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Document 92002E003273

PERGUNTA ESCRITA E-3273/02 apresentada por Bernd Lange (PSE)e Christa Randzio-Plath (PSE) à Comissão. Apresentação obrigatória de um relatório sobre os sistemas de medição a bordo (OBM), em conformidade com o disposto na Directiva 98/69/CE.

JO C 137E de 12.6.2003, p. 183–184 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92002E3273

PERGUNTA ESCRITA E-3273/02 apresentada por Bernd Lange (PSE)e Christa Randzio-Plath (PSE) à Comissão. Apresentação obrigatória de um relatório sobre os sistemas de medição a bordo (OBM), em conformidade com o disposto na Directiva 98/69/CE.

Jornal Oficial nº 137 E de 12/06/2003 p. 0183 - 0184


PERGUNTA ESCRITA E-3273/02

apresentada por Bernd Lange (PSE)e Christa Randzio-Plath (PSE) à Comissão

(19 de Novembro de 2002)

Objecto: Apresentação obrigatória de um relatório sobre os sistemas de medição a bordo (OBM), em conformidade com o disposto na Directiva 98/69/CE

Os progressos registados nos sistemas de medição a bordo permitem controlar as emissões com uma precisão superior à dos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD).

Tal é já assinalado na Directiva 98/69/CE(1), em que se solicita a apresentação, até 30 de Junho de 2002, de um relatório que tenha por objecto, inter alia, os requisitos para o funcionamento de um sistema de medição a bordo (OBM).

1. Estará a Comissão consciente de que não cumpriu a obrigação de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório em questão, obrigação essa que lhe incumbe por força do disposto no no 1, segundo parágrafo, do artigo 4o da Directiva 98/69/CE?

2. Por que razão não procedeu a Comissão, até à data, à apresentação do relatório em causa?

3. Que medidas adoptou a Comissão no intuito de dar cumprimento a essa obrigação?

(1) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.

Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão

(10 de Janeiro de 2003)

O no 1 do artigo 4o da Directiva 98/69/CE(1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões

provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho, prevê que, até 30 de Junho de 2002, a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o desenvolvimento do diagnóstico a bordo (OBD), no qual será tomada posição relativamente à necessidade de ampliação do processo de diagnóstico a bordo e aos requisitos para o funcionamento de um sistema de medição a bordo (OBM). Com base nesse relatório, a Comissão apresentará uma proposta de medidas a entrar em vigor até 1 de Janeiro de 2005, o mais tardar, acompanhada de especificações técnicas e dos anexos correspondentes, a fim de estabelecer disposições para a homologação de sistemas OBM que assegurem, pelo menos, níveis de controlo equivalentes aos do sistema OBD e que sejam compatíveis com estes sistemas.

A Comissão está plenamente consciente do conteúdo da Directiva 98/69/CE e das muitas tarefas previstas neste domínio. A questão do OBD tem sido objecto de uma evolução constante, tal como se atesta pelas alterações às disposições de base aplicáveis ao OBD previstas na Directiva supramencionada. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento e o Conselho elaboraram a Directiva 2001/1/CE(2). Além disso, foram acordadas por procedimento de comitologia duas directivas da Comissão (Directiva 1999/102/CE(3) e Directiva 2002/80/CE(4)), com o objectivo de clarificar a aplicação do diagnóstico a bordo aos veículos a gás e introduzir diversas alterações técnicas para melhorar a aplicação prática do OBD.

A Comissão está actualmente a preparar uma nova alteração às exigências do OBD, com vista a introduzir no OBD valores-limite aplicáveis aos veículos a gasolina a partir de 2005 e a melhorar a aplicação do OBD no domínio dos controlos técnicos anuais. Esta proposta deverá ser apresentada aos legisladores no primeiro semestre de 2003.

No que diz respeito à questão específica dos sistemas de OBM, a Comissão não apresentou o relatório previsto no segundo parágrafo do no 1 do artigo 4o da Directiva 98/69/CE, por estar ainda a rever o estado de evolução do OBM, que não se revelou tão consistente como se previra aquando da elaboração da Directiva 98/69/CE. A Comissão considera, actualmente, que não existe qualquer dispositivo ou sistema susceptível de possuir a capacidade de um OBM que possa complementar um sistema de OBD de forma rendível. Já encetou discussões com os principais fornecedores de sistemas de OBD e de sensores de emissões de escape, os quais afirmaram claramente que o desenvolvimento de uma nova tecnologia em matéria de sensores, alguns dos quais estão já a ser aplicados em novos veículos, já constitui, efectivamente, uma capacidade de OBM, no âmbito da evolução constante dos sistemas de OBD.

No quadro da análise do estado de evolução, a Comissão realizou diversos debates com algumas partes interessadas em desenvolver sistemas de OBM, tendo assistido a demonstrações dos respectivos sistemas. Embora os progressos sejam assinaláveis, a Comissão entende que tais progressos são ainda insuficientes e não constituem, de facto, uma base para a elaboração de uma proposta fundamentada e económica ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Contudo, a fim de cumprir em parte a sua obrigação actual, a Comissão apresentará em breve os resultados dos debates realizados com as partes interessadas num relatório intercalar ao Parlamento e ao Conselho.

(1) JO L 292 de 28.12.1998.

(2) JO L 35 de 6.2.2001.

(3) JO L 334 de 28.12.1999.

(4) JO L 291 de 28.10.2002.

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