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Document 52010PC0087

Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

/* COM/2010/0087 final - COD 2008/0198 */

52010DC0087

Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira /* COM/2010/0087 final - COD 2008/0198 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 9.3.2010

COM(2010)87 final

2008/0198 (COD)

COMUNICA ÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à

posição adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

2008/0198 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à

posição adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira

HISTORIAL DO PROCESSO

Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2008) 644 - 2008/0198 (COD)): | 17 de Outubro de 2008 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 1 de Outubro de 2009 |

Data do parecer do Comité das Regiões: | Não foi emitido qualquer parecer |

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 22 de Abril de 2009 |

Data de transmissão da proposta alterada: | […]. |

Data de adopção da posição do Conselho: | 1 de Março de 2010 |

OBJECT O DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O objecto do regulamento consiste em minimizar o risco de colocação no mercado da UE de madeira extraída ilegalmente. Baseia-se no princípio de que os operadores devem aplicar sistemas de diligência adequados ao colocarem madeira e produtos de madeira no mercado da UE pela primeira vez.

COMENT ÁRIOS À POSIÇÃO DO CONSELHO

Comentários de natureza geral

O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura em 22 de Abril de 2009. A Comissão aceitou na íntegra, parcialmente ou em princípio 37 das 75 alterações adoptadas pelo Parlamento na sua primeira leitura, considerando que essas alterações clarificavam ou melhoravam a proposta da Comissão e eram conformes com o objectivo geral da proposta.

Em 1 de Março de 2010, o Conselho adoptou, por maioria qualificada, a sua posição em primeira leitura. Dezassete das alterações do Parlamento Europeu estão reflectidas na posição do Conselho.

A Comissão rejeitou as alterações com consequências na abordagem e nos princípios gerais da proposta e/ou na complexidade da mesma, bem como as que excedem o necessário para alcançar o objectivo do regulamento. Tratou-se, nomeadamente, das alterações destinadas a proibir a colocação no mercado de madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente, o alargamento do âmbito do regulamento de forma a abranger todos os operadores na cadeia de abastecimento de madeira, bem como as disposições conexas relativas à rastreabilidade e as alterações que introduzem requisitos em matéria de rotulagem.

A Comissão considera que a posição do Conselho não altera a abordagem nem os objectivos da proposta, pelo que pode apoiá-la.

Comentários circunstanciados

Alterações do Parlamento aceites pela Comissão e incorporadas na íntegra, parcialmente ou em princípio na posição do Conselho

As alterações 22 , 29 , 47 e 72 , segundo as quais é necessário prestar especial atenção ao impacto do regulamento nas pequenas e médias empresas, foram aceites em princípio e incorporadas no texto dos artigos pertinentes, cuja actual redacção estipula que as análises da aplicação do regulamento devem atender, nomeadamente, às consequências administrativas para as pequenas e médias empresas. Além disso, estipula-se que os actos delegados não devem acarretar encargos desproporcionados para os operadores. A Comissão efectuou uma declaração (em anexo) na qual se compromete a facilitar o cumprimento das disposições do regulamento pelos operadores, tendo em especial conta a situação das empresas e dos operadores de pequena e média dimensão. A alteração 44 , que propõe a inclusão de tipos específicos de informação, foi parcialmente aceite, tendo sido alterado em conformidade o texto do artigo relativo aos sistemas de diligência. A alteração 51 , relativa à inserção de uma cláusula de conflito de interesses nos requisitos aplicáveis às organizações de vigilância, foi aceite. A alteração 64 , que especifica a forma de disponibilização ao público das informações constantes da lista de autoridades competentes responsáveis pela aplicação do regulamento, foi também aceite.

Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão e incorporadas na íntegra, parcialmente ou em princípio na posição do Conselho

As alterações 21 e 32 afectam o âmbito do regulamento, estipulando que a madeira e os produtos de madeira sujeitos a critérios obrigatórios de sustentabilidade não devem ser excluídos do seu âmbito de aplicação. A proposta da Comissão preconizava uma derrogação para os produtos em causa, não tendo as alterações sido aceites pela Comissão por serem consideradas incompatíveis com a política da UE em matéria de energias renováveis. O Conselho adoptou uma posição semelhante à do Parlamento neste domínio. A Comissão pode aceitar esta alteração no contexto da posição global do Conselho, nomeadamente no que respeita à elaboração dos critérios de risco. A alteração 38, relativa à definição de legislação aplicável, foi rejeitada pela Comissão, dado implicar a tomada em conta de uma gama de legislação muito vasta. Todavia, foi parcialmente aceite pelo Conselho, conduzindo ao alargamento da definição constante da proposta da Comissão. Esta última pode concordar com esta abordagem mais limitada. As alterações 51 - 56 , relativas ao reconhecimento pela Comissão das organizações de vigilância, foram aceites parcialmente. A Comissão rejeita tais alterações, dado serem incompatíveis com o princípio de subsidiariedade. A Comissão pode concordar que, caso as organizações de vigilância pretendam desempenhar as suas actividades em mais de um Estado Membro, se justifica que a Comissão as reconheça . A alteração 61 foi aceite parcialmente (serão disponibilizadas informações sobre as inspecções), enquanto a proposta da Comissão previa apenas a divulgação ao público de um resumo dos registos.

Alterações do Parlamento aceites na íntegra, parcialmente ou em princípio pela Comissão mas não incorporadas na posição do Conselho

A Comissão aceitou em princípio várias alterações, nomeadamente nos considerandos. Estas alterações referem-se ao ambiente florestal, à biodiversidade, aos ecossistemas florestais e à gestão sustentável das florestas (alterações 1-8, 9-11, 14). Não foram incorporadas na posição do Conselho por este as ter considerado redundantes.

Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não incorporadas na posição do Conselho

As alterações do Parlamento que se afastam significativamente da ideia inicial subjacente à proposta da Comissão não foram aceites por esta e não foram incluídas na posição do Conselho. Estas alterações dizem respeito, nomeadamente, ao seguinte: proibição da colocação no mercado de madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente (alterações 42 , 43 ); alargamento do âmbito da proposta de forma a abranger todos os operadores na cadeia de abastecimento e não apenas os que colocam no mercado madeira e produtos de madeira pela primeira vez (alterações 15 , 31 , 33-35 ), bem como o conceito afim de rastreabilidade (alteração 41 ); inclusão na rotulagem de uma referência à origem dos produtos de madeira (alterações 20 , 50 ); maior parte das alterações 51 - 53 , relativas aos requisitos em matéria de organizações de vigilância.

Alterações efectuadas pelo Conselho à proposta

O Conselho propôs as seguintes alterações de fundo à proposta da Comissão:

Definição de «madeira e produtos de madeira»: O Conselho alterou a definição com o objectivo de clarificar que os produtos de madeira derivados de madeira e produtos de madeira já colocados no mercado não são abrangidos pelo regulamento. A Comissão apoia estas alterações, que se encontram em sintonia com a sua proposta. A Comissão pode também apoiar a derrogação aplicável aos produtos de madeira reciclados, dispondo-se a ponderar formulações alternativas para a definição de produtos de madeira reciclados.

Definição de «colocação no mercado»: Esta definição foi alterada com o objectivo de abranger os fornecimentos por meios de comunicação à distância, mediante uma referência à Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância .

Definição de «legislação aplicável»: Esta definição foi alargada de forma a harmonizá-la com a definição utilizada nos acordos de parceria voluntários no âmbito do FLEGT, abrangendo a legislação ambiental no domínio florestal, a legislação comercial e aduaneira aplicável ao sector florestal e os direitos legais de terceiros relativos à utilização e posse. A Comissão não coloca objecções a esta alteração, considerando que melhora a sua proposta e não contém determinados elementos problemáticos constantes das alterações do Parlamento, como a inclusão de elementos do direito internacional e do direito social, nomeadamente em matéria laboral.

Sistema de diligência : Embora a redacção da proposta inicial da Comissão tenha sido alterada, a Comissão apoia a alteração, dado que clarifica os três principais elementos do sistema de diligência, designadamente o acesso a determinadas informações, a avaliação do risco e mitigação do risco. O Conselho enumerou quatro critérios de avaliação de riscos que podem ser complementados por actos delegados. E também introduzido o conceito de risco negligenciável.

Organizações de vigilância : O Conselho efectuou uma distinção entre as organizações de vigilância que pretendem desempenhar actividades num único ou em vários Estados-Membros. Considera-se que a Comissão deve reconhecer as organizações que desempenham as suas actividades em vários Estados-Membros, enquanto a autoridade competente de um dado Estado-Membro deve apenas reconhecer as organizações de vigilância que desempenham as suas actividades no Estado-Membro em causa. A Comissão pode aceitar as alterações do Conselho, dado não infringirem o princípio de subsidiariedade, e concorda que, caso as organizações de vigilância pretendam desempenhar as suas actividades em mais de um Estado-Membro, se justifica que a Comissão reconheça essas organizações. Outra alteração à proposta da Comissão consiste na obrigação de, no exercício das suas funções, as organizações de vigilância notificarem as autoridades competentes em caso de incumprimento grave ou repetido dos operadores. A Comissão considera que esta disposição não deveria ser incluída, tendo expresso, na sua Comunicação sobre as alterações do Parlamento, a preocupação de que a mesma pode conduzir a violações do segredo profissional, nomeadamente no que respeita a organizações do sector privado, e a uma menor eficácia da relação entre os operadores e as organizações de vigilância. Todavia, a Comissão não coloca objecções a esta alteração, dado o Conselho limitar os casos de notificação aos incumprimentos graves ou repetidos.

Inspecções : O Conselho reduziu de dez para cinco anos o período de manutenção dos registos das inspecções, prevendo que as informações relativas às mesmas devem ser disponibilizadas a qualquer pessoa que as solicite, em conformidade com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente , enquanto a proposta da Comissão previa a disponibilização ao público de um resumo dos registos. A Comissão pode aceitar estas alterações.

Direito derivado : As disposições de comitologia da proposta da Comissão foram revistas no contexto da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A Comissão pode concordar com a escolha efectuada pelo Conselho das disposições que devem ser alteradas ou complementadas por actos delegados, bem como das disposições relativamente às quais devem ser adoptados actos de aplicação, de forma a garantir a aplicação uniforme. A Comissão exprime sérias dúvidas quanto à redacção de certas disposições, nomeadamente o considerando segundo o qual é importante que a Comissão «consulte os peritos durante os seus trabalhos preparatórios, de acordo com os compromissos assumidos na sua Comunicação de 9 de Dezembro de 2009 relativa à aplicação do artigo 290.º do TFUE», a cujo respeito incluiu uma declaração nas actas do Conselho (cf. anexo).

Produtos abrangidos : O Conselho efectuou várias alterações, destinadas a incluir no âmbito do regulamento a madeira e os produtos de madeira abrangidos por critérios de sustentabilidade obrigatórios, bem como os produtos do código NC 4409. Excluiu do referido âmbito os materiais de embalagem, utilizados exclusivamente como tal, para o suporte, a protecção ou o transporte de outro produto, bem como os produtos de madeira reciclada. A Comissão aceita estas alterações e pretende propor, em segunda leitura, ajustamentos técnicos de menor importância ao anexo, com vista, nomeadamente, a garantir a sua conformidade com a última revisão da Nomenclatura Combinada (anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho). A Comissão ponderará a futura inclusão dos produtos do capítulo 49 da Nomenclatura Combinada, como referido na sua declaração que figura em anexo.

Aplicação : A proposta da Comissão prevê que o regulamento seja aplicável 24 meses após a sua entrada em vigor. O Conselho alargou este período em 6 meses. A alteração é aceitável pela Comissão, dado permitir que esta efectue uma consulta aprofundada às partes interessadas para a elaboração dos actos delegados e dos actos de execução.

CONCLUSÃO

As alterações introduzidas pelo Conselho são compatíveis com o objectivo de minimizar o risco de colocação no mercado de madeira e produtos de madeira extraídos ilegalmente e baseiam-se na proposta da Comissão. Por conseguinte, a Comissão pode aceitar a posição do Conselho.

ANEXO

Declara ções da Comissão

1) Relativamente aos artigos 12.º e 18.º, a Comissão compromete-se a apresentar uma avaliação da actual situação na UE, do ponto de vista económico e comercial, dos produtos incluídos no Capítulo 49 do Código Aduaneiro da UE, por forma a ponderar a sua eventual inclusão na lista de produtos constante do anexo ao presente regulamento.

A Comissão procurará igualmente facilitar a capacidade dos operadores para cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tendo particularmente em conta a situação das pequenas e médias empresas/pequenos e médios operadores.

2) A Comissão congratula-se com o acordo alcançado no Conselho sobre o Regulamento relativo à colocação no mercado de madeira e de produtos da madeira.

Neste contexto, a Comissão toma nota do novo considerando 24 relativo à consulta de peritos na fase preparatória de actos delegados. A Comissão considera que os grupos de peritos não podem assumir um papel formal institucional. Por conseguinte, as disposições relativas à participação de peritos na preparação de actos delegados não pode ser incluída nos actos de base. A este respeito, a Comissão remete para a sua Comunicação de 9 de Dezembro de 2009.

A fim de permitir o avanço do processo legislativo e de garantir a adopção atempada do presente regulamento, a Comissão não se oporá à posição comum do Conselho, dado que a substância do compromisso alcançado, corresponde, no seu todo, aos objectivos da proposta. A Comissão reserva-se o direito de voltar ao considerando acima mencionado em segunda leitura, tomando igualmente em conta a posição do Parlamento Europeu sobre esta matéria.

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