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Document 92001E001207

PERGUNTA ESCRITA P-1207/01 apresentada por Gérard Caudron (PSE) à Comissão. Encerramentos de empresas sãs.

JO C 318E de 13.11.2001, p. 224–225 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92001E1207

PERGUNTA ESCRITA P-1207/01 apresentada por Gérard Caudron (PSE) à Comissão. Encerramentos de empresas sãs.

Jornal Oficial nº 318 E de 13/11/2001 p. 0224 - 0225


PERGUNTA ESCRITA P-1207/01

apresentada por Gérard Caudron (PSE) à Comissão

(4 de Abril de 2001)

Objecto: Encerramentos de empresas sãs

Os brutais e cínicos anúncios dos encerramentos a efectuar nas empresas Danone e Marks & Spencer demonstram a quantos ainda duvidavam que a época da economia mista e do modelo social europeu está moribunda.

Era possível compreender as reestruturações de empresas na sequência de problemas económicos reais; em contrapartida, não é possível aceitar reestruturações em empresas sãs e prósperas, que têm um único objectivo: aumentar os lucros dos detentores de capitais.

Se as crises agrícolas são capazes de mobilizar os nossos responsáveis, acções voluntárias de destruição, em nome do dinheiro, de famílias inteiras, devem, no mínimo, mobilizar do mesmo modo os nossos dirigentes, tanto mais que a ausência de reacção induzirá uma aceleração deste fenómeno.

Assim sendo, pergunta-se solenemente à Comissão de que modo tenciona agir.

Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

(5 de Junho de 2001)

A Comissão confere a maior importância às consequências sociais dos processos de reestruturação das empresas.

Quanto à legislação vigente em matéria de protecção dos trabalhadores em situações de reestruturação das empresas, aplica-se e tem de ser cumprida a legislação nacional que transpõe um determinado número de directivas no domínio do direito do trabalho e das relações laborais, nomeadamente a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos(1); e a Directiva 77/187/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos(2), alterada pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998(3).

Uma vez que estas directivas foram transpostas para as legislações nacionais, compete às autoridades administrativas e judiciais dos Estados-membros averiguarem a existência de infracções nos casos relativos às empresas Danone e Marks and Spencer.

A Comissão tem reiterado a necessidade de garantir que a reestruturação das empresas se processa de forma socialmente aceitável e, por conseguinte, sublinhou a urgência de reforçar os direitos de informação e consulta dos trabalhadores, designadamente no contexto da série de reestruturações e das numerosas fusões e aquisições com que são confrontados quase diariamente.

Esta era, aliás, a preocupação central da Comissão que presidiu à elaboração de uma proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia(4), que se encontra na mesa do Conselho de Ministros. O objectivo da proposta de directiva consiste em reforçar os direitos de informação e consulta dos trabalhadores de determinadas empresas, bem como suprir lacunas nas disposições a nível nacional e comunitário em matéria de informação e consulta dos trabalhadores. A proposta deve ser encarada como uma resposta concreta a nível comunitário às preocupações dos cidadãos europeus resultantes da insegurança gerada pela sucessão de grandes operações de reestruturação, fusões, aquisições, etc., normalmente acompanhadas por perdas de postos de trabalho.

Uma vez adoptada pelo Conselho e aplicada pelos Estados-membros, a referida proposta de directiva conferirá aos trabalhadores de empresas com, pelo menos, 50 efectivos (mesmo que se trate de filiais de um grupo multinacional), um conjunto de direitos básicos: o direito de informação sobre a evolução recente e a evolução razoavelmente previsível da empresa, assim como sobre a sua situação económica e financeira; o direito de informação e consulta sobre questões de emprego e decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho; e o direito de informação sobre as medidas previstas pela empresa para fazer face a essas mudanças.

Na sua Agenda de Política Social(5), a Comissão propôs a criação de um observatório da mudança, a ser desenvolvido no âmbito da Fundação de Dublim. A proposta foi aprovada pelo Conselho Europeu de Estocolmo, de Março de 2001, o qual declarou que o observatório deveria ser constituído o mais rapidamente possível.

Além disso, em Junho de 2001, a Comissão tenciona apresentar um Livro Verde sobre a responsabilidade social das empresas, sublinhando que reestruturar de uma forma socialmente responsável significa equilibrar os interesses e preocupações de todas as partes interessadas afectadas pelas mudanças e decisões.

Em conclusão, a Europa deverá fazer face à reestruturação industrial - que pode contribuir para uma maior competitividade e para um maior crescimento económico - e às suas consequências sociais mediante a conjugação da inovação e da coesão social nos seus esforços para gerir a mudança. A Comissão envereda por uma abordagem abrangente, tal como se referiu, procurando melhorar a capacidade de prever e gerir a mudança através do Observatório de Dublim; criando mecanismos jurídicos para garantir uma protecção adequada dos trabalhadores em situações de reestruturação industrial; e fomentando a responsabilidade social das empresas.

(1) JO L 225 de 12.8.1998.

(2) JO L 61 de 5.3.1977.

(3) JO L 201 de 17.7.1998.

(4) JO C 2 de 5.1.1999.

(5) COM(2000) 379 final.

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