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Document 62010CN0402

Processo C-402/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 6 de Agosto de 2010 — Société Groupe Limagrain Holding/FranceAgriMer

JO C 288 de 23.10.2010, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 6 de Agosto de 2010 — Société Groupe Limagrain Holding/FranceAgriMer

(Processo C-402/10)

()

(2010/C 288/37)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Groupe Limagrain Holding

Recorrido: FranceAgriMer

Questões prejudiciais

1)

A inexistência de contabilidade das existências dos produtos ou mercadorias colocados em regime de entreposto aduaneiro, em violação das obrigações que incumbem ao depositário por força da regulamentação aduaneira comunitária, é suficiente para privar o exportador que tenha colocado os seus produtos ou mercadorias nesse entreposto do benefício do pré-financiamento previsto pelas disposições conjugadas do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987 (1), que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas e do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2)?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, quais as consequências a tirar dela quanto aos montantes recebidos pelo beneficiário?

Em particular:

a)

Na hipótese de se apurar que as mercadorias foram realmente exportadas, o montante das restituições relativas a essas exportações pode ser considerado adquirido, total ou parcialmente, pelo exportador, e, neste caso, importa considerar a taxa de restituição pré-fixada em aplicação da regulamentação relativa ao pagamento antecipado das restituições à exportação ou a taxa aplicável à data da exportação efectiva, com ou sem o limite da taxa pré-fixada?

b)

Na hipótese de haver obrigação de reembolso da totalidade ou de parte das somas recebidas, há lugar à majoração do montante indevido a devolver, com a penalização prevista por estas disposições, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, relativo ao regime das restituições à exportação, apesar de a responsabilidade da manutenção da contabilidade das existências incumbir ao depositário, no caso de o entreposto aduaneiro, como no caso presente, ser um entreposto privado de tipo C detido pelo próprio exportador das mercadorias?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).

(2)  JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182.


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