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Document 62013TN0430
Case T-430/13 P: Appeal brought on 19 August 2013 by the Comité économique et social européen (CESE) against the judgment of 26 June 2013 of the Civil Service Tribunal in Case F-21/12 Achab v CESE
Processo T-430/13 P: Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 no processo F-21/12, Achab/CESE
Processo T-430/13 P: Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 no processo F-21/12, Achab/CESE
JO C 325 de 9.11.2013, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 325 de 9.11.2013, p. 36–37
(HR)
9.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/38 |
Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 no processo F-21/12, Achab/CESE
(Processo T-430/13 P)
2013/C 325/63
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (representantes: M. Arsène, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Outra parte no processo: Mohammed Achab (Bruxelas, Bélgica)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-21/12, na parte em que anula a decisão do CESE de 9 de junho de 2011 relativa à reposição do subsídio de expatriação pago a M. Achab a partir de 1 de julho de 2010 e condena o CESE nas próprias despesas e em metade das despesas efetuados pelo recorrente em primeira instância; |
— |
Julgar procedentes os pedidos apresentados pelo recorrente no presente recurso, ou seja, dar provimento ao recurso na totalidade; |
— |
Condenar o recorrido no presente recurso nas despesas da presente instância e nas do processo que correu termos no Tribunal da Função Pública. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega erros de direito, na medida em que o TFP considerou erradamente que não estavam preenchidas as condições relativas à repetição do indevido. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega um erro de direito, uma vez que o acórdão recorrido contribui para o enriquecimento sem causa do recorrente em primeira instância. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação, uma vez que o TFP considerou erradamente que o CESE não efetuou nenhuma comunicação dirigida ao seu pessoal chamando a atenção para as consequências de uma naturalização. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega um erro de direito na medida em que o Tribunal violou o princípio segundo o qual as disposições financeiras são de aplicação estrita e o princípio segundo o qual as disposições excecionais devem ser interpretadas limitativa e restritivamente. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega um erro de direito quanto à repartição das despesas. |