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Document C2006/165/31

Processo C-210/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Szegedi Ítélőtábla (Tribunal de recurso de Szeged) em 5 de Maio de 2006 — Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt

JO C 165 de 15.7.2006, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

15.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/17


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Szegedi Ítélőtábla (Tribunal de recurso de Szeged) em 5 de Maio de 2006 — Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt

(Processo C-210/06)

(2006/C 165/31)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Ítélőtábla.

Partes no processo principal

Recorrente: Cartesio Oktató és Szolgáltató Bt.

Questões prejudiciais

1)

Um órgão jurisdicional de segunda instância, chamado a pronunciar-se num recurso interposto de uma decisão proferida pelo tribunal competente para o registo das sociedades, num processo de modificação de assentos de registo, pode apresentar um pedido de decisão prejudicial com base no artigo 234.o do Tratado de Roma [CE], sendo certo que nem o processo que levou à decisão no tribunal de comércio nem o processo de recurso têm natureza contraditória?

2)

Caso o órgão jurisdicional de segunda instância constitua um órgão jurisdicional que pode colocar uma questão prejudicial ao abrigo do artigo 234.o do Tratado de Roma [CE], deve considerar-se que esse órgão jurisdicional decide em última instância, e que está obrigado, por força do artigo 234.o do Tratado de Roma [CE], a submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as questões relativas à interpretação do direito comunitário?

3)

O poder — que decorre directamente do artigo 234.o do Tratado de Roma [CE] — de os órgãos jurisdicionais húngaros submeterem questões prejudiciais é ou pode ser limitado por uma norma nacional que permite interpor recurso, nos termos do direito nacional, de um despacho de reenvio sendo certo que, em caso de recurso, o órgão jurisdicional nacional superior pode alterar o despacho, privar de efeito o pedido de decisão prejudicial e ordenar ao órgão jurisdicional que proferiu o despacho de reenvio que retome a tramitação do processo nacional suspenso?

4)

A.

Caso uma sociedade, constituída na Hungria nos termos do direito húngaro das sociedades e inscrita no registo comercial húngaro, queira transferir a sua sede social para outro Estado-Membro da União Europeia, essa transferência é regulada pelo direito comunitário ou, uma vez que não existe harmonização das legislações, é exclusivamente regulada pelo direito nacional?

B.

A transferência da sede social de uma sociedade húngara para outro Estado-Membro da União Europeia pode ser pedida invocando directamente o direito comunitário (concretamente artigos 43.o e 48.o do Tratado de Roma [CE])? Em caso de resposta afirmativa, o «Estado de origem» ou o «Estado de acolhimento» podem sujeitar essa transferência a algum tipo de requisito ou de autorização?

C.

Os artigos 43.o e 48.o do Tratado de Roma [CE] devem ser interpretados no sentido de que, segundo o disposto nos mesmos, são incompatíveis com o direito comunitário uma regulamentação ou prática nacionais que, no que respeita ao exercício dos direitos relativos às sociedades comerciais, estabelecem distinções entre essas sociedades consoante o Estado-Membro onde tenham a sede social?

Os artigos 43.o e 48.o do Tratado de Roma [CE] podem ser interpretados no sentido de que, segundo o disposto nos mesmos, são incompatíveis com o direito comunitário uma regulamentação ou a prática nacionais que impeçam uma sociedade húngara de transferir a sua sede social para outro Estado-Membro da União Europeia?


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