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Document 62012CN0481
Case C-481/12: Reference for a preliminary ruling from the Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lithuania) lodged on 25 October 2012 — Juvelta UAB v Lietuvos prabavimo rūmai
Processo C-481/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de outubro de 2012 — Juvelta UAB/Lietuvos prabavimo rūmai
Processo C-481/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de outubro de 2012 — Juvelta UAB/Lietuvos prabavimo rūmai
JO C 9 de 12.1.2013, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de outubro de 2012 — Juvelta UAB/Lietuvos prabavimo rūmai
(Processo C-481/12)
2013/C 9/53
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Juvelta UAB
Recorrido: Lietuvos prabavimo rūmai
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que proíbe uma regulamentação nacional que, para efeitos de comercialização no mercado de um Estado-Membro da União Europeia de artigos de ouro importados de outro Estado-Membro (de exportação), onde a sua comercialização é permitida, impõe que esses artigos sejam marcados por uma contrastaria independente e autorizada pelo Estado-Membro com uma marca que confirme que foram analisados, e contenham informação, compreensível para os consumidores do Estado Membro de importação, relativa ao calibre de toque aposta [OR. 8] numa marca diferente e adicional? |
2. |
Para responder à primeira questão, é relevante que, como acontece no caso vertente, a marca adicional relativa ao calibre de toque dos artigos de ouro neles aposta e compreensível para os consumidores do Estado Membro de importação (por exemplo, a marcação com os três algarismos árabes «585») não tenha sido efetuada por uma contrastaria independente e autorizada por um Estado Membro da União Europeia, mas que a informação fornecida corresponda, pelo seu conteúdo, à que consta da marca aposta nesse mesmo artigo pela contrastaria independente e autorizada pelo Estado-Membro de exportação (por exemplo, a marca nacional do Estado de exportação com um algarismo árabe «3» identifica especificamente, segundo a regulamentação desse Estado, um calibre de toque de 585)? |