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Document 52012DC0525
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL pursuant to Article 2 of Council Regulation (EC) No 552/97 with respect to the forced labour in Myanmar/Burma
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 552/97 no que diz respeito ao trabalho forçado em Mianmar/Birmânia
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 552/97 no que diz respeito ao trabalho forçado em Mianmar/Birmânia
/* COM/2012/0525 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 552/97 no que diz respeito ao trabalho forçado em Mianmar/Birmânia /* COM/2012/0525 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE)
n.º 552/97 no que diz respeito ao trabalho forçado em Mianmar/Birmânia 1. Introdução 1. Mianmar/Birmânia
é um país beneficiário do regime especial para os países menos avançados
(iniciativa Tudo menos Armas, a seguir designada «regime TMA»), previsto nos
termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 732/2008 que aplica um sistema de
preferências pautais generalizadas para o período a contar de 1 de janeiro de
2009[1]. Os países beneficiários do regime TMA são enumerados no anexo I,
coluna D, do presente regulamento. 2. Contexto jurídico para a suspensão
temporária das preferências SPG 2. O acesso de Mianmar/Birmânia
às preferências pautais concedido pelo Regulamento (CE) n.º 3281/94[2] e o Regulamento (CE) n.º
1256/96[3]
foi suspenso temporariamente pelo Regulamento (CE) n.º 552/97[4]. O Regulamento (CE) n.º
732/2008 alterou o Regulamento (CE) n.º 552/97 e substituiu a referência a
esses regulamentos. O Regulamento (CE) n.º 732/2008 é a atual base jurídica
para a aplicação e a administração do sistema de preferências pautais
generalizadas da União (a seguir designado por «SPG»). 3. O artigo 2.º do Regulamento
(CE) n.º 552/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento
(CE) n.º 732/2008, prevê que seja posto termo à aplicação do Regulamento (CE)
n.º 552/97, com base num relatório da Comissão sobre trabalho forçado em
Mianmar/Birmânia, demonstrando que as práticas referidas no artigo 15.º, n.º 1,
alínea a), do Regulamento (CE) n.º 732/2008 deixaram de existir. 4. O artigo 15.º, n.º 1, alínea
a), do Regulamento (CE) n.º 732/2008 prevê que os regimes preferenciais
concedidos no âmbito deste regulamento podem ser temporariamente suspensos,
relativamente a todos ou a alguns produtos originários de um país beneficiário,
devido a violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas
convenções especificadas na parte A do anexo III, com base nas conclusões dos
organismos de controlo competentes. A Convenção da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre o trabalho forçado, n.º 29 (1930) (a seguir designada
«Convenção n.º 29»), está especificada no anexo III, parte A, do Regulamento
(CE) n.º 732/2008. 3. As conclusões dos organismos de controlo
da OIT 3.1. Resumo das ações da OIT em
matéria de trabalho forçado em Mianmar/Birmânia 5. A Comissão de Inquérito da
OIT foi criada em 1997 para examinar a observância pelo Governo de
Mianmar/Birmânia da Convenção n.º 29. Tendo em conta a incapacidade flagrante e
persistente do Governo em respeitar a Convenção, a Comissão de Inquérito
apresentou as seguintes recomendações: a) tornar textos legislativos, em especial o
Village Act e o Towns Act, conformes à Convenção n.º 29; b) assegurar que, na sua forma atual, o
trabalho forçado deixou de ser imposto pelas autoridades, em especial pelo
setor militar; c) garantir que as sanções, que podem ser
aplicadas nos termos da secção 374 do Código Penal para impor o trabalho
forçado ou obrigatório, são rigorosamente executadas, em conformidade com o
artigo 25.º da Convenção n.º 29. 6. Em virtude da incapacidade do
Governo em adotar as medidas necessárias para pôr em prática as recomendações
da Comissão de Inquérito, a Conferência Internacional do Trabalho adotou, na
sua 87.ª sessão (junho de 1999), uma resolução sobre a utilização generalizada
do trabalho forçado em Mianmar/Birmânia (a seguir designada «resolução de
1999»). 7. Posteriormente, na sua 88.ª
sessão (junho de 2000), a referida Conferência adotou uma resolução nos termos
do artigo 33.º da Constituição relativa às medidas para assegurar o
cumprimento, por parte de Mianmar/Birmânia, das recomendações da Comissão de
Inquérito (a seguir designada «resolução de 2000»). É este o único caso na
história da OIT em que o artigo 33.º da Constituição foi aplicado para
assegurar a conformidade de um membro com as suas obrigações internacionais. 3.2. Observações do Comité de
peritos para a aplicação das convenções e recomendações 8. Nas suas observações de 2012,
o Comité de peritos para a aplicação das convenções e recomendações (CEACR)
congratulou-se com a evolução positiva da situação em Mianmar/Birmânia, como a
apresentação ao Parlamento de um projeto legislativo que revoga os Towns Act
e o Village Act de 1907. Contudo, o Comité observou que, apesar dos
esforços realizados na execução das recomendações da Comissão de Inquérito, o
Governo ainda não tinha aplicado plenamente essas recomendações. Para além das
medidas tomadas com vista à alteração da legislação, o Governo ainda tem de garantir
que, na prática, o trabalho forçado deixou de ser imposto pelas autoridades, em
especial por parte dos militares; e tem ainda de assegurar que as sanções para
impor o trabalho forçado nos termos do Código Penal são estritamente aplicadas
contra as autoridades civis e militares. 3.3. Relatório do funcionário de
ligação da OIT 9. Em 2012, o funcionário de
ligação da OIT participante na sessão solene em Mianmar (Convenção n.º 29) do
Comité de Aplicação das Normas (CAS) comunicou que se tinham registado desenvolvimentos
importantes nalguns domínios desde que o referido comité tinha analisado a
situação pela última vez, em 2011. No contexto das recomendações da Comissão de
Inquérito, a anterior legislação foi revogada, tendo sido adotada nova
legislação, incluindo legislação que confirma a imposição de trabalho forçado
como infração penal. As pessoas, e em especial o pessoal militar, acusadas de
utilização de trabalho forçado são agora julgadas e punidas nos termos da lei.
Muito embora se tenha registado uma redução significativa na utilização do
trabalho forçado, o problema persiste e continuam a ser recebidas queixas. Essa
situação foi reconhecida pelo Governo, que deu início a uma estratégia conjunta
com a OIT para a total eliminação de todas as formas de trabalho forçado até
2015, se não antes, e que deu o seu acordo a um plano de ação pormenorizado para
a aplicação dessa estratégia. 3.4. Conclusões do Comité de
Aplicação das Normas da OIT 10. Em 4 de junho de 2012, o
Comité de Aplicação das Normas, na sua sessão solene destinada a analisar a
evolução da situação no que se refere à questão da observância, por parte do
Governo de Mianmar/Birmânia, da Convenção n.º 29, adotou conclusões sobre
Mianmar/Birmânia. O referido comité teve em conta as observações do CEACR, bem
como do relatório do funcionário de ligação da OIT. Nas suas conclusões, o CAS
congratulou-se com: a) os progressos alcançados no que se refere
ao cumprimento das recomendações de 1998 da Comissão de Inquérito. O comité
indicou que, a este respeito, tinham sido tomadas muitas medidas importantes
pelo Governo desde a sua reunião no ano anterior; b) o plano de ação minucioso e detalhado
desenvolvido entre o Governo e a OIT. O comité insistiu no facto de todos os
parceiros sociais e organizações da sociedade civil deverem desempenhar um
papel ativo no que respeita a hierarquizar e apoiar a aplicação acelerada dos
elementos mais relevantes do plano para a implementação imediata das
recomendações da Comissão de Inquérito; c) a declaração do representante do Governo
referia que a cultura de impunidade não era tolerada e que o Presidente tinha
apelado à adoção de medidas para assegurar o respeito do Estado de direito em
todo o país. O comité considerou que a ação empreendida para lutar contra o
trabalho forçado devia continuar a ser reforçada e a nova legislação adotada
recentemente a ser aplicada de modo eficaz, de forma a assegurar a completa
responsabilização nos termos da lei. O comité manifestou a sua convicção de que
seriam impostas sanções efetivas e dissuasivas para punir o recurso ao trabalho
forçado, em todos os setores, e solicitou ao Governo a revisão do impacto das
medidas que tinham sido indicadas, de modo a que pudessem, se necessário, ser
reforçadas. 11. No entanto, o comité
manifestou a sua constante preocupação com a disposição constitucional que
previa uma exceção à proibição do trabalho forçado no caso de «desempenho de
funções atribuídas pela União em conformidade com a lei no interesse público».
Congratulou-se com a declaração do representante do Governo de que a
Constituição podia ser alterada caso fosse essa a vontade do povo e manifestou
confiança de que seriam tomadas medidas para garantir que qualquer exceção ao
trabalho forçado prevista no quadro normativo e constitucional fosse estritamente
limitada ao âmbito restrito das exceções previstas na Convenção n.º 29. 3.5. Resolução da Conferência
Internacional do Trabalho 12. Em 13 de junho de 2012, a
Conferência Internacional do Trabalho, tomando nota das conclusões adotadas em
4 de junho de 2012 pelo Comité de Aplicação das Normas e considerando que a
manutenção das medidas em vigor teria deixado de contribuir para alcançar o
resultado pretendido do cumprimento das recomendações da Comissão de Inquérito,
adotou a Resolução relativa às medidas relacionadas com Mianmar adotadas ao
abrigo do artigo 33.º da Constituição da OIT, e decidiu: a) suprimir, com efeitos imediatos, a
limitação de cooperação ou assistência técnica da OIT com o Governo de
Mianmar/Birmânia, enunciada no n.º 3, alínea b), da resolução de 1999, a fim de
permitir que a OIT possa assistir o Governo, os empregadores e os trabalhadores
numa vasta gama temas abrangidos pelo mandato da OIT; b) suprimir a medida enunciada no n.º 3,
alínea c), da resolução de 1999, para que o Governo de Mianmar/Birmânia
participe nas reuniões, nos simpósios e nos seminários da OIT da mesma forma
que qualquer outro membro, recebendo os parceiros sociais de Mianmar/Birmânia o
mesmo tratamento; c) suspender, durante um ano, a recomendação
contida no n.º 1, alínea b), da resolução de 2000, solicitando aos seus membros
que revejam as suas relações com Mianmar/Birmânia, com vista a garantir que o
trabalho forçado não está a ser utilizado nessas relações, com efeitos
imediatos. A Conferência Internacional do Trabalho irá rever a recomendação
novamente em 2013, à luz das informações de que disponha no que respeita à
eliminação do trabalho forçado em Mianmar/Birmânia. 4. Conclusões e recomendações 13. Com base nas informações
supra, a Comissão conclui que os progressos realizados por Mianmar/Birmânia no
sentido de respeitar as recomendações da OIT justifica que as violações dos
princípios estabelecidos na Convenção n.º 29 da OIT já não sejam consideradas
«graves e sistemáticas». 14. Recomenda-se, por conseguinte,
que o acesso às preferências pautais generalizadas seja restabelecido em
relação a Mianmar/Birmânia. 15. A Comissão deve continuar a
acompanhar a evolução da situação em Mianmar/Birmânia no que respeita ao
trabalho forçado e reagir a essa evolução em conformidade com os procedimentos
em vigor, incluindo, se necessário, procedimentos de suspensão renovados. [1] JO
L 211 de 6.8.2008, p. 1. [2] Regulamento (CE) n.º 3281/94 do Conselho, de 19 de
dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências
pautais generalizadas no período 1995-1998 a certos produtos industriais
originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 348 de 31.12.1994, p.
1). [3] Regulamento (CE) n.º 1256/96 do Conselho, de 20 de junho
de 1996, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais
generalizadas no período compreendido entre 1 de julho de 1996 e 30 de junho de
1999 a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento (JO L
160 de 29.6.1996, p. 1). [4] JO L 85 de 27.3.1997, pp. 8-9.