018, apenas seis dos 28 membros do Tribunal fossem mulheres; recorda que o Parlamento salientou a questão do desequilíbrio de género entre os membros do Tribunal na sua resolução de 4 de fevereiro de 2014 sobre o futuro papel do Tribunal de Contas — Processo de nomeação dos membros do Tribunal de Contas: consulta do Parlamento Europeu (2); insta, além disso, os Estados-Membros a incentivarem mais ativamente as mulheres a candidatarem-se a lugares, tendo em vista futuras vagas; reitera que, no decurso do processo de nomeação, o Conselho deve apresentar ao Parlamento pelo menos dois candidatos, uma mulher e um homem;

28.   

Observa que, em 2017, não foram comunicados, investigados ou concluídos quaisquer casos de assédio; congratula-se com o facto de o Tribunal de Justiça tomar várias medidas destinadas a aumentar a sensibilização para o assédio no ambiente de trabalho, nomeadamente ministrando formação aos recém-chegados; regista com agrado que estão previstos procedimentos e sanções para dar seguimento a queixas apresentadas contra membros do pessoal, bem como contra membros do Tribunal; incentiva o Tribunal a acompanhar de perto a eficácia da sua política neste domínio, a continuar o trabalho de informação sobre o assédio no local de trabalho e a promover uma cultura de tolerância zero em relação ao assédio;

29.   

Constata que não se registaram casos de denúncia de irregularidades em 2017; observa que o Serviço Jurídico do Tribunal atua como um organismo de divulgação, aconselhamento e consulta para os denunciantes internos e externos; assinala, além disso, que existe uma rede de consultores éticos para aconselhar em matéria de prestação de informações em caso de irregularidades, tal como especificado no regulamento interno do Tribunal; sublinha que todos os membros do pessoal são obrigados a comunicar irregularidades, tanto fraudulentas como não fraudulentas, ao Serviço Jurídico do Tribunal; insta o Tribunal a proteger a identidade dos membros do pessoal que comunicam irregularidades, a fim de permitir a realização de investigações adequadas; insta o Tribunal a assegurar que todos os membros do pessoal sejam devidamente informados dos seus direitos, nomeadamente durante os procedimentos de acolhimento destinados ao pessoal recém-chegado; congratula-se com o parecer do Tribunal, publicado em outubro de 2018, na sequência da proposta da Comissão de uma diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, publicada em 23 de abril de 2018; sublinha a importância da sensibilização e da formação do pessoal para promover um ambiente positivo e de confiança no qual a denúncia seja aceite como parte integrante da cultura empresarial;

30.   

Observa que, em 2017, foram comunicados ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pelo Tribunal 13 casos de suspeita de fraude, em comparação com 11 em 2016, identificados durante os trabalhos de auditoria relativos aos exercícios de 2016 e 2017 e no âmbito da realização de outras tarefas de auditoria; saúda as negociações em curso entre o Tribunal e o OLAF sobre um novo acordo administrativo; solicita uma informação regular sobre a evolução das relações com o OLAF, bem como sobre os preparativos para a cooperação com a Procuradoria Europeia (EPPO) proposta;

31.   

Lamenta que os membros do Tribunal possam ausentar-se por um ou mais dias do Tribunal sem justificação e sem terem de pedir licença para tal; regista com satisfação que o Tribunal introduziu uma lista de presenças para registar a presença dos membros nas reuniões do Tribunal, das suas câmaras e das suas comissões; observa que o Tribunal publica um calendário dessas reuniões na sua página Web; insta o Tribunal a estabelecer procedimentos para manter um registo das férias anuais, das baixas por doença e da ausência de trabalho por outros motivos dos seus membros, a fim de garantir que todas as licenças dos membros sejam efetivamente registadas; salienta que a prática atual pode minar a confiança dos cidadãos e das instituições da União no Tribunal;

32.   

Recorda que, nos termos do artigo 285.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os membros do Tribunal exercem as suas funções com total independência e agem exclusivamente no interesse geral da União; manifesta preocupação com o facto de a conformidade com estes critérios ser atualmente certificada através de uma declaração unilateral e insta o Tribunal a conceber controlos mais rigorosos das atividades externas dos membros e a garantir que estes apresentem declarações de interesses em vez de declarações de ausência de conflitos de interesses; sublinha que os atuais procedimentos, incluindo o comité de ética, devem ser reforçados para assegurar a inexistência de conflitos de interesses; congratula-se com a revisão externa pelos pares do quadro ético do Tribunal, atualmente em curso, e solicita que seja informado sobre os resultados;

33.   

Lamenta que, no passado, as informações solicitadas nas ordens de deslocação em serviço fossem insuficientes e não permitissem ao Tribunal avaliar se a atividade planeada pelos membros do Tribunal se enquadrava no domínio de interesse do Tribunal; solicita ao Tribunal que reforce os requisitos de informação para evitar eventuais abusos e comunique à autoridade de quitação as alterações aplicadas; observa que, na sequência da revisão pelo Tribunal das regras relativas à deslocação em serviço dos membros (3), o Tribunal publica trimestralmente informações sobre as deslocações em serviço dos membros;

34.   

Observa com interesse, todavia, que o Tribunal começou, em outubro de 2016, a reforçar os controlos internos e os procedimentos financeiros relativos às despesas de deslocação e à gestão dos veículos oficiais através da adoção de novas regras aplicáveis à utilização de automóveis e motoristas que são agora geridos por uma equipa central (4), de novas regras aplicáveis às despesas de deslocação (5) e de novas regras aplicáveis às despesas de representação dos membros do Tribunal (6), agindo o secretário-geral como gestor orçamental delegado para as despesas relacionadas com as deslocações em serviço dos membros do Tribunal (7), e através da utilização do mesmo sistema que gere as deslocações em serviço de qualquer outro membro do pessoal da instituição;

35.   

Regista a decisão do Tribunal, em relação ao período 2012-2018, de realizar uma auditoria interna exaustiva das despesas com as deslocações em serviço e da utilização das viaturas de serviço de todos os membros do Tribunal, do secretário-geral e dos diretores, a fim de identificar potenciais irregularidades e recuperar os montantes afetados por essas irregularidades; solicita que seja prontamente informado sobre os resultados logo que a auditoria esteja concluída e insta o Tribunal a tomar rapidamente todas as medidas necessárias para resolver as potenciais fragilidades identificadas neste processo; insta, além disso, o Tribunal a apresentar uma lista anual das deslocações em serviço realizadas, incluindo, para cada uma delas, as datas, o custo total e a finalidade;

36.   

Recorda os critérios recomendados para a nomeação dos membros do Tribunal pelos Estados-Membros e pelo Conselho, tal como aprovados pelo Parlamento na sua resolução de 4 de fevereiro de 2014; sublinha que os elevados padrões de integridade e moralidade constituíram um critério importante e que, a partir da data da sua nomeação, os candidatos não devem ocupar qualquer cargo para o qual tenham sido eleitos nem assumir quaisquer responsabilidades em relação a um partido político; considera que o processo de seleção deve ser mais adaptado, para garantir que os candidatos possuem as qualificações pertinentes e preenchem as condições necessárias; sugere que o procedimento de pré-seleção destinado aos juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia possa servir de modelo para um processo de pré-seleção independente dos membros no Tribunal;

37.   

Observa que a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia não terá um impacto significativo na estrutura e nos recursos humanos do Tribunal; saúda a decisão do Tribunal de seguir uma abordagem caso a caso para decidir sobre a prorrogação dos contratos dos agentes contratados e dos agentes temporários britânicos e de não os despedir com base unicamente no facto de já não serem nacionais de um Estado-Membro; insta o Tribunal a desenvolver rapidamente uma estratégia coerente para proporcionar segurança às pessoas em questão; observa, além disso, que o membro britânico do Tribunal já não estará ao serviço de 1 de abril de 2019 em diante e que o impacto orçamental da sua partida oito meses antes do termo do seu mandato será de cerca de 108 000 EUR.


(1)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)   JO C 93 de 24.3.2017, p. 6.

(3)  Decisão n.o 61-2017, de 14 de dezembro de 2017, relativa às despesas de deslocação em serviço dos membros do Tribunal.

(4)  Ata da 218.o reunião do Comité Administrativo, realizada quinta-feira, 6 de outubro de 2016, ponto 7.

(5)  Decisão n.o 61-2017, de 14 de dezembro de 2017, relativa às despesas de deslocação em serviço dos membros do Tribunal.

(6)  Decisão n.o 60-2017, de 14 de dezembro de 2017, relativa às regras de gestão das despesas de representação dos membros.

(7)  Decisão n.o 58-2017, de 14 de dezembro de 2017, do Tribunal de Contas Europeu que estabelece as regras internas de execução do orçamento; Decisão n.o 59-2017, de 14 de dezembro de 2017, do Tribunal de Contas relativa à carta das tarefas e responsabilidades do gestor orçamental delegado e dos gestores orçamentais subdelegados.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/111


DECISÃO (UE) 2019/1424 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2018) 521 — C8-0327/2018] (2),

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o e 164.o a 167.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0109/2019),

1.   

Dá quitação à alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança pela execução do orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/112


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1425 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0109/2019),

1.   

Congratula-se com o facto de, segundo o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), o nível global de erro na rubrica 5 do QFP (Administração), incluindo o orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), continuar a ser relativamente reduzido, com uma estimativa de 0,5 % em 2017;

2.   

Observa que o Tribunal não identificou níveis significativos de erro no relatório anual de atividades do SEAE;

3.   

Observa, ainda, que quaisquer questões específicas para o SEAE foram comunicadas pelo Tribunal, contrariamente aos anos anteriores;

4.   

Regista com satisfação que as anteriores recomendações feitas em relação à melhoria do sistema de acompanhamento para a atualização atempada da situação pessoal e dos dados pessoais dos membros do pessoal com um eventual impacto no cálculo das prestações familiares foram implementadas na maior parte dos aspetos; considera, no entanto, que os controlos de coerência da gestão das prestações familiares exigem uma atenção permanente;

5.   

Congratula-se com os esforços envidados pelo SEAE para melhorar os procedimentos de adjudicação de contratos nas delegações, nomeadamente o lançamento do Instrumento de Gestão dos Contratos Públicos, a fixação de um plano de contratação para contratos de valor reduzido e intermédio e a elaboração de modelos para os documentos de concurso e ações de formação; considera que as insuficiências anteriormente identificadas nos contratos públicos e na gestão dos serviços de segurança devem continuar a ser objeto de uma atenção e acompanhamento permanentes;

6.   

Solicita ao SEAE que mantenha o Parlamento informado sobre os resultados alcançados graças aos referidos esforços destinados a melhorar os procedimentos de adjudicação de contratos nas delegações, em particular através do instrumento de gestão dos contratos públicos e do procedimento de contratação pública eletrónica e da plataforma de concurso eletrónico;

7.   

Constata que as causas dos erros identificados nos controlos ex ante, quer ao nível das autorizações quer dos pagamentos, são da mesma natureza, isto é, a falta de documentos comprovativos, à semelhança dos exercícios anteriores; observa que o controlo ex post do SEAE incluiu, pela primeira vez, as despesas no final do exercício (novembro-dezembro de 2016);

8.   

Constata com agrado que, em 2017, as despesas gerais comuns relacionadas com todos os escritórios de delegações (arrendamento, segurança, limpeza e outras despesas gerais), incluindo as delegações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), foram, pelo segundo ano consecutivo, integralmente financiadas ao abrigo das rubricas orçamentais do SEAE;

9.   

Observa que, em 2017, se registou um aumento nas transições de dotações, as quais ascenderam a 85 911 000 EUR (em comparação com 77 450 000 EUR em 2016); recorda que, a título excecional, se podem efetuar operações de transição para o exercício seguinte mas sob condições rigorosas;

10.   

Observa que o orçamento total do SEAE para 2017 ascendeu a 660 milhões de EUR, isto é, um aumento de 3,75 % em relação a 2016;

11.   

Observa que foi igualmente recebida uma contribuição de 54,9 milhões de EUR do FED e dos fundos fiduciários. As dotações transitadas e as dotações adicionais resultantes de anulações de autorizações levaram a que o montante total ascendesse a 59,7 milhões de EUR (incluindo as receitas afetadas do exercício); observa que, no final de 2017, a execução das autorizações ascendeu a 52,6 milhões de EUR (88,1 %) e a execução dos pagamentos foi de 46,5 milhões de EUR (78,0 %); regista que as dotações do FED que não foram autorizadas transitam para o exercício seguinte enquanto receitas afetadas externas, pelo que não se observa qualquer perda de dotações;

12.   

Observa que o orçamento reservado à sede foi de 236,7 milhões de EUR, dos quais 153,8 milhões (ou seja, 64,6 %) para o pagamento de vencimentos e outros direitos relacionados com o pessoal estatutário e externo, 32,2 milhões de EUR (14 %) para edifícios e despesas conexas e 33 milhões de EUR (ou seja, 14 %) para sistemas informáticos, equipamento e mobiliário;

13.   

Solicita que a política imobiliária do SEAE seja anexada ao relatório anual de atividades, tendo especialmente em conta o facto de ser importante que os seus custos sejam devidamente racionalizados e não sejam excessivos; insta o SEAE a fornecer à autoridade de quitação a lista dos contratos imobiliários celebrados em 2017, incluindo informações circunstanciadas sobre os contratos, o país em que foram celebrados e a respetiva duração, a exemplo do que sucedeu no seu relatório anual de atividades de 2011; solicita ao SEAE que forneça as mesmas informações sobre os contratos imobiliários no seu relatório anual de atividades relativo a 2018;

14.   

Toma nota de que o orçamento das delegações no valor de 423,3 milhões de EUR foi distribuído da seguinte forma: 116,1 milhões de EUR (ou seja, 27,4 %) para a remuneração do pessoal estatutário, 165,6 milhões de EUR (39,1 %) para imóveis e despesas conexas, 68,5 milhões de EUR (ou seja, 16,2 %) para pessoal externo e prestações externas, 27,9 milhões de EUR (6,6 %) para outras despesas com o pessoal e 45 milhões de EUR (10,6 %) para outras despesas administrativas; observa igualmente que, para cobrir os custos administrativos do pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, foram recebidos da Comissão 196,4 milhões de EUR (em comparação com 185,6 milhões de EUR em 2016 e 204,7 milhões de EUR em 2015) ao abrigo da categoria V do orçamento da Comissão com 49,6 milhões de EUR, das rubricas administrativas dos programas operacionais com 91,8 milhões de EUR e do FED e dos fundos fiduciários com 55 milhões de EUR (45,4 milhões em 2016); observa que, em 2017, os fundos fiduciários contribuíram pela primeira vez para estes custos administrativos;

15.   

Constata que o número de rubricas orçamentais utilizadas para financiar as operações relacionadas com o pessoal da Comissão nas delegações (34 rubricas diferentes provenientes de várias categorias do orçamento da Comissão, mais os Fundos FED) aumenta a complexidade da gestão orçamental; recorda que este tema foi tratado na sua Resolução de 18 de abril de 2018 (1), no relatório de quitação de 2016 e toma nota da complexidade inerente à tarefa de simplificação e redução das rubricas orçamentais; incentiva, por conseguinte, o SEAE a continuar a trabalhar com a Comissão tendo em vista simplificar, sempre que possível, as rubricas orçamentais, a fim de reduzir a complexidade da gestão orçamental;

16.   

Observa que, em 2017, os chefes de delegação apresentaram uma declaração de fiabilidade; toma nota do facto de todos os chefes de delegação, com exceção do Chefe da Delegação à Síria, terem apresentado uma declaração sem reservas; reconhece que a delegação à Síria foi evacuada e assinala que esta delegação apresentou um plano de ação para atenuar os problemas relacionados com o facto de ter de operar numa zona de guerra; observa que a reserva é considerada não material em termos de montantes para a totalidade do orçamento do SEAE;

17.   

Observa que o orçamento final do SEAE no valor de 660 milhões de EUR para 2017 foi executado a 99,7 % (tal como em 2016) em autorizações e a 86,7 % (87,5 % em 2016) em pagamentos no final do exercício;

18.   

Regista que o valor de todas as transferências efetuadas no quadro do orçamento administrativo do SEAE ascendeu a 14,4 milhões de EUR, cuja maior fatia foi afetada a um contrato de adiantamento relativo à segurança afegã; assinala igualmente que as transferências reduziram o orçamento destinado à sede do SEAE em 5,1 milhões de EUR e aumentaram o orçamento da delegação num montante correspondente;

19.   

Observa que 1,3 % do aumento do orçamento de 2017 foi consagrado a investimentos no domínio da segurança no contexto da execução do pacote de segurança, que incluiu o reforço da rede de agentes de segurança regionais e a aquisição de veículos blindados, em consonância com o dever de diligência e de segurança no terreno do SEAE, a estratégia para a cibersegurança e a formação contínua do pessoal na área da segurança em resposta a eventuais ameaças e situações de crise quer nas delegações quer na sede; congratula-se com as melhorias alcançadas até à data, mas incentiva nomeadamente o SEAE a encontrar uma resposta para os vários desafios que ainda subsistem, tais como a necessidade de atualizar os instrumentos de segurança informática; insta, além disso, o SEAE a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros com vista a desenvolver uma abordagem comum e a melhorar a interconexão dos sistemas de segurança com outras instituições e Estados-Membros;

20.   

Congratula-se com a criação de um mecanismo de revisão anual dedicado à análise dos recursos do SEAE e à sua efetiva utilização à luz da futura reafetação de pessoal que se impõe na sequência das novas prioridades operacionais ou políticas ou de outros desafios que apareçam;

21.   

Regista que a autoavaliação anual de 2017 do sistema de controlo interno deu garantias razoáveis à direção do SEAE quanto ao nível de observância de grande parte dos controlos internos; observa, no entanto, que as três seguintes normas de controlo interno — «Afetação e mobilidade do pessoal», «Continuidade das atividades» e «Gestão de documentos» — continuam a ser os elementos mais fracos do sistema de controlo interno do SEAE; observa com preocupação que a «continuidade das atividades» é problemática já há vários anos, tanto no que respeita à conformidade como à eficácia, e que se reveste de especial importância no seio das delegações;

22.   

Congratula-se com o facto de se ter prosseguido com a redução do número de delegações que ultrapassou o espaço máximo de 35 m2 por pessoa, que passou de 83 em 2016 para 73 em 2017, em conformidade com a recomendação do Tribunal de 2016; felicita-se pelo lançamento da ferramenta de gestão imobiliária IMMOGEST e pela aquisição de competências internas e externas para apoiar a gestão de edifícios, nomeadamente no que respeita às delegações; insta o SEAE, quando seja possível, razoável e eficiente para o orçamento da União, a aplicar ulteriormente as recomendações formuladas no Relatório Especial do Tribunal sobre a gestão, pelo SEAE, dos seus edifícios em todo o mundo (2) e a manter o Parlamento informado sobre os progressos realizados;

23.   

Congratula-se com o facto de o SEAE ter criado sete novos projetos de partilha de locais com seis Estados-Membros diferentes e toma nota do interesse crescente em regimes de partilha de instalações com 14 novos acordos coassinados não só com os Estados-Membros, mas também com a FRONTEX ou o EASO; observa que os acordos de partilha das instalações contribuíram para uma redução do espaço médio dos edifícios, a fim de o aproximar dos 35 m2/pessoa previstos; considera que os coarrendamentos são eficazes em termos de custos e congratula-se com o facto de contribuírem para a representação conjunta da União e dos seus Estados-Membros perante países terceiros; convida o SEAE, no âmbito do controlo dos custos, a alargar esse tipo de memorando de entendimento a outras entidades da União como, por exemplo, as missões da PCSD; convida o SEAE a desenvolver uma gestão eficaz da recuperação dos custos em caso de coarrendamentos;

24.   

Reconhece o facto de o SEAE preferir, para as suas delegações, adquirir edifícios em vez de os arrendar; insta o SEAE a mantê-lo informado sobre uma análise exaustiva de todas as delegações da União para determinar os países nos quais seria mais eficaz em termos de custos para as delegações adquirir edifícios de escritórios ou edifícios residenciais, em vez de os arrendar; observa que, em 2017, os imóveis próprios representavam 18 %;

25.   

Recorda que é necessário prestar um apoio orientado para os resultados às delegações em todos os domínios e insta o SEAE a informar sobre a experiência do Centro Regional Europeu e a sua avaliação das possibilidades de alargar este quadro a outras zonas geográficas; congratula-se com o reforço dos esforços para apoiar as delegações, nomeadamente através da nova Divisão de Coordenação Horizontal, que contribui para reforçar o nível geral de garantia das tarefas desempenhadas pelas delegações, nomeadamente as relacionadas com contratos públicos de elevado valor;

26.   

Considera indispensável recordar regularmente aos chefes de delegação, tanto durante a fase de pré-destacamento como aquando de seminários ad hoc ou da conferência anual dos embaixadores, o seu papel essencial em termos de consolidação da cadeia de garantia do SEAE e a sua responsabilidade global e obrigação de prestação de contas relativamente à gestão das despesas administrativas e das carteiras de projetos, além das respetivas funções políticas; considera que a experiência numa instituição da União deve ser considerada uma vantagem aquando da seleção de chefes de delegação;

27.   

Congratula-se com a nova abordagem das inspeções introduzida em 2017, que oferece uma abordagem promissora relativamente à prestação de apoio à gestão das delegações, à promoção de uma maior coerência e à simplificação do trabalho das delegações;

28.   

Reconhece a dificuldade da gestão e da afetação de recursos humanos no contexto das «três fontes» de recrutamento do SEAE e da gestão dos lugares nas delegações; observa, além disso, que, entre 2013 e 2017, o SEAE efetuou uma redução de 5 % do seu pessoal, em conformidade com o Acordo Interinstitucional, o que representa uma redução de 16 lugares em 2017 na sede e uma redução global de 84 lugares nos últimos cinco anos; manifesta a sua preocupação pelo facto de o aumento da carga de trabalho média e as questões associadas ao défice de pessoal poderem ter efeitos negativos na saúde e na qualidade de vida dos membros do pessoal, assim como no desenvolvimento organizacional a longo prazo da instituição;

29.   

Observa com satisfação que, relativamente ao número total de lugares ocupados, o equilíbrio de género quase atingiu a paridade com 49,6 % dos lugares ocupados por mulheres; lamenta, no entanto, que o número de mulheres em cargos de direção continue a não ser suficiente, no que toca quer a chefes de divisão, quer a chefes de delegação, na medida em que 57 dos 219 lugares (26 %) ou apenas 18 % dos cargos de direção (9 dos 50 lugares) são ocupados por mulheres; destaca um desequilíbrio semelhante entre os administradores, 33 % dos quais eram mulheres, e entre os peritos nacionais destacados, 23 % dos quais eram mulheres;

30.   

Convida o SEAE, em cooperação com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros, a prosseguir com a melhoria, na medida do possível, do equilíbrio entre homens e mulheres ao nível dos quadros superiores e intermédios de gestão; observa que apenas 18,28 % dos candidatos a cargos de gestão no último exercício de rotação eram mulheres; observa que, para os outros lugares publicados pelo SEAE, a percentagem de mulheres entre os requerentes também diminuiu de 39 % em 2016 para 31,7 % em 2017;

31.   

Considera que são necessários progressos nesta matéria e, por conseguinte, convida o SEAE a identificar as razões e a refletir sobre os motivos desse desequilíbrio e, subsequentemente, a aperfeiçoar as suas condições e políticas de recrutamento, a fim de atrair todos os géneros da mesma forma para os cargos de gestão; incentiva o SEAE a cooperar com as universidades nacionais que oferecem cursos dedicados a uma carreira diplomática, a fim de promover o serviço diplomático europeu numa fase precoce;

32.   

Solicita a criação de um instituto destinado à formação dos futuros diplomatas europeus e propõe que as autoridades competentes estudem a possibilidade de utilizar as instalações do Parlamento Europeu em Estrasburgo para albergar este instituto diplomático;

33.   

Congratula-se com a criação dos grupos de trabalho subordinados aos temas «Progressão na carreira» e «Igualdade entre homens e mulheres e igualdade de oportunidades», com a adoção do «Quadro de Aprendizagem e Desenvolvimento» e com a criação da rede «Mulheres e o SEAE», assim como com o Programa «Mentoria de Gestoras» enquanto passos importantes para melhorar a igualdade de oportunidades no SEAE; toma nota do roteiro para a execução adotado após a publicação dos relatórios finais dos dois grupos de trabalho e pede para ser informado sobre os progressos realizados relativamente à sua execução;

34.   

Observa que, com 32,83 % do pessoal AD do SEAE proveniente dos Estados-Membros até ao final de 2017, o SEAE está em conformidade com a fórmula relativa ao pessoal, tal como definida na Decisão do Conselho que institui o SEAE, nomeadamente o rácio de um terço do pessoal proveniente dos Estados-Membros e o restante pessoal proveniente de instituições da União;

35.   

Constata que a quota de diplomatas dos Estados-Membros representa 32,83 % do total do pessoal AD do SEAE (ou seja, 307 pessoas), em comparação com 33,8 % em 2014; salienta que o número de diplomatas dos Estados-Membros destacados como chefes de delegação diminuiu de 46 % para 43,8 % do total; regista o ligeiro aumento da percentagem de mulheres entre os chefes de delegação para 21,9 %; regista que apenas 10 dos 60 chefes de delegação oriundos dos Estados-Membros já tinham trabalhado em Bruxelas;

36.   

Reitera que o equilíbrio geográfico deve ser acompanhado de perto, em particular nos casos de sub-representação, a fim de assegurar uma representação proporcional de cada Estado-Membro entre o pessoal; observa que, em oito casos em que a percentagem de pessoal era inferior à percentagem da população do seu país na população total da União, cinco provinham de Estados-Membros que aderiram à União em 2004;

37.   

Observa que o número de peritos nacionais destacados dos Estados-Membros aumentou ligeiramente em 2017, atingindo agora 449 (com 387 lugares na sede e 62 nas delegações); regista que 55 % desta categoria de pessoal, em Bruxelas (ou 214) foram pagos pelas respetivas administrações nacionais; constata a necessidade de os peritos nacionais destacados estarem presentes em vários domínios específicos relacionados não só com a defesa e a segurança como com a comunicação estratégica; solicita, no entanto, ao SEAE que, no contexto da sua estratégia relativa aos peritos nacionais destacados ou do recém-criado mecanismo de revisão anual, forneça uma projeção mais circunstanciada das suas necessidades no futuro e das competências conexas necessárias para efeitos de previsibilidade, melhor gestão de potenciais conflitos de interesses, prevenção de um aumento constante desses contratos e reforço das competências especializadas; considera que o número de peritos nacionais destacados não deve ultrapassar uma determinada percentagem do pessoal total do SEAE, a fim de preservar um esprit de corps sólido e sustentável e insta o SEAE a estabelecer esse limiar;

38.   

Congratula-se com a criação de estágios remunerados nas delegações como seguimento positivo da resolução sobre a quitação para o exercício de 2016 do SEAE; observa que o SEAE continuará a oferecer estágios ao abrigo de diferentes regimes, tais como os que dizem respeito a estágios obrigatórios para estudantes ou funcionários estagiários, enquanto parte da sua formação obrigatória; observa que o apoio financeiro externo médio ascendeu a 885 EUR para os estagiários em diferentes regimes, o que é consideravelmente inferior ao subsídio mensal de 1 200 EUR ao abrigo do regime do SEAE; insta o SEAE a garantir um subsídio adequado a todos os seus estagiários, a fim de assegurar um reembolso suficiente dos esforços dos estagiários e evitar um aumento da discriminação por motivos económicos;

39.   

Toma nota da consulta interserviços com a Comissão e das consultas com os sindicatos tendo em vista a modernização e a melhoria das regras de base e dos regimes de segurança social conexos para os agentes locais; insta o SEAE a garantir, no contexto do processo de revisão, um seguro médico pós-reforma adequado, nomeadamente para casos de invalidez; exorta vivamente o SEAE a garantir que as medidas de reforma identificadas entrem em vigor em 2018 e a melhorar a participação do seu pessoal local e os respetivos conhecimentos;

40.   

Observa com preocupação que se registaram 171 casos de mediação em 2017 (o que representa um aumento de 16 % desde 2016), sendo que 60 % ocorreram nas delegações, e que 32 desses casos ainda se encontravam pendentes no final do ano; observa igualmente com preocupação que, em relação à afirmação «Não fui vítima de assédio no SEAE» que figurava do inquérito de satisfação do pessoal, apenas 10,2 % do pessoal respondeu pela negativa e 6,21 % do pessoal discordou apenas ligeiramente; reconhece, no entanto, que o facto de o número de casos comunicados ter vindo a aumentar reflete antes uma maior disponibilidade para falar e não um aumento dos casos de conflito no trabalho; sublinha a importância de promover uma cultura de tolerância zero em relação ao assédio e de acompanhar devidamente os casos comunicados;

41.   

Congratula-se com o aumento da rede de conselheiros confidenciais em 2017, que passou a contar com 13 conselheiros voluntários; manifesta a sua preocupação pelo facto de apenas cinco dos 13 conselheiros terem sido destacados em 140 delegações; insta o SEAE a reforçar ulteriormente a presença de conselheiros confidenciais nas delegações e a reforçar a sensibilização não só para o assédio e os riscos psicossociais como para formas de mitigação e de reação aos mesmos;

42.   

Observa que o SEAE atualizou o seu acordo administrativo com o OLAF e reforçou a sua cooperação em questões relacionadas com a fraude com as direções-gerais que atuaram no domínio dos assuntos externos, como o FPI, a DG NEAR e a DG DEVCO, em 2017; regista que estão a decorrer três inquéritos no OLAF relacionados com um potencial conflito de interesses no SEAE e insta a que seja informado sobre o andamento dessas investigações;

43.   

Congratula-se com a publicação dos dados relativos aos custos das missões da vice-presidente da Comissão e alta representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança, que agora estão integralmente disponíveis na sua página no sítio Web da Comissão e que são atualizados a cada dois meses, em conformidade com o Código de Conduta atualizado adotado em 31 de janeiro de 2018;

44.   

Observa que, em 2017, o SEAE recebeu 1,1 milhões de EUR para levar a cabo a sua ação intitulada «Comunicação estratégica Plus», que visa combater a desinformação e divulgar o impacto positivo das políticas da União; sublinha igualmente a importância de informar os cidadãos sobre os trabalhos do SEAE e insta-o a prestar mais informações sobre as suas atividades a este respeito no seu próximo relatório anual de atividades;

45.   

Considera que o SEAE desempenha um papel essencial na cooperação internacional em matéria de paz, segurança e desenvolvimento humano; salienta, por conseguinte, a importância de utilizar judiciosamente os escassos recursos disponíveis e de melhorar constantemente a consistência e a coerência da ação interna e externa da União, bem como a necessidade de procurar posições comuns e respostas coordenadas para que a União desempenhe este papel de forma eficaz; realça a importância da diplomacia pública e das comunicações estratégicas enquanto parte integrante das relações externas da União, não apenas como instrumento para difundir os seus valores e interesses e para reforçar a visibilidade da União, mas sobretudo como instrumento para combater a influência estrangeira nos Balcãs Ocidentais e na nossa vizinhança e a propaganda estratégica contra a União e os seus Estados-Membros; salienta a necessidade constante e crescente de denunciar a desinformação e de promover uma análise específica em função do contexto, a fim de combater a propaganda dirigida contra a União; está firmemente convicto de que a União deve intensificar os seus esforços para desenvolver estratégias eficazes de diplomacia pública; insta o SEAE a prosseguir os seus esforços no sentido de modernizar as suas abordagens e de investir em novas competências e capacidades; considera que os esforços desenvolvidos pelo grupo de trabalho de comunicação estratégica do SEAE constituem um contributo valioso e necessário e solicita que lhe sejam fornecidos os recursos financeiros e humanos adequados;

46.   

Observa que o SEAE realizou uma avaliação do impacto da decisão do Reino Unido de abandonar a União Europeia em matéria de recursos humanos (ou seja, 122 trabalhadores nacionais britânicos) e de ajustamento operacional necessário tanto na sede como nas delegações; congratula-se com a intenção do SEAE de, aquando da decisão relativa à prorrogação dos contratos dos agentes contratados e dos agentes temporários britânicos, aplicar uma abordagem caso a caso; insta o SEAE a definir, sem demora, uma estratégia coerente por forma a proporcionar segurança às pessoas implicadas;

47.   

Toma nota de uma avaliação inicial do nível das despesas administrativas no valor de 6,7 milhões de EUR para despesas com pessoal e infraestruturas durante um período de nove meses relacionado com a abertura de uma delegação em Londres, tendo em conta o facto de o Reino Unido se tornar um país terceiro;

48.   

Insta o SEAE a apresentar um relatório de acompanhamento da quitação relativo ao exercício de 2017, em conformidade com o artigo 262.o do Regulamento Financeiro, tendo em vista a preparação do processo de quitação relativo ao exercício de 2018.


(1)   JO L 248 de 3.10.2018, p. 128.

(2)  Tribunal de Contas: Relatório Especial n.o 7/2016: Gestão, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, dos seus edifícios em todo o mundo.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/117


DECISÃO (UE) 2019/1426 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0323/2018] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2017,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0100/2019),

1.   

Dá quitação ao secretário-geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/118


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1427 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0100/2019),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas (o «Tribunal») ter concluído que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 relativos às despesas administrativas e outras do Comité Económico e Social Europeu (o «Comité») estavam isentos de erros materiais;

2.   

Regista com satisfação que, no seu Relatório Anual sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 («o relatório do Tribunal»), o Tribunal não identificou nenhuma insuficiência significativa no âmbito dos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que diz respeito ao Comité;

3.   

Observa que, em 2017, o orçamento do Comité ascendeu a 133 807 338 EUR (em comparação com 130 586 475 EUR em 2016), com uma taxa de execução de 96,5 %, relativamente a 97,2 % em 2016; observa que a taxa de execução das dotações transitadas de 2016 para 2017 foi superior à de 2016, a saber 84,9 % (7,4 milhões de EUR) em comparação com 65,7 % em 2016 (6,8 milhões de EUR);

4.   

Observa que o orçamento do Comité é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relativas a pessoas, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos;

5.   

Congratula-se com o compromisso assumido pelo Comité de alargar a metodologia de orçamentação baseada no desempenho às componentes pertinentes do seu orçamento; toma nota da revisão periódica dos indicadores de desempenho fundamentais, a par das atividades e da organização do secretariado nesse contexto; solicita ser regularmente informado sobre as realizações relacionadas com a aplicação dos princípios da orçamentação baseada no desempenho;

6.   

Incentiva o Comité a publicar o seu Relatório Anual de Atividades e as suas contas anuais até 31 de março do ano seguinte ao exercício em questão, a fim de otimizar e acelerar o processo de quitação;

7.   

Observa que as dotações finais para despesas de deslocação e ajudas de custo dos membros aumentaram até 19 819 612 EUR em 2017 (em comparação com 19 561 194 EUR em 2016); acolhe com agrado a lista detalhada de viagens dos membros, apresentada no Relatório Anual de Atividades; congratula-se com as medidas que contribuem para um planeamento eficiente das reuniões e para a redução dos custos de transporte;

8.   

Observa que o Comité reduziu em 59 postos, de 727 para 665, o número total de lugares do seu quadro de pessoal entre 2013 e 2017, principalmente devido à execução da decisão tendo em vista o corte de pessoal de 5 % e à execução de um acordo de cooperação celebrado em 2014 com o Parlamento Europeu; observa que o Comité ajustou a sua estrutura organizacional, designadamente através da fusão da Direção de Recursos Humanos com a Direção das Finanças, em maio de 2017;

9.   

Acolhe com agrado a cooperação administrativa interinstitucional com o Parlamento e os resultados da avaliação intercalar sobre a execução do acordo de cooperação entre o Comité e o Comité das Regiões, que evidenciam a execução bem-sucedida de várias medidas; observa que, no contexto de um exercício de reafetação, o Comité já transferiu 16 lugares da Direção da Tradução para os seus próprios serviços e que as restantes transferências decorrerão de forma progressiva; regista o cálculo das economias orçamentais do Comité e do Comité das Regiões decorrentes dessa cooperação interinstitucional, tais como, designadamente, as poupanças em custos de infraestruturas, no montante de 12,5 milhões de EUR, em custos informáticos, de 5 milhões de EUR, ou em custos de pessoal de segurança, no valor de 500 000 EUR; insta o Comité e o Comité das Regiões a continuarem a melhorar a cooperação interinstitucional, a fim de realizar mais economias;

10.   

Regista que o Comité adotou em 2017 um total de 155 pareceres e relatórios, incluindo 13 pareceres exploratórios a pedido das presidências da UE ou da Comissão, 59 pareceres a pedido do Parlamento e do Conselho e 45 a pedido da Comissão;

11.   

Assinala que os serviços de tradução ainda estão em transição para um nível mais elevado de externalização, devido à transferência de pessoal para o Parlamento, no âmbito do acordo de cooperação (16,61 % do orçamento foram utilizados para a externalização da tradução em 2016 e 17,10 % em 2017); insta o Comité a acompanhar as áreas relacionadas com a gestão da tradução que exigem uma maior atenção do gestor salientadas pelo serviço de auditoria interna e deseja ser informado em conformidade;

12.   

Observa que a taxa de faixas horárias para serviços de interpretação não utilizadas foi de 3,6 % em 2017 (em comparação com 4 % em 2016); incentiva o Comité a manter uma tendência positiva, no sentido de registar menos cancelamentos;

13.   

Manifesta o seu interesse nos trabalhos do grupo ad hoc criado pela Mesa do Comité sobre o futuro do Comité, que visa delinear uma nova visão para o Comité e o seu papel numa União em mudança; observa que o grupo apresentou o seu relatório em julho de 2017, com propostas sobre os métodos de trabalho e a organização interna; observa que as ideias apresentadas no relatório resultarão progressivamente em ações concretas e solicita ao Comité que forneça mais informações no próximo Relatório Anual de Atividades;

14.   

Salienta que apenas 11 lugares foram abertos no Comité em 2017 (relacionados com lugares permanentes), em comparação com 62 lugares em 2015, e acolhe com agrado essa evolução;

15.   

Congratula-se com o reforço do diálogo político entre o Comité e o Parlamento, e também com outras instituições; regista o contributo ativo do Comité para a cooperação interinstitucional sobre a avaliação das políticas e da legislação da União, no âmbito do Acordo «Legislar Melhor» e do programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT); incentiva o Comité e o Parlamento a prosseguirem os seus esforços no sentido de reforçar a cooperação política;

16.   

Acolhe com agrado a cooperação administrativa interinstitucional com o Parlamento; regista com satisfação a cooperação com o Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) e a cooperação entre os departamentos de comunicação; congratula-se com as economias orçamentais do Comité decorrentes dessa cooperação interinstitucional, tais como as poupanças em custos de pessoal, no valor de 3,3 milhões de EUR (níveis salariais de 2016), resultantes da transferência de 36 lugares do Comité para o EPRS;

17.   

Observa que, na sequência da cooperação com o Parlamento, foram adotados 52 pareceres em resposta a pedidos formulados pelo Parlamento; observa que os membros do Comité realizaram mais de 60 reuniões com relatores e relatores-sombra do Parlamento, a par de outros deputados, e desempenharam um papel ativo em mais de 42 eventos no Parlamento e que, ao mesmo tempo, os deputados do Parlamento participaram ativamente em 35 reuniões de trabalho legislativo do Comité; incentiva o Comité a continuar a trabalhar e a reforçar a cooperação com o Parlamento no âmbito do trabalho legislativo;

18.   

Dado que os custos interinstitucionais da formação informática, designadamente em 2017, foram influenciados por preços indicativos incorretos, solicita um novo acordo de nível de serviço nesse domínio com a Comissão, de molde a evitar a incerteza, trabalhando com um montante global único para todas as ações de formação;

19.   

Congratula-se com os resultados alcançados pelo Comité em termos de atividades de comunicação, para aumentar a sua visibilidade e impacto mediático, incluindo o aumento do seu impacto nas redes sociais; congratula-se, em particular, com os debates locais organizados em 27 Estados-Membros no contexto da reflexão da Comissão sobre o futuro da Europa, a par de outros eventos culturais e das 221 atividades «Agir a nível local»;

20.   

Acolhe com agrado os esforços envidados em prol da eficiência dos sistemas de informação, das infraestruturas de TI e dos serviços de apoio aos utilizadores; regista os exemplos como o desenvolvimento de novas aplicações para a avaliação do pessoal, um vade-mécum em linha para o pessoal, a melhor utilização dos principais sistemas operacionais e dos ambientes de comunicação de informações; observa, no entanto, com preocupação, que o Comité, juntamente com o Comité das Regiões, afetou menos de 3 % do seu orçamento às TI, enquanto os projetos e equipamentos informáticos foram objeto de subfinanciamento durante vários anos; solicita ao Comité que elabore uma estratégia de médio prazo relativa aos investimentos nos seus projetos e equipamentos de TI, a incluir no próximo relatório anual de atividades do Comité;

21.   

Regista a aprovação de uma estratégia imobiliária pela Mesa do Comité, em 17 de outubro de 2017, e pela Mesa do Comité das Regiões, em 29 de novembro de 2017; observa que a estratégia imobiliária prevê um quadro para a tomada de eventuais decisões futuras relacionadas com a política imobiliária e inclui um conjunto de princípios orientadores no domínio do imobiliário; observa que foram identificados e explorados vários cenários, para preparar a política imobiliária após 2021, dando prioridade a cenários que incluem a permanência da utilização do edifício VMA; pede para ser informado sobre as negociações em curso com a Comissão relativas à permanência da utilização do edifício VMA; incentiva o Comité a realizar, em conjunto com o Comité das Regiões, uma avaliação das necessidades potenciais de reabilitação e a fazer uma estimativa dos custos para um cenário em que os dois Comités ocupem todo o edifício VMA;

22.   

Lamenta a baixa participação dos operadores económicos nos convites à apresentação de propostas lançados pelo Comité; insta o Comité a aumentar os esforços de publicação e a reduzir o número de procedimentos de negociação excecionais com apenas um candidato e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados neste domínio;

23.   

Congratula-se com os resultados alcançados no que diz respeito ao sistema de gestão ambiental através da cooperação conjunta entre o Comité e o Comité das Regiões; regista com satisfação as poupanças significativas realizadas em diferentes domínios, incluindo uma redução em 11 % do consumo de eletricidade e em 15 % do consumo de gás, uma redução do consumo de papel de 11 % e uma redução dos resíduos de 13 %; congratula-se com o facto de o Comité, juntamente com o Comité das Regiões, ter obtido o selo «Good Food», atribuído pela Região de Bruxelas para certificar que as cantinas dos Comités são geridas de forma sustentável;

24.   

Acolhe com agrado a iniciativa do Comité, de lançar, no final de 2016, um inquérito ao pessoal sobre os riscos psicossociais, a fim de acompanhar a respetiva perceção das questões relacionadas com o stress; congratula-se com este acompanhamento rigoroso e com as ações que visam a sensibilização ao nível da gestão e do pessoal, tais como a Semana da Segurança e da Saúde no Trabalho organizada em outubro de 2017; insta o Comité a prosseguir os seus esforços nesse sentido, tendo em conta que a taxa de absentismo tem vindo a aumentar de 4 % em 2015 para 5,5 % em 2017 e a tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar do seu pessoal; observa, nesse contexto, que o teletrabalho ocasional diminuiu, de 62,5 % em 2016 para 47,6 % em 2017;

25.   

Regista um ligeiro aumento do número de mulheres em cargos de gestão, de 37,5 % em 2016 para 41,4 % em 2017; congratula-se com o «Plano de ação para a igualdade de oportunidades e a diversidade», com cerca de 25 medidas propostas; manifesta a sua preocupação com o facto de mais de 80 % dos membros do pessoal que solicitam regimes de trabalho flexíveis serem mulheres; sugere que o Comité adapte a sua política, de molde a incentivar mais os homens a recorrerem a estas medidas, nomeadamente com vista a promover a sua participação na vida familiar;

26.   

Regista os esforços desenvolvidos em termos de equilíbrio geográfico, tendo a percentagem de gestores provenientes de Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou posteriormente (UE-13) aumentado para 16 % em 2017, situando-se agora em 18,5 %; insta o Comité a prosseguir os seus esforços para atingir o objetivo de 20 %, que reflete a percentagem da população da UE-13 em relação à população total da União;

27.   

Congratula-se com a nomeação, em julho de 2018, pelo Comité, de uma equipa de quatro conselheiros de ética, na sequência da adoção da Decisão n.o 053/2016, de 2 de março de 2016, relativa a um procedimento de denúncia de irregularidades;

28.   

Destaca os esforços envidados pelo Comité para trabalhar no sentido de uma consolidação das regras estatutárias e internas relativas a uma conduta ética e respeitadora da função pública; congratula-se com o facto de serem abrangidos aspetos como a utilização dos meios de comunicação social, os sistemas informáticos e a proteção de dados; regista os esforços envidados em conjunto com os seus homólogos no Comité das Regiões, a fim de aplicar de forma coerente as regras ao pessoal, designadamente no que toca aos colegas dos serviços conjuntos; insta o Comité a proporcionar atualizações regulares sobre o novo quadro geral de ética e integridade;

29.   

Congratula-se com a publicação, pelo Comité, das declarações de interesses do presidente e do vice-presidente, na página dedicada ao perfil individual desses membros no sítio Web do Comité, tal como solicitado no último relatório de quitação;

30.   

Observa que os membros do pessoal devem igualmente declarar a sua participação em atividades externas, em conformidade com o artigo 11.o do Estatuto dos Funcionários; insta o Comité a redigir rapidamente orientações sobre a prevenção de conflitos de interesses, a disponibilizar a todos os membros do pessoal, na sequência da decisão do Provedor de Justiça Europeu no caso 1306/2014/OV;

31.   

Observa que o diretor dos Recursos Humanos e das Finanças foi nomeado para o lugar de secretário-geral em 14 de novembro de 2018; regista que o mesmo continua a desempenhar o seu cargo anterior enquanto estão a ser tomadas disposições para a nomeação de um sucessor; manifesta a sua preocupação pelo facto de as duas funções serem incompatíveis e exorta o Comité a nomear rapidamente um novo diretor dos Recursos Humanos e a informar a autoridade de quitação dos progressos registados nesse sentido;

32.   

Observa que os membros do Comité têm antecedentes profissionais diferentes e podem estar habituados a diferentes culturas de gestão; observa que as atividades políticas dos membros também implicam determinadas tarefas de gestão, uma vez que o seu trabalho é apoiado pelo seu próprio pessoal e por funcionários do Secretariado; sublinha a necessidade de familiarizar os membros com os princípios da cultura administrativa das instituições da União e de assegurar a dignidade e o respeito no local de trabalho;

33.   

Congratula-se com o trabalho da rede de conselheiros confidenciais tendo em vista a prevenção ativa e o combate ao assédio no ambiente de trabalho; observa que, em 2017, a rede prestou aconselhamento informal a 25 membros do pessoal; incentiva o Comité a acompanhar de perto a eficiência da sua política neste domínio, a continuar o trabalho de informação sobre o assédio no local de trabalho e a continuar a promover uma cultura da política de tolerância zero em relação ao assédio; toma nota da reflexão em curso sobre os procedimentos e as sanções aplicáveis aos membros envolvidos em casos de assédio e insta o Comité a introduzir regras e procedimentos a este respeito no próximo processo de quitação;

34.   

Observa que o Conselho ainda não tomou uma decisão relativamente à alteração do número de membros e delegados no Comité na sequência da decisão do Reino Unido de sair da União; solicita ao Comité que forneça informações sobre o impacto orçamental direto da decisão, o mais tardar no seguimento da quitação de 2017; regista, além do mais, que a decisão do Reino Unido não terá qualquer repercussão direta sobre o pessoal do Comité; acolhe com agrado a reflexão em curso sobre as futuras relações com o Reino Unido após a saída da UE e a vontade do Comité de manter boas relações com a sociedade civil.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/122


DECISÃO (UE) 2019/1428 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0324/2018] (2),

Tendo em conta o Relatório Anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2017,

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0101/2019),

1.   

Dá quitação ao secretário-geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Comité das Regiões, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/123


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1429 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VII — Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0101/2019),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de prosseguir o reforço da legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Regista que, no seu Relatório Anual sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não identificou nenhuma insuficiência significativa no âmbito dos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Comité das Regiões (o «Comité»);

2.   

Regozija-se pelo facto de o Tribunal ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício findo em 31 de dezembro de 2017 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

3.   

Observa que, em 2017, o Comité teve um orçamento aprovado de 93 295 000 EUR (em comparação com 90 500 000 EUR em 2016), dos quais 91,5 milhões de EUR (em comparação com 89,4 milhões de EUR em 2016) de dotações para autorizações, com uma taxa de execução de 98,0 % (98,7 % em 2016), e dos quais 83,9 milhões de EUR de dotações para pagamentos, com uma taxa de execução de 89,9 %;

4.   

Observa que o orçamento do Comité é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relativas a pessoas, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos;

5.   

Insta o Comité a alargar a metodologia de orçamentação baseada no desempenho às componentes pertinentes do seu orçamento; solicita ser regularmente informado sobre as realizações relacionadas com a aplicação dos princípios da orçamentação baseada no desempenho;

6.   

Regista o facto de a taxa de execução global dos pagamentos no final de dezembro de 2017 ter sido de 89,9 %; observa que a taxa final de execução das dotações para pagamentos no fim do ciclo orçamental (após o pagamento das transições) será mais elevada e, idealmente, deve ser próxima da taxa de autorizações;

7.   

Observa que a ferramenta analítica para acompanhar a execução do orçamento, Budget Watch, é utilizada para acompanhar a execução das autorizações e dos pagamentos de todas as rubricas orçamentais ao nível central, o que contribui para uma otimização da execução do orçamento através de uma melhor preparação para a reafetação de recursos; exorta o Comité a intensificar os seus esforços no que se refere às taxas de execução dos pagamentos, em particular no caso do título 2 do orçamento, relativo aos edifícios, equipamentos e despesas diversas de funcionamento, em que a taxa de execução dos pagamentos foi de 77,1 %;

8.   

Incentiva o Comité a publicar o seu Relatório Anual de Atividades e as suas contas anuais até 31 de março do ano seguinte ao exercício em questão, a fim de otimizar e acelerar o processo de quitação;

9.   

Lamenta que, quanto ao seguimento dado à Resolução de Quitação de 2016, o Comité só responda indiretamente às observações do Parlamento, remetendo para o Relatório Anual de Atividades em vários pontos; salienta que o relatório sobre o seguimento dado é essencial para que a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento determine se o Comité aplicou as recomendações do Parlamento; solicita ao Comité que inclua todas as respostas e explicações necessárias sobre a aplicação das recomendações do Parlamento no seu próximo relatório sobre o seguimento dado às mesmas;

10.   

Observa que o Comité reduziu em 48, de 537 para 489, o número total de lugares do seu quadro de pessoal entre 2013 e 2017, principalmente devido ao corte de pessoal de 5 % e à execução de um acordo de cooperação celebrado em 2014 com o Parlamento; congratula-se com o facto de, não obstante os cortes de pessoal, o Comité ter conseguido reforçar o seu trabalho político, reafetando mais recursos humanos dos serviços de apoio aos domínios essenciais relacionados com as atividades políticas e legislativas; solicita ao Comité que o informe sobre o levantamento da repartição da carga de trabalho na organização, a fim de verificar a correspondência entre atribuições e recursos;

11.   

Observa que o número de agentes contratuais aumentou de 34 lugares em 2013 para 54 em 2017, enquanto os agentes temporários aumentaram de 64 lugares em 2013 para 71 em 2017; observa que o aumento dos agentes temporários e dos agentes contratuais está principalmente relacionado com questões de segurança suscitadas pela situação em Bruxelas; expressa a sua preocupação pelo facto de parte deste aumento resultar da necessidade de compensar as reduções globais de pessoal e poder ser prejudicial para a repartição da carga de trabalho e para o desenvolvimento organizacional a longo prazo da instituição;

12.   

Congratula-se com o compromisso de definir objetivos políticos claros para aumentar a participação do Comité ao longo do ciclo político e legislativo das políticas da União, reforçando as parcerias efetivas com outras instituições da União; salienta a importância de promover a participação da administração regional e local, tendo em conta o seu papel na execução das políticas da União; exorta o Comité das Regiões a coordenar melhor a sua atividade com o trabalho nos dossiês relacionados na Comissão, no Parlamento Europeu e no Conselho, alinhando os seus pareceres com o calendário dessas instituições, para alcançar uma maior eficácia;

13.   

Congratula-se com o diálogo ao nível político entre o Comité e o Parlamento; regista com satisfação os intercâmbios entre as comissões do Comité e as comissões do Parlamento, assim como a cooperação com o Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS); incentiva o Comité e o Parlamento a desenvolver uma abordagem mais sistemática desta cooperação;

14.   

Congratula-se com a cooperação administrativa interinstitucional com o Parlamento e com os resultados da avaliação intercalar sobre a execução do acordo de cooperação entre o Comité e o Comité Económico e Social, que evidenciam a execução bem-sucedida de várias medidas; observa que, no contexto de um exercício de reafetação, 70 tradutores foram transferidos para outros serviços, incluindo o EPRS;

15.   

Congratula-se com o facto de vários acordos em matéria de nível de serviço terem sido negociados e assinados com a Comissão;

16.   

Congratula-se com os resultados da avaliação intercalar sobre a execução do acordo de cooperação entre o Comité e o Comité Económico e Social Europeu, que evidenciam que a estrutura de governo e administrativa foi simplificada com êxito; congratula-se com o facto de a cooperação entre os serviços próprios e os serviços conjuntos, que abrangem domínios como, por exemplo, a informática, o EMAS ou a gestão das salas de reunião, estar a funcionar bem; observa que as poupanças nestes domínios operacionais compensam de longe os recursos gastos na coordenação;

17.   

Congratula-se com os resultados positivos da avaliação preliminar do projeto-piloto sobre a gestão comum das unidades de tradução; incentiva o Comité a continuar a desenvolver esta cooperação, com o objetivo de criar mais sinergias;

18.   

Observa que o objetivo de reduzir o volume de traduções entre 5 e 10 % não foi alcançado em 2017, apesar de uma diminuição de 4,6 % em relação a 2016; congratula-se com o compromisso assumido pelo Comité de tomar novas medidas em 2018 para atingir um nível exequível de volume de traduções e incentiva o Comité a adotar mais medidas de racionalização, incluindo os desenvolvimentos informáticos necessários;

19.   

Observa a baixa taxa de execução orçamental da rubrica 1 4 2 0 (Prestações suplementares para a Tradução), 55 % para as autorizações e 45 % para os pagamentos; observa que o custo total da tradução para o Comité em 2017 foi de 27 231 105 EUR, dos quais 2 376 591 EUR para traduções externas; observa que a externalização representou 17,1 % dos custos totais de tradução em 2017; incentiva o Comité a completar o ajustamento das suas unidades de tradução, com o objetivo de alcançar em breve pelo menos 20 % de externalização;

20.   

Observa que o montante destinado às despesas de viagem dos membros ascendeu a 8 882 955 EUR em 2017;

21.   

Toma nota da lista de eventos em que os membros participaram, que figura no Relatório Anual de Atividades de 2017; lamenta que a lista seja menos pormenorizada do que a fornecida em resposta ao questionário para a quitação relativa a 2016; convida o Comité a fornecer uma lista mais pormenorizada, incluindo informações mais específicas sobre os membros participantes, o título do evento, o local, a data e os custos, no relatório sobre o seguimento relativo à presente quitação; exorta o Comité a incluir tal lista para o ano de 2018 no seu próximo Relatório Anual de Atividades;

22.   

Observa que, para o período de 2017-2018, o objetivo do Comité em matéria de publicação de documentos e de estudos lançados era de 15 por ano e observa com preocupação que, em 2017, o número de publicações foi de 9, enquanto em 2016 foi de 12; insta o Comité a envidar os esforços necessários para alcançar os objetivos em matéria de publicações e solicita que o documento referente ao seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2017 forneça informações sobre a evolução da situação;

23.   

Congratula-se com os resultados alcançados pelo Comité em termos de atividades de comunicação, para aumentar a sua visibilidade e impacto mediático, incluindo um aumento do seu impacto nas redes sociais; congratula-se, em particular, com a iniciativa «Refletir sobre a Europa», para promover a participação dos cidadãos no debate em curso sobre o futuro da União, e os 180 diálogos com os cidadãos realizados neste contexto; incentiva o Comité a melhorar a sua cooperação com outras instituições da União em campanhas de comunicação conjuntas e outras iniciativas;

24.   

Observa que, na sequência de uma revisão aprofundada do quadro regulamentar em matéria de recursos humanos, algumas disposições em matéria de horário flexível, licença parental e despesas de viagem anuais foram atualizadas em 2017; observa que, em março de 2017, foi introduzido um regime de serviço de permanência e de trabalho por turnos no Serviço de Segurança; congratula-se com o facto de terem sido envidados esforços no sentido de simplificar ainda mais os processos em matéria de recursos humanos, em particular através de novos fluxos de trabalho no que se refere à tomada de decisões; observa que foi publicado o primeiro Relatório Anual Interno sobre os Recursos Humanos;

25.   

Congratula-se com a política global em matéria de bem-estar, saúde e gestão das ausências, que foi ainda mais consolidada em cooperação com o Serviço Médico e o Serviço das Condições de Trabalho; observa que as taxas de absentismo são acompanhadas de perto, dando especial atenção à prevenção, verificação e a uma reintegração bem-sucedida após uma baixa prolongada por doença; observa que a taxa de absentismo diminuiu ao longo dos anos (de 4,86 % em 2015 para 4,60 % em 2016 e 4,50 % em 2017); congratula-se com a transparência do Comité no que diz respeito aos seus agentes que sofrem de esgotamento e congratula-se com o exercício de avaliação da carga de trabalho iniciado pelo Comité em 2018, para fazer o levantamento da repartição da carga de trabalho na organização e verificar a correspondência entre atribuições e recursos; solicita ser informado dos resultados dessa avaliação;

26.   

Lamenta que a percentagem de mulheres nos quadros intermédios não tenha registado nenhum progresso significativo em 2017, com cerca de 38 % (em comparação com 37 % em 2015 e 33 % em 2016); lamenta vivamente que a percentagem de mulheres nos quadros superiores tenha ainda diminuído de 33 %, em 2016, para cerca de 25 %, em 2017, devido à saída de uma mulher dos quadros superiores em 2017; congratula-se com as medidas abrangentes tomadas pelo Comité para melhorar a situação, incluindo a criação de um novo regime de gestão funcional, que foi concebido, nomeadamente, para aumentar o número de mulheres que desejam exercer funções de gestão formais; incentiva o Comité a melhorar significativamente o seu desempenho neste domínio e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

27.   

Observa que 13,3 % dos cargos de gestão eram ocupados por nacionais de Estados-Membros que aderiram à União após 2004 (UE13); insta o Comité a prosseguir os seus esforços para melhorar o equilíbrio geográfico nos cargos de gestão, com o objetivo de atingir 20 %, número que reflete a percentagem da população da UE13 em relação à população total da União;

28.   

Congratula-se com as medidas tomadas pelo Comité para prevenir ativamente o assédio no ambiente de trabalho, como, por exemplo, a formação regular em matéria de política de combate ao assédio e o trabalho dos conselheiros confidenciais; incentiva o Comité a acompanhar de perto a eficiência da sua política neste domínio, a continuar o trabalho de informação sobre o assédio no local de trabalho e a promover uma cultura de tolerância zero em relação ao assédio; expressa, contudo, a sua preocupação pelo facto de o Comité não dispor de um mecanismo interno de apresentação de queixas nem prever sanções para os casos de assédio que envolvam os seus membros; insta o Comité a atualizar o seu código de conduta dos membros e o regulamento interno nesta matéria e a informar a autoridade de quitação a este respeito;

29.   

Congratula-se com a estratégia imobiliária a longo prazo que foi aprovada pelo Comité e pelo Comité Económico e Social Europeu em 2017; observa que a estratégia imobiliária prevê um quadro para a tomada de eventuais decisões futuras relacionadas com a política imobiliária e inclui um conjunto de princípios orientadores no domínio do imobiliário; observa que foram identificados e explorados vários cenários, para preparar a política imobiliária após 2021, dando prioridade a cenários que incluem a permanência da utilização do edifício VMA; pede para ser informado sobre as negociações em curso com a Comissão relativas à permanência da utilização do edifício VMA; incentiva o Comité a realizar, em conjunto com o Comité Económico e Social Europeu, uma avaliação das necessidades potenciais de reabilitação e a fazer uma estimativa dos custos para um cenário em que os dois Comités ocupem todo o edifício VMA;

30.   

Regista com satisfação que o número de assinantes e a taxa de atividade do curso em linha do Comité para os órgãos do poder local e regional (MOOC) aumentaram 5 % no que se refere aos subscritores e 5 pontos percentuais quanto à taxa de atividade, após os números baixos de 2016, devido aos atentados terroristas ocorridos em Bruxelas, e regista com satisfação que o número de visitantes aumentou 14 % em 2017;

31.   

Congratula-se com os bons resultados alcançados no que diz respeito ao sistema de gestão ambiental através da cooperação conjunta entre o Comité Económico e Social e o Comité; congratula-se com as medidas destinadas a melhorar o consumo de energia do Comité e a inclusão de critérios ambientais na maioria dos concursos; observa que o serviço EMAS foi consultado sobre 27 procedimentos de concurso relacionados com critérios ambientais; congratula-se com o facto de o Comité, juntamente com o Comité Económico e Social Europeu, ter obtido o selo «Good Food», atribuído pela Região de Bruxelas para certificar que as cantinas dos Comités são geridas de forma sustentável;

32.   

Observa que o Comité aguarda ainda o relatório final do OLAF sobre a denúncia comunicada ao OLAF em outubro de 2016; solicita ao Comité que respeite plenamente as conclusões e os resultados do relatório e informe a autoridade de quitação sobre os resultados e as medidas adotadas;

33.   

Toma nota do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal de Justiça»), de 23 de outubro de 2018 (1), relativo ao processo contra o Comité intentado por um antigo auditor interno; observa que esse acórdão anula a decisão do Comité, de 2 de dezembro de 2014, que aprova as conclusões da segunda comissão de invalidez, que tinha concluído que a invalidez do antigo auditor interno não era de origem profissional; observa que o Tribunal de Justiça considerou no seu acórdão que a avaliação da comissão de invalidez não foi suficientemente fundamentada e continha um erro na sua metodologia de avaliação; observa que o Tribunal de Justiça condenou o Comité a pagar uma indemnização de 5 000 EUR, mas rejeitou a pretensão do antigo auditor interno de uma indemnização adicional de 20 000 EUR;

34.   

Insta o Comité a dar rapidamente cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça e a tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento à sua decisão; incentiva o Comité a considerar uma resolução amigável com o antigo auditor interno, no interesse de ambas as partes, e solicita que seja regularmente informado;

35.   

Observa que, em 31 de janeiro de 2018, o antigo auditor interno apresentou um pedido, com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, para ser formalmente reconhecido pelo Comité como denunciante de boa-fé com base no artigo 22.o -A do Estatuto dos Funcionários; observa ainda que o antigo auditor interno apresentou uma queixa à entidade competente para proceder a nomeações, com base no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, que foi introduzida em 23 de agosto de 2018, na sequência da decisão do Comité, de 24 de maio de 2018, de recusar o seu reconhecimento como denunciante de boa-fé;

36.   

Observa que o Comité analisou o pedido e chegou à conclusão de que não existe base jurídica para reconhecer o antigo auditor interno como denunciante de boa-fé; lamenta que esta conclusão esteja em contradição com a posição do Parlamento segundo a qual o auditor interno é um denunciante de boa-fé, confirmada na sua Resolução de 13 de janeiro de 2004 sobre a Comunicação da Comissão «O enquadramento das agências europeias de regulamentação» (2); incentiva o Comité a considerar um reconhecimento simbólico do estatuto do auditor interno, não obstante a falta de uma base jurídica adequada à data dos factos;

37.   

Apela para uma mediação entre o antigo auditor interno do Comité e o Comité, tendo em vista uma resolução amigável do litígio em curso no interesse de ambas as partes; salienta que essa mediação deverá também abordar a questão do estatuto de denunciante de boa-fé do antigo auditor interno (tal como reconhecido pelo Parlamento na sua resolução de 2004) e o facto de ele ter agido no interesse da União, comunicando a prática de irregularidades às instituições da União;

38.   

Observa que o Comité estima que o impacto financeiro da decisão do Reino Unido de se retirar da União se eleva a 373 666 EUR em 2019 e a 576 559 EUR em 2020, devido à redução de 24 membros do Comité atualmente atribuídos ao Reino Unido; congratula-se com a criação de um grupo para refletir sobre a manutenção de relações estreitas com o poder regional e local no Reino Unido após a sua saída da União.


(1)  Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2018, Robert McCoy contra Comité das Regiões, Processo T-567/16, ECLI:EU:T:2018:708.

(2)   JO C 92 E de 16.4.2004, p. 119.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/127


DECISÃO (UE) 2019/1430 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0325/2018] (2),

Tendo em conta o relatório anual da Provedora de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2017,

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3),

Atendendo à declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0099/2019),

1.   

Dá quitação à Provedora de Justiça Europeia pela execução do orçamento do Provedor de Justiça Europeu para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Provedora de Justiça Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/128


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1431 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0099/2019),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Regista com satisfação que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») não detetou, no que se refere à Provedora de Justiça Europeia (a «Provedora»), insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos;

2.   

Realça que o Tribunal, com base no seu trabalho de auditoria, concluiu que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 relativos às despesas administrativas da Provedora estavam isentos de erros substantivos;

3.   

Observa que o orçamento da Provedora é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relativas a pessoal, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; observa que, em 2017, este orçamento ascendeu a 10 905 441 EUR (10 658 951 EUR em 2016);

4.   

Congratula-se com o compromisso da Provedora de assegurar que todos os fundos disponíveis sejam despendidos de forma orientada para os resultados e com o facto de este ter em conta os resultados de uma série de avaliações e dados estatísticos com impacto direto no seu trabalho; observa que, em relação aos indicadores fundamentais de desempenho adotados no âmbito da estratégia «Rumo a 2019», foram tomadas medidas para melhorar os resultados através de análises contínuas, da racionalização dos processos e do acompanhamento do trabalho; observa, no entanto, que o indicador fundamental de desempenho aplicável à conformidade global atingiu apenas 85 %, tendo ficado aquém do objetivo de 90 %; exorta a Provedora a continuar a melhorar o desempenho neste domínio;

5.   

Observa que, do total de dotações, 93,91 % foram autorizadas (em comparação com 95,40 % em 2016) e 86,20 % foram pagas (em comparação com 85,89 % em 2016), sendo a taxa de utilização de 93,9 % (em comparação com 95,40 % em 2016);

6.   

Congratula-se com a decisão da Provedora de publicar os seus relatórios anuais de atividades até 31 de março, com vista a otimizar e acelerar o processo de quitação;

7.   

Observa que a diminuição da taxa de execução em 2017 resulta, em grande medida, da subutilização da rubrica orçamental relativa às Escolas Europeias; acolhe favoravelmente a nova dotação orçamental, que se destina a financiar um regime de apoio à utilização de transportes públicos para chegar aos vários locais de trabalho;

8.   

Recorda que a última revisão do Estatuto do Provedor de Justiça foi realizada em 2008 (1); salienta que o Parlamento apelou reiteradamente para a atualização deste Estatuto, tendo em conta as novas realidades e os novos desafios; sublinha, em particular, a necessidade de reforçar as competências da Provedora em casos relacionados com o acesso aos documentos da União, o não cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, a proteção dos autores de denúncias de irregularidades e o assédio (2);

9.   

Sublinha o papel desempenhado pela Provedora na promoção da boa governação, da transparência e da prevenção de conflitos de interesses nas instituições da União; congratula-se com o facto de a Provedora ter encerrado quatro inquéritos estratégicos, aberto quatro novos inquéritos e lançado oito iniciativas estratégicas em 2017; reconhece a importância deste trabalho para incentivar as instituições, os órgãos e os organismos da União a serem tão abertos, responsáveis e éticos quanto possível e a responderem o melhor possível às necessidades dos cidadãos;

10.   

Congratula-se com o facto de a Provedora respeitar o acordo interinstitucional que visa reduzir o número de efetivos em 5 % entre 2013 e 2017, com uma contribuição global de três lugares; observa, no entanto, que, entretanto, o número de agentes contratuais aumentou de oito para 15 e o de estagiários remunerados de cinco para nove; expressa a sua preocupação pelo facto de parte deste aumento resultar da necessidade de compensar as reduções globais de pessoal e poder ser prejudicial para a repartição do volume de trabalho e para o desenvolvimento organizacional a longo prazo da instituição;

11.   

Regista o aumento de 20 % das queixas recebidas, que passaram de 1 839 em 2016 para 2 216 em 2017; observa que a Provedora deu início a um total de 433 inquéritos com base em queixas (245 em 2016) e encerrou 348 inquéritos deste tipo (291 em 2016); verifica que este aumento se deve, nomeadamente, a novas normas de execução, nos termos das quais um certo número de casos em relação aos quais foi considerado anteriormente não haver motivos para inquérito estão agora encerrados como inquéritos em que não foi constatada uma situação de má administração; salienta que, devido ao aumento constante do número de queixas apresentadas à Provedora de Justiça, o volume de trabalho do seu gabinete se tornou demasiado pesado; solicita um aumento do orçamento da Provedora de Justiça para que este problema seja resolvido;

12.   

Toma nota de que, em 2017, foram tratadas, no total, 2 181 novas queixas, 751 das quais se enquadravam no âmbito do mandato da Provedora, enquanto em 2016 estas foram 711 de um total de 1 880 queixas tratadas; observa, por conseguinte, que o número de queixas abrangidas pelo mandato da Provedora aumentou 5,5 %;

13.   

Congratula-se com o facto de o prazo médio para o tratamento de uma queixa ter diminuído de 86 dias em 2013 para 64 dias em 2017; acolhe favoravelmente o facto de o prazo médio para o tratamento de inquéritos ter diminuído de 369 dias em 2013 para 266 dias em 2017;

14.   

Congratula-se com os contínuos esforços envidados pela Provedora para melhorar a eficiência e a eficácia do tratamento de processos; observa com satisfação, neste contexto, que os resultados do indicador fundamental de desempenho 7 relativo à «eficiência» ultrapassaram todos os objetivos fixados; congratula-se ainda com a aplicação de um procedimento acelerado para o tratamento de queixas relativas ao acesso a documentos;

15.   

Acolhe favoravelmente os contínuos esforços envidados para reduzir os custos de tradução, principalmente relacionados com a produção de publicações; congratula-se com o facto de as despesas de tradução terem diminuído 11 %, a saber, de 293 000 EUR em 2016 para 263 000 EUR em 2017; toma nota de que o relatório anual de atividades da Provedora reconhece que foi alcançado um limiar que dificilmente poderá ser mais baixo no futuro; exorta, por conseguinte, a Provedora a prosseguir os seus esforços no sentido de reduzir os custos de tradução sem pôr em risco a qualidade das traduções e das publicações;

16.   

Observa que os serviços da Provedora em Estrasburgo foram transferidos para novas instalações no edifício HAV;

17.   

Congratula-se com os resultados alcançados pela Provedora em termos de atividades de comunicação para aumentar a sua visibilidade e o seu impacto mediático, incluindo uma maior presença nas redes sociais, com 22 790 menções no Twitter e um aumento de 16 % dos seguidores, que chegaram aos 19 200; acolhe com satisfação o facto de a Provedora ter revisto o seu sítio Web para facilitar a sua utilização e de um contratante externo ter validado a conformidade do sítio Web com as diretivas para a acessibilidade do conteúdo da Web; congratula-se ainda com o facto de a Provedora ter atribuído o primeiro «Prémio por Boa Administração» em 2017, o qual foi lançado com o objetivo de reconhecer exemplos de boas práticas na administração pública e de os dar a conhecer ao público;

18.   

Congratula-se com o inquérito estratégico sobre a acessibilidade dos sítios Web e ferramentas em linha da Comissão; solicita que o informem sobre o resultado do inquérito e exorta a Provedora a partilhar as suas recomendações finais com outros organismos e instituições da União;

19.   

Regista com satisfação que as recomendações do Tribunal relativas à necessidade de melhoria do sistema de acompanhamento para a atualização oportuna da situação pessoal dos membros do pessoal, que pode ter impacto no cálculo das prestações familiares, foram implementadas na maior parte dos aspetos;

20.   

Congratula-se com o equilíbrio de género ao nível da gestão (50 % dos quadros médios são mulheres) e ao nível dos administradores; exorta a Provedora a manter esta tendência; congratula-se ainda com a adoção de um quadro estratégico para os recursos humanos que tem por objeto o equilíbrio de género, o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência e a política de diversidade; toma nota da participação da Provedora no grupo de trabalho Intercopec que se ocupa do equilíbrio de género nas instituições da União;

21.   

Reitera que a Provedora é instada a encontrar, a médio e a longo prazo, um equilíbrio geográfico para os cargos de gestão e a assegurar que, entre o seu pessoal, exista uma representação proporcional de todos os Estados-Membros;

22.   

Congratula-se com os esforços envidados pela Provedora para melhorar o equilíbrio entre a vida profissional e familiar do seu pessoal; observa que, de 2017 em diante, o horário flexível se tornou o padrão de trabalho aplicável a todo o pessoal, incluindo estagiários; regista, além disso, que 58 dos 83 membros do pessoal em funções recorreram ao teletrabalho em 2017; exorta a Provedora a continuar a lutar por um papel exemplar e inovador em todas as questões relativas ao pessoal, tendo em conta o seu papel nas questões relacionadas com a ética e as condições de trabalho nas instituições da União;

23.   

Observa que, em 2017, não se registaram casos de assédio no Provedor de Justiça; congratula-se com a adoção da política de prevenção e de proteção em relação ao assédio, bem como com o programa de formação previsto para todo o pessoal, incluindo os gestores; congratula-se ainda com a adoção do Guia em matéria de ética e boa conduta para o pessoal do Provedor e da Carta interna de boas práticas de gestão; exorta a Provedora a acompanhar de perto a eficiência da sua política, a continuar o trabalho de sensibilização para o assédio no local de trabalho e a promover uma cultura de tolerância zero em relação ao assédio, e solicita que, no seu próximo relatório anual de atividades, informe a autoridade de quitação sobre esta questão;

24.   

Observa com satisfação que a questão das «portas giratórias» foi abordada no Guia em matéria de ética e boa conduta; solicita à Provedora que vele por que estas orientações sejam efetivamente aplicadas e que, no seu próximo relatório anual de atividades, informe a autoridade de quitação sobre esta questão;

25.   

Congratula-se com o facto de a queixa da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) relativa ao procedimento para o tratamento de dados pessoais de terceiros no âmbito de queixas e inquéritos ter sido encerrada; reconhece que a AEPD ficou satisfeita com a análise e a aplicação das recomendações;

26.   

Constata que não se registaram casos de denúncia de irregularidades em 2017; observa que foi organizada formação sobre a denúncia de irregularidades para todos os membros do pessoal; solicita à Provedora que vele por que todo o pessoal seja devidamente informado dos seus direitos, nomeadamente durante a fase de integração de novos funcionários; congratula-se com a reflexão da Provedora sobre a necessidade de desenvolver um trabalho mais pró-ativo no que diz respeito às normas e políticas em matéria de denúncia de irregularidades em vigor nas instituições, órgãos e organismos da União; solicita à Provedora que continue a dar o exemplo.


(1)  Decisão 2008/587/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2008, que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 189 de 17.7.2008, p. 25).

(2)  Ver nomeadamente a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom [Textos aprovados, P8_TA(2019)0080].


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/131


DECISÃO (UE) 2019/1432 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 [COM(2018) 521 — C8-0326/2018] (2),

Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2017,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (6), nomeadamente os artigos 59.o, 118.o, 260.o, 261.o e 262.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0116/2019),

1.   

Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.

(2)   JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.

(3)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.

(4)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.

(5)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/132


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1433 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0116/2019),

A.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos;

1.   

Regozija-se com a conclusão do Tribunal de Contas (o «Tribunal»), segundo a qual, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas e outras despesas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 não contêm qualquer erro material e os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas e outras despesas foram eficientes;

2.   

Regista que, no seu relatório anual relativo a 2017, o Tribunal não detetou insuficiências graves relativamente aos tópicos auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos da AEPD;

3.   

Lamenta, contudo, que, de acordo com o relatório anual de atividades da AEPD, o Tribunal apenas tenha examinado um único pagamento de 2017; defende que, apesar de a AEPD não ser uma agência descentralizada da União e de o seu orçamento representar uma percentagem muito reduzida do orçamento da União, a legalidade e a regularidade das operações da AEPD devem ser adequadamente examinadas pelo Tribunal de 2018 em diante, uma vez que a transparência é vital para o bom funcionamento deste órgão da União; solicita, por conseguinte, que o Tribunal emita relatórios anuais de atividade separados sobre as contas anuais deste importante órgão da União;

4.   

Observa que, em 2017, a AEPD dispunha de um orçamento total de 11 324 735 EUR, o que representa um aumento de 21,93 % em relação ao orçamento de 2016, e que a execução orçamental no que se refere às dotações de autorização para 2017 ascendeu a 10 075 534 EUR; observa com preocupação que a taxa de execução continuou a diminuir, passando de 94,66 %, em 2015, e 91,93 %, em 2016, para 89 % das dotações disponíveis em 2017; observa que a execução orçamental em termos de dotações de pagamento ascendeu a 9 368 686,15 EUR, ou seja, 77 % das dotações disponíveis; destaca, a este respeito, os Títulos I e III, com taxas de execução de 88,24 % e 73,10 %; exorta a AEPD a intensificar os seus esforços no sentido de elaborar as suas estimativas orçamentais com prudência;

5.   

Observa que o orçamento da AEPD foi fortemente influenciado por duas importantes alterações legislativas (Regulamento Geral da Proteção de Dados (1) e Diretiva relativa à proteção de dados nos setores da polícia e da justiça (2)); observa que a maioria dos recursos adicionais atribuídos à AEPD se destinou à criação do secretariado do recém-criado Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD);

6.   

Toma nota dos trabalhos em curso da AEPD sobre a introdução de procedimentos de orçamentação baseada no desempenho e apela para uma rápida aplicação desses princípios; observa que a AEPD avaliou os seus indicadores de desempenho fundamentais (KPI), para ter em conta os seus novos objetivos e prioridades com base na Estratégia da AEPD para 2015-2019; congratula-se com o facto de a estratégia estar no bom caminho, com os valores para a maioria dos KPI a cumprir ou ultrapassar os respetivos objetivos;

7.   

Observa que o orçamento da AEPD é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relacionadas com pessoal, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos;

8.   

Congratula-se com a decisão da AEPD de publicar os seus relatórios anuais de atividades até 31 de março, com vista a otimizar e acelerar o processo de quitação;

9.   

Sublinha o papel cada vez mais importante da AEPD na garantia da aplicação das normas europeias em matéria de proteção de dados e de privacidade nas instituições e nos organismos da União; congratula-se com as atividades da AEPD, nomeadamente um número crescente de pareceres sobre as propostas da União relativas à proteção de dados e à privacidade, o apoio às instituições da União para se prepararem para as novas regras em matéria de proteção de dados, a participação no primeiro reexame conjunto do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA e a supervisão da Europol; incentiva a AEPD a continuar a trabalhar em estreita ligação com as autoridades nacionais de proteção de dados nos Estados-Membros a fim de assegurar uma supervisão coordenada eficaz, e a cooperar na elaboração do novo quadro jurídico;

10.   

Congratula-se com a aplicação, por parte da AEPD, de uma redução de 5 % do pessoal no seu quadro de efetivos, e observa que o Tribunal não teceu outras observações a este respeito;

11.   

Congratula-se com a inclusão detalhada das missões realizadas pelos membros da AEPD, tal como solicitado na última resolução de quitação;

12.   

Congratula-se com a cooperação interinstitucional demonstrada, por exemplo, nos acordos a nível de serviços entre a AEPD e as outras instituições da União, a assistência da Comissão em matéria financeira, contabilística e orçamental ou a participação em diversos concursos interinstitucionais, em especial no domínio das tecnologias da informação e da administração;

13.   

Congratula-se com os gráficos incluídos no relatório anual de atividades, que fornecem informações pormenorizadas sobre o número de missões e a sua duração média, bem como o custo médio dos efetivos da AEPD e dos seus membros; regista a inclusão de um quadro comparativo sobre contratos públicos, tal como solicitado no relatório de quitação de 2016;

14.   

Lamenta que a AEPD não disponha de um sistema automático de extração de informações relacionadas com os recursos humanos; encoraja a AEPD a chegar rapidamente a acordo com a Comissão no que diz respeito à adaptação da ferramenta informática SYSPER à gestão dos seus recursos humanos;

15.   

Congratula-se com a intensificação da comunicação com os cidadãos e as partes interessadas, bem como com o aumento constante de seguidores nas redes sociais; congratula-se igualmente com o lançamento do novo sítio Web da AEPD em março de 2017;

16.   

Observa a concessão à AEPD de espaço de trabalho suplementar para fazer face ao número crescente de efetivos e à criação do CEPD;

17.   

Congratula-se com a elevada proporção de mulheres em cargos de gestão e com as medidas tomadas para assegurar o equilíbrio de género na instituição; observa, no entanto, que só 32 % de todo o pessoal eram homens; sublinha que as medidas para promover o equilíbrio de género e a igualdade de oportunidades devem beneficiar ambos os sexos;

18.   

Congratula-se com o trabalho desenvolvido pelo consultor confidencial e com as medidas destinadas a sensibilizar o pessoal da AEPD para as questões de assédio; encoraja a AEPD a acompanhar de perto a eficiência da sua política neste domínio, a continuar o trabalho de sensibilização para as questões de assédio no local de trabalho e a promover uma cultura de tolerância zero em relação ao assédio;

19.   

Observa que os 80 membros do pessoal provêm de um total de 16 Estados-Membros diferentes; insta a AEPD a lutar por uma representação proporcional de todos os Estados-Membros entre o seu pessoal;

20.   

Observa que a questão das «portas giratórias» foi tratada no Código de Conduta dos membros da AEPD; congratula-se pelo facto de os CV e as declarações de interesses dos membros da AEPD estarem disponíveis no sítio Web da instituição; incentiva a AEPD a garantir a transparência das suas atividades e o intercâmbio das melhores práticas com outras instituições da União;

21.   

Congratula-se com a informação disponível sobre as medidas de controlo interno; regozija-se com o seguimento dado às recomendações do Serviço de Auditoria Interna decorrentes da auditoria interna anual de 2016 e com o facto de as três recomendações pendentes estarem prestes a ser encerradas;

22.   

Congratula-se com o quadro deontológico da AEPD, que se aplica às autoridades de proteção de dados e a todos os membros do Secretariado nas suas relações com outras instituições da União e outras partes interessadas; congratula-se com a criação formal do cargo de responsável pelas questões de ética da AEPD; incentiva os esforços da AEPD para alinhar o Código de Conduta com as novas tendências e as melhores práticas;

23.   

Lamenta a falta de informações por parte da AEPD sobre os procedimentos internos em matéria de denúncia de irregularidades no contexto da quitação para 2017; salienta a importância de assegurar que sejam criados os procedimentos necessários e que todo o pessoal seja devidamente informado dos seus direitos, a fim de criar uma cultura institucional de confiança;

24.   

Observa que a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia não terá um impacto direto significativo na organização financeira, nos recursos humanos e na estrutura da AEPD; congratula-se com a decisão da AEPD de manter os seus quatro funcionários britânicos.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/135


DECISÃO (UE) 2019/1434 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017 [COM(2018) 519 — C8-0328/2018],

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2018) 475],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017, acompanhado das respostas da Comissão (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2017 (05368/2019 — C8-0064/2019, 05369/2019 — C8-0065/2019, 05370/2019 — C8-0066/2019, 05371/2019 — C8-0067/2019),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545],

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de dezembro de 2017, intitulado «Relatório de revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externo» [COM(2017) 720], e os documentos de trabalho que o acompanham, intitulados «Avaliação do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento» [SWD(2017) 600] e «Avaliação do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento» [SWD(2017) 601],

Tendo em conta a Avaliação Externa do décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento (Relatório Final de junho de 2017), encomendada pela Comissão a uma equipa de contratantes externos,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000  (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010  (4),

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 e 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos em Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0107/2019),

1.   

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 315.

(2)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 323.

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)   JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)   JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(6)   JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(7)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(8)   JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(9)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(10)   JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)   JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)   JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)   JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/137


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1435 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0107/2019),

A.

Considerando que a Comissão apoia inteiramente a gestão dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) e que lhe cabe, em última instância, a responsabilidade pela legalidade/regularidade das operações do FED e pela supervisão do processo de elaboração de relatórios financeiros dos FED;

B.

Considerando que a ajuda ao desenvolvimento do FED é executada em termos efetivos em 79 países, apesar de as condições políticas e sociais serem muitas vezes complexas, instáveis e arriscadas;

C.

Considerando que é fundamental garantir que a ajuda ao desenvolvimento seja utilizada em conformidade com o seu objetivo inicial, tal como estabelecido no artigo 208.o do TFUE, tendo devidamente em conta os princípios da eficácia da ajuda e do desenvolvimento;

D.

Considerando que várias políticas da União são aplicadas num mesmo país ou grupo de países, com diferentes fundamentos e objetivos, correndo o risco de ser contraditórias;

E.

Considerando que uma maior coerência com o objetivo primordial da redução e, a longo prazo, da erradicação da pobreza, uma maior ênfase no desempenho e ações visíveis são um eixo recorrente a perseguir pelo FED;

F.

Considerando que os modos de prestação da ajuda do FED devem ter em conta as diferentes fases de desenvolvimento dos países parceiros, em especial os países parceiros que tenham passado do estatuto de baixo rendimento ao de médio rendimento;

G.

Considerando que a condição prévia para o desenvolvimento sustentável é um processo de elaboração de políticas participativo, transparente, inclusivo e eficiente, que respeite os princípios dos direitos humanos;

H.

Considerando que a existência de condições prévias efetivas e de controlos regulares é uma componente essencial para garantir a eficácia e a boa gestão financeira do FED;

I.

Considerando que o Parlamento não participa no estabelecimento e na afetação de recursos do FED, contrariamente ao que acontece com outros instrumentos de desenvolvimento;

Declaração de fiabilidade

Principais resultados da execução financeira em 2017

1.

Observa que as autorizações do FED atingiram 6 218 milhões de euros no final de 2017, representando 95 % do objetivo anual revisto em outubro de 2017 (6 510 milhões de euros), e que os pagamentos totais do FED ascenderam a 4 256 milhões de euros em 31 de dezembro de 2017, o que corresponde a uma taxa de execução de 98,89 % do objetivo anual, tal como revisto em outubro de 2017 (ou 6 510 milhões de euros); toma nota de que, para além das autorizações e pagamentos do FED acima referidos, o total das autorizações do Banco Europeu de Investimento (BEI) ascendeu a 667 milhões de euros e o dos pagamentos a 456 milhões de euros em 2017;

2.

Regista que a quota do Reino Unido representa 14,82 % do décimo FED e 14,68 % do décimo primeiro FED; sublinha a importância de manter laços estreitos entre a União Europeia e o Reino Unido após a sua retirada da União Europeia no que diz respeito ao FED e à ajuda ao desenvolvimento, e regista a proposta da Comissão de aumentar em 26 % a categoria VI (que cobre a antiga rubrica IV e o FED) para o próximo período de programação;

3.

Congratula-se com os esforços regulares da Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DG DEVCO) da Comissão para reduzir os pré-financiamentos antigos, as autorizações antigas por utilizar e os contratos antigos caducados com um objetivo de 25 %; observa que este objetivo foi superado, com uma redução de 32,58 % dos pré-financiamentos antigos do FED (37,6 % na totalidade do seu domínio de competência) e uma redução de 37,63 % das autorizações antigas por liquidar do FED; observa igualmente que, no caso dos contratos antigos caducados dos FED, não foi conseguida uma redução, tendo sido atingida uma percentagem de 18,75 % em lugar do objetivo pretendido de 15 %; regista, segundo o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), a elevada complexidade do processo de encerramento do FED em relação aos contratos antigos caducados, bem como a criação de um novo procedimento específico para resolver esta questão recorrente;

4.

Convida a DG DEVCO a ponderar a possibilidade de aperfeiçoar, ou mesmo adaptar, o seu conjunto de indicadores-chave de desempenho, a fim de melhor verificar a que datas remontam as contribuições antecipadas pagas aos fundos fiduciários da UE (o Fundo Fiduciário Bekou e o Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África);

Fiabilidade das contas

5.

Congratula-se com o parecer do Tribunal, segundo o qual as contas anuais definitivas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017 refletem fielmente, em todos os aspetos relevantes, a situação financeira do FED em 31 de dezembro de 2017, e os resultados das suas operações, fluxos de caixa e alterações nos ativos líquidos relativos ao exercício encerrado nessa data se encontram em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro do FED e com as normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

6.

Acolhe favoravelmente o parecer do Tribunal, segundo o qual as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício de 2017 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

7.

Exprime a sua preocupação com a opinião adversa formulada pelo Tribunal relativamente à legalidade e regularidade dos pagamentos, segundo a qual os pagamentos subjacentes às contas são materialmente afetados por erros;

8.

Lamenta que, em todos os relatórios anuais de atividades desde 2012, a DG DEVCO tenha sido obrigada a emitir uma reserva sobre a regularidade das operações subjacentes, o que aponta para deficiências graves na gestão interna;

9.

Manifesta preocupação pelo facto de, segundo as estimativas que figuram no relatório anual do Tribunal, o nível de erro para as despesas subjacentes às contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED ser de 4,5 %, em comparação com 3,3 % em 2016, 3,8 % em 2014 e 2015, 3,4 % em 2013 e 3 % in 2012;

10.

Manifesta a sua preocupação com os resultados da amostragem do Tribunal relativa às operações de pagamento, segundo a qual 29 % continham erros (37 dos 128 pagamentos auditados); lamenta que a tipologia dos erros em 2017 tenha permanecido semelhante à de vários anos anteriores, ou seja, despesas não efetuadas (42 %), ausência de documentos comprovativos essenciais (29 %) e incumprimento grave das regras em matéria de contratos públicos (12 %); lamenta que 33 % das 30 operações de pagamento com erros quantificáveis tenham sido operações finais autorizadas após controlos ex ante;

11.

Lamenta que, tal como em anos anteriores, os outros erros digam respeito a estimativas de programas, subvenções, convenções de contribuição geridas tanto com organizações internacionais como com agências de cooperação dos Estados-Membros; recorda a sua preocupação relativamente ao facto de a abordagem nocional aplicada em projetos financiados por múltiplos doadores executados por organizações internacionais e atividades de apoio orçamental limitar o âmbito da auditoria do Tribunal; congratula-se, no entanto, com as melhorias introduzidas pela Comissão em 2018, incluindo a adoção do Mandato relativo às verificações das despesas e do Roteiro para o reforço dos controlos no âmbito dos orçamentos-programas; convida a Comissão a refletir sobre o seu pressuposto de que os critérios de elegibilidade da União foram cumpridos desde que o montante global inclua despesas elegíveis suficientes para cobrir a contribuição da União; relembra à Comissão que deve corrigir de forma eficaz as deficiências na gestão dos contratos, nos procedimentos de seleção, na gestão de documentos e no sistema de adjudicação de contratos;

12.

Exorta a Comissão a apresentar explicações pormenorizadas em resposta a estas conclusões e a apresentar ao Parlamento um plano claro que defina as medidas necessárias para corrigir esta situação extremamente preocupante;

13.

Está preocupado com a recorrência, em 2017, de casos relacionados com as recuperações de pré-financiamentos não utilizados que foram incorretamente registadas como receitas operacionais, embora as correções em 2017 tenham aumentado para 5,1 milhões de euros (em comparação com 3,1 milhões de euros em 2016);

Eficácia (e credibilidade) da cadeia de fiabilidade

Componente de supervisão

14.

Considera que o reforço dos diferentes elementos constitutivos do quadro de fiabilidade deve ser prosseguido de forma coordenada; reitera a necessidade de manter uma estratégia de supervisão coerente que assegure o equilíbrio entre o respeito pelas disposições em matéria de cumprimento, os objetivos e critérios de valor acrescentado fiáveis relacionados com o desempenho e a capacidade de absorção dos países parceiros, que deve ser devidamente refletida na gestão das diferentes operações e modos de prestação da ajuda;

15.

Reconhece a existência de insuficiências recorrentes no sistema de controlos ex ante da Comissão e relembra que esta deve aplicar medidas para evitar o malogro, já verificado, de certos controlos ex ante; observa que o Tribunal sublinhou que, em alguns casos, a Comissão dispunha de informações suficientes dos seus sistemas de informação para prevenir, detetar e corrigir os erros antes de efetuar as despesas, o que teria levado, por conseguinte, a um nível de erro estimado inferior em 1,8 %; considera que o novo conceito de verificação das despesas no novo mandato adotado pela Comissão constitui uma forma útil de corrigir as deficiências na aplicação do sistema de controlo;

16.

Observa que a DG DEVCO aplicou um método menos prudente em 2017 na sua sexta análise da taxa de erro residual, nomeadamente para o cálculo e a extrapolação dos erros, devido ao facto de terem sido incluídos na revisão anual de 2017 um número muito limitado de controlos in loco e um exame dos procedimentos de adjudicação, o que conduziu à emissão de uma reserva limitada ao âmbito das subvenções em gestão direta (com 82,96 milhões de euros em risco); reconhece os esforços constantes envidados até à data para reduzir o nível de erro estimado abaixo do limiar de materialidade de 2 % dos erros; salienta, no entanto, que o cumprimento deste objetivo não deve conduzir a uma visão pouco clara da regularidade e da legalidade das operações, o que também impediria a comparabilidade dos resultados ao longo de vários anos; exorta todas as partes interessadas a evitar metodologias concorrentes de avaliação dos níveis de erro estimados, a fim de apresentar uma imagem fiável da situação e aumentar a confiança e a equidade tanto no trabalho de controlo realizado como nos sistemas de controlo gerais;

Gestão de riscos

17.

Recorda que o controlo regular dos fatores de risco elevado (externos, financeiros e operacionais) e a sua quantificação adequada são fundamentais para uma boa gestão financeira e para a qualidade da despesa, bem como para o desenvolvimento da credibilidade, da sustentabilidade e da reputação das intervenções da União; incentiva a DG DEVCO a continuar a aperfeiçoar os seus processos em função dos riscos e do volume financeiro e a adaptar as condicionalidades de acordo com os diferentes níveis de desenvolvimento, os perfis de risco dos países e os quadros de governação;

18.

Salienta a necessidade de adaptar regularmente o levantamento ou a matriz de risco da DG DEVCO à emergência de novas formas de instrumentos e mecanismos de assistência no âmbito da «caixa de ferramentas» da UE, como o financiamento misto, os fundos fiduciários específicos e as parcerias financeiras com outras instituições internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento;

Avaliação e informação

19.

Convida a DG DEVCO a melhorar substancialmente as suas disposições de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações sobre o desempenho, com o objetivo de garantir que os indicadores de desempenho fundamentais estabelecidos nos diferentes sistemas de desempenho sejam controlados de forma sistemática e que sejam prestadas informações fiáveis e completas em tempo oportuno aos responsáveis políticos; solicita uma avaliação a longo prazo que inclua a recolha de dados, investigações e análises, a fim de melhorar os indicadores fundamentais; considera que comprometer o acompanhamento do desempenho e a avaliação dos resultados é prejudicial para a responsabilização pública;

20.

Considera que o instrumento de acompanhamento orientado para os resultados deve ser utilizado de forma proativa e mais rápida quando ocorram ou persistam situações críticas; realça que é necessário tomar medidas corretivas sem demora e que a natureza das deficiências ao nível da conceção deve ser avaliada de forma estrutural; salienta que é indispensável facultar ao Parlamento e à autoridade de controlo orçamental uma visão clara da verdadeira medida em que os principais objetivos da União em matéria de desenvolvimento foram atingidos;

21.

Considera que os relatórios sobre a gestão da ajuda externa das delegações da União são um instrumento útil de prestação de informações que contribui para o reforço da fiabilidade e a avaliação do desempenho de cada delegação da União; regista a diminuição da percentagem de projetos com problemas de execução, que passaram de 31,1 % (980 projetos em 3151 projetos em curso) em 2016 para 23,8 % (ou 1059 em 4444 projetos em curso) em 2017; manifesta, no entanto, preocupação pelo facto de, relativamente a 27 % dos projetos em curso com dificuldades de execução, as principais razões serem a fraca capacidade ou o fraco desempenho percecionado dos parceiros de execução, o reduzido interesse e empenho das partes interessadas ou o cofinanciamento insuficiente por parte dos parceiros, fatores que devem ser identificados numa fase inicial do diálogo político e da coordenação dos doadores;

Execução da ajuda ao desenvolvimento do FED

Avaliação do décimo primeiro FED

22.

Toma nota da declaração de avaliação do décimo primeiro FED segundo a qual: i) «existe uma ameaça real de que o FED seja obrigado a dar resposta a agendas que o afastam do seu objetivo principal de redução da pobreza, que são difíceis de conciliar com os valores fundamentais do FED e que podem comprometer os domínios em que obtém bons resultados» e ii) «apesar das consultas, os pontos de vista dos governos e das organizações da sociedade civil (com algumas exceções dignas de nota na região do Pacífico) raramente foram tidos em conta nas decisões de programação» e «a programação ao abrigo do décimo primeiro FED adotou, assim, uma abordagem “do topo para a base” para aplicar o princípio da concentração, mas a expensas do princípio central de parceria do Acordo de Cotonu»; lamenta que a Comissão tenha, até à data, ignorado completamente estas conclusões; considera, no entanto, que a consolidação da paz e o combate às causas profundas da migração são aspetos fundamentais do desenvolvimento sustentável;

23.

Regista também que, de acordo com a avaliação do décimo primeiro FED, até abril de 2017 foram desembolsados cerca de 500 milhões de euros da reserva do FED para apoiar a Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias da Comissão, tendo sido atribuídos cerca de 500 milhões de euros em apoio de emergência a países distintos e 1,5 mil milhões de euros ao Fundo Fiduciário de Emergência da União para África; verifica que o FED contribui igualmente para o novo Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável;

Avaliação intercalar da execução dos instrumentos financeiros externos

24.

Congratula-se com o facto de a avaliação demonstrar que os objetivos do FED foram, em grande medida, pertinentes para as prioridades políticas no momento da sua conceção e que, de um modo geral, se coadunaram com os valores e as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

25.

Congratula-se com o facto de alguns países em que operam os programas geográficos do FED terem registado progressos relativamente à redução da pobreza e ao desenvolvimento em termos humanos e económicos nos últimos dez anos; observa que a situação de outros países continua a ser crítica; regista com satisfação que as prioridades do FED estão alinhadas com os valores e as metas dos ODS;

26.

Salienta que os interesses internos de curto prazo da União não devem ser o único motor da sua agenda para o desenvolvimento e que os princípios da eficácia da ajuda devem ser plenamente aplicados a todas as formas de cooperação para o desenvolvimento;

27.

Solicita à DG DEVCO que tenha em conta os seguintes pontos na gestão do FED, a fim de garantir a sua eficácia, a sua eficiência e o seu valor acrescentado:

ilustrar melhor a complementaridade do financiamento do FED, a coerência da «caixa de ferramentas» da União e as sinergias com outros instrumentos de ajuda externa,

assegurar o mais elevado nível de regularidade e responsabilização pelos resultados das ações financiadas pelo FED,

convidar a Comissão, neste contexto, a explicar melhor o quadro lógico subjacente às suas intervenções, especialmente para obter uma melhor visibilidade dos impactos esperados a longo prazo ou da sustentabilidade das operações financiadas pelo FED,

incluir no relatório anual de atividades seguinte uma avaliação estruturada do impacto das atividades do décimo primeiro FED, com especial destaque para os direitos humanos e os resultados alcançados em matéria de ambiente,

considerar que continua a ser necessária uma abordagem mais sistemática no que se refere à comunicação das atividades financiadas por subvenções da União, a fim de aumentar a visibilidade da União e reforçar a transparência e a responsabilização ao longo da cadeia de financiamento,

melhorar o espírito de parceria, através do estabelecimento de uma apropriação democrática do programa e da sua aplicação, assegurando simultaneamente o respeito pelos valores e princípios fundamentais do FED;

28.

Considera que, relativamente aos projetos relacionados com infraestruturas financiados através do FED, é essencial efetuar uma avaliação ex ante independente que tenha em conta o seu impacto social e ambiental, bem como o seu valor acrescentado; considera que as decisões de financiamento devem assentar numa análise custo-benefício adequada, devendo os projetos ser financiados se a sua execução for sustentável em termos ambientais, financeiros ou sociais;

29.

Destaca as conclusões extremamente negativas do Tribunal de Contas Europeu sobre as parcerias público-privadas (PPP) (1) e a recomendação do Tribunal de «não promover uma utilização mais intensiva e generalizada das PPP» na UE; insta a Comissão a ter plenamente em conta esta recomendação quando abordar a questão das PPP nos países em desenvolvimento em que o ambiente para a execução bem-sucedida das PPP é ainda mais adverso do que na União;

30.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, em 2016, 2017 e 2018, a fome ter aumentado no mundo, registando-se um número superior a 820 milhões de pessoas que sofrem atualmente de desnutrição crónica, ao passo que, ao mesmo tempo, a proporção de ajuda pública ao desenvolvimento da União e dos seus Estados-Membros destinada à segurança alimentar e nutricional diminuiu de cerca de 8 % em 2014 para 6 % em 2016 e as autorizações orçamentais para a segurança alimentar no quadro dos instrumentos geridos pela Comissão diminuíram significativamente em 2017;

31.

Reitera as suas sérias reservas quanto à apresentação, pela Comissão, e à adoção, pelo Comité do FED, em 2017, de um Programa Indicativo Nacional para a Eritreia e de um Programa de Ação Anual, na ausência de provas conclusivas de que foram efetivamente realizadas reformas ou melhorias na situação dos direitos humanos na Eritreia; recorda à Comissão e à alta-representante os seus compromissos no sentido de informar regularmente o Parlamento a este respeito;

32.

Apela a uma abordagem relativa ao desenvolvimento baseada em incentivos, adotando o princípio «mais por mais» e tomando como exemplo a Política Europeia de Vizinhança; manifesta a sua convicção de que quanto mais e quanto mais rapidamente um país progredir em relação às suas reformas internas visando a criação e consolidação de instituições democráticas e o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, tanto mais apoios deve receber da União;

33.

Sublinha a importância de aumentar a atribuição de fundos destinados a apoiar a boa governação, a democracia e o Estado de direito nos países em desenvolvimento, a fim de promover instituições responsáveis e transparentes, apoiar o desenvolvimento de capacidades e fomentar a tomada de decisões participativa e o acesso do público à informação;

34.

Atendendo à mudança nas modalidades de ajuda das subvenções diretas para os fundos fiduciários e o financiamento misto, nomeadamente através do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, convida o Conselho, a Comissão e o BEI a adotarem um acordo interinstitucional com o Parlamento sobre a transparência, a responsabilização e o controlo parlamentar, com base nos princípios políticos enunciados no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;

35.

Reitera veementemente o apelo do Parlamento ao Conselho e aos Estados-Membros para que procedam à integração do FED no orçamento da União, a fim de reforçar o controlo democrático; congratula-se com o compromisso da Comissão de dar resposta ao pedido recorrente do Parlamento no sentido da integração do FED no orçamento da União; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre o ponto da situação dos debates relacionados com a substituição do Acordo de Cotonu após 2020;

36.

Regozija-se com o processo relativo às negociações do acordo pós-Cotonu, a fim de preservar o quadro ACP-UE;

O FED e a gestão da nova correlação

37.

Reconhece que o FED enfrenta uma grande pressão para responder a um número crescente de exigências políticas, como a segurança, a migração e a gestão das fronteiras, que são difíceis de alinhar com os valores fundamentais da FED e com os princípios da política da União em matéria de desenvolvimento e cooperação, nomeadamente a erradicação da pobreza, tal como previsto no artigo 208.o do TFUE; observa que a gestão da nova correlação põe em risco o equilíbrio global da política de desenvolvimento;

38.

Assinala que a gestão da nova correlação levanta a questão do equilíbrio global da política de desenvolvimento; considera que as respostas de emergência a situações de crise sucessivas devem pautar-se por uma abordagem holística; recorda que o respeito pelo princípio da coerência da sua política é de importância primordial para a estabilidade dos países que beneficiam da ajuda europeia ao desenvolvimento;

Gestão dos instrumentos financeiros externos ao orçamento (contribuições do FED para os fundos fiduciários da União)

39.

Toma nota de que o total das promessas de financiamento no âmbito dos fundos fiduciários da União ascendeu, até à data, a 4,09 mil milhões de euros, sendo a principal contribuição proveniente do FED, com 3 mil milhões de euros, e participando os Estados-Membros e outros doadores com 442,7 milhões de euros; toma nota dos compromissos de financiamento de cerca de 240 milhões de euros para o fundo fiduciário Bekou em 2017, sendo 113 milhões de euros provenientes do FED e 65,9 milhões de euros dos Estados-Membros e de outros doadores;

40.

Recorda as principais conclusões do Relatório Especial do Tribunal sobre o fundo fiduciário Bekou, nomeadamente o facto de a constituição do fundo ter sido adaptada ao contexto da República Centro-Africana e de os seus efeitos terem sido positivos; sublinha que esta avaliação se refletiu, em larga medida, nas conclusões da delegação ad hoc à República Centro-Africana da Comissão do Desenvolvimento, em fevereiro de 2018, segundo as quais o fundo pode responder de forma adequada a necessidades que vão da reabilitação e do fornecimento de meios de subsistência ao desenvolvimento a mais longo prazo; recorda que o fundo foi criado enquanto fundo fiduciário de emergência da União Europeia com uma duração de 60 meses, que expira em julho de 2019 e cuja prorrogação se afigura benéfica, mas exigirá o acordo do Parlamento;

41.

Chama a atenção para o risco de desvio dos objetivos clássicos no domínio do desenvolvimento, como a erradicação da pobreza, reconhecendo embora algumas das suas potencialidades, como a aceleração da execução dos objetivos de desenvolvimento ou a reação rápida a crises internacionais;

42.

Toma nota das realizações do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África (FFUE); recorda, no entanto, que o financiamento do FFUE proveniente das rubricas orçamentais consagradas ao desenvolvimento não deve ser utilizado para medidas de segurança que comprometam os direitos dos migrantes; recorda que a cooperação para o desenvolvimento da UE deve ter como principais objetivos a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável; frisa que os projetos do FFUE devem integrar os direitos humanos no cerne da programação e contribuir para a concretização dos direitos humanos nos países em causa; recomenda vivamente que se promova a igualdade de género e a capacitação das mulheres nos programas do FFUE, bem como a proteção das pessoas mais vulneráveis, nomeadamente crianças e pessoas com deficiência;

43.

Regista as diversas preocupações manifestadas pelo Tribunal de Contas Europeu (2) e pelos autores da avaliação intercalar do décimo primeiro FED quanto à aplicação do FFUE:

no que diz respeito à execução de projetos, o FFUE contribuiu pouco para acelerar o processo, em comparação com os instrumentos de ajuda ao desenvolvimento tradicionais,

a eficácia e a sustentabilidade prováveis dos projetos do FFUE e a capacidade da União para acompanhar de perto a sua execução também suscitam preocupação,

as partes do Norte de África e do Corno de África não dispõem de critérios documentados para a seleção das propostas de projetos,

existem lacunas graves no que respeita à avaliação do desempenho,

não existe um quadro específico de avaliação dos riscos;

considera que, tendo em conta estas conclusões, o valor acrescentado do FFUE é altamente questionável;

44.

Entende que deve ser assegurada uma apropriação local suficiente e a participação dos parceiros na governação operacional e na conceção das políticas, a fim de evitar um modus operandi demasiado centralizado, com um papel de destaque para os doadores, respeitando firmemente o princípio da gestão por resultados;

45.

Realça, não obstante, a necessidade de prestar a devida atenção à questão sistémica da coordenação, do acompanhamento e da avaliação dos doadores, de acordo com uma abordagem mais sistémica para obter garantias de eficácia dos fundos fiduciários;

Apoio orçamental aos países parceiros

46.

Verifica que o apoio orçamental financiado pelo FED em 2017 correspondeu a 860,2 milhões de euros, dos quais 703,1 milhões de euros foram novos compromissos (abrangendo 54 países e representando 102 contratos de apoio orçamental); observa que, para os PTU, os pagamentos do FED em 2017 ascenderam a 57,7 milhões de euros (para 11 países e 15 contratos de apoio orçamental); assinala que, em 2017, a DG DEVCO suspendeu o apoio orçamental em dois países ACP, respetivamente devido à falta de progressos na gestão das finanças públicas (GFP) e à falta de uma política macroeconómica orientada para a estabilidade e de transparência na GFP;

47.

Exorta a Comissão a assegurar a coerência entre as disposições previstas no artigo 236.o do Regulamento Financeiro Geral (RFG) e as do artigo 36.o da proposta de Regulamento Financeiro aplicável ao décimo primeiro FED no que diz respeito aos termos e condições de utilização do apoio orçamental a conceder a países terceiros; observa que a proposta de Regulamento Financeiro relativo ao décimo primeiro FED inclui disposições não incluídas no RFG, nomeadamente que o apoio orçamental deve ter por objetivo o reforço da parceria contratual entre a União e os Estados ACP ou os PTU, a fim de apoiar, entre outros, o crescimento económico sustentável e inclusivo, e erradicar a pobreza, dando este último origem a potenciais dificuldades de aplicação das regras do FED;

48.

Convida a Comissão a aprofundar e clarificar o âmbito e o significado exatos da sua margem de flexibilidade ou de interpretação para avaliar se estão reunidas as condições gerais de elegibilidade para efetuar os pagamentos ao país parceiro, no que diz respeito à denominada «diferenciação e abordagem dinâmica da elegibilidade»; manifesta a sua preocupação com a utilização final dos fundos transferidos e com a falta de rastreabilidade quando os fundos da União são reunidos aos recursos orçamentais do país parceiro;

49.

Entende que o apoio orçamental deve apoiar soluções de problemas específicos a nível setorial, complementadas, se necessário, pela assistência técnica conexa;

50.

Continua preocupado com a utilização final desses fundos transferidos e a sua eventual falta de rastreabilidade em caso de enfraquecimento, instabilidade e deterioração da gestão financeira do setor público; destaca a necessidade de apoiar a luta contra a fraude e a corrupção em todos os domínios do setor público abrangidos pela estratégia de desenvolvimento da União; realça que o risco de desvio de recursos continua a ser elevado e que os riscos de corrupção e de fraude estão ligados à gestão das finanças públicas;

51.

Exorta a Comissão a definir melhor e a avaliar mais claramente, caso a caso, os resultados a alcançar em termos de desenvolvimento, e sobretudo a melhorar o mecanismo de controlo no que respeita à conduta do Estado beneficiário nos domínios da corrupção, do respeito pelos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia; manifesta a sua profunda preocupação com a potencial utilização de apoio orçamental em países que carecem de controlo democrático, quer devido à ausência de uma democracia parlamentar viável ou de liberdades da sociedade civil e dos meios de comunicação social, quer devido à falta de capacidade por parte dos organismos de supervisão;

52.

Congratula-se com a abordagem reativa e coerente da Comissão de suspender o apoio orçamental em dois países em 2017 e 2018, uma vez que os critérios de elegibilidade já não eram preenchidos; entende que a Comissão deve manter um diálogo construtivo com estes países e oferecer a possibilidade de retomar o apoio orçamental, caso os países apliquem as reformas necessárias previstas no programa de apoio orçamental;

53.

Frisa que é necessário reforçar os instrumentos de controlo adequados para avaliar a forma como o apoio orçamental contribuiu para melhorar a mobilização das receitas internas e as reformas conexas; exorta a Comissão a fornecer informações regulares nos seus relatórios sobre o apoio orçamental relativamente à utilização de contratos de apoio orçamental para a mobilização das receitas internas; reitera, não obstante, que devem ser rigorosamente acompanhados os riscos relacionados com a elisão fiscal, a evasão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos;

Cooperação com organizações internacionais

54.

Observa que os pagamentos do FED para projetos financiados por múltiplos doadores e executados por organizações internacionais ascenderam, em 2017, a 812 milhões de euros;

55.

Observa que, em 2017, a Comissão assinou contratos com agências das Nações Unidas num valor superior a 411 milhões de euros em contribuições do FED, sendo os maiores beneficiários o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (166,33 milhões de euros), a FAO (152,86 milhões de euros) e a UNICEF (98,44 milhões de euros), e contratos com o Banco Mundial no valor de 92 milhões de euros;

56.

Regista que a DG DEVCO não acompanha de forma sistemática o desempenho operacional das instituições financeiras internacionais (IFI) e os principais aspetos das operações de financiamento misto; insta a DG DEVCO a melhorar a qualidade, a adequação e a oportunidade dos relatórios apresentados pelas IFI; incentiva as instituições internacionais, em particular no caso de iniciativas cofinanciadas e com múltiplos doadores, a aproximarem os seus quadros de gestão de resultados dos da União;

57.

Reitera a necessidade de garantir a total transparência e o acesso aos dados, em conformidade com a legislação vigente da União, sobre os projetos executados por organizações internacionais e organizações da sociedade civil, bem como de estabelecer regras claras em matéria de controlo e monitorização;

58.

Congratula-se com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu no sentido de melhorar a transparência dos fundos da União executados por organizações não governamentais (ONG), publicadas no Relatório Especial n.o 35/2018, no qual, nomeadamente, recomenda que a Comissão melhore a fiabilidade das informações relativas às ONG no seu sistema contabilístico e as informações recolhidas sobre os fundos executados por ONG; insta, por conseguinte, a Comissão a implementar estas propostas antes do final do atual mandato;

Mecanismo de Apoio à Paz em África

59.

Lamenta que a revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externo não tenha abrangido o Mecanismo de Apoio à Paz em África (APF), que não é corretamente avaliado desde 2011;

60.

Insta a DG DEVCO, em consonância com a sua reserva, que manteve no seu relatório anual de atividades de 2017 sobre a gestão do Mecanismo de Apoio à Paz em África, a verificar rigorosamente se as medidas corretivas introduzidas para atenuar os riscos financeiros e o risco de pagamentos irregulares e ilegais são efetivamente aplicadas; reitera o seu apelo à Comissão para que prossiga os seus esforços no âmbito do exercício de avaliação com base em pilares, a fim de reforçar o sistema de controlo da gestão e do acompanhamento operacional do Mecanismo de Apoio à Paz em África, tendo em vista proteger o FED de despesas ilegais e irregulares;

61.

Destaca as seguintes conclusões negativas do Tribunal no domínio do apoio da UE à segurança em África, que é frequentemente financiado pelo FED:

o reforço das capacidades das forças de segurança interna no Níger e no Mali tem sido lento e a durabilidade e a apropriação também suscitam grande preocupação (3);

o apoio da União à Arquitetura de Paz e Segurança Africana (APSA) teve um efeito reduzido (4);

destaca igualmente o sério risco de que o apoio prestado pela União, através do Mecanismo de Apoio à Paz em África, aos soldados burundianos que participam na missão AMISOM financie indiretamente um regime do Burundi exposto às sanções da União; recorda que, durante anos, a DG DEVCO expressou reservas quanto às suas despesas relativas ao apoio ao Mecanismo de Apoio à Paz em África;

Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável

62.

Toma nota do recente lançamento deste novo instrumento de investimento, no âmbito do Plano de Investimento Externo, a fim de reforçar a capacidade de alavancagem atraindo o investimento do setor privado em parcerias para o desenvolvimento; considera que deve ser conferida a devida atenção à sua adicionalidade, mas também aos critérios aplicados na sua gestão, a fim de evitar qualquer desvio de fundos para o desenvolvimento para investidores privados ou para fins lucrativos;

Mecanismo de investimento ACP do BEI

63.

Reconhece o conjunto de prioridades do BEI nos países ACP, nomeadamente o apoio aos ODS, à ação climática, à diplomacia económica europeia e à resiliência; observa que, em 2017, foram iniciados 39 projetos ao abrigo do mecanismo de investimento ACP, num montante global de 1,5 mil milhões de euros, dos quais 549 milhões de euros foram consagrados ao desenvolvimento do setor privado local e 952 milhões de euros a infraestruturas sociais e económicas;

64.

Relembra a importância de realizar avaliações ex ante e ex post precisas, de assegurar que os projetos sejam sustentáveis e que garantam um verdadeiro valor acrescentado a nível económico, social e ambiental; reafirma que não deve ser concedido qualquer apoio sob qualquer forma a projetos relacionados com tecnologias altamente poluentes;

65.

Solicita um escrutínio rigoroso dos potenciais intermediários e intervenientes locais durante a sua identificação e seleção; solicita ao BEI que assegure que as comunidades locais e os cidadãos afetados pelas suas operações sejam devidamente consultados e que tenham acesso a um mecanismo de reclamações eficiente e independente;

66.

Solicita o alargamento do programa «Erasmus para Jovens Empresários» para além das fronteiras da Europa, em particular, aos países em desenvolvimento, proporcionando simultaneamente os meios financeiros necessários;

67.

Destaca a elevada importância de apoiar as microempresas e as pequenas e médias empresas, apelando, em especial, à criação de soluções locais para um melhor acesso ao financiamento, com um maior reforço do sistema de concessão e de garantia de microcrédito;

68.

Reconhece que nunca um país se desenvolveu sem estabelecer novas relações comerciais com os seus vizinhos e o resto do mundo; encoraja ainda o financiamento das atividades de ajuda ao comércio, a fim de permitir que os países em desenvolvimento participem em muito maior grau nas cadeias de valor mundiais no futuro; salienta, neste contexto, a importância cada vez maior da conectividade digital para alcançar uma distribuição mais equilibrada dos benefícios da globalização a favor dos países em desenvolvimento;

69.

Realça a importância do fornecimento de água limpa e da construção de instalações adicionais de eliminação de águas residuais;

70.

Chama a atenção para a escala e as consequências da pobreza energética nos países em desenvolvimento e para a forte participação da União nos esforços para reduzir essa pobreza; sublinha a necessidade de esforços intensos e concertados dos governos e dos intervenientes dos países afetados para reduzir a pobreza energética.

(1)  Relatório Especial n.o 9/2018, «Parcerias público-privadas na UE: insuficiências generalizadas e benefícios limitados».

(2)  Relatório Especial n.o 32/2018, «Fundo fiduciário de emergência da União Europeia: flexível mas pouco direcionado».

(3)  Relatório Especial n.o 15/2018, «Reforçar as capacidades das forças de segurança interna no Níger e no Mali: progressos reduzidos e lentos».

(4)  Relatório Especial n.o 20/2018, «Arquitetura de paz e segurança africana: é necessário reorientar o apoio da UE».


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/146


DECISÃO (UE) 2019/1436 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017 [COM(2018) 519 — C8-0328/2018],

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2018) 475],

Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017, acompanhado das respostas da Comissão (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2017 (05368/2019 — C8-0064/2019, 05369/2019 — C8-0065/2019, 05370/2019 — C8-0066/2019, 05371/2019 — C8-0067/2019),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545],

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de dezembro de 2017, intitulado «Relatório de revisão intercalar dos instrumentos de financiamento externo» [COM(2017) 720], e os documentos de trabalho que o acompanham, intitulados «Avaliação do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento» [SWD(2017) 600] e «Avaliação do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento» [SWD(2017) 601],

Tendo em conta a Avaliação Externa do décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento (Relatório Final de junho de 2017), encomendada pela Comissão a uma equipa de contratantes externos,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000  (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010  (4),

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 e 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos em Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0107/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 315.

(2)   JO C 357 de 4.10.2018, p. 323.

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)   JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)   JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(6)   JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(7)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(8)   JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(9)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(10)   JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)   JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)   JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)   JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/148


DECISÃO (UE) 2019/1437 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0095/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (5), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 33.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 33.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/149


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1438 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2019),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras (1), o orçamento definitivo da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 13 272 160 EUR, o que representa um decréscimo de 16,38 % em relação a 2016, que se fica a dever, nomeadamente, a uma redução das receitas relacionadas com o Regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT); considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa, com satisfação, que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,72 %, que coincide com a meta prevista pela Agência e representa um aumento de 0,61 % em relação a 2016; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 75,81 %, o que representa um aumento de 15,87 % relativamente ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.

Assinala que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 122 606,52 EUR, o que corresponde a 2,03 % do montante total transitado e constitui uma diminuição notória de 7,77 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Observa, com satisfação, que a Agência utiliza certas medidas como indicadores de desempenho fulcrais para a avaliação do valor acrescentado das suas atividades, nomeadamente para avaliar o impacto dos códigos de rede e das orientações e melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Reconhece que, de um modo geral e não obstante os desafios significativos relacionados com os recursos disponíveis, a Agência cumpriu o seu programa de trabalho;

5.

Regista, com satisfação, que a Agência foi bem-sucedida na aplicação do regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia e que 2017 foi o primeiro ano completo de recolha de dados depois da implementação nuclear do regulamento em 2016; observa, por outro lado, que, em 2017, a Agência alcançou um marco decisivo com a adoção de todos os códigos de rede e orientações no domínio da eletricidade e do gás e que agora se concentrará na monitorização e aplicação dos códigos de rede e das orientações já adotados;

6.

Congratula-se com o facto de a Agência ter externalizado serviços de contabilidade para a Comissão e ter partilhado recursos com outras agências, nomeadamente nos domínios da gestão dos recursos humanos, da gestão das tecnologias da informação e comunicação, do orçamento e das finanças, assim como da adjudicação de contratos e da gestão de recursos;

Política de pessoal

7.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 92,65 % com 63 agentes temporários nomeados dos 68 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 69 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 21 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados estavam a trabalhar para a Agência em 2017;

8.

Observa, com preocupação, que os recursos humanos e as restrições orçamentais na Agência em 2017 colocaram riscos ao nível dos atrasos, que implicaram a necessidade de redefinir as prioridades dos objetivos e de reduzir o âmbito de alguns relatórios e pareceres; considera que o reforço das tarefas e o papel da Agência requerem um aumento correspondente dos seus recursos e do seu pessoal;

9.

Lamenta o desequilíbrio de género nos quadros de gestão da Agência, porquanto, por cada seis efetivos, cinco são homens e um é mulher; solicita à Agência que tome medidas para assegurar um melhor equilíbrio de género nos seus quadros superiores;

10.

Destaca que a agência adotou o modelo de decisão da Comissão relativo à política de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio; reconhece que organizou sessões de formação e ofereceu aconselhamento confidencial;

11.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de publicar anúncios de abertura de vagas também no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), a fim de aumentar a publicidade; toma nota da resposta da Agência de que quatro dos nove avisos de abertura de vaga já foram publicados no sítio Web do EPSO; compreende a preocupação da Agência relativamente aos custos de tradução;

Contratos públicos

12.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, a Agência ainda não tinha utilizado nenhum dos instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); insta a Agência a introduzir todos os instrumentos necessários para gerir os procedimentos de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre o progresso feito nesse domínio;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.

Reconhece as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; toma nota da renúncia ao mandato de um membro do conselho de administração de outubro de 2017 em diante, relativamente ao qual foi identificado um potencial conflito de interesses;

14.

Congratula-se com as medidas adicionais tomadas para reforçar a transparência das atividades da Agência, em especial informações sobre reuniões do pessoal da Agência com partes interessadas externas, nomeadamente reuniões do diretor com representantes de grupos de interesses, e com a sua disponibilização, desde janeiro de 2018, no sítio Web da Agência;

Controlos internos

15.

Regista que, em 2017, foi realizada uma avaliação da eficácia das dezasseis normas de controlo interno da Agência; regista, com satisfação, que, em 2017, não foram encontradas insuficiências significativas ou materiais nas normas de controlo interno da Agência;

16.

Observa, com preocupação, que, de acordo com o relatório do Tribunal, os dados de salvaguarda relativos ao REMIT são guardados no mesmo local que os dados originais, o que, no caso de uma catástrofe de maiores dimensões, constitui um grande risco para a prossecução dos trabalhos; toma nota da resposta da Agência de que o restabelecimento do sítio de recuperação em caso de catástrofe requer recursos financeiros adicionais;

17.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou, em 2016, uma avaliação exaustiva dos riscos, nomeadamente no que diz respeito às TI, na sequência da qual se elaborou um novo plano estratégico de auditoria para a Agência para o período de 2017 a 2019 e se formularam os temas de auditoria para o próximo período de programação; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer decisões tomadas a este respeito;

18.

Observa que o SAI realizou uma auditoria à função de gestão dos recursos humanos da Agência; observa, com preocupação, que uma recomendação crítica aponta para a falta de orientações estabelecidas para a comunicação e o tratamento de eventuais casos de fraude e o seu resultado no domínio do recrutamento de pessoal; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para mitigar este risco;

Outras observações

19.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de a Agência não ter efetuado, em 2017, uma análise exaustiva do eventual impacto da decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia na sua organização, nas suas operações e nas suas contas; observa, contudo, com base na resposta da Agência, que esta procedeu a essa análise em 2018; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o impacto da decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia e as medidas que se impõem;

20.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 84 de 17.3.2017, p. 202.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/152


DECISÃO (UE) 2019/1439 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0095/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (5), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 33.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 33.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/153


DECISÃO (UE) 2019/1440 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0096/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (5), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (6), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0114/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas pela execução do orçamento do Gabinete para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 38.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 38.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(6)   JO L 321 de 17.12.2018, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/155


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1441 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0114/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (o «Gabinete») para o exercício de 2017 foi de 4 246 000 EUR, o mesmo montante de 2016; considerando que o orçamento do Gabinete provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,94 %, o que representa um acréscimo de 3,74 % relativamente a 2016; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 86,92 %, o que representa um acentuado acréscimo de 9,73 % relativamente a 2016;

2.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o Gabinete solicitou ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) a tradução de quatro convites à manifestação de interesse para o estabelecimento de listas de reserva de pessoal; observa que, atendendo a que o quadro do pessoal já estava preenchido, o Tribunal concluiu que o pedido de tradução não se justificava; observa, com base na resposta do Gabinete, que o pedido foi apresentado porque o comité de gestão do Gabinete solicitou o estabelecimento de listas de reserva para 75 % dos perfis profissionais, com o objetivo de manter a taxa de lugares vagos inferior a 15 %, a fim de atenuar os riscos relacionados com a elevada rotação de pessoal;

Anulação de dotações transitadas

3.

Toma nota de que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderem a 20 412 EUR, o que representa 2,53 % do montante total transitado e demonstra uma diminuição de 4,76 % em comparação com 2016;

Desempenho

4.

Observa com satisfação que o Gabinete utiliza vários tipos de medidas como indicadores essenciais de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

5.

Regista que o Gabinete reviu a sua estratégia tendo em conta o mercado e a evolução tecnológica, a fim de se adaptar ao novo ambiente no que diz respeito às comunicações eletrónicas, à salvaguarda da Internet aberta e à conectividade;

6.

Assinala com preocupação que o Gabinete não partilha recursos com outras agências; solicita ao Gabinete que explore em maior medida as possibilidades de partilha de serviços e que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas nesta matéria;

7.

Observa que o Gabinete confiou os seus serviços de contabilidade à Comissão; assinala com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que, embora estes acontecimentos tenham provocado alterações significativas nos procedimentos do Gabinete e no seu sistema contabilístico, este não é revalidado desde 2013; toma nota da resposta do Gabinete segundo a qual o processo de validação está em curso; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação da evolução registada nesta matéria;

8.

Congratula-se com a proposta da Comissão de incorporar no Regulamento fundador do Gabinete uma avaliação externa periódica e obrigatória do desempenho de cinco em cinco anos;

Política de pessoal

9.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 14 agentes temporários nomeados dos 14 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 15 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, nove agentes contratuais e quatro peritos nacionais destacados trabalharam para o Gabinete em 2017;

10.

Regista com preocupação que o Gabinete foi negativamente afetado com a mais elevada taxa de cortes possível de 12,5 %, de acordo com o relatório do Tribunal sobre a redução de 5 % do pessoal, publicado em 21 de dezembro de 2017, embora o Regulamento (UE) 2015/2120 tenha atribuído tarefas adicionais ao Gabinete;

11.

Lamenta o desequilíbrio de género nos quadros de gestão do Gabinete, uma vez que, em 29, 24 são homens e 5 são mulheres; solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao apresentarem as suas nomeações para os membros do Conselho de Administração;

12.

Observa que o Gabinete adotou uma decisão sobre a política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio e, além disso, permitiu a realização de ações de formação de consultores confidenciais;

13.

Regista com preocupação que, em 2017, o período médio de emprego no Gabinete era de apenas 2,7 anos, o que se reflete numa elevada rotação do pessoal; compreende que o Gabinete tem dificuldade em atrair profissionais, nomeadamente devido ao baixo coeficiente de correção salarial do país de acolhimento (74,9 %); manifesta preocupação pelo facto de a redução dos lugares autorizados pelo orçamento da União nos últimos anos, juntamente com as tarefas adicionais adquiridas, ter aumentado o volume de trabalho do pessoal do Gabinete; salienta que esta situação pode implicar riscos para a execução dos seus programas de trabalho; reconhece que a administração está continuamente a trabalhar na introdução de medidas de atenuação e solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação dos progressos realizados nesta matéria;

Contratos públicos

14.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, o Gabinete ainda não tinha implementado todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); observa, com base na resposta do Gabinete, a sua intenção de aplicar estas disposições até ao final de 2018; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados neste domínio;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.

Destaca as medidas e os esforços em curso do Gabinete para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses; assinala, porém, com preocupação, que o Gabinete não publica os CV dos membros do conselho de administração no seu sítio Web; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

16.

Lamenta que o Gabinete não dispusesse de regras internas em matéria de denúncia de irregularidades em 31 de dezembro de 2017; regista, contudo, a sua intenção de adotar essas regras até ao final de 2018; convida o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a sua aplicação;

Controlos internos

17.

Regista com agrado que, em 2017, o Gabinete empreendeu um exercício interno de avaliação dos seus sistemas de controlo interno, concluindo que estes foram efetivamente aplicados;

Outras observações

18.

Observa que, ao contrário da maior parte das outras agências, o Gabinete não efetuou uma análise exaustiva do impacto provável da decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia sobre a sua organização, as suas operações e as suas contas; solicita ao Gabinete que pondere a realização dessa análise e que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas nesta matéria;

19.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 84 de 17.3.2017, p. 189.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

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L 249/158


DECISÃO (UE) 2019/1442 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0096/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (5), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (6), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0114/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 38.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 38.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(6)   JO L 321 de 17.12.2018, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/159


DECISÃO (UE) 2019/1443 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CDT) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Centro (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0074/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0122/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 205.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 205.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/160


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1444 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0122/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia («o Centro») para o exercício de 2017 foi de 49 429 100 EUR, o que representa um decréscimo de 2,27 % em relação a 2016; que 88,93 % do orçamento do Centro provém de contribuições diretas das instituições, de outras agências e de outros organismos;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2017 («relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 93,12 %, o que representa um aumento de 3,75 % em comparação com o ano anterior; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 85,40 %, representando um aumento de 3,21 % em relação ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.

Regista com preocupação o nível relativamente elevado de anulações de dotações transitadas em 2017, no valor de 317 986,20 EUR, que ainda representam 8,76 % do montante total transitado, apesar da diminuição de 1,34 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Observa que o Centro utiliza indicadores de recursos e de realizações como indicadores de desempenho fundamentais para avaliar os resultados das suas atividades e vários indicadores para melhorar a sua gestão orçamental; convida o Centro a continuar a desenvolver os indicadores fundamentais de desempenho para avaliar os resultados e o impacto das suas atividades, a fim de obter aconselhamento qualitativo sobre a forma de proporcionar mais valor acrescentado aos resultados do Centro e de melhorar o seu modo de funcionamento;

4.

Observa que o Centro começou a rever a avaliação ex ante dos programas e atividades de acordo com as orientações fornecidas pela Comissão e que os programas de trabalho do Centro já incluem indicadores relativos aos recursos e às realizações;

5.

Regista que a taxa de execução do programa de trabalho alterado do Centro para 2017 foi de 87,7 %;

6.

Assinala com satisfação o impacto da nova estrutura de preços para a tradução de documentos, que correspondeu a uma poupança de 3,2 milhões de EUR para os clientes do Centro em 2017, enquanto as receitas do Centro se mantiveram estáveis no mesmo ano, não obstante o impacto da nova estrutura de preços;

7.

Congratula-se com o acordo de cooperação assinado com a Escola Europeia do Luxemburgo II (EEL2), que levou a que a carteira de clientes do Centro ascendesse a 65 no final de 2017;

8.

Assinala com satisfação que o Centro implementou duas ações para partilhar recursos com outras agências em caso de sobreposição de funções através da Rede de Agências da UE: um catálogo de serviços partilhados, que enumera todos os serviços que podem ser partilhados pelas agências, e um portal de contratação conjunta, no qual os planos de contratação pública das agências são partilhados;

9.

Congratula-se com os esforços envidados pelo Centro para integrar o multilinguismo nos seus produtos, o que foi reconhecido pelo Provedor de Justiça Europeu em 2017 ao atribuir ao Centro, bem como ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), o «Prémio por Boa Administração» do Provedor de Justiça, na categoria «Excelência na prestação de serviços centrados no cidadão/cliente», pelo projeto que desenvolveram em conjunto e que facilita a gestão da tradução de sítios Web multilingues;

10.

Congratula-se com o facto de o Centro ter posto à disposição das instituições da União uma nova versão da base IATE (Terminologia Interativa para a Europa), assegurando que esta base de dados terminológica interinstitucional acompanhe a inovação;

11.

Congratula-se com a avaliação externa do modo de funcionamento do Centro, realizada em 2017; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação do resultado da avaliação final;

Política de pessoal

12.

Observa que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,9 %, com 189 funcionários ou agentes temporários nomeados dos 195 agentes temporários e funcionários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 197 lugares autorizados em 2016); regista que, além disso, 26 agentes contratuais trabalharam para o Centro em 2017;

13.

Insiste na distribuição geográfica adequada do seu pessoal, incluindo os seus quadros intermédios e superiores;

14.

Assinala que o Centro já adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio;

Contratos públicos

15.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, até ao final de 2017, o Centro ainda não tinha utilizado todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); insta o Centro a introduzir todos os instrumentos necessários para gerir os procedimentos de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre a sua execução;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Verifica que o Centro optou por publicar apenas as declarações de interesses, sem os CV, devido aos problemas de gestão relacionados com a dimensão do seu Conselho de Administração (cerca de 130 membros efetivos e suplentes); observa que o CV e a declaração de interesses do diretor se encontram disponíveis no sítio Web do Centro; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

17.

Observa que, com base no relatório do Tribunal, é necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor e o Conselho de Administração do Centro;congratula-se com as medidas já tomadas para garantir a independência do contabilista;

18.

Regista que, embora não seja financiado por taxas, o Centro depende das receitas recebidas dos seus clientes, que estão representados no seu Conselho de Administração, e que existe, por conseguinte, um risco de conflito de interesses no que diz respeito à fixação do preço dos produtos do Centro, o que poderá ser resolvido se a Comissão cobrar as taxas em nome dos clientes do Centro e incentivar o Centro a receber o seu financiamento principalmente do orçamento da União; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas para atenuar esse risco;

Controlos internos

19.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma avaliação de risco no local em 2017, abrangendo todas as atividades operacionais e de apoio do Centro; regista que essa avaliação de risco deu origem ao Plano Estratégico de Auditoria Interna do SAI para 2018-2020, que foi aprovado pelo Conselho de Administração;

20.

Reconhece que o seguimento das recomendações pendentes da auditoria sobre a gestão da continuidade das atividades e da auditoria sobre a gestão do fluxo de trabalho para a tradução de documentos concluiu que todas as recomendações foram aplicadas de forma adequada e eficaz;

Outras observações

21.

Reitera o seu firme empenho no multilinguismo na União Europeia, enquanto requisito prévio fundamental para o bom funcionamento do sistema democrático da União; salienta o papel desempenhado pelo Centro de Tradução na prestação de serviços linguísticos e de tradução de elevada qualidade;

22.

Verifica com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, várias agências e organismos recorrem cada vez mais a outras soluções que não os serviços de tradução do Centro, o que significa que a capacidade do Centro é subutilizada, que existe uma duplicação de sistemas e que o modo de funcionamento e a continuidade do Centro podem estar em risco; convida o Centro e a Comissão a estudarem de forma proativa soluções para este problema e melhorias do seu modo de funcionamento, a fim de atenuarem esses riscos;

23.

Lamenta que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) tenha decidido, em 26 de abril de 2018, pôr termo ao acordo de tradução celebrado com o Centro, apesar da sua obrigação legal de recorrer aos serviços do Centro, tal como previsto no artigo 148.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que estabeleceu o EUIPO; toma nota do recurso interposto no Tribunal Geral pelo Centro em 6 de julho de 2018; solicita ao Centro que mantenha a autoridade de quitação atualizada sobre a evolução da ação judicial;

24.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 415 de 5.12.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).

(3)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/163


DECISÃO (UE) 2019/1445 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Centro (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0074/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0122/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 205.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 205.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/164


DECISÃO (UE) 2019/1446 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0068/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (5), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0119/2019),

1.   

Dá quitação à diretora-executiva do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora-executiva do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 43.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 43.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 90.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/165


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1447 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0119/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional («o Centro») para o exercício de 2017 foi de 17 869 389 EUR, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,84 % em relação a 2016; que o orçamento do Centro provém essencialmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,95 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,04 % relativamente a 2016; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,66 %, o que representa um decréscimo de 4,89 % relativamente ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.

Regista com preocupação que a anulação de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascendeu a 52 767 EUR, o que representa 5,06 % do montante total transitado e um aumento de 2,31 % em relação a 2016;

Desempenho

3.

Observa com satisfação que o Centro utiliza um sistema exemplar de medição do desempenho que inclui indicadores de desempenho decisivos para a avaliação do valor acrescentado das suas atividades a nível de projeto, de atividade e de organização para melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Manifesta o seu apreço pelo facto de o Centro continuar a fornecer um trabalho de elevada qualidade, nomeadamente através de investigação, análises e aconselhamento técnico para apoiar o desenvolvimento de políticas europeias de aprendizagem ao longo da vida e de ensino e formação profissional (EFP) e sublinha, para o efeito, a importância de assegurar recursos humanos e financeiros adequados para que o Centro possa desempenhar as suas funções;

5.

Regozija-se por o Centro colocar a tónica no desenvolvimento de competências, em particular das pessoas pouco qualificadas, com o objetivo da inclusão no mercado de trabalho através do EFP e da aprendizagem em contexto laboral e da aprendizagem, bem como pelas suas contribuições para o Programa Erasmus+, a Nova Agenda de Competências para a Europa, o Europass e o Panorama de Competências, que conseguiu alcançar os seus principais grupos-alvo, decisores políticos e peritos;

6.

Congratula-se com a iniciativa do Centro relativa a uma nova vertente de trabalho sobre a digitalização e o futuro do trabalho e congratula-se ulteriormente com o lançamento do «CareersNet» do Centro, a sua nova rede de investigação e orientação ao longo da vida e de progressão na carreira;

7.

Congratula-se com a iniciativa do Centro de reforçar o seu trabalho no domínio da orientação ao longo da vida e da progressão na carreira através da criação de uma rede de investigação e de cooperação neste domínio e do desenvolvimento de instrumentos para integrar as informações sobre o mercado de trabalho nas orientações;

8.

Regista a estreita cooperação do Centro com a Fundação Europeia para a Formação e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, formalizada mediante acordos de colaboração; observa com satisfação que o Centro e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação assinaram um acordo ao nível de serviços que lhes permite partilhar instalações de conferência e espaço de armazenamento, além de outras sinergias; salienta, neste contexto, que o Centro faz parte das quatro agências que se dedicam às políticas sociais; expressa a sua deceção com o resultado nesta matéria por parte do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) sobre as agências descentralizadas, uma vez que não elaborou propostas específicas para uma fusão ou colocalização das agências com domínios de intervenção afins; insta o Centro a cooperar com as três outras agências que se dedicam às políticas sociais para equacionar a possibilidade de fusões;

9.

Reconhece que o Centro tem tomado medidas, na sequência de observações e comentários por parte da autoridade de quitação, relativamente à execução do orçamento para o exercício de 2016 com o objetivo de melhorar ulteriormente o funcionamento do Centro;

10.

Observa que o Centro foi submetido a uma avaliação externa, conforme o requer a regulamentação financeira, que abrange o período de 2013 a 2016; observa que o relatório de avaliação final deveria ter sido recebido em 2018; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa avaliação;

Política de pessoal

11.

Observa que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 93,48 %, com 86 funcionários ou agentes temporários nomeados dos 92 agentes temporários e funcionários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 94 lugares autorizados em 2016); observa, além disso, que, em 2017, trabalharam para o Centro 26 agentes contratuais e quatro peritos nacionais destacados;

12.

Assinala que o chefe do serviço dos recursos humanos deixou o Centro em abril de 2017, tal como o seu consultor jurídico, o que acarretou uma carga de trabalho suplementar para o restante pessoal; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos que houve a este nível;

13.

Observa que o Centro aplica uma política de dignidade no local de trabalho e que, em 2017, foi realizada uma sessão obrigatória sobre a dignidade no trabalho e a prevenção do assédio; observa que, por outro lado, se organizaram workshops e sessões de aconselhamento;

14.

Regista com pesar, com base no relatório do Tribunal, que dois procedimentos de recrutamento para cargos de direção foram considerados irregulares; toma nota da resposta do Centro a este respeito e espera que este problema seja abordado de forma adequada; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas relativamente a esta questão;

15.

Lamenta o facto de os processos de recrutamento não serem sempre plenamente transparentes; por conseguinte, congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de os anúncios de abertura de vagas serem igualmente publicados no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) para reforçar a sua divulgação; toma nota da resposta do Centro de que, por um lado, algumas vagas já são publicadas no EPSO e que, por outro, a tradução de todos os anúncios de abertura de vagas para as línguas da União acarretaria um aumento considerável dos custos;

Contratos públicos

16.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, o Centro ainda não tinha recorrido a nenhum dos instrumentos lançados pela Comissão para lograr uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); observa, com base no relatório do Centro, que este planeava implementar as medidas eletrónicas necessárias no final de 2018; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.

Regista as medidas já adotadas e os esforços que o Centro está a desenvolver para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes de irregularidades; destaca, porém, com preocupação, que o Centro não publica os CV dos seus quadros superiores no seu sítio Web e que os quadros superiores, os peritos internos e os assistentes do Centro só declaram os potenciais conflitos de interesses quando estes ocorrem, de acordo com a política do Centro em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses desde 2014; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

18.

Reitera o seu pedido ao Centro para que divulgue publicamente as atas das reuniões do seu conselho de administração;

19.

Reitera que é necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os autores de denúncias a utilizarem os canais adequados para a divulgação de informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e aconselhamento necessários, em consonância com a Diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União [2018/0106 (COD)], que, neste momento, está a ser objeto de negociações interinstitucionais;

Auditoria interna

20.

Toma nota de que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou uma auditoria aos serviços do Centro baseados na Internet, com destaque para o Europass, o Panorama de Competências, o Painel de Avaliação da Mobilidade e o Quadro Europeu de Qualificações, com base no Plano Estratégico de Auditoria do SAI de 2017 a 2019; congratula-se com o facto de a conceção e o funcionamento do sistema de controlo interno do Centro terem sido considerados eficazes e eficientes no que toca a estes instrumentos;

21.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 84 de 17.3.2017, p. 1.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

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L 249/168


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1448 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0068/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (5), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0119/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 43.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 43.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 90.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/169


DECISÃO (UE) 2019/1449 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0084/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0121/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor da Agência da União Europeia para a Formação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 112.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 112.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 319 de 4.12.2015, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/170


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1450 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0121/2019),

A.

Considerando que, de acordo com a sua declaração de rendimentos e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 10 524 359 EUR, o que representa um aumento de 2,26 % em relação a 2016; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 97,09 %, o que representa um aumento de 1,14 % relativamente a 2016; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 84,02 %, o que representa um aumento de 5,17 % relativamente ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.

Lamenta o elevado nível de anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017, que ascendem a 189 154 EUR, o que representa 12,81 % do montante total transitado e corresponde a um ligeiro decréscimo de 1,44 % relativamente a 2016;

Desempenho

3.

Observa com satisfação que a Agência utiliza indicadores de desempenho fundamentais para avaliar as suas atividades de formação e o impacto que estas têm, em especial o grau de satisfação dos participantes, a fim de avaliar o valor acrescentado que proporcionam, bem como indicadores de desempenho para melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Constata que o plano de gestão de mudança da Agência relativo aos preparativos necessários para funcionar no âmbito do seu novo mandato alargado foi executado a uma taxa de 83 %; observa que 93 % dos participantes nas atividades de formação da Agência declararam estar pelo menos satisfeitos com as ações de formação e que a Agência concluiu a execução do programa da Parceria de Formação UE/MENA em matéria de Luta contra o Terrorismo;

5.

Observa com satisfação que a Agência coopera estreitamente com a rede de agências no domínio da justiça e dos assuntos internos e com as nove agências que a integram; assinala que estas partilham ações de formação e organizam cursos em conjunto;

6.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Agência no sentido de dar seguimento ao relatório do Serviço de Auditoria Interna da Comissão sobre a avaliação das necessidades, o planeamento e a orçamentação das atividades de formação; salienta a importância de a Agência honrar o compromisso assumido;

7.

Observa que a avaliação externa periódica quinquenal concluída em janeiro de 2016 emitiu 17 recomendações, relativamente às quais a Agência tenciona aplicar todas as medidas corretivas até ao final de 2018; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para dar resposta a estas recomendações;

8.

Lamenta que a Agência esteja geograficamente distante da Europol, o que compromete a possibilidade de encontrar sinergias com esta agência também especializada em questões policiais; insta a Agência a fornecer à autoridade de quitação um relatório que descreva os possíveis obstáculos a nível da sua interação com a Europol e as medidas adotadas, e a adotar futuramente, a fim de superar estes desafios;

Política de pessoal

9.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,77 %, com 30 agentes temporários nomeados para 31 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 28 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 16 agentes contratuais e 6 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

10.

Congratula-se com o facto de a Agência ter continuado a organizar seminários em linha para os agentes responsáveis pela aplicação da lei, com informações e boas práticas sobre a identificação e investigação de crimes de ódio e de diferentes formas de violência com base no género, e de ter proposto ações de formação destinadas a sensibilizar os participantes para os desafios que afetam as comunidades ciganas e as pessoas LGBTI (nomeadamente, policiamento insuficiente ou em excesso e falta de confiança nos agentes das forças policiais) e o modo como estes podem ser tratados ao nível das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; solicita que continue a ser prestada formação no domínio dos direitos fundamentais e da sensibilização das forças policiais nesta matéria.

11.

Insta a Agência a aprofundar a incorporação, nos seus programas curriculares e nas suas atividades de formação, de um elemento significativo de formação em matéria de luta contra a radicalização, luta contra o racismo e a discriminação, sempre que possível; exorta a Agência a desenvolver igualmente uma formação específica sobre as garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processos penais.

12.

Assinala que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; observa que esta política prevê a partilha de informações, ações de formação e o aconselhamento confidencial;

13.

Verifica que, devido à transferência da Academia do Reino Unido para a Hungria e à consequente aplicação de um coeficiente de correção salarial mais baixo, a rotação de pessoal foi elevada e o equilíbrio geográfico nem sempre é assegurado, dado que diminuíram as candidaturas de outros Estados-Membros que não o país de acolhimento; observa com preocupação que alguns membros do pessoal têm um litígio pendente relacionado com a transferência; toma nota de que foi dada execução a uma série de medidas para atenuar esta situação; salienta com preocupação que esta situação pode afetar a continuidade das atividades e a capacidade da Agência para executar as suas atividades; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos registados nesta matéria;

14.

Subscreve a observação do Tribunal de que a publicação da vagas na página Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) seria pertinente e útil, uma vez que o EPSO aumenta a transparência e a publicidade e permite que os cidadãos tenham uma ideia do conjunto das vagas publicadas pelas diferentes instituições e agências europeias; solicita, por conseguinte, que a Agência também publique todos os seus anúncios de abertura de vagas no sítio Internet do EPSO; insta a Comissão Europeia a ponderar medidas destinadas a reduzir os encargos financeiros com a tradução dos anúncios de abertura de vagas para as agências, nomeadamente através da criação de um acordo-quadro ad hoc com o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT);

15.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de a Academia publicar os anúncios de abertura de vagas no sítio Web do EPSO, a fim de aumentar a sua divulgação; compreende a resposta da Agência a respeito dos elevados custos de tradução decorrentes dessa publicação; observa, além disso, a intenção expressa pela Agência de publicar todas as suas vagas na plataforma de emprego interagências desenvolvida pela Rede de Agências da UE;

Contratos públicos

16.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, até ao final de 2017, a Agência ainda não tinha implementado todos os instrumentos lançados pela Comissão com vista a introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (contratação pública eletrónica); assinala que, de acordo com a resposta da Agência, estão em curso ações preparatórias para implementar a apresentação eletrónica de propostas; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados neste domínio;

17.

Regista com preocupação que, em dezembro de 2016, a Agência assinou com um único operador económico um contrato-quadro de quatro anos no valor de 1,6 milhões de EUR para a disponibilização de pessoal temporário, operador esse que foi selecionado exclusivamente em função do preço, sem que tenham sido tomados em consideração critérios de qualidade; toma nota da resposta da Agência, na qual indica que considerou que a qualidade estava incluída nas especificações técnicas e que a opção por adjudicar um único contrato foi efetuada com base na experiência anterior e nas especificidades nacionais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

18.

Congratula-se com o facto de, em 2017, a Agência ter adotado uma estratégia revista em matéria de luta contra a fraude; lamenta que a Agência não tenha elaborado nem aplicado regras internas em matéria de denúncia de irregularidades até 31 de dezembro de 2017; observa, contudo, que devem ser adotadas regras internas específicas até ao final de 2018; convida a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a sua aplicação;

Outras observações

19.

Salienta que a transferência da Agência para Budapeste em 2014 e a revisão do seu mandato em 2016 desencadearam alterações nos procedimentos contabilísticos da Agência que não são revalidados desde 2013; regista a resposta da Agência, segundo a qual a revalidação está atualmente a ser objeto de debate e planificação na Direção-Geral do Orçamento (DG BUDG);

20.

Observa que, em fevereiro de 2017, a Agência concluiu com êxito a certificação ISO 9001:2015 do seu sistema de gestão, a fim de melhorar este sistema e demonstrar o seu empenho na qualidade;

21.

Observa com preocupação que, ao contrário da maior parte das outras agências, a Agência não efetuou uma análise exaustiva do impacto que a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia provavelmente terá na sua organização, nas suas operações e nas suas contas; verifica, com base na resposta da Agência, que os riscos correspondentes foram avaliados de forma oficiosa como sendo baixos; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para levar a cabo uma análise mais formal para se preparar para atenuar os possíveis riscos;

22.

Regista os esforços envidados pela Agência para assegurar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; salienta que a Agência não dispõe de um sistema de compensação das emissões de carbono, mas observa que está a ponderar a introdução de um sistema deste tipo e incentiva o seu pessoal a utilizar os transportes públicos para reduzir as emissões;

23.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 258 de 8.8.2017, p. 4.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

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L 249/173


DECISÃO (UE) 2019/1451 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0084/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (5), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0121/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Formação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 112.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 112.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 319 de 4.12.2015, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/174


DECISÃO (UE) 2019/1452 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (ora Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação) (AESA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0079/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (5), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (6), nomeadamente o artigo 121.o;

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0120/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 46.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 46.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(6)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/176


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1453 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (ora Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0120/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia da Segurança da Aviação (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 191 611 843 EUR, o que representa um aumento de 0,92 % em comparação com 2016; que 34 870 000 EUR do orçamento da Agência provêm do orçamento da União e 101 397 000 EUR são receitas provenientes de taxas e honorários;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2017 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista, com satisfação, que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99 %, ou seja, a mesma que em 2016; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 93,75 %, o que representa um acréscimo de 2,55 % relativamente a 2016;

2.

Assinala, com preocupação, que, segundo as observações recorrentes do Tribunal, apesar de as atividades financiadas pela indústria em 2016 terem resultado num défice de 7 600 000 EUR, em 2016, os resultados orçamentais variam ao longo dos anos e a Agência acumulou um excedente de 52 000 000 EUR graças a esta categoria de atividades; recorda que o regulamento que institui a Agência estipula que o montante das taxas cobradas ao setor deve ser suficiente para cobrir o custo das atividades de certificação da Agência, não prevendo um excedente acumulado; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas corretivas em curso e sobre a forma como prevê evitar este tipo de excedentes no futuro;

3.

Regista, com base em informações da Agência, que esta tenciona alterar a sua regulamentação financeira e o regulamento relativo às taxas e honorários (2), a fim de melhor formalizar o tratamento de um excedente acumulado; toma nota de que, segundo a Agência, esta iniciou a revisão em 2018 e de que a entrada em vigor do regulamento revisto da Comissão relativo às taxas e honorários está prevista para 1 de janeiro de 2020; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a execução da referida revisão, inclusive sobre as disposições que esclarecem a abordagem a adotar relativamente a eventuais excedentes;

Anulação de dotações transitadas

4.

Assinala que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 239 829 EUR, o que representa 2,6 % do montante total transitado, uma diminuição de 1,07 % em comparação com 2016;

Desempenho

5.

Reconhece que a Agência utiliza vários indicadores de desempenho fundamentais para medir o valor acrescentado das suas atividades e reforçar a sua gestão orçamental, avaliando também periodicamente a pertinência das suas regras e dos seus procedimentos de normalização;

6.

Observa que, em 2017, a Agência foi auditada pela Organização da Aviação Civil Internacional; regista, com satisfação, que, apesar de os resultados oficiais não terem ainda sido publicados, os dados iniciais sugerem que a Agência está entre as mais importantes autoridades da aviação do mundo;

7.

Reconhece que a Agência lançou a Plataforma de Coordenação Estratégica Europeia e o Centro Europeu de Cibersegurança no Domínio da Aviação, bem como a primeira fase da iniciativa «Data4Safety», que visa apoiar as tecnologias europeias e a primazia do mercado na aviação civil, a fim de reforçar as competências técnicas europeias em matéria de tecnologias de megadados; observa, além disso, que a Agência assinou acordos com a França, a Alemanha e a Itália no que diz respeito à cooperação entre a aviação civil e a aviação militar no domínio da segurança;

8.

Observa que o Regulamento (UE) 2018/1139, que entrou em vigor em 11 de setembro de 2018, inclui uma nova secção relativa aos drones e um novo mandato para a Agência que redefine as suas competências; observa igualmente que esse regulamento confere à Agência o poder de propor à Comissão competências técnicas para regulamentar os drones de todas as dimensões, incluindo os de pequena dimensão;

9.

Observa que, em 2017, a Agência registou um aumento significativo na gestão dos projetos afetados, num total de 11 300 000 de EUR (em comparação com 7 300 000 de EUR em 2016); congratula-se com o facto de esses projetos terem como objetivo melhorar as capacidades de regulamentação e de supervisão das autoridades aeronáuticas nacionais e regionais em todo o mundo, bem como contribuir para projetos de investigação destinados a reforçar a segurança da aviação à escala mundial e a promover as normas da UE;

10.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem os recursos necessários ao desempenho das novas competências reforçadas em relação, nomeadamente, aos riscos para a aviação civil que as zonas de conflito colocam, às questões ambientais e à certificação e ao registo das aeronaves não tripuladas;

11.

Saúda o papel ativo da Agência no convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa Horizonte 2020; insta a Agência a permanecer ativa no domínio da investigação e do desenvolvimento;

12.

Observa que a Agência realizou o seu exercício anual de avaliação de riscos em conformidade com a metodologia desenvolvida para as organizações da UE; assinala que, na sequência da identificação dos riscos potenciais, não se registaram riscos significativos em 2017;

13.

Regista, com satisfação, que a Agência partilha recursos com outras agências no tocante a tarefas que se sobrepõem, incluindo, nomeadamente, a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, a Fundação Europeia para a Formação e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos domínios dos inquéritos, da aprendizagem eletrónica e dos serviços em nuvem;

Política de pessoal

14.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 673 agentes temporários nomeados dos 678 lugares de agentes temporários autorizados (incluindo cinco lugares subvencionados) pelo orçamento da União (em comparação com 676 lugares autorizados em 2016); observa que, devido à não adoção do regulamento de base revisto, os cinco lugares subvencionados não foram preenchidos em 2017; observa que, além disso, 80 agentes contratuais e 18 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

15.

Lamenta o desequilíbrio de género na direção da Agência, cujos cinco membros são homens, assim como entre os membros do Conselho de Administração, em que 25 dos 29 membros são homens e 4 são mulheres; solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao apresentarem as suas nomeações para membros do Conselho de Administração; solicita ainda à Agência que tome medidas para assegurar um melhor equilíbrio de género dos seus quadros superiores;

16.

Assinala que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; reconhece que a Agência organizou sessões de formação e ofereceu aconselhamento confidencial;

17.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal de também publicar anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, para aumentar a publicidade; entende que a língua de trabalho da Agência é o inglês e observa que a Agência recorre à plataforma de emprego interagências, criada pela Rede de Agências, para publicar os anúncios de abertura de vagas;

Contratos públicos

18.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência optou por recorrer a contratos-quadro com três contratantes para a aquisição de serviços informáticos no valor de 22 000 000 de EUR; constata que o Tribunal considera que, nestas circunstâncias, deve ser utilizado um procedimento concorrencial entre os contratantes selecionados para as aquisições específicas; congratula-se com a resposta da Agência, segundo a qual irá ponderar melhor a reabertura dos concursos, a fim de assegurar uma maior concorrência; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para dar resposta a estas recomendações;

19.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que a Agência utilizava, no final de 2017, alguns dos instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública), mas não a faturação eletrónica; insta a Agência a introduzir todos os instrumentos necessários para gerir os procedimentos de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados neste domínio;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

20.

Reconhece que, segundo a Agência, esta reviu em 2017 o procedimento em vigor relativo à sua «Política em matéria de imparcialidade e independência: prevenção e atenuação dos conflitos de interesses», a fim de melhorar a execução, revisão e atualização das declarações de interesses dos membros do pessoal da Agência; observa que, de acordo com a Agência, a publicação de um relatório de auditoria do SAI sobre a prevenção e a atenuação dos conflitos de interesses está prevista para abril de 2019; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a revisão global do seu atual sistema de prevenção e atenuação dos conflitos de interesses em 2018/2019 e sobre a execução das recomendações da Comissão; congratula-se com as novas orientações da Agência em matéria de denúncia de irregularidades;

21.

Constata que 70 % das receitas da Agência provêm de taxas; regista o ponto de vista da Agência de que o facto de os requerentes pagarem taxas não implica necessariamente que exista um conflito de interesses; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para evitar a ocorrência de conflitos de interesse no que toca ao financiamento por meio de taxas;

22.

Congratula-se com as medidas adicionais adotadas para reforçar a transparência das atividades da Agência, em especial publicitando as reuniões do pessoal da Agência com partes interessadas externas, bem como com a sua disponibilização no sítio Web da Agência;

23.

Exorta a Agência a assegurar a independência do contabilista; observa que, na sequência do relatório do Tribunal, o Conselho de Administração da Agência atendeu ao pedido do Tribunal, tornando o contabilista diretamente responsável, no plano administrativo, perante o diretor da Agência e responsável, no plano funcional, perante o Conselho de Administração, de janeiro de 2019 em diante; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

Controlos internos

24.

Observa que, em 2017, os serviços de auditoria interna realizaram um exercício de avaliação dos riscos para ajudar a preparar o próximo ciclo de auditoria (2018-2020);

25.

Observa que, em 2017, a estrutura de auditoria interna efetuou quatro missões de garantia em matéria de auditoria para determinar se os regulamentos pertinentes tinham sido cumpridos, os objetivos do processo alcançados e os principais riscos devidamente atenuados; regista, com satisfação, que este nível de garantia foi apresentado em cada uma das revisões e que foram formuladas recomendações para continuar a melhorar quer o ambiente de controlo, quer a eficiência global dos processos; reconhece, além disso, que, no seguimento das auditorias realizadas em 2016, os riscos residuais foram consideravelmente reduzidos para um nível aceitável e que todas as ações em curso a aplicar no quadro da ação final devem ficar concluídas até meados de 2018;

26.

Observa que a avaliação anual das normas de gestão da Agência, baseada na versão mais recente das normas ISO e no novo quadro de controlo interno, concluiu que o sistema de gestão da Agência está conforme com as normas de gestão, graças a um sistema de acompanhamento sólido, que foi estabelecido ao nível tanto da gestão como do processo;

27.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 229.

(2)  Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007 (JO L 93 de 28.3.2014, p. 58).

(3)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/180


DECISÃO (UE) 2019/1454 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (ora Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação) relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0079/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (5), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (6), nomeadamente o artigo 121.o;

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0120/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 46.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 46.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(6)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/182


DECISÃO (UE) 2019/1455 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0098/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0123/2019),

1.   

Adia a decisão de dar quitação ao diretor-executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo pela execução do orçamento do Gabinete para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 116.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 116.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/183


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1456 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0123/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (o «Gabinete») para o exercício de 2017 foi de 86 795 482 EUR, o que representa um aumento de 32,78 % em comparação com 2016; que este aumento se deveu a tarefas novas ou suplementares que vieram alargar o seu mandato; que 75 376 000 EUR do orçamento do Gabinete provêm do orçamento da União e que o restante é constituído por contribuições dos países associados e outros rendimentos;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2017 («o relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete são fiáveis, bem como provas de auditoria suficientes e apropriadas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes; considerando, porém, que o Tribunal apresentou elementos que fundamentam um parecer negativo sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, o que significa que os pagamentos subjacentes às contas para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 estão materialmente afetados por erros;

Seguimento da quitação de 2016

1.

Recorda a decisão do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2018 (2), de recusar dar quitação ao diretor-executivo do Gabinete para o exercício de 2016; regozija-se, a este respeito, com as medidas corretivas entretanto tomadas pelo Conselho de Administração do Gabinete e pelo novo diretor-executivo interino; salienta, no entanto, que o orçamento para o exercício de 2017 foi executado sob a supervisão da anterior direção do Gabinete;

2.

Recorda a apresentação que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) fez à porta fechada perante a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, em 20 de novembro de 2018, dos resultados da investigação efetuada pelo OLAF;

3.

Lamenta as irregularidades detetadas pelo OLAF em matéria de violação dos procedimentos de adjudicação de contratos, apropriação indevida de fundos da UE, má gestão, abuso de posição em matéria de recursos humanos, violações das regras de proteção de dados, assédio e comportamentos inadequados para com membros do pessoal; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre o seguimento dado às medidas propostas pelo OLAF;

4.

Reconhece os grandes riscos inerentes à natureza das atividades do Gabinete e aos desafios operacionais extraordinários suscitados pelos fluxos migratórios de 2015, 2016 e 2017; lamenta, contudo, que esses riscos não tenham sido atenuados por uma estrutura de governação sólida e por controlos eficazes;

Elementos que justificam um parecer negativo sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas para 2017

5.

Lamenta constatar, de acordo com o relatório do Tribunal, os casos materiais e sistemáticos de pagamentos não conformes com o regulamento financeiro do Gabinete de Apoio e outras regras e disposições aplicáveis, relacionados sobretudo com pagamentos subjacentes a procedimentos de contratação pública e de recrutamento; lamenta, além disso, o facto de o caráter sistemático dos incumprimentos demonstrar que o sistema de controlo interno é inadequado; lamenta profundamente que o erro combinado originado pelos pagamentos não conformes ascenda a, pelo menos, 7,7 milhões de EUR, ou seja, 10,3 % do total de pagamentos efetuados pelo Gabinete em 2017;

Gestão orçamental e financeira

6.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 96,88 %, o que representa um decréscimo de 2,25 % relativamente ao exercício de 2016; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 92,03 %, o que representa um acréscimo de 5,79 % relativamente a 2016; observa que o Gabinete executou 29 % das contribuições dos países associados e 96 % das subvenções para despesas operacionais; insta o Gabinete a executar a integralidade deste montante;

7.

Observa com preocupação que o Gabinete depende, em grande medida, de os Estados-Membros, especialmente a Grécia e a Itália, lhe disponibilizarem recursos em número suficiente, sobretudo peritos, como também foi referido no Relatório Especial n.o 6/2017 do Tribunal, intitulado «Resposta da UE à crise dos refugiados: a “abordagem dos centros de registo”»;

Anulação de dotações transitadas

8.

Lamenta que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 tenham ascendido a 341 190 EUR, ou seja, 11,68 % do montante total transitado, o que revela um aumento de 0,82 % em comparação com 2016;

Desempenho

9.

Observa que o Gabinete desempenha um papel ativo na rede de agências no domínio da justiça e dos assuntos internos, apoiando uma cooperação mais estreita e maiores sinergias entre as agências que operam nessa área política; observa, além disso, a estratégia renovada de cooperação do Conselho de Administração conjunto EASO-Frontex para 2017-2018 e a tónica posta nas equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nos centros de registo e na partilha de dados;

10.

Observa que o Gabinete utiliza indicadores qualitativos como indicadores de desempenho fundamentais (KPI) para demonstrar o impacto que o apoio do Gabinete tem na aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), assim como outros KPI para reforçar a sua gestão orçamental;

Política de pessoal

11.

Observa com preocupação que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava apenas preenchido a 80,65 %, com 125 agentes temporários nomeados dos 155 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (91 lugares autorizados em 2016); observa, além disso, que 68 agentes contratuais e cinco peritos nacionais destacados trabalhavam para o Gabinete em 2017; observa que o quadro de pessoal não prevê pessoal permanente e que o Gabinete emprega agentes temporários e agentes contratuais; insta a autoridade orçamental a prever a possibilidade de contratar pessoal permanente;

12.

Lamenta assinalar que, de acordo com o relatório do Tribunal, do final de 2017 em diante, a situação no Gabinete em matéria de recursos humanos se deteriorou exponencialmente: nos cargos de gestão, estavam vagos quatro dos 10 lugares de chefe de unidade e 18 dos 27 lugares de chefe de setor; insta o Gabinete a publicar todos os lugares vagos; observa ainda que, no departamento administrativo, estavam vagos três dos quatro lugares de chefe de unidade e cinco dos 10 lugares de chefe de setor; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de esta situação criar importantes desafios de gestão para o Gabinete e representar um risco significativo para a continuação das operações do Gabinete à escala atual; lamenta que, apesar das repetidas tentativas, o Gabinete não tenha conseguido recrutar ou manter pessoal suficiente em 2017; reconhece, com base na resposta do Gabinete, que este está a investir na satisfação do pessoal e a tomar medidas para diminuir a rotatividade do pessoal, nomeadamente aplicando formas flexíveis de trabalho, para também compensar o baixo coeficiente de correção de Malta; insta o Gabinete a manter a autoridade de quitação devidamente informada sobre as medidas corretivas tomadas para mitigar esses riscos; insta o Gabinete a dar prioridade ao preenchimento dos postos de chefia intermédia com pessoal permanente altamente qualificado, a fim de formar os demais novos membros do pessoal;

13.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2017 os pagamentos relativos ao pessoal ascenderam a 13,5 milhões de EUR; lamenta que o Tribunal tenha detetado insuficiências graves em quatro dos 14 processos de recrutamento auditados; salienta, a título de exemplo, que alguns processos de recrutamento de funcionários administrativos não se adequavam ao grau anunciado e que, no caso de um procedimento, o Gabinete não documentou devidamente os controlos de elegibilidade dos candidatos;

14.

Regista a maior presença do Gabinete em Itália, em 2017, devido à necessidade de um maior apoio sob a forma de equipas móveis e de um serviço de assistência (helpdesk) em Roma; regista a abertura de um gabinete operacional em Nicósia nas instalações do serviço de asilo e a colocação permanente de um coordenador de campo em Nicósia, em consonância com a alteração do plano especial de apoio a Chipre;

15.

Observa que o Gabinete iniciou um processo interno para adotar a decisão da Comissão relativa à política de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio, e que criará uma rede de conselheiros confidenciais; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a implementação dessa política;

Contratos públicos

16.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o número de procedimentos de adjudicação de contratos públicos aumentou significativamente de 87 em 2015 para 140 em 2017, e que o número de pagamentos aumentou 225 %, passando de 2 578 em 2015 para 8 381 em 2017; congratula-se com o facto de o Gabinete ter registado progressos consideráveis em 2017 em termos de redução da proporção de pagamentos em atraso; observa que a percentagem global de pagamentos em atraso diminuiu significativamente de 65 %, em janeiro de 2017, para 9,5 %, em dezembro de 2017, e que esta tendência positiva prossegue em 2018, com a proporção de pagamentos em atraso a um nível específico inferior a 10 %;

17.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2017 os pagamentos relativos a serviços temporários ascenderam a 7,7 milhões de EUR; recorda que o Tribunal considerou esse contrato irregular na sua auditoria de 2016; lamenta profundamente que o Gabinete tenha, mesmo assim, pagado 4,8 milhões de EUR ao abrigo deste contrato irregular em 2017; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre as medidas corretivas previstas a este respeito;

18.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Tribunal considerou irregular um contrato no valor de 4 milhões de EUR relativo a serviços de viagem na sua auditoria de 2016; lamenta que o Gabinete tenha, mesmo assim, pagado 1,5 milhões de EUR ao abrigo desse contrato irregular em 2017; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre as medidas corretivas previstas a este respeito;

19.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Gabinete não procedeu a uma avaliação adequada das necessidades e das soluções alternativas antes de celebrar contratos de vários milhões de euros relativos a serviços temporários; lamenta, além disso, a insuficiente monitorização dos contratos, que expôs o Gabinete a consideráveis riscos financeiros e de reputação; toma conhecimento de que o Gabinete está a realizar um inquérito interno sobre este assunto; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre o desfecho do inquérito e as medidas tomadas para mitigar estes riscos;

20.

Observa com satisfação que o Gabinete tomou medidas para reforçar o seu setor dos contratos públicos, afetando mais pessoal e pessoal mais experimentado ao setor dos contratos públicos, e que também foram tomadas medidas para reforçar os procedimentos de adjudicação de contratos, como a introdução de controlos sistemáticos para as ofertas de valor superior a 135 000 EUR de 1 de janeiro de 2018 em diante;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

21.

Toma nota de que, segundo o Gabinete, em 2018, este começou a aplicar a decisão da Comissão relativa à denúncia de irregularidades e criou um guia prático para a gestão e prevenção de conflitos de interesses, bem como regras vinculativas para a proteção dos autores de denúncias; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a implementação dessas medidas;

22.

Observa com preocupação que, embora o Gabinete publique as declarações de interesses e os CV dos membros do seu Conselho de Administração no seu sítio Web, não publica as declarações de interesses dos quadros superiores; insta o Gabinete a publicar os documentos em falta e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

23.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Gabinete carece de uma verificação adequada dos serviços jurídicos que garanta que estes só sejam utilizados para defender o Gabinete e não para defender os interesses de particulares; lamenta que os procedimentos associados à proteção contra conflitos de interesses nem sempre sejam eficazes; observa, com base na resposta do Gabinete, que estão em curso inquéritos internos sobre esta matéria; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre o desfecho desses inquéritos e as medidas tomadas para mitigar os riscos envolvidos;

Controlos internos

24.

Lamenta que o desafio operacional representado pela crise migratória não tenha sido atenuado com uma estrutura de governação sólida e controlos internos eficazes em 2017; regista com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, o Conselho de Administração não criou uma estrutura de auditoria interna no Gabinete e que as operações na Grécia e em Itália não foram abrangidas por uma auditoria interna; lamenta que, até ao final de 2017, a supervisão da gestão financeira pelo Conselho de Administração tenha sido limitada;

25.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, a falta de controlos internos conduziu a numerosos casos de não conformidade significativa no que diz respeito a pagamentos por serviços temporários, despesas de pessoal, rendas e obras conexas, despesas de viagem, assim como outros pagamentos;

26.

Lamenta a existência de deficiências críticas ao nível do controlo interno em oito das 15 normas de controlo interno em 2017, e o facto de as restantes estarem afetadas por deficiências moderadas; manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2017, o Gabinete não ter procedido a uma monitorização regular da aplicação dos sistemas de controlo interno;

27.

Observa que, em 2017, a Comissão publicou um conjunto revisto de normas de controlo interno que foi adotado pelo Conselho de Administração na sua reunião de novembro de 2017; observa que essas novas normas começaram a ser aplicadas em 2018 e que o Gabinete estabeleceu indicadores para acompanhar a aplicação das novas normas à luz dos prazos fixados; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação das novas normas de controlo interno;

Outras observações

28.

Reconhece, todavia, os esforços envidados pelo Gabinete para corrigir de forma rápida e eficaz as deficiências identificadas pelo Tribunal; insta o Gabinete a informar regularmente o Parlamento Europeu sobre os progressos realizados em termos de eficiência e execução dessas medidas, a fim de resolver os principais problemas identificados pelo Tribunal; insta o Gabinete a explicar exaustivamente ao Parlamento Europeu as discrepâncias existentes entre os recursos atualmente disponíveis, os recursos programados mas ainda não disponíveis, e os recursos ainda não programados mas que são verdadeiramente necessários para o Gabinete levar a cabo a sua missão;

29.

Lamenta que o Gabinete não tenha publicado o seu relatório anual de atividades para 2017 até 1 de julho de 2018, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); observa que o Conselho de Administração adotou o relatório em 10 de janeiro de 2019;

30.

Observa que, em 4 de maio de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de novo regulamento que transformaria o Gabinete numa agência de pleno direito e que, na sequência dos debates sobre a reforma do SECA, a Comissão propôs um regulamento alterado em 12 de setembro de 2018;

31.

Recorda que o Gabinete é um dos poucos organismos da União com várias localizações; observa com preocupação que o Gabinete celebrou contratos de arrendamento em vários locais sem antes ter procedido a uma análise adequada do mercado local; salienta, por exemplo, que, em Lesbos, o Gabinete adaptou o espaço para escritórios às suas necessidades e aceitou contratos de obras no valor de 0,7 milhões de EUR, o que corresponde a várias vezes o valor anual do contrato de locação e comporta riscos financeiros decorrentes do investimento de montantes consideráveis no arrendamento de instalações; insta o Gabinete a rever os seus contratos de arrendamento e de empreitada de obras, e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para atenuar os eventuais riscos financeiros e operacionais;

32.

Observa que o Gabinete alterou o seu contrato de arrendamento em Malta e, no segundo semestre de 2016, ampliou o seu espaço para escritórios, passando a ocupar outra parte do edifício onde está instalado; observa que, em consequência do aumento das responsabilidades e funções, o número do pessoal deverá aumentar para 500 até ao final de 2020, gerando assim uma considerável necessidade de mais espaço para escritórios; reitera o seu apelo ao Gabinete para que informe a autoridade de quitação sobre as consequências orçamentais de um tal aumento e sobre as medidas previstas para satisfazer essa necessidade; lamenta que o Gabinete não tenha conseguido chegar a acordo em 2017 com a Transport Malta, proprietária da sede, quanto ao arrendamento de instalações suplementares no interior do complexo, facto que teve um impacto direto nos custos de arrendamento e noutros custos conexos, como a manutenção e a segurança dos edifícios; assinala que o contrato de arrendamento foi assinado em 9 de outubro de 2018;

33.

Congratula-se com a nomeação do novo diretor-executivo interino, que tomou posse em 6 de junho de 2018; reconhece o empenho da nova direção em realizar reformas ambiciosas e, neste contexto, acolhe favoravelmente o plano de ação em matéria de governação aprovado pelo Conselho de Administração, que propõe um conjunto de objetivos mensuráveis e de prestações concretas tendo em vista reforçar a governação interna do Gabinete, reconstruir as capacidades internas e restaurar a confiança; insta a nova direção a prosseguir os seus esforços determinados e inequívocos no sentido de dotar o Gabinete de uma estrutura de governação mais responsável, fiável e eficiente, assim como dos correspondentes procedimentos; recorda o Gabinete de que deve ser totalmente transparente em todos os procedimentos e processos, a fim de restaurar a confiança e a certeza entre os membros do pessoal, bem como informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos registados no contexto da execução do novo plano de ação sobre governação;

34.

Nota com preocupação que, durante anos, ninguém reconheceu os comportamentos chocantes do antigo diretor-executivo; lamenta que esses comportamentos inaceitáveis não tenham sido detetados antes; lamenta que os organismos de controlo responsáveis não tenham sabido expor as várias irregularidades; insta a Comissão a propor um mecanismo de reação precoce a comportamentos abusivos deste tipo;

35.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 415 de 5.12.2017, p. 36.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2018)0406.

(3)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(4)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/188


DECISÃO (UE) 2019/1457 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0098/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0123/2019),

1.   

Adia o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 116.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 116.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/189


DECISÃO (UE) 2019/1458 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia (EBA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0092/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 51.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 51.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/190


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1459 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia (a «Autoridade») para o exercício de 2017 correspondeu a 38 419 554 EUR, o que representa um aumento de 5,28 % em comparação com 2016; que a Autoridade é financiada, por um lado, através de uma contribuição da União (14 543 000 EUR, o que representa 38 %) e, por outro, através de contribuições das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros e dos observadores (23 876 555 EUR, o que representa 62 %);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 95,90 %, o que representa um decréscimo de 0,85 % relativamente ao exercício de 2016; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 87,27 %, o que representa um decréscimo de 1,41 % relativamente ao ano anterior;

2.

Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e execução do direito da União, os recursos orçamentais e humanos da Autoridade devem ser reafetados internamente; salienta, a este respeito, a necessidade de garantir um nível adequado de fixação de prioridades no que se refere à atribuição de recursos;

Anulação de dotações transitadas

3.

Assinala que a anulação de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascendeu a 76 566 EUR, o que corresponde a 2,6 % do montante total transitado e constitui uma diminuição notória de 7,13 % em comparação com 2016;

Desempenho

4.

Observa com satisfação que a Autoridade utiliza 14 indicadores-chave de desempenho para avaliar os resultados das suas atividades, na medida em que as limitações da Autoridade para controlar estes resultados o permitam, e para melhorar a sua gestão orçamental;

5.

Regista com satisfação que a Autoridade forneceu os produtos regulamentares em conformidade com o seu programa de trabalho e alcançou todos os objetivos indicados nos acordos de nível de serviço da Autoridade;

6.

Salienta que, ao assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as tarefas que lhe são confiadas por força do quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Autoridade deve desempenhar as tarefas e o mandato que lhe são conferidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e cingir-se ao mandato conferido para essas tarefas, para otimizar a utilização dos recursos e alcançar os objetivos; insta a Autoridade a garantir um seguimento e uma aplicação adequados das recomendações do Tribunal;

7.

Realça que a autoridade deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade na execução do seu mandato; sublinha que, em particular na formulação de medidas de nível 2 e de nível 3, deve ser dada atenção às características específicas dos mercados financeiros nacionais;

8.

Observa que os resultados dos recentes testes de resistência da Autoridade são altamente discutíveis; insta a Autoridade, o Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco Central Europeu e a Comissão a utilizarem metodologias, cenários e pressupostos coerentes na definição dos testes de resistência, para evitar, tanto quanto possível, potenciais distorções dos resultados;

9.

Toma nota de que, em 2017, foi realizada uma avaliação externa das três autoridades europeias de supervisão; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas (pela Autoridade) para colmatar as lacunas identificadas na avaliação externa;

10.

Salienta a necessidade de atribuir mais recursos para o exercício das funções da Autoridade relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente a supervisão e a realização de inquéritos às instituições nacionais; insta a Autoridade a assegurar que as autoridades competentes e as instituições financeiras e de crédito apliquem a legislação europeia em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo de forma eficaz e coerente; solicita à Autoridade que desenvolva orientações comuns em cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) sobre a forma de integrar os riscos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na supervisão prudencial; saúda a proposta da Comissão no sentido de alargar, do setor bancário para o setor financeiro no seu conjunto, os poderes de supervisão da Autoridade relacionados com o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, atribuindo-lhe assim um papel de liderança no que se refere às funções e aos poderes de supervisão relevantes; congratula-se, neste contexto, com a adoção da política de denúncia de irregularidades e salienta a necessidade de as autoridades nacionais de supervisão adotarem políticas semelhantes;

11.

Solicita à Autoridade que realize um inquérito sobre os regimes de arbitragem de dividendos, como o Cum-ex, a fim de aferir as potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros e dos orçamentos nacionais, de determinar a natureza e a dimensão dos intervenientes nestes regimes, de apurar se existem outras lacunas ao nível do direito nacional ou do direito da União e de avaliar as medidas tomadas pelos supervisores financeiros nos Estados-Membros, e que formule recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa com vista à realização de uma reforma e à adoção de medidas;

12.

Congratula-se com o facto de a Autoridade partilhar práticas e modelos com a ESMA e a EIOPA, com as quais a Autoridade realiza reuniões regulares e forma um Comité Conjunto;

Política de pessoal

13.

Observa que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 100 %, com 134 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 127 lugares autorizados em 2016); assinala que, além disso, 41 agentes contratuais e 15 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2017;

14.

Destaca que, em abril de 2017, a Autoridade adotou o modelo de decisão da Comissão relativo à política de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio;

15.

Recorda que, na sequência da decisão do Reino Unido de sair da União, a Autoridade será transferida de Londres para Paris; observa com preocupação que esta transferência se repercutiu no recrutamento de pessoal devido ao número crescente de demissões em 2017; reconhece que a Autoridade publicou dez avisos de abertura de vagas para criar uma lista de reserva que será utilizada para preencher lugares que ficaram vagos na sequência de demissões;

16.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de publicar os avisos de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, bem como no sítio Web da Autoridade, a fim de aumentar a sua divulgação;

Contratos públicos

17.

Observa com satisfação que a Autoridade participa em vários procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos com direções-gerais da Comissão e com outras agências;

18.

Verifica com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, em quatro dos cinco procedimentos de contratação pública auditados, o procedimento para identificar a solução economicamente mais vantajosa não foi satisfatório; regista a resposta da Autoridade e toma nota da sua argumentação; convida a Autoridade a encontrar uma abordagem mais equilibrada entre critérios de qualidade e de preço, a fim de melhorar o aspeto económico dos seus contratos;

19.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, no final de 2017, a Autoridade ainda não utilizava, em todos os procedimentos, todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); regista, com base em informações da Autoridade, que esta pôs em prática a apresentação eletrónica de propostas em agosto de 2018; solicita à Autoridade que preste informações à autoridade de quitação sobre os progressos realizados no que toca à utilização dos restantes instrumentos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

20.

Regista as medidas já aplicadas pela Autoridade e os esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir conflitos de interesses e proteger os autores de denúncias de irregularidades; congratula-se com as medidas adicionais tomadas para reforçar a transparência das atividades da Autoridade, nomeadamente a prestação de informações sobre reuniões do pessoal da Autoridade com partes interessadas externas e a sua disponibilização no sítio Web da Autoridade;

21.

Regista com satisfação que a Autoridade desenvolveu uma estratégia de combate à fraude para o período de 2015-2017; observa que, de acordo com a avaliação do risco de fraude realizada pela Autoridade, o risco é baixo a médio e que, para treze cenários, o risco foi considerado relevante ou mesmo significativo; toma nota de que os controlos internos, as normas em matéria de segurança informática e outras medidas propostas após essa avaliação visam atenuar os riscos; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação da evolução registada nesta matéria;

22.

Considera que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, quando está em causa a elaboração de medidas de execução, a Autoridade deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, de forma regular e exaustiva, sobre as atividades que desenvolve; salienta que é fundamental que, dada a natureza das suas funções, a Autoridade dê provas de transparência não só em relação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também em relação aos cidadãos europeus;

Outras observações

23.

Realça que as receitas da Autoridade diminuirão como consequência da decisão do Reino Unido de sair da União e salienta a necessidade de encontrar modalidades adequadas para o seu financiamento que permitam à Autoridade cumprir o seu mandato de forma coerente, independente e eficaz;

24.

Assinala que, devido à decisão do Reino Unido de sair da União, a sede da Autoridade será transferida para Paris (França), no início de 2019; regista que as contas da Autoridade incluem provisões para as despesas correspondentes num montante de 6,7 milhões de EUR, bem como 11,2 milhões de EUR referentes a futuros pagamentos contratuais relativos às instalações em Londres; observa que os custos imobiliários incluem, nomeadamente, o pagamento contínuo de rendas e encargos imobiliários relativos às instalações de Londres até à interrupção do contrato de arrendamento no final de 2020, e que a Autoridade tenciona compensar esses custos capitalizando o período de arrendamento gratuito obtido do proprietário e utilizando a contribuição do Governo francês para assegurar que a Autoridade pague as rendas e os encargos de um único gabinete em 2019 e 2020;

25.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 248.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/193


DECISÃO (UE) 2019/1460 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0092/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0124/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 51.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 51.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/194


DECISÃO (UE) 2019/1461 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0081/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (5), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0134/2019),

1.   

Dá quitação à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 128.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 128.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/195


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1462 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0134/2019),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras (1), o orçamento definitivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (o «Centro») foi de 58 042 653 EUR no exercício de 2017, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,35 % relativamente a 2016; que 97,80 % do orçamento do Centro provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,78 %, o que representa um acréscimo de 1,76 % relativamente a 2016; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 81,71 %, o que representa um aumento de 2,45 % relativamente ao ano anterior;

2.

Recorda que, enquanto agência da União, o Centro dispõe de um orçamento denominado em euros; porém, e uma vez que a sua sede se situa fora da área do euro (na Suécia), muitas das suas despesas são efetuadas em coroas suecas (SEK); além disso, o Centro está exposto a flutuações cambiais pelo facto de não só dispor de contas bancárias em coroas suecas, mas também realizar determinadas operações noutras divisas;

Anulação de dotações transitadas

3.

Assinala com preocupação que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 953 754 EUR, o que representa 8,73 % do montante total transitado, revelando uma diminuição de 3,11 % em comparação com 2016;

Desempenho

4.

Regista com satisfação que, para melhorar a sua gestão orçamental, o Centro utiliza vários indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades, bem como a lista dos principais indicadores de desempenho incluídos no documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 13 de março de 2015 (2), entre outros;

5.

Reconhece que o Centro finalizou o roteiro para a reorganização dos seus sistemas de vigilância de doenças, publicou avaliações sobre novas ameaças para a saúde na União e continuou a apoiar o acompanhamento das capacidades dos laboratórios de microbiologia na União;

6.

Observa que a missão do Centro consiste em identificar, avaliar e comunicar ameaças atuais e emergentes para a saúde humana decorrentes de doenças infeciosas; salienta que, em 2017, o Centro respondeu a 59 pedidos científicos formais, 35 dos quais do Parlamento, tendo publicado um total de 210 relatórios (em comparação com 158 em 2016), incluindo 38 avaliações rápidas de risco relativas a novas ameaças de doença na Europa e 78 relatórios de vigilância;

7.

Regista que o Centro lançou também o projeto EPHESUS, destinado a avaliar todos os sistemas de vigilância de doenças infeciosas no setor da saúde pública da União/EEE, e começou a avaliar os seus programas de doenças;

8.

Congratula-se com o facto de o Centro ter dado prioridade às atividades de resposta às ameaças representadas pela resistência antimicrobiana e pelo aumento das hesitações em relação às vacinas na União;

9.

Observa com satisfação que o Centro partilha boas práticas e trabalha regularmente com outras agências, nomeadamente a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Agência Europeia de Medicamentos e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência; reconhece, além disso, que o Centro participa em procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos organizados por outras agências; salienta que o Centro deve continuar a promover a cooperação com outras agências da União e organizações internacionais e fomentar o diálogo com as partes interessadas e os cidadãos;

10.

Toma nota de que, em 2018-2019, será realizada uma avaliação externa relativa ao período 2013-2017; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa avaliação;

Política de pessoal

11.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 91,21 %, com 166 agentes temporários nomeados dos 182 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 186 lugares autorizados em 2016); constata que, além disso, 97 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados trabalharam para o Centro em 2017;

12.

Constata que o Centro adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; reconhece que oferece aconselhamento confidencial, bem como sessões de formação; observa que dois casos de assédio foram notificados e investigados em 2017;

Contratos públicos

13.

Reconhece que, além de ter conduzido a melhorias na supervisão dos contratos públicos, a utilização de fluxos de trabalho eletrónicos para a adjudicação de contratos baseados na aplicação e-PRIOR da DG DIGIT da Comissão melhorou os processos de adjudicação de contratos do Centro; regista, além disso, que o Centro concluiu 316 procedimentos de adjudicação de contratos em 2017;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Observa que a declaração de interesses e o CV da diretora estão disponíveis ao público no sítio Web do Centro; observa com preocupação que faltam algumas declarações de interesse e CV do Conselho de Administração e do fórum consultivo; solicita ao Centro que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

15.

Reconhece as medidas e os esforços em curso do Centro para garantir a transparência, a prevenção, a gestão de conflitos de interesses e a proteção dos denunciantes; observa que, de acordo com o Centro, o Organismo Europeu de Luta Antifraude arquivou um caso de denúncia de irregularidades em 2017; observa que foram identificados e investigados seis potenciais conflitos de interesses em 2017, tendo um deles sido identificado como constituindo um conflito de interesses, o que levou a que uma pessoa em causa fosse convidada a abster-se de debater um ponto específico da ordem de trabalhos;

Controlos internos

16.

Observa com preocupação que, em 2017, se registaram 26 casos de derrogação de controlos e de desvios em relação aos processos e procedimentos estabelecidos, que contudo representam menos 14 do que em 2016; reconhece que foi adotado um plano de ação para reduzir o número de tais derrogações; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os resultados das medidas corretivas tomadas a este respeito;

17.

Observa que, além do procedimento interno aplicável às reuniões com a indústria farmacêutica, está a ser desenvolvido um procedimento interno sobre a celebração de memorandos de entendimento e de acordos de colaboração com terceiros; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria;

Outras observações

18.

Assinala que, em julho de 2016, o Centro assinou um novo contrato de arrendamento, que entrou em vigor no final de fevereiro de 2018 e tem uma duração de 15 anos; observa que o Centro se mudou para as novas instalações em abril de 2018;

19.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 213.

(2)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 13 de março de 2015, intitulado «Guidelines on key performance indicators (KPI) for directors of EU decentralised agencies» (Orientações sobre os principais indicadores de desempenho para os diretores das agências descentralizadas da UE), SWD(2015)0062.

(3)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/198


DECISÃO (UE) 2019/1463 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0081/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (5), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0134/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 128.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 128.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/199


DECISÃO (UE) 2019/1464 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0088/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0125/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 56.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 56.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/200


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1465 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0125/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 110 530 554 EUR, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,28 % em comparação com 2016; considerando que a Agência recebeu subvenções da União no valor de 69 340 298 EUR (62,7 % do orçamento total); considerando que o resto do orçamento da Agência provém de receitas cobradas a título de taxas e emolumentos;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 98 %, o que representa um acréscimo de 1 % relativamente a 2016; observa, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 87 %, o que representa um aumento de 1 % relativamente a 2016;

2.

Salienta que a Agência é parcialmente autofinanciada e recebe taxas devidas pelas empresas que solicitam o registo de produtos químicos, como exigido pelo Regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH); observa que as taxas aplicáveis dependem da dimensão das empresas e do volume de produtos químicos registados; de acordo com o relatório do Tribunal, desde os primeiros registos, em 2009, cerca de 30 % das empresas declararam ser microempresas ou pequenas ou médias empresas (PME); observa, no entanto, com preocupação que, graças ao sistema eficaz de verificações ex post da Agência, a Agência determinou que cerca de 55 % das microempresas e das PME tinham classificado incorretamente a sua dimensão, pagando taxas mais baixas; aprova as medidas tomadas pela Agência, ao proceder à faturação de correções de taxas particularmente elevadas, no montante de 16,4 milhões de EUR; insta, além disso, as autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização a reforçar os sistemas de verificação dos volumes declarados pelas empresas e a aplicar plena e eficazmente o quadro «Estratégias e critérios mínimos para garantir o cumprimento dos Regulamentos relativos aos Produtos Químicos»; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os seus esforços para reduzir o volume considerável de verificações em atraso e efetuar as correções das taxas, e sobre os resultados alcançados;

3.

Regista os desafios para a Agência relacionados com a verificação da exatidão das suas receitas provenientes de taxas, em especial no que diz respeito às reduções substanciais das taxas previstas na legislação relativa às PME; congratula-se, neste contexto, com a abordagem pró-ativa da Agência, mas recorda que uma verificação financeira ex post da dimensão de cada empresa que solicita um registo não está especificada na legislação como uma missão essencial da Agência e que a Agência não foi dotada de pessoal para realizar este trabalho financeiro; insta a Comissão a assegurar que a Agência disponha dos recursos necessários para assegurar, em tempo útil, uma verificação efetiva e proporcionada das suas receitas provenientes das taxas;

4.

Toma nota com preocupação de que, de acordo com o relatório do Tribunal, como o terceiro prazo de registo de substâncias químicas ao abrigo do Regulamento REACH termina em 2018, prevê-se que as receitas provenientes de taxas e emolumentos diminuam de 2019 em diante, passando a agência a estar mais dependente do orçamento da União para financiar as suas operações; toma nota, no entanto, de que, de acordo com a resposta da Agência, a Agência fez propostas alternativas à Comissão e a Comissão se comprometeu a avaliar alternativas para garantir o financiamento da Agência; insta a Agência a manter a autoridade de quitação informada sobre os desenvolvimentos nesta matéria;

5.

Observa que as taxas pagas pela indústria variam significativamente de ano para ano, o que complica o planeamento orçamental, e que as taxas pagas relativamente a um regulamento só podem ser utilizadas nessa secção do orçamento da Agência, pelo que pode haver um excedente numa secção do seu orçamento e um défice noutras; solicita à Comissão que proponha medidas que garantam um financiamento mais equilibrado das atividades relacionadas com todos os regulamentos que são executados pela Agência;

Anulação de dotações transitadas

6.

Regista que a anulação de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascendeu a 364 031 EUR, o que representa 2,64 % do montante total transitado, traduzindo uma diminuição de 5,23 % em comparação com 2016;

Desempenho

7.

Regista que a Agência utiliza indicadores-chave de desempenho e, além disso, introduziu novos indicadores de desempenho em matéria de eficiência e melhorou os indicadores-chave de desempenho relativos à carga de trabalho, a fim de reforçar a supervisão de cada atividade do ponto de vista dos resultados, dos recursos, do desempenho e da eficiência; toma nota de que a Agência utiliza determinadas taxas orçamentais como indicadores-chave de desempenho, a fim de reforçar a sua gestão orçamental; convida a Agência a desenvolver mais indicadores-chave de desempenho centrados nos resultados e no impacto, que avaliem o valor acrescentado proporcionado pelas atividades da Agência, na sua revisão do sistema global de gestão do desempenho; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria;

8.

Regista que, apesar dos riscos e dos condicionalismos existentes em algumas áreas, a Agência alcançou 70 dos 79 objetivos dos seus indicadores-chave de desempenho e continuou a executar tanto as medidas de melhoria no domínio dos pedidos de autorização como a sua estratégia regulamentar integrada;

9.

Recorda que a Agência é uma entidade consolidada, em conformidade com o artigo 185.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro»), e é, entre as autoridades reguladoras, a força motriz da aplicação da legislação da UE em matéria de produtos químicos em prol da saúde humana e do ambiente, a par da inovação e da competitividade; regista que a Agência apoia as empresas no cumprimento da legislação, promove a utilização segura de produtos químicos, presta informações sobre essas substâncias e trata de produtos químicos que causam preocupações;

10.

Observa que, em 2017, foram recebidos aproximadamente 15 900 dossiês de registo (dos quais 8 500 geraram uma taxa), o que representa um aumento de 48,6 % em relação a 2016; salienta que este aumento da atividade de registo está diretamente relacionado com o último prazo de registo REACH, de 1 de junho de 2018;

11.

Observa com satisfação que a Agência partilha a sua Estrutura de Auditoria Interna com a Agência do GNSS Europeu e colabora estreitamente com outras Agências, incluindo a partilha de serviços, no âmbito da rede interagências e através dos memorandos de entendimento celebrados com várias Agências;

12.

De acordo com o relatório do Tribunal, contrariamente ao que sucede com a maioria das outras Agências, o regulamento que institui a Agência não exige explicitamente avaliações externas periódicas das suas atividades, que são um elemento fundamental para avaliar o desempenho; incentiva a Agência a proceder a uma avaliação externa pelo menos de cinco em cinco anos;

Política de pessoal

13.

Observa que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,52 %, com 444 agentes temporários nomeados para 460 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 455 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 119 agentes contratuais e 8 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

14.

Observa que a Agência tem em vigor uma política de combate ao assédio e as respetivas diretrizes; regista que a Agência organizou sessões de formação e possibilitou a prestação de aconselhamento confidencial;

15.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de publicar os anúncios de abertura de vaga também no sítio do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), a fim de aumentar a publicidade; toma nota da sugestão da Agência no sentido de o EPSO promover também a lista de ofertas de emprego interagências desenvolvida pela Rede de Agências da UE;

16.

Observa que, embora o prazo de registo terminado em 2018 tenha sido o último prazo regulamentar de registo REACH para as substâncias de integração progressiva, a atividade de registo da Agência deverá manter-se a um nível elevado durante o resto do período desta estratégia; observa, além disso, que, na sequência da análise estratégica da Agência sobre a sua futura orientação, a Agência identificou certas áreas de atividade existentes que deverão crescer e várias novas missões potenciais que a Agência pode assumir; salienta que deve ser evitada uma falta de capacidade em termos de pessoal;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.

De acordo com a Agência, a sua receita de taxas orçamentada para 2017 representa 35 % da receita total; toma nota do sistema exemplar da Agência no que se refere ao controlo e à prevenção de eventuais conflitos de interesses e da sua opinião segundo a qual, graças às medidas adotadas, não existe o perigo deste tipo de conflitos, devido ao facto de as taxas terem por objetivo cobrir os custos e de o pessoal da Agência que participa no processo de elaboração de pareceres ser objeto de uma avaliação regular, para garantir a independência; observa que a Agência veria com agrado uma solução em que a Comissão proceda à cobrança das taxas em nome da Agência, o que facilitaria a gestão financeira da Agência e ajudaria a reduzir o risco de um défice;

18.

Regista as medidas existentes e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência e a proteção dos denunciantes; de acordo com a Agência, todas as reuniões dos seus quadros superiores com grupos de interesses são registadas e publicadas no seu sítio, para garantir uma total transparência;

Auditoria interna

19.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma avaliação dos riscos e preparou o plano estratégico de auditoria do SAI para 2018-2020 e, além disso, realizou entrevistas preliminares para uma auditoria sobre conflitos de interesses e ética em outubro de 2017; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa auditoria e sobre as eventuais medidas tomadas em resposta às recomendações;

Outras observações

20.

Observa que, tendo selecionado o novo edifício e assinado um contrato de arrendamento em 2017, a Agência prevê fazer a sua mudança para novas instalações em Helsínquia, em janeiro de 2020; observa que esta mudança se deve ao mau funcionamento parcial do seu edifício atual, nomeadamente no que diz respeito aos problemas com a qualidade do ar nas instalações atuais;

21.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.

(1)   JO C 415 de 5.12.2017, p. 12.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/203


DECISÃO (UE) 2019/1466 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0088/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0125/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 56.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 56.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/204


DECISÃO (UE) 2019/1467 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente (AEA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2017, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0072/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (5), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0127/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 103.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 103.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/205


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1468 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente (AEA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0127/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente («Agência») para o exercício de 2017 foi de 70 430 306 EUR, o que representa um aumento de 39,44 % em comparação com 2016; considerando que este aumento está relacionado como o papel futuro da Agência e as suas novas atribuições; considerando que o orçamento da Agência provém principalmente do orçamento da União (59,19 %) e das contribuições no âmbito de acordos específicos, nomeadamente o Programa Copernicus e o Programa Europeu de Biomonitorização Humana (40,80 %);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2017 («relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,97 %, idêntica à de 2016; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 89,04 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,78 % relativamente ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.

Lamenta o elevado nível de anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017, 443 566 EUR ou 10,55 % do montante total transitado, registando um aumento considerável de 5,16 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Observa que a Agência utiliza determinados indicadores-chave de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e que, em 2017, a Agência melhorou a sua gestão da qualidade, desenvolvendo uma estrutura global para a gestão do desempenho, que estabelece indicadores-chave de desempenho para o período 2019-2021; observa, além disso, que a Agência utiliza um painel de avaliação equilibrado para avaliar as suas melhorias no domínio da gestão orçamental;

4.

Regista que, de acordo com o seu Conselho de Administração, a Agência obteve resultados satisfatórios no que diz respeito aos objetivos fixados no programa de trabalho anual para 2017; observa, no entanto, que certas atividades não puderam ser totalmente realizadas devido a uma série de circunstâncias, como a escassez de recursos humanos ou a entrega tardia de dados; regista que a Agência prosseguiu uma cooperação eficaz com a sua Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (Eionet) e que, além disso, continuou a participar, nomeadamente, na Comunidade do Conhecimento Ambiental, nos seminários conjuntos EEE-Comité Científico em domínios prioritários para o EEE e no projeto EEAcademy; reitera que a capacidade da Agência para dar resposta aos desenvolvimentos políticos dependerá do nível futuro de recursos afetados ou da cessação das atividades atuais;

5.

Observa com preocupação que a Agência não partilha recursos no que se refere às suas atividades coincidentes com as de outras Agências com atividades semelhantes; toma nota, contudo, da declaração da Agência de que está em diálogo permanente com a Comissão para identificar e acordar uma divisão de tarefas com os serviços pertinentes da Comissão (por exemplo, DG Ambiente, DG CLIMA, Centro Comum de Investigação e Eurostat); insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria;

6.

Toma nota de que, em 2016, a Comissão deu início a uma avaliação externa da Agência e da Eionet; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa avaliação;

7.

Louva a qualidade dos resultados divulgado pela Agência em 2017, tais como o relatório sobre «alterações climáticas, impactos e vulnerabilidade na Europa», o Índice Europeu de Qualidade do Ar e o relatório sobre os indicadores ambientais de 2017;

Política de pessoal

8.

Regista que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 99,21 %, com 126 funcionários ou agentes temporários nomeados para os 127 lugares autorizados pelo orçamento da União (130 lugares autorizados em 2016); observa, além disso, que 66 agentes contratuais e 20 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

9.

Lamenta profundamente o desequilíbrio de género nos quadros de gestão da Agência, uma vez que, entre os oito efetivos, se contam sete homens e apenas uma mulher; solicita à Agência que tome medidas para assegurar um melhor equilíbrio de género nos seus quadros superiores;

10.

Observa que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; regista que a Agência oferece cursos de aprendizagem em linha e apelou para manifestações de interesse dos seus agentes que desejem ser conselheiros confidenciais;

11.

Observa com preocupação que o relatório do Tribunal assinala várias insuficiências nos procedimentos de recrutamento organizados pela Agência, que resultam num défice de transparência e num tratamento potencialmente desigual dos candidatos; observa que a Agência respondeu que tenciona desenvolver os seus procedimentos de recrutamento em função das insuficiências identificadas; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria;

12.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de também publicar os anúncios de abertura de vagas no sítio do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade; compreende a resposta da Agência sobre os custos de tradução; regista, além disso, a intenção expressa pela Agência de publicar todas as suas ofertas de emprego na lista de ofertas de emprego interagências desenvolvida pela Rede das Agências;

Contratos públicos

13.

Observa com preocupação que o relatório do Tribunal identificou algumas insuficiências em vários procedimentos de adjudicação de contratos públicos, incluindo o facto de o caderno de encargos utilizado pela Agência para diferentes convites à apresentação de propostas não especificar requisitos mínimos para os critérios de seleção relativos à capacidade económica e financeira; observa que a Agência respondeu que estes requisitos foram alterados em 2017;

14.

Observa que o relatório do Tribunal indica que, no final de 2017, a Agência ainda não utilizava todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participam em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (contratação pública eletrónica); observa que a Agência respondeu que introduziu a faturação eletrónica e a proposta eletrónica para determinados procedimentos e está em vias de alargar este sistema a todos os seus procedimentos; insta a Agência a introduzir todos os instrumentos necessários para gerir os procedimentos de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos nesta matéria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.

Regista as medidas existentes e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses e a proteção dos denunciantes;

16.

Observa que o relatório do Tribunal indica que é necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor-executivo e o Conselho de Administração da Agência; observa que a Agência respondeu que considera que a independência funcional do contabilista já está garantida;

Controlos internos

17.

Toma nota de que, de acordo com a auditoria de 2015 do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, da qual algumas recomendações ainda estão em aberto, a Agência deve implementar um quadro de gestão de dados e informações no funcionamento quotidiano da Agência e atualizar e executar a estratégia de TI, que deve ser compatível com as novas tecnologias de informação e o novo programa de trabalho plurianual; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

18.

Observa que o Conselho de Administração deu início à revisão dos dois órgãos de governação da Agência, a qual deverá estar concluída até ao final de 2018;

Outras observações

19.

Observa que o Conselho de Administração da Agência concorda com a proposta relativa ao papel futuro da Agência e da Eionet no que se refere ao «Governo da União da Energia», à «Monitorização e relatórios sobre as emissões de CO2 dos veículos pesados» e às «Ações para racionalizar os relatórios em matéria ambiental» da Comissão, e congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de conceder à Agência recursos adicionais sob a forma de agentes contratuais e de fundos para as novas atribuições propostas;

20.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 360 de 24.10.2017, p. 1.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/208


DECISÃO (UE) 2019/1469 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2017, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0072/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (5), nomeadamente o artigo 13,.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0127/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 103.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 103.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/209


DECISÃO (UE) 2019/1470 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0087/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Europeia de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0133/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 109.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 109.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/210


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1471 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0133/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas («a Agência») para o exercício de 2017 foi de 17 113 000 EUR, o que representa um aumento de 71,70 % em comparação com 2016; que o aumento diz principalmente respeito ao Título III (orçamento operacional), com um acréscimo de 295 % destinado ao fretamento de meios pela Agência (nova função de guarda costeira europeia); que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas informou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2017 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,9 %, o que representa um decréscimo de 0,7 % relativamente a 2016; observa com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 73,8 %, o que representa um decréscimo de 14,7 % relativamente a 2016;

Anulação de dotações transitadas

2.

Regista com preocupação que a anulação de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascendeu a 53 595 EUR, o que representa 5,22 % do montante total transitado e um aumento de 0,5 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Observa com satisfação que a Agência utiliza vários indicadores essenciais de desempenho para apoiar os seus objetivos estratégicos plurianuais, avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Regista que a Agência levou a cabo 93 % das suas atividades a tempo e executou 90 % do seu plano estratégico de comunicação anual;

5.

Verifica com satisfação que a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência Europeia da Segurança Marítima concluíram um acordo de trabalho tripartido que define a cooperação entre essas agências e a cooperação com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação acerca de futuros planos e desenvolvimentos no tocante a essa cooperação;

6.

Partilha o ponto de vista segundo o qual a manutenção do mesmo nível elevado de inspeções de 2016 constituiu um desafio no contexto da cooperação sobre as funções da Guarda Costeira Europeia;

7.

Assinala que a política de migração da União Europeia e, em especial, a criação da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, como parte de uma melhoria geral das funções da guarda costeira, implicam para a Agência novas tarefas de inspeção e uma melhor cooperação, que irão exigir um maior financiamento e mais recursos técnicos e humanos;

8.

Salienta que a Agência deve ser dotada de recursos suficientes para a condução de novos tipos de operações para desmantelar rotas de introdução clandestina de migrantes, bem como para a utilização dos dados fornecidos pelos seus sistemas de notificação dos movimentos dos navios, a fim de detetar embarcações que transportem migrantes;

9.

Insiste, no entanto, na importância fundamental das atividades de inspeção essenciais no contexto da aplicação da obrigação de desembarque;

10.

Toma nota de que os resultados da segunda avaliação externa independente quinquenal da Agência para o período de 2012-2016 foram apresentados em 20 de junho de 2017; regista com satisfação que o relatório confirma o desempenho positivo da Agência em todos os critérios de avaliação;

Política de pessoal

11.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,72 %, com 59 agentes temporários (AT) nomeados dos 61 TA autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 51 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, oito agentes contratuais e cinco peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017; regista que, devido à alteração do regulamento que institui a Agência, foram atribuídos 13 lugares para as novas tarefas conexas, três dos quais foram utilizados para a reserva de reafetação das agências;

12.

Assinala que a Agência adotou o modelo de decisão da Comissão sobre a política relativa à proteção da dignidade da pessoa e à prevenção do assédio e que foi lançado um concurso para conselheiros confidenciais em 2017, tendo a formação sido concluída em 2018;

13.

Convida a Agência a continuar a reforçar a sua política de equilíbrio de género, a fim de ultrapassar o caráter tradicionalmente masculino do setor de onde provêm os seus peritos: apesar de a maioria do pessoal que trabalha junto do diretor executivo e na Unidade Recursos e Tecnologias da Informação ser constituído por mulheres, estas representam apenas 22 % do pessoal de grau AD8 ou superior;

Contratos públicos

14.

Salienta que a principal atividade de adjudicação de contratos em 2017 consistiu no lançamento do concurso público para o fretamento de um navio de patrulha de pesca ao largo da costa (20 milhões de EUR), que foi concluído com êxito e resultou na assinatura de um contrato-quadro;

15.

Regista com satisfação que, na sequência do objetivo das agências da União de partilhar os esforços em matéria de adjudicação de contratos, a Agência lançou o seu primeiro concurso público interinstitucional em 2017 e que duas outras agências se juntaram a este processo de adjudicação; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a futura evolução no que se refere aos seus procedimentos de contratação pública;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Reconhece as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; regista com satisfação que os peritos que não assinam uma declaração de interesses não estão autorizados a trabalhar ao abrigo de um contrato específico e que a Agência controla regularmente a apresentação das declarações;

Controlos internos

17.

Congratula-se com o facto de a Agência ter desenvolvido e implementado um sistema de acompanhamento centralizado de todas as recomendações em matéria de auditoria formuladas pelo Tribunal e pelo Serviço de Auditoria Interna, a fim de consolidar e acompanhar a aplicação dessas recomendações, bem como de melhorar o seguimento dado aos planos de ação correspondentes;

Outras observações

18.

Regista os esforços envidados pela Agência para assegurar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; salienta, no entanto, que a Agência não dispõe de quaisquer medidas adicionais para reduzir ou compensar as emissões de CO2;

19.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 84 de 17.3.2017, p. 158.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/212


DECISÃO (UE) 2019/1472 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0087/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Europeia de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0133/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 109.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 109.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/213


DECISÃO (UE) 2019/1473 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0080/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0128/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 132.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 132.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/214


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1474 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2017,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas (1),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0128/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (2), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») para o exercício de 2017 correspondeu a 79 558 730,31 EUR, o que representa um aumento de 0,08 % em comparação com 2016; que o orçamento da Autoridade provém essencialmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2017 («o relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,98 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,02 % relativamente a 2016; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 92,31 %, o que representa um acréscimo de 2,65 % relativamente a 2016;

2.

Reitera a sua preocupação resultante do constantemente baixo nível das dotações financeiras do orçamento da União atribuídas à Autoridade;

3.

Lamenta a crescente discrepância entre o aumento das tarefas e a redução dos recursos, o que resultou em atrasos importantes na execução de alguns projetos;

Anulação de dotações transitadas

4.

Assinala que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 291 011,86 EUR, o que representa 3,55 % do montante total transitado, demonstrando uma diminuição de 2,31 % em comparação com 2016;

Desempenho

5.

Regista com satisfação que a Autoridade introduziu vários indicadores de desempenho fundamentais de impacto e de resultados na sua abordagem global de gestão baseada no desempenho para medir o valor acrescentado produzido pelas suas atividades; observa, além disso, que a Autoridade utiliza outros indicadores de desempenho fundamentais para reforçar a sua gestão orçamental;

6.

Reconhece que 2017 foi o primeiro ano de aplicação do plano estratégico da Autoridade para 2020 e da nova política concebida para garantir a independência dos profissionais que trabalham para a Autoridade; congratula-se com o facto de o seu desempenho ter sido satisfatório, com apenas nove indicadores a apresentar um desvio moderado e dois indicadores a apresentar um desvio importante, num total de 65 indicadores;

7.

Congratula-se com o contributo da Autoridade para a segurança dos alimentos e da cadeia alimentar na União e com os seus esforços consideráveis para disponibilizar aos gestores de risco da União pareceres científicos abrangentes, independentes e atualizados sobre questões no domínio da cadeia alimentar, comunicando claramente ao público os resultados e as informações nas quais se baseiam e colaborando com partes interessadas e com parceiros institucionais, a fim de promover coerência e confiança no sistema de segurança dos alimentos da União;

8.

Entende que a Autoridade deve continuar a conferir uma atenção especial à opinião pública e a empenhar-se num diálogo transparente e aberto;

9.

Salienta que a Autoridade encerrou 779 dossiês, através de pareceres científicos, relatórios técnicos e publicações de apoio;

10.

Assinala que a avaliação externa da Autoridade teve início em 2017 e que os resultados foram disponibilizados em 2018; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação das conclusões desta avaliação e das medidas tomadas para dar seguimento a quaisquer recomendações;

11.

Regista com satisfação que a Autoridade partilha recursos e atividades com a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia de Medicamentos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças nos domínios da recolha, da análise e das bases de dados e nas avaliações científicas;

Política de pessoal

12.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,28 %, com 311 funcionários e agentes temporários nomeados dos 323 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 330 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 120 agentes contratuais e 12 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2017;

13.

Destaca que a Autoridade adotou o modelo de decisão da Comissão relativo à política de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio; reconhece que a Autoridade organizou sessões de formação e ofereceu aconselhamento confidencial;

14.

Regista com preocupação que, em 2017, foram recebidas duas queixas formais, solicitando a abertura de um procedimento formal por assédio; toma nota da conclusão da Autoridade segundo a qual não existiam provas, elemento necessário para a abertura de um inquérito administrativo;

Contratos públicos

15.

Verifica que, segundo o relatório do Tribunal, a Autoridade adjudicou três contratos-quadro em cascata, em nome de nove agências que participavam num concurso público; toma nota da observação do Tribunal segundo a qual os contratos-quadro com reabertura de concurso para cada contrato específico permitem uma maior otimização dos recursos do que os contratos em cascata no caso de concursos em que os serviços concretos a prestar ainda não são conhecidos quando é lançado o convite; regista a justificação da Autoridade e toma nota, além disso, da sua resposta, segundo a qual considera que o mecanismo em cascata é mais adequado no que diz respeito à natureza de longo prazo do contrato-quadro específico;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Reconhece as medidas e os esforços em curso da Autoridade para garantir a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a transparência; congratula-se com a recente decisão da Autoridade sobre as normas de execução que estabelece orientações sobre a proteção dos denunciantes e da confidencialidade da sua identidade; congratula-se com a atualização da política da Autoridade em matéria de independência, que foi adotada em 2017, após consulta das partes interessadas e do público, e que visa assentar na política que substitui para garantir que a Autoridade possa alcançar um equilíbrio correto entre a atração dos conhecimentos especializados pertinentes da comunidade científica e, ao mesmo tempo, a proteção das suas atividades contra qualquer influência indevida; congratula-se igualmente com a nova definição do que constitui um conflito de interesses, adotada no contexto da nova política da Autoridade em matéria de independência; regozija-se com a publicação, no sítio Web da Autoridade, das declarações de interesses dos membros do conselho de administração; lamenta que ainda não tenham sido publicados os CV destes membros; regista, com satisfação, que a Autoridade introduziu, de julho de 2018 em diante, regras em matéria de gestão de interesses opostos, em substituição das regras relativas às declarações de interesses de 2014;

17.

Assinala que o Parlamento solicitou repetidamente à Autoridade, através dos seus relatórios anuais de quitação, que aplicasse um período de incompatibilidade de dois anos, o que impediria os peritos com interesses financeiros ligados a empresas cujas substâncias são avaliadas pela Autoridade de fazer parte dos painéis científicos ou dos grupos de trabalho da Autoridade;

18.

Manifesta a convicção de que a Autoridade deve ser dotada de um orçamento e de recursos suficientes para garantir que possa contratar peritos independentes isentos de conflitos de interesses;

19.

Regista, com satisfação, o compromisso da Autoridade no sentido de adotar um relatório anual sobre as atividades relacionadas com a independência, que será incluído como anexo no relatório anual consolidado e conterá os resultados das auditorias e dos controlos de conformidade e de veracidade;

20.

Congratula-se com o facto de os peritos dos Estados-Membros terem agora de apresentar uma declaração de interesses pública à Autoridade; insiste em que essas declarações sejam verificadas pela Autoridade e divulgadas;

21.

Observa que, com base no relatório do Tribunal, é necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor-executivo e o conselho de administração da Autoridade;verifica que, de acordo com a resposta da Autoridade, esta já dispõe de requisitos formais para assegurar a independência do contabilista;

22.

Recorda as recomendações constantes da resolução do Parlamento, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas e, em particular, o seu pedido à Autoridade para: melhorar a sua estratégia de comunicação dos riscos, a fim de informar o público de forma adequada, compreensível e facilmente acessível; atualizar regularmente os seus documentos de orientação em consonância com os desenvolvimentos mais recentes em todos os domínios pertinentes, a fim de avaliar os efeitos a curto e a longo prazo dos níveis de resíduos das substâncias ativas, formulações e misturas nas águas de superfície, no solo, no vento e na poeira; aumentar a facilidade de utilização das informações fornecidas nos seus sítios Web e facilitar a prospeção de dados; publicar os seus pareceres em revistas científicas revistas por pares, a fim de intensificar o debate construtivo e incentivar um maior número de peritos nacionais e outros cientistas a participarem nos seus trabalhos;

23.

Constata que um grupo de deputados do Parlamento Europeu iniciou um processo judicial contra a Autoridade devido à limitação do direito de acesso aos documentos no caso do glifosato; insta a Autoridade a aplicar, plenamente e sem mais delongas, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia datada de 7 de março de 2019;

Controlos internos

24.

Regista, com satisfação, que a Autoridade reviu o seu processo de gestão de riscos para garantir a cobertura de todos os riscos e, além disso, desenvolveu uma estratégia antifraude, na sequência de uma avaliação interna dos riscos realizada em conformidade com a metodologia e as orientações do Organismo Europeu de Luta Antifraude;

25.

Reconhece que a Autoridade implementou uma estratégia de controlo financeiro ex post sob a forma de uma abordagem de controlo proporcional em conformidade com as obrigações jurídicas e, além disso, definiu a governação da segurança e reviu o seu quadro de controlo interno com vista a uma abordagem baseada em princípios;

26.

Toma nota de que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) analisou a execução do plano de ação que se seguiu a uma recomendação do SAI para atualizar a governação informática da Autoridade e concluiu que todas as recomendações da auditoria foram aplicadas de forma adequada e eficaz;

27.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, o SAI publicou um relatório de auditoria sobre o «Processo de avaliação dos produtos regulamentados: Fase de avaliação na Autorização de Pesticidas», tendo sido identificadas duas observações muito importantes; regista que a Autoridade está a preparar um plano de ação correspondente; convida a Autoridade a informar a autoridade de quitação da aplicação deste plano de ação;

28.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0023.

(2)   JO C 311 de 19.9.2017, p. 9.

(3)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

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L 249/217


DECISÃO (UE) 2019/1475 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0080/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0128/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício da 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 132.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 132.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/218


DECISÃO (UE) 2019/1476 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0091/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o.

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (5), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0150/2019),

1.   

Dá quitação à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 136.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 136.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/219


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1477 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0150/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (o «Instituto») para o exercício de 2017 ascendeu a 7 722 898 EUR, o que representa um aumento de 1,24 % em comparação com 2016; que o orçamento do Instituto provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Toma conhecimento de que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 98,92 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,5 % relativamente a 2016; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 80,95 %, o que representa um aumento considerável de 8,12 % relativamente ao ano anterior; observa que, após análise das vantagens e das desvantagens das dotações diferenciadas, o Instituto decidiu não proceder à sua adoção como medida para fazer face à natureza plurianual das suas operações; solicita ao Instituto que se mantenha atento em relação à situação e que informe a autoridade de quitação de qualquer evolução a este respeito;

Anulação de dotações transitadas

2.

Congratula-se com o facto de as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderem a 34 865 EUR, o que representa 1,79 % do montante total transitado e evidencia uma diminuição de 0,07 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Recorda que o Instituto foi instituído com o objetivo de apoiar e reforçar a promoção da igualdade de género na União, nomeadamente a integração da dimensão de género em todas as políticas pertinentes da União e nas políticas nacionais destas resultantes, de lutar contra a discriminação em razão do sexo e de sensibilizar os cidadãos da União para a igualdade de género, e congratula-se pela atribuição de prioridade ao trabalho em vários domínios com resultados de elevada qualidade e visibilidade, sem deixar de colocar a tónica na integração da dimensão de género;

4.

Congratula-se com o facto de o Instituto utilizar certos indicadores de desempenho fundamentais em relação a objetivos operacionais e à gestão dos recursos financeiros e humanos para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e promover a sua gestão orçamental;

5.

Observa com satisfação que o Instituto executou o seu programa de trabalho de forma eficaz e cumpriu 98,75 % das atividades do documento único de programação em 2017; observa, além disso, que o Instituto publicou a terceira edição do Índice da Igualdade de Género para acompanhar os progressos da igualdade de género na União;

6.

Congratula-se com o facto de o Instituto ter crescido significativamente em 2017 e de as suas publicações terem recebido reações positivas por parte dos utilizadores, o que contribuiu para divulgar as mensagens de igualdade de género e para sensibilizar os cidadãos na União;

7.

Congratula-se com o trabalho do Instituto sobre o tema da digitalização e saúda o seu projeto centrado no equilíbrio entre vida profissional e vida privada, nas disparidades salariais e nas pensões entre géneros e no desenvolvimento de uma ferramenta parlamentar sensível às questões de género;

8.

Saúda a cooperação em curso entre o Instituto e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, e congratula-se com o contributo do Instituto para os esforços em curso da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nomeadamente no que se refere ao estudo e à promoção da orçamentação sensível ao género e aos aspetos relativos ao género no âmbito do tráfico de seres humanos; congratula-se, neste contexto, em especial com o contributo do EIGE para integrar a perspetiva de género na diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e na diretiva relativa aos direitos das vítimas;

9.

Apoia o trabalho do Instituto que, através de estudos e investigação, permite à Comissão FEMM obter dados indispensáveis ao seu bom funcionamento, fornecendo dados oficiais e de elevada qualidade, sem qualquer influência ideológica;

10.

Congratula-se com a participação do Instituto e os seus valiosos contributos para os aspetos relacionados com o género na rede europeia de agências no domínio da justiça e dos assuntos internos;

11.

Observa com satisfação que o Instituto iniciou, de forma proativa, uma atividade conjunta com outras agências em 2017, que consistiu em sessões de formação e intercâmbio de experiências sobre a prevenção do assédio; assinala, além disso, que o Instituto apoiou o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia na integração da perspetiva de género nas suas operações e contribuiu para uma publicação conjunta com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho;

12.

Observa que o Instituto realizou progressos relativamente a algumas das recomendações da avaliação externa (2015); congratula-se com os esforços envidados pelo Instituto no sentido de evoluir para um organismo orientado por projetos, o que irá aumentar as sinergias internas e promover a partilha de conhecimentos entre as unidades; saúda o facto de o Instituto ter começado a aplicar um plano de ação para dar resposta às recomendações e insta o instituto a continuar este processo para melhorar a governação e a eficiência;

Política de pessoal

13.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,30 %, com 26 agentes temporários nomeados dos 27 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 28 lugares autorizados em 2016); observa, além disso, que 15 agentes contratuais e quatro peritos nacionais destacados estavam a trabalhar ao serviço do Instituto em 2017;

14.

Lamenta o desequilíbrio de género no conselho de administração do Instituto, já que, em 32 membros, 26 são do género feminino e seis são do género masculino; solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros, bem como a outras partes interessadas, que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao apresentarem as suas nomeações para os membros do Conselho de Administração;

15.

Observa que o Tribunal Distrital da Cidade de Vílnius proferiu, em 21 de fevereiro de 2019, o seu acórdão no processo sobre remuneração desigual interposto por cinco antigos trabalhadores temporários do Instituto contra a agência de trabalho temporário do Instituto; lamenta que o pessoal temporário tenha tido uma remuneração inferior à do pessoal estatutário do Instituto; toma nota de que, segundo o Instituto, a regulamentação aplicável do Instituto não permite que os trabalhadores temporários desempenhem todas as tarefas confiadas ao pessoal estatutário; chama a atenção para os eventuais danos causados à reputação do Instituto; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas pela agência de trabalho temporário na sequência do acórdão do Tribunal Distrital da Cidade de Vílnius, tendo em vista atenuar esses riscos no futuro;

16.

Assinala que o Instituto pôs em prática uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; observa que o Instituto organizou sessões de formação e ofereceu aconselhamento confidencial;

17.

Observa que o Instituto deu seguimento aos relatórios relacionados com o assédio sexual de mulheres trabalhadoras e estagiários no instituto; sublinha que o Instituto deve dar o exemplo no combate ao assédio sexual e garantir a segurança e a dignidade de todos os seus membros do pessoal; apoia o Instituto na aplicação da sua política de tolerância zero em matéria de assédio sexual;

18.

Toma nota da decisão judicial na qual o tribunal lituano declarou que a Manpower violou o princípio da igualdade de remuneração dos trabalhadores temporários, consagrado no artigo 75.o do Código do Trabalho da República da Lituânia; manifesta a sua profunda preocupação relativamente às condições de trabalho dos trabalhadores temporários do Instituto; insta o diretor a desempenhar um papel muito mais ativo no sentido de garantir que o Instituto ofereça melhor remuneração aos trabalhadores temporários; solicita urgentemente ao Instituto que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre os requisitos dos concursos;

19.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de também publicar anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade; observa, com base na resposta do Instituto, que, além das limitações financeiras, considera que os canais que utiliza atualmente asseguram a transparência e a publicidade adequadas;

Contratos públicos

20.

Nota com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Instituto foi levado a tribunal por proponentes não selecionados, pedindo um montante total de 700 000 EUR em indemnizações (correspondente a 9 % do orçamento anual do Instituto) e a anulação da decisão de adjudicação; constata que o Instituto já se está a preparar para dar resposta financeira às perdas potenciais; observa, com base na resposta do Instituto, que este procederá a uma adaptação dos procedimentos de adjudicação de contratos, independentemente da decisão judicial definitiva; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer desenvolvimentos a este respeito;

21.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Instituto abriu e concluiu um processo de concurso para a obtenção de um prestador de serviços de viagem sem garantir a proposta economicamente mais vantajosa; observa, com base na resposta do Instituto, que este dispõe de controlos internos para verificar e controlar os preços dos serviços prestados pelo fornecedor selecionado; constata, além disso, que o Instituto não tenciona renovar este contrato, mas participar num processo de concurso conjunto organizado pela Comissão; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados nesta matéria;

22.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, o Instituto ainda não tinha, até ao final de 2017, introduzido as ferramentas lançadas pela Comissão para lograr uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); observa, com base na resposta do Instituto, que o Instituto está a aplicar o regime de apresentação eletrónica de propostas e faturação eletrónica em conformidade com os prazos estabelecidos pela Comissão até ao final de 2018; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados a este respeito;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

23.

Regista as medidas existentes e os esforços em curso do Instituto para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; assinala, porém, com preocupação, que o Instituto apenas publica o CV da sua diretora, mas não os CV dos seus quadros superiores no seu sítio Web; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

Auditoria interna

24.

Regista que, em 2017, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria sobre gestão das relações com as partes interessadas e comunicação externa, concluindo que os controlos internos do Instituto são adequados; observa que, para dar resposta às três recomendações do SAI classificadas como «importantes», foi estabelecido um plano de ação que deverá estar concluído até ao final de 2018; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação das três recomendações;

25.

Regista os esforços envidados pelo Instituto para assegurar um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente; regista que o Instituto não dispõe de quaisquer medidas específicas para reduzir ou compensar as emissões de CO2, mas toma nota do facto de incentivar o seu pessoal a utilizar transportes públicos ou bicicletas nas suas deslocações;

26.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 84 de 17.3.2017, p. 148.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/222


DECISÃO (UE) 2019/1478 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0091/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (5), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0150/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 136.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 136.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/223


DECISÃO (UE) 2019/1479 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0093/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE (5) da Comissão, nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0137/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 61.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 61.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/224


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1480 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0137/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a «Autoridade») para o exercício de 2017 foi de 23 999 257 EUR, o que representa um aumento de 10,28 % em relação a 2016; considerando que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (8 946 404 EUR, que correspondem a 37 %) e de contribuições das autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros (15 052 852 EUR, que correspondem a 63 %);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), assinalou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa, com agrado, que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,79 %, que coincide com a meta prevista pela Autoridade e representa um aumento de 0,11 % em relação a 2016; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 88,09 %, o que representa uma ligeira redução de 0,88 % relativamente a 2016;

2.

Observa os esforços envidados pela Autoridade para reafetar internamente os seus orçamentais e humanos, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais em atividades de convergência e de execução no domínio da supervisão; salienta, a este respeito, a necessidade de garantir um nível de prioridade adequado relativamente à atribuição de recursos;

Anulação de dotações transitadas

3.

Assinala com preocupação que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 127 694 EUR, o que representa 5,47 % do montante total transitado, uma taxa semelhante à de 2016;

Desempenho

4.

Nota com satisfação que a Autoridade definiu 13 objetivos a nível estratégico, medidos com indicadores de desempenho fundamentais, que estão divididos entre os seus três objetivos estratégicos operacionais para avaliar o valor acrescentado criado pelas suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental, além de outros indicadores utilizados internamente;

5.

Observa que a Autoridade alcançou os seus objetivos relativamente a oito indicadores de desempenho fundamentais; reconhece que a Autoridade esteve perto de alcançar os objetivos fixados para os restantes cinco indicadores de desempenho fundamentais, alguns deles bastante ambiciosos, tendo ficado apenas um pouco aquém dos mesmos;

6.

Sublinha o papel fundamental desempenhado pela Autoridade em prol do estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, da aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, bem como no sentido de incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes, de acompanhar e avaliar a evolução dos mercados no âmbito das suas competências e de promover a proteção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões;

7.

Destaca o papel da Autoridade na facilitação e promoção da coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão e, se for caso disso, com as instituições responsáveis pela supervisão internacional;

8.

Observa, no entanto, que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma enfrentou limitações advenientes da arquitetura do sistema de supervisão, da escassez de recursos e, em alguns casos, de apoio e colaboração insuficientes das autoridades nacionais competentes (ANC); salienta que ainda há muito a fazer pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, pelos legisladores e pelas ANC para alcançar a convergência em matéria de supervisão;

9.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve desempenhar as tarefas e o mandato que lhe são confiados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, devendo cingir-se ao mandato conferido por essas tarefas; insta a Autoridade a garantir um seguimento e aplicação adequados das recomendações do Tribunal;

10.

Considera que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, quando está em causa a elaboração de medidas de execução, a Autoridade deve informar de forma regular e global o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as atividades que desenvolve; salienta que é fundamental que a Autoridade, tendo em conta a natureza das suas funções, demonstre transparência não só em relação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também em relação aos cidadãos europeus;

11.

Realça que a Autoridade deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade na execução do seu mandato; sublinha que é necessário prestar atenção às características específicas dos mercados financeiros nacionais, em particular na formulação de medidas de nível 2 e de nível 3;

12.

Salienta a necessidade de atribuir recursos suficientes, de abordar as atuais competências em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de garantir um rápido intercâmbio com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) em matéria de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo;

13.

Saúda a política de denúncia de irregularidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de luta contra o financiamento do terrorismo adotada no contexto da função de supervisão que a Autoridade desempenha e salienta a necessidade de as autoridades nacionais de supervisão adotarem políticas semelhantes;

14.

Nota com satisfação que a Autoridade identifica de forma proativa oportunidades para ganhos de eficiência e sinergias com outras agências, em particular com a EBA e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e por meio de aquisições conjuntas; solicita à Autoridade que desenvolva orientações comuns em concertação com a EBA e a ESMA sobre a forma de integrar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na supervisão prudencial;

15.

Acolhe favoravelmente a reorganização da Autoridade que visa, nomeadamente, realizar poupanças em termos de custos e ganhos de eficiência através da fusão de serviços ou do reforço da coordenação entre estes, da introdução de um processo permanente de projeção do orçamento ou da implementação de novos circuitos financeiros;

16.

Observa que a Autoridade está a substituir o seu atual sistema de gestão dos recursos humanos em linha pelo sistema «Sysper», providenciado pela Comissão; reconhece que a Autoridade poderá assim proporcionar à organização uma redução dos custos, bem como sinergias e eficiência; exorta a Autoridade a comunicar à autoridade de quitação os resultados concretos alcançados nesta matéria;

17.

Observa, além disso, que, segundo o Tribunal, o facto de as tarefas da Autoridade serem cada vez menos regulamentares e se centrarem em atividades de supervisão coloca desafios particulares, devido aos recursos limitados afetados a tarefas de supervisão (14 % do pessoal da Autoridade), em particular para a supervisão de atividades transfronteiras e dos modelos internos;

18.

Observa, no entanto, que a avaliação do Tribunal é muito sucinta e contém poucas sugestões para melhorar a eficiência da gestão financeira da Autoridade; insta a Autoridade a garantir um seguimento e aplicação adequados das recomendações do Tribunal;

19.

Observa que, em 2017, foi realizada uma avaliação externa das três autoridades europeias de supervisão; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas (pela Autoridade) para colmatar as lacunas identificadas na avaliação externa;

Política de pessoal

20.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 99,01 %, com 100 agentes temporários nomeados dos 101 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 93 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 34 agentes contratuais e 17 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2017;

21.

Assinala que a Autoridade adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio;

22.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de publicar os anúncios de abertura de vagas no sítio do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade; compreende a resposta da Autoridade sobre os elevados custos de tradução inerentes a essa publicação;

Contratos públicos

23.

Nota com satisfação que a Autoridade foi uma das primeiras agências da União a lançar um projeto para o desenvolvimento de um sistema eletrónico de contratação pública; congratula-se com o facto de esta solução permitir um processo de adjudicação mais eficiente e transparente, que beneficia tanto a Autoridade como os seus potenciais fornecedores;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

24.

Regista as medidas já aplicadas pela Autoridade e os esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir conflitos de interesses e proteger os autores de denúncias de irregularidades; saúda o facto de a Autoridade publicar no seu sítio Web um registo das reuniões realizadas com partes interessadas externas;

25.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, é necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor e o Conselho de Administração da Autoridade; regista com satisfação as medidas já tomadas para reforçar essa independência;

26.

Observa que, no início de 2017, foi nomeado um administrador especificamente responsável pelas questões éticas para o pessoal da Autoridade, contribuindo para valorizar o cargo de responsável pelas questões éticas; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados neste domínio;

Controlos internos

27.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão realizou uma auditoria para avaliar a eficácia dos controlos de gestão do processo dos testes de esforço da Autoridade; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa auditoria;

28.

Congratula-se com o facto de a Autoridade ter introduzido dois novos serviços de supervisão em matéria de processos e convergência para dar uma maior ênfase à supervisão;

Outras observações

29.

Assinala que a Autoridade poderá vir a registar uma redução das receitas, resultante da decisão do Reino Unido de abandonar a União; observa que a continuidade dos contratos e a coerência das abordagens relativas à supervisão dos grupos bancários transfronteiras pela União representam outros riscos relacionados com essa decisão; solicita à Autoridade que esteja ciente desses riscos e se prepare para os atenuar;

30.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 84 de 17.3.2017, p. 179.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA-PROV(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/227


DECISÃO (UE) 2019/1481 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0093/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0137/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 61.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 61.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/228


DECISÃO (UE) 2019/1482 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0097/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0152/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor interino do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor interino do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 64.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 64.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/229


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1483 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0152/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (o «Instituto») para o exercício de 2017 foi de 338 465 181 EUR, o que representa um aumento de 15,20 % em relação a 2016, principalmente devido ao aumento das subvenções concedidas ao Instituto para distribuir entre as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI); que a contribuição global da União para o orçamento do Instituto em 2017 ascendeu a 315 147 801,58 EUR;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 91,23 %, o que representa um decréscimo de 3,8 % relativamente ao exercício de 2016; observa que este número diminuto está associado à taxa reduzida de execução das dotações para autorizações das subvenções; regista, com base em informações do Instituto, que este tentará aperfeiçoar os seus processos orçamentais para melhorar a execução; faz notar que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 99,5 %, o que representa um ligeiro acréscimo de 0,36 % comparativamente a 2016; observa que se registou uma taxa reduzida de execução devido a um atraso imprevisto na introdução da ferramenta Sysper para a gestão de recursos humanos, bem como à sobrestimação de outros custos de manutenção; exorta, em particular, o Instituto a melhorar a execução neste domínio;

2.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, as comunidades de conhecimento e inovação (CCI) não utilizaram plenamente as subvenções concedidas pelo Instituto, principalmente devido a uma execução incompleta dos planos de atividades; regista, com base na resposta do Instituto, que este tenciona corrigir o problema, avançando para acordos de subvenção plurianuais com as CCI no período pós-2020; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

3.

Observa com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, se registou um aumento das taxas únicas de reembolso em várias CCI, com o objetivo de as incentivar a encontrar fontes de financiamento próprias e a tornarem-se gradualmente independentes do Instituto; toma nota da resposta do Instituto, segundo a qual o ajustamento das taxas únicas de reembolso está em conformidade com a base jurídica aplicável, considerando que algumas CCI conseguem, por si só, obter uma parte significativa dos recursos;

4.

Lamenta que algumas atividades tenham sido adicionadas a duas CCI, alterando os planos de atividades iniciais e as subvenções que lhes foram atribuídas, o que contraria as normas de execução do Regulamento Financeiro, uma vez que prejudica a igualdade de tratamento das CCI; observa, com base na resposta do Instituto, que aquelas não consideram que tal seja o caso, uma vez que existe a possibilidade de acrescentar tarefas às CCI e que as alterações nas subvenções não são significativas (3,9 % e 0,6 %);

5.

Nota com satisfação que a taxa de erro detetada durante a verificação ex post das subvenções de 2016, executadas por um prestador de serviços externo, foi de 0,98 % e a taxa de erro residual é de 0,95 %, o que é bastante inferior ao limiar de materialidade de 2 %.

Anulação de dotações transitadas

6.

Deplora que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 tenham ascendido a 95 721 EUR, o que representa 16,26 % do montante total transitado e demonstra um aumento importante de 5,33 % relativamente a 2016; observa com preocupação que este montante elevado se deve, principalmente, à impossibilidade de as CCI absorverem as subvenções transitadas;

Desempenho

7.

Reconhece que o Instituto utiliza determinados indicadores-chave de desempenho para medir o desempenho das CCI, indicadores-chave de desempenho fundamentais do Horizonte 2020 para avaliar o seu próprio desempenho na gestão das CCI, bem como os indicadores definidos no documento único de programação para medir outras atividades operacionais; observa, além disso, que o Instituto utiliza outros indicadores de desempenho fundamentais para reforçar a sua gestão orçamental;

8.

Congratula-se com o facto de o Instituto ter conduzido processos de adjudicação de contratos públicos conjuntos e instituído júris comuns para o pessoal da Agência da União Europeia para a Formação Policial, tirando partido do facto de ambos estarem situados em Budapeste;

9.

Observa que, em 2017, foi efetuada uma avaliação externa para avaliar o impacto, a governação, os processos e os progressos no sentido da sustentabilidade financeira da primeira vaga de CCI para o período de 2010 a 2016, e que o Instituto concluirá a análise em 2018; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as conclusões desta análise;

Política de pessoal

10.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 92,68 %, com 38 agentes temporários (AT) nomeados dos 41 TA autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 39 lugares autorizados em 2016); faz notar que, além disso, 20 agentes contratuais e dois peritos nacionais destacados estiveram ao serviço do Instituto em 2017; exorta o Instituto a não depender demasiado de contratos temporários;

11.

Assinala que o Instituto adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; regista que o Instituto participou no convite à manifestação de interesse entre agências para conselheiros confidenciais;

12.

Toma nota que o Instituto enferma de uma falta estrutural de efetivos, como confirmado pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.o 4/2016; lamenta que os pedidos do Instituto para aumentar significativamente a sua capacidade de pessoal tenham sido recusados pela Comissão; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos registados nesta matéria;

13.

Toma nota, com base no relatório do Tribunal, que, de acordo com os estatutos do Instituto, este só pode oferecer aos AT contratos por um período máximo de cinco anos, prorrogável por mais cinco anos e que, dado que os contratos de certos membros do pessoal com funções importantes chegarão ao termo da sua duração máxima de dez anos em 2020, manifesta a sua preocupação pelo facto de a continuidade das operações poder ser potencialmente prejudicada; constata, com base na resposta do Instituto, que este está ciente do problema e que, por essa razão, solicitou, por carta, o parecer jurídico da Comissão; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos registados nesta matéria;

14.

Lamenta verificar, com base no relatório do Tribunal, que o atual diretor interino do Instituto foi nomeado em 2014 e que, desde então, continua a ocupar o cargo a título interino; salienta que esta prática é contrária às disposições do Estatuto dos Funcionários, que prevê para esta situação um período máximo de um ano; deplora que o procedimento de seleção para a nomeação de um novo diretor lançado em 2016 não tenha obtido resultados; regista que um aviso de abertura de vaga foi novamente publicado em junho de 2018; urge o Instituto a substituir, sem mais delongas, o diretor interino por um novo diretor; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre os resultados do processo de seleção em curso;

15.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal de publicar anúncios de abertura de vagas também no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal para aumentar a publicidade; compreende a resposta do Instituto sobre os elevados custos de tradução desencadeados por essa publicação;

Contratos públicos

16.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, o Instituto ainda não tinha utilizado todas as ferramentas lançadas pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); observa, com base na resposta do Instituto, que este tenciona adotar os concursos eletrónicos («e-tendering») e a apresentação eletrónica de propostas («e-submission»), para os quais estão em curso ações preparatórias; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação de todos os instrumentos necessários;

17.

Lamenta um problema em curso assinalado no relatório do Tribunal de 2016, que detetou insuficiências significativas ao auditar os procedimentos de adjudicação das entidades jurídicas das CCI, que foram consideradas um domínio de alto risco, nomeadamente irregularidades como a adjudicação direta de contratos e prorrogações significativas dos contratos iniciais ou contratos sem limites em termos de tempo, volume, qualidade ou preço, ascendendo os procedimentos de adjudicação de contratos irregulares em 2016 a cerca de 2 200 000 EUR; congratula-se com as medidas tomadas e com as recomendações do Instituto para resolver este problema; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre a execução dos planos de ação relativos às entidades jurídicas das CCI;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

18.

Regista as medidas em curso e os esforços envidados pelo Instituto para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; toma nota de que, em 2017, foram identificados e avaliados vários casos de conflitos de interesses e que foram tomadas medidas adequadas; observa que dois casos de suspeita de fraude foram arquivados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em 2017, encontrando-se um inquérito aberto desde 2016;

Controlos internos

19.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão finalizou a auditoria sobre a monitorização das convenções de subvenção, concluindo que o quadro é adequado, mas que a implementação deve ser melhorada; lamenta que as avaliações das CCI pelo Instituto não se tenham baseado nos seus relatórios anuais e que o Instituto não tenha abrangido de forma sistemática alguns riscos, que não tenha corrigido em pormenor todos os requisitos de governação e que não tenha dado informações em matéria de boa governação à segunda vaga de CCI; salienta, além disso, que, apesar de constar do programa de trabalho para 2016, o Instituto não publicou um relatório sobre a boa governação das CCI;

20.

Lamenta o número de problemas pendentes e de medidas corretivas em curso em resposta às observações do Tribunal em 2014, 2015 e 2016, relacionadas, em particular, com as condições de financiamento, o financiamento público, as subvenções e as fontes privadas; exorta o Instituto a completar as ações corretivas o mais rapidamente possível e a informar a autoridade de quitação sobre a sua execução;

21.

Nota com preocupação que, em 2017, há a registar dois relatórios de exceção (estimados em 5 318 720 EUR) relacionados com o incumprimento dos controlos ou desvios dos processos e procedimentos estabelecidos e cinco casos de incumprimento (estimados em 2 250 EUR); reconhece, no entanto, que, de acordo com o Instituto, todas as situações foram avaliadas e foram tomadas medidas corretivas;

Outras observações

22.

Observa que o prazo inicialmente definido pela Comissão para o Instituto alcançar autonomia financeira expirou em 2010; regista que a Comissão concedeu finalmente ao Instituto plena autonomia financeira em dezembro de 2017, uma vez que este cumpriu as normas de controlo interno;

23.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 166 de 24.5.2017, p. 14.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/232


DECISÃO (UE) 2019/1484 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0097/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0152/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor interino do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 64.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 64.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/233


DECISÃO (UE) 2019/1485 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0075/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (5), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0135/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 141.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 141.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/234


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1486 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0135/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 331 266 000 EUR, o que representa um aumento de 7,41 % em comparação com 2016; considerando que a Agência é uma agência financiada por taxas, com 86 % das suas receitas de 2017 provenientes de taxas pagas pela indústria farmacêutica por serviços prestados e 12 % provenientes do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2017 («relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa que os esforços de monitorização do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 92,92 %, o que representa um decréscimo de 3,38 % relativamente ao exercício de 2016; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 76,62 %, o que se traduziu num decréscimo de 5,73 % em comparação com o exercício de 2016;

Anulação de dotações transitadas

2.

Lamenta que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 tenham ascendido a 4 350 908 EUR, ou seja, 10,11 % do montante total transitado, o que revela um aumento significativo de 5,65 % comparativamente a 2016; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para garantir a plena utilização das dotações transitadas, para evitar que sejam anulados recursos substanciais;

Desempenho

3.

Regista que a Agência utiliza vários indicadores-chave de desempenho, inclusive uma combinação de indicadores operacionais, de indicadores relativos à gestão/à governação e de indicadores relativos à comunicação/aos intervenientes, para avaliar o seu volume de trabalho, a sua execução do programa de trabalho e a satisfação dos intervenientes, entre outros pontos, para avaliar o valor acrescentado das suas atividades, e que, além disso, utiliza uma metodologia de planeamento e acompanhamento orçamental para reforçar a sua gestão orçamental;

4.

Regista que a Agência introduziu, em novembro de 2017, uma nova versão melhorada do sistema EudraVigilance, um sistema de informação utilizado para comunicar as suspeitas de efeitos secundários dos medicamentos;

5.

Reitera a importância do papel da Agência na proteção e promoção da saúde pública e da saúde dos animais, através da avaliação e supervisão dos medicamentos para uso humano ou veterinário;

6.

Destaca que várias atividades da Agência foram atrasadas ou adiadas devido à decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia ou a circunstâncias externas;

7.

Realça que, em 2017, a Agência recomendou a concessão de autorizações de introdução no mercado para 110 medicamentos novos (92 para uso humano e 18 para uso veterinário), os quais incluem 42 novas substâncias ativas (35 para uso humano e 7 para uso veterinário);

8.

Congratula-se com o facto de, em 2017, a Agência ter posto em vigor um plano de comunicação tendente a reforçar a colaboração com as autoridades nacionais competentes, as organizações de doentes e de consumidores e as organizações profissionais de saúde;

9.

Observa com satisfação que a Agência coopera com outras Agências em matéria de resultados científicos conjuntos e procede ao intercâmbio de apoio ou de dados científicos; regista, além disso, que a Agência tem acordos de trabalho oficiais com as suas cinco principais agências parceiras;

10.

Observa que o Conselho de Administração da Agência adotou o plano de trabalho plurianual para 2018-2020, que apoia a execução da estratégia conjunta relativa à rede regulamentar europeia dos medicamentos e que, além disso, descreve as iniciativas e atividades fundamentais para os próximos anos;

Política de pessoal

11.

Observa que, em 31 de dezembro de 2017, 97,82 % do quadro do pessoal se encontrava preenchido, com 583 agentes temporários nomeados dos 596 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 602 lugares autorizados em 2016); regista que, além disso, 147 agentes contratuais e 36 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017; faz notar que as despesas de pessoal aumentaram 10 milhões de euros; solicita à Agência que apresente um relatório exaustivo sobre estas despesas; insta a Agência a não substituir pessoal permanente por agentes contratuais mais caros;

12.

Observa que a Agência adotou o modelo de decisão da Comissão relativo à política de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio; regista que a Agência criou um sistema de conselheiros confidenciais, na sequência de um convite à manifestação de interesse entre agências e nomeou um Coordenador para a Prevenção do Assédio;

13.

Observa com preocupação que, segundo a Agência e o relatório do Tribunal, embora aquela tenha recebido novas atribuições importantes, o quadro de pessoal da Agência não foi aumentado, o que conduziu a uma dependência séria de peritos externos nas áreas afetadas; congratula-se com o facto de o Conselho de Administração da Agência ter sido informado verbalmente pelo representante da DG SANTE de que foi aceite o pedido da Agência para a contratação de até 40 agentes contratuais em 2019; congratula-se com as medidas já tomadas pela Agência para atenuar os riscos envolvidos e insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre outras decisões que forem tomadas para melhorar a situação;

14.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de também publicar os anúncios de abertura de vagas no sítio do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, para aumentar a publicidade; compreende a preocupação da Agência no que respeita aos custos de tradução;

Contratos públicos

15.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, até ao final de 2017, a Agência ainda não tinha introduzido todos os instrumentos lançados pela Comissão para permitir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (contratação pública eletrónica); observa que, de acordo com a resposta da Agência, a Agência assinou um Memorando de Entendimento com a Comissão relativo ao acesso e à utilização do sistema de propostas eletrónicas; insta a Agência a introduzir todos os instrumentos necessários e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos nesta matéria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Salienta que os clientes da Agência — a indústria farmacêutica — pagam o procedimento, mas não o resultado das avaliações da Agência; toma nota de que, de acordo com a Agência, as suas recomendações são elaboradas de forma independente e, por conseguinte, não criam conflitos de interesses, sendo, no entanto, quaisquer riscos potenciais nesta matéria devidamente considerados, evitados e atenuados;

17.

Congratula-se com o facto de a Agência também solicitar a todos os consultores informáticos que assinem declarações individuais de interesses e de confidencialidade no início da sua missão;

18.

Regista as medidas existentes e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção, a gestão de conflitos de interesses e a proteção dos denunciantes; observa com preocupação que, em 2017, a Agência recebeu 25 denúncias de irregularidades provenientes de uma fonte externa, tendo sido encerrados 15 processos em 2017 e encontrando-se 10 processos ainda em curso; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os eventuais desenvolvimentos nesta matéria;

19.

Sublinha que não foi dado início a qualquer processo por abuso de confiança contra os membros do conselho de administração, membros dos comités científicos ou peritos e que não se registaram casos de conflitos de interesses em relação aos membros do pessoal em 2017;

20.

Observa que a Agência se reúne com partes interessadas externas e tem em vigor regras sobre os seus contactos com estas e, além disso, publica as atas das reuniões com os «representantes de interesses» no seu sítio Web; observa com satisfação que a Agência desenvolveu um quadro para a gestão das relações com as partes interessadas, em consulta com a Comissão, que incluiu medidas de transparência;

21.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, é necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor-executivo e o conselho de administração da Agência; regista que, de acordo com a resposta da Agência, o nível de independência previsto pelo atual quadro é satisfatório, mas que a Agência ponderará a introdução de eventuais alterações; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria; observa, além disso, que a Agência indica que lançou a revalidação dos seus sistemas contabilísticos em março de 2018;

22.

Congratula-se com o inquérito que a Provedora de Justiça Europeia abriu às disposições instauradas pela Agência para a colaboração com os fabricantes de medicamentos antes de estes apresentarem pedidos autorizações para comercializar os seus medicamentos na União e regozija-se com o facto de todas as partes interessadas terem sido convidadas a apresentar as suas observações sobre esta matéria, em especial porque o rendimento da Agência relativo a taxas e encargos relacionados com as autorizações de introdução no mercado aumentou 14 milhões de euros;

23.

Toma conhecimento, com base nas informações da Agência, de que as reuniões prévias à apresentação dos pedidos contribuem para o desenvolvimento de medicamentos; observa que, à luz destas reuniões, os peritos do Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) desempenham o papel de consultores e de avaliadores no que toca aos pedidos de autorização de introdução no mercado; insta a Agência a publicar, pelo menos, uma lista das atividades de apresentação prévia de pedidos, assim que tiver sido dada a autorização de introdução no mercado;

Auditoria interna

24.

Observa com preocupação que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuou uma auditoria sobre a execução pela Agência do Regulamento relativo às taxas de farmacovigilância (2), que concluiu que, embora a conceção do sistema de gestão e controlo interno seja adequada, se verifica uma insuficiência significativa, que foi registada como uma recomendação «muito importante», no que diz respeito à gestão pela Agência do défice permanente entre a receita das taxas de farmacovigilância e os custos conexos; observa que a Agência elaborou um plano de ação que inclui a avaliação em curso pela Comissão da taxa atual e do sistema de remuneração; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas corretivas tomadas para aplicar as recomendações;

Outras observações

25.

Faz notar a ênfase dada pelo Tribunal à decisão do Reino Unido de abandonar a União Europeia na observação sobre as duas agências sediadas em Londres; observa que a sede da Agência será transferida para Amesterdão no início de 2019 e que as contas da Agência incluem provisões para os custos conexos no valor de 18 600 000 EUR; lamenta que o contrato de arrendamento das instalações de Londres preveja um prazo de aluguer até 2039, sem opção de saída; lamenta profundamente que as notas às contas divulguem um montante de 489 000 000 EUR de rendas restantes até 2039, com um montante máximo de 465 000 000 EUR correspondente ao prazo de arrendamento após a mudança prevista da Agência para Amesterdão divulgado como um passivo contingente; insta a Agência e a Comissão Europeia a envidar todos os esforços para minimizar o impacto financeiro, administrativo e operacional do contrato de arrendamento desfavorável e a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos nesta matéria;

26.

Regista que o Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra e do País de Gales proferiu, em 20 de fevereiro de 2019, o seu acórdão no processo interposto pelo Grupo Canary Wharf contra a Agência no que se refere ao contrato de locação das suas instalações em Londres; lamenta que o Tribunal tenha declarado que o Brexit e as suas consequências não constituem motivo para a rescisão do contrato, apesar de reconhecer que o Brexit não era previsível pelas partes quando o contrato foi assinado em 2011; observa, no entanto, que o acórdão confirma a possibilidade de a Agência subalugar ou ceder as instalações em Londres com o consentimento do senhorio; incentiva a Agência a explorar esta possibilidade, para encontrar uma solução satisfatória antes do final do primeiro semestre de 2019;

27.

Regista que a Agência criou um grupo de trabalho para as operações e a preparação para a mudança da sua sede, para garantir que a Agência tome todas as medidas necessárias para manter a continuidade das suas operações após a retirada do Reino Unido da União Europeia e a transferência da Agência para os Países Baixos; observa com satisfação que, em 2017, a Agência tomou várias medidas para a transferência da sua sede para Amesterdão, que incluíram uma avaliação de impacto, inquéritos ao pessoal, uma estratégia específica de recrutamento e seleção na sequência da decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia, bem como os preparativos para a transferência dos centros de dados da Agência;

28.

Observa que, de acordo com a Agência, é necessária uma redistribuição significativa de recursos para os trabalhos de reinstalação e que, devido à escassez de recursos humanos, a Agência pode ter problemas em desempenhar as suas responsabilidades essenciais e legislativas; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os eventuais desenvolvimentos nesta matéria;

29.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 420 de 7.12.2017, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (JO L 189 de 27.6.2014, p. 112).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

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L 249/238


DECISÃO (UE) 2019/1487 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0075/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (5), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0135/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 141.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 141.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/239


DECISÃO (UE) 2019/1488 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Observatório (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0071/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (5), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0139/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 149.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 149.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/240


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1489 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0139/2019),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras (1), o orçamento definitivo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o «Observatório») foi de 15 828 389 EUR no exercício de 2017, o que representa um aumento de 2,64 % em comparação com 2016; que o orçamento do Observatório provém essencialmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Observatório são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa com apreço que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,05 % relativamente a 2016; regista que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 94,70 %, o que representa um decréscimo de 0,94 % relativamente ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.

Assinala que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 18 245 EUR, o que representa 3,90 % do montante total transitado, demonstrando um aumento de 0,15 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Observa com satisfação que o Observatório avalia a prossecução das suas 68 metas anuais com 50 indicadores essenciais de desempenho, repartidos por oito objetivos estratégicos, para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Reconhece que o Observatório atingiu 90 % das metas anuais estabelecidas para 2017 e que executou com êxito o primeiro ano da sua Estratégia 2025;

5.

Observa com satisfação que o Observatório partilha sinergias com a Agência Europeia da Segurança Marítima nos serviços de empresas e de apoio e na gestão de instalações comuns em Lisboa; reconhece que foram criadas sinergias operacionais com outras agências da União nos domínios da justiça, dos assuntos internos e da saúde;

Política de pessoal

6.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 93,51 %, com 72 funcionários ou agentes temporários nomeados dos 77 lugares de funcionários e agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 79 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 29 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para o Observatório em 2017;

7.

Observa que o Observatório tem em vigor disposições gerais em matéria de criação e manutenção de uma cultura de trabalho baseada na dignidade e no respeito para prevenir e combater o assédio; reconhece que permite que seja prestado um aconselhamento confidencial;

8.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de publicar anúncios de abertura de vagas também no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade; observa que, de acordo com a resposta do Observatório, este está empenhado em avaliar a relação custo-benefício desta ação e, além disso, tenciona publicar todas as futuras vagas na plataforma de emprego interagências desenvolvida pela rede de agências da UE;

Contratos públicos

9.

Verifica com apreço que o Observatório aplicou um plano de adjudicação que foi executado com êxito em estreita colaboração com todas as unidades;

10.

Constata que, segundo o relatório do Tribunal, até ao final de 2017, o Observatório ainda não estava a utilizar qualquer dos instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participam em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); observa que, de acordo com a resposta do Observatório, este criou os instrumentos necessários para a faturação eletrónica e planeou as operações preparatórias necessárias para poder utilizar a contratação pública eletrónica e a apresentação eletrónica de propostas de outubro de 2018 em diante, tal como exigido pelo quadro jurídico pertinente; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.

Observa que, com base no relatório do Tribunal, é necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor e o conselho de administração do Observatório; assinala que, de acordo com a resposta do Observatório, na sua opinião, a presente estrutura de organização não afetou a independência do contabilista; observa, além disso, que o Observatório, no entanto, está disposto a dar seguimento à recomendação do Tribunal;

Controlos internos

12.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão sublinhou a importância de efetuar uma análise sobre as necessidades dos processos de recolha de dados, validação e garantia da qualidade, e de rever o seu quadro de gestão da qualidade dos dados e o seu alinhamento com a estratégia do Observatório para 2025; observa que o Observatório adotou um plano de ação para dar resposta a estas recomendações em dezembro de 2017; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os desenvolvimentos realizados neste domínio;

13.

Observa com pesar que uma das recomendações, classificada como «importante», incluída na auditoria do SAI de 2013 sobre «Orçamento e controlo» ainda não foi plenamente aplicada; regista com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, várias recomendações incluídas na auditoria do SAI de 2015 sobre a gestão de projetos de TI são apenas parcialmente aplicadas e ainda estão em aberto; solicita ao Observatório que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação estas recomendações;

14.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 25 de 24.1.2018, p. 1.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/242


DECISÃO (UE) 2019/1490 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta do Observatório (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0071/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (5), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0139/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 149.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 149.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/243


DECISÃO (UE) 2019/1491 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0078/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (5), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0130/2019),

1.   

Dá quitação à diretora-executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora-executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 75.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 75.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/244


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1492 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0130/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 86 276 654,33 EUR, o que representa um aumento de 22,87 % em comparação com 2016; considerando que esse aumento se ficou sobretudo a dever ao reforço do mandato da Agência; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança Marítima para o exercício de 2017 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista, com agrado, que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,04 %, o que representa uma ligeira redução de 0,03 % relativamente a 2016, e numa taxa de execução das dotações de pagamento de 96,25 %, correspondendo a um decréscimo de 1,55 %;

Anulação de dotações transitadas

2.

Lamenta profundamente o elevado nível de anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017, situado em 792 182 EUR ou 23,30 % do montante total transitado, um aumento considerável de 12,12 % em relação a 2016;

Desempenho

3.

Regista, com satisfação, que a Agência utiliza uma série de indicadores de desempenho fundamentais específicos para medir a aplicação do seu programa de trabalho anual e que a avaliação da Agência constitui o principal instrumento para determinar o valor acrescentado das suas atividades; reconhece a abordagem construtiva da Agência, que dá ênfase aos objetivos estratégicos plurianuais e anuais e à avaliação adequada da consecução destes objetivos; observa que a Agência utiliza apenas a taxa de execução orçamental como indicador de desempenho fundamental para melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Constata, com satisfação, que a Agência foi bem-sucedida nas operações relacionadas com o alargamento do seu mandato e que o seu sistema de qualidade aplicável às visitas e inspeções foi consolidado;

5.

Observa que a elevada qualidade dos sistemas de informação e das bases de dados desenvolvidos pela EMSA originou um interesse crescente dos países terceiros na exploração do potencial de exportação dos conhecimentos da Agência e, por extensão, das normas e soluções da UE além da dimensão geográfica, salvaguardando ao mesmo tempo os recursos da Agência e os interesses da UE;

6.

Observa com satisfação que a Agência partilha sinergias com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) nos serviços de empresas e de apoio e na gestão de instalações comuns em Lisboa; observa, com satisfação, que a Agência coopera com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no que diz respeito à função de guarda costeira europeia;

7.

Congratula-se com o facto de a Agência estar a procurar sinergias para ações com outras agências da União, a fim de reforçar a eficácia e a eficiência, e reduzir os custos; felicita e encoraja, neste quadro, a colaboração da Agência com outras agências da União para apoiar a Agenda de Migração da UE, como seja a prestação, por parte da Agência, de um número cada vez maior de serviços à Frontex; anima a Agência a cooperar com outras agências da União na resposta à crise dos refugiados, nomeadamente no desempenho de atividades essenciais que não se enquadram no seu mandato inicial, como, por exemplo, contribuindo com conhecimentos especializados, apoio operacional e com pessoal para ajudar a responder à crise dos refugiados;

8.

Lamenta que os atrasos nas operações dos serviços de aeronaves telepilotadas (RPAS) tenham resultado numa alteração orçamental que incluiu uma redução da subvenção da União correspondente ao montante não utilizado em 2017 e à cooperação europeia no âmbito das atividades de guarda costeira; congratula-se, no entanto, com os esforços da Agência para, através destes projetos, prestar serviços operacionais, análises, conhecimentos especializados e apoio técnico à Comissão, aos Estados-Membros e aos utilizadores do setor marítimo; incentiva por isso a Agência a intensificar os seus esforços no sentido de ultrapassar os problemas organizativos, técnicos, jurídicos e contratuais relacionados com o lançamento das operações dos RPAS;

9.

Insta a Agência a tirar o máximo proveito das potenciais utilizações dos RPAS; salienta que os RPAS são de natureza polivalente e podem ser utilizados para uma série de atividades, que incluem navios e pessoas em perigo, a monitorização e deteção da poluição marinha, incluindo derrames de petróleo e lixo, bem como a identificação geral e o rastreio de navios de todas as dimensões e das respetivas atividades, incluindo a identificação de atividades potencialmente ilegais (por exemplo, pesca ilegal, tráfico de droga, migração ilegal, etc.);

10.

Sublinha que os conhecimentos e as capacidades próprias da Agência conferem a oportunidade de alargar a sua ação e prestação de serviços a uma escala mais global, contribuindo assim para aumentar o alcance dos quadros regulamentares e das normas de segurança e ambientais da União;

11.

Regista que a avaliação externa independente sobre a aplicação do regulamento de base da Agência ocorreu em 2017; assinala, com satisfação, que o resultado foi positivo, concluindo que «a EMSA, em geral, proporciona valor acrescentado em todas as suas áreas e para todas as partes interessadas»;

Política de pessoal

12.

Assinala que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 98,58 %, com 205 agentes temporários nomeados dos 212 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 202 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 44 agentes contratuais e 19 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

13.

Lamenta o desequilíbrio de género nos quadros de gestão da Agência, porquanto, por cada 56 efetivos, 46 são homens e 10 são mulheres; regista que, segundo a Agência, a nomeação do seu conselho de administração é da competência da Comissão e dos Estados-Membros; solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao apresentarem as suas nomeações para os membros do Conselho de Administração;

14.

Observa que a Agência adotou o modelo de decisão da Comissão relativo à política de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio e que são designados e formados conselheiros confidenciais;

15.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal de também publicar anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, para aumentar a publicidade;compreende a resposta da Agência a respeito dos elevados custos de tradução decorrentes dessa publicação;

Contratos públicos

16.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, a Agência ainda não tinha utilizado nenhum dos instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); observa, com base na resposta da Agência, que esta introduziu os módulos de contratação eletrónica a contar do início de 2018;

17.

Regista, com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que a Agência não verificou de forma sistemática os preços e as margens cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante para a aquisição de licenças informáticas; observa, com base na resposta da Agência, que esta relembrará aos responsáveis pelo projeto que devem controlar de forma sistemática estes preços e solicita à entidade adjudicante que requeira ao contratante informações sobre os preços; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre quaisquer evoluções relativamente a esta questão;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

18.

Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; constata, com satisfação, que a Agência aplica uma estratégia de prevenção e deteção de fraudes e que são realizadas várias ações específicas, nomeadamente cursos de formação sobre ética e integridade;

19.

Regista que não foram assinalados quaisquer casos de conflitos de interesses em 2017; congratula-se com os fortes controlos internos destinados a sensibilizar todo o pessoal para as obrigações relacionadas com as declarações de ausência de conflitos de interesses;

Controlos internos

20.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) auditou as ações financiadas ao abrigo de projetos da Agência, concluindo que os sistemas de gestão e controlo concebidos neste domínio são adequadamente concebidos e aplicados de forma eficaz e eficiente; salienta, com alguma preocupação, que o SAI formulou três recomendações, das quais a Agência apenas aceitou uma, apesar de as duas recomendações rejeitadas terem sido classificadas como «muito importantes»; toma nota da justificação da Agência para a rejeição, solicitando à Comissão o desenvolvimento de orientações horizontais sobre as ações financiadas ao abrigo de projetos e o cálculo dos custos das agências relacionados com as ações financiadas ao abrigo de projetos;

21.

Assinala que o SAI auditou os sistemas de gestão e controlo dos recursos humanos da Agência, concluindo que são adequados e capazes de apoiar a Agência na consecução dos seus objetivos estratégicos; observa que o SAI formulou três recomendações classificadas como «importantes» e duas como «desejáveis», que a Agência aceitou, e para as quais desenvolveu um plano de ação para responder à necessidade de melhorias; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a evolução das medidas tomadas;

22.

Observa que, em conformidade com a política de gestão de riscos, o registo de riscos foi atualizado em 2017, sem que a referida atualização resultasse em quaisquer riscos críticos que pudessem levar a uma reserva formal na declaração de fiabilidade anual do gestor orçamental; assinala ainda que nenhum dos riscos anteriormente identificados se materializou em 2017;

Outras observações

23.

Regista os esforços preliminares da Agência para assegurar um espaço de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; salienta, no entanto, que a Agência não dispõe de quaisquer medidas adicionais para reduzir ou compensar as emissões de CO2;

24.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 225.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/247


DECISÃO (UE) 2019/1493 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0078/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (5), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0130/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 75.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 75.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/248


DECISÃO (UE) 2019/1494 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0082/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0129/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 79.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 79.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/249


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1495 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0129/2019),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação («a Agência») para o exercício de 2017 foi de 11 175 224,40 EUR, o que representa um aumento de 1,28 % em relação a 2016; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um acréscimo de 1,52 % relativamente a 2016; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 88,19 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,99 % relativamente a 2016;

Anulação de dotações transitadas

2.

Regista com preocupação que a anulação de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascendeu a 90 916 EUR, o que representa 9,39 % do montante total transitado e um aumento de 3,67 % em relação a 2016;

Desempenho

3.

Constata com satisfação que a Agência utiliza certos indicadores essenciais de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental, concentrando mais indicadores qualitativos na avaliação da consecução dos seus objetivos operacionais e mais indicadores quantitativos nos seus objetivos administrativos; observa, além disso, que os indicadores de impacto mostram que os resultados da Agência excederam os objetivos estabelecidos no Programa de Trabalho para 2017, no quadro da Estratégia da ENISA para 2016-2020; convida a Agência a continuar a desenvolver os indicadores fundamentais de desempenho para avaliar melhor os resultados e o impacto das suas atividades, a fim de obter aconselhamento sobre a forma de proporcionar mais valor acrescentado aos resultados da Agência;

4.

Constata com satisfação que, em 2017, a Agência deu início ao processo de assistência aos Estados-Membros na aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148 (2) e compilou um instrumento de avaliação da gravidade das violações de dados, em colaboração com as autoridades de vários Estados-Membros, a fim de estabelecer um quadro coerente ao nível da União;

5.

Constata, além disso, que em 2017 a ENISA recebeu o prémio do Provedor de Justiça da UE para a excelência na boa administração no domínio da Inovação — Transformação;

6.

Constata com agrado que a Agência e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional assinaram um acordo a nível de serviços que lhes permite partilhar instalações de conferência e espaço de armazenamento, entre outras sinergias;

7.

Constata que, em 2017, foi realizado em nome da Comissão um estudo sobre a avaliação externa do desempenho da Agência no período de 2013-2016. solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os resultados deste estudo e as respetivas medidas tomadas para dar seguimento a quaisquer recomendações efetuadas;

Política de pessoal

8.

Constata com preocupação que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava apenas preenchido a 87,5 %, com 42 agentes temporários nomeados dos 48 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 48 lugares autorizados em 2016); constata que, além disso, 29 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

9.

Constata que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; reconhece que a Agência organizou sessões de formação e ofereceu aconselhamento confidencial;

10.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2016, a Agência deslocou mais oito membros do seu pessoal para Atenas, reduzindo para 14 o número de membros do pessoal em Heráclion; constata que, de acordo com a Agência, no final de 2017 esse número foi novamente reduzido para 11 membros do pessoal; salienta que, de acordo com o relatório do Tribunal de 2013, é provável que os custos possam ser ainda mais reduzidos se todo o pessoal estiver concentrado num único local; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer eventuais medidas para abordar a situação;

11.

Constata com preocupação que a Agência tem dificuldades em recrutar, atrair e manter pessoal adequadamente qualificado, sobretudo devido ao tipo de lugares oferecidos (lugares de agentes contratuais) e ao reduzido fator de coeficiente de correção que se aplica aos salários dos funcionários da Agência na Grécia;

12.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de também publicar os anúncios de abertura de vagas no sítio do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade; compreende a preocupação da Agência relativamente aos custos de tradução;

13.

Lamenta que, tal como salientado pelo Tribunal, o processo de transferência de funções para o novo contabilista da Agência tenha sido efetuado indevidamente e, em particular, que não tenha sido transmitido ao novo contabilista nenhum relatório de transferência; constata, com base na resposta da Agência, que foram realizadas reuniões informais com vista à transferência de conhecimentos e que no futuro a Agência implementará medidas corretivas para assegurar uma transferência adequada para o novo pessoal; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a execução das medidas corretivas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Destaca as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes, porém, destaca com preocupação que só os CV do diretor-executivo e do presidente do conselho de administração estão publicados no seu sítio Web e, além disso, que a Agência apenas publica no mesmo a declaração sobre conflitos de interesses do diretor-executivo mas não as dos outros quadros superiores; insta a Agência a publicar os CV de todos os membros do conselho de administração e as declarações sobre conflitos de interesses dos seus quadros superiores e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

Outras observações

15.

Observa com preocupação que, ao contrário da maior parte das outras agências, a Agência não efetuou uma análise exaustiva do impacto provável da decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia na sua organização, nas suas operações e nas suas contas; constata, com base na resposta da Agência, que esta reviu alguns dos seus processos internos relevantes a este respeito; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para atenuar quaisquer riscos existentes;

16.

Constata os esforços moderados envidados pela Agência para assegurar um local de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; salienta que a Agência não dispõe de quaisquer medidas adicionais para reduzir ou compensar as emissões de CO2;

17.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 116/05 de 28.3.2018, p. 20.

(2)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254. Ver página 361 do presente Jornal Oficial.


27.9.2019   

PT

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L 249/251


DECISÃO (UE) 2019/1496 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0082/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0129/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 79.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 79.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/252


DECISÃO (UE) 2019/1497 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) (AFE) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0083/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que cria a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») (5), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (6), nomeadamente o artigo 65.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0158/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Ferroviária da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 83.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 83.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/254


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1498 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (AFE) (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental, bem como o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0158/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Ferroviária da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 30 732 000 EUR, o que representa um aumento de 11,57 % em relação a 2016; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista, com agrado, que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um acréscimo de 0,79 % relativamente a 2016; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 87,30 %, o que representa um decréscimo de 4,27 % relativamente a 2016;

2.

Observa que, em conformidade com as disposições do novo regulamento que institui a Agência que entrou em vigor em junho de 2016, a Agência está autorizada a cobrar taxas para algumas das suas novas atribuições; assinala que foi introduzido um regime de tarifação para a emissão de certificados, autorizações e aprovações, que deve estar plenamente operacional em 2019, e toma conhecimento da exigência de implementar um novo sistema de recursos e procedimentos internos na Agência, para assegurar a identificação e o acompanhamento de funções estatutárias e baseadas em honorários;solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução deste novo sistema;

Anulação de dotações transitadas

3.

Assinala que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 69 473 EUR, o que representa 3,40 % do montante total transitado, demonstrando uma diminuição de 1,12 % em comparação com 2016;

Desempenho

4.

Observa, com satisfação, que a Agência utiliza, no que diz respeito a quatro atividades operacionais, um amplo conjunto de 24 indicadores ferroviários enquanto indicadores de desempenho fundamentais para determinar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

5.

Salienta o papel da Agência em garantir a segurança e a interoperabilidade do sistema ferroviário europeu e melhorar a competitividade do transporte ferroviário em relação aos outros modos de transporte, reduzindo as barreiras administrativas e técnicas, incentivando a entrada no mercado e garantindo a não discriminação, utilizando os fundos públicos de forma mais eficiente em serviços públicos de transporte ferroviário e através de uma melhor governação das infraestruturas; apoia a visão da Comissão de um sistema ferroviário europeu que ocupe uma posição de primeiro plano à escala mundial no que respeita ao desempenho em matéria de segurança;

6.

Congratula-se com o papel da Agência no acompanhamento do desenvolvimento, testagem e execução do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), bem como na avaliação dos seus projetos específicos; observa igualmente que o quarto pacote ferroviário inclui um pilar técnico que reforça o papel da Agência, introduzindo novas tarefas para assegurar uma aplicação uniforme do quadro da UE; salienta que, à medida que são conferidas maiores responsabilidades à Agência, é preciso atribuir-lhe os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para desempenhar as suas funções novas e adicionais de forma eficiente e eficaz;

7.

Recorda que o ERTMS é crucial para a realização de um espaço ferroviário europeu único; salienta, por conseguinte, que uma otimização da coordenação do desenvolvimento e implantação do ERTMS que assegure um sistema ERTMS único, transparente, estável, acessível e interoperável em toda a Europa é uma prioridade fundamental;

8.

Reconhece que a Agência cumpriu o seu objetivo de apresentar atempadamente 95 % dos relatórios, sugestões e pareceres; salienta que a Agência não atingiu o objetivo de atingir 90 % de todos os resultados recorrendo ao planeamento dos recursos financeiros e humanos, tendo apenas 67 % dos resultados sido classificados como plenamente alcançados e 18 % como parcialmente atingidos;

9.

Congratula-se com a cooperação da Agência com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, partilhando os serviços de contabilidade e participando num convite conjunto à apresentação de propostas;

10.

Apoia os progressos realizados pela Agência no sentido de uma maior cooperação com a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), a fim de se desenvolver uma cultura comum de segurança;

11.

Congratula-se com a certificação, em conformidade com a norma ISO 9001, do Sistema Integrado de Gestão (SIG) da Agência, que constitui um reconhecimento independente da melhoria contínua do desempenho da Agência;

Política de pessoal

12.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 92,09 %, com 128 agentes temporários nomeados dos 139 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 135 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 34 agentes contratuais e 2 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

13.

Observa que os resultados do exercício de avaliação comparativa anual relativo ao pessoal são semelhantes aos de 2016, com 18 % do pessoal afetado às tarefas administrativas e 69,5 % a tarefas operacionais, o que representa uma ligeira diminuição (de 0,5 %) em comparação com 2016 (de 65 % para 70 %), ao passo que o pessoal afetado às tarefas financeiras e de controlo se manteve em cerca de 12 %;

14.

Observa que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio que proporciona sessões de sensibilização ao seu pessoal e gestores e que promove o recurso a conselheiros confidenciais; alerta para o número relativamente elevado de alegados casos de assédio na Agência em 2017, com 12 casos comunicados, mas nenhum investigado; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas para resolver esta questão;

15.

Exorta a Agência a ter em conta e a empreender todas as ações necessárias relativas às recomendações do Serviço de Auditoria Interna para 2017 sobre a gestão dos recursos humanos e das competências; congratula-se com a adoção do código de boa conduta administrativa da Agência, em janeiro de 2018, que inclui, em particular, todas as medidas destinadas a prevenir conflitos de interesses;

Contratos públicos

16.

Regista, com preocupação, que, em 2017, foram registadas 29 exceções e 7 casos de incumprimento, o que representa um aumento em relação a 2016; reconhece que a Agência identificou os principais motivos de preocupação a este respeito; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para reduzir o número de casos no futuro;

17.

Assinala que, no caso de um pagamento auditado, a Agência adquiriu, segundo o relatório do Tribunal, serviços informáticos através do contratante sem qualquer procedimento concorrencial nem estudos de mercado prévios; regista a resposta da Agência, segundo a qual o contrato foi utilizado de acordo com as disposições contratuais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

18.

Regista que a Agência publicou no seu sítio Web as declarações de conflitos de interesses e os CV dos membros do conselho de administração; lamenta que a Agência espere que os seus quadros superiores apenas façam e assinem uma declaração de conflitos de interesses quando participam numa comissão de avaliação; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre eventuais evoluções para resolver esta questão;

19.

Regista que, de acordo com a Agência, esta continuou a aplicar o plano de ação definido na sua estratégia antifraude; assinala que a Agência comunicou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude um caso de suspeita de fraude para investigação, tendo este organismo decidido iniciar formalmente um inquérito; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o resultado deste inquérito;

20.

Lamenta que a Agência ainda não tenha estabelecido regras em matéria de denúncia de irregularidades, mas salienta que estas devem ser adotadas até ao final de 2018; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação quando as suas regras em matéria de denúncias forem criadas e aplicadas;

Controlos internos

21.

Observa que, à luz dos resultados preliminares da avaliação da conformidade e da eficácia do controlo interno em relação às normas de gestão da AFE, pode considerar-se que o sistema de controlo da Agência, no seu conjunto, funciona como previsto e atenua adequadamente os principais riscos para a realização dos objetivos da Agência;

22.

Apoia o parecer do Tribunal de que o princípio da separação de funções entre o gestor orçamental e o contabilista implica que estas duas funções se excluam mutuamente; acredita que a Agência abordará esta preocupação no âmbito da sua atual reorganização; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas em resposta a esta observação;

Outras observações

23.

Observa que, até ao final do período transitório (16 de junho de 2019), a Agência deixará de desempenhar um papel de mera preparação e divulgação de políticas e passará a ser uma autoridade que trabalha diretamente para a indústria no que toca a autorizações de certificações de segurança e de material circulante; insta a gestão da Agência a continuar a centrar a sua atenção na preparação das novas tarefas no âmbito do pilar técnico do quarto pacote ferroviário, recomendando que seja dada a máxima prioridade à gestão dos recursos humanos; regista progressos nas decisões preparatórias para a adoção de um quadro para auditar os organismos notificados, bem como para o quadro do balcão único e a política de monitorização do desempenho e da tomada de decisões das autoridades nacionais de segurança; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para garantir o sucesso desta transição e para assegurar benefícios em termos de redução de custos;

24.

Lamenta que vários contactos com as autoridades francesas não tenham resultado na assinatura do acordo quanto à sede da Agência, nos termos do artigo 71.o do Regulamento relativo à Agência; lamenta também que o Conselho de Administração não tenha conseguido, em 2017, adotar regras de execução por unanimidade para o regime linguístico da Agência, o que conduziu a custos e atrasos adicionais, por exemplo durante o recrutamento; lamenta que a Agência continue a operar em dois locais; solicita à Agência que transfira todas as atividades para a sede e que opere apenas a partir desse local;

25.

Reconhece, com base em informações da Agência, no que diz respeito à decisão do Reino Unido de sair da União Europeia e aos seus potenciais efeitos para o pessoal da Agência, que o intenso intercâmbio com o setor ferroviário do Reino Unido permitiu confirmar o interesse deste em permanecer no «sistema europeu»;

26.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 84 de 17.3.2017, p. 96.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/257


DECISÃO (UE) 2019/1499 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia (AFE) (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia (atualmente Agência Ferroviária da União Europeia) relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0083/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que cria a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») (5), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (6), nomeadamente o artigo 65.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0158/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 83.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 83.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/258


DECISÃO (UE) 2019/1500 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0094/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0141/2019),

1.   

Dá quitação à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 87.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 87.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/259


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1501 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0141/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («a Autoridade») para o exercício de 2017 foi de 42 076 719 EUR, o que representa um aumento de 6,37 % em relação a 2016; considerando que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (11 019 552 EUR, correspondente a 26,19 %) e de contribuições provenientes das autoridades de supervisão nacionais dos Estados-Membros (18 584 866 EUR, correspondente a 44,17 %) e taxas recebidas de entidades supervisionadas (11 831 781 EUR, correspondente a 28,12 %);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, o que representa um acréscimo de 0,03 % relativamente a 2016; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,76 %, o que representa um aumento de 2,47 % relativamente ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.

Assinala que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 164 310 EUR, o que representa 3,51 % do montante total transitado e uma diminuição de 3,65 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Regista que a Autoridade utiliza um certo tipo de medidas como indicadores essenciais de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Observa que a Autoridade realizou 90 % das atividades previstas no seu programa de trabalho anual;

5.

Destaca o papel da Autoridade na facilitação e promoção da coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão e, se adequado, com as instituições responsáveis pela supervisão internacional;

6.

Reconhece que a tarefa da Autoridade consiste em melhorar o funcionamento dos mercados financeiros internos da UE através da garantia de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, em promover a integridade e estabilidade dos sistemas financeiros e em reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, para garantir a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro;

7.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno e atempado de todas as suas atribuições, a Autoridade deve desempenhar as tarefas e exercer o mandato que lhe são atribuídos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, cingindo-se ao mandato que lhe é conferido para o exercício dessas atribuições; insta a Autoridade a garantir um seguimento e aplicação adequados das recomendações do Tribunal;

8.

Realça que a Autoridade deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade na execução do seu mandato; sublinha que, em particular na formulação de medidas de nível 2 e de nível 3, deve ser dada atenção às características específicas dos mercados financeiros nacionais;

9.

Observa que, atendendo à evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas são cada vez menos regulamentares e se centram cada vez mais na aplicação e execução do direito da União, os recursos orçamentais e humanos da Autoridade devem ser reafetados internamente; salienta, a este respeito, a necessidade de garantir que as prioridades sejam estabelecidas de forma adequada relativamente à atribuição de recursos;

10.

Entende que um potencial aumento dos meios da Autoridade deve ser acompanhado de medidas adequadas de racionalização;

11.

Solicita à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Autoridade Bancária Europeia (EBA) que efetuem um inquérito sobre os esquemas de arbitragem de dividendos, como o Cum-Ex, a fim de aferir as potenciais ameaças suscetíveis de pôr em perigo a integridade dos mercados financeiros e dos orçamentos nacionais, de estabelecer a natureza e dimensão dos intervenientes nestes regimes, de apurar se houve outras violações do direito nacional ou do direito da União, de avaliar as medidas tomadas pelos supervisores financeiros nos Estados-Membros e de formular recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa com vista à realização de uma reforma e à adoção de medidas;

12.

Salienta a necessidade de atribuir recursos suficientes para atender às atuais competências em matéria de combate ao branqueamento de capitais e garantir um rápido intercâmbio com a EBA no que diz respeito ao branqueamento de capitais e ao combate ao financiamento do terrorismo; solicita à Autoridade que desenvolva, em coordenação com a EBA e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), orientações comuns sobre a forma de integrar os riscos do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na supervisão prudencial;

13.

Congratula-se com o facto de a Autoridade, juntamente com a EBA e a EIOPA, fazer parte do Comité Misto cujo objetivo é garantir a coerência transversal e posições comuns no domínio da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras questões intersetoriais, e de esta Autoridade partilhar um contabilista com a Agência Ferroviária da União Europeia;

14.

Toma nota de que, em 2017, foi realizada uma avaliação externa das três autoridades europeias de supervisão; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas (pela Autoridade) para colmatar as lacunas identificadas na avaliação externa;

Política de pessoal

15.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,33 %, com 146 agentes temporários nomeados dos 150 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 140 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 55 agentes contratuais e 23 peritos nacionais destacados trabalharam para a Autoridade em 2017;

16.

Regista que a taxa de rotatividade do pessoal da Autoridade foi de 6,5 %, cumprindo a meta estabelecida pela Autoridade, que prevê uma percentagem inferior a 10 %, representando ainda uma diminuição de 1,50 % relativamente ao ano anterior;

17.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de a Autoridade publicar os anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a sua divulgação; compreende a resposta da Autoridade sobre os elevados custos de tradução inerentes a essa publicação;

18.

Assinala que a Autoridade adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio;

Contratos públicos

19.

Observa com satisfação que a Autoridade levou a cabo com êxito um procedimento interagências da UE de adjudicação de contratos públicos para a aprendizagem eletrónica de línguas, pondo à disposição do pessoal uma plataforma de aprendizagem em linha de línguas europeias; assinala que trinta agências da UE aderiram a este procedimento;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

20.

Regista as medidas já aplicadas pela Autoridade e os esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir conflitos de interesses e proteger os autores de denúncias de irregularidades; saúda, além disso, o facto de a Autoridade publicar no seu sítio Web um registo das reuniões realizadas com partes interessadas externas;

21.

Congratula-se, no contexto da função de supervisão da Autoridade no que respeita à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, com a adoção de orientações sobre a denúncia de irregularidades e salienta a necessidade de as autoridades nacionais de supervisão adotarem políticas semelhantes;

22.

Observa que 28 % do orçamento da Autoridade provém de taxas cobradas às entidades que supervisiona; regista com satisfação que foram implementadas medidas para reduzir os conflitos de interesses e que as estruturas e processos em causa foram objeto de auditorias; solicita à Autoridade que mantenha a autoridade de quitação informada quanto às medidas tomadas para assegurar que não existem conflitos de interesses; observa, além disso, que, a Autoridade considera que, se coubesse à Comissão cobrar as taxas, tal conduziria a ineficiências, uma vez que a Autoridade já dispõe das estruturas e dos processos de cobrança adequados e que o procedimento exige conhecimentos especializados em virtude da sua natureza dinâmica e técnica;

23.

Considera que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, quando está em causa a elaboração de medidas de execução, a Autoridade deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, de forma regular e exaustiva, sobre as atividades que desenvolve; salienta que é fundamental que a Autoridade, tendo em conta a natureza das suas funções, demonstre transparência não só em relação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também em relação aos cidadãos da União;

Controlos internos

24.

Assinala que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria às avaliações pelos pares das autoridades nacionais competentes, concluindo que, de um modo geral, os processos são adequados, eficientes e eficazes; observa que o SAI formulou quatro recomendações, não tendo nenhuma delas sido considerada crítica ou muito importante; solicita à Autoridade que comunique à autoridade de quitação as medidas tomadas para dar seguimento às referidas recomendações;

Outras observações

25.

Verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia pode afetar as atividades da Autoridade, na medida em que as entidades supervisionadas mais importantes estão atualmente localizadas naquele país; assinala que a Autoridade poderá vir a registar uma redução das receitas, resultante da decisão do Reino Unido de abandonar a União Europeia; solicita à Autoridade que se mantenha atento em relação à situação, que se prepare para atenuar qualquer risco que possa ocorrer e que informe a autoridade de quitação de qualquer evolução a este respeito;

26.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 154 de 2.5.2018, p. 3.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

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L 249/262


DECISÃO (UE) 2019/1502 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0094/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (5), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0141/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 87.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 87.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/263


DECISÃO (UE) 2019/1503 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação (ETF) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação (ETF) relativas ao exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0077/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (5), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0131/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 184.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 184.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/264


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1504 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0131/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Formação (a «Fundação») para o exercício de 2017 foi de 20 144 089 EUR, o que representa um decréscimo de 3,62 % em comparação com 2016; considerando que o orçamento da Fundação provém quase exclusivamente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Constata com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,93 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,06 % relativamente a 2016; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 97,97 %, o que representa um aumento de 0,31 % relativamente ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.

Assinala com preocupação que o nível de anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 da Fundação ascendeu a 42 925 EUR, o que ainda representa 9,16 % do montante total transitado, apesar de uma diminuição significativa de 8,42 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Constata com satisfação que a Fundação utiliza certos indicadores essenciais de desempenho e outros indicadores de produtividade e qualidade para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Acolhe favoravelmente o apoio e a complementaridade da Fundação relativamente às políticas externas, nomeadamente o alargamento e as políticas de vizinhança, e os instrumentos de política externa da União; congratula-se com o contributo da Fundação para a assistência externa bilateral relacionada com o diálogo político e os processos de elaboração de relatórios da União, reconhece a sua disponibilidade para participar mais ativamente nas questões relacionadas com o ensino e formação profissionais (EFP) integradas na ajuda da União concedida a países terceiros e encoraja a Fundação a estar disponível para apoiar a ajuda da União em prol do reforço da reforma do EFP à escala mundial;

5.

Reconhece o trabalho desenvolvido pela Fundação para ajudar os países parceiros da UE a tirar partido do seu capital humano através da reforma da educação, da formação e dos sistemas do mercado de trabalho no contexto da política de relações externas da União; congratula-se com as atividades da Fundação no que respeita ao desenvolvimento de competências e à facilitação da aprendizagem ao longo da vida para ajudar os países parceiros a melhorar a empregabilidade e as perspetivas de emprego dos seus cidadãos;

6.

Congratula-se com o apoio prestado pela Fundação aos países candidatos à adesão à União em domínios como a aprendizagem em contexto laboral, o desenvolvimento profissional contínuo dos professores de EFP e a aprendizagem empresarial; apoia os esforços envidados pela Fundação nos Balcãs Ocidentais no sentido de modernizar as qualificações e os sistemas de qualificações; reconhece os progressos alcançados com o desenvolvimento e a aplicação de quadros nacionais de qualificações em diversos níveis, bem como a validação da aprendizagem informal e não formal; acolhe favoravelmente o relatório da Fundação intitulado «Tracking vocational graduates in the EU candidate countries»; incentiva a prossecução do trabalho da Fundação nos países da Parceria Oriental, tanto nas atividades regionais como específicas a cada país relacionadas com a melhoria da qualidade das escolas de formação profissional, do equipamento e do ensino;

7.

Saúda as atividades e o apoio prestado na Ásia Central no que diz respeito ao acompanhamento da assistência técnica da União e do apoio orçamental nestes países, bem como à promoção da cooperação regional em consonância com a Plataforma de Educação para a Ásia Central; apoia o empenho contínuo da Ásia Central na análise política de todo o sistema e no exercício de acompanhamento dos progressos em matéria de EFP através do Processo de Turim;

8.

Constata que a Fundação atingiu uma taxa de execução de atividades de 93 %, com uma taxa de execução em tempo útil de 88 %, que lançou o fórum para a qualidade do ensino e formação profissionais (EFP) e que poderá atingir os seus objetivos para 13 dos 14 indicadores essenciais de desempenho;

9.

Congratula-se com os acordos e os planos de ação anuais da Fundação em matéria de cooperação em domínios de intervenção que se sobrepõem aos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional; saúda o facto de a Fundação ter assumido a liderança do contrato entre agências para a realização de inquéritos comparativos sobre a participação do pessoal;

Política de pessoal

10.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,6 %, com 85 agentes temporários nomeados dos 88 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 90 lugares autorizados em 2016); constata que, além disso, 40 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para a Fundação em 2017;

11.

Sublinha a importância de assegurar a existência de recursos humanos e financeiros adequados para que a Fundação possa desempenhar as suas funções;

12.

Constata que a Fundação possui várias medidas de combate ao assédio e que todos os recém-chegados participam numa sessão de informação apresentada por conselheiros confidenciais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.

Destaca as medidas e os esforços em curso da Fundação para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; constata que foi criado um organismo independente em matéria de divulgação, aconselhamento e consulta dos denunciantes, tendo o consultor jurídico da Fundação sido nomeado como correspondente em matéria de ética e integridade da Fundação; constata que os papéis de correspondente do Organismo Europeu de Luta Antifraude e de correspondente do Provedor de Justiça foram combinados com o papel de correspondente em matéria de ética e de integridade, a fim de dispor de um canal central através do qual o pessoal possa denunciar irregularidades, garantindo simultaneamente a independência e a confidencialidade;

14.

Congratula-se por a Fundação ter lançado um exercício de sensibilização em linha obrigatório sobre a luta antifraude para o seu pessoal atual e para o novo, sob a forma de um exercício de integração obrigatório;

Controlos internos

15.

Constata que a Fundação reviu o seu quadro de controlo interno em 2017 e que o conselho de administração adotou os princípios de controlo interno; reconhece que a avaliação se baseou nas 16 normas de controlo interno (NCI) em vigor, daí resultando que 10 das 16 NCI foram avaliadas como necessitando apenas de «ligeiras melhorias», ao passo que nenhuma das NCI foi classificada como necessitando de «melhorias significativas» nem como «sem qualquer sistema»; insta a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para melhorar a situação;

16.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria sobre a monitorização dos progressos em matéria de EFP e que a auditoria resultou em quatro recomendações, sendo três delas classificadas como «importantes» e uma delas como «desejável»; constata que, por esse motivo, a Fundação desenvolveu um plano de ação que deveria ter sido executado em 2018; reconhece que a Fundação não tem em aberto qualquer recomendação de uma auditoria efetuada pelo SAI anterior a 2017;

Outras observações

17.

Congratula-se com o facto de a Fundação considerar que as preocupações relacionadas com as instalações da Villa Gualino foram ultrapassadas e que a sua presença nas atuais instalações é segura num futuro previsível.

18.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 84 de 17.3.2017, p. 28.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/267


DECISÃO (UE) 2019/1505 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação (ETF) relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação (ETF) relativas ao exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0077/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (5), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0131/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 184.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 184.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/268


DECISÃO (UE) 2019/1506 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ora Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0099/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (5), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria uma Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (6), em particular o seu artigo 47.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0145/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 153.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 153.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(6)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 99.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/270


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1507 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ora Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ora Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0145/2019),

A.

Considerando que, segundo o respetivo mapa geral de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 155 801 818 EUR, o que representa um aumento significativo de 89,38 % em relação a 2016; que o aumento se prendeu com as tarefas adicionais da Agência ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2018; que o orçamento da Agência provém, essencialmente, do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, o que representa um acréscimo de 2,1 % relativamente a 2016; regista, ainda, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 91,53 %, o que representa um aumento de 0,68 % em comparação com 2016;

2.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, embora a Agência já tivesse pago na íntegra, em 2016, as obras de construção das suas novas instalações em Estrasburgo, estas ainda não foram concluídas por incumprimento do contratante e que apenas 70 % das obras se encontram cobertas pelos relatórios sobre o progresso das obras aceites; toma nota de que os pagamentos antecipados ao contratante estão cobertos por garantias bancária e são disponibilizados progressivamente após a aceitação das obras; regista que o contratante apresentou à Agência um pedido de compensação financeira e intentou contra esta uma ação judicial; toma conhecimento, com base em informações da Agência, de que esta registou uma declaração de defesa junto do Tribunal Administrativo de Estrasburgo e que a decisão deste Tribunal está pendente; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a decisão final do Tribunal Administrativo de Estrasburgo;

Anulação de dotações transitadas

3.

Lamenta que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 tenham ascendido a 658 000 EUR, o que representa 12,20 % do montante total transitado e um aumento significativo de 7,11 % em comparação com 2016;

Desempenho

4.

Observa com satisfação que a Agência recorre a vários indicadores-chave de desempenho (ICD) em domínios como o desempenho do sistema, a segurança e o nível de satisfação dos clientes, para medir o valor acrescentado das suas atividades, assim como vários outros ICD para reforçar a sua gestão orçamental;

5.

Congratula-se com a cooperação permanente da Agência com a rede de agências no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, nomeadamente a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, a Agência da União Europeia para a Formação Policial e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, com as quais a Agência partilha as melhores práticas;

6.

Observa que a Agência foi objeto de uma avaliação externa em 2016, que concluiu que a Agência cumpre o seu mandato de forma eficaz, sugeriu formas particulares de melhorar o seu funcionamento e identificou potenciais oportunidades para alargar o seu mandato; toma nota de que, em 2017, a Agência pôs em prática um plano de ação para dar resposta a estas recomendações; regista, além disso, que a Comissão teve em conta as conclusões na sua proposta de reforma do ato fundador da Agência, que passou a ser o Regulamento (UE) 2018/1726;

7.

Destaca a importância do relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível em matéria de Sistemas de Informação e Interoperabilidade e congratula-se com as propostas de regulamentos da Comissão sobre a interoperabilidade entre os sistemas de informação da União no que se refere à cooperação policial e judiciária, ao asilo e à migração, bem como às fronteiras e vistos;

8.

Regista com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência gere atualmente três sistemas informáticos de grande escala distintos e não integrados, o que a pode impedir de realizar economias de escala e sinergias entre esses três sistemas. e que se espera, nos próximos anos, que o mandato da Agência se alargue à gestão de vários outros sistemas informáticos; regozija-se com a sugestão do Tribunal tendo em vista que a Agência elabore uma análise custo-benefício pormenorizada para fundamentar o debate sobre a futura estratégia de desenvolvimento para os sistemas informáticos que gere; observa que, segundo a resposta da Agência, foi realizado um estudo destinado que permite dispor de uma panorâmica clara da futura arquitetura de sistemas informáticos interoperáveis. insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o resultado deste estudo e as medidas corretivas planeadas;

9.

Destaca que, em novembro de 2017, o Conselho de Administração adotou uma estratégia atualizada a longo prazo para a Agência, que abrange o período de 2018-2022 e define as orientações para o seu futuro desenvolvimento, e espera que esta estratégia continue a melhorar o desempenho da Agência;

Política de pessoal

10.

Observa com preocupação que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava apenas preenchido a 87,02 %, com 114 agentes temporários nomeados dos 131 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 118 lugares autorizados em 2016); reconhece que a diferença entre os 114 dos agentes temporários nomeados dos 131 autorizados se justifica pelo facto de terem sido previstos mais dois lugares, na perspetiva da reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e de terem sido abertos 14 lugares ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que entrou em vigor em 29 de dezembro de 2017, pelo que a Agência só pôde dar início ao processo de recrutamento após essa data; regista com satisfação que a oferta de emprego para o cargo de chefe da Unidade de Operações foi enviada e aceite até ao final de 2017; faz notar que, além disso, 32 agentes contratuais e 7 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

11.

Destaca que a agência adotou o modelo de decisão da Comissão relativo à política de proteção da dignidade pessoal e de prevenção do assédio; regista que a Agência disponibiliza material de aprendizagem eletrónica e lançou um concurso para conselheiros confidenciais;

12.

Lamenta o desequilíbrio de género no Conselho de Administração Agência, atendendo a que, dos 52 membros, 46 são homens e 6 são mulheres; solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros, bem como a outras partes interessadas, que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao apresentarem os indigitados para membros do Conselho de Administração;

13.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, o número reduzido de efetivos gera riscos importantes para a continuidade das operações da Agência, nomeadamente tendo em conta que o chefe da Unidade de Gestão e Manutenção das Aplicações também chefiou interinamente o Departamento de Operações e a Unidade de Operações e Infraestruturas, acumulando, assim, os três cargos de gestão mais importantes do Departamento de Operações; reconhece que a Agência cumpriu com êxito o seu mandato ao longo de 2017, apesar da falta de recursos substancial ao nível das suas funções operacionais e horizontais; defende que cumpre prosseguir os esforços necessários para fidelizar e desenvolver o pessoal da Agência; congratula-se, neste contexto, com a resposta da Agência, que nomeou outro membro do pessoal para o cargo de chefe interino da Unidade de Operações e Infraestruturas; urge a Agência a preencher, sem mais delongas, todos os lugares com pessoal permanente;

14.

Insta a Agência a prosseguir os seus esforços de fidelização e desenvolvimento do pessoal da Agência; congratula-se com a forma como a Agência fez face ao aumento substancial do volume de trabalho em 2017, apesar da elevada taxa de rotatividade do pessoal especializado;

15.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de publicar anúncios de abertura de vagas também no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, de molde a aumentar a publicidade; compreende a preocupação da Agência no que respeita aos custos de tradução;

Contratos públicos

16.

Nota com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência teve dificuldade em atrair concorrência suficiente para vários procedimentos de contratação de valor médio, tendo recebido apenas uma proposta para cada um dos procedimentos auditados;

17.

Deplora que a auditoria realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) relativamente aos procedimentos de adjudicação de contratos da Agência tenha revelado insuficiências significativas, nomeadamente dois problemas «muito importantes» relativos à estimativa dos valores contratuais e dos controlos-chave e três outras conclusões classificadas como «importantes»; reconhece que muitas das insuficiências estão relacionadas com a falta de pessoal da Unidade de Finanças e Aquisições e, em particular, do setor dos contratos públicos; observa que a Agência instituiu um plano de ação para dar resposta às conclusões da auditoria e às recomendações do SAI; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para atenuar estas insuficiências;

18.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência recorre de forma importante a contratantes externos e que aproximadamente 90 % dos projetos ligados ao desenvolvimento e à execução de projetos informáticos são realizados pela Agência em esforços conjuntos com os contratantes externos; observa com preocupação que, embora todas as fases dos projetos de TI estejam sob o controlo da Agência, a externalização a esse ponto de sistemas informáticos sensíveis gera um risco considerável de confiança e de dependência excessivas relativamente aos contratantes externos; toma nota da resposta da Agência, de acordo com a qual o desenvolvimento integral destes sistemas ao nível interno e a redução da externalização exigiriam um aumento substancial do pessoal da Agência e que, para assegurar a devida separação de funções, os contratantes envolvidos na garantia da qualidade não estão envolvidos na prestação de apoio externo à gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala; insta, por conseguinte, a Agência a limitar a dependência de contratantes externos através de uma melhor utilização dos seus recursos próprios e a estabelecer uma política adequada para limitar o recurso a contratantes externos;

19.

Solicita à Agência que tome todas as medidas necessárias para garantir que os contratantes que têm acesso a informações sensíveis sobre os sistemas informáticos ou os dados que tratam estejam juridicamente vinculados a regras estritas em matéria de confidencialidade, exigindo que esses contratantes disponham de autorizações oficiais de segurança no plano nacional sempre que tenham acesso a tais informações; solicita à Agência que se certifique de que os seus contratantes não estão vinculados a quaisquer leis de países terceiros que possam entrar em conflito com as disposições de confidencialidade instituídas pela Agência;

20.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, a Agência ainda não tinha recorrido a todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); regista, com base na informação da Agência, que esta já introduziu a faturação eletrónica e os concursos eletrónicos em determinados procedimentos, mas não a apresentação eletrónica de propostas; insta a Agência a introduzir todos os instrumentos necessários e a informar a autoridade de quitação sobre a respetiva execução;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

21.

Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; observa com preocupação que a Agência não publica os CV dos membros do seu Conselho de Administração, nem dos seus quadros superiores, em geral, mas apenas do seu diretor-executivo; solicita à Agência que publique os CV de todos os membros do seu Conselho de Administração e dos seus quadros superiores e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas neste sentido; incentiva a Agência a utilizar a Política de Independência da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) como uma boa prática e um sistema exemplar de monitorização e prevenção de conflitos de interesses;

22.

Lamenta que, apesar de pedidos reiterados, a Agência não publique as declarações de interesses dos membros do seu Conselho de Administração, da generalidade dos seus quadros superiores, nem do seu diretor-executivo; solicita a publicação das declarações de interesses que indiquem a pertença a todas as outras organizações; salienta que não compete aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal de gestão ou ao diretor-executivo declararem que não têm conflitos de interesses, mas que deverá ser um organismo neutro a avaliar a existência desses conflitos;

Controlos internos

23.

Toma nota de que, em 31 de dezembro de 2017, a Agência tinha 23 recomendações de auditoria classificadas como «muito importantes», das quais nove já tinham sido feitas recentemente, três já haviam passado a data de vencimento e quatro ainda estavam em curso; assinala que não existem problemas «graves» pendentes; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação destas recomendações de auditoria;

Outras observações

24.

Toma nota da reconstrução do centro operacional da Agência em Estrasburgo, França, e da construção do novo edifício da sede em Taline, na Estónia; observa que a Agência dispõe igualmente de uma sede de apoio em Sankt Johann im Pongau, Áustria, e de um gabinete de ligação em Bruxelas, na Bélgica; observa com preocupação que a mudança para as novas instalações em Estrasburgo registou atrasos consideráveis e que têm sido detetadas várias falhas do contratante responsável;

25.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 270.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(3)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254. Ver página 361 do presente Jornal Oficial.


27.9.2019   

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L 249/274


DECISÃO (UE) 2019/1508 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ora Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0099/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (5), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (6), em particular o seu artigo 47.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0145/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 153.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 153.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(6)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 99.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/276


DECISÃO (UE) 2019/1509 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0073/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0138/2019),

1.   

Dá quitação à diretora-executiva da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora-executiva da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 90.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 90.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 58.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/277


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1510 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0138/2019),

A.

Considerando que, segundo o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 15 656 308 EUR, o que representa um decréscimo de 6,10 % em comparação com 2016; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 96,03 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,28 % relativamente ao exercício de 2016; observa com preocupação que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 72,23 %, o que representa apenas um aumento ligeiro de 1,88 % relativamente ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.

Assinala que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 194 467,98 EUR, o que representa 4,93 % do montante total transitado, demonstrando um aumento de 1,17 % em comparação com 2016; observa, além disso, o nível relativamente elevado de dotações transitadas não programadas de 2017 para 2018 para o Título II, no montante de 200 000 EUR, principalmente relacionadas com a reorganização do espaço interno dos escritórios;

Desempenho

3.

Refere que a Agência utiliza determinados indicadores essenciais de desempenho para avaliar o seu desempenho e melhorar a sua gestão orçamental; observa com satisfação, além disso, que a Agência tenciona introduzir um quadro revisto de gestão do desempenho em 2018, que visa fornecer indicadores de desempenho mais significativos, a fim de melhor avaliar o valor acrescentado proporcionado pelas atividades da Agência; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a implementação desse quadro;

4.

Observa que, embora a Agência tenha tido bons resultados na utilização dos recursos disponíveis, os elementos relacionados com as comunicações Web e a execução do programa de trabalho ficaram ligeiramente aquém dos objetivos estabelecidos;

5.

Apoia as atividades e a análise da Agência no domínio da saúde e da segurança no trabalho, que contribuem para a elaboração das políticas da União com vista à promoção de locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União, e sublinha, para o efeito, a importância de assegurar a existência de recursos humanos e financeiros adequados para que a Agência possa desempenhar as suas funções;

6.

Saúda o forte compromisso assumido pela Agência no sentido de garantir que todos os trabalhadores usufruam dos mesmos direitos em matéria de saúde e segurança no trabalho, independentemente da dimensão da empresa, do tipo de contrato ou da relação laboral;

7.

Congratula-se com o apoio contínuo da Agência às pequenas e médias empresas e às microempresas, sob a forma de orientações e instrumentos práticos que lhes permitam cumprir a legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho (SST); acolhe favoravelmente a conclusão do projeto «Locais de trabalho saudáveis para todas as idades», que promove condições de saúde e segurança ao longo da vida ativa;

8.

Regista que foram concluídas três avaliações externas em 2017: uma avaliação intercalar do Programa Estratégico Plurianual 2014-2020, uma avaliação ex post do inventário «Trabalho mais seguro e saudável em qualquer idade» e uma avaliação ex post do segundo Inquérito Europeu às Empresas sobre Riscos Novos e Emergentes; reconhece que todas obtiveram um resultado positivo e que as recomendações formuladas já foram adotadas;

9.

Congratula-se com os esforços envidados pela Agência para integrar o multilinguismo nos seus produtos, o que foi reconhecido pelo Provedor de Justiça Europeu em 2017 ao atribuir à Agência, bem como ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT), o «Prémio por Boa Administração» do Provedor de Justiça, na categoria «Excelência na prestação de serviços centrados no cidadão/cliente», pelo projeto que desenvolveram em conjunto e que facilita a gestão da tradução de sítios Web multilingues;

10.

Observa com satisfação que a Agência partilha proativamente tarefas com outras agências em domínios como a segurança, a gestão de instalações ou os serviços bancários e tenciona continuar a reforçar essa colaboração no futuro; destaca a importância de uma boa cooperação entre as agências que trabalham no domínio do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão e, em particular, da cooperação entre a Agência, a Eurofound, o Cedefop e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE);

Política de pessoal

11.

Regista que, em 31 de dezembro de 2017, 97,5 % do quadro do pessoal estava preenchido, com 39 agentes temporários dos 40 agentes temporários autorizados ao abrigo do orçamento da União (em comparação com 41 lugares autorizados em 2016); regista, além disso, que 24 agentes contratuais trabalhavam para a Agência em 2017;

12.

Assinala que a Agência tem uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; observa com preocupação que foi iniciada uma investigação por assédio em 2016 e concluída em 2017; lamenta que o resultado tenha revelado uma violação do artigo 12.o -A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre as medidas disciplinares adotadas e as medidas previstas para atenuar esses riscos no futuro;

Contratos públicos

13.

Observa que o relatório do Tribunal indica que, no final de 2017, a Agência ainda não utilizava qualquer instrumento lançado pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participam em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (contratação pública eletrónica); insta a Agência a implementar todos os instrumentos necessários e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos nesta matéria;

14.

Regozija-se com o facto de a Agência ter lançado com êxito o seu primeiro concurso eletrónico em novembro de 2018;

15.

Regista com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que a Agência assinou um contrato-quadro para a prestação de serviços de consultoria em matéria de TI no período de 2014 a 2017, cujos preços foram fixados de acordo com o tempo despendido nos projetos e não em função da execução dos mesmos, e sobre os quais a Agência tem possibilidades limitadas de monitorização, uma vez que, por exemplo, em 2016, metade dos serviços foram realizados fora das suas instalações; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Reconhece as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses; observa, além disso, que a Agência tenciona adotar o modelo de decisão sobre a denúncia de irregularidades, relativamente ao qual a Comissão deu o seu acordo ex ante (2);

17.

Observa que o relatório do Tribunal indica que é necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante a diretora-executiva e o Conselho de Administração da Agência; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas nesse sentido; reconhece que, em resposta a esta recomendação formulada pelo Tribunal, a Agência está atualmente a preparar uma decisão para que o Conselho de Administração externalize a posição de contabilista, confiando-a à DG BUDG;

18.

Exorta a Agência a utilizar o novo regulamento de base como uma oportunidade para continuar a reforçar a independência do contabilista;

Outras observações

19.

Observa que a Agência realizou uma análise do impacto provável da decisão do Reino Unido de se retirar da União sobre a sua organização, as suas operações e as suas contas; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa análise;

20.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 248 de 29.7.2017, p. 3.

(2)  Decisão C(2018) 1362 da Comissão de 27 de fevereiro de 2018.

(3)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/280


DECISÃO (UE) 2019/1511 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0073/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0138/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício da 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 90.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 90.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 58.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/281


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1512 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0089/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, (4) nomeadamente o seu artigo 44.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (5), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0132/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom em exercício pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom em exercício, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 188.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 188.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.


27.9.2019   

PT

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L 249/282


RESOLUÇÃO (UE, Euratom) 2019/1513 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0132/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas, o orçamento definitivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 123 000 EUR, o que representa um pequeno decréscimo de 1,6 % em comparação com 2016; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com satisfação que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2017 deram origem a uma taxa de execução das dotações para autorizações de 98,88 %, o que representa um aumento de 4,54 % em relação a 2016; regista com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 74,64 %, o que representa uma diminuição de 11,48 % relativamente a 2016;

Anulação de dotações transitadas

2.

Congratula-se com o facto de a anulação de dotações transitadas de 2016 para 2017 ter ascendido a 148,09 EUR, o que representa 1,44 % do montante total transitado e uma diminuição de 2,07 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Assinala, com base em informações da Agência, que, em 2017, esta processou 320 operações, incluindo contratos, alterações e notificações e continuou a assumir a responsabilidade pela política comum da União em matéria de aprovisionamento nuclear, em conformidade com o seu mandato legal, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento de materiais nucleares; reconhece os esforços continuados da Agência no sentido da diversificação das fontes de aprovisionamento;

Política de pessoal

4.

Observa que a Agência contava com 17 efetivos no final de 2017, todos eles funcionários da Comissão, dos 25 autorizados pelo quadro de pessoal, o mesmo que em 2016;

Outras observações

5.

Regista que o Reino Unido (UK) comunicou a sua intenção de sair da União, incluindo da Euratom; observa que, a partir da data de saída, o Reino Unido assumirá exclusivamente a responsabilidade pela garantia do cumprimento das suas obrigações internacionais decorrentes da sua qualidade de membro da Agência Internacional da Energia Atómica e dos vários tratados e convenções internacionais nos quais é parte; assinala, em particular, que o Reino Unido deve estabelecer o seu próprio regime de salvaguardas nucleares e negociar acordos bilaterais de cooperação nuclear com as diferentes nações, atualmente abrangidas por acordos Euratom; solicita à Agência que se mantenha atualizada em relação à situação e que informe a autoridade de quitação de qualquer evolução a este respeito;

6.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254. Ver página 361 do presente Jornal Oficial.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/283


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1514 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0089/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, (4) nomeadamente o seu artigo 44.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (5), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0132/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom em exercício, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 188.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 188.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/284


DECISÃO (UE) 2019/1515 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0069/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (5), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0143/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 94.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 94.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 74.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/285


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1516 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0143/2019),

A.

Considerando que, segundo o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a seguir designada «Fundação») para o exercício de 2017 ascendeu a 20 480 000 EUR, o que representa um decréscimo de 1,49 % em relação a 2016; que o orçamento da Fundação provém essencialmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, o mesmo nível que em 2016; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 80,7 %, o que representa uma diminuição de 4,1 % relativamente a 2016;

Anulação das transições de dotações

2.

Congratula-se com o facto de as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderem a 37 528 EUR, o que representa 1,2 % do montante total transitado e demonstra uma diminuição de 3,7 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Observa com satisfação que o sistema de acompanhamento do desempenho da Fundação utiliza determinados indicadores-chave de desempenho (KPI), que, além de KPI, consistem em «parâmetros» (outros indicadores para processos operacionais) e em avaliações quantitativas e qualitativas destinados a avaliar o valor acrescentado, designadamente os resultados e o impacto decorrentes das suas atividades, e a melhorar a sua gestão orçamental;

4.

Reconhece que a taxa de execução do programa de trabalho previsto para 2017 foi de 90 % (35 de 39 realizações), ao passo que quatro dos resultados tiveram de ser adiados devido a imprevistos, pelo que foram novamente planeados para o início de 2018, e que a Fundação contribuiu para 194 eventos ao nível da União (49 % dos quais prioritários ao nível da União);

5.

Manifesta o seu apreço pelo facto de o trabalho de elevada qualidade da Fundação no âmbito da expansão e divulgação de conhecimentos ter contribuído para o planeamento e a criação de melhores condições de vida e de trabalho na União; reconhece o papel ativo e determinante da Fundação na elaboração de políticas e o seu papel ativo enquanto fonte de informações para as atuais iniciativas da UE, tais como a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, o acesso à proteção social e a melhoria das condições de trabalho; congratula-se com a análise da Fundação e os seus contributos políticos no que diz respeito às tendências em matéria de qualidade de vida, num contexto de evolução social e económica no âmbito do relatório geral sobre o quarto Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida;

6.

Reconhece os progressos realizados pela Fundação na conclusão do seu programa quadrienal, que identificou quatro domínios de intervenção prioritários específicos para o seu futuro programa de trabalho;

7.

Regista com agrado que a Fundação prosseguiu a sua cooperação com outras agências da UE e implementou as ações decididas nos planos anuais com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, a Fundação Europeia para a Formação (FEF) e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), tendo prosseguido os seus preparativos em colaboração com o Cedefop sobre o Quarto Inquérito Europeu às Empresas e no que toca à partilha dos custos do inquérito; toma nota de que a Fundação iniciou um novo contrato-quadro entre agências, que conta com a participação de oito agências, para os serviços de avaliação e de comentários;

8.

Faz notar que a Fundação foi objeto de uma avaliação externa entre agências, juntamente com o Cedefop, a EU-OSHA e a ETF, que abrangeu o período de 2012 a 2016 e incidiu na avaliação do trabalho das agências no que respeita à relevância, à eficácia, à eficiência, à coerência e ao valor acrescentado da União, bem como ao futuro das quatro agências; solicita à Fundação que informe a autoridade de quitação sobre os resultados do relatório final, nomeadamente no que diz respeito à avaliação do valor acrescentado prestado pela Fundação à União e aos pontos de vista sobre o futuro da Fundação;

9.

Regista com satisfação que a proposta apresentada pela Comissão de um novo regulamento relativo à Fundação inclui a obrigatoriedade de realizar uma avaliação de cinco em cinco anos;

Política de pessoal

10.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava concluído em 95,70 %, com 89 funcionários ou agentes temporários nomeados dos 93 autorizados pelo orçamento da União (95 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 10 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para a Fundação em 2017;

11.

Congratula-se com os resultados do estudo analítico do pessoal, realizado em dezembro de 2017, que demonstra um nível relativamente elevado de estabilidade de ano para ano;

12.

Regista que a Fundação adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio em 2017 e que dispõe, ainda, de um programa relativo à dignidade e ao respeito;

13.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, a fundação assinalou pagamentos por defeito e pagamentos excessivos a 30 membros do pessoal durante o período de 2005 a 2014 relativamente à transição para o novo Estatuto dos Funcionários da União em 2005; observa que a Fundação corrigiu todos os pagamentos por defeito, mas não irá recuperar os pagamentos excessivos; regista que foi levada a cabo uma avaliação completa da função de processamento de salários e que foram tomadas medidas, embora o problema ainda esteja em curso; solicita à Fundação que prossiga os seus esforços no sentido de resolver o problema e que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos realizados;

Contratos públicos

14.

Salienta que a Comissão Consultiva de Compras e Contratos (CCCC) da Fundação examinou 30 processos em 2017; constata, além disso, que a CCCC leva a cabo uma verificação ex post anual de uma seleção aleatória de contratos de valor reduzido; regista com agrado que a CCCC se mostrou globalmente satisfeita com a observância, pela Fundação, dos procedimentos de adjudicação de contratos em 2017;

15.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, a Fundação ainda não tinha utilizado todas as ferramentas lançadas pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); verifica, com base na resposta da Fundação, que alguns dos instrumentos já estão em vigor; insta a Fundação a introduzir todas as ferramentas necessárias para gerir os procedimentos de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre a sua utilização;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Destaca as medidas e os esforços em curso da Fundação para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; congratula-se com o facto de a Eurofound ter posto em vigor, em 2017, um código deontológico e de se ter comprometido a informar a autoridade de quitação sobre quaisquer casos de conflito de interesses, alegados ou reais;

17.

Faz notar, com base no relatório do Tribunal, que é necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor-executivo e o conselho de direção da Fundação;congratula-se com as medidas já tomadas para garantir a independência do contabilista;

Controlos internos

18.

Constata que a Fundação adaptou o quadro de controlo interno centrado no acompanhamento do desempenho do sistema de controlo interno, para o tornar mais adequado ao ambiente da Fundação;

19.

Regista com satisfação que foi concluída a execução do plano de ação relativo às conclusões do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) no atinente à gestão de projetos e que todas as ações decididas foram tidas em conta;

20.

Observa com satisfação que a Fundação e o SAI decidiram realizar uma auditoria de desempenho em matéria de definição de prioridades para as atividades e a afetação de recursos em 2018; insta a Fundação a comunicar os resultados desta auditoria à autoridade de quitação;

Outras observações

21.

Regista os esforços preliminares da Fundação para assegurar um ambiente de trabalho eficaz em termos de custos e respeitador do ambiente; salienta, no entanto, que a Fundação não dispõe de quaisquer medidas adicionais para reduzir ou compensar as emissões de CO2;

22.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 207.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/288


DECISÃO (UE) 2019/1517 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0069/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (5), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0143/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 94.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 94.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 74.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/289


DECISÃO (UE) 2019/1518 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Unidade de Cooperação Judiciária da União Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Eurojust (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Eurojust quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0076/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (6), nomeadamente o artigo 63.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0155/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 161.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 161.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(6)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 138.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/290


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1519 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0155/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Eurojust para o exercício de 2017 foi de 48 689 237 EUR, o que representa um aumento de 11,83 % em relação a 2016; que o aumento do orçamento da Eurojust diz respeito, sobretudo, à mudança para as suas novas instalações; que o orçamento da Eurojust provém, na íntegra, do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Eurojust para o exercício de 2017 («o relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Eurojust são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 99,97 %, representando um ligeiro aumento de 0,08 % em comparação com 2016 e incluindo 11 130 000 EUR reservados para o novo edifício; observa que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 83,95 %, o que representa um aumento de 3,53 % relativamente a 2016;

2.

Congratula-se com a ausência de observações do Tribunal relativamente à execução do orçamento de 2017 da Eurojust; congratula-se, em especial, com o facto de a maioria das recomendações emitidas pelo Tribunal em anos anteriores ter sido encerrada;

Anulação de dotações transitadas

3.

Assinala que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 234 228 EUR, o que representa 2,96 % do montante total transitado e uma diminuição de 2,64 % em comparação com 2016;

4.

Salienta, em particular, que, desde 2017, o Tribunal deixou de assinalar transições excessivas de dotações de autorização do exercício anterior (2016) para o exercício corrente (2017) no título II (despesas com atividades de apoio);

Desempenho

5.

Observa com satisfação que a Eurojust utiliza determinados indicadores de desempenho fundamentais quantitativos e qualitativos para avaliar o cumprimento dos objetivos das suas atividades anuais, incluindo indicadores de impacto, de resultados, técnicos e operacionais, a fim de melhorar a sua gestão orçamental; reconhece os esforços envidados pela Eurojust para melhorar o seu quadro de avaliação do desempenho, a fim de fornecer informações mais significativas que indiquem melhor a realização dos seus objetivos estratégicos e avaliem o valor acrescentado das suas atividades;

6.

Regista que a Eurojust procedeu a uma profunda reorganização da sua administração, consagrando mais recursos ao reforço do apoio ao trabalho operacional, o que criou sinergias e ganhos de eficiência; verifica que estes ganhos foram ilustrados pela elevada taxa de execução orçamental e de execução dos pagamentos;

7.

Assinala com satisfação que, em 2017, a Eurojust contribuiu para os projetos de luta contra o terrorismo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e de outros parceiros no domínio da justiça e dos assuntos internos e, além disso, participou em dois concursos conjuntos com a Europol; regista com agrado que a Eurojust tenciona desenvolver uma estratégia de contratação pública destinada a continuar a colher os benefícios dos procedimentos de contratação pública conjunta interagências e interinstitucionais; encoraja vivamente a Eurojust a continuar a desenvolver projetos de cooperação com as outras instituições, agências, serviços e organismos da União no domínio da justiça e dos assuntos internos;

8.

Recorda a importância e o valor acrescentado da Eurojust no combate ao crime organizado em toda a Europa e, nomeadamente, o seu papel no financiamento de equipas de investigação conjuntas (EIC); congratula-se, neste contexto, com a recente celebração de um novo memorando de entendimento entre a Eurojust e a Europol (2), que estabelece os critérios e as condições para o apoio financeiro às atividades das EIC formadas por ambas as agências;

Política de pessoal

9.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,2 %, com 202 agentes temporários nomeados dos 208 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 203 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 21 agentes contratuais e 17 peritos nacionais destacados trabalharam para a Eurojust em 2017;

10.

Regista com satisfação que a Eurojust adotou uma política em matéria de prevenção do assédio e organizou formações e facilitou o aconselhamento confidencial;

11.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal de que a Eurojust publique anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade; compreende as preocupações da Eurojust no que respeita aos custos de tradução;

12.

Encoraja a Eurojust a ter em consideração a adoção de uma estratégia em matéria de direitos fundamentais, incluindo uma referência aos direitos fundamentais num código de conduta que poderia definir os deveres do seu pessoal e a formação do mesmo; a criação de mecanismos que garantam que todas as violações dos direitos fundamentais sejam detetadas e comunicadas, e que os riscos de ocorrência de tais violações sejam rapidamente levados ao conhecimento dos órgãos principais da Eurojust; o estabelecimento, sempre que pertinente, do cargo de «encarregado dos direitos fundamentais», que deve responder diretamente perante o conselho de administração, para garantir um certo grau de independência em relação a outros agentes, a fim de garantir que as ameaças aos direitos fundamentais sejam objeto de resposta imediata e que seja efetuada uma atualização constante da política em matéria de direitos fundamentais no âmbito da organização; o desenvolvimento de um diálogo regular com as organizações da sociedade civil e as organizações internacionais pertinentes sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais; a definição do respeito dos direitos fundamentais como uma componente central do quadro da colaboração da Eurojust com intervenientes externos, incluindo, em particular, os agentes das administrações nacionais com os quais se relaciona a nível operacional;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.

Reconhece as medidas existentes e os esforços em curso da Eurojust para garantir a transparência, a prevenção e gestão de conflitos de interesses; lamenta que a política da Eurojust seja a de publicar declarações de ausência de conflitos de interesses, em vez das declarações de interesses do diretor administrativo e dos membros do conselho de administração; exorta à publicação das declarações de interesses;

14.

Observa que a Eurojust adotou as suas regras internas em matéria de denúncia de irregularidades com base no modelo de regulamentação da Comissão, em junho de 2018; solicita à Eurojust que forneça informações detalhadas sobre os casos de denúncia de irregularidades em 2017, se os houve, e sobre a forma como esses casos foram tratados; sublinha a importância da sensibilização e da formação do pessoal para promover um ambiente positivo e de confiança no qual a denúncia de irregularidades seja aceite como parte integrante da cultura empresarial;

15.

Lamenta que a recomendação do Tribunal emitida em 2010 no sentido de reavaliar a definição das funções e responsabilidades respetivas do diretor administrativo e do colégio da Eurojust decorrentes da decisão constitutiva (3), a fim de evitar uma sobreposição de responsabilidades, ainda estivesse em aberto no final de 2017; reconhece que a resolução desta questão não depende da Eurojust e estava a ser analisada pelos colegisladores no contexto da revisão do mandato da Eurojust; saúda a adoção do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e espera que estas questões sejam resolvidas com a nova estrutura e a clarificação de papéis e responsabilidades nele efetuada, incluindo a nova comissão executiva.

Controlos internos

16.

Observa que, em 2017, na sequência da recomendação do Serviço de Auditoria Interna, a Eurojust retirou o seu pessoal de contabilidade da Unidade do Orçamento, Finanças e Contratos Públicos para reforçar a sua independência; regista, além disso, que o contabilista, enquanto chefe do Serviço de Contabilidade, é nomeado pelo Colégio da Eurojust;

Outras observações

17.

Reconhece que a Eurojust concluiu com êxito a mudança para as suas novas instalações em junho de 2017 sem perda de capacidade operacional e que foram tomadas todas as medidas financeiras, de segurança e jurídicas necessárias e outras disposições práticas em tempo útil; verifica que, no que diz respeito aos investimentos nas novas instalações previstos para 2017, foram autorizados 11 130 000 EUR, tendo sido pagos 8 790 000 EUR (79 %) até 31 de dezembro de 2017; insta a Agência a informar a autoridade de quitação de quaisquer desenvolvimentos a este respeito;

18.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 279 de 8.8.2018, p. 9.

(2)  Memorando de Entendimento entre a Europol e a Eurojust, assinado em 1 de junho de 2018, sobre o estabelecimento conjunto de regras e condições para o apoio financeiro às atividades das equipas de investigação conjuntas.

(3)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(5)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/293


DECISÃO (UE) 2019/1520 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Unidade de Cooperação Judiciária da União Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Eurojust (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Eurojust quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0076/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (5), nomeadamente o artigo 36.o,

Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (6), nomeadamente o artigo 63.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0155/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Eurojust para o exercício da 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 161.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 161.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(6)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 138.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/294


DECISÃO (UE) 2019/1521 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (antes de 1 de maio de 2017: Serviço Europeu de Polícia) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Europol (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Europol quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0090/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (5), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (6), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0154/2019),

1.   

Dá quitação à diretora-executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial pela execução do orçamento da Europol para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora-executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 165.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 165.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(6)   JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/296


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1522 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (antes de 1 de maio de 2017: Serviço Europeu de Polícia) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0154/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2017 foi de 119 234 720 euros, o que representa um aumento de 14,35 % em relação a 2016; que este aumento se deve a tarefas suplementares que alargaram o seu mandato; que o orçamento da Europol provém essencialmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Europol são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,72 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,03 % relativamente a 2016; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 89,01 %, o que indica um decréscimo de 1,97 % relativamente a 2016;

2.

Observa que, na sequência do prognóstico de crescimento da Europol, será necessário um edifício permanente adicional a partir de 2023; solicita à Europol que considere estar atenta aos custos adicionais;

Anulação de dotações transitadas

3.

Assinala com preocupação que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 834 972 euros, o que representa 9,08 % do montante total transitado, demonstrando uma diminuição considerável de 6,35 % em comparação com 2016;

Desempenho

4.

Observa com satisfação que a Europol acompanhou o seu desempenho com 33 indicadores de desempenho fundamentais, 36 outros indicadores de desempenho e a execução de cerca de 140 ações específicas previstas no seu programa de trabalho, destinando-se o quadro geral de elaboração de relatórios sobre o desempenho a avaliar o valor acrescentado das atividades da Europol e a melhorar a sua gestão orçamental;

5.

Regista que a Europol alcançou 78 % dos objetivos fixados para os indicadores de desempenho (86 % em 2016) e que progrediu na execução de 80 % das ações previstas no programa de trabalho para 2017 (76 % em 2016);

6.

Verifica com satisfação que, em maio de 2017, o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) passou a ser aplicável, reforçando o mandato da Europol no sentido de combater de forma eficaz as ameaças em constante evolução dos crimes transfronteiriços e do terrorismo em toda a União e para além dela;

7.

Insta a Europol a fornecer informações ulteriores sobre as tarefas e o impacto orçamental da sua Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU-UE), que não está explicitamente identificada no orçamento uma vez que faz parte do seu Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo (CELT); recorda que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/794 faz uma referência às sinalizações de conteúdos Internet relacionadas com o terrorismo aos prestadores de serviços em linha, ao passo que a Europol, em estreita cooperação com a indústria, apoia efetivamente investigações conexas realizadas pelas autoridades competentes; solicita, em particular, informações sobre o acompanhamento subsequente dos casos identificados e referenciados de conteúdo terrorista na Internet, nomeadamente a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros;

8.

Destaca a importância e o valor acrescentado da Europol no combate à criminalidade organizada em toda a Europa e, em particular, o seu papel no financiamento de equipas de investigação conjuntas (EIC); a este respeito, congratula-se com a recente celebração de um novo Memorando de Entendimento entre a Europol e a Eurojust (3), que estabelece os critérios e as condições para o apoio financeiro às atividades das EIC prestado por ambas as agências;

9.

Assinala com satisfação que a Europol desempenha tarefas de segurança ao lado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e das autoridades nacionais; observa, além disso, que a Europol partilhou aconselhamento jurídico com outras agências da União localizadas nos Países Baixos e se associou a múltiplos procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos; encoraja a Europol a continuar a desenvolver a sua cooperação com as outras instituições, agências, serviços e organismos da União no domínio da justiça e dos assuntos internos;

10.

Salienta que a Europol é uma das nove agências da União no domínio da justiça e dos assuntos internos; expressa a sua deceção com o resultado do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) sobre os recursos das agências descentralizadas, uma vez que não elaborou propostas específicas para uma fusão ou colocalização das agências com domínios de intervenção afins; insta a Europol a cooperar com as oito outras agências da União que se dedicam à justiça e assuntos internos para equacionar a possibilidade de fusões;

Política de pessoal

11.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,27 %, com 535 agentes temporários nomeados dos 550 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 505 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 159 agentes contratuais e 71 peritos nacionais destacados trabalharam para a Europol em 2017; insta a Europol a não depender demasiado de agentes contratuais e a não substituir pessoal permanente por agentes contratuais mais dispendiosos;

12.

Lamenta o desequilíbrio de género nos quadros superiores da Europol, porquanto, dos 151 efetivos, 133 são homens e 18 são mulheres, assim como no Conselho de Administração, em que 11 dos 53 membros são mulheres; solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao apresentarem as suas nomeações para os membros do Conselho de Administração; solicita igualmente à Europol que tome medidas para assegurar um melhor equilíbrio de género nos seus quadros superiores;

13.

Constata que a Europol adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; regista que a Europol organizou sessões de formação e ofereceu aconselhamento confidencial;

14.

Observa com preocupação que, em 2017, foram abertos quatro procedimentos formais sob a forma de inquéritos administrativos relativos a assédio sexual e comportamentos inadequados; regista que a Europol concluiu com celeridade os inquéritos administrativos, seguindo-os de sanções disciplinares, quando aplicável, e tomando as medidas necessárias para resolver a questão, e que nenhum processo foi levado a tribunal; observa que, em 2018, a Europol não abriu nenhum inquérito administrativo relativo a alegações de assédio sexual; insta a Europol a envidar todos os esforços para evitar deficiências estruturais no que diz respeito a comportamentos inadequados, a fim de evitar a ocorrência de tais casos;

15.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de que os anúncios de abertura de vagas sejam também publicados no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade; compreende a preocupação da Europol no que respeita aos custos de tradução;

16.

Encoraja a Europol a considerar a adoção de uma estratégia em matéria de direitos fundamentais, incluindo uma referência aos direitos fundamentais num código de conduta que poderia definir os deveres do seu pessoal e a formação do mesmo; a criação de mecanismos que garantam que todas as violações dos direitos fundamentais sejam detetadas e comunicadas, e que os riscos de ocorrência de tais violações sejam rapidamente levados ao conhecimento dos órgãos principais da Europol; o estabelecimento, sempre que pertinente, do cargo de «encarregado dos direitos fundamentais», que deve responder diretamente perante o conselho de administração, para garantir um certo grau de independência em relação a outros agentes, a fim de garantir que as ameaças aos direitos fundamentais sejam objeto de resposta imediata e que seja efetuada uma atualização constante da política em matéria de direitos fundamentais no âmbito da organização; o desenvolvimento de um diálogo regular com as organizações da sociedade civil e as organizações internacionais pertinentes sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais; a definição do respeito dos direitos fundamentais como uma componente central do quadro da colaboração da Europol com intervenientes externos, incluindo, em particular, os agentes das administrações nacionais com os quais se relaciona a nível operacional;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.

Regista as medidas existentes e os esforços em curso da Europol para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; observa as medidas pró-ativas tomadas contra os quatro casos potenciais de conflito de interesses identificados em 2017; observa que a Europol publicou declarações de ausência de conflitos de interesses, ao invés de declarações de interesses; reconhece, no entanto, a adoção pelo Conselho de Administração, em outubro de 2018, de um novo modelo de declaração de interesses, com base numa proposta da Europol; regista com satisfação que este novo modelo de declaração está a ser aplicado a todos os membros do Conselho de Administração, bem como à diretora-executiva e aos diretores-executivos adjuntos; observa, no entanto, que, até à data, nem todas as declarações foram atualizadas para o novo modelo; insta a Europol a agir rapidamente nesse sentido e a publicar as novas declarações;

Controlos internos

18.

Verifica que, em 2016, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria aos contratos públicos e que, em 2017, o relatório final de auditoria do SAI relativo aos contratos públicos foi publicado com três recomendações classificadas como «importantes»; observa que a Europol elaborou um plano de ação em 2017, tendo informado o SAI em agosto de 2018 da aplicação dessas recomendações; regista, além disso, que o SAI realizou uma avaliação de risco de toda a estrutura da organização, sem recomendar em qualquer domínio o reforço da atenuação dos riscos;

19.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (4) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 245.

(2)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(3)  Memorando de Entendimento entre a Europol e a Eurojust, assinado em 1 de junho de 2018, sobre o estabelecimento conjunto de regras e condições para o apoio financeiro às atividades das equipas de investigação conjuntas.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254. Ver página 361 do presente Jornal Oficial.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/299


DECISÃO (UE) 2019/1523 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (antes de 1 de maio de 2017: Serviço Europeu de Polícia) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Europol (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Europol quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0090/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (5), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (6), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0154/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 165.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 165.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(6)   JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(7)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/300


DECISÃO (UE) 2019/1524 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da UE relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0070/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0136/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 169.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 169.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/301


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1525 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0136/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 22 852 250 euros, o que representa um aumento de 5,78 % em relação a 2016; que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, a mesma taxa registada em 2016; observa com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi baixa, situando-se em 72,11 %, o que representa uma diminuição de 1,1 % relativamente ao ano anterior;

Anulação de dotações transitadas

2.

Assinala que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderem a 117 566 EUR, o que representa 2,05 % do montante total transitado e uma diminuição de 1,22 % em comparação com 2016;

Desempenho

3.

Observa com satisfação que a Agência utiliza 31 indicadores essenciais de desempenho como parte do seu quadro de medição do desempenho para avaliar os resultados e o impacto das suas atividades, e cinco outros indicadores essenciais de desempenho para reforçar a sua gestão orçamental;

4.

Congratula-se com a cooperação da Agência com outras agências, nomeadamente a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Agência da União Europeia para a Formação Policial e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de alcançar objetivos políticos comuns;

5.

Incentiva a Agência a intensificar a sua cooperação com organizações internacionais, como o Conselho da Europa e as Nações Unidas, a fim de encontrar e utilizar sinergias, sempre que possível;

6.

Observa que a segunda avaliação externa da Agência foi realizada em 2017; regista com satisfação que os resultados são, em geral, positivos; regista as recomendações apresentadas à Comissão pelo Conselho de Administração da Agência;

7.

Observa que a Comissão solicitou pela primeira vez à Agência que avaliasse o impacto nos direitos fundamentais de um instrumento do direito da União; constata, além disso, que a Agência desenvolveu um módulo de formação para as autoridades nacionais, a fim de promover o cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»);

8.

Salienta o valor dos estudos e pareceres da Agência para o desenvolvimento da legislação da União; salienta que a Agência deve estar apta a emitir pareceres sobre propostas legislativas por sua própria iniciativa e que o seu mandato deve abranger todos os domínios dos direitos protegidos pela Carta, incluindo questões no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal; lamenta que o atual mandato da Agência limite as suas possibilidades de realizar ações e estudos em determinados domínios temáticos; recomenda a inclusão desses domínios temáticos no novo quadro financeiro plurianual.

9.

Congratula-se com o facto de a Agência ter prosseguido com a sua investigação sobre a situação das minorias na União no contexto do Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia; congratula-se, a este respeito, em especial, com a publicação do mais recente relatório temático sobre a discriminação de que são vítimas as pessoas de ascendência africana na União; congratula-se, além disso, com a publicação do estudo sobre a transição dos jovens ciganos do ensino para o emprego;

10.

Congratula-se com o trabalho contínuo da Agência na investigação sobre a situação dos ciganos na União, contribuindo assim para a monitorização da eficiência e das lacunas das estratégias de integração e das respetivas políticas da União e dos Estados-Membros; regozija-se, em especial, com as recomendações políticas da Agência, baseadas na investigação, no que respeita à luta eficaz contra a hostilidade em relação aos ciganos e à luta pela sua inclusão social;

11.

Congratula-se com o compromisso da Agência em relação aos direitos das crianças, que tem prosseguido com os estudos realizados sobre os requisitos de idade mínima para a participação em processos penais e cíveis na União, a avaliação da idade e a recolha de impressões digitais de crianças em processos de asilo e a pobreza infantil na União;

Política de pessoal

12.

Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,22 %, com 70 agentes temporários nomeados dos 72 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 74 lugares autorizados em 2016);regista que, além disso, 30 agentes contratuais e 8 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

13.

Assinala que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; reconhece que disponibiliza aconselhamento confidencial, bem como sessões de formação; observa que duas alegações de comportamento inadequado foram investigadas em 2017 e encerradas em 2018;

Contratos públicos

14.

Lamenta que essa situação tenha resultado em despesas administrativas adicionais para a Agência e constata que, apesar de ter afetado o calendário das suas operações, não provocou quaisquer atrasos no período de execução dos projetos; observa que a Agência tomou medidas para atenuar, no futuro, os riscos de procedimentos de concurso realizados sem sucesso; regista o pedido de financiamento adicional da Agência, mas refere que as restrições orçamentais não devem conduzir a procedimentos sem êxito em matéria de contratos públicos; solicita, por conseguinte, à Agência que realize estudos de mercado adequados antes de abrir concursos para a realização de estudos e que continue a melhorar a eficiência dos seus procedimentos de contratação pública;

15.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, a Agência ainda não tinha implementado todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico e o armazenamento de informações com terceiros que participam em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); observa que, de acordo com a Agência, esta já dispõe de alguns dos instrumentos em vigor e que está a introduzir os instrumentos remanescentes até ao início de 2019; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação de todos os instrumentos necessários;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Toma conhecimento das medidas existentes e dos esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; observa que, de acordo com a Agência, esta avaliou e limitou em 2017 uma série de conflitos de interesses potenciais e detetados, não tendo nenhum deles resultado em conflitos reais;

17.

Observa que, com base no relatório do Tribunal, é necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor e o Conselho de Administração da Agência;congratula-se com o facto de se prever que essa reorganização seja executada até ao final de 2018; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a execução da reorganização;

18.

Observa que, nos últimos anos, foram intentadas duas ações judiciais contra a Agência relativas a decisões de recrutamento alegadamente irregulares; observa que o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento a ambos os casos e ordenou aos requerentes que pagassem os custos; regista as alegações na imprensa de potencial conflito de interesses relacionado com a utilização dos serviços de consultoria de um antigo juiz interino do Tribunal da Função Pública; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para mitigar todos os riscos de potencial conflito de interesses;

Controlos internos

19.

Assinala que, em 2017, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuou uma auditoria sobre a governação e a ética na Agência e que foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa do desempenho da Agência no período de 2013-2017; observa que esta elaborou planos de ação para dar resposta a quaisquer domínios que necessitem de melhorias;

20.

Congratula-se com o encerramento da recomendação de 2016 do Tribunal relativa à melhoria do processo de (sub)delegações formais dos gestores orçamentais;

Outras observações

21.

Regista os esforços envidados pela Agência para assegurar um local de trabalho eficiente em termos de custos e respeitador do ambiente; salienta, no entanto, que a Agência não dispõe de medidas adicionais específicas para reduzir ou compensar as emissões de CO2;

22.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 116/04 de 28.3.2018, p. 17.

(2)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/304


DECISÃO (UE) 2019/1526 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da UE relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0070/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0136/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 169.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 169.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/305


DECISÃO (UE) 2019/1527 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência») relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0085/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (5) e nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0153/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 173.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 173.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/307


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1528 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0153/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o orçamento definitivo da Agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 280 560 000 EUR, o que representa um aumento de 20,54 % em relação a 2016; considerando que o aumento se deveu à extensão considerável do mandato da Agência em 2017 em resposta à crise de migração enfrentada pela União; considerando que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) relativas ao exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as operações subjacentes às contas anuais da Agência são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2017 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 97,63 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,27 % relativamente ao exercício de 2016; observa com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi baixa, nomeadamente 66,42 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,35 % relativamente a 2016;

2.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que o orçamento inicial da Agência para 2017 incluía 8 800 000 EUR para a reserva operacional financeira estatutária para o financiamento de intervenções rápidas nas fronteiras e de intervenções de regresso; assinala que a Agência transferiu, ao todo, 3 800 000 EUR da reserva para o seu orçamento operacional para financiar outras atividades; regista, com preocupação, que as transferências não estão em conformidade com o Regulamento Financeiro da Agência; toma nota, com base na resposta da Agência, que considera que o legislador deve fornecer esclarecimentos relativamente à execução das transferências a partir da reserva; insta a Agência a, doravante, evitar ações não conformes e a informar a autoridade de quitação sobre o esclarecimento que a Agência considera necessário;

Anulação de dotações transitadas

3.

Lamenta o elevado nível de anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017, no valor de 11 125 174 EUR, o que representa 14,96 % do montante total transitado, uma taxa semelhante à de 2016; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas a tomar para assegurar uma utilização cabal das dotações transitadas para evitar uma anulação de recursos avultados, à semelhança do que aconteceu em anos anteriores;

Desempenho

4.

Observa, com satisfação, que a Agência utiliza vários indicadores-chave de desempenho para medir o valor acrescentado das suas atividades; toma nota de que a Agência tenciona rever os seus indicadores em 2019; convida a Agência a prosseguir com o desenvolvimento dos indicadores-chave de desempenho para reforçar a sua gestão orçamental, tendo especialmente em conta o alargamento do seu mandato e o aumento continuado do orçamento, e a informar a autoridade de quitação sobre a evolução registada a esse respeito; manifesta a sua preocupação relativamente à parte do orçamento que não pôde ser absorvida pela Agência;

5.

Recorda que, em resposta à situação em matéria de migração e asilo com que a União se deparou em 2015, o mandato da Agência foi consideravelmente alargado em 2016 para permitir à Agência responder melhor às necessidades e aos desafios que se colocam nas fronteiras externas da União; realça que os sistemas e procedimentos de 2017 estão ainda a ser adaptados para poderem responder ao novo mandato da Agência, que foi atualizado em 2016 por meio do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

6.

Lamenta que a maior parte dos programas operacionais da Agência não tenha objetivos quantitativos nem valores-alvo específicos para as operações conjuntas; constata, com apreensão, que este facto, a par da documentação insuficiente dos países cooperantes, pode constituir um entrave à avaliação ex post da eficácia das operações conjuntas a longo prazo; insta a Agência a definir objetivos estratégicos relevantes para as suas atividades e a estabelecer um sistema de acompanhamento e de comunicação eficaz e orientado para os resultados, recorrendo a indicadores-chave de desempenho pertinentes e mensuráveis;

7.

Toma nota da aprovação pelo Conselho de Administração da reorganização das estruturas da Agência em junho de 2017, que afeta a afetação de recursos; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a execução desta nova estrutura organizacional;

8.

Observa com satisfação que todos os Estados-Membros e países associados de Schengen participaram em, pelo menos, uma operação conjunta e que 26 Estados-Membros participaram como organizadores ou participantes em operações de regresso coordenadas e cofinanciadas pela Agência, o que significa mais dois Estados-Membros do que em 2016;

9.

Congratula-se com o facto de a Agência promover a cooperação entre agências, nomeadamente no domínio da função de guarda costeira, mas também no domínio aduaneiro e da cooperação em matéria de aplicação da lei, a fim de explorar plenamente as vantagens das operações polivalentes, enquanto elemento importante da gestão integrada das fronteiras;

10.

Observa com satisfação que a Agência coopera com outras agências, nomeadamente prestando apoio relacionado com recrutamento, projetos imobiliários e consultoria em matéria de segurança, e que partilha escritórios com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, a Unidade de Cooperação Judiciária da União Europeia e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo no quadro da task force regional europeia em Itália e na Grécia;

11.

Insta a Agência a elaborar um plano exaustivo de continuidade das atividades;

Política de pessoal

12.

Lamenta que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estivesse preenchido a apenas 74,43 %, com 262 agentes temporários nomeados dos 352 agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 275 lugares autorizados em 2016); observa, além disso, que 139 agentes contratuais e 113 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017;

13.

Verifica novamente com preocupação que existe um desequilíbrio de género no conselho de administração da Agência; recorda que os Estados-Membros são responsáveis pela designação dos membros do conselho de administração; exorta os Estados-Membros a assegurarem o equilíbrio de género aquando da designação dos seus membros para o conselho de administração da Agência; solicita à Agência que recorde pró-ativamente aos Estados-Membros a importância do equilíbrio de género; salienta que seria desejável adotar medidas destinadas a alcançar um melhor equilíbrio geográfico na composição do pessoal da Agência;

14.

Observa que 2017 foi o segundo ano do plano de crescimento quinquenal na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2016/1624, que reforçou significativamente os recursos no domínio do orçamento e do pessoal da Agência; observa, com base no relatório do Tribunal, que, na sequência do alargamento do seu mandato, o pessoal da Agência deverá mais que duplicar, passando de 365 em 2016 para 1 000 em 2020; nota ainda que o aumento planeado do quadro de pessoal implicará mais escritórios; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para dar resposta aos desafios relacionados com o aumento do número de pessoal e a mantê-la informada sobre as medidas adicionais, incluindo os cálculos financeiros, relacionadas com a construção da nova sede;

15.

Observa, com preocupação, que a Agência tem dificuldade em encontrar pessoal com os perfis exigidos, nomeadamente devido ao baixo coeficiente de correção salarial (66,7 %); insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o resultado dos debates com a Comissão sobre possíveis medidas de atenuação e os planos da Agência para outras eventuais medidas para atrair novos membros do pessoal, tendo especialmente em conta o alargamento do mandato da Agência e o número crescente de recrutamentos; insta a Agência a nomear, sem demora, um novo agente de direitos fundamentais para assegurar uma resposta imediata a qualquer ameaça a questões relacionadas com os direitos fundamentais e uma atualização permanente da política em matéria de direitos fundamentais no interior da organização;

16.

Lamenta profundamente que, não obstante os reiterados pedidos do Parlamento e um aumento global considerável do pessoal da Agência, a agente dos direitos fundamentais continue a não dispor de recursos humanos adequados, o que compromete manifestamente o desempenho cabal das funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2016/1624; insta a Agência a dotar a sua agente de direitos fundamentais de recursos e pessoal adequado, nomeadamente tendo em vista a criação do mecanismo de apresentação de queixas e o desenvolvimento e a aplicação da estratégia da Agência para controlar e assegurar a proteção dos direitos fundamentais;

17.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal de publicar igualmente anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade; compreende a preocupação da Agência no que respeita aos custos de tradução;

18.

Observa que a Agência utiliza tanto o «Código de Conduta para todas as pessoas que participam em atividades operacionais da Frontex» como comunicações confidenciais como medida para responder a questões de assédio;

19.

Regista com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que, em 2017, a Agência efetuou novamente recrutamentos irregulares no âmbito de processos de seleção externos, nomeando candidatos em graus AST superiores aos previstos no Estatuto dos Funcionários; salienta, a este respeito, que, em 2017, houve dois recrutamentos considerados irregulares (14 em 2016); toma nota da justificação da Agência para esses recrutamentos e reconhece que, desde março de 2017, a Agência não nomeou candidatos externos para graus superiores a AST4;

Contratos públicos

20.

Salienta que, em 2017, a Agência procedeu a uma revisão exaustiva do seu regime financeiro com o objetivo de o simplificar, nomeadamente substituindo as subvenções por contratos de serviços e introduzindo taxas fixas; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação do novo regime;

21.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que, até ao final de 2017, a Agência ainda não tinha implementado todos os instrumentos lançados pela Comissão para introduzir uma solução única para o intercâmbio eletrónico e o armazenamento de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); toma nota de que a Agência introduziu a faturação eletrónica e concursos eletrónicos em determinados procedimentos, mas não a apresentação eletrónica de propostas; insta a Agência a introduzir todos os instrumentos necessários para gerir os procedimentos de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre a sua execução;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

22.

Reconhece as medidas e os esforços em curso da Agência para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; toma nota de que, segundo a Agência, esta elaborou um projeto de regras internas em matéria de denúncia de irregularidades, mas que, após ter sido aconselhada pela Comissão, irá aplicar o modelo de decisão da Comissão logo que esta tenha sido transmitida às agências; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a execução desta decisão e a adotar, sem mais delongas, as suas regras em matéria de denúncia de irregularidades;

23.

Recorda que as disposições em matéria de informação e de comunicação no âmbito da prestação de contas da Agência perante os cidadãos foram consideravelmente alteradas pelo Regulamento (UE) 2016/1624, exigindo uma maior transparência da Agência relativamente às suas atividades; lamenta que a Agência ainda não observe plenamente estas novas regras e insta-a a aplicá-las sem demora;

Controlo interno

24.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que as despesas de subvenção da Agência aumentaram consideravelmente, passando de 123 000 000 EUR em 2016 para 167 000 000 EUR em 2017; observa com preocupação que, em 2017, a Agência não efetuou verificações ex post dos reembolsos das despesas relativas a subvenções; regista que a Agência considera que as verificações ex ante realizadas antes do reembolso das despesas melhoraram e que, como a cobertura dessas verificações atingiu um determinado nível, consegue dar as garantias necessárias; salienta, no entanto, que, tal como o Tribunal tem vindo a comunicar reiteradamente desde 2014, a prova das despesas declaradas pelos países cooperantes é frequentemente insuficiente, o que se confirmou em 2017; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para mitigar estes riscos;

25.

Toma nota de que a Agência reviu o seu quadro de controlo interno e alterou a anterior abordagem baseada no cumprimento para uma abordagem baseada no risco; regista que o quadro de controlo interno revisto foi adotado em novembro de 2017 e que, posteriormente, foi criado um registo consolidado de melhoria da Frontex;

26.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que a Agência apoiou a guarda costeira da Islândia no destacamento de um avião na Grécia e que, antes de reembolsar as despesas declaradas pela Islândia, a Agência solicitou faturas comprovativas relativamente a uma das categorias de despesas declaradas; lamenta que, embora as faturas nunca tenham sido apresentadas, a Agência tenha reembolsado 440 000 EUR, o que demonstra que a verificação ex ante não foi eficaz; toma nota da consideração da Agência de que a estimativa dos custos de manutenção por hora é suficiente para aprovar as despesas;

27.

Observa, com preocupação, que a Agência ainda não dispõe de um plano exaustivo de continuidade das atividades aprovado pelo conselho de administração; insta a Agência a tomar as medidas necessárias para adotar o referido plano e a informar a autoridade de quitação sobre a sua execução;

28.

Insta o conselho de administração da Agência a adotar acordos de nível de serviço claros para poder prosseguir com as suas atividades caso haja problemas no seu sítio e objetivos de recuperação informática correspondentes e um nível máximo aceitável de perda de dados para os seus principais sistemas e aplicações; insta a Agência a elaborar planos de apoio, a aplicá-los de forma adequada e a fazer com que o seu conselho de administração aprove, de forma responsável, os resultados dos testes;

Outras observações

29.

Observa que o acordo de sede entre a Agência e o Governo polaco entrou em vigor em 1 de novembro de 2017; observa que o acordo afeta vários processos da Agência com consequências graves para as condições de trabalho e as instalações de gestão; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os projetos resultantes, em particular a construção do novo edifício da sede e a criação de uma escola europeia em Varsóvia;

30.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 108 de 22.3.2018, p. 112.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) n.o 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(3)  Textos aprovados, P8_TA(2019)0254 (ver página 361 do presente Jornal Oficial).


27.9.2019   

PT

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L 249/311


DECISÃO (UE) 2019/1529 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência») relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0085/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (5) e nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0153/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 173.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 173.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/312


DECISÃO (UE) 2019/1530 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu (GSA) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0086/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0142/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 98.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 98.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/313


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1531 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0142/2019),

A.

Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas (1), o contributo da União para o orçamento definitivo da Agência do GNSS Europeu (a «Agência») para o exercício de 2017 foi de 28 467 648 EUR, o que representa um decréscimo de 2,13 % em comparação com 2016; que o orçamento da Agência provém essencialmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista com agrado que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2017 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100 %, ou seja, a mesma que em 2016; verifica, além disso, que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 86,20 %, o que representa um acréscimo de 3,78 % relativamente a 2016;

2.

Toma nota de que, além do seu orçamento de base, a Agência continuou a gerir um vasto orçamento delegado em 2017, na sequência da assinatura do Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS) e das alterações ao Acordo de Delegação Galileo; toma nota de que foi autorizado um montante total de 416 000 000 EUR do orçamento delegado em 2017 e que 638 000 000 EUR correspondem a dotações para pagamentos;

Anulação de dotações transitadas

3.

Assinala com preocupação que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 270 961 EUR, o que representa 5,30 % do montante total transitado, revelando uma ligeira diminuição de 1,15 % em comparação com 2016;

Desempenho

4.

Congratula-se pelo facto de a Agência utilizar certos tipos de indicadores essenciais de desempenho para avaliar o valor acrescentado das suas atividades e melhorar a sua gestão orçamental;

5.

Observa que a cedência da prestação de serviços ao operador de serviços Galileo foi concluída e que a primeira Assembleia de Utilizadores do Galileo, em Madrid, ocorreu em 2017;

6.

Congratula-se por a Agência ter externalizado os seus serviços de contabilidade para a Comissão e por partilhar a prestação de serviços relacionados com a gestão da continuidade das atividades e a capacidade de auditoria interna com outras agências;

7.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2017 foi realizada uma avaliação intercalar em nome da Comissão sobre os programas Galileo e EGNOS, bem como sobre o desempenho da Agência no período de 2014-2016; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados dessa avaliação;

Política de pessoal

8.

Regista que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 91,38 %, com 106 agentes temporários nomeados dos 116 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 113 lugares autorizados em 2016); regista, além disso, que 55 agentes contratuais e 5 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2017; nota que, para suportar as competências alargadas da Agência, os novos trabalhadores temporários foram recrutados como um primeiro passo no sentido de aumentar o número de funcionários, para dotar a Agência dos recursos adicionais necessários para enfrentar os desafios futuros;

9.

Assinala que a Agência adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; reconhece que oferece aconselhamento confidencial, bem como sessões de formação;

10.

Lamenta o desequilíbrio de género nos quadros de gestão da Agência, porquanto, por cada 12 efetivos, 10 são homens e 2 são mulheres; solicita à Agência que tome medidas com vista a assegurar um melhor equilíbrio de género nos seus quadros superiores;

11.

Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de publicar anúncios de abertura de vagas também no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, de molde a aumentar a publicidade; compreende a preocupação da Agência relativamente aos custos de tradução; regista, além disso, que a Agência introduziu novas ferramentas de destacamento de postos de trabalho, publicitando de forma abrangente nas redes sociais e melhorando a página Web dedicada às oportunidades de emprego;

Contratos públicos

12.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 15 de dezembro de 2016, a Agência assinou um contrato-quadro para a exploração do sistema de satélites Galileo durante o período de 2017 a 2027, no valor de 1 500 000 000 EUR; observa, além disso, que o contrato foi adjudicado na sequência de um procedimento de contratação pública; salienta que um dos proponentes intentou uma ação judicial, contestando o resultado do processo de adjudicação; assinala que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia decidirá sobre a legalidade e a regularidade do procedimento de contratação relativo ao contrato-quadro, bem como a todos os contratos específicos relacionados e futuros pagamentos; frisa que a Agência expôs e explicou a questão nas demonstrações financeiras relativas a 2017, juntamente com a informação de que, em 2017, foram pagos 49 000 000 EUR (7 % do orçamento de 2017, incluindo os montantes recebidos através de acordos de delegação) ao abrigo do contrato-quadro; solicita à Agência que se prepare para atenuar quaisquer riscos potenciais que possam surgir e informe a autoridade de quitação da execução dessas medidas preparatórias;

13.

Assinala que, segundo o relatório do Tribunal, a Agência ainda não tinha, até ao final de 2017, utilizado as ferramentas lançadas pela Comissão para lograr uma solução única para o intercâmbio eletrónico de informações com terceiros que participem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos (sistema eletrónico de contratação pública); regista que a Agência está a tomar as medidas necessárias para utilizar o módulo de apresentação eletrónica; insta a Agência a introduzir todos os instrumentos necessários para gerir os procedimentos de adjudicação de contratos e a informar a autoridade de quitação sobre a sua execução;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Observa que um antigo funcionário da Comissão desempenha um papel consultivo ao abrigo da iniciativa Séniores Ativos sem receber remuneração da Agência;

15.

Assinala que, de acordo com a Agência, tanto as declarações de interesses como os CV sucintos dos seus quadros superiores foram publicados no seu sítio Web; lamenta, no entanto, que os CV dos membros do Conselho de Administração não sejam publicados; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;

16.

Regista que a Agência adotou uma política interna em matéria de denúncia de irregularidades em junho de 2018, após obter a aprovação da Comissão;

Outras observações

17.

Observa que, na sequência da decisão do Reino Unido de se retirar da União, foi tomada uma decisão importante para o Galileo, nomeadamente de transferir o Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança (GSMC) de Swanwick para Madrid e que, simultaneamente, a Agência tem vindo a trabalhar em estreita colaboração com as autoridades francesas para a modernização e o futuro alargamento do GSMC principal em Saint-Germain-en-Laye;

18.

Congratula-se com o empenho da Agência e a cooperação que tem desenvolvido com a Comissão para minimizar qualquer impacto operacional ou financeiro negativo que possa resultar da decisão do Reino Unido de se retirar da União; assinala que, em 2017, a Agência fez um inventário dos contratos e subvenções afetados pela decisão do Reino Unido de se retirar da União, juntamente com uma análise das potenciais consequências, e que atualmente está a negociar medidas de atenuação com os contratantes afetados; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada sobre o resultado das negociações e a análise realizada;

19.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 26 de março de 2019 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1)   JO C 84 de 17.3.2017, p. 127.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0254. Ver página 361 do presente Jornal Oficial.


27.9.2019   

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L 249/316


DECISÃO (UE) 2019/1532 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 — C8-0086/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conseljo (5), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0142/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 98.

(2)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 98.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

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L 249/317


DECISÃO (UE) 2019/1533 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2017, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0103/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0103/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 10.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 12.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

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L 249/318


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1534 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0103/2019),

A.

Considerando que a Empresa Comum Bioindústrias (a «Empresa Comum») foi estabelecida sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho por um período de 10 anos, com o objetivo de reunir todas as partes interessadas pertinentes e contribuir para que a União se tornasse um interveniente-chave na investigação, demonstração e implantação de bioprodutos e biocombustíveis avançados;

B.

Considerando que, nos termos dos artigos 38.o e 43.o da regulamentação financeira da Empresa Comum, adotada por decisão do seu Conselho de Administração em 14 de outubro de 2014, a Empresa Comum deve elaborar e adotar as suas próprias contas anuais preparadas pelo seu contabilista, que é nomeado pelo Conselho de Administração;

C.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e os parceiros industriais, representados pelo Consórcio Bioindústrias (BIC);

Considerações gerais

1.

Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 975 000 000 EUR, provenientes do programa Horizonte 2020; observa que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo de 2 730 000 000 EUR durante o período de existência da Empresa Comum, incluindo contribuições em espécie e em dinheiro num montante mínimo de 975 000 000 EUR para as atividades operacionais da Empresa Comum e um montante mínimo de 1 755 000 000 EUR de contribuições em espécie para a execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum;

2.

Assinala que 17 das 82 propostas selecionadas na sequência do convite à apresentação de propostas de 2017 se encontravam na fase de preparação da convenção de subvenção no final de 2017; observa, além disso, que, no início de 2017, o programa da Empresa Comum terá uma carteira de 82 projetos em curso, com um total de 932 participantes de 30 países para uma subvenção total no valor de 414 000 000 EUR;

3.

Observa que os objetivos da Empresa Comum não poderiam ser alcançados com os instrumentos tradicionais da União; observa que a Empresa Comum produziu um efeito estruturante, reunindo os setores e os intervenientes em prol da implantação de novas cadeias de valor e mobilizou investimentos reforçados no desenvolvimento de inovações para as bioindústrias;

Gestão orçamental e financeira

4.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum para 2017 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2017, bem como os resultados das suas operações e os fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

5.

Nota que as contas anuais da Empresa Comum indicam que o orçamento definitivo para o exercício de 2017 disponível para execução era constituído por dotações para autorização no valor de 92 900 000 EUR e por dotações para pagamentos no valor de 91 600 000 EUR, e que as taxas de execução das dotações para autorização e para pagamentos foram, respetivamente, de 97 % e 95 %;

6.

Observa que as dotações de pagamento foram essencialmente utilizadas para o pré-financiamento de convenções de subvenção resultantes dos convites à apresentação de propostas de 2016;

7.

Observa que, no final de 2017, dos 1 186 750 000 EUR em fundos do programa Horizonte 2020 afetados à Empresa Comum, incluindo 975 000 000 EUR de despesas operacionais e administrativas e contribuições em dinheiro dos membros do setor para os custos administrativos (29 250 000 EUR) e operacionais (182 500 000 EUR), a Empresa Comum tinha concedido autorizações no valor de 509 800 000 EUR (42,96 %) e efetuado pagamentos no valor de 172 200 000 EUR (representando 14,51 % dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos;

8.

Manifesta-se preocupado pelo facto de, dos 975 000 000 EUR em contribuições devidas pelos membros do setor para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum, os membros do setor só terem declarado contribuições em espécie no montante de 26 000 000 EUR para atividades operacionais e o Conselho de Administração ter validado 5 800 000 EUR de contribuições em dinheiro dos membros para cobrir os custos administrativos da Empresa Comum; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre a evolução das contribuições em espécie e dos pagamentos efetuados;

9.

Lamenta que, do montante mínimo de 182 500 000 EUR de contribuições em dinheiro a efetuar pelos membros do setor para cobrir os custos operacionais da Empresa Comum, apenas 800 000 EUR tenham sido pagos até ao final de 2017, tendo a Comissão suspendido, por conseguinte, 50 000 000 EUR das suas contribuições; regista que existe um risco elevado de o mínimo não ser atingido até ao final do programa da Empresa Comum; regista que a Comissão procedeu a uma redução da contribuição da União para a Empresa Comum em 140 000 000 EUR, o que deverá ainda permitir a realização de convites à apresentação de propostas coerentes em 2020, a fim de alcançar os objetivos estratégicos da Empresa Comum em 2024; congratula-se com o facto de, em janeiro de 2018, terem sido adotadas alterações ao Regulamento (UE) n.o 560/2014 que permitem ao setor privado contribuir financeiramente ao nível de projeto além do nível do programa; salienta que foi observada uma tendência positiva no domínio das contribuições em espécie para as atividades operacionais, que se prevê que aumentem em 61 % (72 500 000 EUR em vez de 45 000 000 EUR) nos convites à apresentação de propostas de 2018;

Desempenho

10.

Congratula-se pelo facto de a ausência de indicadores de desempenho fundamentais já não constituir um problema no programa Horizonte 2020; observa com satisfação que os indicadores de desempenho fundamentais disponíveis e específicos da Empresa Comum foram considerados satisfatórios; congratula-se com o facto de os valores-alvo para 2020 de 7 dos 8 indicadores de desempenho fundamentais terem sido excedidos em 2017;

11.

Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo e operacional) continua a ser inferior a 5 %, o que aponta para uma estrutura organizacional bastante simplificada e eficiente da Empresa Comum;

12.

Regista com preocupação o valor do efeito de alavanca, de 2,077 no final de 2017, que se encontra abaixo da expectativa; insta a Empresa Comum a tomar medidas para cumprir o objetivo de alcançar um efeito de alavanca de 2,80 no período de 2014 a 2020;

13.

Observa com satisfação que os convites à apresentação de propostas da Empresa Comum estão totalmente abertos à participação de qualquer parte interessada; acolhe com agrado os esforços notáveis da Empresa Comum para comunicar os seus objetivos e resultados, a par dos seus apelos às partes interessadas da União através de eventos, encontros e sítio Web;

14.

Toma nota do facto de os peritos confirmarem que a Empresa Comum atraiu um nível satisfatório de participação dos melhores intervenientes da União nas áreas das cadeias de valor selecionadas;

15.

Congratula-se pelo facto de todos os convites à apresentação de propostas terem sido publicados e encerrados de acordo com os respetivos planos de trabalho e por os resultados relativos ao «prazo de aprovação» e ao «prazo de pagamento» terem permanecido bastante aquém dos objetivos definidos;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

16.

Assinala que, no final de 2017, o quadro de efetivos da Empresa Comum estava quase completo, com 20 lugares providos de um total de 22 lugares atribuídos à Empresa Comum no quadro de pessoal; regista que, em 2017, a Empresa Comum recrutou dois agentes temporários e dois agentes contratuais; observa, além disso, que, para fazer face ao volume de trabalho adicional, a Comissão autorizou a Empresa Comum a dividir uma posição do quadro entre um agente temporário com um grau inferior e um agente contratual adicional; toma nota de que esta medida está ainda a aguardar a aprovação do Conselho de Administração;

Auditoria interna

17.

Observa que, em novembro de 2017, o Serviço de Auditoria Interna realizou os trabalhos de auditoria no terreno para o «exame limitado da aplicação das normas de controlo interno (NCI) da Empresa Comum Bioindústrias»; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;

18.

Observa que o gabinete de programa efetuou uma autoavaliação das suas NCI, a fim de avaliar o atual nível de implementação das NCI e explorar as condições necessárias para conferir um grau mais elevado de maturidade ao quadro de controlo interno da organização; regista a conclusão de que a Empresa Comum dispõe de um bom nível de maturidade da aplicação das NCI e de que foi atualizado um plano de ação para essas normas;

19.

Observa com preocupação, com base no relatório do Tribunal, que ainda ficam algumas NCI por implementar, tais como a NCI 8 (processos e procedimentos), a NCI 10 (plano de continuidade das atividades) e a NCI 11 (gestão de documentos);

20.

Toma nota do facto de, em 2017, a Empresa Comum, juntamente com o Serviço de Auditoria Comum da Direção-Geral da Investigação e da Inovação, ter lançado a primeira auditoria ex post de uma amostra aleatória de pedidos de custos intermédios do Horizonte 2020; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;

21.

Regista com satisfação que a taxa de erro residual é inferior ao limiar de materialidade, cifrando-se em 1,44 % para o Horizonte 2020;

22.

Observa que a Comissão realizou a avaliação intercalar das atividades da Empresa Comum de 2014 a 2016 e que foi elaborado um plano de ação para responder às recomendações formuladas, como, por exemplo, promover novas cadeias de valor com a participação de novos intervenientes, incentivar mais as estratégias nacionais e regionais em matéria de bioeconomia nos Estados-Membros, melhorar a coordenação com a Comissão para evitar o duplo financiamento, aumentar, tanto quanto possível, as contribuições financeiras e em espécie do setor, etc.; regista que já foram tomadas várias medidas;

Regime jurídico

23.

Regista com satisfação que, em 2017, a unidade dos recursos humanos continuou a reforçar o regime jurídico, tendo especial cuidado na aplicação das regras de execução da Comissão à Empresa Comum; congratula-se com o facto de, a este respeito, o Conselho de Administração ter adotado sete novas regras de execução em 2017;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

24.

Acolhe com agrado o facto de a Empresa Comum, juntamente com seis outras empresas comuns, ter lançado um convite comum à manifestação de interesse, a fim de selecionar até sete conselheiros confidenciais que formarão uma rede de conselheiros confidenciais.

27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/321


DECISÃO (UE) 2019/1535 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2017, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0103/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, nomeadamente o artigo 209.o  (3),

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente o artigo 71.o  (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0103/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Bioindústrias relativas ao exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum Bioindústrias, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 10.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 12.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 130.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/322


DECISÃO (UE) 2019/1536 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0102/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o seu artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum Clean Sky 2 pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 18.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 18.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/323


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1537 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2019),

A.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

B.

Considerando que a Empresa Comum Clean Sky 2 («a Empresa Comum») criada pelo Regulamento (UE) n.o 558/2014 (1) substituiu, com efeitos a partir de 27 de junho de 2014, a Empresa Comum Clean Sky no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020;

C.

Considerando que os principais objetivos da Empresa Comum consistem em melhorar de forma significativa o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas e reforçar a competitividade da aviação europeia; que a vigência da Empresa Comum foi prorrogada até 31 de dezembro de 2024;

D.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, os líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados (ITD), das Plataformas de Demonstração de Aeronaves Inovadoras (IADP) e das Áreas Transversais (TA) e os membros associados dos ITD;

E.

Considerando que a contribuição máxima atribuída pela União à segunda fase de atividades da Empresa Comum é de 1 755 000 000 EUR, montante que será deduzido do orçamento do programa Horizonte 2020;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») declarou que as contas anuais de 2017 da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, os seus fluxos de caixa e, tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-102/2019), a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Constata que o Tribunal, no seu relatório sobre a Empresa Comum Clean Sky 2 («relatório do Tribunal»), indica que as operações subjacentes às contas anuais são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Regista que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2017 era constituído por dotações para autorizações num valor de 313 429 392 EUR e por dotações para pagamentos num valor de 243 503 223 EUR;

4.

Observa que a taxa de execução das dotações para autorizações foi de 99,6 % (em comparação com 97,5 % em 2016) e a das dotações para pagamentos foi de 98,5 % (em comparação com 87,9 % em 2016);

Execução plurianual do orçamento no âmbito do 7.o PQ

5.

Observa que, do montante total de 817 200 000 EUR destinado às atividades operacionais e administrativas a financiar no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (incluindo 800 000 000 EUR de contribuições em numerário da União, 14 900 000 EUR de contribuições em dinheiro dos membros privados para cobrir os custos administrativos e 2 300 000 EUR de juros recebidos sobre os fundos pré-financiados do Sétimo Programa-Quadro), a Empresa Comum concedeu autorizações no valor de 815 200 000 EUR (99,75 %) e efetuou pagamentos no valor de 815 100 000 EUR (99,74 %) até ao final de 2017; observa que a União contribuíra com 800 000 000 EUR em numerário; congratula-se pelo facto de a Empresa Comum Clean Sky ter sido a primeira Empresa Comum europeia a encerrar com êxito o 7.o PQ;

6.

Regista que, até ao final de 2017, o Conselho de Administração tinha validado contribuições em espécie de outros membros no montante de 594 100 000 EUR e que as contribuições em espécie dos outros membros para os custos administrativos foram de 14 900 000 EUR;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Horizonte 2020

7.

Observa que, do montante total de 1 794 000 000 EUR para as atividades operacionais e administrativas a financiar ao abrigo do Horizonte 2020 (incluindo 1 755 000 000 EUR da contribuição em numerário da União e 39 000 000 EUR da contribuição em numerário de membros privados), a Empresa Comum concedeu autorizações no montante de 1 009 600 000 EUR e efetuou pagamentos no montante de 493 000 000 EUR;

8.

Observa que, no final de 2017, o Conselho de Administração tinha validado contribuições em espécie no valor de 54 000 000 EUR e que tinham sido comunicados 211 600 000 EUR adicionais; regista ainda que a contribuição em dinheiro dos membros da indústria para os custos administrativos ascendeu a 9 500 000 EUR;

Convites à apresentação de propostas

9.

Toma nota de que, em 2017, a Empresa Comum lançou dois convites à apresentação de propostas, recebeu 263 propostas elegíveis (de um total de 265) e selecionou 73 propostas para financiamento;

10.

Congratula-se com a conclusão bem-sucedida do programa Clean Sky, que, em 2017, entregou um total de 28 demonstradores importantes (testados em terra e em voo), selecionou todos os seus principais parceiros e os acrescentou ao programa, elevando para 497 o número de participantes;

11.

Regista com satisfação que o convite final à apresentação de propostas para parceiros principais, que levou a um aumento para 245 dos membros privados do programa (incluindo as respetivas filiais participantes), 192 dos quais foram selecionados através dos convites à apresentação de propostas para parceiros principais;

Desempenho

12.

Congratula-se pelo facto de a ausência de indicadores de desempenho fundamentais (KPI) já não constituir um problema no programa Horizonte 2020; lamenta a informação segundo a qual o terceiro conjunto de KPI ainda não está disponível devido à natureza dos projetos; toma nota de que os peritos pedem mais atividades de acompanhamento e análise, fazendo uma distinção clara entre os KPI efetivamente alcançados no final de cada ano e os KPI projetados;

13.

Observa que a proporção de custos de gestão (orçamento administrativo e operacional) continua a ser inferior a 5 %, o que aponta para uma estrutura organizacional simplificada e eficiente da Empresa Comum;

14.

Congratula-se com o valor provisório de 1,55 do efeito de alavanca para 2016, que ultrapassa o efeito de alavanca visado para todo o período 2014-2020;

15.

Congratula-se pelo facto de todos os convites à apresentação de propostas terem sido publicados e encerrados de acordo com os respetivos planos de trabalho e por os resultados relativos ao «prazo de aprovação» e ao «prazo de pagamento» terem permanecido bastante aquém dos objetivos definidos;

Controlos-chave e sistemas de supervisão

16.

Regista que a Empresa Comum estabeleceu procedimentos de controlo ex ante com base em análises documentais financeiras e operacionais, auditorias ex post aos beneficiários de subvenções para os pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa-Quadro e que a Comissão é responsável pelas auditorias ex post no caso das declarações de custos de projeto no âmbito do Horizonte 2020;

17.

Regista que as taxas de erro residual para as auditorias ex post comunicadas pela Empresa Comum foram de 1,40 % para projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e de 1,6 % para projetos do Horizonte 2020, valores considerados abaixo do limiar de significância;

Estratégia de luta antifraude

18.

Observa que a Empresa Comum decidiu, em 2017, concentrar-se em medidas de prevenção e deteção do duplo financiamento, tendo em conta o resultado de uma avaliação dos riscos antifraude realizada após um inquérito específico ao pessoal;

Auditoria interna

19.

Observa que a avaliação final da Empresa Comum pela Comissão para o período compreendido entre 2008 e 2016 e a avaliação intercalar da Empresa Comum operando ao abrigo do Horizonte 2020, que abrange o período de 2014 a 2016, foram concluídas e que o Conselho de Administração aprovou um plano de ação destinado a aplicar algumas recomendações relativamente às quais já foram iniciadas várias ações;

20.

Constata que, em 2017, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) concluiu uma auditoria à gestão do desempenho das atividades conjuntas; observa que a auditoria identificou duas questões «muito importantes» no domínio da medição da realização dos objetivos estratégicos e do impacto das atividades da Empresa Comum; regista com pesar que o SAI não tinha emitido um relatório de auditoria interna para 2017 sobre a execução das ações acordadas na sequência das auditorias e das avaliações de risco de anos anteriores;

Outras observações

21.

Congratula-se com a criação em 2017 de um grupo de trabalho sobre as sinergias entre os programas nacionais e regionais e a Empresa Comum, com o objetivo de identificar áreas de cooperação e contribuir para o plano de ação da Empresa Comum e as atividades em matéria de sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e cooperação com os Estados-Membros e as regiões;

22.

Congratula-se com o reforço, em 2017, da estratégia digital da Empresa Comum no seu sítio Web e nos meios de comunicação social, bem como com outras atividades que se traduziram numa maior visibilidade da Empresa Comum Clean Sky 2, saudando ainda o reforço da coordenação com as partes interessadas;

Recursos humanos

23.

Observa que a Empresa Comum contava com 39 efetivos em 31 de dezembro de 2017; assinala que a Empresa Comum lançou o processo de recrutamento de dois lugares em 2017.

(1)  Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/326


DECISÃO (UE) 2019/1538 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky 2 para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0102/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/4 (4), nomeadamente o seu artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0095/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky 2 relativas ao exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Empresa Comum «Clean Sky 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 18.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 18.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/327


DECISÃO (UE) 2019/1539 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0107/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0102/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 10.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 12.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/328


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1540 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0102/2019),

A.

Considerando que a Empresa Comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) (a «Empresa Comum») foi criada em 7 de junho de 2014 na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta no domínio dos Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia («ECSEL»), por um período que termina em 31 de dezembro de 2024;

B.

Considerando que a Empresa Comum foi criada em junho de 2014 pelo Regulamento (UE) n.o 561/2014 (1) do Conselho para substituir e suceder às Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC;

C.

Considerando que a Empresa Comum tem uma abordagem tripartida específica e que os seus membros são a União, os Estados-Membros e os países associados ao programa Horizonte 2020 («Estados participantes»), numa base voluntária, bem como associações, na qualidade de membros privados («membros privados») e em representação das empresas que as constituem, e outras organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na União; que a Empresa Comum deve estar aberta à adesão de novos membros;

D.

Considerando que o principal objetivo da Empresa Comum consiste em contribuir para o desenvolvimento, na União, de uma indústria de componentes e sistemas eletrónicos forte e mundialmente competitiva, assente em estratégias entre os Estados-Membros para atrair investimentos privados;

E.

Considerando que as contribuições para a Empresa Comum previstas para todo o período de financiamento do programa Horizonte 2020 são de 1 184 874 000 EUR para a União, 1 170 000 000 EUR para os Estados participantes e 1 657 500 000 EUR para os membros privados;

Gestão orçamental e financeira

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2017, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Constata que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2017 incluiu 183 900 000 EUR em dotações para autorizações e 290 100 000 EUR em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos foram de 98 % e de 83 %, respetivamente;

3.

Regista que o relatório do Tribunal refere que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 são, em todos os seus aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

4.

Observa que o Tribunal formulou uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, o que se deve aos projetos retomados das Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC que antecederam a Empresa Comum; convida o Tribunal a rever a metodologia que conduz à repetição das opiniões com reservas com base nesta questão recorrente, que não pode ser resolvida enquanto não estiverem concluídos os projetos do Sétimo Programa-Quadro;

5.

Toma nota da complexidade do modelo orçamental e contabilístico da Empresa Comum que se deve à sua natureza tripartida; observa que a Empresa Comum acolheria favoravelmente uma maior simplificação e racionalização da contabilidade e da auditoria;

6.

Observa que, de um montante de 1 204 700 000 EUR de fundos do programa Horizonte 2020 atribuído à Empresa Comum, incluindo 19 700 000 EUR de contribuições em numerário dos membros do setor privado para as despesas administrativas da Empresa Comum até ao final de 2017, a Empresa Comum concedeu autorizações num montante de 455 000 000 EUR e efetuou pagamentos num montante de 314 000 000 EUR (31,81 % dos fundos afetados), principalmente pagamentos de pré-financiamento da primeira vaga de projetos do programa Horizonte 2020;

7.

Observa que, do montante de 1 657 500 000 EUR de contribuições devidas pelos membros privados para as atividades da Empresa Comum, no final de 2017, esta estimava que estes membros tinham efetuado contribuições em espécie no montante de 421 000 000 EUR, em comparação com a contribuição em numerário da União no montante de 377 000 000 EUR;

Desempenho

8.

Congratula-se com o facto de a ausência de indicadores de desempenho fundamentais já não constituir um problema no âmbito do programa Horizonte 2020; observa que a maior parte dos objetivos da terceira série de indicadores de desempenho fundamentais já foi realizada;

9.

Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo ou operacional) continua a ser inferior a 5 %, o que aponta para uma estrutura organizacional simplificada e eficiente da Empresa Comum;

10.

Congratula-se com o valor de 3,0 do efeito de alavanca para 2017, que ultrapassa o efeito de alavanca visado para todo o período de 2014 a 2020;

11.

Observa com satisfação que a Empresa Comum realizou esforços notáveis para ser transparente, tendo publicado todos os convites à apresentação de propostas;

12.

Congratula-se com a forte posição da Empresa Comum no seu domínio de competência em toda a Europa e com a sua capacidade para criar um ecossistema interligado de partes interessadas; toma nota de que os peritos sublinham que a Empresa Comum atrai os melhores intervenientes europeus nos domínios dos semicondutores e dos sistemas; insta a ECSEL a envolver um maior número de PME;

13.

Congratula-se com o facto de todos os convites à apresentação de propostas terem sido publicados e encerrados de acordo com os respetivos planos de trabalho e de os resultados relativos ao «prazo de aprovação» e ao «prazo de pagamento» terem permanecido bastante aquém dos objetivos definidos;

Contratos públicos

14.

Lamenta que o Tribunal tenha detetado insuficiências significativas na gestão dos procedimentos de contratação de serviços administrativos; observa que a Empresa Comum respondeu que foi nomeado um assistente em matéria de orçamento, adjudicação e contratos para resolver este problema;

Controlos internos

15.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter tomado medidas para avaliar a execução das auditorias ex post pelas entidades financiadoras nacionais e ter obtido declarações escritas dessas entidades, segundo as quais a aplicação dos procedimentos nacionais confere uma garantia razoável no que respeita à legalidade e regularidade das operações;

16.

Regista com satisfação o facto de a questão relativa à variação nas metodologias e nos procedimentos utilizados pelas entidades financiadoras nacionais já não ser relevante para a execução dos projetos do programa Horizonte 2020, uma vez que as auditorias ex post são realizadas pela Empresa Comum ou pela Comissão; observa que, em conformidade com as disposições do plano comum de auditoria ex post para o programa Horizonte 2020, foram já lançadas 17 auditorias ex post sobre operações relacionadas com as atividades da Empresa Comum;

17.

Lamenta que, em 2017, a Empresa Comum não tenha documentado devidamente, no seu registo de exceções, omissões dos controlos por parte da gestão nem desvios em relação aos processos e procedimentos consagrados; observa, com base nas suas respostas, que a Empresa Comum tomou medidas para resolver esta questão, como a revisão da Norma de Controlo Interno n.o 8, dispõe de um registo de exceções e realizou uma sessão de formação para o seu pessoal em 2018;

18.

Observa que a Comissão procedeu à avaliação final das atividades das Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC para o período de 2008 a 2013, bem como à avaliação intercalar da Empresa Comum, que funciona no âmbito do programa Horizonte 2020, abrangendo o período de 2014 a 2016; observa que a Empresa Comum elaborou e aprovou um plano de ação para dar resposta às recomendações formuladas nestas avaliações e que algumas medidas já tiveram início;

Auditoria interna

19.

Observa que, em 2017, os serviços de auditoria interna da Comissão realizaram uma auditoria à gestão do desempenho e solicitaram que a Empresa Comum elaborasse um plano de ação para dar seguimento às recomendações formuladas no seu relatório (2); regista que o Conselho de Administração da Empresa Comum adotou um plano de ação em abril de 2018;

Gestão dos recursos humanos

20.

Assinala que, em 31 de dezembro de 2017, a Empresa Comum empregava 29 funcionários, o mesmo número que no ano anterior; observa que a Empresa Comum preencheu um lugar no domínio da comunicação e publicou a abertura de dois lugares, um no domínio do controlo interno e da gestão de auditoria e outro para chefe de administração e finanças, além de um lugar para um perito nacional destacado;

21.

Regozija-se com o facto de o organograma da Empresa Comum ter sido atualizado em 1 de junho de 2017, com vista à adaptação da estrutura da organização às prioridades e necessidades de conhecimentos especializados.

(1)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(2)  RAA, p. 51.


27.9.2019   

PT

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L 249/331


DECISÃO (UE) 2019/1541 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0107/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0102/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 10.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 12.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/332


DECISÃO (UE) 2019/1542 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0105/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2) (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0105/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» pela execução do orçamento da empresa comum para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum «Baterias à combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 48.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 50.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/333


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1543 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2) para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0105/2019),

A.

Considerando que a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) foi constituída em maio de 2008, sob a forma de parceria público-privada, pelo Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho (1), por um período que vai até 31 de dezembro de 2017, tendo em vista o desenvolvimento de aplicações comerciais e para facilitar os esforços industriais complementares no sentido de um rápido desenvolvimento das pilhas de combustível e das tecnologias de hidrogénio; considerando que o Regulamento (CE) n.o 521/2008 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho (2);

B.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 559/2014 instituiu a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2), em maio de 2014, para substituir e suceder à PCH por um período que vai até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que os membros da PCH foram a União Europeia, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» e o Agrupamento de Investigação N.ERGHY;

D.

Considerando que os membros da PCH-2 são a União Europeia, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial «New Energy World» AISBL («Agrupamento Industrial») — que passou a designar-se «Hydrogen Europe» em 2016 — e o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no Domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio AISBL («Agrupamento de Investigação»);

E.

Considerando que a contribuição máxima da União para a primeira fase das atividades da PCH-2 é de 470 000 000 EUR no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; considerando que as contribuições dos outros membros devem ser, no mínimo, equivalentes à contribuição da União;

F.

Considerando que, na PCH-2, a contribuição máxima da União é de 665 000 000 EUR provenientes do programa Horizonte 2020 e que os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação devem participar com uma contribuição de, pelo menos, 380 000 000 EUR, incluindo contribuições em espécie para os projetos do Horizonte 2020 financiados pela Empresa Comum PCH-2, contribuições em espécie para atividades adicionais (no montante de, pelo menos, 285 000 000 EUR) e contribuições em numerário para as despesas administrativas;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum PCH-2 («relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais relativas a 2017 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2017, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa, além disso, que as regras contabilísticas da PCH-2 se baseiam nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público;

2.

Regista que o orçamento definitivo da PCH-2 para o exercício de 2017 incluiu 127 800 000 EUR em dotações de autorização e 198 600 000 EUR em dotações de pagamento; observa que as dotações para pagamentos aumentaram 71,95 % e que foram utilizadas essencialmente para pré-financiar os convites à apresentação de propostas de 2016 e 2017;

3.

Observa que a taxa global de execução orçamental em 2017 das dotações para autorizações e para pagamentos atingiu 96 % e 89 %, respetivamente;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Sétimo Programa-Quadro

4.

Observa que, dos 490 000 000 EUR dos fundos destinados às atividades da PCH (incluindo 470 000 000 EUR em contribuições em dinheiro da União e 20 000 000 EUR de despesas administrativas de outros membros), a PCH-2 tinha concedido, até ao final de 2017, autorizações no valor de 481 700 000 EUR e pagamentos no valor de 418 500 000 EUR; salienta que, de acordo com o plano de pagamentos da PCH para os projetos em curso do Sétimo Programa-Quadro, serão pagos mais 25 700 000 EUR em 2018 e 17 400 000 EUR nos anos consecutivos, totalizando uma previsão de 94,3 % do orçamento total da PCH;

5.

Regista que, dos 470 000 000 EUR de contribuições em espécie e em dinheiro que deviam ser realizados pelos membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação para as atividades operacionais da PCH, no final de 2017, o Conselho de Administração tinha validado contribuições num montante de 396 200 000 EUR; salienta que, no final de 2017, tinham sido comunicadas à PCH-2 contribuições em espécie adicionais no montante de 55 800 000 EUR para as atividades operacionais e destaca que, por conseguinte, no final de 2017, o contributo total dos membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação para a empresa comum se elevou a 452 000 000 EUR, comparativamente ao contributo de 405 800 000 EUR da UE;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Horizonte 2020

6.

Observa que, dos 684 000 000 EUR dos fundos do Horizonte 2020 afetados (incluindo 665 000 000 EUR de contribuições em dinheiro da União e 19 000 000 EUR de contribuições em dinheiro para despesas administrativas da indústria e de membros do domínio da investigação), a PCH-2 concedeu autorizações no montante de 407 200 000 EUR (59,53 %) e pagamentos no montante de 223 300 000 EUR;

Outras questões

7.

Observa que, no final de 2017, os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação declararam contribuições em espécie no montante de 25 100 000 EUR para atividades operacionais no valor de 1 300 000 EUR, 600 000 EUR dos quais tinham sido validados pelo Conselho de Administração da PCH-2;

8.

Toma nota do facto de, no final de 2017, a contribuição em dinheiro da União ter sido de 234 300 000 EUR;

9.

Regista que, relativamente ao Sétimo Programa-Quadro, no final de 2017, tinham sido efetuados 46 pagamentos referentes aos relatórios periódicos intercalares e sobretudo aos relatórios periódicos finais num total de 27 100 000 EUR; constata que a execução do orçamento (em termos de dotações de pagamento) foi de 73,8 % (comparativamente a 73,7 % em 2016);

10.

Regista que, no que se refere ao Horizonte 2020, em termos de dotações de pagamento, foram efetuados 40 pagamentos de pré-financiamento para os projetos relativos aos convites à apresentação de propostas de 2016 e 2017, oito pagamentos a estudos e dois ao Centro Comum de Investigação; constata, além disso, que a execução do orçamento (em termos de pagamentos) foi de 93,3 % (comparativamente a 98 % em 2016); regista, com satisfação, que, em termos de dotações de autorização, a execução orçamental atingiu 99,8 %, quando no ano anterior tinha sido de 78,6 % devido à decisão de retomar dois projetos adicionais da lista de reserva do convite à apresentação de propostas de 2017;

11.

Observa que o quarto plano de atividades adicionais, que abrange 2018, incluindo atividades certificáveis adicionais no valor de 250 160 000 EUR, foi adotado pela PCH-2 em dezembro de 2017; observa que a PCH-2 desenvolveu uma metodologia que prevê controlos sólidos para a recolha, comunicação e certificação de atividades adicionais e inclui um programa de auditoria modelo e um certificado de auditoria para a certificação por auditores externos independentes;

Desempenho

12.

Congratula-se com a revisão dos indicadores de desempenho fundamentais técnicos e económicos incluídos na adenda ao plano de trabalho plurianual aprovado pelo Conselho de Administração da PCH-2; observa que grande parte dos indicadores de desempenho fundamentais foi cumprida e que os projetos ainda em curso estão em vias de alcançar os objetivos fixados para 2017 e para os anos seguintes;

13.

Observa o facto de o rácio de custos de gestão (orçamento administrativo e operacional) continuar a ser inferior a 5 %, o que aponta para uma estrutura organizacional simplificada e eficiente da PCH-2;

14.

Congratula-se com o valor de 2017 do efeito de alavanca, nomeadamente de 1,95, o que ultrapassa o efeito de alavanca ao longo de todo o período entre 2014 e 2020;

15.

Toma nota do facto de os peritos terem constatado que, entre os participantes dos convites à apresentação de propostas da PCH-2 figuram numerosos fabricantes de automóveis de craveira mundial e empresas de topo no domínio da energia e dos serviços e que as empresas inovadoras de topo estão bem representadas; regista igualmente o empenho da indústria no planeamento e na execução do programa; observa que os peritos recomendam o reforço da abordagem da cadeia de valor através de uma maior participação dos utilizadores finais e dos clientes;

16.

Congratula-se com o facto de todos os convites à apresentação de propostas terem sido publicados e encerrados de acordo com os respetivos planos de trabalho e de os resultados relativos ao «prazo de aprovação» e ao «prazo de pagamento» terem permanecido bastante aquém dos objetivos definidos;

Auditoria interna

17.

Regista que, em 2017, a PCH-2 concluiu a implementação de todos os planos de ação destinados a dar seguimento às recomendações relativas às auditorias do Serviço de Auditoria Interna (SAI) à gestão de desempenho levada a cabo pelo SAI em 2016, à exceção de uma ação; observa que, em 2017, o SAI efetuou uma nova auditoria à coordenação com o Centro de Apoio Central da Comissão e implementação das respetivas ferramentas e serviços na PCH-2; observa, além disso, que, em 7 de dezembro de 2017, a PCH-2 recebeu um relatório de auditoria final do SAI sobre esta auditoria, que deu origem a três recomendações; congratula-se com o facto de a PCH-2 ter concordado com todas as recomendações e ter enviado um plano de ação ao SAI em 15 de janeiro de 2018, que, em seguida, foi aprovado pelo mesmo em janeiro de 2018;

18.

Observa que se prosseguiu com o esforço de auditoria ex post, nomeadamente lançando 16 novas auditorias ao Sétimo Programa-Quadro, utilizando para tal um contrato-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração com uma empresa de auditoria externa; toma nota de que a taxa de erro residual foi inferior a 2 %; observa que, em 2017, foram lançadas 11 novas auditorias relativas ao Horizonte 2020; insta a PCH-2 a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;

19.

Observa que já se realizou a avaliação final da Comissão da PCH para o período compreendido entre 2008 e 2016 e a avaliação intercalar da PCH-2 que opera ao abrigo do Horizonte 2020, abrangendo o período de 2014 a 2016, e que o Conselho de Administração já aprovou um plano de ação, tendo já sido iniciadas várias ações na perspetiva de completar a maior parte do programa entre 2018 e 2019, embora tendo em consideração que se espera que um pequeno número de ações seja executado no período de programação seguinte;

Controlos internos

20.

Congratula-se com o facto de a PCH-2 ter estabelecido procedimentos de controlo ex ante com base em análises documentais financeiras e operacionais, auditorias ex post aos beneficiários de subvenções para os pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa-Quadro e para os pedidos de pagamento relativos ao projeto Horizonte 2020, sendo a Comissão responsável pelas auditorias ex post; congratula-se com o facto de a taxa de erro residual para as auditorias ex post no final de 2017 ter sido de 1,13 %, o que o Tribunal considera inferior à materialidade;

21.

Congratula-se com o facto de a PCH-2 ter adotado, em novembro de 2017, regras em matéria de prevenção e de gestão de conflitos de interesses no que diz respeito ao seu pessoal e organismos;

22.

Toma nota do facto de, em 2017, a PCH-2, juntamente com o Serviço de Auditoria Comum da Direção-Geral da Investigação e da Inovação, ter lançado a primeira auditoria ex post de uma amostra aleatória de pedidos de custos intermédios do Horizonte 2020; insta a PCH-2 a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;

23.

Observa que, em 31 de dezembro de 2017, o número total de lugares preenchidos na PCH-2 era de 26, representando 11 Estados-Membros diferentes;

24.

Congratula-se com as numerosas atividades de comunicação organizadas em 2017, que contribuíram para aumentar a visibilidade da PCH-2.

(1)  Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).


27.9.2019   

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L 249/336


DECISÃO (UE) 2019/1544 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2) para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da empresa comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0105/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2) (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0105/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 48.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 50.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

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L 249/337


DECISÃO (UE) 2019/1545 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre medicamentos inovadores 2» (Empresa Comum IMI-2) relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum IMI-2 quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0104/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum IMI-2 (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0104/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum IMI-2 pela execução do orçamento da Empresa Comum IMI-2 para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 57.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 59.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

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L 249/338


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1546 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0104/2019),

A.

Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designada «Empresa Comum IMI») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, para permitir que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

B.

Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho (1) em maio de 2014, a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (a seguir designada «Empresa Comum IMI-2»), substituiu a Empresa Comum IMI, em maio de 2014, com o objetivo de encerrar as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro, tendo-se prolongado a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas são os membros fundadores da empresa comum;

D.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI é de 1 000 000 000 EUR provenientes do orçamento do 7.o Programa-Quadro e que os membros fundadores dão um contributo de nível equivalente para os custos de funcionamento, cada um com um montante não superior a 4 % da contribuição financeira total da União;

E.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI 2 é de 1 638 000 000 EUR, provenientes do orçamento do Horizonte 2020, e que os membros, com exceção da Comissão, devem financiar 50 % das despesas de funcionamento e financiar as despesas operacionais através de contribuições em numerário ou em espécie, ou ambas, ao mesmo nível que a contribuição financeira da União;

Gestão orçamental e financeira

1.

Salienta que, na opinião do Tribunal de Contas Europeu («o Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum IMI 2 relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão, e que se baseiam nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público;

2.

Regista a apreciação favorável do Tribunal quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes às contas da Empresa Comum IMI-2 para o exercício de 2017, que são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2017 disponível para a execução do 7.o Programa-Quadro e do programa Horizonte 2020 incluía 322 396 498 EUR em dotações de autorização e 206 372 367 EUR em dotações para pagamento; observa que a taxa de utilização das dotações de autorização foi de 97,07 % (um aumento de 2,99 % em relação a 2016);

4.

Lamenta o facto de as dotações de pagamento terem sido, pelo quarto ano consecutivo, inferiores a 75 %: recorda que, em 2017, se situavam em 71,96 %; toma nota de que esta reduzida taxa de execução das dotações de pagamento se deveu nomeadamente à redução ou ao adiamento dos ensaios clínicos relacionados com projetos complexos e de grande envergadura dos programas relativos à resistência antimicrobiana e ao Ébola, bem como a atrasos na celebração das convenções de subvenção relativas aos convites realizados no âmbito do programa Horizonte 2020; convida a Empresa Comum IMI-2 a apresentar informações atualizadas à autoridade de quitação e a reforçar as dotações de pagamento para o processo do próximo ano;

5.

Congratula-se com o facto de o número de pagamentos ter aumentado em 9,33 % (de 75 % para 82 %); salienta que houve uma redução no valor desembolsado devido ao aumento das despesas relacionadas com os pré-financiamentos já desembolsados de projetos da Empresa Comum IMI e da Empresa Comum IMI-2 (os apuramentos aumentaram em 189 %, isto é, de 20 347 000 EUR para 58 846 383 EUR);

6.

Reconhece as limitações inerentes às previsões relativas às dotações de pagamento; regista, com pesar, que estas limitações resultam em insuficiências aquando do planeamento e da monitorização das dotações de pagamento, que, perto do final de 2017, implicaram 78 700 000 EUR em dotações de pagamento não utilizadas de exercícios anteriores; congratula-se com as medidas corretivas aplicadas pela Empresa Comum IMI-2 para quebrar o ciclo de sobreorçamentação; observa que o Conselho de Administração da Empresa Comum IMI-2 decidiu reduzir as dotações para pagamentos operacionais do ano em questão em 56 000 000 EUR e que as dotações acumuladas não utilizadas de exercícios anteriores ascenderam a 25 800 000 EUR;

7.

Regista que, até ao final de 2017, do 1 000 000 000 EUR de fundos do 7.o Programa-Quadro afetado à Empresa Comum IMI, a Empresa Comum IMI-2 concedeu autorizações no valor de 966 060 000 EUR e realizou pagamentos equivalentes a 719 978 000 EUR; assinala que o elevado nível de pagamentos por liquidar, num total de 246 082 000 EUR (25,47 %), se ficou a dever, essencialmente, ao facto de as atividades do 7.o Programa-Quadro durante os primeiros anos de atividade da Empresa Comum IMI se terem iniciado tardiamente;

8.

Observa que, do 1 000 000 000 EUR de contribuições a efetuar pelos membros do setor para as atividades da Empresa Comum IMI, a Empresa Comum IMI 2 tinha validado, no final de 2017, contribuições em espécie e em dinheiro no valor de 551 800 000 EUR (529 900 000 em contribuições em espécie e 21 900 000 EUR em contribuições em dinheiro); salienta que os membros da Empresa Comum IMI 2 declararam 153 000 000 EUR adicionais de contribuições em espécie, sem validação; frisa que, por conseguinte, no final de 2017, as contribuições em espécie e em dinheiro dos membros do setor totalizaram 705 100 000 EUR, em comparação com as contribuições em dinheiro da União para as atividades do 7.o Programa-Quadro da Empresa Comum IMI, que totalizaram 827 200 000 EUR;

9.

Regista que, no final de 2017, dos 1 680 000 000 EUR de fundos do programa Horizonte 2020 afetados à Empresa Comum IMI, a Empresa Comum IMI-2 tinha concedido autorizações no valor de 819 010 000 EUR (50 %) e realizado pagamentos no valor de 179 650 000 EUR (10,97 % dos fundos afetados e 21,93 % dos fundos autorizados) para a execução de 13 convites à apresentação de propostas; reconhece que o baixo nível de pagamentos se deve não só ao facto de os consórcios de projetos precisarem de muito tempo para celebrarem acordos de subvenção com os parceiros industriais do programa Horizonte 2020, o que acarreta atrasos no pré-financiamento previsto da Empresa Comum IMI para o ano em questão, mas também à duração dos projetos, que frequentemente decorrem ao longo de mais de cinco anos, o que faz com que grande parte dos pagamentos apenas seja efetuada após 2020;

10.

Assinala que, dos 1 638 000 000 EUR de contribuições em espécie e em numerário pagas pelos membros da indústria e pelos parceiros associados para atividades da Empresa Comum IMI-2, 82 500 000 EUR tinham sido validados pelo diretor-executivo até ao final de 2017 além de um montante adicional de 50 300 000 EUR; observa, por outro lado, que o diretor-executivo tinha validado contribuições em espécie dos membros do setor no valor de 7 600 000 EUR; assinala, além disso, que, por conseguinte, no final de 2017, o total das contribuições dos membros do setor para atividades do Horizonte 2020 da Empresa Comum IMI 2 ascendeu a 140 400 000 EUR, em comparação com a contribuição em dinheiro da UE no valor de 157 300 000 EUR; realça o facto de, na presente fase da execução do programa, 391 000 000 EUR em dotações de autorização de fundos da União e 381 000 000 EUR de contribuições em espécie da indústria terem sido afetados a 40 projetos do programa Horizonte 2020 (dos quais, em finais de 2017, ainda estavam a decorrer 37);

11.

Observa que, em 31 de dezembro de 2017, o número total de lugares ocupados pela Empresa Comum IMI-2 foi de 49, portanto, mais 8 do que no ano anterior;

Desempenho

12.

Congratula-se pelo facto de a ausência de indicadores de desempenho fundamentais (KPI) já não constituir um problema no programa Horizonte 2020; lamenta o progresso lento no cumprimento de alguns dos indicadores de desempenho fundamentais específicos da Empresa Comum IMI definidos para a duração do conjunto do programa (atingiram-se menos de 60 % do terceiro conjunto de indicadores de desempenho fundamentais para 2017); congratula-se com a decisão do Conselho de Direção da Empresa Comum IMI-2 de aprovar um novo conjunto de indicadores de desempenho fundamentais específicos da Empresa Comum IMI mais consentâneos com os objetivos do programa;

13.

Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo ou operacional) continua a ser inferior a 5 %, o que aponta para uma estrutura organizacional simplificada e eficiente da Empresa Comum IMI-2;

14.

Congratula-se com o valor provisório de 0,96 do efeito de alavanca para 2016, que quase atingiu o efeito de alavanca visado para todo o período 2014-2020;

15.

Observa que os recém-chegados têm várias formas para aceder aos convites à apresentação de propostas da Empresa Comum IMI-2; observa, no entanto, que a participação de parceiros associados continua a ser baixa atendendo aos objetivos fixados no Regulamento da Empresa Comum IMI-2 e que terá de ser reforçada nos anos remanescentes;

16.

Congratula-se pelo facto de todos os convites à apresentação de propostas terem sido publicados e encerrados de acordo com os respetivos planos de trabalho e por os resultados relativos ao «prazo de aprovação» e ao «prazo de pagamento» terem permanecido bastante aquém dos objetivos definidos;

17.

Congratula-se com a estratégia de envolver as PME como beneficiários da Empresa Comum IMI contribuindo, assim, para a criação de uma cadeia de valor; congratula-se, por outro lado, com a participação das organizações de doentes; reconhece que, no final de 2017, cerca de 50 % dos projetos da Empresa Comum IMI tinham organizações de pacientes envolvidas em algum tipo de atividades;

Estratégia de combate à fraude

18.

Regista que a Empresa Comum IMI-2 dispõe de uma estratégia antifraude em consonância com a estratégia antifraude comum da Direção-Geral da Investigação e da Inovação; congratula-se com o facto de, em 2017, não terem sido comunicados novos casos ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); observa, no entanto, que foram recebidos dois pedidos de informação do OLAF, sendo que para um deles não foram necessárias quaisquer medidas e para o outro a Empresa Comum IMI-2 iniciou o procedimento de recuperação;

Auditoria interna

19.

Assinala que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão publicou o relatório final de auditoria sobre o processo de subvenções à Empresa Comum IMI-2 no âmbito do Horizonte 2020 em fevereiro de 2017; sublinha que o SAI recomendou que a Empresa Comum IMI-2 fornecesse explicações sobre as atividades empreendidas pelos seus órgãos consultivos e a sua interação com, entre outras, a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) e prestasse informações sobre o papel e as atividades empreendidas pelos representantes da EFPIA ou que garantisse a assinatura por parte de todos os avaliadores da respetiva declaração de interesses antes do arranque da avaliação à distância;

20.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum IMI-2 ter elaborado um plano de ação e de as quatro recomendações terem sido implementadas até ao final de 2017;

21.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter elaborado, em novembro de 2017, um plano de ação que inclui um vasto conjunto de ações a executar, algumas das quais já foram iniciadas, como, por exemplo, o desenvolvimento de seminários em linha (webinars) e a participação de PME, entre outros,

Sistemas de controlo interno

22.

Reconhece que a Empresa Comum IMI-2 estabeleceu procedimentos de controlo ex ante fiáveis baseados em análises documentais financeiras e operacionais; observa, no que se refere aos pagamentos intermédios e finais do 7.o Programa-Quadro, que a Empresa Comum realiza auditorias ex post aos beneficiários, mas que para os pedidos de pagamento relativos aos projetos do programa Horizonte 2020 a responsabilidade pelas auditorias ex post cabe ao Serviço Comum de Auditoria da Comissão; assinala que, no final de 2017, as taxas de erro para as auditorias ex post comunicadas pela Empresa Comum foram de 1,29 % para o 7.o Programa-Quadro e 0,81 % para o Horizonte 2020;

23.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum IMI-2 ter podido reduzir em 2017 os atrasos nos pagamentos administrativos a contratantes, a saber de 34 % para 11,1 %, e o tempo necessário para pagamentos intercalares a beneficiários de projetos de 94 para 65 dias; reconhece, a este respeito, que, em média, o tempo necessário para os pagamentos finais dos custos declarados pelos beneficiários foi de 52 dias;

24.

Observa que a Comissão concluiu a avaliação final das atividades da Empresa Comum IMI-2 (2008-2016) e a avaliação intercalar das suas atividades no âmbito do programa Horizonte 2020 (2014-2016) em 2017 com uma avaliação favorável e quatro recomendações para as quais foram estabelecidos planos de ação;

25.

Toma nota de que, no final de 2017, o Centro de Apoio Comum da Comissão não tinha ainda concluído os desenvolvimentos específicos no âmbito dos instrumentos de gestão e de acompanhamento das subvenções do programa Horizonte 2020 para estes darem resposta às necessidades da Empresa Comum IMI-2 em matéria de comunicação e processamento das contribuições em espécie; insta a Empresa Comum IMI-2 a informar a autoridade de quitação sobre estes resultados;

26.

Congratula-se com o novo sítio lançado em 2017, que reflete as principais partes interessadas da Empresa Comum IMI e os seus próprios objetivos em matéria de comunicação, além de contribuir para uma maior visibilidade da Empresa Comum.

(1)  Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169 de 7.6. 2014, p. 54).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/342


DECISÃO (UE) 2019/1547 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre medicamentos inovadores 2» (Empresa Comum IMI-2) relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum IMI-2 quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0104/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2»  (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental A8-0104/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» relativas ao exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 57.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 59.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 169 de 7.6.2017, p. 54.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

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L 249/343


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1548 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0100/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (5), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2017,

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 36.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 36.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/344


RESOLUÇÃO (UE, Euratom) 2019/1549 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2019),

A.

Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a «Empresa Comum») foi criada em março de 2007 por um período de 35 anos pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho (1);

B.

Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão, os Estados-Membros da Euratom e os países terceiros que celebraram acordos de cooperação com a Euratom no domínio da fusão nuclear controlada;

C.

Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em fornecer a contribuição da União para o projeto internacional de energia de fusão ITER, executar o acordo, com uma abordagem mais ampla, entre a Euratom e o Japão e preparar a construção de um reator de fusão de demonstração;

D.

Considerando que a Empresa Comum começou a trabalhar de forma autónoma em março de 2008;

Considerações gerais

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2017, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Regista que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Salienta que a Empresa Comum é responsável pela gestão da contribuição da União para o projeto ITER e que o limite máximo orçamental de 6 600 000 000 EUR até 2020 deve ser mantido; observa que este valor não inclui os 663 000 000 EUR propostos pela Comissão em 2010 para cobrir eventuais imprevistos;

4.

Observa que, em novembro de 2016, o Conselho da Organização ITER (o «Conselho ITER») aprovou uma nova base de referência do projeto ITER no que se refere ao âmbito, ao calendário e aos custos do projeto; observa, além disso, que o calendário global do projeto para as operações «Primeiro Plasma» e «Deutério-Trítio» foi aprovado; observa que, na sequência da aprovação da nova base de referência do projeto ITER, a Empresa Comum definiu o novo calendário e recalculou os custos à data de conclusão da sua contribuição para a fase de construção do projeto;

5.

Manifesta a sua preocupação constante com o facto de a data prevista de conclusão de toda a fase de construção estar atualmente prevista com um atraso de 15 anos relativamente à base de referência inicial; regista o facto de o Projeto ITER ter anunciado a conclusão de 50 % do «total do trabalho de construção até ao Primeiro Plasma» no final de 2017; observa que o novo calendário aprovado pelo Conselho ITER definiu uma abordagem em quatro fases, indicando dezembro de 2025 como a data para a conclusão da primeira etapa estratégica da fase de construção do projeto («Primeiro Plasma») e dezembro de 2035 como a data prevista para a conclusão de toda a fase de construção; regista que o objetivo da nova abordagem faseada consiste numa melhor articulação da execução do projeto com as prioridades e condicionantes de todos os membros da Organização ITER;

6.

Observa que o Tribunal constatou que os resultados, que foram apresentados ao Conselho de Administração da Empresa Comum em dezembro de 2016, indicavam uma necessidade de financiamento adicional ao já comprometido no montante de 5 400 000 000 EUR (a preços de 2008) para a fase de construção após 2020, o que representa um aumento de 82 % relativamente ao orçamento de 6 600 000 000 EUR (a preços de 2008) aprovado; reitera o facto de o montante de 6 600 000 000 EUR aprovado pelo Conselho em 2010 ser um limite máximo para as despesas da Empresa Comum até 2020; reconhece que o financiamento suplementar necessário para completar o projeto ITER deve envolver dotações do futuro Quadro Financeiro Plurianual;

7.

Salienta que, além da fase de construção, a Empresa Comum terá de contribuir para a fase operacional ITER, bem como para as fases posteriores de desativação e desmantelamento; toma nota de que a contribuição para as fases de desativação e desmantelamento foi estimada em 95 540 000 EUR (a preços de 2001) e em 180 200 000 EUR (a preços de 2001); expressa a sua preocupação com o facto de a contribuição para a fase operacional após 2035 ainda não ter sido estimada em termos financeiros; insta a Empresa Comum a estimar o custo da fase operacional após 2035 o mais rapidamente possível;

8.

Salienta que, em 14 de junho de 2017, a Comissão publicou uma Comunicação intitulada «Contribuição da UE para uma reforma do projeto ITER», em que considera adequado estabelecer uma reserva para imprevistos até 24 meses em termos de calendário e de 10 a 20 % em termos orçamentais; regista, além disso, que as medidas tomadas para respeitar o limite orçamental de 6 600 000 000 EUR incluíram adiar a contratação e a instalação de todas as componentes não essenciais para o Primeiro Plasma; expressa a sua preocupação com o facto de, embora tenham sido tomadas medidas positivas para melhorar a gestão e o controlo da fase de construção do projeto ITER, continuar a existir um risco permanente de novos aumentos dos custos e de atrasos na execução do projeto em relação à nova base de referência proposta; insta a Empresa Comum e todas as partes no projeto a tomar medidas adequadas para identificar e analisar todos os riscos potenciais e estabelecer um plano de ação que inclua igualmente uma análise mais aprofundada do impacto do Brexit;

Orçamento e gestão financeira

9.

Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2017 disponível para a execução incluiu 588 916 058 EUR em dotações para autorizações e 864 914 263 EUR em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações de autorização e das dotações de pagamento foram, respetivamente, de 99,9 % e 96,3 % (99,8 % e 98,1 % em 2016);

10.

Lamenta que, devido a graves insuficiências no processo de planeamento orçamental e à aceleração de alguns contratos, a Empresa Comum tenha finalmente necessitado de 832 600 000 EUR em dotações de pagamento para 2017, ao passo que o montante inicial aprovado em fevereiro de 2017 ascendia a 548 600 000 EUR; observa com desagrado que a Empresa Comum estimou uma falta de cerca de 150 000 000 EUR de dotações de pagamento para o orçamento de 2018; observa que a Empresa Comum respondeu que a Euratom disponibilizou dotações de pagamento adicionais e que o sistema de previsão de pagamentos foi totalmente reformulado e integrado;

11.

Observa que, dos 588 916 058 EUR disponíveis para dotações de autorização, 96,5 % foram executados através de autorizações individuais diretas (99,7 % em 2016);

12.

Regista uma execução quase integral do orçamento de 2017 e das transições automáticas;

13.

Regista que, em 2017, o saldo de execução do orçamento ascendeu a 17 236 192 EUR (5 880 000 EUR em 2016);

Desempenho

14.

Observa que a Empresa Comum utiliza conjuntos de objetivos técnicos e não técnicos e indicadores-chave de desempenho para avaliar o seu desempenho; congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter concluído sete das nove etapas previstas pelo Conselho ITER em 2017; observa com satisfação que, ao nível global do Projeto ITER, 30 das 32 etapas do Conselho ITER foram alcançadas;

15.

Observa que o conteúdo, a estrutura e, por conseguinte, a fiabilidade e a eficácia dos calendários melhoraram nos últimos anos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Observa que, em 2017, o Conselho de Administração da Empresa Comum prosseguiu a execução da parte da estratégia de luta contra a fraude relativa aos contratos públicos; observa que a Empresa Comum adotou uma lista de controlo com base no seu próprio conjunto de indicadores de risco de fraude no domínio dos contratos públicos, isto é, os seus sinais de alerta, considerados indispensáveis para o desenvolvimento da ferramenta informática de luta contra a fraude, tendo sido desenvolvidos internamente; regista que a utilização da lista de controlo está agora a ser introduzida nos processos internos da Empresa Comum, juntamente com outras alterações no domínio dos procedimentos de adjudicação de contratos; observa que foram realizadas sessões sobre o tema Ética e Integridade para os novos agentes;

Seleção e recrutamento de pessoal

17.

Observa com desagrado que o Tribunal constatou insuficiências significativas em relação ao recrutamento de quadros essenciais; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria;

Controlo interno

18.

Observa que a Empresa Comum não tem atuado de forma sistemática no que se refere às declarações de interesses dos quadros superiores; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nesta matéria;

19.

Observa que, em 2018, o Tribunal Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia anulou duas decisões de recrutamento de 2015 devido a irregularidades no processo de recrutamento; observa que a Empresa Comum respondeu que interpôs recurso contra essas anulações e que o Provedor de Justiça Europeu se pronunciou a favor da Empresa Comum nesses processos;

20.

Observa com desagrado que, devido a insuficiências significativas nas estratégias de comunicação interna, não foi efetuada a difusão de informações adequadas sobre os custos estimados da fase de desmantelamento ao nível da organização e, por conseguinte, a Empresa Comum não divulgou nenhuma provisão para esse passivo nas contas dos exercícios anteriores; observa que o montante da provisão contabilística até 31 de dezembro de 2017 foi estimado em 85 200 000 EUR;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

21.

Regista que, em 2017, foram lançados 83 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais e foram assinados 69 contratos operacionais.

(1)  Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/347


DECISÃO (UE, Euratom) 2019/1550 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0100/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (5), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0126/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 36.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 36.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/348


DECISÃO (UE) 2019/1551 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0101/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (5), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0118/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 66.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 68.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/349


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1552 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0118/2019),

A.

Considerando que a Empresa Comum SESAR (a «Empresa Comum») foi constituída em fevereiro de 2007 para dirigir o Programa de Investigação relativo à Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), que visa modernizar a gestão do tráfego aéreo na União Europeia;

B.

Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho (1), o programa SESAR 2 prorrogou a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que a Empresa Comum foi concebida como uma parceria público-privada, tendo como membros fundadores a União Europeia e o Eurocontrol;

D.

Considerando que a contribuição da União para a fase de implantação do programa SESAR 22014-2024, financiado a partir do «Horizonte 2020», é de 585 000 000 EUR; considerando que, no âmbito dos novos acordos de adesão do Horizonte 2020, se prevê que a contribuição do Eurocontrol ascenda a aproximadamente 500 000 000 EUR e que os outros parceiros do setor da aviação contribuam com, pelo menos, 720 700 000 EUR, sendo que cerca de 90 % dos contributos do Eurocontrol e dos outros parceiros deve ser em espécie;

E.

Regista que a Empresa Comum apresentou o seu orçamento em duas secções distintas: (1) SESAR 1 e (2) SESAR 2020; observa, além disso, que o SESAR 1 foi cofinanciado pelo programa RTE-T e pelo 7.o Programa-Quadro de Investigação e que o SESAR 2020 é cofinanciado pelo programa Horizonte 2020;

Considerações gerais

1.

Considera que o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 (o «relatório do Tribunal») reflete fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da Empresa Comum em 31 de dezembro de 2017 e os resultados das suas operações, os seus fluxos de caixa e a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Regista que o relatório do Tribunal refere que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 são, em todos os seus aspetos materiais, legais e regulares;

3.

Observa que, no final de 2017, a Empresa Comum funcionava ao abrigo de quatro fontes de financiamento diferentes; regista que a Empresa Comum opera com vários quadros jurídicos aplicáveis com modelos e obrigações próprios e que reconhece o elevado grau de complexidade deste modelo;

Gestão orçamental e financeira

4.

Regista que, em 2017, o total das dotações de pagamento da Empresa Comum foi de 191 813 383 EUR (2016: 157 152 638 EUR), 213 022 000 EUR (2016: 162 851 972 EUR), incluindo as receitas afetadas e as dotações transitadas; verifica que as dotações de autorização ascenderam a 113 346 265 EUR (2016: 99 073 761 EUR), 130 944 000 EUR (2016: 101 407 854 EUR) incluindo as receitas afetadas e as dotações transitadas;

5.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram de 80,24 % e 67,97 % (95,7 % e 63,2 % em 2016), respetivamente;

6.

Observa que as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento do programa SESAR 1 foram de 11 % e 68 %, respetivamente, explicando-se taxas tão baixas por uma inesperada receita afetada de cerca de 17 milhões de EUR e pelo facto de o programa SESAR 1 ter sido formalmente encerrado em dezembro de 2016 e o último pagamento ter sido efetuado em dezembro de 2017, tendo a Empresa Comum assegurado, até ao final de 2017, fundos suficientes provenientes do Sétimo Programa-Quadro para o reembolso das contribuições em numerário recebidas em excesso dos membros da indústria do setor do programa SESAR 1 e para o pagamento de pedidos de pagamento de custos diferidos, mas ainda justificados, de projetos em curso ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro;

7.

Observa que, no que respeita ao programa SESAR 2020, a taxa de execução das dotações de autorização e de pagamento foi de 92 % e 68 %, respetivamente, devendo-se o baixo nível das dotações de pagamento a atrasos na execução de projetos do Horizonte 2020 conduzidos por membros do setor e a um planeamento orçamental prudente, tendo em conta o risco de atrasos na receção dos acordos de delegação relativos à execução financeira anual;

8.

Assinala que, no âmbito da auditoria de 2016, foram auditadas 476 declarações de custos, representando os 15 membros, no valor de 120 000 000 EUR, ou seja, 14 % dos custos totais declarados no valor de 884 000 000 EUR, com uma taxa de erro residual de 1,09 %;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da RTE-T

9.

Assinala que, até ao final de 2017, de um total de 892 800 000 EUR do orçamento operacional e administrativo para as atividades do programa SESAR I, a Empresa Comum SESAR tinha concedido autorizações no valor de 853 000 000 EUR e efetuado pagamentos no valor de 801 000 000 EUR (89,7 % do orçamento disponível);

10.

Assinala que, dos 1 254 500 000 EUR de contribuições em espécie e em dinheiro a efetuar pelos outros membros para atividades operacionais e administrativas da Empresa Comum (670 200 000 EUR do Eurocontrol e 584 300 000 EUR dos membros do setor da aviação), até ao final de 2017, a Empresa Comum tinha validado contribuições no valor de 1 099 900 000 EUR (560 700 000 EUR do Eurocontrol e 539 200 000 EUR do setor da aviação);

11.

Assinala que, no final de 2017, as contribuições acumuladas em dinheiro da União ascendiam a 633 900 000 EUR, as contribuições em espécie e em dinheiro do Eurocontrol a 560 700 000 EUR e as dos membros do setor da aviação a 539 200 000 EUR;

12.

Observa que, em 2017, a Empresa Comum procedeu ao encerramento administrativo e financeiro do SESAR 1; regista que, em 2017, o SESAR 1 recebeu 37 milhões de EUR da União para cobrir as obrigações pendentes para com os membros da Empresa Comum resultantes da avaliação recebida e revista em 2017 das demonstrações financeiras definitivas e os custos associados à eventual realização de auditorias adicionais e eventuais ações judiciais contra a Empresa Comum, assim como para reembolsar as contribuições em numerário excedentárias dos seus membros; assinala ainda a validação de 25,9 milhões de EUR a título de contribuição em numerário do Eurocontrol, dos quais 13,4 milhões de EUR proveem de 2016 — fazendo, no entanto, parte do orçamento de 2017 por razões técnicas — e 12,5 milhões de EUR de 2017; observa que a Empresa Comum recebeu 16,8 milhões de EUR sob a forma de receitas excecionais constituídas essencialmente por montantes recuperados relativos aos membros; congratula-se com o facto de o excedente de tesouraria remanescente de 23,1 milhões de EUR e as dotações de pagamento de 38,6 milhões de EUR serem suficientes para cobrir todas as obrigações e encerrar o SESAR 1;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Horizonte 2020

13.

Observa que, até ao final de 2017, dos 639 800 000 EUR do orçamento operacional e administrativo do Horizonte 2020 que lhe foram atribuídos para a execução do SESAR 2020, a Empresa Comum tinha concedido autorizações no montante de 236 700 000 EUR e efetuado pagamentos no valor de 112 300 000 EUR; observa ainda que os pagamentos consistiam sobretudo em pré-financiamentos da primeira e da segunda vagas de projetos do SESAR 2020;

14.

Assinala que outros membros se comprometeram a efetuar contribuições em espécie e em dinheiro no valor de, pelo menos, 825 900 000 EUR para as atividades operacionais da Empresa Comum relativas ao programa SESAR 2020 (cerca de 500 000 000 EUR do Eurocontrol e um montante estimado em 325 900 000 EUR do setor do tráfego aéreo); observa, por outro lado, que, no final de 2017, os outros membros comunicaram contribuições em espécie no valor de 97 300 000 EUR, mas que ainda não tinham sido validadas;

15.

Congratula-se com o facto de, pela primeira vez, a secção 2 do orçamento de 2017 incluir os custos de funcionamento e as contribuições em espécie relacionadas com o SESAR 2020; observa que o SESAR 2020 recebeu 75,5 milhões de EUR da União para cobrir as obrigações pendentes de 2017 e dos primeiros meses de 2018, tendo recebido 6,7 milhões de EUR do Eurocontrol a título de contribuição em numerário para cobrir os custos de funcionamento;

16.

Regista que, no final de 2017, os instrumentos habituais da Comissão de acompanhamento e de gestão das subvenções do programa Horizonte 2020 não tinham concluído os desenvolvimentos específicos necessários ao processamento das contribuições em espécie da Empresa Comum;

17.

Observa que, até ao final de 2017, as contribuições em dinheiro acumuladas da União para as atividades operacionais da Empresa Comum ascenderam a 132 900 000 EUR e as contribuições do setor do tráfego aéreo e do Eurocontrol a 104 000 000 EUR;

18.

Observa que as primeiras auditorias do SESAR 2020 indicam que há menos erros e que o seu nível é inferior graças às simplificações introduzidas no programa Horizonte 2020 e a uma maior experiência dos principais beneficiários;

Desempenho

19.

Congratula-se pelo facto de a ausência de indicadores de desempenho fundamentais ter deixado de constituir um problema no âmbito do programa Horizonte 2020; lamenta a informação segundo a qual o terceiro conjunto de indicadores de desempenho fundamentais ainda não está disponível devido ao facto de a maturidade dos projetos ser insuficiente; assinala, no entanto, que os indicadores de desempenho fundamentais revelam que, de uma forma geral, se atingiram os objetivos; toma nota de que os peritos instam a mais atividades de acompanhamento e análise, fazendo uma distinção clara entre indicadores de desempenho fundamentais efetivamente alcançados no final de cada ano e indicadores de desempenho fundamentais previstos;

20.

Observa que a Empresa Comum cumpriu os seus principais objetivos políticos e operacionais, objetivos estes descritos no Documento Único de Programação para o período 2017-2019;

21.

Congratula-se com o facto de a SESAR ter publicado o roteiro destinado a garantir a segurança das operações de drones em toda a Europa; considera que são necessárias várias inovações, nomeadamente tecnologias relacionadas com a gestão do tráfego aéreo (GTA), para integrar, de forma segura, os veículos aéreos não tripulados no espaço aéreo europeu; regista, com interesse, a sua descrição geral da evolução do mercado europeu de veículos aéreos não tripulados até 2050 e o enorme potencial de que se reveste para a Europa e a sua competitividade à escala mundial, assim como as ações que deverão ser levadas a cabo nos próximos 5 a 10 anos para explorar este potencial, em particular o apoio à investigação e ao desenvolvimento, em cuja base será criado, ao nível da União, um ecossistema incluindo um quadro regulamentar e elementos tecnológicos reunindo os principais intervenientes públicos e privados e que acarretará níveis de financiamento mais elevados por parte da União, o que, por sua vez, fomentará em particular as pequenas e médias empresas do setor;

22.

Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo ou operacional) continua a ser inferior a 5 %, o que aponta para uma estrutura organizacional simplificada e eficiente na Empresa Comum;

23.

Regista, com preocupação, o valor intermédio de 0,56 do efeito de alavanca no final de 2017; insta a Empresa Comum a tomar medidas para que se possa cumprir o objetivo de alcançar o efeito de alavanca estimado de 0,85 no período 2014-2020;

24.

Regista, com satisfação, que os peritos referem que, em comparação com o funcionamento da Empresa Comum no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, já foi dada uma maior ênfase a um maior envolvimento de todas as partes interessadas na execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo («Plano Diretor GTA»);

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

25.

Assinala, com base no relatório do Tribunal, que, em 31 de dezembro de 2017, a Empresa Comum contava com 40 efetivos (2016: 44);

26.

Toma nota dos resultados do exercício de aferimento de 2017 relativo aos recursos humanos: 60 % lugares operacionais, 30 % lugares administrativos e 10 % de lugares neutros;

27.

Sublinha que a Empresa Comum lançou oito procedimentos de adjudicação de contratos que deram origem a 14 contratos-quadro e contratos de prestação de serviços por ajuste direto; observa que a Empresa Comum concluiu 29 contratos específicos e 13 alterações, ascendendo o valor total das atividades de adjudicação de contratos concluídas em 2017 a mais de 5 540 000 EUR;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

28.

Observa que, em 2017, uma empresa de auditoria diferente realizou dez auditorias e que, num dos casos, se teve de utilizar o contrato-quadro da Direção-Geral do Orçamento devido a um conflito de interesses que se identificou entre as três empresas no contrato-quadro da Empresa Comum; reconhece que o auditor estatuário efetuou nove auditorias; regista que a Empresa Comum adotou um contrato-quadro revisto para serviços de auditoria com três empresas de auditoria externa e que a atividade de auditoria é efetuada exclusivamente por essas empresas; realça que não foi identificado nenhum aspeto material nas auditorias efetuadas até à data que exigisse a atenção do Conselho de Administração;

Controlo interno

29.

Regozija-se com o facto de a Empresa Comum ter estabelecido procedimentos de controlo ex ante com base em análises documentais financeiras e operacionais e de realizar auditorias ex post aos beneficiários;

30.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter continuado a aplicar uma abordagem multifacetada para efeitos de revisão, gestão e atenuação eficaz dos riscos e espera que a Empresa Comum dê atenção aos riscos operacionais significativos que identificou no quadro do Plano Diretor GTA e do SESAR 2020;

31.

Lamenta que o auditor externo tenha identificado insuficiências nos processos de controlo financeiro da Empresa Comum que ficaram a dever-se, essencialmente, à complexidade do quadro regulamentar financeiro, à recente partida de pessoal importante do domínio financeiro e à sobrecarga de trabalho no departamento;

Auditorias internas

32.

Constata, no que diz respeito ao programa SESAR 1, que o exercício de auditoria está quase concluído, estando previstos 20 exercícios de auditoria em sete membros específicos, 18 dos quais foram concluídos em 2017 no âmbito do quarto ciclo de auditorias, conforme descrito na estratégia de auditoria ex post da Empresa Comum; congratula-se com o facto de, em 2017, a taxa de erro residual ter sido de 0,36 %;

33.

Observa que já se efetuou a avaliação intercalar da Comissão das atividades operacionais da Empresa Comum ao abrigo do Horizonte 2020 abrangendo o período compreendido entre 2014 e 2016; regista que, em maio de 2018, o Conselho de Administração da Empresa Comum adotou um plano de ação que inclui uma série de atividades que já tiveram início;

34.

Observa que, em outubro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria aos processos de subvenções no âmbito do programa Horizonte 2020; observa que o SAI formulou cinco recomendações, sendo que uma foi classificada como «muito importante»; observa, por outro lado, que se elaborou um plano de ação pormenorizado e que, até ao final de 2017, o plano de ação referente a quatro das cinco recomendações já tinha sido executado; convida a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre a execução da recomendação em aberto;

35.

Assinala que, em outubro de 2017, o SAI efetuou uma auditoria à governação da Empresa Comum, à gestão de riscos e aos processos de controlo interno para a coordenação com o Centro de Apoio Comum (CSC) e a aplicação dos instrumentos e serviços do CSC; regista que o SAI formulou três recomendações; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre a execução destas recomendações;

Outras questões

36.

Regista que a avaliação final da Comissão do programa SESAR 1 (2007-2016) foi realizada em 2017, a qual demonstrou que a Empresa Comum cumpre os seus objetivos, contribuindo assim para superar a fragmentação e garantir a continuidade dos objetivos em matéria de investigação; observa que a Comissão já efetuou a avaliação final intercalar do SESAR 2020 (2014-2016) e que concluiu que as parcerias de investigação entre a União, o setor privado e os Estados-Membros estão no bom caminho para atingir os seus objetivos; congratula-se com o facto de se ter aprovado um plano de ação para dar resposta às recomendações formuladas nessas avaliações;

37.

Observa que a gestão do espaço aéreo europeu continua fragmentada e que o Céu Único Europeu ainda não foi concretizado enquanto conceito; reitera o papel fundamental da SESAR na coordenação e implementação da investigação no projeto SESAR e na consecução dos objetivos do projeto;

38.

Insta a Empresa Comum SESAR e a Comissão a avaliarem os resultados da implantação da solução SESAR, nomeadamente do ponto de vista da garantia da interoperabilidade e dos próximos passos rumo à conclusão do Céu Único Europeu;

39.

Observa que, em 2017, o Tribunal publicou um Relatório Especial sobre a iniciativa Céu Único Europeu; lamenta o facto de tanto este relatório como as avaliações finais da Comissão terem detetado atrasos na execução do Plano Diretor GTA e um desfasamento entre o período regulamentar estabelecido para as atividades da Empresa Comum SESAR e a duração estabelecida para o trabalho previsto; por outro lado, regista a ênfase colocada pelo Tribunal na necessidade de reforçar a sua responsabilização em matéria de execução do Plano Diretor GTA;

40.

Observa que os auditores selecionaram dezasseis projetos SESAR, que foram auditados em cinco países diferentes e implicaram várias partes interessadas da SESAR; insta a Empresa Comum a ter plenamente em conta as recomendações do Relatório Especial e a tomar as medidas adequadas.

(1)   JO L 192 de 1.7.2014, p. 1.


27.9.2019   

PT

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L 249/354


DECISÃO (UE) 2019/1553 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0101/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (5), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0118/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 66.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 68.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(6)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


27.9.2019   

PT

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L 249/355


DECISÃO (UE) 2019/1554 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0106/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum «Shift2Rail»  (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0163/2019),

1.   

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum «Shift2Rail» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2017;

2.   

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-executivo da Empresa Comum «Shift2Rail», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 10.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 12.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

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L 249/356


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1555 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2017,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0163/2019),

A.

Considerando que a Empresa Comum «Shift2Rail» (a «Empresa Comum») foi criada em junho de 2014 por um período de 10 anos, através do Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho (1);

B.

Considerando que os seus membros fundadores são a União, representada pela Comissão, e parceiros da indústria ferroviária (partes interessadas fundamentais, nomeadamente fabricantes de equipamento ferroviário, empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas e centros de investigação), existindo a possibilidade de outras entidades participarem na Empresa Comum como membros associados;

C.

Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em: a) realizar um Espaço Ferroviário Europeu Único; b) reforçar a atratividade e a competitividade do sistema ferroviário europeu e impulsionar as suas tecnologias e soluções inovadoras; c) garantir uma transferência modal do transporte rodoviário; e d) manter a posição de liderança da indústria ferroviária europeia no mercado mundial;

D.

Salienta que é necessário providenciar à Empresa Comum os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para atingir estes objetivos fundamentais de forma eficaz e eficiente;

E.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em maio de 2016;

Considerações gerais

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 (o «relatório do Tribunal»), as referidas contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Regista que o relatório do Tribunal indica que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2017 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.

Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 450 000 000 EUR, provenientes do programa Horizonte 2020; assinala que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo de 470 000 000 EUR, que consiste em contribuições em espécie e em numerário num montante mínimo de 350 000 000 EUR para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum e em contribuições em espécie num montante mínimo de 120 000 000 EUR para atividades adicionais da Empresa Comum;

4.

Recorda que a investigação e a inovação não representam um processo isolado que utiliza uma regra simples para a gestão de processos; salienta, por conseguinte, que é muito importante identificar, entre os projetos de investigação e de inovação, aqueles que podem introduzir soluções inovadoras no mercado; realça que as alterações ao regulamento que cria a Empresa Comum e aos respetivos estatutos serão muito importantes para o desenvolvimento seguinte da Empresa Comum, a fim de melhorar a sua eficiência; salienta, em particular, a necessidade de prever a utilização do princípio do financiamento plurianual e de adotar calendários flexíveis para a publicação de propostas de projetos;

Gestão orçamental e financeira

5.

Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2017 disponível para a execução incluía 68 600 000 EUR em dotações para autorizações e 44 100 000 EUR em dotações para pagamentos; salienta que as taxas de utilização das dotações para autorizações e pagamentos foram de 94 % e 79 %, respetivamente, o que representa uma taxa particularmente baixa no caso das dotações para pagamento; observa, além disso, que a maioria dos pagamentos efetuados pela Empresa Comum em 2017 consistiu em pagamentos de pré-financiamento para projetos do programa Horizonte 2020 selecionados no âmbito dos convites à apresentação de propostas de 2017; observa que a Empresa Comum dispunha de dotações de pagamento não utilizadas dos anos anteriores no montante de cerca de 7,6 milhões de EUR; observa que, de acordo com a resposta da Empresa Comum, esta considerou que o montante total cobriu o primeiro trimestre de 2018 devido ao calendário de pagamento da Comissão;

6.

Observa que, do montante de 411 500 000 EUR (incluindo 398 000 000 EUR a título de contribuição máxima em numerário da União e 13 500 000 EUR a título de contribuição dos membros da indústria para as despesas administrativas da Empresa Comum), a Empresa Comum tinha, no final de 2017, concedido autorizações no montante de 158 800 000 EUR e realizado pagamentos no montante de 78 600 000 EUR (19,1 % dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos; assinala que este facto revela que a Empresa Comum assinou convenções de subvenção plurianuais interdependentes e contratos públicos para a execução de 39 % do seu programa de investigação e inovação, em conformidade com o seu programa de trabalho plurianual;

7.

Regista que, do montante de 350 000 000 EUR em contribuições devidas pelos membros da indústria para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum, no final de 2017 — ou seja, quatro meses depois de a Empresa Comum ter lançado os seus primeiros projetos no âmbito do programa Horizonte 2020 —, os membros tinham declarado contribuições em espécie no montante de 34 900 000 EUR para atividades operacionais, dos quais 3 000 000 EUR tinham sido certificados; observa que o Conselho de Administração tinha validado 4 900 000 EUR de contribuições em numerário para os custos administrativos da Empresa Comum;

8.

Lamenta que, até à data-limite de 31 de janeiro de 2018, nenhum dos outros membros tenha conseguido certificar os seus custos relacionados com as contribuições em espécie operacionais de 2017 e contribuições em espécie para outras atividades; observa que as estimativas de contribuições em espécie operacionais de 2017 se elevaram a 21,3 milhões de EUR, o que representa uma tendência positiva em consonância com a curva S dos habituais procedimentos de gestão do programa; congratula-se por as contribuições em espécie para outras atividades acumuladas declaradas por outros membros até ao final de 2017 ascenderem a 130 milhões de EUR, o que é superior ao montante mínimo de 120 milhões de EUR estabelecido em conformidade com o regulamento que cria a Empresa Comum;

9.

Regista que, no final de 2017, o total das contribuições dos membros da indústria ascendeu a 169 800 000 EUR, enquanto a contribuição em numerário da UE foi de 83 200 000 EUR;

10.

Observa que, em 2017, a Empresa Comum assinou 17 convenções de subvenção resultantes de convites à apresentação de propostas publicados em 2017, e que o valor das atividades de investigação e inovação desses convites ascendeu a um montante de 110 900 000 EUR, que deve ser cofinanciado pela Empresa Comum num montante máximo de 60 100 000 EUR;

11.

Observa, além disso, que os outros membros fundadores além da União e os membros associados concordaram em limitar o seu pedido de cofinanciamento a 44,44 % dos custos totais do projeto, o que é o mais baixo em termos globais do programa Horizonte 2020; congratula-se por 120 PME terem participado no convite à apresentação de propostas relativo a 2017 e de terem sido selecionadas para financiamento 50 pequenas e médias empresas (PME) (25 %);

Desempenho

12.

Congratula-se com o facto de a ausência de indicadores de desempenho fundamentais já não constituir um problema no âmbito do programa Horizonte 2020; lamenta a informação segundo a qual o terceiro conjunto de indicadores de desempenho fundamentais ainda não está disponível devido à natureza dos projetos; constata que os peritos pedem mais atividades de acompanhamento e análise, estabelecendo uma distinção clara entre os indicadores de desempenho fundamentais efetivamente alcançados no final de cada ano e os indicadores de desempenho fundamentais projetados;

13.

Observa que o rácio dos custos de gestão (orçamento administrativo ou operacional) continua a ser inferior a 5 %, o que aponta para uma estrutura organizacional simplificada e eficiente da Empresa Comum;

14.

Regista com preocupação o valor intermédio de 0,9 do efeito de alavanca no final de 2016; insta a Empresa Comum a tomar medidas para cumprir o objetivo de alcançar um efeito de alavanca de 1,18 no período de 2014-2020;

15.

Constata que os peritos indicam que a Empresa Comum já ajudou a criar uma continuidade e uma visão comum partilhada para a investigação ferroviária no seio da comunidade ferroviária; congratula-se com o facto de, além disso, a Empresa Comum ter ajudado a criar confiança entre os intervenientes que, de outro modo, não teriam a possibilidade de partilhar ideias e interesses comuns fora de um contexto comercial; observa que a presença de operadores ferroviários na Empresa Comum deve ser reforçada ao longo do tempo;

16.

Observa que os peritos consideram que existe um certo risco de a Empresa Comum ser considerada um «círculo fechado», em parte por razões históricas que permanecem na memória das pessoas; insta a Empresa Comum a resolver esta questão, bem como a aumentar a confiança e fazer evoluir a situação, nomeadamente através de processos abertos para a seleção de futuros temas de inovação e novos parceiros;

Seleção e recrutamento de pessoal

17.

Assinala que, em 2017, a Empresa Comum contratou sete membros do pessoal em conformidade com o seu quadro de pessoal: um jurista, um assistente administrativo e financeiro, um funcionário encarregado do apoio operacional e das subvenções e quatro gestores de programas;

18.

Observa que, no final de 2017, a equipa da Empresa Comum era composta por 20 pessoas das 23 previstas no quadro de pessoal;

Controlo interno

19.

Assinala que a Empresa Comum criou procedimentos de controlo ex ante fiáveis com base em análises documentais financeiras e operacionais e que o Serviço de Auditoria Comum da Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão (o «Serviço de Auditoria Comum») é responsável pela auditoria ex post das declarações de custos dos projetos do programa Horizonte 2020; observa, além disso, que a situação no final de 2017 demonstrou que as principais normas de controlo interno foram em grande medida aplicadas, embora algumas ações ainda devam ser levadas a cabo; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação destas normas;

20.

Congratula-se com a disponibilidade da Empresa Comum para realizar, em 2018, uma experiência de simplificação dos procedimentos administrativos através da execução da ação-piloto de subvenção de montante fixo num quadro de controlo restrito do programa;

21.

Constata que, segundo o Tribunal de Contas (TCE), a taxa de erro residual para o Programa Horizonte 2020 foi inferior ao limiar de materialidade, ascendendo a 1,44 %, embora se preveja um aumento de cerca de 2,24 %, tendo em conta os projetos de relatórios de auditoria;

22.

Observa que, para efeito dos controlos ex post em 2017, a amostra representativa da Empresa Comum foi identificada em 15 participações que representam 1,3 milhões de EUR em termos de cofinanciamento validado pela Empresa Comum; lamenta que não tenha sido fornecida qualquer taxa de erro específica quanto às auditorias realizadas relativamente à amostra representativa da Empresa Comum;

23.

Reconhece que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão desempenha o papel de auditor interno da Empresa Comum e, neste contexto, informa indiretamente o Conselho de Administração e o diretor-executivo; observa que a primeira missão de auditoria consistiu em estabelecer um perfil de risco da Empresa Comum, a fim de definir um plano de trabalho trienal para a auditoria interna; verifica que o Plano Estratégico de Auditoria Interna do Serviço de Auditoria Interna para 2017-2019 foi apresentado em junho de 2017 e será reexaminado anualmente;

24.

Constata que, em 2017, a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», juntamente com o Serviço de Auditoria Comum, ter lançado a primeira auditoria ex post de uma amostra aleatória de pedidos de custos intermédios no âmbito do programa Horizonte 2020; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;

25.

Lamenta que, no final de 2017, os instrumentos comuns da Comissão para a gestão e o acompanhamento das subvenções do programa Horizonte 2020 não tivessem concluído os desenvolvimentos específicos necessários ao processamento das contribuições em espécie da Empresa Comum; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre estes desenvolvimentos;

26.

Observa que já se efetuou a avaliação intercalar da Comissão acerca das atividades operacionais da Empresa Comum ao abrigo do Horizonte 2020, abrangendo o período compreendido entre 2014 e 2016; observa que o Conselho de Administração elaborou e aprovou um plano de ação em junho de 2018; observa que já foram iniciadas várias ações e tem em conta que não será dado seguimento a todas as recomendações no âmbito do atual quadro financeiro;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

27.

Constata algumas insuficiências no concurso público realizado pela Empresa Comum para contratação de serviços de comunicação e organização de eventos, com um orçamento estimado de 1 200 000 EUR para quatro anos; constata que, de acordo com a resposta da Empresa Comum, esta decidiu não introduzir uma capacidade financeira mínima para não desencorajar a participação de PME no convite à apresentação de propostas;

Outras questões

28.

Congratula-se por a Empresa Comum ter criado o seu próprio plano de ação e estratégia antifraude, como ação corretiva relativamente às principais observações do TCE no âmbito da quitação de 2016;

29.

Observa que a Empresa Comum adotou regras relativas aos conflitos de interesses relativamente aos seus membros, órgãos, funcionários e pessoal destacado, bem como aos membros do seu conselho de administração, e adotou uma estratégia antifraude específica para complementar a Estratégia Horizonte 2020, incluindo uma avaliação dos seus riscos e oportunidades;

30.

Insiste na importância da cooperação entre a Empresa Comum e a Agência Ferroviária da União Europeia (AFE); congratula-se com a participação da AFE nas reuniões do Conselho de Administração da Empresa Comum e nos grupos que elaboraram o Plano de Ação Plurianual; observa, além disso, que a Empresa Comum avaliou o pedido de investigação e inovação da AFE para evitar a sobreposição de atividades;

31.

Congratula-se com as sinergias da Empresa Comum com outros programas e fundos da União — por exemplo, o projeto-piloto «Via de excelência» do Parlamento Europeu — e com a cooperação com outros projetos pertinentes, como os projetos SESAR ou Rail Baltica;

32.

Congratula-se com as atividades efetuadas com vista a aumentar a visibilidade em linha da Empresa Comum; regista a reestruturação do sítio Web, a introdução do boletim informativo bimestral, o aumento do número de visitantes, os seguidores nas redes sociais e a cobertura mediática;

33.

Congratula-se por a Empresa Comum ter aplicado uma estratégia antifraude específica para complementar a Estratégia Horizonte 2020, incluindo uma avaliação dos seus riscos e oportunidades.

(1)  Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/360


DECISÃO (UE) 2019/1556 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2017

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2017,

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05827/2019 — C8-0106/2019),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (4), nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (5), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0163/2019),

1.   

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício da 2017;

2.   

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Shift2Rail», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Antonio TAJANI

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 10.

(2)   JO C 452 de 14.12.2018, p. 12.

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(5)   JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.

(6)   JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


27.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/361


RESOLUÇÃO (UE) 2019/1557 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 26 de março de 2019

sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2017: desempenho, gestão financeira e controlo

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2017,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 [COM(2018) 545],

Atendendo aos relatórios anuais (1) do Tribunal de Contas sobre as contas anuais das agências relativas ao exercício de 2017,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3), nomeadamente os artigos 68.o e 70.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0140/2019),

A.

Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 110.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 e da secção V do anexo V do Regimento do Parlamento Europeu;

B.

Considerando que as recomendações do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre os recursos das agências descentralizadas (GTIAD) foram aprovadas pela Conferência dos Presidentes em 18 de janeiro de 2018; recordando as seis recomendações emitidas no âmbito do seu mandato, nomeadamente no que diz respeito ao objetivo de redução de 5 % do pessoal, ao tratamento de novas tarefas, à avaliação regular das agências, à partilha de serviços, à avaliação das agências com instalações em vários locais e às agências financiadas por taxas;

C.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a importância de reforçar a eficiência, a eficácia, a economia e a prestação de contas das instituições da União e de pôr em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.   

Salienta que as agências têm muita visibilidade nos Estados-Membros e uma influência significativa na elaboração de políticas, na tomada de decisões e na execução de programas em domínios de importância vital para os cidadãos europeus, como a segurança, a proteção, a saúde, a investigação, os assuntos económicos, o ambiente, a igualdade de género, a energia, os transportes, a liberdade e a justiça; reitera a importância das tarefas executadas pelas agências e o seu impacto direto na vida quotidiana dos cidadãos; reafirma igualmente a importância da autonomia das agências, nomeadamente das agências de regulação e das agências responsáveis pela recolha independente de informações; recorda que as agências foram criadas principalmente para prover ao funcionamento dos sistemas da União, facilitar a implementação do Mercado Único Europeu e realizar avaliações técnicas ou científicas independentes; congratula-se, a este respeito, com o bom desempenho global das agências e com os progressos realizados no sentido de aumentar a sua visibilidade junto dos cidadãos europeus;

2.   

Observa com satisfação que, de acordo com o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu (o «Tribunal») sobre as agências da União para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal emitiu um parecer de auditoria sem reservas sobre a fiabilidade das contas de todas as agências; verifica, além disso, que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências; regista ainda que o Tribunal emitiu um parecer sem reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas de todas as agências, com exceção do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO); assinala e lamenta que o Tribunal tenha emitido um parecer negativo em relação aos pagamentos do EASO;

3.   

Observa que, para as 32 agências descentralizadas da União, os orçamentos de 2017 ascenderam a cerca de 2,35 mil milhões de EUR em dotações de autorização, o que representa um aumento de aproximadamente 13,36 % em comparação com 2016, e a 2,24 mil milhões de EUR em dotações de pagamento, o que representa um aumento de 10,31 % em comparação com 2016; regista, além disso, que, dos 2,24 mil milhões de EUR, cerca de 1,62 mil milhões de EUR foram financiados pelo orçamento geral da União, representando 72,08 % do financiamento total das agências em 2017 (69,81 % em 2016); verifica ainda que cerca de 627 milhões de EUR foram financiados por taxas e encargos e por contribuições diretas dos países participantes;

4.   

Recorda o seu pedido de que o processo de quitação seja racionalizado e acelerado para que seja possível tomar uma decisão sobre a concessão de quitação no ano imediatamente a seguir ao ano para o qual é concedida a quitação, encerrando o processo no ano seguinte ao exercício contabilístico em questão; congratula-se, a este respeito, com os esforços positivos envidados e com a boa cooperação com a Rede de Agências da União Europeia (a «Rede») e com cada uma das agências, em particular com o Tribunal, o que revela um claro potencial de racionalização e aceleração do processo pela sua parte; congratula-se com os progressos realizados até à data e convida todos os intervenientes em causa a prosseguirem os seus esforços para fazer avançar o processo;

Principais riscos identificados pelo Tribunal

5.

Regista com satisfação que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal considera que o risco global para a fiabilidade das contas é baixo para todas as agências, uma vez que as contas das agências se baseiam em normas contabilísticas internacionalmente aceites e atendendo a que no passado apenas foram identificados alguns erros materiais;

6.

Verifica que, de acordo com o seu relatório, o Tribunal considera que o risco global para a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas das agências é considerado médio, variando entre reduzido e elevado consoante os títulos orçamentais; observa que, em relação ao Título I (despesas de pessoal), o risco é geralmente baixo, em relação ao Título II (despesas administrativas), o risco é considerado médio e, em relação ao Título III (despesas operacionais), o risco é considerado baixo a elevado, em função das agências e da natureza das suas despesas operacionais; salienta que as fontes de risco residem geralmente nos contratos públicos e nos pagamentos de subvenções;

7.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o risco para a boa gestão financeira é médio e principalmente identificado nos domínios da informática e dos contratos públicos; lamenta que a informática e os contratos públicos continuem a ser domínios propensos a erros;

8.

Salienta que, numa perspetiva mais ampla, o número de pequenas agências, cada uma com as suas próprias estruturas e os seus próprios procedimentos administrativos, comporta um risco de ineficiência administrativa e um risco de potencial sobreposição de métodos incompatíveis, a menos que seja garantida uma harmonização e os recursos sejam partilhados de forma eficiente;

Gestão orçamental e financeira

9.

Verifica com satisfação que, segundo o relatório do Tribunal, o número de observações sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos diminuiu para 8 em 2017, em comparação com 11 em 2016, o que ilustra os esforços continuados das agências para respeitar o Regulamento Financeiro;

10.

Solicita à Comissão, à Rede e a cada uma das agências que trabalhem em conjunto e forneçam um retorno construtivo durante as negociações do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 e que explorem novas fontes de financiamento para as agências, além das atuais contribuições do orçamento da União; insiste em que as futuras decisões sobre os recursos não devem ser tomadas numa base global, mas estar relacionadas com as tarefas de que as agências estão incumbidas com base na legislação em vigor; realça, neste contexto, a importância da cooperação e do agrupamento temático das agências de acordo com os domínios de intervenção;

11.

Observa que os relatórios auditados sobre a execução orçamental de algumas agências não têm o nível de pormenor apresentado pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade de orientações claras sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências; reconhece os esforços envidados para garantir que as contas sejam apresentadas e comunicadas de forma homogénea; observa discrepâncias em determinados documentos e informações divulgadas pelas agências, em especial no que diz respeito aos dados relativos ao pessoal, nomeadamente nos relatórios sobre o quadro de pessoal (lugares preenchidos ou máximo de lugares autorizados pelo orçamento da União); realça que algumas agências não mencionam claramente nos seus relatórios os indicadores de desempenho orçamental utilizados e que as agências nem sempre calculam os respetivos montantes e percentagens de forma coerente, utilizando os mesmos elementos para o cálculo; solicita à Comissão, à Rede e a cada uma das agências que trabalhem com indicadores simplificados e harmonizados e informem a autoridade de quitação das medidas tomadas a este respeito; solicita, além disso, à Comissão que, nos próximos anos, forneça automaticamente à autoridade de quitação o orçamento oficial (em dotações de autorização e dotações de pagamento) e os números relativos ao pessoal (quadro de pessoal, agentes contratuais e peritos nacionais destacados a partir de 31 de dezembro do ano em questão) das 32 agências descentralizadas;

12.

Recorda a proposta da Rede no que respeita à comunicação das anulações de dotações transitadas que excedam 5 % do orçamento total do ano anterior; entende, no entanto, que a comunicação da percentagem de anulações de dotações transitadas em relação ao montante total transitado do exercício N-2 para N-1 constitui um indicador mais pertinente no que diz respeito à aplicação do princípio orçamental da anualidade; salienta que o nível de anulações de dotações transitadas é indicativo da medida em que as agências previram corretamente as suas necessidades financeiras; convida o Tribunal e a Comissão a propor e definir uma fórmula coerente para o cálculo das transições anuladas e solicita às agências que incluam estas informações nos respetivos relatórios anuais de atividades consolidados para os próximos exercícios;

13.

Salienta a necessidade de estabelecer definições claras de transições de dotações «aceitáveis», a fim de racionalizar as informações prestadas pelo Tribunal e pelas agências sobre esta questão, bem como de permitir que a autoridade de quitação estabeleça uma distinção entre as transições que indicam um mau planeamento orçamental e as transições que funcionam como instrumento orçamental de apoio aos programas plurianuais e ao planeamento da adjudicação de contratos;

Desempenho

14.

Incentiva as agências e a Comissão a aplicarem o princípio da orçamentação baseada no desempenho, a procurarem permanentemente as formas mais eficazes de proporcionar valor acrescentado e a continuarem a explorar possíveis melhorias na eficiência em relação à gestão dos recursos;

15.

Regista com satisfação que a Rede foi criada pelas agências como uma plataforma de cooperação mútua para reforçar a sua visibilidade, bem como determinar e promover eventuais melhorias de eficiência e gerar valor acrescentado; reconhece o valor acrescentado da Rede na sua cooperação com o Parlamento e congratula-se com os seus esforços de coordenação, recolha e consolidação de ações e informações em benefício das instituições da União; congratula-se, além disso, com as orientações fornecidas pela Rede às agências nos seus esforços para otimizar a sua capacidade de planeamento, acompanhamento e apresentação dos resultados, do orçamento e dos recursos utilizados;

16.

Assinala com satisfação que algumas agências já cooperam no âmbito do seu agrupamento temático, como as agências no domínio da Justiça e Assuntos Internos (5) e as Autoridades Europeias de Supervisão (6); incentiva as outras agências a cooperar entre si sempre que possível, não só na criação de serviços partilhados e sinergias, mas também nos respetivos domínios políticos comuns; congratula-se com o novo formato agregado do relatório do Tribunal, que apresenta as agências de acordo com as categorias do quadro financeiro plurianual, agrupando-as, por conseguinte, por domínios políticos;

17.

Salienta a necessidade de ter em conta a eficiência aquando da (re)localização das agências nos Estados-Membros; expressa deceção com o resultado nesta matéria por parte do GTI sobre as agências descentralizadas, uma vez que não elaborou propostas específicas para uma fusão ou colocalização das agências com domínios de intervenção afins; insta a Comissão a apresentar, sem demora, uma avaliação das agências com várias localizações, tal como recomendado pelo GTIAD, e propostas de possíveis fusões, encerramentos e/ou transferência de tarefas para a Comissão — com base numa análise aprofundada e em critérios claros e transparentes — como previsto no mandato do GTIAD, mas que nunca foram realmente examinadas por falta de propostas da Comissão para o efeito;

18.

Lamenta que, embora tenham aumentado a sua utilização de sistemas contabilísticos e de gestão orçamental semelhantes, as agências continuem a recorrer a uma multiplicidade de soluções informáticas noutros domínios fundamentais, como a gestão dos recursos humanos e a gestão da contratação pública; partilha do parecer do Tribunal segundo o qual uma maior harmonização das soluções informáticas nestes domínios melhoraria a eficiência de custos, reduziria os riscos do controlo interno e reforçaria a governação informática;

Política de pessoal

19.

Verifica que, em 2017, as 32 agências descentralizadas empregavam 7 324 funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados (6 941 em 2016), o que representa um aumento de 5,52 % em relação ao ano anterior;

20.

Observa que, a fim de gerir adequadamente as novas tarefas, procurar ganhos de eficiência constantes, preencher as vagas rápida e eficazmente e reforçar a sua capacidade para atrair peritos, as agências devem controlar e avaliar continuamente o seu número de efetivos e as suas necessidades de recursos humanos e financeiros adicionais, bem como fazer os pedidos pertinentes, sempre que necessário, para que possam desempenhar adequadamente as suas funções e responsabilidades;

21.

Relembra que, durante a reunião de acompanhamento do GTI2 de 12 de julho de 2018, a Comissão apresentou uma nota sobre a evolução do número de lugares do quadro do pessoal em que considerou que a redução de pessoal de 5 % foi alcançada; salienta que esta conclusão foi apoiada pelo Parlamento (7);

22.

Salienta que o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre os recursos das agências descentralizadas examinou também o caso-piloto da AESA no que respeita a agências financiadas por taxas; declara que, mesmo que uma agência seja totalmente financiada por taxas, não deixa de ser plenamente responsável perante a autoridade de quitação, tendo em conta os riscos de reputação envolvidos; realça que o financiamento por taxas tem vantagens e desvantagens; destaca que o financiamento por taxas pode conduzir a conflitos de interesses, a um fluxo de receitas imprevisível e que é necessário dispor de indicadores de boa qualidade;

23.

Observa que a Comissão aplicou uma redução suplementar anual de 1 % no quinquénio 2014-2018 para criar uma «reserva de reafetação», a fim de afetar lugares às agências a que sejam confiadas novas tarefas ou que estejam em fase de arranque (8);

24.

Assinala que as agências descentralizadas aumentaram o recurso a agentes contratuais para executar as novas tarefas, para compensar parcialmente a redução de 5 % dos efetivos e a retirada de pessoal para a criação da reserva de reafetação; insta a Rede a desenvolver uma política geral de não substituir o pessoal permanente por consultores externos mais caros;

25.

Regista o desafio da insuficiência de pessoal com que se confrontam algumas das agências, especialmente quando são atribuídas novas tarefas sem estar previsto pessoal adicional para a sua execução; lamenta que a Comissão não tenha tomado em consideração o pedido das agências afetadas no sentido de aumentar o seu pessoal, o que põe em risco o seu bom desempenho;

26.

Regista com preocupação o número de fatores que dificultaram o desempenho operacional de determinadas agências, tais como dificuldades na contratação de pessoal qualificado de um determinado grau, em parte devido ao baixo coeficiente de correção em alguns Estados-Membros, e a execução de atividades através de processos de subvenção que foram morosos e exigentes em termos administrativos; solicita à Rede e a cada uma das agências que estudem soluções adequadas e informem a autoridade de quitação dos progressos efetuados a este respeito;

27.

Solicita a todas as agências que divulguem o seu nível de rotação de pessoal e que indiquem claramente os lugares efetivamente ocupados até 31 de dezembro do exercício em causa, a fim de assegurar a comparabilidade entre agências;

28.

Lamenta o desequilíbrio entre homens e mulheres em algumas agências; insta todas as agências a envidarem constantemente esforços para uma distribuição equilibrada a todos os níveis de pessoal e a informarem a autoridade de quitação sobre as medidas aplicadas e os progressos realizados;

29.

Regista com preocupação que a maior parte das agências não publica os seus anúncios de abertura de vaga no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO); compreende, no entanto, a preocupação das agências em relação aos elevados custos de tradução; congratula-se, a este respeito, com a plataforma de emprego interagências lançada e mantida pela Rede e convida as agências a tirarem pleno partido da mesma; solicita ao EPSO que promova igualmente a plataforma de emprego da Rede no seu sítio Web geral para os anúncios de abertura de vaga na União;

30.

Encoraja as agências da União a terem em consideração a adoção de uma estratégia em matéria de direitos fundamentais, incluindo uma referência aos direitos fundamentais num código de conduta que poderia definir os deveres do seu pessoal e a formação do mesmo; a criação de mecanismos que garantam que todas as violações dos direitos fundamentais sejam detetadas e comunicadas, e que os riscos de ocorrência de tais violações sejam rapidamente levados ao conhecimento dos órgãos principais da agência; o estabelecimento, sempre que pertinente, do cargo de «encarregado dos direitos fundamentais», que deve responder diretamente perante o conselho de administração, para garantir um certo grau de independência em relação a outros agentes, a fim de garantir que as ameaças aos direitos fundamentais sejam objeto de resposta imediata e que seja efetuada uma atualização constante da política em matéria de direitos fundamentais no âmbito da organização; o desenvolvimento de um diálogo regular com as organizações da sociedade civil e as organizações internacionais pertinentes sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais; a definição do respeito dos direitos fundamentais como componente central do quadro da colaboração da agência com intervenientes externos, incluindo, em particular, os agentes das administrações nacionais com os quais se relacionam no plano operacional;

31.

Observa com preocupação que, em algumas agências, se têm registado frequentes casos de assédio e abuso; considera que devem ser aplicadas políticas de prevenção eficazes e encontrados procedimentos eficientes para resolver os problemas das vítimas; insta a Comissão a acompanhar ativamente as regras aplicadas pelas agências para evitar qualquer forma de maus-tratos no plano interno;

Contratos públicos

32.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, persistem deficiências na gestão dos contratos públicos, apresentando 14 agências deficiências neste domínio, principalmente relacionadas com contratos de prestação de serviços; regista que entre as causas destas deficiências se incluem a falta de um equilíbrio adequado entre o preço e a qualidade na adjudicação de contratos, uma conceção não otimizada dos contratos-quadro, serviços intermediários injustificados e a utilização de contratos-quadro que não são suficientemente pormenorizados; exorta as agências a prestarem especial atenção às observações do Tribunal e a melhorarem a sua gestão dos contratos públicos;

33.

Considera que a situação do EASO no que se refere aos procedimentos de adjudicação de contratos é inaceitável e insta a Comissão a assegurar uma supervisão mais ativa dos procedimentos de adjudicação de contratos efetuados pelas agências;

34.

Congratula-se com o facto de as agências utilizarem cada vez mais o Portal de Adjudicação Conjunta (o registo central das possibilidades de contratação conjunta) instalado na Extranet das agências, que prevê funcionalidades como a partilha de documentos e fóruns de discussão, e que torna a comunicação sobre a aquisição de serviços entre as agências mais transparente e mais fácil de gerir;

35.

Partilha da opinião do Tribunal no que respeita à utilização de ferramentas semelhantes e a uma solução única para a aquisição de bens ou serviços (contratação pública eletrónica), a fim de conseguir um quadro de TI mais harmonizado entre as agências; insta a Rede a informar a autoridade de quitação dos progressos efetuados neste domínio;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

36.

Observa que 77 % das agências já tinham estabelecido e aplicado regras ou orientações internas em matéria de denúncia de irregularidades e que as restantes 23 % estão em processo de adoção das mesmas; insta as restantes agências a criarem e a aplicarem, sem mais delongas, regras internas em matéria de denúncia de irregularidades; insta a Rede a informar a autoridade de quitação sobre a adoção e aplicação dessas medidas;

37.

Congratula-se com o facto de 29 agências (94 %) disporem de diretrizes para a concessão de acesso do público aos documentos; insta as restantes agências que não adotaram tais diretrizes a proceder sem demora à sua adoção; aprova o desenvolvimento de sistemas internos para o tratamento dos pedidos, incluindo a criação de equipas especificamente formadas e responsáveis pelo acesso aos documentos, especializadas na gestão dos pedidos recebidos pelas agências confrontadas com o aumento da frequência e da complexidade dos mesmos; solicita à Rede que desenvolva orientações comuns para a aplicação pelas agências do acesso do público aos documentos;

38.

Verifica que as declarações de interesses dos membros dos conselhos de administração e dos quadros superiores são obrigatórias em quase todas as agências e são publicadas pela maioria das agências no respetivo sítio Web, juntamente com os curricula vitae pertinentes; solicita à Rede que continue a manter a autoridade de quitação informada sobre este assunto; salienta que os membros do conselho de administração e os quadros superiores devem apresentar declarações de interesses em vez de declarações de ausência de conflitos de interesses; reitera que não compete aos membros do Conselho de Administração ou aos quadros superiores julgar se têm ou não conflitos de interesses; recorda que uma entidade imparcial deve avaliar a existência de conflitos de interesses;

39.

Recorda que algumas agências, em especial as que emitem autorizações a terceiros para a colocação de produtos no mercado, são vulneráveis se não tiverem e aplicarem regras claras e eficazes para evitar conflitos de interesses; exorta todas as agências a participarem no acordo interinstitucional sobre o registo de transparência que está a ser negociado entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento;

40.

Insta as agências a aplicarem uma política abrangente e transversal em matéria de prevenção de conflitos de interesses e a utilizarem a Política de Independência da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) como uma boa prática e um sistema exemplar de monitorização e prevenção de conflitos de interesses; recorda que, em conformidade com esta política de independência, as declarações anuais de interesses de todo o pessoal e de todos os peritos em causa são obrigatórias e devem ser atualizadas caso a situação se altere, e qualquer pessoa com um interesse declarado numa questão é excluída da decisão ou do processo de tomada de parecer sobre essa matéria; incentiva, além disso, as agências a criarem um Comité Consultivo de Conflitos de Interesses;

Controlos internos

41.

Toma nota da observação do Tribunal sobre a necessidade de reforçar a independência dos contabilistas, tornando-os diretamente responsáveis perante os diretores e os conselhos de administração no que respeita a 11 agências; toma nota da resposta da Rede segundo a qual não existe uma análise de fundo nem de risco que justifique esta observação; convida o Tribunal e a Rede a chegarem a uma abordagem comum sobre esta questão e a informarem a autoridade de quitação da evolução da situação a este respeito;

42.

Apraz-lhe registar que a grande maioria das agências (28) não apresenta deficiências na aplicação das suas normas de controlo interno no que diz respeito aos planos de continuidade das atividades; solicita às restantes agências que melhorem a sua situação a fim de atenuar potenciais riscos e informem a autoridade de quitação das medidas tomadas;

Outras observações

43.

Realça que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido (UK) notificou o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União; regista com preocupação que, ao contrário da maior parte das outras agências, cinco não realizaram uma análise exaustiva do impacto provável da saída do UK na sua organização, bem como nas suas operações e contas;

44.

Regista o acordo obtido no Conselho dos Assuntos Gerais de 20 de novembro de 2017 no sentido de transferir a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e a Autoridade Bancária Europeia (EBA) de Londres para Amesterdão e Paris, respetivamente; observa com apreensão o potencial impacto da saída do Reino Unido da União sobre estas agências, no que aos custos futuros e à perda de capacidade técnica diz respeito, com o consequente risco para a continuidade das atividades; toma nota, além disso, do possível impacto sobre as receitas e atividades de várias agências que não estão baseadas em Londres; solicita às agências que se preparem para atenuar quaisquer riscos potenciais que possam seguir-se e informem a autoridade de quitação da execução dessas medidas preparatórias;

45.

Regista com preocupação que algumas agências continuam a ter duas sedes, uma operacional e outra administrativa; considera fundamental que se ponha termo, com a maior brevidade, a todos os casos de dupla sede que não ofereçam qualquer valor acrescentado em termos operacionais;

46.

Lamenta que o novo Regulamento Financeiro não preveja qualquer redução dos encargos administrativos que as agências descentralizadas continuam a ter de suportar; observa que a auditoria das agências descentralizadas «continua a ser da plena responsabilidade do Tribunal, que gere e financia com o seu próprio orçamento todos os procedimentos administrativos e de adjudicação de contratos»; reitera que a nova abordagem de auditoria que envolve auditores do setor privado teve como consequência um aumento significativo dos encargos administrativos para as agências e que o tempo gasto com a adjudicação e a gestão dos contratos de auditoria gerou despesas suplementares, sobrecarregando, assim, ainda mais os limitados recursos das agências; salienta que é necessário resolver esta questão; insta as partes envolvidas a apresentarem soluções para o problema, a fim de reduzir significativamente os encargos administrativos;

47.

Reconhece que as avaliações externas das agências são globalmente positivas e que as agências elaboraram planos de ação para dar seguimento às questões suscitadas nos relatórios de avaliação; observa que, embora os regulamentos fundadores da maioria das agências prevejam a realização periódica de uma avaliação externa (normalmente de quatro em quatro ou de seis em seis anos), os regulamentos que criam cinco agências descentralizadas não contêm essa disposição e o regulamento que institui a EMA requer uma avaliação externa apenas de dez em dez anos; solicita à Comissão e a essas agências que resolvam esta questão e informem a autoridade de quitação das medidas tomadas;

48.

Congratula-se com a revisão dos regulamentos de base das três agências tripartidas: a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA);

49.

Relembra que a troca de pontos de vista, realizada anualmente, sobre os projetos de programa de trabalho anual e as estratégias plurianuais das agências nas comissões competentes contribui para assegurar que os programas e as estratégias reflitam as verdadeiras prioridades políticas, em especial no contexto do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da estratégia Europa 2020;

50.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1)   JO C 434 de 30.11.2018, p. 1.

(2)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(4)   JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(5)  Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (Frontex), Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), Academia Europeia de Polícia (CEPOL), Serviço Europeu de Polícia (Europol), Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust).

(6)  Autoridade Bancária Europeia (EBA), Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(7)  Carta de J. Arthuis para A. Tajani: Ref. D(2018)30134.

(8)  Segundo a terminologia utilizada pela Comissão para classificar as agências descentralizadas nas categorias «em fase de arranque», «com novas tarefas» e «em velocidade de cruzeiro», em função da sua fase de desenvolvimento e crescimento das respetivas contribuições da União e do seu número de efetivos.


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