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Document 91997E001214

PERGUNTA ESCRITA n. 1214/97 do Deputado Gary TITLEY à Comissão. Imposição de automóveis propriedade de cidadãos que se deslocam entre Estados-membros

OJ C 373, 9.12.1997, p. 89 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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91997E1214

PERGUNTA ESCRITA n. 1214/97 do Deputado Gary TITLEY à Comissão. Imposição de automóveis propriedade de cidadãos que se deslocam entre Estados-membros

Jornal Oficial nº C 373 de 09/12/1997 p. 0089


PERGUNTA ESCRITA P-1214/97 apresentada por Gary Titley (PSE) à Comissão (26 de Março de 1997)

Objecto: Imposição de automóveis propriedade de cidadãos que se deslocam entre Estados-membros

Pode a Comissão explicar as regras de imposição dos automóveis propriedade de cidadãos de um Estado-membro que compram o seu automóvel num e o utilizam noutro Estado-membro da União?

Resposta dada pelo Comissário Mário Monti em nome da Comissão (29 de Abril de 1997)

A questão da circulação dos veículos automóveis no quadro do mercado interno deve ser abordada à luz dos princípios contidos na Directiva no 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que estabelece um regime de isenções fiscais ((JO L 105 de 23.4.1983. )).

Este regime baseia-se no princípio de que as pessoas com «residência normal» num Estado-membro podem utilizar um automóvel num outro Estado-membro, desde que respeitem as condições previstas na directiva, nomeadamente a utilização por um período contínuo ou não inferior a seis meses, por cada período de doze meses, no caso de utilização privada.

O artigo 7o da mencionada directiva define «residência normal» com base em vínculos pessoais e profissionais e não com base na nacionalidade.

Em princípio, as pessoas com «residência normal» num determinado Estado-membro só podem utilizar nesse Estado os automóveis aí imatriculados, independentemente de serem ou não proprietárias desse automóvel.

No caso concreto de uma aquisição de um automóvel novo com vista à sua matrícula num outro Estado-membro que não o da aquisição, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser pago no Estado-membro de matrícula, mesmo se o veículo tiver sido adquirido num outro Estado-membro (nos 1 e 2 do artigo 28o-A da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE ((JO L 145 de 13.6.1977. ))).

Caso o Senhor Deputado se refira a um caso específico, a Comissão examiná-lo-á, dado poderem surgir problemas de aplicação, nomeadamente no que diz respeito à determinação do local de «residência normal» do utilizador.

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