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Document 61996CJ0177

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Outubro de 1997.
Belgische Staat contra Banque Indosuez e. o. e Comunidade Europeia.
Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank van eerste aanleg Antwerpen - Bélgica.
Dumping - Chapas de ferro macio ou aço originárias da Jugoslávia - Declaração de independência da ARJM - Segurança jurídica.
Processo C-177/96.

European Court Reports 1997 I-05659

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:494

61996J0177

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Outubro de 1997. - Belgische Staat contra Banque Indosuez e. o. e Comunidade Europeia. - Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank van eerste aanleg Antwerpen - Bélgica. - Dumping - Chapas de ferro macio ou aço originárias da Jugoslávia - Declaração de independência da ARJM - Segurança jurídica. - Processo C-177/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-05659


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Decisão n._ 2131/88 da Comissão, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia - Âmbito de aplicação - Produtos provenientes da antiga República Jugoslava da Macedónia - Inclusão

Sumário


Os direitos antidumping que a Decisão n._ 2131/88/CECA da Comissão, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia, institui, nos termos do seu artigo 1._, sobre a importação de certos produtos siderúrgicos «originários da Jugoslávia» aplicam-se igualmente aos produtos desse tipo fabricados por um produtor e exportador que, estando estabelecido na República Federativa Socialista da Jugoslávia, se encontrou, devido à declaração de independência, estabelecido na antiga República Jugoslava da Macedónia no momento da importação dos produtos em causa.

Com efeito, dado que as medidas antidumping incidem, por natureza, sobre determinados produtos provenientes de uma origem determinada e, por conseguinte, é em função da origem das mercadorias que tais medidas podem aplicar-se ou não, uma modificação na denominação ou na organização política do território geográfico indicado enquanto país de origem ou de exportação numa decisão que institui um direito antidumping provisório ou definitivo não tem qualquer incidência na finalidade económica do direito antidumping instituído e não pode, portanto, tornar por si esse direito inaplicável aos produtos provenientes desse território.

Além disso, se o fornecedor cujos produtos são objecto de dumping pudesse evitar os direitos antidumping pela simples razão de que está estabelecido num território que declarou a independência, haveria o risco de as medidas antidumping não alcançarem o seu objectivo, que é o de evitar que seja causado prejuízo aos produtores estabelecidos na Comunidade. Com efeito, o facto de, em direito internacional público, esse fornecedor depender da competência de um novo Estado não impede que as suas práticas de dumping continuem a causar prejuízo à produção comunitária.

Além disso, as normas de direito internacional em matéria de sucessão de Estados não se aplicam directamente a direitos antidumping, uma vez que estes não constituem dívidas de Estado, mas direitos devidos pelos particulares.

Por último, esta interpretação da Decisão n._ 2131/88 é compatível com o princípio da segurança jurídica, que constitui um princípio fundamental do direito comunitário que exige, designadamente, que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade. A esse propósito, a Decisão n._ 2131/88, ao utilizar a expressão «Jugoslávia», mostra claramente que se aplica à totalidade do território compreendido no interior das fronteiras da República Federativa Socialista da Jugoslávia. No momento da adopção da decisão, a expressão «Jugoslávia» não podia ter outro sentido, e após a fragmentação da República Federativa Socialista da Jugoslávia esta expressão apenas pode designar o território dessa antiga República.

Partes


No processo C-177/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Belgische Staat

e

Banque Indosuez e. o. Comunidade Europeia,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Decisão n._ 2131/88/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1988, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio e de aço originárias da Jugoslávia e que determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre essas importações (JO L 188, p. 14)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, R. Schintgen, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn (relator) e G. Hirsch, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: R. Grass

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, assistido por Bernard van de Walle de Ghelcke, advogado no foro de Bruxelas,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hubert van Vliet e Nicholas Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 13 de Maio de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Maio seguinte, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen submeteu, no termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Decisão n._ 2131/88/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1988, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio e de aço originárias da Jugoslávia e que determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre essas importações (JO L 188, p. 14).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Banque Indosuez (a seguir «Indosuez»), sociedade de direito suíço, a Stahlhandel Schmitz GmbH (a seguir «Schmitz»), sociedade de direito alemão, e a Rijn- en Kanaalvaart Expeditie SA, sociedade de direito belga (a seguir «Rijn- Kanaalvaart Expeditie»), ao Estado belga a propósito da cobrança de direitos anti-dumping por força da Decisão n._ 2131/88, relativa à importação para a Comunidade de determinados produtos siderúrgicos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia (a seguir «ARJM»).

3 A sociedade Schmitz importou os produtos em causa para a União Económica Belgo-Luxemburguesa entre 1 de Maio e 31 de Julho de 1992. Resulta dos autos que estas mercadorias provinham da sociedade Rudnici i Zelezarnica Skopje (a seguir «Rudnici»), estabelecida em Skopje (ARJM).

4 A Decisão n._ 2131/88 baseou-se inicialmente na Decisão n._ 2177/84/CECA da Comissão, de 27 de Julho de 1984 (JO L 201, p. 17; EE 11 F21 p. 19), e, em seguida, na Decisão n._ 2424/88/CECA da Comissão, de 29 de Julho de 1988 (JO L 209, p. 18), ambas relativas à defesa contra importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. A Decisão n._ 2424/88 revogou e substituiu a Decisão n._ 2177/84.

5 Nos termos do oitavo considerando da Decisão n._ 2177/84 e do segundo considerando da Decisão n._ 2424/88, o regime anti-dumping por elas instituído foi instaurado em conformidade com as obrigações internacionais existentes, nomeadamente as que decorrem do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e do acordo relativo à aplicação do mesmo artigo VI (código anti-dumping de 1979).

6 Com base no artigo 11._ da Decisão n._ 2177/84, a Comissão adoptou a Decisão n._ 2767/86/CECA, de 5 de Setembro de 1986 (JO L 254, p. 18), que institui um direito provisório de 68 ecus por 1 000 quilogramas sobre determinadas chapas de ferro macio ou de aço «originárias da Jugoslávia». No n._ 14 da fundamentação, esta decisão mencionava expressamente a Rudnici entre os exportadores jugoslavos desses produtos.

7 Com a Decisão n._ 86/639/CECA, de 23 de Dezembro de 1986, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do inquérito anti-dumping relativo às importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia e que encerra o inquérito (JO L 371, p. 84), a Comissão aceitou o compromisso de três exportadores jugoslavos, entre os quais a Rudnici, de eliminar o prejuízo causado pelos produtos que são objecto de dumping. Todavia, após denúncias relativas à inobservância desse compromisso, a Comissão, através da Decisão n._ 229/88/CECA, de 25 de Janeiro de 1998, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia (JO L 23, p. 13), revogou a decisão de aceitação do compromisso assumido por esses exportadores e instituiu de novo, relativamente aos mesmos, o direito anti-dumping provisório.

8 Posteriormente, a Decisão n._ 2131/88, nos termos do seu artigo 1._, instituiu um direito anti-dumping definitivo de 48 ecus por 1 000 quilogramas na importação dos produtos em causa «originários da Jugoslávia». Entrou em vigor em 20 de Julho de 1988 para um período de cinco anos, a contar dessa data.

9 Após um pedido apresentado em Fevereiro de 1990 pela Federação Jugoslava do Carvão e do Aço, a Comissão, com base no artigo 14._ da Decisão n._ 2424/88, reabriu o inquérito relativo às importações dos produtos em questão.

10 Em 17 de Setembro de 1991, no decurso desse inquérito, a ARJM declarou a independência.

11 No final do inquérito de reexame, a Comissão concluiu que persistiam práticas de dumping, constatando todavia uma diminuição da margem de dumping. Por conseguinte, adoptou a Decisão n._ 2297/92/CECA, de 31 de Julho de 1992, que altera a Decisão n._ 2131/88/CECA que aceita compromissos oferecidos relativamente às importações de certas chapas de ferro macio e de aço originárias da República da Eslovénia e das Repúblicas Jugoslavas da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia, e encerra o processo anti-dumping no que respeita à República da Croácia e à República da Bósnia-Herzegovina (JO L 221, p. 36). Esta decisão alterou a Decisão n._ 2131/88, fixando o direito anti-dumping definitivo na taxa ligeiramente reduzida de 44 ecus por 1 000 quilogramas. Nos termos do seu artigo 1._, a Decisão n._ 2131/88, alterada, visa os produtos em causa desde que «originários da República da Eslovénia... e das Repúblicas Jugoslavas da Macedónia... do Montenegro... e da Sérvia.» A mesma disposição especifica que o direito anti-dumping definitivo não é aplicável aos produtos provenientes de três exportadores, entre os quais a Rudnici, devido aos compromissos que estes assumiram por ocasião do inquérito de reexame.

12 Contudo, a Decisão n._ 2297/92 apenas entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 e não é portanto aplicável às importações em causa no processo principal.

13 A sociedade Schmitz, bem como o seu garante, o banco Indosuez, e o agente aduaneiro Rijn- en Kanaalvaart Expeditie pediram ao Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen que o Estado belga seja condenado a restituir-lhes os direitos anti-dumping pagos.

14 Por decisão de 29 de Junho de 1994, este órgão jurisdicional condenou o Estado belga à revelia a restituir esses direitos.

15 Este último recorreu da decisão e, além disso, requereu a intervenção da Comunidade Europeia, que todavia não interveio. No âmbito deste recurso, a Schmitz, o Indosuez e a Rijnen- Kanaalvaart Expeditie sustentam que a Decisão n._ 2131/88 não é aplicável às importações em discussão. Em primeiro lugar, tendo a ARJM sido reconhecida em 1991 como Estado independente, os produtos em questão obtidos de um produtor estabelecido em Skopje em 1992 já não seriam provenientes da Jugoslávia, mas da ARJM. Em segundo lugar, resultaria das normas de direito internacional aplicáveis em matéria de sucessão de Estados que a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), com exclusão da ARJM, é a sucessora da antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia, de modo que apenas a República Federativa da Jugoslávia teria assumido os compromissos desta última no domínio das imposições e, por conseguinte, nenhum direito anti-dumping poderia ser aplicado no período em questão a produtos provenientes da ARJM.

16 Nestas condições, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:

«1) Na Decisão n._ 2131/88/CECA, a denominação `Jugoslávia' abrange igualmente o Estado da Macedónia-Skopje desde que este se separou da (pequena) Jugoslávia?

2) Os direitos anti-dumping que, em aplicação da Decisão n._ 2131/88/CECA, devem ser cobrados sobre as importações, na União Económica belgo-luxemburguesa, de produtos siderúrgicos originários da Jugoslávia, aplicam-se igualmente às importações dessa natureza originárias do Estado da Macedónia-Skopje, ocorridas durante o período compreendido entre 1 de Maio de 1992 e 31 de Julho de 1992?»

17 Resulta da matéria de facto do processo principal que, com estas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se os direitos anti-dumping que a Decisão n._ 2131/88 institui, nos termos do seu artigo 1._, sobre a importação de determinados produtos siderúrgicos «originários da Jugoslávia», se aplicam igualmente aos produtos desse tipo fabricados por um produtor e exportador que, estando estabelecido na República Federativa Socialista da Jugoslávia, se encontrou, devido à declaração de independência, estabelecido na ARJM no momento da importação dos produtos em causa.

18 Como o Tribunal salientou diversas vezes, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário devem tomar-se em consideração simultaneamente os seus termos, o seu contexto e os seus objectivos (acórdão de 30 de Julho de 1996, Bosphorus, C-84/95, Colect., p. I-3953, n._ 11).

19 A esse respeito, importa observar que as medidas anti-dumping em questão têm como objectivo proteger a produção comunitária contra produtos importados de países terceiros para a Comunidade a um preço inferior ao seu valor normal e que, portanto, são susceptíveis de causar prejuízo aos produtores comunitários.

20 Por conseguinte, o elemento essencial das medidas anti-dumping reside nos produtos e na sua origem. Com efeito, para evitar que seja causado prejuízo à indústria comunitária, elas prevêem a instituição de direitos anti-dumping sobre as importações provenientes de uma zona geográfica determinada. Assim o artigo 13._, n._ 2, da Decisão n._ 2424/88 dispõe que uma decisão que institua um direito anti-dumping provisório ou definitivo deve indicar, em especial, o produto em causa, o país de origem ou de exportação e o nome do fornecedor, se isso for possível.

21 Uma vez que a origem geográfica dos produtos é o critério relevante em matéria de direitos anti-dumping, uma modificação na denominação ou na organização política do território geográfico indicado enquanto país de origem ou de exportação numa decisão que institui um direito anti-dumping provisório ou definitivo não tem qualquer incidência na finalidade económica do direito anti-dumping instituído e não pode, portanto, tornar por si esse direito inaplicável aos produtos provenientes desse território.

22 Além disso, como a Comissão salientou com razão, se o fornecedor cujos produtos eram objecto de dumping pudesse evitar os direitos anti-dumping pela simples razão de que está estabelecido num território que declarou a independência, haveria o risco de as medidas anti-dumping não alcançarem o seu objectivo, que é o de evitar que seja causado prejuízo aos produtores estabelecidos na Comunidade. Com efeito, o facto de, em direito internacional público, esse fornecedor depender da competência de um novo Estado não impede que as suas práticas de dumping continuem a causar prejuízo à produção comunitária.

23 No caso em apreço, a Decisão n._ 2131/88, que, de acordo com a sua redacção, institui um direito anti-dumping definitivo sobre a importação de determinados produtos siderúrgicos «originários da Jugoslávia» destinava-se, na altura da sua adopção, a ser aplicada a todo o território da República Federativa Socialista da Jugoslávia. Se esta República entretanto se desmembrou em vários Estados, a expressão «Jugoslávia» utilizada na Decisão n._ 2131/88 só pode designar a mesma zona geográfica que anteriormente se confundia com o território desta República e que actualmente corresponde ao conjunto dos territórios desses Estados, incluindo o da ARJM.

24 Daí decorre que os direitos anti-dumping previstos na Decisão n._ 2131/88 se aplicam aos produtos siderúrgicos fabricados por um produtor e exportador que, estando estabelecido na República Federativa Socialista da Jugoslávia, se encontrou, devido à declaração de independência, estabelecido na ARJM no momento da importação dos produtos em causa.

25 Quanto ao argumento da Schmitz, do Indosuez e da Rijn- en Kanaalvaart Expeditie, segundo o qual a Decisão n._ 2131/88 não é aplicável a mercadorias originárias da ARJM devido às normas do direito internacional em matéria de sucessão de Estados, bastará observar que esses princípios não se aplicam directamente a direitos anti-dumping, uma vez que estes não constituem dívidas de Estado, mas direitos devidos pelos particulares.

26 Por último, cabe apreciar, como salientou o advogado-geral nos n.os 33 e seguintes das conclusões, se o facto de se incluir na expressão «Jugoslávia» todos os Estados existentes no território da antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia é compatível com o princípio da segurança jurídica.

27 A este respeito, há que recordar que o princípio da segurança jurídica constitui um princípio fundamental do direito comunitário que exige, designadamente, que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Van Es Douane Agenten, C-143/93, Colect., p. I-431, n._ 27).

28 Importa então verificar se a Decisão n._ 2131/88 permite aos particulares conhecer com exactidão a sua situação jurídica quanto ao pagamento dos direitos anti-dumping sobre os produtos que importaram da ARJM no período em causa.

29 A esse propósito, a Decisão n._ 2131/88, ao utilizar a expressão «Jugoslávia», mostra claramente que se aplica à totalidade do território compreendido no interior das fronteiras da República Federativa Socialista da Jugoslávia. No momento da adopção da decisão, a expressão «Jugoslávia» não podia ter outro sentido.

30 Ora, como já se observou no n._ 23, após a fragmentação da República Federativa Socialista da Jugoslávia, esta expressão apenas pode designar o território dessa antiga República.

31 Por conseguinte, os particulares estão em condições de conhecer com exactidão o alcance da Decisão n._ 2131/88 e, designadamente, da sua obrigação de pagar os direitos anti-dumping sobre os produtos importados da ARJM.

32 Atento o que precede, deve responder-se às questões submetidas que os direitos anti-dumping que a Decisão n._ 2131/88 institui, nos termos do seu artigo 1._, sobre a importação de determinados produtos siderúrgicos «originários da Jugoslávia», se aplicam igualmente aos produtos desse tipo fabricados por um produtor e exportador que, estando estabelecido na República Socialista Federativa da Jugoslávia, se encontrou, devido à declaração de independência, estabelecido na ARJM no momento da importação dos produtos em causa.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

33 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen, por despacho de 13 de Maio de 1996, declara:

Os direitos anti-dumping que a Decisão n._ 2131/88/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1988, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio e de aço originárias da Jugoslávia e que determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre essas importações, institui, nos termos do seu artigo 1._, sobre a importação de certos produtos siderúrgicos «originários da Jugoslávia», aplicam-se igualmente aos produtos desse tipo fabricados por um produtor e exportador que, estando estabelecido na República Federativa Socialista da Jugoslávia, se encontrou, devido à declaração de independência, estabelecido na ARJM no momento da importação dos produtos em causa.$

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