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Document 62011CN0064

Processo C-64/11: Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

JO C 113 de 9.4.2011, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/8


Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-64/11)

2011/C 113/17

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e J. Baquero Cruz, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

que se declare que, através do artigo 17, n.o 1, do Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de Março, pelo qual se aprova o texto revisto da Ley del Impuesto sobre Sociedades (Lei do Imposto sobre sociedades), o Reino de Espanha não cumpriu o previsto no artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 31.o, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

que se condene o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A disposição controvertida estabelece um tratamento especial para as mais-valias não realizadas dos activos das sociedades que mudem a sua sede para outro Estado-Membro da União Europeia, cessem a sua actividade em Espanha para continuá-la noutro Estado-Membro, ou transfiram os seus activos para outro Estado-Membro. Nesses casos, o Estado espanhol tributa as mais-valias não realizadas no momento da saída, de forma que as sociedades afectadas devem satisfazer uma dívida fiscal por rendimentos não realizados e hipotéticos que talvez nunca se venham a realizar. Esse regime constitui uma excepção à regra normal segundo a qual se tributa a obtenção efectiva de rendimento pelo sujeito passivo durante o período tributável.

A Comissão considera que esse aspecto da legislação espanhola é incompatível com o TFUE e com o Acordo EEE, sendo uma medida discriminatória, e de qualquer forma, uma restrição desproporcionada à liberdade de estabelecimento. O regime espanhol pode dissuadir movimentos de empresas ou de activos que conduzam a uma melhor distribuição dos recursos económicos.

Segundo a Comissão, as sociedades devem ter direito a transferir para outro Estado-Membro a sua sede ou os seus activos individuais sem ter de submeter-se a procedimentos excessivamente complexos e onerosos. Na opinião da referida instituição, não existe qualquer justificação para proceder à cobrança imediata de impostos sobre mais-valias não realizadas na altura da transferência para outro Estado-Membro de uma sociedade espanhola ou da cessação de actividades em Espanha de um estabelecimento estável ou de transferência para outro Estado-Membro de activos detidos em Espanha, quando essa mesma tributação não exista em situações nacionais comparáveis.


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