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Document 62010TN0135
Case T-135/10: Action brought on 23 March 2010 — Pieno žvaigždės v OHIM — Fattoria Scaldasole (Iogurt.)
Processo T-135/10: Recurso interposto em 23 de Março de 2010 — Pieno žvaigždės/IHMI — Fattoria Scaldasole (Iogurt.)
Processo T-135/10: Recurso interposto em 23 de Março de 2010 — Pieno žvaigždės/IHMI — Fattoria Scaldasole (Iogurt.)
JO C 134 de 22.5.2010, p. 47–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/47 |
Recurso interposto em 23 de Março de 2010 — Pieno žvaigždės/IHMI — Fattoria Scaldasole (Iogurt.)
(Processo T-135/10)
2010/C 134/76
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: AB «Pieno žvaigždės» (Vilnius, Lituânia) (Representantes: I. Lukauskienė e R. Žabolienė, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fattoria Scaldasole Srl (Monguzzo, Itália)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Janeiro de 2010 no processo R 1070/2009-2; e |
— |
Condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Iogurt.» para produtos da classe 29
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa «jogurtas», registada na Lituânia para produtos da classe 29; marca figurativa «jogurt», registada como marca comunitária para produtos da classe 29
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento total da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Recurso considerado não interposto
Fundamentos invocados: Violação do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, conjugado com o artigo 8.o do Regulamento n.o 2869/95 da Comissão (1), porquanto a Câmara de Recurso concluiu, erradamente, que a taxa do recurso não tinha sido paga no prazo fixado de dois meses a contar da data da notificação da decisão impugnada.
(1) Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 303, p. 33).