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Document C2006/165/31
Case C-210/06: Reference for a preliminary ruling from the Szegedi Ítélőtábla (Court of Appeal Szeged) lodged on 5 May 2006 — CARTESIO Oktató és Szolgáltató Betéti Társaság
Processo C-210/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Szegedi Ítélőtábla (Tribunal de recurso de Szeged) em 5 de Maio de 2006 — Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt
Processo C-210/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Szegedi Ítélőtábla (Tribunal de recurso de Szeged) em 5 de Maio de 2006 — Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt
JO C 165 de 15.7.2006, p. 17–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/17 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Szegedi Ítélőtábla (Tribunal de recurso de Szeged) em 5 de Maio de 2006 — Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt
(Processo C-210/06)
(2006/C 165/31)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Ítélőtábla.
Partes no processo principal
Recorrente: Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt.
Questões prejudiciais
1) |
Um órgão jurisdicional de segunda instância, chamado a pronunciar-se num recurso interposto de uma decisão proferida pelo tribunal competente para o registo das sociedades, num processo de modificação de assentos de registo, pode apresentar um pedido de decisão prejudicial com base no artigo 234.o do Tratado de Roma [CE], sendo certo que nem o processo que levou à decisão no tribunal de comércio nem o processo de recurso têm natureza contraditória? |
2) |
Caso o órgão jurisdicional de segunda instância constitua um órgão jurisdicional que pode colocar uma questão prejudicial ao abrigo do artigo 234.o do Tratado de Roma [CE], deve considerar-se que esse órgão jurisdicional decide em última instância, e que está obrigado, por força do artigo 234.o do Tratado de Roma [CE], a submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as questões relativas à interpretação do direito comunitário? |
3) |
O poder — que decorre directamente do artigo 234.o do Tratado de Roma [CE] — de os órgãos jurisdicionais húngaros submeterem questões prejudiciais é ou pode ser limitado por uma norma nacional que permite interpor recurso, nos termos do direito nacional, de um despacho de reenvio sendo certo que, em caso de recurso, o órgão jurisdicional nacional superior pode alterar o despacho, privar de efeito o pedido de decisão prejudicial e ordenar ao órgão jurisdicional que proferiu o despacho de reenvio que retome a tramitação do processo nacional suspenso? |
4) |
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