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Document 52016XC0203(01)
Notice to undertakings intending to import or export controlled substances that deplete the ozone layer to or from the European Union in 2017 and undertakings intending to produce or import these substances for essential laboratory and analytical uses in 2017
Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2017 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2017
Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2017 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2017
JO C 40 de 3.2.2016, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 40/8 |
Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2017 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2017
(2016/C 40/07)
1. |
O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam, em 2017:
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2. |
São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:
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3. |
As importações ou exportações de substâncias regulamentadas (2) carecem de uma licença emitida pela Comissão, exceto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (3), por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas, para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais, carecem de autorização prévia. |
4. |
Além disso, as seguintes atividades estão sujeitas a limites quantitativos:
A Comissão atribui quotas para as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d). As quotas são determinadas com base nos pedidos de quotas e:
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No que se refere às atividades enumeradas no n.o 4
5. |
Em 2017, qualquer empresa que pretenda importar ou produzir substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais ou importar substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), para utilizações como matéria-prima ou como agentes de transformação, tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 7 a 9. |
6. |
As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://webgate.ec.europa.eu/ods2) devem fazê-lo antes de 16 de maio de 2016. |
7. |
As empresas requerentes devem preencher e apresentar o «formulário de pedido de quota» disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. O «formulário de pedido de quota» estará disponível em linha a partir de 16 de maio de 2016 no sistema de concessão de licenças ODS. |
8. |
A Comissão só considerará válidos os «formulários de pedido de quota» devidamente preenchidos e recebidos até 16 de junho de 2016. Convidam-se as empresas a apresentar os seus «formulários de pedido de quota» o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação aos prazos, a fim de permitir eventuais correções e a introdução de um novo pedido antes do final do prazo. |
9. |
Por si só, a apresentação de um «formulário de pedido de quota» não confere direitos de importação ou de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nem direitos de importação de substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), utilizações como matéria-prima ou utilizações como agente de transformação. Antes de essa importação ou produção ter lugar em 2017, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o «formulário de pedido de licença» disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. |
Relativamente à importação para utilizações não enumeradas no n.o 4 e relativamente à exportação
10. |
As empresas que, em 2017, pretendam exportar substâncias regulamentadas ou importar substâncias regulamentadas para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 devem seguir o procedimento descrito nos pontos 11 e 12. |
11. |
As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS devem fazê-lo o mais rapidamente possível. |
12. |
Antes de efetuarem uma importação para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 ou de efetuarem uma exportação, em 2017, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o «formulário de pedido de licença» disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. |
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) Refira-se que só podem ser autorizadas as importações ou exportações isentas da proibição geral de importação ou de exportação nos termos dos artigos 15.o e 17.o.
(3) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(4) JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.