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Document 62015CN0559

Processo C-559/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de novembro de 2015 — Onix Asigurări SA/Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (Ivass)

JO C 38 de 1.2.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 3 de novembro de 2015 — Onix Asigurări SA/Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (Ivass)

(Processo C-559/15)

(2016/C 038/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Onix Asigurări SA

Recorrido: Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (Ivass)

Questão prejudicial

O direito da União Europeia e, em especial, o artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49/CEE (1), o ponto 5 da Comunicação interpretativa da Comissão 2000/C/43/03 e o princípio comunitário do home country control [controlo do Estado de origem] opõem-se a uma orientação interpretativa (como a relativa ao artigo 193.o, n.o 4, do Código de Seguros privados, aprovado pelo Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de setembro de 2005, que este tribunal subscreve) segundo a qual a autoridade de supervisão de um Estado de acolhimento de um operador de seguros em livre prestação de serviços pode adotar, com caráter de urgência e em defesa dos interesses dos segurados e dos titulares de direitos a prestações de seguro, decisões de proibição, especificamente no que respeita à proibição de celebração de novos contratos no território do Estado de acolhimento, fundadas no alegado incumprimento, originário ou superveniente, avaliado de forma discricionária, de um requisito subjetivo previsto para efeitos da emissão da autorização para o exercício da atividade seguradora, concretamente o requisito da idoneidade?


(1)  Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1).


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