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Document 62011FN0049

Processo F-49/11: Recurso interposto em 18 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

JO C 186 de 25.6.2011, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/36


Recurso interposto em 18 de Abril de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-49/11)

2011/C 186/68

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: B. Rohde-Liebenau, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão Europeia que indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente para que certos documentos fossem retirados do seu processo médico e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão de 17 de Janeiro de 2011 da AIPN (n.o R/588jlO);

condenar a Comissão a reembolsar as despesas médicas do recorrente no montante de 363,23 euros;

condenar a Comissão a permitir o acesso ao processo pessoal completo, incluindo a todos os processos médicos, ao médico indicado pelo recorrente,

ou, em alternativa, enviar o processo para o representante legal do recorrente no presente processo;

ou, em alternativa, permitir o acesso a uma cópia de todo o processo;

ou, em alternativa, permitir o acesso electrónico a uma cópia de todo o processo;

condenar a Comissão a declarar que não existem processos pessoais ou médicos paralelos ou adicionais;

ou, em alternativa, condenar a Comissão a destruir todos os processos adicionais e de qualquer cópia que exista,

ou, em alternativa, condenar a Comissão a inserir todo o conteúdo desses processos no processo pessoal normal (ou no seu processo médico);

condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização ao recorrente pelos danos sofridos na sequência da violação dos seus direitos fundamentais que prejudicou a sua honra e reputação num montante que vier a ser considerado adequado ex aequo et bono pelo Tribunal e de acordo com a sua jurisprudência, mas que não seja inferior a um ano dos rendimentos líquidos auferidos pelo recorrente quando prestava regularmente os seus serviços à recorrida imediatamente antes do incidente de 2000;

condenar a Comissão no pagamento de um montante fixo de 717 863,04 euros, equivalente a oito vezes o seu salário de base anual, calculado com base no salário recebido durante os doze meses anteriores ao acidente, nos termos do artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Estatuto dos Funcionários; ou

ou, em alternativa, no pagamento de uma fracção de tal montante, que vier a ser considerada adequada ex aequo et bono pelo Tribunal;

condenar a Comissão nas despesas.


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