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Document 52016XC0203(01)

Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2017 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2017

JO C 40 de 3.2.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/8


Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2017 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2017

(2016/C 40/07)

1.

O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam, em 2017:

a)

importar para ou exportar da União Europeia substâncias enumeradas no anexo I do Regulamento; ou

b)

produzir ou importar estas substâncias para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais.

2.

São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:

Grupo I

:

CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 ou CFC 115

Grupo II

:

outros CFC totalmente halogenados

Grupo III

:

halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV

:

tetracloreto de carbono

Grupo V

:

1,1,1-tricloroetano

Grupo VI

:

brometo de metilo

Grupo VII

:

hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII

:

hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX

:

bromoclorometano

3.

As importações ou exportações de substâncias regulamentadas (2) carecem de uma licença emitida pela Comissão, exceto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (3), por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas, para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais, carecem de autorização prévia.

4.

Além disso, as seguintes atividades estão sujeitas a limites quantitativos:

a)

produção e importação para utilizações laboratoriais ou analíticas;

b)

importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações críticas (halons);

c)

importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como matéria-prima;

d)

importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como agente de transformação.

A Comissão atribui quotas para as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d). As quotas são determinadas com base nos pedidos de quotas e:

em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento e com o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (4), no caso referido na alínea a),

em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento, nos casos referidos nas alíneas b), c) e d).

No que se refere às atividades enumeradas no n.o 4

5.

Em 2017, qualquer empresa que pretenda importar ou produzir substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais ou importar substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), para utilizações como matéria-prima ou como agentes de transformação, tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 7 a 9.

6.

As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://webgate.ec.europa.eu/ods2) devem fazê-lo antes de 16 de maio de 2016.

7.

As empresas requerentes devem preencher e apresentar o «formulário de pedido de quota» disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

O «formulário de pedido de quota» estará disponível em linha a partir de 16 de maio de 2016 no sistema de concessão de licenças ODS.

8.

A Comissão só considerará válidos os «formulários de pedido de quota» devidamente preenchidos e recebidos até 16 de junho de 2016.

Convidam-se as empresas a apresentar os seus «formulários de pedido de quota» o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação aos prazos, a fim de permitir eventuais correções e a introdução de um novo pedido antes do final do prazo.

9.

Por si só, a apresentação de um «formulário de pedido de quota» não confere direitos de importação ou de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nem direitos de importação de substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), utilizações como matéria-prima ou utilizações como agente de transformação. Antes de essa importação ou produção ter lugar em 2017, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o «formulário de pedido de licença» disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

Relativamente à importação para utilizações não enumeradas no n.o 4 e relativamente à exportação

10.

As empresas que, em 2017, pretendam exportar substâncias regulamentadas ou importar substâncias regulamentadas para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 devem seguir o procedimento descrito nos pontos 11 e 12.

11.

As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS devem fazê-lo o mais rapidamente possível.

12.

Antes de efetuarem uma importação para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 ou de efetuarem uma exportação, em 2017, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o «formulário de pedido de licença» disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  Refira-se que só podem ser autorizadas as importações ou exportações isentas da proibição geral de importação ou de exportação nos termos dos artigos 15.o e 17.o.

(3)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.


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