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Document 62013TN0430

Processo T-430/13 P: Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 no processo F-21/12, Achab/CESE

JO C 325 de 9.11.2013, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 325 de 9.11.2013, p. 36–37 (HR)

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/38


Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013 no processo F-21/12, Achab/CESE

(Processo T-430/13 P)

2013/C 325/63

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (representantes: M. Arsène, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Outra parte no processo: Mohammed Achab (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-21/12, na parte em que anula a decisão do CESE de 9 de junho de 2011 relativa à reposição do subsídio de expatriação pago a M. Achab a partir de 1 de julho de 2010 e condena o CESE nas próprias despesas e em metade das despesas efetuados pelo recorrente em primeira instância;

Julgar procedentes os pedidos apresentados pelo recorrente no presente recurso, ou seja, dar provimento ao recurso na totalidade;

Condenar o recorrido no presente recurso nas despesas da presente instância e nas do processo que correu termos no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega erros de direito, na medida em que o TFP considerou erradamente que não estavam preenchidas as condições relativas à repetição do indevido.

2.

Com o segundo fundamento, alega um erro de direito, uma vez que o acórdão recorrido contribui para o enriquecimento sem causa do recorrente em primeira instância.

3.

Com o terceiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação, uma vez que o TFP considerou erradamente que o CESE não efetuou nenhuma comunicação dirigida ao seu pessoal chamando a atenção para as consequências de uma naturalização.

4.

Com o quarto fundamento, alega um erro de direito na medida em que o Tribunal violou o princípio segundo o qual as disposições financeiras são de aplicação estrita e o princípio segundo o qual as disposições excecionais devem ser interpretadas limitativa e restritivamente.

5.

Com o quinto fundamento, alega um erro de direito quanto à repartição das despesas.


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