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Document 62008FN0033
Case F-33/08: Action brought on 4 March 2008 — V v Commission
Processo F-33/08: Recurso interposto em 4 de Março de 2008 — V/Comissão
Processo F-33/08: Recurso interposto em 4 de Março de 2008 — V/Comissão
JO C 158 de 21.6.2008, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 158/26 |
Recurso interposto em 4 de Março de 2008 — V/Comissão
(Processo F-33/08)
(2008/C 158/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: V (representante: C. Ronzi, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Anulação da Decisão da Comissão, de 15 Maio de 2007, que informou a recorrente de que não preenchia as condições de aptidão física requeridas para o exercício de funções na Comissão Europeia, eliminação de certas perícias do seu processo pessoal, e pedido de indemnização do dano moral e material sofrido.
Pedidos da recorrente
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Anular a Decisão de 15 de Maio de 2007, que informou a recorrente de que não preenchia as condições de aptidão física requeridas para o exercício de funções na Comissão Europeia; |
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anular, na medida do necessário, a Decisão de 12 de Julho de 2007, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 1 de Junho de 2007; |
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ordenar a eliminação das perícias realizadas em 15 de Setembro de 2006, em 21 de Setembro de 2006 e em 28 de Março de 2007 do processo pessoal da recorrente e, por conseguinte, declarar que há que atender ao parecer médico inicial de 26 de Junho de 2006, no qual a recorrente tinha sido declarada apta para o trabalho; |
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condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelo dano material e moral sofrido pela recorrente, avaliado a título provisório ex aequo et bono em 170 900 euros (acrescidos de juros de mora, cujo montante deve ser calculado à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos, a partir de 1 de Agosto de 2006); |
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ordenar a prorrogação para a recorrente da lista de reserva onde o seu nome figura, a título de medidas provisórias, se o acórdão do Tribunal da Função Pública for proferido depois do mês de Fevereiro de 2009 (data de termo da validade da lista de reserva); |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |