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Document 62012CA0093

Processo C-93/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — ET Agrokonsulting-04-Velko Stoyanov/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie Razplashtatelna agentsia ( «Agricultura — Autonomia processual dos Estados-Membros — Política Agrícola Comum — Ajudas — Apreciação dos litígios administrativos — Determinação do tribunal competente — Critério nacional — Tribunal administrativo em cuja circunscrição se situa a sede da autoridade que praticou o ato impugnado — Princípio da equivalência — Princípio da efetividade — Artigo 47. °da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» )

JO C 225 de 3.8.2013, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/28


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — ET Agrokonsulting-04-Velko Stoyanov/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie Razplashtatelna agentsia

(Processo C-93/12) (1)

(Agricultura - Autonomia processual dos Estados-Membros - Política Agrícola Comum - Ajudas - Apreciação dos litígios administrativos - Determinação do tribunal competente - Critério nacional - Tribunal administrativo em cuja circunscrição se situa a sede da autoridade que praticou o ato impugnado - Princípio da equivalência - Princípio da efetividade - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

2013/C 225/45

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante: ET Agrokonsulting-04-Velko Stoyanov

Demandado: Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie Razplashtatelna agentsia

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação dos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ainda do princípio da equivalência — Regime de ajudas da Política Agrícola Comum — Norma processual nacional segundo a qual o tribunal administrativo competente em matéria de contencioso administrativo surgido na aplicação da Política Agrícola Comum é exclusivamente o tribunal do local da sede da autoridade administrativa que praticou o ato administrativo impugnado, mas que, em contrapartida, prevê que os litígios internos de natureza semelhante são da competência do tribunal em cuja circunscrição se situa o prédio agrícola em causa

Dispositivo

O direito da União, em especial os princípios da equivalência e da efetividade e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se opõe a uma regra de competência jurisdicional nacional, como a enunciada no artigo 133.o, n.o 1, do Código de Processo Administrativo (Administrativnoprotsesualen kodeks), que tem como resultado confiar a uma única jurisdição todo o contencioso relativo às decisões de uma autoridade nacional encarregada do pagamento de ajudas agrícolas ao abrigo da aplicação da Política Agrícola Comum da União Europeia, desde que as ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União não sejam exercidas em condições menos favoráveis do que as previstas para as ações destinadas a proteger os direitos que resultam de eventuais regimes de ajudas a favor dos agricultores previstas pelo direito interno, e que essa regra de competência não cause aos particulares inconvenientes processuais, em termos, designadamente, de duração do processo, de modo a tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo direito da União, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 133, 5.5.2012.


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