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Document 62003TJ0136

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Juiz Singular) de 8 de Julho de 2004.
Robert Charles Schochaert contra Conselho da União Europeia.
Funcionários - Acção de indemnização.
Processo T-136/03.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2004 I-A-00215; II-00957

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:229

SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

8 de Julho de 2004

Processo T‑136/03

Robert Charles Schochaert

contra

Conselho da União Europeia

«Funcionários – Acção de indemnização – Recusa de promoção – Assédio moral – Dever de diligência»

Texto integral em língua francesa II - 0000

Objecto:         Pedido de indemnização destinado a ressarcir o prejuízo material e moral alegadamente sofrido devido à recusa reiterada, por parte do Conselho, de promover o recorrente ao grau B 1 e a um alegado assédio moral.

Decisão:         É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.     Funcionários – Vias processuais – Acção de indemnização – Autonomia relativamente ao recurso de anulação – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.     Funcionários – Vias processuais – Acção de indemnização – Anulação do acto ilegal impugnado – Adequada reparação do prejuízo moral

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

3.     Funcionários – Dever de diligência que incumbe à administração – Âmbito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

1.     Não fazendo os artigos 90.° e 91.° do Estatuto qualquer distinção entre o recurso de anulação e a acção de indemnização, tanto no que respeita ao procedimento administrativo como ao processo contencioso, é lícito ao interessado, em razão da autonomia das diferentes vias processuais, escolher uma ou outra, ou ambas conjuntamente, na condição de requerer a intervenção do Tribunal no prazo de três meses após o indeferimento da sua reclamação.

É feita uma excepção ao princípio da autonomia das vias processuais sempre que a acção de indemnização tem um nexo estreito com o recurso de anulação. Embora uma parte possa agir por meio de uma acção de indemnização sem ser forçada a pedir a anulação do acto ilegal que lhe causa prejuízo, não pode porém contornar por este meio a inadmissibilidade de um pedido que visa a mesma ilegalidade e que tende aos mesmos fins pecuniários.

Daqui resulta que não é autónoma a acção de indemnização que tem unicamente por fim a reparação de um prejuízo material, como a perda dos rendimentos suplementares que o interessado teria recebido se tivesse sido promovido, pois que o prejuízo não teria sido sofrido se um recurso de anulação, interposto nos prazos fixados, tivesse obtido provimento. Assim, o interessado que não impugnou os actos que lhe causam prejuízo pela interposição, nos prazos estabelecidos, de um recurso de anulação não pode, para tentar suprir essa omissão, fabricar, por meio de um pedido de indemnização, novos prazos para agir.

(cf. n.os 24 a 26)

Ver: Tribunal de Justiça, 15 Dezembro 1966, Schreckenberg/Comissão CEEA (59/65, Recueil, pp. 785, 797); Tribunal de Justiça, 12 Dezembro 1967, Collignon/Comissão (4/67, Recueil, pp. 469, 480); Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 1975, Meyer‑Burckhardt/Comissão (9/75, Recueil, p. 1171, n.os 10 e 11); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão (T‑27/90, Colect., p. II‑35, n.os 36 e 37); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Junho de 1991, Valverde Mordh/Tribunal de Justiça (T‑156/89, Colect., p. II‑407, n.° 144); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1993, Moat/Comissão (T‑20/92, Colect., p. II‑799, n.° 46); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1997, Burban/Parlamento (T‑59/96, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑331, n.os 25, 26 e 27); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 2000, Stodtmeister/Conselho (T‑101/98 e T‑200/98, ColectFP, pp. I‑A‑177 e II‑807, n.° 38)

2.     A anulação de um acto impugnado constitui, em si mesma, reparação adequada e, em princípio, isto é, na ausência, no referido acto, de qualquer apreciação explicitamente negativa das capacidades do recorrente, susceptível de o ferir, suficiente de todos os danos morais que este possa ter sofrido em razão do acto anulado.

(cf. n.° 34)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça (T‑60/94, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑77, n.° 62); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Janeiro de 2004, Robinson/Parlamento (T‑328/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 79)

3.     Por força do dever de diligência que o artigo 24.° do Estatuto sobre ela faz pesar, a administração deve, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso para apurar os factos e, por conseguinte, poder retirar, com pleno conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para esse efeito, basta que o funcionário que reclama a protecção da sua instituição apresente um começo de prova da realidade dos ataques de que afirma ser objecto. Em presença de tais elementos, cabe à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente procedendo a um inquérito, a fim de apurar os factos que estão na origem da queixa, em colaboração com o autor desta.

(cf. n.° 49)

Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão (224/87, Colect., p. 99, n.os 15 e 16); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Abril de 1993, Tallarico/Parlamento (T‑5/92, Colect., p. II‑477, n.° 31); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Dezembro de 2000, Campogrande/Comissão (T‑136/98, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1225, n.° 42)

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