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Document 62014CO0539

Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2015.
Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García contra Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Castellón.
Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Diretiva 93/13/CEE – Artigo 7.° – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.° e 47.° – Contratos celebrados com os consumidores – Contrato de mútuo com hipoteca – Cláusulas abusivas – Processo de execução hipotecária – Direito de recurso.
Processo C-539/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:508

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de julho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.° e 47.° — Contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo com hipoteca — Cláusulas abusivas — Processo de execução hipotecária — Direito de recurso»

No processo C‑539/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, submetido pela Audiencia Provincial de Castellón (Espanha), por decisão de 21 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de novembro de 2014, no processo

Juan Carlos Sánchez Morcillo,

María del Carmen Abril García

contra

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, E. Levits e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), lido em conjugação com os artigos 47.°, 34.°, n.o 3, e 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. C. Sánchez Morcillo e M. C. Abril García ao Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (a seguir «Banco Bilbao») a respeito da oposição à execução hipotecária sobre a sua habitação.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

4

O artigo 3.o desta diretiva dispõe:

«1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2.   Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

[...]

3.   O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

5

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito espanhol

6

Na sequência do acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164), o capítulo III da Ley 1/2013, de medidas para reforzar la protección a los deudores hipotecarios, reestructuración de deuda y alquiler social (Lei 1/2013, que aprova medidas destinadas a reforçar a proteção dos devedores hipotecários, a reestruturação da dívida e o arrendamento de habitação social), de 14 de maio de 2013 (BOE n.o 116, de 15 de maio de 2013, p. 36373), alterou a Ley de enjuiciamiento civil (Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575, a seguir «LEC»).

7

A terceira disposição final do Decreto‑ley 11/2014, de medidas urgentes en materia concursal (Decreto‑Lei 11/2014, relativo a medidas urgentes em matéria de insolvência), de 5 de setembro de 2014 (BOE n.o 217, de 6 de setembro de 2014, p. 69767), alterou posteriormente a LEC (a seguir «LEC alterada»), para «dar cumprimento ao recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de julho de 2014».

8

O artigo 695.o da LEC alterada, relativo ao processo de oposição à execução hipotecária, tem a seguinte redação:

«1.   Nos processos que são objeto do presente capítulo, a oposição deduzida pelo executado só pode ter por base um dos fundamentos seguintes:

(1)

a extinção da garantia ou da obrigação garantida, [...]

(2)

um erro na liquidação da quantia exigível, [...]

(3)

em caso de execução que tenha por objeto bens móveis hipotecados ou sobre os quais foram constituídos penhores sem entrega do bem penhorado, a constituição, sobre esses bens, de outro penhor, hipoteca mobiliária ou imobiliária, ou penhora, registados anteriormente ao ónus que deu origem ao procedimento, o que deverá ser comprovado pela correspondente certidão de registo;

(4)

o caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento da execução ou que permitiu determinar o montante exigível.

2.   Deduzida a oposição referida no número anterior, o secretário judicial procede à suspensão da execução e convoca as partes para comparecerem no tribunal que proferiu o despacho de execução. Deverá proceder‑se à citação para comparência pelo menos quinze dias antes da realização da audiência em questão. Nessa audiência, o tribunal ouve as partes, admite os documentos apresentados e adota a decisão pertinente, sob a forma de despacho, no segundo dia.

3.   A decisão que julgue procedente a oposição baseada no primeiro e terceiro fundamentos do n.o 1 do presente artigo conduz à suspensão da execução; a decisão que julgue procedente a oposição baseada no segundo fundamento fixa o montante que a execução deve prosseguir.

Caso o quarto fundamento seja acolhido, é declarada a improcedência da execução se a cláusula contratual constituir o fundamento da execução. Nos outros casos, a execução prossegue com a não aplicação da cláusula abusiva.

4.   Do despacho que ordena a extinção da execução, a não aplicação de uma cláusula abusiva ou a improcedência da oposição com o fundamento previsto no n.o 1, 4.°, anterior, pode ser interposto recurso.

Fora destes casos, os despachos que decidam da oposição a que se refere este artigo não são recorríveis e os seus efeitos circunscrevem se exclusivamente ao processo executivo em que sejam proferidos.»

9

O artigo 698.o da LEC alterada dispõe que:

«1.   Qualquer reclamação que o devedor, o terceiro possuidor ou qualquer outro interessado possam apresentar e que não esteja abrangida nos artigos anteriores, incluindo as relativas à nulidade do título ou ao vencimento, certeza, extinção ou montante da dívida, será apreciada no competente processo, não dando lugar à suspensão ou à dilação do processo previsto no presente capítulo.

[...]»

10

O artigo 552.o da LEC alterada, relativo ao recurso interposto da decisão que nega provimento à ordem de execução, prevê que:

«1.   Se o tribunal entender que não estão reunidos os pressupostos e requisitos legalmente exigidos para ordenar a execução, proferirá um despacho que nega provimento à ordem de execução.

Quando o tribunal considere que uma das cláusulas constantes de um dos títulos executivos previstos no artigo 557.o, n.o 1, pode ser qualificada de abusiva, ouve as partes, no prazo de quinze dias. Ouvidas as partes, pronuncia‑se no prazo de cinco dias úteis, em conformidade com o previsto no artigo 561.o, n.o 1, ponto 3.

2.   O despacho que nega provimento à ordem de execução é diretamente recorrível, e o recurso só pode ser interposto pelo credor. Este pode igualmente, se o pretender, requerer a revisão do seu pedido no mesmo tribunal, antes de interpor recurso.

3.   Tendo o despacho de indeferimento da ordem de execução transitado em julgado, o credor só pode invocar os seus direitos no processo ordinário correspondente, se a tal não obstar a força de caso julgado do acórdão ou da decisão em que se tenha fundado o pedido de execução.»

11

Nos termos do artigo 557.o da LEC alterada, relativo à oposição à execução com fundamento em títulos executivos não judiciais ou arbitrais:

«1.   Quando a execução é ordenada com base num dos títulos previstos no artigo 517.o, n.o 2, pontos 4, 5, 6 e 7, ou noutros documentos com força executória, referidos no artigo 517.o, n.o 2, ponto 9, o executado só se pode opor à mesma, nos prazos e formas previstos no artigo anterior, se se basear num dos seguintes fundamentos:

[...]

7a

Que o título contenha cláusulas abusivas.

2.   Deduzida a oposição referida no número anterior, o secretário judicial procede à suspensão da execução através de uma medida de organização do processo.»

12

O artigo 561.o da LEC alterada, relativo ao despacho sobre a oposição com base em fundamentos materiais, tem a seguinte redação:

«1.   Ouvidas as partes sobre a oposição à execução não fundada em vícios processuais e depois da audiência, caso esta tenha tido lugar, o tribunal adota, mediante despacho, unicamente para efeitos da execução, uma das seguintes decisões:

(1)

determina a prossecução da execução pelo montante fixado, em caso de indeferimento total da oposição. Se a oposição tiver fundamento num pedido excessivo e este for parcialmente deferido, a execução é ordenada quanto ao montante correspondente.

[...]

(2)

declara a improcedência da execução, se julgar procedente um dos fundamentos mencionados nos artigos 556.° e 557.° ou se considerar totalmente fundado o pedido excessivo admitido nos termos do artigo 558.o;

(3)

se uma ou várias cláusulas forem declaradas abusivas, o despacho adotado especifica as consequências desse facto, quer julgando a execução improcedente quer ordenando‑a sem aplicação das cláusulas consideradas abusivas.

2.   Se a oposição à execução for deferida, esta deixa de produzir efeitos e são canceladas as penhoras e as medidas de garantia da afetação que tiverem sido adotadas, de modo a ser reposta a situação do executado, anterior à execução, em conformidade com o disposto nos artigos 533.° e 534.° O exequente é também condenado nas despesas da oposição.

3.   O despacho sobre a oposição é suscetível de recurso, o qual não suspende a execução caso a decisão recorrida tenha indeferido a oposição.

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

No seu acórdão Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099), o Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, no âmbito do mesmo litígio que está em causa no processo principal. Assim, os factos do litígio no processo principal foram expostos nos n.os 13 a 18 do referido acórdão:

«13

Decorre da decisão de reenvio que, em 9 de junho de 2003, os recorrentes no processo principal assinaram com o Banco Bilbao uma escritura pública de mútuo, no valor de 300500 euros, com uma garantia hipotecária sobre a sua casa de habitação.

14

A referida quantia seria reembolsada até 30 de junho de 2028, em 360 prestações mensais. Em caso de incumprimento da obrigação de pagamento por parte dos mutuários, o Banco Bilbao tinha a faculdade de exigir o vencimento antecipado da obrigação de reembolso do empréstimo concedido aos recorrentes no processo principal. Na cláusula 6‑A do contrato de mútuo, os juros de mora foram fixados em 19% ao ano, sendo a taxa de juro legal em Espanha, durante o período em causa no processo principal, de 4% ao ano.

15

Por os recorrentes não terem cumprido a sua obrigação de pagamento das prestações mensais de reembolso desse mútuo, o Banco Bilbao, em 15 de abril de 2011, pediu que fosse paga a totalidade do mútuo, acrescida dos juros remuneratórios e dos juros de mora, e que o bem imóvel hipotecado fosse vendido em hasta pública.

16

Tendo sido intentada a ação de execução hipotecária, os recorrentes no processo principal deduziram a respetiva oposição [alegando o caráter insuficiente do título apresentado e a incompetência do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se] que foi julgada improcedente por decisão de 19 de junho de 2013 do Juzgado de Primera Instancia n.o 3 de Castellón (Tribunal de Primeira Instância n.o 3 de Castellón). Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso dessa decisão, o qual, depois de ter sido julgado admissível, foi remetido à Audiencia Provincial de Castellón (Tribunal Regional de Castellón).

17

O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, embora o processo civil espanhol permita recorrer da decisão que, ao julgar procedente a oposição deduzida por um devedor, ordena a extinção do processo de execução hipotecária, não permite, em contrapartida, que o devedor cuja oposição foi julgada improcedente interponha recurso da decisão proferida em primeira instância que determina a prossecução do processo de execução coerciva.

18

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade desta legislação nacional com o objetivo de proteção dos consumidores, prosseguido pela Diretiva 93/13, e com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta. Este órgão jurisdicional especifica que a possibilidade de recurso conferida aos devedores é tanto mais importante quanto determinadas cláusulas do contrato de mútuo em causa no processo principal poderão ser consideradas ‘abusivas’ na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.»

14

Consequentemente, a Audiencia Provincial de Castellón decidiu submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas, precisamente, a esta problemática.

15

No acórdão Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema nacional de vias de execução como o que está em causa no processo principal, que prevê que um processo de execução hipotecária não é suscetível de ser suspenso pelo tribunal que julga o processo declarativo, o qual, na sua decisão final, pode, quando muito, atribuir uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, na medida em que este, enquanto devedor executado, não pode recorrer do despacho que indefere a sua oposição a essa execução, ao passo que o profissional, credor exequente, pode recorrer da decisão que declara a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva.

16

Na sequência da prolação deste acórdão, o legislador espanhol alterou, através do Decreto‑Lei 11/2014, o n.o 4 do artigo 695.o da LEC.

17

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio em que foi interposto o recurso declara que esta alteração permite que os consumidores interponham recurso do despacho que indefere a oposição à execução apenas quando o tribunal de primeira instância não julga procedente o fundamento de oposição relativo ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui a base do título executivo, ao passo que autoriza os profissionais podem recorrer de qualquer decisão que ordene a extinção do processo, independentemente do fundamento de oposição em que esta assenta.

18

Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional continua a ter dúvidas quanto à compatibilidade de uma disposição nacional dessa natureza – que deve levá‑lo a negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes no processo principal – com o objetivo de proteção dos consumidores prosseguido pela Diretiva 93/13, em conjugação com o princípio da igualdade das armas garantido pelo artigo 47.o da Carta e com os direitos à habitação e à vida privada e familiar consagrados, respetivamente, nos artigos 34.°, n.o 3, e 7.° da Carta.

19

Neste contexto, a Audiencia Provincial de Castellón decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 7.o da [Diretiva 93/13], em conjugação com os artigos 47.°, 34.°, n.o 3, e 7.° da [Carta], deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição processual que, como o artigo 695.o, n.o 4, [da LEC alterada], ao regular o recurso da decisão sobre a oposição à execução de bens hipotecados ou [penhorados], só permite recorrer do despacho que ordene a extinção da execução, a não aplicação de uma cláusula abusiva ou julgue improcedente a oposição baseada no caráter abusivo de uma cláusula, daí resultando diretamente que, no que diz respeito ao recurso, o exequente profissional dispõe de mais meios processuais do que o consumidor executado?»

20

Em 27 de novembro de 2014, a Audiencia Provincial de Castellón requereu, que o processo fosse submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Segundo o referido órgão jurisdicional, a urgência extraordinária resulta do facto de o processo de execução hipotecária em causa no processo principal ter por objeto a casa de habitação dos consumidores, na sua qualidade de devedores executados, o que implica o risco de perda desta habitação e coloca os referidos consumidores, bem como as suas famílias, numa situação particularmente frágil.

Quanto à questão prejudicial

21

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo, quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

22

Deve aplicar‑se o referido artigo no presente processo.

23

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 7.o da Diretiva 93/13, em conjugação com os artigos 7.°, 34.°, n.o 3, e 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o consumidor, enquanto devedor executado num processo de execução hipotecária, apenas pode interpor recurso da decisão que indefere a oposição à execução quando o juiz de primeira instância não acolhe o fundamento de oposição relativo ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui a base do título executivo, ao passo que o profissional pode, em contrapartida, recorrer de qualquer decisão que declare a extinção do processo, independentemente do fundamento de oposição em que esta assenta.

24

A este respeito, importa recordar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (acórdãos Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 44, e Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 22).

25

Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (acórdão Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

26

Para o efeito, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros que providenciem para que, nos seus ordenamentos jurídicos, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional (acórdão Baczó e Vizsnyiczai, C‑567/13, EU:C:2015:88, n.o 39).

27

Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o tribunal nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito (acórdão Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 24).

28

Os processos nacionais de execução, como os de execução hipotecária, estão sujeitos às exigências decorrentes dessa jurisprudência do Tribunal de Justiça, que visa a proteção efetiva dos consumidores (acórdão Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 25).

29

Em particular, o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a interpretação da Diretiva 93/13 no sentido de que esta se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, ao mesmo tempo que não prevê, no âmbito do um processo de execução hipotecária, fundamentos de oposição relativos ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento do título executivo, também não permite ao tribunal que julga o processo declarativo, que é o competente para apreciar o caráter abusivo de tal cláusula, decretar medidas provisórias, como, por exemplo, a suspensão do referido processo de execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da sua decisão final (acórdão Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 64).

30

O Tribunal de Justiça interpretou igualmente a Diretiva 93/13 no sentido de que esta se opõe a uma regulamentação nacional que não permite ao juiz de execução, no quadro de um processo de execução hipotecária, apreciar, seja oficiosamente seja a pedido do consumidor, o caráter abusivo de uma cláusula contida no contrato do qual resulta a dívida reclamada e em que assenta o título executivo, nem adotar medidas provisórias, designadamente a suspensão da execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da decisão final do tribunal que conhece do correspondente processo declarativo, competente para verificar o caráter abusivo desta cláusula (despacho Banco Popular Español e Banco de Valencia, C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759, n.o 60).

31

Nesta perspetiva, o Tribunal de Justiça precisou que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, se opõe a um sistema de vias de execução que prevê que um processo de execução hipotecária não é suscetível de ser suspenso pelo tribunal que julga o processo declarativo, o qual, na sua decisão final, pode, quando muito, atribuir uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, na medida em que este, enquanto devedor executado, não pode recorrer da decisão que indefere a sua oposição a essa execução, ao passo que o profissional, credor exequente, pode recorrer da decisão que declara a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva (acórdão Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 51).

32

Ora, a resposta que deve ser dada à questão submetida no caso em apreço pode ser claramente deduzida das indicações fornecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto a esses diferentes aspetos, na medida em que, em substância, visa saber se a alteração legislativa do artigo 695.o, n.o 4, da LEC, introduzida na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099), não é contrária à interpretação da Diretiva 93/13 que resulta do referido acórdão.

33

Para o efeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, na falta de harmonização dos mecanismos nacionais de execução coerciva, as modalidades de aplicação dos recursos das decisões sobre a legitimidade de uma cláusula contratual, admitidos no âmbito de um processo de execução hipotecária, fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes, desde que, todavia, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (acórdão Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 31).

34

No que se refere ao princípio da equivalência, cabe salientar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita suscitar dúvidas quanto à conformidade da legislação nacional em causa no processo principal com esse princípio.

35

No que respeita ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça já declarou que, cada vez que se coloca a questão de saber se uma norma processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União, tal deve ser apreciado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (acórdão Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 34).

36

Assim, a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos cidadãos pela Diretiva 93/13 contra a utilização de cláusulas abusivas implica uma exigência de tutela jurisdicional, garantida também pelo artigo 47.o da Carta, que o juiz nacional deve respeitar. Esta proteção deve ser assegurada tanto no plano da designação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer de ações baseadas no direito da União como no plano da definição das regras processuais relativas a tais ações (acórdão Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 35).

37

A este respeito, importa recordar que, na sequência da prolação do acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164), a Lei 1/2013 alterou os artigos da LEC relativos ao processo de execução de bens hipotecados ou penhorados, ao introduzir, no seu artigo 695.o, n.o 1, a possibilidade de o executado se opor ao processo de execução hipotecária com base no caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento da execução.

38

Neste contexto, para dar cumprimento ao acórdão Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099), o Decreto‑Lei 11/2014 alterou também o n.o 4 do artigo 695.o da LEC.

39

Ora, é pacífico que esta disposição, assim alterada, reconhece efetivamente aos consumidores o direito de interporem recurso da decisão do juiz que conhece da de execução que indefere a sua oposição à execução hipotecária, quando a oposição se baseia no caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 93/13, de uma cláusula contida no contrato do qual resulta a dívida reclamada e que constitui o fundamento do título executivo.

40

Deste modo, o regime processual instituído pela referida disposição, assim alterada, permite ao juiz de execução apreciar, antes da conclusão do processo de execução e no quadro de um duplo grau de jurisdição, o caráter abusivo de uma cláusula contratual que pode estar na origem do montante exigível ou constituir o fundamento do título executivo e, nesta última hipótese, permite ao referido juiz declarar a própria nulidade do processo de execução hipotecária em curso.

41

Por conseguinte, ao contrário do regime processual em causa no processo que conduziu ao acórdão Sánchez Morcillo e Abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 43), tal disposição nacional já não expõe o referido consumidor, ou mesmo a sua família, ao risco de perder a sua habitação na sequência de uma venda em hasta pública, num contexto em que o tribunal que julga o processo declarativo não está em condições de suspender o processo de execução hipotecária e em que o juiz de execução eventualmente e, na melhor das hipóteses, procede a um exame sumário da validade dessa cláusula contratual em que o profissional fundamenta o seu pedido.

42

É certo que, conforme salientou o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 695.o, n.o 4, da LEC alterada, embora reconheça ao consumidor o direito de interpor recurso de uma decisão que indefere a oposição baseada no caráter abusivo de uma cláusula contida no contrato do qual resulta a dívida reclamada e que constitui o fundamento do título executivo, exclui do recurso as decisões que indeferem a oposição, quando esta se baseia nos outros fundamentos enumerados no artigo 695.o, n.o 1, da LEC alterada. O órgão jurisdicional precisa, a este respeito, que tal limitação ao direito de interpor recurso não é, em contrapartida, oponível ao profissional, que, enquanto credor exequente, pode interpor recurso de qualquer decisão que declare a extinção do processo, independentemente do fundamento em que esta assenta.

43

Todavia, a este propósito, basta recordar que o âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 é limitado à proteção dos consumidores contra a utilização das cláusulas abusivas contidas nos contratos que celebram com profissionais.

44

Por conseguinte, a problemática relativa ao facto de os consumidores não disporem, por força da legislação nacional em causa no processo principal, do direito de interporem recurso da decisão que indefere a oposição baseada em fundamentos diferentes do relativo ao caráter abusivo da cláusula contratual que constitui o fundamento do título executivo não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, por isso, não é suscetível de prejudicar a efetividade da proteção do consumidor, conforme pretendida pela referida diretiva.

45

Daqui resulta que o artigo 695.o, n.o 4, da LEC alterada passou a assegurar aos consumidores uma ação completa e suficiente que, desse modo, constitui um fundamento adequado e eficaz, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, para fazer cessar, no âmbito de um processo de execução hipotecária, a aplicação das cláusulas abusivas que figuram na escritura de constituição da hipoteca com base na qual o profissional procede à execução do imóvel sujeito a garantia.

46

Nesta perspetiva, há que acrescentar que as características do processo judicial que corre no órgão jurisdicional de execução espanhol também não constituem, após a alteração introduzida pelo Decreto‑Lei 11/2014, um elemento suscetível de afetar a proteção jurídica de que devem beneficiar os consumidores por força do referido artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, em conjugação com o direito ao respeito pela vida privada e familiar, e com o direito ao respeito pelo domicílio, garantido pelo artigo 7.o da Carta, e o princípio da igualdade de armas, que faz parte integrante do princípio da proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta (v. acórdão Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

47

Com efeito, importa, em primeiro lugar, salientar que o sistema processual espanhol de execução hipotecária, considerado no seu conjunto e conforme é aplicável ao processo principal, por um lado, já não expõe o consumidor ao risco de uma perda definitiva e irreversível da sua habitação numa venda em hasta pública antes mesmo de um tribunal ter podido apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual em que o profissional fundamenta o seu pedido de execução hipotecária. Por outro lado, conforme exposto nos n.os 40 e 41 do presente despacho, este sistema processual reforça eficazmente a fiscalização jurisdicional a este respeito, ao prever que um juiz de recurso pode verificar, no quadro de um duplo grau de jurisdição, o mérito do exame de tal cláusula efetuado pelo juiz de execução em primeira instância.

48

De igual modo, no que se refere, em segundo lugar, ao respeito pelo princípio da igualdade das armas contra a utilização de cláusulas abusivas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, no quadro de um processo nacional de execução hipotecária como o que está em causa no processo principal, há que observar que, na sequência da alteração do artigo 695.o, n.o 4, da LEC, o referido sistema processual espanhol oferece efetivamente ao consumidor uma possibilidade razoável de intentar as ações judiciais com base nos direitos conferidos por esta diretiva em condições que não o coloquem numa situação de clara desvantagem em relação ao profissional, credor exequente (v., a contrario, acórdão Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

49

Neste contexto, e para terminar, não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a interpretação, solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, em conjugação com o artigo 34.o, n.o 3, da Carta. Com efeito, na medida em que, contrariamente ao afirmado pelo referido órgão jurisdicional, esta disposição da Carta não garante o direito à habitação mas «o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação» no âmbito das políticas sociais baseadas no artigo 153.o TFUE, tal interpretação não é relevante para a resolução do litígio em causa no processo principal.

50

Tendo em consideração o exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, em conjugação com os artigos 7.° e 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o consumidor, enquanto devedor executado num processo de execução hipotecária, apenas pode interpor recurso da decisão que indefere a oposição à execução quando o juiz de primeira instância não acolhe o fundamento de oposição relativo ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui a base do título executivo, e isto mesmo que o profissional possa, em contrapartida, recorrer de qualquer decisão que declare a extinção do processo, independentemente do fundamento de oposição em que esta assenta.

Quanto às despesas

51

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com os artigos 7.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o consumidor, enquanto devedor executado num processo de execução hipotecária, apenas pode interpor recurso da decisão que indefere a oposição à execução quando o juiz de primeira instância não acolhe o fundamento de oposição relativo ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui a base do título executivo, e isto mesmo que o profissional possa, em contrapartida, recorrer de qualquer decisão que declare a extinção do processo, independentemente do fundamento de oposição em que esta assenta.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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