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Document 36b5dd14-3e18-11ef-ab8f-01aa75ed71a1

Consolidated text: Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho

02023D1532 — PT — 24.06.2024 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼M3

DECISÃO (PESC) 2023/1532 DO CONSELHO,

de 20 de julho de 2023,

que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho

▼B

(JO L 186 de 25.7.2023, p. 20)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (PESC) 2023/2686 DO CONSELHO  de 27 de novembro de 2023

  L 2686

1

28.11.2023

►M2

DECISÃO (PESC) 2023/2792 DO CONSELHO  de 11 de dezembro de 2023

  L 2792

1

11.12.2023

►M3

DECISÃO (PESC) 2024/1336 do Conselho de 14 de maio de 2024

  L 1336

1

15.5.2024

►M4

DECISÃO (PESC) 2024/1605 DO CONSELHO  de 31 de maio de 2024

  L 1605

1

31.5.2024

►M5

DECISÃO (PESC) 2024/1791 DO CONSELHO  de 24 de junho de 2024

  L 1791

1

24.6.2024




▼B

▼M3

DECISÃO (PESC) 2023/1532 DO CONSELHO,

de 20 de julho de 2023,

que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho

▼B



Artigo 1.o

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV, na sigla inglesa) pelo Irão, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão;

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.

3.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 2.o

▼M3

1.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas singulares:

a) 

Responsáveis pelo programa de UAV e de mísseis do Irão ou que o apoiem ou nele participem;

b) 

Que forneçam, vendam ou de algum modo participem na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas:

i) 

para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia,

ii) 

para grupos armados ou outras entidades que perturbem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho,

iii) 

para pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que violem a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou

c) 

Associadas a pessoas singulares referidas na alínea a) ou na alínea b), ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos termos do artigo 3.o, n.o 1,

cujos nomes figuram na lista constante do anexo.

▼B

2.  
O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no respetivo território aos seus próprios nacionais.
3.  

O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) 

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) 

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c) 

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) 

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.  
O n.o 3 também é aplicável nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5.  
O Conselho é devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.
6.  
Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, ou em reuniões promovidas pela União ou por um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE ou cujo anfitrião seja a União ou esse Estado-Membro, nas quais se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas, nomeadamente o apoio à integridade territorial, à soberania e à independência da Ucrânia.
7.  
Os Estados-Membros que pretendam conceder uma isenção nos termos do n.o 6 notificam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8.  
Caso, ao abrigo do n.o 3, n.o 4, n.o 6 ou n.o 7, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de uma pessoa que figure na lista do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e à pessoa a que respeita.

Artigo 3.o

▼M3

1.  

São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a) 

Responsáveis pelo programa de UAV e de mísseis do Irão ou que o apoiem ou nele participem;

b) 

Que forneçam, vendam ou de algum modo participem na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas:

i) 

para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia,

ii) 

para grupos armados ou outras entidades que perturbem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho,

iii) 

para pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que violem a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou

c) 

Associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b),

cujos nomes figurem na lista constante do anexo.

▼B

2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou em benefício das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que figuram na lista do anexo.
3.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a) 

São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares que figuram na lista do anexo e dos membros da família dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e) 

Devem ser creditados ou debitados numa conta pertencente a uma missão diplomática, a um posto consular ou a uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática, do posto consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.

4.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo; e

d) 

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.

5.  
O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, ou por força de obrigações decorrentes desses contratos ou acordos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.
6.  

O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) 

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) 

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c) 

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

7.  
A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável a organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos a que se refere o n.o 2 seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.
8.  
Nos casos não abrangidos pelo n.o 7, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.
9.  
As proibições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 1 e 2, não são, até 27 de outubro de 2023, aplicáveis às obrigações decorrentes de um contrato celebrado antes de 26 de julho de 2023 ou de contratos acessórios necessários à execução desse contrato.

Artigo 4.o

1.  
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ("alto representante"), estabelece e altera a lista constante do anexo.
2.  
O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em causa e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 5.o

1.  
O anexo indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem os artigos 2.o e 3.o.
2.  
O anexo contém igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que respeita às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.

Artigo 6.o

1.  

O Conselho e o alto representante procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:

a) 

No que respeita ao Conselho, para a elaboração e introdução de alterações no anexo;

b) 

No que respeita ao alto representante, para a elaboração de alterações ao anexo.

2.  
O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como relativos a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.
3.  
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados como "responsável pelo tratamento", na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse regulamento .

Artigo 7.o

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados que figuram na lista do anexo;

b) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 9.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

▼M1

Artigo 10.o

A presente decisão é aplicável até 27 de julho de 2024 e fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram alcançados.

As exceções a que se refere o artigo 3.o, n.os 7 e 8, no que diz respeito ao artigo 3.o, n.os 1 e 2, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de doze em doze meses, ou a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante ou da Comissão, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.

▼B

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o

▼M2

A. 

Pessoas singulares



 

Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

Nomes

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Hadi ZAHOURIAN

هادی ظهوریان

(em farsi)

Função(ões): Presidente executivo (CEO) da Shakad Sanat Asmari

Local de nascimento:

Teerão, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

N.o do passaporte: 0055312047 (identificação nacional)

Entidades associadas: Shakad Sanat Asmari

Hadi Zahourian é presidente executivo (CEO) da Shakad Sanat Asmari.

A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

Por conseguinte, na qualidade de presidente executivo da Shakad Sanat Asmari, Hadi Zahourian apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

2.

Mohammad Shahab KHANIAN

محمد شهاب خانیان

(em farsi)

Função(ões): Presidente executivo adjunto (CEO) da Shakad Sanat Asmari

Local de nascimento:

Mashhad, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

N.o do passaporte: 0930588411 (identificação nacional)

Entidades associadas: Shakad Sanat Asmari

Mohammad Shahab Khanian é presidente executivo adjunto (CEO) da Shakad Sanat Asmari.

A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

Por conseguinte, na qualidade de presidente executivo adjunto da Shakad Sanat Asmari, Mohammad Shahab Khanian apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

3.

Ehsan Rahat VARNOSFADRANI

احسان راحت وارنوسفدرانی

(em farsi)

Função(ões): Cientista principal da Shakad Sanat Asmari

Data de nascimento: 1983

Local de nascimento:

Bahman, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Entidades associadas: Shakad Sanat Asmari

Ehsan Rahat Varnosfadrani é cientista principal e antigo presidente executivo (CEO) da Shakad Sanat Asmari.

A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

Por conseguinte, na qualidade de cientista principal e antigo presidente executivo da Shakad Sanat Asmari, Ehsan Rahat Varnosfadrani apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

4.

Rahmatollah HEIDARI

t. c. p. Rehmatollah HEIDARI

رحمت الله حیدری

(em farsi)

Função(ões): Diretor-geral e membro do conselho de administração da Baharestan Kish Company, sediada no Irão

Data de nascimento: 22.9.1985

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Entidades associadas: Baharestan Kish Company; Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)

Rahmatollah Heidari é diretor-geral e membro do conselho de administração da Baharestan Kish Company, sediada no Irão.

A Baharestan Kish Company fabrica componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV) para o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC).

Por conseguinte, na qualidade de diretor-geral e membro do conselho de administração da Baharestan Kish Company, Rahmatollah Heidari apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

5.

Nader Khoon SIAVASH

نادر خون سیاوش

(em farsi)

Função(ões): Diretor da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO)

Data de nascimento: 30.4.1963

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

N.o do passaporte: 0028892753 (identificação nacional)

Entidades associadas: Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); Organização das Indústrias de Defesa (DIO); Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)

Nader Khoon Siavash é diretor da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO).

A AIO é uma organização que depende do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas iraniano (MODAFL) e desenvolve atividades no âmbito do programa iraniano de veículos aéreos não tripulados (UAV).

Por conseguinte, na qualidade de diretor da AIO, Nader Khoon Siavash apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

6.

Ehsan IMANINEJAD

t. c. p. Ehsan IMANIJAD

احسان ایمانی نژاد احسان ایمانی نژاد

(em farsi)

Função(ões): Presidente executivo (CEO) da Saad Sazeh Faraz Sharif

Data de nascimento: 1982

Local de nascimento: Shahrivar, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Entidades associadas: Saad Sazeh Faraz Sharif

Ehsan Imaninejad é presidente executivo (CEO) da Saad Sazeh Faraz Sharif.

A Saad Sazeh Faraz Sharif (t. c. p. Daria Fanavar Borhan Sharif) é uma empresa iraniana que presta serviços de engenharia aeroespacial e fabrica peças para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

Por conseguinte, na qualidade de presidente executivo da Saad Sazeh Faraz Sharif, Ehsan Imaninejad apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

▼M4

7.

Mohammad-Reza Gharaei ASHTIANI

محمد رضا قرایی آشتیانی

(em farsi)

Função(ões): Ministro da Defesa da República Islâmica do Irão

Data de nascimento: 1960

Local de nascimento: Teerão, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Entidades associadas: Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL)

Mohammad-Reza Gharaei Ashtiani é ministro da Defesa da República Islâmica do Irão desde agosto de 2021 e, por conseguinte, responsável pelo Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), que figura na lista da UE.

O MODAFL é responsável pelo planeamento, logística e financiamento das Forças Armadas iranianas. É também um interveniente fundamental na indústria da defesa iraniana, contando com múltiplos conglomerados e filiais ativos na investigação e desenvolvimento, manutenção e fabrico de equipamento militar, incluindo o fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV).

O MODAFL está igualmente envolvido na construção de uma fábrica conjunta para a produção e venda à Rússia de UAV destinados a serem utilizados na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Na qualidade de ministro da Defesa, Mohammad-Reza Gharaei Ashtiani participa diretamente no programa de UAV do Irão e está implicado na transferência de UAV iranianos para a Rússia em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

31.5.2024

8.

Gholam Ali RASHID

t. c. p. Gholamali RASHID

غلامعلی رشید

(em farsi)

Função(ões): Comandante do quartel-general central de Khatam al-Anbia (KCHG) do IRGC

Data de nascimento: 1953

Local de nascimento: Dezful, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Entidades associadas: Quartel-general central de Khatam al-Anbiya (KCHG)

Gholam Ali Rashid é, desde junho de 2016, comandante do quartel-general central de Khatam al-Anbiya, que figura na lista da UE.

O KCHG é a entidade central da cadeia de comando das forças armadas iranianas, responsável pela tomada de decisões militares operacionais e pela coordenação entre o exército convencional do Irão (Artesh) e o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC), que adquirem e utilizam veículos aéreos não tripulados (UAV).

A missão do KCHG consiste em supervisionar as operações ofensivas e defensivas, nomeadamente através dos seus quartéis-generais regionais e temáticos, como os do Golfo Pérsico ou do Golfo de Omã, que respondem perante o quartel-general central. É igualmente responsável pelo planeamento e coordenação de operações militares conjuntas, incluindo exercícios.

Gholam Ali Rashid supervisionou a utilização de UAV e inspecionou a prontidão de UAV para utilização no campo de batalha no contexto de exercícios militares.

Acima do IRGC e do Artesh na cadeia de comando, e portanto supervisionando todas as forças armadas iranianas, os serviços de informações e a Khatam al-Anbiya Construction Headquarters, que figura na lista da UE, o quartel-general central de Khatam al-Anbiya ocupa um lugar central nas forças militares iranianas e, por conseguinte, está envolvido na transferência de UAV para a Rússia e para grupos armados no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

Por conseguinte, Gholam Ali Rashid participa no programa de UAV do Irão e na transferência de UAV para a Rússia, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia, e para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

31.5.2024

9.

Hossein Hatefi ARDAKANI

t. c. p.

Hasan HASHEM; Hossein Hatafi ARDAKANI Hossein Hatfi ARDAKANI

حسین هاتفی اردکانی

(em farsi)

Função(ões): Presidente do conselho de administração da Kavan Electronics Behrad LLC; agente responsável pela contratação do IRGC

Data de nascimento: 21.9.1985

Local de nascimento: Ardakan, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Número de passaporte: U34290111 (Irão);

4449916581 (Irão)

Entidades associadas: Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO); Kavan Electronics Behrad LLC

Pessoas associadas: Mehdi Dehghani MOHAMMADABADI

Hossein Hatefi Ardakani é presidente do conselho de administração e acionista da Kavan Electroncis Behrad LLC, sediada no Irão e que figura na lista da UE.

Recorrendo a uma rede complexa de empresas de fachada e empresas estrangeiras, incluindo a Kavan Electroncis Behrad LLC, que figura na lista da UE, Hossein Hatefi Ardakani apoia os esforços da IRGC SSJO com vista à obtenção de bens cruciais para a produção de UAV.

Na qualidade de presidente do conselho de administração da Kavan Electronics Behrad LLC, Hossein Hatefi Ardakani é responsável pela liderança do conselho de administração da empresa, pela definição dos seus objetivos estratégicos e pela supervisão das suas atividades, pelo que participa na transferência de UAV iranianos para a Rússia.

Por conseguinte, Hossein Hatefi Ardakani apoia o programa de UAV do Irão. Está igualmente envolvido na transferência de UAV iranianos para a Rússia, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

31.5.2024

10.

Mehdi Dehghani MOHAMMADABADI

مهدی دهقانی محمدآبادی

(em farsi)

Função(ões): Presidente executivo da Kavan Electronics Behrad LLC

Data de nascimento: 23.9.1982

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Número de passaporte: 4433172081 (Irão)

Entidades associadas: Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO); Kavan Electronics Behrad LLC

Pessoas associadas: Hossein Hatefi ARDAKANI

Mehdi Dehghani Mohammadabadi é presidente executivo, membro do conselho de administração e acionista da Kavan Electronics Behrad LLC, sediada no Irão e que figura na lista da UE.

A Kavan Electronics Behrad LLC é uma empresa que participa no fornecimento de componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV) à Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO), que figura na lista da UE.

Na qualidade de presidente executivo, Mehdi Dehghani Mohammadabadi é responsável pela gestão e direção da empresa. Na qualidade de membro do conselho de administração, Mehdi Dehghani Mohammadabadi está envolvido em todas as decisões importantes tomadas pela empresa. Portanto, participa na transferência de UAV iranianos para a Rússia.

Por conseguinte, Mehdi Dehghani Mohammadabadi participa no programa de UAV do Irão. Participa igualmente na transferência de UAV iranianos para a Rússia em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

31.5.2024

11.

Ismail QAANI

t. c. p. Esma’il QANI; Esmaeil GHA’ANI; Esmaeil GHAANI; Esmail QA’ANI; Ismail Akbar QAANI

اسماعیل قاآنی

(em farsi)

Função(ões): Comandante da Força Qods do IRGC

Data de nascimento: 8.8.1957

Local de nascimento: Mashad, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Patente: brigadeiro-general

Número de passaporte: D9003033; D9008347

Entidades associadas: Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC); Força Qods do IRGC

Ismail Qaani exerce o cargo de comandante da Força Qods do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC-QF), que figura na lista da UE.

A IRGC-QF é responsável pela organização de uma rede de milícias regionais que, nas últimas décadas, alargaram agressivamente a influência militar do Irão a todo o mundo árabe.

Sob o comando de Ismail Qaani, a IRGC-QF facilita e apoia a realização de ataques com veículos aéreos não tripulados (UAV) e mísseis, transferindo armas iranianas para as milícias da região do Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

Sob as ordens de Ismail Qaani, a IRGC-QF permite e apoia os ataques com drones e mísseis perpetrados pelos hutis.

Por conseguinte, na qualidade de líder da IRGC-QF, Ismail Qaani participa na transferência de mísseis e UAV do Irão para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

31.5.2024

12.

Afshin Khaji FARD

افشین خواجه فرد

(em farsi)

Função(ões): Chefe da Iranian Aviation Industries Organisation (IAIO)

Local de nascimento: Abadan, Irão

Nacionalidade: iraniana

Sexo: masculino

Documento de identificação nacional n.o: 1819457850

Entidades associadas: Iranian Aviation Industries Organisation (IAIO); Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL)

Afshin Khaji Fard exerce o cargo de chefe da Iranian Aviation Industries Organisation (IAIO), que figura na lista da UE, uma empresa pública sob a autoridade do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), que figura na lista da UE.

A IAIO é responsável pelo planeamento e gestão da indústria da aviação militar do Irão, que inclui o desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados (UAV).

Na qualidade de chefe da IAIO, Afshin Khaji Fard promoveu publicamente a indústria de UAV do Irão e afirmou frequentemente que a IAIO participa ativamente na inovação dos UAV iranianos.

Por conseguinte, Afshin Khaji Fard apoia e participa no programa de UAV do Irão.

31.5.2024

▼M2

B. 

Pessoas coletivas, entidades e organismos



 

Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

Nomes

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Shakad Sanat Asmari

t. c. p. Chekad Sanat Faraz Asia

شکاد صنعت آسماری/چکاد صنعت فراز آسیا

(em farsi)

Endereço: Tehran Province – District 18, Tehran City, Central Sector, Tehran City, Tehran Station Quarter, Afshar Nou Alley, Fadaiyan Islam St., No. 841, 1st floor, postal code 1851617167

Tipo de entidade: Sociedade de responsabilidade limitada

Local de registo: Teerão, Irão

Data de registo: 2013

Estabelecimento principal: Irão

Pessoas associadas: Hadi Zahourian (presidente executivo); Mohammad Shabab Khanian (presidente executivo adjunto); Ehsan Rahat Varnosfadrani (cientista principal e antigo presidente executivo)

A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

2.

Baharestan Kish Company

شرکت بهارستان کیش

(em farsi)

Endereço n.o 1: Unit 17, Fifth Floor, Yas Building, Number 116, Sheikh Fazlollah Highway, Teimuri Blvd, before Sharif University Metro Station, Teerão, Irão;

Endereço n.o 2: Unit 18, Fifth Floor, Yas Building, Number 116, Sheikh Fazlollah Highway, Teimuri Blvd, before Sharif University Metro Station, Teerão, Irão;

Endereço n.o 3: Unit 19, Fifth Floor, Yas Building, Number 116, Sheikh Fazlollah Highway, Teimuri Blvd, before Sharif University Metro Station, Teerão 1459994450, Irão;

Endereço n.o 4: No. 47, East 18th Street, Farhang Boulevard, Sa’adat Abad, Teerão 1997857976, Irão;

Endereço n.o 5: Unit 2, First Floor, EX35, Number 2, Exhibition Industrial Town, Kish Island 7941659854, Irão;

Local de registo: Irão

Data de registo: 2002

Pessoas associadas: Rahmatollah Heidari (diretor-geral e membro do conselho de administração)

A Baharestan Kish Company fabrica componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV) para o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC).

A empresa trabalhou igualmente em componentes de UAV Shahed, que foram exportados para a Rússia.

A Baharestan Kish Company supervisionou vários projetos relacionados com a defesa, incluindo o fabrico de UAV.

Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

3.

Saad Sazeh Faraz Sharif

t. c. p.

Daria Fanavar Borhan Sharif; Sadid Sazeh Parvaz Sharif

سدید سازه پرواز شریف/داریا فن آور برهان شریف/شرکت سعد سازه فراز شریف

(em farsi)

Endereço: Tehran Province – Tehran City – Central Sector – Tehran City – Shahrak Ansar Neighborhood – Tehran Karaj Highway – Chogan Street 9 – Plate 0 – Ground Floor

Tipo de entidade: Sociedade de responsabilidade limitada

Local de registo: Teerão, Irão

Data de registo: 2017

Número de registo: 534295

Estabelecimento principal: Irão

Pessoas associadas: Ehsan Imaninejad (presidente executivo)

Saad Sazeh Faraz Sharif é uma empresa iraniana que presta serviços de engenharia aeroespacial e fabrica peças para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

4.

Sarmad Electronic Sepahan Company

t. c. p.

Sarmad Electronics; Sarmad Electronic Sepahan; Sarmad Electronics Co.

سدید سازه پرواز شریف/داریا فن آور برهان شریف/شرکت سعد سازه فراز شریف

(em farsi)

Endereço: Second Floor, No. 309, Alley 28, South Abou Na’im Street, Jaber Ansari Street, Isfahan, Irão;

Local de registo: Irão

Data de registo: 2014

Estabelecimento principal: Irão

A Sarmad Electronic Sepahan Company é uma empresa iraniana que produz componentes específicos utilizados em veículos aéreos não tripulados iranianos (UAV).

Estes UAV são utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Os servomotores e os motores de fluxo em UAV iranianos dispersos encontrados no campo de batalha ucraniano foram identificados como tendo vindo diretamente da Sarmad Electronic Sepahan Company.

A própria empresa anuncia as suas atividades no Irão, alegando desenvolver atividades em grandes indústrias sensíveis no país, incluindo a indústria de UAV.

Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

5.

Kimia Part Sivan Company (KIPAS)

t. c. p.

Kimiar Parts Sibon

شرکت کیمیا پارت سیوان (کیپس)

(em farsi)

Endereço: 1st Street, 6th Side Street, No. 81, Jey Industrial Park, Isfahan 8376100000, Irão;

Local de registo: Irão

Número de registo: 10320661315 ou 414950 ou 47779;

A Kimia Part Sivan Company (KIPAS) é uma empresa sediada no Irão que colaborou com a Força Quds do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC-QF), do Irão, para melhorar o programa de veículos aéreos não tripulados (UAV) da força.

Os funcionários da KIPAS realizaram testes de voo de UAV para a IRGC-QF e prestaram assistência técnica aos UAV da IRGC-QF transferidos para o Iraque para utilização em operações da IRGC-QF. A KIPAS também adquiriu componentes de UAV valiosos para utilização posterior pelo IRGC.

Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão.

11.12.2023

▼M4

6.

Quartel-general central de Khatam al-Anbiya (KCHG)

t. c. p. Quartel-general central de Khatam al-Anbiye; KACHQ

قرارگاه مرکزی خاتمالانبیا (ص)

(em farsi)

Tipo de entidade: entidade governamental

Entidades associadas: Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)

Pessoas associadas: Gholam Ali RASHID (comandante do KCHG)

O quartel-general central de Khatam al-Anbiya (KCHG) KCHG é a entidade central da cadeia de comando das forças armadas iranianas, responsável pela tomada de decisões militares operacionais e pela coordenação entre o exército convencional do Irão (Artesh) e o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC), que adquirem e utilizam veículos aéreos não tripulados (UAV).

A missão do KCHG consiste em supervisionar as operações ofensivas e defensivas, nomeadamente através dos seus quartéis-generais regionais e temáticos, como os do Golfo Pérsico ou do Golfo de Omã, que respondem perante o quartel-general central. É igualmente responsável pelo planeamento e coordenação de operações militares conjuntas, incluindo exercícios.

O KCHG é chefiado pelo comandante do IRGC Gholam Ali Rashid, que figura na lista da UE, que supervisionou a utilização de UAV e inspecionou a prontidão de UAV para utilização no campo de batalha no contexto de exercícios militares.

Acima do IRGC e do Artesh na cadeia de comando, e portanto supervisionando todas as forças armadas iranianas, os serviços de informações e a Khatam al-Anbiya Construction Headquarters, que figura na lista da UE, o quartel-general central de Khatam al-Anbiya ocupa um lugar essencial nas forças militares iranianas e, por conseguinte, está envolvido na transferência de UAV para a Rússia, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia, e para grupos armados que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho. Por conseguinte, o KCHG participa no programa de UAV do Irão.

31.5.2024

7.

Kavan Electronics Behrad LLC

t. c. p. Kavan Electronics;

Kavan Electronic co. LTD;

Kavan Electronic Company;

Kavan Electronic Sadr Aria Engineering Limited Liability Company

شرکت بامسیولیت محدود

کاوان الکترونیک بهراد

(em farsi)

Endereço: No. 63, Unit 4, Shahrara, Patrice Lumumba St., Abshori Sharghi St., Teerão 144593491, Irão

Tipo de entidade: sociedade de responsabilidade limitada

Local de registo: Irão

Data de registo: 13.7.2016

Número de registo: 495080 (Irão)

Número do documento de identificação nacional: 14005997725 (Irão)

Principal local de atividade: Irão

Entidades associadas: Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organisation (IRGC SSJO)

Pessoas associadas:

Hossein Hatefi ARDAKANI (presidente do Conselho de Administração); Mehdi Dehghani MOHAMMADABADI (presidente executivo)

A Kavan Electronics Behrad LLC é uma empresa sediada no Irão que adquire e vende servomotores e outros componentes relevantes para o fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV) à Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO), incluída na lista da UE.

O presidente do conselho de administração da empresa é Hossein Hatefi Ardakani, que figura na lista da UE, que supervisiona uma rede transnacional de contratos públicos que se estende do Médio Oriente até à Ásia Oriental, envolvida na produção de UAV sob a supervisão da IRGC SSJO.

Por conseguinte, a Kavan Electronics Behrad LLC participa no programa de UAV do Irão. Participa também na transferência de UAV iranianos para a Rússia em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

31.5.2024

8.

Marinha do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGCN)

t. c. p.

Nirooy-e Daryaei-e Sepah;

NEDSA

نیروی دریایی سپاه پاسداران انقلاب اسلامی

(em farsi)

Tipo de entidade: entidade governamental

Local de registo: Bandar Abbas, Irão

Data de registo: 1981

Principal local de atividade: Irão

Entidades associadas: Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)

A Marinha do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGCN) faz parte do IRGC e inclui uma divisão de veículos aéreos não tripulados (UAV) e uma divisão de mísseis.

A Marinha do IRGC está equipada com UAV e mísseis iranianos e recorre a métodos de guerra assimétrica.

A Marinha do IRGC dispõe de uma Academia Naval na qual presta formação em matéria de lançamento de mísseis antinavios e operação de UAV. As milícias e as forças interpostas apoiadas pelo Irão recebem formação na Academia Naval.

A Marinha do IRGC está envolvida na facilitação do transporte de armas iranianas, incluindo UAV e mísseis iranianos. Esses mísseis e UAV são utilizados por grupos armados como os hutis e o Hezbollah para comprometer a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

Por conseguinte, a Marinha do IRGC participa nos programas de UAV e mísseis do Irão e na transferência de mísseis do Irão para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

31.5.2024

▼M5

9.

Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO) [Organização Jiadista para a Investigação e a Autossuficiência do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica]

سازمان تحقیقات و جهادخودکفایی سپاه پاسداران

(em farsi)

Tipo de entidade: entidade governamental

Local de registo: Irão

Principal local de atividade: Irão

Entidades associadas: Kavan Electronics Behrad LLC

A Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organisation (IRGC SSJO) é uma unidade de investigação e desenvolvimento que desenvolve e fabrica radares de penetração no solo, sistemas de comunicação, armamento, veículos de combate e equipamento eletrónico de ciberguerra.

Enquanto parte do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC), a IRGC SSJO tem estado envolvida em atividades de investigação, desenvolvimento e aquisição relacionadas com o desenvolvimento de UAV e mísseis iranianos.

Por conseguinte, a IRGC SSJO está envolvida nos programas de UAV e mísseis do Irão e na transferência dos UAV iranianos para a Rússia em apoio da guerra de agressão desta contra a Ucrânia.

24.6.2024



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

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