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Document 62009TN0439

Processo T-439/09: Recurso interposto em 23 de Outubro de 2009 — Purvis/Parlamento

JO C 11 de 16.1.2010, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/32


Recurso interposto em 23 de Outubro de 2009 — Purvis/Parlamento

(Processo T-439/09)

2010/C 11/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: John Robert Purvis (Saint-Andrews, Reino Unido) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Declarar ilegais as decisões da Mesa do Parlamento, de 9 de Março e de 1 de Abril de 2009, na parte em que modificam o regime de pensões complementar e suprimem as modalidades especiais de pagamento da pensão complementar dos membros ou antigos membros do Parlamento que aderiram voluntariamente a este regime de pensões facultativo;

Anular a decisão do Parlamento, de 7 de Agosto de 2009, pela qual foi recusado ao recorrente o pagamento de 25 % da sua pensão sob a forma de capital;

Condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é interposto da decisão do Parlamento, de 7 de Agosto de 2009, tomada em execução da regulamentação relativa ao regime de pensões complementar (voluntário) constante do anexo VIII da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, como modificada pela decisão do Parlamento, de 9 de Março de 2009, e que indefere o pedido do recorrente no sentido de beneficiar, em parte (25 %) sob a forma de capital e em parte sob a forma de renda, da sua pensão complementar a contar do mês de Agosto de 2009.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, quanto ao mérito, quatro fundamentos relativos à:

Violação dos seus direitos adquiridos, bem como do princípio da confiança legítima;

Violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da proporcionalidade;

Violação do artigo 29.o da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, que prevê que os questores e o secretário-geral velam pela interpretação e pela estrita aplicação desta regulamentação;

Violação do princípio da boa fé na execução dos contratos e nulidade das cláusulas puramente potestativas.


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