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Document 62008CA0297

Processo C-297/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana ( Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 2006/12/CE — Artigos 4. o e 5. o — Gestão dos resíduos — Plano de gestão — Rede integrada e adequada de instalações de eliminação — Perigo para a saúde humana ou para o ambiente — Força maior — Perturbações da ordem pública — Criminalidade organizada )

JO C 113 de 1.5.2010, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-297/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 2006/12/CE - Artigos 4.o e 5.o - Gestão dos resíduos - Plano de gestão - Rede integrada e adequada de instalações de eliminação - Perigo para a saúde humana ou para o ambiente - Força maior - Perturbações da ordem pública - Criminalidade organizada»)

2010/C 113/11

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra, D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, e G. Aiello, avvocato dello Stato)

Intervenante em apoio da demandada no processo: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Ossowski, agente e K. Bacon, barrister)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9) — Região da Campânia

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, para a Região da Campânia, todas as medidas necessárias para garantir que os resíduos fossem valorizados e eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem agredir o ambiente, e, em especial, não tendo criado uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


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