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Document 62012TN0068

Processo T-68/12: Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2012 — Hemmati/Conselho

JO C 109 de 14.4.2012, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/26


Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2012 — Hemmati/Conselho

(Processo T-68/12)

2012/C 109/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Abdolnaser Hemmati (Teerão, Irão) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o n.o 7 da tabela A do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, alterado pelo Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho (1), na medida em que lhe diz respeito;

Anular o n.o 7 da tabela A do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, alterado pelo Anexo da Decisão 20011/783/PESC do Conselho (2), na medida em que lhe diz respeito;

Anular o artigo 16.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 961/2010, implementado pelo Regulamento n.o 1245/2011, na medida em que lhe diz respeito;

Anular o artigo 19.o, n.o 1, b) da Decisão 2010/413/PESC, alterado pela Decisão 783/2011/PESC, na medida em que lhe diz respeito;

Anular o artigo 20.o, n.o 1, b) da Decisão 2010/413/PESC, alterado pela Decisão 783/2011/PESC, na medida em que lhe diz respeito;

Anular a carta — decisão de 5 de dezembro de 2011; e

Condenar o recorrido nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento

Violação pelo Conselho do requisito processual de fornecer os fundamentos nos quais se baseou para incluir o recorrente na lista do Regulamento n.o 1245/2011 e da Decisão 2011/783/PESC;

2.

Segundo fundamento

Ainda que o Tribunal Geral considerasse que a fundamentação apresentada pelo Conselho é suficiente, este cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, uma vez que o recorrente não tem ligação aos interesses de «Daftar» e não contribui para o financiamento dos chamados interesses estratégicos «do regime», nem para o seu pretenso programa nuclear. Por conseguinte, não se verificam, a respeito do recorrente, os critérios substantivos para a sua designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC, alterada pela Decisão 2011/783/PESC, tendo o Conselho cometido desta forma um erro manifesto de apreciação ao determinar a aplicabilidade desses critérios. Além disso, o Conselho não aplicou corretamente o critério relevante;

3.

Terceiro fundamento

A inscrição do recorrente viola os seus direitos de propriedade e o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 11)

(2)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 71)


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