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Document 91997E001695

PERGUNTA ESCRITA n. 1695/97 do Deputado Marco CELLAI à Comissão. Derrogação do limite máximo de abates para matadouros com capacidade limitada situados em regiões geograficamente desfavorecidas

JO C 45 de 10.2.1998, p. 84 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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91997E1695

PERGUNTA ESCRITA n. 1695/97 do Deputado Marco CELLAI à Comissão. Derrogação do limite máximo de abates para matadouros com capacidade limitada situados em regiões geograficamente desfavorecidas

Jornal Oficial nº C 045 de 10/02/1998 p. 0084


PERGUNTA ESCRITA E-1695/97 apresentada por Marco Cellai (NI) à Comissão (20 de Maio de 1997)

Objecto: Derrogação do limite máximo de abates para matadouros com capacidade limitada situados em regiões geograficamente desfavorecidas

Há cerca de um ano vários Estados-membros apresentaram um pedido de derrogação do limite máximo de abates sem terem no entanto obtido qualquer resposta por parte da Comissão Europeia.

Tendo em conta que:

- os utilizadores das estruturas são criadores e talhantes que frequentemente operam em zonas de montanha;

- muitos destes territórios estão incluídos no objectivo 5b do Regulamento CEE 2081/93 ((JO L 193 de 31.7.1993, p. 5. ));

- está prevista a criação de marcas denominação de origem, que se destinam a salvaguardar e valorizar os produtos locais, proteger as actividades agro-zootécnicas e agro-alimentares, bem como o aumento dos postos de trabalho.

Poderá a Comissão informar se pretende submeter o pedido de derogação de limite máximo dos abates para matadouros com capacidade limitada situados em regiões geograficamente desfavorecidas ao Comité Veterinário Permanente?

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão (18 de Junho de 1997)

Tendo em vista a realização do mercado interno, as regras da Directiva 64/433/CEE ((JO 121, 29.7.1964. )) (directiva relativa ao comércio de carne fresca), alterada pelas Directivas 91/497/CEE ((JO L 268, 24.9.1991. )) e 95/23/CE ((JO L 243, 11.10.1995. )), do Conselho, foram alargadas aos mercados nacionais de carne fresca. Nesta directiva foram introduzidas disposições especiais (derrogações) para os pequenos estabelecimentos de carácter artesanal (cujo volume de produção animal atinge no máximo 1000 unidades por ano) a fim de obviar a dificuldades de aplicação das disposições. Estas derrogações dizem respeito a requisitos estruturais.

Além disso, foi introduzida na directiva uma derrogação para os matadouros que não movimentam mais de 2000 unidades por ano, para ter em conta situações geográficas especiais e problemas de infra-estruturas nos Estados-membros. Estes podem, se o solicitarem, obter autorização para aplicar os requisitos estruturais previstos para os pequenos matadouros (1000 unidades por ano) a esses estabelecimentos, desde que estejam situados em regiões com constrangimentos geográficos específicos ou confrontadas com dificuldades de abastecimento.

As autoridades italianas comunicaram uma lista de matadouros à Comissão, solicitando-lhe que apresentasse uma proposta com derrogações ao comité veterinário permanente. A lista continha vários pontos que devem ser clarificados antes de dar início a qualquer acção. As autoridades italianas foram, assim, convidadas a fornecer esclarecimentos. Logo que receba esses esclarecimentos, a Comissão examinará o pedido e dará início à acção necessária.

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